05257595100052575951000525759510005257595100capa cdsegunda-feira, 29 de Outubro de 2012 22:49:18
MACAU E A INQUISIÇÃO NOS SÉCULOS XVI E XVII DOCUMENTOSVolume IIMiguel Rodrigues Lourenço2012Ministério da Educação e Ciência
Título:Macau e a Inquisição nos Séculos XVI e XVII – DocumentosVolume IIEdição deCentro Científico e Culturalde Macau, I.P.Rua da Junqueira, n.º 30,1300-343 Lisboa – PortugalTel.: 21 361 75 70E-mail: geral@cccm.ptFundação MacauAv. de Almeida Ribeiro, n.º 39, 7º-9º andar, MacauTel.: (853) 2896-6777E-mail: info@fm.org.moAutor:Miguel Rodrigues LourençoCapa:César ViegasPaginação:Grifos - Artes Gráficas, Lda.Lisboa | 2012ISBN: 978-972-8586-33-1
— ii —CRITÉRIOS DE TRANSCRIÇÃO DOCUMENTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ivLISTA DE ACRÓNIMOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vDocumento n.º 31 – Processo de habilitação para o serviço do Santo Ofício de António Fialho Ferreira e de Cons-tâncio Ferreira, de 1640-1641. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6Documento n.º 32 – Críticas à actuação da Companhia de Jesus em Macau e no Japão [c. 1640/1641]. . . . . . . . . . . 43Documento n.º 33 – Autos das inquirições conduzidas pelo padre Gaspar Luís, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, aos padres frei Pedro de São João, OP, e João Pereira Mourato e a D. João Pereira, vereador de Macau, entre 16 e 25 de Janeiro de 1642. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46Documento n.º 34 – Exposição do governo eclesiástico do bispado da China ao Santo Ofício sobre a presença do padre Mateo Francisco Cebrián, SJ, em Macau, de 23 de Outubro de 1642. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52Documento n.º 35 – Carta do padre frei Bento de Cristo, OFM, governador do bispado da China, a D. Francisco de Castro, inquisidor-geral de Portugal, de 30 de Outubro de 1642, em Macau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64Documento n.º 36 – Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofí-cio, concluída em Outubro de 1642. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65Documento n.º 37 – «Tratado em que se responde a várias dúvidas que se moveram nas inquietações da cidade de Macau», pelo padre António Ferreira, SJ, lente de Prima de Teologia na Universidade de Macau, de 1642. . . . . 135Documento n.º 38 – «Informação de uma controvérsia e desinquietação que se moveu em Macau, cidade dos portu-gueses no Reino da China», de Novembro de 1642. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221Documento n.º 39 – Traslado de capítulos de uma carta do padre Gaspar Luís, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, à Inquisição de Goa, de 2 de Fevereiro de 1642, de Macau, realizado pelos notários da Inquisição de Goa a 8 de Janeiro de 1643, em Goa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270Documento n.º 40 – Carta de D. João da Silva Telo, vice-rei da Índia, a D. João IV, rei de Portugal, de 7 de Maio de 1643, em Goa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 274Documento n.º 41 – Carta de D. João IV, rei de Portugal, a D. João da Silva Telo, vice-rei da Índia, de 18 de Outubro de 1643, de Évora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275Documento n.º 42 – Carta de D. Francisco de Castro, inquisidor-geral de Portugal, ao padre Gaspar do Amaral, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, de 29 de Dezembro de 1643, em Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 276Documento n.º 43 – Carta de D. Francisco de Castro, inquisidor-geral de Portugal, ao padre frei Bento de Cristo, OFM, governador do bispado da China, de 29 de Dezembro de 1643, em Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 277Documento n.º 44 – Carta de D. Francisco de Castro, inquisidor-geral de Portugal, ao cónego Manuel Fernandes, comissário do Santo Ofício e governador do bispado da China, de 29 de Dezembro de 1643, em Lisboa. . . . . 278Documento n.º 45 – Excerto de carta de D. Francisco de Castro, inquisidor-geral em Portugal, aos inquisidores de Goa, de 9 de Abril de 1644, em Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279Documento n.º 46 – «Tribunal de la Conciencia, donde cada uno haga inquisición de si mismo», de 20 de Julho de 1644, em Macau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280ÍNDICE
— iii —Documento n.º 47 – Traslado dos papéis acerca de Pedro Henriques de Guevara, remetidos em 1645 pelo cónego Manuel Fernandes, comissário do Santo Ofício de Macau, e realizado pelos notários da Inquisição de Goa a 18 de Janeiro de 1648, em Goa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 303Documento n.º 48 – Carta de D. João IV, rei de Portugal, ao Santo Ofício da Inquisição de Goa, de 26 de Março de 1650, em Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 308Documento n.º 49 – Recibo do tesoureiro da Inquisição de Goa dos bens de António da Silva, confiscados a Diogo da Costa, de 24 de Outubro de 1642, em Goa e carta de quitação do fisco da Inquisição de Goa acerca dos bens de António da Silva, de 12 de Agosto de 1651, em Goa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 309Documento n.º 50 – Traslado de uma carta de D. João IV, rei de Portugal, ao Santo Ofício da Inquisição de Goa, de 26 de Março de 1650, em Lisboa, realizado pela Inquisição de Goa a 16 de Fevereiro de 1671, em Goa. . . . . . . 310ÍNDICE ONOMÁSTICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311ÍNDICE TOPONÍMICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 322
— iv —CRITÉRIOS DE TRANSCRIÇÃO DOCUMENTALA presente transcrição documental foi levada a cabo tendo por referência a proposta de Eduardo Borges Nunes para os textos medievais e modernos, isto é, a de uma harmonia entre o respeito pelo texto e uma intervenção con-trolada destinada a facilitar a sua leitura e compreensão. Neste sentido, os critérios adoptados foram os seguintes:• Foliação indicada entre [ ];• (?) indica dúvidas na leitura;• [?] indica palavra não decifrada;• [...] indica fragmentação do suporte físico;• [ ] indica espaço em branco no documento;• Palavras entre [ ] constituem interpretação do texto em falta, excepto quando o redactor recorreu a esse mesmo sinal para indicar princípio e final de citação;• Palavras entre < > representam adições ao texto original em caso de a sua ausência ser notória;• Palavras entre / \ encontram-se em expoente na linha, salvo indicação que se encontrem à margem do docu-mento;• [sic] indica exactidão da palavra transcrita;• O final de linha, assinalado apenas em situações de intensa fragmentação do documento, encontra-se indicada por uma barra vertical, excepto quando esta foi usada pelo redactor para delimitar início e final de citação; • A separação entre fólios foi assinalada com //• Uniformização das letras maiúsculas no meio das palavras para comodidade da leitura, com excepção do R, por traduzir amiúde o som «rr»;• Utilização da letra maiúscula para todos os topónimos, nomes próprios e nomes de instituições;• Manutenção das variantes j/i, y/i, v/u no sentido de conservar o aspecto arcaico do documento na transcrição;• Separação das palavras enclíticas por um hífen, com excepção dos casos em que o autor do documento tem o castelhano como primeira língua, ainda que escreva em português;• União e separação das palavras de acordo com a prática actual e introdução do apóstrofo em palavras geminadas, com excepção dos casos em que o autor do documento tem o castelhano como primeira língua, ainda que escreva em português;• Nos textos jurídicos em Latim foi respeitada a pontuação, posto o texto em língua latina estar intercalado com o Português que obedece ao original, com o seu próprio código de leitura. A ortografia foi normalizada de acordo com os critérios do Latim humanista com vista a uma harmonização, dado se verificarem hesitações na grafia de um mesmo vocábulo por parte do redactor do manuscrito. Assim, no domínio do vocalismo, a) distinguiram-se os ditongos naturais ‘ae’ e ‘oe’ por vezes confundidos com a vogal longa ‘e’; b) as variantes do ‘i’ nas formas ge-minadas foram sempre grafadas por ‘i’ (monasterij > monasterii); c) o ‘y’ foi corrigido por ‘i’ em formas anómalas (ypsum> ipsum; ydolatria> idolatria);• Relativamente ao consonantismo procedeu-se: a) à substituição da consoante ‘c’ seguida de ‘i’ vocálico por ‘t’ (obediencia > obedientia); b) à regularização das consoantes geminadas (litera >littera); c) à substituição da cons-tritiva ‘z’ pelo ‘s’ (uizitare > uisitare); d) à correcção da forma ‘authoritas’ por ‘auctoritas’; e) finalmente, tal como para o Português, foram desenvolvidas as abreviaturas das consoantes nasais (item; quantum);• No âmbito das semivogais, optou-se por manter os grafemas ‘i’ e ‘u’ para representarem tanto as vogais como as formas consonânticas ‘v’ e ‘j’, letras ramistas que, embora em uso desde o início do século XVI, surgem no texto com bastantes oscilações, quer em posição inicial (vbi > ubi; Jnquisitores> Inquisitores), quer no, no caso de ‘j’, no interior do vocábulo (injustitia > iniustitia).
— v —LISTA DE ACRÓNIMOSAFIO – Archivo Franciscano Ibero-Oriental (Madrid)ANTT – Arquivo Nacional da Torre do Tombo (Lisboa)BAL – Biblioteca da Ajuda de LisboaBNP – Biblioteca Nacional de Portugal (Lisboa)BNRJ – Biblioteca Nacional do Rio de JaneiroRAH – Real Academia de la Historia (Madrid)
— 6 —Documento n.º 31 – Processo de habilitação para o serviço do Santo Ofício de António Fialho Ferreira e de Constâncio Ferreira, de 1640-1641. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, Habilitações do Santo Ofício, maço 8, doc. 317.[fl. 1]Jnformações da limpeza do sangue E capacidade de Antonio Fialho Ferreira, Ede Constancio Fialho seu filhoPassad[a c]arta de familiar para a Jn[quisic]ão de Goa a ambos em 2[...] de Janeiro de 1641// [fl. 3]C[...]Antonio Fialho Ferreira natural da Villa de Çezimbra, que elle tem feitto muitos seruiços ao trebunal do Sancto Ofiçio na çidade de M[a]cao aonde elle supplicante he morador e particularmente o que se contem na çertidão iunta que prezenta, e tem grandes deseios de o seruir no lugar de familiar elle e seu filho Constançio Fialho que o acompanhou no ditto seruiçoPedem a vossa senhoria illustrissima lhe faça merçe de os admitir auendo nelles as partes e mais Requizitos neçeçarios pera o exerçitarem E Recebera merçe.Os Jnquisidores de Lisboa mandem fazer informacões do supplicante e de Constancio Fialho seu filho na forma do stylo do Sancto Officio e feitas as inuiem ao Conselho. Lixboa 13 de Nouembro de 1640P ds.[Rubricas]Fazendo-lhe vossa senhoria ilustrissima a merçe que pede ofereçe elle supplicante na lauda seguinte os nomes de seu paj e maj e auôs e de sua molhe[r] pera se lhe fazerem as deligençias neçeçarias // [fl. 3v]O Paj delle supplicante se chamou Pedro Fialho, sua maj Clara Gomes Ferreira ambos defuntos naturaes da villa de ÇezimbraSeus auôs paternos faleçidos chamarão-çe Andre Rodriguez Fialho e Velante Neta 1 naturaes do termo d’AlmadaSeus auôs maternos tãobem defuntos, se chamarão Domingos Gomes Ferreira e Catarina Aluares Ferreira naturaes de ÇezimbraA molher delle supplicante se chamou dona Catarina Çerqueira nassida em Macao tãobem defunta, seu paj Jorge Çerqueira faleçido natural de Lameguo sua maj Maria Pirez naçida em MacaoSeus auôs paternos forão Antonio Fernandez e Jzabel Çerqueira defuntos naturaes de LameguoSeus auôs maternos se chamarão Matheus Pirez defunto natural de Pinhel e Catarina Nunes nassida em Macao // [fl. 4]Tiue notiçia que pera a iente de Lameguo nomeada no Rol da m[i]nha /peticão\ podia dar muita Razão o senho[r] inquisidor Djogo Ozorio de Castro e se elle es[ti]uer lembrado della fica sendo a informação e[m] caza com o que pareçe se esc[uza]râ de se mandar áquela çidade se assi for es[...] e quando não ordene vossa merçe como uir que mais conuem aduer[t]i[n]do que viuião na Corredoura iunto a Crus dos Galhos.e a quintã da Bantêla em que viuia meu auó Andre Rodriguez Fialho he no lugar aonde chamão a Ribeira defronte da telha iunto a Aldea de Pajo Pirez [e] a quintã posue oie Luis Carualho de Varguas, [ ] se este auizo pode seruir mando-o a vossa merçe e quando não não ualha a quem deos guarde como pede (?) de caza oie 5.ª feira 15 de Nouembro de 640.Antonio Fialho F[erreira]1 De acordo com indicação marginal onde se lê «diz Velante Neta», por estar corrigido no texto.
— 7 —// [fl. 5] Frej Antonio do Rosario gouernador do Bispado da China, E Comissario do Sancto Officio no dito bispado Ett.ª Certefico que hindo eu prender a dous padres Clerigos como gouernador do bispado, E como Comissario do Sancto Officio por culpas pertençentes ao Tribunal do Sancto Officio chamei pera hirem comigo alguns homens honrrados amigos e conheçidos pera me ajudar e fauorecer delles se fosse neçessario, E por não ter no dito tempo meirinho nem escriuão, nem quem o quizesse ser pedindo as ditas pessoas como gouernador do Bispado, e como comissario do Sancto Officio que me acompanhassem, e hum delles foi Antonio Fialho Ferreira cazado e morador nesta cidade, e trazendo prezo hum dos ditos clerigos (porque o outro fugio) E dous mais que no caminho me fize-rão resistençia o dito Antonio Fialho me ueo acompanhando sempre athe o mosteiro de Sam Domingos aonde re-colhi E tiue os ditos clerigos prezos em custodia por não ter aljube. E porque se pretendeo tira-los do dito mosteiro com armas e violençia, como gouernador do bispado E comissario do Sancto Offiçio pedi ao dito Antonio Fialho asistisse comigo no mosteiro em mentes auia o dito perigo E elle o fes alguns dias com muita vontade, E vindo os amotinados com mão armada pera tirar os ditos clerigos de prizão estando-lhe o dito Antonio Fialho de huma janella do corro do mosteiro requerendo da parte do Sancto Officio que se fossem E desestissem de seu intento lhe derão huma espingardada na coixa da perna esquerda passando-lhe a perna de parte a parte com o pelouro, E por o dito Antonio Fialho em tudo isto se mostrar muito Zelozo do seruiço de Nosso senhor E do Tribunal do Sancto Offiçio E me pedir a prezente lha mandey passar sob meu sinal e sello que serue neste juizo Ecclesiastico, E juro in uerbo saçerdotis ser o sobredito verdade. Machao em vinte e sete de junho de seiscentos e vinte trez. Fr. Antonio do Rozario// [fl. 5v]Lourenco da Costa caualeyro profeço do abito de São Bento d’Auis ouuidor com alcada juis das justificasois e dos Regiduos por sua magestade nesta cidade do nome de Deos da China Ettc a quantos esta minha Certidão de justificasão virem faco saber que o sinal que esta ao pe da sertidão atras he do padre frey Antonio do Rozario gouernador do bispado desta dita cidade da China e comisario do Samto Ofiçio nelle e o sello que esta ao pee da dita Certidão he o que serue no Juizo eccleziastico deste dito bispado segumdo me Constou da fee do escriuão que esta sobescreueo pello que hey o dito sinal e sello por justificado e para serteza dello mandej paçar a prezente dada em esta dita cidade e por mim asinada e asellada com o sello das armas Reais da coroa de Portugal aos sinco de septembro de seisçentos e vinte e sete annos Ettc E eu Andre de Medejros tabaljão publico das notas escrjuão da ouujdorja e dos defuntos por falta do propeetario nesta djta sjdade a fis escreuer e sobescreuj pagou por ora nada e d’asjnar e sello corenta Reis. Lourenco da CostaValha sem selo ex cauzaCosta[fl. 7]Os Jnquisidores apostolicos contra a heretica prauidade E apostazia nesta cidade de Lixboa E seu disctricto &ª fasemos saber ao licenciado Andre de Mattos Fogaça Prior na uilla de Sizimbra, que nesta Jnquisicão se trata de aueriguar a limpesa do sangue E geração de Antonio Fialho Ferreyra natural dessa ditta uilla donde se foi para a Jndia e cazou nas partes de Macao e porque diz ser filho de Pedro Fialho E de Clara Gomez mulher deste E netto por uia materna de Domingos Gomes Ferreira E Catharina Alures todos moradores nessa ditta uilla. Authoritate appostolica commettemos a uossa merce que sendo-lhe dada esta nossa carta, mande uir perante sy ate dez pessoas christans uelhas das mais antigas dessa ditta uilla, e que mais razão tenhão para conhecer as assimas nomeadas e as perguntem judicialmente na forma do stillo pellos interrogatorios seguintes.1. se sabem ou suspeitão o para que forão chamados e se lhe falou alguem para que testemunhando em materias tocantes ao Santo Officio dissessem mais ou menos do que soubessem acerca do que lhe fosse perguntado
— 8 —2. se conhecem a Antonio Ferreira Fialho 2 natural dessa uilla que foi residente nas partes da Jndia e China, e de presente està neste Reyno de que tempo a esta parte o conhecem E que razão tem para o conhecer3. se conhecerão a Pedro Fialho E Clara Gomes mulher deste pay E may do ditto Antonio Ferreira Fialho // [fl. 7v] se sabem donde forão naturaes E moradores, de que tempo a esta parte os conhecerão E que razão tiuerão ou tem para os conhecer4. se conhecerão ou tiuerão noticia de Domingos Gomes Ferreira E de Catharina Alures mulher deste auos mater-nos do ditto Antonio Ferreira Fialho de que tempo a esta parte os conhecerão ou tiuerão delles noticia E que razão ouue para a terem5. se o ditto Antonio Ferreira Fialho he filho legitimo dos dittos Pedro Fialho E Clara Gomes E netto das sobre-dittas pessoas, por tal tido E reputado de todos6. se tem elles declarantes alguma razão de parentesco odio ou inimizade com as dittas pessoas ou com alguma dellas7. se o ditto Antonio Ferreira Fialho, seu pay E may E auos maternos todos e cada hum per sy são e forão legitimos E inteiros christãos velhos limpos e de limpo sangue sem raça alguma de christão nouo, Judeu, mouro, mourisco, mulato, infiel, ou de alguma outra ceita de gente novamente conuertida, e se por taes forão sempre tidos e reputados de todos sem auer fama ou rumor em contrario, e se a ouuera se tinhão elles declarantes razão para saber disso E o manifestarão aqui8. se sabem ou ouuirão dizer qu[e] o ditto Antonio Ferreira Fialho ou algum de seus ascendentes fossem presos ou penitenciados pello // [fl. 8] Sancto Officio ou que incorressem em alguma infamia ou pena uil de feito ou de direito ou que disso ouuesse fama ou rumor E se a ouuera se tinhão elles declarantes razão para saber disso e o manifestarão aqui9. se o que tem testemunhado he publicoE feita assi esta diligencia em que sera escriuão hum sacerdote christão uelho de boa uida costumes e segredo qual a vossa merce lhe parecer, a quem dara juramento dos sanctos euangelhos em que pora a mão sob cargo do qual pro-mettera fazer uerdade e guardar segredo, e vossa merce o tomara na mesma forma do que se fara termo por ambos assinado no principio da ditta diligencia nos sera inuiada serrada e sellada sem la ficar copia ou traslado algum 3 pessoa fiel E de confianca que para esta cidade se offereca dada em Lixboa no Sancto Officio sob nossos sinaes E sello delle aos uinte dias do mes de nouembro João Carreyra nottario a fes de mil e seiscentos e quarenta annos 5.Pantaleão Rodriguez Pacheco Diogo de Sousa[Selo]// [fl. 9]Apresentassam de hum mandado de comissam do senhores inquisidores, para o reuerendo prior Andre de Mathos Fogassa faser a diligcia contheuda nelleAnno do nassimento de nosso senhor Jesu Christo de mil e seissentos e quarenta annos, aos desasete dias do mes de desembro da ditta era nas pousadas do ditto Reuerendo prior foi apresentado hum masso ssarrado E sellado, com o sello da Sancta Inquississam, E abrindo-o achou dentro, o mandado dos senhores inquisidores aquy iunto E en comprimento delle, mandou chamar, a mim o padre Francisco Pinto clerigo de missa, do habito de S. Pedro e mandou fosse escriuam desta diligencia, dando-me o iuramento dos sanctos euangellios para en tudo, escreuer uerdade, E ter segredo, e elle dito prior, o recebeo e tomou o ditto iuramento para assi o faser, e comprir, de que 2 O nome do habilitando aparece recorrentemente invertido em várias peças da habilitação. A transcrição privilegia a ordem tal como aparece registada no documento. 3 Riscado: ilegível.4 De acordo com as outras comissões lavradas neste processo de habilitação.5 À margem: «ContasCom o sello ----- 152Cont ------------- 36soma ------------- 188 Cardozo».
— 10 —perguntado pello primeiro interrogatorio disse elle testemunha que nam sabe nem sospeita, o para que foy chamado nem algem lhe falou, para que testemunhando en materias tocantes ao Santo Ofissio, dissesse mais ou menos do que soubesse E lhe fosse perguntado.perguntado pello segundo interrogatorio disse elle testemunha que conhesse muito bem á Antonio Ferreira Fialho por ser natural desta villa o qual foi sendo mosso para as partes da Jndia E China onde á mais de trinta annos que riside E de // [fl. 11v] presente esta neste Reino na cidade de Lisboa o qual conhese a perto de sincoenta annos E a resam que tem para isso he por serem todos naturais desta villa aonde por ser pequena todos se tratam e se co-nhessem.perguntado pello tersseiro disse elle testemunha que conheseo muito bem a Pero Fialho e a sua molher Clara Go-mes paj e may do ditto Antonio Ferreira Fialho, E sabe que foram naturais e moradores nesta ditta Villa há sassenta annos que os conhese pellos comunicar muitas uesesperguntado pello quarto disse elle testemunha que nam conheseo á Domingos Gomes Ferreira nem á Catherina Alures sua molher, per morrerem na peste grande, á mais de satenta annos comforme disiam os uelhos do seu tempo E teue grande noticia delles por as ouuir nomear a seus pais E parentes que eram deste tempo que os sobreditos morreram no anno da peste, E isto sabe pello ouuir diser geralmente á mais de ssassenta annos a esta parteperguntado pello quinto disse elle // [fl. 12] testemunha, que sabe que o ditto Antonio Ferreira Fialho, he filho legitimo dos dittos Pero Fialho E Clara Gomes E neto das sobredittas pesoas E por tal tido E reputado de todos.perguntado pello sexto disse elle testemunha que nam tem resam de parentesco, com nenhum dos sobreditos nem odio nem inimisade com algum dellesPerguntado pello setimo disse elle testemunha que o ditto Antonio Ferreira Fialho, seu paj e maj auos maternos todos e quada hum por si sam E foram legitimos inteiros christans uelhos limpos e de limpo sange sem rassa alguma de christam nouo iudeu mouro mourisco, mulato, infiel ou de alguma outra seita de gente nouamente conuertida E por tais foram sempre tidos E reputados de todos sem auer fama ou rumor in contrario E se á ouuera tinha elle resam de saber disso por comunicar com os uelhos daquelle tempo, E numqua lhe ouuio cousa in contrario, E se o soubera, o manifestara aqui.perguntado pello oytauo disse elle // [fl. 12v] testemunha que nam sabe nem ouuio diser que o ditto Antonio Fer-reira Fialho, ou algum de seus asendentes fossem presos ou pernunciados pello Sancto Oficio ou que incorresem, en alguma infamia ou penna uil de feito ou de direito, E nunque disso ouue fama ou rumor que se á ouuera disse elle testemunha que tinha resam de o saber, por ser homem uelho e os comunicar muitas ueses, E se soubera outra cousa o manifestara aquiPerguntado pello nono disse elle testemunha que tudo o que tem testemunhado he publico E al nam disse E asinou com o reuerendo prior. E eu o padre Francisco Pinto escriuam que o escreui.╋ Mattos Manoel Pinto3. Joam Franco Farinha natural E morador nesta Villa de Cezimbra testemunha jurado aos santos euangelhos de idade que disse ser de setenta annos pouco mais ou menos, en que pos sua mam direita E prometeo diser uerdade en tudo o que lhe fosse perguntadoperguntado pello primeiro interrogatorio disse elle testemunha, que nam sabe nem suspeita o // [fl. 13] para que hera chamado nem pessoa alguma lhe fallou para que testemunhando, en materias do Santo Ofisio dissesse mais ou menos do que lhe fosse perguntado, e do que soubesseperguntado pello segundo disse elle testemunha que conhesse muito bem áo Antonio Ferreira Fialho natural desta dita villa o qual foi sendo mosso para as partes da India aonde residio ate gora E de presente esta neste Reino na cidade de Lisboa E que a sincoenta annos, pouco mais ou menos que o conhesse E a resam que tem para isso he por serem todos naturaisperguntado pello tersseiro disse elle testemunha que conheseo muito bem a Pero Fialho E Clara Gomes sua molher, pay e may do ditto Antonio Ferreira Fialho os quais foram naturais e moradores desta ditta villa e que a ssasenta annos pouco mais ou menos os conhesse, por comonicar com elles muitas uesesperguntado pello quarto disse elle testemunha que nam conheseo a Domingos Gomes Ferreira e a sua molher Ca-therina Alures auos maternos do dito Antonio Ferreira Fialho, por morrerem na peste // [fl. 13v] grande no tempo que elle podia nasser o que sabe pella noticia que teue delles por o ouuir a seus pais E uelhos do seu tempo que asin o desiam E que foram naturais E moradores nesta ditta villa o que sabe á mais de sasenta annos que teue esta noticia, delles por asim o ouuir diser as sobreditas pessoasperguntado pello quinto disse elle testemunha que sabe que o ditto Antonio Ferreira Fialho, he filho legitimo dos ditos Pero Fialho e Clara Gomes E neto das sobreditas pessoas por tal tido E reputado de todos
— 11 —perguntado pello seisto disse elle testemunha que nam tem parentesco odio nem inimisade com nenhuma das sobreditas pessoasperguntado pello setimo disse elle testemunha que o ditto Antonio Ferreira Fialho, seu pay e may e auos maternos todos e cada hum por ssi sabe que sam e foram legitimos inteiros christans uelhos limpos e de limpo sange sem rrassa alguma de cristam nouo iudeu mouro mourisco infiel ou de outra alguma seita de gente nouamente conuer-tida E por tais foram // [fl. 14] sempre tidos E reputados de todos sem auer fama ou rumor en contrario, E se a ouuera tinha elle testemunha, resam de o saber por ser natural, E conheser sua gerasam, E se soubera o contrario o manifestara aquiperguntado pello oitauo disse elle testemunha que nam sabe nem ouuio diser, que o ditto Antonio Ferreira Fialho ou algum de seis asendentes fossem presos ou pernunciados pello Santo Oficio nem sabe que tenham incorido em alguma infamia ou penna uil de feito ou de direito nem disso aia fama ou rrumor, E se á ouuera tinha elle testemu-nha resam de o saber por ser natural E morador nesta ditta villa aonde todos se conhessem.perguntado pello nono disse elle testemunha que tudo, o que tem testemunhado he publico e al nam disse e asinou com o Reuerendo prior e Eu o padre Francisco Pinto escriuam que o escreui. Mattos Joam Franco Farinha// [fl. 14v]4. Andre Dias tanueiro natural E morador nesta villa de Cesimbra 8 de idade que disse ser de satenta e quatro annos pouco mais ou menos testimunha iurado aos santos euangelhos en que sua mám direita E prometeo diser uerdade á tudo o que lhe fosse perguntadoperguntado pello primeiro interrogatorio disse elle testemunha que nam sabe nem sospeita o para que he chamado nem pessoa alguma lhe falou para que testemunhando en materias tocantes ao Santo Oficio dissesse mais ou menos do que soubesse aserca do que lhe fosse perguntadoperguntado pello segundo disse elle testemunha que conhesse muito bem a Antonio Ferreira Fialho, natural desta villa o qual se foi para as partes da India sendo mosso aonde residio, ate gora e de presente esta neste Reino na sidade de Lisboa o que sabe E que conhese de menino, por ser uisinho E amigo de seus paisperguntado pello tersseiro disse elle testemunha que conheseo muito bem // [fl. 15] A Pero Fialho E a Clara Gomes sua molher pay E may do ditto Antonio Ferreira Fialho, E sabe que foram naturais E moradores desta ditta villa E os conhese desde menino, E a resam que tem para isso he por serem todos de hum tempo E se falarem muitas uesesperguntado pello quarto disse elle testemunha que nam conheseo, á Domingos Gomes Ferreira nem a Catherina Alures sua molher, auos maternos do ditto Antonio Ferreira Fialho, porque disem morreram no tempo da peste grande, que era quando elle nasseo, pouco mais ou menos mas que teue noticia delles pello ouuir diser a seus pais e uelhos daquelle tempo que os sobreditos morreram no mal da peste E eram naturais e moradores nesta ditta Ui [sic] villa á qual noticia tem depois que se entendeo a esta parte que á mais de sassenta annosperguntado pello quinto disse elle testemunha, que sabe que o ditto Antonio Ferreira Fialho he filho legitimo dos dittos Pero Fialho E Clara Gomes E netto das sobredittas pessoas E por ta[l] tido E reputado de todos // [fl. 15v] perguntado pello seisto disse elle testemunha que nam tem parentesco odio nem inimisade com as dittas pessoas nem com algumas dellasperguntado pello setimo disse elle testemunha que sabe que o ditto Antonio Ferreira Fialho seu paj maj e auos ma-ternos todos e cada hum por si sam e foram, legitimos e inteiros christans uelhos limpos e de limpo sange sem rassa alguma de christam nouo iudeu mouro mulato infiel ou de alguma outra seita de gente nouamente conuertida, E por tais foram semp[re] tidos E reputados, de todos sem auer fama ou rumor en contrario E se a ouuera tinha elle testemunha resam de o saber por sua antiguidade E o manifestara aquiperguntado pello oitauo disse elle testemunha que nam sabe nem ouuio diser que o ditto Antonio Ferreira Fialho ou algum de seus asendentes fossem presos ou penetensiados pello Santo Ofisio nem sabe que incorresem em alguma infamia ou penna uil // [fl. 16] de feito ou de dereito nem disso tiueram nem ouue fama, ou rrumor E se a ouuera tinha elle resam de o saber pellas resons sobreditasPerguntado pello nono disse elle testemunha que tudo o que tem testemunhado he publico E al nam disse E asinou aqui com o Reuerendo prior e Eu o padre Francisco Pinto escriuam que o escreui. Mattos Amdre Dias8 Riscado: «testemunha».
— 12 —5. Manoel Dominges Pinto mareante natural E morador nesta villa de Cezimbra 9 de idade que disse ser de sasenta e sinco anos pouco mais ou menos testemunha iurado aos santos euangelhos en que pos sua mam direita E pormeteo diser uerdade á tudo o que lhe fosse perguntadoperguntado pello primeiro interogatorio disse elle testemunha que nom sabe nem suspeita, o para que [fo]y cha-mado nem pessoa alguma // [fl. 16v] lhe falou para que testemunhando en materias tocantes ao Santo Oficio dis-sesse mais ou menos do que soubesse aserca do que lhe fosse perguntadoperguntado pello segundo disse elle testemunha que conhese muito bem á Antonio Ferreira Fialho natural desta dita uilla o qual sendo mosso se foj pera as partes da India, aonde risidio ate gora, E de presente esta neste Reino, na cidade de Lisboa E a sincoenta annos que o conhese E a resam que tem para isso he por serem todos naturais e conhesidos,perguntado pello terseiro disse elle testemunha que conhesse muito bem á Pero Fialho e á Clara Gomes sua molher paj e maj do ditto Antonio Ferreira Fialho E sabe que sam naturais desta Vi [sic] uilla e nellas [sic] foram moradores o que sabe á mais de sincoenta annos a esta parte pellos conheser e tratar muitas uesesperguntado pello quarto disse elle testemunha que nam conheseo a Doming[o]s // [fl. 17] Gomes Ferreira nem a sua molher Catherina Alures auos maternos do ditto Antonio Ferreira Fialho por sse diser publicamente que elles morreram na peste grande á mais de satenta annos E que a noticia que tem delles he ouuir muitas ueses sendo mosso aos homens uelhos do seu tempo que elles morreram, no dito tempo da peste e eram desta ditta villa naturais E moradores o que sabe por assi o ouuir diser as pesoas uelhas daquelle tempoperguntado pello quinto disse elle testemunha que sabe que o ditto Antonio Ferreira Fialho he filho legitimo dos ditos Pero Fialho e Clara Gomes E neto das sobreditas pesoas E por tal tido E reputado de todosperguntado pello seisto disse elle testemunha que nam tem parentesco algum, odio nem inimisade com as sobre-ditas pesoas nem com alguma dellasperguntado pello setimo disse elle testemunha que sabe que o ditto Antonio Ferreira Fialho seu paj e may e auos maternos todos e cada hum // [fl. 17v] por si sam e foram legitimos inteiros christans uelhos limpos e de limpo sangue sem rassa alguma de christam 10 nouo iudeu mouro mourisco mulato infiel ou de alguma outra seita de gente nouamente conuertida E por tais foram sempre tidos E reputados de todos sem auer fama ou rumor in contrario, E se a ouuera tinha elle testemunha resam de o saber por ser de sua criasam E os conheser muito bem, E ter noticia de seu auos como ia tem ditoperguntado pello oitauo disse elle testemunha que nam sabe nem ouuio diser que o ditto Antonio Ferreira Fialho ou algum de seus asendentes fossem presos ou penetenciados pello Santo Oficio nem sabe que incorrese en alguma infamia ou penna uyl de feito ou de direito nem disso tiuese fama ou, rumor in contrario E se a ouuera tinha elle testemunha resam para saber disso uisto ser natural da mesma terra.perguntado pello nono disse elle testemunha // [fl. 18] que tudo o que tem testemunhado he publico E al nam disse E asinou com o reuerendo prior E eu o padre Francisco Pinto escriuam que o escreui. Mattos Manoell Domingues Pinto6. Francisco Mendes armador da Armassam do Cauallo natural E morador nesta uilla de Cezimbra de idade que disse ser de satenta E tres pouco mais ou menos testemunha iurado aos santos Euangelhos en que pos sua mam direita E prometeo diser uerdade en tudo o que lhe fosse perguntadoperguntado pello primeiro interrogatorio disse elle testemunha, que nam sabe nem suspeita o para que foi chamado nem pesoa alguma lhe falou para que testemunhando en materias do Santo Oficio d[i]sesse mais ou menos do que soubesse acerca do que lhe fosse perguntadoperguntado pello segundo disse elle testemunha que conhese muito bem á Antonio Ferreira Fialho o qual he natural desta villa, E sendo mosso se foi para as partes da India aonde risidio muitos annos E de presente esta neste Reino na cidade de // [fl. 18v] Lisboa, E que á sincoenta annos que o conhesse por serem naturais todos desta terraperguntado pello tersseiro disse elle testemunha que conheseo muito á Pero Fialho E a sua molher Clara Gomes paj e may do ditto Antonio Ferreira Fialho E sabe que sam naturais desta ditta Villa E nella foram moradores, E isto sabe á mais de sasenta annos pellos conhecer E comuersarperguntado pello quarto disse elle testemunha que nam conheseo á Domingos Gomes Ferreira nem a sua molher Catherina Alures auós maternos do dito Antonio Ferreira Fialho, mas que sendo mosso ouuira diser aos homens daquelle tempo que morrreram na peste grande E que esta noticia tiuera sempre delles pello ouuir a muitas pesoas 9 Riscado: «ter».10 Proposta nossa. No documento: «crhristam».
— 13 —daquelle tempo E que eram naturais desta dita Villa e nella moradores o que sabe por sempre asi o ouuir diser as pesoas antiguas que as conhesiam,perguntado pello quinto disse elle // [fl. 19] testemunha que sabe que o ditto Antonio Ferreira Fialho he filho legi-timo dos ditos Pero Fialho E Clara Gomes E neto das sobreditas pessoas E por tal tido E reputado de todosperguntado pello sexto disse elle testemunha que nam tem parentesco odio nem inimisade com as ditas pessoas nem com algumas dellasperguntado pello setimo disse elle testemunha que sabe que o dito Antonio Ferreira Fialho seu pai E maj E auos maternos todos E cada hum per si sam E foram legitimos E inteiros christans uelhos sem rassa alguma de christam nouo iudeu mouro mourisco mulato infiel ou de alguma outra seita de gente nouamente conuertida E por tais foram sempre reputados de todos sem auer fama ou rumor in contrario E se a ouuera tinha elle testemunha resam de o saber por ser dos mais uelhos homens desta terra e os conheser a todosperguntado pello oitauo disse elle testemunha que nam sabe nem ouuio diser que o dito Antonio Ferreira Fialho ou algum de seus asendentes fosem presos ou penentenseados pello Santo Oficio E nam sabe que // [fl. 19v] incoresem em alguma infamia ou penna uil de feito ou de direito E que nunqua disso ouue fama ou rumor E se a ouuera tinha elle testemunha resam de o saber pellas resons sobreditas E o manifestara aquiperguntado pello nono disse elle testemunha que tudo o que tem testemunhado he publico e al nam disse E asinou aqui com o Reuerendo prior E eu o padre Francisco Pinto escriuam que o escreuj. Mattos Francisco Memdes7. Joam Preto Uas mareante natural E morador nesta Villa de Cezimbra de idade que disse ser de sasenta e oito an-nos pouco mais ou menos testemunha iurado aos santos Euangelhos en que pos sua mam direita E prometeo diser uerdade en tudo, o que lhe fosse perguntadoperguntado pello primeiro interrogatorio disse elle testemunha que nam sabe nem sospeita o para que he chamado nem pesoa alguma lhe falou para que testemunhando // [fl. 20] En materias tocantes ao Santo Oficio disesse mais ou menos do que soubesse aserca do que lhe fosse perguntadoperguntado pello segundo disse elle testemunha que conhese muito bem a Antonio Ferreira Fialho o qual he natural desta Villa E sendo mosso se foi para as partes da India E de presente esta neste Reino na cidade de Lisboa E que a sincoenta annos o conhese por serem todos naturaisperguntado pello terseiro disse elle testemunha que conheseo muito bem a Pero Fialho E Clara Gomes sua molher pay e may do ditto Antonio Ferreira Fialho E sabe que sam naturais desta Villa E nella foram moradores E que os conheseo, de sincoenta annos a esta parte por comuersar muitas ueses com elles.perguntado pello quarto disse elle testemunha, que nam conheseo, á Domingos Gomes Ferreira nem á Catherina // [fl. 20v] Alures sua molher por morrerem antes que elle nassesse comforme desiam, os uelhos de seu tempo que morreram no tempo da peste grande mas que teue noticia, delles que eram naturais E moradores nesta ditta villa E nella morreram, o que sabe pello assim ouuir a pesoas dignas de credito á mais de sincoenta annospergunguntado [sic] pello quinto disse elle testemunha que sabe que o dito Antonio Ferreira Fialho he filho legi-timo, dos ditos Pero Fialho E Clara Gomes E neto das sobreditas pesoas E por tal tido E reputado de todosperguntado pello sexto disse elle testemunha, que nam tem parentesco odio nem inimisade com nenhumas das sobreditas pessoasperguntado pello setimo disse elle testemunha que sabe que o ditto Antonio Ferreira Fialho seu pay E maj E auos maternos todos sam E foram legitimos inteiros christans uelhos sem rassa alguma de christam nouo iudeu // [fl. 21] mouro mourisco mulato infiel ou de alguma outra seita de gente nouamente conuertida E por tais foram sempre tidos E reputados de todos sem auer fama ou rumor in contrario E se a ouuera tinha elle testemunha resam de o saber pellas resons sobreditasperguntado pello oitauo disse elle testemunha que nam sabe nem ouuio diser que o dito Antonio Ferreira Fialho, ou algum de seus asendentes fossem presos ou penetenciados pello Santo Oficio nem sabe que encorressem em alguma infamia ou penna uil de feito ou de direito nem que disso ouuese fama ou rumor E se o ouuera tinha elle testemunha resam para o saber por uiuer entre elles e os conheser.perguntado pello nono disse elle testemunha, que tudo o que tem testemunhado he publico E al nam disse e asinou, com o Reuerendo prior E eu o padre Francisco Pinto escriuam que o escriui E asinei pello ditto Joam Preto Uas por estar sego E nam poder escreuer. Mattos o padre Francisco Pinto // [fl. 21v]
— 14 —8. Maria Neta molher que foi de Ioam Galuam natural E morador nesta villa de Cezimbra de idade que dise ser de satenta e sinco annos testemunha iurado aos santos Euangelhos en que pos sua mam direita E prometeo diser uerdade a tudo o que lhe fosse perguntado.perguntado pello primeiro interrogatorio disse ella testemunha, que nam sabe nem sospeita o para que foi requerida nem pesoa alguma lhe falou para que testemunhando en materias tocantes ao Santo Oficio dissesse mais ou menos do que lhe fosse perguntado.perguntado pello segundo disse ella testemunha que conhese muito bem, á Antonio Ferreira Fialho natural desta villa o qual sendo mosso se foi para as partes da India donde ueio á pouco tempo E d presente esta neste Reino na cidade de Lisboa, E o conhese desde menino, E a resam que tem para isso he por auer sido muito amiga de sua may E o criar. // [fl. 22]perguntada pello terseiro disse ella testemunha que conheseo muito bem á Pero Fialho E Clara 11 Gomes sua molher paj et maj do ditto Antonio Ferreira Fialho E sabe que sam naturais 12 desta villa E nella foram moradores o que sabe pellos conheser á mais de sasenta annos por se criar com elles E serem amigosperguntado pello quarto disse ella testemunha que nam esta lembrada se conheseo, á Domingos Gomes Ferreira E a sua molher Catherina Alures por ser ella muito menina, no tempo que elles morreram que 13 /foi\ no anno da peste grande comforme sua lembranssa mas que sempre ouuio diser aos uelhos daquelle tempo que elles morreram de peste nesta villa donde eram naturais E isto sabe dipois que se entende que á mais de sasenta E quatro annos.perguntado pello quinto disse // [fl. 22v] Ella testemunha que sabe que o dito Antonio Ferreira Fialho he filho legi-timo dos ditos Pero Fialho E Clara Gomes E neto das sobreditas pesoas E por tal tido E reputado de todosperguntado pello sexto disse ella testemunha que nam tem resam de parentesco nem odio nem inimisade com as ditas pessoas nem com alguma dellas.perguntada pello setimo disse ella testemunha que sabe, que o dito Antonio Ferreira Fialho seu paj may E auos maternos todos E cada hum delles por ssi sam E foram legitimos E inteiros christans uelhos limpos E de limpo sangue sem rrassa alguma de christam nouo iudeu mouro mourisco mulato infiel ou de alguma outra seita de gente nouamente conuertida, E por tais foram sempre tidos E reputados de todos sem outra // [fl. 23] fama ou rumor in contrario E se a ouuera tinha ella resam de o saber, pellos conheser E tratar.perguntado pello oitauo disse ella testemunha que nam sabe nem ouuio diser que o dito Antonio Ferreira Fialho, ou algum de seus asendentes foram presos ou penetenciados pello Santo Oficio nem sabe que incorresem em alguma infamia ou penna uil de feito, ou de direito nem que disso ouuesse fama ou rumor E se o ouuera tinha ella teste-munha resam para o saber por uiuer na [m]esma terra E os conheser 14perguntado pello nono disse ella testemunha que tudo o que tem testemunhado he publico e al nam disse E eu o padre Francisco Pinto escriuam asinei por ella com o reuerendo prior. Mattos O padre Francisco Pinto9. Catherina Mendes dona uiuua molher que foy de 15 natural E moradora, nesta villa de Cezimbra de idade que disse ser de setenta e sinco annos pouco mais ou menos testemunha iurado aos santos Euangelhos // [fl. 23v] Em que pos sua mam direita E prometeo diser uerdade a tudo o que lhe fosse perguntadoperguntado pello primeiro interrogatorio disse ella testemunha que nem sabe nem suspeita o para que foy chamada, nem pesoa alguma lhe falou para que testemunhando em materias tocantes ao santanto [sic] Oficio dissesse mais ou menos, do que soubesse aserca do que lhe fosse, perguntado.perguntado pello segundo disse ella testemunha que conhese muito bem á Antonio Ferreira Fial[ho] natural desta villa E que sabe que sendo mosso se foy para as partes da India aonde risidio muito tempo E agora esta neste Reino na cidade de Lisboa E que o conhesse de menino pello uer muitas ueses E ser conhesida E amiga de sua mayperguntado pello terseiro disse ella testemunha que conhese muito bem a Pero Fialho E Clara Gomes sua molher pay E may do ditto Antonio Ferreira Fialho, E sabe que todos foram // [fl. 24] moradores nesta dittia villa, E que á mais de sasenta annos os conhesse E a resam que tem para isso he por serem todos dum tempo E conuersar com elles muitas ueses.11 Repetido: «Clara».12 Riscado: «E na».13 Riscado: «nam (?)».14 Riscado: ilegível.15 O escrivão terá omitido, por lapso, o nome do defunto marido, pois não consta no documento.
— 15 —perguntado pello quarto disse ella testemunha que nam esta lembrada de Domingos Gomes Ferreira e de sua molher Catherina Alures auos maternos /do\ dito Antonio Ferreira Fialho, por morrerem no mal da peste grande, como se desia publicamente sendo ella muito menina mas que teue noticia delles pello que desiam as pessoas da-quelle tempo E ella o ouuira muitas ueses a seus pais por serem todos conhecidos E amigos E moradores E naturais nesta ditta villaperguntado pello quinto disse ella testemunha que o ditto Antonio Ferreira Fialho he filho legitimo dos dittos Pero Fialho E Clara Gomes E neto das sobredittas pessoas E por tal tido E reputado de todos.perguntado pello sexto disse ella testemunha que nam tem parentesco nem odio nem inimisade com as ditas pessoas nem, com alguma dellas // [fl. 24v]perguntado pello setimo disse ella testemunha que sabe que o ditto Antonio Ferreira Fialho seu paj maj E auos maternos todos E cada hum por ssi sam legitimos E inteiros christans uelhos limpos E de limpo, sangue sem rrassa alguma de christam nouo, iudeu mouro morisco mulato infiel ou de alguma, outra seita de gente nouamente con-uertida E por tais foram sempre tidos E reputados de todos sem auer fama ou rumor in contrario E se á ouuera tinha ella testemunha resam de o saber por ser do seu tempo E os conheser muito bemperguntado pello outauo disse ella testemunha que nam sabe nem ouuio diser que o dito Antonio Ferreira Fialho ou algum de seus asendentes 16 fossem presos ou penetenciados pello Santo Oficio nem 17 sabe que encorresem, em alguma infamia ou penna uil de feito ou de direito nem que disso ouuese fama ou rumor E se a ouuera tinha ella testemunha resam de 18 o saber pello que ia tem dito.perguntado pello nono disse ella testemunha que tudo o que tem testemunhado he publico E al nam disse E eu escriuam que o escreui E asinei // [fl. 25] per ella com o reuerendo prior. Mattos o padre Francisco Pinto10. Thome Rodriguez Farto mariante natural E morador nesta uilla de Cezimbra de idade que disse ser satenta an-nos pouco mais ou menos testemunha iurado aos santos Euangelhos en que pos sua mam direita E prometeo diser uerdade en tudo o que lhe fosse perguntadoperguntado pello primeiro interrogatorio disse elle testemunha que nam sabe nem suspeita para o que he chamado nem lhe falou alguma pessoa para que testemunhando en materias tocantes ao Santo Oficio dissesse mais ou menos do que lhe fosse perguntadoperguntado pello segundo disse elle testemunha que conheseo muito bem á Antonio Ferreira Fialho o qual sendo mosso foj para as partes da India E agora de presente esta neste Reino na cidade de Lisboa E que á mais de sincoenta annos que o conhesse E a resam que tem para isso he por serem naturais // [fl. 25v] E conhesidosperguntado pello terseiro disse elle testemunha que conheseo muito bem á Pero Fialho E á Clara Gomes sua molher pay E may do ditto Antonio Ferreira Fialho E sabe que todos foram moradores E naturais desta ditta villa o que sabe desde o tempo de sua meninisse pellos conheser Etratar muitas uesesperguntado pello quarto disse elle testemunha que nam conheseo á Domingos Gomes Ferreira nem á Catherina Alures sua molher auos maternos do dito Antonio Ferreira Fialho mas que teue noticia delles pello que ouuia diser aos uelhos daquelle tempo que morreram na peste grande en cuio tempo elle testemunha nassera E esta noticia teue delles depois que se entendeperguntado pello quinto disse elle testemunha que sabe que o dito Antonio Ferreira Fialho he filho legitimo dos ditos Pero Fialho E Clara gomes E neto das sobreditas pessoas por tal tido // [fl. 26] E reputado de todosperguntado pello seisto disse elle testemunha nam tem parentesco nem odio nem inimisade com as ditas pessoas nem com alguma dellasperguntado pello setimo disse ella testemunha que sabe que o ditto Antonio Ferreira Fialho seu paj maj E auos maternos todos sam legitimos E inteiros christans uelhos sem rrassa alguma de christam nouo iudeu mouro morisco mulato infiel ou de alguma outra seita de gente nouamente conuertida E por tais foram sempre tidos E reputados de todos sem auer fama ou rumor in contrario E se a ouuera tinha elle testemunha resam de o saber por ser natural desta ditta villa E os conheser.perguntado pello oitauo disse elle testemunha que nam sabe nem ouuio diser que o ditto Antonio Ferreira Fialho ou algum de seus asendentes fossem presos ou penetenciados pello Santo Oficio nem sabe que incorresem en alguma 16 Proposta nossa. No documento: «asententes».17 Riscado: «nen».18 Repetido: «de».
— 16 —infamia ou penna uil de feito ou de direito nem disso ouue nunqua fama nem rumor E se a ouuera tinha elle teste-munha resam de o saber pellas resons sobreditas // [fl. 26v] E o manifestara aquiperguntado pello nono disse elle testemunha que tudo o que tem testemunhado he publico E al nam disse E asinou com o reuerendo prior E eu o padre Francisco Pinto escriuam que o escreui Mattos Thome Rodriguez Farto11. Esteuam Carnide mareante natural E morador nesta uilla de Cezimbra de idade que disse ser ssasenta e sinco pouco mais ou menos testemunha iurado aos santos euangelhos en que pos sua mam direita e prometeo diser uer-dade e ter segredo en tudo o que lhe fosse perguntadoperguntado pello primeiro interrogatorio disse elle testemunha que nam sabe nem suspeita o para que foi chamado nem pessoa alguma lhe falou para que testemunhando en materias tocantes ao Santo Oficio dissese mais ou menos do que soubesse áserca do que lhe fosse perguntado // [fl. 27]Perguntado pello segundo disse elle testemunha que conhese muito bem á Antonio Ferreira Fialho natural desta Villa o qual sendo mosso se foi para as partes da India, E de presente esta neste Reino na cidade de Lisboa E que á perto de sincoenta annos o conhesem [sic] E a resam que tem para isso he por ser natural 19 E auer sido uesinho de seus paisPerguntado pello tersseiro disse elle testemunha que conheseo muito bem á Pero Fialho E a Clara Gomes sua mo-lher paj e maj do dito Antonio Ferreira Fialho E sabe que todos foram naturais E moradores nesta ditta Villa E que a mais da sincoenta annos que os conhese por falar muitas ueses com ellesPerguntado pello quarto disse elle testemunha que nam conheseo á Domingos Gomes Ferreira nem á Catherina Alures sua molher, auos maternos do ditto Antonio Ferreira Fialho por se diser que morreram antes que elle nassesse mas que teue noticia delles pello que ouuia diser sendo mosso aos homens daquelle tempo que morreram no anno da peste grande, o que sabe pello asim ouuir diser á mais de sincoenta annos. // [fl. 27v]perguntado pello quinto disse elle testemunha que sabe que o ditto Antonio Ferreira Fialho he filho legitimo dos ditos Pero Fialho E Clara Gomes E neto das sobreditas pesoas por tal tido E reputado de todosperguntado pello seisto disse elle testemunha que nam tem parentesco nem odio nem inimisade com as ditas pes-soas nem com alguma dellas.perguntado pello setimo disse elle testemunha que sabe que o dito Antonio Ferreira Fialho seu paj maj E auos ma-ternos todos E cada hum per ssi sam e foram legitimos e inteiros christans uelhos sem rrassa alguma de christam nouo iudeu mouro, mourisco, mulato 20, infiel ou de outra alguma seita de gente nouamente conuertida. E por tais foram sempre tidos E reputados de todos sem auer fama ou rumor in contrario E se a ouuera tinha elle resam de o saber por ser natural desta uilla donde todos foram naturais E moradoresperguntado pello oitauo disse elle // [fl. 28] testemunha que nam sabe nem ouuio diser que o ditto Antonio Ferreira Fialho ou algum de seus asendentes fossem presos ou penetenciados pello Santo Oficio nem sabe que incorresem em alguma infamia ou penna uil de feito ou de direito nem disso ouue nunqua fama ou rumor E se a ouuera tinha elle testemunha resam de o saber pella resons sobreditas E o manifestara aqui.perguntado pello nono disse elle testemunha que tudo o que tem testemunhado he publico E al nam disse E asinou com o Reuerendo prior E eu o padre Francisco Pinto escriuam que o escreui. Mattos Esteuão CarnideE tiradas assi as ditas testemunhas na comformidade do mandado, aqui iunto dos illustrissimos senhores inquisido-res E nam se acharem testemunhas na terra de mais idade por serem mortos, ouue o Reuerendo prior a diligencia por feita E acabada E mandou a mim o padre Francisco Pinto escriuam desta diligencia fissesse // [fl. 28v] este termo de enserramento, E depois de asinados ambos serrados E sellados estes papeis os inuiasse por pessoa segura ao secritario da santa Inquississam da cidade de Lisboa na comformidade do ditto mandado, o qual termo fis e asinei com o dito Reuerendo prior hoie uinte E seis de dezembro de seissentos E corentao Prior Andre de Mattos Fogaça o padre Francisco Pinto19 Riscado: ilegível. E, em entrelinha: «E auer».20 Riscado: «ou de».
— 17 —ContasAo Escriuãotermo e asseit ____________ 14Mandados ______________ 44Assent __________________ 21A raza __________________ 324 443Ao ComissarioAsseit. e t _______________ 14Jnq ____________________ 220 234A quem cham ____________ 110cont ___________________ 36 823Soma outocentos e vinte tres Cardozo// [fl. 29] Os Jnquisidores apostolicos contra a heretica prauidade E apostasia nesta cidade de Lixboa e seu districto &c fasemos saber ao licenciado Francisco Caldeira Bajão vigario da uara na uilla de Almada que nesta Jnquisicão se trata de aueriguar a lempesa do sangue E geração de Pedro Fialho morador que foi na uilla de Sizimbra E casado ahy com Clara Gomes, e porque se diz que foi filho de Andre Rodriguez Fialho e de Violante Netta mulher deste moradores que forão no lugar da Ribeira defronte da Telha junto à Aldea de Paio Pirez em huma quinta que hoje possue Luis Carualho de Vargas, autoritat[e] apostolica commettemos a vossa merce que sendo-lhe dada esta nossa carta uà a hum dos dittos lugares, e àquelle que parecer mais conueniente mande uir perante sy ate oito pessoas christans uelhas fidedignas, das mais antigas, e que melhor razão tenhão para conhecer as assima nomeadas E que por respeito algum lhe não seião suspeitas, E as pergunte judicialmente na forma do stillo do Sancto Officio pellos interrogatorios seguintes1. se sabem ou suspeitão o para que forão chamados e se lhe falou alguem para que testemunhando em negocios tocantes ao Sancto Officio dissessem mais ou menos do que soubessem acerca do que lhes fosse perguntado2. se conhecerão a Pedro Fialho morador que foi na uilla // [fl. 29v] de Sizimbra E nella cazado com Clara Gomes se sabem donde hera natural, de que tempo a esta parte o conhecerão E que razão tiuerão para o conhecer3. se conhecerão a Andre Rodriguez Fialho, e a Violante Netta mulher pay e may do ditto Pedro Fialho, se sabem donde forão naturaes E moradores de que tempo a esta parte os conhecerão ou tiuerão delles noticia E que razão ouue para a terem4. se o ditto Pedro Fialho hera filho legitimo dos dittos Andre Rodriguez Fialho E Violante Netta, e por tal tido E reputado5. se t[em] el[le]s declarantes alguma razão de parentesco odio ou inimizade com as dittas pessoas ou com algumas dellas6. se o ditto Pedro Fialho, e os dittos seu pay E may todos e cada hum per sy, são e forão legitimos E inteiros chris-tãos uelhos limpos E de limpo sangue sem raca alguma de christão nouo Judeu mouro, mourisco, mulato, infiel, ou de algua outra ceita de gente nouamente conuertida e se por taes forão sempre tidos e auidos E reputados sem auer fama ou rumor do contrario, e se a ouuera se tinhão elles declarantes razão para saber disso E o manifestarão aqui7. se sabem ou ouuirão dizer que o ditto Pedro Fialho, ou algum de seus ascendentes fossem presos ou peniten-ciados pello Sancto Officio, ou que incorressem em alguma infamia ou pena // [fl. 30] vil de feito ou de dereito, e se disso ouue fama ou rumor e se a ouuera se tinhão elles declarantes razão para saber disso E o manifestarão aqui8. se o que tem testemunhado he publico. [ ] E nesta diligencia seia Escriuão hum sacerdote christão uelho de boa uida E costumes e de segredo, a quem vossa merce dara juramento dos sanctos euangelhos em que pora a mão, e vossa merce o recebera na mesma forma e sob cargo delle prometterão ambos fazer verdade e guardar segredo do que se fara termo por ambos assinado no principio da ditta diligencia, E uossa merce no fim della informara do credito que lhe parecer se deue dar as testemunhas, e se lhe parece que se proua por ellas a limpesa das dittas pessoas, e
— 18 —gastando dias fora de sua casa com o ditto escriuão lhe mandara que passe certidão de quantos se gastarão E feita assi nos sera enuiada a propria com esta nossa carta sem la ficar copia ou traslado algum e uira serrada e sella E entregue a pessoa de confiança, dada em Lisboa no Sancto Officio sob nosso sinal E sello delle aos trinta e hum dias do mes de dezembro João Carreira nottario a fes principio do anno de seiscentos E quarenta E hum 21.Diogo de Sousaassiste E assina sô o senhor Jnquisidor João Carreyra// [fl. 30v]Termo de juramentoAos tres dias do mez de janeiro desta era prezente de mil e seisçemtos e quorenta E hum annos, em as pouzadas do leçemçeado Fransisquo Caldeira Baiam Vigairo da vara desta villa de Almada, ahj mandou chamar /a mim\, ao padre Manoel Ramos, clerigo do habito de Sam Pedro, jconimo em a igreija de Sanctiago matris da ditta villa, e logo por elle me foi dado, iuramento dos sanctos euangelhos, pera que em esta deligemçia seruisse de escriuão, e me emcarregou, fizesse verdade, guardando o segredo, na forma da carta atras do Sancto Offiçio o qual Eu reçebj e pro-meti de assi o fazer, e logo dei o mesmo juramento dos sanctos euangelhos ao ditto Reuerendo Vigairo na forma da ditta carta pera fazer esta deligemçia, guardando o mesmo segredo, o qual elle reçebeo, e prometeo de assi a fazer de que fis este termo que ambos assinamos E eu o padre Manoel Ramos que o escreuj dis a entrelinha a min e o escreuj Francisco Caldeira Bayão Manoel Ramos// [fl. 31]Aos sinquo dias do mez de janeiro de mil e seisçemtos e quarenta E hum annos, o reuerendo Vigairo da villa de Almada, o leçeçeado Fransisco Caldeira Baiam comigo o padre Manoel Ramos, escriuão desta deligemçia fomos, ao lugar da Aldea de Pajo Pires, e ahj perguntamos as testemunhas, na forma da carta atras, do Santo Ofiçio da Cidade de Lisboa, e seus ditos das testemunhas são os segintes, E eu o padre Manoel Ramos escriuão desta deligemçia que o escreuj1. Fransisquo Cabral Godinho, morador em o lugar de Casilhas termo da villa de Almada, hora estante, em a sua quinta da Ribeira, junto a Aldea, de Paio Pirez, de jdade de setenta annos, pouquo mais ou menos, testemunha jurada aos sanctos evangelhos em que pos sua mão dereita que lhe forão dados, pello, Reuerendo Vigairo e pergun-tado pello costume disse nada.E perguntado, pello premeiro interrogatorio, conteudo em a carta, disse, que não sabe pera o que he chamado, nem lhe fallou, pessoa alguma, pera que testemunhando em materias tocantes ao Sancto, Offiçio, disesse mais nem menos do que soubesse.E perguntado pello segundo interrogatorio, disse que // [fl. 31] Conheçeo muito bem, a Pero Fialho, e sabe que era morador em Sezimbra, e sabe que era cazado, mas não sabe com quem, e o conheçeo em caza de seu paj Andre Rodriges Fialho, na sua quinta da Ribeira, pegado a Aldea, de Pajo Pires, e não sabe se era nasido aqui em a ditta quinta, e que auera trinta e sinquo annos ou mais, que elle testemunha conheçeo ao ditto Pero Fialho, e a rezão que teue de o conheçer, he, por morar elle testemunha em a sua quinta do mesmo lemite da Ribeira ao tal tempo e al não disseE perguntado pello treseiro interrogatorio, disse que conheçeo muito bem, a Andre Rodriges Fialho, paj do ditto Pero Fialho, ha mais de sinquoenta annos a esta parte, porem não sabe donde era natural, só ouuio dizer que era de Sezimbra, porem a molher do ditto Andre Rodriges Fialho, elle testemunha não conheçeo, porque, quando conhe-çeo ao ditto Andre Rodriges Fialho, elle testemunha, ja o ditto Andre Rodriges Fialho era Veuuo e velho, e a rezão que teue de o conheçer, he, ser ao tal tempo seu vezinho como ditto tem, e al não disse.E perguntado pello quarto interrogatorio, disse elle testemunha que sempre o ditto Pero Fialho, foi tido por filho legitimo do ditto Andre Rodriges Fialho, e de sua molher que como ditto tem, não conheçeo, nem ouuio nomear, 21 À margem: «Cont.Com o sello 152cont 36soma 188 Cardoz.»
— 19 —e sabe que o ditto Pero Fialho // [fl. 32] Erdou a fazenda do ditto Andre Rodriges Fialho, como seu filho legitimo, e al não disseE perguntado pello quinto interrogatorio, disse elle testemunha, que não tinha rezão alguma de parentesco, odio, nem enemizade com as tais pessoasE perguntado do sexto interrogatorio disse elle testemunha que o que nesta materia sabe, he, que sempre ouuio dizer que o ditto Pero Fialho, e seu paj e sua maj forão christãos Velhos, legitimos enteiros de limpo sangue, sem raça alguma, de cristão nouo judeu, mouro, mourisquo, mulato, infiel, ou de alguma outra seita de gente nouamente conuertida e por tais forão sempre tidos, e auidos, e reputados sem auer fama nem rumor em contrario que se a ouuera tinha elle testemunha rezão de saber disso, por ser uizinho como ditto tem, e al não disseE perguntado pello setimo artigo diguo interrogatorio, disse elle testemunha que sabe que o ditto Pero Fialho, numqua foi prezo nem penetemsiado pello Sancto Offiçio, nem ouuio dizer, que algum de seus parentes o fosem nem que numqua ouuesse diguo emcoresse, em infamia alguma ou pena vil nem disso ouue fama nem rumor, que se a ouuera elle testemunha, ouuera de ter noctiçia disso por // [fl. 32v] Ser Vezinho como ditto tem, e al não disseE perguntado pello oitauo interrogatorio, disse que tudo o que tem testemunhado he notorio e publiquo, entre as pessoas antigas, que conheserão ao ditto Andre Rodriges Fialho, E al não disse E asinou com o Reuerendo Vigairo, E eu o padre Manoel Ramos escriuão desta deligemçia que o escreuj Caldeira Francisco Cabral Godinho2. Jorge Dias cazado morador em o lugar da Aldea de Pajo Pires, termo da Villa de Almada, de idade de setenta annos pouquo mais ou menos, testemunha jurada aos sanctos evangelhos em que pos sua mão dereita e do Costume disse nada e declaro que o iuramento lhe foi dado pello Reuerendo Vigairoperguntado pello primeiro interrogatorio, disse elle testemunha que não sabe nem sospeita pera o que he chamado, nem lhe falou pessoa alguma, pera que testemunhando, em negosios tocantes ao Santo Offiçio dissesse mais ou menos do que soubesseE perguntado pello segundo interrogatorio disse que conheçeo a Pero Fialho, e sabe que he natural // [fl. 33] Desta fregezia d’ARemtella, E nasera na quinta da Ribeira, iunto a Aldea de Pajo Pires, não que o uisse naser, senão por ser tradição commua, que ahj nasera, e conhesse ao ditto Pero Fialho. De mais de quarenta annos a esta parte, e a rezão que tem de o conheçser, he, por elle testemunha o uer, muitas uezes, na quinta de seu pai Andre Rodriges Fialho, onde hia trabalhar elle testemunha, pello seu offiçio de carpinteiro E o ditto Pero Fialho uir muitas uezes a caza delle testemunha, e al não disseE perguntado pello treseiro interrogatorio disse elle testemunha, que conheçeo muito bem, a Andre Rodriges Fialho, Paj do ditto Pero Fialho, em a sua quinta da Ribeira, iunto a Aldea de Paio Pires, e o conheçeo de mais de quorenta e sinquo annos a esta parte porem não sabe donde era natural, nem conheseo a molher do ditto Andre Rodriges Fialho, e a rezão que teue de o conheser foi por hir muitas uezes a sua caza trabalhar como ditto tem E al não disseE perguntado pello quarto interrogatorio disse que era notorio e fama publiqua naquelle tempo, e hoje que o ditto Pero Fialho, era filho legitimo de Andre Rodriges Fialho, E de sua molher, a qual elle testemunha não conheçeo E por tal foi sempre tido E auido E al não disse // [fl. 33v]E perguntado pello quinto enterrogatorio, disse que não tem com nenhuma das dittas pessoas parentesco nem odio ou enemizadeE perguntado pello sesto interrogatorio disse elle testemunha, que sempre ouuio dizer, que o ditto Pero Fialho, e seus pais todos e cada hum por sj forão legitimos, e enteiros cristãos velhos, limpos e de limpo sangue, sem raça alguma de cristão nouo judeu, mouro, mourisquo, mulato, infiel, ou de alguma outra seita de gente nouamente con uertida, e por tais forão sempre tidos e auidos e reputados, sem auer fama, nem rumor em contrario, e se a ouuera elle testemunha o auia de ouuir por ser quasi vezinho da porta, E al não disseE perguntado pello setimo interrogatorio disse que numqua ouuio dizer que o dito Pero Fialho, ou algum de seus Asendentes fosem prezos, nem penetemseados pello Santo Offiçio, nem emcoressem em alguma infamia ou pena vil, e se ouuera disso alguma fama, elle testemunha o deuia ouuir por ser uezinho seu E al não disseE perguntado, pello oitauo enterrogatorio, disse que tudo o que tem testemunhado, era publiquo // [fl. 34] Na-quelle tempo, E hoie o he ainda, entre algumas pessoas antigas, E al não disse, e assinou com o reuerendo vigairo, e Eu o padre Manoel Ramos escriuão desta deligemçia que o escreuj Caldeira de Jorge ╋ Dias
— 20 —3. Lucresia Anriques dona veuua, de Luis Fernandes Saldanha, moradora em a Aldea de Pajo Pires termo da villa de Almada, de jdade, de oitenta annos pouquo mais ou menos, testemunha jurada aos sanctos evangelhos, em que pos sua mão dereita, e do costume disse nadaE perguntado pello primeiro interrogatorio disse que nem sabe nem sospeita o pera que he chamada, nem lhe falou pessoa alguma pera que testemunhasse mais ou menos do que soubesse, em materias tocantes ao Santo OffiçioE perguntado pello segundo interrogatorio disse que não conheçeo nem deu fe de Pero Fialho asistente nesta terra, nem nelle ouuio fallar, e al não disseE perguntado pello treseiro interrogatorio disse que conheçeo a Andre Rodriges Fialho, morador na sua // [fl. 34v] quinta da Ribeira junto a Aldea de Pajo Pires e o conheçeo ja velho ueuuo porem não conheçeo a molher com que foi cazado, E não sabe donde o ditto Andre Rodriges Fialho era natural, e conheçeo ella testemunha ao ditto Andre Rodriges Fialho, ha, mais de sinquoenta annos a esta parte, e a rezão que teue de o conheçer era porquanto ella testemunha hia aprender a cozer a caza de suas filhas do ditto Andre Rodriges Fialho, porem não dá fe que uisse ahj, ao dito Pero Fialho, nem conheçeo a Vilante Netta, E al não disseE perguntado pello quarto interrogatorio disse que não sabe se Pero Fialho era filho de Andre Rodriges Fialho como ditto tem; E al não disseE perguntado pello quinto interrogatorio disse, que não tinha nenhuma rezão de parentesco odio, nem enemizade, com Andre Rodriges Fialho, nem seus parentes E al não disse,E perguntado pello sesto interrogatorio disse que nunqua ouiuo dizer, que o ditto Andre Rodriges Fialho, fosse cristão nouo, antes sempre foi tido por cristão velho, de limpo sange, sem raça de mouro ou judeu, mourisco, ou mulato, ou infiel, nem // [fl. 35] De outra alguma seita, de gente nouamente conuertida, nem disso ouue fama em contrario que se a ouuera, ella testemunha tinha rezão de o saber por ser antigua, e asistir em sua caza aprendendo a cozer, e da molher de Andre Rodriges não sabe couza alguma, porque a não conheçeo, nem a ouuio nomear, E al não disseE perguntado pello setimo artigo diguo interrogatorio disse, que numqua ouuio dizer que nenhum parente do ditto Andre Rodriges Fialho, fosse prezo nem penetenseado pello Sancto Offiçio nem emcoreçe em infamia, nem pena Vil, nem disso ouue fama em contrario, E al não disseE perguntado pello oitauo interrogatorio, disse, que o que tinha ditto, e testemunhado era publiquo e notorio em esta terra, E al não disse, E assinou por ella o Reuerendo Vigairo por não saber escreuer E eu o padre Manoel Ramos escriuão desta deligemçia que o escreujCaldeira4. Joanna Rodriges Veuua de Manoel Jorge moradora na Aldea de Paio Pires termo da villa de Almada de jdade, de sinquoenta e sinquo annos porquo mais ou menos, testemunha iurada aos santos // [fl. 35v] Evangelhos em que pos a mão que por o Reuerendo Vigairo lhe foi dado e prometeo dizer verdadeE perguntada pello primeiro Jnterrogatorio, disse que não sabe nem sospeita, o pera que he chamada nem lhe falou pessoa alguma pera que em materias tocantes ao Santo Offiçio dissesse mais ou menos do que soubesse.E perguntada pello segundo interrogatorio disse que lhe não lembra de uer a Pero Fialho, só ouuio dizer que dous irmãos filhos de Andre Rodriges Fialho erão cazados em a villa de Sezimbra, aos quais ella testemunha não lembra os nomes, só hum sabia que se chamaua Manoel Fialho, e não sabe os nomes das molheres com quem erão cazados, E al não disseE perguntada pello segundo interrogatorio digo pello treseiro, disse que não conheçeo a Andre Rodriges Fialho por ser ja morto, quando ella testemunha se Entendeo, so conheçeo a molher com quem elle foi cazado, a que chamauão Maria de Deos nem ouuio dizer donde era natural, e al não disseE perguntada pello quarto interrogatorio, disse que ouuio dizer que Pero Fialho, era filho legitimo // [fl. 36] De Andre Rodriges Fialho, E de sua premeira molher E al não disseE perguntada, pello quinto enterrogatorio, disse que não tinha nenhuma rezão de parentesco, odio nem enemizade, com o ditto Pero Fialho e seus parentesE perguntada pello sesto enterrogatorio, disse que numqua ouuira dizer que o ditto Pero Fialho, nem seu paj nem sua maj, fossem cristãos nouos, antes sempre forão tidos, e auidos por cristãos velhos, de limpo sangue sem raça de mouro ou judeu, mourisquo, mulato, infiel, ou de outra alguma seita de gente nouamente conuertida, e numqua ouue fama nem rumor em contrario, porque se a ouuera, ella testemunha a auia de ouuir por morar vezinha da quinta donde foi morador, o ditto Andre Rodriges Fialho E al não disseE perguntada pello setimo interrogatorio disse, que numqua ouuio dizer que Pero Fialho, nem seus pais fossem pre-zos nem penetemseados pello Santo Offiçio nem emcoreçem em pena vil, ou infamia, nem disso ouue fama alguma
— 21 —que se a ouuera de ouuir, diguo que ella testemunha a ouuera de ouuir, pella rezão que ditto tem a ser vezinha E al não disseE perguntada, pello oitauo interrogatorio disse // [fl. 36v] Que o que tem ditto hentende ella testemunha que he publiquo, e notorio na terra, e al não disse, e por não saber escreuer, assinou por ella o reuerendo vigairo E eu o padre Manoel Ramos, escriuão desta deligemçia que o escreujCaldeira5. Andre Fransisquo carpinteiro da Ribeira das naos morador em a Aldea de Pajo Pires termo da villa de Almada, testemunha jurada aos sanctos euangelhos em que pos sua mão que lhe forão dados pello Reuerendo Vigairo de jdade de çeçemta annos pouquo mais ou menos, disse que deria verdadeE perguntado pello primeiro interrogatorio, disse que não sabe, nem sospeita o pera que he chamado nem lhe lhe falou pessoa alguma pera que em materias tocantes ao Santo Offiçio testemunhasse mais ou menos do que soubesseE perguntado pello segundo interrogatorio disse que elle não uio a Pero Fialho, somente, ouuio dizer de mais de quorenta annos a esta parte, que o ditto Pero Fialho, era cazado na villa de Sezimbra, porem não sabe donde he natural, E al não disse // [fl. 37]E perguntado pello treseiro interrogatorio, disse que não conheseo a Andre Rodrigez Fialho, só ouuio dizer que era paj do ditto Pero Fialho, e que fora morador na sua quinta da Ribeira junto a Aldea de Pajo Pires porem elle testemunha o não alcamçou nem a sua molher, nem sabe donde era natural e al não disseE perguntado pello quarto interrogatorio, disse nadaE perguntado pello quinto interrogatorio disse que não tinha nenhuma rezão de parentesco, odio, nem enemizade com Pero Fialho, nem seus parentesE perguntado pello sesto interrogatorio disse, que nunqua ouuio dizer que Pero Fialho, nem seus pais, fossem cristãos nouos, antes sempre forão tidos por cristãos uelhos de limpo sangue, sem raça alguma de mouro ou judeu, mourisco, nem mulato, nem infiel, nem de gente nouamente conuertida, nem disso ouue fama en contrario que se a ouuera elle testemunha auia de ter algua notiçia, por auer mais de quorenta E sinquo annos, que rezide nesta terra, E al não disseE perguntado, pello setimo interrogatorio disse que numqua ouuio dizer, que parente algum // [fl. 37v] Do ditto Pero Fialho fosse prezo ou penetemçeado, pello Santo Offiçio, nem emcoreçe em pena vil, ou infamia nem disso ouue fama, que se a ouuera alguma notiçia auia de ter elle testemunha, E al não disseE perguntado pello oittauo interrogatorio, disse que o que tem testemunhado, he notorio, nesta terra e al não disse, E assinou com o Reuerendo Vigairo E eu o padre Manoel Ramos escriuão desta deligemcia que o escreuj Caldeira de Andre ╋ Fransisquo6. Felippa Gonçalues moradora no lugar da Aldea de Pajo Pires termo desta villa de Almada, cazada com Jorge Dias carpinteiro, de idade, de setenta annos pouquo mais ou menos, testemunha iurada aos sanctos euangelhos que lhe forão dados pello Reuerendo Vigairo, em que pos a mão, e disse deria verdadeE perguntada pello primeiro, interrogatorio disse que não sabe, nem sospeita pera que he chamada nem lhe falou pessoa alguma pera que em materias do Santo Offiçio dissesse mais ou menos do que soubesseE perguntada pello segundo interrogatorio, disse que não lhe lembra que uisse a Pero Fialho, só ouuio nomear a Clara Gomez com quem dezião que era cazado // [fl. 38] Em Sezimbra e al não disseE perguntada, pello treseiro enterrogatorio, disse que conheçeo a Andre Rodriges Fialho, morador na sua quinta da Ribeira junto a Aldea de Paio Pires e o conheçeo de sinquoenta annos a esta parte porem não conheçeo a molher com quem foi cazado por ser ia veuuo quando o conheçeo, só lhe conheçeo a segunda molher, a que chamauão Maria de Deos o que ella testemunha sabe, por ser uezinha, e hir a sua caza muitas vezes, e al não disse;E perguntada pello quarto interrogatorio, disse que ouuio dizer, que este Andre Rodriges Fialho tinha dous filhos legitimos, hum que chamauão Manoel Fialho, E o outro Pero Fialho, porem ella testemunha os não conheçeo, senão pello ouuir dizer E al não disseE perguntada pello quinto interrogatorio disse que não tem rezão de parentesco, odio, nem enemizade com o ditto Pero Fialho nem seus parentesE perguntada pello sesto interrogatorio disse que numqua ouuio dizer que o ditto Andre Rodriges Fialho nem sua molher nem parentes, fossem cristãos nouos, antes sempre forão tidos e auidos // [fl. 38v] Por cristãos Velhos de limpo sangue sem raça de mouro, nem judeu, mourisquo, mulato, nem de infiel, nem cristão nouo, nem de outra casta de gente nouamente conuertida, nem disso ouue fama em contrario, que se a ouuera ella testemunha, auia de ter disso notiçia, por vezinha da porta, e al não disse
— 22 —E perguntada pello setimo interrogatorio, disse que numqua ouuio dizer que parente algum do ditto Andre Rodri-ges Fialho, nem elle fosse prezo, ou penetemçeado pello Santo Offiçio nem emcoreçe em infamia ou pena vil, nem disso ouue fama, que se a ouuera ella testemunha auia de ter disso notiçia por ser vezinha E al não disseE perguntada pello oitauo interrogatorio disse que tudo o que tinha ditto e testemunhado, era publiquo, E al não disse, e por não saber escreuer asinou por ella o Reuerendo vigairo E eu o padre Manoel Ramos escriuão desta de-ligemçia que o escreujCaldeira7. Margarida Sanhuda Baracha, moradora na sua quinta junto da Aldea de Pajo Pires dona veuua de Thome Ma-sudo, testemunha jurada aos santos evangelhos em que pos [s]ua mão // [fl. 39] que lhe forão dados, pello Reue-rendo vigairo de jdade de cecemta E simquo annos pouquo mais ou menos E disse que deria verdade,E perguntada pello primeiro interrogatorio, disse que não sabe, nem sospeita pera o que he perguntada nem lhe falou pessoa alguma pera que dissesse mais ou menos do que soubesse nas materias tocantes ao Santo OffiçioE perguntada pello segundo interrogatorio, disse que conheseo, a Pero Fialho, que dezião era cazado com Clara Gomes, em a villa de Sezimbra, E ouuio ella testemunha dizer que nasera, em a sua quinta da Ribeira, junto a Aldea de Pajo Pires, e auera mais de quarenta annos que os conheçe E a rezão que teue pera o conheçer, he por morar pegado a ditta sua quinta E al não disseE perguntada pello treseiro interrogatorio disse que conheçeo a Andre Rodriges Fialho e que era morador na sua quinta da Ribeira junto a Aldea de Pajo Pires, e dezião ser natural, d’Azaja 22 [sic] termo da villa de Sezimbra, E auera mais de quarenta annos a esta parte que o conheçeo, E a rezão que teue foi por ser // [fl. 39v] Vezinha da sua quinta, porem, não conheçeo a sua molher Violante Netta, por ser ja morta quando ella conheçeo ao ditto Andre Rodriges Fialho E al não disseE perguntada pello quarto interrogatorio disse que era notorio Pero Fialho ser filho legitimo de Andre Rodriges Fialho, e por tal foi tido e reputado, e como tal erdou sua fazenda E dezião ser filho de Vilante Netta molher do ditto Andre Rodriges Fialho, e al não disseE perguntada pello quinto interrogatorio disse que não tinha nenhuma rezão de parentesco, odio, ou enemizade com Pero Fialho e seus parentesE perguntada pello sesto interrogatorio, disse que numqua ouuio dizer que Pero Fialho, nem seu paj nem sua maj fossem cristãos nouos, antes sempre forão tidos, e auidos por enteiros cristãos velhos e de limpo sangue, sem raça alguma de mouro nem judeu, mourisquo, mulato, infiel nem de outra alguma seita de gente, nouamente conuertida nem disso ouue fama em contrario, porque se a ouuera, ella testemunha, deuia de ter notiçia disso por ser uezinha da sua quinta, E al não disse // [fl. 40]E perguntada, pello setimo interrogatorio, disse que numqua ouuio dizer que o ditto Pero Fialho nem seu paj nem parentes fossem prezos, nem penetemseados pello Santo Offiçio, nem emcoresem, Em pena alguma uil de Emfamia, e o sabe por ser como ditto tem por ser vezinha E al não disseE perguntada pello oitauo interrogatorio disse que tudo o que tinha testemunhado, era publiquo E notorio na terra, E al não disse E assinou com o Reuerendo vigairo, Eu o padre Manoel Ramos escriuão desta deligemçia que o escreuj Caldeira Marguajda Nhuda [sic]8. Fransisquo de Azeuedo, morador na villa de Almada, Veuuo, de jdade de oitenta annos, pouquo mais ou menos, testemunha jurada aos santos euangelhos, que lhe forão dados pello Reuerendo vigairo, disse que deria verdadeE perguntado pello primeiro interrogatorio disse, que não sabia nem sospeitaua, o porque era chamado, nem lhe fallara pessoa alguma, pera que em materias, tocantes ao Sancto // [fl. 40v] Offiçio testemunhasse mais nem menos do que soubesseE perguntado, pello segundo interrogatorio disse, que conhesera muito bem a Pero Fialho, morador que foi em Sezimbra, porem não sabe donde era natural e que ha mais de quorenta annos, a esta parte, que o conheçeo, e a rezão que teue pera isso, era, porque o ditto Pero Fialho, uinha muitas vezes a esta villa, E elle testemunha muitas, a Sezimbra, donde era morador E al não disseE perguntado pello treseiro enterrogatorio disse que conheçeo a Andre Rodriges Fialho morador na sua quinta, da Ribeira, junto a Aldea, de Pajo Pires, porem não sabe donde he natural, e não conheçeo Violante Netta por ser ja 22 Actualmente, Azóia.
— 23 —veuuo, o ditto, Andre Rodriges Fialho, quando elle testemunha o conheseo, E a rezão que teue pera isso, foi, por hir algumas uezes a sua quinta, por serem amigos, E al não disseE perguntado pello quarto enterrogatorio, disse que sempre ouuio dizer, que o ditto Pero Fialho, era parente de Andre Rodriges Fialho, porem lhe não lembra em que grao, E al não disseE peguntado pelo quinto enterrogatorio, disse que não tinha nenhuma rezão de parentesco, odio, nem Enemizade, com Pero Fialho, nem seus parentes, // [fl. 41] E perguntado pello sesto interrogatorio, disse, que numqua ouuio dizer, que Pero Fialho, nem Andre Rodriges Fialho, fossem cristãos nouos, antes sempre forão tidos e auidos, por cristãos velhos enteiros sem raça alguma de mouro, ou Judeu, mourisquo ou mulato, ou jnfiel, ou de outra casta de gente nouamente conuertida, nem disso ouue fama em contrario, que se a ouuera, elle testemunha o ouuera de saber, por conuersar com elles E al não disseE perguntado pello setimo enterrogatorio, disse que numqua ouuira dizer que Pero Fialho, ou parente seu fosse prezo, ou penetenseado pello Santo Offiçio, nem emcoreçe em pena vil ou infamia nem disso ouue fama, en con-trario E al não disseE perguntado pello oitauo enterrogatorio disse que tudo o que tem testemunhado, era em aquelle tempo publiquo, e notorio, E al não disse E assinou com o Reuerendo Vigairo, E eu o padre Manoel Ramos escriuão desta deligemcia que o escreuj Caldeira Francisco d’Azeuedo// [fl. 41v]Esta dilligençia fui fazer, E perguntei as testemunhas mais antiguas que achei, E como a materia he de tantos annos apenas achei oito testemunhas em o lemitte da Aldea de Payo Pires E por esse respeito perguntei a derradeira em esta Villa por ser pessoa antigua E que teria rezão de saber da materia. Quanto as testemunhas todas são fide dignas; E assim me pareçe se lhe deue dar creditto ao que testemunharão. Quanto á proua, não me pareçe ser a que o direito requere, saluo supprir a antiguidade a falta que há, por não auer pessoas mais antiguas: porque toda ella he negatiua, E não há testemunha affirmatiua que digua sabe que as tais pessoas são Christãos Velhos, so dizem que não sabem que são Christãos nouos como della se ue E assim que se a antiguidade não suppre, a proua não he concludente. Duas testemunhas dizem que Andre Rodriguez Fialho he natural de Sezimbra ou seu termo, E pera se uerifiquar sua limpeza lá em Sezimbra se deuia fazer dilligençia. Jsto he o que me pareçe Vossas Merces ordenarão o que forem seruidos cuias pessoas deos guarde. Almada 8 de Janeiro 641.Francisco Caldeira Bayão// [fl. 42]Certefiquo Eu o padre Manoel Ramos, clerigo, do habito de Sam Pedro, escriuão desta deligemçia do Santo Offiçio que he Verdade, que Eu escriuão com o Reuerendo Vigairo o leçemçeado Fransisquo Caldeira Bayão, fomos fazer esta deligemçia, a Aldea de Pajo Pires, termo desta villa de Almada, duas legoas distantes della, aonde, gastamos, dous dias enteiros, E em esta villa meo dia, de que passei a prezente por mandado do Reuerendo Vigairo, conforme a hordem, na forma da carta do Santo Offiçio, Em Almada oie oitto dias do mez de janeiro desta era prezente de 1641Manoel RamosContas Ao EscriuãoTermo e asseit _________ 14mandados ____________ 32Assent _______________ 14de 2. testemunhas ______ 4A raza _______________ 200de 2 dias de ida ________ 800 1064 Ao Comissario
— 24 —Asseit e term __________ 14Jnquer ______________ 160de 2. dias ____________ 1200 1374A quem chamou _______ 80Contas ______________ 36Soma dous mil quinhentos sincoenta e quatroCaldeira[fl. 45] A petição de Antonio Fialho Ferreira que sera com esta me ordenou o senhor Bispo remettesse a Vossas Merces para que Vendo Vossas Merces o que elle pede se considere se sera possiuel achar nesta cidade pessoas que possão depor da geração de sua molher defunta do que podera dar razão o senhor Diogo Osorio de Castro, por ella descender de Lamego e das pessoas que aqui ha daquella cidade que possão dar razão do que se pretende porque dezeja sua Jllustrissima que se podessem concluir as diligencias deste homem antes de se partir per hauer tido huma carta da Congregação do Santo Officio de Roma em seu fauor assy o faço esta não he para outro effeito Deos guarde a Vossas Merces de casa sabbado.Diogo Velho// [fl. 46]Jll.mo senhorDiz Antonio Fialho Ferreira fidalgo da caza de sua magestade Comendador da ordem de Christo morador na ci-dade de Machao do Reino da China que Vossa Senhoria Jllustrissima se seruio de fazer-lhe merce de mandar fazer as prouanças de sua limpeza para familiar do Sancto Officio, e porquanto Sua magestade manda a elle supplicante como pessoa que tem tanta mão na ditta Cidade de Machao se embarque logo dentro de poucos dias com toda a breuidade a por a ditta cidade em sua obediencia e Vassalagem; pello risco que ha de que tendo os castelhanos das Jlhas Phelippinas primeiro auizo da mudança, e successão deste reino, em El Rey nosso senhor an-de procurar que a ditta cidade de Machao se mantenha, e declare pello de Castella, em que esta Coroa fica perdendo, o trato da China e Viagens de Japão, e ficaria notauilissimamente defraudada e tendo sua magestade neste reino, E em todo o Estado da Jndia grandissima perda por ser aquelle o principal comercio. Demais de outras couzas graues e de mais empor-tancia que El Rey nosso senhor fia delle supplicante que lhe emcarrega, manda fazer, e assentar, em grande bem desta Coroa com os moradores da ditta cidade da China, o que tudo se perdera não partindo elle supplicante breuemente; e hindo sem esta graça de familiar do Sancto Officio de que tem tratado, seria não lograr a merce que Vossa Senhoria Jllustrissima lhe quer fazer sendo capaz para ella, e que com grandes riscos de sua pessoa acudio Sempre na China, E outras partes ao seruiço da Sancta Jnquicissão E as diligencias tocantes a limpeza delle supplicante assy de pay, como de may, E auós Paternos, E maternos poderâo estar ja feitas uisto serem da Villa de Sezimbra e do termo d’Almada, e as da parte de sua molher defunta que foy nascida na China, e seu pay E auos de Lamego como declarou na // [fl. 46v] Suplica que Vossa Senhoria Jllustrissima fez poderião tardar por ser aquella cidade muito distante desta, e elle supplicante pella breuidade de sua partida carecer da honrra e merce que vossa Jllustrissima lhe fazPede a Vossa Senhoria Jllustrissima que atento as dittas rezões tão forcozas, e de tanto bem comum deste Reino, e do seruiço de sua magestade que em cazo que não ajão uindo as deli-gencias de Lamego por parte de sua molher que Vossa Senhoria Jllustrissima mande se fação nesta cidade com a breuidade possiuel onde ha muitas pessoas de respeito naturaes da ditta cidade de Lamego e particularmente o Doutor Diogo Ozorio de Castro que podera dizer nesta materia, E as mais que elle declarar que poderão dar noticia, e da mesma maneira estão nesta cidade fidalgos, e Religiozos que estiuerão na China, E conhecerão os pays da ditta sua molher, para que assy possa elle supplicante gozar a honrra que Vossa Senhoria Jllustrissima lhe quer fazer; E Recebera Merce.// [fl. 49]
— 25 —Jnterrogatorios sobre a limpesa de sangue de Dona Catharina Serqueira ia defuncta mulher de Antonio Fialho Ferreira E capacidade do mesmo, e filhação E capacidade de Constancio Fialho1. se sabem ou suspeitão o para que forão chamados e se lhe falou alguem para que testemunhando em materias tocantes ao Sancto Officio, dissessem mais ou menos do que soubessem acerca do que lhes fosse perguntado2. se conhecerão a Dona Catharina Cerqueira ia defuncta mulher que foi de Antonio Fialho Ferreira moradores em a cidade de Macao Reyno da China se sabem donde ella hera natural, de que tempo a esta parte a conhecerão E que razão tiuerão para a conhecer3. se conhecerão ou tiuerão noticia de Jorge Cerqueira E Maria Martinz mulher deste, pay E may da ditta Dona Catharina Cerqueira, se sabem donde forão naturaes E moradores de que tempo a esta parte os conhecerão E que razão tiuerão para os conhecer4. se conhecerão ou tiuerão noticia de Antonio Fernandez E Jzabel Cerqueira auos paternos da ditta Dona Ca-tharina Cerqueira se sabem donde forão naturaes E moradores de que tempo a esta parte os conhecerão E que razão tiuerão para os conhecer 5. se conhecerão ou tiuerão noticia de Matheus Pirez, E Catharina Nunes mulher deste auos maternos da ditta Dona Catharina Cerqueira se sabem donde herão naturaes E moradores, de que tempo a esta parte os conhecerão ou tiuerão delles noticia E que razão ouue para a terem // [fl. 49v]6. se a ditta Dona Catharina Cerqueira he filha legitima dos dittos Jorge Cerqueira E Maria Pirez E netta das sobredittas pessoas por tal tida E reputada7. se tem elles declarantes alguma razão de parentesco, odio ou inimizade com as dittas pessoas, ou com alguma dellas8. se a ditta Dona Catharina Serqueira seu pay e may E auos paternos e maternos todos E cada hum per sy, são e forão legitimos e inteiros christãos uelhos limpos e de limpo sangue sem raca alguma de christão nouo, Judeu mouro, mourisco, mulato infiel, ou de alguma outra ceita de gente novamente conuertida e se por taes forão sempre tidos E auidos E reputados sem hauer fama ou rumor em contrario, e se a ouuera se tinhão elles declarantes razão para saber disso E o manifestarão aqui9. se sabem ou ouuirão dizer que a ditta /Dona\ Catharina Serqueira seu pay ou may ou auos maternos fossem presos ou penitenciados pello Sancto Officio ou que incorressem em alguma infamia ou pena uil, e se disso ouue fama ou rumor e se a ouuera, se tinhão elles declarantes razão para saber disso, E o manifestarão aqui10. se conhecem ao dito Antonio Fialho Ferreira E Constancio Fialho 23 do sobreditto se sabem donde são natu-raes E moradores, de que tempo a esta parte os conhecem E que razão tem para os conhecer11. se o ditto Constancio Fialho, he filho le- // [fl. 50] gitimo do ditto Antonio Fialho Ferreira E Dona Catharina Cerqueira e se por tal he tido E reputado de todos12. se o dito Antonio Fialho Ferreira e o ditto Constancio Fialho são pessoas de boa vida e costumes e de juizo e capacidade para se poderem fiar delles negoceos de segredo, E importancia13. se o que tem testemunhado he publico // [fl. 51]Aos des dias do mes de janeiro de mil e seiscentos e qorenta anos em Lisboa nos Estaos e casa do despacho da santa Jnquisicão estando ahi em audiencia da tarde o senhor Jnquisidor Diogo de Sousa em audiencia da tarde mandou uir perante si ao padre Antonio Freire Religioso da Companhia e procurador geral da India testemunha a quem foi dado o iuramento dos santos euangelhos em que pos a mão e sob cargo delle lhe foi mandado disesse uerdade no que lhe fosse perguntado e tiuesse segredo o que prometeo comprir e de sua idade disse ser de cincoenta e quatro anosperguntado pellos interrogatorios que lhe forão lidos e declarados1. Ao primeiro não disse cousa que se ouuesse de escreuer2. Ao segundo disse que Conhecia muito bem a Dona Caterina Serqueira ia defuncta molher que foi de Antonio Fialho Ferreira moradores que forão na Cidade de Macau Reino da China e os conheceo desd’o ano de seiscentos e des e a rezão de conhecimento he por elle testemunha estar na dita Cidade de Macau doze anos E ahi os tratar e comonicar // [fl. 51v]3. Ao terceiro disse que outrosi Conhecera muito bem a Jorge Serqueira E a Maria Martins sua molher pai e mai de dona Caterina Serqueira e que sabe que o dito Jorge Serqueira era natural das partes de Lamego e a dita Maria Martins natural da dita Cidade de Macau aonde erão moradores e a rezão de conhecimento he a que tem declarado, 4. Ao quarto disse nada23 Repetido: «Fialho».
— 26 —5. Ao quinto disse que não Conheceo a Mateus Pires mas que sabe que foi casado com Caterina Nunes sua molher auos maternos da dita dona Caterina e que o sobredito sabe por conhecer a dita Caterina Nunes e a tratar e a comonicar na Cidade de Macau donde era natural do tempo que tempo [sic] tem declarado e que não sabe donde era natural o dito Mateus Pires6. Disse que sabe que a dita Dona Caterina he filha /legitima\ e netta das sobreditas pessoas que tem declarado e por sua netta e filha era tida e auida e comummente reputada das pessoas que a conhecerão7. Ao setimo disse nada8. Ao oitauo disse que elle testemunha tem a dita dona Caterina por seos pais e mai e auos assi paternos como maternos por // [fl. 52] Legitimos e inteiros christãos uelhos sem raca alguma de christão nouo mouro iudeu infiel negro mulato nem das mais conteudas no interrogatorio e somente seria a dita dona Caterina descendente por parte de sua mai da nacão dos chinas que são gentios mas catholicos os de quem ella decende e por tais tidos e auidos e comummente reputados sendo Contrario auer fama ou Rumor e se outra Cousa ouuera elle testemunha o soubera e o declarara aqui pollo Conhecimento que tem das ditas pesoas e al não disse deste9. Ao nono disse que não sabe que a dita dona Caterina ou algum seo ascendente fosse preso ou penitenciado pello Santo Officio nem que encorresse em infamia ou pena uil alguma ou disso ouuese fama ou Rumor e se alguma Cousa ouuera elle testemunha o soubera pella rezão que ten de Conhecimento das ditas pessoas e o declarara aqui10. Ao decimo disse que muito bem Conhecera a Antonio Fialho Como tem declarado11. Ao undecimo disse que muito bem Conhecia a Constancio Fialho filho Legitimo do dito Antonio Fialho e da dita dona Caterina Serqueira e que por tal he tido e auido e reputado semdo Contrario auer fama // [fl. 52v] ou Rumor algum12. Ao doze disse que os ditos Antonio Fialho e Constancio Fialho são pessoas de boa uida e costumes e capazes de se lhe poderem entregar negocios de importancia e segredo e entende que delles darão boa Conta e satisfacão13. Ao treze disse que tudo o que tem testemunhado he publica uos e fama e al não disse nem lhe foram feitas mais perguntas e sendo-lhe lido este seo testemunho disse estar escrito na uerdade e assinou Com o dito senhor Luis Fernão nottario o escreuj. Diogo de Sousa Antonio FrejreAos onze dias do mes de Janeiro de mil e seiscentos e qorenta anos em Lisboa nos Estaos e casa do despacho da santa Jnquisicão estando ahi em audiencia da manha o senhor deputado Pedro de Castilho de Comissão dos senhores in-quisidores mandou uir perante si a João Soares Viuas natural do Coito de Boim Comarca de Viana E residente nesta Cidade testemunha noteficado a quem foi dado o iuramento dos santos euangelhos em que // [fl. 53] pos a mão e sob cargo delle lhe foi mandado disesse uerdade no que lhe fosse perguntado e tiuesse segredo o que prometeo Comprir e de sua idade disse ser de qorenta e seis anos pouco mais ou menosperguntado pellos interrogatorios que lhe forão lidos e declarados1. Ao primeiro não disse cousa que se ouuesse de escreuer2. Ao segundo disse que Conhecera a Caterina de Sequeira ia defunta molher de Antonio Fialho Ferreira e a rezão he por elle testemunha residir na cidade de Macão 24 donde elle testemunha residio por alguns anos e a conhece de vinte e seis anos a esta parte3. Ao terceiro disse que Conhecera a Jorge de Serqueira e a sua molher que segundo sua lembranca se chamaua Maria Pires a qual era natural da dita Cidade de Macão e elle deste Reino e não sabe donde e os conhece pella racão que tem dito e por pai e mai da dita Caterina de Serqueira4. Ao quarto não disse nada5. Ao quinto disse que conhecera a sogra de Jorge de Sequeira somente de vista e que lhe não sabe o nome mas sabe que era natural da dita Cidade de Macão e não Conheceo a seo marido Mateus Pires mas delle teue noticia ouuida por lhe dizerem que era deste Reino e passara as ditas partes polla Noua Espanha // [fl. 53v]6. Ao seisto disse que a dita Caterina Serqueira era filha legitima dos ditos Jorge de Sequeira e Maria Pires e por tal tida auida e comummente reputada das pessoas que a conhecem e al não disse7. Ao setimo que não tem nenhum parentesco Com as pessoas Conteudas no interrogatorios e que Com o dito Antonio Fialho Ferreira se não Corre por não trazer de Engola [sic] hum seo filho e jrmão na não [sic] em que vinha8. Ao oitauo disse que Jorge de Serqueira pai da dita Caterina de Serqueira era e fora tido sempre por christão uelho mas que a auo da dita Caterina de Serqueira por parte de sua mai se dizia publicamente na Cidade de Macao entre os grandes e piquenos e os melhores que era moira lascara e filha digo moira filha de huma lascara moira e de 24 Deve entender-se «Macau» e não «Mação», ao longo de toda esta peça documental.
— 27 —hum christão nouo e por tal era tida e auida e comummente reputada e ao auo materno tinha elle testemunha por christão velho por ser galeiro e fazer gallagala para os nauios9. Ao nono disse que não sabia nem ouuira nunca dizer que a dita Caterina de Serqueira e seos pais e auos fossem presos ou penitenciados pello Santo Officio nem encorresem em infamia de feito ou de direito e se alguma Cousa ouuera elle testemunha o soubera pella rezão de Conhecimento que tem declarado e o disera aqui // [fl. 54]10. Ao decimo disse que Conhece a Antonio Fialho Ferreira e a seo filho Constantino 25 Fialho e os Conhece do tempo declarado a esta parte E o dito Antonio Fialho he natural de Cizimbra e o dito seo filho natural da China11. Ao vndecimo disse que o dito Constantino Fialho he tido por filho legitimo do dito Antonio Fialho e de sua molher Carterina [sic] de Sequeira e p[o]r tais tidos e auidos e comummente reputado12. Ao duodecimo disse que não tratou a Constantino Fialho por isso não tem rezão que dar de sua uida e pr[o]cedimentos mas que a seo pai Antonio Fialho o tem por homem de bom pr[o]c[e]dimento e que dara boa Conta de qualquer negocio que se lhe emcomendar13. e que tudo o que tem testemunhado he publica uos e fama e al não disse e ssendo-lhe lido este seo testemunho disse estar escrito na uerdade Luis Ferrão nottario o escreuj. Pedro de Castilho Joao Soares Vibas// [fl. 54v]E logo na mesma audiencia apareceo sendo chamado o padre mestre frei Heronimo de Matos Relegioso de Santo Agostinho e residente no Conuento desta cidade testemunha a quem foi dado o iuramento dos santos euangelhos en que pos a mão e sob cargo delle lhe foi mandado disesse Verdade no que lhe fosse perguntado e tiu[e]sse segredo o que prometeo Comprir [e] de sua idade disse ser de mais de sesenta anosperguntado pellos interrogatorios que lhe forão lidos e declarados1. Ao primeiro não diss[e] Coisa que se ouuesse de escreuer2. Ao segundo disse que Conhece a Dona Caterina de Sequeira de vista não que fallasse com ella natural e mora-dora em Macão Reino da China e que ouuio dizer que era casada com Antonio Fialho e a rezão de Conhecimento he por resedir por prior no seo Conuento da Cidade Macão e os Conhece de trinta anos a esta parte e al não disse deste3. Ao terceiro disse que conhecera a Jorge de Serqueira e a Maria Martins molher deste pai e mai da dita Dona Caterina de Serqueira pellas rezois declaradas e os conhece do dito tempo a esta parte // [fl. 55]4. Ao quarto disse que não Conheceo as pessoas nelle Conteudas5. Ao quinto não disse nada6. Ao seisto disse que sabe que a dita Dona Caterina de Serqueira he filha legitima de Jorge de Serqueira e de sua molher Maria Pires e por tal tida e auida e comummente reputada das pessoas que a Conhecem7. Ao setimo não disse nada8. Ao oitauo disse que tinha a dita Dona Caterina de Sequeira e a seos pais por legitimos christãos velhos porquanto estando elle testemunha em Macao se fes huma finta en que pagarão todos os christãos nouos e sabe que não pagaram os ditos pai e mai da dita Dona Catarina de Serqueira nem parente algum seo chegado e que por christãos uelhos erão tidos e auidos e comummente reputados sem raca de mouro nem Judeu christão nouo infiel nem das mais Conteudas no artigo e se outra Coisa ouuera elle testemunha tinha rezão de o saber pella rezão de Conhecimento que tem declarado E o dissera aqui9. Ao nono disse que não sabe que a dita dona Caterina de Serqueira e seos pais e auos fossem presos ou peni-tenciados pello Santo Officio nem que emcorresem em alguma infamia de feito ou de direito ou disso fossem infa-mados e se outra Cousa ouuera elle testemunha o soubera pellas rezois que tem dito E o declarara aqui // [fl. 55v] 10, 11, 12, Ao decimo undecimo e duodecimo não disse nada13. Ao decimo tercio disse que tudo o que tem testemunhado he publica uos e fama e sendo-lhe lido este seo testemunho disse que estaua escrito na uerdade e assinou Com o dito senhor Luis Ferrão nottario o escreui. Pedro de Castilho o mestre fr. Jeronjmo de MattosE logo na mesma audiencia apareceo o padre frei Manoel do Populo Religioso do conuento de Nossa Senhora da Graca desta cidade testemunha a quem foi dado o iuramento dos santos euangelhos em que pos a mão e sob cargo delle lhe foi mandado disesse uerdade no que lhe fosse perguntado e tiuesse segredo o que prometeo Comprir e de sua idade disse ser de cincoenta e tres anos25 A partir desta peça, ambos os notários, Luís Ferrão e Domingo Esteves, passam a designar o filho de António Fialho Ferreira de «Constantino».
— 28 —perguntado pellos interrogatorios que lhe forão lidos1. Ao primeiro não disse coisa que se ouuesse de escreuer2. Ao segundo disse que Conhecera a Dona Caterina de Sequeira pella ouuir nomear e a conhece de mais de quinze anos a esta parte por resedir na Cidade de Macão Reino da China no seo Convento da qual Cidade era natural e moradora // [fl. 56] a dita Dona Caterina de Serqueira3. Ao terceiro disse que o[u]u[i]ra nomear a Jorge de Serqueira mas que o não Conhecia e so ouuira dizer era natural deste Reino e a sua molher não Conheceo4, 5, Ao quarto e quinto não disse Cousa alguma6. Ao seisto que ouuira dizer que a dita Dona Caterina era filha legitima de Jorge de Serqueira e de sua molher e que por tal era tida e auida7. Ao setimo não disse nada8. Ao oitauo que ouuira dizer a algumas pessoas fidedignas e que tinhão rezão de o saber que a dita dona Caterina de Serqueira era legitima christã uelha sem r[aca] alguma de moiro ou iudeu e [q]u[e] somente A m[a]i da dita Dona Caterina [d]e Serqueira tinha parte de nacão China a que chamão girubaca e que não auia fama nem Rumor que de outra nacão das conteudas no interrogatorio tiuesse parte alguma e se outra Coisa ouuera elle testemunha o soubera porque logo se ouuera de dizer no dito Conu[en]to e elle o declarara aqui9. Ao nono que não sabe nem ouuio dizer nunca que a dita Dona Caterina de Serqueira e seos pais e auos ou algum delles fossem presos ou penitenciados pello Santo Officio ou qu[e] encorressem em alguma infamia ou pena vil antes os tinha todos por pessoas honrradas e de bem e se // [fl. 56v] outra Coisa ouuera elle testemunha o soubera p[e]llas rezois que ten dito e o declarara aqui10. Ao decimo que Conhece a Antonio Fialho de mais de doze anos a esta parte que ao presente reside nesta Ci-dade e não sabe donde he natural e que tãobem Conhece a Constantino Fialho seo filho e o Conhece de tres meses a esta parte por fallar com elle e que ouuio dizer era natural da Cidade de Macao11. Ao undecimo disse que o dito Antonio Fialho dissera a elle testemunha que o dito Constantino Fialho era seo filho e al não disse deste12. Ao duodecimo diss[e] que tinha ao dito Antonio Fialho por pessoa de boa uida e costumes e de entendimento e capacidade para se lhe cometerem negocios de segredo e importancia e que entende dara de tudo boa Conta e do dito Constantino Fi[a]lh[o] [...] não tem Conhecimento pello não Comonicar e al não disse deste13. ao decimo tercio que tudo o que tem testemunhado he publica uos e fama e al não disse nem lhe forão feitas mais perguntas [e] sendo-lhe lido este seo testemunho disse estar escrito na uerdade e assinou Com o dito senhor Luis Ferrão o escreuj Pedro de Castilho fr. Manoel do Populo// [fl. 57]Aos nze dias do mes de Janeiro do anno de mil e seissentos e quarenta e hum em Lisboa nos Estaos e Caza do despacho da Santa Inquisição estando ahy em audiencia da tarde o senhor Pedro de Castilho deputado do Santo Officio de comissão dos senhores Jnquisidores, mandou uir perante sy a João Serrão da Cunha morador nesta cidade a São Paulo /fidalgo da caza de sua magesta[de]\ E sendo prezente lhe foy dado iuramento dos santos euangelhos em que pos a mão sob cargo do qual lhe foy mandado dizer uerdade e guardar segredo o que prometteo cumprir e disse ser de idade de sessenta e Tres annos pouco mais ou menos1. Perguntado pello 1.º interrogatorio não disse couza que se ouuesse de escreuer2. Ao 2.º Disse que conhecia a donna Catherina de Siqueira molher de Antonio Fialho Ferreyra de vinte e sette annos a esta pa[rte] e a rezão he per hauer sydo capitão /mor\ na cidade de Machao Reyno da China3.º Ao 3.º Disse que do mesmo tempo // [fl. 57v] a esta parte, e pella mesma rezão conhecia a Jorje de Siqueira e sua molher de cujo nome não he lembrado Paj, e may da ditta donna Catherina 26 e que o ditto Jorge de Siqueira não sabe donde seia natural e a ditta sua molher ouue [sic] dizer ser natural da ditta Cidade de Machao e por tal era thida4, 5, Ao 4.º e 5.º disse nada 6. Ao 6.º disse que a ditta d. Catherina de Siqueira era filha legitima dos dittos (?) senhor Jo[rj]e de Siqueira e sua molher e por tal era thida E auida7. Ao 7.º disse nada8.º Ao 8.º disse que tinha a ditta d. Catherina de Siqueira e seu Pay, e may, por legitimos christãos uelhos sem raça alguma de mouro iudeu infiel ou de outra Ceita de jente nouamente conuertida nem disso ouue nunca fama ou 26 O notário introduziu, neste momento, um parágrafo que, por constituir o seguimento do mesmo ponto, optámos por unir ao precedente.
— 29 —rumor que lembr[a]do seja E se a ouuera, elle testemunha o soubera pella rezão que tem declarado e o manifestara nesta meza // [fl. 58]E accrescentou que no tempo que elle declarante chegou â Cidade de Machao se tinha lancado a finta geral pella gente de nacão dos christãos nouos E que hauendo muitas dezordens de se lançar fintas a pessoas limpas, nunca, a nenhuma das pessoas nomeadas nem a parentes seus chegados ouuio dizer que se lançasse fintas, e que por esta rezão os iulga mais por christãos uelhos9. Ao 9.º Disse que a ditta d. Catherina de Siqueira, e seus Pays, nunca ouuio dizer que fossem prezos ou peniten-ciados p[e]llo Santo Officio nem incorressem infamia alguma de feito ou de direito e se assy fora prouauel-mente o soubera elle declarante e o manifestara nesta meza10. Ao 10. Disse que conhecia ao ditto Antonio Fialho Ferreyra do ditto tempo a esta parte e a seu filho Constantino Ferreyra // [fl. 58v] de hum anno a esta parte despois que anda neste Rejno, e que he natural da ditta Cidade de Machao11. Ao 11 Disse 27 que tinha ao ditto Constantino Fialho por filho legitimo dos dittos Antonio Fialho Ferreyra e d. Catherina de Sequeira12. Ao 12 disse que entendia que o ditto Antonio Fialho Ferreyra, e seu filho erão pessoas de boa uida e costumes, e que darião bo[a] conta de tudo o que se lhe encarregasse13. Ao 13 que de tudo o que tem testemunhado, he publica uoz e fama e mais não disse, e sendo-lhe lido este seu testemunho, por elle ouuido, e entendido, disse que estaua escrito na uerdade e assinou com o ditto senhor Domingos Esteues notario que o escreuy Pedro de Castilho João Serrão da Cunha// [fl. 59]Aos doze dias do mes de Janeiro do anno de mil e seiscentos e quarenta e hum em Lixboa nos Estaos e Caza do despacho da santa Inquisição, estando ahy em audiencia da menhã o senhor Pedro de Castilho Deputado do Santo Officio de commissão dos senhores ynquisidores, mandou uir perante sy a Diogo Borges Pacheco caualleiro fidalgo morador nesta C[ida]de ao Boy Fermozo E sendo prezente lhe foy dado iuramento dos santos euangelhos em que pos a mão sob cargo do qual lhe foy mandado dizer uerdade e guardar segredo, o que tudo prometteo cumprir, e disse ser de idade de mais de quarenta e cinco annos1. Perguntado pello 1.º interrogatorio? Disse nada2.º Ao 2.º Disse nada3.º Ao 3.º Disse que conhecera a Jorge de Sequeira, por assistir na Cidade do [sic] Machao, do Rejno da China, de vinte 28 annos a sta parte // [fl. 59v] mas que não sabe donde seja natural, e não conheceo sua molher Maria Martinz, nem delles nem de sua geração tem mais noticia, que tratando-se-lhe cazamento com huma filha do ditto Jorge de Siqueira, dizen-re-lhe [sic], que era gente muito qualeficada, e mais não disse deste nem dos mais artigos, [E] sendo-lhe lido este seu testemunho por elle ouuido e entendido disse que estaua escrito na uerdade E ao costume disse nada E assinou com o ditto senhor Domingos Esteues que o escreuy Pedro de Castilho Djogo Borges PachecoAos uinte e hum dias do mes de Janeiro de mil e seiscentos e qorenta e hum anos em Lisboa nos Estaos e casa do des-pacho da santa Jnquisicão estando ahi em audiencia da manha o senhor Jnquisidor Diogo de Soisa [sic] mandou uir perante si // [fl. 60] ao padre Mano[e]l Rodriguez cappellão do senhor Diogo Ozorio de Castro e sendo presente lhe foi dado [o] iuramento dos santos euangelhos en que pos a mão e sob cargo delle lhe foi mandado disesse uerdade no que lhe fosse perguntado e tiuesse segredo o que prometeo Comprir e de sua idade disse ser de trinta e dois anosperguntado pellos interrogatorios que todos lhe forão lidos e declarados não disse Coisa que se se ouuesse de es-creuer – perguntado se sabe que pessoas auera nesta Cidade que possão dar rezão das pessoas por que foi perguntado disse que João Rodriguez Rabello que uiue na Rua de São Roque e em huma casa de i[o]go defronte donde viueo o doutor Gaspar Ferreira darão rezão delle e o thesoureiro da igreja do Loreto tãobem podera saber alguma coisa e al não disse nem lhe forão feitas mais perguntas e assinou aqui Com o dito senhor Luis Ferrão nottario o escreuj27 Riscado: ilegível.28 Riscado: «e tres».
— 30 — Diogo de Sousa Manoel Rodriguez// [fl. 60v]Aos uinte e hum dias do mes de Janeiro de mil e seiscentos e qorenta e hum anos em Lisboa nos Estaos e casa do despacho da santa Jnquisicão estando ahi em audiencia da t[ar]de o senhor deputado Pedro de Castilho de Comis-são dos senhores Jnquisidores mandou uir perante si a João Rodriguez Rabello cidadão da cidade de Lamego e della natural e morador e ao presente residente nesta cidade testemunha a quem foi dado o iuramento dos santos euan-gelhos en que poz a mão e sob cargo delle lhe foi mandado disesse uerdade no que lhe fosse perguntado e tiuesse segredo no que lhe fosse perguntado digo o que prometeo comprir e de sua idade disse ser de cincoenta e sette anos pouco mais ou menosperguntado pellos interrogatorios que lhe forão lidos e declarados1. Ao primeiro não disse Coisa que se ouuesse de escreuer 2. Ao segundo disse que não tinha Conhecimento das pessoas nelle conteudas3. Ao terceiro disse que Conhecera a Jorge de Serqueira de mais de Corenta anos a esta parte o qual era natural de Lamego e uiuia iunto a Crus dos Galhos na dita cidade e que sabe se absentou para as partes da China aonde ouuio dizer se casaraE a rezão de Conhecimento he por ser natural da dita Cidade E vezinho do sobredito // [fl. 61]4. Ao quarto disse que do mesmo tempo e pellas mesmas rezois acima declaradas Conheceo a Antonio Fernandes e Jsabel de Serqueira pai e mai do dito Jorge de Serqueira e que ambos erão naturais da Cidade de Lamego mas que seos pais os tinha por naturais de Amarante5 29. Ao quinto 30 não disse nada6. nem dos seisto e setimo8. Ao Oitauo disse que o dito Jorge de Serqueira Antonio Fernandez e Jsabel de Sequeira seo pai e mai são legiti-mos christãos uelhos sem raca alguma de moiro iudeo christão nouo infiel nem de outra alguma das Conteudas no interrogatorio e por tais são e forão sempre tidos e auidos semdo Contrario auer fama ou Rumor e se outra cousa ouuera elle testemunha o soubera pellas rezois que tem dito de Conhecimento e o declarara aqui se alguma Cousa ouuera9. Ao nono disse que o dito Jorge de Serqueira nem seos pais forão presos nem penitenciados pello Santo Officio nem sabe que emcoresem em infamia alguma de feito ou de direito antes erão tidos e auidos por pessoas honrradas e al não disse nem lhe forão feitas mais perguntas e do Costume nada e sendo-lhe lido este seo testemuho disse estar escrito na uerdade e assinou com o dito senhor Luis Ferrão o escreuje declarou que tudo o sobredito he publica uos e fama Luis Ferrão o escreuj Pedro de Castilho João Rodriguez de Rebello// [fl. 61v]E logo na mesma audiencia apareceo sendo chamado Francisco de Vasconcellos sacerdote de missa thesoureiro na jgreja do Loreto desta Cidade aonde he morador testemunha a quem foi dado o iuramento dos santos euangelhos em que pos a mão e sob cargo delle lhe foi mandado disesse uerdade no que lhe fosse perguntado e tiuesse segredo o que prometeo Comprir E de sua idade disse ser de qorenta e tres anosperguntado pellos interrogatorios que lhe forão lidos e declarados1 Ao primeiro não disse Cousa que se ouuesse de escreuer2. Ao segundo disse que não Conhecia as pessoas nelle conteudas3. Ao terceiro disse que não Conhecia ao dito Jorge de Serqueira4. Ao quarto disse que Conhecera a Antonio Fernandes e Jsabel de Serqueira naturais da Cidade de Lamego e moradores que forão na dita cidade na Rua da Corredoira defronte da Crus dos Galhos e os Conhece de mais de trinta anos a esta parte por resedir desanoue anos na dita Cidade de Lamego5. Ao Quinto seisto e setimo disse nada6, 7,8. Ao oitauo disse que o dito Antonio Fernandez e sua molher Jsabel de Sequeira os tinha elle testemunha por legi-timos christãos uelhos sem raca de christão nouo mouro judeo nem infiel nem de outra nacão alguma das // [fl. 62] 29 Riscado: «4».30 Repetido: «quinto».
— 31 —Conteudas no artigo e por tais erão tidos E auidos e comummente reputados semdo contrario auer fama ou Rumor e se outra Cousa ouuera elle testemunha o declarara aqui porque pella rezão de Conhecimento que tem das ditas pessoas o ouuera de saber e al não disse deste9. Ao nono disse que não sabe que o dito Antonio Fernandez nem sua molher fossem presos nem penitenciados pello Santo Officio nem emcorresem em infamia alguma de feito ou de direito e se alguma Coisa ouuera elle testemunha o soubera pella rezão que tem de Conhecimento das ditas pessoas13. Ao decimo tercio que tudo o que tem testemunhado he publica uos e fama e al nam disse nen lhe forão feitas mais perguntas e sendo-lhe lido este seo testemunho disse estar escrito na uerdade e assinou Com o dito senhor Luis F[e]rrão o escreuj. Pedro de Castilho Francisco de Vasconcellos Thesoureiro do LorettoAos uinte E tres dias do mes de Janeiro de mil E seiscentos e quarenta e hum annos em Lisboa nos Estaos E casas do despacho da santa Jnquisicão estando ahy em audiencia da manhã os senhores appareceo sendo chamado da parte do Sancto Officio o padre Manoel Dias beneficiado na Jgreya de Santiago desta cidade e sendo presente lhe foi dado Juramento dos santos euangelhos em que // [fl. 62v] pos a mão e sob cargo delle lhe foi mandado dizer uerdade e guardar segredo o que elle prometteo cumprir E disse ser natural da cidade de Lamego christão uelho de sess[en]ta annos de idadePerguntado pellos interrogatorios de Jorge Serqueira atras escritos1, 2, Do primeiro disse nada E o mesmo ao segundo3. ao terceiro que não conheceo a Jorge Serqueira mas que conheceo a Miguel Serqueira natural de Lamego e se foi para a Jndia com outro Jrmão seu a quem não soube o nome os quaes herão filhos de Antonio Fernandez E Jza-bel Serqueira E que o conhecimento do ditto Miguel Serqueira E Antonio Fernandez e sua mulher he de cincoenta annos a esta parte por ser natural da ditta cidade de Lamego4. ao Quarto disse que mui bem conhecera aos os dittos Jorge Fernandez digo conhecera aos dittos Antonio Fer-nandez E Jzabel Serqueira sua mulher e que ouuira dizer que hum filho destes por nome Jorge Serqueira e Jrmão do ditto Miguel Serqueira fora para a Jndia, mas não sabe nem ouuio dizer que elle la casasse nem tiuessem [sic] filhos e que o sobredittos Antonio Fernandez E Jzabel Serqueira herão de Lamego naturaes o que sabe pella razão que tem declaradoao quinto e seixto não foi perguntadoao septimo disse nada // [fl. 63]Ao octauo disse que elle tinha ao ditto Antonio Fernandez E J[zab]el Serqueira por legitimos E inteiros christãos uelhos d[...] christão uelhos limpos e de limpo sangue sem raça alguma de christão nouo mouro mourisco mu-lato infiel ou de alguma outra ceita de gente nouamente conuertida e que por taes forão sempre tidos e auidos E reputados e os dittos seus filhos sem hauer fama ou rumor em contrario, de que elle declarante tiuesse noticia e se a ouuera elle declarante o podera saber por ser natural daquella cidade E ser ella pequena onde tudo se sabe9. ao nono disse que não sabia nem ouuira dizer que o ditto Jorge Serqueira ou se[u]s Pays fossem presos ou pe-nitenciados pello Sancto Offic[io] ou que incorressem em infamia alguma ou pena uil de feito nem de direito nem disso ouue fama nem rumor [e] se a ouuera elle declarante o podera saber e manifestara aquiao decimo que todo o testemunhado he publico e sendo-lhe lido este seu testemunho disse que estaua escritto na uerdade e assinou com o ditto senhor Eu João Carreyra nottari[o] o escreuj 31 Diogo de Sousa [Ma]noel [Dia]s// [fl. 63v]ContasAo secretoAssent. ______________ 42mandados ____________ 108Jnquer. ______________ 18031 À margem: «p. 6 n.º 43».
— 32 —A raza ______________ 220 600A quem chamou _______ 180contas _______________ 36 816Soma ao todo outocentos e dezasseis reis CardozoVi estas Jnquiricois de Antonio Fialho Ferreira E de seu filho Constantino Fialho E me parece que pello que dellas Consta estão habilitados para poderem seruir o Santo Officio E não faz c[o]ntra isto o que dis em seu testemunho João Soares Viuas porque dis ao Custume E todas as mais testemunhas dizem o Contrario. Lixboa 26 de Janeiro de 1641O mesmo me paresse Lixboa 26 Janeiro641 Pedro da Silua Francisco Cardozo de Torneo// [fl. 65]Para a JnquisicãoDiligencias de D. Catherina Serqueira de LisboaRecebida esta diligencia fol. 139 // [fl. 67]Os inquisidores Appostolicos contra â heretica prauidade E Appostazia nessa Cidade 32 e Arcebispado de Lisboa e seu destrito ettc fazemos saber aos muito Jllustres senhores jnquisidores do Santo Officio da Jnquisicão de Coimbra que nesta Jnquisicão se pretende aueriguar a limpeza de sangue de Dona Catherina Serqueira natural da Cidade de Macao partes da Jndia molher de Antonio Fialho Ferreira e filha de Jorge Serqueira natural da Cidade de Lamego e netta por parte do pai de Antonio Fernandes e Jsabel Cerqueira 33 naturais da dita cidade de Lame[go e o] materno se chamou Mateus 34 Pires defu[n]to natural de Pinhel, pello que Requ[e]remos a vossas merces da parte da santa Se Appostoli[ca] e da nossa pedimos que em Comprimento desta nossa Carta requisitoria mandem perguntar as teste-munhas que lhe parecerem necessarias nas ditas partes para s[e] saber a uerdade da limpeza de sangue dos sobreditos e se forão pessoas que não tenhão emcorrido em infamia alguma e ffeita esta delige[n]cia na forma do estillo do S[a]nto Officio Com a breuidade possiuel nos sera remetti[da] dada em Lisboa no Santo Officio sob nossos sinais e sello delle a 15 de nouembro Luis Ferrão o fes de 1640 annos Pemtaleão Rodriguez Pacheco D. Aluaro de Attajde Diogo de Sousa // [fl. 69]faco o que se me ordena em res-ponder á margem fis toda a dilligencia não pude des-cobrir mais que oito testemunhas que teuessem noticia da pessoa sobre que manda fazer o instru-mento. estas oito uão preguntadas Com esta sera huma commissão nossa pera Vossa merce tomar por trabalho fazer a diligençia de que ella trata, es-peramos que com a brevidade que Vossa merce custuma occupar-sse nas couzas do Santo Offiçio, de este negoçio a exe-cução. E na margem desta nos podera32 À margem: «D. Catherina».33 À margem: «ia».34 À margem: «ia».
— 33 —auendo outra cousa do seruico de vossas merces em particular e em comum sempre me acharão com animo E uontade promptissima Deos guarde a vossas merces Ett. Lamego 2 de janeiro de 641.capellão de vossas mercesFeliciano de Oliua E SousaSenhor Feliciano de OlivaVossa merce responder. A quem Deos guarde Coimbra 5 de Dezembro de 640Luis Alurez da Rocha Christouão d’Andrada FreyreJoão Troncoso Pereira// [fl. 71] Appresentacão de huma carta dos senhores Jnquisidores appostolicos da Cidade de Coimbra e seu destricto dirigida ao senhor doutor Feliciano de Oliua E Sousa Prouisor deste Bispado de LamegoAnno Do Nascimento De nosso senhor Jhesus Christo de mil seiscentos e quarenta aos noue dias do mes de De-zembro em Esta Cidade de Lamego E moradas do Senhor doctor Feliciano de Oliua E Sousa Prouisor em a mesma Cidade e seu Bispado pelo Jllustrissimo senhor Dom Miguel de Portugal Bispo do ditto Bispado Ahj per elle senhor Prouisor me foi mostrada huma carta dos senhores Inquisidores apostolicos da Cidade de Coimbra e seu destricto a elle dirigida para effeito de se fazer a deligencia nella declarada para o que elegeo a mim Goncalo Cardoso Ribeiro sacerdote de missa E notario apostolico a quem deo juramento dos sanctos Euangelhos E tãobem o Recebeo de minha mão sob cargo do qual elle E eu prometemos fazer a deligencia conteuda na ditta Carta com todo o segredo E uerdade de que fiz Este auto que asinej com o ditto senhor Prouisor. Goncalo Cardoso Ribeiro o escreuj E a Carta he a que se segue. Oliua Goncalo Cardoso Ribeiro // [fl. 72] Os Jnquisidores apostolicos contra a heretica prauidade E apostazia em esta cidade de Coimbra 35 e seo destritto Ettc. fazemos saber ao doutor Feliciano de Oliua prouizor na cidade E Bispado de Lamego que os muito Jllustres senhores inquisidores da Inquisicão da cidade de Lisboa nos inuiarão dizer por sua requizitoria que na ditta inquisi-cão se trataua de auiriguar a limpesa do sangue E geracão de dona Catherina Serqueira natural da cidade de Macao par[tes] da Jndia molher de Antonio Fialho Ferreira filha de Jorge Serqueira natural dessa cidade, E netta por parte do ditto seo paj de Antonio Fernandes E de Jzabel Serqueira todos naturais da ditta cidade de Lamego; e porque era destrito nosso nos requerião, mandassemos passar carta, para ser feita a ditta deligencia, pello que authorit[ate] apostolica comettemos a vossa merce que sendo-lhe esta dada, com hum sacerdote tido por christão uelho de boa uida E costume a quem vossa merce dara iuramento dos santos // [fl. 72v] Euangelhos E o recebera da sua mão de que se fara termo por Elle assinado sob cargo do qual prometerão de com todo segredo E uerdade fazer Esta dili-gencia, e nessa ditta cidade perguntara vossa merce athe des testemunhas legais fidedignas christas velhas das mais antigas que possão dar rezão da geracão E acendencia dos sobredittos, E as perguntara vossa merce indiuidualmente pellos interrogatorios seguintes1. se sabe ou suspeita o para que he chamad[o] ou se lhe disse alguma pessoa que sendo perguntado por parte do Santo Officio dicesse mais ou menos do que soubesse E fosse perguntado2. se conhesse tem noticia, ou ouuio nomear a dona Catherina Serqueira natural da cidade de Macao partes da Jndia que conhesimento ou noticia tem da sobreditta de que tempo a esta parte3. se conhesseo a Jorge Serqueira natural da cidade de Lamego, paj da dita dona Catherina, como he o conhesi-mento de que tempo a [e]sta parte se de criacão uezinhanca // [fl. 73] freguezia ou p[or que] ui[a]4. se conhesseo a Antonio Serqueira digo a Antonio Fernandes e Jzabel Serqueira naturais da ditta cidade de La-mego auos paternos da ditta dona Catherina com[o] he o conhesimento de que tempo a esta part[e]5. se sabe que os dittos Jorge Serqueira Antonio Fernandes E Jzabel Serqueir[a] seião paj auos paternos da ditta dona Catherina Serqueira, que he o que ditto sabe ou ouuio35 À margem: «D. Catherina Serqueira».
— 35 —Antonio de Carualho Moutinho desta Cidade de Lamego de idade que disse ser de setenta E outo annos pouco mais ou menos iurado aos sanctos euangelhos em que pos a mão prometeo dizer uerdadePerguntado pello primeiro interrogatorio da Carta disse que não sabe nem sospeita pera que he Chamado nem lhe disse pessoa alguma que sendo chamado por parte do Sancto Officio dicesse mais ou menos do que soubesse ou lhe fosse perguntadoDo segundo Jnterrogatorio disse que elle não tinha noticia de Dona Catharina Cerqueira natural da Cidade do Macau conteuda no interrogatorio nem tinha Rasão de o saber e mais não disse delleDo terceiro Jnterrogatorio disse que elle Conhecera muito bem a Jorge Cerqueira mancebo solteiro morador nesta Cidade Junto a Crux // [fl. 75v] Dos Galhos com seu Paj e maj o qual sabe se foi pera as partes da Jndia e se disse que la se Casara o qual conhecimento elle testemunha tem do sobredito por communicar com os sobreditos e serem todos naturaes E mais não disse deste JnterrogatorioDo quarto interrogatorio disse que elle Conheceo muito bem a Antonio Fernandes e sua molher Jsabel Cerqueira naturaes desta Cidade moradores a Crux dos Galhos os quais erão paj e maj do sobredito Jorge Cerqueira o qual conhecimento elle testemunha tiuera por serem naturaes E communicar com elles como dito tem e que se Dona Catharina Cerqueira conteuda no interrogatorio era filha do ditto Jorge Cerqueira ficaua sendo netta dos dittos Antonio Fernandes e Jsabel Cerqueira e mais não disse deste interrogatorioDo quinto Jnterrogatorio disse que não sabe mais do que tem ditto nem de uista nem de ouuidaDo sexto interrogatorio disse que sabe que os dittos Antonio Fernandes e sua molher Jsabel Cerqueira e seu filho Jorge Cerqueira erão Christãos uelhos sem Raça Alguma de mouro Judeo mulato mourisco ou de outra infecta nascão dos nouamente conuertidos a fee e sempre forão tidos E auidos por Christãos uelhos semdo Contrario auer fama alguma nem Rumor porque se ho ouuera elle testemunha o tiuera ouuido por morar sempre nesta Cidad[e] e mais não disse deste interro[g]atorio // [fl. 76]Do septimo Jnterrogatorio disse que sabe que nenhum dos sobreditos foi prezo nem penitenciado pello Sancto Of-ficio nem tal ouuio dizer nem sabe que tem encorrido infamia publica nem pena uil e mais não disse e do Custume nada E asinou com o senhor Prouisor sendo-lhe lido seu testemunho e por elle intendido que disse se affirmaua nelle E o Rateficaua e dizia de nouo sendo necessario E eu Goncalo Cardoso Ribeiro notario appostolico o escreuj. Oliua Antonio De Carualho MoutinhoAos quinze dias do mes de Dezembro de mil seiscentos e quarenta annos em esta Cidade de Lamego E moradas do senhor doctor Feliciano de Oliua E Sousa Prouisor em ella E seu Bispado aonde eu notario fui ahi por elle comigo forão perguntadas as testemunhas seguintes de que fiz este termo Goncalo Cardoso Ribeiro notario appostolico o escreujO Padre Antonio de Figueiredo sacerdote de missa notario appostolico natural E morador nesta Cidade de idade que disse ser de setenta E sete annos pouco mais ou menos Jurado aos sanctos euangelhos em que pos a mão pro-meteo dizer uerdadePerguntado pello primeiro interrogatorio da Carta disse que não sabia nem tinha noticia pera que fora chamado nem lhe dissera pessoa a[l]guma que sendo Chamado por parte do Sancto Officio dicesse mais ou menos do que soubesse e lhe fosse perguntado E mais não disse deste interrogatorio // [fl. 76v]Do segundo Jnterrogatorio disse que não tem conhecimento ou noticia alguma de dona Catharina Serqueira decla-rada no interrogatorio nem tinha noticia de a conhecer e mais não disse deste JnterrogatorioDo terceiro interrogatorio disse que elle Conheceo muito bem a Jorge Cerqueira natural desta Cidade de Lamego que nella foi morador na Rua da Corredoura Junto a Crus dos Galhos o qual Jorge Cerqueira sendo moço de pouca idade e solteiro se absentou desta ditta Cidade pera as partes da Jndia E delle não teue mais noticia E este conhe-cimento delle tinha por ser natural desta Cidade e serem ambos mossos no mesmo tempo e mais não disse deste interrogatorioDo quarto interrogatorio disse que elle Conheceo a Antonio Fernandes e sua molher Jsabel Cerqueira pais do ditto Jorge Cerqueira E que se a dita Dona Catharina era filha do dito Jorge Cerqueira ficaua sendo netta dos dittos Antonio Fernandes e Jsabel Cerqueira E que Este conhecimento tinha pelas Razões que asima tem ditto e mais não disse deste interrogatorioDo quinto interrogatorio disse que delle tinha ditto o que sabia no interrogatorio asimaDo sexto interrogatorio disse que sabe que os dittos Jorge Cerqueira Antonio Fernandes e Jsabel Cerqueira seus pais são e for[ã]o Christãos uelhos inteiros sem Raca alguma de Christão nouo J[u]deo // [fl. 77] Mouro mulato mourisco ou de outra alguma infecta nascão dos nouamente conuertidos a fee e por Christãos uelhos inteiros limpos forão sempre tidos E auidos sem auer outra fama ou Rumor em Contrario porque se tal ouuera tinha elle testemu-nha rasão de o saber por ser antigo E ter delle o conhecimento que tem dito e mais não disse deste interrogatorio
— 36 —Do septimo interrogatorio disse que sabia que nenhuma das ditas pessoas foi alguma hora preza nem penitenciada pello Sancto Officio nem encorreo em infamia publica ou pena Ciuil nem tal nunca ouuio dizer antes como dito tem foi gente limpa E este conhecimento tem pellas Razões atras Referidas e mais não disse E ao Custume nada E que se affirmaua no que tinha ditto E o Rateficaua e dizia de nouo sendo necessario E asinou seu dito com o senhor Prouisor sendo-lhe lido E eu o Padre Goncalo Cardozo Ribeiro notario appostolico o escreuj. Oliua Antonio de FigueiredoO Padre Antonio Soares Homem sacerdote de missa natural desta Cidade e nella morador de idade que disse ser de outenta annos pouco mais ou menos Jurado aos sanctos euangelhos em que pos a mão prometeo dizer uerdadeP[e]rguntado pello primeiro interrogatorio da Carta disse que não sabia nem suspeitaua o pera que // [fl. 77v] Era Chamado nem lhe dissera pessoa alguma que sendo Chamado por parte do Sancto Officio dicesse mais ou menos do que soubesse e lhe fosse perguntadoDo segundo interrogatorio disse que não tem noticia nem ouuio nomear a Dona Catharina Cerqueira de que trata o interrogatorio nem tem Razão de a conhecer por ser [sic] ella não ser natural deste Rejno e mais não disse deste JnterrogatorioDo terceiro interrogatorio disse que lhe não lembraua de Jorge Cerqueira nelle declarado E mais não disseDo quarto interrogatorio disse que elle Conheceo a Antonio Fernandes e sua molher fulana Cerqueira que forão moradores na Rua da Corredoura Junto a Crus dos Galhos porem que se não acorda de seus filhos e mais não disse deste JnterogatorioDo quinto interrogatorio disse que delle nadaDo sexto interrogatorio disse que sabe que os dittos Antonio Fernandes e sua molher Jsabel Cerqueira forão Chris-tãos uelhos inteiros sem Raca alguma de Christão nouo Judeo mouro mulato mourisco ou de outra infecta nascão dos nouamente conuertidos a fee e que por Christãos uelhos Int[e]iros forão sempre tidos E auidos sem auer fama nem Rumor em Contrario porque se ho ouuera // [fl. 78] Tinha elle testemunha Razão de o sabe por ser homem antigo e mais não disse deste JnterrogatorioDo septimo interrogatorio disse que não sabe nem ouuio nunca dizer que nenhum dos sobreditos fosse prezo ou penitenciado pello Sancto Officio ou encorresse infamia publica ou pena Ciuil E que todo o sobredito sabia por ser homem antigo natural desta Cidade porque digo, posto que não Residio sempre nella e mais não disse e do Custume nada E asinou com o senhor Prouisor sendo-lhe lido seu testemunho E que nelle se Rateficaua E affirmaua E dizia de nouo sendo-lhe necessario E eu Goncalo Cardoso Ribeiro o escreuj Oliua Antonio Soares HomemManoel Gomes morador nesta Cidade na Rua da Corredoura de idade que disse ser de setenta E sinco annos pouco mais ou menos iurado aos sanctos Euangelhos em que pos a mão prometeo dizer uerdadePerguntado pello primeiro interrogatorio da Carta disse que não sabia nem sospeitaua para que era Chamado nem lhe dissera pessoa alguma que sendo perguntado por parte do Sancto Officio dicesse mais ou menos do que soubesse ou lhe fosse perguntado E mais não disseDo segundo Jnterrogatorio disse que não tem noticia nem ouuio nomear Dona Catharina Cerqueira declarada no Jnterrogatorio nem tinha rasão // [fl. 78v] De a Conheçer por ser natural desta Cidade E mais não disse deste interrogatorioDo Terceiro interrogatorio disse que elle testemunha conheçeo muito bem a Jorge Cerqueira natural desta Cidade de Lamego que nella foi morador na Rua da Corredoura iunto a Crux dos Galhos uesinho delle testemunha E este he o conhecimento que delle tem porque sendo uesinhos elle testemunha lhe hia muitas ueses a casa E o trataua E conuersaua porem não sabe se foi pai da dita Dona Catharina Cerqueira porquanto sendo ainda solteiro moco de pouca idade se absentou desta Cidade pera as partes da Jndia E ouuio dizer que la casou e mais não disse deste JnterrogatorioDo quarto interrogatorio disse que elle testemunha Conheceo muito bem a Antonio Fernandes e sua molher Jsabel Cerqueira naturaes desta ditta Cidade e nella moradores na ditta Rua da Corredoura iunto a Crux dos Galhos que forão paj e Maj do ditto Jorge Cerqueira o qual conhecimento tem por ser como dito tem seu uesinho e lhe ir a Casa muitas ueses E mais não disse deste interrogatorioDo quinto interrogatorio disse que se o ditto Jorge Cerqueira era pai da ditta Dona Catharina Cerqueira ficão os dittos Antonio Fernandes e Jsabel Cerqueira seus auoos paternos E mais não disse deste interrogatorioDo sexto interrogatorio disse que sabe que os dittos Jorge Cerqueira Ant[o]nio Fernandes E Jsabel Cerqueira seus pai E maj forão Christãos uelhos inteiros // [fl. 79] sem raca alguma de Mouro Judeo mulato mourisco ou de outra
— 37 —alguma infecta nascão dos nouamente conuertidos a fee E por Christãos uelhos legitimos forão sempre tidos E aui-dos sem auer fama ou Rumor em Contrario porque se a ouuera tinha Elle testemunha Razão de o saber ou ouuir por ser natural desta Cidade e homem antigo E uezinho dos sobreditos E mais não disse deste interrogatorioDo septimo interrogatorio disse que não sabe nem ouuio dizer alguma hora que nenhuma das pessoas sobreditas fossem prezas ou penitenciadas pello Sancto Officio nem que encorresse em infamia publica ou pena vil antes do Contrario ha fama publica por serem todos os sobreditos gente limpa E mais não disse E do Custume nada E asinou com o senhor Prouisor sendo-lhe lido seu testemunho em que disse se affirmaua E o Rateficaua E dizia de nouo sendo necessario E eu o Padre Goncalo Cardoso Ribeiro o escreuj E declaro que não asinou por ser muito uelho E doente E asinej eu escriuão a seu Rogo Oliua Goncalo Cardoso RibeiroO Lecenciado Manoel Pinheiro desta Cidade natural E morador sacerdote de missa de idade que disse ser de setenta annos pouco mais ou menos iurado aos sanctos euangelhos em que pos a mão prometeo dizer uerdadePerguntado pelo primeiro interrogatorio da Carta disse que não sabia pera que era Chamado nem lhe disse pessoa alguma que sendo perguntado por parte do Sancto Officio dicesse mais ou menos do que soubesse ou lhe fosse perguntado // [fl. 79v] Do segundo Jnterrogatorio disse que não Conhecera a Dona Catharina Cerqueira nem tinha Rasão de a conhecer por não nascer nesta Cidade e mais não disseDo Terceiro interrogatorio disse que elle Conhecera muito bem a Jorge Cerqueira sendo moço o qual era natural desta Cidade e morador na Rua da Corredoura iunto a Crux dos Galhos E que sabe que se embarcou pera as partes da Jndia porquanto estando elle testemunha sendo tambem moco estudando na Uniuersidade de Coimbra passou ho dito Jorge de Cerqueira por ahi que se hia embarcar E elle testemunha o acompanhou ate o Cano dos Amores E que era solteiro naquelle tempo e mais não disse deste interrogatorioDo quarto interrogatorio disse que conhecera a Antonio Fernandes pai do dito Jorge Cerqueira porem que não lhe lembra de Jsabel Cerqueira sua molher e que a Rasão do Conhecimento he por elle testemunha ser natural desta Cidade donde o forão os sobreditos E mais não disse deste interrogatorioDo quinto interrogatorio disse que se a dita Jsabel digo dona Catharina Cerqueira era filha de Jorge Cerqueira ficauão sendo seus auoos paternos o dito Antonio Fernandes e sua molher e mais não disseDo sexto Jnterrogatorio disse que sabe que os dittos Antonio Fernandes e sua molher do dito Jorge Cerqueira seu filho forão Christãos uelhos inteiros de limpo sangue sem Raca alguma de Christão // [fl. 80] Nouo Judeo Mouro mu[l]ato ou mourisco ou de outra alguma infecta nascão dos nouamente Conuertidos a fee e por Christãos uelhos inteiros forão sempre tidos E auidos sem auer outra fama ou Rumor em Contrario porque se a ouuera tinha elle testemunha Rasão de o saber por ser antigo e natural desta Cidade e mais não disse deste interrogatorioDo septimo Jnterrogatorio disse que não sabe nem ouuio dizer que nenhum dos sobreditos fosse prezo ou peni-tenciado pello Sancto Officio nem encorresse em infamia publica nem pena Vil E que o sobredito todo sabia pela Rasão que tem ditto e mais não disse E asinou com o senhor Prouisor sendo-lhe lido seu testemunho em que disse se affirmaua E o Rateficaua E eu o Padre Goncalo Cardoso Ribeiro notario appostolico o escreuj Oliua Manoel PinheiroHjeronimo Mendes desta Cidade de idade que disse ser de sesenta E sinco annos pouco mais ou menos iurado aos sanctos euangelhos em que pos ha mão prometeo dizer uerdadePerguntado pelo primeiro interrogatorio da Carta disse que não sabia nem sospeitaua pera que era chamado nem lhe dissera pessoa alguma que sendo perguntado por parte do Sancto Officio dicesse mais ou menos do que soubesse ou lhe fosse perguntado E mais não disse deste JnterrogatorioDo segundo interrogatorio disse que não conheceo nem tem noticia alguma de uista nem de ouuida de // [fl. 80v] Dona Catharina Cerqueira declarada no interrogatorio e mais não disse delleDo Terceiro interrogatorio disse que elle Conheceo muito bem a Jorge Cerqueira natural desta Cidade nella mo-rador na Rua da Corredoura Junto a Crux dos Galhos o qual sendo moco ainda solteiro [s]e foi pera as partes da Jndia o qual conhecimento tinha elle testemunha por falar muitas ueses com o ditto Jorge Cerqueira E o [t]ratar E mais não disse deste interrogatorioDo quarto interrogatorio disse que elle Conheceo muito bem a Antonio Fernandes E a sua molher Jsabel Cerqueira que morauão nesta Cidade no ditto sitio da Crux dos Galhos o qual conhecimento tem pelas Razões sobreditas E tratar E conuersar ao ditto Antonio Fernandes e mais não disse deste interrogatorio
— 38 —Do quinto interrogatorio disse que sabe que os dittos Antonio Fernandes e sua molher erão paj e maj da ditta, digo do dito Jorge Cerqueira e se a dita Dona Catharina era filha do dito Jorge Cerqueira fica sendo netta dos dittos Antonio Fernandes e sua molher e mais não disse deste JnterrogatorioDo sexto interrogatorio disse que sabe que os sobreditos são e forão Christãos uelhos inteiros limpos sem Raca alguma de Judeo mouro mourisco ou de outra alguma infecta nascão dos nouamente conuertidos a fee e por tal forão sempre // [fl. 81] Tidos E auidos sem auer outra fama nem Rumor em Contrario porque se a ouuera tiuera elle testemunha noticia della por ser antigo e mais não disse desteDo septimo interrogatorio disse que não sabe nem ouuio dizer que nenhum dos sobreditos encorresse em infamia publica ou pena uil e mais não disse E do Custume nada E asinou com o senhor Prouisor sendo-lhe lido seu testemunho em que disse se afirmaua E o Rateficaua E eu Goncalo Cardozo Ribeiro o escreuj Oliua Jeronimo MendesO Padre Antonio Machado sacerdote morador na Rua da Corredoura desta Cidade de Jdade que disse ser de trinta E outo annos pouco mais ou menos iurado aos sanctos Euangelhos em que pos a mão prometeo dizer uerdadePerguntado pelo primeiro interrogatorio da Carta disse que não sabia pera que fora Chamado nem lhe dissera pessoa alguma que sendo perguntado por parte do Sancto Officio dicesse mais ou menos do que soubesse do que soubesse e lhe fosse perguntado e mais não disse deste interrogatorioDo segundo interrogatorio disse que delle não sabia nada nem tinha rasão de o saberDo Terceiro interrogatorio disse que se não lembra de Jorge Cerqueira contheudo no interrogatorio // [fl. 81v] Po-rem que uira Cartas da Jndia de hum tio delle testemunha em que dizia que elle Estaua Casado na Cidade de Macao partes da Jndia na China E que se uião algumas ueses e que Estaua la casado e mais não disse deste interrogatorioDo quarto interrogatorio disse que elle Conheseo a Antonio Fernandes pai do dito Jorge Cerqueira que moraua a Crux dos Galhos e não conheceo sua molher posto que a ouuio nomear muitas ueses a sua maj delle testemunha E mais não disse deste interrogatorio E declarou que A Rasão de Conhecer ao dito Antonio Fernandes era porque nas-ceu e morou sempre na dita Rua E auera uinte E tres ou uinte e quatro annos segundo sua lembranca que morreoDo quinto interrogatorio disse que sabe que se Dona Catharina de que se trata era filha de Jorge Cerqueira ficaua o dito Antonio Fernandes e sua molher sendo seus auos paternos e mais não disse deste interrogatorioDo sexto interrogatorio disse que sabe que os dittos Antonio Fernandes e sua molher erão Christãos uelhos de todos os quatro costados porquanto forão sempre tidos E auidos por esses e nunca elle testemunha ouuio fama ou Rumor em Contrario e se ho ouuera tiuera elle testemunha noticia delle por nascer E morar sempre na mesma Rua e mais não disse deste interrogatorio // [fl. 82]Do septimo interrogatorio disse que não sabe nem ouuio dizer que nenhum dos sobreditos fosse prezo ou peniten-ciado pelo Sancto Officio nem encorresse em alguma infamia publica ou pena uil e mais não disse E do Custume nada E asinou com o senhor Prouisor seu testemunho sendo-lhe lido Em que disse se affirmaua E o rateficaua E eu o Padre Goncalo Cardoso Ribeiro o escreuj Oliua O padre Antonio MachadoPerguntadas assj as dittas testemunhas por se não acharem mais que tiuessem noticia das pessoas conteudas na Carta mandou elle senhor Prouisor que fosse Remetido este instrumento aos senhores inquisidores na forma da sua Carta de que fiz Este termo que asinou E eu Goncalo Cardoso Ribeiro notario appostolico o escreujt. 8r. 220ContasAo escriuão.Aprezentaçam, e termo (?) 014Assentadas 019raza 200 233A quem noteficou testemunhas 080Ao ComissarioEnqueredorias 160A Jnquirição portes 040Ao secreto 174Contas 36Leytão
— 39 —// [fl. 83]Na forma, da co-missão, E ordem de V.sa perguntei nesta villa, as pessoas, mais antigas, E que deuião dar rezão, de Matheus Pirez, Deue ser cousa muito antiga, E não creyo que haja quem delle saiba, cousa al-guma, como, os per-guntados, o não di-zem; com esta serão seos testemunhos, E eu estarei, sempre muy prompto para obedeçer os manda-tos de V.sa E seruir com grande uon-tade, a quem guarde Deos & Pinhel 29 de janeiro de 641Porque importa que a diligencia de que trata a com-missão nossa que com esta serâ se faça com toda a cla-reza e pontualidade, a encomendâmos a vossa merce E ordenamos este proprio que se não uirâ sem ella aduirtindo a vossa merce se informe e pergunte âs tes-temunhas se Matheus Pires Auo de Dona Catherina teue alguma filha cazada com Jorge de Serqueira que fosse natural de Lamego, E se fosse para Macáo, onde teue por filha a ditta Dona Catherina fazendo todas as mais perguntas que forem necessarias para se uir em conhecimento se o ditto Matheus Pirez he auo materno de Dona Catherina. [ ] E porque não he de outro effeito responderâ vossa merce à margem desta, que Deos guarde Coimbra 24 Janeiro 1641Luis Alurez Christouão d’Andrada João Troncosoda Rocha Freyre PereiraJoão de Britto de VasconçellosSenhor João de Britto de Vas[c]onc[e]llos// [fl. 85]Aos vinte, e outo dias do mes de janeiro do anno do nascimento de nosso senhor Jhesus Christo de mil, e seiscentos, e quarenta, e hum annos nesta villa de Pinhel, e na Sancta Caza da Misericordia da ditta villa, estando ahi prezente João de Britto de Vasconcellos morador na ditta villa, logo por elle foi mandado a mim o padre Francisco Paez da ditta villa e cappellão da ditta Sancta Caza para effeito de fazer a diligencia contheuda na commissão ao diante juncta, e assi me elegeu por escriuão della, e logo em virtude da ditta commissão me deu juramento dos sanctos euangelhos, e elle commissario o recebeu da minha, e ambos prometemos fazer a ditta diligencia bem, e fielmente, e com o segredo deuido aos negocios do Sancto Officio, de que me mandou fazer este termo, que ambos assinamos, e eu o padre Francisco Paez o escreuj João de Britto, de Vasconcellos Francisco Paez// [fl. 86]Os Jnquisidores apostolicos contra a heretica prauidade E apostazia em esta cidade de Coimbra e seo destritto ettt. Fazemos sabe[r] ao senhor João de Britto de Vasconsellos que os muito Jllustres senhores Jnquisidores da Jnquisicão da cidade de Lisboa nos inuiarão dizer por sua requizitoria que na ditta inquisicão se trataua de auiriguar a limpeza do sangue E geracão de Dona Catherina Serqueira natural da cidade de Macao partes da Jndia, molher de Antonio Fialho Ferreira E filha de Jorge Serqueira natural da cidade de Lamego, E netta por uia materna de Matheos Pires ia defunto, natural de Pinhel; e porque era destrito nosso nos requerião mandassemos passar carta para ser feita a ditta diligencia, pello que authoritate apostolica cometemos a vossa merce que sendo-lhe esta dada, com hum sacer-dote tido por christão uelho de boa uida E costumes a quem vossa merce dara iuramento dos santos Euangelhos E o recebera da sua mão de que se fara termo por ambos assinado sob cargo do qual prometerão de com todo segredo E uerdade fazer esta diligencia E na ditta villa de Pinhel perguntara // [fl. 86v] vossa merce iudicialmente seis athe
— 41 —João de Britto de Vasconçellos Ffernaodo de CerueiraJtem João Fernandez Cepeto christão velho, e morador nesta villa de Pinhel, testemunha a quem o ditto comissario deu juramento dos sanctos euangelhos em que elle por sua mão sub cargo do qual lhe encarregou fallasse verdade no que lhe fosse perguntado, e em tudo guardasse o segredo deuido o que elle prometeu de fazer, e perguntado por sua idade disse ser de outenta, e quatro annos pouco mais, ou menos // [fl. 89]Jtem perguntado elle testemunha pello primeiro interrogatorio da commissão atras disse elle testemunha que não sabia o para que elle commissario o mandara chamar, nem que pessoa alguma lhe fallara para que sendo perguntado por parte do Sancto Officio dissesse mais, ou menos do que soubesse, e mais não disse deste interrogatorioJtem Perguntado pello segundo disse elle testemunha que elle não conhecera a Matheus Pirez contheudo no ditto interrogatorio, que se diz ser natural desta villa de Pinhel, nem delle tiuera noticia por fama, nem tradição, nem outrosi conhecera ninhuma das pessoas contheudas na dita commissão, e interrogatorios delle, e assi não disse mais, e assinou com elle commissario e eu o padre Francisco Paez o escreujJoão de Britto de Vasconçellos Joam FernandezJtem Paulo Gomez de Aguillar pessoa nobre, e christão velho morador nesta villa de Pinhel, testemunha a quem elle commissario deu juramento dos sanctos euangelhos em que pos sua mão, sub cargo do qual lhe foj encarregado dissesse verdade no que lhe fosse perguntado, e guardasse o segredo deuido, o que elle prometeu fazer, e perguntado por sua idade disse ser de sesenta, e cinquo annos pouco mais, ou menos.Jtem Perguntado elle testemunha pello primeiro interrogatorio da commissão atras, disse, que não sabia o para que elle commissario o mandara chamar nem pessoa alguma lhe fallara para que sendo perguntado por parte do Sancto Officio dissesse // [fl. 89v] mais, ou menos do que lhe fosse perguntado, e mais não disse do ditto interrogatorioJtem Perguntado elle testemunha pello segundo disse que não conheceu nesta villa a Matheus Pirez contheudo na ditta commissão, que se diz ser natural desta villa de Pinhel, nem delle teue noticia por fama, ou tradição alguma; nem outrosi conheçera ninhuma das pessoas contheudas na ditta comissão e mais não disse, nem dos mais, e assinou com elle commissario eu o padre Francisco Paez o escreujJoão de Britto de Vasconçellos Paulo GomezJtem Diogo Fernandez Brasil christão velho, e morador nesta villa de Pinhel testemunha a quem elle commissario deu juramento dos sanctos euangelhos em que pos sua mão, sub cargo do qual lhe foi encarregado fallasse verdade, e guardasse o segredo deuido no que lhe fosse perguntado o que elle prometeu fazer, e perguntado por sua idade disse ser de sesenta, e sete annos pouco mais, ou menos.Jtem Perguntado elle testemunha pello primeiro interrogatorio da commissão atras disse elle testemunha que não sabe o para que elle commissario o mandara chamar, nem pessoa alguma lhe fallara para que sendo perguntado por parte do Sancto Officio dissesse mais, ou menos do que soubesse, e mais não disse deste interrogatorio.Jtem Perguntado pello segundo, que lhe foi lido, e declarado por elle commissario disse elle testemunha // [fl. 90] que não conheceu a Matheus Pirez contheudo no ditto interrogatorio, que se diz ser natural desta ditta villa, nem delle tiuera nunca noticia alguma por fama, nem tradição, e outrosi não conhecera as pessoas nomeadas na ditta comissão e mais não disse, nem dos mais, e assinou com elle commissario, e eu o padre Francisco Paez o escreujJoão de Britto de Vasconçellos Dioguo Fernandez BrasilJtem Diogo Monteyro christão velho, e morador nesta villa de Pinhel, testemunha a quem elle commissario deu juramento dos sanctos euangelhos em que pos sua mão, e prometeu dizer verdade, e de guardar segredo no que lhe fosse perguntado, e de sua idade disse ser de setenta, e dous annos pouco mais, ou menos.Jtem Perguntado elle testemunha pello primeiro interrogatorio da commissão disse, que não sabe o para que elle commissario o mandara chamar, nem pessoa alguma lhe fallara para que sendo perguntado por parte do Sancto Officio dissesse mais, ou menos do que soubesse, e mais não disseJtem Perguntado elle testemunho [sic] pello primeiro [sic] interrogatorio da commissão atras disse, que não conhe-cera a Matheus Pirez, de que a comissão trata, nem delle tiuera noticia alguma por fama, ou tradição, nem outrosi conhecera ninhuma das pessoas nomeadas na ditta commissão, e mais não disse, nem dos mais, e assinou com elle commissario, e eu o padre Francisco Paez o escreujJoão de Britto de Vasconçellos De Diogo ╋ Monteiro
— 42 —// [fl. 90v]Jtem Manoel Pinto da Fonseca pessoa nobre e christão velho morador nesta villa de Pinhel a quem o ditto commis-sario deu juramento dos sanctos euangelhos, em que pos sua mão, e prometeu dizer verdade, e de guardar segredo no que lhe fosse perguntado, e perguntado por sua idade disse ser de setenta, e hum annos pouco mais, ou menosJtem Perguntado pello primeiro interrogatorio da commissão atras; disse que não sabe o para que elle commissario o mandaua chamar, nem pessoa alguma fallara com elle para que dissesse mais, ou menos do que soubesse, e mais não disse deste interrogatorio.Jtem Perguntado pello segundo disse elle testemunha, que não conheceu a Matheus Pirez contheudo na ditta commissão, nem delle tiuera nunqua noticia alguma por fama, ou tradição, e outrosi disse que não conheceu ninhuma das pessoas nomeadas na ditta comissão e mais não disse deste, nem dos mais, e assinou com elle commissario e eu o padre Francisco Paez o escreuj Manoell Pinto da FonsecaE perguntadas as testemunhas atras pello ditto Comissario foi mandado a mim escriuão fazer este termo de encerra-mento, que assinou com declaração, que todas as testemunhas atras perguntadas são moradores, e naturais desta // [fl. 91] Villa de Pinhel, e de tudo fiz este termo que elle commissario assinou, e eu o padre Francisco Paez o escreujt. 7r. 120Conta desta ultimaAo escriuão Ao comissarioAprezentaçam, e termo (?) 014 Enqueredorias 140assentadas 016 Proprio a esta Jnquisicão 1150raza 120 Ao secreto 152150 Conta 036A quem notef. testemunhas 070 LeytãoSomão ao todo como pareçe – 2421
— 43 —Documento n.º 32 – Críticas à actuação da Companhia de Jesus em Macau e no Japão [c. 1640/1641]. IAN/TT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35. Documento n.º 14. Documento não foliado 1.N.º 14.Contem algumas coussas particulares dignas de notar-sse em ressão de querer os Padres da Companhia nesta terra serem senhores absolutos e gouerna-llo todo a sua vontade assim o secular como o Ecclesiastico.Para Inquissicion de Lisboa.// São os padres da Companhia tão ordinarios em todo o gouerno desta cidade que sempre querem que seia gouer-nado por elles assi no spiritual como no temporal que se alguma ora lhe faltão em alguma pretencão que tenhão de seus intentos pera leuarem ao cabo atropelão o direito diuino E humano, E não tão somente o fazem por sy senão por todos seus afeiçoados pera conseguirem com o que pretendem, E pera isso pedem a seus filhos pera os insina-rem nas suas escolas, E estudos pera terem assi sugeito os corações dos pays pera condeçenderem com o que elles querem, E quando alguns seculares lhes dizem que não podem fazer por encarregarem a conçiençia, lhe dão as cores que querem a seu preposito com que os mizeraueis fazem couzas por elles todas fora de rezão E obrigação pera por temor 2 que tem delles por serem poderozos, E outros por afeição E seus particulares testemunha disto seia o não se fazer nesta cidade iamais Elleição de offiçiaes dela senão a aqueles que elles querem. E o mesmo he na Misericordia, E em todos os offiçios desta Republica, E os que não são seus deuotos iamais entrão em cargos que por sua nobreza E pessoas mereçem, senão os seus afeiçoados E muitos delles faltos de sangue E mereçimentos. Porque com elles fazem tudo quanto querem, E esta he a cauza por onde o gouerno desta Republica he tão aueço como hé notorio.Os ouuidores, juizes ordinarios, E dos orfãos não podem fazer justiça mais que a que os padres da Companhia querem, E as sentenças são as mais dadas por elles com o que se fazem muitas injustiças E sem rezões a todos os que não são de sua facção, E ainda que os julgadores queirão fazer justiça, são as suas importunações E ameacas tantas que a não podem fazer por temerem deles que guardão pera seu tempo pera se vingarem, E logo dizem que são seus desafeiçoados E inimigos da Companhia.No gouerno ispiritual são tão ordinarios em fazerem çismas E aleuantamentos contra o prelado ordinario, tanto que lhes não fazem a uontade que atropellão todo o direito Canonico, Bullas de sua santidade E Conçilio Tredentino, E dão as explicações E sentidos que querem a seu preposito pera conseguirem seu intento E sahirem com a sua, E fazendo encontrar a conçiençia de muitos seculares que não entendem, E fazendo desobedeçer ao propio E legitimo prelado atropelando a liberdade E immunidade da Jgreia como se tem aconteçido nesta cidade por tres uezes; A 1.ª sendo gouernador deste Bispado da China o Padre frey Miguel dos Santos da Ordem de Sancto Agustinho que estaua posto pello Metropolitano de Goa o Arcebispo Dom frei Aleixo de Menezes por não auer bispo propietario pera gouernar este Bispado, E tantas couzas lhe fes contra a sua juridição ordinaria que trouxerão esta terra inquieta e perturbada com Reuoluções atropelando ao dito gouernador que o tiuerão emcurralado no seu conuento sem poder exercitar seu offiçio nem dar pasto a suas ovelhas que o obrigou a por interdicto nesta cidade que durou muito tempo, E aos que o reconheçião por seu prelado auexauão E atropelauão, sem pera isso terem direito algum mais que somente por sua uontade E pellos atemorizar E mostrar seu poder, valendo-se tambem pera isto dos seus amigos que gouernauão esta Republica, E hindo estas couzas ao Arçebispo de Goa que então era Dom frey Aleixo de Me-nezes, E tratando-sse no Concilio que então se çelebrou ahj se aprouou nelle tudo quanto fes o ditto gouernador, E reprouou tudo o que fizerão os padres da Companhia, A segunda que sendo gouernador deste Bispado da China o Padre frey Antonio do Rozario da Ordem dos Pregadores, ao qual o Clero por induzimento dos dittos padres da Companhia tirarão de potençia do seu gouerno, E elegerão em seu lugar hum clerigo a quem os da Companhia aprouarão a eleição, E obedeçerão como se fora legitimo E verdadeiro prellado, E o deffenderão E ssostentarão a força de armas, // mosquetes na mão E frascos na sinta, E atirarão muitas mosquetadas ao dito Conuento que firirão a alguns homens que dentro estauão em defenção do uerdadeiro prelado, E foi tão grande o motim da parte dos clerigos E seus parentes, E tantas as mosquetadas que obrigou aos Religiozos do ditto conuento abrirem o sacrario E trazerem o Santissimo Sacramento a huma Janella do choro pera com com a uista deste Senhor se aquietarem, E vendo o gouernador emtruzo estas estorcões E que a couza hia de monte a monte sem fazer termo, E tudo lhe auia de cair as costas com o temor do castigo Renunçiou o gouerno nas mãos do Clero, o qual elegeo logo por gouernador ao bispo de Jappão Dom Diogo Valente da Companhia, o qual não queria aceitar o gouerno mas os padres da 1 Conserva-se outra cópia deste documento no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Livros das Monções, n.º 53, fls. 27-31.2 De acordo com a leitura da cópia em Livros das Monções, n.º 53, fl. 28. Neste documento: «temer».
— 44 —Companhia que nestas materias não dormem por sahirem com a sua o persuadirão de feição que o aseitou; E ficou o gouerno diuidido em duas partes, porque huns seguião ao verdadeiro gouernador frei Antonio do Rozario, E as tres Religiões que ha nesta çidade de Agustinhos, franciscos, E Dominicos; E muitos clerigos que não entrarão neste motim, E outros da facção E parçialidade dos padres da Companhia obedeçião ao bispo gouernador emtruzo; E neste estado puzerão estes padres esta terra com tanta perturbação E inquietação com estas çismas, E não lhes fazem as façes vermelhas quando vem sentençiado contra elles que errarão, E indo este negoçio a Goa ao Arcebispo Dom frei Sebastião de São Pedro se detriminou na sua Relação Ecleziastica com pareçer de pessoas Doutas, E letrados, E na meza do Sancto Offiçio ser o dicto padre frei Antonio do Rozario legitimo E uerdadeiro gouernador, E o feito pello Clero ser emtruzo e nullo tudo quanto tinha feito, E os clerigos que fizerão este motim e aleuantamento forão penitenciados publicamente por ordem do Santo Offiçio nesta cidade, E os seculares que seguirão ao gouernador emtruzo forão apenados, E se queixauão grandemente dos padres da Companhia que os enganarão E fizerão que se tirasem da obediençia de seu gouernador, E a estas queixas respondião os ditos padres que o Arcebispo fizera huma grande injustiça com os muitos pains d’ouro que o gouernador frei Antonio do Rozario mandara a Jndia, mas que logo viria do Reino Remediado, E que tiuessem paçiençia, esta era a escuza e conçolação que lhes daua despois de os pobres estarem apenados assy seculares como clerigos que não obedeçerão ao seu gouernador, E como estas cou-zas não chegão as orelhas de sua sanctidade nem de sua Magestade por estar esta terra tão longe, e não poder hum gouernador mandar hum adgente propio a corte pera as soliçitar pollas despezas que fas, informa somente por cartas que ou se dão no Conçelho ou não; E os padres da Companhia tem tal inteligençia que em toda a parte sostenta hum procurador pera seus negoçios E por sua uia atabafão tudo com que nunqua tiuerão remedio, nem castigo suas desordens; E por isso se aleuantão e fazem as cismas que querem com que poem esta terra em balanço de se perder pollos bandos que hâ de parte a parte assym de seculares como de clerigos ao que se não pode remediar senão com castigo, A terçeira, E como estes padres são tão soberanos e tem tanto poder e mando, fizerão o anno de 638 outra porque uindo a esta cidade hum padre da sua Companhia por nome Matheus Francisco Sipriano estrangeiro, o qual se fes santo, dizendo, que fora ao çeo aonde vira no tribunal diuino julgar as almas de alguns defunctos, E que la lhe preguntara a Magestade diuina se queria la ficar, ou tornar ao Mundo, E que lhe respondera que queria vir ao mundo, E que a Virgem Nossa Senhora lhe dera huma imagem sua de papel, a qual elle andaua amostrando ao pouo; E que São Francisco Xauier que prezente estaua lhe dissera que por uia de Macao fosse a Jappão abrir aquella christandade, E os padres do dito collegio estauão com isto tão emleuados, E crentes que andauão denunçiando por toda a terra assy nos pulpitos como nos mais lugares, E o leuauão em palanquim fechado com grande guarda que ninguem lhe tocasse na Roupa, a caza dos emfermos pera lhes dar saude aos quais dizia que logo a terião porque assy pediria a seu Santo Françisco Xauier com quem dizia falaua // todas as oras, mas nenhum por Rogos deste fingido santo alcancou saude, nem por seus Rogos fizesse nenhum milagre, E quando alguns seculares o hião vizitar tirauão a espada por humildade E [de 3] Joelhos lhe beiauão os pês que elle de muito boa uontade daua E isto consentião os seus superiores como se uerdadeiramente fosse Santo vindo do ceo, E tanto pode com todos os seus padres o dito deste loco que lhes fes fazer hum barco de cuberta pera nelle passar a Jappão no mes de outubro sendo este tempo o em que de lâ se vem pera esta cidade com monção tendente do norte fazendo-os crentes que nesse tempo poderia passar a Jappão por uia de milagre que elle faria, E que os uentos lhe auião de obedeçer a seus mandados, E dizendo-lhe que a çidade o auia de impedir, respondeo que botaria a sua capa no mar e sobre ella hiria como outro São Raymundo de Penhaforte, o barco fabricarão na Jlha Verde dos padres aonde a Cidade com muito pouo o foi bus-car, E disse este fingido Santo que os que lhe puzesse mão estiuessem çertos que auião de ser castigados do Ceo ou caindo logo mortos no chão ou ficarem como estatuas todos Secos, porem como a sua sanctidade não era mais que de nome E importaua a toda a terra, E as viagens de sua Magestade atalhar semelhante intento, E por estar em Jap-pão os nauios de viagem, que o mesmo fora saber-sse lâ que desta cidade intentaua hir algum padre a Jappão de serem queimados os nauios, e tudo quanto lâ estaua, botou a cidade ao mar o barco, E não ouue mortos, nem castigos do Ceo como o padre ameasaua, e o barco foi queimado, E o padre santo o mandarão pera a Jndia emtregue ao padre Antonio Cardim da mesma Companhia pera emtregar ao Sancto Officio por ordem desta Republica, E hindo o nauio em que ambos hião em direitura pera Goa foi ter a Bengalla aonde o dito padre Sipriano se deixou ficar, E despois de andar por uarias terras veyo ter a Camboya aonde remordido da conçiençia se retratou publica-mente dizendo que nunqua fora santo E o que tinha dito e ffeito em Machao fora com dezeios de que todos o tiuessem por sancto pella qual rezão fizera tantos exceços. Este he o santo que os padres da Companhia querião ia Canonizar em uida, E andarão por toda esta cidade apregoando seus milagres, e com rezão porque como tem tão poucos na sua Religião querião que este tambem o tiuessem em conta de sancto.E pera sostentarem todos estes absurdos E exçessos tão grandes que fazem estes padres da Companhia procurão por todas as uias que podem ajuntar dinheiro fazendo-sse mercadores publicos, E tratante assy na terra como do mar 3 De acordo com a leitura da cópia em Livros das Monções, n.º 53, fl. 29v. Suporte fragmentado neste documento.
— 45 —nas Viagens que desta çidade se fazem pera diuerças partes nas quais mandão suas fazendas como qualquer secular, tendo das suas portas adentro caza de contratação, E hum padre deputado por procurador pera correr com a mer-cançia pera embarcar E desembarcar, E não contentes com o grande cabedal que tem tomão muito dinheiro a ga-nhos da terra E a risco do mar que tão grande he a sua ambição que isto hê cousa muito ordinaria pera terem muitos proueitos, E pera as terras que não são de viagens vniqas como he Tomquim E Cochimchina armão embarcações que as poem a carga com qual secular pera as carregarem a fretes; afora as fazendas que nellas mandão suas, E fazem muitas diligençias pera que não uão aos ditos portos mais embarcações que as suas pera sostentarem os proueitos, E poderem uender milhor as suas fazendas com grande escandalo E queixas de muitos que tambem pretendem com os seus nauios fazerem a mesma viagem, o que tudo fazem sob capa de prouer os padres das christandades que são tais que fora mais seruiço de Deos não nas auer.No Reino de Jappão [herão 4] estes padres tão soberanos E ardilozos que tiuerão modo // pera que El-Rey fizesse a hum padre da sua Companhia por nome João Rodriguez gouernador com outros Japões da Cidade de Nangasaqui aonde os portuguezes hião com a nao de viagem fazer sua mercançia, o qual padre deu por aluitre a El-Rey por or-dem dos seus padres que aquella cidade era muito limitada E outras rezões que pera isso alegou, E que conuinha que Sua Alteza tomasse humas terras uezinhas de hum senhor christão por nome Omura Dono pera ajuntar a esta cidade E faze-la mayor, o que El-Rey assim o fes, de que este senhor christão sendo sabedor se escandalizara grandemente, porque não esperaua dos padres a quem tinha feito tantos bens que tal fizesse porque seus Auòs despois de serem christãos os agazalharão com muita honrra nas suas terras. E conçedeo liçença pera que se fizesem igreias, E seus vasalos se fizessem christãos; E outros muitos fauores E Rendas pera se sostentarem, queixozo e sentidissimo disto mandou fechar todas as Jgreias, e deitar os padres fora das suas terras; E elle e toda a sua familia tornarão atras na feê, E não consentio que dahy por diante ouuesse nenhum christão com pena de morte, E ficou cobrando tão grande odio que os foi perseguindo grandemente, E odiando com os gouernadores da corte, E com El-Rey, e com todos os grandes do Reino, E fazendo a todos muito mao coração contra elles, com que totalmente ficarão muy desacre-ditados, E não contente este padre com isto que fes queria entender em tudo athê nas fazendas que os portuguezes leuauão na Nao de viagem querendo-se aproueitar dellas; não contente com a muita que hia por conta delles que lhe enchia a procuradoria que pera isso tinha deputada, E hum padre pera as benefiçiar E uender como mercador publico que disto não se enuergonhauão, antes se prezauão de bons mercadores, E tinhão pera abrirem E carretarem os Caixões E fardos muitos mossos E Criados, E tal inteligencia tiuerão com El-Rey que ouuerão licença pera tira-rem os seus sem quintaes de seda branca que todos os annos lhes hia de Machao pera uenderem a sua uontade com que intereçauão muito, porque toda a mais dos moradores desta cidade estaua sogeita aos mercadores Jappões afeita estanque, E não se podia uender nenhuma liuremente por ser assy ordem d’el-Rey E se uendia toda por hum preço muito limitado menos a quarta parte do que ualia na terra, E como as demazias deste padre gouernador forão tantas E a queixa geral que auia delle entre os mercadores Jappões se emfadarão os outros gouernadores seus companheiros E derão queixas a El-Rey E o fizerão desterrar pera esta cidade, mas como sempre estes padres ficarão apoderados do gouerno sem serem gouernadores tinhão sempre pendençias E dares E tomares com os gouernadores no seu gouerno politico que a todos enfaua, E desgostaua alem do que ia estauão, E hindo aquella christandade os Religiozos das tres Religiões das Jlhas Philipinas andarão com elles, pera os deitarem fora de Jappão pera o que puzerão muitas ex-communhões aos Jappões, E portuguezes pera que não tratassem nem commonicassem com os ditos Religiozos que foi a total Ruina daquella christandade, porque sabião os Jappões assy christãos como gentios que todos pregauão hum Deos, E huma ley, E preseguirem os da Companhia com tanto aperto com que todos os Japões tiuerão muito mal, E se escandalizarão grandemente quererem elles sôs ser pregadores em Jappão, E não quererem que aya outros que preguem a mesma ley mostrando-sse singulares E poderozos – E despois que os ditos padres forão deitados de Jappão E não se fazer a dita viagem em Nao a respeito dos inimigos de Europa se fazia em embarcaçõis piquenas nas quais não podião mandar suas fazendas em cabeça propia, nem com suas marcas, nem nome por rezão da prohibição que El-Rey tinha posta que não fosse couza nenhuma sua, sob pena de serem as embarcações com todo o Recho 5 E a gente queimada, mandauão em nome de muitos mercadores portuguezes por serem as fazendas muitas, E cantidade, E era forçado mandar por muitas pessoas repartida pera não serem sentidos em Jappão pollo perigo que auia. Comfere com o original 6.4 De acordo com a leitura da cópia em Livros das Monções, n.º 53, fl. 30. Uma mancha de tinta sobre a palavra torna a leitura impossível neste documento.5 De acordo com a leitura da cópia em Livros das Monções, n.º 53, fl. 30v. 6 Frase escrita com a letra do escrivão do Eclesiástico, Francisco Monteiro Homem.
— 46 —Documento n.º 33 – Autos das inquirições conduzidas pelo padre Gaspar Luís, SJ, comissário do Santo Ofí-cio em Macau, aos padres frei Pedro de São João, OP, e João Pereira Mourato e a D. João Pereira, vereador de Macau, entre 16 e 25 de Janeiro de 1642. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35. Documento não numerado, nem foliado.[1]6 IaneiroFr. Pedro de S. Ioão Religiozo de S. Domingos Prezo peloComissario do Santo Officio.Foi em 16 de Ianeiro de 642 ate 27 do mesmo //1.ª uia de Frei PedroAos 16 dias do mes de Janeiro de 1642 o Reuerendo Padre Gaspar Luyz da Companhia de Jesu Commissario do Santo Officio mandou chamar ao Reuerendo Padre Frei Pedro de Sam João Religioso da Ordem dos Pregadores, aprezentado nella, e Gouernador que foi deste Bispado, ao qual foi dado iuramento dos Santos Euangelhos, em que pos sua mão direita prometendo segredo, e dizer uerdade do que lhe fosse perguntado.E perguntado pello Reuerendo Padre Commissario se reconhecia o tribunal do Santo Officio, e professaua obede-cer-lhe. Respondeo usque ad mortem.E perguntado se conhecia, e reconhecia ao Padre Gaspar Luyz por Commissario do Santo Officio nesta terra. Disse o dito Reuerendo Padre que sy por estar por tal tido, e auido.E perguntado elle dito Reuerendo Padre se sabia que algum Religioso de qualquer Religião solicitasse a alguma pes-soa no acto da confissam, l. immediatem post. l. in confessionario sub praetextu cofessionis, et illus simulatione. Respondeo o dito Reuerendo Padre que não.E perguntado se sabia que nesta terra aia algum Religioso christão nouo, ou suspeito de heregia. Disse elle Reuerendo Padre que não sabia de certa sciencia.E perguntado elle Reuerendo Padre se aconselhara ao Padre Frei Bento de Christo sendo Gouernador para que declarasse o Padre Gaspar L[uys] que he Commissario do Santo Officio por excomungado. Disse elle testemunha que expressamente não sabia mais que queixando-sse o P[adre] Frei Bento de Christo do Reuerendo Padre Commissario lhe usurpar a sua iurisdição sub praetextu suae Commissoriae para ex[imir] della ao Clerigo criminoso fogitiuo Paulo Teixeira, processado, e sentenciado no juizo Ecclesiastico [...] sentença passada em couza iulgada, como tambem de outras uiolencias acerca da mesma mat[eria] que alias constarão, e em particular per o declarar por excomungado publicamente, e persuadir que ia n[ão] era Prelado a toda esta Cidade, os Theologos assy de S. Francisco, como de S. Domingos, e de Santo Agostinho segundo sua lembranç[a] em rezão de Theologos, e de Dou-tores particulares resoluerão estar incurso o dito Reuerendo Padre Commissario nas Cens[uras] da Bulla da Ceia do Senhor, e outras, e quanto ao proceder com execução a declarar por excomungado ao di[to Reuerendo] Padre Commissario não lhe lembra, nem sabe quem persuasiue o leuasse a isso, et practice.E perguntado se fora acompanhando ao Padre Frei Bento de Christo, em alguma manchua quando o dito Padre Frei B[ento] foi ao nauio fazer repreza nas cartas do Santo Officio, e pessoas, que o Padre Commissario mandaua ir perante os senhores j[nqui]sidores em Goa, e cuia era a dita manchua. Respondeo elle Reuerendo Padre que estando deitado na sua cama ou[uio] rebuliço no seu conuento, onde estaua recolhido em huma cella o Reuerendo Padre Frei Bento de Christo, e aleuantando[-se] ouuira dizer que o Clerigo Paulo Teixeira da contenda hia fogido para o Macaçar terra de mouros para assy i[n] illusionem iudicij escapar do Juizo Ecclesiastico, onde estaua processado, e sentenciado, e em ordem ao redu[zir] o dito Padre Gouernador Frei Bento, como bom Pastor pedira aos Religiosos seus, e de S. Domingos, e ao pouo, e aos do gouerno da [Ci]dade que o acompanhassem, como em effeito acompa-nharão Vereadores, e hum Juiz, e elle dito Reuerendo Padre testemunha tambe[m] fora leuado do sobredito motiuo sem intenção alguma de contrauir, nem impedir cousas do Santo Officio, nem ta[m]bem conhecer por official do Santo Officio ao dito Clerigo criminoso Paulo Teixeira, nem ter noticia alguma, expressa, nem confusa de que elle hia feito tabelario dos papeis do Santo Officio, e quanto a manchua, em que hia elle testemunh[a] ainda o não sabe, e o podera dizer Dom João Pereira, que nella hia, Vereador, como tambem Jacinto Guterres vereador, e o Juis Manoel Bernardes, e o Padre superior de Santo Agostinho Frei Miguel, e de S. Francisco o Padre Frei Antonio de Santa Maria, como de S. Domingos o Padre Frei Gaspar de Carualho, e declarou mais elle testemunha que quando chegara a bordo do dito nauio, ia o dito Padre Gouernador Frei Bento de Christo hia leuado, e leuaua na sua manchua o Clerigo criminoso fogitiuo que dizia o Padre Gouernador hia buscar pella rezam acima declarada, e despois de a dita manchua do Gouernador ser ia leuada, e ida pedira elle testemunha aos vereadores quizessem chegar a em que hia a bordo para dar humas cartas a hum seu moço Nicolao, que estaua embarcado no dito nauio, e hia para Solor, e em effeito deo as cartas perante todos, e depois de elle testemunha uoltar para o conuento soube de certo que o
— 47 —dito Clerigo Paulo Teixeira estaua recluso em huma cella do mosteiro // de S. Francisco, com tudo o que consigo leuaua, escritorio, borsoleta, et caetera.Disse mais elle testemunha ouuira dizer ainda ontem 15 de Janeiro que o dito Clerigo Paulo Teixeira dizia, e de plano confesseua ter em seu poder na mesma cella, onde estaua recluso consigo todos os papeis, que consigo leuaua quaisquer que fossem.E perguntado se dera de conselho ao Padre Frei Bento de Christo que não guardasse a excomunhão, em que esta declarado por incurso pello Reuerendo Padre Comissario Respondeo elle o dito Reuerendo Padre que consultado pello Padre Frei Bento Gouernador em iunta de Theologos se estaua incurso na dita excomunhão, resoluerão com os sagrados Canones que nem estaua incurso na tal excomunhão, nem o Reuerendo Padre Comissario o podia de-clarar por tal, nem depor de Prelado deste Bispado.E perguntado se guardaua a excomunhão pella qual foi declarado. Disse elle testemunha que consequentemente sa-luo meliori iudicio entende não ser incurso na dita excomunhão por não auer ido ao sobredito nauio, senão assy, e na forma, que acima tem declarado sem tenção alguma mais, que de acompanhar aquelle Pastor que dizia hia buscar aquella ouelha perdida, que se fogia para terra de mouros, e iuntamente para ir dar as suas cartas ao seu moço como dito tem, uisto o nauio ir ià a uella. Mas contudo disse logo tambem que uisto ser Religioso, e sacerdote, e subdito, que necessariamente por obediencia de seus Prelados ha-de dizer missa, e assistir aos officios diuinos, e administrar o sacramento da penitencia, e despois que o Reuerendo Padre Commissario o declarou, se abster de dizer missa, e do mais saltem proprium scandalum paruuolrum pedia instanter, instantius, e instantissime ao muito Reuerendo Padre Comissario que ad cautelam pellos respeitos acima ditos ouuesse por bem de conditionaliter o absoluer da dita excomunhão.E perguntado se em alguma pregação, ou conuersaçam tinha dito alguma cousa contra o Commissario do Santo Officio Disse elle testemunha que não lhe lembra auer dito palaura, em que pretendesse offender sua autoridade do Reuerendo Padre Comi[ssario] e que falando acazo nas materias dos poderes dos Comissarios falara como Theologo com os mais Theologos a c[a]da questam speculatiue loquendo ut teneatur Commissarius exhibere litteras suae Co-missoriae, e que falarão tambe[m] speculatiue etiam in praxi, nisi etiam in praxi mostrar, ou não mostrar, mais que lerem-se nas Jgrejas, e a outros Theologos dizerem que tenebatur exhibere.E perguntado se aconselhara ao Padre Frei Bento que puzesse interdicto. Disse elle testemunha que quando se derão as primeiras badaladas perguntara o que era, e então soubera que estaua posto interdicto tendo ouuido dantes, que o Gouernador determinara de o por.E perguntado se desistindo o Padre Frei Bento de Christo quando em Santa Clara lhe rogarão quizesse aleuantar o interdicto, se depois de desistido elle testemunha o aconselhara a iterar o interdicto. Respondeo que o interdicto reuera não foi naquella prima noite aleuantado em que elle testemunha foi com os mais pedir ao Gouernador que o aleuantasse, bem assy deo palaura de ao outro dia irem a Sè ao aleuantar, e propor as causas que o mouião para isso. E neste presupposto se recolheo elle testemunha no seu conuento, quando polla menhã estando ainda deitado na cama emtrou pella sua Cella o dito Padre Gouernador chorando, e dizendo que ia uinha de Santo Agostinho, e lhe contou mais que adormecendo aquella noite na sua Jgreja de Santa Clara, estando diante do Santissimo Sacra-mento se lhe representou que ouuia huma uoz, que o ameaçaua como com hum a modo de cuttello, que sobre elle uinha, e lhe dezia quem es tu, que assy deixas a iurisdiçam da minha Jgreja, e que assy uinha resoluto a continuar com o interdicto por diante, e assy elle testemunha o achou ia resoluto a isso, e al não disse, e sendo-lhe lido este seu testemunho disse que estaua escrito na uerd[ade] e nelle se afirmaua e ratificaua, e o firmou de seu nome com o Reuerendo Padre Commissario. Eu o Padre João Marques notario, que o escreui. Gaspar Luyz Commissario. Frei Pedro de Sam João § E logo no mesmo tempo prezente o Reuerendo Padre Commissario forão c[hama]dos os Reue-rendos Padres Jorge Nunes, e Francisco Rangel, honestas, e Religiosas pessoas na forma de direito ambos sacerdotes [de mis]sa da Companhia de Jesu, aos quaes foi dado iuramento dos Santos Euangelhos, em que puzerão suas mãos prometendo se[gredo] e dizer uerdade do que lhes fosse perguntado, e sendo lido perante elles o testemunho atras escrito foi feita pergunta a [testemunha] se era aquelle era seu testemunho, e se estaua escrito na uerdade, e se se affirmaua, e ratificaua nelle, e se queria tirar, muda[r] ou acrecentar alguma couza. E por elle foi dito que aquelle era seu testemunho, e que estaua escrito na uerdade assy, e de m[a]neira que elle o disse, e nelle se confirmaua, e ratifi-caua, e de nouo o diria se era necessario, e que não tinha que ti[rar,] mudar, ou acrecentar mais que quando alguma couza de nouo lhe lembrasse acima acerca do interrogado o uiria dizer, e depor, e al não disse, e tornou assinar aqui com o Reuerendo Padre Comissario, e com os ditos Padres Eu o Padre João Marques notario, que o escreui. Gaspar Luyz Commissario Frei Pedro de Sam João. Jorge Nunes. Francisco Rangel. Dou minha fè que o Padre Frei Pedro de Sam João em conuersaçam depois da ratificaçam acima disse que dissera ao Padre Frei Bento de Christo antes de ir ao nauio que se nelle achasse ao Padre Commissario, e ao Clerigo Paulo Teixeira que fizesse tambem seus requirimentos, e que o mandasse tambem ao metropolitano, e me parece que disse que não fizesse matinadas. Eu o Padre João Marques notario do Santo Officio que o escreui em 17 de Janeiro de 1642 e se assinou o Reuerendo
— 48 —Padre Comissario Gaspar Luyz Commissario. E ida a testemunha para fora forão perguntados os ditos Padres se lhes parecia que elle falaua uerdade, e se lhe deuia dar credito conforme ao modo com que o uirão ratificar seu tes-temunho Respondeo o Reuerendo Padre Francisco Rangel da Companhia de Jesu lente de Theologia que algumas destas cousas acima postas no testemunho do Padre Frei Pedro pareciam fingimentos, e algumas das repostas serem mais tergiuersationes, et illusiones que formais repostas. E o Reuerendo Padre Jorge Nunes Religioso tambem da Companhia lhe parece o mesmo. Eu o Padre João Marques notario que o escreui, e se assinarão os ditos Padres com o Reuerendo Padre Commissario, este termo se não fes ontem que forão 16 de Janeiro porquanto acabamos o tes-temunho de noite, e se fes a recluzão do Padre Frei Pedro, e estarmos cançados. E o Reuerendo Padre Commissario disse que não testemunhara em forma, como se deue testemunhar no tribunal do Santo Officio Eu o Padre João Marques notario, que o escreui. Gaspar Luyz Comissario Jorge Nunes. Francisco Rangel.Està conforme com o original, e não tem cousa que duuida faça. eu o Padre Manoel de Miranda da Companhia de JESVS Notario do Santo Officio que o conferi com o seu original. Macao desoito de janeiro de mil seiscentos e corenta e dous annos.Esta conforme com o original, pello que me consta do termo da conferencia do Reuerendo padre notario noua-mente eleito o padre Manoel de Miranda da Companhia de Jesu por auzencia do padre Jose Claro da mesma Com-panhia. eu o padre João Marquez notario que o escreui em 19 de Janeiro de 1642. Gaspar Luyz Commissario// Padre Fr. Pedro de S. João 1.ª via//Reclusão do Padre frei Pedro de Sam João1.ª viaVisto o cazo ser publico e notorio en toda a Cidade, dito das testemunhas, E propria confissão do Padre frey Pedro de Sam João da Ordem dos Pregadores, de Como o dito Padre fora acompanhar o Padre frey Bento de Christo Gouernador a fazer repreza em o Padre Paulo Teixeira escreuente e official do Santo Officio e Juntament[e] nas cartas que leuaua do Santo Officio pera os senhores Jnquizidores, E en outra pessoa Religioza q[ue] hia prezo para o Santo Officio pera se aprezentar em Goa ao santo Tribunal; E Visto mais saber que a[...]tas pessoas que forão leuadas a embarcação, E nella entregues pelo Padre Comissario da par[te] do Santo Officio, E Comtudo o dito Padre frey Pedro de Sam João acompanhou ao dito Padre Gouernador pera o tal acto em Companhia de muitas manchuas, que pera isso forão requeridas e apenadas, precedendo, rebate de sinos na Cidade pera amutinar a gente, tudo em odio do Santo Officio Pello que claramente emcorreo o dito /padre\ nas Censuras e penas folminadas nos breues apostolicos contra os que empedem as couzas do Santo Officio Visto mais concordarem as testemunhas e Ser publico na terra Ser o dito Padre frey Pedro o que a estas semelhantes couzas contra o Santo Officio acomselha ao Padre frey Bento de Christo, sendo notificado seu Prelado frey João Falcão que intimasse se[us] subditos hum mo-nitorio, que lhe entregou o familiar perante o notario lendo-lho primeiro pelo qual mandauamos a todos seus sob-ditos sob pena de excomunhão latae sententi[ae] que nenhum desse conselho contra /o Padre Commissario, e seus mandados 1\ direite, nem jndireite; [Por] onde Visto a graueza do Crime, publissidade, escandalo, temeraria ozadia, e o pouco [res]peito que se teue ao Santo Officio E pera ao diante auer quietacão na terra somos de parecer sob j[ura]mento dos santos Euangelhos os Theologos abaixos asinados que o Reuerendo Padre Comissario pode prender ao Padre fr. Pedro de S. João, E fara bem em recolher athe ordem dos senhores Jnquizidores. ~ 26 de Janeiro de 1642 2.Antonio Ferreira Gaspar d’Amaral Francisco Range[l]Vicente Ribeiro Sebastião Alures Manoel PereiraP. Angelo da Serra1 Riscado: «nos, ou nossos mandados in».2 Data redigida pela mão do padre João Marques, notário do Santo Ofício em Macau, assim como a certidão abaixo. As assinaturas são autógrafas.
— 49 —Certifico, e faço fé eu o Padre João Marques notario do Santo Officio infra subscrito, e assinado, e[...] reconheço os sinaes assima postos ao pé do interrogado, serem das pessoas, que nelle se firm[...] conuem a saber do Reuerendo Padre Gaspar de Amaral Reitor do Collegio da Companhia de JESV actual; e[...] Antonio Ferreira da Companhia lente de cadeira de prima desta vniuersidade de Macao em Theolog[ia] [...] Rangel da mesma Companhia, tambem lente de Theologia nesta mesma vniuersidade de seg[...]ção actualmente, Vicente Ribeiro da mesma Companhia, lente muitos annos de Theologia moral, o [...] Pereira Theologo Clerigo secular, que ia foi gouernador deste bispado; o Padre Sebastião Alurez sa[...] Theologo, cura que foi da Sé Matriz desta cidade, o Padre Angelo da Serra tambem [...] Theologo, e cura, que foi da Sé matriz desta desta Cidade, os quais todos forão do mesmo parecer na reclusão do Padre Fr. Pedro de S. João, pello Reuerendo Padre Gaspar Luiz Commissario // do Santo Officio, em fé do que fiz este termo; e outro si dou minha fé da publicidade, e notoriedade do procedimento do dito Reuerendo Padre Fr. Pedro de S. João, dando-lhe multa [sic] culpa do socedido no prezente cazo da oppozição do Padre Fr. Bento de Christo sendo gouernador contra as couzas do procidimento do Reuerendo Padre Commissario do Santo Officio Gaspar Luiz na defensão do Padre Paulo Teixeira, escreuente deste Tribunal, em fé do que, e de tudo o mais, que se contem no depoimento das testemunhas, que no cazo tem iurado fiz /fazer\ este termo /e o sobescreui, e assinei\ hoie em 27 de Janeiro de 1642. Eu o padre João Marquez notario do Santo Officio que o sobescreuiO padre João Marquez notario do Santo Officio Gaspar Luyz Commissario do Santo Officio//[P.]e Fr. Pedro prizão. 1ª viaO Padre Gaspar Luyz Da Companhia de JESV Comissario do Santo Officio por uirtude de huma Comissoria Apostolica dos s[enhores] Jnquisidores Apostolicos do Estado da Jndia oriental Antonio de Faria Machado, e Jorge Seco de Macedo por[...] obedecida e aceitada, que por ser notoria sua jurisdição, a qual lhe da poderes sobre quaes-quer pessoas ise[...] de qualquer estado, ou preeminencia que sejão a não mandamos aqui enxerir; mas mandamos ao no[tario] do Santo Officio de fè della, a qual fè dou eu notario do Santo Officio abaixo nomeado. Por este pre-sente manda[mos] ao Padre João Marquez notario do Santo Officio notifique ao Padre frej Pedro de S. João Reli-gioso da Ordem dos Prègad[ores] esteja recluso em hum cubiculo do Collegio da Companhia de JESV desta Cidade de Macao sob pena de excommunhão m[aior] latae sententiae atè nossa ordem em contrario; e outrosi notifique ao Reuerendo Padre Gaspar de Amaral da Companhia de [JESV] Reytor do dito Collegio o tenha recluso debaixo de chaue atè nossa ordem em contrario. Dado sob nosso sinal neste [Co]legio da Madre de Deos da Companhia de JESV em 16 de Janeiro de 1642 annos eu o Padre João Marquez notario [do Santo] Officio que o sobescreui. Gaspar Luyz Commissario do Santo Officio.Aos 16 do mez de Janeiro de 1642 em comprimento do mandado do Reuerendo Padre Gaspar Luyz da Companhia de JESV [Commissario] do Santo Officio notifiquej o mandado acima, e foj a notificação delle ao Padre frej Pedro de S. João Religios[o da Or]dem dos Prègadores, em fè do qual fiz este termo de reclusão do dito Reuerendo Padre frej Pedro de S. João em que s[e assi]nou, e deu por recluso, como obediente aos mandados do Santo Officio eu o Padre João Marquez notario que o [sob]escreui.Protesto por esta prisão tudo o que em direito posso protestar, na qual fico sem se dizer por que me prende o [...] Comissario mais que da parte do Santo Officio 16 de Janeiro de 642. Frej Pedro de S. João.Esta conforme com o original, e não tem cousa que duuida faca. eu o padre Joã[o] Marquez notario do Santo Officio que o escreui em 28 de Janeiro de 164[2] 3Gaspar Luyz Commissario do Santo Officio//[... 4]3 Pela mão do padre João Marques, notário do Santo Ofício em Macau.4 Documento truncado.
— 50 —aconcelhasse nestas materias contra o Reuerendo Padre Commissario, ao Padre Fr. Bento de Christo. Disse elle testemunha que sabe que o dito Padre Fr. Antonio de Sancta Maria, e Fr. Antonio del Puerto castelhanos são os que com seus papeis e tratados tem perturbado ao Padre Fr. Bento de Christo contra o Reuerendo Padre Commissario como constara dos ditos tratados, o que sabe por ser publico, e notorio nesta Cidade e al não disse. E do Costume disse que não era inimigo de nenhum delles, e al não disse. E sendo lido este seu testemunho, disse estaua escrito na uerdade, e nelle se affirmaua, e ratificaua, e o firmou de seu nome com o Reuerendo Padre Commissario. Eu o Padre João Marques notario, que o escreui Gaspar Luis Commissario João Pereira Mourato. E logo no mesmo tempo prezente o Reuerendo Padre Commissario forão chamados os Reuerendos Padres Anto-nio Ferreira, e Francisco Rangel honestas, e religiosas pessoas na forma de direito, ambos sacerdotes de missa da Companhia de JESV, aos quaes foi dado Iuramento dos sanctos Euangelhos em que poserão suas mãos prometendo segredo, e dizer uerdade do que lhes fosse preguntado, e sendo lido perante elles o testemunho atras escrito, foi feita pregunta a testemunha se era aquelle seu testemunho, e se estaua escrito na uerdade, e se se affirmaua, e ratificaua nelle e se queria tirar, mudar, ou acrecentar alguma couza. E por elle foi dito que aquelle era seu testemunho, e que estaua escrito na uerdade assi, e da maneira que elle o disse, e nelle se confirmaua e ratificaua, e de nouo o dizia se era necessario, e que não tinha que tirar, mudar, nem acrecentar maes, que se reporta ao que tem dito em seu testemunho, e a costume a que tem dito em seu testemunho, e tornou assinar aqui com o Reuerendo Padre Commissario, e com os ditos Padres. Eu o Padre João Marquez notario, que o escreuiGaspar Luis Comissario João Pereira MouratoAntonio Ferreira Francisco Rangel.E ida a testemunha pera fora, forão preguntados os ditos Padres se lhes parecia, que elle fallaua uerdade, e se lhe deuia dar credito conforme ao modo, com que ouuirão ratificar seu testemunho: E por elles foi dito que pello modo, com que ouuirão, lhes parecia que fallaua elle uerdade, e tornarão assinar aqui com o Reuerendo Padre Comissario Eu o Padre João Marques notario, que o escreuiAntonio Ferreira Gaspar Luis Commissario Francisco RangelEsta conforme com o original, nam faça duuida huma entrelinha que esta na primeira folha que he pera certeza. Macao em 27 de Janeiro de 1642. Eu o padre João Marquez notario do Santo Officio que o escreui e se assinou o Reuerendo padre Comissario 5.Gaspar Luyz Commissario//Aos 25 de Janeiro do mes de Janeiro de 1642 o Reuerendo Padre Gaspar Luis da Companhia de JESV Commissario do Sancto Officio mandou chamar a D. João Pereira fidalgo notoriamente conhecido nesta Cidade por sua muita calidade e partes, actualmente Vreador nella, christão uelho, ao qual foi dado juramento dos sanctos Euangelhos, em que pos sua mão direjta prometendo segredo e dizer uerdade do que lhe fosse preguntadoE preguntado pello Reuerendo Padre Commissario se sabia quem de noite acodio ao picar dos sinos em som de guerra, e acompanhou ao Padre Fr. Bento de Christo a fazer repreza nas cartas, e pessoas que o Reuerendo Padre Commissario mandaua pera os senhores inquizidores de Goa. Disse elle testemunha que ia tinha dito em huma confissão, que dera por escrito tudo o socedido no cazo, e noite em que se picarão os sinos desta Cidade, como se sabe notoriamente ter socedido; e agora em forma de direito tornaua a dizer, e ratificar-se em como na noite, em que se picarão os sinos da Se matris desta Cidade em huma noite deste prezente mes, estaua elle testemunha na caza da Camara pera onde foi chamado, e a ella foi o Reuerendo Padre Fr. Bento de Christo acompanhado de Re-ligiosos, e seculares, e lhe requereo a elle testemunha como Vreador do gouerno da Republica, e aos maes officiaes acompanhassem a elle dito Padre Fr. Bento de Christo como gouernador, que então era, e obrigado de Censura foi elle testemunha acompanhando-o athe a feitoria sem saber o pera que hião, e ahi se meteo elle testemunha em huma 5 Certidão pela mão do padre João Marques, notário do Santo Ofício em Macau.
— 51 —manchua com os mais, digo, com Jacinto Gutterres, e Manoel Bernardes Juis ordinario, e com os Religiosos Fr. Pedro de São João, e Fr. Gaspar de Carualho ambos da Ordem de São Domingos, o Padre Fr. João, Digo, Fr. Antonio de Santa Maria Castelhano da Ordem de São Francisco, a quem chamão bico d’ouro, e Fr. Miguel dos Anjos da Ordem de Santo Agostinho, e as maes pessoas, que tem declarado no papel de sua confissão. E nesta forma forão ao nauio do Macaçar onde chegarão sem abordar, e o Reuerendo Padre Fr. Bento de Christo ia tinha recolhido en sua manchua, ou balão as cartas, e pessoas, que o Commissario do Sancto Officio mandaua ir perante os senhores Jnquizidores em Goa, e elle testemunha ouuio ao Padre Paulo Teixeira requerer que ia com cartas pera o Sancto Officio, ou do Sancto Officio em altas uozes, e nesta forma tornou o dito Padre Fr. Bento pera o Conuento de S. Francisco E al não disse. E sendo-lhe lido este seu testemunho, disse estaua escrito na uerdade, e nelle se affirmaua, e ratificaua, e o firmou de seu nome com o Reuerendo Padre Commissario. Eu o Padre João Marques notario do Sancto Officio, que o escreuiGaspar Luis Commissario D. João PereiraE logo no mesmo tempo prezente o Reuerendo Padre Commissario forão chamados os Reuerendos Padres Francisco Pereira, e Manoel de Miranda honestas, e religiosas pessoas na forma de direito ambos sacerdotes de missa da Companhia de JESVS aos quais foi dado iuramento dos santos Euangelhos, em que poserão suas mãos prometendo segredo // e dizer uerdade do que lhe fosse preguntado; e sendo lido perante elles o testemunho atras escrito foi feita pregunta a testemunha se era aquelle seu testemunho, e se estaua escrito na uerdade, e se se affirmaua, e ratifi-caua nelle, e se queria tirar, mudar ou acrecentar alguma couza. E por elle foi dito que aquelle era seu testemunho e que estaua escrito na uerdade assy, e da maneira que elle o disse, e nelle se confirmaua, e ratificaua, e de nouo o dizia se era necessario, e que não tinha que tirar, mudar, nem acrecentar, e tornou assinar aqui com o Reuerendo Padre Commissario e com os ditos Padres Eu o Padre João Marques notario que o escreuiGaspar Luiz Commissario D. João PereiraFrancisco Pereira Manoel de MirandaE ida a testemunha pera fora forão preguntados os ditos Padres se lhes parecia que elle falaua uerdade, e se lhe deuia dar credito conforme ao modo com que ouuirão ratificar seu testemunho. E por elles foi dito que pello modo com que ouuirão lhes parecia que falaua uerdade, e tornarão assinar aqui com o Reuerendo Padre Comissario. Eu o Padre João Marquez notario que o escreuy. Gaspar Luiz Commissario Eu o Padre João Marques notario do Sancto Officio que o escreuiGaspar Luis Commissario Francisco Pereira Manoel de MirandaEsta conforme com o original, e não tem cousa que duuida faca. Eu o Padre João Marquez notario do Santo Officio que o escreui em 31 de janeiro de 1642 6.Gaspar Luys Commissario do Santo Officio 6 Certidão pela mão do padre João Marques, notário do Santo Ofício em Macau.
— 52 —Documento n.º 34 – Exposição do governo eclesiástico do bispado da China ao Santo Ofício sobre a presença do padre Mateo Francisco Cebrián, SJ, em Macau, de 23 de Outubro de 1642. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35, n.º 16, fls. 1-10v.[fl. 1]N.º 16.Embustes simulados por hum Padre da Companhia na Çidade de Machao feitosCom fama de Sancto que auia ja morto, e do çeo Veyo outra vez ao mundopor mandado de Deos resusçitando da morte a Vida pera hir morrerMartyr a Japão por mandado de Sam Françisco Jauier que todo foipublico y nottorio embuste, como ja o he que o dito Padre se desdissera ainda por escrito no Reyno de Camboxa 1 Para Inquissicion de Lisboa// [fl. 1]Relaçion de las cosas del Padre Matheo Françisco Cebrian De la Compañia de Jesus,por el Padre Françisco Pereira de la misma Compañia Residente en Macan paracierto Padre de la prouincia de Philippinas firmada por el Padre Cebrian 2~A otra mas copiossa Relacçion de las cosas de Padre Matheo Françisco Cebrian tengo dado prinçipio que aora no puedo enuiar alla por estar esta embarcaçion muy a pique con que soy forzado acortar mucho por ella y Resumir en poco papel lo que auia Menester vn libro grande y a rreferir en breue palabras, lo que prolija narraçion no pudiera bien Explicar.Del prinçipio de las cosas del Padre hasta su assistencia en GoaA 18 de octubre del año de 1633 en la misma ora y punto en que suçedio en Japon la miserable cayda del Padre Christoual Herrera embio San Françisco Xauier al Padre Matheo Zebrian, (que despues por deuoçion del Sancto anadio a su nombre el de Françisco) que viniesse para Japon Rebelole tambien el milagro que auia de obrar en Napoles en el sancto padre y gloriosso Martir Marcelo Françisco Mastrili e qual aunque llamado despues, se antiçipo en su muerte para con ella disponer al Padre Christoual Herrera y animarlo a no temer el tormento de la cueua (causa que fue de su cayda) pues della el sancto Marcelo salia vencedor que por esso no quiso Dios muriesse en ella Reuelo mas dios a vna perssona Religiossa y gran sierua suya todo quanto al Padre Matheo Françisco auia de suceder es a sauer que auia de morir en el Viage de Portugal a la Jndia y despues Resuçitar, que auia de passar a Japon conuertir el emperador y a muchos otros y morir Gloriossamente por la ley que predicaua alcanzada con grandes dificultades la liçençia de los superiores se partio a Portugal y estando en el collegio de Coymbra dia de S. Joseph el ãno De 1637 le auiso San Françisco Xauier que Viniesse a Macan para desde alli pasar al Japon no obstan-tes lar grandes dificultades que en aquel pasaje auia porque a Dios nada era ympusible y que lo lleuaria por modos miraculos, quando le faltassen los ordinarios dixole mas que en Macam hallaria vn vissitador de la Compañia que grandemente fauoreçeria sus Yntentos. En la naue de Portugal emfermo el Padre grauemente murio en efecto, y resucito a Vida como por relaçion // [fl. 1v] Escrita del mismo Padre se saue auiendo en la tela del casso muchos milagro La ymagem de la Virgen Maria a quien el otro furioso quiso dar en la naue de puñaladas la qual el Padre trae consigo y vino a sus Manos milagrossamente; pero el como no la descubre aun el padre en el mismo viage de la Jndia mostro Dios al padre doze naues olandessas que estauan aguardando las nuestras que venian de Portugal de la parte de fuera de la Ysla de San Lorenzo y sin duda le cayeran en las manos si nauegaran por aquel paraje como el piloto mayor queria por ser ya entrado el mes de agosto, y para se lo estoruar les dio dios en aquel clima (que es 1 Esta cópia foi feita pela mão de Fr. Antonio del Puerto, notário apostólico pelo governador do Bispado da China, fr. Bento de Cristo. Leva a rubrica de Francisco Monteiro Homem, escrivão do eclesiástico, no canto superior direito de cada folha.2 A Real Academia de la Historia de Madrid conserva uma cópia deste mesmo documento, 9/3578, n.o 48.3 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 321.
— 54 —enbiando algunos Recaudos al piloto para que zarpasse hasta que a la madrugada el en persona le fue a despertar; no auian bien leuado las anclas quando vino vna xalea a abisarlos que atras venian dos naues olandesas; salieron de Malaca muchas enbarcaçiones a reçiuir las dos galeotas de la Jndia, y algunas de las dichas enbarcaçiones, yban hazia las dos naos pensando ser nuestras mas siendo los hombres dellas abissados que eran Olandesas las naues quedaron admirados porque el dia antes bio toda Malaca Benir las quatro enbarcaçiones nauegando tan cerca, las vnas de las otras que pareçian compañeras y a este modo se cumplio lo que el Sancto Xauier dixo al Padre en Goa, preguntaron los de las Galeotas a los vizinos de Malaca quanto auia que faltauan de alli los olandeses respondieronles que a los onze del mismo mes auian estado dos naos en la Barra que era el mismo dia y ora que el Padre auia dicho, estando distante de aquel puerto ocho leguas hizieronse al prinçipio grandes honrras al Padre pero despues (tomandolo a si el diablo) se boluieron casi todos contra el prinçipalmente el capitan General que a ninguna cossa da credito siendo ansi que con sus ojos las beya cumplidas: Jamas le quiso dar liçençia para se partir a Macan dizendo no se gouernaua por milagros y mando prender al piloto del nauio y quitarle el leme, por uia de dos frayles Resgatados (que Venian en el supra dicho nauio del Rey que cogio el olandes como el Padre dixo) se supo que en çierto paraje quedauan enterrados muchos diamantes, quisieron enbiarlos a buscar dixo el Padre que si fuese vna xalea que los traeria, pero que si fuese vn bantin que aprestauan para esso que no los auia de traer. estauan los vezinos de Malaca tan yncredulos que ni esto quizieron creer; fue el bantin y boluio sin nada por auer llegado antes vna lancha olandeza que los lleuo (como tambiem el Padre auia dicho) la qual por ser mayor que el bantin pudo zufrir los mares en vn temporal que les dio y el bantin no; y por esto llego la lancha primero que el bantin, sano aqui dos endemoniadas e a Vna apareçio estando ausente diziendole que diese graçias a Dios que ya estaua sana; hallo aqui mismo vna gran sierua de Dios que le estaua esperando. // [fl. 3] Aa esta reuelo nuestro señor muchas cosas del Padre que solo el las sauia Es a sauer como yria a Japon &ª Y de Japon al çielo, si bien me tiene el Padre hecho secretario de sus secretos, no tengo licençia del para dezir lo que se desto. de Japon solo pido a Vuestra Reuerencia que de muchas graçias a Dios pues quiso dar a la Compañia vn sugeto que tanto la honrro honrra y honrrara 9 en vida y mucho mas en muerte, y quanto puedo conjeturar (porque no se de çierto mas que no auer de morir en el estado en que esta) sera su compañero en el martirio el Padre Christoual Herrera, abiso al fin el Sancto Xauier al Padre que enbiase a pedir linçençia al capitan General para partirse porque se la daria y ansi fue. Reuelole tambien que en el estrecho de Sicapura estauan dos naos olandesses.De lo que passo en el Viage del Padre desde Malaca hasta MacanEntre las tres y quatro de vn dia por la tarde se embarco 10 el padre hizo disparar pieza de leua largar banderas y des-plegar todas las uelas. y deste modo a Vista de toda Malaca passo cerca de dos naos olandesas que alli estauan surtas sin dar ellas feè de la galeota sino despues que aduirtieron faltaua en el puerto en el estrecho encontraron vna de las dos naues (lo que el Padre antes auia dicho) benia esta para la galeota, mas de rrepente dio con todas las velas abajo y dispidio la lancha contra la galeota, pero se boluio con muerte de algunos Olandeses y sin daño de los nuestros, Porque el Sancto Xauier los defendia, y el Padre Cebrian que con la Ymagen de nuestra señora estaua, como por blanco de las balas del enemigo. ocho dias antes de llegar a Macan tuuo aviso del Sancto Xauier del 11 dia en que auia de llegar que fue lunes a 16 de Agosto.De algunas cosas notables que al Padre suçedieron en MacanAntes de el Padre desembarcar en Macan tenia ya la fama del llena la tierra toda; dio luego el Padre quenta al Padre Manuel Diaz Vissitador de como el Sancto Xauier le embiaua a Japon y se le mostro el Padre vissitador tan propiçio quanto el Sancto le auia prometido. vn Miercoles dos dias despues de auer llegado fue el Padre Vissitador con otros padres graues a lleuar el Padre Cebrian a la Çiudad dio a los Ministros della el Recaudo que les traya de parte de San Françisco Xauier sobre su pasaje a Japon, y al boluerse para cassa no podia rromper por la muchedumbre de gente que concuria a cortarle Reliquias del manteo y sotana &ª Pidio la Çiudad tiempo para // [fl. 3v] la respuesta y la dio dizendo: que los Ministros y Offiçiales della estauan promptos para la ayudar al Padre pero que el pueblo no queria por lo mucho que se arrezgaua el comerçio de Japon a petiçion de los de la çiudad se puso el brazo de Sant Françisco Xauier en el altar mayor de nuestra Jglessia y el Padre Cebrian le dio a besar a la Gente que era ynfinita y benian mas a tomar Reliquias del sancto nueuo (como deçian) que a Vesar las del viejo vino tambien vn frayle letrado y predi-9 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 322v. Neste documento: «honrra».10 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 323. Neste documento: «embargo».11 Palavra repetida no documento.
— 55 —cador del qual me afirmaron que confessaua el mismo, despues de la cossa pasada, que Venia para dar feê, si tenia el Padre Cebrian los pies de cabra pensando no ser hombre sino Demonio en figura humana con esta yntençion despues de Vesar el brazo del sancto se bajo a tocar los pies del padre y luego dixo al compañero en voz alta Padre Vesse los pies deste Sancto el sauado siguiente predico en nuestra Yglessia amenazando con grandes castigos a esta çiudad si le ympidiesse su pasaje a Japon y prometiendole grandes feliçidades si Voluntariamente viniesse en lo que el Sancto Xauier mandaua todo con tanto feruor que juzgaron muchos no era el Padre Cebrian el que hablaua sino el Sancto Xauier por su boca, no se engañaron en esto porque auiendo el padre predicado como media ora oyo vna Voz que le dixo no passase adelante con lo que traya para dezir, mas que predicase lo que oyiesse de ay en adelante por espaçio de trez oras que duro el sermon fue el padre Repitiendo lo que la Voz le dezia que fueron las amenazas supra dichas suçedio otra cosa marauillosa y fue que mirando el Padre hacia la puerta de la Yglesia Vio vnos pocos de hombres que Dios le manifesto todo quanto passaua en sus voluntades dellos la atençion con que entraron en la Yglesia y la con que estauan actualmente, de las amenazas se escadalizaron muchos çiegos del ynteres, otros quedaron muy aficionados al padre entre estos fue Manoel d Morales Pimienta que acauado el sermon vino al apozento del Padre y puesto de rrodillas le ofreçio vn nauio suyo para que en el pasara a Japon con todos los gastos a su costa que lo tenia en el puerto bien aderezado, acetole el Padre el ofreçimiento y el se dio tanta priessa que el dia siguiente tenia ya el nauio de vergas en alto Con bandera por quadra aparejado para partir el lunes siguiente el Domingo se hordeno vna proçession en que el Padre llebo 12 el brazo de San Françisco Xauier la qual salio de nuestra Yglessia y dio buelta por nuestro barrio y al recogerse Junto a la misma Yglessia en el mismo tiempo en que en la fortificaçion el capitan general gouernador del obispado breadores de la Çiudad Ministros del Rey y algunos frayles Resoluian que se ympidiese el pasage del padre a Japon le hablo en voz alta San Françisco Xauier y le dixo = Macan se pierde = Macan se pierde = quando llego al altar mayor temblo tres vezes // [fl. 4] El brazo del sancto, acabose la junta del capitan General y Çiudad y se mando echar bando sob graues penas que nadie diese enbarcaçion al Padre para yr a Japon teniamos en nuestra Ysla Verde vna fragata grande della armamos vn nauechuelo del mejor modo que se pudo fueron a la dicha ysla los ministros de la Çiudad con mucha gente del pueblo y por fuerza truxeron el barco con grande grita y algazara y lo barraron en tierra poniendole guardias para que no se lo tomasemos en este mismo tiempo temblo tambien el brazo del sancto que estaua en el apozento del Padre en nuestra casa nos dexaua de auersidad de parezeres esperauan vnos los nauios de Japon con nueuas de que el Emperador estaua esperando al Padre para se bautizar otros temian que en castigo se perdiesen las haziendas a los nauios con que este año se hizo aquel biage pero como todo sucedio al contrario perdio el Padre para con muchos el creditto quitados aquellos a quien Dios fue seruido dar su luz para no bazilar dia de S. Martin por causa de Vn cierto 13 predicador que dixo en el pulpito no sse que cossas estuuo el pueblo amotinados para benir a prender el padre a este collegio y depositarlo en otro 14 conuento, y que si el padre Vissitador no sse lo quissiesse entregar que lo lleuarian por fuerza vinieron al fin a partido con que el Padre Zebrian quedase entregado al Padre Vize Prouinçial para embiar 16 a la Jndia en este mismo dia vna Ymagen del Sancto Xauier que el padre tenia en la mano quando murio en la nao de Portugal sudo sangre cinco vezes el dia siguiente hizieron los de la çiudad echar a la mar el nauechuelo que de nuestra Ysla Verde nos auian llegado, y le quemaron en el tiempo en que ardia dicho nauio sudo la misma ymagen sangre en gran copia y hablo con el Padre Cebrian y le dixo que a tres de diziembre enpeccarian vnos temblores y durarian toda su octaua y asi fue pero como los hombres de Macan estan abstinados en nada desto aduierten solamente vn niño ynnocente dixo a su padre = señor Padre El Padre sancto pareçeme que nos quiere castigar en nuestro collegio an sucedido milagros muy grandes y en la çiudad tambiem, pero el corazon de los hombres aun esta muy duro no puedo alargarme mas en esta que ba ya el cho a la uela = Sieruo de Vuestra Reuerencia en Christo = Francisco Perreira = Matheo Françisco Çebrian. // [fl. 4v]Relaçion de lo que suçedio en Macan sobre el pasaje del Padre Matheo Françisco Cebrian de la Compañia de Jesus al Japon desde fines de septiembre del año passado de 1638 Hasta prinçipios de Henero del año corriente de 1639 por el padre Manuel Dias actualmente vissitador de las dos Prouinçias de Japon y China de la misma Compañia al Padre Bartolome de Roboredo Procurador dellas en Manila 1712 Corrigido de «llego».13 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 323. Neste documento: «çiento».14 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 323. Neste documento: «otros».15 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 323. Em falta neste documento.16 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 323. Neste documento: «embiarla».17 A Real Academia de la Historia de Madrid conserva uma cópia deste mesmo documento, 9/3578, n.o 42.
— 57 —Padre por este collegio en donde yo lo tendre hasta embarcarse para la Yndia, y de esso dare a vuestras merçedes toda segurança y 23 fiadores abonados quales Vuestras Merçedes nombraren = nuestro señor Guarde a Vuestras merçedes &.ª a esta carta me respondio la çiudad la que se sigue.Este pueblo no se quisso satisfazer ni sosegar con las fianzas que Vuestra Paternidad nos manda Offrezer y solo quedara quieto con Vuestra Paternidad firmar vn Auto que sobre este negoçio con esta va echo el qual Vuestra Paternidad se sirua firmar porque solo desta quedaran las cosas sosegadas y el pueblo queda aqui aguardando la Respuesta de Vuestra Paternidad que dios guarde &.ª de la Camara 13 de nouiembre de 1638. Françisco Abreu.Traslado del Auto de la Çiudad 24En la çiudad de Macan a los 13 dias del mes de Nouiembre deste prezente año de 1638 estando en Mesas de brea-çion los juezes ordinarios es a sauer Luis Tauares Carnero, Gaspar Barboza 25 Pereira y los breadores Françisco de Abreu, y Pedro Cordero y el Procurador Domingos Dias Viejo Yten el Reuerendo Padre Luis Borges Gouernador deste obispado y el capitan General Don Sebastião Lobo de Siluera y el oydor de su Magestade Antonio de Macedo y el Administrador de la Hazienda Real Raul Roman de Lemos; Yten el pueblo Junto que a ella fue llamado a los quales el dicho breador del medio Françisco de Abreu propusso diziendo lo mucho que los Ministros desta Çiudad y de su Magestad tenian Trabajado sobre no pasar a Japon el Padre Matheo Françisco Çebrian que de la Yndia Vino y que oy nueuamente estauan ynformados que el dicho Padre insistia en la dicha yda a Japon Procurandola por todas vias sobre lo que ellos dichos Ministros de la çiudad y Mas ministros de su Magestad tenian echo lo que a sus mercedes le constaua lo que tambien hiçieron despues de la llegada de los nauios de Japon Por las nueuas que de alla Vinieron con tanto aprieto y rigor sobre la materia de Padres y christiandad donde resultaua acauarse esta Çiudad y todo el Estado de la Yndia y viajes de su Magestad de lo 26 qual dauan quenta a sus merçedes y juntamente les leyeron Vn escrito del Reuerendo Padre Manuel Dias vissitador de la Compañia de Jesus sobre esta 27 materia portanto que mirasen sus merçedes lo que se deuia hazer en ella que fuesse mas seruiçio Dios y de su Magestad y conserua-çion desta çiudad, y viajes a lo que todos en general respondieron estando prezente el Reuerendo Padre Gaspar Luis Rector y viçe Prouinçial de la misma Compañia que fue llamado por la çiudad para ser testigo de lo que el pueblo deçia el qual pueblo // [fl. 6] dixo que no se daua por satisfecho, ni seguro, sino con que el dicho Padre Cebrian se boluiera para la Yndia donde auia venido en el primero nauio que partiesse desta Çiudad para ella y que hasta el tiempo de su partida estuuiesse el dicho Padre recoxido en vno de los conuentos desta çiudad qual el Reuerendo Padre Vissitador nombrasse la qual respuesta del dicho pueblo se embio por escrito al Reuerendo Padre Vissitador vltra de que tambien se la lleuo el dicho Reuerendo Padre Rector y vice Prouinçial que a todo 29 se allo prezente 30 a lo que el dicho Reuerendo Padre vissitador respondio que el dicho Padre 31 Matheo Françisco Cebrian se Voluiesse para la Yndia pidiendo a esta çiudad le concediesse, que el deposito que el pueblo queria hazer de la persona del Padre Cebrian en otro conuento fuesse en el mismo collegio de la Compañia para lo qual el dicho Padre Vissitador se offreçia entonçes el Reuerendo Padre Rector y vice Proujnçial supplico muy encareçidamente al capitan General quisiese su merçed ser fiador y asegurar la palabra que el Reuerendo Padre Vissitador daua por su escrito pero el pueblo clamo que no se contentaua con la tal fianza, y que solamente se contentaria si el Reuerendo Padre Rector y vice Proujnçial quisiesse tomar sobre si al dicho Padre Cebrian debaxo de su palabra, con tal condiçion, que el dicho Padre Vissitador se lo entregasse al dicho Reuerendo Padre Rector y vice Prouinçial, y con la entrega todo el poder y mando que el Reuerendo Padre Vissitador tenia sobre el Padre Cebrian para que como fiador y depositario 23 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 309. Neste documento: «a».24 A versão portuguesa deste documento conservava-se no Arquivo do Leal Senado da Câmara de Macau no «Livro de termos dos Conselhos Gerais do Leal Senado desde 4 de Junho de 1630 até 28 de Dezembro de 1678», Códice n.º 1, a partir de fólio 61v (hoje no fundo Leal Senado do Arquivo Histórico de Macau). Veja-se Catálogo dos Manuscritos de Macau, separata do n.º 19 do Boletim da Filmoteca Ultramarina Portuguesa, Lisboa, 1960, pág. 34. O texto foi, em conjunto com os demais termos seiscentistas do Senado, publicado por Telo de Azevedo Gomes em Arquivos de Macau, vol. III, n.º 3, Macau, Abril de 1931, pp. 149-151, contando a sua edição com reproduções posteriores. Veja-se Padre Manuel Teixeira, Macau e a sua Diocese, vol. II, Macau, Imprensa Nacional, 1940, pp. 106-107 e, recentemente, António Aresta e Celina Veiga de Oliveira, O Senado. Fontes Documentais para a História do Leal Senado de Macau, [Macau], Leal Senado de Macau, 1998, pp. 70-72.25 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 309. Neste documento: «Carboza».26 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 309. Neste documento: «la».27 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 309. Neste documento: «este».28 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 309. Em falta neste documento.29 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 309. Neste documento: «todos».30 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 309. Neste documento: «prezentes».31 Palavra repetida no documento.
— 58 —del Padre Cebrian lo embarcasse para la Yndia a Vista desta çiudad en la primera embarcaçion que de aqui para la Yndia partiesse. Yten que tambien seria obligado el Reuerendo Padre Vissitador mandar venir de Manila todos los Religiosos sus subditos que alla estan o fueron 32 alla para passar al Japon con preçepto de obediençia, y pena de excomunion. Yten mas que mandaria a los demas Padre que estuuiessen en otras Missiones sob el mismo pre-çepto de obediençia y pena de excomunion que no passen al dicho Japon sin lo hazer sauer a esta çiudad visto ser tan çierto el peligro de se quebrar este comerçio tanto por los que fueren de Manila, como por los que fueren desta çiudad y que en esta forma conçedian el dicho depossito y juntamente dixo el mismo pueblo que todo el estaua con grande cuidado por ser El Reuerendo Padre Bartolome de Siquera Procurador General de la Prouinçia de Japon causa de muchos respectos tocantes al peligro y riezgo del comerçio de aquellos Reynos con esta 33 Çiudad, y viages de su Magestad. Portanto pedian al Reuerendo Padre Vissitador fuesse seruido nombrar otro procurador para assi se sosegaren todas las cossas y no auer alteraçiones en este pueblo de las quales podian resultar grandes deseruiçios de Dios y de su Magestad y del bien comun desta republica y de como esto assi fue propuesto y assentado por ante El Reuerendo Padre Gouernador capitan General y demas Ministros, y pueblo hiçe este auto en como el dicho Reuerendo Padre Rector viçe Proujnçial tomaua 34 entrega del dicho Padre Cebrian, yo Simon Vaez Pauia Alferez Y escriuano de la Camara que lo escriui = Don Sebastian Lobo de Siluera Françisco // [fl. 6v] de Abreu, Pedro Cor-dero – Luis Tauares Carnero – Gaspar Barbosa Pereira Domingo Diaz Viejo – Gaspar Luis – Antonio de Macedo Roman de Lemos.El original deste Autto me embio la Çiudad por su escriuano acompañado del oydor en el libro en que estaua escrito e yo lo firme de mi nombre en la Manera y con la declaraçion siguiente.Açepto hazer deposito del Padre Matheo Françisco Cebrian en Manos del Padre Rector y viçe prouinçial Gaspar Luiz para lo embarcar a la Yndia, en las otras condiçiones del auto tambien hare lo que el pueblo me pide, quanto no fuere contra mi conçiençia y ley de Dios y declaro que para el Padre Vice Prouinçial Gaspar Luis ser depositario y embarcar al dicho Padre Çebrian para la Yndia, le concedo todos mis Poderes en el mismo dia 13 de Nouiembre de 1638.Quando firme este Auto note en el las cosas siguientes poco buenas para el pueblo, pero no me pareçio bien dezirselas entonçes.1.ª que algunos particulares del pueblo, que efectiuamente con Violençia hizieron estar el Padre Çebrian como presso en este collegio incurrieron en la excomunion del Capitulo si quis suadente Diabolo del que con ma-nos violentas apremia al sacerdote.2.ª que los mismos quedaron 35 muy sospechosos en la fee prinçipalmente si tienen rasa de Judios 36 por se meter en la jurisdicçion Ecclesiastica siendo seglares lo que guele mucho a la Heregia de Ynglaterra de que les pida quenta el Sancto Offiçio de la Jnquisiçion quando ansi lo Juzgare, por lo mucho que en esto contradixeron a la Jm-munidad de la Jglessia que en tiempo que estos Mares andan quaxados de Hereges que luego seran sauidores destos exçesos y con ellos daran color a su Heregia pues sin 37 esta violençia podran por otros medios liçitos y decentes asegurar que no pasasse el Padre Cebrian al Japon.3.ª que yo no podia escussar de firmar el auto en la forma que lo firme porque de no hazerlo se seguiria sa-carme el pueblo por fuerza <(>segun estaua furioso) al Padre Cebrian deste collegio para otro conuento lo qual fuera desorden mucho mayor, y que por tal yo la deuia atajar con solo lo que liçitamente pudiesse como era firmando el auto con la declaraçion que hize.4.ª que tambien fue atreuimiento muy grande dezir el pueblo estaua con cuydado por ser el Padre Bartolome de Siquera Procurador General de la prouinçia de Japon porque ninguna Razon auia de semejante cuidado pues la que dauan era de dezir que el Padre embiara este año a Japon ocho tibores de vino de Portugal por veniaga, siendo assi que lo auian Prohiuido los japones por sauer era para missas nuestros, tres, o quatro Padres que aun en aquel Reyno tenemos como todos los años atrasados, el y los otros Padres procuradores // [fl. 7] enbiauan vno En cada nauio para el mismo fin, sabien-32 Na cópia da Real Academia de la Historia, fl. 309v, lê-se: «fueren».33 Suprimimos do texto, em seguida, por não fazer sentido na frase: «en esta». Passagem fragmentada na cópia da Real Academia de la Historia, fl. 309v.34 Concorda com a edição de Telo de Azevedo Gomes em Arquivos de Macau, 1.ª Série, vol. III, n.º 3, Abril de 1931, Macau, pág. 151. Na cópia da Real Academia de la Historia, fl. 309v lê-se: «tomaria».35 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 309v. Neste documento: «quadaron».36 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 309v. Neste documento: «Jndios».37 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 309v. Neste documento: «son».38 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia de Madrid, fl. 309v. Em falta neste documento.
— 59 —dolo siempre la çiudad. Mas tambien sospeche, y despues lo supe de çierto era esto consejo que çierto letrado mal yntençionado diera el pueblo.5.ª que mucho mayor desordem era Pedirme el pueblo embiara para Venir con preçepto de obediençia y pena de excomunion los Religiosos mis subditos que estan en Manila, y en otras missiones y que no fuessen a Japon sob 39 el mismo preçepto, y pena, porque esto es derechamente contra la obligacion de mi Offiçio que es mandar predicar el Euangelio a los Gentiles y doctrinar en el a los christianos y contra la dilataçion de nuestra sancta fee por las quales razones no me obligaua su requerimiento y por las mismas quedan 40 muy sospechosos en la feè los que en esto insistieron y mucho mas los que tuuieren rasa de judios.Sobretodo esto llego a tanto el desafuero de Algunos (segun me dixeron) que trataron de impedir no par-tiesse de aqui para la Yndia el Padre Antonio Cardin de nuestra Compañia recelandose (quissa que por ser Comissario General del Sancto Offiçio de la Jnquissiçion les haria mal terçio en Goa dando quenta en aquel sancto Tribunal de algunas destas insolençias que a el perteneçen) pero no se atreuieron a hablarme en esto podra bien ser que por no descubrir mas su llaga.Vltimamente en medio destas Turbionadas a las doze horas del dia delante las ventanas de mi aposento y de todo 42 este collegio quemaron (como en publico cadahalso) la embarcaçion, que yo auia mandado aprestar para el pasaje del Padre Cebrian a Japon y la çiudad me la hauia sacado de nuestra Ysla Verde con clarines, y tomadola como por perdida.Cossas son estas que dieron mucho en los ojos de todos los mejores ciudadanos y mas Pios christianos desta republica y que a muchos hiçieron derramar muchas lagrimas por ver que hombres christianos y Portugueses, a quienes en este collegio seruimos de contino en todo sus buenos y malos sucessos predicandoles y confessandoles a ellos y a sus mugeres, y hasta a sus esclauos, enseñandoles sus hijos, y criandoselos en nuestro seminario, hacian tan-tos agrauios al Padre Matheo Françisco Cebrian (que S. Françisco Xauier embio por aqui a Japon para honrra esta çiudad y en el Padre a toda la Compañia) de cuyos trauajos y ministerios esta republica tiene cogidos y coge 43 actualmente tantos frutos que puede con verdad dezir la Compañia que ella fundo, crio, aumento y puso a Macan en el estado tan floreçiente que oy goça.Esta es (Padre Roboredo) la continuaçion de las contradiciones que han padeçido en esta tierra el Padre Matheo Françisco Cebrian y la Compañia en el. Dios nuestro señor se seruira de dar a ellas fin y al Padre feliz su-cesso en su empressa, y A la Compañia la honrra della como en su diuina Voluntad espero. Manuel Dias // [fl. 7v]Respuesta del Padre Manuel Dias vissitador de la prouinçia de Japon y China de la Compañia de Jesus a cierta cossa que del se dixo no siendo verdadsu fecha en Macan por deciembre de 1638 embiada alPadre Bartholome de Roboredo Procurador de las mismas Prouinçias en Manila~Tengo entendido que dizen algunos hombres que estoy arrepentido de auer dado credito a las cossas del Padre Matheo Françisco Cebrian y fauoreçidole en las que aqui trato de su yda al Japon en este Verano de 1638 digo, con toda Verdad que deuo hablar en esta Materia que no estoy arrepentido de auer hecho lo que hiçe en ella y quien dize lo contrario, no dice bien, porque no es ansi, antes estoy oy tan satisfecho en la conçiençia credito mio y honrra Religiossa de lo que hiçe en este negoçio como lo estuue el primer dia que me meti en el y aun mas por las Razones siguientes.1.ª Porque queriendo Dios Honrrar a la Compañia y consolar esta Proujnçia de Japon con Abrirle la puerta de aquella 44 christiandad que la persecuçion del Tirano tiene tan Zerrada Guardo esta merçed para hazerla em mi tiempo y quanto yo en ella meti menos caudal, tanto mas la reconozco por mayor benefiçio y graçia de la Miseri-cordia diuina, porque ansi como el Papa Adriano Sexto deçia muy prudentemente que para Vno ser dichosso ha de nazer en buen tiempo ansi tengo por gran feliçidad mia darme Dios el Gouierno destas dos Proujnçias en tiempo que a la de Japon queria hazer esta merçed tan señalada.39 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 310. Neste documento: «hab».40 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 310. Neste documento: «puedan».41 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 310. Em falta neste documento.42 Proposta nossa. No documento: «tudo».43 Na cópia da Real Academia de la Historia, fl. 310, lê-se: «recoge».44 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia, fl. 310. Neste documento: «aquellas».
— 62 —la qual entro niño de 14 años, y en ella viue passa ya de otros 14 abido siempre en ella por muy virtuosso. Crey a vn sacerdote de Dios del qual podiamos, y deuiamos dezir aquello de la escritura. Homo sacerdos de semine Aaron venit, non decipiet nos: este sacerdote del señor no vino para engañarnos ni tambien Vino a ser estimado, para que a esse fin vbiesse de fingir // [fl. 9v] reuelaçiones, sino a ser despreçiado entre naçiones estrangeras, que no lo conocen 68, no vino a vivir 69 vida regalada sino a passar tantos Trauajos quantos tienen las nauegaçiones de Europa a Japon, y por fin a ser muerto por fuerza de 70 tormentos y assi hiçe prudentemente en darle credito.Honrada porque el Padre Çebrian vino de su Prouinçia de Aragon embiado por S. Françisco Xauier y por nuestro Reuerendo Padre General con carta particular suya a esta prouinçia de Japon y por embaxador del Sancto Xauier deuia todo hombre christiano honrarle e yo respetarle por embiado de mi superior. quanto y mas que Vino a un negoçio de tanta honrra de toda la Compañia en general, y desta prouinçia en particular, como es la restaura-çion de la christiandad de Japon, y ansi fuera gran baxessa mia no honrrar a quien tanto venia a honrrarnos y por consiguiente en respetarle hiçe honrradamente vltra de que tenemos regla en la Compañia, de tener espeçial amor a los estrangeros qual es el Padre como lo dicta toda buena condiçion y crianza honrrada.Religiossa porque nada hize en este negoçio, que desdixesse de buen Religiosso, y si alguien ay que sepa lo contrario digalo pues dixe primeramente al capitan general desta plaza en la fortificaçion della y a los Ministros de la Çiudad en sus estrados de breaçion, que auia de ayudar al Padre Cebrian quanto pudiesse en su passage a Japon, si ellos no me lo ympidiessen positiuamente porque assi me lo encomendaua S. Françisco Xauier, y que si ellos me lo ympidiessen no auia por esso de quebrar con ellos, ni quexarme, ni enoxarme ni tomar contra ellos conseruador, ni vsar excomuniones sino que (como quien dexa el pleito a la justiçia) entregaria todo el negoçio a S. Françisco Xauier cuyo era diziendole auia echo de mi parte lo que pudia, ni tenia mas que hazer decentemente a mi Religion, por esso se lo entregaua para que hiçiessen en el lo que mejor les pareçiesse todo esto hize, ni mas ni menos como es buen testigo toda esta çiudad. segundariamente aviendo echo todo lo que pude en la materia antes de la llegada de los nauios de Japon en ellos llegando a 4 de Nouiembre por la prohiuiçion, que no fuesse alla Padres por Manila, luego a los 10 del mismo mes dixe a la çiudad (que me lo pidio) no embiaria al Padre Cebrian por aquella Via ni por alguna otra sin jamas me quexar de quien me lo impidia ni por palabra, ni por muestra exterior, ni aun por pensamiento y quien proçedio desta manera proçedio muy religiosamente y no tiene de que estar arrepentido, pues no tuuo culpa alguna sino muy sosegado en el espirito, y muy contento en la Voluntad del seruiçio de Dios en el qual hize lo que pude y tenia de obligaçion, assi en el prinçipio promouer el pasage del Padre a Japon como a la postre en no embiarlo por el peligro a que ponia el comerçio desta çiudad con aquel Reyno, como la misma çiudad me pedio; para conclu // [fl. 10] sion deste discurso quiero añadir aqui vna Jnformaçion que el Padre Cebrian me dio por escrito de lo que suçedio en Goa sobre este su 73 pasage a Japon dize pues ansi:Llegue a Goa a 29 de setiembre de 637 en donde por vna carta que el Padre Pedro Pablo Godiño procura-dor auia escrito el dia antecedente, y por otros muchos Portuguezes que desembarcaron era ya tan publico el mila-gro de la naue, que todos hasta el señor Pedro da Silua Virrey de Yndia llamauan el Padre resusçitado que Va a Japon como saben muchos que en la Galeota del capitan Juan Viera vinieron que estauan en Goa y asi dia de S. Françisco de Borja leyo el Padre Pedro Françisco de Jaca la Relaçion del milagro em presençia del señor Afonsso Mendez Patriarcha Don Juan da Rrocha obispo, y de los Padres Manuel de Almeyda Prouinçial de Goa Baltazar de Seijas preposito de la cassa professa Manuel de Azeuedo Rector del collegio nueuo de S. Pablo, Padre Pedro Paulo Godiño procurador general de Cochin y de otros Padres graues los quales quedaron tan marauillados del casso y tan espantados de lo que despues de leyda la relaçion del milagro el Padre Pedro Pablo Godiño les añadio como testigo de vista que no teniendo en Goa por entonçes al padre Prouinçial de Cochin que era de quien dependia la liçençia para mudar de prouinçia (me dixo el padre Pedro Françisco de Jaca) todos dixeron, no podia el Padre Pedro Paulo Godiño impedirme la yda de Goa para Japon y assi se hizo.Supo El señor Virey de Jndia como yo Yua para Japon con quien trate muy familiarmente y de quien Reçiui muy particulares fauores pues con toda Verdad puedo dezir que ninguna cossa le pedi que no me concediesse siendo verdad que el Domingo de Ramos (como es testigo El capitan Diego Dias Coymbra (hermano del señor obispo 68 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia de Madrid, fl. 311v. Neste documento: «le conoce».69 Proposta nossa em substituição de «Venir», conforme a leitura deste documento. A cópia da Real Academia de la Historia de Madrid encontra-se frag-mentada nesta passagem.70 De acordo com a leitura da cópia da Real Academia de la Historia de Madrid, a fl. 311v. Neste documento: «des».71 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia de Madrid, fl. 311v. Em falta neste documento.72 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia de Madrid, fl. 311v. Em falta neste documento.73 Proposta nossa em substituição de «so», conforme a leitura deste documento. A cópia da Real Academia de la Historia de Madrid encontra-se fragmen-tada nesta passagem.74 De acordo com a cópia da Real Academia de la Historia de Madrid, fl. 311v. Em falta neste documento.
— 63 —de Niçea Don Apolinario) le pedi embiara para su cassa El capitan Antonio de Crus que tenia presso costa tan dif-ficultosa que lo tenia negado al señor Arçobispo de Goa, al señor Antonio Telles General de los Galeones al señor Don Phelipe Mascarenhas y al Veedor de hazienda y a otras personas graues, assi seglares como Religiosos. contodo diome su señoria palabra de soltar a Antonio de Crus antes de tres dias; sali con esta palabra contentissimo y luego auize al capitan Diego Dias Coymbra y el mismo a Antonio de Cruz, el qual quedo contentissimo y el dia siguiente me vino a dar los parabienes ya libre 75; callo otros fauores, que su señoria me hizo, nada ynferiores al sobredicho como El capitan Diego Dias Coymbra muy bien sabe tras tantos fauores el dia vltimo de Abril, despediendome de su señoria viendo que por razones // [fl. 10v] superiores no admitia ninguno de sus fauores que su señoria me ofreçia 76 para facilitar mi yda a Japon llegando yo a Macan me dixo su señoria las palabras siguientes vna cossa Ruego a Vuestra Paternidad y es que passe a Japon, pues Dios y San Françisco Xauier le embian por donde Vuestra Paternidad quiera 77, con tal que me asegure el lugar por donde passare a quien respondi haria lo que su señoria me pedia asegurandole de parte de Dios, y de mi glorioso Padre San Françisco Xauier que ningun daño le Vendria al lugar por donde yo passare a Japon antes estoy Çierto (le añadi) que al lugar de donde yo passare a Japon le auia de ser de mucho prouecho y Gloria mi yda a Japon. pidiome su señoria le escriuiesse mi viage hasta Japon, dile mi palabra de hazerlo, con que me dispidi de su señoria = Manuel Dias. Comferido com o original em phe de uerdade eu Francisco Monteiro Omem escriuão do ecleziastico o mandei escreuer e sobescreuj. e pera mais firmeza e serteza dello uai asinado pello reuerendo padre gouernador frei Bento de Christo e selado Com o sello que neste juizo ecle-ziastico serue E se comçertou com outro offiçial açinado comigo no Comserto. Macao em vinte e tres de outubro de seissenttos e corenta e [doi]s annos 78.Vai escrito em des meas folhas de papel da China rubricados do meu mejo sinal que dis Monteiro. Fr. Bento de Christo Gouernador Comsertado Por nos offiçiais Aqui AçinadosFrancisco Monteiro Homem Fr. Antonio do Porto João Alures da Paz75 De acordo com a leitura da cópia da Real Academia de la Historia de Madrid, fl.312. Neste documento: «libres».76 De acordo com a leitura da cópia da Real Academia de la Historia de Madrid, fl.312. Neste documento: «ofreçe».77 De acordo com a leitura da cópia da Real Academia de la Historia de Madrid, fl.312. Neste documento: «quiere».78 A certidão é do punho do escrivão do juízo eclesiástico, Francisco Monteiro Homem.
— 64 —Documento n.º 35 – Carta do padre frei Bento de Cristo, OFM, governador do bispado da China, a D. Fran-cisco de Castro, inquisidor-geral de Portugal, de 30 de Outubro de 1642, em Macau. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35. Documento não numerado nem foliado.E [...] pera [...] em direitura a China 1Jll.mo SenhorToca-me como Prelado desta Sê dar conta e rezam, se bem a pedião larga os inauditos casos que hão succedido nesta Republica opposta à Jgreja em as occasiõis que se tem offerecido com impulso e auxilio dos Padres da Companhia de Jhesu, remeto o informe a Vossa Jllustrissima Insta o remedio para o augmento da santa fee, E respeito a Catho-lica Jgreja tam abatida E Vilipendiada de seus filhos Com que esperam os Verdadeiros E leais copiosos augmentos, e succesos prosperos em o spiritual, E temporal.A total ruyna de semelhantes successos se origina dos que gouernão esta afligida Republica: porque de muitos annos a esta parte os Padres da Companhia de Jhesu são os Eleitores, E a esse passo obram os eleitos, coope-rando em a disposiçam e gouerno tam fora de rezam com hê notorio, e como instrumentos atropellão quanto não hê da feiçam e parcialidade da dita Companhia: Valendo-se quando lhes importa, ainda em materias de quantias de prata, do braço da Commissão do Santo Officio: O informe que a cidade faz ao Rey Nosso Senhor E a esse Santo Tribunal em abono, credito, e reputaçam da Companhia hê alheo do que passa na Verdade: Auendo feito assento em Camara por mandado do Sancto Tribunal de Goa de que nunqua os do Gouerno se opporiam, pello auer feito em outras occasiões, a seu Prelado e Pastor, E que deffenderião a Immunidade Ecclesiastica, obraram nesta occasião E Schisma pello contrario, negando-me a obediencia. Leonel de Sousa de Lima, D. João Pereira, Pero // Cordeiro de Mello, Vreadores, E o Procurador com[o] constara a Vossa Senhoria pello processado com toda Verdade E Justiça, E forão as principais cabeças, machinadoras de tanto mal.Pallearam semelhantes desacertos com titulo de seguir ao Padre Comissario do Santo Officio Gaspar Luis da Companhia fomentando a Schisma: a proua de seu animo se collegirâ das Cartas E papeis, que contra toda rezam escreuem em abono da ditta Companhia forjadas pellos mesmos della, que athe nisto não tem acçam libre os do Gouerno, nam acudindo em nada ao seruiço das duas Magestades E bem da Igreja, Vniversal desconsolo dos seus fieis filhos, que não hê pouco conhecerem-se alguns em tam larga distancia do Remedio.O mesmo Estilo se obserua em a casa desta Misericordia, a cujas lleiçõis assistem, e com tanto Jmperio obram, que não são libres, em o numero de officiais, E irmãos nunqua entram os que não são da feiçam E parciali-dade da Companhia, E somente os taes estão em predicamento de bons, E reputados por capazes; E pello contrario os que em as occasiõis se mostrarão filhos da Igreja.O Capitão Geral D. Sebastião Lobo da Silueira com os do Conselho assestando peças de Artilheria para por por terra e arrasar os Conuentos de S. Domingos, Santo Augustinho, e S. Francisco, teue a pique toda a cidade, em nada se mostra Christam, nem leal a seu Rey, como constara do Informe, obrando em a Schisma com impulso da Companhia: Acuda Vossa Senhoria Jllustrissima com o remedio opportuno a esta Jgreja E cidade, porque de muitos esta muy offendida, E esse Santo Tribunal deshonestado de muytos sem ley, nem Rey. Nosso Senhor prospere a Vida E saude de Vossa Senhoria Jllustrissima com os augmentos no spiritual, E dignidades, que merece. Macao, outubro 30, de 1642 annos.Humilde seruo de V. S. Jll.maFr. Bento de Christo//Ao Jll.mo E R.mo senhor Jnquisidor Geral do Reyno de Portugal1 Escrito alia manu.
— 65 —Documento n.º 36 – Relação da controvérsia entre o governador do bispado da China e o comissário do Santo Ofício, concluída em Outubro de 1642. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35. Documento n.º 2, fls. 1-74 1.N.º 2.Contem este papel hua relação de controuersia entre o Gouernador do Bispado de China e o Comissario do Sancto Offiçio e das çensuras E escritos que ouue de parte a parte queremdo o comissario exemir da Juridição do Ordinario hum ClerigoCriminosso e sentençado por Culpas de vissita. Para inquissicion de Goa.//N.º 2.Tabla deste papelEste papel he huma verdadeira Relação da controuersia entre o Gouernador do Bispado da China e o comissario do Sancto Offiçio e das censuras que ouue e demas suçessos de parte a parte sobre querer cada hum defender que o clerigo Reo e criminosso Paulo Teixeira fugido da prissão do Juis Ecclesiastico pertençia a sua parteEstaua o ditto clerigo criminosso Paulo Teixeira ao juizo de seu Prelado ordinario gouernador do bispado como se vee do primeiro papel E de sua sentença neste: folha 1. n.º 2.Ytem Manda-lo poner en prissão o Gouernador do bispado; E com sua Liçença foi ao collegio da Companhia contar nas vesperas de Sam Françisco Xauier; e acauada a festa, os Padres da Companhia o tornarão a sua primeira prissão. nas folhas 2. n.º 4.Ytem Trabalhauão muito os padres da Companhia, pera que o Padre Gouernador não fosse juis nesta causa. nas folhas 2. n.º 5.Ytem Pretende o comissario que o Gouernador mande a Paulo Teixeira ao collegio da Companhia libre; a titulo de que foi, ou era (dize elle dito comissario) famulo domestico do collegio, e a titulo de seruir-se delle, as ueses, em tresladar papeis do Sancto Offiçio: folhas 4. n.º 8. e, n.º 13.Ytem Oferesse o Gouernador conçeder o que pede o comissario, como elle o pida pera o seruiço do sancto Tribunal, por seu escrito, ou com tal que o Reo de fianza carcereira. fol. 4. n.º 9.Ytem fugio-sse da prissão do ecclesiastico o Reo pera o collegio da Companhia, onde o teue reteudo o comissario do Sancto Offiçio, E mandou notificar ao gouernador hum seu mandato so graues çensuras que em nenhum forma proçedesse contra o Reo, e que o aleuantasse qualquer çensura [q]ue ouuesse poblicado contra elle ditto Reo. fol. 4. n.º 10. fol. 5. [...].Ytem A petição e r[ogos do gover 2]no da çidade dissimulou por então, e por alguns meses asim r[...]cias do comis-sario: fol. 7. n.º 17. //Ytem Pede o comissario vista dos auctos E o processado comtra o Reo: e o gouernador, o concede. n.º 18.Ytem Pede mais a reuelação dos nomes das testimunhas juradas comtra o Reo: que se o não conçedio. n.º 19.Ytem Tira o comissario com titulo de sua commissão e poder do Sancto Offiçio, da mão de huns clerigos, hum tratado que o gouernador auia asinado pera manda-lo ao sancto Tribunal de Goa, pera o informar de sua justiça comtra os exçessos do comissario fol. 9. n.º 21.Ytem vista a noua sem rezão, notifica o gouernador ao comissario le emtregue seu Tratado e a seu clerigo reuel e fugitiuo. n.º 22.1 A via que aqui transcrevemos, a primeira, é do punho de frei Antonio del Puerto, tendo sido remetida à Inquisição de Goa. A segunda via deste docu-mento encontra-se neste mesmo maço, com o mesmo número, tendo sido enviada directamente ao Conselho Geral do Santo Ofício. Existe uma outra cópia, da mão do escrivão do eclesiástico, Francisco Monteiro Homem, no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Livros das Monções, n.º 53, fls. 49-110.2 Passagem em falta cotejada com o índice da segunda via deste documento, localizada neste mesmo maço. O índice não se encontra redigido da mesma forma, pelo que as palavras em falta não coincidem totalmente.
— 66 —Ytem Chamando ao clerigo reuel por editos publicos que apareça, se publicou a excommunhão contra participantes, E o comissario mandó tirar das portas das Jgrejas esta e outra qualquer excommunhão que pello Gouernador fosse mandada publicar. n.º 25. n.º 26. n.º 27.Ytem Publica o Gouernador a çensura do interdicto geral em toda a çidade n.º 28.Ytem Por mandado do comissario dous Padres da Companhia tirarão pessoalmente os papeles destas censuras das portas das frigresias e mosteiros n.º 28. E n.º 29.Manda dizer o comissario pello seu familiar aos vigairos das frigresias E a Se matrix não guardem a forma do inter-dicto sem suas Jgrejas. n.º 31. n.º 32.Ytem Prende o comissario da parte do Sancto Offiçio ao padre frey Jgnaçio Munhoz Ordinis Praedicatorum notorio [sic] do Gouernador por hir a Jgreja da Companhia leer E publicar a çensura do interdito geral n.º 32.Ytem Pede o Gouernador ao capitan Geral auxilio de alguns soldados pera que não seya impedida a execução 3 de seus mandatos e não se lhe concede em o n.º 34. e n.º 37.Ytem Manda o gouernador por hum clerigo presbitero requerer E notificar ao capitão general que sob pena de ex-comunhão de o auxiliar 4 e o capitão geral prende em seu forte ao dito clerigo presbytero, e o pos em Machos n.º 35. E n.º 36.Ytem Declara o gouernador por excomungado ao capitão Geral pella sua reueldia em o n.º 38.Ytem Vltra do interdicto geral foi posto pesoal na Jgreja da Companhia n. 40. o comissario embarcou a Paulo Teixeira e ao padre Frey Jgnacio Munhos pera Macassar a quem tirou o padre Gouernador do ditto nauio: pello que [de]clarou o comissario por incursso na Bulla de Pio 5. e p[...] gouerno: E a alguns Religiosos que entre outras pessoas o [...]ão, por excomungados e homens que se fazião sospeitos [...] n.º 49. //Ytem Votarão pregão por mandado e ordem do padre Commissario pellas Ruas com cajas e tambores que todos se ajuntasem na Camara da çidade pera tratar cousas tocantes ao Sancto Offiçio n.º 46 e 47.Ytem Dis o comissario que o gouernador tirou do poder de Paulo Teixeira cartas que leuaua pera o sancto Tribunal n.º 49.Ytem Consta não tirarão dito Paulo Teixeira carta nen papel algum o padre Gouernador pella declaração do mesmo Paulo Teixeira e por outras çertidões: n.º 52. 53. E por outras Testimunhas juradas como consta do papel intitulado com n.º 3.Ytem Prende o comissario de parte do Sancto Offiçio e pos em machos a alguns clerigos presbiteros, ao cura da Se e outros muitos seculares nobres e honrrados porquanto não queriam negar a obediençia a seus prelado Gouernador do bispado desde o n.º 55. the o n.º 63.Ytem Manda o comissario chamar pera tratar cosas de Sancto Offiçio ao Padre prezentado em sancta Theologia fr. Pedro de San João Dominicano e o deixou ficar presso em cubiculo de grades de ferro espaço de quoarenta dias no collegio da Companhia n.º 62.Ytem O mesmo pretendeo façer com o padre gouernador e com outros tres Religiosos que o asistião, dous françis-canos e hum Dominicano, chamando-os com seus familiares por seus escritos n.º 70.Ytem Declara por publicos excomungados o comissario a ditos tres Religiosos porquanto não se embarcarão pera Macassa onde os mandaua hir, e de ahi pera Goa n.º 73.Ytem Os procedimentos do comissario Padre Gaspar do Amaral da Companhia que sucedeu ao assima dito n.º 88.Ytem Pos o comissario interdito local na Jgreja e conuento de Sam Domingos com mais pena de ducentos pardaos que nenhuma pessoa fosse La nem entrasse na dita Jgreja ou conuento ainda nem com pretexto de sacramentos. n.º 92. Ytem Não aceita o comissario nenhuma composição neste negoçio senão contanto que o Gouernador fique deposto do gouerno n.º 96. e n.º 97. the o n.º 104.Ytem Crea Juiz conseruador o conuento de Santo Domingos comtra tão manifestas violençias n.º 105.Ytem Arrasto hum home ao notario do padre juiz conseruador na Rua por lhe intimar huma notificação do Juiz conseruador o nottario era padre fr. Françisco de Sancta Maria pregador françiscano. n.º 108.Ytem Asesta o capitão Geral as pessas de Artilheria aos conuentos dos Religiosos que acompanhauão ao Gouerna-dor na defenssa da Jmmunidade da Jgreja n.º 106. o que consta mais por ynteiro das testimunhas juradas no papel Rubricado com o n.º 5. // [fl. 1]3 Proposta nossa. No documento: «execucação».4 Proposta nossa. No documento: «auxilio».
— 67 —Relação Verdadeira do sucedido na Cidade de Machao entre o gouernador do Bispadoda China E o comissario do Sancto Officio desde 11 de julho de 1641 the 15 de Marzode 1642 en que ficarão as couzas no modo que se RelataraN.º 1. Foi pois o cazo que sendo gouernador deste Bispado o padre Luis Borges fez escriuão do juizo Ecclezias-tico, a hum Paulo Teixeira casta Canarim de ordens ya de Epistola, que estaua no colegio da Comppanhia como tambem o estaua o padre Luis Borges, a tempo que lhe ueio o gouerno, e seruia o dito Paulo Teixeira em o collegio, E tomando o ditto padre gouernador cassas fora, o ditto Paulo Teixeira seu escriuão fes o mesmo, e moraua com o padre Gonsalo Correa, exercendo o officio de escriuão; socedeo pois morrer o padre Gouernador Luis Borges, e suceder-lhe no officio por uia de gouernador o padre João Pereira Mourato por estar na primeira que se abrio, como mandaua o senhor Arcebispo E continuando o ditto Paulo Teixeira tres mezes com o officio de escriuão, the o dito gouernador fazer ao padre Bernabe de Arauyo e Paulo Teixeira se foi pera o collegio da Companhia onde por parte da justiça foi citado pello escriuão do Ecclesiastico O padre Bernabe de Araujo e finalmente sentençeado pello go-uernador João Pereira Mourato, por culpas que cometeo, sendo escriuão do juizo Ecclesiastico e morando fora como consta dos autos e o treslado da senteça he o siguinte: // [fl. 1v]Sentença de Paulo TeixeiraN.º 2. Visto estes autos, libello da justiça A que o Reo Paulo Teixeira clerigo subdiacono, não contrariou sendo çitado pera esta cauza em sua pessoa, proua dada, certidão E apenços yuntos. Proua-sse que sendo o Reo clerigo E escriuão do juizo ecclesiastico do Reuerendo Padre Luis Borges, gouernador passado esquesido de sua obriga-ção viueo mal E escandalozamente, conhecendo carnalmente a algumas molheres, E bem assi as prezas do Aljube onde hia comer e beber. Prouasse consentir o Reo por alguns respeitos particulares seus E deshonestos que o Padre Gonsalo Correa da Costa viuesse tambem ocazionado de suas portas adentro em que viuia tambem o Reo por seu camarada. Proua-sse leuar o Reo peitas de prata as partes que requerião no dito juizo, e pello dito respeito tiraua a justiça a quem lhas não daua acressentando, e diminuindo no escreuer, E continuar o que queria. Proua-sse que por concerto que o Reo E o meirinho do dito juizo tinhão feito com Anna Diaz molher mundana de lhes dar hum tanto por mez E certa pessa de prata consintio viuesse mal E em offença de Deos nosso senhor. Proua-sse repressar o Reo com o brazo e poder de escriuão certa mossa desta mesma Anna Diaz pera effeito de lhe dar cincoenta patacas sim se querer contentar com vinte e sinco, que por terceiros lhe mandaua dar a pobre molher por remir a violencia que lhe fazia. Proua-sse leuar este Reo custas excessiuas as partes, E as mais dellas sem se contarem os Autos como delles se pode ver e consta da certidão fol. 15. Proua-sse mais aleuantar-se o Reo com o fato do dito gouernador passado sem querer fazer inuentario nem dar rezão delle, como tambem aleuantou com todo o depozito que em seu poder estaua como depossitario do ditto juizo E não auer otro no ditto tempo como consta do vltimo apensso. Proua-sse tambem Vssurpar o Reo do cartorio todos os Autos e papeis de importancia que trata o vltimo artigo E libello sem dar conta delles nem fazer rezão no inuentario que fes ao tempo da entrega do cartorio como consta da dita certidão fol. 15. Proua-sse cometer o Reo muitos Vicios e falcidades no feito do Padre Bras Pinto com João Coelho e justiça como consta do primeiro apensso fol. 5. feitos por todos os escriuães da ouuidoria e juizes ordinarios desta cidade; cometendo a mesma falcidade por ser custumado dellas no feito de Antonio // [fl. 2] de Figueiredo com Gracia Ro-driguez fazendo E continuando huma procuração falça, O que tudo visto E o mais dos autos dereito no cazo e o Reo não dar defessa alguma sendo citado antes ter-sse mostrado reuelde E contumaz em tudo Jnuocato Christi Nomini E releuando-lhe de outras pennas graues que mereçe por suas culpas e falcidades vzando com elle de benignidade o condenamos em duzentos pardaos E quoatro annos de degredo pera Çeilão E por incapaz de poder seruir em tempo algum officio de nottario E escriuão E em suspenção das ordens de subdiacono E exercicio dellas em todo o tempo sem poder ser promouido as mais. E pague a dita condenação e custas destes autos em que tambem o condenamos. hira comprir o dito degredo donde se não sahira durante o tempo delle. Macao 18 de julho de 1640 anos – João Pereira Mourato Gouernador. N.º 3. Esta sentença foi publicada em Audiençia aos 18 de julho de 1640 annos da qual não apelou nem agrauou nem antes nem depois alegou priuilegio o exempção alguma, nem de famulo do collegio, nem de escriuão do Sancto Officio, como tudo consta dos autos, mas todo o tempo do gouerno do Padre João Pereira se deixou estar no colle-gio fugido por se não executar nelle a sentença.Socedeo mais que aos coatro do mez de Agosto chegou huma jallea de Malaca e nella o Administrador Diogo Vaz Freire com patente do senhor Arçobispo pera o gouerno do Bispado de China ao Reuerendo Padre frey Bento de Christo autual guardião do conuento de São Francisco E comissario E tomando posse a primeira audien-cia que fes foy aos 18 do mez de Agosto e nella foi requerido por Antão de Silueira procurador de Paulo Teixeira
— 68 —lhe mandasse dar vista dos autos, a qual se lhe mandou dar na mão de seu procurador E dahi por diante correndo a cauza em juizo.N.º 4. Socedeo mais que Vespora de São Francisco Xauier fazendo o padre Gouernador audiencia assistindo a ella Paulo Teixeira por ser atreuido mas do que conuinha e mal insinado manda-lo o padre Gouernador prender na torre da Seè, o que sabido dos padres da Companhia veio logo o Padre Vicente Ribeiro ao apozento do padre gouernador // [fl. 2v] a lhe falar na prissão e soltura de Paulo Teixeira, visto ser Vespora do sancto E elle necessario pera a muzica, E posto que esta petição foy por termos bem fora do que se esperaua de tal pessoa comtudo auida satisfação o padre Gouernador lhe mandou a Paulo Theixeira pera o collegio com obrigação que acabada a festa o tornassem a prissão, o que os padres comprirão; porque ao outro dia depois da festa tornarão ao ditto Paulo Theixeira a torre e prizão o que visto pello Padre Gouernador lhe mandou pera o seu collegio solto.Correndo pois a cauza vindo o feito conclusso ao padre Gouernador lhe poz por despacho que depossitasse o Reo em juizo a condenação de sua sentença embargada e satisfeito tornasse, porquanto não podia ser sentenceado sem depozitar ou ser prezo.A este despacho mandou o padre Gaspar Luis pello Padre Lopo de Andrade pedir que Paulo Theixeira era pobre e que não tinha os duzentos pardaos da condenação pera depozitar que o sentensease sem elle, ou que hiria ao tronco E uista a petição do Padre Gaspar Luis o padre gouernador nem lhe tomou fiança, nem lhe mandou a prissão ao ditto Paulo Teixeira.N.º 5. Com todos eses fauores os padres da Companhia trabalhauão por muitas vias pera que o padre Gouernador não fosse juiz na cauza em particular o Jrmão Manoel de Figueiredo que he o que corre com as demandas, importu-nando por muitas vezes ao padre Gouernador desse juiz a Paullo Theixeira apontando pera isso aos padres Manoel Pereira Angello da Serra Sebbastião Alurez João Marquez feitura dos padres da Companhia. E no fim tambem apontaua ao padre prezentado frey Pedro de São João Dominicano, E como o padre Gouernador dezeiaua muito ver-se liure desta cauza, tanto pello tedio 5 que lhe causaua; quanto por entender os trabalhos que della lhe podia sobrevir estando os padres da Companhia de pormeio, que tudo o que emprendem querer leuar anos, ou por faz ou por nefaz lhe concedeo ao padre prezentado porem o Jrmão Manoel de Figueiredo depois de o ter aceitado não quis que o padre prezentado fosse juiz.N.º 6. Pretendeo por outra uia excluir ao padre gouernador de juiz, e foi intentando-lhe de sospeição, depois com queixas E ameaças de conseruador e emfim aos 11 de janeiro sahio o feito em audiencia com este despacho // [fl. 3]Sem embargo dos embargos do embargante que não recebemos por não serem de receber, e a matheria delles não ter cauza releuante, mais que nullidade seia reprouada em direito tendo o Embargante consentido e aprouado a pessoa e juizo do gouernador passado sem o encontrar por nenhuma via, sendo em sua pessoa çitado pera a causa E sendo outrosy offerecidos fora dos dez dias da ley e não auer em estes autos termo de apellação nem agrauo que o embargante interpuzesse a ditta sentença, e ficar pello dito respeito passando em cauza julgada, a qual mandamos que se cumpra E se de a sua deuida execução E pague as custas o embargante. Macao 11 de janeiro de 1641 6 annos. frey Bento de Christo gouernador. E como o dito Paullo Teixeira estiuesse pressente ao ler da sentença o padre gouernador o mandou presso pera a torre da Seè tè depozitar os duzentos pardaos da condenação e dar fiança a hir comprir seu degredo.Onde estando prezo o mandou o padre Gouernador excomungar 7 por não querer entregar tres feitos que tinhão vsurpado do juizo Ecclesiastico como consta da certidão do Escriuão do Ecclesiastico Francisco Monteiro Homem, a qual he a siguiente: N.º 7. Certifico eu Francisco Monteiro Homem escriuão do Ecclesiastico que yuntos a estes autos andauão apen-ços tres feitos a saber hum crimen autuado em que estaua huma certidão dos escriuães da ouuiduria e juizes ordi-narios Domingos Rodriguez de Figueiredo, Domingos de Abreu e Manoel Godinho Collaço de examen que fizerão dos vicios e falcidades que Paullo Theixeira fes nos autos crimes do padre Bras Pinto com a justiça e João Coelho em que determinarão ter cometido Paulo Theixeira no dito feito muitos Vicios e falcidades, e foi o ditto Paullo Teixeira çitado pera o ditto examen E por elle gouernador passado João Pereira Mourato, o pronunziou a prissão ao 5 Conforme a leitura da segunda via, fl. 2. Neste documento: «tadio».6 Conforme a leitura da segunda via, fl. 2. Neste documento: «1640».7 Conforme a leitura da segunda via, fl. 2. Neste documento: «descomungar».8 Conforme a leitura da segunda via, fl. 2v. Em falta neste documento.
— 69 —ditto Paulo Theixeira. Isto he o que continha o dito feito crimen que falta e os dous que se siguião yuntos a este hum delles hera de hua justificação de testemunhas que o ditto Padre Bras Pinto fez contra o dito Paullo Teixeira depozitario do juizo do tempo do gouernador padre Luis Borges em que esta sentenceado o dito Paulo Theixeira pague ao ditto Padre Bras Pinto cem pardaos dos duzentos que // [fl. 3v] tinha depozitado no ditto juizo E a sen-tença final no cazo, E o tercero que estaua tãobem anexo a esta justificação de testemunhas sobre ser o ditto Paulo Teixeira depozitario herão huns autos de arematação de humas pessas de setins e Damascos de cores do ditto Paullo Teixeira que forão executadas polla dita sentença E arrematadas em publico leilão com todos os termos e pregões ordinarios E com o termo solemne da arrematação E ao pè do dito termo estaua huma certidão E declaração do escriuão que foy do juizo ecclesiastico o padre Bernabe d’Arauyo, que o foi tambem de todos os ditos Autos em que certificaua E declaraua que pagou ao dito Padre Bras Pinto os ditos cem pardaos e coatro mais de custas E o rrestante do prezo das dittas pessas arrematadas que forão sesenta e seis e huma pataquinha se pagarão na mesma especie, a conta da condenação dos duzentos pardaos con que o ditto Paulo Teixeira esta condenado por estes Autos, crimes de suas culpas conforme a sentença que deo o dito gouernador passado João Pereira, porquanto constaua da dita arrematação que as dittas pessas forão vendidas ao todo por cento e setenta e hum pardao e huma pataquinha E outro sy Certifico que fazendo o dito Paullo Theixeira huma petição ao Reuerendo padre Gouernador prezente frey Bento de Christo pera se eximir do depozito que mandaua fazer da condenação em que esta condenado pella dita sentenca conforme ao depozito atras nestes autos respondeo o ditto Gouernador passado, o mesmo que relato nesta certidão no tocante as sobreditas pessas E uendas dellas; os quaes tres feitos por esta mesma causa do ditto Reuerendo Padre Gouernador, em que o excluio do que nella pedia uendo os dittos tres feitos, e os termos delles. E estando depois disto no meu cartorio não estou alembrado, se o ditto Paulo Theixeira ou seu procurador me pidirão uista do despacho do dito Reuerendo padre Gouernador pera seus requerimentos que como adohessi no mesmo interim não estou por hora aduertido, a qual delles o entregasse e se farão as dilligencias necessarias pera que apare-ção sem embargo de conterem nelles o conteudo nesta certidão que passa na uerdade pello juramento dos ssanctos euangelhos e polla fee de meu officio. E por uerdade mandej escreuer a pressente certidão aos noue de janeiro de 1641 anos. Eu Francisco Monteiro Homem escriuão do Ecclesiastico o mandey escreuer e sobescreuy e me assiney. Francisco Monteiro Homem. // [fl. 4]Desta prizão trabalharão o yrmão Manoel de Figueiredo E mais padres tirar a Paullo Teixeira, mas como nunca quis dar fiança não o quis o padre Gouernador soltar mas por certos respeitos lhe mandou a prizão pera a torre de São Lourenço.Chegando o padre Gaspar Luis do Reyno de Tunquim onde esteue alguns mezes e tornando a exercer o officio de Comissario do Sancto Officio veio vizitar e pedir ao padre Gouernador mudasse a prissão de Paullo Thei-xeira da torre de São Lourenço pera o seu collegio E escuzando-sse o padre Gouernador de o fazer por se librar de seus importunos rogos lhe disse que elle cuydaria o que no cazo podia fazer e Responderia, mas antes que o padre gouernador lhes mandasse a rreposta, lhe escreueo o padre Comissario o chito abaxo.Escrito do Padre Gaspar Luis comissario do Sancto Officio ao padre gouernador frey Bento de ChristoN.º 8. Hontem ia de noite me chamarão a portaria pera hum recado de Vossa Paternidade que cuidey fosse o fauor que lhe tinha pedido, visto serem ya passados os dous dias que Vossa Paternidade me tinha dado de espera, pareçe que não merezo como dezeio, E se pera mereçer he necessario esperar, serão as esperanças tão compridas quanto for o seruiço e gosto de Vossa Paternidade sem embargo do qual não deixarey de apontar aqui duas rezões que ha pera o pedir, primera ser o prezo familiar deste collegio, que dezeia seruir a Vossa Paternidade em outros tempos tem seruido muito a esse sancto conuento; segunda seruir-me de quando en quando, em tresladar papeis do Sancto Of-ficio, que os senhores Inquisidores não sofrem andar por muitas mãos, E sey estimarão fazer-me Vossa Paternidade esse fauor que torno a pedir em papel e não em prezença porque me impedem negocios que sobrevierão por ocazião dos nauios que ontem chegarão dando-me estes lugar não deixarey de importunar a Vossa Paternidade cuya vida Nosso senhor Guarde por muy largos anos deste collegio Domingo de Vossa Paternidade indigno Gaspar Luiz.Reposta do padre Gouernador fr. Bento de ChristoN.º 9. O que disse a Vossa Paternidade sobre Paullo Teixeira foy que lhe faria // [fl. 4v] todo o fauor que podesse em ordem a estar nesse collegio, que he o que Vossa Paternidade pede, e como elle esta prezo E sentenceado por suas culpas pera hir comprir seu degredo na primeira ocazião em que entra tambem a Bulla da Sancta Cruzada com sua parte não posso ex abrupto atropellar a justiça mas por seruir a Vossa Paternidade digo que fazendo elle petição e apontando fiador carceireiro virey no que Vossa Paternidade pede, E entendo ser o mayor fauor que posso fazer a
— 70 —este prezo, supposta a primeira rezão que Vossa Paternidade no seu aponta, ainda que ao tempo que elle cometeo os crimes que estão probados, não estaua nesse collegio, e Viuia ca fora em cassa particular, alem de militar nelle o ser subdito E estar sempre debaixo da jurisdição e correição dos Prellados: E quanto a segunda digo que semelhan-tes homens naturaes da terra, E ainda criminozos e prezos não podem ser ocupados em papeis de tanto segredo E importancia como são os do sancto Tribunal da Jnquisição tendo pera isso seu nottario particular que he o padre João Marquez de Amoreira clerigo portuguez e tão conhecido, E quando sem embargo do que digo não pareçer a Vossa Paternidade que o siruo em obrar na forma sobredita e seia necessario este prezo pera tresladar os ditos papeis mandando-o Vossa Paternidade pera a tal ocazião buscar por seu escrito se lhe entregara, pois a todos nos corre obri-gação de acudirmos ao seruiço de tanta importancia cuya tão Relligiossa pessoa Guarde Deos como dezeia; deste conuento de Santa Clara segunda feira Primeiro de julho de 641: seruo de Vossa Paternidade Frey Bento de Christo.N.º 10. E como o padre Gaspar Luis he conhecido não sò dos seus padres mas dos seculares por homem contumaz E de terribel natureza E muito amigo de Paullo Teixeira entendeo o auia de tirar da prissão, com o brazo de sua comissão E dando o padre Vigairo de São Lourenço auizo disto ao padre Gouernador elle lhe disse que se o padre mandasse buscar a Paullo Teixeira lhe auizase, e não lhe dando pera isso lugar, pedisse hum papel de como o padre Comissario o mandaua leuar de parte do Sancto Officio, E se nem papel lhe quizesse dar o deixasse leuar e me aui-zase; esta ordem tinha o padre Vigairo Domingos Preto do padre Gouernador como elle podera testemunhar.Logo no dia siguinte que forão dez de julho fugio Paullo Teixeira da prizão, e sse foi pera o collegio da Companhia em esse mesmo dia mandou o padre Comissario a Miguel Machado que serue de familiar do Sancto Officio chamar ao padre Vigario de São // [fl. 5] Lourenço E passou com elle o que na certidão abaixo refere do que bem se collige ser a fugida por sua ordem.Certidão do padre Domingos Pretto Vigairo de S.t LourençoN.º 11. Certifico eu o padre Domingos Pretto Vigairo de São Lourenço desta Cidade de Macao, que estando prezo na torre da dita Igreia Paullo Teixeira clerigo subdiacono por mandado do muyto Reuerendo padre Go uernador frey Bento de Christo por culpas que delle tinha se abzentou da prizão em que estaua, e tendo eu noticia no dia antes que o Reuerendo Padre Gaspar Luiz Religiosso da Companhia como Comissario que hera do Sancto Officio o queria tirar da ditta prizão o comuniquey ao Reuerendo Padre Gouernador pera que elle proueçe no cazo como melhor lhe parezese mas elle leuado de brandura com que se auia em semelhantes cazos me ordenou que não in-nouasse couza alguma no que tocaua a prizão por se não persuadir que o tirarião por esse meio, como em efeito não ouue demostração alguma de que concorresse pera isso o padre Comissario porem no mesmo dia mando-me elle intimar huma notificação por hum familiar do Sancto Officio pera que me Visse com elle, e fazendo-o eu assi me ordenou debaixo de juramento dos sanctos Euangelhos que não faltasse hum fio de linha assim do fato do vzo como dos papeis do sobredito Paulo Teixeira que na torre lhe ficauão E replicando que se me dificultaria de feito em cazo que meu prelado me ordenasse o contrario E que de o não fazer me ocassionaria a desgostos, sem embargo do que me mandou que com effeito desse comprimento ao que me ordenaua, não me admitindo disculpa alguma de muitas que lhe apontey, E por me ser mandado passey a pressente, a qual vay bem e fielmente sem acrezentar couza alguma mais das que passarão na verdade, o que tudo certifico pello juramento de minhas ordens Macao 10 de julho de 1641. O P.e Domingos Pretto.E assi certifico mais que em todo o tempo que o sobredito Paulo Teixeira esteue prezo nem antes nem depois da fugida intentou o Reuerendo Padre Gouernador do fatto do sobreditto, nem menos em seus papeis, mas antes o tinhão tão a la larga que sò o nome tinha de prizão e esta foy a cauza porque elle se foy E por tudo ser verdade me assiney aqui Macao 11 de julho de 1641 anos O Padre Domingos Pretto.N.º 12. Sabida do Padre Gouernador a fugida de Paullo Teixeira mandou fixar huma monitoria em que mandaua, se tornasse a prizão // [fl. 5v] Paullo Teixeira, o que sabido do Padre Comissario logo ao outro dia pella menha man-dou por Miguel Machado familiar fazer huma notificação ao padre Gouernador, o qual antes que Miguel Machado falasse nem dizesse ao que uinha mandou o padre Gouernador leer a sentença de Paulo Teixeira diante de algumas que estauão pressentes; pera que constasse contra quem elle Gouernador procedia E o padre Comissario queria defender E depois de se leer fez o familiar seu officio, E como na notificação que lhe fez por mandado do Padre Comissario o não nomeaua por gouernador mas sò por frey Bento de Christo, o dito gouernador respondeo que a dita notificação não falaua com elle, pois elle não obraua como frey Bento mas como gouernador deste Bispado E pois o não nomeaua por esse visto hera não ter obrigação a lhe deferir, com esta reposta se foy Miguel Machado, dahi a poucas horas tornou com duas ou tres testemunhas e fez a notificação abaixo ao padre Gouernador.
— 71 —Treslado da notificação do padre Comissario do Sancto Officioao padre GouernadorN.º 13. O Padre Gaspar Luiz comissario do Sancto Officio, pella prezente mandamos a Miguel Machado que fas officio de familiar do Sancto Officio va ao conuento das Religiossas de Sancta Clara, E notifique de nossa parte ao Reuerendo Padre frey Bento de Christo religiosso da Ordem de S.t Francisco e Gouernador do Bispado da China que en nenhuma forma proceda a declaração da censsura fulminada por sua Paternidade nem outra qualquer penna contra Paullo Teixeira Clerigo de ordens sacras familiar domestico do Collegio da Madre de Deos dos padres da Comppanhia desta Cidade de Macao, a fim de que com penna e temor das sobreditas penas, ou quaesquer se pres-sente ante sua Paternidade E se porventura tem declarado que o ditto Paulo Teixeira tem encurrido en qualquer lha leuante e rreuogue logo a dita censura diante de Miguel Machado que faz o officio de nosso familiar E de outras testemunhas que disso possão dar feè so pena de excomunhão mayor late sentencie E de procedermos contra o dito Reuerendo Padre frey Bento de Christo gouernador do dito Bispado da China, como dessobediente aos mandados Apostolicos, E procederemos contra o mesmo Reverendo Padre gouernador do dito Bispado por vertude de nossa Comissoria em todo o Rigor como contra os impedientes ao seruiço do Sancto Officio por ser couza notoria, que he autualmente e foi o Padre Paullo Teixeira familiar domestico do dito Collegio da Compañia ao tempo que se lhe // [fl. 6] imputão as culpas porque contra elle tem precedido, E por couza patente ser notoria a nulidade de qualquer censura contra elle fulminada, E por ser assi expediente ao seruiço do Sancto Officio como ya de antes fazia, e a sua Paternidade consta Dado neste Collegio da Madre de Deos da Companhia de Jesus, aos 11 do mez de julho de 1641. Eu o padre João Marquez notario do Sancto Officio que o sobescreuy por mandado do Reuerendo Padre Comissario do Sancto Officio. Gaspar Luis Comissario do Sancto Officio.Reposta do padre GouernadorN.º 14. Respondendo a prezente notificação que me faz o Reuerendo Padre Gaspar Luiz Comissario do Tribunal do Sancto Officio, digo que su Paternidade não pode impedir a minha jurdição ordinaria pera que deixe de vzar com meus subditos, dos quaes hum delles he Paullo Teixeira, E ainda quando ao tempo que elle cometeo os crimes por que esta sentençeado, viuia fora do ditto collegio, e em caza particular (como os dias passados escreui a Vossa paternidade donde tratando de o prender o gouernador passado se acolheo pera o ditto collegio como he notorio, pello que sua Paternidade não pode entremeter-se na minha jurisdição, nem mandar-me aleuantar as çensuras en que o dito criminozo esta incurzo, nem em o procedermos contra elle em a fugida que a noue deste pressente mez fez da prizão em que estaua, Antes peço e rrequeiro a sua Paternidade da parte da sancta Madre Jgreia que nos mande entregar o dito nosso subdito, porque o não pode reter là pellos termos que faz mormente quando o tenho ya offerecido por meu escrito que quando for elle necessario pera o seruiço do dito Sancto Officio o entregariamos por escrito de sua Paternidade. E sendo noutra forma como sua Paternidade quer e uay mostrando entremeten-do-sse no que lhe não toca, não hè mais que tratar da Jnquietação desta terra e gouerno dando ocacião de grande perturbação, não estando a terra pera isso senão pera chorarmos muytas lagrimas E de tudo o mais tomando a Deos por testemunha Protesto e Requeiro da parte deste Senhor a sua Paternidade que não seya ocazião dos males que digo podem rezultar Tratando nos de procedermos em tudo com a paz E quietação que se sabe E he nottorio.N.º 15. O mesmo dia que o Padre Comissario mandou fazer esta notificação ao padre gouernador o mandou ao padre cura da Seè Sebbastião Alures fazer a siguinte E aos mais Vigairos.Certifico eu o Padre Sebbastiam Alurez Vigario e Cura da Sée pello Reuerendissimo Padre frey Bento de Christo gouernador do Bispado da China, que aos onze dias do mez de julho, me mandou o Reuerendo Padre Gas-par Luis comissario do Sancto Officio notificar in scriptis por Miguel Machado familiar do dito comissario, com penna de excomunhão mayor que en nenhuma maneira, nem por mim, nem por outra pessoa, lesse ou publicasse, alguma excomunhão na Jgreia da Seè nem consintisse que alguem a publicasse contra o clerigo Paulo Teixeira. E por o sobreditto passar na verdade E me mandar o Reuerendo Padre Gouernador lhe desse eu disso certidão dey esta feita E assinada por mim e jurada in uerbo sacerdotis, Machao 18 de julho de 1641 anos. Sebastião Alures.Vendo o padre Gouernador os termos do padre Comissario pera mais justificação sua mandou a Francisco Monteiro Homem Escriuão do Ecclesiastico fosse a Comppanhia a pedir ao padre Reitor o seu subdito fugitiuo Paullo Teixeira, E o que passou Consta da Certidão abaixo.Treslado da certidão do Escriuão do Ecclesiastico
— 72 —N.º 16. Francisco Monteiro Homem secretario da Camara do juizo Ecclesiastico nesta cidade do nome de Deos da China &c. certifico que oye onze deste pressente mes de julho da pressente era as tres horas da tarde pello dito Reuerendo Padre Gouernador foi mandado a mim dito escriuão que fosse a collegio da Companhia de Jesus desta cidade E que depois dos termos E uizita de cortezia, dissese eu escriuão de sua parte ao Padre Gaspar de Amaral Reitor do dito collegio e Vice Proujncial de Jappão, pois era cabeza do dito collegio e Vice Proujncial de Jappão, pois era cabeza do dito collegio lhe fizesse merce de lhe mandar Entregar ao Padre Paulo Teixeira clerigo subdia-cono que hauia fugido da torre de São Lourenço aonde estaua presso por mandado do ditto Padre Gouernador por culpas graues que hauia cometido viuendo fora do ditto collegio em caza particular sendo escriuão do Ecclesiastico como da sentença de suas culpas constaua por ser clerigo de sua jurisdição que a sua justiça estaua sogeito pera que entregando-lho com elle se fizesse todo o comprimento de justiça, e hindo eu escriuão com este recado disse na portaria ao Jrmão porteiro que leuasse recado do dito Padre Reitor que estaua eu escriuão alli com hum recado do dito Padre Gouernador pera sua Paternidade e hindo hum minino leuar o dito recado tornou dizendo que dezia o dito Padre Reitor que estaua na enfermeria doente, que me não podia falar, que mandasse hum padre com quem eu escriuão comunicasse o dito recado, E tornou o dito minino dizendo que se trazia algum escrito, ou papel que lho mandasse: eu lhe respondi direis minino // [fl. 7] ao Padre Reitor que não trago escrito nem papel alguno mais que hum recado pera sua Paternidade do Reuerendo Padre Gouernador frey Bento de Christo isto passou estando pressente Miguel Vas filho desta cidade ao qual eu escriuão contey o recado que trazia E estando falando com elle chegou o dito Jrmão porteiro E me disse que me chamaua o Padre Gaspar Luis comissario do Sancto Officio, E obedecendo eu ao dito chamado fui a cella do ditto comissario aonde achey com elle tres Religiosos, a saber o Padre Joseph Claro, o padre Pero Marquez E o Padre Antonio Fereira como assistentes E o dito Comissario o Padre Gas-par Luis me mandou assentar e por hum liuro me deu juramento E depois sem me deixar falar me disse da parte do Sancto Officio me mandaua so penna de excomunhão mayor late sentencie que não tornasse mais aaquelle collegio com negocio algum sobre o padre Paulo Teixeira porquanto suas couzas estarião a conta do Sancto Officio, e isto me disse e rretificou por tres vezes, ao que por mim foy respondido que eu não uinha alli por minha vontade, senão como escriuão do juizo Ecclesiastico por mandado do Reuerendo Padre Gouernador frey Bento de Christo com hum recado ao Padre Reitor sobre o dito Paulo Teixeira E se quizese que diria qual hera o rrecado, E elle me respon-deo que não hera necessario e com ysto me vim dando reposta do que passara ao Reuerendo Padre gouernador frey Bento de Christo, o qual me mandou que de tudo de meu Officio lhe passase a pressente certidão a qual passey em fee de verdade assi como nella se contem, o qual juro pella dita fee e juramento de meu officio passar na verdade por mi sobescrita E assinada Macao 11 de julho de 1641 anos = Francisco Monteiro Homem escriuão do Ecclesiastico.N.º 17. Estando as couzas neste estado E o padre Gouernador vistos os rezolutos E escabrozos termos do Padre Co-missario determinado a rrequerer e pedir ao seu subdito o criminozo Paulo Teixeira, por todas as vias e modos que o dereito e sacros canones lhe conçede defender a jurisdição e Jmmunidade da Jgreia que o Padre Gaspar Luis com o brazo de sua comissão lhe pretende Vsurpar, sabendo os senhores do gouerno que aquelle anno Erão Ponçiano de Abreu, João Vaz Pretto, Antonio de Proença Vreadores. E os juizes Affonço de Moraes Sopico e Bartholomeu de Rocha Pimentel e o procurador Christouão Soarez E adyuntos Pero Rodriguez Teixeira, e Gaspar Correa Coe-lho, todos homens de todas as partes bons E sem sospeita E como taeis zelozos do bem quietacão e conseruação de sua cidade acudirão ao Padre Gouernador como a prelado de cuyo Zelo E bons procedimentos estauão sertos E lhe pidirão // [fl. 7v] desse talho aos muytos males ofenças e desseruicos de Deos que de semelhantes discordias se podião originar. A rreposta do padre Gouernador em substancia foy que elle estaua de sua parte prestes pera toda a composição como não fosse atropelando-sse de todo a jurisdição da Jgreia, que fosse suas merces ao padre Comissario Gaspar Luis E acabar-sse com elle mandar a Paulo Teixeira pera a torre de São Lourenço donde hauia fugido que na hora que chegasse a ella lho mandasse pedir por duas regras pera o seruico do sancto Tribunal E logo lho mandaria E desta maneira ficaua o padre Comissario com o clerigo que queria e a jmmunidade e a jurdicão da Jgreia restituyda E todo posto em paz e quietação (a mesma peticão fez o padre prezentado frey Pedro de São João ao padre Comissario) E posto que a todos pareçeo justiça e rrezão rezearão não lhe conceder o padre Comissario, assi por ser padre da Comppanhia que tudo o que emprendem querem leuar ao cabo, como tambem por sua natu-ral condição E não se enganando em o que cuydauão tornarão tristes e desconsolados ao gouernador, e com nouos rogos E lagrimas lhe pidirão se apiadasse desta cidade cheia de tantos trabalhos E mizerias E em rezolução o padre Gouernador pro bono pacis, concedeo sua petição Aduirtindo-os que não fosse cauza sua dissimulação pera o padre Comissario tomar della ocazião pera mais o perturbar e se entremeter em sua jurisdição E seus clerigos porque se o quizesse intentar se auia de defender E assim não foy por diante em as censuras contra Paulo Texeira, o qual estaua no collegio comunicando com todos nas couzas diuinas E profanas contentando-se o padre Gouernador com auizar ao senhor Metropolitano e aos senhores Jnquizidores.
— 73 —N.º 18. Com ysto se aquietarão por alguns mezes as couzas the que o Padre Comissario que o não estaua, as tornou a mouer por seus particulares intentos, que herão liurar ao criminozo Paullo Teixeira da jurisdição do padre Gou-ernador E da sentença e pennas della no que nunca deixou de obrar sob capa de sua comissão.De tudo hera sabedor o padre Gouernador, e tambem de seus yntentos pera os quaes sabia lhe auia o padre Comissario mandar pedir o processo e feito de Paulo Teixeira, como emfim mandou pello familiar Miguel Ma-chado que como não trouxesse ordem do padre Comissario pera escreuer a rreposta ao pê 9 do mandado que trouxe lhe respondeo de boca, que lhe não mandaua o feito, assim por não pertençer em nada a sua Paternidade, como por estar ya senteceado em final, E como tal o mandaua ao senhor Metropolitano como a seu superior mas que sendo sua Paternidade seruido de querer saber os termos do processo e fidelidade dos trassumptos, que a Goa mandaua os mostraria ao padre João Marquez E a dous padres da Comppanhia quaes sua // [fl. 8] Paternidade ordenasse, o que fazia não por obrigacão pois o não tinha, mas por cortezia E o seruir.Alguns dias depois desta reposta aos seis dias do mez de Dezembro veio o padre João Marquez e Miguel Machado ao apozento do Padre gouernador e logo apos delles o Jrmão Manoel de Figueiredo com seu companheiro mandados pello Padre Comissario, Aos quaes o Padre Gouernador entregou o feito E treslados de Paulo Teixeira, com cautella porem que não pudessem Ver os nomens de algumas testemunhas que tinhão testemunhado na Vissita contra o dito Reo, E pera que mais a sua Vontade pudessem Ver se foi o padre Gouernador fazer audiencia ficando os coatro na cella.Acabado de uer o feito muito a sua Vontade o Jrmão Manoel de Figueiredo (que he o que corre com as demandas do collegio, e tãobem corria com as de Paulo Teixeira) lhe preguntou o padre Gouernador se achara nelle defeitos, ao que respondeo alguns tinha por onde o melhor E açertado seria dar juiz a Paullo Teixeira E acabaren-se as cousas sem hirem a Jndia como elle muitas Vezes tinha pedido. E quando ysto se não fizesse, que todos os traba-lhos e males auião de cahir sobre as costas do padre João Pereira E do Padre Bras Pinto, e com mais rezão podera tãobem dizer sobre as do padre Gouernador como bem se mostrou, pois sobre todos tres E mais em particular sobre o Padre Gouernador E sua Jgreia, chouerão tantos trabalhos afrontas E agrauos quantos se tem visto.Podia-sse presumir que com obrar o padre Gouernador na forma assima referida mostrando os feitos E tras-sumptos ao padre João Marquez e Jrmão Manoel de Figueiredo se daria o padre Comissario por seruido E satisfeito, o que elle não fez mas logo segundou com o mandado abaixo.Mandado do Padre ComissarioN.º 19. Visto faltarem ainda na informacão que se nos deu os nomes das testemunhas compliçes E da mayor parte das testemunhas que dis forão da Vissitação Vá o dito Padre Nottario Appostolico e peça de nossa parte ao Reuerendo Padre Gouernador os dittos nomes E no-los traga com todo o segredo Macao deste collegio 6 de Dezembro de 1641 annos.Reposta do Padre GouernadorO Reuerendo Padre Comissario deuera de se quietar, e tomar nestes seus procedimentos termo E deixar de nos inquietar, tanto quanto faz e tem feito com se mostrar tanto parte no cazo deste criminozo Paulo Teixeira // [fl. 8v] alem de o rreter em seu collegio com o brazo E poder de sua comissão sem no-lo querer dar sendo subdito nosso e fugido da torre de São Lourenço em que o tinhamos prezo, E tendo nos por cortezia (não por obrigação) mostrado nesta nossa cella ao padre João Marquez nottario, E ao familiar Miguel Machado os autos do dito cri-minozo, E os seus trazumptos de verbo ad verbum pera que Vissem e soubessem de como estaua na uerdade E a muyta de que vzamos e professamos a que tambem se achou pressente o Jrmão Manoel de Figueiredo que se não mostra tambem menos parte no cazo do dito criminosso como he nottorio e pode ser seya o que tenha dado calor a todos estes procedimentos que connosco ordinario deste obispado se tem vzado, E uendo que estauão os ditos autos E seus trassumptos assim E da maneira que forão processados e sentenceado ordinariamente nos manda o padre Comissario pedir agora os nomes das testemunhas da Vizita em que os Prellados procedem sem appellação nem agrauo como Delegados de sua sanctidade e Seé Appostolica de modo que, do que o senhor Arçobispo sendo como he nosso superior não pode tomar conhecimento nem empedir, quer o padre Comissario entremeter-sse E nos mais crimes E culpas do ditto clerigo 10 sem tocar por via alguma a sua comissão, pello que nem deuemos nem podemos descubrir-lhe os nomes das testemunhas da Vizita porque nisto ofenderiamos a Deos E dariamos ocazião 9 Conforme a leitura da segunda via, fl. 5. Neste documento: «padre», óbvio equívoco na leitura da palavra «pé» no original, entendida como abreviatura por fr. Antonio del Puerto.10 Conforme a leitura da segunda via, fl. 5v. Neste documento: «collegio».
— 74 —a muitos males E peccados, E quando E como se deuem expremir E declarar os nomes das testemunhas da Vizita o rezoluera e mandara o Prellado de cuya jurisdiccão he o criminosso e fugitiuo Paullo Teixeira.N.º 20. Foy esta reposta do padre Gouernador segundo estaua enteirado do animo e fim com que o Padre Gaspar Luis, e o Jrmão Manoel de Figueiredo obrauão a cauza de Paulo de [sic] Teixeira E por isso com presunção çerta que no ponto que desse noticia dos que Vizitarão a Paullo Teixeira, ou se auião de dezdizer do jurado e Vizitado, ou se auião de ver auexados E perseguidos como se ve E esta o pobre de Simão Ribeiro; O se Deos inspirasse em os senhores Jnquissidores viesse hum delles a esta terra quantas cousas se saberião E reuelarião, quantos peccados se castigarião quantos herros se enmendarião E quantos seruiços se farião a Deos E sua Jgreia, a el Rey E a esta cidade.Não cessaua o Padre Gaspar Luis com suas inquiricões pera as quaes mandou chamar ao padre João Pereira Gouernador passado E ao Licenciado Padre Bras Pinto E outras muytas pessoas: E com a rreposta assima as fez tam-bem do padre Gouernador chamando pera isso os officiaes de seu // [fl. 9] juizo E alguns cidadões, E ainda os famu-los do mosteiro das freiras onde elle moraua E de que hera Prellado e ya claramente se dezia na cidade que o padre Comissario auia de prender ao Padre Bras Pinto, de que elle foi muitas vezes auizado o que o padre Comissario pos por obra em 4 ou 5 de janeiro mandando chamar por hum mosso que leuou hum escrito, e là o deixou ficar 11.Sucedeo no mesmo dia a tarde desta prizão mandar o padre gouernador dous tratados (que dous Religiosos de sua Ordem tinhão feitos pera mandar aos senhores Jnquisidores e senhor Arcebispo) ao padre Manoel Pereira E ao padre Sebastião Alures cura da Sée (feito pello mesmo gouernador) pera que nelles vissem os fundamentos da justiça da Jgreia E lhes não acontecessem o que lhes tinhão acontecido na cisma passada E por isso excomungados E sentençeados pello Sancto Officio, onde Jurarão de leue de se não aleuantarem mais contra seus Prellados auizado o padre Comissario de como os padres tinhão os tratados mandou as dez horas da noite ao padre Joseph Claro com o mandado abaixo.N.º 21. O Reuerendo Padre Gaspar Luis da Compañia de Jesus comissario do Sancto Officio por este pressente mandamos ao padre Joseph Claro clerigo presbitero da Companhia de Jesu Notario do Sancto Officio Vá logo ter com o padre Sebastião Alures cura da Seè desta cidade, E lhe notifique de nossa parte como por este prezente lhe mandamos sob pena de excomunhão mayor late sentencie, entregue logo que este lhe for notificado en sua mão hum tratado que em seu poder esta composto em lingoa castelhana Jntitulado tratado que se fes pera mandar ao Tribunal das forças que fas o padre Gaspar Luis a esta Jgreia; E assim mesmo qualquer outro que toque em sua juris-dição E poderes de sua comissoria, E assim mesmo sob a mesma penna de excomunhão lhe notifique da nossa parte que não de consselho algum nem parescer sobre qualquer dos ditos tratados, Eu o padre Joseph Claro Nottario do Sancto Officio que o sobescreuj por mandado do Reuerendo padre Comissario. oye 4 de janeiro de 1642. Gaspar Luis comissario do Santo Officio.Obrigados deste mandado dizem os padres Manoel Pereira e Sebbastiam Alurez entregarão os tratados, o que não podião fazer sem cahirem em a culpa de Jgnorantes E aleuosos, pois he certo que o padre Gaspar Luis não podia obrigar con censuras a que se lhe entregassem as cartas papeis e menos tratados que vão pera o santo Tribunal, maxime, quando são queixas contra o mesmo padre Comissario como pello titulo e processo dos mesmos tratados consta o qual dis assj // [fl. 9v]Enformação 12 em dereito que por parte de mym frey Bento de Christo gouernador do bispado da China pello Jllus-trissimo E Reuerendissimo senhor Dom frej Francisco dos Martires Arcebispo Primas da Yndia se aprezenta antte os señores Jnquisidores do Tribunal da Sancta Jnquisicão em Goa em rezão do agrauo que o Reuerendo Padre Gaspar Luis da Compañia de Jesus da cidade de Macao comissario do Sancto Officio me faz a jurisdicão que de direito e Jndubitauel toca ao cargo do dito gouerno do bispado, tendo sua Paternidade com o protexto do Santo Officio reteudo no ditto Collegio da Companhia a Paullo Teixeira clerigo subdiacono o qual fugido da prizão do Ecclesias-tico, onde estaua prezo por culpas e graues crimes prouados, e sentençeado, E ainda declarado por excomungado fugio da ditta prizão E se acolheo ao ditto collegio da Comppanhia sem mo querer entregar sua Paternidade depois de meus requerimentos antes defendendo-o o ditto Padre Comissario interpondo pera isso a authoridade do Sancto Officio como abaixo se Vera.Este he o titulo do tratado, pello qual se veé claramente como o padre Comissario o não podia mandar buscar, nem reter, nem os padres emtregar-lho e por isso o padre Gouernador os mandou prezos pera o conuento de São Francisco onde estiurão com muyta dessencia e com tratamento como elles mesmos confessão, the que o Padre Gouernador os mandou soltar de que foy assaaz notado, por serem estes dous padres e mais em particular Manoel 11 Na segunda via deste documento, fl. 6: «(...) em 4 ou 5 de Janeiro, por hum mosso que leuou hum escrito en que o chamaua ao seu collegio e lá o deixou ficar».12 Apagado, à margem: «N. 22.».
— 75 —Pereira cauza de grandes males, passando-sse logo a parte do Padre Gaspar Luis fazendo-sse cabeça de motim em rezão de quererem elleger gouernador emtruio como o Padre Gaspar Luis lhe persuadia.Obrigado pois o Padre Gouernador dos procedimentos tão emperatiuos E absolutos do padre Comissario que não contente com olhe reter o criminozo Paulo Teixeira com quem tinha pro bono pacis dissimulado, mas nouamente lhe prender ao Licenciado Padre Bras Pinto seu escriuão da Camara e tomar os seus tratados obrigado de tudo lhe mandou fazer o protesto abaixo.N.º 22. Frey Bento de Christo da Ordem dos Frades Menores gouernador deste bispado da China pello Jllus-trissimo e Reuerendissimo senhor Dom frey Francisco dos Martires Arcebispo de Goa e Primaz da Jndia Oriental &ª Pella pressente mandamos ao padre Domingos Pretto Vigairo de São Lourenço (a quem pera este incidente e todos os mais actos que a elle pertencerem auemos creado e feito nosso Nottario Apostolico do juizo Ecclesiastico) Va ao collegio de São Paullo da Companhia de Jesus E de nossa parte notifique por este precatorio ao Reuerendo Padre // [fl. 10] Gaspar Luis comissario do Sancto Officio que alem de sua Paternidade nos ter ha muytos mezes retiudo no ditto collegio ao clerigo subdiacono Paulo Teixeira Publico excomungado fugitiuo da prizão da torre de São Lourenço em que estaua sem no-lo querer largar; agora de nouo nos ueyo a nossa noticia, como o dito Padre Comissario sob color de sua comissão, mandou prender E tem prezo no ditto collegio ao nosso escriuão da Camara o padre Bras Pinto por respeito do dito criminozo Paulo Teixeira, e pera assi nos impedir a execucão dos autos de nossa jurisdição ecclesiastica, e elle dito Padre Comissario executar contra nos, e contra nossos officiaes sua paixão, o que se deixa bem ver por assjm ex abrupto sem ter, nem poder mostrar, a ordem expressa E particular dos senhores Jnquizidores nos prender o nosso clerigo e official com tanto estrondo E escandallo E na mesma forma pretende embarca-llo com injuria de nossa jurisdicção Ecclesiastica 13 danno irreparauel, perigo da vida, E indesencia do estado clerical de hum sacerdote official nosso, por onde pedimos e Requeremos da parte de Deos huma E muytas vezes ao ditto Padre Comissário Gaspar Luis nos largue assi ao dito clerigo criminozo Paullo Teixeira como o nosso escriuão da Camara o Padre Bras Pinto E quando o Padre Comissario não queira senão prezistir em tão grande Viollencia com tão grande escandalo (o que Deos não permita) lhe fazemos a saber que auemos de defender a nossa jurisdição Ecclesiastica com os sagrados canones da Bulla da Cea do Senhor E das mais censuras, que forem neces-sarias, pera a defenção de nossa jurisdição Ecclesiastica, E assj mesmo notificara ao Padre Comissario lhe entregue os dous tratados que sua Paternidade com violencia e poder de seu brazo mandou tomar da mão e poder do Padre Sebastião Alurez e do Padre Manoel Pereira, os quaes lhe tinha mandado ontem a tarde pera Verem a justiça de nossa jurisdição Ecclesiastica que o dito padre comissario tem atropelado, os quaes temos feito pera mandar ao senhor Arcebispo E ao tribunal do Sancto Officio, e nelles se julgar de nossa justiça, os quaes tratados mandou o dito Padre Comissario tom[a]r as dez ou onze horas da noite: E sendo cazo que o Padre Comissario não quizer ouuir, nem responder a esta notificação Vossa Reuerencia o faça ao padre Antonio Rubino, e quando nem elle a quizer ouuir a fara Vossa Reuerencia as portas do ditto collegio E mandamos sob pena de excomunhão que ninguem a tire dellas E de como lhe notificou assj de Verbo // [fl. 10v] ad Verbum fara termo o dito nottario depois de assi lhe notificar o sobredito padre Comissario Dado neste mosteiro de Sancta Clara sob o nosso sinal somente em 5 de janeiro de 1642. fr. Bento de Christo gouernador.Certidão do padre Domingos PretoN.º 23. Certifico eu o Padre Domingos Preto Vigairo de S.t Lourenço que por mandado do muyto Reuerendo Padre Gouernador frey Bento de Christo fui intimar huma notificação ao Reuerendo padre Gaspar Luis comissario do Sancto Officio cuyo teor hè o que esta nas costas deste a qual pedindo-ma me disse, que a leria, e que mandaria a rreposta, E me mandou com excomunhão late sentencie que não tornasse eu là mais com semelhantes notificacões o que tudo certifico passar na uerdade pello juramento de minhas ordens e do meu officio. o padre Domingos Pretto.Desta notificação assima faz o padre Comissario grande fundamento pera seu intento, não aduirtindo que o padre gouernador não cometeo culpa em lhe mandar pedir o seu clerigo escriuão da Camara pois lhe não constaua te-llo prezo por culpas do Sancto Officio, antes pellas sircunstancias e causas precedentes o contrario E mostra-sse bem esta uerdade pois da hora que constou ao padre Gouernador mandar o padre Comissario a Miguel Machado a cassa do Padre Bras Pinto confiscar-lhe o fato entendendo por esta acção ser sua prizão por culpas do Sancto Officio não tomou mais na boca nem na pena o nome de Bras Pinto como claramente se vee en os papeis proçessados E se proua polla certidão abaixo do escriuão Francisco Monteiro Homem do que tudo se mostra que se no cazo ouue culpa foy do Padre Comissario não so não deferir a notificacão do padre gouernador que ao menos de corteçia, o 13 Conforme a leitura da segunda via, fl. 6v. Neste documento: «Ecclesiastico».
— 76 —deuia fazer, mas nem ainda lhe quis restituir os seus tratados, que elle lhe não podia tomar pois erão pera o sancto Tribunal.Certidão do escriuão do EcclesiasticoN.º 24. Francisco Monteiro Homem escriuão do juizo Ecclesiastico nesta cidade do nome de Deos da China pello muyto Reuerendo Padre Gouernador frey Bento de Christo &c. certifico que aos oito deste mez de janeiro fui cha-mado pello Reuerendo padre Gaspar Luiz comissario do Sancto Officio da Compañia de Jesus E por elle debaixo de juramento me foy preguntado se sabia por que rezão o Reuerendo Padre Gouernador prendera aos dous Padres clerigos em Sam Francisco o padre Manoel Pereira E o padre Sebastião Alurez cura que foy da Seé ao que eu lhe respondi, que quando eu fora de minha caza // [fl. 11] pera Sancta Clara a ouuir missa estauão os ditos dous padres na sãochristia com o dito Gouernador que logo sahir com elles, dizendo-lhe com cortezia que auião feito muyto mal em darem os seus papeis a ninguem (não nomeando partes) os que elle lhe mandara mostrar por ser huma in-formação em dereito na jurisdição Ecclesiastica ao Tribunal da sancta Inquisição; e que era pouco respeito que lhe tinhão como prelado, e que viessem com elle athe São Francisco (aonde os leuou que ficarão prezos e bem tratados) e me preguntou mais por que rezão tomara tão mal o Reuerendo Padre Gouernador tomaren-lhe os ditos papeis e prenderen-lhe ao padre Bras Pinto, ao que eu respondi que dos papeis se lhe não daua ao padre Gouernador porem que sentia os maos termos que naquillo ouuera, assim dos ditos papeis en os entregarem, como em se leuarem por aquelle modo, E que me parecia que se elle dito Padre Comissario lhe mandasse pedir huma via de aquelles papeis que lhos mandaria sendo pellos termos que se permitte porque o Reuerendo Padre Gouernador tinha na sua cella huma fonte que herão os originaes da dita informação donde tiraria todos os treslados que quizesse E que no tocante ao Padre Bras Pinto o Reuerendo padre Gouernador se lhe daua pouco disso porque quando o mandara pedir a elle dito padre Comissario fora por lhe parecer que sua retenção no ditto collegio era por alguma couza leue, mas que depois que soube que hera por culpas do Sancto Officio dissera a mi escriuão que não falaria mais nisso, antes se elle dito Padre Comissario o accupara [sic 14] em o mandar prender elle mesmo o prenderia pello respeito que se deuia aaquelle sancto Tribunal, e o mesmo fizera sem fazer esseição de pessoas a seu proprio Paj E a seus frades, Preguntou mais se sabia que se auia de por entredito por cauza do padre Paulo Teixeira porque elle alli o tinha no collegio, que quando da Jndia dos senhores Jnquissidores Viesse E elle tinha procedido mal naquella cauza que o entregaria, E elle estaua prestes pera Receber o castigo que lhe dessem E a penitencia de huma candea na mão en publico E que sobre o dito entredito que elle alli estaua que não bollia conssigo, mas se mandasse a Rua dereita desta cidade por Miguel Machado cu[r]ssor do sancto Tribunal que da parte do Sancto Officio acudissem todos a Companhia a elle comissario que não auia de ficar nenhum que não Viesse E por me ser mandado passar a prezente da parte da Jgreia pello muyto Reuerendo Padre Gouernador frey Bento de Christo a passey que juro pella fee de meu officio passar na Verdade por // [fl. 11v] mi sobescrita E assinada Francisco Monteiro Homem Escriuão do Ecclesiastico o mandej escreuer assiney e sobescreuy Macao 9 de janeiro de 1642 annos Francisco Monteiro Homem.Pella reposta assima que o Padre Comissario deu ao padre Domingos Pretto Vigairo de São Lourenço a rrequerimento do Padre Gouernador E pella que en semelhante ocacião respondeo ao escriuão Francisco Monteiro Homem, mandando-o a ambos com excomunhão mayor não tornassem mais a elle com requerimentos do padre Gouernador sobre Paulo Teixeira se deixa bem ver seus duros e Violentos procedimentos, E como não por rezão e justiça, mas por força e Violencia queria proceder contra a jurdição da Jgreia, pera a qual fulminou o mesmo dia oito de janeiro a excomunhão abaixo mandando-a publicar aos prelados dos conuentos e fixar nas portas da Seè E mais Jgreias 15.N.º 25. O Reuerendo Padre Gaspar Luis religiosso da Companhia de Jesus comissario do Sancto Officio por vir-tude de huma comissoria Appostolica dos senhores Jnquissidores do Estado da Jndia oriental que por ser notoria nossa jurisdição não mandamos aqui emxerir mas mandamos ao nottario do Sancto Officio de feè della a qual fee dou eu Notario infra escripto Por este pressente mandamos a Miguel Machado que serue de familiar do Sancto Officio va ao conuento de São Francisco E de nossa parte notifique ao Reuerendo Padre frey Antonio de São Boa-ventura guardião do dito conuento como por este pressente lhe fazemos a saber que não presumindo nos que algum Religiosso faça o contrario do que neste nosso mandado abaixo se contem, porquanto das sagradas Religiões E dos Religiosos dellas hè e foy sempre ayudar E defender e acudir pellas couzas do sancto Tribunal, mas por obuiarmos aos males que se podem temer por rezão de nosso officio e seruiço de Deos E do Tribunal da sancta Jnquisição lhe 14 Em ambas as vias. Cf., na segunda via, o fl. 7.15 À margem: «Aqui se esqueceo de tresladar as çensuras com que por seus termos foi chamado o clerigo Reo E a excommunhão de participantes». A indi-cação não consta da segunda via, nem nela se acrescentou outra passagem.
— 77 —mandamos por este prezente sob pena de excomunhão mayor ipso facto incurrenda que de nenhum modo directe o indirecte alterque, dispute, o contradiga nem emcontre em todo ou em parte algum dos mandados dos senhores Jnquisidores ou nossos com consselho consentimento, ou aprouação sua alguma nem assista em consselho ou junta nem permitão que seus subditos a ella vão esteião ou assistão em que se alterque alguma das sobreditas couzas nem de contra nossos officiaes ou mandados fauor ou ayuda alguma, e sob a mesma pena lhe mandamos outrosjm que tanto que este nosso lhe for entregue em sua mão de nossa parte // [fl. 12] notifique intime a todos E a cada hum de seus Religiosos, como por este pressente na mesma forma lhe mandamos a todos E cada hum delles em particular que nenhum despute, alterque, ou interprete os poderes dos senhores Jnquizidores, ou de nossa comissoria, nem contra nos ou nossos Officiaes, ou mandados dé consselho pareçer ou aprouação alguma por palaura, ou por escrito, ou de qualquer outro modo, a pessoa alguma de qualquer calidade estado grao preheminencia ou dignidade que seya, nem de alguma maneira alterque, impugne, ou contradiga alguma das sobreditas couzas sob a mesma pena de excomunhão mayor late sentencie, e sob a mesma pena mandamos a todos E a cada hum que alguns papeis tiuer em seu poder escriptos de mão sobre a dita materia que encontre, impugne ou contradiga alguma das sobreditas couzas dentro de tres horas da noticia deste termo preziso e perentorio, no-los entregue o faça entregar a algum de nossos officiaes pera que no-los traga, E asi mesmo se algum delles tiuer noticia alguma de vista ou ouuida que al-guma pessoa de qualquer estado preheminencia, ou dignidade, que seya que tem em seu poder algum dos sobreditos papeis no-los uenha denunciar dentro , depois que deste nosso mandado tiuer qualquer noticia Dado neste collegio da Madre de Deos da Companhia de Jesus aos 8 de janeiro sob o nosso sinal Eu o padre João Marquez notario do Sancto Officio que a sobescreuj – Gaspar Luis Comissario do Sancto Officio.N.º 26. Os que bem estiuerem enteirados em a uerdade, e a rrealidade da cauza e fundamento, en que se funda esta E as mais censuras fulminadas con tantas sircunstancias E rrigor pello Padre Gaspar Luis comissario do Sancto Officio não deixara de se espantar, e ainda muyto escandalizar pois he couza certa que ninguem alterca nem des-puta dos poderes dos senhores Jnquizidores mas todos as poem sobre as cabeças nem tãopouco empede ao padre Comissario que faça seu officio em as couzas que lhe pertencem, nem nesta terra hà official do sancto Tribunal mais que elle padre Comissario E o Padre João Marquez notario e Miguel Machado que serue de familiar E estes tão venerados E rrespeitado de todos, e tanto que hindo elles ao conuento de São Francisco a leer a excomunhão assima prezente o gouernador lhe tirarão a excomunhão de participantes que tinha fixadas na porta da Jgreia contra Paullo Texeira e fixarão a do padre Comissario comprindo seu mandado que diz assjO Padre Gaspar Luis comissario do Sancto Officio &.ª Por este prezente mandamos ao padre João Marquez nottario Appostolico // [fl. 12v] e a Miguel Machado que serue de familiar do Sancto Officio, que logo tire da porta de qualquer Jgreia ou outro lugar publico todos & quaesquer papeis que tratem de censuras algumas contra nos ou contra nossos officiaes, o que tudo lhe mandamos com pena de excomunhão mayor late sentencie dada no collegio da Companhia sob o nosso sinal em 6 de janeiro de 1642 – Gaspar Luis comissario do Sancto Officio.E sendo verdade que a excomunhão do gouernador não era contra o padre Comissario nem contra nenhum Official do Sancto Officio, pois não ha outros mais que o Padre João Marquez e Miguel Machado comtudo deixou tirar com tanto oprobio e descredito da Jgreia a sua çensura que tinha posto contra Paulo Teixeira E deixou fixar a do Padre Comissario No que se mostra o grande respeito que o padre Gouernador tem ao padre Gaspar Luis por co-missario do Sancto Officio, e o pouco que o dito comissario lhe guarda por Gouernador e ordinario deste Bispado.En 8 de janeiro mandou o Padre Gaspar Luis que não cessaua de fulminar censuras publicar a siguinte.N.º 27. O Reuerendo padre Gaspar Luis religiosso da Compañia de Jesus comissario do Sancto Officio nesta Prouincia da China por vertude de huma comissoria Apostolica dos senhores Jnquissidores do Estado da Jndia oriental Antonio de Faria Machado e Jorze Seco de Macedo por nos obedecida E aceitada que por ser notoria a nossa jurisdição a não mando aqui enxerir mas mandamos ao notario do Sancto Officio de fee della, a qual fee dou eu nottario abaixo nomeado de nosso Officio, Por seruiço de Deos e do sancto Tribunal da sancta Jnquisição por obuiarmos os males que podem soceder, por este prezente mandamos a toda e qualquer pessoa ecclesiastica secular ou leiga Jzenta, ou não Jzenta, de qualquer calidade, estado preheminencia ou dignidade que seya que deste nosso mandado qualquer noticia tiuer, não publique intime notifique ou lea censura alguma de excomunhão sospenção ou interdicto, ou declaração della ou qualquer outra cessação a diuinis contra nossos Officiaes, ou outra pessoa al-guma de qualquer calidade E estado que seya fulminada por nosso respeito ou por caussa de nossos mandados nem faça nella execução alguma sob pena de excomunhão mayor ipsso facto incurrenda, E em vertude de obediencia, e sob a mesma pena de excomunhão mandamos A todos e quaesquer prelados Vigairos Prior Guardião Reitor e Cura 16 Conforme a leitura da segunda via, fl. 7v. Em falta neste documento.17 Conforme a leitura da segunda via, fl. 8. Em falta neste documento.
— 78 —das Jgreias e mosteiros desta cidade, ou quem seu lugar tiuer cuyos nomes auemos aqui por expressos e declarados que não // [fl. 13] consintão nem premitão de qualquer modo que em suas Jgreias ou mosteiros se lea declare, pu-blique, intime, ou notifique alguma das sobreditas censuras contra as ditas pessoas pella caussa assima, que encontre directe o indirecte nossos mandados, ou seya contra nossos officiaes, nem sea cazo algum a publicar ou tiuer publi-cado a guarde ou consinta que seya guardada sob a mesma penna de excomunhão como dito he. E pera que com effeito se cumpra mandamos outrosy a Miguel Machado que serue de familiar do Sancto Officio notifique, intime este nosso mandado, lendo-o de verbo ad uerbum a cada hum dos prellados Vigairos, Priores, Guardiães Reitores, curas das Jgreias ou mosteiros desta cidade E pera que se não possa alegar ignorancia assi mesmo mandamos ao dito Miguel Machado fixe a porta de cada huma das ditas Jgreias ou mosteiros este nosso mandado, o qual assi fixado prohibimos sob a mesma penna de excomunhão mayor ipsso facto incurrenda que nenhua pessoa das sobreditas de qualquer calidade que seia a tire rompa, risque ou rasgue Alem de que fazemos a saber que procederemos contra qualquer que em todo ou em parte fizer o contrario do que neste nosso mandado se contem, como contra os desso-bedientes aos mandados Apostolicos com todo o rrigor de nossa comissoria Dada neste collegio da Madre de Deos da Companhia de Jesus sob o nosso sinal hoye 8 de Janeiro de 1642 João Marquez nottario do Sancto Officio que o sobescreuy = Gaspar Luis comissario do Sancto Officio.Vendo o Padre Gouernador como esta censura se enderesaua sò a desautorizar, e a desobedeçer, as censuras e mandados da Jgreia E a defender ao Rebelde excomungado Paulo Teixeira mandou fazer sinal ao entredicto em a Seè e logo fizerão todas as mais Jgreias E mosteiros excepto o collegio e Jgreia da Companhia.A censura do entredito geralN.º 28. Frey Bento de Christo gouernador deste obispado da China &ª saude em nosso senhor Jesu Christo que de todos he verdadeira luz e saluação fazemos a saber a todos os fieis christãos estantes E habitantes en esta cidade assim Ecclesiasticos como seculares que tendo nos declarado a Paulo Teixeira clerigo subdiacono natural da ylha de Salcete de Goa subdito nosso E agrauado, e Reagrauado, as censuras ate pormos de participantes por seus crimes excessos, e desobediencia por auer fugido da torre de São Lourenço desta cidade com muyta mayor // [fl. 13v] Rebeldia E contumacia as ditas censuras E excomunhões, da sancta Jgreia sem temor de Deos E da condenação de sua Alma como se não estiuesse por nos declarado por excomungado e anatematizado maldito da maldicão de Deos todo po-derosso e dos Bem-auenturados Apostolos São Pedro e São Paulo, E de nos como delegado da Sancta Seè Apostolica pellos sacros canones, e sacro sancto Concilio Tridentino, escandalizando com isso a todos os fieis christãos desta republica e darem ocaçião aos infieis de blasfemarem o nome de Deos e não se obedecerem aos mandatos de nossa sancta Madre Jgreia, não tão somente por Paullo Teixeira senão por cuyo fauor E auxilio E ayuda não apareçe nem obedece as censuras Ecclesiasticas, E porquanto a Jgreia a vsado das armas que tem E não quer obedescer fundado no dito fauor o que conssiderando nos com maduro conselho E querendo pello nosso Pastoral officio acudir ao Remedio oportuno a tantos e tamanhos inconuinientes, e que os nossos subditos não tenhão audacia a desprezar as censuras ecclesiasticas e sagrados concilios E todos os fieis reconheção huma Jgreia hum pastor, huma jurisdição suprema Ecclesiastica vzando da nossa autoridade Apostolica E tirando a espada de São Pedro segundo a dispozição, dos canones sagrados, E do sancto concilio de Trento contra os Rebeldes a ella, Christi Nomine Jnuocato, pella prezente Pomos E auemos por posto o entredicto Ecclesiastico geral tanto quanto os sagrados canones ordenão mandão, e nos como Delegado Apostolico, neste cazo particularmente, E em os outros tocantes a elle podemos fazer e mandamos em virtude de sancta obedicencia e penna de excomunhão mayor late sentencie ipso facto incurrenda E de quinhentos pardaos que todos os fieis christãos estantes E habitantes en esta cidade assi Ecclesiasticos como seculares de qualquer estado calidade condição e preheminençia que seião que obseruem e guardem este nosso en-tredicto Ecclesiastico geral, emquanto por nos outra coussa não for mandado fazendo o contrario o que Deos não premita por sua mizericordia e piedade E desde agora o citamos e chamamos em seus nomes E cognomes pera todos os autos E procedimentos das dittas penas E sençuras e sua agrauação E rreagrauação e pera que venha a noticia de todos e ninguem possa alegar ignorancia mandamos sob as ditas pennas que se fação sinaes acustumados nos entreditos geraes Ecclesiasticos fechando as portas E tocando os sinos desde o ponto que este nosso entredito for publicado como dito hé e se publicara // [fl. 14] na See matrix e mais Jgreias E conuentos, capelas, oratorios desta cidade dentro E fora dos muros della e se fixara nas portas principaes das Jgreias e Conuentos donde pessoa alguma a não tirara sob as mesmas penas de excomunhão a penna pecuniaria Arbitraria. Dada em Macao em 9 de janeiro de 1642 anos. eu Francisco Monteiro Homem scriuão do Ecclesiastico o sobescreuj. fr. Bento de Christo gouernador.E sabido pello Padre Comissario Gaspar Luis mandou logo tirar as excomunhoes do entredito das Jgreias en cuyas portas estauão fixadas pellos seus padres como consta da certidão abaixo.
— 79 —N.º 29. Certificamos nos os padres Pedro Nunez de Pina coadyutor desta See matrix, e Francisco Goncaluez cleri-gos presbiteros ser uerdade que por ordem E mandado do Reuerendo Padre Gouernador, estando nos os sobreditos en guarda e Vigia de huma excomunhão que estaua fixada na porta principal desta Seè que hera de entredito en toda esta cidade por cauza de Paulo Teixeira rebelde E excomungado reteudo no collegio da Companhia, estando assim na dita guarda chegarão dous padres da Companhia de Jesus por nome Joseph Claro, e Manoel de Miranda as coatro horas da tarde noue de janeiro deste prezente ano, e querendo tirar a dita excomunhão da porta sahimos a de-fender conforme a ordem que nos tinha dado, e tirando os ditos padres a excomunhão lhe pegamos della pidindo-lhe com boas palauras largasse E preguntando-nos quem heramos nos alli, lhe respondemos heramos mandados de nosso prelado pera que ninguem a tirasse das portas, E logo nos pedirão as chaues da Jgreia que lhas entregassemos, ao que respondemos que as não tinhamos, por não pertencerem a nos e depois de grandes debates que tiuemos com os ditos padres sobre não leuarem a excomunhão, nos mostrarão hum mandado do Reuerendo Padre Comissario do Sancto Officio Gaspar Luis ao qual demos comprimento obedecendo e guardando em tudo o que o dito mandado continha e por assj passar na verdade nos assinamos 18 aqui e juramos in uerbo saçerdotis Macao 11 de janeiro de 1642. o padre Pedro Nunez de Pina o padre Francisco Gonçaluez.Estes mesmos padres forão ao conuento de São Francisco E ainda ao de Sancta Clara a tirar as excomu-nhões onde encontrando-sse com o padre Gouernador lhes dize que esperaua em Deos auia de uer muito cedo ter necessidade da jurisdição da Jgreja, e dos prellados della // [fl. 14v] o padre Gaspar Luis que por amor de hum negro criminoso assi a tinha abatida E atropellada, e com ysto os deixou yr embora porque ficarão entre duas portas que de huma e outra parte fechão o mosteiro de noite.N.º 30. Visto dos que gouernauão a cidade, o que passaua ayuntando-se com alguns cidadões dos mais graues E prellados das duas Religiões São Domingos e Sancto Augustinho assentarão fossem a Companhia o que fizerão e falarão com o padre Antonio Rubino Vizitador; veyo en que como prellado de aquelle collegio mandaria o crimi-nosso Paulo Teixeira como familiar seu as furtadellas do comissario se fosse sogeitar ao gouernador, mas que auia de ser con condição que logo en continente se auia de tornar pera o ditto collegio, E apretando os padres vereadores, e os mais que com elles hião, que ficasse o dito Paulo Teixeira em poder do gouernador, e que logo se comporião as couzas não puderão nunca acabar con o padre Vissitador, E com esta rezolução do padre Antonio Rubino vierão todos ya de noite ter com o padre Gouernador pera que lhes aleuantasse o entredito, ao que respondeo que se lhe entregassem o seu clerigo fugitiuo, e dessem satisfação as afrontas que o padre Gaspar Luis tinha feito a Jgreia, o mandaria logo aleuantar, e rrefirindo elles o modo assima referido em que o Padre Antonio Rubino entregaria lhes respondeo O padre Gouernador que desse modo lhe não seruia, por ser mais couza de Zombaria, que de satisfação a justiça E censsuras da Jgreia: finalmente apertarão tanto com o padre Gouernador que por se uer desembaracado delles lhes disse que o deixassem deliberar no cazo athe polla menha que então lhes daria a rreposta, E apertando mais com rogos e peticões lhes diçe que aleuantaria o entredito donde tomarão ocazião de mandarem tanger na Seè a pregação por ser dia de São Gonsalo onde querião que a ouuesse e não em São Domingos.Recolhidos todos elles, e o gouernador na cella o que se sabe he passar a mor parte da noite ante o altar do sanctissimo sacramento E em rompendo a menha se veo a São Domingos E alli a Sancto Augustinho E com muitas lagrimas pedir aos padres priores E mais Religiosos quizessem fauorecer a caussa da Jgreia que como vião estaua tão atropellada E afrontada E que lle hia a See a tocar ao entredito e fixar nas portas da Jgreia (donde Gaspar Luis o tornou a mandar tirar) porque de o não fazer sabia ofenderia muy grauemente a Deos E assi a Jgreia E assi o fes tinha-se ouuido aquella noite pella cidade desalmados dando matracas pellas ruas // [fl. 15] dizendo que os padres de São Paulo ganharão e que o gouernador estaua de parto por isso mandara badalejar os sinos ao Entredito.Jsto feito recolheo-sse o padre Gouernador no conuento de S.t Domingos com dous Relligiosos seus doc-tos, tanto pera segurar sua pessoa quanto pera ter padres letrados e doutos de aquella sagrada Relligião pera lhe assistirem e defenderem a cauza e Jmmunidade da Jgreia.O que sabido do Padre Gaspar Luis começou a fazer gente e pedir soldados ao cappitam Geral que logo lhe deu, os quaes acompanhauão ao familiar Miguel Machado como se Veê nas certidões abaixo.Certidão do padre sanchristão da SeèN.º 32. Certifico eu o padre Domingos Pereira de Lemos clerigo presbitero escriuão da Vizita geral, e sanchristão da Seè matrix desta Cidade de Macao que estando a dita cidade con entredito geral posto pello Reuerendo Padre Gouernador deste Bispado frej Bento de Christo auia dous dias naturaes no segundo dia veio Miguel Machado familiar do Sancto Officio pera as coatro horas da tarde com mais seis, ou sete soldados com hum ayudante do 18 Conforme a leitura da segunda via, fl. 9. Neste documento: «assimos».
— 80 —capitão geral en companhia do dito familiar Miguel Machado estando eu doente em huma cama da enfermidade que Deos me deu, E me notificou con penna de excomunhão mayor do comissario do Sancto Officio o Reuerendo Padre Gaspar Luis Religiosso de la Companhia pella qual me mandaua que não continuasse com as badaladas que se dauão com os sinos pellos quaes se mostrauão ao pouo o entredito geral que se tinha posto e juntamente me mandou com a mesma penna que não tuiesse a Jgreia fechada E que logo a abrisse, e no dia siguinte desse aparelho a todos os que quizesem celebrar E que estiuessem as portas das Jgreias abertas, ao que tudo respondi, que punha a dita excomunhão do Sancto Officio sobre a minha cabeça e que na materia dos sinos que se não darião mais badalla-das ate disto auizar ao meu prelado o Reuerendo Padre Gouernador frej Bento de Christo e no tocante de abrir as portas o não podia fazer porque as chaues dellas tinhão leuadas o dito Reuerendo Padre Gouernador E por tudo o assima passar na verdade passey esta certidão jurada pello juramento de minhas ordens hoye 11 de janeiro de 1642. Domingos Pereira de Lemos.Certidão do padre Vigairo de São LourençoCertifico Eu o padre Domingos Preto Vigairo de S.t Lourenço que aos // [fl. 15v] dez de janeiro estando eu auzente se me foy intimar huma excomunhão por hum familiar do Sancto Officio acompanhado de sinco ou seis soldados do capitão Geral por ordem e mandado do padre Gaspar Luys comissario do Sancto Officio pera que abrisse logo as portas da Jgreia E não tangesse mais os sinos na forma que o Reuerendo padre Gouernador frey Bento de Christo mo tinha mandado pello entredito geral que estaua posto nesta cidade e por estar auzente a quizerão leer ao padre Francisco Riscado E a meu Jrmão de que elles se escuzarão com dizer que não sabião nem entendião isso, e que Viesse a São Domingos aonde eu estaua a intimar-ma o que tudo soube delles auizando-me do que auia E o certifico na forma referida pello juramento de minhas ordens E do meu officio, Macao 11 de janeiro de 1642 anos O padre Domingos Pretto.Certidão do padre Vigairo de Sancto AntonioN.º 32. 19 Certifico eu o padre Francisco de Faria Vigairo da freguezia de Sancto Antonio que hontem que forão dez do mes de janeiro as quoatro pera as sinco horas da tarde estando en companhia dos padres Mathias Penella E Manoel de Pina me disse o padre Manoel Cadena que fora hum sargento do capitão Geral en minha busca E depois chegando eu a minha Jgreia pera me recolher me disserão os mossos que Miguel Machado que serue de familiar do Sancto Officio e o mesmo sargento me vierão buscar, e depois disto me disserão que os ditos Officiaes vinhão da parte do padre Comissario do Sancto Officio pera me notificarem que abrisse as portas das Jgreias, e não tocasse os sinos e por me ser pedida a prezente pello Reuerendo Padre Gouernador frey Bento de Christo lha passey por mim feita E assinada e jurada por minhas ordens passar tudo na uerdade Macao 12 de janeiro de 1642 20 – o padre Francisco de Faria.Mandou tambem o padre Comissario exibir com excomunhão aos officiaes do padre Gouernador a saber ao meirinho ao qual fes depor a uara E ao seu escriuão por nome Antonio Rangel homem da terra mandou meter en a prizão secular aonde esteue muitos dias E ao escriuão do Ecclesiastico Francisco Monteiro Homem mandou tambem que não autorizase papeis alguns do gouernador nem fizesse couza alguma que elle mandasse e pera // [fl. 16] mais desautorizar ao padre Gouernador fez ao dito Francisco Monteiro familiar dando-lhe pera isso hum papel o qual depois lhe tornou a tomar E o mandaua fazer Execucões contra o gouernador, o qual vendo-sse sem officiaes e querendo-se Valer dos clerigos muitos se escuzarão como foy O padre Ruy Vaz ao qual tinha feito cura da Seè, o padre Francisco de Palhares que hera prioste, o padre Andre Mendez: vendo o gouernador que os clerigos huns por medo e temor dos padres da Companhia E outros porque tem de custume obedecerem mais aos padres da Companhia que a seus prelados valeo-sse dos seus Religiosos, e dos de São Domingos entre os quaes foi hum delles o padre frey Jgnacio Munhoz, que hindo leer e fixar de nouo o entredito chegando ao collegio da Companhia estando-o lendo dentro da Jgreia acudio o Vizitador Antonio Rubino gritando E dizendo que na sua Jgreia não se leião semelhantes papeis e mandou logo chamar ao padre Comissario E sahindo-sse o padre frej Jgnacio Munhoz E seu companheiro da Jgreia, estando ya hum tiro de arcabuz alongado della chegou o padre Comissario com muitos Religiosos E hindo hum delles diante correndo fes fechar a porta da cidade por onde o padre frey Jgnacio auia de sahir, E mandando esperar da parte do comissario estando ya muita gente junta a saber do collegio como estudantes chegou tambem o capitão geral que acudio correndo com sua gente a quem o comissario requereo que o acompa-nhasse de parte do Sancto Officio, o que elle fes, E leuando desta maneira ao padre frey Jgnacio, E seu companheiro 19 Numeração repetida.20 Conforme a leitura da segunda via, fl. 103. Neste documento: «1624».
— 81 —os mandou o padre comissario prender creando pera isso de boca quoatro comissarios, e estando ambos prezos os leuarão pera outra cella que tinha huma rexa de ferro por ser prizão mais segura, onde estiuerão ambos algumas horas, e passadas veio o padre Comissario com seu nottario E outros padres seus fez auto de prissão em frey Jgnasio Munhoz, o qual Requereo ao dito Padre Comissario lhe desse o Tresllado do auto da prizão o que o comissario não quis fazer, e ficando sò prezo frey Jgnacio a frey Antonio da Paixão seu companheiro mandarão pera o seu conuento.N.º 33. E sabido pello Padre Vigairo de São Domingos do que passaua mandou logo a dous Relligiosos ao Reitor da Companhia que lhe mandasse entregar seus Religiosos, ao que Respondeo o Reitor que elle não nos prendera senão o Padre Comissario Gaspar Luis o que sabido pello padre Vigairo de São Domingos creou por con // [fl. 16v] seruador ao padre Prior de Sancto Augustinho, o qual tendo aceitado e feito nottario pera a dita conseruatoria neste commenos o mandou chamar o comissario E o que passou entre ambos não se sabe, porem O padre Prior não quiz por então hir por diante com a conseruatoria entende-sse que como prudente lhe não pareceo por então acertado cuidando-se composição as cousas por outros meios mais suaues.Vendo-sse o padre Gouernador dessobedecido, assi dos Ecclesiasticos como seculares, e que o mesmo fazião os Vereadores em particular Dom João Pereira e Lionel de Souza que seruia de ouuidor E a seu exemplo toda a jus-tiça secular, e mais em particular o capitão geral Dom Sebbastião de Silueira dando soldados de seu prezidio e todo o mais fauor e auxilio ao padre Gaspar Luis negando-o ao padre Gouernador foy-lhe forçado valer-sse da espada da Jgreia passando a excomunhão abaixoN.º 34. Frey Bento de Christo da Ordem dos Menores de nosso seraphico padre San Francisco Gouernador deste obispado da China pello Jllustrissimo e Reuerendissimo senhor Dom frey Francisco dos Martires Arcebispo Primaz da Jndia oriental &ª Como pellas violencias e extorcões que se nos fazem de prezente nesta terra, sem nella se dar por nossas censuras, E entredito que temos posto antes sem temor algum de Deos, e com injuria publica da Jgreia, se desprezarem suas censuras pellos mesmos, que mais obrigação tem de as guardar E venerar, o que sem lagrimas de sangue se não deuia referir, nem contar, sendo-nos forçado valer-nos não sò da espada espiritual da mesma jgreia desprezada E desacatada, mas tambem do auxilio do braço secular, nos conforme a disposição dos sagrados canones E do sagrado Concilio Tridentino pella prezente inuocatoria da parte da sancta Madre Jglessia catholica inuocamos o auxilio de todas as justiças de sua magestade nesta cidade, ouuidor, juizes vereadores meirinhos Alcaides, e todos os mais ministros officiaes da justiça, como tambem inuocamos da parte de nossa sancta Madre Jgreia de Roma ao capitão geral desta prassa Dom Sebbastião Lobo de Silueira pera que com a sua pessoa E com o seu prezidio nos de e preste todo o auxilio que por nos lhe for mandado e pedido, todas as vezes que lho pedirmos assi ao dito capitão Geral, como tambem a todos os mais ministros da justiça assima ditos E a todos os soldados do prezidio pera que cada hum E todos nos valhão E acudão en tanta aflicção // [fl. 17] E aperto desta Jgreia de Deos pera que de tudo não venha a ser desprezada, antes sempre venerada, e rrespeitada, o que tudo mandamos a todos E a cada hum dos ministros officiaes de justiça e soldados sobreditos por nos inuocados, E a todos os moradores desta cidade con pena de excomunhão late sentencie, e de pena pecuniaria Arbitraria a que nos parecer conforme ao estado e calidade de cada hum E em particular ao capitão geral Dom Sebbastião Lobo da Silueira lhe mandamos com pena da mesma excomunhão mayor ipsso facto incurrenda e de tres mil pardaos de Reales, pera a Bulla da Sancta Cruzada E mais obras pias, que todas E cada huma das vezes, que de nossa parte for inuocado seu auxilio E do seu prezidio o dè logo e mande dar na forma que lho pedirmos como tambem sob as mesmas penas pecuniarias e excomunhão mayor mandamos ao sobredito capitão Geral não impida por si nem por seus soldados, nem por outra qualquer pessoa as execuções que mandarmos fazer, nem prenda, nem mande prender nem dè auxilio pera se prenderem os executores das nossas execucões, E censuras, que forem necessarias em ordem a rredução do clerigo criminozo Paulo Teixeira nosso subdito, E como tal por nos excomungado E declarado com excomunhão contra participantes, e pello mesmo respeito temos posto o prezente entredito a fim de o rreduzirmos de sua obstinada Rebelião despois de processado e sentençiado com penna pecuniaria E degredo por nos, E pello gouernador nosso antecessor e sendo assim fugio da dita prizão, pera o collegio de São Paulo da Companhia onde con violencia e manifesta injuria da jurisdicão eccle-siastica esta valha coutado, sem titulo algum legitimo E uerdadeiro, mais que o que fantasticamente quer por força que aya o padre Comissario depois de no-lo auer pedido por suas conuinencias particulares, e por lho não lar-garmos o quer patrocinar e defender contra a jurisdição Ecclesiastica sem fundamento algum com o braço do Sancto Officio, E a titulo de familiar do collegio de São Paulo despois do dito clerigo criminozo Paullo Teixeira, estar no juizo Ecclesiastico processado e sentenciado, por onde amoestamos a todos os fieis E os auemos por verdadeira-mente aduertidos, E amoestados desta Verdade // [fl. 17v] E nossa justiça pera que depois não se chame ao engano, E se achem auer herrado como em outros tempos por semelhantes violencias, a experiencia lhes tem aos deste pouo assaaz mostrado huma ves E outra que pessimamente herrarão, E ao sobreditto capitão geral Dom Sebastião Lobo da Silueira tambem mandamos sob as mesmas pennas assima pecuniarias e de excomunhão late sentencie não de
— 82 —auxilio, ou fauor por si ou por outra pessoa alguma, ou seya leigo, ou Ecclesiastico em qualquer parte que por nosso mandado estiuer prezo sob penna de o declararmos ao dito capitão Geral por encursso nas sobreditas pennas e nas da Bulla da Cea do Senhor; E depois de publicada ou intimada em publico e em particular conforme for necessario seya esta fixada nos lugares custumados publicos, donde mandamos não seya tirada nem rota nem riscada por pessoa alguma sob a mesma pena de excomunhão mayor late sentencie e de penna pecuniaria e pessoal conforme a calidade e pessoa de quem nelle encorrer Dada neste mosteiro de São Domingos sob o nosso sinal e sello em dez de janeiro de 1642 Eu frey Diogo da Vizitacão nottario Apostolico pello sobredito Padre Gouernador o sobescreuy Frey Bento de Christo Gouernador.Foy esta a excomunhão lida en a Camara desta cidade prezente os vereadores, E o capitão Geral, ao qual mandou o padre Gouernador por hum precatorio pedir sincoenta soldados pera a guarda de sua pessoa e serujço da Jgreia e jurdição Ecclesiastica.Precatorio que o padre Gouernador mandou ao cappitam GeralN.º 35. Frey Bento de Christo gouernador &ª Porquanto temos mandado ao capitão Geral Dom Sebbastião Lobo da Silueira sob pena de excomunhão mayor late sentencie ipsso facto incurrenda, e penna de tres mil pesos de Reales, que quando por nos lhe for pedido auxilio de seu prezidio E pessoa no-lo de E porque conuem ao emparo de nossa inmunidade ecclesiastica e jurdição da sancta Madre Jgreia catholica Romana que logo nos de o ditto auxilio mandamos sob as mesmas penas ao dito capitão Geral Dom Sebastião Lobo da Silueira que vista esta nosa carta de excomunhão nos mande logo sincoenta soldados com suas armas pera nos defenderem a nos E a nossa Jgreia E desde logo E declaramos por incursso nas ditas penas de excomunhão mayor e pecuniaria fazendo o contrario deste // [fl. 18] nosso mandado Macao 11 de janeiro de 1642 E eu o padre Domingos Pretto Nottario Appostolico a sobescreuy. Frey Bento de Christo gouernador.Este mandado leuou o padre Manoel Cadena sacerdote Theologo e pregador ao dito capitão geral, o qual não quis mandar os soldados, antes disse palabras injuriossas contra a pessoa do Padre Gouernador E contra o dito Padre Manoel Cadena como consta da certidão abaixo.Certifico eu o padre Manoel Cadena ter hido por mandado do muito Reuerendo Padre Gouernador frey Bento de Christo ao forte de São Paullo a intimar huma excomunhão a dom Sebbastião Lobo de Silueira capitão geral em que lhe pedia fauor e ayuda vt supra consta, pera effeito de dar comprimento as 21 ordens e mandados to-cantes a sua jurisdiccão o qual capitão geral me foy a mão que não lha lesse por tres uezes dizendo muytas palauras descomedidas e mal soantes ao mesmo prellado e Religiozos e por fim me disse que eu hera desobediente ao Sancto Officio do qual tinha poder pera leer aos que lhe fossem intimar alguns mandados do padre Gouernador hum pa-pel do Padre Comissario do Sancto Officio Gaspar Luis, ouuindo eu o teor do papel ser sòmente hum mandado ao dito capitão geral, lhe intimey a excomunhão na forma escritta arriba as costas, tomando por testemunhas aos padres Francisco de Palhares, e Bras Fernandez, E Affonço Pereira e mais soldados que prezentes estauão e por ser assi Verdade assinamos na dita conformidade em 11 do mez de janeiro de mil e seissentos corenta e dous 22 anos – O padre Manoel Cadena Francisco Palhares Viegas. = O padre Bras Fernandez.E sabido pello padre Comissario de como o padre Manoel Cadena fora intimar ao capitão geral o preca-torio do padre Gouernador, o mandou logo chamar e o teue no forte prezo alguns dias como consta das certidões abaixo do mesmo Padre Manoel Cadena, e do padre Bras Fernandez.Certidão do Padre Manoel CadenaN.º 36. Certifico eu Manoel Cadena presbitero ter hido ao forte de São Paullo por mandado do padre Gouernador frey Bento de Christo a intimar huma excomunhão ao capitão Geral Dom Sebbastião Lobo da Silueira depois de o ter feito 23 e passado certidão de como o tinha feito me mandou chamar o padre comissario Gaspar Luis hindo ao seu chamado me mandou ao mesmo forte com ordem ao dito capitão geral // [fl. 18v] pera meter prezo em ferros ate sua noua ordem, o qual fes tudo o que se lhe mandaua, e me teue prezo tres dias depois desses 24 soltou-me; por passar na uerdade passey esta com o meu assinado aos 12 de septembro de 1642 e juro passar assi na verdade in verbo sacerdotis o padre Manoel Cadena.21 Conforme a leitura da segunda via, 11v. Neste documento: «aos».22 Conforme a leitura da segunda via, fl. 11v. Neste documento: «1624».23 Conforme a leitura da segunda via, fl. 11v. Neste documento: «effeito».24 Conforme a leitura da segunda via, fl. 11v. Neste documento: «delle».
— 83 —Certidão do Padre Braz FernandezCertifico eu o Padre Bras Fernandez clerigo presbitero ser uerdade que por mandado do meu prellado o Reuerendo Padre frey Bento de Christo fui ao forte de São Paullo en companhia do Padre Manoel Cadena notario do dito senhor Padre Gouernador a intimar huma excomunhão ao capitão Geral Dom Sebbastião Lobo, na qual pedia lhe mandasse sincoenta soldados com seus arcabuzes a Seè matrix, pera o que se Offerecer o qual com muyta soberba E arrogancia respondeo que a dita excomunhão não lhe tocaua nem ligaua a elle, porquanto tinha hum papel do Padre Gaspar Luis Comissario do Sancto Officio pera lhe não obedecer em nenhua couza, blasfemando e soltando muitas palauras escandalozas mal soantes contra o dito senhor Padre Gouernador E os mais Religiozos que por serem taeis [sic] não relato aqui, E sem embargo disso o dito Padre notario intimou a dita excomunhão lendo-lha de verbo ad verbum E depois de o ter feito, e passado certidão disso mandou o padre comissario Gaspar Luis chamar ao padre Nottario Manoel Cadena e hindo ao seu chamado o mandou ao mesmo forte com ordem ao dito capitão geral pera o ter prezo com ferros athe sua noua ordem, e de effeito o teue prezo tres dias, passados elles mandou-ho soltar E por assi passar na Verdade o assima dito passey esta certidão por me ser pedida sub officio sacerdotis Macao 11 de Septembro de 1642 annos – O Padre Bras Fernandez.Prezo o padre Manoel Cadena no forte o capitão geral mandou ao padre gouernador a rreposta abaixo por João Simões cabo do forte da barra.N.º 37. Dom Sebbastião Lobo da Silueira capitão geral da China por sua Magestade &.ª que porquanto elle foi esta menha sabbado 11 de janeiro de 1642 notificado por Vossa Paternidade e seu mandado na fortaleza de el Rey em que rezide sob pena de excomunhão mayor que lhe mandasse logo sincoenta soldados, ao que responde que esta muito prestes e aparelhado pera dar a Vossa Paternidade toda a 25 aiuda e fauor quando for contra hereges, Judeos, mouros E mais Enimigos nossos, porem não contra o Tribunal do Sancto Officio nem seus mandados porque a este sancto Tribunal E seus ministros tenho obrigação assim // [fl. 19] por christão como pello lugar que tenho de-fende-llo, com a peçoa, uida e fazenda, e com todo o meu poder, nesta mesma forma respondi oye aos tres clerigos que por parte de Vossa Paternidade me fizerão a sobredita notificacão aos quaes padres pera minha defeza mostrey o mandado e notificacão do Reuerendo Padre Comissario do Sancto Officio Gaspar Luis, que hontem prezente a cidade e mais adyuntos do consselho que me assistem me foy intimada pello Padre João Marquez notario Aposto-lico, o que visto pera euitar nouas instancias E nouos mandados de Vossa Paternidade, apelo ante omnia desde hoye pera sempre de todas as excomunhões censuras E mais pennas que Vossa Paternidade me tem posto, E me puzer pera o Tribunal do Sancto Officio no primeiro lugar, e no segundo pera o Reuerendissimo metropolitano, ou pera qualquer outro a quem pertençer E o treslado desta me fica em meu poder pera mandar aos senhores inquizidores Apostolicos Macao 11 de janeiro de 1642. Dom Sebbastião Lobo de Silueira.Vendo o padre Gouernador como o capitão geral desprezaua as censuras da Jgreia, negando-lhe o fauor e auxilio, mandou promulgar a declaratoria abaixo.N.º 38. Frey Bento de Christo gouernador deste Bispado da China E delegado Juiz Appostolico por esta fazemos a saber a todos os fieis christãos desta cidade de Macao en como Dom Sebastião Lobo da Silueira capitão geral do prezidio desta cidade não tem obedecido a nossas censuras e pennas menoscabando-as em tudo, negando-nos o auxilio E a obediencia contrauindo a nossos mandados E censuras postas e Jntimadas a sua pessoa como consta do processado e primeira carta de excomunhão que lhe foi intimada e lida pello nosso Notario portanto o declaramos E auemos por publico excomulgado E incursso nas pennas do dereito E mandamos que todos o tenhão por tal, e não comuniquem com o dito capitão geral sob as mesmas penas, E que esta nossa carta de Excomunhão seya lida publicada e fixada nas portas das Jgreias desta cidade pera que seya publico E notorio E uenha a noticia de todos. E assi mesmo se fixe a dita nossa carta de excomunhão na porta do prezidio de arriba dada sob nosso sinal e sello em 11 de janeiro de 1642. eu o padre Domingos Pretto a sobescreuy como Nottario Appostolico. frey Bento de Christo Gouernador.Via-sse neste triste tempo comprido cada dia o dito do salmista Abissus Abissum inuocat, porque não auia hora em que não sucedessem cazos lastimossos de agrauos contra a Jgreia, por serem muitos que tinhão pera ssi fazião seruiço ao sancto Tribunal em seguirem ao padre Comissario E desprezarem as censuras e mandados do gouernador, por lho // [fl. 19v] assi ter persuadido o padre Comissario Gaspar Luis por palaura E exemplo assim em lhe reterem ao criminosso Paulo Teixeira como en não guardarem o entredito tendo as portas de sua Jgreia abertas, celebrando publicamente repicando os sinos e tocando cheremelas, e persuadindo a todos que o entredito não era 25 Conforme a leitura da segunda via, fl. 12. Neste documento: «o».
— 84 —valiosso E obrigando a muitos da parte do Sancto Officio por palaura e papel assinado pello Padre Comissario a que fossem a ouuir missa E aos officios diuinos a sua Jgreia E o Padre Jorze Nunez perfeito da Jgreia E outros padres pellas cazas persuadindo as molheres que se fossem confessar E ouuir missa a São Paullo, tudo en desprezo das censuras do padre Gouernador do que muitos se espantauão e se escandalizauão; O que uendo o padre Gouernador com consselho dos padres Doutos de Sam Domingos E Sam Francisco que lhe assistião mandou o protesto abaixo a Companhia, E porque não ouue quem se atreuesse ao hir leer por temor do Padre Comissario que tudo leuaua por força se fixou nas portas da Jgreia donde logo a tirarão.N.º 39. Frey Bento de Christo Gouernador deste Bispado da China pello Jllustrissimo e Reuerendissimo senhor Arcobispo Primaz da Jndia oriental Dom Frey Francisco dos Martires, e juiz delegado Appostolico aos Reuerendos Padres Antonio Rubino Vizitador da Companhia E ao padre Gaspar Luis comissario do Sancto Officio, vista a rrebeldia de Paullo Teixeira clerigo subdiacono subdito criminozo E por tal excomungado, anathematizado E mal-dito da maldição de Deos todo poderosso escondido e reteudo nesse collegio e fauorecido com desprezo das Eccle-siasticas censuras, tendo-nos obrigado a proceder, e por geral entreditto o qual Vossas Paternidades o não guardão violando a inmunidade Ecclesiastica sagrados canones e Jndultos Apostolicos com notauel escandalo da Republica e neophitos dando ocazião a mayores Ruinas presagios de castigos da diuina Magestade pello menoscabo, afronta E desprezos das Ecclesiasticas censuras, e assi protexto em nome de nossa sancta Madre Jgreia catholica Romana de todos os danos menoscabo afronta E desprezos que de aqui se segue e se siguirem ao djante a nossa immunidade e Republica, e mandamos en vertude de sancta obediencia E de excomunhão mayor late sentencie ipso facto incur-renda como legado Appostolico nos entregue o nosso sobredito subdito Paullo Teixeira, E se não de procedermos com as Vltimas censuras, armas Ecclesiasticas. Dada neste conuento de São Domingos em 11 de janeiro de 1642. Frey Bento de Christo Gouernador.Vendo o padre Gouernador como os padres vizitador, Reitor e comissário não fazião cazo do seu protexto, mas de tudo zombauão e tudo des // [fl. 20] prezauão retendo ao criminozo Paullo Teixeira e prezistindo en não querer guardar o entredito pessoal a sua Jgreia o qual he o que se segue.N.º 40. Frey Bento de Christo gouernador deste Bispado de China &ª Porquanto temos posto entredito geral a toda esta cidade de Machao E he publico E notorio com escandalo publico E desprezo das censuras Ecclesiasticas E do nosso entredito que temos posto não se guardar na Jgreia do collegio da Madre de Deos dos padres da Com-panhia desta mesma cidade; Nos pella obrigação que nos corre de fazermos guardar a nossas ouelhas o sobredito entredito, pella pressente pomos entredito pessoal a todas as pessoas de nossa jurdição de qualquer condicão E calidade que seyão, e a todos E a cada hum en particular mandamos com pena de excomunhão mayor ipso facto incurrenda e nas mais conteudas 26 nos Sagrados canones E com penna pecuniaria arbitraria E outras penas pessoaes de prizão E carcer, segundo a calidade E condição de cada hum lhes mandamos não vão a ouuir missa nem officios diuinos, que contra nosso entredito se celebrão no ditto collegio dos padres da Comppanhia, o que do mesmo modo e sob as mesmas pennas prohiuimos a todos aquelles ainda que tiuerem priuilegio, e lhes declaramos que não podem vzar delle na dita Jgreia do collegio dos padres da Companhia se não conformarem con as mais Jgreias desta cidade en guardar nosso entredito com as portas de sua Jgreia fechadas na forma que as demais estão sob pena de que se alguma pessoa da nossa jurdição fizer o contrario do que aqui mandamos sera logo declarado quem o contrario fizer por publico excomungado Encursso en todas as mais penas sobreditas e pera que não possa alguem alegar ignorancia, seya esta publicada e fixada nos lugares acustumados donde sob as mesmas penas assima declaradas mandamos não seya tirada, nem riscada, nem rota por pessoa alguma Dada em Macao neste conuento de São Domingos em 11 de janeiro de 1642 sob o nosso sinal e sello. Eu Francisco Monteiro Nottario Apostolico o sobescreui – frey Bento de Christo Gouernador.N.º 41. Não cessaua o padre Comissario Gaspar Luis de mouer por todas as viaz os animos dos homens contra o padre Gouernador achando muytos (em particular o capitão geral) dispostos por seus particulares respeitos E pai-xões não estando o padre Comissario jzento antes muy enterado 28, e uencido dellas como se dira en otro lugar E como este trataua de leuar as couzas por força com o fauor que no capitão e seu prezidio tinha, e dando principio ao que intentaua mandou Miguel Machado que serue de familiar com hum ayudante, E // [fl. 20v] soldados segunda Vez ao sanchristão da Seè que não tocasse os sinos, nem guardasse o entredito, E desse o aparelho pera dizer missa 26 Conforme a leitura da segunda via, fl. 12v. Neste documento: «conteudos».27 Conforme a leitura da segunda via, fl. 12v. Em falta neste documento.28 Na segunda via deste documento, fl. 13: «entrado».
— 85 —os sacerdotes, E que se outra couza fazia o auia de mandar prender. O mesmo mandou aos Vigairos de São Lou-renço E de Sancto Antonio, com ordem que se não os obedecessem os leuassem prezos E lhes trouxessem as chaues das Jgreias, de tudo foi auizado o padre Gouernador, e tambem de como o capitão geral estaua na Camara com os Vereadores E os do seu consselho E o uinhão a prender, estaua o gouernador quando teue este auizo en o coro de São Domingos, e uendo elle como o capitão vinha com muita gente pera o conuento deceo so abaixo, E sahindo fora da porteria disse ao capitão que se o uinha a prender o podia fazer, mas que lhe lembraua que não prendia E perseguia a frey Bento, mas a Jgreia de Deos cuyo prellado era (inda que indigno) que elle veneraua ao Tribunal do Sancto Officio como tinha de obrigação, nem contradezia seus mandados como o padre Comissario o arguia, porquanto o criminozo clerigo Paullo Teixeira não era official (nem ainda por seus crimes, e culpas o podia ser) do sancto Tribunal a cuyo titulo o padre Comissario auia tantos mezes retinha em seu collegio pera a esse titulo o liurar do castigo merescido por seus crimes, e culpas, as quaes por nenhuma Via pertencião a comissão do Padre Comissario, porque quando isso fora sem contradição lhe obedecia, assim pella obediencia e Respeito que se deue ao sancto Tribunal como por Ministro seu, que em ausencia dos senhores Jnquizidores, E seus Comissarios por seu Gouernador e prellado ordinario deste Bispado hera.N.º 42. Ao rruido das vozes em muitos que falauão acudirão os Religiozos do conuento E como se soou pella terra que o capitão, e os do gouerno da Cidade hião a prender ao gouernador se ayuntou E comcorreo 29 ao conuento de São Domingos muita gente popular que dos granados os mais herão por parte do comissario e capitão, acudio o padre Prior de Sancto Augustinho com toda a communidade E cruz alçada fazendo o mesmo o padre Guardião de São Francisco, Vendo pois o capitão juntos os Relligiozos, e tanta gente en tão breue tempo se foi com todos os que o acompanhauão pera São Paulo, não se relata as palauras que disse por serem muy indignas assi de sua pessoa (inda que muy conformes as suas obras) como das pessoas contra quem as dize, e o padre Gouernador con os Religiozos e pouo se foy pera a Seè donde chegando vendo as portas fechadas, os altares cubertos, A capella do Sanctissimo menos ornada do deuido a alampada // [fl. 21] quazi apagada, mandando açender cirios con grande sentimento, e dor de seu coracão, E dos que prezentes estauão tirou o Senhor fora pera se consolarem todos com elle E feita a oração não sem muytas lagrimas e pranto de todos em sentimento do estado en que o padre Gaspar Luiz com o brazo do Sancto Officio, sendo o mais forte e sancto da Jgreia a tinha posta e hia pondo en tão Lamentauel estado dando ocazião a tantas offencas de Deos desacatos e desseruicos seus e por consselho dos Religiosos leuou e Senhor em procissão de luto a São Domingos onde chegando mouido o padre prezentado gouernador que foy frey Pedro de São João da Ordem dos Pregadores do Zello da honra de Deos, de sua Jgreia e saluacão das Almas sobio ao pulpito E com breues palauras declarou ao pouo como o padre Gouernador hera seu verdadeiro prelado E a elle deuião todos de seguir E obedescer E que se alembrassem 30 das cismas passadas E das muytas Almas que se perderião por não obedecerem a seus prellados, e acabada a breue exortação tornarão a Receber o Senhor na Seê leuando o padre Gouernador a chaue do sacrario pera São Domingos onde se Recolheo e os mais Relligiosos pera os seus conuentos.N.º 43. Acção foy esta digna de muyto sentimento E de se abrandarem coracões, renderem e mudarem vontades inda que fossem de bronze e sempre se cuidou com ella se comporião as couzas a esse respeito alguns bons cidadões, com o Vereador Dom João Pereira (que sempre fes as partes do comissario) derão mais calor aos conçertos que tratauão entre o padre Comissario E emfim vierão a concordar que o padre Comissario entregasse aos Vreadores o criminozo Paulo Teixeira E que elles o trouxessem ao padre gouernador pera o rreconhecer por seu prellado, E a rreceber o beneficio de absoluição das excomunhões em que tinha incurrido E que o padre gouernador o entregaria logo aos Vereadores pera elles o depozitarem onde quizeçem 31 tè o nauio da Jndia fazer Viagem, e que então os Ve-readores o embarcassem no nauio fazendo primeiro sabedor ao padre Gouernador pera elle de sua mão entregar ao capitão do nauio e elle ao senhor Arcebispo e que o mesmo fizesse com o padre Comissario pera elle fazer a mesma entrega, por parte do Sancto Officio se lhe parecesse // [fl. 21v]Vencidas as dificuldades que por parte do Padre Gouernador se puzerão veyo en o concerto assima, o qual vinha consultado e assentado da Companhia, porque como todas temião tanto ao padre comissario e padres da Comppanhia tudo primeiro se trataua E assentaua com Elles e hindo muy alegres e contentes os cidadoes que nisto tratauão parecendo-lhes que tudo estaua acabado buscar a Paulo Teixeira pera o prezentarem ao padre Gouernador cuidando não aueria dificuldade da parte do padre Comissario pois primeiro que Viessem ao gouernador tinhão assentado com elle, E com os mais padres o concerto assim a referido, acharo-no mudado dando-lhes por reposta 29 Conforme a leitura da segunda via, fl. 13. Neste documento: «concorreou».30 Conforme a leitura da segunda via, fl. 13. Neste documento: «lembrasse».31 Conforme a leitura da segunda via, fl. 13v. Neste documento: «quizerem».
— 86 —que lhe dessem 32 vinte e quoatro horas de espaço, pera responder do que os bens mensageiros tornarão muy triste ao padre gouernador que logo entendeo ser isto alguma traça.Naquella mesma noite tirou o padre Comissario ao padre frej Jgnacio da prissão em que estaua com o ha-bito que tinha uestido e pouco mais de huma esteira por cama E meteo en hum Norimono que serue de Palenquim e por huma porta falça do forte com muitos soldados E armas em companhia do capitão Geral o foy embarcar com manchuas juntamente com o criminozo Paulo Teixeira das dez pera as onze horas da noyte em hum nauio de Manoel Ferreira Beltrão que estaua ya algumas leguas forra [sic] da barra pera o Macassa terra de mouros mandando o geral ao capitão do forte da barra que não deixasse passar embarcacão alguma pera fora della.N.º 44. De tudo ysto foi auizado o gouernador a meia noite E comunicando o cazo com o prelado e Religiosos do conuento assentarão conuinha a immunidade da jurisdiccão da Jgreia acudir a semelhante força E desacato que o padre Comissario e capitão geral lhe fazião e mandando pellos Religiozos dar parte do cazo aos Vreadores e rrequerer-lhes de parte de Deos E da Jgreia que acudissem a força e sem justiça que o padre Comissario lhe fazia, e uendo a tibieza e froxidade com que acudião se foy a See acompanhado dos Religiosos e mandou fazer o sinal no sino, acudirão os Religiosos de S.t Francisco e Sancto Augustinho e muyta gente. Declarou o padre Gouernador ao pouo a força que lhe fazia o padre // [fl. 22] Gaspar Luis E o capitão geral E como o padre Comissario lhe vsurpasua sua jurisdição, e por isso o declarou por encursso, em as excomunhões da Bulla da Cea: E assi mesmo declarou por excomungado ao padre Antonio Robino vizitador E ao padre Gaspar do Amaral Reitor E ao mesmo padre Gaspar Luis por não auerem guardado o seu entredito E pidio ao pouo e Religiosos o acompanhassem porque hia a buscar a Paulo Teixeira seu subdito a quem o Padre Comissario por força tinha embarcado e fossem con suas armas, decla-rando que não erão pera ofenderem a ninguem mas pera se defenderem dos chinas que como he notorio, ninguem sahe da barra sem ellas mormente sendo de noite e feito ysto se foy a Camara adonde achou os dous Vereadores Lionel de Souza e Dom João E com muyta gente Religiosos E clerigos que o acompanhauão ate a praya, onde se embarcou o padre Gouernador acompanhando-o assim os dous Vreadores, o Padre frey Pedro de São João E o padre suprior de Sancto Augustinho, o guardião de São Francisco e outras pessoas Ecclesiasticas E seculares, E uendo o padre Gouernador que na manchua em que hia não auia nenhuma espingarda pidio a alguns homens que con suas espingardas se quizesem embarcar pera o que sahio a terra, e se embarcou en otra manchua com seis ou sete homens que o quizerão acompanhar e nesta forma passando pello forte da barra lhe tirarão algumas espingardadas E como a manchua em que hia o padre Gouernador era mais piquena e ligeira primeiro 33 que as duas que o acompanhauão chegou ao nauio que estaua en seco subio a elle e fez embarcar ao seu subdito E criminozo Paulo Teixeira en a manchua E com elle todo o fato que leuaua e o padre frey Jgnacio que estaua no nauio a quem os seos Religiozos hião buscar; Tudo ysto passou inda de noite e todos os do nauio pidirão ao padre Gouernador os absoluessem por terem comunicado com o excomungado Paulo Teixeira; ficarão contentes e consolados por se verem liures de sua companhia, E o padre Gouernador se partio pera a Cidade, e mandando Remar pera o conuento de San Francisco chegou a elle as sette ou oito horas do dia e dezembarcando o padre Gouernador com o dito criminosso o acompa-nharão as pessoas que na manchua forão com elle the a portaria do conuento, onde entrou tambem o padre Bras Fernandez que o tinha acompanhado na viagem, e yunto os padres do conuento mandou ao guardião metesse ao dito criminozo em huma cella con todo o seu // [fl. 22v] fato que estaua prezente e nella o tiuesse prezo, tratando na prizão com toda a charidade; o que feito se tornou o padre Gouernador pera o conuento de São Domingos hindo com elle tambem o padre frey Jgnasio. E logo en chegando forão os Vereadores Lionel de Souza e Dom João que o tinhão acompanhado na Viagem com hum recado do padre Comissario (segundo despois se soube) com os quaes se escuzou por então falar por estar cansado, E dahi a poucas horas ueyo Miguel Machado com os mesmos Vreadores com a monitoria abaixo.O Reuerendo Padre Gaspar Luis Comissario do Sancto Officio en esta prouincia da China, por este pre-zente requeremos ao padre frey Bento de Christo gouernador deste Bispado da China, que logo nos mande entregar ao padre frey Jgnacio Munhos prezo do Sancto Officio e a Paulo Teixeira nosso official que com patente nossa mandamos hir perante os senhores Inquissidores do Estado da Jndia oriental em Goa, E outrosi nos mande logo entregar as cartas do Sancto Officio que con Violencia temeraria tomou juntamente com o sobredito Paulo Teixeira, protestando ao dito Reuerendo padre Gouernador frey Bento de Christo que nesta materia, mais lhe não tratare-mos, saluo for de Rosto a Rosto, por nos, ou por quem nossas vezes tiuer em Goa no Tribunal da sancta fee, dado neste collegio da Companhia de Jesus desta cidade de Macao aos 13 de janeiro de 1642 Eu o padre João Marquez Notario do Sancto Officio que o sobescreuj Gaspar Luis comissario do Sancto Officio.32 Conforme a leitura da segunda via, fl. 13v. Neste documento: «desse».33 Conforme a leitura da segunda via, fl. 14. Neste documento: «primeira».
— 87 —Reposta do Padre GouernadorN.º 45. Frey Bento de Christo gouernador deste Bispado da China &ª Respondemos ao assima dito pello Reue-rendo Padre Gaspar Luis comissario do Sancto Officio que por nos Vir a noticia que o clerigo Paulo Teixeira nosso subdito, processado e sentenceado neste nosso juizo Ecclesiastico E da prizão da torre de São Lourenço en que autualmente estaua fugitiuo uay em sete mezes E agora por nos declarado por publico excomungado com huma excomunhão contra participantes e posto entredito local e Vniuersal nesta cidade por sua obstinada Rebelião hia embarcado pera o Macassa terra de mouros no nauio de Manoel Ferreira Beltrão, doendo-nos como seu pastor de sua obstinação e Receando-nos que na terra dos mouros pera onde hia se ocazionaria sua total perdição, por // [fl. 23] estes E muitos e semelhantes respeitos, e pello reduzirmos e fazermos obedescer a nossa jurisdição o fomos bus-car E o trouxemos prezo como en effeito o esta em huma cella, no nosso mosteiro de São Francisco com todo o fato e tudo o mais que elle dize que leuaua, o que tudo esta dentro da mesma cella onde esta prezo, E assi no tocante aos papeis do Sancto Officio se he que os leuaua, pode logo o Reuerendo Padre Comissario manda-los buscar por quem melhor lhe paresçer pera que o dito Paulo Teixeira de mão a mão lhos dè, e conste que lhos entrega. E no tocante ao padre frey Jgnacio Munhoz nosso notario Appostolico quando chegamos a bordo do dito nauio, elle dito padre de seu motu propio se meteo na manchua em que hiamos, e em effeito se foy pera o seu conuento de San Domingos onde quando deua ao Sancto Officio podera ser buscado; e finalmente pedimos E rrequeremos ao Reuerendo Padre Comissario Gaspar Luis que na materia da pessoa de Paulo Texeira mais não nos trate nem nos inquiete a nossa ju-risdição que sobre elle temos pretendendo eximi-llo con o titulo e pretexto que en fraude da dita nossa jurisdição lhe quer sem fundamento dar, como constara no tribunal da sancta fee em Goa E do senhor Arcobispo Metropolitano Dada neste conuento de São Domingos en 13 de janeiro de 1642. fr. Bento de Christo gouernador.Não forão poucos os que Julgarão ser esta repentina embarcacão do padre frey Jgnacio e Paullo Teixeira traza E armadilha do padre Comissario contra o gouernador do qual the então não tinha de que lançar mão pera seu intento que era declara-llo por excomungado e depo-llo do officio, o que bem se mostra porque com a rreposta assima do Padre Gouernador escreueo logo hum papel aos do gouerno da cidade em que lhes dezia mandasse deitar bando con caixas pellas Ruas que se ajuntasse o pouo que tinha que tratar couzas do Sancto Officio e o pregão dezia assym.Ouui o mandado que mandão os senhores juizes E vereadores E mais Officiaes da cidade que todos os cida-dões della, e mais pouo se ayunte logo nesta cidade que tem que tratar negocios do Sancto Officio.Certidão do alcaide da cidade en que certifica que elle en pessoa por ordem dacidade foy botar o pregão assimaN.º 46. Certifico yo Jieronimo de Silua Alcaide desta ciudad de Macan que por el mez de Henero de 1642 por mandado // [fl. 23v] de los officiales de la ciudad juezes e Vereadores que este mismo año la gouernauan, fui en persona con mi escriuano Francisco de Nobrega y Vn portero a hechar vn vando en alta voz con caxas y chirimias en que dezia el vando, que todos los moradores ciudadanos y no ciudadanos de qualquier calidad que fuessen se juntasse aquel mesmo dia luego a la caza de la Camara y ciudad para tratar negocios del Sancto Officio, y por passar todo lo dicho en la verdad passe esta certificacion por serme pedida por el señor Padre Gouernador deste obispado de China fray Benito de Christo y juro por el juramento de mi officio passar en la verdad y me assine en 19 dias del mes de septiembre deste año de 1642 – Jieronimo de Silua.Otra certidão de alguns ouuintes.Certificamos nos os abaixo assinados ser Verdade que em treze deste janeiro de 1642 se lançou com tam-bores e merinho da cidade, pellas ruas desta de Macao vn bando en voz alta que dezia assi ouui o mandado, que mandão os juizes E vereadores E os mais officiaes da cidade que todos os cidadões de qualquer calidade que forem se ajuntem logo na camara della pera tratarem negocios do Sancto Officio: E por assi passar na Verdade passamos esta certidão por mandado do Reuerendo Padre Gouernador deste Bispado e juramos pellos sanctos Euangelhos ser assim o que aqui afirmamos en fee do que nos assinamos nella oye 14 de janeiro de 1642 annos: Frey Antonio Ribeiro – Frey Antonio de Macedo frey Antonio de São Sebastião Domingos Gonzaluez Pereira Esteuão Pirez. Francisco d’Arauyo de Bairos Antonio Rodriguez de Siqueira.N.º 47. O qual pregão se botou com tambores e soldados, E despois das duas horas do mesmo dia 13 de janeiro ueo o padre Comissario E capitão Geral a cidade aonde estauão os vereadores e pouo junto e propos o pera que os ajuntara que hera pera excomungar e declarar por tal ao gouernador por huma Bulla da sanctidade de Pio V E
— 88 —de effeito o excomungou E declarou por tal, e hindo com todo o pouo e capitão a See as portas della o tornou a declarar dizendo que tratassem de fazer outro gouernador que o que tinhão estaua ia debaixo de seus peès batendo com hum no chão, e tratassem de abrir as vias que frey Bento de Christo não era seu prelado; Declarou mais por excomungados ao padre frey Pedro de São Joam, E ao padre Guardião de São Francisco, E ao padre Frej Antonio // [fl. 24] de Sancta Maria e que se fazião sospeitosos na fee, por terem acompanhado ao padre Gouernador ao mar, não excomungando aos mais que o acompanharão, e feito isto se foy pera o seu collegio. Tomou esta tempestade tão grande o padre Gouernador fora do conuento de São Domingos E rrecolhendo-se ao seu teue auizo que o comissario e capitão com a mais gente e soldados o uinhão a prender e querendo dar lugar a Jra farisiaca, se sahio pella porta da horta e se foy esconder entre huns penedos junto ao mar, e sendo noite se tornou pella mesma hora ao conuento E a primeira couza que fes entrando nelle foy mandar aos padres Manoel Pereira, e Sebastião Alures liures pera suas cazas, o que feito foy a Sancto Augustinho consolar-se con los padres, que en tudo sempre fauorecerão e defenderão a cauza da Jgreia; E dahi se tornou a forte torre de Dauid o conuento do gloriozo Patriarcha São Domingos.N.º 48. Ao outro dia siguinte logo de manha dobrarão o sino grande no collegio da Companhia chamando gente E clerigos e pera que ninguem faltasse andauão estudantes pellas Ruas, chamando a todos os que encontrauão que fossem a Companhia da parte do Sancto Officio que os chamaua o padre comissario E auendo ya muita gente na Jgreia de todos os estados se subio o comissario ao pulpito con sobrepellix e estola leuando conssigo hum liuro que conforme a Bulla que nelle leo deuia ser o Directorio dos Jnquizidores que tem a Bulla da sanctidade de Pio V, a qual relatando en latim e em Romançe como mais fazia a seu prepozito; Declarou por ella ao padre Gouernador por maldito e excomungado, E logo falando com os clerigos lhes dize que tratassem de buscar as vias E se as não achas-sem que elegessem gouernador que elle o não mandaua, mas que o aconselhaua, e que elle tinha poderes pera depor Bispos quanto mais gouernadores e falando com os seculares lhes dize mandassem suas molheres a Companhia a ouuir missa E officios diuinos porque não estaua a Jgreia entredita nem o entredito que frey Bento tinha posto era valioso E ditto ysto E outras muytas couzas em fauor de seu officio e desprezo do gouernador se deceo.A mesma menha mandou fixar nas portas das Jgreias a excomunhão que abaixo se pora, e fez muitos familiares de toda a sorte a saber, nobres como Dom Francisco de Castelbranco Francisco // [fl. 24v] Carualho Domingos Maciel de Aguiar, João Barreto; Luis Pinto de Figueiredo, Antonio Ribeiro Raya dos Piães João Bel Domingos Fialho filho de Vrmuz, e que siruissem de espias, fez tambem alguns estudantes que seruião tambem de rrecado E cada hum en seu modo seruião de perseguir ao padre Gouernador e aos Religiossos e mais pessoas que lhe obedecião.Treslado de huma declaratoria do padre Comissario do Sancto Officio Gaspar LuisN.º 49. O muyto Reuerendo Padre Gaspar Luis da Compañia de Jesus comissario do Sancto Officio por vertude de huma comissoria Appostolica dos senhores Jnquissidores contra a heretica prauidade, E apostasia do Estado da Jndia oriental Antonio de Faria Machado e Jorze Seco de Macedo por elle obedecida E aceitada en a qual lhe dão poderes e jurisdição sobre todas e quaesquer pessoas Jzentas, e não izentas Ecclesiasticas Regulares seculares ou leigas de qualquer estado grao preheminencia que seião mandando nella a todos nos obedescão E dem o auxilio necessario pera nella procedermos que por ser notoria a nossa jurdição a não mandamos aqui enxerir mas mandamos ao Not-tario do Sancto Officio dê fee e testemunho della a qual fee dou eu o padre João Marquez notario do Sancto Officio A todos os fieis christãos saude em nosso senhor Jesu Christo que he a uerdadeira saluação fazemos a saber todos os que esta nossa carta declaratoria virem como mandando nos desta cidade de Machao pera Goa embarcados a hum nosso official escreuente do Sancto Officio com patente nossa 34 sobescrita pello notario do Sancto Officio e por nos assinada en testemunho de como o inuiamos a negocios importantes do Sancto Officio aos senhores Jnquissidores en meza com cartas sobreescritas pera os ditos senhores na mesma meza do Sancto Officio E a certa pessoa Religiossa de certa Religião notificada com termo que logo com effeito se fosse aprezentar, a mesma meza do Sancto Officio hoye 13 de janeiro o padre gouernador deste bispado frej Bento de Christo Religiozo de São Francisco com teme-raria ousadia atreuimento E desobediencia, con força e Violencia sem temor de Deos e pouco respeito ao Tribunal da sancta Jnquisição se atreueo a hir a embarcação en que hião e lançar mão do dito nosso official escreuente, E do Sancto Officio, E assi mesmo das sobreditas cartas, E da dita pessoa Religiossa hindo apos 35 elle acompanhado // [fl. 25] entre os mais E dando-lhe ayuda o padre frey Pedro de São João Religiosso de São Domingos, o padre Guar-34 Conforme a leitura da segunda via, fl. 15v. Neste documento: «nosso».35 Conforme a leitura da segunda via, fl. 15v. Neste documento: «apois».
— 89 —dião de São Francisco frey Antonio de São Boaventura, e o padre frey Antonio de Sancta Maria da mesma Religião portanto Jpsso jure hum, E outro como os mais que o acompanharão encorrerão em excomunhão mayor Aposto-lica e mais pennas establecidas en dereito contra os que impidem o officio da sancta Jnquisição, e portanto ficarão sospeitos na fee como o julga o Sancto Officio; O que por nos Visto E considerado e por pessoas doutas E temen-tes a Deos Christi JESV Nomine Jnuocato Autoritate Appostolica Declaramos a dito Padre frey Bento de Christo gouernador deste bispado da China por publico excomungado e maldito da maldição de Deos todo poderozo E dos sanctos Apostolos São Pedro E São Paullo E mandamos a todas as pessoas Jzentas, e não Jzentas Ecclesiasticas Regulares, ou Leigas de qualquer estado, ou preheminencia, que seião, que desta nossa carta que por qualquer modo tiuerem noticia o aião E euitem por publico excomungado E maldito da maldição de Deos: e ninguem o reconheça por Prellado nem en couza alguma lhe obedeça nem com elle comunique: Assi mesmo por esta nossa carta eyusdem Christi Nomini Jnuocato Declaramos pella mesma cauza assima ao sobredito Padre frey Pedro de São João, e mais padres frey Antonio de São Boaventura, fr. Antonio de Sancta Maria por publicos excomungados E malditos da maldição de Deos todo poderosso E incursso nas mesmas penas en dereito establecidas contra os inpedientes o officio da sancta Jnquisição, E mandamos a todas as pessoas como dito he os ayão tenhão E euitem como publicos excomungados E malditos. Declaramos outrosi por excomungado ao dito padre Gouernador por prender dos [sic] clerigos presbiteros por causa de terem obedecido aos mandados do Sancto Officio, E pera que venha esta nossa carta declaratoria de excomunhão mayor a noticia de todos mandamos se fixe en as portas das Jgreias e mosteiros desta cidade, a qual assim fixada mandamos sob pena de excomunhão mayor ipsso facto incurrenda que nenhua pessoa, seia tão desobediente, e temeraria que se atreua a rrasgar Riscar, ou tirar Dada neste collegio da Madre de Deos aos 13 de janeiro de 1642 sob o nosso sinal e sello Eu o padre João Marquez Notario do Sancto Officio que o sobescreuj. Gaspar Luis Comissario do Sancto Officio. // [fl. 25]N.º 50. Tres vertudes entre outras querem os senhores Jnquissidores Appostolicos resplandeção en seus comissarios en os negocios E cauzas que tratarem tocantes a sua comissão, a saber, segredo, justiça mançidão com sofrimentos; nenhuma destas teue o padre Gaspar Luis nesta cauza do clerigo Paullo Teixeira que contra o padre Gouernador moueo dando nisso ocacião de se entender procedia não como Comissario de tão sancto justo E sofredor Tribunal, mas como apaixonado E teimozo, o que bem proua E confirma, esta não menos injusta que temeraria censura com que de todo acabou de por este Pouo e Jgreia de Machao en grande conffuzão E cisma.Não teue segredo porque antes da Execucão das couzas as manifestauão seus padres, antes de chamar as pessoas da parte do Sancto Officio sabião que auião de ser chamadas; antes de mandar fazer as prissões ya se sabia dellas, como tambem se tinha noticia da excomunhão e priuação que auia de fazer em o padre gouernador, e que lhe faltasse mancidão com sofrimento he claro, pois o não teue pera auizar aos senhores Jnquizidores E esperar sua reposta como tinha obrigação fazer mas con tanta braueza E temeridade se arroiou não só a declarar por excomun-gado ao padre Gouernador mas ainda a priua-lo do gouerno, dando com isso ocazião a tantos males E desuenturas a tantos peccados E ofenças de Deos a tantos desaforos E liberdades de conciencia quantos se vem E conhecem, sem auer quem os possa Remedear, E enfim a cisma não menor que as passadas. E queira Deos que se acabem com a determinacão e mandado do sancto Tribunal, e senhor Arcebispo.E que o padre Comissario foy contra a rrezão e justiça en tudo o que obrou contra o padre Gouernador en a cauza que contra elle moueo en rezão de querer eximir de sua jurdição ordinaria ao criminozo clerigo Paulo Teixeira e tudo o processado por elle desde 11 de julho de 1641 athe a ultima accão que contra o padre Gouernador obrou he nullo E irrito, se mostra em os tratados que sobre a materia se fizerão, Repostas e pareceres do Doutissimo varão o padre frey Domingo Gonçalez da Ordem dos Pregadores que ha Vinte e tantos annos que exercita o officio de comissario en as Jlhas Phillippinas E dos mais padres mestres, e lentes da dita Ordem como tambem do tratado do Padre frey Antonio de São Gregorio Varão Douto e jubilado, E autual comissario do Sancto Officio na proujncia de Camarines nas mesmas ylhas Phillippinas, E dos mais padres Doutos E lentes da Religião Seraphica que com este Relatorio se aprezentarão a quem // [fl. 26] os quizer ver nos quaes se mostra tambem, como Paullo Teixeira não era official do Sancto Officio, nem o podia ser, mas hum clerigo criminosso e fugitiuo da prissão rebelde e excomungado, por cuya Rebelião E contumaçia se tinha posto entreditto geral E pessoal na Jgreia da Companhia onde o criminozo estaua, do que se deixa bem entender de como o padre Gouernador não foy a buscar ao nauio official nem prezo algum do Sancto Officio, mas ao criminozo Paulo Theixeira seu subdito que hia fugido pera terra de Jnfieis, e se o padre comissario o mandaua ou lhe tinha entregue papeis E cartas pera o Sancto Officio não constaua ao padre Gouernador, e nem tinha obrigação de dar credito aos ditos e Requerimentos do clerigo crimi-nozo, antes creè que nem o padre Comissario o mandaua pois não tinha poder sobre elle, nem menos fiaria delle papeis e cartas do sancto Tribunal (pois iamais se fião de semelhantes pessoas) mas que tudo era traça E inuenção pera fugir a justiça e deixar a jurdição Ecclesiastica Jllusoria E nem tão pouco constaua ao padre Gouernador que o padre frey Jgnasio da Ordem dos Pregadores, (que he a certa pessoa Religioza que o padre Comissario em sua
— 90 —excomunhão dis) estaua por elle notificado da parte do Sancto Officio, mas o que constaua e sabia hera que Padre Comissario o prendera a instançia do padre Vizitador Antonio Robino, por o dito Padre frey Jgnacio, como notario Apostolico que hera por mandado do padre Gouernador hir ler a excomunhão do entredicto a sua Jgreia donde fica claro não cometer o padre Gouernador a culpa que o padre Comissario lhe impõe em a excomunhão, pois o não ouue en leuar em sua manchua ao padre frey Jgnacio seu nottario que nella se quis embarcar E uir pera o seu conuento, nem menos tomou cartas o padre Gouernador dos senhores Jnquizidores, nem papeis do sancto Tribunal como das certidões abaixo e conffissão do mesmo Paullo Teixeira consta E se poderia tambem saber das pessoas que acompanharão ao padre Gouernador quando os quizerem preguntar, que forão Andre Coelho, Antonio da Rocha, E os mais que estes apontarão.Certidão do Padre Bras FernandezN.º 51. Certifico eu o padre Bras Fernandez clerigo presbitero ser uerdade que acompanhey ao senhor Padre Go-uernador frej Bento de Christo ate o nauio aonde elle sò subio arriba, e tirou ao padre Paullo Teixeira e meteo na Embarcação con todo o seu fato, e no dezembarcar acompanharão todos os homens athe a portaria de S.t Francisco, e no dormitorio // [fl. 26v] mandou o senhor Padre Gouernador assentar ao padre Paullo Teixeira diante delle trou-xerão todo o seu fato a saber hum escritorio de Jappão huma borzoleta de China, hum amarrado de Roupa e huma canastra e hum buyão de doçe; tudo mandou o senhor Padre Gouernandor ao padre guardião frey Antonio de Sam Boaventura que metesse na mesma cella donde estaua o padre Paullo Teixeira E elle ficou entregue de todo o seu fato, sem o senhor gouernador bolir nem tocar em cousa alguma nem lhe pidio papel algum de que juro sub officio sacerdotis passar tudo assim na verdade Macao 15 de janeiro de 1642 O Padre Bras Fernandez.Certidão do padre Frey Manoel do PrezepioCertifico eu frej Manoel do Prezepio Religiozo do seraphico padre nosso São Francisco ser verdade que uindo a este conuento o padre Paullo Teixeira subdiacono prezo por ordem do Reuerendo padre gouernador frey Bento de Christo como seu subdito que hè o dito Reuerendo padre Gouernador me pidio a mi frey Manoel do Prezepio de charidade quizesse correr com o dito Paullo Teixeira acudindo-lhe a suas necessidades, o que ate agora eu tenho feito con toda a puntualidade devida não lhe faltando nada do necessario a sua pessoa ao qual preguntando-lhe eu se todo o fato que trouxera do nauio donde o auião trazido o tinha todo junto em seu poder me respondeo que sim E preguntando-lhe mais se o Reuerendo Padre Gouernador lhe auia tomado E pedido alguns papeis o outro algum fato seu, me respondeo que o Reuerendo padre Gouernador lhe não pidira nem tomara papeis nenhus nem fatto algum mas antes que os tinha en sua mão pera os entregar ao Reuerendo Padre Comissario da sancta Jnqui-sição Gaspar Luis, todas as vezes que por seu mandado lhe viessem pedir E por me ser pedida esta certidão pello Reuerendo Padre Gouernador lha paçey 36 na verdade E assi o juro in Verbo sacerdotis, Macao oye 16 de janeiro de 1642. Frej Manoel do Prezepio.Certidão dos padres frey Esteuão da Vera Cruz, e frey Joam do Bom SubcessoCertificamos nos os padres frej Esteuão da Vera Cruz, e frej Joam do Bom Sucesso Relligiozos de Sancto Augustinho com licença de nosso suprior que hindo nos por ordem do Reuerendo padre gouernador frej Bento de Christo a uizitar o clerigo Paullo Teixeira // [fl. 27] criminozo E por isso prezo en o conuento de São Francisco e no descurzo da pratica que com elle tiuemos nos disse que quando o Reuerendo padre Gouernador o foi tirar do nauio em que hia elle pera Macassa, nem depois lhe tomara papel nenhum dos que leuaua, e que tinha em seu poder todo o fato porque delle lhe não faltaua nada, E por esta nos ser pedida pello dito Reuerendo Padre Gouernador a passamos na uerdade e juramos per Deum et ordinis en fee do qual nos assinamos aqui; em Machao aos 16 de janeiro de 1642 anos = Frey Esteuão da Vera Cruz – Frey Joam do Bom Subcesso.Treslado de hum escrito que o clerigo Paullo Teixeira escreueo ao padre Manoel de Miranda Religiozo da CompanhiaN.º 52. Ao padre Manoel de Miranda: Entendo que me an-de mandar neste nauio que agora parte pera a Jndia, e tambem me pareçe que me han-de embarcar longe em algum cho; premitindo-sse faça ysso, então me negocee Vossa Reuerencia com o Jrmão Manoel de Figueiredo que compre dos pardaos algumas pessas E que as entregue a João 36 Conforme a leitura da segunda via, fl. 16v. Neste documento: «parey».
— 91 —Barreto a quem sera bom ser eu encomendado en tudo visto não se dar outro meyo E estar eu nesta forma, en tudo o mais fara Vossa Reuerencia como custuma fazer minhas couzas E o mesmo os meus amos.Vay de São Francisco hum padre me parece que he necessario outro de là, se o meu Francisco esta ainda no collegio Vossa Reuerencia o não deixe hir a caza pera o que se offereçer.Se acazo me leuarem pera a Torre de São Lourenço Vossa Reuerencia tenha cuydado de se fazer sabedor.Sobre os papeis, que han-de ir a Goa, ordene o padre Comissario como for bem, e de modo que han-de hir, e se eu os hei-de leuar, soposto que não tenho outro recurso / Os papeis que eu leuaua aqui os tenho con minha canastra, E o mais tudo o que leuaua, Vossa Reuerencia me escreua por este mesmo portador duas palavras que eu so possa entender e me trara seguro, Paullo Teixeira e o sobreescrito dezia ao padre Manoel de Miranda.Preguntas que se fez a Paullo Teixeira prezo no conuento de São Franciscopello Reuerendo Padre Gouernador Frey Bento de Christoprezente as testemunhas ao diante nomeadas// [fl. 27v]Aos dezaseis dias do mez de março de mil E seiscentos e corenta e dous annos, nesta cidade do nome de Deos da China no conuento do serafico padre Sam Francisco sendo de prezente as testemunhas abaixo nomeadas comigo Nicolao d’Azeuedo escriuão do publico e judicial e tabalião publico das nottas; e bem assim o escriuão dos juizes ordinarios Manoel Godinho Collaço e Francisco Monteiro Homem escriuão do Ecclesiastico por mi ditto escriuão com as testemunhas de prezente foj preguntado Paullo Teixeira clerigo subdiacono prezo no dito conuento pello Reuerendo Padre Gouernador frey Bento de Christo que foy prender o nauio de Manoel Fereira Beltrão por mi escriuão foy preguntado se o Reuerendo Padre Gouernador quando o trouxe do nauio lhe tomara alguns papeis que em seu poder leuaua, ou se lhos pidira e mandara pedir depois de prezo, ou se lhe abrira escritorio Borzoleta canastra o cama, aonde tiuesse papeis particulares do Sancto Officio, ou se em todo o tempo que estiuera prezo, ouue pessoa alguma que taeis papeis lhe pidisse da parte do Reuerendo padre Gouernador, assim de sua parte como do dito gouernador; E pello dito Paullo Theixeira foy respondido prezentes as mesmas testemunhas, que o Reue-rendo padre Gouernador quando o trouxera do nauio lhe não tomara nem pidira papeis alguns do Sancto Officio, nem menos en todo o tempo que esteue prezo no dito conuento lhos não mandara pedir, nem outra pessoa alguma Relligioza ou secular lhe bolira nem tocara en sua canastra borzoleta escritorio, nem en seu fato ate o dia prezente de sua soltura, A qual confissão fiz estando ya solto, e logo depois de feita a dita confissão conforme a ordem que trouxe o Reuerendo Padre frey Gaspar de Carualho se fes entrega do Padre Paullo Texeira a Pero Fernandez de Carualho como fiador que he do ditto Paullo Texeira por huma escritura publica feita pello tabalião Domingos Rodriguez de Figueiredo pella qual se obriga a entregar ao ditto Paullo Theixeira ao tribunal a quem pertençer; em fee de Verdade E como assi o declarou, e confessou o dito Paulo Teixeira, e o dito Pero Fernandez de Carualho se deu por entregue delle dito prezo fiz este termo en o qual se assinou o ditto Paullo Theixeira, e o dito Pero Fernandez de Carualho como testemunha como as mais que forão prezentes. Pero Rodriguez Theixeira. o padre Francisco Monteiro, o padre Braz Fernandez fiz com os ditos escriuães atras nombrados // [fl. 28] eu Nicolao d’Azeuedo: Paulo Teixeira; Pero Fernandez de Carualho = o padre Francisco Monteiro; o padre Bras Fernandez, Pero Rodriguez Theixeira, Manoel Godinho Collaço em testemunho de fee e uerdade me assiney: Francisco Monteiro Homem.Certidão do padre prezentado frey Pedro de São JoãoN.º 53. Certifico eu frej Pedro de São João, prezentado em sancta Theologia da Ordem dos Pregadores, e de pre-zente morador nesta caza de Nossa Senhora do Rozario desta cidade de Macao nome de Deos da China e afirmo e juro, in uerbo sacerdotis, que o Jrmão Manoel de Figueiredo da Companhia de Jesus morador no collegio de São Paulo desta mesma cidade me disse e certificou que todos os papeis que o clerigo Paulo Teixeira leuaua consigo pera o Sancto Officio de Goa que o padre Gaspar Luis então comissario lhe auia entregado (na ocazião em que o dito clerigo se embarcaua fugitiuo do Reuerendo padre Gouernador deste Bispado da China frey Bento de Christo) todos sem que faltasse papel algum pertençente ao Sancto Officio se acharão, e de como assim hera na uerdade me disse o dito Jrmão Manoel de Figueiredo que o podia eu certificar ao dito Reuerendo Padre Gouernador como de palabra logo então fiz, E agora por escrito o certifico por esta minha certidão e jurada na forma açima a instancia do mesmo padre Gouernador feita E assinada por mj nesta mesma caza de Nossa Senhora do Rozario de Macao em 7 de Agosto de 1642. fr. Pedro de São Joam.Da confissão por tantas vias do mesmo clerigo Paullo Theixeira consta como o padre Gouernador não to-mou cartas nem papeis do Sancto Officio como o padre Comissario lhe impoem en a sua censura do que se deixa bem entender, que o Zello que o moueo a fulmina-lla foy mas de paixão que de justiça o zello do Sancto Officio (que he o con que dà cor a suas couzas) pois he certo que os ministros deste sancto e justo Tribunal, nunca iamais
— 92 —sahem com as couzas a luz sem primeiro serem muy bem vistas, examinadas e prouadas, aos quaes se elle imitara soubera antes de passar E fulminar esta censura (de Paulo Teixeira) se tinha as cartas que lhe entregara pera o sancto Tribunal, ou se o gouernador lhas tomara, o que não quis fazer sendo aduertido pello Padre gouernador en a rre-posta que lhe deu quando lhe mandou pedir os dittos papeis e cartas como se Vee na sua reposta fol. [ ] §. Reposta do Padre Gouernador. // [fl. 28v]E como o padre Gouernador entendesse o dolo e dobreza do procedimento do padre Comissario tres dias depois da prissão de Paulo Teixeira sabendo como o padre Comissario não mandaua buscar as cartas e papeis (que dezia entregara a Paullo Theixeira) escreueo o escrito abaixo ao padre Joam Marquez Notario do Sancto Officio que estaua no collegio, en companhia do Padre Comissario.Escrito do padre Gouernador ao padre João Marquez.N.º 54. Soposto que na reposta que dey ao padre comissario na notificação que me mandou fazer por Miguel Ma-chado familiar respondi que os papeis e cartas do Sancto Officio que sua Paternidade dezia leuaua o clerigo Paullo Teixeira os podia sua Paternidade mandar buscar e pedir ao Paullo Teixeira. Visto não no fazer: torno a dizer E ainda a rrequerer da parte do Sancto Officio que va Vossa Reuerencia como secretario do sancto Tribunal ou quem o padre Comissario ordenar ao conuento de S.t Francisco E entre na cella em que esta Paullo Teixeira meu subdito con todo o fato que dezembarcou e rrecolha os papeis cartas se he que os leuaua. Machao 16 de janeiro de 1642. Frej Bento de Christo Gouernador.Este escrito leuou o padre Manoel Ribeiro sacerdote Theologo, o qual chito lhe tomou o padre Comissario e a rreposta que lhe deu foi manda-llo ao forte por hum familiar dos que elle fes onde o mandou prender con huns machos nos peès como se mostra dos papeis abaixo e foy couza notoria en esta cidade.Certidão de Antonio Rodriguez de Queiros.Certifico eu Antonio Rodriguez de Queiros ser este o teor do escrito que padre gouernador frej Bento de Christo mandou ao padre João Marquez pello Padre Manoel Ribeiro, o qual de là da Companhia aonde o padre João Mar-quez estaua foy prezo o dito Padre Manoel Ribeiro pera o forte de São Paullo aonde assiste o capitão geral leuado là por Domingos Maciel de Aguiar familiar que dizem fazer o padre comissario, o que certifico por o Padre Go-uernador me mostrar o chito e o treslado antes que o mandasse e me reporto ao mesmo escrito, e por passar tudo na Verdade fis esta declaração por o padre Gouernador me mandar e juro aos sanctos Euangelhos passar tudo na Verdade Macao 16 de janeiro de 1642. Antonio Rodriguez de Queiros.Certidão do padre Manoel RibeiroN.º 55. Certifico eu o padre Manoel Ribeiro clerigo presbitero ser Verdade que // [fl. 29] aos dezaseis de janeiro deste prezente ano me mandou o Reuerendo Padre Gouernador frey Bento de Christo leuasse hum escrito seu ao padre João Marquez de Amoreira notario do Padre Gaspar Luis comissario do Sancto Officio, e por me dizerem que estaua no collegio da Comppanhia fui là e falando ao porteiro me disse que estaua muito ocupado com escreturas E se hera negocio do Padre Gouernador daria recado, respondi que sim foy o porteiro com o rrecado, e logo me ueyo chamar que soubisse arriba porque elle não podia vir abaixo, por estar tirando huma testemunha autualmente e subindo arriba estiue esperando me viesse tomar o rrecado nisto sahio o Reuerendo Padre Comissario Gaspar Luis do cubiculo E me preguntou que recado era o que trazia? respondi que o rrecado não era pera elle, senão pera o padre João Marquez preguntou-me quem o mandaua respondi que o gouernador apertou comigo lhe desse o rre-cado; Respondi que rrecado era hum escrito que leuaua do Reuerendo padre Gouernador; A isto me respondeo o Reuerendo Padre Comissario que não era gouernador porque estaua declarado por excomungado ao que respondi, que posto que estaua declarado nem por isso deixaua de ser meu ligitimo prelado E como seu subdito auia de fazer o que me mandasse disse-me que o não obedeçesse que assi fazião os outros respondi que posto que estaua declarado não estaua dessapossado E que ninguem me poderia meter isso en cabeça pois auia hum anno e tantos mezes que o conheço por Gouernador e prellado, como as tres Religiões o conhecem, e que não sabia outra cousa en contrario sem vir da India tirado do gouerno, Visto o Reuerendo Padre Comissario esta reposta não me falou mais palabra sò me disse que esperasse E que não me fosse sem sua ordem, meteo-sse no cubicullo E sahio com huma ordem por escrito E a entregou a Domingos Maciel de Aguiar que fazia Officio de familiar que ahi estaua e me disse fosse com elle pera o forte do prezidio E que da parte do Sancto Officio lhe entregasse o escrito que elle lho daria ao padre João Marques (o que logo fis) E lhe disse que pois me mandaua prezo fosse seruido de me dar licença pera fallar ao padre João Marques, sobre o escrito e que logo hiria prezo por onde me mandasse Respondeo-me o padre comissa
— 93 —rio que não lhe desse rezão, ao que respondi Vossa Paternidade me manda prezo da parte do Sancto Officio se ha culpas de mim ou ordem dos senhores Jnquizidores, tornou-me a dizer que não lhe desse rezão e fizesse o que me mandaua, e com isto me despidio, e me leuou // [fl. 29v] Domingos Maciel ao forte do prezidio donde o capitão geral Dom Sebbastião Lobo da Silueira, me mandou deitar huns bons machos e me teue em hum recolhimento muyto apertado, trinta e noue dias com orden que ningun falasse comigo, tendo sempre soldados de guarda, E depois do Reuerendo padre Gaspar Luis se embarcar pera a Jndia sucedeo en seu lugar de comissario o Reuerendo Padre Gaspar do Amaral, a quem mandey falar pera que me quizesse soltar, Respondeo que fizesse petição, e que me obrigasse por termo assinado que não obedeceria ao Reuerendo padre gouernador frey Bento de Christo nem hiria a seu chamado nem faria o que elle me mandasse o que eu por remir minha vexação visto não poder por outra Via auer nenhum modo de recursso por ser nesta terra que esta longe dos Senhores Jnquizidores assiney o termo na forma e maneira que o padre comissario quis, obrigando-me da parte do Sancto Officio com pena de excomunhão mayor late setencie, e de duzentos pardaos de pena, e de proceder contra mi como rebelde aos mandados do Sancto Officio, en como não reconhecerey nem obedecerey ao Reuerendo Padre gouernador frey Bento de Christo por meu prellado, e com o termo assinado na forma sobredita me mandou soltar da prizão en que estaua. O escrito que leuaua do Reuerendo padre Gouernador frej Bento de Christo pera o padre João Marques quando mo deu diante de mi se leo ficando outro treslado em poder do dito Reuerendo Padre Go uernador o qual escrito continha o se-guinte. Suposto que na reposta que dej ao padre Comissario da notificacão que me mandou fazer por Miguel Machado respondi que os papeis E cartas do Sancto Officio que sua Paternidade dezia leuaua o clerigo Paullo Thei-xeira os podia sua Paternidade mandar busacr e pedir a Paullo Teixeira. Visto o não fazer, torno a dizer, E ainda a rrequerer da parte do Sancto Officio que va Vossa Reuerencia como secretario do Sancto Officio, ou quem o Padre Comissario ordenar ao conuento de São Francisco E entre na cella aonde esta Paullo Theixeira, meu subdito con todo o fato que dessembarcou E recolha os papeis E cartas se hè que os leuaua Macao 16 de janeiro de 1642. Frej Bento de Christo Gouernador, E o sobescrito ao Reuerendo Padre João Marques de Amoreira Guarde Deos &.ª E porque tudo o atras E assima se passa na uerdade o que juro in verbo sacerdotis passey a prezente por mim feita e assinada; Macao 14 de Agosto de 1642. O Padre Manoel Ribeiro.A quarta culpa que o padre Comissario impõe nesta censura ao padre Gouernador e pella qual tambem o excomunga he porque prendeo // [fl. 30] aos dous clerigos presbiteros por cauza de terem obedecido aos mandados do Sancto Officio, dos quaeis E do cazo se trata na volta das fls. [ ] § sucedeo o mesmo dia, por esta culpa que o padre comissario quer impor ao padre Gouernador se mostra a grande que elle tem cometido en impedir o rrecursso ao sancto Tribunal; e rreter os tratados que o gouernador tinha feito pera lhe enuiar em que se queixa das injustiças e forças que o dito padre comissario lhe fas, E 38 assim reter os clerigos; não foy pello que o padre Comissario dis mas pella mà conta que lhe derão dos tratados que tinhão entregues e feitos pera o Sancto Officio como consta dos titulos dos mesmos tratados.Vistos os fracos fundamentos que o padre Comissario teue pera excomungar E ainda se arroiar a priuar ao padre Gouernador, he de saber que na mesma ocazião e tempo que o padre Comissario chamou a gente com o ssinal do sino grande do seu collegio, e fes as couzas assima referidas, a mesma menha sahio o padre Gouernador de São Domingos com os Religiozos de São Francisco E com os do gloriosso padre Sancto Augustinho e forão a See matrix, tirando o padre Gouernador a excomunhão atras das portas de São Domingos e da Seè, E entrando nella mandou picar o sino pera que a gente se ayuntasse, porem forão tão poucos por estar todo o pouo na Companhia, e não chegarão a quinze homens brancos, e menos clerigos muytos mininos e gente da terra, que estes forão os que sempre acompanharão ao gouernador e lhe obedecerão melhor.E vendo que não vinha mais gente se subio o gouernador ao pulpito, enssinando a aquelles que se ayunta-rão a uerdade da cauza en como o Comissário lhe queria tirar sua jurisdição com o protexto do Santo Officio e por remate promulgou a declaratoria abaixo.N.º 56. Frey Bento de Christo gouernador deste bispado da China E delegado Apostolico en couzas de Vizita, E en otras conforme dispõe os sagrados canones E Concilio Tridentino, Fazemos a saber a todo este pouo clero E ouelhas desta nossa jurisdiccão en como auendo nos procedido juridicamente contra o clerigo criminoso fugitiuo publico excomungado Paulo Teixeira subdito nosso, elle por sua porterua [sic] rebeldia nos obrigou a por entredito nesta cidade geral e particular a qual nos consta não auerem guardado os padres da Comppanhia desta cidade deuendo guarda-llo conforme aos sagrados canones pello que assim os prellados da dita Companhia, e os seus subditos que 37 Conforme a leitura da segunda via, fl. 18v. Em falta neste documento.38 Conforme a leitura da segunda via, fl. 18v. Neste documento: «em».39 Conforme a leitura da segunda via, fl. 18v. Em falta neste documento.
— 94 —// [fl. 30v] con os prellados incorrerão, e não guardarão o nosso entredito estão encurços nas pennas E censuras dos sagrados canones especialmente na excomunhão de não guardarem o dito entredito e por taeis os declaramos como tambem declaramos por excomungado ao padre Gaspar Luis da mesma Companhia por ter excedido a sua comissão do Sancto Officio e nos aver Vsurpado e Violado nossa jurisdiccão e Jmmunidade, E exempção Eccle-siastica ordinaria E delegada Apostolica contrauindo en tudo assi em subtancia como no modo a que esta desposto E ordenado en tudo, pellos sagrados canones e Breues Appostolicos e Bulla da Çea do Senhor, no que tudo tem feito E uay causando notauel escandalo no clero E pouo desta cidade, en particular com a chamada declaração que hontem a tarde 13 de deste mes de janeiro, com grande temeridade, e patente falcidade fes nesta nossa Seè ao pouo dizendo que ya não eramos gouernador deste bispado nem prellado nem pastor desta Jgreia nem juiz delegado da Seè Apostolica dizendo a todos publicamente que nos não obedecessem nem reconhecessem por seu Verdadeiro e ligitimo prellado que somos e oye com a mesma temeridade E ousadia, amotinou E conuocou este pouo com sino tangido E os do gouerno da cidade a Jgreia da sobredita Companhia a fim de nos esbulhar E depor do gouerno e jurdição deste Bispado de China con enganos E persuações fraudalentas, e pera que tambem nos não conheção por legado que somos da Seè Apostolica; pello que declaramos ao dito Padre Comissario Gaspar Luis por encursso huma e muytas Vezes nas excomunhões e mais censuras e pennas contra os Violadores da Jnmunidade Ecclesias-tica en expecial nas conteudas pennas e censuras da Bulla da Çea do Senhor E dos mais breues Appostolicos E sob as mesmas penas mandamos a todos os fieis christãos desta Republica E em expecial aos do gouerno della, E ao capitão geral desta praça, E a todo o clero e pouo desta terra não assistão nem acudão aos ayuntamentos, E mais actos que o dito padre Gaspar Luis comissario fizer a fim de nos tirar nossa jurisdição e esbulhar do gouerno deste obispado de que estamos de posse por prouizão do Jllustrissimo metropolitano, amoestando a todos e mandando com penna de excomunhão e penna aduitraria [sic] conforme as calidades das pessoas nos reconheção E obedeção en tudo como a seu legitimo e uerdadeiro prellado, do qual nos não pode tirar senão o Jllustrissimo Metropolitano Arçobispo de Goa Dada neste conuento de São Domingos 14 de janeiro de 1642 sob nosso sinal E sello, Eu o infra escripto Nottario Appostolico // [fl. 31] a sobescreuj por mandado do Reuerendo padre Gouernador = Frey Bento de Christo gouernador frej Jgnacio Munhoz nottario Appostolico.Lida a excomunhão declarou segunda ves ao padre Vizitador Antonio Robino E ao padre Reitor Gaspar do Amaral por não guardarem o entredito geral, E a todos seus adyuntos, E deçendo-çe 40 do pulpito reuestindo-sse tirou o Senhor do sagrario e no mesmo cofre o pòs sobre o altar pera se consolar com elle, e pedir E Remedio ne-cessario a tantos trabalhos E perseguicões, quantas padecia aquella sua Jgreia o que feito mandou pello padre João Botelho presbitero ao collegio da Companhia com hum recado aos do gouerno da cidade que da parte daquelle Senhor lhes pedia e mandaua o Viessem reconhecer por seu pastor ao que obedecendo ao dito Padre hindo ao collegio da Companhia sabido pello Padre Comissario ao que hia o mandou prender no forte com huns bons machos da parte do Sancto Officio E dahi a dous dias o mandou soltar como melhor se Veia pella certidão do mesmo padre que he a siguinte.N.º 57. Certifico eu o padre João Botelho de Vasconselos clerigo presbitero que no anno de 642 pos o Reuerendo Padre Gouernador entredito nesta cidade e pouo do nome de Deos de Macao, por se lhe ter auzentado hum prezo da prissão en que elle o tinha por suas culpas por nome Paullo Teixeira clerigo subdiacono, o qual o padre Gaspar Luis comissario do Sancto Officio recolheo E abrigou com protesto de dizer que era familiar do dito collegio E escreuente de papeis de Sancto Officio E precedendo as amoestacões e Requizitos necessarios o pos de participan-tes, e por não aparescer nem querer dar copia de si pella proteccão e amparo que tinha do ditto padre Gaspar Luis comissario do Sancto Officio, O que uisto pello Reuerendo padre Gouernador e a pouca esperança que tinha de o rreduzir ao gremio da Jgreia pos entredito geral en todas as Jgreias e mosteiros da dita cidade E concorrendo por esta cauza muytas ynquietacões nos moradores desta cidade acudi eu a See matrix en ocacião que estaua o sanctissimo sacramento de ser zerrado em huma custodia que o Reuerendo padre Gouernador tinha en suas mãos estando eu fa-zendo adoracão ouuj huma Voz que dize da parte do Sancto Officio seyão todos fora da Jgreia o que muytos fizerão arreceozos do temor e castigo com que o padre Gaspar Luis os ameazaua. E vendo o Reuerendo padre Gouernador me mandou // [fl. 31] que me visse con os Vreadores e juizes da cidade e que da parte de aquelle Senhor E da sua lhe pedia muyto por merce, lhe dessem huma palaura na dita Seè e fazendo eu com diligencia o que me mandaua fui a São Paulo pellos não achar em caza e entrando pella porta da dita Jgreia me sahio ao encontro Miguel Machado que serue de familiar do Sancto Officio, e admirando-se de me ver me preguntou a que uinha ally; eu lhe respondi que hia a chamar a cidade por parte do Reuerendo Padre Gouernador ao que me respondeo que era eu chamado do padre Comissario que naquelle interim estaua no pulpito explicando a Bulla de Pio quinto, ao capitão geral Dom Sebbastiam Lobo da Silueira e aos Vereadores e muyta parte do pouo, E a mayor da clerezia, persuadindo-os 40 Conforme a leitura da segunda via, fl. 19. Neste documento: «decendeosse».
— 95 —a desobediencia do Reuerendo padre Gouernador dizendo-lhes que estaua excomungado E acabada a persuacão que digo, O dito Padre Comissario me leuou a sua cella E depois de me preguntar o que auia, eu lhe respondi que estaua o Senhor dezenzerrado na Seè acompanhado de poucos Religiozos, E menos gente do pouo, e sem me dizer outra couza me mandou prezo pera o forte de São Paulo aonde Reside o precidio com o geral a quem me mandou entregar, e que me tiuesse com huns machos com os quaes estiue dois dias E no cabo delles fuj buscado por dous familiares os quaes trazendo-me a sua cella do dito Padre Comissario que tendo consigo ya o nottario o padre João Marquez d’Amoreira me mandou leer hum termo pello qual me obrigaua a desobediencia ao dito Reuerendo padre Gouernador, e me disse que me fosse com alguns clerigos seus aliados a pedir as vias da sucessão do gouerno ao dito Reuerendo Padre Gouernador, e quando elle repugnasse faze-llo hiria tambem hum escriuão pera fazer disso termo, pera que assi se ellegesse nouo gouernador e não uindo eu nem em assinar termos nem no mais que me elle mandaua lhe dize en Resolucão que por nenhum acontecimento faltaria na obediencia deuida a meu prelado, e que não estante [sic] estar enfermo, passaria por todo o rigor que me Viesse por esta cauza não reparando o ditto padre Comissario me mandou me aconsselhase nessa determinação, e que visse o como me auia nella porque me Resul-taria do contrario grandes inquietacões como en effeito as tiue pello descurso do subcesso com não aparescer mais ante o dito padre Comissario receozo dos ameazos que me punha, o que tudo o açima dito certifico ser Verdade pello juramento de minhas ordens e por me ser // [fl. 32] pedida a prezente a passey na forma sobredita por mjm feita E assinada en Macao 16 de Agosto de 1642 Anos. O padre Joam Botelho de Vasconcellos.N.º 58. Enquanto hia o 41 rrecado subio ao pulpito o padre frej Antonio de Sancta Maria lente da sagrada Theologia da Ordem dos Menores e pregou aos poucos que na Jgreia estauão que não negassem a obediencia a seu verdadeiro Pastor que era o padre frej Bento de Christo, e o que mais lhes importaua pera segurança de suas conciencias o que fes con tanto feruor E espirito que a todos moueo a muytas lagrimas e sentimento no meyo das quaes tirou hum crucifixo que leuaua na manga E com huma deuota exclamação mouido do espirito deu algumas bofetadas en seu propio rostro, aplicando-as afrentas [sic] e agrauos que se fazia a sua Jgreia E querida esposa. O que se rrefere porque em huma das muytas inquiricoes que o padre Comissario fes se fas mencão destas bofetadas não faltando quem diga que o padre as deu no crucifixo, e quando ysto for, não sera a primeira falcidade, porque de muytas que se escreuerão E aprouarão se sabe as quaes com muyta rezão podião por en muitas aflicões e trabalhos ao padre Gouernador se fossem cahir en otro qualquer Tribunal que não fosse o do Sancto Officio no qual sò tem lugar a justiça e Verdade e nenhumas mentiras e falcidades.N.º 59. Sabendo o padre Comissario de como o gouernador estaua na Seê mandou logo dos [sic] familiares Miguel Machado e Francisco Monteiro Homem escriuão do Ecclesiastico pera darem fee dos que estauão na Jgreia com o gouernador pera os intimidar pello que tinha dito e mandado, que os aueria por sospeitos na fee a todos os que conhecessem ao gouernador por seu prellado ou falassem em seu fauor pera o que fes espias a muitas senhoras desta terra pera que Vissem en todo o lugar que com as mais se achassem o que falauão, e as fossem denunciar, E como erão tantas as Espias herão tãobem muitos os culpados, e auexados pello padre Comissario, e por algumas pessoas confessarem em publico e rreconhecerem ao padre Gouernador por seu prellado forão prezos a saber Antonio de Aguilar Ozorio, o qual mandou o padre Comissario de parte do Sancto Officio pera sua caza sobre sua menagem donde esteue prezo the o padre Gaspar Luis se embarcar, e o padre Gaspar do Amaral que ficou em seu lugar depois de muytas uexacões // [fl. 32v] que lhe fes en os concertos o mandou soltar. A Domingos Teixeira de hidade mais de 60 anos nobre e honrrado mandou da mesma maneira prezo ao tronco de El Rey com huns machos nos peés por reconhecer por seu prellado ao padre Gouernador e nelle esteue muytos dias the que fes o que o padre Comissario lhe pedia que hera negar a obediencia ao gouernador o que o pobre velho fes, por remir sua Vexação a Antonio Rangel escriuão do merinho Ecclesiastico por hir fazer huma notificação por mandado do padre Gouernador ao padre Manoel Pereira o mandou prender no tronco o padre Comissario aonde esteue muitos dias. As justiças de sua Magestade mandou (ainda antes de declarar ao padre Gouernador) lhe não obedesse-çem 43 como no mandado abaixo se mostra.N.º 60. O Reuerendo Padre Gaspar Luis comissario do Sancto Officio por este prezente mandamos da parte do Sancto Officio ao senhor Juiz Manoel Bernardes sob pena de Excomunhão mayor que a qualquer pessoa Eccle-siastica ou secular de qualquier estado grao e preheminencia que seia, que da parte de qualquer juiz Ordinario ou 41 Na segunda via deste documento, fl. 19v: «este».42 Conforme a leitura da segunda via, fl. 19v. Em falta neste documento.43 Conforme a leitura da segunda via, fl. 20. Neste documento: «obedecesse».
— 96 —subdelegado ainda da Seè Apostolica lhe for notificar alguma excomunhão, Jnterdito, cesaçio a diuinis E qualquer censura e penna pecuniaria ou leer qualquer papel por cauza de nos ter obedecido, e obedecer a nos E ao Sancto Of-ficio o prenda ou faça prender por seus ministros ou outras quaeisquer pessoas que lhe parecer E o meta en machos the nossa ordem e sob a mesma penna lhe mandamos faça o mesmo por si ou por quem melhor lhe pareçer a quem for notificar, ou entender de qualquer modo pello mesmo respeito com algum de sus officiaes E mais pessoas de que se ayudar pera não obedeçer E executar nossos mandados, sem medo 44 algum de censura e penna que qualquer juiz ordinario ou sudelegado ainda da See Appostolica imponha aos mesmos, por assim ser seruiço de Deos e do sancto Tribunal da Jnquizição aos quaes mandamos, intime e faça intimar este nosso mandado Dado neste collegio da Ma-dre de Deos da Companhia de Jesus aos 11 de janeiro de 1642 sob nosso sinal, eu o padre João Marques Nottario do Sancto Officio que o sobescreuj – Gaspar Luis comissario do Sancto Officio.E mandamos a Francisco Monteiro Homem da parte do Sancto Officio e sob a mesma penna de excomu-nhão // [fl. 33] mayor va logo intimar este nosso mandado ao sobredito juis ordinario Manoel Bernardes e faça termo de como se deu por notificado Collegio 11 de Janeiro 45 de 1642 eu o padre João Marques nottario do Sancto Officio que o sobescreuj – Gaspar Luis Comissario do Sancto Officio.Segundo mandado do padre Comissario ao mesmo JuizN.º 61. O Padre Gaspar Luis da Companhia de Jesus comissario do Sancto Officio por este prezente mandamos a Manoel Bernardes juiz ordinario desta cidade sob pena de excomunhão mayor ipso facto incurrenda não reconheça mais por Gouernador ao padre frej Bento de Christo nem lhe obedeça nem acuda a chamamento ou ordem sua nem execute nem mande executar mandado algum do dito padre, a quem temos declarado por publico excomungado que como tal deue ser euitado, o que lhe mandamos sob a dita penna de excomunhão e de ser auido por rebelde aos mandados do Sancto Officio E sospeitozo na feè e como tal procederemos contra elle Dado neste collegio da Madre de Deos 14 de janeiro de 1642, eu o padre João Marques nottario do Sancto Officio que o sobescreuj – Gaspar Luis comissario do Sancto Officio.Ao outro Juiz ordinario Christouão Soarez E ao Vereador E ouuidor Lionel de Souza passou outros seme-lhantes mandados E a muitas pessoas particulares como a Luis Pinto de Figueiredo Dom Francisco, e outros muytos que não reconheção nem obedeção ao padre Gouernador por seu pastor e prelado sob as mesmas pennas; Aos prezos do padre Gouernador mandaua-os soltar, como consta da certidão abaixo.Certidão do merinho do EcclesiasticoCertifico eu João Baptista merinho do Ecclesiastico que aos dez de Janeiro junto ao conuento de São Domingos me entregou o Reuerendo Padre Gouernador Domingos Fialho pera que o leuasse prezo pera a prizão ecclesiastica, por culpas que tinha delle, das quaes não tinha eu por então noticia, E assi leuando-o prezo se me acolheo das mãos E se foj acoutar no collegio da Companhia, E outrosj aos onze do dito mes, muyto ante menha apareçeo o sobredito Domingos Fialho junto ao mesmo conuento de São Domingos aonde o prendi com hum papel do Reuerendo Padre Comissario do Sancto Officio Gaspar // [fl. 33v] Luis dizendo que por elle ficara ezento e o liuertara o dito Padre Comissario de toda a prissão porque o fazia seu familiar, e por tudo o assima rreferido ser uerdade passey esta certidão a petição do Reuerendo padre Gouernador e me assiney Macao 11 de janeiro de 1642, João Baptista.Não cessaua o padre Gaspar Luis de trabalhar por todas as Vias (fazendo seus padres o mesmo) a que de todo se negasse a obediencia ao padre gouernador, e que ninguem o rreconheçesse por prellado, pera o que man-daua pellos familiares que fes chamar de parte do Sancto Officio aos homens e persuadindo a huns, E ameaçando a outros com castigos do sancto Tribunal os fazia fazer termo E assinar nelle de não reconhecerem ao gouernador por seu pastor.N.º 62. Sucedeo mais mandar chamar o padre Comissario aos 16 de janeiro a tarde ao padre Prezentado frej Pedro de São João da Ordem dos Pregadores por quatro familiares da parte do Sancto Officio que fosse logo ao collegio da Companhia que tinha que tratar com elle negocios tocantes ao Sancto Officio, e com o dito padre estar na cama doente se aleuantou e foy logo a seu chamado, não obstante que alguns dos seus Relligiozos lhe dizerão que não fosse, porque o padre Comissario o queria prender do que elles tinhão noticia, que assi o tinha ditto O padre Co-44 Conforme a leitura da segunda via, fl. 20. Neste documento: «modo». O equívoco deveria estar já na fonte matriz, dado que o escrivão da segunda via também o cometeo, corrigindo-o depois.45 Conforme a leitura da segunda via, fl. 20. Neste documento: «Julho».
— 97 —missario E de effeito o prendeo, metendo-o en hum cubicullo de grades de ferro e deixou fechado nelle onde esteue muitos dias, como constara de sua certidão 46 e foj publico nesta cidade.Duas couzas pretendeo o padre Comissario con esta prizão do padre prezentado a primeira priuar ao padre Gouernador das pessoas doutas e Relligiozas que o pudessem aconsselhar, e aiudar a defender a jurdição da Jgreia e sua Jmmunidade entendendo que elle so lhe não poderia resistir E assi atropellaria a jurdição da Jgreia, e triumpharia della (que he o que o padre comissario e seus padres na prezente cauza pretenderão e tem mostrado) E a este fim lhe tinha ya tirado ao licenciado Padre Bras Pinto seu escriuão da Camara, e lhe quis depois tirar ao padre frej Gaspar de Carualho da Ordem dos Pregadores, E a frej Antonio de Sancta Maria, e frej Antonio do Porto da Ordem dos Menores que assistião ao padre Gouernador, e não so con elles mas con todos os mais padres doutos do conuento de São Domingos aonda estaua e com os de Sancto Augustinho se aconsselhaua em tudo o que obraua como manda o Concilio Tridentino sess.e 25 // [fl. 34] O segundo intento da prizão foi atemorizar com ella a todos os seculares, clerigos, e ainda Religiozos, como na uerdade o ficarão todos e em particular os clerigos, aos quaes persuadia o padre Comissario desobedeçessem ao padre Gouernador, e fizesem elleição de prellado, e os que não querião uir nisto auexaua e prendia como fes aos pa-dres ya referidos, e ao padre Augustinho Carualho cura da Seè a quem teue prezo muitos dias no forte com machos nos peès E a chaue do sagrario ao pescozo, o que foi publico E notorio, E consta de sua certidão abaixo.N.º 63. Certifico eu o padre Augustinho Carualho cura da Seé Matrix desta cidade, que a cauza principal e total por que me mandou o Reuerendo padre Gaspar Luis comissario do Sancto Officio prender no forte de sua Magestade aonde rezide o capitão geral em ferros, aonde estiue sesenta e dous dias per duplicem Vicem, não foi outra mais que não querer assinar hum termo en que me mandaua injustamente desobedeçesse E negasse a obediencia ao muito Reuerendo Padre frej Bento de Christo uerdadeiro e ligitimo gouernador deste bispado como he publica 47 Voz e fama como tambem por auzencia do dito padre Gaspar Luis me mandou preguntar o Reuerendo Padre Gaspar do Amaral que lhe socedeo na comissoria, por Miguel Machado familiar do Sancto Officio o qual por seu mandado me foi intimar a notificacão e me leo de uerbo ad uerbum, prezentes Manoel de Gouea Botelho e Francisco Calado (que tamben serue de familiar creado pello dito Padre Comissario Gaspar Luis assim como creou outro muytos) se estaua ainda contumaz en querer obedecer ao dito muyto Reuerendo Padre frej Bento de Christo (ligitimo gouernador) excomulgado E declarado por tal por seu antecessor (o que hera falço porquanto não o podia fazer nem tinha autoridade pera o poder declarar) e por lhe eu responder que estaua não contumaz mas fixo E uerdadeiro en não negar a obediencia deuida ao muyto Reuerendo Padre Gouernador me teue la os dias que assima apontej e juro in Verbo sacerdotis passar assi na Verdade hoie em 17 de Agosto de 1642 – O padre Augustinho Carualho.N.º 64. Os primeiros clerigos que se rebelarão E negarão a obediencia ao padre gouernador forão os padres Manoel Pereira e Sebbastião Alures, porque tanto que os soltou se forão pera a Companhia E a seu exemplo os mais que o padre Gouernador mandou declarar, os quaeis persuadidos do padre comissario tratauão de fazer gouernador entrando tambem nesta // [fl. 34v] consulta o padre João Marques de Amoreira, a quem o padre Comissario pre-tendia fazer gouernador abonando-o pera o officio te do pulpito en huma das duas praticas que fes en que incitou aos clerigos a elleição, o que sabido do padre Gouernador mandou notificar ao padre Manoel Pereira como cabeça principal a notificação siguinte.Nos frey Bento de Christo gouernador deste Bispado da China pello Jllustrissimo senhor Dom frej Fran-cisco dos Martires Arcebispo primaz da Yndia oriental &ª Pella autoridade Apostolica como delegado da sancta See Apostolica, rationi nostri oficij et Visitae actualis quam prosequimur mandamos en Vertude de sancta obediencia e sob penna de excomunhão mayor late sentencie ipso facto incurrenda canonica monitione vna pro trina facta E sob pena de quinhentos pardaos ao padre Manoel Pereira clerigo deste nosso bispado da China nosso subdito que logo incontinente, Visto este nosso mandado venha pessoalmente a nossa presença a este conuento de São Domingos donde o esperamos pera tratar couzas de nossa Vizita Dada neste conuento de São Domingos hoye 24 de janeiro de 1642 anos. fr. Bento de Christo gouernador.RepostaAos vinte e quoatro dias do mez de janeiro de seiscentos e coarenta e dous annos, en Vertude do mandado assima do muito Reuerendo padre Gouernador frey Bento de Christo, o Reuerendo padre frey Jieronimo da Madre de Deos E o Jrmão frej Joseph de Puerto Lhano da Ordem do Seraphico Padre São Francisco comigo escriuão abaixo nomeado 46 A certidão está, abaixo, no número 121. Na segunda via a certidão foi inserida imediatamente após esta passagem. Cf., fls. 20v-21.47 Conforme a leitura da segunda via, fl. 21. Neste documento: «publico».
— 98 —fomos as pouzadas do padre Manoel Pereira, e sendo elle de prezente lhe intimey o mandado assima lendo-lhe todo de verbo ad verbum, e por elle nos foj respondido que não conhecia por delegado Apostolico ao Reuerendo Padre Gouernador e por fim que estaua encurco, e pedia este mandado pera alegar e rresponder a elle E apellaua ante omnia E sem embargo de sua reposta ficou notificado de que ouue por bem de que fis este termo, eu Antonio Rangel escriuão das execuções en que dou minha feè passar tudo assim na uerdade que o escreuj: Antonio Rangel frey Jieronimo da Madre de Deos. frey Joseph de Puerto Llano.N.º 65. E tendo os mais clerigos da parcialidade auizo do dito padre Manoel Pereira da notificação que o padre go-uernador lhe mandaua fazer se forão pera o collegio da Comppanhia, e o padre Comissario ao dia siguinte, mandou publicar a excomunhão abaixo. // [fl. 35]O Reuerendo padre Gaspar Luis Religiozo da Companhia de Jesus comissario do Sancto Officio nesta prouincia da China por Vertude de huma comissoria Apostolica dos senhores Jnquizidores contra a heretica praui-dade E Apostasia neste Estado da Jndia oriental Antonio de Faria Machado e Jorge Seco de Macedo, pella qual nos dão poderes e jurisdição sobre todas e quaesquer pessoas Ecclesiasticas, regulares, seculares, ou leigas de qualquer es-tado grao e preheminencia que seyão mandando nella os ditos senhores a todas as pessoas de qualquer calidade que seyão, Jzentas, e não Jzentas que nos reconheção por seu comissario, e nos dem todo o fauor e ayuda que necessario nos for pera execução de nossa comissão, sob penna que, quem o contrario fizer sera castigado como desobediente aos mandados Apostolicos en materia de fee do que tudo conter assi como dito he expressamente na dita comissoria mandamos ao Nottario do Sancto Officio dee fee, e testemunho, a qual fee dou Eu o padre João Marquez Notario do Sancto Officio / Porquanto a nossa noticia ueyo que algumas pessoas pouco tementes a Deos por mandado do padre frey Bento de Christo publico excomungado pello notorio horrendo exorbitante crimen que cometeo contra o tribunal do Sancto Officio e en odio do tribunal da sancta Jnquizicão poem a Rol a gente, que ou por sua deuação, ou pera dizer missa, ou pera ouui-lla uem a Jgreia da Madre de Deos da Companhia de Jesus, ou por serem por nos chamados pera os negocios do Sancto Officio, ou por qualquer outra couza uem a este collegio da Companhia de Jesus, por isto ser contra nossos mandados E empedir os negocios do Sancto Officio por este prezente mandamos a toda e qualquer pessoa Ecclesiastica secular ou leiga, Jzenta, ou não izenta, de qualquer estado grao preheminencia ou dignidade que seya, que deste nosso mandado qualquer noticia tiuer, não faça taeis Rois, nem por ssy 48, nem por outrem sob pena de excomunhão mayor, ipsso facto incurrenda, e de proçedermos contra elles em todo o rigor de nossa Comissoria; Assi mesmo mandamos sob a mesma penna de excomunhão mayor ipsso facto incurrenda E de procedermos contra elles a qualquer pessoa que souber dos que fazem os ditos Rois nos lo uenha denunciar dentro en doze horas termo prezisso e perentorio, Outrosj Veio a noticia nossa que outras pessoas assim mesmo desobedientes en odio do Sancto Officio andão pella cidade e cazas particulares persuadindo a todos assim por palaura como por escrito que obedeção // [fl. 35v] ao padre frey Bento de Christo publico excomungado, E por isto assim mesmo ser contra nossos mandados, mandamos outrosi a todas as pessoas assima declaradas sob pena de excomunhão mayor ipsso facto inurrenda E de procedermos contra elles como desobedientes a nossos mandados não persuadão tal nem chamem a ninguem da parte do dito padre frey Bento de Christo publico excomungado nem alguem ouça as taeis persuacões, nem va a chamado algum do padre frey Bento de Christo publico excomungado, antes se alguem for tão atreuido, que lhe der recado, por escrito, ou palaura, ou fizer qualquer outra notificação da parte do ditto padre frey Bento de Christo publico excomungado, ou lhe fizer violencia a que và E chame de nossa parte E da do Sancto Officio a que apareça perante nos, E de como assim lhe requero tome testemunhas, pera que a qualquer hora que de nos forem chamados digão o que passou e tudo isto mandamos sob pena de excomunhão mayor ipsso facto incurrenda E de procedermos contra todos en todo o rrigor de nossa comissoria como dito he E pera que se não possa alegar ignorancia mandamos a Miguel Machado que serue de familiar do Sancto Officio fixe a porta de cada huma das Jgreias E mosteiros desta cidade, o qual assim fixado prohibimos sob as ditas penas assima que nenhuma das sobreditas pessoas, o tire rompa Risque, o rrasgue, Dado neste collegio da Madre de Deos da Companhia de Jesus hoye 25 de janeiro de 1642 sob o nosso sinal, eu o padre João Marquez nottario do Sancto Officio que o sobescreuj – Gaspar Luis comissario do Sancto Officio.N.º 66. Quem com atenção leer as excomunões que o Padre Comissario nesta cauza fulminou, e con a mesma considerar seus fundamentos rigurozos modos e asperas palauras conhecera a tenção E espirito com que as fulmi-naua o que bem se deixa ver nesta, en a qual cinco Vezes nomea ao padre Gouernador por excomungado, não no estando elle, nem menos encorreo, en a que elle 49 impõe por hir buscar a seu clerigo, a embarcação em que se lhe hia fugindo o que fes não por odio do sancto Tribunal (porque a este venera e poem sobre sua cabeça) mas obrigado 48 Conforme a leitura da segunda via, fl. 22. Neste documento: «sim».49 Conforme a leitura da segunda via, fl. 22. Neste documento: «aquelle».
— 99 —do officio Pastoral e Zello da honrra de Deos E da juridiccão Ecclesiastica, não ser atropellada, e menoscabada, de huma negra E criminoza ouelha, como o padre Comissario pretendia.Nem tanpouco mandou fazer o Rol que o padre Comissario diz e quando assim fora, não cometia nisso culpa alguma contra o sancto // [fl. 36] Tribunal, mas fazia seu officio, que hera auizar a suas ouelhas assim clerigos como seculares que não celebrassem nem ouuissem missa na Jgreia da Comppanhia pois nella se não guardaua o entredito, por elle posto E quanto ao dizer na excomunhão que o gouernador empidia os mandados E negocios do Sancto Officio, mandando não fosse ao chamado do padre Comissario não ha tal nem auera pessoa que con Ver-dade possa ysto afirmar, antes todos os que lhe preguntauão se auião de hir ao chamado do padre Comissario lhes dezia o padre Gouernador que o fizessem todas as vezes que os chamassem de parte do Sancto Officio.E nem o padre Gouernador cometia culpa en mandar persuadir suas ovelhas lhe obedessesem, pois era ser verdadeiro prellado e pastor E assi quando o fizesse era obrigado do Zelo de seu officio, e não em odio do sancto Tribunal como o padre Comissario temerariamente lhe impoen.Estas E as mais excomunhões que contra o padre Gouernador fulminaua o padre Comissario mandaua leer as portas dos conuentos, e mais Jgreias pellos familiares que elle fes e pera se ysto fazer com mais estrondo obrigaua da parte do Sancto Officio a muytos homens nobres E em particular aaquelles que entendião, herão da parte do padre Gouernador e seus amigos a acompanharem aos familares, de modo que todas as vezes que se leia huma exco-munhão de parte do padre Comissario se ayuntaua grande numero de gente, pera atemorizar E desprezar ao padre Gouernador e sua jurisdicão, o que entendido pello padre Gouernador com consselho e pareçer dos padres doutos que lhe assistião mandou o mesmo dia publicar a excomunhão abaixo.N.º 67. Frey Bento de Christo gouernador deste bispado da China E delegado Appostolico en couzas de Vizita, e en otras conforme dispoem os sagrados canones e Concilio Tridentino com juridicão ordinaria e delegada nas cauzas do Sancto Officio conforme a disposição do dereito canonico e breues Appostolicos que todo o christão deue obedeçer e guardar, pella prezente fazemos a saber a todos os fieis christãos deste nosso districto de qualquer estado calidade e condição que seia exemptos, e não exemptos na forma do santo Concilio Tridentino como o padre Gaspar Luis com pretexto da comissão do Sancto Officio que nunca nos aprezentou nem manifestou como deuia fazer, excedendo temerariamente em substançia E modo seu Jmperio e comissão acomulando falçamente que se impede e rretarda a jurisdição, e obediencia do santo Tribunal por // [fl. 36v] obedecer a nos, como ligitimo prellado E acudir pella inmunidade Ecclesiastica pera cuya conseruação, e augmentação esta posto, este sancto Tribunal na Jgreia, o decla-ramos segunda ues, (pera que nenhum christão alegue ignorancia) por excomungado e incursso nas excomunhões da Bulla da Cea do Senhor 14 16 E 17 por Vzurpar e impedir sem temor de Deos Violenta e temerariamente nossa jurisdição ordinaria E delegada na forma dita, amotinando o pouo contra nos E contra nossos Officiaes E contra aquelles que defendem nossa immunidade, E assi mesmo por encursso E descomungado e maldito da maldicão de Deos todo poderosso e dos sanctos Apostoles São Pedro e São Paulo, pella excomunhão Pontifiçia Clementina multorum de hereticis et cap. vniuersitatis de sententia excommunicationis in 6, impondo falça e temerariamente suspeição 50 de heregia e Rebeldia e ser impedientes do officio execução e jurisdição do santo Tribunal, a quem so-mente defende empara, e acode pella immunidade e jurisdição da Jgreia como nos fazemos: Pello que mandamos, A todos os fieis christãos de qualquer estado calidade e condicão que seyão euitem ao ditto padre Gaspar Luis como excomungado e incurso nas ditas excomunhões, e sob penna de excomunhão maior late sentencie hac una pro trina canonica monitione premissa e penna pecuniaria a nosso arbitrio, mandamos a todos os fieis christãos de nosso districto nos obedeção, E dem todo o fauor E auxilio pera conseruação E defenção da Jmmunidade da Jgreia que o padre Gaspar Luis com pretexto do Sancto Officio atropella E destroe afrontando, E desautorizando notauelmente o Tribunal do Sancto Officio, Dado neste conuento de São Domingos de Macao sob o nosso sinal e sello en 25 de janeiro de 1642 eu o infraescrito nottario Apostolico o sobescreuj por mandado do Reuerendo padre Gouernador Frej Bento de Christo Gouernador frej Jgnacio Munhoz Nottario Apostolico.N.º 68. Herão muytas as espias que a curiosidade do Padre Comissario tinha em os conuentos, e as portas delles, en particular no de São Domingos pera saber os que entrauão e sahião e de tudo o mais que se fazia E assim logo que foj auizado da excomunhão assima a mandou tirar das portas (como fazia a todas as mais) pellos seus familiares, o que elles obrauão // [fl. 37] com muyta diligencia, e uontade, não se dando por satisfeitos com as tirar e rromper, mas ainda se deixauão falar palauradas contra o padre Gouernador e Relligiozos o que elles vião, ouuião, e sofrião, por guardarem respeito ao sancto Tribunal.Na See e freguezias, não se lião excomunhões nem mandados do padre gouernador, nem ainda chitos de ca-samento, por medo e temor do padre Comissario, que assi o tinha mandado, os vigairos de São Lourenço e Sancto 50 Conforme a leitura da segunda via, fl. 22v. Neste documento: «suspenção».
— 100 —Antonio andauão auzentes de suas Jgreias por não serem prezos e auexados pera o que forão muytas vezes buscados, pelos soldados do prezidio por ordem e mandado do padre Comissario, por maneira que Ver nestes calamitozos dias Macao hera o mesmo que uer Jngalaterra Olanda, ou Jappão, porque en nenhuma destas forão ao principio mais perseguidas e auexados 51 os prellados e sacerdotes que nesta o padre Gouernador e os sacerdotes, e ouelhas que o seguião pello padre Gaspar Luis que con todas suas forças traualhaua com os padres Manoel Pereyra João Marques Sebastião Alures, Angello da Serra E os mais de sua parcialidade, a que fizesse elleicão de Gouernador pera que feita puzesse fim ao que dezeiaua e pretendia a saber ficar com o gouerno da Jgreia, e proceder com mais calor e forças a prizão do padre Gouernador e dos Relligiozos que lhe assistião.Não herão os intentos e traças do Padre Comissario ocultos ao gouernador e querendo-os euitar a que os clerigos se não precipitassem a huma tão grande maldade como hera de quererem fazer prellado entruzo com cons-selho dos padres que lhe assistião mandou publicar a excomunhão abaixo.N.º 69. Frey Bento de Christo gouernador deste bispado da China pello Jllustrissimo senhor dom frej Francisco dos Martires Arcebispo primaz da Jndia oriental &. porquanto temos promulgado hum mandado, E auto juridico sob pena de excomunhão mayor ipsso facto incurrenda, e penna pecuniaria arbitraria que nenhum clerigo subdito nosso de qualquer estado dignidade condição que seyão fação iuntas E conciliabolos en materia de se ayuntarem por mandado do padre Gaspar Luis comissario do Sancto Officio pera effeito de fazerem elleicão de gouernador que dizem, por auer espalhado maliciossamente e contra a authoridade Appostolica por toda esta cidade que nos estaua-mos encurssos em huma excomunhão do senhor Papa Pio quinto E que por isso não podiamos ser gouernador deste bispado tudo o qual milita en grande desprezo da jurisdição ordinaria que temos pella sancta See Appostolica E en muyto desacato do Pontifiçe Romano cabeça vniuersal da Jgreia, Vigario de Christo nosso senhor, cuyas // [fl. 37] vezes temos neste obispado de China, en tudo quanto dispoem os sagrados canones E concilios, e polla dita cauza de dissencão que tem cauzado nesta cidade o padre Gaspar Luis com o poder e brazo do Sancto Officio estendendo sua jurisdição a couzas alheias de seu officio nos obrigou que promulgassemos a dita censura E excomunhão com-tra os nossos clerigos, E tendo nos certa notiçia e ser couza publica e notoria que muytos de nossos subditos não guardarão nem obseruarão o dito nosso mandado e excomunhão, antes con grande menoscabo de nossa jurisdição E authoridade da Jgreia tem os padres Manoel Pereira Sebastião Alures Angello da Serra, Miguel Lopez, Domingos Borges, Nicolao Borges, Andre de Gouea, Nicolao Machado, Jgnacio Lobo, Affonço Pereira Cabral, Luis de Souza, Francisco de Palhares Marcelino de Figueredo Andre Mendez E outros feito muytos ajuntamentos E conciliabolos em rezão de obedecerem o consselho que dizem deu, E aconsselhou, E ainda obriga com ameazas Violencias, e prizão o cumprão como o disse o padre Gaspar Luis en rezão de fazerem gouernador, e tambem temos certa ciencia que não guardarão o nosso entredito geral, local e pessoal por nos posto no collegio da Companhia desta cidade, e com pouco temor de Deos, E suas conciencias tem celebrado no dito collegio muytas vezes, pello qual authoridade Apostolica, et Beatorum Apostolorum Petri et Pauli Declaramos aos sobreditos padres a todos E a cada hum em particular por publicos excomungados, por inobedientes a sancta Madre Jgreia, a seus Decretos, canones E conci-lios, e os Declaramos outrosi nas pennas e censuras, contra os rebeldes contumazes E cediciozos na Jgreia catholica Romana, como pessoas que pretendem e procurão cisma en ella E mandamos a todos os fieis estantes e habitantes nesta cidade que euitem aos ditos padres como a publicos excomungados E pera que venha a noticia de todos mandamos publicar esta nossa carta de excomunhão, E que se fixe nas portas das Jgreias donde ninguem as tirara Riscara, nem rompera, sob pena de excomunhão mayor ipsso facto incurrenda, E de penna pecuniaria arbitraria conforme as calidades das pessoas que nellas encorrer Dada neste conuento de São Domingos de Macao em 27 de janeiro de 1642, eu o infra escripto Notario Appostolico o sobescreuj = frey Bento de Christo gouernador; frey Antonio do Porto Nottario Appostolico.E note-sse que sendo o padre João Marques do numero dos que tratauão na elleição de gouernador, e hum dos que não guardou o entreditto // [fl. 38] posto pello Padre Gouernador e celebraua na Companhia e Caza da Misericordia onde he capellão, e aconselhaua a todos que não guardassem o entredito nem obedecessem ao padre Gouernador nem en esta nem alguma outra excomunhão foi declarado antes en todas as ocaziõis 52 que se offerecerão nesta trauada contenda, a elle E a Miguel Machado que seruia de familiar se lhes guardou sempre o rrespeito deuido aos ministros do sancto Tribunal, o que elles não deuem negar.N.º 70. Aos Vinte e tantos do mesmo mes mandou o comissario do Sancto Officio ao conuento de São Domingos Miguel Machado com mas tres familiares (dos que elle fes) com hum escrito ao padre frej Antonio de Sancta Maria da Ordem de São Francisco, pello qual o mandaua chamar que fosse logo ao collegio da Companhia que tinha que 51 Conforme a leitura da segunda via, fl. 23. Neste documento: «auexadas».52 Conforme a leitura da segunda via, fl. 23v. Neste documento: «ocazões».
— 101 —tratar com elle couzas tocantes ao Sancto Officio, ao qual escrito respondeo o dito padre E os familiares não qui-zerão tomar a rreposta dizendo, que não trazião ordem pera a leuar senão a elle dito padre frey Antonio de Sancta Maria e hindo os dittos familiares a cella do gouernador bateo Miguel Machado a ella E vendo lhe não respondião disse en alta vos que trazia hum papel do Padre comissario, pera dar na mão do padre frej Bento o qual leo en alta voz E dezia assim.Jmporta fazer-se huma diligencia do Sancto Officio en prezença de Vossa Paternidade que seya seruido de uir logo a este collegio, E acabado de leer o fixou na porta da cella do padre Vigairo do conuento frej João Falcão e lhe intimarão huma excomunhão da parte do comissario que logo deitasse fora de seu conuento ao padre Frej Bento E a seus companheiros senão que procederia contra elle ao que respondeo o padre Vigairo por escrito que o padre frej Bento era gouernador deste bispado E como tal o não deuia lanzar do conuento, nem menos a seus companheiros pois todos erão filhos do seraphico Padre San Francisco que sua Paternidade os podia vir lançar fora se lhe parecesse como melhor constara de sua reposta.E he pera notar que sobindo os coatro familiares aos claustros do conuento, não sò fizerão tudo o que lhes foi mandado, mas ainda descompondo-sse em palauras particularmente dom Francisco hum dos familiares; forão os Relligiozos tão Religiozos que a nada lhe responderão não deixando de entender, que tudo herão trassas pera ver se auia alguma descomposição da parte do Padre Gouernador ou dos Relligiozos do conuento. // [fl. 38v]Como o padre Comissario não sosegaua ao outro dia mandou os mesmos familiares con outros escritos do mesmo teor assim referidos, chamar de parte do Sancto Officio aos padres frey Gaspar de Carualho da Ordem dos Pre-gadores E frej Antonio do Porto da Ordem dos Menores os quaeis fixarão na porta da Jgreia, e hindo-sse de todo precipitando o padre comissario vendo que não sahia com seu intento pidio fauor ao capitão geral pera uir prender ao gouernador e mais padres seus companheiros a São Domingos, e mandou meter armas ofençiuas E defençiuas en o seu collegio, e apellidou gente pera vir fazer a dita prizão.E pera melhor despor os animos dos homens pera seu danado intento mandou aos 29 de janeiro con grande estrondo e multidão de gente publicar pellas ruas nas portas das Jgreias as excomunhões abaixo.N.º 71. O Reuerendo padre Gaspar Luis da Companhia de Jesus comissario do Sancto Officio nesta Prouincia da China, por Vertude de huma Comissoria Appostolica dos senhores Jnquizidores Apostolicos contra a heretica prauidade E apostasia neste Estado da Jndia oriental Antonio de Faria Machado e Jorze Seco de Macedo pella qual nos dão poderes e jurdição sobre todas e quaesquer pessoas Ecclesiasticas, Regulares, seculares, ou leigas de qualquer estado grao preheminencia que seião, mandando nella os ditos senhores a todas as pessoas de qualquer calidade que seyão Jzentas, e não izentas, que nos reconheção por seu comissario e nos dem todo o fauor E ayuda que necessario nos for pera execucão de nossa comissão so pena que quem o contrario fizer sera castigado como desobediente aos mandados Apostolicos en materia de fee do que tudo conter-sse assim como dito he expressamente, mandamos ao Nottario do Santo Officio de fee della, a qual fee dou Eu o padre João Marques, nottario do Sancto Officio; Por este pressente mandamos a Miguel Machado que serue de familiar do Sancto Officio va as portas do mosteiro de São Domingos desta cidade aonde autualmente rezide o padre frey Bento de Christo Relligiozo de S.t Francisco, e lendo este perante testemunhas en voz intellegiuel, Visto não dar copia de si o dito padre frey Bento de Christo as ditas portas o notifique de nossa parte E da do Sancto Officio como por este lhe mandamos en vertude de obediencia e sob pena de excomunhão mayor late sentencie rezeruada aos senhores Jnquizidores do Estado da Jndia oriental que sem detença alguma, e com effeito se embarque // [fl. 39] nesta monção no primeiro nauio que agora vay en derei-tura pera Goa e se va com effeito aprezentar-sse perante os ditos senhores Jnquisidores na meza do Sancto Officio sem demora ou interuigersação alguma, e pera que este nosso mandado melhor possa vir a noticia do dito padre frey Bento de Christo, mandamos ao dito Miguel Machado o fixe as portas do dito mosteiro de São Domingos depois de o leer como dito he, e pera que a todo o tempo conste da dita notificação feita na forma sobredita por não dar copia de si o dito padre frey Bento de Christo fara que dem fee as testemunhas que pera este effeito tomar: Dada neste collegio da Companhia de Jesu sob nosso sinal en 29 de janeiro de 1642, eu o padre João Marquez nottario do Sancto Officio que o sobescreuj e dou fee dos poderes: Gaspar Luis comissario do Sancto Officio na China.N.º 72. O Reuerendo Padre Gaspar Luis da Compañia de Jesu comissario do Sancto Officio nesta prouincia da China por Vertude de huma comissoria Apostolica dos senhores Jnquisidores Apostolicos contra a heretica praui-dade e apostasia neste Estado da Jndia oriental Antonio de Faria Machado e Jorze Seco de Maçedo pella qual nos dão poderes e jurisdição sobre todas E quaesquer pessoas Ecclesiastica, regulares, seculares ou leigas de qualquer estado grao preheminencia que seya, mandando nella aos ditos senhores a todas as pessoas de qualquer calidade Jzentas, ou não Jzentas que nos reconheção por seu comissario E nos dem todo o fauor e ayuda que necessario nos for pera execução de nossa comissão, sob pena que quem o contrario fizer sera castigado, como desobedientes aos mandados Apostolicos en materia de fee, do que tudo conter-sse assim como dito he expressamente na dita comis-
— 102 —soria mandamos ao notario do Sancto Officio de feè e testemunho, a qual fee dou eu notario abaixo assinado. Por este prezente mandamos a Miguel Machado que serue de familiar do Sancto Officio và as portas dos conuentos de São Domingos e São Francisco aonde rezidem os padres frej Antonio de Sancta Maria, e frey Antonio del Puerto Religiozos da Ordem de San Francisco E frey Gaspar de Carualho Relligiozo da Ordem de Sam Domingos, e lendo este pera ante testemuhas en voz intellegiuel, visto não darem copia de si os ditos padres frej Antonio de Sancta Maria frej Antonio do Porto, e frej Gaspar de Carualho, as ditas portas os notifique de nossa parte e da do Sancto Officio como por este prezente lhe mandamos em virtude de sancta obediencia, e sob pena de excomunhão mayor late sentencie // [fl. 39v] reseruada aos senhores Jnquizidores do Estado da Yndia oriental, que sem detença alguma E com effeito se embarquem 53 nesta monção no primeiro nauio que agora uay pera Macassar, E se uão pessoalmente con effeito aprezentar-sse aos ditos senhores Jnquizidores do Estado da Jndia oriental na meza do Sancto Officio E não se tornem 54 a esta cidade de Macao, sob qualquer titulo ou pretexto, sem assi terem cumprido o que por este lhe mandamos, E sob a mesma pena de excomunhão como dito he lhes mandamos que sem interuigersação alguma ou detença se embarquem logo neste primeiro nauio que uay pera o Macassa como esta dito, E dahi assi mesmo sob a dita pena se embarquem na primeira ocazião que ouuer pera Goa ate que com effeito cumprão o que por este lhes mandamos e pera que este nosso mandado melhor possa vir a noticia dos ditos padres frej Antonio de Sancta Maria, frey Antonio do Porto, e frey Gaspar de Carualho, mandamos ao dito Miguel Machado que despois de os leer, como dito he os fixe as portas dos ditos mosteiros de Sam Domingos e São Francisco E pera que a todo o tempo conste da dita noteficação feita na forma sobredita por não darem copia de si os ditos padres fara que dem fee as testemunhas que pera este effeito tomar; Dado neste collegio da Madre de Deos da Companhia de Jesus sob o nosso sinal en Macao aos 29 de janeiro de 1642 Annos, Eu o padre João Marquez nottario do Sancto Officio que o sobescreuj – Gaspar Luis comissario do Sancto Officio. Aos 30 do dito mez mandou com o mesmo estrondo o padre Comissario publicar as excomunhões abaixo.N.º 73. O Reuerendo Padre Gaspar Luis Religiozo da Companhia de Jesus, comissario do Sancto Officio nesta prouincia da China por vertude de huma comissoria Apostolica dos senhores Jnquizidores contra a heretica praui-dade E apostasia no Estado da Jndia oriental Antonio de Faria Machado e Jorze Seco de Macedo, pella qual nos dão poderes e jurisdiccão sobre todas e quaesquer pessoas Ecclesiasticas regulares, seculares ou leigas de qualquer estado, grao e preheminencia que seyão, mandando nella os ditos senhores a todas as pessoas de qualquer calidade que seyão Jzentas, E não Jzentas que nos reconheção por seu comissario E nos dem todo o fauor E ayuda que necessario nos for, pera execução de nossa comissão, do que tudo conter-sse assim como dito he na dita comissoria, mandamos ao Notario do Sancto Officio // [fl. 40] de fee e testemunho, a qual fee dou Eu o padre João Marques notario do Sancto Officio confirmado en meza pellos ditos senhores, A todos os fieis christãos saude en nosso senhor Jesu Christo que he a uerdadeira saluação fazemos a saber a todos os que estes nossos escritos virem, en como tendo nos chamado por escritos e rrequerido da parte do Sancto Officio ao padre frej Antonio de Sancta Maria Religiozo da Ordem dos Menores, e ao padre frej Antonio del Puerto outrosi da mesma Ordem, E ao padre frej Gaspar de Carualho Relli-giozo de São Domingos pera que viessem pera ante nos por importar assi aos negocios do Sancto Officio E uendo que não obedeçião aos 25 deste prezente mes mandamos passar hum monitorio, o qual se passou, leo, e publico; e fixou as portas dos conuentos aonde rezidem E de algumas Jgreias desta cidade pera que podesse Vir a sua noticia no qual mandamos a todos E a cada hum dos sobreditos Religiozos da parte do Sancto Officio que por todo aquelle dia lhe demos pellas tres admoestacões canonicas, termo presizo e perentorio, em virtude de obediencia, e so penna de excomunhão mayor late sentencie a nos reseruada aparecessem cada hum per si, pessoalmente pera ante nos no collegio da Companhia de Jesus desta çidade onde rezidimos por importar assi aos negocios e seruiços do Sancto Officio fazendo-lhes a saber que não comprindo o que no dito monitorio lhes mandamos, dentro no dito termo os auiamos de declarar por publicos excomungados, E atè o prezente trinta deste mes de janeiro nenhum dos sobredi-tos Relligiosos comprio o que no dito monitorio lhe mandamos da parte do Sancto Officio pello que todos, E cada hum delles em particular tem incurrido na dita excomunhão mayor late sentencie, Portanto vista E conssiderada por nos E por pessoas doutas e tementes a Deos, sua Euidente contumacia rebeldia E desobediencia aos mandados do Sancto Officio, Christi JESV Nomini inuocato por estes prezentes escritos Autoritate Appostolica Declaramos aos ditos padres frej Antonio de Sancta Maria frej Antonio do Porto E frey Gaspar de Carualho por publicos ex-comungados, E malditos da maldição de Deos todo poderosso E dos sanctos Apostoles São Pedro E São Paullo, e mandamos a todas as pessoas Jzentas E não Jzentas Ecclesiasticas regulares seculares ou leigas, os haião Euitem a todos E cada hum, por publicos excomungados E malditos, e não comuniquem con elles de algum modo E pera que ysto venha a noticia de todos E ninguem possa alegar ignorancia mandamos que estes nossos escritos se fixem 53 Conforme a leitura da segunda via, fl. 24v. Neste documento: «embarque».54 Conforme a leitura da segunda via, fl. 24v. Neste documento: «torne».
— 103 —nas portas das Jgreias e mosteiros desta cidade os 55 quaes assim fixados mandamos outrosi // [fl. 40v] sob penna de excomunhão mayor late sentencie ipsso facto incurrenda auendo por estes escritos por premissas as tres amoestações canonicas E so pena de cem pardaos pera despezas do Sancto Officio que nenhua pessoa seya tão desobediente e temeraria que se atreua a rasgar, e tirar, ou riscar. Dada neste collegio da Madre de Deos da Companhia de Jesus aos 30 de janeiro de 1642 anos sob o nosso sinal Eu o padre João Marques notario do Sancto Officio que o sobescreuj – Gaspar Luiz comissario do Sancto Officio.N.º 74. O Reuerendo Padre Gaspar Luis Religiozo da Companhia de Jesus Comissario do Sancto Officio nesta prouincia da China por vertude de huma comissoria Apostolica dos senhores Jnquizidores contra a heretica praui-dade E apostasia no Estado da Jndia oriental Antonio de Faria Machado e Jorze Seco de Macedo, pella qual nos dão poderes e jurisdiccão sobre todas E quaesquer pessoas Ecclesiasticas, regulares seculares, ou leigas de qualquer estado grao e preheminencia que seyão, mandando nella os ditos senhores a todas as pessoas Jzentas, e não Jzentas que nos reconheção por seu comissario, e nos dem todo o fauor e ayuda que necessario nos for pera a execução de nossa comissão, sob penna que quem o contrario fizer sera castigado como dessobediente aos mandados Apostoli-cos en materia de fee do que tudo conter-sse assim como dito he expressamente na dita comissoria, mandamos ao notario do Sancto Officio de fee e testemunho a qual fee dou eu o padre João Marques notario do Sancto Officio confirmado en meza pellos ditos senhores. Fazemos saber a todos os que a prezente virem ouuirem ou delle por qualquer modo noticia tiuerem que tendo nos autoriate Appostolica declarado por publico excomungado e maldito ao padre Frey Bento de Christo Relligiozo da Ordem dos Menores, pello notorio horrendo crimen, que cometeo contra o Tribunal da sancta Jnquisação [sic], a que foi de noite chamando gente com pique de sinos, E apenando a que o acompanhassem com manchuas E tendo nos outrosi mandando a todas as pessoas Jzentas e não Jzentas de qualquer calidade E estado que fossem, o euitassem por publico excomungado E maldito E em nenhuma 56 maneira lhe obedecessem nem com elle comunicassem por modo algum comtudo temos por noticia que algumas pessoas, pouco tementes a Deos e desobedientes aos mandados do Sancto Officio, acodem a seus chamamentos, E executão seus mandados E lhe obedeçem e comunicão com elle portanto Autoritate Appostolica por estes prezentes escritos mandamos a todas e quaeisquer pessoas de qualquer calidade // [fl. 41] estado grao ou preheminencia, que seyão cuyos nomens e sobrenomes auemos aqui por expressos E declarados sob pena de excomunhão mayor late sentencie E de duzentos pardaos pera as despezas da sancta Jnquisicão de Goa, que nenhuma pessoa obedeça ao ditto padre frej Bento de Christo, nem acuda a seus chamamentos e Requerimentos nem com elle comunique por modo algum e por este fazemos a saber a todos que as ditas pennas se hão-de executar inuiolauelmente e sem remissão a todo o tempo que constar que algum contraueyo por modo algum ao que aqui mandamos, e pera que nenhuma pessoa alegue ignorancia mandamos que estes nossos escriptos seyão lidos, em voz intelegiuel em algumas partes desta ci-dade aonde estiuer gente junta; e fixadas nas portas das Jgreias e mosteiros della E assim mesmo pera o dito effeito mandamos, sob pena de Excomunhão mayor ipsso facto incurrenda, auendo por estes escritos por premissas as tres amoestacões canonicas, e sob pena de cem pardaos pera as despezas da sancta Jnquisicão que nenhuma pessoa das sobreditas, tire, rompa Risque ou rasgue este prezente dada neste collegio da Madre de Deos da Companhia de Jhesus aos 30 de janeiro de 1642 anos sob o nosso sinal Eu o padre João Marquez nottario do Sancto Officio que o sobescreuy e dou fee dos poderes – Gaspar Luis comissario do Sancto Officio.N.º 75. Lidas as excomunhões, e auizado o padre Gouernador de como se trataua de sua prizão, e dos mais padres que lhe assistião, não deixou de temer qualquer desuentura; pera a qual se despos E aparelhou primeiro com Deos E depois com as armas de Sancto Esteuão E auizar aos poucos inda que bons, porque estes sempre obedecerão e reconhecerão ao padre Gouernador que se ouuissem picar o sino grande de S.t Domingos acudissem com suas armas não pera offenderem a ninguem senão pera defenderem e liurarem a seu prellado que os lobos crueis E carniceiros pretendião prender e tragar, o que sabido pello Padre Comissario fes com o capitão geral mandasse botar bando com caixas e soldados pellas ruas em que mandaua sob graues pennas que nenhuma pessoa acudisse a São Domin-gos em cazo que picasse o sino, ou fosse de dia, ou de no[it]e E que so a seus rebates acudissem couza clara que hera, pera conseguirem seu yntento e fazerem a prissão que pretendião elle o padre Comissario.Não ouue modo e traça que o padre Comissario não ententasse a fim de sahir com seu intento, como se entende foj tambem a do // [fl. 41v] achito [sic] abaixo do padre Manoel Pereira (que como fica dito) tanto que o padre gouernador lhe soltou se foy pera o comissario fazendo suas partes contra as do gouernador (como tambem 55 Conforme a leitura da segunda via, fl. 25. Neste documento: «as».56 Conforme a leitura da segunda via, fl. 25v. Neste documento: «enenhuma».57 Conforme a leitura da segunda via, fl. 25v. Em falta neste documento.
— 104 —fes na cisma passada) = Escrito ao padre Frey Manoel do Prezepio da Ordem de São Francisco pera o comunicar ao padre gouernador e lhe propor e persuadir, viesse en huma das tres couzas que nelle aponta.Escrito do Padre Manoel Pereira ao padre Frej Manoel do PrezepioN.º 76. Charissimo padre a ffidelidade &ª Pera tratar da paz e quietação da terra, a tres couzas han-de obrigar ao nosso gouernador, A primeira que se embarque a dar conta aos senhores Jnquizidores, A segunda que faça dissisten-cia do gouerno pera se abrir outra via; a terceira que se absolua da excomunhão, huma das tres couzas infaliuelmente ha-de escolher pera ter paz E quietação a terra; Aduirto que eu sou de paresçer que o padre Gouernador se absolua porque este meyo he mais suaue, menos danozo pera sua honrra e pessoa, porque he nottorio as couzas desordena-das não fes elle senão por parescer dos maos consselheiros, e delles se deue afastar.Os que o persuadirem que se va pera a Jndia, ou que desista do gouerno tem pretenção de grangear pera si o gouerno, debaixo desta pretenção ha-de aconsselhar que se va pera a Jndia, ou que dezista do gouerno, he pretenção e consselho entereçado com sob capa de querer paz, e quietacão, pretende seu yntento.Porem ainda que estou na via, não prentendo tal gouerno, por isso sou de parescer que o padre se absolua, que disso não rezulta nenhua deshonra, antes se mostrara humilde, e muyta vertude, e cobrara sua reputação de Virtuosso, e não sera tido por teimozo, E contumaz porque se dilatar a absoluição por hum anno E dia, sera tido por sospeito na fee catolica E encorrera em outras penas do dereito, ya se for a Jndia com esta dilação de absoluer-sse se arrisca a sair en publico cadafalço.Pello que padre meu por amor de patriarcha S.t Francisco e por amor de Deos não aya quem o aconselhe outra couza porque tem intenção ensolapada, porem eu lhe faço este auizo com animo dezenganado e desinteres-sado sem nenhuma pretenção mais que doer-me de seus desgostos e temer sua deshonrra mayor a que esta arriscado; não queixa sustentar huma opinião com tanto detrimento seu; na pessoa e na honrra porque nas inquietações passadas tambem o senhor Bispo recebeo ab // [fl. 42] soluição ad cautella de sua sanctidade por não auer superior.E se Vossa Reuerencia poder auizar disto logo ao padre Gouernador faça sem detença porque sou chamado pera amenha a junta en que deste negocio se ha-de tratar, e torno a aduertir, e a Deos tomo por testemunha que ysto que auizo he com animo fiel e com amor que tenho ao padre Gouernador e ya he tempo de se despedir dos seus consselheiros que puzerão neste estado tão abatido, pois eu lhe queiro dar a mão pera se aleuantar lançe mão deste auizo E lançe dos males o menor que escolha de vertude e prudencia, e mais digo que a absoluição sera secreta e pera isso se fara o possiuel.Aduirto que posto que me veya persuadir-lhe outra couza que em sua presença e dos Religiosos, seia pera comprazer com elles, mas o meu animo E dezeio he que o dito gouernador fique no gouerno, e com honra e não infamado como sera se não 58 ouuir o meu paresçer, Nosso senhor dè a entender o que lhe esta melhor, E a Vossa Reuerencia, guardem.Este papel me ha-de tornar Vossa Reuerencia porque assim conuem pera todo o segredo que sò de Vossa Reuerencia faço fiel e ninguem outro saiba de Vossa Reuerencia seruo, Manoel Pereira.N.º 77. Ao qual chito respondeo o padre Gouernador de boca que agardecia ao padre Manoel Pereira o consselho que lhe daua; mas que tomaria o que mais entendesse fosse seruiço de Deos E de sua Jgreia cuya cauza e jurisdição deffendia, como prellado della; e por isso não tinha que dar conta aos senhores inquizidores pois en nada contradezia seus mandados e hordens, nem offendia ao sancto Tribunal, antes estaua muy aparelhado e prestes pera todas as vezes que o padre comissario lhe mostraçe 59 ordem e mandado dos senhores Jnquizidores a por sobre sua cabeça, e lhe obedeçer, E nem menos deuia nem podia fazer dessistencia do gouerno the noua ordem e mandado do senhor metopolitano que lho auia encarregado E menos temia a terceira pois não tinha incurrido en censsura alguma, por-quanto as do padre Gaspar Luis erão clara E manifiestamente nullas E pellas auer fulminado e ter posto esta Jgreia E cidade no estado en que esta auia de ser muy reprehendido E castigado do sancto Tribunal, e que nem elle Padre Manoel Pereira ficaria sem castigo pois lhe tinha negado a deuida obediencia e se tinha feito cabeça de motim contra a Jgreia E assistia em consselhos ffeitos pera desconhecerem E desobedecerem a seu ligitimo E Verdadeiro prellado e quererem fazer outro entrujo como se veê e proua de seu escritto. // [fl. 42v] Tambem por traça do padre Comissario, ou dos seus padres que todos obrauão contra o gouernador (como se todos fossem comissarios) se entende veyo Lopo Sarmento de Carualho ao conuento de São Domingos a tratar com o gouernador da parte dos adjuntos que a cidade fes pera tratarem esta cauza (se bem que todos erão da Com-panhia) E diante do padre Vigairo frej João Falcão, e frej João Pinto, frey Diogo da Vizitação, e frej Antonio Rebello 58 Palavra repetida no documento.59 Conforme a leitura da segunda via, fl. 26. Neste documento: «mostrare».
— 105 —propoz ao que vinha que em summa era pedir ao padre Gouernador desse as Vias, E elle se embarcasse pera a Jndia no que faria seruiço a Deos E a esta cidade, daria paz e quietacão E de o não fazer se arriscaua ao embarcarem por força, e que embarcando-sse elle, o padre vissitador Antonio Rubino faria com o padre Comissario se embarcasse tambem no mesmo nauio, pera ambos hir dar conta ao sancto Tribunal; A rreposta mandou o padre Gouernador pello padre frej João Pintto E em summa foy que elle não dera cauza as inquietacões e trabalhos que a terra padecia, antes a gouernaua com paz e quietação como a todos hera nottorio, mas que o padre Comissario era o que a tem perturbada E a elle priuado do gouerno do Bispado sem no poder fazer no tempo em que mais trabalhaua do bem reformação e saluação de suas ouelhas que he da Vizita geral em que actualmente estaua, sò a fim de exibir e liurar de seu poder E jurdição ao criminozo Paullo Teixeira que por tantos crimes merecia ser castigado, por onde que assim como na uontade e querer do Padre Comissario esteue a discordia e inquietação della, não pello meio que suas merces pedião pois era injusto e Violento, mas por outro muy facil seguro (a saber) que suas merces dizessem ao padre Comissario, que exercitasse sua comissão como te agora fes e o deixasse gouernar sua Jgreia liuremente, E que nas couzas passadas se não tratasse nem se innouasse de huma e outra parte couza alguma, mas que em tudo e por tudo estiuessem as couzas em silencio té a rreposta E rresolução dos superiores os senhores Jnquizidores e senhor Arcebispo, E que com isto ficaua a terra em paz E quietação.N.º 78. Com a rreposta atras foy o padre Frey João Pinto E Lopo Sarmento donde os adyuntos estauão que era na Companhia, a qual responderão os padres Comissario 60 e Vizitador Antonio Rubino, que não auia que tratar em gouernar o padre frey Bento de Christo porque estaua excomungado E priuado pello Padre Comissario por onde tratasse de se hir pera a Jndia, porque de outra maneira não auia de auer a paz que se pretendia; Vista a rreposta pello padre Gouernador e mais padres, tornou o padre frey João Pinto ao comissario que pois suas Paternidades estauão tão rezolutos, em o fazer embarcar pera a Yndia elle era muy contente de o fazer se ouuesse Theollogos que // [fl. 43] lhe assegurassem por escrito que tuta conscienciam podia deixar a Jgreia e hir-sse e que pera isso se fizesse junta de Theologos aceitou o padre Comissario, e Vizitador por meyo dos adyuntos, se fizesse a junta de Theologos com condição que os auião de nomear os Vereadores. (nos quaeis estauão certos não nomearião senão aos que o padre Comissario apontasse) Tornou 3ª Ves o padre frej João Pinto a Companhia que os Vereadores não sabião dos Theologos pera auer de os apontar que ysto pertencia aos prellados dos conuentos que o padre Reitor da Compa-nhia apontasse dous dos seus E os prellados dos mais conuentos fizessem o mesmo, E que todos juntos debaixo de juramento dessem seus pareceres, e que o padre Gouernador estaria pello que elles assentassem; Não quis o padre Comissario nem o padre Vizitador esta tão ajustada condição porque tratauão mais de leuar seu intento ao fim, que era a lançar fora do gouerno da Jgreia ao padre Gouernador que da rrazão e justiça, E nem os adiuntos e Vereadores o deixauão de conheçer porem todos calauão e fazião as partes dos padres da Companhia porque todos os temem e são poucos os que se não rendem, as suas sem rezões e injustiças inda que seião contra seu prellado e Jgreia.Tudo isso erão traças do padre comissario, pretendendo com ellas justificar sua cauza pera com o pouo E gente miuda que entendia estaua da parte do padre Gouernador e tinhão a mal o que contra elle fazia pello con-trario o capitão Geral com os do seu consselho, E os dous Vereadores Lionel de Souza e Dom João Pereira Dom Francisco de Castelbranco com os mais familiares E outros muytos de sua faccão, com rezolução tratarão de vir com mão armada a São Domingos a fazer a prizão que pretendião, mas como Deos acode aos seus nas mores pressas E necessidades, acudio a este seu pouo e Prellado, nesta tão grande; e foi por medo e temor que pos no coração do geral de o matarem se Viesse a São Domingos por ter muytos Enemigos que nesta enuolta o podião com facilidade matar, E com isto se escuzou con o padre Comissario (o que elle muito sintio) E com elle todos os maos que ainda que maos e apaixonados não lhes deuião de faltar remordimentos de conciencia. Con este dezengano do capitão o ficou o comissario da embarcação do gouernador, e tratou da sua (que dizem foi muito contra sua vontade) E antes della tres dias mandou chamar da parte do Sancto Officio ao capitão geral seus consselheiros, os seus familiares, o padre Manoel Pereira, e todos os mais dessobedientes ao gouernador, e sobindo-sse ao pulpito lhe fez hua pratica dizendo-lhe nella que ya não tinha mas que obrar, e que só // [fl. 43v] lhe faltaua botar-sse ao mar, E persuadio aos clerigos que fizessem eleição de prellado, E a todos assim clerigos e seculares mandou sob graues penas E excomu-nhão que não reconhecessem nem obedecessem, nem ainda nomeassem o nome de frey Bento de Christo, pondo tambem pena pecuniaria aplicada pera a sancta Jnquisição, E disse mais que todos seus poderes cometia ao Reitor o padre Gaspar do Amaral, E outras muytas coussas que fazendo-sse informação dellas se poderão saber.Ao primeiro dia de Feuereiro a tarde mandou conuocar o padre comissario da parte do Sancto Officio ao capitão geral, e seus adyuntos aos seus familiares E emfim a todos os mais, que sabia não reconhecião ao padre Gouernador: E assim mesmo mandou chamar aos Vereadores E mais officiaes da cidade, que com suas Varas E estandarte Real se achassem todos a outro dia que hera da Purificação da Virgem na Jgreia da Companhia.60 Conforme a leitura da segunda via, fl. 26v. Neste documento: «Comissarios».
— 106 —E amanhecendo aos muitos repiques E cheremellas se ayuntou muita gente alem dos chamados, E estaua feito na capella hum como Teatro cuberto de Alcatifas; E assentando-sse o capitão geral en huma cadeira E a cidade encorporada com suas varas em seus assentos E o padre Comissario E o padre Reitor Gaspar do Amaral, e lendo-sse certos capitolos ao capitão geral não se sabe o que continhão o capitão geral os jurou e logo apos elle os Vereadores, familiares, E os mais que estauão prezentes sem nenhum saber o que continhão, o que feito o padre Gaspar Luis entregou a comissão ao padre Reitor Gaspar de Amaral, e com isto com muitas cheremellas se acabou o auto.N.º 79. E o padre Gaspar Luis dize que se auia de embarcar as duas oras que todos o viessem acompanhar, E assim se fes que o capitão geral con toda a cidade e familiares en suas manchuas o uierão acompanhar E entrando en o nauio o padre Comissario achou nelle hum Religiozo de S.t Francisco que por enfermo hia pera a Jndia com licença de seus prellados, ao qual Religiozo vendo o padre Comissario lhe disse que se dezembarcasse porque não auia de hir en aquelle nauio, E por mais que o pobre do Relligiozo lhe replicou pidio e rrogou, athe se botar a seus pés, com lagrimas nos olhos que o deixasse yr a seus Prellados, porque alem de ser sua consolação hera enfermo, o comissario lhe dize, que não queria nem auia de hir en aquelle naiuo. Ysto passou diante do capitão geral, dos Vereadores E muytos cidadões desta cidade E com parecer mal a todos E muytos ficarem escandalizados, não ouue hum que intercedesse pello pobre Relligiozo tão grande hera o temor E medo que se tinha do Padre Gaspar Luis este tão cruel E deshumano acto foi o con que deu fim a sua comissão // [fl. 44] e passando o nauio pello forte da barra lhe mandou o capitão disparar tres pezas.Antes de começar a tratar das cousas que obrou o padre Gaspar do Amaral con a comissão do Sancto Offi-cio, en que por Reitor do collegio socedeo pareceo dar fim as do padre Gaspar Luis, o qual não sò tratou de Vzurpar a jurisdição do padre Gouernador desautorizando sua pessoa censsuras e jurisdição, mas ainda dar ocassião a que os seculares, e em particular seus familiares fizerão o mesmo E de por todas as Vias impedir-lhe, o poder mandar Religiozo a rrequerer de sua justiça a corte como abaixo se Vera.O Reuerendo Padre Gaspar Luis comissario do Sancto Officio por este prezente mandamos sob pena de excomunhão mayor late sentençie, ao capitão Francisco Carualho, Piloto E mais officiaes do nauio que hora nesta monção de 1642 parte pera o Macassa, não leue conssigo clerigo algum de ordens sacras nem Religiozo algum de qualquer Religião grao ou preminencia que seya sem particular E expressa licença nossa por escritto E declaramos que se qualquer das ditas pessoas o contrario fizer ou consentir ficara criminozo E culpado no tribunal do Sancto Officio E procederemos contra elle conforme aos poderes e Rigor da nossa comissoria Dada neste collegio da Madre de Deos da Companhia de Jesus hoye en Macao en 17 de janeiro de 1642. Eu o padre João Marques notario do Santo Officio que o sobescreuj = Gaspar Luis comissario do Sancto Officio.Treslado de huma inquirição de testemunhas que se tirou contra Dom Francisco de CastelbrancoN.º 80. Nos Frey Bento de Christo gouernador deste bispado da China pello Jllustrissimo senhor Dom frey Fran-cisco dos Martires Arcobispo primaz da Jndia Oriental &ª Porquanto a nossa noticia veio que dom Francisco de Castelbranco com pouco temor de Deos E em desprezo da Jgreia tirou com sua propia mão huma carta de excomu-nhão que tinhamos mandada por nas portas das Jgreias pera effeito de se não ajuntarem os clerigos nossos subditos no collegio da Companhia ao chamado do padre Gaspar Luis da dita Companhia pera fazer elleicão de gouernador, na qual carta de nossa excomunhão mandauamos, que ninguem as tirasse, rompesse nem Riscasse, sob pena d[e] excomunhão mayor ipsso facto incurrenda E sob outras penas adbitrarias e o dito Dom Francisco de Castelbranco com grande ouzadia E atreuimento lançou suas mãos a dita carta de excomunhão E a tirou da porta da jgreia de São Domingos diante de muitas pessoas, cauzando grande // [fl. 44v] Escandalo, e ser ocazião de desprezar os fieis christãos a Jgreia e sua immunidade pello qual mandamos seião chamadas testemunhas pera que jurando in forma iuris digão a uerdade do cazo E assi o mando e proueio Macao 17 de janeiro de 1642 Frey Bento de Christo Go-uernador = Ante mi frey Antonio do Porto Nottario Apostolico.En Macao no conuento de São Domingos no mesmo dia mez e anno pareçeo pessoalmente Jacinto de São Domingos E disse que estando elle na porta do dito conuento veyo Dom Francisco de Castelbranco com dous criados seus, elle em pessoa lançou mão a dita carta de excomunhão E a tirou da porta da Jgreia de São Domingos, e jurou pellos sanctos Euangelhos ser esta a uerdade do cazo E por não saber escreuer pidio que assinassem por elle, frej Bento de Christo Gouernador, sinal de Jacinto de São Domingos. Ante mj frey Antonio do Porto Nottario Appostolico.No mesmo dia mez e anno pareçeo pessoalmente Manoel de Almeyda Rapozo morador desta cidade de Macao E auendo-lhe tomado juramento pellos sanctos Euangelhos de dizer a uerdade do que lhe for preguntado, E que se vira a dom Francisco de Castelbranco tirar da porta de São Domingos a dita carta de excomunhão respondeo
— 107 —que elle vira com seus olhos que o dito Dom Francisco lançou mão e tirou da dita porta a dita excomunhão do padre Gouernador E que esta he a uerdade pello juramento que tem feito E se assinou – frey Bento de Christo Gouernador Ante mi frey Antonio do Porto Nottario Appostolico.N.º 81. No dito conuento dia mes E anno pareceo pessoalmente Antonio de Oliueira Velho vezino desta cidade e tomando-lhe juramento in forma juris jurou aos sanctos Euangelhos de dizer a uerdade do que lhe for preguntado E auendo elle jurado disse, que Dom Francisco de Castelbranco estando elle no adro de Sancto Augustinho lhe chamou de parte do Sancto Officio E que lhe desse ayuda E fauor pera arrancar huma carta de excomunhão que estaua na porta da Jgreia de Sancto Augustinho, E elle mesmo Dom Francisco de Castelbranco lançou mão a dita excomunhão E a tirou da porta, E ysto he o que a dita testemunha vio diante de Francisco da Fonseca, Francisco Homem Cardozo E outra muita gente que prezentes estauão E assi o jurou e firmou de seu nome = frey Bento de Christo gouernador Antonio d’Oliueira Velho = Ante mi Frey Antonio do Porto Nottario Appostolico.No dito dia mez E anno no dito conuento de S.t Domingos pareceo pessoalmente Andre Souza filho de Manoel de Souza e tomando-lhe juramento in forma juris, que declarasse a uerdade do que lhe for perguntado e jurando pellos sanctos Euangelhos disse que estando // [fl. 45] a dita testemunha no adro de São Domingos chegou dom Francisco de Castelbranco com dous soldados e hum pagem de sua caza, E que apelidando o Sancto Officio lançou mão a porta da dita Jgreia de São Domingos e tirou huma excommunhão que nella estaua posta por man-dado do Reuerendo padre Gouernador deste Bispado E a leuou conssigo E isto he o que elle vio com seus olhos E a uerdade do cazo E que foi diante de muyta gente que prezentes estauão, e preguntado que hidade tinha disse que dezanoue annos E se assinou de seu nome e jurou ser assim uerdade como dito tem Vt supra = Frey Bento de Christo Gouernador Ante mi Frej Antonio do Porto Nottario Appostolico.No mesmo dia mes E anno no dito conuento de São Domingos pareçeo pessoalmente Francisco Homem Cardoso vezinho desta cidade de Macao e tomando-le juramento in forma juris que dizesse a uerdade do que lhe for preguntado, e jurando pellos sanctos Euangelhos disse que hindo-sse pera sua caza estando no adro de Sancto Augustinho, chegou a elle Dom Francisco de Castelbranco E chamando a dita testamunha da parte do Sancto Officio pidio a elle E a outros homens que prezentes estauão lhe dessem fauor da parte do Sancto Officio E chegando a porta da Jgreia de Sancto Augustinho tirou huma excomunhão que estaua nella posta do Reuerendo padre Gouernador que a estaua lendo Francisco da Fonseca, E a leuou E isto he o que vio esta testemunha E disse ser a uerdade do cazo debaixo do juramento que tem feito e firmou de seu nome no dito dia, mes e anno = frey Bento de Christo Gouernador. Francisco Homem Cardozo Ante mi fr. Antonio do Porto nottario Appostolico.N.º 82. No dito dia mes E anno no dito conuento pareçeo pessoalmente o Reuerendo padre frej Jieronimo da Ma-dre de Deos da Ordem do senhor nosso padre São Francisco a quem mandou o Reuerendo Padre Gouernador como seu comissario que jurasse in uerbo sacerdotis in forma juris de dizer a uerdade do que lhe for preguntado, e jurou in forma juris, que estando elle na portaria do mosterio de São Francisco chegou Dom Francisco de Castelbranco e lançando mão a huma excomunhão que estaua posta pello padre Gouernador na dita porta a tirou elle mesmo E a leuou consigo E esta he a uerdade do cazo no qual se retificou jurou e firmou vt supra: frey Bento de Christo gouernador = Frey Jieronimo da Madre de Deos: Ante mj Frej Antonio do Porto Nottario Appostolico.No mesmo dia mes E anno no mesmo conuento pareçeo pessoalmente o padre fr. Manoel de Piedade Religiosso de nosso padre São Francisco a quem o padre Gouernador como seu comissario mandou por santa obe-diencia, // [fl. 45v] dizer a uerdade do que souber e lhe for preguntado e jurando in forma juris disçe que estando elle na portaria do dito mosteiro como portero della chegou Dom Francisco de Castelbranco a porta da dita Jgreia, e lansando mão a huma excomunhão que nella estaua fixada do Reuerendo Padre Gouernador E a dita testemunha lhe dize ao dito Dom Francisco que a tirasse enteira E que a mandasse ao senhor Arcebispo, ao qual respondeo que bastaua saber que aquella excomunhão era do padre Frey Bento, o qual fes o dito Dom Francisco diante de Berto-lameu Lopez de Figueiredo E outros homens todo, o qual disse o ditto padre ser a uerdade do cazo pello juramento que tem feito Vt supra; E dizendo-lhe mais a dita testemunha que a lesse, elle disse que bastaua saber que era de Frey Bento de Christo não chamando-le gouernador, isto declarou a dita testemunha lendo-lhe o seu ditto o qual assinou Vt supra = frey Bento de Christo gouernador frey Manoel da Piadade = Ante mi frey Antonio do Porto nottario Appostolico.Tresllado de huma denunciacão que o capitão e sargento maior deste campo Diogo Diaz Coimbra denunciou61 Conforme a leitura da segunda via, fl. 28v. Em falta neste documento.
— 108 —N.º 83. Aos vinte e sete dias do mez de janeiro de mil e seiscentos e corenta E dous annos pareceo ante nos o capitão E sargento maior deste campo Diogo Diaz Coimbra caualeiro de nosso senhor Jessu Christo, e leuado do zelo e Honrra de Deos denunciou debaixo de juramento auer ouuido a Domingos Maciel entre muitos desprezos E exorbitantes rezões contra a jurisdição ordinaria do muyto Reuerendo Padre Gouernador frej Bento de Christo que en ordem a comprir com a Jgreia precepto Ecclesiastico da comunhão anual não a rreceberia da mão do dito padre Gouernador deste bispado porque o não conhecia por prellado E pastor; Outrosi denuncia auer ouuido a João Barreto que se não daua nem tinha por excomungado nem reconhecia, nem tinha por prellado nem pastor nem gouernador ao ditto Reuerendo Padre frey Bento de Christo, e assinou comigo testemunhas que prezentes estauão a esta denunciação frey Gaspar de Carualho e frej Antonio de Macedo da Ordem de São Domingos, no dito dia mez E anno no conuento de São Domingos de Macao. Frey Bento de Christo gouernador = Diogo Diaz Coimbra = Frey Gaspar de Carualho. Frey Antonio de Macedo = Frey Jgnacio Munhoz notario Appostolico.Treslado de outra inquirição de testemunhasN.º 84. Aos vinte e tres dias do mez de janeiro de mil E seiscentos E corenta // [fl. 46] E dous annos, eu o Padre Frey Antonio do Porto notario Apostolico do muito Reuerendo Padre Gouernador frej Bento de Christo por cuyo mandado faço este auto judicialmente pera por elle se preguntarem testemunhas de hum dezaforo E escandalo tão graue que com pouco respeito e menos tementes a Deos E a sancta Madre Jgreia sendo o dito Reuerendo padre Frej Bento de Christo Gouernador deste Bispado da China eleito pello Jlustrissimo e Reuerendissimo senhor Dom Frey Francisco dos Martires Arcebispo primaz da Jndia oriental, a cuya obediencia esta no cargo deste gouerno, E de prezente estando neste conuento de nosso padre São Domingos sobirão aos sobrados delle Miguel Machado que fas o officio de familiar do Sancto Officio, E outrosi Dom Francisco de Castelbranco, Domingos Maciel de Aguiar e João Barreto como desobedientes a seu prellado mostrando-sse relaços dando vozes E uir bater a cella dizendo serem familiares do Sancto Officio e por mandado do Padre Comissario Gaspar Luis vinhão a falar com o padre frey Bento de Christo não lhe chamando de gouernador como erão obrigados E que trazião huma ordem por escrito pera lhe aprezentar E outra ao padre frey Antonio de Sancta Maria Religiozo de nosso padre São Francisco em que o mandaua chamar, E outra ao padre Vigairo frey João Falcão em que lhe mandaua com vos do Sancto Officio sob graues pennas que botasse fora de seu conuento ao muyto Reuerendo Padre Gouernador E os ditos quatro seculares fixarão na porta da cella do Reuerendo Padre Gouernador hum papel do dito padre Gaspar Luis, como de comissario do Sancto Officio, pello que me foy mandado a mi sobredito Nottario fizesse este auto pera por elle preguntar testemunhas das couzas sobreditas E do pouco respeito que tiuerão ao Reuerendo Padre Gouernador E a inmunidade deste sagrado mosteiro E que sobre elles lhes tomassem juramento in forma juris, E assi o proueio mandou E se assinou frey Bento de Christo Gouernador = Ante mi frey Antonio do Porto notario appostolico.N.º 85. Aos Vinte e coatro do dito mez E anno no dito conuento de nosso padre São Domingos pareçeo 62 pessoal-mente o Reuerendo padre frej Antonio da Paixão pregador da mesma Ordem E tomando-lhe juramento in forma juris de dizer Verdade do que lhe for preguntado pondo a mão no peito jurou in uerbo sacerdotis de dizer do 63 que vio e sabia E preguntado se Vira subir aos sobrados aos coatro assima nomeados disse que he verdade que hontem 23 do dito mez vierão a este Conuento Miguel Machado Dom Francisco de Castelbranco Domingos Maciel e João Barreto que a dita testemunha bem conhecia E preguntando-lhe // [fl. 46v] polla cella do padre Gouernador dizendo qual era a çella do Padre frey Bento de Christo sem lhe nomear gouernador, aos quais respondeo a dita testemunha, A cella do padre Gouernador he esta, e lha mostrou e elles chegarão a porta e baterão tão rijamente como si fora alguma caza de ameziados, sem respeito nem cortezia a quem estaua dentro, e uendo que lhes não abrião a porta en alta vos leerão hum mandado do padre Gaspar Luis, o qual continha as palauras seguintes; Jmporta fazer-se huma dilligencia do Sancto Officio em presenca de Vossa Paternidade, que seya seruido de uir logo a este collegio. Deste collegio da Companhia de Jesus. 5.ª feira 23 de janeiro de 1642 – Gaspar Luis comissario do Sancto Officio, E sobescrito Ao muito Reuerendo padre frey Bento de Christo da Ordem dos Menores: Do Comissario do Sancto Officio na China; o qual papel fixaron os sobreditos na porta da Çella do muyto Reuerendo padre Gouernador: Jtem disse mais a dita testemunha que derão os dito quatro seculares outro papel ao padre leitor frej Antonio de Sancta Maria da Ordem de nosso padre S.t Francisco que continha o siguinte Fico esperando por Vossa Paternidade pera huma dilligencia do Sancto Officio que muito importa. Collegio 5.ª feira 23 de janeiro de 1642. Gaspar Luis comissario do Sancto Officio, E uio a dita testemunha que o dito padre frej Antonio de Sancta Maria respondeo ao dito chito por seu escrito por cauza de ver que o dito Comissario prendia aos Religiozos como o padre Frey 62 Conforme a leitura da segunda via, fl. 29. Neste documento: «pareçeou».63 Conforme a leitura da segunda via, fl. 29. Neste documento: «ou».
— 109 —Pedro de São João prezentando, e outros graues, e a muitos clerigos; e por ver tambem as extorcões e Vexacões que faz a todos com o brazo do Sancto Officio sem atentar pella honrra do sancto Tribunal, e pollas maldades que tem cauzado nesta cidade contra a Jgreia com o dito brazo: Jtem disse esta testemunha que os ditos coatro seculares trouxerão outro papel do dito comissario em que mandaua sob pena de excomunhão mayor ipsso facto incurrenda ao Reuerendo Padre frey João Falcão vigairo deste conuento de nosso Padre São Domingos e de que procederia contra elle com todo o rrigor que logo dentro de duas horas botasse de seu conuento ao padre Frey Bento de Christo: Jtem disse mais esta testemunha que preguntando o Reuerendo Padre Frej Jgnacio Munhoz notario Apostolico do Reuerendo Padre Gouernador aos sobreditos quatro seculares que como vierão a este conuento, e com cuya ordem, elles responderão que erão familiares do Sancto Officio, e o dito padre testemunha lhes disse pois se Vossas Merces são familiares do Sancto Officio donde estão as armas de São Domingos insignia dos familiares, ao que responderão todos 64 padres somos mandados do Sancto Officio; Jtem disse a dita testemunha que ouuira a muitos padres deste conuento que Dom Francisco de Castelbranco depois de auerem fixado o papel na porta do Reuerendo Padre Go-uernador indo a baranda assima da portaria se puzera a cantar con muito // [fl. 47] Remifasol E pouco peio, e como fazendo mofa do que tinhão feito contra o padre Gouernador E dos mais padres E da Jmmunidade sagrada deste mosteiro, e ysto he o que esta testemunha vira, e ouuira e ser a uerdade do cazo sob o juramento que tem feito, e lendolhe o seu dito de verbo ad verbum disse que estaua bem, e que nelle se retificaua E de nouo o tornaria a dizer se necessario fosse, e disse ser de hidade de 39 annos e o assinou diante de mim o sobredito nottario Appostolico = Frey Antonio da Paixão. Ante mj Frey Antonio do Porto Nottario Appostolico.N.º 86. No dito dia mez E anno no ditto conuento pareceo pessoalmente ante mj o dito notario O Reuerendo Padre frej Jgnacio Munhoz da Ordem de nosso Padre São Domingos nottario Apostolico do muito Reuerendo Padre Gouernador e tomando-lhe juramento in forma juris de que dissese a uerdade do que lhe for preguntado E pondo a mão no peito jurou in uerbo saçerdotis, de dizer a uerdade do que sabia E elle uira, E preguntado pella cabeça deste proçesso auendo-se-lhe lido de Verbo ad uerbum, disse que tudo quanto se contem na dita cabeça deste processo ser assim verdade, e que elle vira E ouuira, E passara assim na uerdade E assistira a tudo pessoalmente e que esta testemunha preguntara aos ditos coatro seculares se erão familiares do Sancto Officio, e que elles disserão que sim, e que então lhes dissera o padre frej Antonio da Paixão que aonde estauão as armas de São Domingos que trazião se herão familiares, e que elles disserão que herão mandados do Sancto Officio E que nisso se afirmaua e rretificaua pello juramento que tem feito E que se necessario fosse o tornaua a rrepetir de Verbo ad verbum como na dita cabeça deste processo se conthem E em todas as circunstancias que se contem no cazo pois foj publico E diante de muytos padres: E dize ser de hidade de trinta annos E o assinou em prezença de mjm o sobredito Nottario de que dou fee. frej Jgnacio Munhoz = Ante my Frey Antonio do Porto Nottario Appostolico. No ditto dia, mes, e anno no dito conuento pareceo pessoalmente ante mi o sobredito nottario o Reuerendo padre Frej Antonio de São Sebbastião da Ordem de São Domingos pregador, e tomando-lhe juramento in forma juris de dizer a uerdade do que lhe for preguntado, jurou in verbo sacerdotis com a mão no peito E preguntado pella cabeça deste proçesso, lendo-se-lhe de Verbo ad Verbum disse que tudo quanto nella se contem he a uerdade do cazo em todas as cirscunstancias agrauantes no cazo sobredito E que elle staua prezente quando fixarão os ditos coatro seculares o dito papel do padre Gaspar Luis na porta // [fl. 47v] da cella onde estaua o Reuerendo Padre Gouernador, e ouuiu-o leer publicamente por Miguel Machado que serue de familiar do Sancto Officio, o qual vinha en companhia dos tres ditos seculares E que elles disserão serem familiares do Sancto Officio quando o padre Frej Jgnasio Munhoz lhe preguntara se erão familiares do Sancto Officio, E que esta testemunha ouuira E uira leer a monitoria do dito Padre Gaspar Luis ao Reuerendo Padre Vigairo deste conuento en que lhe mandaua sob pena de excomunhão mayor ipsso facto incurrenda E de proceder contra elle em todo o rigor, que dentro de duas horas botasse fora deste seu conuento ao padre frey Bento de Christo não lhe nomeando gouernador, e que esta testemu-nha vira o papel que mandou o padre Gaspar Luis ao Reuerendo padre frej Antonio de Sancta Maria, em que lhe mandaua chamar ao collegio E tambem a rreposta do ditto padre em escrito, E que não a quizerão receber os ditos seculares, E disse mais esta testemunha que estando lendo Miguel Machado a dita monitoria ao Reuerendo Padre Vigario diante desta testemunha E do Reuerendo padre frej Diogo da mesma Ordem que lhe aduirtio ao padre Vi-gairo que pidisse a dita monitoria, ao que Respondeo Dom Francisco de Castelbranco que não trazião ordem pera a deixar, E isto he o que esta testemunha sabe E ser a uerdade, e que tudo estaua prezente, e passar assy no qual se retificou E afirmou pello juramento que tem feito, e lendo-lhe seu dito de Verbo ad verbum disse que estaua bem, e que isso he o que tinha ditto E tornaua a dizer se necessario fosse assim e da maneira que dito tem debaixo 64 Suprimido da transcrição, por não fazer sentido no texto: «os». Confere com a leitura da segunda via, fl. 29.65 Conforme a leitura da segunda via, fl. 29v. Em falta neste documento.
— 110 —do mesmo juramento, E assim o assinou em prezença de mjm o sobredito notario Frej Antonio de São Sebbastião Ante my = Frej Antonio do Porto nottario Appostolico.N.º 87. No dito dia, mes E anno no dito conuento paresceo pessoalmente o Reuerendo padre Frej Diogo da Vizi-tação da mesma Ordem pregador E notario Appostolico do Reuerendo Padre Gouernador em presença de mjm o sobredito Notario, e tomando-lhe juramento in forma juris de dizer a uerdade do que lhe for preguntado, pondo a mão no peito e jurando in verbo sacerdotis, e sendo-lhe preguntado pello que hontem socedeo e lendo-lhe a cabeça deste processo de verbo ad verbum disse que tudo quanto na cabeca deste processo se contem he Verdadeiro com declaração, que o papel que se leo ao padre Vigairo frej João Falcão estando elle testemunha prezente hera huma censura E excomunhão ao dito Padre Vigairo frey João Falcão do padre Gaspar Luis em que debaixo de aquella censura mandaua ao dito padre Vigairo de parte do Sancto Officio que botasse deste conuento de São Domingos dentro de duas horas // [fl. 48] ao padre Frej Bento de Christo sem lhe por titulo de gouernador, e ysto sob pena de que se assim o não fizesse, o dito padre Vigairo procederia contra elle, elle assima dito comissario, E pidindo-lhe o padre Vigario E elle testemunha a Miguel Machado E aos mais que com elle vinhão que dessem aquella monitoria E censura que tinhão intimado da parte do Padre Comissario respondeo o dito Miguel Machado com os mais que não trazião ordem mais que pera a leer, E assim que a não podião dar, E com ysto se forão e ysto he o que esta tes-temunha saber ser a uerdade do cazo, con suas circunstancias agrauantes do dito cazo E en tudo se afirmou debaixo de juramento que tem feito, e lendo-lhe o seu dito de verbo ad Verbum disse que estaua bem, que isso he o que tinha dito, E nelle se ratificaua E afirmaua, E se necessario fosse o tornaua a dizer, como dito tem sob o dito juramento; E assinou em prezença de mj o sobredito nottario de que dou fee. Frej Diogo da Vizitação = Ante mj Frey Antonio do Porto Nottario Apostolico.No dito conuento, dia, mes E anno paresceo pessoalmente O Reuerendo Padre leitor frej Antonio de Sancta Maria da Ordem de nosso Padre São Francisco em prezença de mj o sobredito nottario e tomando-lhe ju-ramento in forma juris de dizer a uerdade do que lhe for preguntado, no cazo assima dito, pondo a mão no peito jurou in verbo sacerdotis, E lendo-lhe a cabeça deste proçesso de verbo ad verbum disse tudo quanto nella se con-tem he uerdadeiro com declaração que dizendo-lhes os sobreditos seculares lhe trazião hum papel do Padre Gaspar Luis comissario do Sancto Officio tomou o dito papel e lendo-o diante de muitos Religiozos de São Domingos E São Francisco que prezentes estauão e vendo que no dito papel lhe dezia fosse ao collegio da Companhia onde lhe esperaua E que era traça pera o prenderem como tinha feito a outros Religiozos graues como o padre frej Pedro de São João prezentado que ainda o tem prezo no ditto collegio com auer-lhe mandado outro chito semelhante E dizer que o tem prezo porque reboluia a esta cidade porque o dito padre Prezentado ayudaua muito ao muyto Reuerendo Padre Gouernador e Jmmunidade da Jgreia com todos os mais Religiozos das tres ordens desta cidade; e que por esta cauza sabe elle testemunha que o dito Padre Gaspar Luis o tem feito con o padre frej Jgnacio Munhoz nottario Apostolico a quem teue posto em prizão no seu collegio, E de noite o embarcou pessoalmente, em companhia do cappitão geral E de muytos soldados, com fustibus et armis em hum // [fl. 49] nauio que hia pera Macassa terra de mouros com o subdiacono Paullo Teixeira a quem foy buscar o Reuerendo padre Gouernador com muyta gente as-sim Ecclesiasticos Religiozos E seculares por cuya cauza a todos declarou por excomungados E a mi entre elles, E por ver as tiranias que faz o ditto comissario sem rezão Deos nem ley contra todo dereito natural diuino e humano, me obrigou a rresponder-lhe o papel siguinte Si Vuestra Paternidad tiene alguna cossa que hablar o comunicar comigo puede hazerlo por escrito, que por agora estoy ayudando a deffender la Jmmunidad de la sancta Jglessia, a quien Vuestra Paternidad por el officio que tiene debe acudir, y para las demas dilligencias queda tiempo y yo siempre estoy muy prestes a seruir de rodillas a las cossas del sancto Tribunal oy 5.ª feira 23 de Henero de 1642, frey Antonio de Sancta Maria, E o sobreescrito dis Al Reuerendo Padre Gaspar Luiz comissario del Sancto Officio Guarde Dios & ett.ª, o qual chito não quizerão tomar os ditos quatro seculares dizendo não trazião ordem pera receber reposta alguma senão leuar ao padre ao collegio, e ysto passou diante de muytos padres que estauão prezentes, E disse mais a dita testemunha, que vio fixar o papel na porta da cella do Reuerendo Padre Gouernador, aos ditos coatro secu-lares E tudo o mais que dito tem ser publico E notorio neste dito conuento E isto he a uerdade do que se sabe E o afirmou debaixo do juramento que tem feito lendo-lhe seu dito de Verbo ad verbum disse que estaua bem que isso he o que tinha ditto que nelle se retificaua E se necessario fosse o tornaua a dizer debaixo do mesmo juramento E o assinou em presenza de mi o dito nottario de que dou feè: fr. Antonio de Sancta Maria: Ante mj Frey Antonio do Porto nottario Appostolico.Seria nunca acabar (e ainda dificultozo de creer) relatar as couzas E excessos E exorbitancias que o padre Gaspar Luis com a sua comissão obrou as papeladas que fes, as deuaças e Jnquiricões que tirou, as trazas E estratage-mas de que Vzou, no que tudo deu bem a conheçer não ter as partes de Ministro de tão sancto, Pio, mizericordiosso e justo Tribunal como he o do Sancto Officio mas de cruel deshumano, e Vingatiuo padre da Companhia E nem menos se mostrou semelhante o padre Gaspar do Amaral que na comissão lhe socedeo como se Vera abaixo.
— 111 —As couzas que obrou o Padre Gaspar do Amaral con a comissão do Sancto Officioen a qual por Reitor do Collegio sucedeo ao padre Gaspar Luiz N.º 88. Grande e geral era o dezejo que todos tinhão de se verem liures do Padre Gaspar Luiz esperando que com sua hida cessaria a cruel tempestade de trabalhos Jnquietacões, E escrupullos de conciencia que com suas exco-munhões // [fl. 49] asperos E rrigurozos termos tinha posto esta cidade E enlaçada as almas dos fieis, porem este dezeyo, E esperanças se virão frustradas ao mesmo dia de sua embarcação porque no mesmo ponto e hora que o Padre Gaspar do Amaral se recolheo do mar aonde foy acompanhar ao padre Gaspar Luis, e hindo ainda a uista da cidade o nauio mandou fixar huma excomunhão (que deuia o padre Gaspar Luiz deixar feita) na qual mandaua E declaraua que auia por bem feito todas as couzas que o seu antecessor Gaspar Luis tinha feito E as confirmaua E auia por boas E de nouo mandaua a todas as pessoas de qualquer estado que fossem as comprissem E guardassem, sob as mesmas pennas que nellas se continhão.Esta mesma excomunhão mandou a otro dia polla menha que forão tres de feuereiro por Dom Francisco E mais familiares leer Em a rrua dereita E nas portas de São Domingos E mais mosteiros, e fixar nellas com que deixou frustradas as esperanças que o Padre Gouernador tinhão de que com a hida de Gas-par Luiz aueria alguma compozição tão dezeiada E necessaria pera a paz E quietação da Jgreia, de que actualmente estaua tratando com o padre Vigairo de São Domingos, Prior de Sancto Augustinho, e mais padres das Religiões que lhe assistião quando lhe trouxerão as nouas de como os familiares com os mesmos estrondos acustumados estauão lendo a excomunhão, e de como os Padres Manoel Pereira João Marquez E os mais de sua faccão excitados do padre Comissario e Vizitador Antonio Robino E os mais padres da Companhia tratauão de fazer Eleição de gouernador, o que entendendo, e sabido do padre Gouernador pera obuiar tão grande mal de consselho dos padres que lhe as-sistião, mandou publicar a excomunhão abaixo.N.º 89. Frey Bento de Christo Gouernador deste bispado da China, E delegado Apostolico nas couzas de vezita, E em outras conforme dispoem os sagrados canones E Concilio Tridentino com jurisdição ordinaria E Dellegada nas cauzas do Sancto Officio conforme a dispozição do dereito canonico E breues Apostolicos; A todos os fieis christãos saude em nosso senhor Jesu Christo que he a uerdadeira saluação, fazemos a saber a todas E quaesquer pessoas de qualquer estado grao, ou preheminencia calidade ou condicão que seya exemptas e não exemptas, como os padres da Comppanhia desta cidade não hão guardado o entreditto, o qual deuião fazer comforme o Concillio Tridentino Sess. 25 cap. 12 de Regularibus E Clem.ª 1ª de sent.ª excom.e isto ainda que fosse nulla; E pello não auer guardado declaramos huma Vez por incurssos na dita excomunhão // [fl. 49v] e penas aos prellados da dita Companhia, Gas-par do Amaral Reitor e Antonio Robino Vizitador; Pella prezente os declaramos por excomungados e malditos da maldição de Deos todo poderozo, e dos santos Apostolos São Pedro E São Paulo como a inobedientes e Rebeldes, aos decretos dos summos Pontifices E mandamos a todos os fieis os tenhão por excomungados e os euitem por taeis e Declaramos a Jgreia da Companhia entredita em geral e particular, e todos os que nella assistem aos diuinos officios, e comunicação com os taeis padre Reitor e Vizitador e com os que dão, e hão dado cauza ao entredito Dada neste conuento de nosso padre São Domingos sob o nosso sinal e sello em 3 de feuereiro de 1642 eu o infra escrito nottario Appostolico o sobescreuj por mandado do Reuerendo Padre Gouernador.N.º 90. Frey Bento de Christo gouernador deste Bispado da China pello Jllustrissimo e Reuerendissimo senhor Dom frey Francisco dos Martires Arcebispo primas da Jndia Oriental &ttª Porquanto temos declarado por auto juridico sob pena de excomunhão mayor ipsso facto incurrenda e penna pecuniaria arbitraria que nenhum clerigo subdito nosso, de qualquer estado E condição que seyão facão juntas en materia de proceder a elleicão de Gouernador por ordem, mandado E consselho do padre Gaspar Luis comissario do Sancto Officio por auer maliziosamente lido hum breue da sanctidade de Pio V que nos estauamos encursso em o teor delle por cuya cauza e rrespeito não podiamos exercer o officio de Gouernador, o qual breue dispõe o contrario E en diferente materia que o ditto Padre Gaspar Luis manifestou, tudo o que milita en grande desprezo de nossa jurisdiccão ordinaria, que en cauzas dimana da sancta sede Apostolica, sagrados canones, e Jndultos Pontificios, e pella dita cauza e dizenção que ocazionou nesta cidade o ditto Padre Gaspar Luis com pretesto de sua comissoria, estendendo-a a couzas tão varias quanto alheas de sua limitada jurdição, a qual ao prezente prossegue o padre Gaspar do Amaral pello qual nos obrigou a que procedessemos com censuras E pennas contra nossos subditos; E tendo nos certa noticia E hoie publica Voz e fama que muytos clerigos não guardarão nem obedecerão nem obedecem a nosso mandado e excomunhão, antes com grande menoscabo de nossa jurisdição e Jmmunidade E autoridade da Jgreia tem os padres Manoel Pereira, e 66 Conforme a leitura da segunda via, fl. 30v. Em falta neste documento.
— 112 —Sebbastião Alurez, Angello da Serra Manoel Lopez, Domingos Borges, Nicolao Borges, Andre de Gouea, Nicolao Machado, Jgnacio Lobo, Affonço Pereira Cabral, Luis de Souza, Manoel Piriz Diogo da Nobrega: Marcelino de Fi-gueiredo; Francisco // [fl. 50] de Palhares Andre Mendez E outros, os quaes auemos aqui por expreços feito muitos ajuntamentos en rezão de não nos obedescer E de proceder a Elleição, sigundo o consselho, e persuacões do padre Gaspar do Amaral; e Gaspar Luis, ameazando-os com prizão, a 67 que procedão a elleição de nouo gouernador, E tambem temos çerta noticia, e enformacão que não guardarão o nosso entredito geral E particular por nos posto no collegio da Companhia desta cidade, e com poco temor de Deos tem celebrado os ditos clerigos no ditto collegio, pello qual autoritate Appostolica et Beatorum Apostolorum Petri et Pauli Declaramos aos sobreditos clerigos nossos subditos E a cada hum delles em particular cuyos nomes e sobrenomes auemos aqui por expressos E declarados por publicos excomungados E malditos da maldição de Deos todo poderozo por inobedientes e rrebeldes aos decreto, canones E concilios E outrosi os declaramos por encurssos nas penas E censuras contra os cedissiozos na Jgreia catolica Romana, como pessoas esquecidas de suas obrigações, e dignidade sacerdotal, pretendendo, e procurando por si e por terceiras pessoas, cisma, cortando a Tunica inconsubtil de Christo senhor nosso; e mandamos sob pena de excomunhão mayor a todos os fieis christãos Euitem aos ditos Padres como a publicos excomungados rebeldes cedissiozos E membros podres da Jgreia, scismaticos e Violadores da jurisdição Ecclesiastica E debaixo da mesma pena de excomunhão mayor ipsso facto incurrenda haec vna pro trina canonica monitione premissae, E de dous mil pardaos de penna, parte pera a Bulla da Sancta Cruzada, E outra pera a camara Apostolica, que nenhua pessoa de qualquer estado grao, dignidade exempta e não exempta assista a elleição que pretendem fazer os ditos clerigos contra dereito e Breues Apostolicos e lhes protestamos huma e muytas vezes e todas aquellas que dispõe o dereito do agrauo que se fas as duas magestades, pello qual encorrem en as mais graues pennas que dispoem os sagrados canones contra delinquentes E cauzadores de cisma na Jgreia catolica Romana, E pera que venha a noticia de todos mandamos publicar esta nossa carta de excomunhão, e que se fixem nas portas das Jgreias pera que conste que como pastor damos luz do Verdadeiro caminho a nossas ouelhas, e sob pena de excomunhão mayor ipsso facto incurrenda E de quinhentos pardaos de penna mandamos, que ninguem a tire Risque, nem Rompa, Dada neste conuento de São Domingos de Macao sob nosso sinal e sello en tres de feuereiro de 1642 – eu o infra escrito Nottario apostolico o sobescreuj Por mandado do Reuerendo Padre Gouernador. frey Antonio do Porto Notario Appostolico. // [fl. 50v] Em nenhuma couza se quiz o padre Gaspar do Amaral mostrar inferior, antes em tudo auentajar comprindo, o que disse ao capitão geral (assegurando dos receos en que estaua) que se o padre Gaspar Luis fora de metal elle auia ser de ferro e assi o foj como se Vera.Muyto auia que as excomunhões do padre Gouernador se não fixauão nas portas dos conuentos, por euitar o desprezo E oprobio com que logo erão tiradas e rrasgadas por ordem do padre Comissario, sendo pello contrario respetadas as suas; por assi o querer e ter mandado o Gouernador, E a esse respeito forão as assima fixadas dentro das portarias dos conuentos E sanchristia da Seè; o que sabido do Padre Comissario Gaspar do Amaral mandou chamar o coadyutor e lhe intimou o mandado abaixo.N.º 91. O Reuerendo Padre Gaspar do Amaral da Companhia de Jesus Reitor do collegio da Madre de Deos da mesma Companhia comissario do Sancto Officio Por este prezente mandamos ao Reuerendo padre Pero Nunez de Pina coadyutor da Seè desta cidade de Macao sob pena de excomunhão late sentencie tire todos os papeis que dentro fora da dita Seè se fixarem por ordem do padre Frey Bento de Christo declarado por publico exco-mungado, pellos notorios excessos que contra o Sancto Officio cometteo 69 E os traga perante nos e sob a mesma penna lhe mandamos que se algum o impedir ou molestar, ou notificar, sobre que lhe mandamos no-lo venha logo denunciar Dada en Macao neste collegio da Madre de Deos da Companhia de Jesus sob o nosso sinal hoye 4 de feuereiro de 1642, eu o padre Manoel de Miranda nottario do Sancto Officio que o sobescreuj = Gaspar do Amaral comissario do Sancto Officio.Logo a otro dia pella menha mandou publicar a excomunhão abaixo com a qual entresteçeo e cobrio o coração a todos os fieis christãos deuotos da Virgem do Rozario com lhe impedir com tam graues penas (não so spirituaes, mas ainda pecuniaria) a entrada e vista da Virgem do Rozario, alegria e consolação dos peccadores.excomunhão e entredito do padre Comissario67 Conforme a leitura da segunda via, fl. 31. Neste documento: «o».68 Conforme a leitura da segunda via, fl. 31v. Em falta neste documento.69 Conforme a leitura da segunda via, fl. 31v. Neste documento: «cometto».
— 113 —N.º 92. O Reuerendo Padre Gaspar do Amaral Reitor do collegio da Madre de Deos da Companhia de Jesus E comissario do Sancto Officio nesta prouincia da China por vertude de huma comissoria Apostolica, e ordem par-ticular expressa dada na meza do Sancto Officio en Goa // [fl. 51] pellos senhores Jnquizidores contra a heretica prauidade e apostasia no Estado da Jndia oriental Antonio de Faria Machado, e Jorze Seco de Macedo pella qual nos da poderes e jurisdiccão sobre todas, e quaesquer pessoas Ecclesiasticas, Regulares, seculares, ou leigas, de qualquer estado grao preheminencia que seião mandando nella os ditos senhores a todas as pessoas de qualquer calidade que seião Jzentas, e não Jzentas que nos reconheção por seu comissario E nos dem todo o fauor e ayuda que necessario nos for pera execução de nossa comissão so pena que quem o contrario fizer sera castigado como dessobediente aos mandados Apostolicos en materia de fee, do que tudo passar assi na Verdade mandamos ao padre João Marquez notario do Sancto Officio confirmado en meza pellos ditos senhores de fee pello juramento de seu officio a qual fee dou eu sobredito notario pello juramento de meu officio, A todos os fieis christãos saude en nosso senhor Jesu Christo que he a uerdadeira saluação fazemos a saber a todos os que a prezente Virem, que porquanto a nossa noticia veyo que algumas pessoas pouco tementes a Deos E desobedientes aos mandados do Sancto Officio entrauão no conuento de São Domingos desta cidade a comunicar, dar fauor autorizar E assistir ao padre Frey Bento de Christo publico excomungado e maldito da maldição de Deos, e por tal declarado E denunçiado a quem todos tem obriga-ção de Euitar, aonde o dito padre autualmente rezide: E assi mesmo sabermos que no dito conuento rezidem outras pessoas Religiozas publicas excomungadas E como taeis declaradas E denunciadas E outras assi mesmo Relligiozas totalmente desobedientes e rrebeldes aos mandados do Sancto Officio, e que contradizem com pouco temor de Deos E notauel descuido de sua saluação enganando ao pouo com pretexto de letras, por estes prezentes escritos mandamos a todas e quaesquer pessoas de qualquer calidade estado grao preheminencia ou Jnzenção que seyão cuyos nomes auemos aqui por expressos E declarados sob pena de excomunhão mayor ipsso facto incurrenda cuya abzoluição a nos rezeruamos, auendo por premissas por estes mesmos escritos as tres amoestações canonicas E sob pena de duzentos pardaos pera as despezas da sancta Jnquisição de Goa que nenhua pessoa entre no conuento de São Domingos desta cidade nem em sua Jgreia com nenhum titulo E pretexto ainda que seya Pio a celebrar ouuir missas pregação, ou receber sacramentos, ou administra-llo e por esta nossa carta fazemos a saber a todos que as ditas penas se han-de executar inuiolauelmente e sem remizão a todo o tempo // [fl. 51v] que constar que algum contraueyo en todo, ou em parte ao que aqui mandamos por modo algum; e pera que esta nossa carta venha a noticia de todos E ninguem possa alegar ignorancia, mandamos que seya lida en vos intelegiuel en algumas partes desta cidade aonde estiuer gente junta e seya fixada nas portas das Jgreias e mosteiros desta cidade E assim mesmo pera o dito Effeito, mandamos que ella assim fixada ninguem a tire, Rompa Risque, ou Rasgue sob pena de exco-munhão mayor ipsso facto incurrenda a nos rezeruada, auendo aqui por premissas as tres amoestacões canonicas e sob pena de cem pardaos pera as despezas da sancta Inquisicão de Goa: Dada Neste collegio da Madre de Deos da Companhia de Jesus sob o nosso sinal e sello aos 5 de feuereiro de 1642. Eu o padre João Marquez notario do Sancto Officio que o sobescreuj E dou fee dos poderes. Gaspar do Amaral comissario do Sancto Officio.Com esta excomunhão ficou o conuento, e Jgreia de São Domingos dezerta porque com o temor da penna pecuniaria ninguem ouzaua a entrar nella, e como por isso estiuesse fechada e hum deuoto da Senhora do Rozario por nome Manoel Piris entrasse pella portaria a fazer oração a Virgem foy logo malçinado pellas espias ao padre comissario que logo mandou a Miguel Machado familiar a caza do dito Manoel Piriz pera executar nelle a penna e tão perseguido se Vio o homem que se auzentou de sua caza, filhos e molher, não dessistindo o padre comissario de mandar muytas vezes ao familiar Miguel Machado pera o prender e executar nelle a pena de duzentos pardaos; o mesmo rigor vzou o comissario pella arrecadação da penna pecuniaria com o sargento maior Diogo Diaz Coimbra caualeiro do habito de Christo por entrar no conuento de São Domingos.A Manoel Bernardes juiz ordinario mandou o mandado abaixo por lhe dizerem as espias que entraua em S.t Domingos a falar com o gouernador.Mandado do padre ComissarioN.º 93. O Padre Gaspar do Amaral Reitor do collegio da Madre de Deos da Companhia de Jesus desta cidade de Macao comissario do Sancto Officio nestas partes da China: Por este prezente mandamos a Manoel Bernardez juiz ordinario desta cidade que sob pena de excomunhão latae sentencie não reconheça por gouernador deste Bispado ao padre Frej Bento de Christo nem acuda a seu chamamento, nem outrossi obedeça a seus mandados nem ouça notificação alguma que de sua parte se lhe fizer E se alguem lha for fazer ou souber que em alguma couza destas fez o contrario do que por nos ou nosso antecessor he mandado, o uenha logo denunciar perante nos, porquanto // [fl. 52] o ditto padre Frey Bento de Christo esta declarado por publico excomungado pello exorbitante excesso e crimen notorio, que cometeo nesta cidade contra o Sancto Officio, e como tal deue ser Euitado, o que tudo lhe mandamos a elle dito Manoel Bernardes sob a mesma dita pena de excumunhão e de duzentos pardaos pera as despezas da
— 114 —sancta Jnquizição E de procedermos contra elle como contra os desobedientes aos mandados do Sancto Officio. Dada neste collegio da Madre de Deos da Companhia de Jesus sob o nosso sinal aos 6 de feuereiro de 1642, eu o padre João Marques nottario do Sancto Officio que o sobescreuy = Gaspar do Amaral comissario do Sancto Officio.Destes mandados E outros semelhantes passarão muitos os padres Gaspar Luis e Gaspar do Amaral, como se podera saber trazendo Deos a Macao quem com verdade e justiça queira saber della, o mesmo dia mandou pu-blicar a excomunhão abaixo.Excomunhão do Padre ComissarioN.º 94. O Padre Gaspar do Amaral comissario do Sancto Officio por vertude de huma comissoria Apostolica dos senhores Jnquizidores da Jndia oriental Antonio de Faria Machado e Jorge Seco de Macedo contra a heretica praui-dade E por ser notoria a nossa jurdição a não mandamos aqui enxerir, mas mandamos ao notario do Sancto Officio dè fee della, a qual fee dou eu o padre João Marquez notario do Sancto Officio, Fazemos a saber a todos os que esta pressente virem, ou della noticia tiuerem que porquanto somos informados que algumas pessoas pouco tementes a Deos E muito descuidadas de sua saluação desobedientes e Rebeldes ao Sancto Officio pretendem com capa e pre-texto de letras E de dar bons consselhos enganar ao pouo E persuadir-lhe que as excomunhões que fantasticamente E com temeridade e pouco temor de Deos intenta fulminar, e fulmina, ou declara o padre Frej Bento de Christo Religiozo de São Francisco, depois de ser declarado e denunciado, pello Sancto Officio por publico excomungado pello horrendo notorio, E euidente crimen que contra ao santo Tribunal da Jnquizição cometeo, se deuem temer e guardar E se ha-de obedeçer a seus mandados persuadindo ao pouo que ainda o dito Padre tem jurisdiccão pera semelhantes actos pretendendo assi com enganos embaraçar as conciencias dos ditos fieis christãos nos obrigando de nosso officio dezeiando a saluação de todos, considerando tudo, e consultando com pessoas doutas e tementes A Deos Autoritate Appostolica. Por estes prezentes escritos declaramos que nenhua pessoa de qualquer calidade, estado grao preheminencia que seya // [fl. 52v] tem alguma rezão pera temer nem guardar excomunhão ou censsura alguma fulminada ou declarada pello dito padre frey Bento de Christo; nem obedescer a seus mandados antes estão todos obrigados, a o euitar en tudo depois que foy declarado E denunssiado pello Sancto Officio por publico excomun-gado, e euitando pello crimen sobredito, porquanto desde então ficou priuado de toda jurisdicão E assi declaramos que não tem poder algum, pera proceder, ou declarar excomunhão o outra qualquer censura, e todas as que puzer ou declarar são nullas E como taeis não deuem temer nem ter temor nem fazer cazo dellas, assi mesmo são nullas todas as pennas que impuzer, assi pecuniarias como de prizão degredo, ou de qualquer outra sorte são tambem nullas E de nenhum effeito, todas e quaesquer notificacões que fizer, ou mandar fazer todas, e quaesquer licenças aprouações dispençações conssessões, absoluições que der, ou mandar dar, nem ficão seguras en conciencia as pessoas que as taeis dispensacões, ou taeis aprouações consseções, absoluições ou licenças se derem: E pera obuiar as muitas desor-dens que nesta materia pessoas pouco tementes a Deos pera enlaçar o pouo ignorante cometen Mandamos sob pena de excomunhão mayor late sentencie a nos reseruada auendo por premissas as tres amoestacões canonicas E sob pena de duzentos pardaos aplicados pera as despezas da sancta Jnquizição de Goa que nenhuma pessoa de qualquer calidade que seya Jzenta e não izenta Relligioza, secular, de qualquer estado grao preheminencia que seya acuda a chamamento ou requerimento do Padre Frey Bento de Christo, sirua de escreuente, ou notario, ou de qualquer outro officio Ecclesiastico diante delle nem execute mandado algum seu, assim mesmo nem faça notificação alguma, nem escreua nem lea, nem publique, nem declare excomunhão nem alguma outra censura, ou pena nem mandado do dito Padre em segredo, ou em publico em Jgreia, ou fora della, e pera que esta nossa carta venha a noticia de todos E ninguem possa alegar ignorancia mandamos que seya lida en alguns lugares desta cidade e fixada nas portas das Jgreias E mosteiros della a qual assi fixada pera o mesmo effeito mandamos que ninguem a tire Risque, nem Rasgue sob penna de excomunhão mayor a nos rezeruada, auendo por estes mesmos escriptos por premissas as tres amoestações canonicas dada neste collegio da Madre de Deos da Companhia de Jesus em 6 de feuereiro de 1642. Eu o padre João Marques notario do Sancto Officio que o sobescreuj – Gaspar do Amaral comissario do Sancto Officio.He couza certa E ordinaria ser mais façil e perseuerante a // [fl. 53] vnião dos maos pera o mal a dos bons pera o bem, Verificou-se ysto en esta ocacião em o capitão geral e seus consselheiros do numero dos quaeis erão os Vereadores Dom João Pereira E Lionel de Souza aos quaeis se ajuntou o procurador da cidade Marcos Rebello, os quaeis todos forão a principal cauza das couzas chegarem aos termos que chegarão, porque deuendo de se mostra-rem neutraeis, e tratarem da paz e quietação da terra, trabalhar pella vnião e concordia, entre os padres Gouernador E comissario obrigando-os a esperar a rezolução da Jndia, o capitão Geral E os mais os fizerão pello contrario, declarando-sse logo pello Padre Comissario, E encontrando en tudo ao padre Gouernador, seu poder e jurdição.
— 115 —N.º 95. Sentião E chorauão ysto os bons, porem não se vnião (como os outros) pella rezão ya dita the que vendo como as couzas cada dia peorauão se deliberarão, o Vereador Jassinto Guterrez de Brito E os juizes Manoel Bernar-des e Christouão Soarez (que todos reconhecião ao padre Gouernador por seu pastor) a tratar de alguma compozi-ção por meyo de Domingos da Camara de Noronha fidalgo de muytos merecimentos e partes que tinha sido geral desta praza, E nesta cauza se tinha mostrado neutral, se bem he Verdade que guardou o entredito do gouernador e se absteue de hir a Comppanhia de quem hera deuoto; A este fidalgo pois forão pedir da parte da cidade E da sua quizesse interpor sua autoridade en esta cauza, e tratar da quietação da terra e paz da Jgreia, não se escuzou Do-mingos da Camara de tratar o negocio e fazer de sua parte quoanto pudesse pera o que foj primeiro a Companhia E dando parte aos Padres Comissario e Vizitador do a que vinha en rezolução respondeo o padre Vizitador, que o mais que concediria o padre Comissario seria nomear o clero hum gouernador, o qual gouernaria com autoridade do mesmo clero; Bem conheceo o fidalgo quão longe estaua da rezão o padre Vizitador, E uindo ao outro dia a São Domingos proposta a cauza a que vinha lhe respondeo o padre Gouernador que elle estaua aparelhado pera na cauza fazer quanto de sua parte for possiuel porque dezeiaua muito a paz E quietação da Jgreia E dos fieis, E o meio mas conuiniente e facil Era, o que ia noutra ocazião semelhante offerecera ao padre Gaspar Luis a saber que o padre Comissario exercitasse sua comissão como sempre fez E o deixasse a elle gouernar a Jgreia E a suas ouelhas em paz E quietação E que nas couzas passadas se não tratasse nem se innouasse couza alguma de parte a parte mas que se esperasse rezolução dos superiores, pois elles erão os verdadeiros juizes da cauza que auião de julgar e sentencear, ficou o fidalgo muy satisfeito da reposta parecendo-lhe muy ajustada com a rezão, e como tal seria aceita ao padre Comissario // [fl. 53v] e Vizitador, porem enganou-se porque os padres o não quizerão aceitar e pera darem alguma cor a não quererem vir en o que o padre Gouernador offerecia respondeo o comissario que elle queria averiguar a cauza por desputa de Theologos, e por ella mostrar a justiça de sua cauza, pera o que hiria de seu collegio o padre Antonio Robino E das mais Religiões os que quizessem e que a desputa fosse en publico pera que a todos fosse manifesta.Con esta resposta tornou Domingos da Camara a São Domingos e propondo-a ao padre Gouernador E mais padres com muita Vontade foy açeita de todos E rrecolhendo-sse o fidalgo pera sua caza o dia siguinte lhe escreueo o padre Gouernador o escrito abaixo.SenhorN.º 96. Suposto que os padres da Companhia dizem estar eu excomungado E como tal não poder exercitar o officio de gouernador E eu dizer que não, e querem aueriguar isto por disputa de Theologos digo que me parece muyto bem, porem como não esta a paz em se desputar sòmente se não julgar a uerdade da desputa, pera que a uerdade seya conhecida clara e manifesta sou de parescer que se faça a disputa no modo siguinte.que os officiaeis da cidade Vossa Merce, e os mais seculares que quizerem se achem na Jgreia da See huma tarde desta mesma somana E de cada Religião dous, ou tres Religiozos, e feito hum assento por ordem da cidade de que se estara pello que se julgar, o padre frey Gaspar de Carualho por mj; e pella dos padres da Companhia e Comissario outro qualquer que elles apontarem, verão ambos a dificuldade do cazo E o aueriguarão ficando os mais Relligiozos somente pera verem, notarem, e darem fee das rezões que de parte a parte se apontarem, sem que se entremetão en o que os dous litigarem.O que feito se tomara juramento aos Religiozos assistentes pera que digão por escrito en votos secretos sem se assinar o que na Verdade sentem conforme ao que se disputar, E estes Votos assim tomados se Votarão em hua bosseta E se entregarão aos officiaes da cidade E elles perante todos os tirarão e publicarão en vos a todos os que prezentes estiuerem E a parte que mais votos leuar, Essa se assegura sem mais replica nem altercação ou innouação de couza alguma, athe que da Jndia venha a vltima rezolucão; ysto me parece que he o mais acertado, pera que esta mizerauel terra tenha paz, E este me fara Vossa Merce merce mostrar tambem a cidade pera que lhe conste de quão justificado estou; Nosso // [fl. 54] senhor &ttª Deste conuento de São Domingos em 12 de feuereiro de 1642 = Seruo de V. M. Frey Bento de Christo gouernador.Os pontos que se han-de disputar são os siguintes1.º O Clerigo Paullo Theixeira não pertencia ao Tribunal do Sancto Officio em alguma maneira2.º O Padre Gouernador não tem delinquido en couza alguma contra o Sancto Officio3.º Não podia ser declarado por excomungado pello Padre Gaspar Luis comissario do Sancto Officio4.º O Padre Gaspar do Amaral esta excomungado E como tal não pode exercitar o officio de comissario
— 116 —5.º Ainda que não estiuera excomungado pode-lhe o padre Gouernador impedir, vzar de seu officio por lhe não constar de sua comissãoCom o escrito E apontamentos assima foy Domingos da Camara a Comppanhia e mostrando aos padres Antonio Rubino E ao Comissario, não quizerão açeitar a disputa que auião offerecido dando pera o não fazerem cauzas tam friuolas, que por ellas se deixou bem entender como não querião leuar a cauza por rezão, mas por força e Violençia.N.º 97. De tudo deu o fidalgo conta aos do gouerno da cidade e lhes mostrou o chito e apontamentos do padre Gouernador E os inteirou de como se ajustaua com a rezão, e queria a paz e composição, que os padres comissario E Vizitador contradezião, o que feito se recolheo em sua caza sem tratar mais na matheria, assim por saber que o capitão geral Dom Sebbastiam trataua com o padre Antonio Robino, e os dous Vereadores Lionel de Souza E dom João, se não compozeçem as couzas por seu meyo, pello ter en menoscabo E descredito seu (e o mais çerto he por ser seu natural folgar com emburulhadas E discordias ainda que seia contra seu prelado e Jgreia, a que elle não obedeçe e menos respeita) como tambem escandalizado dos padres quererem hir com sua teima ao diante por // [fl. 54v] terem hoye de sua parte não a Justiça, mas o que hoye mais pode, a saber força e poder.Este hera o do cappitam Geral com seu precidio E seus consselheiros (eçepto Lopo Sarmento de Carualho) os do gouerno da cidade o proueedor da Mizericordia e yrmãos da meza que huns E outros fazem pera o terem de sua mão, pera seus intentos e semelhantes ocaziõis 70 Tem de sua parte todos os deuotos dependentes da Companhia que são muitos e certos, ao que se ayunta o poder e força da mesma Companhia que per ssj sò basta pera rezistir a todo o mundo de que os mesmos padres se jactão, tem o padre Manoel Pereira E ao padre João Marquez que acre-ditão por letrados, e todos os mais clerigos desobedientes a seu prellado com os quaeis mandão tomar consselho, por terem serto que o seu he o da Companhia, e sobretudo tem a comissão do Sancto Officio da qual pera tudo se Valem, E com ella obra e manda o padre Comissario e assim tudo se lhe rende e obedesse; ajunta-sse tambem a este tão grande poder a confiança de suas muytas pedrerias, e Valias, cartas certidões e papeladas, que todas serão as que o padre Comissario Antonio Robino e mais padres quizerem E apontarem.Fiado pois o padre Gaspar Luis en tão grande poder e forca nunca quis vir en composicão nenhua, E o mesmo fazem agora o padre comissario Gaspar do Amaral e Antonio Robino, mas quando lhe falão nella responde batendo com o peè no chão que não ha-de gouernar frej Bento, como disse ao padre frej Miguel dos Anyos suprior de Sancto Augustinho E a outros e assi fora na Verdade se Deos não entrara com seu diuino poder como se vera abaixo.Lastimossa couza hera ver neste mizerauel tempo Macao porque as suas Jgreias estauão fechadas o cura da Seê prezo com ferros em poder do capitão geral, O uigairo de São Lourenço escondido o de Sancto Antonio afugentado, de modo que sò de noite vinha a dormir a Jgreia muytos sacerdotes da outra banda tendo por melhor morar nos matos E entre feras que na cidade de entre tantas inquietacões, E escrupullos de conciençia; o mesmo fazião muytos seculares que se deixauão estar pellos matos E parecia a cidade dezerta, não sem risquo nem perigo seu, os sinos da Seè e conuentos não cesauão de manifestar, E em seu modo sentir // [fl. 55] as afrontas E agrauos das Jgreias en cuyas torres estão, e a seus tristes E lacrimozos sinaes respondião os da torre do collegio da Companhia com arrepiques E cheramellas que quanto en outro tempo tem de alegres neste tinha de tristeza E confussão pello escandalo que aos bons cauzaua, tanta discordia E desvnião de Vontades e mao exemplo aos chinas infieis.N.º 98. Ja não auia ministros que as claras se atreuessem a administrar os sacramentos por serem logo chamados prezos E auexados do padre Comissario e sò se administraua, os da Vnção e baptismo, mas não auia de saber o co-missario que hera por ordem do gouernador os cazamentos erão quazi Clandestinos porque não auia denunciacões por não auer escriuão nem enqueredor que as tirasse nem Vigairos que lanzasse os pregões nem recebessem a façe da Jgreia aos contrahentes E assi huns se recebião en caza como Pero Gomez de Pina E outros; outros nos mosteiros pellos frades como Lopo Sarmento de Carualho e Manoel de Gouea Botelho, os quaeis erão despois reprehendidos do padre Comissario os enterramentos erão assim mesmo as escondidas, porque não ouzauão os clerigos de as claras acompanharem os difuntos por temor do comissario; o proueedor e yrmãos da Mizericordia posto que ao principio do entredito derão mostras de o guardarem E o padre Gouernador lhe concedeo pera a sua Jgreia tudo o que pode em fauor da Sancta Caza: Atemorizado o proueedor Diogo Vaz Bauoro de hum mandado do Padre Comissario em que o obrigaua com excomunhão e quinhentos pardaos de pena com outras mais que não guardasse o entredito fazendo para esto junta dos difinidores, posto que dous, ou tres forão de parecer se guardasse os mais com consselho do Padre Manoel Pereira e Angello da Serra que se não guardase E assim se fes, e ate pera se enterrarem daua o padre Comissario licença.70 Conforme a leitura da segunda via, fl. 34. Neste documento: «ocações».
— 117 —Com estas confuzões todos andauão tristes, desconsolados E canssados, so os padres da Companhia E co-missario não cansaua de molestar e chamar a juizo e fazer papelladas e preguntas não sò aos 71 homens mas aynda as molheres, as quais mandaua chamar a sua Jgreia como fes a Anna Monteira a Maria do Rozario da Terceira Ordem de São Domingos por entrar E ouuir missa no altar da Virgem do Rozario, aos estudantes e meninos da Escola de São Domingos prohibio e mandou aos estudantes que não fossem ao estudo E aos mininos a escolla, E assim estaua o conuento de São Domingos feito // [fl. 55v] hum dezerto, sò lhe faltou serco E empedir-lhe o comer o que tam-bem intentou o padre Comissario com o capitão geral.N.º 99. Vendo pois o padre Gouernador o extremo a que as coizas auião chegado E o perigozo estado dellas, assim no espiritual da Jgreia como no temporal da cidade, e que a principal caussa, por que o padre comissario e o padre Vizitador Antonio Rubino, e o capitão geral Dom Sebbastião Lobo se auião tanto precipitado, e hião prezepitando, a por faz, ou nefaz se fazerem de todo senhores obedecidos no espiritual e temporal como na uerdade estauão herão por uerem o rrecursso ao senhor Vizo Rey e senhor Arçobispo e Tribunal do Sancto Officio tão longe, e o caminho tão empedido E dificultozo que não chegarião as couzas a elles E quando ya chegassem seria sò a informacão do padre Gaspar Luis affectada com suas rezões E corroborada com certidões E papeis que elle E o capitão geral fizerão como quizerão e não a uerdadeira, que por que della se não tiuesse noticia lançou fora do nauio em que hia pera a Jndia ao padre frej Francisco da Ordem de São Francisco que o padre Gouernador mandaua, tendo-lhe ya empedido por todas as Vias, a que não podesse informar ao senhor Arcebispo, e Tribunal do Sancto Officio de sua justiça, tudo com o poder e brazo do Sancto Officio e do capitão geral; considerando mais o perigo e Risco desta cidade E o pouco apresto que nella se fazia pera se defender do Enemigo de quem estaua por tantas partes auizado E ameaçado E outras cousas E ocacões que todos ameazauão e pronosticauão sua perdição, E entrega en tudo semelhante a de Malaca como muytas vezes se tinha pregado, en os pulpitos, E inda que sem fruto, e enmenda.Comunicando E propondo o padre Gouernador todas as couzas aos prellados o padre frej João Falcão de São Domingos, ao padre frey Manoel da Ressurreição de Sancto Augustinho, E ao padre frej Antonio de São Boaventura de São Francisco 72 E ao padre frej Gaspar de Carualho E aos mais Religiozos das tres Religiões que lhe assistião de consselho de todos se assentou ser couza importantissima ao seruico de Deos e desta Jgreia del Rey E desta cidade mandar-se auizar do estado das couzas E da terra ao senhor Vizo Rey e senhor Arcebispo e Tribunal do Sancto Officio e vencer as muitas dificuldades que pera o poder fazer auia.A primeira de dinheiro, porque a Jgreia E o gouernador não possuhia hum pardao, a segunda, o segredo, porque na hora que se soubesse hauia de ser impedido do capitão geral E padre Comissario // [fl. 56] a terceira da Embarcação e pessoa que se auia de arriscar a tão difficultoza empreza e com serem quazi impossiueis com o fauor de Deos se vencerão.N.º 100. Depois da detreminacão E assento a primeira pessoa de quem o padre gouernador fiou o segredo E se ayu-dou pera o effeito delle foy de Diogo Vaz Freire Administrador da fazenda Real, como de pessoa tão christaã e nobres procedimentos, e de tam bom seruidor de el Rey E fiel administrador de sua Real fazenda; o qual aprouou muito o consselho, e que elle se tiuera dinheiro da fazenda Real fizera todos os gastos da embarcação, por entender seruiria muyto nisso a el Rey nosso senhor, mas pois o não tinha como hera nottorio do seu daria o que pudesse e assim o fes que com o que deu e seu fauor foy grande parte de se Venzerem as primeiras duas dificuldades. A segunda pessoa que soube deste segredo foy o padre João Pereira Mourato con quem o padre Gouernador uestido no habito de São Do-mingos as oito horas da noite foy fallar o 73 qual deu, ou emprestou quinhentos pardaos de Reales; a terceira pessoa a quem se descubrio e pidio ayuda pera esta obra foj a Pero Rodriguez Theixeira em tudo nobre e honrrado cidadão e seruidor del Rey que aiudou com o que pode, pera os mais gastos que passarão de dous mil E duzentos pardaos de Reales estão empenhadas tres alampadas de prata, duas de São Domingos, e huma da confraria da Conceipção.Tambem se venceo a segunda dificuldade do segredo que foy quazi milagrosa, pera o que siruio o entredito do conuento, por não entrar nem sahir neste tempo pessoa nenhuma, e com isso dar lugar a com mais silençio se consertarem as couzas necessarias a Viagem E nem faltou a terceira da embarcação e pessoa que foy Gaspar Vaz Teixeira nobre e honrado cidadão que por seruiço de Deos del Rey E desta nobre cidade se offereçeo aos perigos e trabalhos da Viagem, a quem com grande Zelo da honrra de Deos e seruiço de sua Jgreia E credito das tres sagradas Religiões quiz acompanhar o padre frej João Pinto da Ordem dos Pregadores, e por mais pressa E diligencias que se fizerão não foy pussible partir en o mes de feuereiro, mas aos dous de Março, o que socedeo na viagem a esta embar-71 Conforme a leitura da segunda via, fl. 34v. Neste documento: «as».72 Conforme a leitura da segunda via, fl. 35. Neste documento: «Sancto Augustinho».73 Conforme a leitura da segunda via, fl. 35. Neste documento: «ou».
— 118 —cação e o seruiço que o capitão della Gaspar Vaz Theixeira fez a sua magestade, e a esta cidade, sabera o senhor Vizo Rej pellos papeis e cartas que lhe aprezentara o Padre frey João Pinto que esta no Reyno de Sião esperando tempo e monção pera fazer sua viagem pera a Jndia. // [fl. 56v]Logo que o capitão geral e padre comissario souberão da partida do chò de auizo ao senhor Vizo Rey e senhor Arcebispo e Tribunal do Sancto Officio, mandado pello padre gouernador com toda a pressa negocearão outro mayor de guerra com soldados do prezidio, dando ordem ao capitão delle fosse pellas ylhas ate Sanchoão que esta Vinte legoas de Macao, e a força de armas o rrendesse, e trouxesse porem o gasto (que se entende foy da fazenda Real) e trabalhos dos soldados foy en uão por não acharem o cho de auizo, como tambem pella pouca vontade que leuauão de o encontrarem, e muita de que fizesse sua Viagem que todos entendião hera pera o bem e quietação da terra.N.º 102 74. Forão tantos os trabalhos cuidados E desgostos que carregarão sobre o gouernador, que o priuarão da saude e puzerão em perigo da morte E nem com isso cesou o padre Comissario de seu custumado rigor, entanto que nem o medico Luis de Azeuedo, o pode Vizitar sem licenca sua E o padre João Pereira Mourato a quem por vezes mandou chamar o gouernador por se ver apertado do mal, ouzou ao fazer sem licença do comissario por escrito, de ninguem era Vizitado, E se lhe mandauão algum mimo hera pellos chinas gentios, porque pellos christãos não ouzauão, chegou a tanto extremo o rrigor que te hum mosso de Ana Monteira molher china que lhe trazia duas ve-zes no dia huma meizinha pera beber foy chamado do padre Comissario E com juramento e ameazas lhe fez muitas preguntas como do mesmo mosso se podera saber.Hera grande a desconsolação de todos por verem se chegaua a Quaresma, e as couzas não ter melhoria antes hião cada ves pera pior porque o capitão geral E os do gouerno da cidade, E em particular Lionel de Souza e Dom João Pereira sò tratauão de defender E apoiar as couzas do comissario do Santo Officio e da Companhia como em parte se Vê da certidão abaixo.N.º 103. Certificamos nos Pero Rodriguez Theixeira E Lourenço de Lis Velho que no fim de feuereiro deste pre-zente anno de 1642 conforme nossas lembranças, estando na caza da Camara os ministros della E muita parte dos homens principaes que forão chamados logo o Vereador Dom João Pereira propoz ser a todos notorio o estado mizerauel em que estaua toda esta cidade com o entredito geral posto pello Reuerendo Padre Gouernador frey Bento de Christo E effeito da quietação que dezeiauão alem de algumas dilligencias que tinhão feito sem luzirem elles // [fl. 57] ditos officiaes com o capitão geral desta cidade, e seus adyuntos vniformemente tinhão estado o dia atras no collegio de Sam Paullo pidindo ao padre Vizitador Antonio Robino pera que elle por sua via E lugar desse algum recursso e caminho pera que as inquietações prezentes cessarem E entre muitas rezões declarou o dito Padre Vizitador Antonio Robino E o caminho que por hora achaua era que o Padre Frey Bento de Christo deixasse os curas e Vigairos da freguezias exercitar seus officios como fazião dantes do entredito posto, e que o dito Padre Frey Bento estiuesse no seu conuento ate vir rezolução da Jndia, E que desta peticão se deuia 75 tratar, da qual reposta E consselho dauão elles officiaes conta, pera que todos assentassem o que deuia fazer, E por todos pareceo se fizesse a dilligencia, que o dito Padre Vizitador Antonio Robino apontaua, pera o qual Efeito os ministros da Camara nos pidirão quizecemos ambos hir manifestar ao dito Padre Gouernador, frey Bento de Christo, em nome delles ditos ministros, e do pouo por peticão a proposta, assima E com encarecimento de palabras esperauão o despacho pera conssolação do pouo E com effeito fomos ao conuento de São Domingos aonde achamos ao dito Padre Go-uernador enfermo, ao qual manifestamos por parte dos ministros da ditta cidade sua petição que assima relatamos: E pello dito Padre Gouernador foy respondido ser impossiuel conceder tal despacho, nem tal se premetira sem ser obedecido geralmente do Pouo por gouernador E prellado deste dito Bispado, E que a dita petição era tratar dos pès sem fazerem cazo da cabeça que hera força auer na Jgreia deste dito Bispado, e a dita reposta com outras rezões em seruiço de Deos nosso senhor demos aos ministros da Camara E pouo, E por passar tudo o rrelatado na Verdade conforme nossas lembranças E nos ser esta pedida pello muito Reuerendo Padre Gouernador frey Bento de Christo, Juramos aos sanctos Euangelhos passar assi na Verdade, e por nos assinada en Macao a 10 de Mayo de 1642 – Lou-renço de Lix Velho – Pero Rodriguez Theixeira.N.º 104. Da certidão assima se verifica bem o que se dezia na terra como o padre Antonio Rubino, e não o padre comissario era o que obraua, e cauza principal das couzas se não comporem assim por ser de terribel natural e autor de discordias, como os seus mesmos Padres conffessão, como por estar nesta ocazião apaixonado contra o gouerna74 A numeração salta neste momento um número, o que não corresponde a qualquer falha no texto, como é possível verificar pela leitura da segunda via, fl. 35v.75 Conforme a leitura da segunda via, fl. 36. Neste documento: «deuir».
— 119 —dor por saber do recado que mandou ao capitão geral que deuia su merce de dar comprimento ao mandado del Rey, e prouizões de seus Vizo Reis em que mandauão que o padre Antonio Rubino não esteia nesta terra, por comprir assim a seu Real seruiço E elle não sò não daua comprimento a este mandado // [fl. 57v] mas com o dito Padre se aconsselhaua em tudo o que obraua, como tãobem em as discordias e paixões que tinha com o Administrador da fazenda Real trazendo esta cidade em bandos E discordias, tanto en desseruiço de Deos e del Rey e perigo da terra E daqui procedia o trabalhar tanto o padre Antonio Robino pera que o gouernador se embarcasse pera a Jndia E quando ya o não podese fazer embarcar, ao menos que não gouernasse mas os vigairos cada hum em sua Jgreia, e elle estiuesse no seu conuento pareçer E consselho que bem mostra seu apaixonado e perturbador espirito.E não menos en o que os seus obrauão de que tudo se presume era sabedor, porque hum dia aparecião em as mãos de seus estudantes E mininos da Escolla, trouas contra os Religiozos, outro dia papeis con figuras dos frades E clerigos que obedecião ao gouernador com motes afrontozos; outros Tratados E libellos infamatorios, que se dize ser de Antonio Ribero Raya hum dos familiares que fez o padre Gaspar Luiz muito deuoto E intimo da Companhia contra as tres sagradas Religiões de São Domingos, Sancto Augustinho, e São Francisco, outros que dezião couzas e ditos que mais pareçião de hereges que de christãos, a todas estas couzas com serem publicas na terra dormia o Padre Comissario, e só 76 despertou a hum soneto que amenheçeo nas esquinhas das ruas contra o padre Antonio Robino mandando logo por excomunhão e graues penas recolher o dito soneto.N.º 105. Mouidos pois con tantos e maniffestos agrauos E do aperto em que o padre Antonio Robino com o braço do padre comissario tinha posto o conuento e Religiozos de São Domingos, o padre Vigairo frey João e mais Padres requererão ao padre Prior de Sancto Augustinho fosse con sua conseruatoria por diante, o que o padre Prior fez, Vistos os manifestos agrauos que se fazião ao conuento e Religiozos de São Domingos o que sabido pello Padre Comissario mandou logo chamar ao dito prior que en termo de tres horas fosse ao collegio da Companhia que tinha couzas que tratar com elle tocante ao Sancto Officio, e antes que os familliares leessem este papel E mandado do Comissario, o dito Padre prior lhes notificou, en como era conseruador e juiz Appostolico pellos Religiozos de São Domingos contra elle Padre Gaspar do Amaral, e por isso seu superior que se fossem embora; e logo o dito co-missario mandou por entredito a Jgreia e frades de Santo Augustinho, E o padre juiz conseruador declarou por ex-comungado ao dito padre Gaspar do Amaral; E por isso seu superior, E assi mesmo declarou por nullo, o entredito que o dito Padre Gaspar do Amaral tinha posto no conuento de São Domingos, e finalmente ouue excomunhões e rezões de parte a parte, que deixo por não pertencerem tanto a este tratado. // [fl. 58]Ao dia siguinte que foy de Sancto Thomas de Aquino, ouue sermão em São Domingos, e foy o primeiro dia que se abrio a Jgreia depois de estar entredita pello padre Comissario, e por ser dia do Sancto Doutor se abrirão as portas todas da Jgreia, se bem não ouue festa nem missa cantada por não estarem aparelhados os Relligiozos, que como se não atreuião os fieis a entrar na Jgreia pellos modos E extorções atras referidas, do comissario, ouue porem pregação inda que de repente, e foi o pregador o padre frey Gaspar de Carualho da Ordem dos Pregadores; E de tal maneira a pregou, que sem acabar o sermão, ainda que hauia perto de huma ora que pregaua, no qual dezenganou ao pouo dando-lhe noticia da contenda que auia entre o gouernador e comissario con tanta clareza que todos ficarão enteirados na verdade e justissa do gouernador, o que fez con tanto feruor E espirito aclamando do pulpito viua a fee de nosso senhor Jesu Christo, viua a Jgreia, que não ficou homem nem molher, nem minino que não gritasse viua viua E com tanto espirito gritarão todos chorando muytas lagrimas que mais pareceo ser obra diuina que humana, E assim todos juntos forão buscar a seu prellado e Gouernador Frey Bento de Christo que estaua no coro bem alheo do sucedido, e quazi por força o leuarão a Seè Matrix acompanhando-o todos os Relligiozos das tres Relligiões que estauão prezentes ao sermão E chegando as portas da Seè que estauão fechadas, as mandou abrir e feita a oração ao sanctissimo sacramento se repicarão os sinos, e logo en todas as mais Jgreias e mosteiros con tanta alegria E con-solacão do pouo que parecia huma Vespora de Pasqua; aleuantou logo o padre gouernador o entredito, tirando na Jgreia da Companhia pois os prellados e padres della derão cauza a se por, e nunca o quizerão guardar e feito isto se tornou a rrecolher o padre Gouernador a São Domingos com muita gente que o acompanhou.N.º 106. Neste mesmo tempo en que se repicarão os sinos esteue o padre comissario E o padre Robino en o forte con o capitão geral E os do seu consselho, o padre Manuel Pereira con os mais desobedientes (como foi informado o gouernador) todos en consselho pera ellegerem Gouernador de qualquer maneira que fosse; por entenderem como o pouo sofria 77 mal a pertinacia e sem rezão que conhecião no padre Robino, e comissario E ouuindo os repiques dos sinos, todos espantados E admirados, disserão que herão perdidos, E cada hum se foy pera seu cabo cheos de conffussão.76 Conforme a leitura da segunda via, fl. 36v. Neste documento: «sou».77 Conforme a leitura da segunda via, fl. 36v. Neste documento: «sofrião».
— 120 —Socedeo o rrelatado de sima 78 a primeira sexta feira da Quaresma que foi dia do gloriozo Sancto Thomas, e logo A segunda feira foy o padre // [fl. 58v] Gouernador a São Lourenço a pregação, a qual acabada os que estauão na Jgreia que herão muytos o uierão acompanhar athe São Domingos, o que sabido do Padre Comissario Gaspar do Amaral tratou de compozição com o padre Gouernador por meyo do Jrmão Manoel de Figueiredo da Compa-nhia seu subditto e do padre prezentado frey Pedro de São João da Ordem dos Pregadores, e tendo passado recados de parte a parte, reparando-sse en o modo da obediencia dos clerigos dessobedientes, antes de se tomar assento en nada, escreueo o Jrmão Manoel de Figueiredo ao padre prezentado que aleuantaua a palaura, e leuaua mão de tudo o tratado con sua Paternidade sobre a composição, porque as couzas estauão mais trauadas em a Companhia, e mais difficultozas do que nunca estiuerão.E foy que a petição dos clerigos rebeldes, que todos se forão pera a Companhia e dos seculares que se sen-tião culpados mudou de parescer ao padre comissario E com o padre Robino e capitão geral começarão de conuocar gente chamada pello geral ao forte, con suas armas pera prender aos Relligiozos, dando-lhes nome de rebeldes, e que herão contra o Tribunal do Sancto Officio assestando pessas de artelharia apontando-as pera os conuentos, no que ouue tanto dessaforo nos clerigos que elles mesmos as puxarão e assalharão, pera derrubarem os conuentos de São Domingos Sancto Augustinho e São Francisco, pera o que se asenderão os botafogos, o que foy feito con consselho em que se achou o padre Manoel Pereira e Sebbastião Alurez: E o padre Comissario do Sancto Officio, E os mais que as testemunhas dirão quando se preguntarem e se prometia premios, aos que fizessem melhor tiro E aos que morrerem coroa de martirio.N.º 107. O clerigo Francisco Palharez, era o que chamaua aos homens da terra da parte do Sancto Officio pera a guarda e Vigia no forte; o mesmo fazia o capitão geral que da parte do Sancto Officio mandaua chamar aos homens cazados e soldados con suas armas pera o mesmo forte; Os familiares Dom Francisco de Castelbranco, Antonio Ribeiro Raya, e os mais tambem assistião na força com suas pessoas E armas, asinalarão-se capitães pera hirem combater os conuentos, E prender os Relligiozos hum dos quaeis era Miguel Vaz, que foy o que na cisma passada, alem de ser contra o seu prellado, pos a espingarda aos peitos de Dom Francisco Mascarenhas por dar obediencia ao padre frej Antonio do Rozairo Gouernador, e o capitão geral Dom Sebbastião Lobo da Silueira lhe paga por este seruicio huma prassa morta, finalmente socederão couzas nesta ocazião tão mostruossas E alheias de // [fl. 59] toda a christandade que são mais pera chorar que pera escreuer, E a que as faz mais increiueis he assistirem nellas, o comissario do Sancto Officio vizitador E padres da Companhia o padre Manoel Pereira que diz estar na primeira via de gouernador, Sebbastião Alurez poucos dias antes cura da Seè, e os mais rebeldes, todos contra seu prellado que defendia a jurdição de sua Jgreia, sem fazer nisso agrauo ao sancto Tribunal, mais que o que o padre Gaspar Luiz por sua paixão lhe impunha.De todas estas couzas e outras, mais dignas de se saberem e castigarem ha testemunhas, porque todas forão publicas e notorias porem he tanto o medo que todos tem do Padre Comissario, E dos crueis e deshumanos castigos do capitão geral que não ha quem possa falar.N.º 108. Sucedeo nestes dias mandar o juiz conseruador, por seu notario Appostolico frey Francisco de Sancta Maria sacerdote e pregador da Ordem de Sam Francisco notificar a Damasio Correa expulso da Companhia e hora cazado nesta cidade de Macao pera que com pena de excomunhão fosse a presença do dito juiz conseruador por assi conuir e ter que tratar com elle, e lendo-lhe o dito padre Notario a notificação não sò a não quis ouuir, mas poz nelle te-merariamente mãos Violentas apegando delle pellos brazos E pello capello muy fortemente a porta da Mizericordia con grandes brados que estiuesse prezo da parte do Sancto Officio, e que acudissem a fauorece-llo contra o dito notario, a cuyos brados acudirão Saluador da Cunha, e Jieronimo d’Abreu moradores na mesma cidade que nas crastas da Mizericordia estauão, mostrando tambem animo e Vontade ambos de aferrarem no dito padre Nottario, e leuaremno prezo a prezença do comissario do Sancto Officio ao collegio da Companhia por serem todos elles de sua faccão e por mais que o dito padre Nottario E seu companheiro frej Mathias Barbuda da Ordem dos Pregado-res requerião ao dito Damasio Correa o não quis fazer mas assim esteue agarrado E prezo con grande ignominia E afronta de todos os que se acharão prezentes; E acudirão a uer este expectaculo assim gentios como christãos por ser a porta da Mizericordia e Rua dereita, donde sempre ha concursso de gente, e não o quiz largar senão depois que acudirão alguns Religiozos do conuento de São Domingos que de sua varanda que fica pera a Rua os uirão; Onde tambem estaua o padre Gouernador com seus olhos vio ao dito Damasio Correa por mãos Violentas en o seu Religiozo E assi mesmo veè andar conuerçar e passear pella cidade ao dito criminozo E publico excomungado sem reprehenssão nem castigo, nem satisfação alguma // [fl. 59v] por ser emparado e deffendido do Padre Comissario Gaspar do Amaral e dizer ter ordem sua pera prender Religiozos obstupescite coeli super hoc.78 Na segunda via do documento, fl. 37: «asima».
— 121 —Tinha o capitão geral soldados cazados E gente de guerra a quem forçaua a que com suas armas assistisse no forte onde tambem estauão os familiares feitos 79 pello Padre Gaspar Luiz, E clerigos dessobedientes posta esta cidade en grande confussão E perigo porque o Padre Comissario não cessaua, de fazer, obrar, prender E chamar os homens cazados que sabia obedecião ao juiz conseruador. E nesta ocacião prendeo ao Vigairo de Sancto Antonio, E o dito conçeruador mandaua que ninguem fosse a seu chamado: e assi foy necessario tomarem armas os da parte do padre juiz conseruador, Visto os da parte contraria estarem no forte con ellas ameaçando-os que os auião de vir conquistar a Sancto Augustinho, e os Relligiozos andauão tambem com armas, por se temerem de os prender como estauão ameaçados, E primeiro 80 elles as trouxerão os da Companhia como por muitos assi christãos como gentios foy visto.Seria nunca acabar querer Relatar por extenço o sucedido nestes dias; via-sse comprido o que o Espiritu Sancto dis, que temerão os maos e fugirão sem verem de quem fogem; O capitão geral com todos os seus, tudo herão atambores, mozquetes Bombardas, aparelhos de guerra medo e temores; pois sancto Deos, que temor era esse que os 82 inquietaua; quen os demandaua, quem os atemorizauão, suas máas conciencias herão seus mesmos algozes que os perseguião e atemorizauão não a justiça da terra que essa a tinhão de caza, não temião mosquetes e bombardas, que essas no forte as tinhão, mas o que o atemorizauão hera o temor do Rayo da justiça diuina que puzese termo e fim as suas maldades, e perseguições que aos 83 Religiozos recolhidos en seus conuentos fazião.Finalmente dessenganado o comissario E o capitão com os mais de sua faccão, que o pouo que he Vos de Deos, queria que o padre Gouernador gouernasse sua Jgreia, tratarão de concertos E pera que esses fossem a sua Vontade, emquanto se tratou que forão alguns dias não dezistião das armas, antes apertarão mais com ellas; e por fim de muitos dares e tomares; canssados E enfadonhos ya os quoatro cidadões (por cuyo meio se faziao) de tantas condições todos por parte do comissario hidas, subidas E dessidas ao collegio da Companhia se uierão a concluir com o padre Comissario E capitão geral, e os clerigos dessobedientes e seculares como elles quizerão que são os siguintes // [fl. 60]Tresllado do concertoN.º 109. 1.º que o Reuerendo Padre frey Bento de Christo ficara no seu gouerno Ecclesiastico obedecido por todos Ecclesiasticos e seculares2.º que o Reuerendo Padre Gaspar do Amaral exercitara a sua comissão como d’antes com a mesma obediencia3.º que se aleuantarão todas as excomunhões que de parte a parte se tem posto; assi geraes como particulares, e se sobestara com a execução das pennas4.º que por nada de todo o passado se ha-de entender nem proceder de todas as partes contra pessoa nenhuma Ecclesiastica, ou secular5.º que se suspenda o effeito da conseruatoria, as execucões e excomunhões, que por ella estão postas 84 sem se obrar nada por ella ate vir da Jndia a rrezolução da controuersia que ha entre os Reuerendos Padres gouernador E comissario do Sancto Officio6.º que se soltarão os prezos que ouuer de parte a parte dando fianças pera se entregarem ao Tribunal a quem pertencerem E não sera nenhum delles castigado de prezente ainda que o mereça, antes que fique todo o passado em paz E quietação athe vir de Goa a vltima rezolução do negocio pera se dar o castigo a quem o merescer7.º que se dara por sospeito o Reuerendo Padre Frey Bento de Christo nos cazos futuros a todas as pessoas, assi Ecclesiasticas como seculares que o não siguirão e fizerão as partes do Reuerendo padre Comissario, e tendo al-guma querella delles ao diante sera remitida a juizes sem sospeita E esses juizes serão o Reuerendo padre Vigairo de São Domingos, frej João Falcão E o Reuerendo Padre João Marquez Mo[r]eira E em cada huma das cauzas dos sobreditos Ecclesiasticos e seculares, serão seus juizes E quando discordarem se tomara hum terceiro nomeado pella cidade (Ecclesiastico) e ysto se entende nas couzas que ao diante socederem que das couzas passadas não se tratara en nenhuma // [fl. 60v] forma, por huma E outra parte, o que tudo se entende the uir a rrezolução da Jndia, por bem da paz E quietação deste pouo, E por obuiar desauenturas que podem soceder.79 Conforme a leitura da segunda via, fl. 37v. Neste documento: «feito».80 Conforme a leitura da segunda via, fl. 37v. Neste documento: «porque».81 Conforme a leitura da segunda via, fl. 37v. Em falta neste documento.82 Até o final da passagem, o pronome «nos» surge, na segunda via do documento, em lugar do seu correspondente «os» deste documento. Cf. a segunda via, fl. 37v.83 Conforme a leitura da segunda via, fl. 37v. Neste documento: «os».84 Conforme a leitura da segunda via, fl. 38. Neste documento: «postos».
— 122 —N.º 110. Os quais capitolos acima da paz, e concerto prometerão O Reuerendo padre Gouernador Frey Bento de Christo, e o Reuerendo Padre juiz conseruador prior do conuento de Sancto Augustinho, frey Manoel da Ressurei-ção E o Reuerendo Padre frey João Falcão vigairo de São Domingos de comprir e guoardar sem descrepar delles nem de ponto nenhum dos ditos capitulos, en substancia e modo que esta escrito sem alterar nem inouar couza alguma em o capitolado; e juramos in Verbo sacerdotis de comprir e guardar assim mesmo E de não oprimir nem molestar por via nenhuma nem entender com clerigo algum nem secular que forão da parte do Reuerendo Padre Comissario do Sancto Officio E em cazo que o dito Reuerendo Padre Frej Bento de Christo gouernador o contrario fizer, ou intentar e molestar algum dos sobreditos contra o dito conçerto e juramento o Reuerendo Padre comissario tornara a executar e proceder contra os declarados por elle; e somos contentes que o senhor capitão geral Dom Sebbastião Lobo da Silueira como quem tem a cargo a paz E quietação desta terra e os officiaeis da cidade com o ouuidor de sua Magestade Lionel de Souza de Lima E o seu pouo nos possão obrigar e fazer guardar o capitulado assim a por todos os meios que mais eficaces lhes parecerem; E todos vnanimes obrigarão aquelle, ou aquelles que en todo o em parte o não guardarem, e deste teor se fizerão seis, en que todos nos assinamos os Reuerendos padres assima nomeados com o dito senhor capitão Geral Officiaeis da Cidade; ouuidor de sua Magestade E alguns cidadoes dos principaes da terra en nome de todo o mais pouo, hum destes papeis ficara na mão do senhor capitão geral; outro na mão do Reuerendo Padre Gouernador; outro na mão do Reuerendo Padre Comissario do Sancto Officio outro na mão do Reuerendo Padre juiz conseruador; outro na mão do Reuerendo Padre Vigairo de São Domingos, E outro no cartorio da cidade Macao em 15 de Março de 1642 annos.E Declaramos que nos não obrigamos ao assima capitulado nem ao juramento que nelle fazemos nem o senhor capitão Geral Dom Sebbastiam Lobo da Silueira e mais justiças de sua Magestade e pouo assima nos poderão obrigar, senão en cazo que da parte do Reuerendo Padre Comissario Gaspar do Amaral se guarde todo o conteudo no sobredito capitulado E não o guardando, ou en todo, ou em parte o ditto Padre Comissario // [fl. 61] Gaspar do Amaral, ou quem em seu lugar estiuer nos auemos por dessobrigado 85 do prometido e jurado no capitulado, E assi procederemos nos os Reuerendos Padres frey Bento de Christo gouernador E frey Manoel da Ressurreição juiz conseruador Apostolico com a nossa jurdição, como se não estiuera feito tal pacto E conçerto contra aquellas pes-soas contra quem temos procedido; o que tudo se entende quanto en dereito ouuer lugar E que en nada nos preyu-dique, no mesmo dia mes, e hera: Frej Bento de Christo gouernador Frey Manoel da Resurreição juiz conseruador Appostolico – Frey João Falcão Vigairo.N.º 111. Esta cidade en nome de todo este pouo como sua procuradora se assina com alguns de seus cidadões com protestação de lhes não prejudicar en couza alguma nem ao dito pouo seu constituinte porquanto tudo quanto esta cidade obrou nesta materia pera meyo de paz, foy com ordem e licença do Reuerendo Padre Comissario do Sancto Officio Gaspar do Amaral, e a tenção desta cidade não foy nunca encontrar as ordens do sancto Tribunal, mas antes obserua-llas E deffende-llas como muy obedientes ao sancto Tribunal e seus ministros: E assim se remete a declaração que o dito Reuerendo Padre Comissario fizer no mesmo dia e hera assima – Dom João Pereira. Jassinto Guterrez de Britto = Lionel de Souza de Lima – Christouão Soarez Coelho – Marcos Rebello – Antonio Galuão Godinho – Pero Fernandez de Carualho – Diogo Vaz Bauoro. Gaspar Correa Coelho. Manoel de Magalhães Cout-tinho – João Vaz Pretto – Saluador da Cunha – Luis Pinto de Figueiredo – Antonio Rodriguez Caualinho – Manoel de Siqueira – Antonio de Oliueira Aranha – João Vieira – Antonio Varella – Affonço de Moraes Matheus Ferreira de Proença – Francisco Botelho – Gaspar Barboza Pereira – Fernão Martinz Tibao – Francisco de Arauyo de Barros Marcos Botelho Pereira – Esteuão Pirez – Antonio de Proença – Assino-me neste papel con licença e por mandado do Reuerendo Padre comissario do Sancto Officio Gaspar do Amaral. Dom Sebbastiam Lobo da Silueira.Assino Visto o estado prezente a que tem chegado as couzas (de que dara fee a seu tempo o notario do Sancto Officio) com pretexto E declaração que não he minha intenção concorrer, ou de algum modo cooperar Voluntariamente com o capitulado naquillo que encontra // [fl. 61v] a uontade E ordem dos senhores Jnquizidores, nem com as nullidades que no gouerno do Reuerendo padre frey Bento de Christo se cometerem e embaraços de conciencia que dellas se siguirem, porquanto a força quer gouernar sem se absoluer, la se haya o dito padre e fique todo sobre sua conciencia de que dara conta a Deos, E aos senhores Jnquizidores, pois eu o não posso empedir, nem elle quis vir en outro modo de compozição que desdo principio se lhe offereceo e remedio mais seguro pera as conciencias como he publico. Pello que me deito de fora e me hey negatiue E sobestarey com as execucões assima ditas sobre as inquietacões passadas, por entender que no prezente estado esta sera a uontade dos senhores Jnqui-sidores, como en semelhante ocazião me consta ter feito o Reuerendo Padre frej Antonio do Rozairo comissario 85 Na segunda via deste documento, fl. 38v: «desobrigados».
— 123 —naquelle tempo dos mesmos senhores Jnquizidores, no mesmo dia mez E era = Gaspar do Amaral comissario do Sancto Officio.Esta conforme com o original e não tem couza que duuida faça, Eu o padre João Marques nottario do Sancto Officio que o escreuj.N.º 112. Destes concertos E condicões en que o padre Gouernador veio e consintio a mais não poder, E das cau-tellas, resaluas, protestações E licença com que se assinarão os que nelles o estão se mostra bem o poder do padre Comissario, E o pouco ou nenhum do padre Gouernador, o muito que o padre Comissario he respeitado E o pouco que ao prellado se tem, o quanto temido, e obedecido he o padre Gaspar do Amaral por comissario do Sancto Offi-cio, E o pouco cabedal que faz do Padre frej Bento por gouernador ordinario; o pouco que são temidas, respeitadas e obedecidas as chaues e poder da Jgreia couza digna de sentimento e lagrimas; que queira e possa o Padre Gaspar Luis E o padre Gaspar do Amaral por a Jgreia de Macao em o estado en que esta; meter o prellado e Gouernador debaixo dos pès, excomunga-llo E priua-llo do gouerno deshonrra-lo publicamente não huma senão muytas vezes dando-lhe titulo de maldito, e sospeitozo na fee, fazendo, e obrigando com excomunhões penna pecuniaria E de sospeitozos na fee a suas ouelhas a que lhe não obedeção nem o rreconheção por pastor, antes o afrontem e muitos o fazem que o tem por rebelde E desobediente ao sancto Tribunal fazendo o mesmo aos Religiozos das tres Religiões sagradas por seguirem E obedecerem ao gouernador, não se entremetendo elle nunca en o officio E comissão do padre Comissario, nem cometendo crimen algum // [fl. 62] contra o sancto Tribunal, nem contradizendo en nada aos mandados E ordem dos senhores Jnquizidores mas sò por pedir a seu subdito 86 clerigo criminozo Paullo Teixeira fugitiuo da prizão Ecclesiastica pera o collegio da Companhia, que o padre Comissario lhe não quiz entregar mas deffende-llo com o brazo de sua comissão estendendo-a a tudo o que quiz como se Vee neste proçesso sem nunca mostrar poder, ou ordem dos senhores Jnquizidores nem ainda sua comissão como era obrigado con a qual tem posto as couzas desta Jgreia no mizerauel estado en que estão, Por maneira que se o senhor Arcobispo e senhores Jnquizidores, não acudirem pello credito do sancto Tribunal e rreputação da jurdição E inmunidade desta Jgreia não ha pera que auer prellado nella mas deixar tudo aos padres da Companhia pera que tudo mandem, tudo gouernem e de tudo seyão senhores, E então cesarão demandas discordias E cismas, porque de todas as passadas forão elles a cauza E autores, como he publico E notorio e as farão todas as vezes que os prellados lhe não fizerem a uontade, e conssederem com suas peticões justas, ou injustas como se Vè na prezente que tendo o padre Gouernador seruido E concedido tudo o que os padres da Companhia lhe tinhão pedido como he notorio sò por não conceder ao padre comissario a de Paullo Teixeira, como e da maneira que elle queria, que Vemos: A petição do Padre Comissario ao gouernador era que mudasse a prissão de Paullo Teixeira da torre de São Lourenço (que he a prizão dos prezos Ecclesiasticos) pera o collegio, A rreposta foi que Paullo Teixeira estaua prezo E sentençeado por suas culpas pera hir comprir seu degredo na primeira ocacião que se offerecesse, em que entraua tambem a Bulla da Cruzada com sua parte E assim não podia ex abrupto atropellar a justiça mas que por seruir ao padre Comissario dando Paullo Theixeira hua fiança carcereira o mandaria pera o collegio como lhe pedia, e que quando lhe parecesse o não seruia en esta forma todas as Vezes que por hum escrito o mandasse buscar pera o seruiço do sancto Tribunal lho mandaria logo como tudo consta da Reposta fol [ ] se o padre Comissario o auia mister pera a escretura dos senhores Jnquizidores por que o não mandou buscar, e se o não quiz mandar buscar como podia, por que depois o quiz liurar do juizo e jurdição do padre Gouernador pello modo que não podia.N.º 113. Nem menos se deixa de entender da declaração do capitão geral que antes de se assinar fes como em toda esta cauza se ouue não como capitão geral e pessoa publica de quem dependia // [fl. 62v] a paz E quietação da terra, mas como particular E aceitador de pessoas que trataua 88 não do seruico de Deos, del Rey, e desta cidade mas sô de seu particular, paixão E afeição obrando em tudo por ordem e Vontade dos padres da Comppanhia E dos dessobedientes ao seu prellado desfauorecendo a cauza da Jgreia, desobedezendo e desprezando seus mandados e censuras, prendendo en seu forte com ferros aos sacerdotes de Christo tendo-os oprimidos, e auexados com sol-dados de guarda em suas alogeas e godões, pondo en elles mãos Violentas, E afrontando-os com palauras dizendo as mesmas palabras contra o gouernador mostrando-sse en tudo seu desafeiçoado E enemigo, como melhor consta deste processo e certidão dos Padres Manoel Cadena, Bras Fernandez E outros; outrosi obrigando a seus soldados a assinar certidoes fora da Verdade afirmando nellas que elle capitão geral uiera demandar ao gouernador pera lhe tratar da paz E quietação, E elle lhe não quizera fallar E dizera ser Jnquizidor mor. E outras cousas semelhantes, o 86 Conforme a leitura da segunda via, fl 39. Neste documento: «subito».87 Conforme a leitura da segunda via, fl. 39. Neste documento: «as dealruas».88 Conforme a leitura da segunda via, fl. 39. Neste documento: «tratataua».
— 124 —que he falço porque o gouernador não disse tal nem o capitão geral en todo o tempo dos trabalhos e inquietações da Jgreia, falou nem demandou ao gouernador mais que quando foy auizado o uinha a prender a São Domingos e deceo a portaria como ya en outro lugar fica ditto nem yamais o capitão geral tratou da paz mas de discordias (a que naturalmente he afeicoado) com os padres da Companhia E com os do seu consselho E desobedientes a Jgreia, e de consselho destes se opoz as tres sagradas Relligiões e seus Relligiozos por estar comtra elles por cauza de pregarem as Verdades e rreprehenderem peccados publicos de que não auia nem ha enmenda: e pello mesmo, e outras causas particulares o esta contra o gouernador ayuntado gente de guerra no forte de El Rey, repartindo poluora e pelouros, apontando bombardas assim do seu forte como do 89 de Nossa Senhora de Guia pera derrubar as Jgreias e conuen-tos de São Domingos, Sancto Augustinho e São Francisco assinalando capitães pera hirem prender ao gouernador e Relligiozos em seus conuentos; assistindo a ysto os sacerdotes desobedientes, a saber os padres Manoel Pereira (que hera do consselho do capitão) seus dous sobrinhos Sebbastião Alures Angello da Serra; Manoel Piriz, Affonço Pereira capellão do geral, Jgnacio Lobo expulsso da Companhia Francisco de Palhares, Nicolao Machado filho do familiar Miguel Machado, e todos os mais desobedientes E o que mais he pera sentir E chorar que todos estes desa-tinos // [fl. 63] se obrauão por ordem e consentimento do padre Comissario do Sancto Officio Gaspar do Amaral ou do padre Antonio Robino Vizitador em seu nome, mandando ordem o padre Comissario ao capitão geral que se leo na praza dos soldados, en que mandaua não mandasse o dito capitão geral desparar a peza de 24 liuras que estaua apontada nas costas da capella de Sancto Augustinho the que não fosse recado ao prior, que se consumisse o ssantissimo sacramento, Vindo o padre Comissario por muytas vezes pella porta falça ao forte a comunicar com o capitão e seus consselheiros E a animar aos soldados e mais gente a pelleia dizendo que aquella hera a ocazião que auia de buscar pera se alcanzar a coroa do martirio e lhes botaua a benção como tudo se Vera nas testemunhas que a tudo se acharão prezentes. N.º 114. E não tendo o padre Comissario escrupullo, em mandar, e cooperar em obras E accões tan alheias do estado Relligiozo e ministro do sancto Tribunal deffenssor da Jgreia, e mostra ter de se assinar nas capitulacões E concertos tão necessarios pera a paz E quietação da terra, deuendo com rezão e cauza de ser o escrupullo do pa-dre gouernador, pois por elle a jurisdicão da Jgreia he o que se tanto corta; a elle e a Jgreia se faz a força pois com bombardas e gente de guerra o obriga o padre comissario a consentir, E assinar os concertos em que o priua da jurisdiccão de suas ouelhas e poder sobre seus subditos dando-lhes a elles mão pera de tudo o não reconhecerem por prellado como não reconhecem assim clerigos como secullares no que o padre Gouernador consente por mais não poder e não por esta cidade a rrisco de se perder como o padre Comissario e capitão geral queria e sendo isto assim como consta dos que se acharão prezentes se quer o padre Comissario mostrar escrupulozo no assinar os conçertos e proueera a Deos que assim como no assinar-sse nas pazes se quer mostrar ajustado e Regulado com a tenção e Vontade dos senhores Jnquizidores o forão elle, e o padre Gaspar Luys en alguma maneira em obrar e exercer de sua comissão porque se assim o fizerão não chagarão as couzas aos termos en que estiuerão; Pois he çerto que dado cazo (quod Deus auertat 91) que o padre Gouernador cometera as culpas que o padre Gaspar Luis lh[e] impõe, não ser Vontade dos ditos senhores procederem contra elle como procederão e menos que o priuassem do gouerno como priuarão E obrasse as mais couzas que obrarão, mas que com todo 92 o segredo madureza e prudencia dissimu-lassem e auizasem ao sancto Tribunal e delle esperasse a rreposta E castigo; e agora que tem feito todo // [fl. 63v] que puderão, agora que tem a uinha do Senhor destruida quanto foi de sua parte, dis o padre Comissario, que Visto o estado prezente a que chegarão as couzas, Pois quem na chegou a este estado senão os dittos Padres comissarios por não quererem fazer o que estauão obrigados e deuião como Ministros de tão sancto e justo Tribunal.E nem no gouerno do padre Gouernador ha que temer nullidades, pois não he gouernador entruzo mas ligitimo e uerdadeiro feito pello Jllustrisimo senhor Arcobispo primaz que he o que soò podia fazer e despor, nem menos por cauza de censuras porque as dos padres Gaspar Luis e Gaspar do Amaral comissarios todos forão e são Jrritas E nullas como he claro e manifiesto, como o he tambem o não quererem os padres comissarios aceitar com-posicão alguma das muitas vezes que pello padre Gouernador lhes foi offerecido, as que elles offerecião herão as que lhes uinhão bem a seu intento, a saber que o padre Gouernador se absoluesse, o que elle faria e faz de seus peccados, porem de suas censuras não tinha necessidade pois o não ligarão, E este consselho que elles lhes dauão por mais seguro com rezão o deuião tomar pera ssj, O segundo hera que se abrissem as vias, ou que o padre Go uernador se fosse pera a Jndia, porque com huma E outra conseguião seu intento e fim que hera ficar-lhe o gouerno do bispado 89 Conforme a leitura da segunda via, fl. 39v. Neste documento: «da».90 Conforme a leitura da segunda via, fl. 39v. Em falta neste documento.91 Conforme a leitura da segunda via, fl. 40. Neste documento: «auert.».92 Conforme a leitura da segunda via, fl. 40. Neste documento: «tudo».
— 125 —em caza. porque o mesmo era vir por Vias en o padre Manoel Pereira ou en o padre Notario João Marques que di-zem estar nellas ou por eleição que hum delles ou Angello da Serra se auia de fazer que estar na Companhia por ser qualquer destes mais que filho della; e que sò a Companhia temem só a ella respeitão E obedecem E por ella se aleuantarão cada dia contra seu prellado e Jgreia como por exemplo em todas as ocacões que se tem offerecido tem mostrado.N.º 115. Feitos os concertos e pazes, na maneira assima referida pidio o padre Comissario pellos cidadões que as tratarão 94 <(que forão Pero Rodriguez Teixeira, Gaspar Correa, Antonio Galuão Godinho, e Manoel de Magalhãis Couttinho) 95> que pidissem ao padre Gouernador e prellados, não ouuesse falar nas pregações da Coaresma nas couzas passadas, E assi o fizerão the que o padre Vizitador Antonio Robino que pregou as quartas feiras na Mizeri-cordia, e na vltima se desmandou tanto em falar dos Religiozos E conuentos que os obrigou a acudirem pella honrra de suas sagradas Religiões: O que sabido do padre Comissario começou logo a chamar testemunhas da parte do Sancto Officio e fazer Jnquiriçõis 96, o que escuzara se o padre Antonio Robino // [fl. 64] se lembrara de aquelle tão celebre como prudente dito que o que tiuer telhado de vidro, não tire pedras as do seu Vezinho.Como o primeiro capitulo das pazes he que todos assi Ecclesiasticos como seculares obedecerão ao padre Gouernador, esperou que assim clerigos como seculares o ffizessem porem nem huns nem outros o comprirão E entendendo o gouernador a cauza querendo atalhar o mal, a que não tornasse a brotar de que daua muytas mostras (e foj a rrezão por que não assistio a somana sancta na See) mandou aos curas e Vigairos preguntassem aos que o tinhão desobedeçido antes de lhes dar a sagrada comunhão se o reconhecião por prellado, satisfazendo-se o padre Gouernador com tão fraco reconhecimento (por reconheçer tambem o tempo) e nem ainda este muitos o fizerão, antes estão na mesma rebeldia E contumacia, porque nella os sostentão, os que por officio tem desenganar ignoran-tes E encaminhar herrados, E tão cegos os tem que nem pareceres nem tratados tão doutos e de padres tão calificados e conhecidos en Vertude e letras, bastão pera os aluminar senão que como curuyas sua luz o faz mais contumazes E cegos. Deos os alumie, E por ser elle seruido alumiar ao padre Gouernador e mais padres das sagradas Religiões forão todos a Seè a lhe dar as graças o dia que chegarão os pareceres do doutissimo Varão o padre frej Domingo Gonzalues comissario do Sancto Officio em a cidade de Manilha e dos mais padres doutos de sua sagrada Relligião, e do douto Padre frej Antonio de São Gregorio Comissario do Sancto Offiçio proujncia de Camarines e dos mais padres lentes da seraphica Relligião em que afirmão e prouão a justiça do padre Gouernador E mais padres que o se-guirão, Reprouando en tudo o que os padres comissarios Gaspar Luis e Gaspar do Amaral fizerão por irrito E nullo, e he serto que os que Virão com olhos desapaixonados, os oprobrios agrauos, confuzões menosprezo E descredito em que os padres comissarios e mais padres da Companhia tinhão posto ao gouernador e Relligiozos afirmando nos pulpitos e fora delles que todos estauão excomungados, todos hião herrados E que todos hião ignorantes E que sò a Comppanhia tinha letrados que sabião e não herrauão E outras couzas semelhantes e não estranharão como elles e os seus apaixonados estranharão, os sinaeis de alegria que se fizerão com os sinos em fazimento de graças a Deos nosso senhor por ter por bem de Reuellar a justiça // [fl. 64v] e Verdade aos humildes E esconde-la aos soberbos E inchados do mundo que como çegos caminhão pellos largos caminhos dos vicios semelhantes aos que viuem em liberdade de conciencia por não auer quem lhes pessa conta della.N.º 116. E se ysto he tanto de extranhar en seculares quanto mais o deue ser nos Ecclesiasticos que a sombra do padre Gaspar do Amaral dormem tão descuydados em suas culpas; quão seguros estão de não auer quem os re-corde e rrefree dellas; O padre Affonço Pereira Cabral capellão do geral estando prezo por culpas da Vizita, e pella mesma priuado de celebrar, anda solto dis missa, e conffessa a vista do padre Comissario; O padre Gonçalo Correa da Costa publico excomungado esta, e comunica na Companhia com seu companheiro Paullo Teixeira sem que o padre Comissario lhe lembre o mao estado en que esta; o padre Jgnacio Lobo expulsso da Companhia mandado desterrar pera Manilha por culpas da Vizita E publico Ebriozo comunica, E o padre Comissario sem fazer cazo disso, nem dos crimes E culpas que sabe elle comete; O padre Francisco Palhares capellão do ospital dos Lazaros, sinco mezes exercitou o officio de parrocho comffessando, estando suspenso do officio de conffessor the se examinar sem o quererem fazer; e sabendo o padre Comissario que suas conffissões erão nullas nem por isso o rreprehendeo; o mesmo fizerão e fazem todos os mais sacerdotes desobedientes, que a sombra e vista do padre Comissario e Reitor conffessão na sua Jgreia, e na Mizericordia, estando suspenços the se examinarem e se aprezentarem ante o gouerna93 Conforme a leiturada segunda via, fl. 40. Em falta neste documento.94 Conforme a leitura da segunda via, fl. 40. Neste documento: «tratauão».95 Conforme a leitura da segunda via, fl. 40. Em falta neste documento.96 Conforme a leitura da segunda via, fl. 40. Neste documento: «inquircões».
— 126 —dor com a certidão do exame, o que não querem fazer senão assim que pera mais os fauoreçer o padre Gouernador lhes assinalou o collegio da Companhia pera o examen.Por maneira que os concertos, e pazes seruem de liberdade pera os que nella querem viuer (assim ecclesiasti-cos como secullares) que pera se librarem da reprehenção E castigo do prellado basta-lhes alegarem que forão contra a Jgreia pera ficarem liures do juizo e jurdição do gouernador E defendidos do padre Comissario, atando as mãos a justiça e poder do juizo Ecclesiastico, como se bem Vê no mandado abaixo feito despois dos concertos.O Reuerendo padre Gaspar do Amaral Reitor do collegio da Madre de Deos da Companhia de Jesus co-missario do Sancto Officio // [fl. 65] nestas partes da China Por este prezente mandamos ao padre João Marques Moreira notario do Sancto Officio notifique de nossa parte a Manoel Bernardes juiz ordinario desta cidade que sob pena de excomunhão mayor latae sentençie e de cem pardaos pera as despezas da sancta Jnquizição de Goa não faça execucão o dilligencia alguma das pessoas que nas inquietacões passadas seguirão as partes do Sancto Officio a rrequerimento ou mandado do padre fr. Gaspar de Carualho que serue ao prezente de Vigairo geral por não ser juiz das sobredittas pessoas conforme as capitulações dos conçertos entre nos e o Reuerendo padre frej Bento de Christo gouernador do bispado E de como assim lho notificou faça feè ao peè deste. Dado em Macao neste collegio da Madre de Deos da Companhia de Jhesus sob o nosso sinal hoye o primeiro de septembro de 1642 eu o padre João Marquez notario do Sancto Officio que o sobescreuj por mandado do Reuerendo padre Comissario Gaspar do Amaral comissario do Sancto Officio.Forão tantas as couzas que desde 11 de julho de 641 dia em que o padre Comissario Gaspar Luis deu principio a esta triste e nunca ouuida contenda, socederão que impossiuel Relataren-sse 98 neste breue como Verdadero, E autentico Relatorio, Por fim do qual pareçeo por huma petição que fizerão o proueedor e Jrmãos da Caza da Mizericordia desta cidade o anno de 624 ao Reuerendo padre frej Antonio do Rozario Gouernador E comissario do Sancto Officio por ordem E consselho dos padres da Companhia que são e sempre forão os letrados e Theologos de quem se fala na petição e Em quem se aconselhão en todas as suas couzas, e os que sò pregão na Mizericordia E assiste em suas mezas E eleicões como he nottorio e tãobem o he ser tudo por industria dos mesmos padres que tudo querem gouernar e mandar.Petição 99N.º 117. O Proueedor e hirmãos da Sancta Caza da Mizericordia que porquanto esta Sancta Caza e confraria he immediata aos serenissimos Reyes de Portugal como padroeiros e protectores seus que são desde seu principio, E outrosi tão mimossa e fauorecida dos summos pontifiçes e dos Tribunaes, e senhores de Portugal // [fl. 65v] E de seus senhorios assim Ecclesiasticos como seculares por seu instituto e pellas obras em que de contino se exercita tanto en seruiço de Deos E da sagrada Virgem sua may; quanto en proueito E credito de todos os Reynos e senho-rios de Portugal; Porquanto Vossa Paternidade agora a molesta e perturba da parte do Sancto Officio sem ella dar alguma ocassião a ysso excomungando-lhe seus capellães e ministros e prohibindo aos officiaes da meza a tratarem com elles nem estarem prezente a suas missas, nem se acharem com elles en proceções emterros de Jrmãos nem ou-tras couzas, tanto contra o instituto desta Sancta Caza; Tem deputados letrados pera todos os cazos arduos que se lhe offerecerem, E este o seya tanto querendo açertar e dar satisfação a toda a Jrmandade que tanto Zela o credito preuilegio E liberdades da Sancta Caza e não se querendo gouernar por seu pareçer tão sómente os forão consultar E saber o que no cazo deuião de fazer assim pera obedecer os mandados do Sancto Offiçio, o qual com o rrespeito e Veneração deuida trazião nas mininas dos olhos e no coração Como pera não deixarem perder as liberdades da Sancta Caza pois de o fazerem se segueria notauel descredito a esta sancta confraria aos Jrmãos della, com justa rezão os abominarião e apredeiarião e serião reprehendidos das Sanctas Cazas das Mizericordias de Goa E de Lix-boa, como cabeça de todas as mais, E por elles nos foi dito despois de Verem o considerarem o cazo, que Vossa Paternidade como comissario ordinario do Sancto Officio não podia excomungar aos ministros desta Sancta Caza, nem menos prohiuir que tratassem con elles porque as comissões ordinarias do Sancto Officio não se estendião a tanto e ysto por muytas que tinhão visto, e pellos Doutores que disso tratão largamente; Pello que pedimos a Vossa Paternidade pellas chagas de Jesu Christo E polla Virgen sanctissima sua may, a quem en esta caza seruimos, E pello bem e paz desta cidade que tão perturbada esta con las molestias que Vossa Paternidade da a esta Sancta Caza de que todos os melhores são Jrmãos, que se Vossa Paternidade tem noua ordem e comissão dos senhores Jnquizidores pera fazer o que fas, no-la queira mostrar nesta meza ou adonde Vossa Paternidade melhor lhe parecer assim pera a 97 Conforme a leitura da segunda via, fl. 41. Em falta neste documento.98 Conforme a leitura da segunda via, fl. 41. Neste documento: «relatarãose».99 Esta petição encontra-se, ainda, entre os documentos remitidos ao Conselho Geral do Santo Ofício por ocasião da Visita à Inquisição de Goa por An-tónio de Vasconcelos (1633). Veja-se o documento n.º 28 do volume I, página 158.
— 127 —guardarmos E obedecermos como deuemos, como pera satisfazer com a obrigação de nossos cargos E mostrarmos que por nos se não perdem nem menos // [fl. 66] cabão as liberdades E priuilegios desta Sancta Caza, pois Vossa Paternidade em nos-la mostrar não faz couza noua, pois ya por vezes semelhantes comissões se tem mostrado nesta terra en diferentes tempos E cazos huma pello Padre frej Miguel dos Sanctos gouernador que então hera deste Bispado E comissario do Sancto Officio e outra pello senhor Bispo de Japão dom Diogo Valente na prizão de hum cidadão desta cidade tambem como comissario do Sancto Officio; Assim que não sendo cauza noua; bem pode Vossa Paternidade fazer esta graça a esta Sancta Caza pois de o fazer se não segue nenhum descredito antes muyto seruiço de Deos bem E quietação desta cidade, e não na querendo Vossa Paternidade mostrar bem se mostra que a não tem, E assi nos fica a nos obrigação de guardarmos nossos priuillegios e liberdades pella melhor via E modo que os Summos Pontifices no-lo tem concedido, e Vossa Paternidade dara conta aos senhores Inquizidores E ao summo Pontifice de não querer fazer e de todas as couzas, que por esse respeito acontecerem nesta cidade e pediremos e rrequereremos aos senhores Jnquizidores; E ao senhor Jnquizidor geral E ao summo Pontifice nos dessagraue de todos os agrauos que Vossa Paternidade nos fizer: E pera bem de nossa justiça E pera ao todo tempo constar della E no que deste cazo fizemos pera que todas as couzas se acabarem en bem, fizemos duas petições ambas de hum teor E assinados pello proueedor e hirmãos da meza e justificada pello juiz das justificações, ou por quem mais comprir huma pera a mandarmos a Vossa Paternidade E outra pera nos ficar pera por Vias a mandarmos aos senhores Jn-quizidores, e ao summo Pontifiçe pera que quando Vossa Paternidade nos não diffira como esperamos mostrarmos com ella nossa justificação e Jnocencia, sobescrita por mi Antonio Galuão Godinho Escriuão desta Sancta Caza na meza do cabido oye 24 de Agosto de 1624 annos, O proueedor Francisco de Arauyo Antonio Galuão Godinho, Antonio Cortes, Leonardo Ferreira Marinho, Pero Rodriguez Theixeira, Rodrigo Ferreira Miguel Cardozo, Heitor da Motta Caldeira, Francisco Carualho João de Macedo, Domingos Dias Espinhel, Miguel de Macedo, Christouão Ferreira Homem.Tresllado da justificaçãoN.º 118. O Licenciado Francisco Cardim Froes ouuidor com alçada e juiz das justificações por sua Magestade nesta cidade do nome de Deos da China &. faço saber aos que esta minha carta, certidão de // [fl. 66v] justificação virem, en como os treze sinaes atras ao pè da petição, ou requerimento são do Proueedor da Sancta Caza da Mizericordia E mais Jrmãos da meza que actualmente seruem este pressente anno na dita Sancta Caza, segundo me constou da fee do escriuão que esta escreueo pello que hey os ditos sinaes por justificados, por serteza do qual mandey passar a prezente por mj assinada e sellada com o sello das armas Reais da coroa de Purtugal que no juizo da ouuiduria desta cidade serue aos Vinte e sinco dias do mez de Agosto de 624; Eu Affonço Garces escriuão da ouuidoria o escreuy; Pagou nada E de assinar coatro Reis. Francisco Cardim Froes = Valha sem sello ex cauza = Cardim.Certificamos nos Pero Rodriguez Theixeira, E os abaixo assinados en como siruindo na Caza da Sancta Mizericordia o anno de 1624 pello mes de Agosto do ditto anno fes a meza a petição atras ao Reuerendo Padre frey Antonio do Rozairo gouernador e Comissario do Sancto Officio que então hera; e juramos aos sanctos Euangelhos passar assi na verdade, en fee de que nos assinamos de nossos nomez; Macao 24 de feuereiro de 1642 annos. Pero Rodriguez Theixeira = Leonardo Ferreira Marinho.Certifico eu Nicolao d’Azeuedo Escriuão da ouuiduria ser verdade conheçer os sinaes assima serem de Pero Rodriguez Theixeira, E Leonardo Ferreira Marinho, cidadoes e moradores nesta cidade, os quaes sinaes conheço pellos uer fazer E Escreuer muytas vezes, e ter outros semelhantes en meu poder o que certifico sob o juramento de meu officio. Macao 25 de feuereyro de 1642 annos, Nicolao d’Azeuedo.Pois se pellos Padres da Companhia, Visto, e considerado o cazo, foy julgado que o Reuerendo Padre Gouernador frej Antonio do Rozairo comissario do Sancto Officio não podia excomungar aos ministros da Caza da Mizericordia, nem menos prohiuir que tratassem com elles, porque as comissões ordinarias do Sancto Officio não se estendião a tanto (como diz en a petição) como agora o padre comissario e mais padres da Companhia a estenderão a fazer E obrar as couzas que neste proçesso se vem tão extraordinarias dos poderes ordinarios dos padres comissarios e se então lhes pareçeo e julgarão que o proueedor e hirmãos da meza podião E deuião pedir ao Comissario do Sancto Officio lhes mostrasse a ordem particular do sancto // [fl. 67] Tribunal pera fazer o que fazia, e que quando não ficauão entendendo que a não tinha porque tanto agora o padre Comissario quer criminar ao gouernador, por lhe pedir ordem dos senhores Jnquizidores pera fazer o que fas, E se nunca lha mostrou que obrigacão tinha de lhe obedeçer os mesmos padres que agora tanto o condenão absoluem, e dão por libre se não he que julgam os cazos não conforme a rrezão e justiça, senão segundo o tempo E ocazião na passada de 1624 lhe estaua bem que o Padre
— 128 —Comissario do Sancto Officio não podesse nada e na 100 pressente que tinha os poderes dos senhores Jnquizidores E sancto Tribunal e possa tudo o que elle mesmo pode.Certidão dos officiaes que andarão na cidade o anno de 1641N.º 119. Os abaixo assinados certificamos que sendo officiaes da cidade no ano de 1641 auendo diferencias entre os Reuerendos Padres Frej Bento de Christo gouernador do bispado da China e Gaspar Luis da Companhia de Jesus comissario do Sancto Officio, sobre Paulo Teixeira clerigo de Epistola, o qual se tinha rretirado da prissão da Jgreia de São Lourenço, onde o tinha o ditto gouernador a Companhia por cuya cauza o dito gouernador tinha intentado tratar de excomunhões E censuras com o que entendemos se perturbaria a paz e união deste pouo, e poderião so-ceder alteracões e muytas dezinquietações: E assi todos com os adiuntos que nos assistião fomos ao 101 gouernador e lhe pedimos con todo o encarescimento sospendesse as ditas censuras e pussese os olhos no estado da terra e tra-balhos que se nos aparelhauão o qual respondeo que elle de sua parte estaua prestes pera tudo o que fosse rezão e justo pera se conseruar a paz con tal condição que lhe não quizesse meter sua jurisdição debaixo dos pès, E que se o ditto Paullo Theixeira por alguma via pertencia ao ditto comissario que lhe escreuesse hum escrito de quatro regras em que lho declarasse E que com isso se satisfaria, despois disto fomos ter com o ditto comissario pedir e rrogar do mesmo modo pella pàz da terra, o qual nos respondeo que elle estaua quieto, que se não bolissem com elle, que elle não boleria con ninguem com esta resposta tornamos ao gouernador E com todas as Veras lhe pedimos e Rogamos pella paz E que ainda que cortasse por ssi hum pouco que em semelhantes ocacões não perderia nada, antes // [fl. 67v] ganharia muito o que o ditto senhor Frey Bento de Christo nos concedeo assi como lhe pedimos, e se sospen-derão as ditas censuras, E a terra ficou em paz como estaua, esta he a substancia do que passou na Verdade no dito tempo, E porque o dito senhor Padre Gouernador nos pidio a prezente certidão pera constar desta Verdade em toda a parte aonde for aprezentada lha passamos jurada aos sanctos Euangelhos; assinada por nos E pellos adyuntos que nisto se acharão prezentes. feita oye 25 de septembro de 1642 anos = Antonio de Proença = Bertolameu de Rocha Pimentel = Ponciano de Abreu = Affonco de Moraes = Christouão Soarez Coelho = João Vaz Pretto = Pero Rodriguez Theixeira.Certidão do irmão porteiro de S.t FranciscoCertifico eu frey Manoel de Piedade, frade menor, porteiro deste conuento de meu padre San Francisco desta cidade de Macao no Reyno de China ser verdade que vindo a este conuento o Jrmão Manoel de Figueiredo Religiosso da Companhia de Jhesus a falar com o Reuerendo Padre Gouernador Frey Bento de Christo sobre seus negocios, e hindo-sse o dito Jrmão Manoel de Figueiredo me disse a my na porteria que tinha feitos muytos seruicos a este conuento, como ao das freiras de Sancta Clara con meizinhas de sua botica E que o padre Gouernador lhe não que-ria conceder o que a Companhia lhe pedia, pondo a mão no peito E baixando a cabeça me disse a mjm sobredito porteiro que o dito Padre Gouernador o sintiria, E por tudo o assima ser verdade passey a pressente certidão e juro por minha proffissão passar assi, E dey esta por mi assinada con licença de meu prellado, Macao 29 de septembro de 1642 = Frej Manoel da Piedade.Certidão do Padre Prezentado frej Pedro de São JoãoN.º 120. Certifico eu Frey Pedro de São João da Ordem dos Pregadores ser verdade, que despois do clerigo sub-diacono Paullo Teixeira auer fugido pera o collegio de São Paullo da Companhia de Jesus da prizão en que estaua prezo na torre da Jgreia de São Lourenço, por mandado do Reuerendo Padre Gouernador deste Bispado da China frey Bento de Christo sinco dias depois de sua fugida, que foy dia do seraphico Doutor São Boaventura, fui por ordem do ditto Reuerendo Padre Gouernador ao ditto collegio de São Paullo com meu companheiro, o padre frey Antonio Cabral, pedir instantemente da parte do ditto padre gouernador // [fl. 68] ao padre Comissario do Sancto Officio Gaspar Luis da mesma Companhia não quizesse sua Paternidade patrocinar nem reter no ditto collegio o ditto clerigo fugitiuo, e que ouuesse por bem que elle se tornasse pera a prizão em que dantes estaua, e que despois de assi o fazer o dito clerigo Paulo Theixeira e rreconhecer ao seu prellado lho mandaria ao dito Padre Comissario 100 Na segunda via deste documento, fl. 42: «em a».101 Conforme a leitura da segunda via, fl. 42. Neste documento: «a».102 De acordo com a leitura da cópia da Torre do Tombo, fl. 104v. Na segunda via deste documento, fl. 42v, lê-se: «Lencos». O nome está em falta neste documento.
— 129 —ou 103 sua Paternidade o poderia mandar chamar sendo-lhe necessario, porquanto elle dito Padre Gouernador não pretendia mais senão que lhe obedecesse a sua excomunhão, pella qual despois de hauer fugido o auia chamado; E que do contrario se poderião seguir E rezultar grandes escandalos e perturbações E desprezo da jurisdicão Ecclesias-tica, ao que tudo referido assima E outras muytas rezões que consernentes ao mesmo lhe propus me respondeo o ditto padre Comissario que tomaria seu consselho e cuydaria nisso E me mandaria a rreposta, que eu lhe pedia pera leuar ao padre Gouernador, a qual resposta me não mandou, mas antes por hum seu escrito fes de mi queixume ao prellado com o qual hindo eu outra ves no dia siguinte, a saber da causa por que de mim se queixaua não nos quis falar, mandou-me dizer que estaua ocupado, o que tudo assim e na forma que assima fica referido, Eu com o padre Frey Antonio Cabral sobredito companheiro meu que a tudo se achou prezente afirmamos in Verbo sacerdotis pas-sar assim na Verdade em fee do qual nos assinamos aqui manu propia, nesta caza de Nossa Senhora do Rozairo da Ordem dos Pregadores. Macao em 15 de septembro de 1642 anos = Frey Pedro de São João = Frey Antonio Cabral.Treslado de outra certidão do padre PrezentadoSub Benedictione.N.º 121. Muito Reuerendo padre Gouernador, As cousas de que Vossa Paternidade me ordena lhe passe çertidão são tão notorias E publicas: que a notoriedade, e publicidade dellas, he suficeentissima certidão, mas por obedecer a Vossa Paternidade digo, e certifico ser verdade que mandando-me chamar a este nosso conuento o padre Gaspar Luis da Companhia de Jesus, sendo elle comissario do Sancto Officio por seu Escrito que me trouxerão João Bar-reto do habito de Auis e Domingos Maciel do abito de Christo, fui ao chamado do sobreditto padre Comissario sem embargo de eu estar autualmente decumbente E enfermo E elle me prendeo em hum cubiculo do seu collegio aonde estiue fechado debaixo da chaue priuado da comunicação // [fl. 68v] corenta dias cabaes como a todos he notorio nesta cidade auer Eu estado na sobredita forma prezo por respeito do sucedido aserca do clerigo subdiacono Paullo Teixeira fugitiuo da prizão de Vossa Paternidade pera o ditto collegio de São Paullo, e como tambem passados os dittos corenta dias me tornou a mandar pera o meu conuento libre E dezembargado o padre Gaspar do Amaral que socedeo no officio de comissario ao ditto padre Gaspar Luis; Certifico tambem ser uerdade que tendo os do gouerno desta cidade concertado com Vossa Paternidade, e com o dito Padre Gaspar Luis Comissario de que elles os ditos senhores do gouerno da cidade traerião ao ditto clerigo Paullo Teixeira a dar obediencia a Vossa Paternidade E o entregaria a elles ditos pera o depozitarem ate se embarcar pera a Jndia por ordem de Vossa Paternidade, E do diito Padre Comissario pera là en Goa se detreminar o seu letigio sobre o ditto clerigo, estando esto assi praticado E assentado pera o dia siguinte trazerem elles dittos senhores do gouerno da cidade o sobreditto clerigo Paullo Teixeira a prezença de Vossa Paternidade na mesma noite o embarcarão em huma embarcação pera o Reino de Macassar terra de mouros o capitão geral desta prassa dom Sebbastiam Lobo da Silueira en companhia do ditto Padre Gaspar Luis comissario E sobre Vossa Paternidade hir buscar o ditto clerigo como a seu subdito fugitiuo socedeo todo o mais que alias constara por papeis autenticos, E isto me parece basta pera satisfazer a obediencia de Vossa Paternidade, o que tudo afirmo in Verbo sacerdotis passar assi na Verdade E ser publico E notorio nesta cidade de Macao, onde passey esta nesta caza de Nossa Senhora do Rozairo da Ordem dos Pregadores em 11 de septembro de 1642 E en feè de ser assi me assino aqui manu propriae = Frej Pedro de São Joam.Certidão do Padre Frey Francisco de Sancta MariaN.º 122. Certifico eu frey Francisco de Sancta Maria Religiosso sacerdote E pregador da Ordem de nosso seraphico Padre São Francisco que sendo artado E desmembrado o Reuerendo Padre Gouernador frey Bento de Christo de seus officiaes por andarem todos auzentes e temerozos com as excomunhões e pennas pecuniarias, postas pello Padre Comissario do Sancto Officio Gaspar Luis da Companhia de Jesus que não exercitasse seus officios nem obedeces-sem ao ditto Reuerendo Padre em couza alguma lhe foy forssado Valer-sse de outras pessoas pera fazerem algumas dilligencias, tocantes a seu officio e gouerno ecclesiastico, pello que mandou-me com hua precatoria, ao ouuidor // [fl. 69] de sua Magestade desta cidade de Macao Lionel de Souza E Christouão Suarez juiz ordinario a pedir-lhes a cada hum em particular quizesse tomar a seu cargo o embarcar a Paullo Teixeira clerigo subdiacono E criminozo que estaua recluzo em huma cella no nosso conuento de S.t Francisco pera a Jndia em hum nauio que de partida estaua pera là a dar conta de sua pessoa E culpas ao senhor Arçobispo Primaz de Goa, E aos senhores Jnquizidores do sancto Tribunal, Visto não se poder embarcar por outro meyo, E lendo eu a dita precatoria ao juiz Christouão Soarez, de-pois della lida me disse que soposto o mandato do Reuerendo Padre Gouernador lhe era necessario Ver-sse com o padre Comissario Gaspar Luiz porquanto lhe tinha dado hum papel que trazia na Aljubeira em que lhe mandaua 103 Riscado: «a».
— 130 —com censuras, E outras ameaças que não obedeçesse en forma alguma ao dito Reuerendo Padre Gouernador, E a todo aquelle que de sua parte o demandasse a fazer alguma execução contra Paullo Teixeira o outro algum de sua facção e os que o seguião, o tomasse E os leuasse prezo a outra banda dos montes desterrado e degradado fora da cidade, E assi se despidio e se foj pera a Companhia a ter com o padre Comissario, e na volta de laà a noite que isto aconteçeo as quoatro pera as cinco horas da tarde me deu por reposta que não estaua em obedecer ao Reuerendo Padre Gouernador, nem embarcar o seu prezo Paullo Teixeira, porquanto não hera a uontade do padre Comissario nem queria tal se fizesse; E assi ficou por se embarcar; outrosi certifico que hindo tambem eu no mesmo dia a caza do sobredito ouuidor de sua Magestade; Lionel de Souza a fazer a mesma dilligencia da parte do Reuerendo Padre Gouernador me não quiz dar audiencia por duas vezes escuzando-sse, ou os seus pagens por elle que estaua ocupado; ysto he o que se passa na uerdade, e o juro in Verbo sacerdotis, e por me ser pedida esta pello Reuerendo padre Gouernador lha passey; Macao em 15 de septembro de 1642 – fr. Francisco de Sancta Maria.Certidão do padre Francisco de Faria Vigairo de Sancto AntonioN.º 123. Certifico eu o padre Francisco de Faria clerigo presbitero cura e Vigairo confirmado na Jgreia e freguezia de Santo Antonio desta cidade de Macao, que nestas alabanças E alterações que ouue entre o padre Gaspar Luis comissario do Sancto Officio, e o Reuerendo Padre frey Bento de Christo gouernador deste bispado me mandou o dito padre Gaspar Luis com ameazas de prizões, e outras pennas que não guardasse o entredito geral na minha igreia e freguezia posto pello dito padre Gouernador antes administrasse os sacramentos como hera custume por respeito de o dito Reuerendo Padre Gouernador o não poder por, ou por ser nullo, e que tomaua elle dito Padre Comissario a sua conta ysto: E tambem por esta cuza andej quazi dous mezes auzente da minha Jgreia e freguezia; outrosi certifico que hindo-sse o ditto Padre Gaspar Luis para Goa socedeo no ditto officio de Comissario o padre Gaspar do Amaral E em certa ocazião aos onze de Março huma menha por eu ser da parte E obediencia do meu Verdadeiro e legitimo prellado frey Bento de Christo em odio seu E dessafeição me mandou prender por Miguel Machado, E alguns outros familiares estando Eu na minha Jgreia quieta E pacificamente, os quaes logo lançarão mão en mjm com pouco respeito do habito ordens E officio que eu reprezentaua, E assim prezo E agarrado me leuarão por mandado do dito comissario ao forte de S.t Paullo donde rezide o capitão geral Dom Sebastião Lobo da Silueira o qual me me Vendo assi prezo me mandou logo lanzar huns machos nos pèz E largou muitas palauras con-tra mj injuriozas afrontozas, baixas e suias acompanhadas de muita colera E paixão pondo en mim mãos Violentas empurrando-me com grande desprezo de minha pessoa E nenhum respeito ao estado sacerdotal E a dignidade em que estou posto, pondo-me tambem muytos nomes infames E indignos de se escreuerem e tudo ysto en odio e mà vontade de seu verdadeiro e legitimo prellado por andar (como anda<)> rebelde negando-lhe a deuida obediencia; O que tudo passa na verdade, e assi o juro pello juramento dos sanctos Euangelhos et in uerbo sacerdotis, E por me ser pedida a prezente pello Reuerendo Padre Gouernador a passey por mi assinada. em Macao aos 26 de septembro de 1642 = O Padre Francisco de Faria.Certidão do padre Domingos Preto Vigairo de S.t LourençoN.º 124. Certifico eu o padre Domingos Pretto Vigairo de São Lourenço desta cidade de Macao que em todo o tempo que durou o entredito // [fl. 70] geral posto pello Reuerendo Padre Gouernador deste bispado frey Bento de Christo pella fugida de Paullo Teixeira clerigo subdiacono que elle tinha prezo na torre da ditta Jgreia andey auzente con temor de ser prezo pello Padre Comissario por seguir ao padre Gouernador porque por muytas vezes me man-dou buscar por ministros E agentes seus dos quaeis me desuiey de me encontrarem, e uendo prouauelmente era esse o yntento pera que me mandaua buscar; por ter ya precedido a prizão do padre cura da Seè E de outros clerigos que no mesmo conflicto forão buscados, E não uindo elles em negarem a obediencia ao Reuerendo Padre Gouernador forão prezos no forte de São Paullo aonde os tinha en ferros o geral Dom Sebbastião Lobo da Silueira, que rezedia nelle, e uendo eu as couzas demaziaren-se tanto me puz em Resguardo the ellas fazerem termo com parescer do padre Gouernador, E de outros Relligiozos, E auendo primeiro beneplacito e licenca do Reuerendo padre Gouernador puz hum clerigo que acudisse as obrigacões de meu officio em todo 104 o tempo que durou esta tormenta E por me ser mandado passey a prezente na forma ordinaria o que afirmo ser Verdade Macao o derrradeiro de setembro de 1642 – o padre Domingos Pretto.Certidão de Domingos Teixeira104 Conforme a leitura da segunda via, fl. 43v. Neste documento: «tudo».
— 131 —Certifico eu Domingos Teixeira cazado e morador nesta cidade, que no tempo das differenças entre o Reuerendo Padre Gouernador e comissario do Sancto Officio fui prezo por mandado do padre Gaspar Luiz na enxouia do Tronco desta cidade, e 106 porque elle o dira; e por me ser pedida esta certidão pello Padre Gouernador Frey Bento de Christo e por ser publico a passey; e juro aos sanctos Euangelhos passar na Verdade. Macao 16 de setembro de 1642 anos. Domingos Theixeira.Certidão do juiz ordinario Christouão Soarez CoelhoN.º 125. Christouão Soarez Coelho juiz ordinario nesta cidade de Macao certifico que o padre Frey Francisco de Sancta Maria da Ordem do seraphico padre São Francisco em o fim do mez de janeiro do prezente anno me fes hum protesto por mandado do muito Reuerendo Padre Gouernador frey Bento de Christo em que me requeria da parte da Jgreia E do senhor Vizo Rey lhe embarcasse no nauio Nossa Senhora // [fl. 70v] dos Remedios que estaua de par-tida pera Goa (em que hia o padre comissario Gaspar Luiz) ao clerigo criminozo Paullo Teixeira que o ditto padre Gouernador tinha prezo porquanto o mandaua ao senhor Arçobispo e senhores Jnquizidores visto não no poder embarcar por parte da Jgreia por estar priuado do gouerno e officiaes do juizo pello Padre Comissario, ao que me escuzey por ter ordem, e mandado do Padre Comissario Gaspar Luis que não obedezese nem desse comprimento a couza alguma que me mandasse o padre Gouernador E sem embargo da reposta fui ter com padre comissario e lhe dey conta do requerimento do Padre Gouernador E o ditto padre comissario me mandou por excomunhão e penna de mil pardaos que não embarcasse ao dito Paulo Teixeira nem fizesse cazo do requerimento do dito padre Gouernador, e por me ser pedida esta certidão por parte do padre Gouernador lha passej, e juro aos sanctos Euan-gelhos passar tudo na Verdade em fee do qual me assinej hoye 9 de outubro de 1642 – Christouão Soarez Coelho.N.º 126. Certificamos nos abaixo assinados que uindo por ordem dos do gouerno da cidade ao conuento de São Domingos onde estaua o Reuerendo Padre Gouernador frey Bento de Christo a tratar do conçerto e pàz entre elle E o padre Comissario do Sancto Officio sobre a contenda do criminozo clerigo Paullo Theixeira vencidas as difficuldades E obyecões que de huma e outra parte se puzerão; Vimos a concordar que o padre Comissario do Sancto Officio entregaria aos Vereadores o clerigo Paullo Teixeira reteudo no seu collegio E elles o traerião ao padre Gouernador pera o rreconheçer por seu prellado, E o gouernador o entregaria logo aos Vereadores pera o terem em depozito the o nauio da Jndia fazer viagem, no qual o embarcarião fazendo a saber ao padre Gouernador pera elle de sua mão o entregar ao capitão do nauio, E elle ao senhor Arcebispo E que o mesmo fizessem os Vereadores com o padre Comissario pera elle fazer a mesma entrega de parte do Sancto Officio se lhe parezesse E que sendo os con-çertos assima aceitados por parte do padre Gouernador hindo nos ao collegio da Companhia pera sabermos a ora que nos auião de Entregar o dito clerigo Paulo Theixeira achamos tudo reuoltosso com a chegada do capitão geral; por o terem publicado por excomungado E nos foy respondido que ya se não podia effeituar nada do assima dito, e nos por conseguirmos a dita pàz pedimos ao padre Reitor Gaspar do Amaral quizesse por amor de Deos acudir a ysto pois estaua ya concertado o que elle fez indo // [fl. 71] ter com o padre Comissario E a rreposta que nos deu foi que esperassemos athe o outro dia as oito horas do dia que então se acabarião as couzas, o que Visto Viemos ter com o Reuerendo Padre Gouernador e nos dize que esperaua; E assi o tornamos a auizar ao dito Reitor E aquella mesma noyte foy embarcado o ditto Paulo Teixeira em companhia do capitão geral acompanhado de muitos sol-dados ao nauio de Manoel Ferreira Beltrão que estaua na barra de partida pera Macassar; E por nos ser esta pedida pello Reuerendo Padre Gouernador lha passamos e juramos aos sanctos evangelhos passar tudo na Verdade. Macao em 10 de Outubro de 1642 – Pero Rodriguez Theixeira.Nestes concertos andarão mais o Vereador Dom João Pereira, Antonio Galuão Godinho, e Manoel de Magalhães Coutinho, não vão assinados porque he çerto se não quererão assinar, como não quiz Antonio Galuão Godinho, porque todos fazem as partes do padre Comissario, e negão a justiça e Verdade do padre Gouernador.Certidão do Padre frej Mathias de BarbudaN.º 127. Certifico eu frej Matias Barbuda da Ordem dos Pregadores que hindo com o padre Frey Francisco de Sancta Maria da Ordem de nosso Padre Sam Francisco Notario Apostolico do juiz conseruador; o Reuerendo Padre Frey Manoel da Resurreição prior do conuento de nosso padre Sancto Augustinho, pellos Relligiozos pregadores deste nosso conuento de Nossa Senhora do Rozairo de Macao a notificar a Damasio Correa cazado e morador nesta cidade da parte do Reuerendo Padre juiz conseruador que fosse a sua prezença porque tinha çerta dilligencia que 105 Conforme a leitura da segunda via, fl. 43v. Em falta neste documento.106 Na segunda via deste documento, fl. 43v: «o».
— 132 —fazer com elle o que não quis fazer e Vssando o ditto padre Nottario com o dito Damasio Correa de toda a boa cortecia, primor e Respeito; elle pello contrario lhe não teue nenhum porque dizendo-lhe o ditto padre Notario depois de o saudar e Vizitar na Rua dereita onde o achamos iunto da Sancta Caza da Mizericordia que ouuesse por bem d’estar polla diligencia que o Reuerendo padre juiz conseruador fr. Manoel da Resurreição lhe mandaua fazer respondeo-lhe o dito Damasio Correa; que não conhecia tal juiz conseruador E lendo-lhe o ditto padre Nottario a notificação a não quis ouuir // [fl. 71v] E se foi excoando depressa the se meter pella porta da ditta Sancta Caza da Mizericordia e nos apoz elle; E estando ya nos E elle dentro della, E o padre Notario continuando com a leitura da notificação o dito Damasio Correa sem nenhum temor de Deos e rrespeito a seus ministros os sacerdotes se arre-meçou ao dito padre notario e poz nelle mãos Violentas por duas Vezes huma apegando-lhe dos brazos E outra do capello, tocando com as mãos em suas carnes E dizendo o ditto padre Nottario E eu que o soltasse e se fosse embora o não quiz fazer, mas antes assim aferrado nelle fortemente bradaua que estiuesse prezo da parte do Sancto Officio, E que acudissem ao aiudar e fauorecer contra o dito padre Nottario, a cuyos brados E chamamentos acudirão dous homens que na crasta da dita Caza da Sancta Mizericordia estauão; a saber Saluador de Acunha, e Jieronimo d’Abreu os quaes mostrarão animo e Vontade de quererem tambem apegar do ditto padre Nottario, e leuarem-no prezo a São Paullo a prezença do comissario Gaspar do Amaral por ouuirem dizer que o prendia da parte do Sancto Officio, Ainda que o padre Notario alegaua suas rezões E dezia que o Sancto Officio não prendia aos notarios Apostolicos do juiz conseruador sem justa cauza; sò por fazerem sua obrigação E dilligencia que lhes era mandada E assj teue prezo E agarrado ao dito padre Nottario Appostolico a porta da Mizericordia por bom espaço de tempo a uista de muyta gente que alli acudio assi gentios como christãos a uer aquelle espectaculo, e o não quiz largar the que acu-dirão os Relligiozos, do nosso conuento de Nossa Senhora do Rozairo, Outrosi tambem certifico que requerendo o dito padre nottario a Manoel de Siqueira que no caminho o encontramos da parte do padre juiz conseruador que quizesse acompanhar-nos a ser testemunha da diligencia que hiamos fazer com Damasio Correa, Virou as costas troçendo a cara se foy embora mostrando desprezo e não fazer cazo de tal Requerimento, o que tudo por passar na Verdade passey esta a peticão do Reuerendo Padre Gouernador e juro in Verbo sacerdotis em fee do qual me assiney aqui ao pè manu propiae; neste nosso conuento de Nossa Senhora do Rozairo de Macao hoye 18 de septembro de 1642 Frey Mathias de Barbuda.N.º 128. Certificamos nos os padres abaixo assinados ser uerdade que no tempo que o padre Nottario Appostolico do juiz conseruador // [fl. 72] O Reuerendo Padre Frey Manoel da Rezurreicão e seu companheiro frey Mathias Barbuda hião a fazer a dilligencia atras referida, estauamos postos na varanda do conuento de Nossa Senhora do Rozairo dos frades pregadores que cahe sobre a rua dereita a uista da Sancta Caza da Mizericordia aonde entrarão os ditos dous padres atras do ditto Damasio Correa; e logo a pouco espazo vimos da dita Varanda os ditos padres sahindo-se da dita Jgreia, descompostos, E acudindo por nos parezer seria alguma couza pezada, acudimos assi da maneira que estauamos em branco chegando a porta da Jgreia da Sancta Caza da Mizericordia Vimos ao ditto Damasio Correa aferrado ao dito padre Nottario frej Francisco de Sancta Maria, tendo-o prezo sem no querer lar-gar; puxando-lhe pello abito E cordão, E assi como nos vio o largou bem contra sua Vontade; E com elle os dous seculares atras referidos a uista de muita gente que acudio assi christãos como gentios, que cauzou grandissimo escandallo e por nos ser pedida e passar assi na Verdade e juramos per Deum et ordinis; Macao 10 de Outubro de 1642. Frey Antonio de la Torre – frey Antonio da Paixão – Frey Gaspar de Carualho. frey Antonio do Porto Not-tario Appostolico.Tresllado de huma certidão que o padre Comissario Gaspar Luis passou a Francisco CarualhoN.º 129. O Padre Gaspar Luis da Companhia de Jesus comissario do Sancto Officio nesta prouincia da China por comissoria dos senhores Jnquizidores Apostolicos do Estado da Jndia oriental, Antonio de Faria Machado e Jorze Seco de Macedo E certifico que no principio deste prezente anno de 1642 mouendo-sse çerta inquietação e teme-ridade contra os poderes de minha comissoria por auer quem se atreuesse a impedir os negocios do Sancto Officio fazendo-se repreza en hum prezo do mesmo Sancto Officio E nas cartas de segredo que hião pera a meza do sancto Tribunal en Goa sem valerem nem aproueitarem muytos requerimentos en contrario que se fizerão por parte do mesmo sancto Tribunal, ficando esta cidade toda diuidida em bandos e quazi em perigo de se perder e sendo neces-sario pera esta cauza crear, e Jnstituyr nouos familiares pera // [fl. 72v] mayor expediente dos negocios do Sancto Officio mandey a Francisco Carualho Aranha fidalgo da caza de sua Magestade seruisse de familiar emquanto durasse a prezente inquietação na qual o dito Francisco Carualho Aranha real, e pessoalmente me assistio de dia e de noyte acudindo aos meus mandados E offerecendo pessoa Vida e fazenda, pondo-sse muitas vezes a perigo por
— 133 —fazer execucões e dilligencias que eu mandaua com grande valor e fidalguia sem reparar em couza alguma das muitas que lhe encarreguey nesta ocazião, Pello que entendo e julgo en minha conciencia não sò mereçer o dito Francisco Carualho Aranha muito louuor e fauores dos senhores Jnquizidores do Estado da Jndia Oriental; mas tambem grandes merces de sua Magestade E por assim passar na Verdade em fee de meu officio lhe passey esta firmada de minha propia mão e sinal, collegio da Companhia de Jesus de Macao 28 de janeiro de 1642 annos – Eu o padre João Marques Nottario do Sancto Officio que o sobescreuj – Gaspar Luiz comissario do Sancto Officio na China.Treslado de outra certidão que deu o padre Comissario Gaspar do Amaral ao mesmo Francisco CarualhoN.º 130. O Reuerendo Padre Gaspar do Amaral Reitor do collegio da Madre de Deus da Companhia de Jesus comissario do Sancto Officio nestas partes da China &tt.ª Certifico que nas inquietacões passadas que ouue nesta cidade de Macao no anno de 1642 contra o Tribunal da sancta Inquizição E nos cazos atrozes e exorbitantes que se cometerão contra o mesmo sancto Tribunal, com notorias desobediençias e Rebeldias auendo na cidade bandos e diuizão no pouo como tudo he nottorio, sendo necessario ao padre Gaspar Luis Comissario passado pera correr com os negocios que se offerecerão pessoas de calidade E que fossem christãos velhos mandou a Francisco Carualho Aranha fidalgo da caza de sua Magestade, que siruisse de familiar do Sancto Officio, nestas ditas inquietacões, o qual aceitando o officio se lhe offereçeo logo com sua pessoa fazenda E uida E com Effeito mostrou, ate o ditto padre Comissario meu anteçessor se embarcar pera Goa, como en todo o mais tempo que durarão as ditas inquietacões en que lhe confirmej o ditto officio, assistindo-me // [fl. 73] de dia E de noite acudindo con toda a puntualidade a minhas ordens, e mandados executando e fazendo dilligencias que eu lhe mandaua pondo-sse muitas vezes a perigo nas diligencias que fazia com grande valor fidalguia e experiencia que tinha de ter seruido muitas vezes os principaes cargos desta republica sem nunca se excuzar nem reparar em coussa alguma das muytas que lhe encarreguey en todo o tempo desta ocazião; Pello que entendo e julgo em minha conciencia mereçer o ditto Francisco Carualho Aranha muito louuor e fauor dos senhores Jnquizidores Apostolicos do Estado da Jndia oriental e grandes merçes de sua Magestade, E por assi passar na Verdade em fee de meu officio lhe passey esta certidão firmada de minha propia mão e sinal, e sellada com o meu sello Macao 16 de septembro de 1642 annos; Eu o padre João Marquez Notario do Sancto Officio que o sobescreui = Gaspar do Amaral comissario do Sancto Officio. Confrontão estas certidões com as originaes sem creçenza nem diminuição alguma, E em fee de verdade firmey de meu nome e sinal. Macao primeiro de otubro de 1642 = Nicolao d’Azeuedo.Muitas certidoes destas E outras semelhantes passarão os padres comissarios dos quaes permitira Deos Nosso senhor que os senhores Jnquizidores lhes preguntem a cauza e fundamento que pera as passar tiuerão.Rol dos mossos que leua Francisco Carualho cappitam do nauio Nossa Senhorados Remedios e São Bernardo que uay pera o Macassa Pero Ferraz filho de Macao cazado Diogo Rodriguez casta china cazado Nicolao casta china. João Caffre. João casta Bengala Augustinho Casta solor.Mossos de Vasco Ferraz Antonio Casta Malauar. // [fl. 73v] Nicolao casta china Miguel Carualho filho de MacaoMossos de Pero Gonzaluez Gonçalo filho de Macao Antonio casta china.Mossos do Padre João Fernandez João casta Bengala
— 134 — Manoel filho de Malaca.Mosso de Antonio Martinz Piloto Miguel casta Jndio.Mosso de Diogo Rozado, mestre do nauio Francisco casta chinaOs que estão neste rol podem ir, porem não va mais alguma outra pessoa, ainda que seia Relligiossa sem nossa licença por escrito collegio 14 de janeiro de 642, E outrosim não partira o nauio sem nossa licença tambem por escritto no mesmo dia o Comissario do Sancto Officio.Framcisco Monteiro Omem escriuão do ecleziastico o ffis escreuer e sobescreui os papeis tirados dos originais sem acre<ç>emtar nem demenuir couza que duuida faça a saber a semtemça contra Paullo Teixeira e alguns Auctos hes-critos e rrepostas, excomunhois e monitorias precatorias mandados sem suas sertidoes Pettição tudo tirado dos ori // [fl. 74] ginais A que me rreporto os quais ficão em poder do reuerendo padre gouernador frei Bento de Christo pello que a este treslado se deue dar enteira phe e Credito em juizo e fora delle como aos propios originais se aprezentados foçem / uai escrito em setenta e quatro meas folhas de papel da China com esta em que acaba este enserramento Rubricadas nas cabeças do meu mejo sinal que dis Monteiro e pera mais firmeza e serteza dello uai asinado pelo reuerendo padre gouernador frej Bento de Christo selado com o sello que neste juizo ecleziastico serue en phe de uerdade eu ditto escriuão o comsertei he asinei com outros offiçiais açinados no Comserto comigo Macao. Vinte sete de outubro de seissentos e Corenta e dous annos uai por duas uias esta he a primeira 107Fr. Bento de Christo gouernadorConsertado Per nos offiçiais Aqui açinadosFrancisco Monteiro Homem fr. Antonio do Porto João Alures da Paz107 A certidão é da letra do escrivão do juízo eclesiástico, Francisco Monteiro Homem.
— 135 —Documento n.º 37 – «Tratado em que se responde a várias dúvidas que se moveram nas inquietações da ci-dade de Macau», pelo padre António Ferreira, SJ, lente de Prima de Teologia na Universidade de Macau, de 1642. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, maço 35. Documento não numerado, nem foliado.Tratado Em que se Responde a uarias duuidas; que se mouerão nas inquietações da Cidade de Macao o anno de 1642 em que se mostra, quam conforme a direito procedeo o Reuerendo Padre Gaspar Luis da Companhia de JESV Commissario do Santo OfficioComposto pelo Padre Antonio Ferreira da mesma Companhia Prefeito dos Estudos e lente de Prima de Theologia na Vniuersidade de Macao//Summario dos pontos que Se contem neste tratado1.ª Duuida.Se o Clerigo subdiacono Paulo Teixeira estaua sogeito ao Gouernador do Bispadonumero 1. – Proua-se ser izento por uiuer dentro do Collegio da Companhia e o seruir. Veja-se sobre isto Duuida 10. num. 19. fin. e n. 30. Veja-se Duuida 7. n. 5.n. 2. – Proua-se não poder ser uisitado pello ordinario nem o ordinario poder proceder contra elle como delegado da Se Apostolica Veja-se duuida 7. n. 3.n. 3. – Proua-se que o Gouernador feito pello metropolitano jure ordinario não procede como delegado da Se Apostolican. 4. – Proua-se que o Gouernador do Bispado feito pello metropolitano jure ordinario não pode uizitar os izentos que alias pode o Bispo. Veja-se Duuida 7. n. 7.n. 5. – Proua-se não ter tal Gouernador mais poder que o Cabido em Se Vacanten. 6. – Proua-se pudera absolutamente Falando Paulo Teixeira tomar Conseruador contra o Gouernadorn. 7. – Proua-se serem nullas as censuras fulminadas contra Paulo Teixeira E que os Religiozos da Companhia ab-solutamente podião tãobem tomar conseruador na mesma cauza.n. 8. – Proua-se que não podia o Gouernador do Bispado ter prezo a Paulo Teixeiran. 9. – Proua-se emcorrer o Gouernador em escommunhão pello ter prezon. 10. – Proua-se ser o interdito geral posto por sua cauza nullo Veia-se a Duuida 10. n. 31. e duuida 7. n. 3. e 4.n. 11. – Proua-se como nem o Pouo nem os da Companhia estauão obrigados a guardar tal interdicto Veia-se Duuida 10. n. 31. e 32.n. 12. – Prouão-se serem nullas as escommunhões postas a quem entrasse na Jgreja da Companhia //n. 13. – Proua-se que a escommunhão posta aos que entrassem na dita Jgreja tanto que foy escommungada o gouernador ficou suspensan. 14. – Proua-se que nunca Paulo Teixeira perdeo o priuilegio de izenção por renunciação que fizesse nem expressa, nem tacita Veja-se duu 10. n. 19. duuida 7. n. 6.n. 15. – Proua-se que Paulo Teixeira foy citado uiuendo no Collegio E a sentença ser dada por hum Gouernador notorio Bigamo, e não podia ser confirmada.n. 16. – Proua-se como ao tempo que se lhe imputão as culpas ueuia Paulo Teixeira dentro no Collegio n. 17. – Proua-se não lhe prejudicar os Vinte E um dias que esteue fora do Collegio por não poder ser castigado duas Vezes pello mesmo. 2.ª DuuidaSe podia o Padre Comissario do Santo Officio tomar por escreuente dos papeis do Santo Officio a Paulo Teixeiran.º 1. – Proua-se que se seruio delle ainda em diligencias publicas da parte do Santo Officio sem alguem se lhe oppor, nem requerer o Contrarion. 2. – Proua-se que não obstaua ser seu domestico pera o poder tomar por escreuente
— 137 —n. 14. – Proua-se auer pouca consideração no precatorio que o Gouernador mandou intimar ao Comissario, e como os superiores da Companhia não deuião deferir a elle.n. 15. – Proua-se não poder o superior da Religião Castigar ao seu subdito quando for Comissario do Santo Officio de maneira que impida d’algum modo o Santo Officio.n. 16. – Proua-se exceder o Gouernador em dizer no precatorio que o Comissario não tinha nem podia mostrar ordem expressa pera prender o dito Clerigo seu assessor.n. 17. – Proua-se com Varias circunstancias que tudo o que o Gouernador fez com capa de Paulo Teixeira fez por amor da prizão do Clerigo seu assessor. Proua-se mais como cessou o interdicto tanto que foy ao nauio, e apanhou Paulo Teixeiran. 18. – Proua-se que as presumções, e jndicios que ouue são proua concluente de todas as Jnquietações se mouerem por amor da prizão do Clerigo assessor do gouernadorn. 19. – Proua-se não pertencer ao ordinario julgar se o Reo tem caso, ou não, que pertença ao Sancto Officio.n. 20. – Proua-se ser impediente o Santo Officio quem intenta tirar, ou tira, ainda injustamente prezo do Carcere, ou das mãos da familia do Jnquisidor.n. 21. – Proua-se encorrer o Gouernador na Bulla de Pio V por amedrontar, com censuras ao Comissarion. 22. – Proua-se encorrer o Gouernador em excommunhão da Bulla da Cea por pedir o seu assessor, estando prezo pello Sancto Officio.n. 23. – Proua-se não ser necessario pera ser hum fautor de hereges que o faça em odio da feen. 24. – Proua-se, que não escusa a intenção ao Gouernador pera se dizer que não impedio o Santo Officio, E que pera impedir bastão ameaças //n. 25. – Proua-se cometer crime o gouernador em injuriar no precatorio ao Comissario por lhe prender pello Santo Officio o Clerigo seu assessor. E como os Jnquisidores podem castigar as injurias que se lhes fazem E ainda o sub-delegado.n. 26. – Proua-se encorrer o gouernador em escommunhão em declarar ao Commissario por escommungado.n. 27. – Proua-se que entre os ministros do Santo Officio tem o 2.º lugar o Comissario.n. 28. – Proua-se a pouca consideração do Gouernador em por o interdicto e nesse tempo declarar o Comissario por escommugado.n. 29. – Proua-se deuer o Padre Comissario mandar que se não guardase tal interdicto, e como os Religiozos lhe deuião obedecer, E como elles desobedecerão tanto que chegarão a tirar as escommunhões do Commissario das portas das Jgrejas.n. 30. – Proua-se auer caso, em que athe os Bispos por Epicheia podem ser prezos pelos Jnquisidores.n. 31. – Proua-se fazer bem o Comissario em prender pello Santo Officio ao Padre frey Jgnacio E que o Comissario pode inuocar auxilio do braço secular contra 1 seculares Ecclesiasticos, que lhe resistem.n. 32. – Proua-se poder ser prezo o Padre Companheiro do Padre frey Jgnacio. Proua-se estar o Padre frey Jgnacio obrigado a entregar ao Comissario o papel, que andaua publicando pellas Jgrejas.6.ª Duuida.Se o Commissario tinha obrigação de mostrar seus poderes ao Gouernador do Bispadon.º 1. – Proua-se não estar o Commissario obrigado a mostrar seus poderes por virtude do Costume que antiga-mente guardauão os Jnquisidoresn.º 2. – Proua-se ser suficiente ter-se publicado a Commissoria, em que procedia pellos pulpitos.n. 3. – Proua-se como ao Comissario actual pertence conhecer se o que entra // de nouo tem prouizão ou patente legitima E sufficiente pera o sern. 4. – Proua-se ser o Padre Commissario Gaspar Luiz legitimo Comissario do Santo Officio. E como foy reconhe-cido por tal E estaua em posse pacifica.n. 5. – Proua-se como o Padre Gaspar Luiz não entraua, de nouo por Commissario posto que se auzentou por alguns mezes.n. 6. – Proua-se que os Jnquisidores em mostrar suas prouizões quando entra a Jnquisição de nouo na terra se hão como os Bispos ordinarios.n. 7. – Proua-se ser a jusridição dos Jnquisidores juntamente ordinaria E delegada.n. 8. – Proua-se ser a jurisdição do Commissario do Santo Officio ordinaria tãobem.1 Repetido: «contra».
— 138 —n. 9. – Proua-se não estar obrigado a mostrar sua comissoria ao Padre Gouernador depois de estar de posse, por sua jurisdição ser fauorauel.n. 10. – Proua-se por rezão dos poderes que os Jnquisidores podem dar ao Comissario serem de segredo, e de certa clausula que estaua na Commissoria não estar obrigado o Padre Gaspar Luiz a mostrar seus poderes. Tãobem não estaua obrigado a mostrar Comissoria ao Gouernador por ser official da Sê Apostolica.n. 11. – Proua-se auer graues inconuenientes em o Commissario mostrar seus poderes E que o delegado não esta obrigado a os mostrar quando maliciosamente se pedem 2.n. 12. – Proua-se, que ainda que o Padre Gaspar Luiz depois de estar de posse perdera a Commissoria deuia, e podia proceder em seu officio legitimamente.n. 13. – Proua-se não estar obrigado o Commissario enxerir a Commissoria como nem a cauza em particular na citação que manda fazer.n. 14. – Proua-se, que não se deue argomentar do estillo dos outros tribunaes pera o do Santo Officio. //7.ª DuuidaSe o Gouernador encorreo em escomunhão por jr ao nauio trazer a Paulo Teixeira que leuaua as Cartas do Santo Officio, E ao Padre frey Jgnacio Munhos.n.º 1. – Proua-se cometer crime o gouernador em trazer ao Padre frey Jgnacio do nauio ainda que fora mandado injustamente ao Santo Officio pello Commissario. Bastaua o mandado do Comissario pera se auer por Carcere o nauio em que hia.n. 2. – Proua-se que dar hum bom conselho, ou mandar-llo [sic], por escrito a hum prezo sobre omenage e ainda menos, he crime contra o Santo Officion. 3. – Proua-se não ter desculpa o Padre frey Jgnacio em entrar na Jgreja da Companhia a publicar o interdicto contra mandado do Comissario. Ahi mesmo se proua deuer-se admitir appellação a Paulo Teixeira ainda em cazo de Visita.n. 4. – Proua-se ser nullo o dito interdicto por cauza dos termos do direito E rezões releuantes. E quando se procede formando processo ainda em culpas de visita admite-se appellação a effeito Suspensiuo.n. 5. – Proua-se auer em Paulo Teixeira o que se requer pera familiar domestico. E que por se lhe imputar que 3 Commeteo /as culpas\ estando no Collegio e não ser citado nem processado nada contra Paulo Teixeira estando fora do Collegio tudo o processado era nullo. Nem o não uzo, nem renunciação, nem ignorar o Juiz preiudicaua a izenção de Paulo Teixeira pera não ser tudo nullo.n. 6. – Proua-se que pera renunciação se requerem palauras claras, E que o priuilegio de izenção não se pode renun-ciar. E ainda que renunciara o superior do Collegio não prejudicaua.n. 7. – Proua-se que a sentença dada pello ordinario que por erro julga como delegado sem o ser, he nulla.n. 8. – Proua-se fazer conforme a direito o Commissario em prender ao /Padre\ frey Jgnacio E ainda que o Co-missario não tiuesse expresso poder pera o prender não lhe podia resistir o Gouernador nem impedir o que fazia o Commissario remetendo tudo aos Jnquisidores. //n. 9. – Proua-se cometer o Gouernador crime em ir tirar do nauio a Paulo Teixeira e em o meter em prizão no seu conuento. Ainda que não fora mais que ser famulo, ou correo do Comissario que os Jnquisidores podem tirar hum reo prezo pello ordinario: que Paulo Teixeira estaua ja debaixo da protecção dos Jnquisidores: que a jurisdição dos Jnquisidores sobre seus officiaes he priuatiua a respeito dos ordinarios. Veja-se duuida 10 n. 18.n. 10. – Proua-se que a excommunhão geral contra impedientes o Santo Officio comprehende tãobem aos Eccle-siasticos; E que os Jmpedientes são sospeitos na fee.n. 11. – Proua-se ser o conteudo na Bulla de Pio V Si de protegendis o mais graue crime de impediente o Santo Officio.n. 12. – Proua-se não estar derogada a Bulla de Pio V Si de protegendis. E que nos Crimes que nella se contem encorreo o gouernador quando tirou do nauio a Paulo Teixeiran. 13. – Proua-se, que ainda que o Gouernador não tocou com suas maos as Cartas do Santo Officio, em as trazer pera a Cidade na forma em que o fez encorreo na Bulla de Pio V Si de protegendis.n. 14. – Proua-se encorrer o Gouernador na dita Bulla em varios actos que fez E mandou fazer, quando foy buscar frey Jgnacio ao nauio E que esta a dita Bulla confirmada por Vrbano 8.ºn. 15. – Proua-se, que todos os que são capazes de serem escommugados encorrem na escommunhão da dita Bulla de Pio V.2 Proposta nossa. No documento lê-se: «podem».3 Riscado: «as» (?).
— 139 —n. 16. – Proua-se que a dita escommunhão comprehende aos Bispos E que o Gouernador encorrera nella sô por prohibir ser defendido Paulo Teixeira e dar ajuda a frey Jgnacio pera se uir do nauio.n. 17. – Proua-se que os officiaes dos Bispos ordinarios são sogeitos aos Jnquisidores.n. 18. – Proua-se que os Bispos não hão-de asistir no tribunal da Jnquisição senão somente nos cazos das proprias ovelhas, E que o Gouernador do Bispado não ha-de assistir nas cauzas dos izentos //n. 19. – Proua-se que ainda que frey Jgnacio fora injustamente prezo e mandado a Goa encorrera o Gouernador na dita escomunhão da Bulla de Pio V. Que o Gouernador por uia de fazerem Violencia os Jnquisidores lhe não pode resistir, nem oppor-se-lhe.n. 20. – Proua-se que encorreo o Gouernador na dita Bulla por trazer as Cartas do Santo Officio, E de seu ministro pera esta Cidade. não he necessario que tiuesse intensão de desprezar o Santo Officio.n. 21. – Proua-se que não basta prouar, que teue outra intenção do que odio, ou desprezo do Santo Officio, senão que basta fazer acto que de si redunde em desprezo do Santo Officio: Que as penas da dita Bulla de Pio V se deuem estender e interpretar largamente.n. 22. – Proua-se que as escommunhões que fulminou o Gouernador depois do crime notorio, que cometeo erão nullas ainda que não fora declarado por escommugado.n. 23. – Proua-se com hum exemplo ter o Gouernador e os que o ajudarão cometido crimes merecedores de serem castigados pello Santo Officio.Oitaua Duuida.Se o Commissario podia declarar por escommungado ao Gouernadornumer. 1. – Proua-se que os Jnquisidores das Jnquisições de Portugal podem em certos cazos escommugar os Bispos ordinarios, E que o seu Commissario podia escommugar ao Gouernador por ser no Cazo em que os Jnquisi-dores de Portugal podem escommungar aos ordinariosn. 2. – Proua-se poderem os Jnquisidores escomungar aos Bispos e ordinarios quando lhe impedem o liure uzo e exercicio de sua jurisdição. E que tãobem o pode fazer o seu Comissario.n. 3. – Proua-se mais claramente que o Comissario por ser subdelegado do Papa pode excommugar aos Bispos, e ordinarios quando lhe impedem a execução de sua Commissão.n. 4. – Proua-se que qualquer delegado ou subdelegado do papa pode excommugar aos que 5 lhe impedem sua juris-dição E Comissão ainda que não // seião seus subditos.n. 5. – Proua-se que quando ao Comissario se lhe não restringe, pode excommugar pera reprimir os que lhe resistem posto que expressamente se lhe não conceda na Commissoria.n. 6. – Proua-se que pode escommugar aos que injuriarem aquelle a que mandou fazer alguma couza das que lhe são cometidas, ainda que seião Bispos.n. 7. – Proua-se que pode escommugar o Comissario aos que chamados da parte do Santo Officio não Vem perante elle.n. 8. – Proua-se que todos os que podem escommungar podem declarar por escommugados.n. 9. – Proua-se Geralmente, que o Padre Gaspar Luiz Comissario tinha poder pera conhecer, se o cazo pertence ao Santo Officio, ou não, E pera fazer tudo o que fez, declarar, e escommugar aos que escommugou pellas cauzas, que /o\ fez.n. 10. – Proua-se que ainda que não pudera o Commissario escommugar ao Gouernador o pudera comtudo decla-rar por escommugado pellos crimes notorios.n. 11. – Proua-se que estaua o Commissario obrigado a declarar, e denunciar por escommugado ao Padre frey Bento.n. 12. – Proua-se que não se pode declarar hum por escommugado, ou á jure, ou ab homine sem se sentencear e declarar primeiro o crime, que cometeo.n. 13. – Proua-se, que na Bulla de Pio V Si de protegendis, se contem priuação de benefficio, e officio ipso juren. 14. – Proua-se com Nauarro expressamente conter-se na dita Bulla Si de protegendis priuação de benefficio e officio ipso jure.n. 15. – Proua-se que por commeter o Gouernador crime de lesa magestade ficou priuado do officio ipso jure.n. 16. – Proua-se que bastaua a declaratoria do crime necessaria pera a declaratoria da escommunhão pera ficar o Gouernador priuado do officio E dignidade ipso jure. //4 Sugestão a partir do título do número 2 desta mesma dúvida, onde a conjunção também foi utilizada.5 Riscado: «que».
— 140 —n. 17. – Proua-se que podia o Padre Commissario mandar que não obedecessem nem reconhecessem a frey Bento por Gouernador depois de estar assy declarado por escommugado pellos crimes notorios contra o Santo Officio; E que pudera o Clero deste Bispado nomear entretanto quem o Gouernasse, não querendo o Padre frey Bento dar as Vias do metropolitano.n. 18. – Proua-se como os actos do Padre frey Bento erão nullos, depois de estar priuado ipso jure de seu officio.n. 19. – Proua-se como o Padre frey Bento tinha obrigação por rezão da priuação do officio não se meter mais a gouernar: E que os subditos lhe podião desobedecer ainda que ninguem lho mandara, posto o crime notorio.n. 20. – Proua-se que ainda que o Padre frey Bento fora Bispo procedendo, o que procedeo, pudera ser declarado: E que os Gouernadores postos pello metropolitano, que não são Bispos não estão izentos da jurisdição dos Jnqui-sidores.n. 21. – Proua-se que a izenção dos Bispos a respeito dos Jnquisidores não se estende ao cabido, nem Gouernador do Bispado, que o não he E que o Gouernador do Bispado estaua sogeito ao Padre Comissario nos crimes do Santo Officio.n. 22. – Proua-se que o Gouernador que não he Bispo se commeter os crimes conteudos na Bulla de Pio V Si de protegendis esta sogeito a jurisdição dos Jnquisidores: E que Gouernador não se entende por nome de Pontifice, se não he Bispon. 23. – Proua-se, que ainda que o Padre frey Bento fora hum Bispo, tanto que foy declarado pello Comissario do Santo Officio, ficara priuado do seu Bispado: que o Comissario não priuou do officio de Gouernador ao Padre frey Bento. Nem pera ser declarado o Padre frey Bento por incurso nos ditos crimes e priua-lo de todo o officio e benefficio he necessario que assista no tribunal o metropolitano.Nona duuida.Se o Padre Commissario podia mandar pedir ao Gouernador os autos de Paulo Teixeiran.º 1. – Proua-se que podia o Padre Comissario mandar pedir os ditos autos na forma em que o fez: e como não fez o gouernador o que deuia em lhos não mandar // n. 2. – Proua-se que official escreuente he official do Santo Officio.n. 3. – Proua-se que neste nome scriptores se comprehendem os escreuentes do Santo Officio.n. 4. – Proua-se que pode hum escreuer e ser official que escreua nos processos do Santo Officio, sem que seja no-tario do Santo Officio, e que este Gozara da mesma izençãon. 5. – Proua-se que não he necessario estar sempre escreuendo, pera ser escreuente, ou notario do Santo Officio, e Gozar dos seus priuilegiosDecima duuida.Se os Padres de S. Domingos podião tomar conseruador contra o Commissario do Santo Officio.n.º 1. – Proua-se ser couza notoria nesta Cidade não se poder tomar Conseruador na forma em que o Padre Prior de S. Agostinho o foy contra o Commissario por rezão da constituição perpetua do Papa Gregorio XV.n. 2. – Proua-se, que o Padre Prior de S. Agostinho por ser dignidade Regular não podia ser eleito conseruador pellos Religiozos de S. Domingosn. 3. – Proua-se que não podia ser conseruador na forma em que o era pella constituição de Greg. XV.n. 4. – Proua-se que não tinha jurisdição de Conseruador contra o Comissario por proceder contra elle como contra Reo contra a dita constituição.n. 5. – Proua-se que não hera necessario que a dita constituição fosse publicada em Macao.n. 6. – Proua-se que a dita constituição estâ em seu Vigor e obriga oye a todos.n. 7. – Proua-se auer della noticia bastante nos tribunaes Ecclesiasticos destas partes.n. 8. – Proua-se que por ser materia notoriamente duuidoza pello menos não podia conhecer o dito Conseruador. // n. 9. – Proua-se que encorreo o dito Padre Prior em sospenção por conhecer neste caso.n. 10. – Proua-se que não podia conhecer nas cauzas em que conhecia por pertencerem priuatiue, o conhecer dellas o Commissario do Santo Officio. E que o Padre Comissario do Santo Officio tinha jurisdição sobre o dito Padre Priorn. 11. – Proua-se que semelhantes Conseruadores não são izentos da jurisdição dos Jnquisidoresn. 12. – Proua-se, que por estar criminoso, e ser parte na mesma cauza não podia o Padre Prior ser conseruador.
— 141 —n. 13. – Proua-se, que foy legitimamente escommungado pello Comissario o dito Prior. E que elle em escommugar o Commissario foy impediente o Santo Officio, alem de ser tudo nullo.n. 14. – Proua-se que nenhum conseruador pode escommugar os Jnquisidores nem seus officiaes. E no num. se-guinte, que nem o Colleitor.n. 15. – Proua-se serem nullas as censuras do Padre Prior, e do Padre frey Bento fulminadas contra os Commissarios com sentenças particulares, que em semelhantes cazos se derão na Jnquisição do Reyno de Portugal.n. 16. – Proua-se que ainda que excedesse o Commissario em sua jurisdição contra o ordinario não podia ser por elle escommungado.n. 17. – Proua-se que o Comissario do Santo Officio por ser official da Sê Apostolica nem hum ordinario nem delegado da Sê Apostolica pode proceder contra elle, e tudo o que fizer he nullo.n. 18. – Proua-se, que o Padre Gaspar de Amaral quando aceitou a Comissoria não estaua incurso em escommu-nhão por não ter guardado o interdicto por ser posto contra Paulo Teixeira izento notoriamente e portanto ser tudo o processado contra elle nullo. Que não era necessario allegar tal jzenção, nem lhe preiudica ter seruido o officio de Escriuão.n. 19. – Proua-se mais a izenção de Paulo Teixeira por ser familiar domestico da Companhia. Veia-se tãobem o fim do §. poderia. Proua-se ser nullo o interdicto pella dita izenção de Paulo Teixeira por serem fraude do priuilegio, que tem de serem nullas as censuras fulminadas contra elle. //n. 20. – Proua-se ser nullo o interdicto Geral por ser posto por Cauza de huma pessoa particular.n. 21. – Proua-se, que não encorreo escomunhão quem não guardou o interdicto posto pello ordinario sem juris-dição.n. 22. – Proua-se quanto ualha a appellação pera se não guardar o interdicto sem encorrer na escommunhão da Clementinan. 23. – Proua-se que o Padre Gaspar de Amaral podia não guardar tal interdicto por ser posto em odio do Santo Officio, e assym o mandar o seu Commissario, alem de ser parte.n. 24. – Proua-se que no Cazo de Guardar, ou não o interdicto concorrião dous preceitos do summo Prontifice, e que o de o não Guardar hera o que mais obrigaua: Antes Se deuia interpretar, que em tal cazo não mandaua o Papa que Se guardase.n. 25. – Proua-se que guardar tal interdicto era dar auxilio, e fauor aos impedientes, e perturbantes o Santo Officio, ir contra o bem commum, e portanto peccado.n. 26. – Proua-se que em duuida ainda de preuenção, se ha-de estar pello tribunal do Santo Officio, antes que do ordinario, e que em duuida se tem jurisdição contra os izentos, não pode o ordinario conhecer, e em duuida sobre os priuilegios da Companhia muito mais.n. 27. – Proua-se que pera hum não encorrer em escommunhão ainda que uâ contra o preceito, que esta posto no Direito, que diligencia, causa, e boa fee bastem.n. 28. – Proua-se que a escommunhão a jure ou ab homine pera se encorrer requer contumacia; E que não encorreo o Padre Gaspar de Amaral em a escommunhão da Clementina Ex frequentibus.n. 29. – Proua-se, que não podia o ordinario declarar ao Padre Gaspar de Amaral Reytor do Collegio, por não guar-dar o interdicto, ainda que elle fora Valido. //Reposta a duuidas, que Se mouerão nas Jnquietações deste prezente anno de mil seis, e çentos, e corenta, e dous na Cidade de Macao, em que se mostra quam conforme a direito procedeo o Reuerendo Padre Gaspar Luis Comissario do Santo OffiçioNão faltara quem se espante em como sahj tão tarde em couza de tanta importançia; mas saiba que duas Rezões me taparão a boca athe agora: huma o segredo do Sancto Offiçio, e saber, que os senhores jnquisidores não querem que suas couzas se alterquem, nem asoalhem, e muito menos communiquem ao pouo; donde nasse o saberem dar tão pouca rezão de suas couzas os autores de uarios tratados, que ouui dizer andauão por esta Cidade, e porem tantas em duuida e acrecentarem por Verdades tantas falcidades, quantas nelles se contem, as quaes folgara de ter tempo pera aqui as mostrar ao olho a todos. A segunda Rezão que me deteue foi que não cuidei que estaua em terra aonde se daua mais credito a falcidades de pesçoas apaixonadas deuulgadas pera assj terem mão em sua teima, que as declara-ções mandados, E ordens do Santo Offiçio; emfim fuy obrigado muito contra minha uontade a sair a publico; mas todo o trabalho dou por bem empregado por ser em defenção do Sancto Offiçio, E conseguintemente da sancta fee, a qual se acabara, nem Papa, nem Jgreja de Deos ouuera por aquella ser o fundamento e forma desta, como dizem todos os Doutores Catholicos, E assjm Joannes Rojas tomo 11. tractat/u\um part. 2. tract. de haereticis n. 410. pag. 233., dis que os senhores Jnquisidores tem por titulo, e nome defensores juntamente da fee, e da Jgreja [inquisitores
— 142 —haereticae prauitatis praestantiori et digniori nomine quam, alii iudices nuncupantur, uidelicet defensores fidei, et Ecclesiae] o que aqui aponto sô por uer, que na boca dos contrarios he lingoagem commua contrapor a Jgreja ao Sancto Offiçio; o qual modo de falar posto que aqui o não qualifico, com o dito bem se deixa uer quanto he pera estranhar. Não guardarei conserto, nem ordem alguma assj por não ter tempo, como por as couzas que se dizem sendo tão Varias, e tão fora de direito, como são, irem cada Ves creçendo mais – Primeira duuida //Se o Padre Paulo Teixeira familiar domestico do Collegio da Companhia de JESV, official escreuente do Sancto Offiçio estaua sogeito ao Gouernador do Bispado?n. 1. Primeira couza, em que se duuidou, he se o Padre Paulo Teixeira Clerigo de ordens de epistola, estaua sogeito ao gouernador deste Bispado? Respondo, que he publico, e notorio nesta Cidade, que no anno de mil seiscentos e trinta, trouxe o Padre mestre Sebastião Vieira do seminario de Goa ao Padre Paulo Teixeira, pera seruir ao Collegio, e todo este tempo athe agora he familiar domestico dos Padres E Collegio da Companhia de JESV (em que sô esteue fora delle em certa ocazião, e por çerta maleuolençia de çertas pessoas huns Vinte, e hum dias sendo gouernador o Padre João Pereira Mourato) seruindo no dito Collegio aos ditos Padres de ensinar musica aos filhos dos Portugue-zes desta Cidade que agora lho pagarão tão bem como nos uimos, e de cantar no Coro da Companhia em a Jgreja nos offiçios Diuinos, que nella auia, ajudando ao Padre da Companhia que no dito Collegio he mestre da muzica, e conforme a isto he o Padre Paulo Teixeira izento da juridição do ordinario, E sogeito aos superiores do dito Col-legio. E assj em todo este tempo, que forão doze annos sempre se desobrigou da Quaresma em o Collegio da Com-panhia, e tomou o sancto Viatico em tempo que ja gouernaua o Padre João Pereira Mourato em huma doença graue. Veja-se o Conçilio Tridentino na sess. 24. cap. 11. naquellas palauras bem claras [exceptis tamen iis, qui praedictis Locis, aut milit/i\is actu seruiunt, et intra eorum septa, ac domos resident, subque eorum obedientia uiuunt].n. 2. As quaes palauras do Concilio explica o Padre Françisco Soares de semelhantes familiares domesticos da Companhia o qual no tom. 4. de Religione as entende delles dizendo tract. 10. lib. 9. cap. 4. n.º 11. [non enim necesse est, ut familiares promiserint obedientiam Religiosam nam hi non familiares, sed conuersi essent: dicuntur ergo esse sub obedientia, quia ratione muneris seruiendi consequens est, ut obedire debeant] E fr. Manoel Rodriguez nas Questões regul. tom. 1. q. 66. art. 17. o Padre Joze de Aldrete Doutor em Theologia no tratado // que fes Pro omnimoda regularium exemptione c. 6. n. 1. dis, que se ueja quem izentos e fora da juridição dos ordinarios estejão os Religiosos, pois o Concilio Trident. no lugar que fica citado, tanto exemio, e tirou de sua jurisdição os que Viuem debaixo da obediençia dos ditos Regulares, se uiuem dentro de seus Conuentos, e os seruem, que nem ainda como delegados da Sê Apostolica, possão os ordinarios conheçer de suas cauzas [uide (dis este Doutor) quantum Regula-res exempti sint ab 6 ordinarii iurisdictione, ut oblati, et monasteriis quomodocumque addicti, si actu seruiant, et intra monasterii septa degant, et sub obedientia uiuant, plene eximuntur, ut neque tamquam Sedis Apostolicae delegati ordinarii de eorum causis habeant cognitionem] E o Doutor Portugues Agostinho Barboza 3. p. 7 De offic., et potest. Episcopi allegat. 74. n. 3. pag. 440., dis que não podem os Bispos uizitar os que actualmente seruem as miliçias, como esta no Conçilio Trid. [Potest etiam Episcopus uisitare quoscumque Clericos seculares exemptos, seu alicuius militiae, uel Hospitalis titulo insignitos dummodo actu militiae, seu Hospitali, cui adscripti sunt non in-seruiant, ut probat Concil. Trident. Sss. 24. cap. 11.] fr. Manoel Rodriguez nas Questões Regulares com. 2. q. 68. art. 3. dizendo, que por priuilegio de Alexandre 4. toda e qualquer censura fulminada pellos ordinarios contra os que seruem aos Religiosos, era nulla, dis que o dito priuilegio esta ja muito limitado pello Conçil. Trident. E que não tem ja lugar em todos os que seruem aos Religiosos, nem em todos os seus famulos E familiares, senão somente em os famulos, que seruem aos Religiosos, residindo dentro dos seus Conuentos. [At hoc priuilegium per Concilium Trident. est maxime limitatum, non enim habet locum in quibuscumque seruitoribus, et famulis, sed in his tantum, qui praedictis monasteriis, et militiis actu inseruiunt, et intra eorum septa, ac domos resident, subque eorum obe-dientia uiuunt &.ª] Por onde o priuilegio da izenção, que tinhão todos os familiares dos Religiosos (o qual com-prehendia ainda os que uiuião fora dos Conuentos, e tãobem abrangia a outras pessoas, que residião dentro dos mesmos Conuentos dos Religiosos, e não erão famulos seus, nem seruião aos mesmo Religiosos, o qual tras o 6 Substituição pela preposição de ablativo, em conformidade com o caso das palavras seguintes. No manuscrito: «ob».7 Corrigido de «cap.».
— 143 —mesmo fr Manoel Rodriguez na questão 109. art. 3. pello qual todos os sobreditos erão de tal maneira izentos dos ordinarios, que nenhuma censura, nem outra sentença nem declaração nem processo algum feito direita, ou indirei-tamente pellos ordinarios contra as ditas pessoas lhe prejudicaua em nenhuma couza) se restringio pello Concilio Tridentino no lugar citado aos familiares, que seruem aos Religiosos residindo, e morando dentro dos mesmos Conuentos. [in eodem compendio refertur eosdem summos Pontifices, et alios concessisse, quod monasteriorum res, et bona ubicumque existentia, et personae benefactores, Capelani familiares, ali[a]que personae in eisdem mo-nasteriis degentes ab omni etiam L[e]gatorum, et subdelegatorum Sedis Apostolicae, et quorumcumque ordinario-rum, quauis auctoritate fulgentium, ratione delicti, uel contractus, ubicumque commissi 8, uel initi exemptae prorsus senseantur, ita ut alibi quam in Romana Curia, et coram Sede Apostolicae conueniri possint, nec excommu-nicationis, suspensionis, uel interdicti, aut alia quauis sententia contra ipsas, nisi de speciali Sedis Apostolicae com-missione, in qua de hoc priuilegio sp[e]cifica, et expressa ac de uerbo ad uerbum mentio fiat // quomodolibet di-recte, uel indirecte proferri, seu promulgari] E continua Logo fr. Manoel Rodriguez [quod priuilegium respectu benefactorum, Capellanorum, familiarum, et aliarum personarum in eisdem monasteriis de gentium existimo esse reuocatum a Concilio Tridentino, a quo definitur [quoniam priuilegia, et exemptiones, quae uariis titulis ple-risque conçeduntur &.ª] E uaj referindo todo o lugar çitado acima do Concil. Trident. Sss. 24. de reformat. C. 11. athe aquellas palauras Sancti Joannis Hierosolimitani, et aliarum militiarum, dizendo no cabo [hac Concilium]. Sem falar mais na dita materia; por onde (assim como nas censuras) não derogou o dito Conçilio a total izenção, que tinhão os familiares domesticos dos Religiosos: e os Religiosos da Companhia gozão, e participão de todos os priuilegios, e izenções conçedidos a quaesquer Religiosos, ou seião mendicantes ou não, como diz Portel in Dubiis Regular. Verbo communicatio n. 1 E esta no compendio dos priuil. da Companhia Verbo communicatio §. 3. E os priuilegios da Companhia todas tem clausula irritante, o que en contrario se fizer Joze Aldrete Pro omnimoda reg. 2. p. c. 2. n. 18. [omnibus priuilegiis Societati concessis ad est clausula irritum et inane, siquid contra scienter, uel ignoranter contigerit attentari] Pelo que tudo o que contra a sobredita izenção proçessou, ou intentou o Padre fr. Bento de Christo, E seu anteçessor contra Paulo Teixeira hê nullo, e de nenhum Vigor.n. 3. Mais digo, que o Padre gouernador deste Bispado feito pello Metropolitano como he o padre fr. Bento de Christo; não tem mais autoridade, nem poder, que a que tem o Cabido em Se uacante; pois por falta do Cabido prouê esta Jgreja o Metropolitano: E o Cabido em Se uacante não pode o que o Bispo pode /como\ delegado da Sê Apostolica, ainda que seja á jure. Assjm o tem Filiucius tom. 1 tract. 20. et 10. De censur. cap. 10. n. 276. [capitu-lum non sucedit, nisi in ordinaria iurisdictione Episcopi, et in iis, quae jure reperiuntur ipsi concessa Sede Vacante] Barboza in Collectaneis lib. 3. cap. 2. n. 26. com Garcia De benefic. part. 1. c. 7. n. 44. o mesmo Agostinho Bar-boza De offic. et potest. Episcop. 3. p. allegat. 36. n. 10. dizendo [in delegata Episcopo iurisdictione non sucedit ca-pitulum, Abbas in cap. cum olim q. 5. De majorit. et obed. Riccius in Praxi Resolut. <118 9> q. 518. n. 2. Azauedo Ad curiam Pisanam lib. 1. cap. 8. n. 12.] o Padre Antonio Sanctarello Variar. // resolut. q. 41. n. 38. Sbrozz. lib. 1. de Vicar. Episcopi q. 16. n. 1. et lib. 2. q. 135. n. 4. Quaranta in Summa Bullarij Verbo Capitulum Sede Vacante, aonde cita Pauin. Joan. Andr. Zabarel Philip. Franc. E Geminiano: o qual Doutor da por rezão; porque ja não faria, E suppliria o Cabido as Vezes do Bispo (o que so lhe pertence conforme a direito) senão as uezes do mesmo Papa. Nicolao Garçia Doutor in utroque Trat. de beneficiis 5. p. cap. 7. n. 47. apud me pag. 477. dis assjm [Vnde infertur quod in casibus, in quibus in Concil. Trident. datur Episcopo facultas, quod procedat, ut Sedis Apostolicae delegatus, Capitulum, Sede Vacante non in hac facultate delegata, quam uis possit procedere ex potestate ordinaria in causis, in quibus Episcopi etiam ex ea possunt procedere] Por onde o gouernador deste Bispado não tem o poder que dâ o Concilio Trident. aos Bispos para proçederem como Delegados da Sê Apostolica em çertos cazos.n. 4. Tanto assjm que nem podem uizitar as Religiosas izentas, que não estão debaixo da immediata proteção, e direito da Se Apostolica (o que basta para huma Religião ser totalmente izenta do ordinario, como dis Sanches Con-cil. Moral. lib. 6. e 9. dub. 1. n. 4.) nem debaixo da jurisdição de outro Prelado, como estâ a Companhia a quem o Papa Paulo 3., e Greg. 13. anno 1584. eximirão de toda a coreição dos ordinarios. Antes sô por estar debaixo da jurisdição de outro Prelado, ficara izenta de maneira que o Bispo a não podesse uizitar, e correger como o delgado da Se Apostolica, como expressamente dis Stephanus de Alduin da ordem dos minimos Tract. de potestate Episcopo-rum c. 3. n. 6. pag. mihi 24. por estas palauras [At Abbates, et Abbatissae exemptae, qui uel qua Visitatores aut superiores regulares nullos habent, possunt utique corrigi per dioecaesanum non ut ordinarium, sed ut delegatum 8 Preferência pela forma do particípio passado, em conformidade com a edição de 1628, em Antuérpia, de Quaestiones Regulares et Canonicae, tomo II, página 280. No manuscrito: «commisse».9 De acordo com a leitura da edição de 1625, em Paris, de Pastoralis Solicitudinis, sive de officio et potestate episcopi, na página 327 da parte 2 e não da parte 3, como surge no manuscrito.
— 144 —Apostolium] E logo abaixo diz [quod autem idem Panormitanus obseruat in hoc ipsum caput Ea quae de State monachorum nimirum Episcopum non posse exercere aliquid in monasteriis exemptis, intelligendum est de illis, quae habuerint Visitatores, et superiores [R]egularis, non autem de aliis, quae nec Visitatores, nec superiores alios a Papa recognoscunt] E Agostinho Barboza De offic. et potest. Episcop. 3. p. alleg. 74. n. 2. dis o mesmo falando dos lugares izentos, por estas palauras [quando uero non tantum exempta sunt ab eius iurisdictione, sed subjecta alteri alicui // Praelato, Episcopus non Visitabit, nec de jure delegato, nec ordinario, prout resoluit. Cochier de iurisdictione ordinarii in exemptos p. 2. q. 23. n. 3.] O Doutor Marta totius iuris controuersi scientiae tom. 6. tit. exemptio. cap. 2. dis assjm [in generali, et plena exemptione etiam Visitandi ius sublatum est, multo magis cum correctio Abbati conceditur, atque Episcopo prohibetur ne censuras ferre possit, quae cum sint Visitationi cohaerentia, etiam sublata esse censetur] Dizem, que não pode o Cabido Vizitar as Religiozas somente izentas, como delegado da See Apostolica, em Se Vacante. Azor Instit. lib. 3. c. 37. q. 15. et cap. 40. q. 8. E Barboza De offic. et potest. Episcopi 3. p. alleg. 73. n. 24. com a Rota Burzent. in. iuris Visitandi 1588. coram D. Orano. [non potest uisitare monialium Coenobia exempta, quae alio-quin potest Episcopus, ut delegatus Sedis Apostolicae] o mesmo idem Barboza in Collectaneis decretal. lib. 3. tit. 9. c. 2. n. 27. allegando Nicolao Garçia De benefic. part. 5. c. 7. Fr. Manoel Rodriguez Q. reg. tom. 1. q. 61. art. 9. D. Pedro Barboza in L. quia tale n. 1. Cenido ad text. collect. n. 6. dizendo, que estes Doutores, de não poder soçeder o Cabido em Se Vacante ao Bispo na jurisdição delegada, inferem que não podem Vizitar como delegado da Sê Apostolica, por estas palauras [Vnde inferunt Capitulum Sede Vacante non sucedere Episcopo in casibus infrascriptis. Primo in Visitatione monasteriorum exemptorum 10 monialum, quae uisitat Episcopus Auctoritate Apostolica.] O mesmo dis Jacobus de Graffis in Decis. aureis. part. 2. lib. 3. cap. 27. n. 20. [nisi essent monasteria monialium exempta, quia non poterit Capitulum, licet ipse Episcopus illa uisitare poterit. Clement. attendentes 11. de statu monachorum. <]> O mesmo dis Armilla Aurea. Verbo Capitulum n. 2. Ou digamos, que o Gouernador deste 12 Bispado seja o mesmo que hum Prouisor, Vigario geral simplesmente constituido pello Cabido sem expressa limitação de jurisdição, e Economo, termo de que uza o Concilio Trident. Sss. 24. cap. 16. do qual porventura tem o nome de gouernador, porque a palaura [oeconomus] isso significa como esta na L. 14. de sacrosanctis Ecclesiis ibi [nullo oeconomo, cui res Ecclesiastica gubernanda mandatur] nas quaes palauras nota a groza se def[i]ne, explica que queira sinificar [oeconomus] gloss. Verbo cui [definitio oeconomi] glos. in can. Saluator §. 1. q. 3. Verbo oeconomum 13 [oeconomus est, cui res Ecclesiastica gubernanda mandatur. <]> E Simão Scardio Lexic. jurid. dut. Oe. dis [oeconomi appellabantur, quibus res Ecclesiasticae gubernandae mandabantur 14] Ao qual Vigario geral, como dis Nicolao Garcia De Beneficiis 15 assj simplesmente instituido, pello mesmo cazo passa // toda a jurisdição do Cabido, ainda que seja sobre a materia que no Vigario geral do Bispado requereria especial Comissão. 5. part. cap. 7. n. 78. dizendo assj [Videtur in Vicarium electum a Capitulo Sede Vacante, eo ipso transire totam iurisdictionem Capitulo competente nec esse necessarium speciale mandatum, seu commissionem, quo ad ea, quae in Vicarium Episcopi non transeunt sine speciali mandato nam cum Concilium arctet Capitulum ad constituendum Vicarium, qui totam iurisdictionem administret, non uidetur necessaria aliqua specialis commissio, et ita uidetur sentire Joan. Gutierres Canon. qq. lib. 1. cap. 11. n. 10. et expresse tenet Marc. Anton. Genuen. in Praxi Archiepiscopali curiae neapolitanae cap. 85. n. 5.] Posto que o contrario tinha Barboza De offic. et potest. Episcopi 3. p. allegat. 54. n. 175. com Pauino, e Quaranta. Antes dis o mesmo Nicolao Garçia, que se o cabido limitasse o poder ao seu Vigario geral quando o consti-tuio poderia ainda o metropolitano deputa-lo pera o tal poder, e jurisdição, que assj lhe foi negada pello Cabido [ui-detur tamen quod Metropolitanus ad quem deuoluitur deputatio Vicarii, si capitulum in eo deputando negligens fuisset iuxta decretum Concil. Trident. Sss. 24 de reformatione cap. 16 posset illi dare iurisdictionem, et potestatem in illis, quae Capitulum sibi reseruauit, nam eadem est ratio de parte, ac de toto]. Prouem logo o Metropolitano bastantemente esta Jgreja e Bispado com lhe deputar semelhante Vigario geral por Virtude do Concilio Trident. que quis se deuoluese ao metropolitano a deputação de Vigario geral em Se uacante pello mesmo cazo que o Cabido fosse negligente em o deputar: a qual obrigação não tinha antes do dito Concilio o Cabido em Se uacante como nota o Doutor in utroque Jacobo Sbrozzio de Vicar. Episcopi lib. 1. q. 16. 10 Substituição pela forma correcta. No manuscrito: «exemptiorum».11 Substituição pela forma correcta. No manuscrito: «attentendes».12 Repetido: «deste».13 Riscado: «est».14 De acordo com a edição de 1600 de Lexicon iuridicum, siue Verborum et rerum ad Iuris Rom. ciuilis simul et pontificii theoriam et praxim pertinentium thesaurus locupletiss., página 645. Palavra ilegível no documento devido a ter sido corrigida pelo redactor.15 Substituição pela forma correcta. No documento: «Beneficiiis».
— 145 —n. 7. dizendo [et pro hac iurisdictione exercenda hodie ex Concilio Trident. cap. 16. sess. 24. in decreto de reforma-tione debet creare Vicarium Sede Vacante. Nam antea poterat per se ipsum 16 exercere iurisdictionem, nec cogebatur constituere Vicarum. Abb. in cap. irrefragabili n. 2. circa prin. extra de offic. Fel. c. cum olim, de major et obed.] E Jacobus de Graffis Doutor in utroque in Deçis. aureis. part. 2. lib. 3. cap. 27. n. 22. dizendo do Cabido [Hodie tenetur creare Vicarium: nam antea poterat per ipsum exercere iurisdictionem, nec cogebatur creare Vicarium]n. 5. Sendo pois assjm, quem duuida; que não tenha mais jurisdição, nem poder o tal Vigario geral, ou gouernador constituido pelo metropolitano, do que o que tem o Cabido em Se Vacante? pois o Vigario geral feito pello Cabido, como dis Sbrozzio supra n. 6. [gerit uicem capituli] E o assj deputado pello metropolitano em nome do Cabido tem toda sua jurisdição dependente da que esta no Cabido, nem o metropolitano lhe pode dar outra, nem mais: pois o Concil. Trident. não quis nem pretendeo instituir nouo modo de jurisdição, senão somente ordenou, que a deputação, e nomeação de Vigario Geral se deuoluesse ao metropolitano pera com isso obrigar o Cabido ao deputar dentro do tempo, que elle // lhe ensina, com a jurisdição que em ssj tem por direito, como tudo disse com o Padre Francisco Soares Barboza De offic. et potest. Episcop. 3. part. allegat. 54. n. 180. pag. 195. por estas palauras [nec refert an a Capitulo uel a metropolitano ob negligentiam Capituli generalis Vicarius constituatur secundum formam Concilii d. cap. 16. quia ob negligentiam Capituli non deuoluitur iurisdictio ad 17 Metropolitanum: nam alias ipse auctoritate ordinaria excommunicare, et absoluere posset: sed deputatio tatum, siue ius constituendi Vicarium nomine Capituli, qui quidem Vicarius taliter constitutus iurisdictione, quae in ipso capitulo residet: Tridentina enim synodus noluit iurisdictionem habet pendentem a iurisdictionem Capituli ob eius negligentiam in metropolitanum deuolui, sed solum Capitulum obstringere, et obligare necessitate Vicarium nominandi, ut elegan-ter explicat Soares de Censuris disp. 7. set. 3. n. 13.] Ou seja que o Metropolitano nomee gouernador a este Bispado como no cazo em que emtreuem maliçia, ou nigligençia do Cabido na administração do Bispado assjm no temporal, como no Spiritual, como dizem Rebuff. in Praxi benefic. de Deuolutionibus n. 62. Sebastian. Caesar. 1. p. Relect. Eccles. Hierarch. disp. 5. n. 31. Lelius Zecchius lib. De Republic. Eccles. de statu Patriarch. n. 6. fine Syluester in Summa Verbo Archiepiscopus q. 2. conforme dispõe o direito no Capitulo Ecclesia Cathedrali. De supplend. neglig. praelat. ibi [Visitatorem, seu ad-ministratorem Ecclesiae licitae poterit deputare] Aonde aduerte a Grosa [Visitator idem quod administrator] Ainda o tal gouernador tera a mesma jurisdição, que tem o Cabido, e não mais: pois conforme ao dito Capitulo, e mais Doutores o tal gouernador entra em supplemento da falta, e negligençia do Cabido, a quem por direito pertençia soçeder na administração, e gouerno do Bispado em Se Vacante. Rebuff. in Praxi Benefic. de deuolutionibus n. 58. Capitulum in locum Episcopi sucedit et est necessarius administrator. glos. in Verbo Capituli Clementin. 1. §. 1. de haereticis Salas De legibus disp. 8. sect. 16. §. Haec conclusio Nauarrus lib. 1. cons. 7. de offic. iudic. ord. Sayrus De censuris lib. 1. c. 6. n. 15. E ainda o tal gouernador ficaua no mesmo andar com o gouernador que pode constituir /o cabido, e não igoal ao gouernador deputado pello summo Pontifice, que este sô se pode 18\ chamar gouernador absoluto, e igual ao Bispo eleito confirmado: porque como diz, falando só deste Soyro [sic] De censuris lib. 1. c. 6. n. 7. [Generalis administrator Ecclesiae Cathedralis a Papa datus iurisdictionem habet ordinariam, et omnia, quae Episcopus electus ac confirmatus , exercere potest; ut habetur in cap. 15., cui et Glos. ibi de elect. in 6. Rebuff in Praxi de Benefic. de deuolutionibus supra n. 99. [plenissime uidetur, creatus ad omnia cap. ult. in fin. de supplen. neglig. praelat.]. Posto que pera isto ainda no tal gouernador deputado pello Papa se Requer que lhe seja dada a dita // administração, e gouerno [cum lib/e\ra] como dizem Joseph /Loduu. Syntagm. com. opin. tom. 3. de benfic. collat. concl. [?] 20\] ampliat. 12. pag. 452. Rebuff. Tract. nominat. q. 8. n. 39. Pois este só poderá o que o Bispo eleito confirmado, como se collige do Capitulo alegado Ecclesiae Cathedrali §. huius modi com a grosa ibi [ab alio] Puta Archiepiscopo in casibus supradictis; uel a Capitolo si alicui committeret uices suas] E estâ expressamente no cap. is, cui de elect. in 6. e não o feito pello Cabido, como tem Rebuffo Tract. nominat. q. 8. n. 40. Como, pois o Cabido seja o legitimo sucessor do Bispo na administração, E gouerno do Bispado, e somente por sua falta suppla a dita administração, o gouernador que nomea o metropolitano, bem se segue que não ha-de ter mais poder, nem jurisdição, que a que tem o Cabido cujas uezes somente supple, conforme a regra commua subro-16 No documento, a palavra foi precedida, na linha anterior, de «ip», tendo o redactor repetido a sílaba quando mudou de linha.17 Substituição do vernáculo «ao», no manuscrito, pela forma latina.18 À margem, no documento.19 De acordo com a edição de 1618 de Thesaurus casuum conscientiae, lib. I, cap. 6, n.º 7, página 23. Em falta no manuscrito.20 À margem, no documento.
— 146 —gatum 21 sortitur naturam eius, in cuius locum subrogatur, L. si eum §. qui iniuriarum ff. si quis caution. E não tem mais Euerhardus consil. 3. n. 32. Anton. Monach. Decis. Florent. 31. n. 17. Menoch. De arbitrariis lib. 1. q. 54. Barboza in Collect. lib. 2. tit. 16. cap. 3. n. 4. Petrus Greg. Syntagm. iuris canonici de constitutionibus cap. 3. n. 5. Antonius Gabril Romanus Syntagm. com. opin. tom. 3. lib. 6. concl. 2. n. 55. o qual dis assjm [iurisdictione subrogata sapit naturam eius, in cuius locum subrogatur. Alb. in L. sed. et si manente ff. deprecar.] E as limitações que a esta regra fazem os Doutores pera que tenha lugar em Materia de jurisdição, he só pera limitar mais a jurisdi-ção, no que se subroga, como nos sobreditos se pode uer; Antes dis expressamente Stephanus Quaranta in Summa Bullarii Verbo Capitulum n. 13. que ainda hum gouernador posto pello Papa se equipara ao Cabido, e não dis que se quipara ao Bispo, senão ao Cabido por estas palauras [Talis administrator Capitulo aquiparatur] não se pode logo dizer que o gouernador deste Bispado nomeado em defeito do Cabido pello Metropolitano tenha mais poder do que tiuera o Cabido, nem mais authoridade. E Jacobo Sbrozzio De offic. et potest. Vicarij Episcopi lib. 1. q. 62. dis expressamente com Romano, a quem allega, que o gouernador do Bispado em Se Vacante sucede somente na jurisdição ordinaria do Bispo, e tem igoal jurisdição com o Cabido por estas palauras. [Administrator Episcopatus sucedit, in ordinaria iurisditione Episcopi cap. is, cui de elect. in 6. Roman. consil. 506. n. 13.] E ajunta logo abaixo [Et a pari procedunt Administrator, et Capitulum Sede Vacante cap. cum. nullos §. Episcopo de tempor. ordin. in 6. Roman. d. consil. 506. n. 13.] mas, ainda noto que posto que Doutor expressamente se não declara, contudo do texto que allega se colhe, e Est[e]uão Quaranta o explica, e entende no sobredito lugar do gouernador somente que he constituido pello Papa em Se Vacante, e não de outro, allegando o mesmo seu lugar a outro intento de que logo fala o mesmo Sbrozzio Quaranta in Summa Bullarij Verbo Capitulum n. 13. dizendo que pello tal gouernador cessaria a jurisdição do Cabido em Se Vacante [cessaret Capituli potestas si a Sede Apostolica Ecclesiae uacantis ad-ministratio furit alterj commissa cap. is, cui de elect. in 6.] o que eu entendo, e a rezão mostra se deue entender do gouernador que não for, cum libera, senão simplesmente conforme o pode fazer o mesmo Cabido, que o Papa não quer que então gouerne, // e administre o Bispado. O que tudo Visto bem mostra quanto contra direito, e justiça proçedeo o gouernador deste Bispado em querer conheçer das culpas, que na Verdade foram calumnias impostas a Paulo Teixeira, como a todo tempo cons-tarâ. E por conseguinte fica claro que não podia pellas ditas culpas ser prezo pello gouernador deste Bispado, nem obrigado com censuras Excomunhões, nem interdictos como ouelha, cuja uizita lhe não pertençia senão aos supe-riores do Collegio, em que Residia, e ao Papa.n. 6. E se proua mais, porque o mesmo Padre Paulo Teixeira por ter ordens, per sj sem entrar nisso a Companhia podera muito bem, se não fora a Constituição de Greg. 15. falando absulutamente tomar conseruador contra o go uernador deste Bispado assj en cauzas crimes, como em ciueis e mixtas, ou fosse Autor, ou Reo, por ter isto con-cedido o Papa Greg. 13. no anno de 1573. aos que tendo ordens seruirem actualmente das portas adentro nos Col-legios da Companhia como estâ nos Priuilegios da Companhia Verbo conseruator n. 1. E estâ no breue do mesmo Papa Greg. 13. apud me pag. 122. no Bullario da Companhia aquellas palauras [Eidemque Societati singulisque illius personis, ac eorum familiaribus Clericali charac/te\re tamen insignitis, ut in quibuscumque causis tam ciuili-bus, ac mixtis, etiam in eis, in quibus actores, uel conuenti rei forent, et in suos possent assumare Conseruatores] E o Papa da os Conseruadores aquelles, que quer eximir da jurisdicão dos ordinarios, como dizem expressamente Lelio Zecchio Doutor in utroque, e Theologo no liuro que fes De Republica Ecclesiastica cap. 23. n. 7. pag. mihi 229. por estas palauras [conseruator datur a Papa, quando uult aliquos eximere a potestate iudicis ordinarii, dat enim eis conseruatores &c.a] et Jacobo Sbrozzio Doutor in utroque Tract. de offic. et potest. Vicarij quest. 27. n. 1. pag. mihi 121. [et cum Romanus Pontifex uolens eximere aliquos a potestate Iudicis ordinarii, et in suam tutelam et custodiam recipere consueuerit dare illis Conseruatores, ut legitur in cap. 1 ubi Doctores et in specie Ancharanus in princip. de offic. delegat. in 6.] Posto que não seja regra infa/li\uel, conforme a alguns Doutores. A Bulla de Greg. 13. começa aequum reputamus achar-se-a em Rodriguez Bullar. pag. 480. E em Laert. Cherub. Bullar. n. 2. pag. 79. const. 1.n. 7. E Frej Lorenço Portel nas Duuidas Regulares 22 no Verbo exemptio n. 4. e o Doutor Henriques tom. 1. lib. 7. De indulgent. c. 25. n. 7. e Vilabos na sua Summa tratado 16. E outros Doutores dizem que não pode o Bispo excomungar, nem por interdito aos Criados // que actualmente seruem os mendicantes das portas adentro, E ainda que lhes ponha excomunhões, E interditos, não fazem nada por ser tudo nullo ipso jure. Por onde fica claro quam nullas sejão todas as excomunhões, e interdito, que o Padre fr. Bento de Christo fulminou contra Paulo Teixeira sô por ser Familiar domestico da Companhia de JESV que ninguem lhe podia tirar ser. nem obstaua o não 21 Substituição pela forma correcta. No manuscrito: «sobrogatum».22 Proposta nossa. No documento: «Relugaleres».
— 147 —saber o Padre fr. Bento do priuilegio, que elle tinha pera não ser excommungado pello ordinario, porque nem por isso deixão as excomunhões de ser nullas como dis Salas De legibus disp. 12. sect. 7. §. 3.º probatur [in cap. 1. de praeben. in 6. pro certo a Pontifice constituitur, nullius esse monenti excommu[n]ationem latam ab Episcopo in eum, cui ab Apostolica Sede collatum est priuilegium ne a suo Episcopo excommunicari possit, licet id Episcopus ignorauerit] E assj não estaua 23 obrigado a obedeçer por mais censuras que puzesse por ser tudo notoriamente nullo, e querer contra todo o direito faze-lo ouelha sua, tendo os Papas eximido da jurisdição dos ordinarios por ser familiar domestico da Companhia, E estar deputado pello Padre Commissario por Escreuente do Sancto Offiçio, como abaixo se dirâ. E ainda das injurias feitas aos familiares domesticos dos Religiosos conheçem os Conseruadores eleitos pellos Religiosos dizem Portel Dub. Regul. uerbo Conseruatores n. 10. E Manoel Rodriguez tom. 1. q. 66. art. 17. E não se cuide, que faltaua a Companhia quem pudesse ser seu Conseruador senão obstara a Constituição de Greg. 15. por falta de dignidade, porque ella tem priuilegio nestas partes pera tomar qualquer Clerigo secular ho-nesto, e bom, o qual lhe conçedeo o Papa Greg. 15. como esta no seu Compend. in dic. Verbo. Conseruatores §. 1. n. 8. Tãobem ficara claro quanto obrou contra direito e com manifesta nullidade, e quanta injuria fes a Religião da Companhia em prender a hum actual familiar seu domestico, e portanto izento dos ordinarios por lhe intentar humas sospeições como a seu tempo, e perante o Juis, a quem pretençer [sic] constará porque quando o direito e Doutores dizem que os Prelados podem mandar prender os Clerigos, declarão, que esses Clerigos hão-de ser sub-ditos dos tais Prelados, e não izentos text. in cap. ut famae 35. de sent. excommun. ibi [de mandato Praelatorum, quorum illi sunt iurisdictioni subjecti] Et ibi [excessus corrigere debeant subdictorum, et in cap. Clericos; eod. tit. in 6. ibi [Clericos tuae iurisdictioni subjectos] Couuarruuias dis Practic. qq. c. 10. n. 1. Vers. quarto non est [non est praetermittendum Iudicem Ecclesiasticum posse Clericos, qui dubio procul sint Ecclesiasticae iurisdictionis, capere, et in carcerem mitere] os Clerigos que sem duuida forem da jurisdição de tal juis Ecclesiastico, porque pera ser preso pello Bispo E ordinario não basta ser Clerigo. E Jmola Clementina unica de excess. Praelat. n. 10. dis [Exempti eo ipso quod eximuntur desinunt esse in personis, et bonis sub potestate ordinariorum, et habentur instar extraneorum] e de não poderem ser excommungados e serem exemptos dos ordinarios, os Regulares se infere não poderem ser por elles castigados por ninhuma uia. o Padre Doutor Jozeph Aldrete citado 1. p. 24 c. 9. n. 6. [nulla ratio est // quare ei illibatum seruetur priuilegium ne suspendi queat, et omnino comtemnatur idem priuilegium si Regulares eximat ab omni corretione, et iurisdictione cum tam ad iurisdictionem pertineat punire sicut excommu-nicare &.ª]n. 9. Antes o dito Padre fr. Bento de Christo em prender o Padre Paulo Teixeira encorreo en excomunhão, como dis fr. Jeronimus Asorbo Capuccinus in Conpendio priuil. annot. Verbo conueniri 25, por estas palauras [immo Abb. in dicta Clementt. frequens de excess. Praelat. expresse dicit, quod Praelati facientes capere Clericos seu Religiosos exemptos in casibus, eis a jure non concessis, et sic injuriose, sunt excommunicati arg. c. uniuersitatis de sentent. excommunicationis : et hoc uoluisse art. glos. in d. Clement. Frequens in Verbo Capiunt bene intellectam] /n. 10. 26\ Do assima dito fica claro tãobem quam nullo seia o interdito prezente, pois ninhum Prelado, nem ainda indi-rectamente pode por interdicto algum contra os Religiosos exemptos, e priuiligiados, que estão debaixo do direito, e immediata proteção do Papa, e debaixo da jurisdição de outro Prelado como estâ a Religião da Companhia, E absolutamente o dis Martin Afonço Viualdo in Candelabro §. 2. de interdicto n. 80. por estas palauras [nullus Prae-latus inferre potest interdictum contra exemptos, et priuilegiatos directe, uel indirecte &c.ª] quam ob rem Praelati diligenter attendere debent ad obseruationem priuilegiorum a Sede Apostolica Religiosis concessorum, ne contra facientes Dei, et Apostolicae Sedis indignationem, iurisque canonici poenas incurant] E Sayr. lib. 5 Thesauri cap. 8. n. 9. Falando dos mesmos Religiosos izentos dos ordinarios dis [quod in tantum uerum est, ut non solum ipsi, et eorum loca directe, sed neque indirecte interdici possint cap. quantum de priuileg.] E explica [indirecte interdicere est interdicere alios ratione ipsorum].n. 11. E conseguintemente fica claro como /não\ estauão, nem estão os que não são Religiosos obrigados a goardar o interdicto posto por rezão da Companhia, E en fraude de seus Priuilegios por sua causa, e contra elles, e portanto notoriamente nullo por falta de jurisdição, em quem o pos. João Bautista Confetio Doutor in utroque, et Theo-23 A passagem, no documento, lê-se: «estaua o obrigado». Suprimimos o «o» por se tratar de um claro equívoco do redactor. 24 Corrigido de «cap.».25 De acordo com a leitura da edição de 1619 de Compendium privilegiorum Fratrum Minorum et aliorum mendicantium, & non mendicantium, página 127. No documento: «conuenire».26 À margem, no documento.
— 148 —logo in Summario priuileg. mendic. tit. 5. cap. 11. [si ordinarius per 27 praedictas censuras contra Regulares ipsos procedat, aut eorum Ecclesias uel loca supponat Ecclesiastico interdicto, quamuis ignoret exemptionis priuilegium, censura est ipso iure nulla, et omni caret effectu, et in nullo foro est seruanda ob notorium exemptionis priuilegium, et decretum irritans in illis contentum] E muito menos os mesmos Religiosos da Companhia so por serem partes, ainda que outra rezão não ouuera porquanto da parte dizem commummente os Doutores, que não estâ obrigada a goardar a censura // nulla, secluso escandolo, E este se tiraua todo, como tirou com o Reuerendo Padre Commis-sario Gaspar Luis ter mandado sob pena de Excomunhão latae sententiae, que ninhuma pessoa goardase o dito interdicto por ser posto contra elle dito Commissario, E seu Escreuente, E offiçial do Sancto Officio, a quem todos os Religiosos estauão obrigados a obedeçer. E ter mandado notificar ao gouernador que não proçedesse com censuras contra o Padre Paulo Teixeira pera o obrigar a apareçer, auia seis mezes porquanto se seruia delle nos negoçios do Sancto Offiçio o que era nesta Cidade bem notorio, por ter nella feito nos lugares, e com pessoas publicas algumas diligençias da parte do Sancto Offiçio sem alguem nisso o contradizer. Daqui fica bem claro, quanto conforme a direito justiça e rezão fes o dito Paulo Teixeira em se acolher da prizão, em que estaua pera o Collegio da Companhia, pois tendo requerido muitas uezes per si, e por terceiros e alegado a inzenção, que tinha dos ordinarios por ser familiar domestico do Collegio da Companhia, não somente ante o Padre fr. Bento de Christo: mas ainda ante o Padre João Pereira Mourato seu antecessor, nunca, nem hum, nem outro lhe quis deferir a nada; Daqui mesmo fica claro, que só por este titulo não tinhão obrigação os Padres da Companhia de entregar nunca a Paulo Teixeira, pois era ouelha dos superiores do dito Collegio, e do Papa, porquanto elle he o ordinario dos Relegiosos izentos, que tomou debaixo de sua proteção, como dis João Bautista Confettio Theologo, e Doutor no Summario dos priuilegios dos mendicantes tit. 5. cap. 1. mihi pag. 304. [Pontifex illorum se immediatum superiorem, Iudicemque ordinarium constituit, ac si eorum Episcopus dioecesanus existe-ret] nem tinha o dito Paulo Teixeira que temer, nem recear das excomunhões do Padre gouernador, nem de seus interditos, pois tudo era nullo por falta de jurisdição notoriamente, por estar sua izenção no Concilio Tridentino, como temos dito E elle não uiuer, nem morar fora do Collegio da Companhia depois que esta nesta Cidade; senão Vinte e hum dias de maneira que nunca se desobrigou na Coresma em nenhuma freguesia delle, nem alguem por isso lhe perguntou, nem lhe requereo o contrario. Por onde fica claro; nem elle nem o Padre Commissario ter emcorrido em ninhuma excomunhão; E quem dis o contrario, não pertende mais, que enganar o pouo ignorante; pois nem ainda delegados do Papa como o Col-leictor podem proçeder contra os da Companhia por breue de Greg. 13. passado no anno de 1584. que commeça Ascedente &c.ª E expressamente dis o Doutor Sanches tom. 2. dos Conselhos morais lib. 6. c. 9. dubio 3. n. 2. [estque hoc citra dubium in Religiosis Societatis JESV, habent enim expressam exemptionem a Iudicibus delegatis 28, ut patet in Bulla Gregorii 13. anno 1584. quae incipit Ascendente &c.ª <]>n. 12. 29 E de aquj mesmo fica tãobem claro, que são nullas as excomunhões que pos o Padre gouernador fr. Bento de Christo a Igreja da Companhia e a quantos // nella entrassem, porque alem de ninhum Prelado poder excommu-gar aos da Companhia não pode excommugar nem por interdicto, a ninhuma outra pessoa de fora da Companhia por cauza dos Religiosos della. E tudo o que nesta parte fizer, he nullo, pello ter assj conçedido a Companhia o Papa Paulo 3. na Bulla, que começa Licet debitum anno 1549. por estas palauras apud me no Bullario da Companhia pag. 35. diz [nec ullis Praelatis contra aliquem de praedicta Societate, uel contra alios, eorum causa aliquam excommunicationis, suspensionis, uel interdicti sententiam ferre 30 liceat, at si tulerint eo ipso irrita, nulliusque roboris, uel momenti sit, et esse censeatur] a qual Bulla de Paulo 3. foi confirmada por Greg. 13. fol. 286., E por Paulo 5. fol. 219. no Bullario da Companhia impresso em Roma no anno de 1606. Assj dis tãobem o Doutor Jose de Aldrete 3. p. c. 2. n. 9. E o Padre Henrriques lib. 7. De indulgent. cap. 25. n. 7. glos. lit. L. et Sanches Consi-liorum moralium tom. 2. lib. 6. c. 9. dub. 11. n. 28. Dizendo expressamente das palauras do dito breue, as quaes allegão, que não podem os Bispos, e ordinarios excommugar alguma pessoa por cauza de uir a moinhos, ou fornos, que tiuesse a Companhia, porque ja os excommugaua por cauza da mesma Companhia, contra o priuilegio do Papa Paulo 3. E indireitamente o fazia o tal Bispo en fraude do dito priuilegio. Muito menos podia logo escommugar o Gouernador a ninhuma pessoa secular, nem Ecclesiastica por ir a Jgreja da Companhia E os que então uierão, E agora uem, não encorrerão, nem encorrem na dita escommunhão, como tãobem o dis Sairo in Thesaur. lib. 1. e 7. n. 4. com Siluest. e Tabien. E o mesmo Sairo dizendo, que nenhum 27 Substituição do vernáculo «por», no manuscrito, pela forma latina.28 Substituição da forma passiva pela forma nominal no ablativo em conformidade com a edição de 1634, em Lyon, de Consilia seu Opuscula Moralia, página 259. No manuscrito: «delegaris».29 Riscado: «13».30 Corrigido de «feree».
— 149 —ordinario pode por interdicto, a outras pessoas por causa das communidades dos Religiosos izentos, porque isso era por-lhes a elles interdicto indireitamente, explica, que isto ficaua fazendo o ordinario, que puzesse interdicto a outras pessoas por entrarem nas suas Jgrejas, auendo que isto era por-lhes interdicto por cauza dos ditos Religiosos, Sairo Thesaur, lib. 5. cap. 10. n. 11. [indirecte 31, est interdicere alios ratione ipsorum, ut, uerbi gratia, interdicere, eos, qui eorum Ecclesias frequentant]n. 13. 32 Tãobem he pera estranhar que confessando-se que o dito gouernador que pos a dita excommunhão esta Excommugado, e deue ser euitado, contudo persuadão ao Pouo, que as excommunhões, que elle pos antes de ser excommugado ainda tem seu Vigor, sendo assj que ainda que a excommunhão posta pello Prelado seja ualida, se o Prelado he depois excommugado, fica // suspença; E a tal excommunhão dallj por diante não obriga a ninguem senão he que dantes tenha incorrido nella. Assj o ensina o Doutor Soares com a commum sentença dos Canonistas cum glos. in cap. a nobis in uerb. non missi de sententia excommunicationis ubi Abbas. n. 12., et in cap. ad hoc n. 9. de Clericis non residentibus. Tabien. Verbo excommunicatio 2. n. 10. et Nauar. in cap. Placuit de poenit. dist. 6. n. 35. et ibi et late Vgulin. cum aliis. Vide Doctorem Soares De censuris disp. 3. sect. 4. n. 10. 12. 13. aonde diz o sobredito.n. 14. 33 E dizerem que o dito Paulo Teixeira renunciou o dito priuilegio de izenção do ordinario; a isso se responde, que elle nunca renunçiou o tal priuilegio: E que antes quando foi tempo alegou com elle; e se não allegou /mais cedo\ foi por não saber seu direito, nem o priuilegio, que esta no mesmo direito emxerido, e he notorio, he neçes-sario allegar-se como diz Jozeph Aldrete Tract. pro omnimoda 2. p. c. 7. n. 3. com Jnocençio 4. in cap. ex parte cl. n. 3. Versu sed dices de Verbor. (?) significat. E ainda que o renunciara era nulla a sua renunciação, pois, não tinha licença dos superiores da Companhia (a respeito de quem se lhe concedeo o tal priuilegio) nem do Papa. o Doutor Agostinho Barboza in Collectani. decretalium lib. 1. tit. 43. cap. 5. n. 4. pag. 335. ibi sine licentia Romani Ponti-ficis renunciare &c.ª dis assjm [exemptus priuilegio suo renunciare non potest. Alber. in L. nemo uidetur fraudare ff. de Regulis iuris Castrensis cons. 431. p. 1. Bautista De arbitrar. lib. 2. cap. 4. Siluester Verbo exemptio n. 11. Tiraq. De retract. lign. §. 1 glos. 9. n. 121. Couar. lib. 2. cap. 4. n. 1. Viu. tom. 2. Com. opin. Surdus De alimentis tit. 1. q. 113. n. 2. Erasmus a Cochier De iurisdiction. in exemptos Perez ad leg. 2. Vtrum autem fori tit. 1. lib. 3. ordin. pag. 467. Vbi etiam asserit tenere Doctores in presenti, quod si exemptus renunci/e\t, processus, uel senten-tia non tenet, cum superioris fauorem respiciat tale priuilegium, ne suus subditus iudicetur ab alio. Sairo in Thesaur. lib. 1. cap. 7. n. 38. glos. in uerb. Clerici tamen et Panormitan. n. 8. in fine de foro competenti, et Paul. Comitol. in Respons. moral. lib. 1 q. 95. n. 2. apud me pag. 24. [Exemptus non potest renunciare priuilegio libertatis sine licentia illius, cui subest.] E Barboza in Collectanis assj no lugar citado, como lib. 5. tt.º 31. cap. 5. n. 3. pag. 525. com Angelo §. jdem Iuris n. 44. instit. de exceptionibus Cochier p. 3. Tract. de iurisd. ordinarii in exemptos q. 11. et q. 34. dizem o mesmo, quando a izenção não he por respeito da pessoa particular, que he izenta: como o não he a do Padre Paulo Teixeira, senão por rezão dos Religiosos, a quem serue. O mesmo Barboza lib. 2. collectan. cap. 18. n. 11. pag. 378. dis [Aduerte quod exemptus per Papam non potest prorogare jurisdictionem ordinarii absque licentia ipsus Papae, ut per Panormitanum hic n. 12. et D. Barboza ad L. 1. art. 4. n. 43. sic etiam Regulares exempti non possunt, absque ipsius Papae licentia renunciare priuilegio // exemptionis] E fr. 35 Manoel Rodriguez Qq. Reg. tom. 2. q. 63. E João Bautista Confettio collector dos priuilegios dos mendicantes, dis que por rezão de elles serem izentos totamente, E estarem debaixo do direito immediato, e proteção do Papa; ou expressamente renunciem sua izenção, ou tacitamente consintão que o ordinario processe contra elles, E de sentença, e a mande a execução, nem elles o ponhão declinatoria excepção do foro; tudo o que assj fizer o o/r\dinario nada lhe prejudica; e diz assjm o dito Doutor no tit. 5. cap. 1. [cui quidem libertatis priuilegio unniuersis Regularium ordinibus concesso per illorum professores absque Speciali licentia Papae renunciari minima potest, sicut Clericus sine proprii Episcopi consensu non ualet se alieno Episcopo subiicere, et eius iurisdictionem prorogare, et ideo in nulla causa exemptioni huius-31 Substituição do vernáculo «indireite», no manuscrito, pela forma latina.32 Riscado: «14».33 Corrigido de «15».34 De acordo com a edição de 1626, em Roma, de Collectanea Doctorum tam Veteram, quam Recentiorum, utilizada pelo autor deste tratado. Em falta no manuscrito.35 Alteração de ordem das palavras nesta passagem. No documento: «fr. E».
— 150 —modi non solum per eorumdem Regularium expressam 36 renuntiationem praiuditium inferre potest; sed nec etiam per 37 tacitam, ut puta permitendo ordinariis, ut contra illam processum faciant, sententiam ferant, eamque executioni mandent, quamuis per ipsos Regulares declinatoria fori non fuerit opposita, neque priuilegium exemp-tionis allegatum, exhibitum, et ostensum] Vejão-se bem estas palauras deste Doutor Porque nellas se contem o que passou em Paulo Teixeira por não saber seus priuilegios. E o priuilegio que tem clausula irritante não se pode renun-çiar, nem tacitamente diz Joseph Aldrete Sup/r\. cap. 3. n. 8. part. 2. E como temos dito todos os da Companhia tem a tal clausula.n. 15. 38 Pode dizer o Padre fr. Bento de Christo, como disse, e confessou a boca chea diante de muitas testemunhas, e per seus escritos, que não fazia mais que executar a sentença dada contra Paulo Teixeira, pello Padre João Pereira Mourato: nem isto lhe ual, porque como dos autos consta a cauza do dito Paulo Teixeira se não Começou a proces-sar pello Padre João Pereira senão estando E morando elle dentro no Collegio, E estando doente em Cama como se fas menção no termo da citação; E os Padres de São Domingos, e outros fizerão tratados uarios em que claramente prouarão, e prouauão como tudo o que fizerâ e processarâ o Padre João Pereira Mourato, era nullo, por ser notoria-mente Bigamo, E não estar dispençado, como disse do pulpito de São Domingos o Padre fr. João Bautista Morales; /ueja-sse Barbos. De offic. et potest. Epis. 3 p. alleg. 34. 39 n. 11. 40\ E o que he nullo desdo principio não conualleçe; conforme a regra do direito, e o commum dos Doutores; E ainda que o Padre fr. Bento de Christo queira dizer, que confirmou a chamada sentença do Padre fr. João Pereira Mourato, o que he nullo, não pode ser confirmado, como he // tãobem commum dos Doutores, E diz Barboza De offiçio, et potestate Episcopi part. 1. tit. 3. cap. 8. Molina De primogen. lib. 2. cap. 7. n. 7. Menoch. cons. 351. n. 9. Surdus De alimentis tt.º 8. priuilegio 22. n. 34. et decis. 53. n. 11. et decis. 289. n. 8. Caldas Pereira De potestate nominat. in responso pro Duce Pastronae [sic] Vers. quae sententia. Porque o que confirma, não acrescenta, nem da direito nem Vigor nouo a couza, que confirma. Menoch. consil. 1. n. 6. et cons. 191. n. 466. et consil. 351. n. 19. Guterr. lib. 3. q. 17. n. 40. et q. 23. n. 6. Cabed. decis. 1. n. ultimo p. 2. Jose Aragoniae decis. 15. n. ultimo.n. 16. 41 E ajunta-se que dos autos consta que os crimes, que se imputão falsamente a Paulo Teixeira como a seu tempo se mostrarâ, dizem as testemunhas (de cujos nomes nunca lhe quizerão dar uista, nem andão nos autos) que os commeteo estando no Collegio e hum tratado, que anda por esta Cidade o chama a boca chea familiar do dito Collegio e Escriuão do Padre Luis Borges gouernador e elle sempre morou e esteue dentro no Collegio, E o Collegio o sustentaua, E elle seruio emquanto o Padre Luis Borges Viueo, e no tempo em que falsamente as culpas se lhe imputão pellos contrarios, dizendo que as commetera quando foi Escriuão do Padre Luis Borges; E os Vinte e hum dias que somente esteue fora delle, forão de tres de outubro de 1639 athe Vinte e coatro do mesmo mez no tempo em que ja gouernaua o Padre João Pereira Mourato; E o Padre Luis Borges morreo aos Vinte e dous de Agosto do mesmo anno sendo gouernador actualmente.n. 17. 42 E se foi botado fora do Collegio porventura foi pello superior que então era o Padre Manoel Dias Visi-tador em Castigo das culpas e calumnias que depois lhe leuantarão, e puzerão no Tribunal do Padre João Pereira Mourato que lhe quis dar lugar a sua defeza, nem ouui-lo antes querendo uir com suspeições [diante de mjm disse o dito Padre João Pereira Mourato, e diante de Bento Camalym então seu meirinho, falando do dito Paulo Teixeira [a mjm por suspeito? ouuera-o de partir pello mejo com huma Catana] e lhe chamou de ladrão por não entregar a prata, em que o Padre gouernador Luis Borges condenarâ ao Padre Bras Pinto seu Asessor ja e por a mesma rezão porventura de sua inocençia foi recolhido outra ues ao mesmo Collegio dentro en Vinte e hum dias pello superior que sucedeo, e ja então era o Padre Antonio Rubino Visitador; e sabida, e notoria couza he que os majores castigos, que a Companhia dâ aos seus domesticos he bota-los fora de ssj, e hum homem não pode ser molestado, inquerido, nem Castigado duas uezes pello mesmo crime, como he commum dos Doutores, e diz Barboza Collectan. lib. 5. tit. 5. cap. 6. n. 2. Gregor. Lopez L. 12. tit. 1. part. 7. Maranta De ordin. iudic. p. 6. in princip. tit. de inquisit. an. 49. Clarus in §. fin. q. 57. in princip. et q. 62. n. 2. Gon. tom. 3. uariar. c. 1. n. 27. Tiraquel. in Tract. res inter alias, et 36 Substituição do vernáculo «expressão», no manuscrito, pela forma latina.37 Substituição do vernáculo «por», no manuscrito, pela forma latina.38 Riscado: «16».39 Palavra corrigida no documento. Não é claro se se trata de «34» ou «54».40 À margem, no documento.41 Riscado: «17».42 Riscado: «19».
— 151 —uers. limit. 25. Farinac. in Praxi crimin. p. 2. q. 1. n. 51. E outros muitos nem os ordinarios castigão os despedidos da Companhia pellas Culpas por que forão della despedidos. Alem de que dis Barboza De offic. et potest. Episcopi part 3. alleg. 73. n. 31. pag. 433. que ainda que o Bispo possa uizitar as Jgrejas, uizitadas ja pellos // inferiores a elle, não pode contudo castigar os ja castigados por elles, nem constranger aos que ja estão absoltos pellos inferiores a que mostrem sua inocençia por estas palauras [Et licet posset iterum uisitare Ecclesias uisitatas ab inferioribus, ut in terminis Concil. Trident. sess. 24. de reformatione cap. 3. non tamen poterit iterum punire punitos ab eis, nec ab eis absolutos cogere ad inocentiam suam demostrandam. Armendarius L. 7. de Episcopis n. 111.]2.ª duuidaSe o Reuerendo Padre Gaspar Luis Commissario do Santo Officio podia tomar ao Padre Paulo Teixeira por official do Santo Offiçion. 1. Segunda couza duuidou-se, se o Padre Commissario Gaspar Luis podia tomar por offiçial do Santo Offiçio ao Padre Paulo Teixeira por duas rezões: a primeira por ser familiar do mesmo Padre Gaspar Luis: a 2.ª por estar criminozo. Respondo que o podia tomar por seu offiçial, e do Santo Offiçio como tomou: seruindo-se logo delle sem ninhuma intenção, que os priuilegios do Sancto Offiçio lhe fossem neçessarios, sem alguem lhe contradizer o se-lo, antes de partir pera Tonquim gouernando ainda o Padre João Pereira Mourato, e despois o Padre fr. Bento de Christo. Porque a primeira Rezão não Val pera ia, pois se funda em huma instrução de Espanha em Seuilha, que os Padres contrarios allegão, a qual não obriga aos jnquisidores de Portugal como dis Francisco Penha, in Disp. de auctoritate extrauagantium n. 9. Falando das ditas instruções [extra Hispaniam uero in terris, quae generalis Inqui-sitoris Hispaniae iurisditione non subduntur nullam penitus obtinent firmitatem].n. 2. So o que iâ obriga he o Regimento da caza da Sancta Jnquisição, o qual entendo que nunca uirão os Padres contradizentes feito pello Cardeal Dom Henrrique sendo inquisidor mor, o qual no cap. 4. somente prohibe que em ninhua jnquisição se ponha Jnquisidor, ou offiçial que seja parente de outro offiçial da mesma Jnquisição. E não manda que não possa estar e morar hum offiçial com outro. Alem de que (conforme ao que diz Ludoui/c\us Ricius 2. p. decis. // 283. n. 4. com Gon. Cardeal, e Menoch. a quem allega) pera hum se dizer, que he familiar do Bispo, não Basta morar na mesma Caza, e comer nella, senão que he neçessario seruir ao mesmo Bispo. E o Padre Paulo Teixeira sem ser offiçial do Santo Offiçio não seruia em particular ao dito padre Gaspar Luiz [sed etiam debet ei inseruire, ut dicatur proprie familiaris] E quem ainda com isto se não aquietar saiba do Padre fr. João Falcão, Vigario do Conuento de S. Domingos quantos annos foi notario do Sancto Offiçio, sendo Vigario do Conuento, e Commissario do Santo Offiçio o Padre fr. Antonio do Rosairo neste Bispado.n. 3 A segunda rezão se desfaz, dizendo, como digo, que não impede ser hum promouido ainda a dignidade Ecclesiastica o estar criminozo quando o tal esta acusado por maleuolos, tido dos bons por inocente na materia de que he acuzado, como expressamente diz Barboza in Collectan. ibi [Limitatur non procedere textum hunc in accusato per maleuolos, et non grauato apud graues, et bonos uiros, et merito &c.ª ut per Nauar. Nicol. Gratia [sic] de benefic. p. 2. c. 8. n. 7.] E ao dito Padre Gaspar Luiz constaua que o dito Padre Paulo Teixeira fora acuzado por maleuolos, e dos bons era tido por inocente nas materias, por que querião proceder contra elle: E assj Vendo o dito Padre Gaspar Luiz Commissario do Sancto Offiçio, que o Padre Paulo Teixeira era inocente, e notoriamente izento do ordinario, E que o que fora processado contra elle, era nullo, ainda por ser processado pello Padre João Pereira Mourato, E que tinha necessidade delle dito Paulo Teixeira pera os negocios do Santo Offiçio, achou que se podia seruir delle nas couzas do Santo Offiçio atendendo a informação, que delle daua todo o Collegio da Companhia em que auia tantos annos uiuia, e que tinha seruido duas Vezes ao Padre Luis Borges que Deos tem, sendo Gouernador de escriuão do Ecclesiastico, por ser demais commodo ao mesmo Padre Luis Borges por ambos morarem, e uiuerem dentro do dito Collegio assjm a primeira ues; como a segunda, que o dito Padre Luiz Borges tomou o gouerno deste Bispado; E que ainda por sua Casta era honrrado, e tinha, e tem hum Jrmão Conego na Se de Cochym, outro Viga-rio confirmado de huma freguesia no Arcebispado de Goa. Quanto mais que quando o Padre Commissario Gaspar Luiz o tomou por escreuente do Santo Offiçio ainda nem falçamente estaua infamado, nem contra elle auia couza alguma processada no Juizo do Padre João Pereira Mourato, que ainda emtão gouernaua; nem o Padre João Pereira Requereo nunca couza contra elle aos superiores do Collegio, nem ao Padre Commissario Gaspar Luiz. E se o Padre Paulo Teixeira se acolheo fugindo da Caza do padre Gonçalo Correa da Costa, onde se recolhera por não ter outro Remedio nos uinte e dous [sic] dias, que bem contra sua Vontade esteue fora do Collegio, tinha fundamento pera o fazer, por a maleuolençia, que sentia em o Padre João Pereira gouernador e seu Assessor Bras Pinto, e ter ja o mesmo gouernador dentro nos mesmos uinte, e dous [sic] dias em outra ocazião sem fundamento algum mandado a Bento Camalym, que o prendesse por não entregar o deposito da prata em que fora condenado o Padre Bras Pinto, de que
— 152 —elle forçadamente queria que tiuesse sido depositario não sendo assjm: ou por lhe intentar suspeições na dita cauza. Posto que como depois se soube // o Padre João Pereira Mourato não hia esta 2.ª Vez ao prender a elle senão so ao Padre Goncallo Correa da Costa, em cuja Caza estaua e assj o dis E confessa ainda hoje o mesmo Padre João Pereira dizendo que elle fizera mal em se acolher, e o mesmo dis Manoel Galuão de Sâ, então Juiz ordinario com quem o Padre João Pereira hia pera o dito effeito a Caza do Padre Gonçalo Correa da Costa. E isto he o que passa na Verdade 43, e não o que o Padre fr. Bento de Christo, ou outros por elle fingem. E ajunto o que diz João Gutierres com Bartolo, e outros Doutores que ainda hum notorio pendendo o proçesso da cauza antes da sentença condemnatoria pode continuar seu offiçio e fazer instrumentos publicos Joannes Gutierres lib. 1. prat. qq. q. 39. n. 8. diz [imo eisdem rationibus existimat Bartholus in L. Barbarius Philippus n. 17 ff. de offic. praetor. quem sequuntur ibi plures allegantes Jason. n. 58. et Orosci. 44 n. 20. Felin. in cap. Fraternitatis n. 5. de haeret. quod notarius antequam damnetur de falso, sed pendente processu possit instromenta conficere, ut in L. si quis decurio C. ad L. Corn. de fals.] e o Padre Paulo Teixeira não era notario do Santo Offiçio nem pera isso foi deputado pello Padre Commissario senão somente escreuente, e executor dos mandados do Padre Commissario E se era habil, ou não pera o dito cargo pertençia o julga-lo ao Padre Commissario.3.ª duuidaSe o Reuerendo Padre Commissario do Santo Offiçio podia mandar ao Gouernador deste Bispado Sob pena de Excomunhão, que não procedesse contra o Padre Paulo Teixeira official Escreuente do Santo Offiçion. 1. Terçeira couza, duuidou-se, se podia o Padre Gaspar Luis sendo Commissario do Santo Offiçio mandar ao ordinario deste Bispado sob pena de excomunhão latae sententiae, que não procedesse contra Paulo Teixeira depois de elle se acolher ao Collegio da prizão, em que estaua. Primeiramente Respondo que se ha-de suppor huma couza, e he (o de que os Padres contrarios não mostrão ter ninhua notiçia) que as 45 Jnquisições de Portugal tem hum breue, o qual a Santidade de Pio 4. conçedeo ao Cardeal Dom Henrique sendo // Jnquisidor mor, o qual, começa [cum andiamus quosdam locorum] dado sub anulo Piscatoris aos 14. de Abril na hera de 1561. pello qual se concede a todos os jnquisidores em todos os lugares sogeitos ao Reino de Portugal, que possão auocar a ssj as cauzas haeresin sapientes, inhibindo aos ordinarios com çensuras, e penas Ecclesiasticas que não proçedão nas ditas cauzas [sub censuris, et poenis Ecclesiasticis inhibendi] e da fazer tudo o que pera determinarem, e concluirem as ditas cauzas fosse opportuno, e necessario [caeteraque in praemissis, et circa ea necessaria, et opportuna faciendi, et exequendi plenam, et libera auctoritate Apostolica tenore praesentium concedemus facultatem] Ainda que os sobreditos ordinarios tiuessem algum priuilegio por breue particular pera não poderem ser excomungados, suspen-sos, ou interdictos [aut sum [sic] ordinariis 46 Iudicibus ab Apostolica Sede sit indultum, quod interdici suspendi, excommunicari 47 non possint &c.ª] Por onde nem que o Padre fr. Bento de Christo fora Bispo, ficaua izento de poder ser excommugado, suspenso, interdicto pellos senhores Jnquisidores. Quanto mais, que o que se concede aos Bispos por priuilegio, não se estende aos que o não são, antes se lhe ha-de negar, como diz João Calderin. Tract. de interdict. n. 651. tom. 14. dos tratados juntos por Greg. 13. [Episcopis quod per 48 priuilegium conceditur aliis intelligitur denegatum] E a izenção que tem os Bispos dos senhores Jnquisidores pera não serem castigados por elles he priuilegio dos Bispos como consta do Di/ri\ctorio, e diremos abaixo.n. 2. O Papa Alexandre 4. na Bulla que começa, E/x\ortis, <(>como se pode uer nas extrauagantes do Directorio) manda aos Bispos e Religiosos exemptos, dem fauor, e ajuda aos Jnquisidores no negocio da santa Jnquisição, e ao seus deputados, e Commissarios [Eisdem, et aliis, siquos ad hoc contigerit deputari &c.ª] dizendo assjm [in praedicto 49 exequendo negotio efficaciter assistatis, opportunum sibi consilium fauorem, et auxilium 50 impe-dendo] E ainda que foi conçedida aos Religiosos, que erão então os Jnquisidores, comtudo dos priuilegios, que 43 Repetido: «na uerdade».44 No manuscrito: «Orasci.». Deve entender-se como a abreviatura de Oroscius ou Horoscius, forma latina, provavelmente, de Oroscio. Confere com a edição de Canonicarum utriusque fori, tam exterioris, qvam interioris animae, quaestionum de 1587. 45 Proposta nossa. No documento: «os».46 Corrigido de: «ordinarios».47 Substituição pela forma correcta. No documento: «excomunnicari».48 Substituição do vernáculo «por», no manuscrito, pela forma latina.49 No documento: «impradicto». O redactor regista a tendência para juntar a preposição «in» antes de palavra começada por «p», substituindo o «n» por «m».50 Substituição pela forma correcta. No documento: «auaxilium».
— 153 —forão conçedidos então aos ditos Religiosos, gozão hoje as Jnquisições como diz expressamente Francisco Penha na Disput. de auctoritate extrauagantium n. 14. §. caeterum /h\is [certum est extrauagantes ubique seruandas esse. Primo quia haeretica prauitas, aduersus quam sunt conditae, et fauor fidei, quem respiciunt, et Iudices, qui eis uti debent, ubique eodem iure censentur, jus ergo quod circa haec uersatur, ubique ualebit, cum eadem ubique sit ratio L. a Titio ff. de uerborum obligat. L. illud ff. ad L. Aquial. cum similibus, com Ludouico Gomez in Regul. cancel. 92.] E o mesmo Penha no lugar citado §. Atque diz [Et summi Pontifices his loquentes omnibus Inquisitoribus loquuntur] o mesmo diz Direct. 51 3. p. comment. 158. §. nec obstat. E Veja-se o Directorio dos Jnquisidores (em que se mostrão tão uistos os que contradizem as couzas do Santo Offiçio pera desauthorizarem o seu Commissario) na 3. p. q. 108. Coment. de Penha 157. apud me pag. 653. §. // et Clemens; E acharão que dis Guido Fulconio, que os Bispos, a quem o Papa manda dar Conselho, E auxilio aos jnquisidores, e aos seus notarios, os deuem sustentar [debent ergo Episcopi prouidere, qui mandatum Apostolium receperunt quod dent Inquisitoribus consilium, et auxilium. Verum quia Praelatorum tenaces sunt manus et marsupia constipata &c.ª] Pello que conforme a isto o mesmo sera estar obrigado a dar au/xi\lio, que estar obrigado a dar sustentação, não sô aos Jnquisidores, mas ainda aos seus notarios. o mesmo nota fr. Camillo Campeg. §. quibus ita addit ad cap. 19. Zanchin. Tract. de haer. to. 11. part. 2. fol. 246.n. 3. E muito menos que isto era o que o Padre Gaspar Luiz Commissario do Santo Offiçio foi pedir ao Padre fr. Bento de Christo ao Conuento de Sancta Clara de rosto a rosto com toda a cortezia, tanto que chegou de Tunqujm, pois lhe não pedia mais que por ter necessidade de Paulo Teixeira (o qual ja antes de elle ir pera Tunqujm seruira, E agora auia de seruir ao Santo Offiçio de graça como fazem todos os mais offiçiaes que nesta Cidade tem o Santo Offiçio) lhe trocasse a prizão da Torre de São Lourenco no Collegio da Companhia cujo familiar era: E o mesmo lhe pedio outra uez por escrito seu com toda a cortezia. E uendo o Padre Gaspar Luiz, que elle não deferia a tão justa peticão, como sabia que o menos que lhe commetiam em sua Commossoria [sic] os senhores Jnquisidores, era man-dar inquerições, e mais deligençias feitas dos cazos pertencentes a Santo Offiçio, E uendo que lhe soçedia como este anno socedeo, ser necessario tornar a escreuer tudo quanto ja tinha mandado o anno atraz, e que nesta terra como nas mais não se escreue de graça, e que nem todos são pessoas de quem se possão fiar os segredos do Santo Offiçio e do dito Padre Paulo Teixeira sabia, que nisto o podia seruir de graça, estando no mesmo Collegio da Companhia e que o notorio 52 não pode nunca acudir 53 a quanto tem, que fazer em seu officio per ter suas ocupações, e ser muito doente, como todos sabem; ajuntaua-se a isto que a respeito do gouerno da Companhia se não uzasse do braço do Commissario ficaua no dito Collegio como qualquer outro Padre particular, e assjm desarmado pera poder seruir ao Santo Offiçio como comuinha em tempo que os negoçios uinhão huns sobre outros. Sabia mais o dito Padre Commissario, que na mesma sua Commissoria dizião os senhores Jnquisidores estas formais palauras [e authoritate Apostolica mandamos a todas as pessoas de qualquer Calidade, que sejão izentas, e não izentas, que o Reconheção por nosso Commissario, e lhe dem todo fauor, e ajuda que necessario lhe for pera execução desta nossa Commissão sob pena de que quem o Contrario fizer serâ castigado como desobediente aos mandados Apostolicos em materia de feê] E que os Jnquisidores // possão mandar aos ordinarios diz o Reportorio dos Jnquisidores 54. Antes que os ordinarios sob pena de excomunhão ajão de obedeçer aos Jnquisidores se ue na Bulla de Pio 5. que se alega abaixo, a duuida 5.ª §. E que todos He pois de saber agora quem ha-de ser o Juiz, do que he neçessario ao Padre Commissario pera executar sua Commissão. Se o a-de mandar preguntar ao Padre fr. Bento de Christo? Claro fica logo, que o Padre fr. Bento de Christo tinha obrigação de lhe largar o dito Clerigo Paulo Teixeira pera seruiço do Santo Offiçio pois o dito Padre Gaspar Luiz julgaua lhe era neçessario e se tinha ja seruido delle em escreuer os papeis do Santo Tribunal (cujos segredos se tem declarado os senhores Jnquisidores com o dito Padre que não queren que andem por muitas mãos) e em execuções, e notificações do Santo Offiçio como notorio, E o tinha deixado neste foro no Collegio da Companhia no qual ficaua com o Padre Reitor Commissario em auzençia sua, que se podia seruir delle nos mes-mos ministerios. Fez pois muito mal o Padre fr. Bento de Christo em o prender logo que o dito Padre Gaspar Luiz se auzentou, e muito peyor em lho não dar, quando elle em uoltando de Tunquim o pedio pera o mesmo seruiço do Santo Offiçio, em tempo que elle tinha mais necessidade delle, que nunca, por não ser ja superior domestico do mesmo Collegio, antes estaua obrigado a lho dar, pois ainda hum Religioso, que antes de entrar na Religião seruio de notorio do Santo Offiçio depois de entrar em Religião, e estar ja na Clauzura do mosteiro e debaixo da obediençia dos Prelados da Religião, e com mais izenção do que ficaua tendo do Commissario do Santo Offiçio o 51 Proposta nossa. No documento: «Dierect».52 O redactor usa, repetidas vezes, esta forma para se referir ao «notário», pelo que optámos por a manter sempre que aparece.53 Proposta nossa. No documento: «acuidir».
— 154 —Padre Paulo Teixeira, estando prezo pello gouernador deste Bispado, podem constranger e obrigar os Jnquisidores a que sirua o offiçio de notorio, que dantes tinha, E o mesmo pode fazer o Commissario do Santo Offiçio princi-palmente se for authoritate Apostolica, como são todos os Commissarios, que procedem na prezente Commissoria, pella Bulla de Vrbano 4. Licet ex omnibus E de Alexandre 4. Ne commissae. E assjm tem o Directorio 3. p. q. 19. coment. 68. por ser tudo em singular fauor da feê [Personas Religiosas cuiuscumque ordinis, quae dum essent in saeculo notarii fuerant, posse per Inquisitores 54 compelli ad hoc officium exequendum ob singularem fidei fauorem] que muito logo que o Padre Gaspar Luiz Commissario // do Santo Offiçio puxasse por Paulo Teixeira Escreuente dos negoçios do Santo Offiçio E que como tal o defendesse uindo-se ualer de.n. 4. Ouuera o Padre fr. Bento de Christo atentar que os ministros, que aqui tem o Santo Offiçio o seruem sem ninhum sallario, e que por esta rezão se hão-de fauoreçer com izenções, e priuilegios os familiares delle, como diz o Jnquisidor Simancas De institut. cathol. tit. 41. n. 16. [et quia salaria non dantur familiaribus, et nemo gratis seruire tenetur, necesse est, ut eis priuilegia aliqua concedantur] E o Doutor Barboza nas Remiss. ordin. lib. 2. tit. 1. ad init. n. 2. [officiales sanctae Inquisitionis in criminalibus, in quibus rei fuerint coram Inquisitoribus sunt accusandi] que os officiais da Santa Jnquisicão nas cauzas crimes, em que forem Reos hão-de ser acusados perante os Jnquisidores; E ajunta, que os familiares são izentos dos Juizes seculares ainda nos cazos exceptos por priuilegio del Rej Dom Henrrique. o Doutor Francisco Soares Tract. de fide disp. 20. sect. 4. [ipsius Inquisitionis officiales, familiares &c.ª non nisi coram ipso Inquisitionis tribunali citantur] Podia logo o Padre Commissario inhibir ao Padre fr. Bento de Christo sob pena de Excomunhão pera que lhe não tirasse Paulo Teixeira E se o ordinario não está obrigado a dar ajuda na dita forma ao Commissario do Santo Offiçio tãobem se dira que ninguem estâ aqui obrigado a lhe fazer as despezas, que lhe são necessarias, E assjm facilmente se impedira o Santo Offiçio.n. 5. E como se entenda conforme a direito, e diremos abaixo, ser commetido a hum Commissario o que lhe for necessario pera a execução de sua Commissão, E a inhibição sob pena de excomunhão feita ao gouernador fosse necessaria ao Padre Gaspar Luiz neste cazo, podia o dito Padre Commissario uzar della pera que /lhe\ não tirasse o seu official, mormente sendo 55 elle notoriamente izento do ordinario por ser familiar domestico do Collegio em que Viuia, auia onze pera doze annos seruindo-o sempre em seu ministerio. E pois os Padres contradiçentes tomarão por fundamento nos seus tratados para dizerem que Paulo Teixeira não podia ser offiçial do Santo Offiçio por ser famulo dos Padres da Companhia E conseguinte famulo do Jnquisidor: isso mesmo nos serue pera o Padre Commissario inhibir ao gouernador pera que não procedesse contra elle: porquanto diz o Reportorio dos Jnquisidores, que pode o Jnquisidor proçeder em cazo que se fizer injuria ao seu famulo Verbo Inquisitio §. An Inquisitio nestas palauras [An Inquisitio possit institui per 56 Inquisitorem contra offendentem officialem Inquisitionis, uel famulum eius et Cyn. in L. C. ne quis in sua causa. Bartol. in L. si quis forte ff. de poenis quod sic, si crimen est notorium] E diz Pedro de Ancharano lib. 1. decretal. de offic. et potest. jud. delegat. c. ex literis n. 1. que qualquer Juiz subdelegado pode uingar a jnjuria, que se lhe faz, e a elle se ha-de satisfazer, // E que quem injuria ao famulo faz injuria ao amo [nota quod subdelegatus 57 potest ulsisci iniuriam sibi illatam, et sibi debet de iniuria satisfieri et nota quod iniuria facta famulo uidetur facta domino suo in L. 1. ff. de iniur.] E que o Jnquisidor possa excommungar polla injuria que toca em seu offiçio o tem o Reportorio Jnquis. Verbo iniuria [Si tangit officium Inquisitionis potest excommunicare: et dico quod injuria Inquisitori illata non uidetur sibi facta praetextu suae priuatae personae, sed praetextu, seu in contemptum: seu impedimentum officii] o mesmo diz Lucerna Verbo injuria Penha in Annot. Zanchin. Locato in Praxi Verb. Iniuria.4.ª duuidaSe a Authoridade do Reuerendo Padre Commissario do Santo Officiohe mayor que a do Gouernador do Bispado?n. 1. Quarta couza duuidou-se se o Padre Gaspar Luiz por ser Commissario do Santo Offiçio era major que o gouernador do Bispado pera daqui se inferir como bem se infere, que auendo duuida entre as duas jurisdições, o Juiz que for de major authoridade, he o que ha-de conheçer da cauza, e por elle se ha-de estar, e não pello menor; E a elle se ha-de obedeçer en tudo o concernente a ella, e não ao menor. Todos confessão que os Jnquisidores são majores 54 Substituição do vernáculo «Inquisidores», no manuscrito, pela forma latina.55 Proposta nossa. No documento: «sende».56 Substituição do vernáculo «por», no manuscrito, pela forma latina.57 Substituição pela forma correcta. No manuscrito: «sebdelegatus».
— 155 —que o ordinario como esta no Directorio 3. p. q. 5. de Ejmerico Coment. 54. de Penha Locato in Praxi Jnquisit. Verbo Inquisitor. a §. nota ad praesentes. E o Jnquisidor Luiz de Paramo De origin. inquisit. lib. 3. q. 2. n. 113. E o doutor Padre Molina tom. 6. tract. 5. disput. 28. apud me pag. 2882. diz que a jurisdição dos Jnquisidores excede a jurisdicão de todos os ordinarios que ha abaixo do summo Pontifice [Excedere ordinarios omnes, qui sunt infra summum Pontificem] Toda a duuida logo he acerca dos Comissarios.n. 2. Ha porem duas sortes de Commissarios 58 do Santo Offiçio huns delles são constituidos na forma ordinaria: outros na forma extraordinaria, // que he Authoritate Apostolica, posto que todos são Commissarios dos senhores Jnquisidores. Da primeira sorte de Commissarios ha la nas partes da Jndia mais perto da Jnquisição, E ainda com limitação, em tais e tais /causas\ E ainda aqui o ouue nesta Cidade como foi na era de 1614 o Reitor que era, e ao diante fosse deste Collegio no cazo da solicitação, E assjm seruio o dito Cargo o Padre Manoel Dias, que depois foi Visitador o Padre Gaspar Luiz e seu Antecessor, e suçessor não são da primeira sorte de Commissarios, senão da segunda, porquanto a Commissoria em que lhes mandão proçeder os senhores Jnquisidores constituem a cada hum delles nomeada, E expressamente [Authoritate Apostolica] E assjm depois de dizerem os mesmos senhores na dita Commissoria, o fazemos, e constituimos ajuntão [et authoritate Apostolica creamos nosso Commissario na dita Prouincia da China] o que não he posto a cazo, pois bastaua pera o constituirem Commissario os termos anteçeden-tes; porque as palauras da prouizão, ou rescripto se hão-de entender de modo que tenhão uirtude pera algum effeito, e não que sejas [sic] superfluas. Paramus De origin., et processu Santae Jnquisitionis lib. 3. q. 2. n. 89. apud me pag. 533. uerba debent intelligi cum uirtute aliquid operandi L. si aliquando ff. delege. 1. et Corn. const. 47. et sic debent intelligi, ne sint superflua, ut docet glos. in cap. solitae Verbo tamquam de maior. et obedient. tradit Jason. in consult. 137. col. 7. lib. 4. Antonius Monachus Decis. Florent. 72. n. 3. dis Verba sint cum aliquo effectu intelligenda L. si quando 112. deleg. 1. cum similibus Barbos. in Collectan. lib. 1. tit. 33. c. 6. n. 11. pag. 284. [in rescriptis nullum Verbum debet esse otiosum] Decius cons. 626. n. 7. Crauet. cons. 297. n. 4. Mar. Antonin. Uariar. resolut. lib. 1. resol. 9. n. 4.n. 3. E que os Commissarios expressamente constituidos, e creados authoritate Apostolica sejão majores que os ordinarios, tem Claramente o Directorio 3. p. coment. 54. §. quare in proposito dizendo [quod si Vicarius nomi-natim auctoritate Apostolica sit constitutus ille et gaudebit priuilegio Inquisitoris, et ordinario praeferretur] // Di-rector. 3. p. q. 30. coment. 79. [idem fortasse etiam dici posset de Commissariis auctoritate Apostolica constitutis] Vmberto Locato na Praxi dos Jnquisidores tem que o sabstituto, e Commissario dos Jnquisidores reprezenta assj, aos Jnquisidores como se elles estiuessem prezentes Verbo Inquisitor §. in contrarium dis [et ideo sibi substitutus eadem auctoritate Apostolica sibi delegata et concessa utitur, ac si Inquisitor esset praesens cap. ex literis de of-fic. deleg. et L. quadam §. nihil. ff. de aeden. et ff. de tuto et cura. da et ff. de ritu nupt. L. palam. §. 1. Vnde subdelegatus Inquisitoris personam, et locum eius tenet in iudicando] E absolutamente dis o doctissimo Padre Molina falando de qualquer Commissario do Santo Offiçio que seja, que se os Jnquisidores são majores que os ordinarios, e Bispos, como todos confessão, não pode entender como hum Commissario dos senhores Jnquisidores não seja major que o ordinario Molin. tom. 6. tract. 5. disp. 28. dis assj [quod sapientissimus, satisque alio quin in sua doctrina solidus Penha subiungit mihi omnino minus probatur, quoniam subdelegatus a delegato summi Pontificis sane summum ipsum Pontificem representat, uicesque ilius gerit, uereque dicere de suis mandatis potest ea potius ac uerius summi Pontificis esse, quam sua, sicut delegatus immediatus summi Pontificis idem potest &.] Porquanto o subdelegado como he Commissario do delegado do summo Pontifice como he o Jnquisidor reprezenta o mesmo summo Pontifice, e fas suas uezes, e pode dizer que seus mandados são antes, E com mais rezão mandados do summo Pontifice, que seus.n. 4. E se isto era antigamente estando ainda no direito commum, porque se gouernauão as Jnquisições, e do qual somente fallão o Directorio, Reportorio ainda Locato, e Simancas (por alguns dos quaes Autores lem os Padres contrarios, e nelles sô se fundão) agora nas Jnquisições pertencentes ao Reino de Portugal; ja isto não tem duuida, porque o sobredito dizem os Doutores fundados somente no direito commum, porque os cazos de que conheçem os Jnquisidores conforme ao direito comum, de tal modo pertençião a elles, que tãobem pertencião ao ordinario, E podia auer peruenção, o qual se chama pertençer aos Jnquisidores cumulatiue como nota o Padre Molina tom. 6. De just. tract. 5. disp. 28. dizendo [Haec autem de iure communi sunt sancita &c.ª] mas agora dis este Doutor (fallando aynda em seu tempo, e das Jnquisições de Castella sem uer os breues, que tem as Jnquisições de Portugal) que por uzo procedem nas ditas cauzas somente os Jnquisidores. Antes ja estão tão restringidas as ditas cauzas, que não podem os ordinarios meter-se nellas fora do Tribunal, e da Caza da Jnquisição como tem o Doutor João Valero 58 Proposta nossa. No manuscrito: «Commissorios».
— 157 —9. [Vbi inter duos Iudices est contentio, cui causae cognitio competat ad authoritatem maiorem pertinet cognos-cere, et declarare cuius sit jurisdictio uti ex Anton. de Butr. sententia in cap. caeterum de iudici. tradit Ferinus [sic] in capite Pastoralis n. 4. uerso 2. nota Vbi ex Romano Butrio Angelo dicit communem de rescript. o mesmo dis Lancelotus De attentatis 2. p. cap. 20. n. 4. dicit communem Jason in lib. 2. n. 19. ff. si quis in jus uocatus non Vbi Joanes Horoscius n. 13. Couarr. in Praxi 62 cap. 13. n. 1. E expressamente que os Jnquisidores em duuida sejão Juizes competentes, tem o Bispo Dom Rodrigo da Cunha Tract. de solicitantibus q. 5. n. 42. tirando o de que em duuida conheção e julguem se os statutos impedem, ou retardão o Santo Offiçio E dis que assjm como nesta são Juizes competentes, assjm os são tãobem nas mais couzas [in cap. statutum de haeret. in 6. Inquisitores cognoscunt, an statuta laicorum impediant, uel retardent in psorum Inquisitorum officium, ac proinde sicut in eo dubio, ita in aliis erunt Iudices].n. 9. Daqui tãobem fica claro a quem auia de obedeçer Paulo Teixeira se ao gouernador deste Bispado, que o mandaua apareçer, se ao Padre Commissario que lhe mandaua que não aparecesse por mais censuras, que fulminasse contra elle, pois era notoriamente izento, e seu offiçial e ja tinha inhibido auia seis mezes ao dito gouernador sob pena de excommunhão major latae sententiae, que não obrigasse com censuras ao dito Padre Paulo Teixeira, de quem se seruia, e queria seruir nos negocios do Santo Offiçio. Tãobem fica claro a quem auião de obedeçer os dous Padres Clerigos Presbiteros, quando o Padre Commissario Gaspar Luiz lhes mandou pedir com hum mandado, que pera sua defeza, lhes ficou na mão, sob pena de Excommunhão, huns tratados, em que se alterauão os poderes dos senhores Jnquisidores, e os seus. Pois he commum dos Doutores, que quando no mesmo tempo he hum homem citado pello Jnquisidor, e pello ordinario ha-de acudir, // E obedeçer primeiro ao Jnquisidor. E assjm o tem o Padre Azor. Instit. moral l. 8. cap. 18. q. 8. Direct. 3. p. Coment. 54. §. ubi autem Locatus na Praxi dos Jnquisidores Verbo Inquisitor Luce/r\na Jnquisit. Verbo citatio, et citare. O mesmo dis Pedro de Ancarano super 6. Decret. de haeret. cap. 17. n. 2. apud me pag. 394. cum Joan. Andre a quem allega, antes dis Bernardo Commence com o Archidiacono in Lucerna Verbo citatio, quem não hâ preuenção pello ordinario a respeito do Jnquisidor, E se hum homem foi citado pello ordinario, e depois foi citado pello Jnquisidor ha-de deixar o Juizo do ordinario, e uir ter com o Jnquisidor [citatus coram ordinario, si postea citetur per 63 Inquisitorem deserto iuditio ordinarii uenire debet coram Inquisitore ff. de re iudi. contra Pupillum, et sic non esset curandum si ordinarius praeueniret in conueniendo] Por onde não Val dizer o gouernador deste Bispado, que são suas ouelhas os que obedeçem ao Padre Commissario porque por serem suas, não deixão de ser ovelhas do Papa, que he Pastor uniuersal da Jgreja, o qual da jurisdição sobre ellas todas, e ainda, sobre as que não são suas, aos Jnquisidores, E ao Commissario, pois nem por obedeçerem ao Santo Offiçio no primeiro lugar deixão de ser suas ouelhas, como o não deixa de ser o Padre notorio que actualmente he do Santo Offiçio, nem o familiar delle, posto que tenha seus priuilegios, como tem: o que comtudo não militaua em Paulo Teixeira por ser totalmente izento de sua jurisdição, E nenhum Padre Clerigo por ser Clerigo, E ouvelha do gouernador fica liure de ser familiar do Santo Offiçio antes pode ser ocupado total ministerio, Vmberto Locato in Praxi Jnquisitorum Verbo cruce-signati diz 64 [crucesignati Clerici possent ab Inquisitore dispensari &c.ª] quanto ao p/o\der o Padre Commissario escommugar ao gouernador diremos abaixo.5.ª duuidaSe o Padre Commissario em prender Clerigos; e Religiozosprocedia contra a immunidade da Jgreja//Quinta duuida em que se duuidou foi se o Padre Commissario em prender Clerigos, e Religiosos, fazia contra a immunidade da Jgreja: Mas antes que ua ao ponto noto que o Autor de çerto tratado, que alterou esta duuida, e a resolueo, respondendo, que sim fizera, e fora contra a immunidade Ecclesiastica, não aduirtio que o Padre Paulo Teixeira auia de gozar tãobem da dita immunidade Ecclesiastica a respeito do gouernador do Bispa/do\, e com muito mais rezão da immunidade local do Collegio a que se acolhera, o não poderião entregar os superiores delle: ainda que o dito tratado não mostra fallar desta immunidade, Jndo porem ao ponto digo que duas sortes ha de jmmunidades, huma he pessoal por ordem as pessoas, e assjm contra a immunidade pessoal pecaria hum Juiz secu-62 Proposta nossa. No documento: «impraxi».63 Substituição do vernáculo «por», no manuscrito, pela forma latina.64 Por equívoco, o redactor escreveu, repetindo depois no texto, o trecho seguinte: «[crucesignati Clerici possent ab Jnquisitore diz».
— 159 —Deinde quia siue recepta fuerit, siue non, Santae Inquisitionis Tribunal hodie plane contrarium obseruat. Vnde Religiosorum haeresis, etiam non admonito superiore ad Inquisitores deferendae sunt. Id quod in haeresi sacerdotis /saecularis\ a fortiori militat, ut patet ex capite accusatus §. sacerdotes de haeretiis in 6. et ex iis, quae in Direc-torio Jnquiz. 3. p. uideri possunt]. n. 4. O que tudo dis o Doutor Soares sem fazer menção da Bulla que passou a santidade de Paulo 5. no anno de 1606. anno segundo de seu Pontificado, que começa Romanus: E se acharâ em Esteuão Quaranta in Summa Bullarij Verbo haeretici que reuogou o que acerca da preuenção da sospeita, ou crime de heresia tinha conçedido Pio 4. em que manda o dito Santo Padre Paulo 5. sob pena de Excomunhão latae sententiae, e outras graues penas aos Prelados e Visitadores das Religiões, que sem consulta nenhuma com seus superiores, remetão todas as culpas de seus subditos por mais izentos que sejão, que de qualquer modo pertenção ao Santo Offiçio [quascumque causas ad dictum officium // quomodo libet spectantes] aos Jnquisidores, e de nenhum modo se metão a conheçer dellas. Veja-se Antonino Diana Clerigo Regular, Resolutionum moralium part. 4. pag. 364. aonde entre outros decretos, E constituições tocantes ao Santo Offiçio tras a sobredita Bulla de Paulo 5. E Flauio Cherubino Compendio Bullar. Laert. tom. 3. constit. 26. pag. 45. Barboza De offic. et potest. Episcopi 2. p. alleg. 40. n. 39. os quaes referem o conteudo na dita Bulla o mesmo Flauio Cherubino Compend. Bull. to. 1. constit. 21. schol. 71 1. pag. 26 tendo referido as Bullas de Clement. 7. e de Pio 4. ajunta [quibus addendum est Paulum V in sua consist. 26. alias 19. incip. Romanus a quorumcumque Religiosorum superioribus iurisdictionem cognoscendi causas suorum subdito-rum ad Inquisitionis officium pertinentes abdicasse] E o Doutor Molina tom. 6. De just. tract. 5. disp. 28. dis que os Jnquisidores tem jurisdição não sô sobre os Clerigos, mas tãobem sobre todos, e quaesquer Religiosos por mais izentos que sejão, e podem proçeder contra todos, e castiga-los, assj por crime em materia da fê, como em qualquer outro, que pertença ao Tribunal da Santa Jnquisição por estas palauras [Inquisitores iurisdictionem habent non so-lum in Clericos; sed etiam in quoscumque Religiosos, quantuncumque alio quin exemptos, ut contra eos procedant, ac eos puniant, quando de fidei negotio agitur, de iisue, quae ad Tribunal Santae Inquisitionis spectant] o Padre Henriques De Jndulgentijs lib. 7. cap. 26. §. 11. lit. y dis assjm [censor fidei potest ob quaedam delicta Regularem inuito superiore extrahere de monasterio, et punire]. Por onde vejão quão errados uão os que mostrão Bullas ao pouo, e lhas metem nas mãos, com que querem prouar serem izentos dos Jnquisidores, e não poderem ser prezos por elles.n. 5. E que todos ajão de obedeçer sob pena de Excomunhão // latae sententiae aos Jnquisidores em todos os mandados, E preceitos concernentes a seu offiçio se ue na Bulla, que refere Stephanus Quaranta in Summa Bullarij Verbo haeretici de Pio 5. da qual fas menção o Doutor Agostinho Barboza entendendo-a geralmente de todos os Jn-quisidores, desfazendo-se logo em louuores do Bispo Jnquisidor mor Dom Fernão Martjm Mascarenhas antecessor deste que hoje he Tract. de offic. et potest. Episcopi 3. p. allegat. 40. n. 37. dizendo assjm [De praeminentia horum Inquisitorum, et obedientia eisdem ab omnibus praestanda extat Bulla Pii 5., quam refert Stphanus Quaranta in Summa Bullarii Verbo hereticus] O mesmo antes disse referindo a mesma Bulla o Doutor Manoel Barboza, nas Rezõis as ordenações do Reino lib. 1. tit. 6. n. 6. dizendo [de praeminentia Inquisitorum, et obedientia eis ab omni-bus praestanda extat Bulla Sanctissimi D. n. Pii diuina prouidentia Papa 5. in ordine 28. inter motus diuersorum Pontificum pag. mihi 592.] E na mesma Bulla expressamente manda o Papa aos ordinarios dizendo [nec non aliis locorum ordinariis &c.ª] o que aqui noto por não tornar mais a falar na dita Bulla, e pera que se ueja que os Reli-giosos não deuem ajudar aos gouernadores e ordinarios a desobedeçer ao Santo Offiçio, e seus ministros.n. 6. E os senhores Jnquisidores do Estado da Jndia Oriental mandão na sua Commissoria (em que proçede, e mandão proceder ao Padre Gaspar Luiz, e em sua auzençia a quem for Reitor proprietario do Collegio da Madre de Deos da Companhia de JESV) que o reconheção por seu Commissario por estas formais palauras [et authoritate Apostolica mandamos a todas as pessoas de qualquer Calidade, que sejão, izentas, e não izentas que o Reconhe-ção // por nosso Commissario, e lhe dem todo fauor, e ajuda que neçessario /lhe\ for pera a execução desta nossa Commissão sob pena, que quem o contrario o fizer sera castigado como desobediente aos mandados Apostolicos em materia da fe] Certo he que nesta Clausula uniuersal se comprehendem todos assj Religiosos, como seculares, E conseguintemente por Virtude deste mandado dos senhores Jnquisidores estão obrigados todos os Religiosos assj particulares, como Prelados, a reconheçer ao Padre Gaspar Luiz por Commissario dos senhores Jnquisidores.n. 7. E de /a\quj mesmo consta que quem o não reconheçer por Commissario tem crime no Santo Offiçio, E que ha-de ser castigado pello Santo Offiçio sô por esta culpa como desobediente aos mandados Apostolicos en 71 Riscado: «Sc. Loc.».
— 160 —materia da fee. Consta tãobem das mesmas palauras dos senhores Jnquisidores referidas, que qualquer Religioso, ou secular, de qualquer Calidade que for superior, ou subdito, estâ obrigado a dar toda ajuda, e fauor que for neçessario ao Padre Gaspar Luiz sendo Commissario do Santo Offiçio pera execução de sua Comição, E qualquer delles, que assjm o não fizer, tem crime no Santo Offiçio E ha-de ser castigado pellos senhores Jnquisidores, como desobidiente aos mandados Apostolicos em materia da fee.n. 8. Huma das couzas que pode o Padre Gaspar Luiz Commissario por Virtude da Commissoria, em que proçede (que se leo por todos os pulpitos das Jgrejas desta Cidade, quando logo ueo ao Padre Antonio Cardim da Companhia de JESV, de que passarão todos os que a lerão ao pe suas Certidões) he fazer papeis por uias, e man-da-los aos senhores Jnquisidores, E pera este Effeito lhe mandão dar toda a ajuda, que lhe for neçessaria. E o Papa Alexandre 4. na Bulla que começa Exortis Direct. Bullar. pag. 26. manda a todos os Religiosos, assj Prelados das Religiões, como subditos dem todo o fauor, e ajuda aos Jnquisidores, e seus Commissarios // Logo pertençendo ao Padre Commissario Gaspar Luiz e não a outrem o julgar se lhe era necessario pera execução de sua Commissão, o Padre Paulo Teixeira Conforme a Commissoria, que diz [E assjm tomara todas as denunciações e confissões que lhe forem feitas, e as ratificara na forma, e estillo do Santo Offiçio e fechadas e selladas no-las enuiarâ por pessoas seguras e por uias] se elle julgasse como julgou, que tinha necessidade do Padre Paulo Teixeira pera lhe trasladar os papeis assjm deste, como dos annos atras, que se perderão E escreuer-lhe Varias uias, e ajudar aos preparatorios das confissões, e denunciações achando que elle era habil pera o dito ministerio, quem duuida que o poderia tomar por official E escreuente seu, e do Santo Offiçio estando ainda em direito commum porquanto [cum quid committitur censentur omnia Commissa, per 72 quae peruenitur ad illud] Paullus Lancelot Jnstit. canon. lib. 3. tt.º 1. §. planc. Penha Diret. 3. p. coment. 106. §. caeterum [cum res aliqua conceditur omnia, et iam illa concessa intelliguntur, sine quibus ea res expediri, non potest] Luçerna Verbo Inquisitor n. 17. [delegatus potest compellere, quos potuis-set ipse delegans] E o Padre Molina tom. 6. tract. 5. disp. 26. falando do delegado dis assj [Ex eo quod causa sibi committitur super omnibus, quae ad causam ipsam spectare noscuntur, plenariam recipit potestatem, ut habetur cap. praeterea de offic. deleg. quae ratione delegatus creare potest nuntium per 73 quem citet, et alios ministros ad id necessarios assumere, ac creare] E no §. Eo ipso dis o mesmo Padre Molina [eo autem ipso quod causa alicui committitur, ea omnia censentur ei concessa, quae necessaria, aut expedientia iudicabuntur ad illam ad integrum ac plenum effectum perducendum]n. 9. Escolheo o Padre Gaspar Luiz Commissario do Santo Offiçio ao Padre Paulo Teixeira e seruio-se delle as-sim no dito ministerio sem alguem lhe requerer nada contra isso, nem lhe contradizer como // em notificações que da parte do Santo Offiçio foi fazer o dito Padre Paulo Teixeira ao Administrador del Rej, e a Simão Ribeiro prezo no tronco da Cidade por não entregar o deposito, que por ordem do Padre Commissario por parte do fisco se lhe entregara poucos dias antes do Padre Gaspar Luiz se embarcar, como foi notorio. Deixão neste Collegio quando se foi a uizitar Tumquim como Viçe prouinçial que era da Companhia ficou em seu lugar o Reitor do Collegio que era o Padre Gaspar do Amaral, por Commissario do Santo Offiçio pella ordem expressa, que tinha dos senhores Jnquisidores; uindo de Tunquim recorreo outra uez a elle acolhendo-se da prizão Paulo Teixeira, em que o puzera o Padre gouernador na auzençia do Padre Gaspar Luiz: fas termo em forma de como o tomou pera seu escreuente pellas Rezõis que ficão ditas assima: quer lho tirar com medos de censuras o gouernador deste Bispado aconselhado pera este effeito de alguns Religiosos que lhe dão ajuda, acode o Padre Commissario com censuras que ninhum o aconselhe na materia, mandando notificar a seus superiores, e a todas as Communidades, a cada hum em particular sob pena de Excomunhão latae sententiae que de ninhum modo aconselhase, ajudasse, ou fauoreçesse pessoalmente nem por palaura, ou por escrito directe, nec indirecte contra elle Padre Commissario seus officiaes, ou seus manda-dos, E assjm tãobem mandou ao escriuão do Ecclesiastico notificasse a cada hum dos offiçiais, que erão, ou ao diante fossem izentos, e não izentos de qualquer Calidade, cujos nomes auia aly por expressos no dito mandado sob pena de Excommunhão major latae sententiae e de prizão que ninhum fizesse execução alguma, nem escreuesse, nem au-thenticasse papel algum contra elle, e contra seus officiais, ou contra seus mandados onde se note de Caminho que o Padre Commissario não tirou ao Padre gouernador absolutamente os officiais (como elle mal se queixou, e por isso disse se ualia dos Religiosos, e os tomara por officiais) mas sô mandou que não fizessem deligençias, execuções contra o Santo Offiçio como consta de seu mandado, e monitorio, pretendendo atalhar males em tudo, e desacatos ao Santo Tribunal, e desembaraçar a expediente execução de sua Commissoria, temendo com muito fundamento o que // nas mais couzas podia ao diante soçeder se elle não atalhara logo.72 Substituição do vernáculo «por», no manuscrito, pela forma latina.73 Substituição do vernáculo «por», no manuscrito, pela forma latina.
— 162 —publicare in eorum /Eclesiis tenentur 77\ Concilii Trid. can.] As çensuras contra os outros, e não contra os mesmos Religososn. 11. Mas todos os crimes dos sobreditos não ficão pareçendo 78 nada a quem julga somente das couzas quanto as primeiras apparençias e cores, que lhe derão, mas os senhores Jnquisidores, dos quaes fallando dis o Padre Pero Hurtado de Mendonça Tract. de uirtutibus Theologicis disp. 163. §. 42. [spectat ad quaesitorum prudentiam plum-beis, laneisque pedibus moueri, ut illi Tribunali est in more] E logo abaixo [Raro 79 consilio, industria, et silentio rem maturant] hão-de fazer que em breue apareca nos olhos de todo o mundo a maldade, e fingimento, e odio do Santo Offiçio de seus ministros // por cujo respeito se pos o dito interdicto, e se leuantarão as mais inquietações com capa, e titulo de Paulo Teixeira, porque por mais que digão, emcubrão, tracem, E enganem neste Tribunal da Santa Jnquisicão, não se descança athe se não apurar a uerdade e chegar a Rais. A uerdade he que no papel se dizia que se punha por Paulo Teixeira, o interdicto, mas todos sabemos que o Padre fr. Bento de Christo ja estaua quieto na materia de pedir Paulo Teixeira, E assjm tinha dito por uezes, que embora, que irião os papeis contra Paulo Teixeira a Goa, e auizaria ao Metropolitano; e os tratados com que sayo no dia em que prendeo o Padre Commissario ao Clerigo Bras Pinto ja auia mezes que estauão compostos, e ja auia pessoas que delles tinhão notiçia, mas tanto que o Padre Commissario Gaspar Luiz prendeo ao Clerigo Bras Pinto logo ao padre gouernador se lhe resolueo [sic] o estamago [sic].n. 12. Foy elle prezo depois das dez horas do dia, e logo a noite deu os sobreditos tratados (em que se dezia alter-cauão os poderes dos senhores Jnquisidores, e os do Padre Commissario, e se o dito Padre encorrera, ou não em censuras, por lhe ter ca Paulo Teixeira) a quatro Clerigos Presbiteros pera que aquella noite os uissem, e pela menhã lhes dessem seu pareçer. manda o Padre Commissario pello notario do Santo Offiçio notificar a dous delles, cada hum por seu monitorio, o qual lhes ficou na mão, pera que lhes não perjudicasse, que entregassem logo na mão do notario os ditos tratados; entregarão-nos elles logo, como estauão obrigados, como letrados que erão, e tementes a Deos, sabendo que ao Santo Offiçio pertencia reuer quaesquer tratados de mão, muito mais os /em\ que se a alte-rauão, e deuulgauão couzas que redundauão em afronta do mesmo Tribunal; E quanto he que pertença qualquer tratado de mão ao Santo Offiçio, não ha duuida, e expressamente esta em meu poder huma prouisão do Jnquisidor mor passado o Bispo Dom Fernão Martins Mascarenhas; a qual manda aos Calificadores do Santo Offiçio que aqui nomea neste Collegio de Macao, dizendo estas palauras [siruão de Calificadores, e reuedores de todos os liuros assj impressos, // como escritos de mão, e todas as Conclusões, que se ouuerem de sustentar] E no purgatorio de Portu-gal mandado fazer pello mesmo Bispo Dom Fernão Martins Mascarenhas Jnquisidor Geral no Catalogo Romano regula 10. §. eos uero se dis [eos uero, qui libellos manuscriptos uulgant, nisi ante examinati, probatique fuerint 80, eisdem poenis subiici debere iudicarunt Patres deputati, quibus impressores] Por entregarem os ditos tratados na menhã seguinte forão prezos, e chamados de tredos, e leuados ao Conuento de São Francisco os dous Clerigos Praesbiteros, aonde estiuerão por alguns dias sem nunca lhes quererem dizer o porque os prendião, e prenderão não obstante entregar hum delles o mandado que consigo tinha do Padre Commissario ao mesmo Padre gouernador fr. Bento de Christo, o qual estaua dizendo, meus tratados: tredos: meus tratados. tredos.n. 13. Na mesma manhã, que foi o dia seguinte sinco de Janeiro deste anno de 1642. logo depois da prizão do Padre Bras Pinto, mandou o Padre fr. Bento de Christo hum precatorio, ao Padre Gaspar Luiz, em que bem des-cobrio seu animo e que bem aclara a uerdade que aqui dizemos. Continha-se no dito precatorio assinado pello dito Padre fr. Bento de Christo, o qual trouxe o Padre Domingos Preto Vigario de São Lourenco do que eu pude dar fe por estar actualmente com o Padre Commissario quando o Padre Domingos Preto lhe mandou recado, e saindo fora do seu Cubiculo o Padre Commissario com breuidade tornou a entrar pera dentro, e me meteo na mão o dito precatorio, /no qual se dizia\ que o Padre Gaspar Luiz Commissario do Santo Offiçio alem de sua Paternidade ter no dito Collegio auia muitos mezes ao Padre Paulo Teixeira, então de nouo lhe uiera a notiçia como sob color de sua Commisão mandara prender, e tinha prezo o seu Escriuão da Camara o Padre Bras Pinto ex abrupto, sem ter, nem poder mostrar ordem expressa, e particular dos senhores Jnquisidores, com tanto estrondo, E escandalo, e indecen-çia do estado Clerical de hum sacerdote, E official seu. Por onde, dizia o dito precatorio, <[>pedimos, e requeremos da parte de Deos huma, // e muitas Vezes ao dito Padre Commissario Gaspar Luiz (palauras suas) nas quaes lhe 77 Riscado: «Et desistentr»78 Proposta nossa. No documento: «parçeçendo».79 Riscado: «Staro».80 De acordo com o texto impresso do Index expurgatório de 1624, ordenado por D. Fernão Martins Mascarenhas, no lugar citado, página não numerada. No manuscrito: «faerint».
— 163 —chamou Commissario <(>de que depois duuidou) nos largue assj o dito Clerigo criminozo Paulo Teixeira, como o nosso Escriuão da Camara Padre Bras Pinto, E quando o Padre Commissario (e torna a chama-lo Commissario) não queira senão persistir en tão grande uiolençia com tão grande escandolo publico, o que Deos não permita, lhe fazemos a saber, que auemos de defender a nossa jurisdição Ecclesiastica com os sagrados Canones da Bulla da Cea do senhor, E das mais censuras que forem neçessarias &.]n. 14. E logo depois de assinar o dito Padre fr. Bento de Christo com seu nome torna abaixo a pedir os dous tratados, que o Padre Commissario mandara pedir aos dous Padres Clerigos Praesbiteros de que falamos assima di-zendo [Assjm mais notificara (falando com o dito Padre Domingos Preto, a quem dizia no dito precatorio constituira notario naquela causa) ao Padre Commissario Gaspar Luiz que me mande dar os dous tratados, que sobre minha justiça tenho feito pera os mandar ao senhor Arcebispo, E ao Tribunal da Santa Jnquisição, que sua Paternidade ontem as dez, ou onze horas da noite com uiolençia, e braço de sua Commissão mandou tomar] Aonde noto duas couzas; huma que diz que os tomou com uiolençia, que culpa tem logo os ditos Padres Clerigos se lhe forão tomados com uiolençia pera os prender com tanta afronta no Conuento de S. Francisco? A outra cousa que noto he que os tinha feito pera os mandar ao senhor Arçebispo, E ao Tribunal da Santa Jnquisição. E a uerdade sabida he, que os deu pera darem seu pareçer ao dia seguinte pola menhã, quanto mais que la lhe ficauão ainda outros dous, que o Padre Commissario não recolheo. outra couza que ao fim do mesmo precatorio se comtem he (o que ainda mostra mais quam cego estaua quem o emcaminhaua se não hê que nisto se gouernou per si o dito Padre) que rematando o dito precatorio diz. <[> E sendo cazo que o Padre Commissario Gaspar Luiz não queira ouuir, nem admittir esta notificação, a farâ ao Padre Vizitador Antonio Rubino &c.ª] Como se o Padre Antonio Rubino sendo // Vizitador pudesse mandar soltar hum prezo pello Santo Offiçio, e não estiuesse obrigado a dar toda a ajuda, e fauor, que fosse neçessario ao Padre Commissario pera executar 81 sua Commissão. E se o Padre Antonio Rubino pudesse mandar ao Padre Commissario que lhe tornasse os tratados, que o Padre Commissario do Santo Offiçio mandara tomar pello notario, sem ficar encorrendo nas çensuras dos impedientes. Veja-se o que nesta parte dis Camillo Campegio nas Adições ao Tratado de Haereticis de Zanchino Vgolino tract. tom. 11. part. 2. addit. ad cap. 30. §. denique aonde diz assjm falando dos Prelados, dos Jnquisidores, e Commissarios Religiosos [nec illos Praelatos, tueri, aut excusare possum; qui dictis Inquisitoribus, et Vicariis in his, quae ad officium attinent non fauent, sed, eos potius impediunt; Videant ipsi quomodo a censuris euadant illasi]n. 15. Tanto he isto assjm que ainda hum Jnquisidor Regular (e o mesmo se deue dizer de hum Commissario) se commeter crime algum contra suas regras, ou en outra materia, que não toque ao Santo Offiçio não pode ser Cas-tigado pello Prelado da Religião com pena ou Castigo, que de algum modo retarde a liure execução de seu offiçio: assjm o diz com Farinaçio, e Fernando de Crastro, os quaes allega Antonino Diana dizendo assjm Resolut. moral. 4. p. tract. 8. Resolut. 53. debaixo deste titulo An. Inquisitores si sint Regulares, et delinquant non in iis, quae sunt officii Inquisitionis remata [Igitur dicendum est non solum Inquisitores Regulares delinquentes in proprio 82 , sed nec delinquentes extra posse a suis superioribus puniri poena, in quam, quae aliquo modo retardare possit proprii officii exercitium, et sit cum Farinaçio de haeresi. q. 186. n. 128. nouissime tenet Ferdinandus 84 de Castro in Oper. mor tom. 1. tract. 4. disp. 8. punct. 12. §. 2. n. 23.]n. 16. Tãobem diz o dito Padre fr. Bento de Christo no dito precatorio; que o Padre Commissario prendeo ao Padre Bras Pinto sem ter, nem poder mostrar ordem expressa, e particular dos senhores Jnquisidores. Eu folgara de saber quem lhe disse, e donde sabe que a não tem pera poder falar Verdade. tãobem folgara de saber se o dito // Padre tem Visto todas as ordens expressas, e particulares, que uem cada anno ao Padre Commissario, ou a algum de seus anteçessores gouernadores deste Bispado? sej eu que o senhor Bispo Dom Diogo Valente se queixou ao Padre Andre Palmeiro Vizitador da Companhia de que o Padre Reitor do Collegio que então acertou de ser o Padre Antonio Cardim, prendesse aqui hum Clerigo, que depois foi queimado em Goa sem lhe mostrar a Commissão, que pera isso tinha: E que o Padre Andre Palmeiro (o qual falaua como quem tinha experiençia das couzas do Santo Offiçio) lhe respondeo que não tinha rezão que o Padre Antonio Cardim fazia o que os senhores Jnquisidores lhe mandauão, E que elles lhe podião mandar o que lhes parecesse e conforme lhes pareçesse. E mais o senhor Bispo actualmente quando isto socedeo era gouernador do Bispado, E o Padre Antonio Cardim não era Commissario, senão que sô 81 Corrigido de: «execução».82 No documento: «improprio».83 De acordo com a edição de 1636 de Antonini Diana Panormitani clerici regularis, et Sancti Officii Regni Siciliae Consultoris; Resolutionum Moralium, trat. VIII, resol. LIII, página 239. Em falta no manuscrito.84 Proposta nossa. No documento: «Ferdianandus».
— 164 —o foj naquelle cazo, E assjm tinha mais alguma rezão de sentimento, se o Padre que for gouernador ha-de saber as ordens, que uem expressas ao Commissario, pode mandar pedir aos senhores Jnquisidores que lhas mandem a elles pera que depois uejão se excede sua Commissão, porque de outro modo a cada passo, ou os Commissarios exçede-rão, ou o mundo se perdera, por não auer câ quem saiba se exçedem ou não.n. 17. Apos este erro logo na mesma menhã achando-se na Sê Miguel Machado, que aqui ser de familiar do Santo Offiçio lhe disse o padre fr. Bento de Christo, eu tenho huma queixa de Vossa Merce, E querendo o familiar dar rezão de sj, perguntando-lhe que queixa fosse, respondeo quando Vossa Merce prendeo ao Padre Bras Pinto auia de dizer ao Padre Commissario que lhe mostrasse a ordem, que tinha dos senhores Jnquisidores pera o prender. E era certo que o familiar se não achou na prizão do Padre Bras Pinto, nem em sua prizão ouue estrondo algum, pois sô se soube della, ainda no mesmo Collegio algumas oras depois por elle não tornar a sahir do Collegio aonde fora chamado pello Padre Commissario, ao qual tinha o dito Padre ido outras uezes chamado sem ficar lâ; donde se uerâ quanto as cegas proçedia, e proçedeo o Padre fr. Bento de Christo, E o Escriuão da Camara do Ecclesiastico actualmente era, e desd’o prinçipio fora Francisco Monteiro Homem, como todos sabemos, Cazado, e morador nesta Cidade: melhor dicera o Padre fr. Bento, que erâ Conselheiro, assjm // nas mais couzas, como contra o Padre Commissario. Aclara-se mais a uerdade com se saber que o Padre fr. Bento de Christo auia mezes que tinha dito. o Padre Commissario anda inquerindo de hum meu official, la no cabo, la no cabo, o ueremos. E bastão terem precedido ameaças anteçedentes pera se presumir depois o crime, quando a obra se uê feita. Cardozo in Praxi 85 Verbo prae-sumptio n. 11. praesumptio etiam oritur ex praeteritis minis: E do acto, que fes depois pedindo que lhe entregassem o Clerigo Padre Bras Pinto ameaçando com çensuras se mostra o animo com que dantes ameaçaua, E das çensuras que depois fulminou, e badaladas, frequentes de sinos, as procissões funebres, que inuentou, com que inquietou este pouo: ex actu sequenti demonstratur qualis furit praecedens animus. Menoch. praesump. lib. 3. praesump. 30. n. 54. et lib. 5. praesump. 10. n. 17. E tantas praesumpcões juntas com a affeição que tinha ao dito Padre Bras Pinto, a quietação, e pax em que estaua o Padre fr. Bento de Christo acerca de Paulo Teixeira, o sair com os trata-dos que deu aos coatro Padres Clerigos no mesmo dia, em que foi prezo o Padre Bras Pinto, a pergunta que fes ao familiar, o precatorio uir logo no dia seguinte, e assinar-se, e depois tornar a pedir os tratados, o que mostra estar ja feito no dia antes, a ameaça, que ja auia mezes tinha feito sobre o dito Padre Bras Pinto, e outras circunstançias, que o pouo sabe; tudo he proua concluente, que o interdicto não foi posto por Paulo Teixeira como constaua nos papeis, mas por amor do Padre Bras Pinto com odio do Padre Commissario do Santo Offiçio que foi ameaçado no precatorio com censuras que lho entregassem, e portanto em odio do Santo Offiçio prinçipalmente quando ainda depois de ter Paulo Teixeira ja consigo em São Francisco depois de uindo do nauio não quis leuantar o seu interdito, antes forão continuando com as badeladas dos sinos; couza que ainda per si sô tomada, não pode ser em boa conciençia; pois o interdito auia de ser posto pera que apareçesse, athe apareçer Paulo Teixeira perante elle, E se colhe da desistençia, que o dito padre fr. Bento // Fez quando o Padre Vizitador da Companhia lhe offereçeo ir a seus pês Paulo Teixeira como diremos abaixo E muitos Doutores dizem que em tal cazo per sj mesmo espira sem relaxação, ou absoluição o interdito, a qual este pouo pudera seguir seguramente, ainda que o interdito fora ualido. Assj absolutamente o tem João de Chapiaribi no Tract. de casibus reseruatis cap. 10. q. 3. apud me pag. 83. Abbas. cap. non est uobis desponsal. Sjluestre interdic. 3. q. 9. et Couar. cap. Alma mater pag. 1 §. 11 n. 8 Filiuc. tract. 18. De censuris cap. 15. n. 115. secundo quaero de interdito lato incontumatiam. E dis que he prouauel, ipso facto cessare si latum sit sub conditione tacita, uel expressa donec satisfaciat, uel restituat]n. 18. E elle Paulo Teixeira ja se offereçera pello Padre Vizitador pera bem da paz, e quietação, ir-se lançar aos pes do Padre fr. Bento de Christo, e o padre fr. Bento com este offerecimento se tinha dado por satisfeito, e leuantado como consta o seu interdito, e se repicarão os sinos da Sê na mesma noite, em que o leuantaua, E a outro dia se disse missa na Sê com as portas abertas, e se tangerão os sinos, como se custumaua, as missas nos Conuentos dos Religiosos polla manhã 86, e se não fora certo Religioso, que logo na mesma dita menhã se esbofeteou perante elle por ter leuantado o interdito, ja tudo estaua quieto, e em paz; o que tudo junto quanto câ por fora podemos alcançar somente bem conclue, que o dito interdito, e as mais çensuras forão postas em odio do Santo Offiçio. Porque dizem os Doutores que muitas presumpções juntas fazem inteira proua. Barbosa in Collectan. decretal. lib. 3. tt. 27. §. 11. Praesumptiones plures ad plenam probationem faciendam coniunguntur, ut per Mascard. De prob. concl. 1223. Antonius Gabriel. Roman. Sjntagmate com. opin. lib. 1. tom. 3. apud me pag. 4. n. 60. com Caldas Brut. E outros 85 No documento: «impraxi».86 Apagado: «de».
— 165 —muitos a quem allega Cardoso in Praxi 87 Verbo probatio n. 14. [inditia indubitata bene sufficiunt ad puniendum aliquem poena ordinaria]n. 19. E não basta dizer que cuidaua que o Padre Bras Pinto estaua prezo injustamente, porque o julgar nas ma-terias se pertençe, ou não pertençe ao Santo Offiçio he dos Jnquisidores, E em sua auzencia, dos seus Commissa-rios nestes, e nos mais preparatorios do Juizo, E não dos ordinarios, E o Santo Offiçio não anda publicando, nem manda // dizer aos Gouernadores, o porque prendem, senão sô dentro na Caza da Santa Jnquisicão quando he tempo, e pareçe aos senhores Jnquisidores, chamão aos ordinarios, que estão dentro da Prouinçia aonde estâ posto o Tribunal: nem os Jnquisidores hão-de Requerer aos Bispos as tais prisões, nem esperar que /elles\ julguem se lhes pertençe, ou não pertençe o delinquente, ainda que esteja metido dentro da Jgreja. Como diz o doutor Padre Pedro de Gambacurta Trat. de immunitate Ecclesiarum lib. 7. cap. 3. n. 3. por estas palauras [secundo dico Inquisitores haereticae prauitatis non teneri requirere Episcopos ad capiendum de Ecclesiis haereticos, uel suspectos de haeresi, nec spectare, ut Episcopus 88 prius cognoscat an ii uere haeresis rei sint, tota enim illa forma praecribitur curiae seculari, non Iudicibus Ecclesiasticis, ut paret, quales sunt santae fidei Inquisitores]n. 20. E assjm o conheçer se a prizão era injusta, ou injusta [sic] não pertencia a Padre fr. Bento de Christo e de outro modo ainda que se lhe mostrasse ordem expressa dos senhores Jnquisidores, poderia dizer que sua pri-zão era injusta, e que senhores Jnquisidores se não eram injustos estauão enganados: e assj sempre seria deluzoria a jurisdição do Commissario e dado cazo (o que o Padre fr. Bento de Christo não houera de pressumir sem funda-mento de tão Santo Tribunal) que o Padre Bras Pinto fosse prezo injustamente, nem ainda então o podia o Padre fr. Bento de Christo requerer, ou tirar /do Juizo, e poder do Padre Commissario, porque he couza certa, que se alguem tirar 89\ algum prezo das mãos dos officiaes, ou de ffamilia do Jnquisidor, ou do carçere ainda que o tal prezo seja prezo injustamente quem tal fizer, pello tal feito fica sendo uehemente sospeito da haeregia, e fica sendo factor de hereges e impediente o Santo Offiçio. Assi expressamente o dis o Bispo fr. Vmberto Locato Religioso da ordem dos Pregadores na Praxi iudiciaria dos Jnquisidores Verbo captus §. captum dizem assj as palauras formais (captum, etiam iniuste, eximens e manibus familiae inquisitoris, uel e carceribus, est de haeresi uehementer suspectus quia fautor haereticorum, et impediens officium, et quomodo extra // ordinarie punire debeat. Vide Nellum in Tract. de Bannitis in 2. p. 2. Tempor. q. 31. incipiente quaeritur uisum. Petrum de Anchar. cons. 34. incipient. Viso. Alex. in cons. 35. incipiente uiso Them. in 2 col. 2 uol. <)>n. 21. Pello que em ameaçar, E amedrontar com çensuras o Padre fr. Bento de Christo ao Padre Gaspar Luiz Commissario do Santo Offiçio emcorreo em excomunhão ipso jure pella Bulla de Pio 5 Si de protegendis por uirtude daquella palaura [perterrefecerit] porquanto ser hum ameaçado com excomunhão, he ser amedrontado: E se he ameaçado injustamente (como foi o Padre Gaspar Luiz pello dito Padre fr. Bento de Christo, pois a elle so pertençia, e aos senhores Jnquisidores o Conheçer /da iustiça, ou\ da injustiça da prizão do Padre Bras Pinto) he medo prouauel, e justo que cae em uarão constante, como dizem os Doutores Locatus in Praxi Jnquisit. Verbo me-tus. Diz, [metus etiam excommunicationis est iustus secundum glos. in cap. Olim. 2. de restitut. Spol.] Cardoso na Praxi Verbo metus n. 2. Vgulin. De censuris tabula 2. cap. 24. in principio Angelus Verbo metus n. 4. San/c\hes, De matrim. lib. 4. disp. 5. n. 17. com outros muitos Doutores, que allega. O que aduirto por ser huma das condições pera por este titulo se encorrer nas penas da Bulla de Pio 5. Si de protegendis que /re\quer Antoni/n\o Diana 4. p. Resol. moral. tract. 7. Resol. 13. explicando a dita Bulla com Michael Zanard. in Direct. Theol. part. 2. praec. 1. cap. 5. §. 23. [ut talis perterrefactio sit de re graui, quae possit inducere timorem, etiam cadentem in constantem Virum] o que comtudo dis saluo sempre meliori judiçio nem he neçessario que este amedrontar seja com obras pera emcorrer na dita Bulla, mas bastão palauras que nação de homem, que as pode por /por\ obras, E esta apparelhado pera isso diz o mesmo Antonin. Dian. [Perterrefactio debet esse ab homine ualente, et parato Verba, et minas ad facta deducere]n. 22. Quanto mais, que o dito Padre fr. Bento de Christo bem deue de saber, que o pouo diz (por ser feito em audiençia publica) que o Padre Bras Pinto foi declarado por excommungado por não sej que licenca, que dizem deu pera leuar armas a terra de infieis, donde, dizem direitamente uão a mouros nossos inimigos, ainda que eu não digo, nem que elle o fez, nem que por esta cauza foj prezo porque nem o sej, nem o posso saber, mas bastaua // esta 87 No documento: «impraxi».88 Substituição pela forma correcta. No documento: «Episcoppus».89 À margem, no documento.
— 166 —fama, e saber o dito Padre fr. Bento de Christo dos papeis, que das culpas do dito Padre Bras Pinto mandou a Goa o Padre Luiz Borges, cuja sentenca appellada não falta quem diga que uejo confirmada pello senhor Metropolitano. Seja disto o que for na Verdade, mas digo que assjm he, que o Padre Bras Pinto se deixou estar excommungado hum anno, ou dous, se não forão mais, quem o fauoreçeo na forma dita, emcorreo na Excommunhão, pelo menos no foro judiçial de que tratamos da Bulla da Cea fulminada contra os fautores de hereges como diz o Doctissimo Padre Francisco Soares no Tratado da fee disp. 23. sect. 1. n. 13. com Nauar. consil. 14. De haereticis n. 3. As palauras do Padre Soares são estas [secunda interrogatio est; an qui fauet haeretico, non uero, sed praesumptione iuris, hanc censuram incurat quod dubium attingit Nauar. consil. 14 de haereticis n. 3 loquens in particulari de illo, qui praesumitur haereticus; quia per annum in excommunicatione insurdescit, et sentire uidetur fautorem euis incurere hanc excommunicationem quod fortasse intellexit ut etiam significat in foro exteriori, et ex eadem praesumptione, in quo sensu uerum est] Nem se requer que esta ja declarado, mas basta que se uâ processado contra elle. Penha Direct. 2. p. com. 20. §. sed. falando dos que intercedem [Prohibitum est pro haereticis intercedere etiam quando pendet inquisitio contra eos, ut docet Math. de Afflict. Castrus]n. 23. Nem he necessario pera encorrer na Excommunhão, em que encorrem os fautores dos hereges, que fauo-recção a hum herege com animo, e intenção de o fauoreçer emquanto herege, e com odio de fee; porque isso seria ser ja herege, e não sô fautor de herege, e encorreria então na Excommunhão do herege, e não nas dos fautores; mas basta que fauoreça aquella pessoa, que he herege, como diz o doctissimo Padre Francisco Soares Tract. de fide disp. 24. sect. 1. n. 9. dizendo, que este he o pareçer commum dos Autores [omnes Autores non amplius requirunt: neque etiam Pontifex aliud affirmat cap. Accusatus §. sacerdotes de haretic. immo illa uerba probant 90 contrarium, quia ostendunt satis esse uelle faueri haereticae prauitati, quamuis motiuum // illius uoluntatis non sit affectus ad haere-sim, uel ad odium fidei, sed aliquod temporale 2. ita uidetur exponere a parte Martius Quintus in Bulla contra Vuiclph 91. in fin. consil. Constantien. vbi hos fautores damnat, etiam si id faciant ex affectu consanguinitatis &c.ª] O mesmo tem Souza in Bulla coenae cap. 2. disp. 10. n. 5. Lajman. lib. 2. trat. 1. c. 14. n. 5. Anton. Sanctarellus De haeresi c. 12. dub. unic. n. 3.n. 24. E confirma isto Soares com a testemunha, que nega a uerdade no negoçio da fee, so por o amor, que tem ao dinheiro, com que o peitarão, sem ter odio algum a fee, senão sô por amor do proueito, o qual sem duuida todos os Doutores confessão que he fautor dos hereges, E encorre na dita Excommunhão da Bulla da Cea. D. Soares [simi-liter testis in negocio fidei negans ueritatem, quam dicere tenetur propter pecuniam, fautor est, quamuis formaliter non intendat id facere propter fauorem haeresis, sed propter lucrum] E diz Flauio Cherubino com Peña, que o que não denunçia ao herege se julga por fautor de hereges Compend. Bullar. tom. 1. Constit. 10. Jnocent. 4. cum Vene-rabilis schol. 2. propondo a questão [quaero, qui haereticum non denunciat, eius ne fautor censetur Resp. censetur quidem nisi omissio denunciandi aliquio justo metu obliuione, impedimento, aut alia probabili Cauza contingat, ut scripsit Pena in Direct. coment. 78. Vers. At non uidetur] E por mais que o Padre fr. Bento de Christo diga, e os mais que o querem defender, que elle nada das sobreditas couzas fez com animo de impedir o Santo Offiçio, senão de Vingar a injuria, que lhe fes no foro judiçial, antes se ha e deue julgar, e presumir que quis impedir ao Santo e uenerando Offiçio da Jnquisição, e seus offiçiaes, do que por uingar sua injuria (a qual na uerdade aqui não ouue) Assj o diz Greg. Sairo lib. 3. Thesaur. cap. 34. n. 38. apud me pag. 299. [Valde cauendum est, ne aliquem officialem impediant, cum potius praesumendum sit animo impediendi tam sanctum; ac uenerandum officium, eiusque offi-ciales id facere, quam ut priuatam, ac propriam injuriam aliquam propulsent] E bastão as ameaças pera que o que fez se diga que impedio o Santo Offiçio como diz Bernardo Comense in Lucerna Jnquisitorum Verbo impedientes [sed nota quod cum solis minis, et terroribus dicitur quis impedire officium, et iurisdictionem] o mesmo diz Flauio Cherubino in Compend. Bull. tom. 2. constit. 11. Julii 3. Licet // a diuersis schol. 1. propondo a questão [quaero solis minis, et terroribus dicitur quis impedire officium Inquisitorum Respondr. sic profecto scribit Bernard. Co-mens. &.ª et sequitur Peña in Direct. Inquisit. part. 2. com. 79. Vers. His autem per tex. in cap. 1. de offic. iud. deleg.]n. 25. Antes commeteo crime em injuriar, como injuriou no dito precatorio ao Padre Commissario dizendo, que mandara prender o Clerigo Bras Pinto [por executar (palauras formais) contra nos, e nossos offiçiais sua paixão por assjm ex abrupto sem ter, nem poder mostrar &.ca] E dos que assjm fallão dos hereges condenados pellos Jnquisido-res, ou dos Jnquisidores, que os condenão são fautores de hereges. Sajrus in Thesauro lib. 3. cap. 5. n. 8. depois de dizer como he hum fautor de hereges por obra, ajunta logo [Verbis fauere dicitur, qui scienter excusat eos, dicendo 90 Substituição pela forma correcta. No documento: «prohant».91 I. e.: John Wycliffe.
— 167 —uerbi gratia: [isti sunt boni homines, iniuste procedunt Inquisitores contra eos, iniuste condemnati sunt. item ex-cusando causam eorum] E Bernardo Comense na Lucerna Verbo injuria diz, que injuria /feita 92\ ao Jnquisidor se ha-de presumir que he feita a tal injuria em desprezo do Santo Offiçio [iniuria illata maxime dum est in actu exercendi officium, non uidetur sibi facta praetextu suae priuatae personae, sed praetextu, et in contem ptum officii sui] E Francisco Penha nas anotações sobre Bernardo Comense Verbo injuria, diz que se constar, que a injuria foi feita ao Jnquisidor por rezão de seu offiçio, ha-de ser castigado muj asperamente, e pella Bulla de Pio 5. Si de protegendis [qui talem iniuriam intulit grauiter coercendus est, de quo uide per estrauagantem Pii 5. Si de prote-gendis quae habetur in fine Directorii Inquisitorum &c.ª] E pois os senhores Jnquisidores podem castigar as inju-rias feitas a elles, como tem o Reportorio Jnquisitor. Verbo injuria ou seja por obra, ou palaura. Vmbert. Locat. Verbo injuria Zanchinus Tract. de haereticis cap. 32. n. 2. tom. 11. tractatuum Simancas Instit. Cathol. tit. 24. n. 28. Antoni/n\us Diana Resolut. moral. p. 4. tract. 8. Resol. 91. Camillo Campegio Adddit. ad Tract. Zanchini cap. 32. citado; E ainda hum subdelegado pode Castigar a injuria, que se lhe // faz como diz Pedro de Ancharano cap. ex literis de offic. et potest. jud. deleg. n. 1 por estas palauras [Sexto nota, quod Iudex subdelegatus potest ulcisci iniuriam sibi illatam, et sibi debet de iniuria satisfieri] podem, /os senhores Jnquisidores, 93\ e hão-de castigar a dita injuria feita ao seu Commissario.n. 26. E daqui mesmo se ha-de julgar que o Padre fr. Bento de Christo emcorreo em Excommunhão pello mesmo cazo, que declarou por Excommugado ao Padre Gaspar Luiz sendo Commissario pera com isso impedir, e pertur-bar na uerdade ao Santo Offiçio porque sendo assjm que o Papa Vrbano 4. na Bulla Ne Jnquisitionis negotium 94, a qual tras o Directorio 3. p. q. 21. e pag. 132. apud me Concedeo aos Jnquisidores, que ninhum delegado, ou subdelegado da Se Apostolica, nem Conseruador pudesse excommugar, suspender, ou por interdicto a ninhum dos Jnquisidores, nem a seus notarios (e tudo o que nesta parte se fizesse, quis que fosse nullo, e baldado) so pera que assim não aconteçesse por maliçia e astuçia impedirem-se, ou retardarem-se os negocios da Santa Jnquisição. Disto que conçedeo o Papa Vrbano aos Jnquisidores, e notarios, se estende por ser em fauor da fee athe os deputa-dos, e Carcereiros, e goardas, e mais offiçiais da Santa Jnquisição. Diz o Papa Vrbano [Ne Inquisitionis negotium prudentiae uestrae commissum impediri (quod absit) propter aliquorum astutiam, uel etiam retardari contingat &c.ª] E Francisco Penha na dita terçeira parte do Direct. coment. 70. diz grozando a dita Bulla [Insigne hoc est, ac praeclarum priuilegium fauore fidei concessum, ne causae Religionis propter excommunicationem Inquisito-rum, aut aliorum officii ministrorum deserantur, aut impediantur, et interim impeditis Iudicibus haeretici impune grassentur] grande, e insigne priuilegio he este diz Penha conçedido em fauor da fee pera que por cauza de estarem excommugados os Jnquisidores, ou outros officiais do Santo Offiçio se não deixem, ou impidão as couzas do Santo Offiçio e por esta mesma causa, diz o mesmo Penha 3. p. coment. 131. de sse não impedir o Santo Offiçio não pode hum Jnquisidor excommugar a outro [nam si se mutuo excommunicarent id fidei negotio procul dubio obesset] Porque se se excommugarão, impedirião o negocio do Santo Officio. //n. 27. Veja-se agora o que fez o Padre fr. Bento de Christo antes de ir a preza a que foi de noite com piques de sinos; declara na See por excommugado ao Padre Gaspar Luiz Commissario do Santo Offiçio, que foi isto, senão impedir, e retardar os negoçios do Santo Offiçio e offender ha seu prinçipal ministro, que depois dos Jnquisidores não hâ outro major na Santa Jnquisicão, como diz Penha in Directorio 3. p. Coment. 10. [inter ministros Inquisi-torum principem locum sibi uendicant Commissarii, seu Vicarii eorum] E doutor incerto que dizem ser João Calde-rino, como refere Simancas no Tratado de forma procedendi contra de haeresi suspectos Rubrica de offiçio Vicarii Inquisitionis diz [secundus officialis post Inquisitorem, est Vicarius Inquisitores, cui Inquisitor potest committere &c.ª] nem se pode dizer que não excommugou, senão que so declarou, e denunçiou, pois deste 2.º se segue major impedimento aos negoçios do Santo Offiçio que de somente o excommugar, alem de que o Papa Vrbano 4. uza do uerbo promulgare, o qual comprehende declarar, e denunçiar como diz o Doctissimo Francisco Soares tom. 4. De Relig. tract. 8. lib. 2. cap. 25. n. 5. explicando a Bulla de Paulo 3. assima alegada, em estas palauras, pellas quaes da poder aos da Companhia pera se absoluerem de qualquer censura ainda ab homine nominatim, e falminada [sic] por legado do Papa declarada, E denunciada [a quibusuis excommunicationis, suspensionis, interdicti, aliisque Ecclesiastiis censuris, et poenis a iure, et ab homine, quomodolibet latis, et promulgatis] E diz o Padre Soares [unde infero doctrinam hanc procedere etiamsi quis nominatim denunciatus sit, quia Pontifex non fuit contentus dicere [quomodolibet latis] sed addidit [promulgatis].92 À margem, no documento.93 À margem, no documento.94 Substituição em conformidade com o título correcto da bula Ne Inquisitionis negotium de 1261. Veja-se, ainda, neste número, a trecho referente à mesma bula, recuperado pelo autor, onde o título surge correctamente enunciado. No manuscrito: «nogotium».
— 169 —Diana 4. part. Resol. moral. tract. 8. Resol. 103. o qual propondo a questão responde assj [Respondeo quod cae-dulones excommunicationum, in quibus declarantur aliqui excommunicati, deturpantes sunt suspecti de haeresi, et ita in facto fuit decisum Romae in casu contingenti in Curia Archiepiscopali Salernitana, et contra tales possunt procedere Inquisitores, ut obseruat inter alios Homobonus in Consult. mor. p. 4. respons. 16. uol. 1.].n. 30 Foj recluso o Padre fr. Jgnaçio Munhos pello Santo Offiçio pello Padre Commissario pessoalmente de rosto a rosto com seus dous notarios, que de tudo derão fee, sem os Padres da Companhia sairem com armas, nem falarem em honrra da Companhia, como os Padres Contrarios fingem, antes tem fingido, e uão ainda fingindo, por terem mão em sua teima, outras couzas mais graues, e de mais pezo, não hê muito que finjão esta. Mas a uerdade tarde, ou sedo ha-de apareçer, porque Deos ha-de acudir 100 por sua couza. Cuida-se 101 que o prendeo pello açima dito em fragante delicto. bem se pode crer que assjm seja, e que o Padre não tenha outra ninhuma culpa, E eu assj o creo, mas tãobem sej, que o Santo Offiçio não dis a ninguem quando prende, o por que o faz, antes prezo ja no Carcere se lhe uão fazendo deuagar certas amoestações. e tãobem sej que no dito Tribunal se guardão, e ajuntão as couzas, e quando hum Reo cuida que esta prezo por huma so couza, se acha prezo tãobem por outras, que não cuidaua, as quaes juntas as que elle cuidaua o fazem sospeito na fee: tãobem deue de saber os Padres contrarios, que ate os senhores Bispos em algus cazos podem ser prezos pellos senhores Jnquisidores, sem que pera isso tenhão espeçial commissão do Papa, antes sô por Epicheya, como diz Molina, bem como quando hum fosse herege, e ouuesse pe-rigo na detença, e se seguissem males graues a Republica como tem com outros Molina tom. 6. tract. 5. disp. 28. o Bispo Dom Rodrigo da Cunha Tract. de solicit. q. 12. Soares Tract. de fide disp. 20. sect. 4. n. 25. ibi [ni mirum si negotium e/a\m patiatur moram] por assjm o pedir suo jure o negoceo da fee.n. 31. Por onde não se pode dizer que o Padre Commissario fez mal em prender ao dito Padre, nem a outro qual-quer que prendesse. Antes se ha- // de dizer que o Padre Commissario não fes couza alguma contra a immunidade Ecclesiastica 102 em prender Religiosos, nem Clerigos, como bem se colhe do que athe aquj temos dito E da doutrina do Padre Molina, que se podia ajudar do auxilio do braço secular contra todos os que lhe resistião, tom. 6. tract. 5. disp. 26. §. eo ipso onde diz [eo autem ipso quod causa alicui committitur ea omnia censentur ei concessa, quae ne-cessaria, aut expedientia iudicabuntur ad illam ad integrum, ac plenum effectum perducendum, de quorum numero est, ut aduersos laicos resistentes, ac rebelles usque ad brachii secularis inuocationem si ita opus sit procedatur: idem est aduersus Ecclesiasticos] que quanto he que o Commissario possa inuocar auxilio do braço secular, diz Jacobus de Graffis, falando ainda do ministro da justiça que esteja excommugado. Jacobus de Graffis Decis. aureis appendiçe lib. 3. cap. 9. n. 42. dizendo [ergo poterant postea dicti officiales seu Vicarii facere hanc inuocationem arg. cap. praeteria de offic. deleg. secundum Domin. et uide in cap. ut commissi de haeret. in 6.]n. 32. O Doutor Joham Valer. Differ. inter utruque for. Verbo poena differ. 10. n. 1. diz assjm [Frater associans 103 casu fratrem delictum perpetrantem 104 in foro externo aequaliter punitur: liet ipse in delicto, uel damno dato participauerit; quia tam agentes, quam asistentes in delicto committendo aequaliter puniuntur c. 1. de offic. deleg. c. notum 2. q. 1. L. iubemus §. Aeconomus Codic. de Episcopo et Cler. docet Hyppo. L. 2. per tex. ibi ff. de Parrici. Jul. Clar. q. 90. a n. 1.] Por onde ainda que falçamente ajuntão os padres contrarios, que o companheiro do padre fr. Jgnaçio por nome fr. Antonio de Paixão, foi tãobem prezo como elle, sendo assjm que nunca o Padre Com-missario lhe disse, que ficasse prezo, e se elle não quizera acompanhar o dito Religioso emquanto se lhe perparaua [sic] o cubiculo, se pudera ir muito embora, como depois foj repugnando muito a isso, porque o dito padre queria ficar pera acompanhar o Padre fr. Jgnaçio Munhos, E se o não obrigarão logo a ir da Jgreja pera o seu Conuento, foi por mero descuido: comtudo quem acompanha, e da costas ao delinquente no delicto, tãobem fica culpado, conforme a direito. Tãobem não faltou Religioso, que disse que ouuera o Padre Commissario ter Comprimento e entrega-llo // a seu superior. Deuia o Padre Commissario largar-lho, e entrega-llo pera seu superior lhe deixar fazer, o que depois de se tornar do nauio, em que hia fez; que foi publicar huma excommunhão contra o mesmo Padre Commissario Gaspar Luiz e dizer publicamente do pulpito de sua Jgreja ao pouo que acudisse com armas quando ouuisse picar o sino do dito Conuento em que estauão os publicamente desobedientes ao dito Padre Commissario temendo-se de alguma diligencia do Santo Offiçio, pera lhe resestirem deuia mais entregar-lho pera consentir o 100 Proposta nossa. No documento: «acuidir».101 Riscado: «que».102 Proposta nossa. No documento: «Eccclesiastica».103 Corrigido de: «associatis».104 Substituição pela forma correcta. No documento: « porpetrantem».
— 170 —mesmo seu superior que fizesse outra uez o que Ja 105 fizera dantes; no que ficou, tãobem culpado o mesmo superior, pois estaua notificado, que tal não consentisse em seus subditos, E que não goardasse o interdicto, E elle de nado [sic] fez cazo, como o effeito mostrou. E assjm o entregar-lho montaua tanto como se nunca fora recluso, e se assj auia de ser não tinha o Padre Commissario que se cansar em deçer as escadas de seu cubiculo aonde estaua atten-dendo a outros negoçeos, pera o ir prender em fragante delicto como fes principalmente estando o dito Padre fr. Jgnaçio Munhos tão comtumas que não queria entregar o papel que leo na Jgreja da Companhia, e hia lendo pellas outras Jgrejas estando obrigado ao entregar ainda que fosse contra elle conforme a Bulla de Alexandre 4. que co-meça Cupientes a qual compendiando Flauio Cherubino tom. 1. Compend. Bullar. Laertio dis [Inquisitores cogere possunt quoscumque ad eis exhibendum scripturas, et instrumenta 106, spectantia ad eorum officium] E no schol. 1. põe esta questão, a qual responde logo como temos dito [quaero, quod dicitur hic in principio intelligitur forsam, ut contra se ipsum quis cogatur exhibere instrumenta. Resp. sic nempe intelligitur fauore fidei ita tenet Franc. in c. ut commissi 12. de haeret. in 6. n. 4. ubi sic intelligit glos. ibi posita in Verbo quibuslibet, quod placet etiam Purpur. in L. fin. Cod. de Edem. n. 20. quem sequitur Arelat. de haeret. notab. 21.<]> o mesmo diz Penha Direct. 3. p. com. 88. §. Rursus. E por nome de escrituras, e instromentos, se entende tudo aquillo que pode ajudar aos Jnquisidores pera acharem a uerdade ainda que não sejão papeis escritos. Penha Direct. 3. p. coment. 88. §. denique [quidquid iuuare potest ad ueritatem 107 inueniendam fauore fidei // exhibendum est] Sexta duuidaSe o Padre Commissario do Santo Offiçio tinha obrigaçãode mostrar seus poderes ao Governador do Bispado.Sexta couza em que se duuidou, foi se o Padre Gaspar Luiz Commissario do Santo Offiçio tinha obrigação de mostrar sua Commissão ao Padre fr. Bento de Christo sendo gouernador, E o fundamento que athe agora achej, que por sj trazião os Padres contrarios foi somente o Direct. 3. p. Coment. 1. com o text. de Eymerico o qual lido atentamente E considerando o que os Padres agora quizerão do Padre Gaspar Luiz Commissario do Santo Offiçio não fas nada a seu intento. Porque Eymerico somente diz, que quando o Jnquisidor açeita as letras, e prouisão de sua instituição, e creação ua logo mostra-las aos Bispos, E ordinarios antes, que execute seu offiçio naquella diocesi, pera a qual he deputado por Jnquisidor; Eymerico diz [quibus literis sic obtentis pariter, et acceptis accedat ipse Inquisitor ad Archiepiscopum, seu Metropolitanum, Archiepiscopos &.ª antequam in eorum dioecesibus suum officium exequatur, quo de Commissione eis fidem faciat certiorem] E Penha diz que do que tem acima dito Ey-merico, não discrepa muito o custume de /a\gora falando o dito Penha de seu tempo, porque tanto que entrão os Jnquisidores na Prouincia mostrão as prouisões, por que são constituidos Jnquisidores, ao Cabido da Jgreja major, e ao Consistorio da Cidade pera que assim conste a todos que elles são Juizes no crime de heregia [neque ab his dif-fert admodum hodiernus usus, nam Inquisitores quam primum /prouinciam 108\ sunt ingressi, litteras delegationis, quibus creati sunt Inquisitores, ostendere debent Capitulo maioris Ecclesiae, et Consistorio Ciuitatis, ut notum sit, eos in crimine haeresi Iudices esse] //n. 1. Aonde noto primeiramente que ja o custume da Jnquisição acerca do Jnquisidor aprezentar suas letras, ou prouisão de sua Commissão estaua mudado, E era diuerso no tempo de Penha? poiz diz que do custume antigo não deferia emtão muito, logo alguma couza deferia. E em que deferia? elle mesmo mostra em suas palauras; pois não diz que os Jnquisidores mostrassem as letras de sua creação aos Bispos, nem Arcebispos, nem a seus Vigarios gerais, senão ao Cabido da Jgreja major [Capitulo maioris Ecclesiae] pera que assjm se soubesse que elles erão Juizes no crime de heregia. E esta mostra ser a mudança que ouue no custume antigo, de que falla Hymerico, nem de Penha se colhe outra couza; Logo por uirtude do custume que allega Penha, não estaua obrigado o Padre Commissario a mostrar seus poderes, nem Commissão ao Bispo, se /o\ ouuesse, nem Arcebispo; senão aos Clerigos da Jgreja matris, pera que uiesse a notiçia de todos, que elle era Commissario, e assjm ninhuma obrigação tinha de a mostrar ao Padre gouernador, que tanto â força se quer fazer Bispo. Pois por uirtude deste custume, ainda que o Bispo lhe pedisse seus poderes, ninhuma obrigação tinha de lhos mostrar.105 Riscado: «fa».106 Substituição pela forma correcta. No documento: «instromenta».107 Substituição pela forma correcta. No documento: «ad eueritatem».108 À margem, no documento.
— 171 —n. 2. Este custume goardarão os senhores Jnquisidores em parte com o Commissario quando de nouo o criarão por esta Commissoria, em que proçede o Padre Gaspar Luiz, e quem lhe soçede, pois nella mesma lhe derão a forma como auia de uir a notiçia de todos sua jurisdição. E assjm rematam nella os senhores Jnquisidores, depois de man-dar a todos, que o reconheção por seu Commissario, sob pena, que quem o contrario fizer sera Castigado, como desobediente aos mandados Apostolicos em materia de fee, continuando [e pera que esta nossa Commissão uenha a notiçia de todos, mandamos que seja apregoada em todas as Jgrejas da dita Prouinçia em hum Domingo ou dia a estação da missa do dia] E assjm se comprio no anno de 1636. E com esta forma sem se amostrar ao ordinario a dita Commissão achão os senhores Jnquisidores, que podem os seus Commissa[ri]os fazer seu offiçio: E estranharão muito não deferir aqui certo ordinario ao Commissario em çerto cazo; e he sabido, que elle tinha muito pouca culpa nella, e quasi pareçia se não auia de fazer cazo della, E acharão que esta forma bastaua pera ameaçar e castigar a quem não reconheçesse ao seu Commissario, nem lhe desse o fauor E ajuda que fosse neçessaria pera a execução de sua Commissão. //Mais digo de que effeito era mostrar o Padre Gaspar Luiz sua Commissoria ao ordinario? se nesta materia se ouuer de estar pello fundamento em que os Padres contrarios se estribão, que he dizer o Directorio, que o Jnquisidor ha-de mostrar a prouizão de sua creação ao ordinario. E o senhor Jnquisidor Jorge Seco de Macedo, que foi Jnquisi-dor por morte do Jnquisidor Antonio de Faria de Vasconçelhos [sic], depois que eu estou nesta terra, nunca mandou mostrar câ aos ordinarios sua instituição, E assj mostrada huma Commissoria assinada por ambos os senhores Jn-quisidores, poderia o gouernador deste Bispado dizer: o senhor Jnquisidor Jorge Seco de Maçedo nunca me mostrou a prouizão, por que he creado Jnquisidor, como esta no Directorio, E assjm tornaria a mesma duuida, que tem athe agora no Commissario do dito senhor ou sera necessario que requeira ao Metropolitano, que lhe faça exhibir a tal prouizão. E assjm ira de hum prissip[i]cio 109, e absurdo em outro, que por tal se deue julgar semelhante imaginação.Mostra-sse mais a injustiça, e sem rezão que auia da parte do Padre fr. Bento de Christo em pretender que o Padre Commissario lhe auia de mostrar sua Commissão, E poderes do mesmo fundamento, que toma pera assjm o pretender em os tratados, que por sua parte se espalharão pella Cidade, que he dizer o Directorio de Eymerico, e de Penha, e o mesmo tem o Reportorio dos Jnquisidores verbo Inquisitio [quando Inquisitores incipiunt ab quam Inquisitionem] que auia o Jnquisidor de aprezentar a prouizão, ou letras de sua creação, constituição, quando de nouo entrasse na prouinçia que se lhe fosse cometida, e de nouo se leuantasse Tribunal da Jnquisição, E não diz que depois de huma uez as aprezentar, ou mostrar, E asentado o Tribunal, todas as uezes que pareçer aos ordinarios lhas ajão de mostrar depois, ou as deuão tornar a mostrar cada uez, que uier algum ordinario, ou gouernador de nouo. E muito menos dizem os sobreditos Autores, que quando, uem hum Jnquisidor de nouo ao Tribunal, que ja esta aleuantado na prouinçia, aja de ir mostrar sua prouizão; por que he criado Jnquisidor; bem, como o senhor Jnqui-sidor Jorge Seco de Maçedo, que dantes era Promotor do Santo Offiçio no santo Tribunal de Goa, quando depois por morte do Jnquisidor Antonio de Faria de Vasconcellos // foi creado Jnquisidor, não mostrou a prouizão de sua instituição e creação nem ao metropolitano, nem ao gouernador deste Bispado, porque o Conheçimento disto aonde esta o Santo Tribunal ja aleuantado a elle so pertençe.n. 3. Nesta prouinçia da China por Virtude da Commissoria em que começou a proçeder o Padre Antonio Car-dim, creado nouamente por poderes que dâ a mesma Commissoria notario do Santo Offiçio o Padre João Marques, ficou leuantado nesta terra o Tribunal da Commissoria dos senhores Jnquisidores. O que posto, a este Tribunal da Commissoria pertençia o reconheçer, e dar fee de qualquer prouizão, que uiesse e noua creação de Commissario E não ao Tribunal do gouernador bem como ao Tribunal da Jnquisição em Goa pertençe conheçer, e não a outro Tri-bunal, que he o Jnquisidor, que socede e entra de nouo, E com isto se derão ate agora os senhores /Jnquisidores\ por satisfeitos, sabendo elles muito bem o que esta no Direct., ainda no seu Regimento feito pello senhor Cardeal Dom Hnrique depois Rej de Portugal, o qual no capit. 8. somente manda aos Jnquisidores, que quando o offiçio da Santa Jnquisicão for de nouo a algum lugar pera nelle residir, mostrem a prouizão de sua creação, e o mesmo manda o dito Regimento no cap. 6. quando o Vizitador da Jnquisição chegar a Cidade, aonde de nouo ha-de começar a entender em offiçio da Santa Jnquisicão, uzando sempre desta palaura [quando de nouo] E não lhes manda, que todas as uezes, que os ordinarios quizerem, lhes mostrem seus poderes, nem Commissão.n. 4. Visto isto, por auzençia do Padre Antonio Cardim socedeo logo na Commissoria o Reitor, que então era do Collegio o Padre Gaspar Luiz, sendo gouernador o Padre Luiz Borges; e os senhores Jnquisidores depois assj o diserão e aprouarão dizendo-lhe em meza estas palauras, que agora na occazião das inquietações prezentes se lerão em publico na Jgreja da Companhia: [Tiuemos por grande acerto soceder Vossa Paternidade na Commissão do Santo Offiçio pello Conheçimento que nos he prezente das muitas partes, que em Vossa Paternidade concorrem 109 Corrigido de: «principio».
— 172 —pera auer // de dar en tudo inteira satisfação aos encargos deste minesterio no que pedimos a Vossa Paternidade se sirua de Continuar com o zello e diligençia deuida a negocios desta Calidade, cuja importançia se encareçe mais pella distançia deste lugar, ao em que Vossa Paternidade os tem a sua conta] E antes, que o Padre Antonio Cardim se partisse como foi notorio nesta Cidade lhe mandou pedir o Padre Luiz Borges gouernador que então era pello escriuão que então era do Eccleseastico o Padre Paulo Teixeira que lhe mandasse Sua Paternidade dizer quem ficaua por Commissario do Santo Offiçio, porque tinha negoçios, que tratar com elle pertencentes ao Santo Offiçio, os quaes pedião uagar? mas não lhe mandou preguntar que poderes tinha, nem que lhe mostrasse a Commissão sendo homem letrado, e constituido em dignidade, antes de ser gouernador pois 110 era Deão da Se de Malaca: E so o man-dar o dito gouernador preguntar isto ao Padre Antonio Cardim achou o Padre fr. Pedro de São João então, que era pera estranhar, E assjm uindo da Caza da Cidade pera São Domingos na Rua direita perante mym prezente o Padre Gaspar Luiz, disse estas palauras formais falando do Padre Luiz Borges [que neçessidade tinha agora o Velho de mandar preguntar ao Padre Antonio Cardim quem ficaua por Commissario, quem hâ que não saiba nesta Cidade que o Reitor do Collegio em sua auzençia he Commissario] E assj era couza sabida, e notoria ja então.Morreo o Padre Luiz Borges, soçedeo o Padre João Pereira Mourato no gouerno, sendo o Padre Gaspar Luiz Reitor do Collegio da Companhia desta Cidade, E por conseguinte Commissario do Santo Offiçio: Começa o Padre João Pereira a duuidar, se elle era Commissario do Santo Offiçio: prende a Luiz Vas Leal portugues no tronco desta Cidade por cazo que pertençia ao Santo Offiçio: soçede ir o Padre João Pereira Mourato ao Collegio da Madre de Deos da Companhia, mostra-lhe o Padre Gaspar Luiz Reitor do dito Collegio o sello da meza do Santo Offiçio, sem lhe mostrar a Commissoria, nem os poderes, que nella se continhão; Reconheçeo e as cartas do Santo Offiçio pellas elle por ser Reitor do Collegio era Commissario do Santo Offiçio remete-lhe os originais das culpas do dito Luiz Vas Leal // E que sua Paternidade disponha delle, e assjm o Padre Gaspar Luiz sendo Reitor do Collegio o mandou prezo da parte do Santo Offiçio a Santa Jnquisição de Goa; reconheçeo, e reconheçia o Padre João Pereira Mourato sendo gouernador ao Padre Gaspar Luiz por Commissario do que consta autenticamente todos lhe obe-decião como a tal: fez, e mandou papeis a meza do Santo Offiçio: mandou o sobredito Portugues prezo pera Goa como consta; E assj estaua em posse de ser Commissario Chegão-lhe as nouas Cartas por duas uias dadas na meza do Santo Offiçio com o sello do Santo Offiçio assinadas pellos senhores Jnquisidores Antonio de Faria Machado, E Jorge Seco de Maçedo, e os sobreescritos de fora ambos da letra do mesmo senhor Jnquisidor Jorge Seco de Maçedo, a letra de dentro toda uniforme, e da mesma mão, de que erão as Cartas do anno atras. Vinha com o sobreescrito pera o Padre Gaspar Luiz, sem o nomiarem com titulo de dignidade que tiuesse na Companhia senão dizendo so-mente assin [Ao muito Reuerendo Padre Gaspar Luiz da Companhia de JESV Commissario do Santo Offiçio em Macao, auzente ao muito Reuerendo Padre Reitor do Collegio da Companhia da meza do Santo Offiçio] Elle era o Commissario athe então: a elle com o seu notario sô pertençia conheçer, e não a outrem, quem era o Commissario do Santo Offiçio; daly por diante foi seruindo o dito cargo sem ninguem lho contradizer, nem nisso por duuida alguma: entrou depois alguns dias delle ter as Cartas do Santo Offiçio por nouo gouernador o Padre fr. Bento de Christo, nunca contradisse, nem preguntou ao Padre Gaspar Luiz, por que titulo era Commissario nem o requereo que lhe mostrasse seus poderes.Socedeo auzentar-se o Padre Gaspar Luiz, e ir a uizitar a Christandade de Tunquim por rezão do offiçio, que juntamente tinha de Vice-prouinçial, como elle era o Commissario, E ao Tribunal leuantado desta Commis-soria pertençia so conheçer, e saber quem ficaua por Commissario e deixa-lo de posse; Assj como ao Tribunal da Jnquisição sô pertençe conheçer, e meter de posse o nouo Jnquisidor que socede ao que morreo, e uer a prouizão, E ordem que pera isto ha sem mais dar parte disto aos ordinarios: achando em seu Tribunal que tinha bastante prouizão da meza do Santo Offiçio o Padre Reitor do Collegio, que actualmente era propietario o Padre Gaspar do Amaral // pera ser em sua auzençia Commissario do Santo Offiçio pello ordenarem assjm os senhores Jnquisidores expressamente nas mesmas Cartas dadas na meza do Santo Offiçio em que se continha a instrução, que dauão ao seu Commissario em hum Capitulo: o qual mandou ler, e reconheçer publicamente o Padre Gaspar Luiz sendo Commissario do Santo Offiçio pello notario do Santo Offiçio confirmado em meza pellos mesmos senhores Jnqui-sidores, perante a Cidade deste prezente anno, Capitão geral, muitos dos Clerigos, muitas pessoas graues, e mais pouo, que tudo reconheçerão; dezia assjm o dito Capitulo [sem embargo dos inconuenientes que Vossa Paternidade aponta, e nos reconheçemos pera auer de exercitar esta Commissão, quem não for Reitor desse Collegio, peza mais o perjuizo de se communicarem a muitas as couzas do Santo Offiçio, que pedem larga experiençia, em que as ouuer de tratar; He nossa tenção que Vossa Paternidade continue com a mesma Commissão, posto que acabe o Reitorado do Collegio athe ordem nossa en contrario; E em falta, ou auzençia prolongada de Vossa Paternidade serâ Commissario o Reitor propietario do Collegio, a quem pera isto Vossa Paternidade mostrara esta Carta] athe aqui o sobredito capitulo da instrução dos senhores Jnquisidores pera o Padre Gaspar Luiz.110 Proposta nossa. No documento: «por».
— 173 —Aonde noto, que os senhores Jnquisidores achão que basta o Commissario actual pera conheçer quem lhe soçede no cargo, e que basta mostrar sua Carta ao Reitor do Collegio propietario pera o tal Reitor ser Commissario, e não lhe mandão, que mostre sua Carta, nem ao Gouernador nem a Cidade, nem ao Clero, senão somente ao Rei-tor do Collegio propietario. E sabem os senhores Jnquisidores muito bem seu Regimento, Directorio Reportorio, e praxi. Vendo isto o Padre Gaspar Luiz entrega esta Commissoria ao Padre Gaspar de Amaral Reitor actual do Collegio da Companhia. Torna o dito Gaspar Luiz de Tumquim. Esta por Commissario o Padre Gaspar de Amaral nesta Commissoria, e por tal obedeçido; a elle pertençe conheçer que lhe socede: se he elle, ou o Padre Gaspar Luiz o Commissario Ve que os senhores Jnquisidores escreuem ao Reuerendo Padre Gaspar Luiz Commissario do Santo Offiçio sem algum titulo, nem de Reitor, nem de Vice-prouincial; ue que no dito capitulo de sua Carta se declarão, e dizem // que he sua tenção, que elle continue com a mesma Commissão posto que acabe o Reitorado do Collegio athe ordem sua en contrario; ue que so em falta, ou auzençia do dito Padre elle Reitor era Commissario: acha que o Padre Gaspar Luiz he o Commissario; entrega-lhe a Comissoria.Acha-se o Padre Gaspar Luiz em falta sem o seu offiçial Escreuente que deixara neste Collegio por lho prender o Padre gouernador fr. Bento de Christo pouco depois de se elle auzentar pera Tunquim: Ve que sendo familiar delle, E izento lho tomou, prendeo o padre gouernador com mao tratamento na Torre de São Lourenco por se não dar por seguro com elle na Torre da Se, pidio como temos dito o Padre Commissario, começa então o Padre fr. Bento de Christo, que estaua por gouernador a duuidar da Commissão, e dos poderes do Padre Commissario; dizendo que tem obrigação de lhos mostrar fundado no Directorio dos Jnquisidores.n. 5. Tudo o que diz Penha citado asima do Directorio acerca de mostrarem os Jnquisidores suas prouisões, o diz tãobem o Jnquisidor Luiz de Paramo no seu lib. De origine, E progresu officij Santae Jnquisitionis lib. 3. q. 4. n. 2. apud me pag. 573. por estas palauras [Primum igitur quoties Inquisitores Apostolici in prouinciam 111 ueniunt, cui nunquam praefuerant, litteras suae delegationis Regi, aut Proregi, Cathedrali 112, Ecclesiae Matrici, aut potestati, siue decurionibus 113 illius Ciuitatis aperiunt, et ostendunt, eoque pacto constat, eos causarum haeresis Iudices esse.] Todas as uezes que os Jnquisidores, diz Paramo, uem a alguma Cidade, em a qual nunca forão Jnquisidores, então mostrão suas letras a Jgreja Catredal [sic], e Matris: ja não fala como Eymerico, que dezia ao Bispo, ou Vigario geral, senão como Penha a Se Matris E /a\quj estaua o dito Padre Gaspar Luiz por Commissario, E em posse pacifica antes do Padre fr. Bento de Christo ser gouernador, e nella estaua quando se foi sem ninguem o contradizer, e não entraua por Commissario em Cidade aonde nunca o tiuesse sido, não tinha logo ninhuma obrigação de mostrar sua Commissão ao Padre fr. Bento de Christo. E o Padre Gaspar // de Amaral Commissario em sua auzençia mandara ler huma monitoria dos pulpitos da Se, Conuentos dos Religiosos, e mais Jgrejas, de que todos pacarão Certidão, como lhes mandou, sem alguem pedir que mostrasse poderes, nem delles duuidar, nem de elle ser Commissario do Santo Offiçio.n. 6. E ainda, que isto pudera ter lugar em outros Juizes delegados, não tem nenhum nos senhores Jnquisidores, pois a forma sobredita, que goardarão os senhores Jnquisidores, quando a Jnquizição entra de nouo na terra, de mostrarem suas letras, e Commissão, he como o que fazem os ordinarios, e Bispos quando entrão a tomar posse de suas Jgrejas, os quaes pera serem admittidos, E reçebidos sem contradição do Cabido a exerçitar 114 sua jurisdição, hão-de mostrar as letras Apostolicas, por que são prouidos no tal Bispado. o Doutor Barboza De offic. et postest. Episcopi 1. p. lib. 1. tit. 1. cap. 4. n. 9. pag. apud me 37. [opus est ut Episcopus si uelit ea, quae sunt iurisdictionis exercere, obtineat literas Apostolicas sine quibus nec admitti, et recipi tamquam, Episcopus, nec possessionem Ecclesiae sibi collatae consequi potest D. Barboz. in L. Diuortio in princip. p. 2. n. 50. ff. soluto matrim. Flamin. De resignat. lib. 8. q. 5. n. 33. Asor. Instit. /mor. p. 2. lib. 3. c. 29. uers. 7.] Aiunta o mesmo Autor [quaestio 115\ est admodum controuersa 116, an Capitulum iure debeat saltem Episcopo contradicente administrare, Episcopatum, tamquam sedes uacet, eo quod litterae prouisoriae, non ostendantur iuxta clausulam in eis insertam intra sex menses a die datae Breuis Apostolici de more concedi soliti ad capiendam 117 possessionem Episcopis apud sedem Aposto-111 Substituição do vernáculo «prouincião», no manuscrito, pela forma latina.112 Substituição pela forma correcta. No documento: «Catredali».113 Substituição pela forma correcta. No documento: «decurioribus».114 Proposta nossa. No documento: «exeerçitar».115 À margem, no documento.116 Leitura a partir da edição de 1623, em Paris, de Pastoralis solicitudinis, siue de officio et potestate episcopi, na parte I, livro I, capítulo IV, n.º 10, página 38. No manuscrito: «contrauersa».117 Substituição pela forma feminina do gerúndio em concordância com o substantivo que a segue e em conformidade com a edição de 1623, em Paris, de Pastoralis solicitudinis, siue de officio et potestate episcopi, na parte I, livro I, capítulo IV, n.º 10, página 38. No manuscrito: «capiendum».
— 174 —licam prouisis? ad utramque partem latissime disputat Nauar. in cap. accepta. de restit. spoliat. opposit. 8. n. 18.]; o qual Nauaro no mesmo lugar citado diz n. 13. quaestionum tom. 2. apud me pag. 199. [nullus Episcopus, aut superior Praelatus, nec ullus Abbas, uel Prior, qui Abbati aequatur, potest administrare dignitatem illam, ad quam promotus 118 est apud sedem Apostolicam, neque recipi a Capitulo sine illius litteris, neque cum illis, nisi prius os-tensis extrauagan. iniunctae de electione] Nicolao Garçia De Benefic. 5. p. cap. 4. n. 251. [Hodie vero 119 extrauag. iniunctae de elect. in communib. Episcopi, et alii 120 Praelati in Curia // promoti, et litteris expeditis non possunt conferre 121, nec administrare ante illarum ostensionem, et praesentationem factam Capitulo, ut patet ex illis Verbis nullique eos &c.ª] Cardoso in Praxi jud. Verbo Capitulum n. 10. [Capitulum non potest recipere Episcopum sine litteris suae promotionis]n. 7. E de aquj se entenderâ, o porque assj Penha no Direct. como Paramo allegado não dizem, que os Jnqui-sidores ajão de mostrar suas letras, prouisões, E Commissões aos Bispos, nem aos seus Vigarios gerais, senão ao Cabido: porque se auião nesta parte, como em outras couzas, como os ordinarios, E não como dellegados; Porque a jurisdição dos senhores Jnquisidores, he jurisdição ordinaria quanto aos priuilegios, e utilidades da jurisdição ordi-naria, como diz o Doutor Portugues deputado da Santa Jnquisição Manoel do Valle de Moura in Opusculo primo de incantationibus sect. 3. cap. 1. n. 6. apud me pag. 439. [iurisdictio Inquisitorum est ordinaria quo/a\d utilitates ordinariae, /et\ est delegata quoad utilitates delegatae. Possent quo ad hunc sensum intelligi quod de ea iura clamant in capite accusatus de haeret. in 6., et passim alibi nempe eam esse summe priuilegiatam] o mesmo diz o Douto Padre Molina De jurisdictione tom. 6. tract. 5. disp. 29. §. Jlla uero col. 2883. por estas palauras [Quo fit, ut hoc munus, et sit iurisdictio delegata a summo Pontifice quo ad ea, quae in tali delegata a summo Pontifice iurisdictione sunt perfetionis, et excellentiae supra ordinariam iurisdictionem caeterorum infra summum Pontifice, et simul careat imperfectionibus 122 iurisdictionis delegatae, consentiatque cum iurisdictione ordinaria] Assjm que diz que a jurisdição dos Jnquisidores he ordinaria quanto aos priuilegios que tem a jurisdição ordinaria, e não quanto as imperfeições da jurisdição delegada. o mesmo diz Antoni/n\o Diana Resolut. moral. part. 4. tract. 8. Resolut. 1. E dos ordinarios he certo que tanto que huma uez tomarão posse, e estão nella pacificamente, e sua jurisdição he pu-blica, e notoria, não tem obrigação de mostrar suas letras, nem patentes, depois que huma Vez estão de posse como diz Menoch. De praesumptionibus lib. 2. praesump. 14. n. 11. dizendo [ita sane intelligendus Baldus in lege si qua per // calumniam col. penult., uersic. deinde quaero Codice de Episcopo, et Cleric., cum dicet iudicem ordinarium prasumi, qui iam publice est in quasi possessione administrationis illius officii]n. 8. O Padre Gaspar Luiz por ser Commissario do Santo Offiçio faz o mesmo Tribunal com os senhores Jnqui-sidores como diz Penha Direct. 3. p. Coment. 9. fin.: [cum idem sit consistorium utr/i\usque]. Alem disso o direito Canonico da aos senhores Jnquisidores poder pera crearem Commissario como consta do cap. ut commissi in 6. Clement. 1. § Porro de haereticis Clement. licet ex omnibus §. ut ergo commissi et cap. nolentes eodem glos. Verbo ipsorum, a qual diz [siue ordinariam, siue delegata iurisditionem Inquisitor habeat committere potest.] E ajunta [dant ergo Inquisitores Commissarios, quos uocamus Vicarios] pera que athe o nome de Vigario não falte. As quaes sobreditas resões são as com que os Doutores prouão, que a jurisdição do Vigario geral do Bispo, he ordinaria e não delegada, como se pode uer em Barbosa De offic. et potest. Episcopi 3. p. allegat. 54. a num. 37. principalmente no num. 40. aonde diz [Licet nulla lex canonica, aut ciuilis in uniuerso iure reperiatur quae expresse iurisdictionem or-dinariam huiusmodi Vicariis tribuat, tamen cum iure canonico liceat, et permitatur Episcopis Vicarios constituere cap. cum Episcopus de offic. ord. cap. ut officium 11. et cap. ult. de haeret. lib. 6. Ideo praedicti Vicarii ab Epis-copis permissione, et auctoritate Pontificum nominati, ab ipssis Pontificibus ellecti censentur, et per consequens eis ordinariam iurisdictionem tributam]. Antes o P. Molina deste mesmo argumento, de ser conçedido pello Papa aos Jnquisidores poderem fazer Commissario proua que os Jnquisidores não tem jurisdição ordinaria que não seja delegada: porque dis elle, se fora ordinaria, os seus Commissarios não forão menos Juizes ordinarios, que os Vigarios gerais dos Bispos. Molina tom. 6. tract. 5. disp. 28. Veja-se Sanches De matrim. lib. 3. disp. 29. a n. 3. em espeçial n. 13. E ajunto // que o argumento em que se fundão os de contrario pareçer, que dizem que a jurisdição do Vigario Geral do Bispo não he ordinaria, o qual he que morto o Bispo ella tãobem espira não tem lugar no Commissario do 118 Substituição pela forma correcta. No documento: «promatus».119 De acordo com a edição de Tractatus de beneficiis amplissimus, et doctissimus de 1626, 5.ª parte, cap. IV, página 491. No manuscrito: «ex», o que parece tratar-se de um equívoco motivado pela palavra seguinte.120 Substituição pela forma correcta. No documento: «allii».121 Substituição pela forma correcta. No documento: «conforre».122 Substituição pela forma correcta. No documento: «inperfectionibus».
— 175 —Santo Offiçio ou porque o Tribunal em cujo nome mais he constituido não espira: ou juntamente porque assjm o pede o fauor da fee a qual cousa ainda quis dizer Conrado Bruno do que fosse delegado do Bispo pera conheçer da heregia Tract. de haeret. tom. 11. part. 2. n. 11. fol. 30 dizendo, que não espira sua jurisdição [tamen in causa hae-resis ipsius officium non solum quo ad negotia uiuente mandatore coepta, sed etiam quo ad integra, et non coepta, et ad ea etiam, quae nec dum em/er\serant in fauorem fidei post commitentis obitum perdurat. Quod non solum in delegato summi Pontificis, sed etiam ordinariorum locum habet, idque propter fauorem fidei quo casu etiam in exorbitantibus fit extensio ex identitate rationis, ut Gens. et Phelippo placuit] com o que não pertendo mais, que prouar, que a jurisdição do Commissario do Santo Offiçio ha-de gozar dos priuilegios da ordinaria, como tãobem diçemos da dos senhores Jnquisidores. o que agora acabo de dizer acerca de não espirar a jurisdição do Commissario por morte dos Jnquisidores, achej depois expressamente em Antoni/n\o Diana Resolut. mor. 4. part. tract. 8. Resolut. 19. o qual diz [imo non solum non espirat iurisdictio Inquisitoris sed nec minus expirat iurisdictio Vicarii, seu Commissarii per mortem Inquisitoris]n. 9. Estaua pois o Padre Gaspar Luiz de posse, e era notorio ser elle Commissario do Santo Offiçio, e como tal obedeçido de Clerigos, Religiosos, e seculares, logo não tinha obrigação de mostrar seus poderes: assjm por ser constituido nomeada, e expressamente, authoritate Apostolica, os quaes Commissarios constituidos diz Penha in Direct. Coment. 54. §. quare, que são majores que os ordinarios, e que gozão dos mesmo priuilegios, que os Jnquisidores como açima fica dito como porque ainda que não fora constituido na dita forma conforme a doutrina do Padre Molina tom. 6. tract. 5. disp. 28. qualquer Commissario do Santo Offiçio, posto que seja subdelegado dos Jnquisidores reprezenta ao mesmo summo Pontifiçe, e pode dizer de seus mandados que são mais do summo Pontifiçe, que seus, e rematando dis este Doutor [atque ut summatim 123 dicam doctrina capitis sane 2. de offic. delegat. et ea, quae delegatis summi // Pontificis disput. 26. quo ad superioritatem, quam supra ordinarios habent; dicta sunt, eodem profecto modo intelligentur de subdelegatis ab illis quo in delegatis ipsis &.ª] Por onde sua juris-dição goza dos priuilegios dos Juizes delegados; e do ordinario. E ainda que seja jurisdição subdelegada; não se ha-de restringir, senão estender por não ser odiosa, senão fauorauel, E a maneira de jurisdição ordinaria; como tãobem se não hâ-de restringir, senão estender pella mesma cauza com ser jurisdição delegada a dos senhores Jnquisidores por ser em fauor da fee, como diz o Doutor Molina citado por estas palauras. [Vnde praeter illa, in quibus est dictum eam cum iurisdictione ordinaria consentire, una est iurisdictio, haec in fidei fauorem non est odiosa, sed fauorabilis, et extendenda instar ordinariarum iurisdictionum].Que he a Rezão, por que não tem obrigação o Juiz ordinario de mostrar a patente, e letras, ou prouisão de sua jurisdição quando he tido, E obedecido por tal. Barbos. in Collect. lib. 1. tt.º 29. cap. 31. n. 6. [quamuis Iudici delegato non credatur, nisi de commissione eius constet de ordinaria tamen iurisdictione non oportet fidem facere. Azaued. L. 10 n. 9 tit. 5 lib. 3 nouae recop.] Molina tom. 6. disp. 25. [Contra uero res se habet in iurisdictione ordinaria, non enim Iudex ordinarius pro tali habitus et receptus in suo munere tenetur ostendere suam iurisdic-tionem litterasue illius] Menoch. De praesumptionibus lib. 2. praesump. 15. pella rezão que fica apontada de ser huma fauorauel, e outra não, diz que por huma se presume, e por outra não [Delegata iurisdictio multo minus praesumitur, quam ordinaria: nam cum iurisdictio ordinaria sit, quasi naturalis, etiam fauorabilis creditur, nimirum si facile illa praesumitur ita scribunt glos. in cap. 1. in glos. magna; et in capite dispendia de rescript. in 6., et in cap. si contra unum in Verbo Episcopi de offic. deleg. in 6. Diuersum est iurisdictione delegata, quae odiosa dicitur, ut tradunt glos. in cap. 1. de rescript. in 6. Alex. in leg. 1. col. 15. de officio eius &c.ª] Maranta De ordine juditiorum p. 4. Distinc. 6. n. 29. [et propterea dificilius praesumitur] //Como pois a jurisdição do Commissario do Santo Offiçio o Padre Gaspar Luiz não fosse odiosa por ella se auia de praesumir [sic], estando elle de posse, como estaua, E sendo notorio, como era, e muito mais estando aqui o Tribunal da Commissoria do Santo Offiçio a quem pertencia entregar-lha, ou não lha entregar, mostra-lhe como soçedia no dito cargo, ou não lho mostrar; E tendo elle ja mostrado ao gouernador deste Bispado o Padre João Pereira Mourato antecessor do Padre fr. Bento de Christo: E tendo escrito a pessoas desta Cidade o senhor Jnquisidor Jorge Seco de Maçedo, que elle o era como fez a Lionel de Souza de Lima ouuidor, e Vereador que hoje he, e mostra a Carta, e ter ja seruido o dito cargo sem contradição alguma, e mandado duas pessoas prezas a Goa, como forão huma Japoa, e o dito Portugues Luis Vas Leal; E o Padre fr. Bento de Christo assim em prezença, como em auzençia, assjm por palauras, como por escritos chamaua ao Padre Gaspar Luiz Commissario do Santo Offiçio, e lhe remeteo algumas peçoas com cazos do Santo Offiçio, por achar que pertençião a sua Commissoria, e na Reposta que deu a inhibitoria, que lhe mandou notificar o Padre Gaspar Luiz o Chama Commissario do Santo Tribunal da Jnquisição. 123 Substituição pela forma correcta. No documento: «sommatim».124 De acordo com a edição de 1588, em Lyon, de Commentariorum de praesumptionibus, coniecturis, signis, & iudiciis, liber II, praesumptione 15, n.º 1, página 127. Em falta no manuscrito.
— 176 —E se so por fazer reuerençia ao intruzo, e chama-lo Prelado, bastaua naquelle, que tem direito pera o contradizer, pera o perder todo, e essa he rezão, por que o não ha-de chamar Prelado, senão o que se diz, ou chama Prelado Vmberto Locato in Praxi 125 Verbo dignitas dis assj [si exhibet reuerentiam intruso tamquam legitime constituto in dignitate, et officio, uidetur tacite renunciare iuri suo, ideo non dicit illum Praelatum, sed assertum Praelatum] Claro fica não ter o Padre fr. Bento de Christo ja direito de contradizer ao Padre Commissario pois por esse o tinha, e tem, reconheçido muitas uezes como fica dito acima. E ainda na Reposta, que lhe mandou depois de ir ao nauio de Macassar ao Requerimento que lhe mandou fazer o Padre Commissario Gaspar Luiz acerca de lhe entregar o prezo, Cartas E offiçial do Santo Offiçio o chama | Commissario | E por conseguinte não he fundamento bastante pera o constranger, a que exhiba sua Commissão, dizer que fas couza, que excede os poderes, que lhe são commetidos, que isso he querer meter-se en couza de facto pertençente ao segredo do Santo Offiçio em que ninguem se pode meter: so o que aqui altercamos he questão de direito, e sobre o que // Qua sabemos de fora, que se diuulgou, e diuulga.n. 10. O que posso dizer he que os senhores Jnquisidores depois de ter creado algum Commissario lhe comme-tem por instruções 126 particulares huas uezes mais poderes, e outras uezes menos, não so em particular, E acerca de sertas pessoas, mas tãobem em geral: não so em fauor como esta, da Commissoria, que se leo pellos pulpitos desta Cidade /como era o absoluer em certos cazos, e em certa forma a pessoas, que fossem de certa qualidade, 127\ quando concorressem, tais, ou tais circunstançias: mas tãobem em penas, E prisões conforme as ocaziões, E distançia dos lugares; E assj não ual o argumento, em tal parte eu fuj Commissario do Santo Offiçio (como certo Religioso quis argumentar) e não podia tanto, logo este não pode. basta sabermos, que conforme esta no Direct. Repportor. Locato na Praxi dos Jnquisidores Verbo Vicarius E na Lucerna de Bernardo Comense Verbo Commissio, que elles podem cometer ao seu Commissario athe sentença definitiua, excommugar, e impor penitençias sem elle exceder: E dizerem geralmente na Commissoria sobredita que [fião do seu Commissario que fara bem, e fielmente com todo o segredo, E consideração, como cumpre ao seruiço de nosso senhor, e descargo da conciençia delles ditos senho-res Jnquisidores, tudo o que por elles lhe for cometido, e encomendado] o que bem mostra terem algumas couzas mais os ditos senhores, que possão commeter ao diante, que não esteja na dita Commissoria que elles mandarão se lesse pellos pulpitos: E quando elles querem que as ordens, que dão se mostrem, logo instruem o seu Commissario, como, e a quem as hão-de mostrar, e athe agora nunca derão ordem ninhuma ao Padre Gaspar Luiz Commissario, nem a seu antecessor o Padre Antonio Cardim, na qual lhes mandassem mostrar aos Gouernadores deste Bispado, nem a Cidade seus poderes. mais digo que querer saber o que o Padre Commissario, pode, se não he que esta na Commissoria que se leu publicamente, he querer saber todos os segredos, que no tal papel, aonde elles se lhe com-metem, se contem, pois mostrados elles ao Gouernador, ha-de querer auerogoar [sic] o Gouernador se aquelle papel he authentico, se tem razura, ou entrelinhas, se careçe de suspeita se he todo da mesma mão E assjm deue querer ler todo pera auerogoar [sic], tudo isto, e ainda confirir com outras cartas o sinal dos senhores // Jnquisidores, ou chamar quem o reconheça; o que tudo bem se deixa uer quanto seja contra o segredo do Santo Offiçio e intenção dos senhores Jnquisidores. Ajunta-se ao dito, que o Padre Gaspar Luiz em ser Commissario do Santo Offiçio era official da Ssê Apostolica, pois o são os senhores Jnquisidores, como dizem Frei Camillo Campeg. Addit. cap. 8. lit. g. ad Zanchin. tract. de haeret. tom. 11. tract. part. 2. fol. 240. [Inquisitorem esse Sedis Apostolicae officialem nemo est, qui recte negare possit] Penha 3. p. Direct. coment. 79. §. nos in hac por estas palauras. [Inquisitoribus plurimum deferri debet, ac tribui propter reuerentiam Sedis Apostolicae, cuius sunt officiales] E dos officiaes da Sê Apostolicae [sic] declararão os Eminentissimos Cardeais sobre o Conçilio Tridentino sess. 6. de reform. cap. 4., não estauão obrigados a mostrar aos Bispos os titulos, por que o erão [officiales Sedis Apostolicae minime comprehen-duntur, ne quidem quo ad ostensionem titulorum sub hoc decreto] E dis Pedro de Ancharano 1. Decretal. cap. ex literis de offic. judic. deleg. [nota quod postquam constat 128 semel Iudicem habuisse iurisdictionem praesumitur durare, nisi reuocata probetur C. de probat. L. siue possidetis Cyn. 1. L. edita action. C. de eden.]n. 11. E assjm ninguem pode pedir ao Padre Gaspar Luiz, que mostre poderes, nem a quem lhe sucedeo, e a quem elle entregou as ordens dos senhores Jnquisidores, não tem obrigação ninhuma de mostrar a ninguem o poderes, que tem; se elle exceder, la estão os senhores Jnquisidores, que elles são seus Juizes, E a elles pertençe castigar os seus ministros, e saber se elles excedem, ou não. Porque com outro modo do gouerno ficaua muito arriscado assjm o negocio do Santo Offiçio, como o segredo, que pede aquelle Santo Tribunal, e suas couzas; E mostrados alguns 125 No documento: «impraxi».126 Proposta nossa. No documento: «instruações».127 À margem, no documento.128 Corrigido de «constant».
— 177 —poderes gerais ao gouernador, pudera o gouernador interpreta-los E quando lhe parecesse, que se entendia, ou não entendia assjm, pudera retardar, impedir, e perturbar quando lhe parecesse a excução [sic] desta Commissoria, prin-cipalmente se se aconselhasse com pessoas pouco tementes a Deos. E ainda em direito commum o delegado não tem obrigação de mostrar sua Commissão, e poderes quando maliciosamente se lhe pedem. Barbosa De offic. et postest. Episcop. allegat. 106. n. 37. pag. 736. nisi maliciose hoc faciat. Menochio Consil. 100. n. 75. tom. 1. Por onde quem cuida que por o Padre Gaspar Luiz sendo Commissario do Santo Offiçio não mostrar // seus poderes, requerendo-lhe outrem, ainda que seja gouernador do Bispado, que lhe mostre sua Commissão, e poderes, ficará tudo nullo, esta bem enganado.n. 12. Mas ponho cazo: publicou-se, e leo-se a Commissoria por toda esta Cidade, e aseitou de se queimar, ou de-sapareçer a Commissoria, e instrunção [sic] secreta que tinha da meza do Santo Offiçio, o Padre Gaspar Luiz, quer executar o que nella se lhe ordenaua, pede o gouernador do Bispado que mostre seus poderes pera a tal excução [sic]; não os mostra, sera tudo nullo? quem dira tal sabendo que perante o Papa Pio 5. no anno de 1567. aos dez de Julho achando-se que não constaua por escritura da authoridade de hum Commissario se conclujo, que não obstante isso, bastaua ser tido, e reputado por tal, pera que os autos que tinha feito fosse Validos, muito mais se ha-de julgar por ualido tudo o que fizer no cazo tal Commissario, achando-se que tem feito muitos actos como Commissario assj o diz o Bispo Vmberto Locato da Ordem dos Pregadores na Praxi dos Jnquisidores Verbo Vicarius, por estas palauras [nota quod licet non appareat per scripturam de auctoritate Vicarii Inquisitoris, dicitur non obstare, cum sufficiat, quod quis pro tali habitus, e reputatus fuerit ad ualiditatem actorum, maxime cum apparent multa acta tunc per ipsum Vicarium facta. Et ita conclusum fuit Romae coram Pio Papa 5. 1567. die 10. Julii<]>.n. 13. Por onde não ha ja que fazer cazo do outro argumento que dis o delegado quando cita ha-de enxerir na cita-ção sua Commissão, porque isso diz Menochio, se entende aonde não for custume, e estillo não se enxerir, porque o estillo se ha-de goardar. Menoch. Consil. tom. 1. consil. 100. n. 74. pag. 245., e diz que en Genoua se não goardaua [qui stilus seruari omnino pro lege debet cap. quam graui de crimine falsi Socinus sen. cons. 39. n. 29. lib. 1. Decius cons. 11. n. 6. et Curtius Iun. in lege more col. 1. ff. de iurisdic. omnium Iudicum et alibi passim omnes] o que confirmo com outra couza, E he que nas citações de necessidade em os Tribunais se ha-de exprimir a causa por que he 129 citado com suas circunstancias, e neste Tribunal basta que se diga ao que he citado, que se uenha aprezentar diante dos Jnquisidores, que querem // saber delle algumas couzas. Simancas De instit. catholic. tit. 44. n. 12. fol. 199. diz [Addo etiam quod citatio uerbalis causam continere non debet, propter quam reus citatur, ideoque neque loci, neque temporis, neque delicti declaratio requiritur, sed generaliter illi praecipiendum est; ut se sistat coram Inquisitoribus, quia uolunt ab eo quaedam scire. Clement. 1. de haeret. Bruno lib. 4. de haeret. cap. 1.] E quando ouuesse duuida da jurisdição do Padre Gaspar Luiz pera isto estaua ahi o notario do Santo Offiçio o Padre João Marquez confirmado em meza pellos senhores Jnquisidores, e por tal conheçido, E auido de todos, que tem dado fe tantas uezes publicamente da Commissão, e jurisdição do Padre Commissario por obrigação de seu offiçio, E a elle se deuia, e deue dar inteiro credito, Mas o que sobretudo faz, he gozar a jurisdição do Commissario do Santo Offiçio dos priuilegios da jurisdição ordinaria: E o ordinario não tal obrigação como diz Maranta in Speculo 4. part. judictiorum dist. 5. n. 59. tex. in c. cum delecti, ubi uiua uoce specul. in tit. cita. §. sequitur uersi cutrum [Et est ratio, quia semper praesumitur pro iurisdictione ordinaria]Não quero, que fique sem reposta outra couza, que se apontou, E estâ no Directorio nos lugares citados, a saber que os Jnquisidores han-de mostrar seus poderes quando uem de nouo a uizitar, ou de nouo, se mete o Tribu-nal na terra, hão-de mostrar ao Viso-rej, ou Cidade as letras de sua instituição, e creação. Porque ainda que isso esta nos Doutores do Direct., as Jnquisições de Portugal; e os senhores Jnquisidores aonde tem particular regimento, E disposição por elle sô tem obrigação de se gouernar. E no seu regimento no cap. 6., e 8., que ja alleguej, se faz distinção do que se ha-de mostrar ao Ecclesiastico E ajunta, que depois de ter assj mostrado, faça ajuntar as justiças seculares, e lhe aprezente a patente Del Rej conçedida ao offiçio da Santa Jnquisição, e se cumprir lhe dem o treslado della pera que sejão emformados do que el Rej manda; Por onde fica claro que tem os senhores Jnquisidores quando uem de nouo, tem obrigação de mostrar seus poderes ao secular, senão so a prouisão Real do Santo Offiçio. //Donde infiro que assj como o Commissario do Santo Offiçio não tem ca ninhuma prouisão real, nem lha mandão os senhores Jnquisidores pera a mostrar quando entra de nouo por Commissario, como a não mandarão ao Padre Antonio Cardim, em quem começou esta Commissoria, E assj como nelle não ual o argomento o Direct. diz isto dos Jnquisidores, e o Regimento lhes manda est’outro: logo o Padre Commissario esta obrigado a fazer o mesmo quanto a aprezentação da patente Real dada a Jnquisição feita as justiças seculares, como bem se deixa uer; assj tãobem não ual os Jnquisidores quando uem de nouo pera leuantar Tribunal, ou uizitar, mostrão os poderes 129 Proposta nossa. No manuscrito: «hum».
— 178 —ao Prelado: logo o Padre Antonio Cardim lhos auia de mostrar quando entrou ainda de nouo a ser Commissario em tempo que auia annos não auia nesta Cidade o Tribunal de Commissario do Santo Offiçio, como foi en todo o tempo que gouernou o senhor Bispo Dom Diogo Valente. Porquanto não hera obrigado o Padre Antonio Cardim, senão sô a fazer /o que\ os senhores Jnquisidores na dita Commissoria lhe mandarão, E com que se contentarão, que era manda-la publicar pellas Jgrejas desta Cidade, como fez; e se publicou, por fazer o Commissario o mesmo Tribunal com elles ditos senhores, como diremos com Penha: antes pella forma que lhe dão na Commissão se mos-tra auerem-se com o seu Commissario, como se ha o Bispo ordinario com o seu Vigario geral; e nem ainda a dita ordem de se mandar publicar, derão ao Padre Gaspar Luiz, nem dão aos que em sua auzençia lhe suçedem nesta Commissão, pella mesma cauza, que os mesmos senhores não publicão nem mostrão seus poderes, se não he nas duas occasiões sobreditas, quando de nouo uizitão, ou de nouo se mete a Jnquisição pera rezidir em alguma pro-uinçia, do que nada milita nesta Commissoria, e assj como a Jnquisicão se mete na forma sobredita, assjm tãobem a Commissoria pella ordem dos senhores Jnquisidores se mete sô com se publicar pellas Jgrejas; nem he necessaria outra solenidade mais que esta pera se meter na terra, e todos lhe obedeçerem por mais que aja mudança nos Com-missarios, quando huns são os que hão-de entregar, e mostrar aos outros /como\ elles ficão no dito lugar, e cargo: E assjm não mandarão agora ultimamente ao Padre Gaspar Luiz, que mostrasse a ordem que auia para lhe soçeder em sua auzençia o Reitor do Collegio ao Padre gouernador // do Bispado nem ao mesmo Reitor do Collegio ordenão, que lho ua mostrar, senão somente mandão ao antecessor, que a mostre ao sucessor; aprouando assj o que sabem os senhores Jnquisidores soçedeo na auzençia 130 do Padre Antonio Cardim Commissario do Santo Offiçio como claramente mostrão as palauras dos ditos senhores assima allegados; que se lerão publicamente no dia, em que agora se embarcou pera a Jndia o Padre Gaspar Luiz na Jgreja da Madre de Deos em sua Carta como dissemos acima [Tiuemos por grande acerto soceder Vossa Paternidade na Commissão do Santo Offiçio &c.ª, no que pedimos a Vossa Paternidade se sirua de continuar com o zello &c.ª]n. 14. Pello que nenhum Commissario do Santo Offiçio que proçeder nesta Commissoria 131 esta obrigado a mos-trar seus poderes, ou jurisdição ao ordinario deste Bispado sem auer outra ordem dos senhores Jnquisidores; a qual elles athe agora não derão; nem entendo darão nunca ao diante por não estarem obrigados a isso, E por conclusão digo que não se ha-de querer leuar nem medir o modo de proçeder deste Tribunal pello dos outros, que por isso se chama o Juizo da Santa Jnquisição extraordinario, como bem notou Mendez de Castro na sua Praxi Lusitana cha-mando ao Juizo da Santa Jnquisição extraordinario. lib. 2. cap. 1. § 7. [extraordinarium Inquisitionis Iudicium 132 plerumque nuncupantur glos. in cap. quoniam Verbo extra ordinario de probat. glos. in cap. multi uerbo extraordi-nario secundo q. 1. Nauar. post alios in rubica n. 18. extra de iuditiis] E muitas couzas se conçedem em fauor da fee a este Santo Tribunal, que por outra uia, e aos outros se prohibem, como diz Luiz de Paramo lib. 3. q. 2. n. 5. De origine Jnquisitionis [multa fauore fidei concedentur, quae alias prohibentur]Septima duuidaSe o Padre fr. Bento de Christo emcorreo Em excommunhão por ir // Ao nauio E trazer delle ao Padre Paulo Teixeira com as cartas do Santo Offiçio, E ao Padre fr. Jgnacio Munhos recluso, E leuado em custodia pello mesmo Santo OffiçioSeptima couza, em que se duuidou, foj se o Padre fr. Bento de Christo emcorrera em excomunhão por ir ao nauio, cujo Capitão era Manoel Ferreira Beltrão, que hia pera o Macassar chamando a gente com piques de sinos em som de guerra depois de meja noite, E apenando com excomunhão a que o acompanhasem, auizando, que leuassem ar-mas, chegar com algumas manchuas a bordo do nauio, que dizem estaua com dous forois, E entrar dentro nelle, e a primeira palaura que lhe sajo de boca, foj preguntar pello Padre fr. Jgnaçio Munhos, E respondendo elle aqui estou meu Padre gouernador mandar-lhe que decesse da popa aonde estaua o dito Padre fr. Jgnacio, e se embarcase na manchua, em que elle Padre fr. Bento de Christo gouernador, hia, E depois preguntar ao mesmo Padre fr. Jgnaçio Munhos, que ê de Paulo Teixeira, E Respondendo-lhe o Padre fr. Jgnaçio Munhos, que estaua dentro de Varanda, entrou nella, e puxando a Paulo Teixeira com suas mãos o trouxe pera fora: aonde Paulo Teixeira Requereo da parte do Santo Offiçio ao Padre fr. Bento de Christo, que não bulisse com elle, nem lhe impedisse a Viagem, que fazia pera Goa com papeis, e negoçios do Santo Offiçio pera os senhores Jnquisidores por mandado do Reuerendo Padre 130 Corrigido de: «audença». 131 Corrigido de: «Commissão».132 Substituição pela forma correcta. No documento: «Judictium».
— 179 —Commissario como seu offiçial que era, E o Padre fr. Bento de Christo sem lhe defirir, nem fazer cazo de seu Reque-rimento mandou que pegassem delle, E por Paulo Teixeira tornar a fazer muitas Vezes o mesmo Requerimento em Vos alta da parte do Santo Offiçio mostrando a patente, que leuaua na mão, tornou o Padre fr. Bento de Christo, mandar com pena de Excommunhão aos que estauão prezentes, que pegassem delle, E ouue quem se afer/r\ou de Paulo Teixeira, aos impur/r\ões o quis botar com uiolençia no mar, athe que o pobre se meteo na manchua do dito Padre fr. Bento // de Christo, o qual ficou ainda no nauio tirando o fato, E escritorio de Paulo Teixeira em que hiao os papeis do Santo Offiçio, E o meteo na sua manchua, onde tornou a fazer Paulo Teixeira da parte do Santo Offiçio o mesmo Requerimento ao Padre fr. Bento de Christo, e aos que o acompanhauão, que todos o ouuirão, protestando de lhe pedirem conta os senhores Jnquisidores de todo o dano, o perjuizo, que nisso ouuesse em lhe impedir esta ida sem se lhe deferir mais, que auer pesoa dos que acompanharão ao Padre fr. Bento de Christo em manchuas, que disse, tapem-lhe a boca; porque gritaua da parte do Santo Offiçio e Requeria, que leuaua seus papeis, E patente do Padre Commissario. Tendo precedido a tudo isto mandar do mesmo nauio o Padre fr. Jgnaçio Munhos hum Escrito de noite ao Padre fr. Bento de Christo, o 133 qual lhe foj dado no Conuento de São Domingos com que logo fez as matinadas acima, como o mesmo Padre fr. Bento de Christo disse na manchua, quando o Padre fr. Jgnacio Munhos lhe per-gunto a que horas lhe derão o seu Escrito, que mandara do nauio. Depois de embarcados na manchua o Padre fr. Jgnaçio E o Padre Paulo Teixeira, a quem o Padre fr. Bento de Christo disse logo; mofino, nunca tu naceras, e o chamou maldito: fez tãobem seu requerimento Manoel Ferreira Beltrão Capitão do dito nauio, dizendo, ainda que fria, e superfiçialmente, que elle leuaua aquelles dous senhores por ordem do Padre Commissario o qual Capitão estando auizado, que Viesse ao monte de São Paulo ter com o Cappitão Geral a boca da noite, o não fez, E comtudo quando de noite o Padre Commissario foj ao nauio, la o achou, no que se presume contra elle. Esta foj a preza athe agora nunca ouuida, a que foi, E fez hum Prelado Ecclesiastico, pobre Religioso, nos Reinos da Coroa de Portugal. Chega o Padre fr. Bento de Christo com ella uaj-se ao Conuento de S. Francisco onde deixa encarcerado ao Padre Paulo Teixeira, E manda ao Padre fr. Jgnaçio Munhos depois de algum espaço pera o seu Conuento de S. Domingos E sendo depois de uer Requerido por precatorio, E protesto que lhe mandou fazer // Authenticamente o Padre Commissario, no qual se lhe pedião as Cartas do Santo Offiçio que leuaua Paulo Teixeira com sobreescrito pera os senhores Jnquisidores, e ao dito Padre Paulo Teixeira enuiado com ellas offiçial Escreuente do Santo Offiçio que as leuaua, e o padre fr. Jgnaçio Munhos, que hia em custodia, e prezo no dito nauio E athe então estiuera recluso no Collegio da Companhia como açima temos dito, e nada entregou.n. 1. A Rezão de duuida, que se fingio pera se dizer, que o Padre fr. Bento não emcorrera em ninhuma Ex-communhão no sobredito, foj que o Padre fr. Bento de Christo no que fez, não commetera nada contra o Santo Offiçio. Vamos-lho mostrando quam enganado estâ na inocençia, que no caso maliciosamente finge. Primeiramente o Padre fr. Jgnaçio tinha o crime, que he notoriamente sabido, E que ja contamos acima, E ainda que o não tiuera, auia ja dias, que publicamente da parte do Santo Offiçio perante muita gente fora prezo pello Padre Commissario Gaspar Luiz, E estaua recluso no Collegio da Companhia, E ainda que fosse hu inoçente, e injustamente prezo pello Santo Offiçio nem por isso tem Prelado algum ordinario authoridade pera o tirar da prizão: porque isso mesmo fora perturbar o Santo Offiçio, E a cada passo, que parecesse aos ordinarios, que os Jnquisidores prendião injustamente, lhes irião tirar os prezos do Carçere, E das mãos de seus ministros; sendo couza sabida, que a Jnquisição não fes a saber aos ordinarios, nem ao Reo, o porque o prende; E nem por hum ser p/r\ezo injustamente, quem o tira das mãos da familia do Jnquisidor, ou do Carçere, deixa de ser impediente ao Santo Offiçio e cometer crime contra elle, antes ha-de ser castigado como inpediente ao Santo Offiçio, fautor de hereges, e uehemente sospeito na fe como temos dito acima com o Bispo Vmberto Locato da ordem dos Pregadores na Praxi Jnquisitorum, Verbo captus [Captum etiam iniuste, eximens e manibus familiae Inquisitoris, uel e Carceribus, est de haeresi uehementer suspectus, quia fautor haereticorum, et impediens officium] E qualquer lugar donde hum não pode sair sem authoridade do Juiz liuremente se chama carçere: como diz o Doutor Marta tom. 2. juris controuersi tit. carçer, et carceratus cap. 2. [Carcer publicus dicitur non solum 134 qui // perpetuis custodibus, et foris clauibus aperitur, sed etiam quilibet alter in carcerem custoditur assignatus, quoniam sola Iudicis destinatione, atque mandato publicus sit omnis locus a quo suo arbitratu quis discedere non potest, carcer, dicitur] Jsto Vltimo dis o mesmo Marta tit. Lasae majestatis cap. 7. Praxis Jnquisit. Verbo carcer. diz [carcerari dicitur 135, qui aliquo modo constringitur quod exire non possit L. 133 Riscado: «q».134 Substituição pela forma correcta. No documento: «sulum».135 Substituição pela forma correcta em conformidade com a edição de 1583, em Veneza, de Praxis Iudicaria Inquisitorum, de Umberto Locato, página 37. No manuscrito: «decitur».
— 180 —succurritur 136 ff. ex quibus can. man. <]> E na bulla de Pio V Si de protegendis se contem graues penas contra os que tirão prezo do Santo Offiçio de carçere ainda priuado, o/u\ custodia.n. 2. Muito menos, que o que fes o Padre fr. Bento de Christo, he dar hum pareçer bom, e catholico em huma duuida Theologia, a hum que esta prezo pello Santo Offiçio, E comtudo se huma pessoa lho der sem licença dos senhores Jnquisidores, tem crime no Santo Offiçio, e contra elle, e ha-de ser castigado. Poem esta questão o D. Antoni/n\o Diana 4. part. Resolut. Moral. tract. 8. resolut. 77. [An Inquisitores possint punire aliquem, qui de-derit consilium reo incarcerato etiam iustum illis inscis. Respondeo affirmatiue per ea, quae adducit Vmbertus Locatus in Praxi 137 Inquisit. casu 10. Placentia, Vbi agit de quodam Religioso Theologo, qui consultus de dubio Theologico ab inquisito iustum, et Catholicum consilium ei praebuit, inconsulto tamen Inquisitore, et resoluit supradictum non esse puniendum, ut fautorem haereticorum, sed arbitraria poena deputanda ab Inquisitore: et no-uissime hanc sententiam tenet etiam Seraphinus a Freita in addit. ad tract. de confess. solicit. Rodericus a Cugna q. 22. n. 28.] Antes mais fas ao intento o cazo, como dis Vmberto Locato, que socedeo: porque dis elle: o prezo pellos Jnquisidores, era hum Religioso, e por rezão dos fedores da Cadea, fora sobre fiança pera sua Caza sem ter prohi-bição que não falasse com outrem, E ahi fora do carcere em sua Caza pedira o pareçer em huma duuida Theologia a outro Religioso letrado, o qual lhe mandou por escrito a Resolução claramente catholica, e Verdadeira sem dolo, porem sem pedir licença primeiro aos Jnquisidores pera lha mandar E tinha por sj o letrado outras cauzas // que o escuzarão; que se podem uer em Locato allegado, o qual propõe o cazo assjm [A sacerdote Religioso per Dominum Inquisitorem detento, et prosessato primum, mox pro recuperanda sanitate, quam paedore carceris, amiserat, me-dia fideiussione, citra tamen inhibitionem alloquendi aliquem, ad eius habitationem remisso, rogatus literatus quidam religiosus, et sacerdos ut de quodam Thologico dubio illum redderet clariorem, ille citra dolum (ut idem literatus asseruit) fecit satis, et eius dubitationis sanctam, et Catholicam declarationem inconsulto tamen Inquisitore transmisit] E no fim do cazo remata Locato dizendo [In aliquo ergo non deliquit praefatus literatus, praeter quod inconsulto Domino Inquisitore scriptum ipsum praefato Religioso detento ante ipsius detenti expedi-tionem misit. Poeniteat ergo arbitrio Inquisitoris] No nosso cazo hia hum Religioso em custodia, outro o foi tirar com rebate, e pique de sinos com gente apenada em parte, outros conselheiros, e fautores, e trouxe, e o teue em liberdade.n. 3. E quanto ao uir o Padre fr. Jgnaçio ler a Jgreja da Companhia o papel do interdito nenhuma escuza tinha, nem tem, porque os gouernadores do Bispado não são seus superiores, nem elle he ouelha sua, E ainda que o fora, ouuera de obedeçer a major authoridade, e major Tribunal, que he o de Santo Offiçio, que assjm em espeçial lho tinha mandado o Padre Commissario, E por quem auia de presumir, que lhe mandaua não fizeçe o que elle tinha obrigação de não fazer, nem o Concilio Trident., que por elle allegão da authoridade ao gouernador pera entrar em lugar izento de sua jurisdição, como he a Jgreja da Companhia pera o mesmo gouernador em pessoa entrar pellas portas adentro, E com injuria dos Religiosos do Collegio, e Prelados delles, E muito menos outrem por seu man-dado principalmente a publicar hum interdicto nullo, E contra seus priuilegios que tem, com clausula irritante, pera a qual não basta allegar ignorançia, como he commum dos Doutores alem de outras nullidades que por direito com-mum tinha Tendo Paulo Teixeira tantas uezes protestado não lhe perjudicar, E appellado em tudo o que // adiante se prossase, e fizesse na dita cauza contra elle, E não lhe querendo nunca admitir appellação, a qual ainda em cazo de uizita estâ o Bispo obrigado admitir aos que são izentos, ou piuilegiados, que pode Vizitar como diz Barboza falando expressamente em cazo de Visita De offic. et potest. Episc. 2. p. alleg. 73. n. 34. [Dabitur etiam appellatio, si Episcopus procedat in exemptos, seu alias priuilegiatos contra eorum priuilegia. Marchesan. 138 de Commiss. appellationum cap. 6. n. 78. Aloisius Riccius in Praxi aurea resolut. 7. n. 3. Vers. sic uerum]n. 4. E no mesmo dia, em que se acolheo Paulo Teixeira pera o Collegio, fugindo da torre da Jgreja de São Lourenco aonde estaua oprimido, e sentira auer mudança na prizão, E oppressão mandou protestar por sua izenção, E appellar in scriptis da censura fulminada pera que apparecesse, por hum terceiro, que fes seu procurador, ao qual Respondeo hum Jrmão terçeiro domestico do Padre fr. Bento de Christo, que o padre gouernador se auzentara da Caza aonde custuma estar, por saber que o Padre Paulo Teixeira auia de mandar appellar da Excommunhão; appel-lou então ante o dito Jrmão e testemunhas que prezentes Estauão, E logo depois foi appellar diante de Francisco 136 De acordo com a leitura da edição de 1583, em Veneza, de Praxis Iudicaria Inquisitorum, de Umberto Locato, página 37. No manuscrito: «succaritur».137 No documento: «impraxi».138 Substituição pelo nome correcto. Deve ler-se «Marchesan», de Giovanni Battista Marchesano (ou Marchenanus, forma latina), autor de Commissionum, ac Rescriptorum utriusque signaturae Sanctiss. D. N. Papae Praxi siue Tractatus, que conhecemos pela edição de Veneza de 1604. No manuscrito: «Marcheson».
— 181 —Monteiro Homem Escriuão do Ecclesiastico; E tornando logo a caza do mesmo Padre fr. Bento de Christo o tomou de subito, e lhe leo toda a interpozição da appellação, a qual o Padre fr. Bento de Christo ouuio, e Respondeo sem dar mais rezão, que não reçebia a appellação. nella se continhão cauzas, e Rezões legitimas, e releuantes conforme a direito, sendo o fundamento de tudo o ter sido o dito Paulo Teixeira Escriuão do Padre Luis Borges Gouernador que tinha proçedido, como todos sabem, assjm contra o Padre João Pereira Mourato, que socedendo logo no go-uerno processou os autos, e tirou as testimunhas, e lhe apanhou hum pouco do fato, que de arribada lhe tornara de Japão pera com elle satisfazer a pena pecuniaria, em que o Padre Luiz Borges seu antecessor condenara ao Padre Bras Pinto seu Assessor, e conselheiro, cuja cauza estaua apellada pera o metropolitano, dizendo falsamente que elle fora o depositorio, tanto assjm que indo-lhe eu falar na materia ao dito Padre João Pereira querendo-me // conuençer a mjm em como Paulo Teixeira fora depozitorio, chamou Bento Camalym, ainda então seu m/e\irinho, que estaua alj: o qual preguntado respondeo que a dita prata ficara sobre a bofete do Padre Luiz Borges, aonde a puzera Paulo Teixeira, e que Paulo Teixeira a não leuara; como tãobem procedera contra o Padre Bras Pinto, que foi o que Es-creueo os depoimentos das testemunhas que sem nome andão nos autos; E humas terem deposto falçamente outras induzidas E nunca se lhe deferir a elle dito Paulo Teixeira a tantas Vezes que tinha dado por sospeito, e recusado ao Padre João Pereira Mourato, E ao Padre fr. Bento de Christo, por terem por seu Assessor, e se aconselharem com hum seu capital inimigo o Padre Bras Pinto, e se gouernarem por elle: o que he tanto assjm, que ja se achou hum borrão feito pello Padre Bras Pinto pello qual lançaua dos embargos, e daua sentença o Padre fr. Bento de Cristo contra Paulo Teixeira, confirmando a sentença dada pello Padre João Pereira Mourato, E quando as cauzas allegadas na appellação são de tal qualidade que prouadas releuão, ainda não seja admitida a appellação, são nullas as censu-ras depois fulminadas, e denunçiadas; E ainda que a appellação fosse deserta, o que aqui não auia, como tudo dis falando das censuras de Excommunhão, E interdicto o Padre Thomas Sanches Consil. moral. tom. 2. lib. 3. cap. unico dubio 32. n. 212., e no num. 219. dis [licet non fuerit prosecutus appellationem sed illam deseruit, non enim conualescit sententia, post legitimam appellationem, ut expresse habetur cap. licet de sentent. excommunicat. in 6.] Deixo injustiças manifestas que no processo se lhe fizerão, as quaes allegaua, como não se lhe por por termo nos autos as sospeições, protestos, e appellações, as quaes lhe não quizerão admitir nunca a effeito suspenssiuo, sendo assj que ainda que as culpas sejão de Vizita, e de peçoas que não são izentas, se se proçede contra ellas, formando processo, ha-se de admitir a appellação a effeito suspenssiuo como dis Barboza De offic. et potest. Episcop. 3. p. allegat. 73. n. 32. com outros Doutores.n. 5. Era notorio que o Padre Paulo Teixeira era offiçial // do Santo Offiçio, e domestiço [sic] da Companhia pois nelle auia tudo o que faz hum familiar domestico dos Relegiosos izentos o que se requere em direito. Ca-puccinus Hieronimus a Sorbo Annotat. Verbo interdictum 3. Compend. priuileg. §. Et notandum dis assjm [et notandum, quod secundum ius commune, et nostra priuilegia familiares, et domestici dicuntur omnes, qui in nostris domibus uiunt et per nos sustentantur] sobre o que se pode uer Soares tom. 4. de Relig. Sup. dub. 1. Nem pera gozar dos priuilegios, E izenção dos familiares domesticos 139 da Companhia obstaua que tiuesse sido offiçial Escriuão do Padre Luiz Borges Gouernador pois em todo o tempo que foi seu Escriuão uiueo como temos dito dentro no Collegio, e o seruio: E tudo o que contra Paulo Teixeira se processou pello Padre João Pereira Mou-rato, como consta do termo da çitação, foi depois de elle ja estar outra uez por familiar do Collegio dentro nelle, e sustentando-o elle pello seruir, E assjm no tempo que se lhe imputão os crimes, era izento E no tempo que se processarão, e ao uizitar, e inquirir delle era izento dos ordinarios. Vejão-se dous cazos, que tras o Doutor Antonino Diana, que fazem muito a nosso intento Resolut. Moral. 4. p. tract. 1. Resolut. 84. Poem este titulo [An notarius effectus Cleri/c\us sit puniendus a Iudice laico pro falsitate quando erat laicus? E Resolue [negatiue respondeo cum Mastrillo in decis. 159; quem citat, et sequitur Guazzinus De defensionibus reorum tom. 1. defens. 20. cap. 9. n. 1. Et Carolus de Grassis De effectib. Cleric. effectu. 8. n. 15. ubi firmat fuisse decisum Notarium effectum Cleri/c\um non posse cognisci a Iudice laico pro falsitate commissa tempore quo erat laicus] o 2.º cazo propoem Resolut. 95. dizendo [An Iudex laicus possit punire aliquem, qui post diffamationem, et inquisitionem homicidii ingressus est Religionem? E Responde que elle D. Antonino Diana teue controuersia neste cazo com hum Juriscon-sulto; mas remata [Ego negatiuam sententiam teneo, quam in terminis docet Homobonus in Consult. Moral. uol. 1. prac. 8. part. 2. resp. 190. et ante illum Barthol. de Vechis in Praxi 140 nouit. disp. 11. dub. 12. n. 11. Marta De iurisdict. part. 4. cent. 2. casu 121. a n. 22.] Vejão-se as nossas ordenações lib. 2. tit. 1. §. 3. e §. 21. E com outros, que allega, o que neste caso diz Joannes Gutierres pract. lib. 1. q. 5. que fas muito a nosso intento. Porque Paulo Teixeira nem estaua citado, nem // infamado, nem denunciado, nem contra elle, se tirarâ deuassa, nem fizera uizita athe que se Recolheo depois so de uinte e hum dias ao Collegio donde saira, pello mandar sair certo superior delle: 139 Proposta nossa. No documento: «dosmesticos».140 No documento: «impraxi».
— 184 —domestico do Collegio da Madre de Deos da Companhia de JESV, e offiçial Escreuente dos negoçios do Santo Of-fiçio, e hia a meza do Santo Offiçio perante // os senhores Jnquisidores a negoçios de inportançia a dita meza como temos dito. Requere o Padre Commissario ao Padre fr. Bento de Christo, que o entregue, e zomba disso, commeteo logo graue crime contra o Santo Offiçio o Padre fr. Bento de Christo em so trazer Paulo Teixeira, e rete-lo, pois im-pedio, e retardou com o trazer, e reter os processos, que os senhores Jnquisidores auião de fazer, E informações que delle, e dos mais auião de tomar, e offendendo a elle, afrontando e injuriando-o, afrontou, e injuriou hum portador, hum correo, hum Tabelario, hum Escreuente do Santo Offiçio e do seu Commissario, E pello conseguinte ao Santo Tribunal. Pregunto não estão dizendo estes tratados dos Padres contrarios que por Paulo Teixeira ser Famulo, ou familiar do Jnquisidor, não podia ser official da Santa Jnquisição? Assj o dizem por elle seruir ao Collegio morando dentro, sendo o Reitor delle o Padre Gaspar Luiz, quando se seruia delle nos negoçios do Santo Offiçio, E depois em auzençia do Padre Gaspar Luiz sendo o Padre Gaspar de Amaral Reitor do Collegio, e Commissario do Santo Offiçio, o prendeo o Padre fr. Bento de Christo na torre da See, e dahi o mandou pera a torre de São Lourenco. Pois o Reportorio dos Jnquisidores dis que aquelle que injuria a hum famulo do Jnquisidor, ha-de ser castigado, pello dito Jnquisidor; logo commeteo crime contra elle Report. Jnquisit. Verbo Inquisit. §. an Inquisitio, diz [An Inquisitio possit institui per Inquisitorem contra offendentem officialem, uel famulum eius? &c. Cym. in L. 1 c. nequis in sua causa, et Bartol. in leg. si quis forte ff. de poenis quod sic si crimen est notorium] E se o Padre fr. Bento de Christo achaua que Paulo Teixeira se fingira offiçial do Santo Offiçio /sem o ser pello mesmo cazo auia de achar, que tinha elle crime no Santo Offiçio 149\ como se pode uer em Simancas De instit. Cathol. tit. 47. n. 91. assjm que ficaua tendo obrigação o Padre Commissario de o mandar ir perante os senhores Jnquisidores a dar Rezão, ou descarga de ssj, como podera mandar a qualquer outro, que se fingisse official do Santo Offiçio, ainda que estiuesse prezo pello ordinario, E ouuera de fiar o Padre fr. Bento de Christo, que concluido o seu negoçio com os senhores Jnquisidores, elles lho entregarião quando entendessem que lhe pertençia, pois que os ditos senhores // Podem pedir, e tirar a hum prezo pello ordinario não obstante preuenção alguma como dis Antoni/n\o Diana 4. p. tract. 8. Resolut. 47. por estas palauras [Et si Episcopus primo die citans reum illum in custodia poneret, nec altero die ad Inquisitorem iret, posset illum repetere, et obtinere ab Episcopo, quamuis prius fuerit ab eo citatus] E não estando ja Paulo Tei-xeira debaixo da protecção dos senhores Jnquisidores, pois sô por ir fugindo pera elles, ficara estando debaixo della, como dis Quintilianus Mandosius Tract. de monitoriis q. 64. n. 2. tom. 3. tract. part. 2. fol. 69. com Bartholo; e outros dizendo [Volunt tam Bartholus; quam alii arripientem iter, et 150 uel protestantem ad superiorem interim esse sub eius protectione] E indo para elles por authoridade, e mandado do seu Commissario ir-lho tirar com força, e uiolençia ao nauio. Nem lhe ual ao Padre fr. Bento dizer, que era sua ouelha, porque dado que o fosse, todos os que daqui forão prezos a Goa pello Santo Offiçio erão ovelhas do ordinario, E nenhum gouernador os foi buscar por serem suas ouelhas: porque das ovelhas dos ordinarios escolhem os Jnquisidores, quem aja de seruir a Jnquisição E as ouelhas dos ordinarios castigão os Jnquisidores: Assj tãobem pudera ir tirar do nauio o Padre Bras Pinto dizendo que era sua ovelha, E não pudera negar, que se tal fizesse, commetia grauissimo crime contra o Santo Offiçio logo o mesmo deue confessar, que commeteo, no que fes em hir buscar a Paulo Teixeira. Mas diz Antoni/n\o Diana 4. p. tract. 8. Resolut. 2. §. notandum que a jurisdição, que os Jnquisidores tem em Hespanha sobre seus officiais, he priuatiua a respeito ainda dos ordinarios; E diz assjm [Notandum est etiam nostrorum Inquisitorum Hispaniae in 151 ordine ad eorum ministros esse etiam priuatiuam, et ita tenet Portocarrero in allegat. de iurisdict. Inquisit. n. 49. ubi sic ait [La jurisdicion que los Jnquisidores tienen em sus ministros, es priuatiua no obstante que sea conçedida a cierto officio, porque a esta exempcion preçedio la exempcion Apostolica, que esta aprobada, y mandada guardar por las cartas de sus Magestades, y osseruada inuiolablemente 152 // y no puede darse accumulaçion donde ay exemp-cion, lo qual no solamente exclue la preuencion de los ordinarios seglares, sino tambien de los Ecclesiasticos, y con major razon siendo como es la exempcion generalmente Apostolica que respeto de los Ecclesiasticos no recibe duda, ni disputa] Haec ille: quae sunt ualde notanda, quia liber iste non est passim obuius].n. 10. Nem a Excommunhão, em que encorrem os impedientes he so como certo letrado disse contra os ma-gistrados seculares, ou seis [sic] officiais, que impedem directa, ou indirectamente pera o qual ouuera de bastar a experiençia, e fama, que nesta Cidade ha de cazo semelhante, no tempo, em que era Commissario do Santo Offiçio fr. Antonio do Rosairo, no qual mandarão os senhores Jnquisidores que sertos Padres Clerigos fossem absoltos da 149 À margem, no documento.150 Substituição pela forma correcta. No documento: «ett».151 Substituição do vernáculo «en », no manuscrito, pela forma latina.152 Riscado: «y no puede darse accumulaçion donde ay exempcion, lo qual no solamente».
— 185 —Excommunhão contra impedientes se não he contra todos os que a isso aconselhão, ou lhe dão fauor, ou ajuda. Diz Bernardo Comense in Lucerna Jnquisit. Verbo impedientes n. 1. [Impedientes officium Inquisitionis, seu proces-sus, aut sententias Inquisitorum directe, uel indirecte, si sunt Domini temporales, potestates, Rectores Ciuitatum, uel locorum, eorumque officiales, ipso facto sunt excommunicati. Alii 153 autem quicumque, qui in praeditis 154 scienter dederint auxilium, consilium uel fauorem similiter ipso facto sunt excommunicati] E se perseuerarem nesta excommunhão por espaço de hum anno com animo pertinas continua o mesmo Doutor, hão-de ser condenados como hereges [Et si hanc excommunicationem per annum animo susti/n\uerint pertinaci, ueluti haeretici condem-nentur. Ad hoc textus est expressus in 155 capite, ut Inquisitionis §. Prohibemus, et §. si quis uero de haereticis lib. 6., et ad hoc facit glos. fin. ibidem, et Geminian. confirmat ibidem n. 2.] E a minha mão chegou hum treslado de huma sentença que os senhores Jnquisidores do Estado da Jndia derão contra çerto Clerigo, a qual mandarão lhe fosse lida em o Conuento de Santo Agostinho, depois de elle ter ido a Jndia, na qual se dis por Remate de tudo estas palauras [E mandão que seja absolto da Excomunhão, em que encorreo por impedir e perturbar o ministerio do Santo Offiçio] Bernardo Comense in Lucerna Jnquisit. Verbo conuinci n. 3. dis [Item si quis, quia praebuit im-pedimentum officio Inquisitionis, aut // se opponere eidem praesumpserit, cum sit ipso facto excommunicationem per annum animo sustinuerit pertinaci ex tunc uelut haereticus potest condemnari cap. ut Inquisitionis de haeret. lib. 6. confirmat Gemin. in d. cap. ut Inquisitionis §. si quis uero eodem tit. lib. 6.] Das quaes palauras se colhe que pera depois do anno ser castigado como herege o que impedio o Santo Offiçio não he necessario que seja declarado por Excommugado. E o mesmo colhe de Heymerico Direct. 3. p. q. 123. E Penha coment. 172. E geralmente que todos os impedientes de qualquer modo encorrão em excommunhão dis Vmberto Locato in Praxi 156 Verbo suspi-çio §. secundus est Depois de dizer que são Vehemente sospeitos na fee [quicumque impedit Inquisitionis officium directe, uel indirecte, ac etiam quouis modo, et hoc scienter. Nam talis secundum jura est excommunicatus] que quanto he que os que impedem o Santo Offiçio sejão sospeitos na fee (o qual dito quis alguem estranhar) não tem duuida. Veja-se breuemente Antoni/n\o Diana, o qual depois de tratar da especie de impedir o Santo Offiçio de que falla a Bulla de Pio 5. Si de protegendis dis 4. p. Resolut. Moral. tract. 7. Resolut. 13. [nunc in genere loquendo assero quod impedientes officium 157 Inquisitionis sunt de fide suspecti, ut probat Campegius in Addit. ad Zanchin. de haeret. cap. 20. Penha Direct. 2. p. coment. 79.]n. 11. Alem deste modo de impedir geralmente o Santo Offiçio ha outro modo de impedir mais graue, e que o Santo Papa Pio 5. quis que fosse Castigado com Rigor, e com outros majores castigos na Bulla que começa Si de pro-tegendis, passada no anno de 1569. ao primeiro de Abril no anno Quinto de seu Pontificado. Penha no Direct. 2. p. Coment. 79. §. Caeterum dis [Hodie per Pium Quintum rescripto incipiente Si de protegendis, impresso in Bulla-rio literarum Apostolicarum in fine huius operis grauissimae poenae decernuntur contra id genus impeditorum 158, qui fecerint 159 aliqua ex iis 160, quae illic decernuntur] E a mesma Bulla de Pio 5. tras toda por extenso Simancas no fim do tratado, que fes De Catholicis jnstit. que anda nos tratados juntos por mandado de Greg. 13. tom. 11. // p. 2. E porque ouue quem disse, que a dita Bulla estaua ja derogada, pareçeo bem 161 remete-lo aos Autores modernos, E que de nouo imprimirão, os quaes ou a trazem toda, o/u\ a allegão.n. 12. Veja-se o nosso D. Portuges Agostinho Barb. De offic., et potest. Episcopi na 3. p. alleg. 5<0>. n. 121. apud me pag. 122. o qual Doutor imprimio o dito tratado no anno de 1614, e dis della, que he contra aquelle que amedrontar, matar, espancar, derrubar, algum Jnquisidor, Auogado, Promotor, notario, ou outro ministro do Santo Officio, ou denunciante acusador, ou testemunha, ou derrubar, acometer, queimar as Cazas, ou outras couzas da Santa Jnquisicão, ou dos ministros della, ou o que queimar, apanhar, perturbar, ou de qualquer modo leuar seus 153 Substituição pela forma correcta. No documento: «Aly».154 No documento: «impraeditis».155 Substituição pela forma correcta. No documento: «im».156 No documento: «impraxi».157 Substituição pela forma correcta. No documento: «offitium».158 Preferência pela oração relativa com valor condicional, de acordo com a edição de 1607, em Veneza, do Directorium Inquisitorum F. Nicolai Eymerici, no comentário LXXXIX da terceira parte, página 376. No manuscrito: «impedientium».159 Preferência pela oração relativa com valor condicional, de acordo com a edição de 1607, em Veneza, do Directorium Inquisitorum F. Nicolai Eymerici, no comentário LXXXIX da terceira parte, página 376. No manuscrito: «fecerunt».160 Preferência pelo ablativo em concordância com «ex», de acordo com a edição de 1607, em Veneza, do Directorium Inquisitorum F. Nicolai Eymerici, no comentário LXXXIX da terceira parte, página 376. No manuscrito: «his».161 Proposta nossa. No documento: «nem».
— 186 —liuros, exemplares, Cartas, e outros 162 quaesquer escritos, ou que nestas couzas der Conselho, ajuda, ou fauor, ou o que tentar pedir perdão, ou interçeder por aquelles que delinquirão contra o offiçio da Santa Jnquisição [contra illum] dis este Doutor falando da Bulla citada do Pio 5. [qui aliquem Inquisitorem Aduocatum, Promotorem, notarium, aliumue ministrum officii Sanctae Inquisitionis, aut denunciatorem, accusatorem, aut testem in causa fidei perterrefecerit, occiderit, uerberauerit, deiecerit, aut eiusdem Sacrae Inquisitionis, aut ministrorum aedes, aliasue res expugnauerit, inuaserit, incenderit, aut eiusdem libros, exemplaria, literas, et alia quaecumque modo asportauerit, et qui in his consilium, auxilium, uel fauorem praestiterit, aut qui contra sacrae Inquisitionis officium delinquentibus ueniam petere, aut pro illis intercedere tentauerit] E não dis mais este Doutor, em cujas palauras se ue que quem amedrontar, e derubar, algum offiçial do Santo Offiçio, ou quem a isso der ajuda Conselho, ou fauor incorre na dita Bulla, e na excommunhão della, assj tãobem quem acommeter as couzas dos mesmos ministros en-corre na dita Bulla: Paulo Teixeira era official Escreuente, E actualmente hia por Tabellario, e portador, ou correo do Santo Offiçio // E disso leuaua patente, e testemunho do notario delle, e de seu Commissario, E Requereo que lha deixassem ler, e que leuaua Cartas do Santo Offiçio logo quem o amedrontou, e acommeteo, prendeo, impedio que se não defendesse, e trouxe pera esta Cidade e reteue com as Cartas, e mais papeis, que leuaua pera o Santo Offiçio, E a isso deu ajuda, encorreo na dita Bulla, e sua Excommunhão, e mais penas.n. 13. Tãobem he certo entre os Doutores, que ignorançia affectada não escuza de encorrer na excommunhão, E censura. Veja-se entre outros Layman. tom. 1. tract. 5. p. 1. cap. 5. n. 8. §. multo uero, aonde dis [notant Doctores apud Sanches De matrim. lib. 9. disp. 32. n. 40. Henrique lib. 13. cap. 23. n. 3. Soares De censuris disp. 4. sect. 10. n. 2. si censura lata sit contra eos, qui /scienter, consulto, &.ª quidpiam 163 peccauerint, contrahit etiam ab iis, qui 164\ cum affectata ignorantia deliquerunt] Por onde allegar-se que não sabia se leuaua Cartas, ou que as não hia buscar, não escuza ao Padre fr. Bento de Christo, antes não tem aqui lugar ignorançia, porque sendo Requerido muitas uezes que as leuaua, não quis o Padre fr. Bento de Christo fazer deligencia, e uer se leuaua. E se não, per-gunto se acazo socedesse que hum homem qualquer se embarcase pera a Jndia sem que o Padre Commissario tiuesse alguma notiçia de culpas, que elle tiuesse no Juizo do ordinario, E elle por ser peçoa segura leuasse os papeis do Santo Offiçio, E o Gouernador do Bispado pellas ditas culpas o fosse prender ao nauio por mais que elle Requeresse, que hia com os papeis do Santo Offiçio a Goa, e o Gouernador sendo depois Requerido pello Commissario nem papeis entregasse, teria crime contra o Santo Offiçio quem duuida? logo quem trouxe hum offiçial do Santo Offiçio, pessoa da familia do seu Commissario que Requeria leuaua papeis do Santo Offiçio, sem dar por Requerimentos E protestos que se lhe fazião não ja affectou ygnorançia, mas com maliçia commeteo crime contra o Santo Offiçio, e de maliçia encorreo na Excommunhão da dita Bulla de Pio 5. E notem as palauras de Barboza asima [interuerterit, aut quocumque modo asportauerit] E as da mesma Bulla pera que se ueja que não he // necessario rasga-las pera encorrer na dita Bulla. Portel in Dub. Reg. addit. primis Verb. ignorantia n. 27. [ignorantia affectata qua quis eligit nescire ut liberius peccet non excusat a poenis etiam scientiam exigentibus<]> Parte da mesma Bulla tras tãobem Gregorio Sayro no seu Tezouro dos cazos da conciençia, contando a Excommunhão, que nella esta entre as reseruadas ao Papa, porque debaixo deste titulo que he lib. 3. cap. 30. de excommunicationibus, quae summo Pontifici in extrauagantibus juri insertis reseruantur dis no n. 7. apud me pag. 280. [sexta excommunicatio habetur in extrauaganti Pii 5. incipiente Si de protegendis, est 33. eiusdem in ordine, in qua excommunicat omnes cuiuscumque dignitatis, et gradus sint, qui aliquem ex Inquisitoribus, Aduocatis, Procuratoribus, notariis, aliisue ministris praedicti officii, uel Episcoporum id munus in sua dioecesi, aut prouinçia obeuntium, seu acusatorem, denunciatorem, aut testem in causa fidei quomodocumque productum, uel euocatum occiderit, uerberauerit, deiecerit, seu perterrefecerit, quiue, Ecclesias, aedes, aliasue res, siue publicas, siue priuatas officii, aut ministrorum expugnauerit, inuaserit, incenderit, expilauerit aut libros, literas, auctoritates, exem-plaria, regesta, protocolla, exempla, scripturas, aliaue instrumenta siue publica, siue priuata ubicumque posita combusserit 165, diripuerit, seu interuerterit, seu ex incendio, et direpttione, aut, alio quocumque modo illa expor-tauerit, seu qui in conflagratione, expugnatione, aut direptione etiam in ermis, siue capiendi, siue conburendi, siue supprimendi causa fuerit, siue res; aut personas, seruari, defendiue prohibuerit, captumue eripuerit occuluerit, seu facultatem effugiendi dederit seu iusserit id fieri, qui caetum, concursumue fecerit, siue ut aliquid praedicatorum fieret homines accomodauerit siue alias auxilium, consilium, aut fauorem publice uel occulte in quolibet praedicto-rum scienter praestiterit, licet nemo occisus, nemo uerberatus nemo extractus, emissus uel ereptus, nihil expugna-162 Proposta nossa. No documento: «outras».163 Na edição de 1630, em Paris, de Theologia Moralis, no lugar citado, página 123, lê-se: «quippiam».164 À margem, no documento.165 Substituição pela forma correcta. No documento: «combusseritt».
— 187 —tum, nihil effractum, succisum direptumue, nullum denique damnum re ipsa sit secutum, a qua censura non nisi a Romano Pontifice absolui possunt. Praeter hanc poenam alias etiam incurrunt, // Nam et rei sunt Laesae magestatis, priuantur dominio bonorum suorum, filii eorum perpetuo sunt infames, et huiusmodi, ut ex dicta constitutione colligitur] E não dis mais Sayro.n. 14. Pello que pera emcorrer na excommunhão da dita Bulla bastaua dar ajuda, e fauor, ao Padre fr. Jgnaçio Mu-nhos prezo pello Santo Offiçio pera se acolher, que digo ajuda? Bastaua dar conselho ocultamente sem ter effeito ni-nhum, que se fosse buscar o dito Padre, bastaua tanger sinos, bastaua ajuntar gente pera isso; bastaua acompanha-lo a uinda, e fazer-lhe corpo, bastaua recolhe-lo no Conuento de São Francisco ajnda que dahj se não seguisse nenhum dano ao Santo Offiçio como diz a Bulla, e este Doutor E se alguem quizer uer a mesma Bulla por inteiro e na mesma forma que esta entre as extrauagantes que anda no Bullario do Directorio feito por Francisco Penha pagin. 135. acha-la-ha tãobem em Esteuão Quaranta na Summa do seu Bullario Verbo haeretici apud me pag. 366. E agora ultimamente diz Antoni/n\o Diana deputado do Santo Offiçio em Sicilia, que o Papa Vrbano Oitauo renouou a mesma Bulla de Pio 5. Si de protegendis Resolut. moral. 4. p. tract. 7. Resolut. 13. explicando-a, e resumindo-a [et hanc constitutionem nouissime Vrbanus Octauus renouauit] E o mesmo na mesma 4. p. no fim entre os decretos, e constituições, que ali tras pertençentes ao Santo Offiçio, poem hum decreto do Papa Vrbano 8.º pello qual no anno de 1633. decimo de seu Pontificado, mandou a todos os superiores das Religiões sob pena de priuação do offiçio e de Vos actiua E passiua ipso facto incurrenda, e outras penas a arbitrio de sua santidade que dahj por diante huma uez no anno pello menos a saber na sesta feira depois da oitaua da Asumpção, auizassem a seus subditos chamados, e juntos pera isso em Capitulo, meza, ou communidade da obrigação que tinhão de goardar, e executar as Bullas que ally aponta concedidas em fauor do Santo Offiçio das quaes he huma a sobredita de Pio 5. Si de protegendis. //n. 15. Quanto as pessoas que comprehende a excommunhão, que nella poem o Santo Papa Pio 5. em que se en-corre ipso jure, são todas as que são capazes de serem excommugados pello summo Pontifice por uirtude daquella particula, por que começa a dita Bulla | ut quicumque | pello que comprehende a dita Excommunhão a todos assjm seculares, como Religiosos, Assj quaesquer Juizes seculares, ou Ecclesiasticos, assjm gouernadores, como Bispos, porque esta particula | quicumque | comp/re\hende todos quantos se podem comprehender, como diz Cardinalis Seraphinus de Rozal. Decis. aur. decis. 980. n. 8. falando da dição | quoscumque | dis omnes comprehendit Decius in cons. 529. n. 2. quae facit ut etiam ii comprehendantur, qui alias non comprehenderentur, ut tradit, idem Decius in 166 consil. 113. n. 4. glos. in cap. quicumque de sent. excom. in 6. Verbo quicumque Jason. in L. quodcumque de uerbor. obligat. n. 1 et in L. quaedam §. nihil interest ff. de edendo n. 3. Tiraquel. De retract. lignag. §. 1. glos. 9. n. 20. Mandos. in regul. 17. q. 8. n. 2. uolum. 1. et Regul. 21. q. 5. n. 2. Gomez in Regul. de trienali, q. 2. uers. tamen istis Paris uolum. 1. consil. 9. n. 8. et consil. 906. Roman. consil. 31. Aymon. consil. 308. n. 4. et 5. Bursat. consil. 9. n. 3. uolum. 1.n. 16. Expressamente allegando a mesma Bulla de Pio 5. Si de protegendis, diz o Padre Viçente Fillucio Peniten-ciario do Papa em Roma, que he Vniuersal, E assj comprehende todas, e quaesquer pessoas tom. 1. tract. 14. cap. 6. n. 92. pag. apud me 519. [quoad personas autem est Vniuersalis, nam completitur quemcumque siue priuatum siue limitatum, siue populum &c.ª] Sayro allegado diz [excommunicat omnes cuiuscumque dignitatis, et gradus sint] E os Bispos se comprehendem em toda a sentença de Excommunhão, que he geral, quanto, expressamente não são exceptuados, Assjm o tem o Padre Esteuão de Auila De cens. p. 2. cap. 5. disp. 3. dubio 1. pag. apud me 56. [Dubitatio 1.ª vtrum excommunicatio generaliter lata comprehendat Episcopos quamuis non fiat de illis expressa mentio? Prima conclusio quod comprehendit illos nisi expresse excipiantur; Ita Siluester Verbo Episcopus // §. fin. Nauar. cap. 27. n. 161. o mesmo diz Sairo in Thes. lib. 4. cap. 13. n. 8. pag. mihi 342. siue a iure, siue ab homine feratur etiamsi ipsorum specialis mentio non fiat, ut etiam glos. cap. 1. in uerbo Praelatus de homicidio lib. 6. tes-tatur et est communis Doctorum sententia. Filiuc. diz o mesmo tom. 1. tract. 12. n. 23. <]> Pello que fica claro, que ainda que o Padre fr. Bento de Christo não fora somente gouernador nomeado pello Metropolitano Bispo por qualquer dos crimes que commeteo, assjm em ajuntar a gente, e amotina-lla com Repique de sinos, e apena-lla com censuras ainda que com pretexto falço, que Paulo Teixeira era sua ovelha, e posto que na uerdade o fora, como he o Padre João Marques, e Miguel Machado que serue aqui ao Santo Offiçio, nem por isso deixara de encorrer na dita Excommunhão como na uerdade encorrera se fizera o mesmo com qualquer delles: como tãobem por ir ao nauio afferrar de Paulo Teixeira, e pedir que o ajudassem, encorreo na dita excommunhão, pois pera encorrer na Excommunhão desta Bulla, basta prohibir que qualquer offiçial, ou cousa do Santo Offiçio ou de seus ministros publica, ou priuada se guarde, ou defenda como estâ na dita Bulla ibi [siue res, aut personas 166 Riscado: «ul».
— 188 —seruari, defensiue prohibuerit]. Assj mesmo encorreo na dita Bulla por dar ajuda, E embarcação ao Padre fr. Jgnaçio Munhos prezo pello Santo Offiçio, e o trazer pera o seu Conuento.n. 17. Nem o defende dizer que era seu notario, pois nenhuma pessoa se não for Bispo, ou major, ou official da Se Apostolica se exime hoje da jurisdição dos Jnquisidores, muito mais pellos breues dos summos Pontifices, que agora nestes tempos proximos tem as Jnquisições de Portugal: Tanto assj que se hum Bispo se meter a conheçer dos cazos da Jnquisicão, seus ministros, e officiais que disso tiuerem notiçia, e não forem denunçiar os ditos cazos aos Jnqui-sidores encorrem // na excommunhão, que se publica em todos os autos da fee no monitorio geral dos Jnquisidores contra os que não denuncião, a qual nunca espira, como dizem Commummente os Doutores, e tem Sanches Consil. moral. tom. 2. lib. 4. cap. 3. dubio 25. n. 3. pag. 188. Portel in Additionibus ad dubia regular. Verbo solicitare n. 17. o qual dis [Edicta Inquisitorum pro denuntiatione facienda obligant semper, et pro tota uita] Auila De Censur. 2. p. cap. 5. dubio 5. conclus. 3. Henriq. tom. 1. lib. 13. de Excommunicatione cap. 18. §. 4. lit. in glos. do qual monitorio sobredito, excommunhão fallando o Doutor Manoel de Valle deputado da Santa Jnquisição De incan-tationibus, et emsalmis opusc. 1. sect. 3. cap. 1. n. 41. pag. 456. diz [cui si non subsunt Episcopi, subsunt absque dubio eorum ministri, eos non denunciantes] Tendo dito no n. 40. que hoje peccão grauissimamente nisso os Bispos por uzurparem a jurisdição alhea em se meterem a exerçitar jurisdição nos cazos do Santo Offiçio por /estas\ palau-ras [Immo Episcopi exercentes talem iurisdictionem peccant grauissime tum ob alienam usurpatam, tum quia ob rationes de quibus Simancas De instit. Cathol. tit. 25. non modicum detrimentum poterunt fidei negotio afferre §. &c] §. 167 Donde de caminho se note quam graue crime commeteo contra o Santo Offiçio o Padre fr. Bento de Christo em dizer publicamente que elle era o Jnquisidor, que 168 queimassem o mais, E em humas excommunhões intitular-se delegado nos cazos do Santo Offiçio: a qual couza ainda que pudera antigamente ter lugar nos Bispos, emquanto podião conheçer das culpas dos crimes pertençentes ao Santo Offiçio, o que agora não tem, pois o co-nhecimento destes cazos pertence priuatiue aos Jnquisidores. E quando no Tribunal assistem ha-de ser nos casos das proprias ouelhas, e não dos izentos, que não são suas ouelhas como diz Barboza De offic., et potest. Episcopi 2. p. allegat. 40. n. 39. Aonde dis [iam hodie omne delictum haeresis spectat ad Inquisitores priuatiue ad omnes alios Iudices, non excluso tamen Iuditio ordinarii coassistentis in causis propriae ouis] Manoel Rodriguez 2. tom. Sum. cap. 29. n. 4. ibi [segun estoi informado no pueden dar tormento a sus ouejas, ni sentenciarlas, sin que esten prezentes outros en su nombre] E que nas causas dos izentos não aja de assistir no Tribunal se colhe da Resolução que logo da de não auerem de assistir os Prelados das Religiões, // Nos Cazos de seus subditos, a qual não tinha lugar se pertencesse aos Bispos o assistir Manoel Rodriguez ibi [Emparo los generales, y Prouinciales aunque tengan jurisdicion casi, Episcopal, no son Jnquisidores, y assj no tienen quando se sentencian sus subditos en la Jnquisicion otros em su lugar] E se deixa uer claramente na Bulla do Papa Paulo 5. Romanus Pontifex. o mesmo dito assima tem Johan. Valer. Diferent. inter utrumque for. Verbo Haeresis Differ. 3. aonde dis [sine quibus quidem Episcopis, seu eorum delegatis non possunt dicti Inquisitores decidere causas fidei subditorum praefatorum Episcoporum] Mas o padre gouernador deste Bispado feito pello metropolitano como fica prouado na 1.ª duuida não sucede na jurisdição delegada, e que compete ao Bispo como delegado da Se Apostolica, pois fica prouado na 1.ª duuida que o tal gouernador suçede somente ao Cabido; E que ao Cabido não suceda nestas causas, como delegado dis expressa-mente Ludouic. Carer. Tract. de haereticis tom. 11. tract. part. 2. n. 66. [non autem cognoscet Capitulum de haeresi contra exemptos, de quibus in cap. ad abolendam de haeret. cum episcopo concedatur talis cognitio iure speciali, et in tali iure non sucedit Capitulum, ut notat in cap. uerum de for. compet. et Felyn. in cap. cum omnes 4. col. de const. et Pan. in cap. Cum omni de major, et obed. <]> o mesmo da entender Molina tom. 6. tract. 5. disp. 28. com dizer [Capitulum Sede Vacante Iudex est ordinarius in causis haresis] dizendo logo que os Bispos erão delegados contra os izentos Antoni/n\o Diana 4. part. tract. 8. Resol. 33. diz o mesmo que dicemos com Carer. a quem allega e Decian. Tract. crimin. lib. 5. c. 21. n. 14. Andr. c. ad abolendam de haeret. Ancharan. Mas tornado ao ponto de que fallamos, se do mesmo Tribunal dos Bispos podem os Jnquisidores tirar a hum seu official, e castiga-lo por não denunciar ao Santo Offiçio o crime, que a elle pertençe, e estaua obrigado a denunciar pella excommunhão dos senhores Jnquisidores, contra os que não denuncião a Jnquisicão tais casos, muito mais pode, e deue ser castigado se desprezar, e publicamente encontrar os ministros do Santo Offiçio e seus mandados.n. 19. Encorrera o Padre fr. Bento de Christo na dita Excommunhão ainda que o Padre fr. Jgnaçio Munhos fora prezo injustamente, // Pois o Papa excommuga todo o que tirar prezo, e o ajudar a fugir, e não limita, e a ley E constituição ainda penal feita em fauor da fee, ha-se de estender, porque este fauor pretende o direito Paramo De 167 À margem: «n. 18.».168 Neste ponto, o redactor apagou o artigo: «o».
— 189 —origine, et processu 169 [sic] Sancti Officij lib. 3. q. 2. n. 28. [fauore fidei constitutio etiam poenalis extenditur, ut dicit Abbas in cap. <2. in 170> fin. de diuort.] E em proua de outro cazo duuidoso dis o Padre Soares Tract. de fide disp. 23. sect. 1. n. 9. [ergo nec nobis licet distinguere cum talis distintio neque alio iure, neque efficaci ratione , et alioquin absoluta intelligentia magis cedat in fauorem fidei, quem jura intendunt] E asima temos ja prouado que quem tira prezo ainda injustamente prezo, he impediente ao Santo Offiçio, e fautor de haereges com o Bispo Vmberto Locato Verbo captus in Praxi 172. E assj qualquer offiçial que for dos ordinarios pode ser castigado pellos Jnquisidores; E nem por o padre Bras Pinto ser offiçial do Padre fr. Bento de Christo, foi elle depois busca-lo ao nauio em que Vaj pera Goa. Nem expressamente falou 173 mais no Padre Bras Pinto depois de mandar o preca-torio, em que o pedio. Pello que posto que o Padre Commissario procedera somente de feito, pois o conheçer do crime que se sabia ter o Padre fr. Jgnaçio pertençia aos senhores Jnquisidores priuatiue, não tinha authoridade o Padre fr. Bento de Christo pera o desforçar, e desoprimir (como quizerão dizer) pois nem o Rej com em outras causas meramente Ecclesiasticas acudira a desforçar seus Vassalos pello poder fazer conforme a muitos Doutores nas de que conhecem os Jnquisidores o não fas, nem pode fazer e Paz in Praxi to. 2. praelud. 2. n. 29. [quinimo nullus secularium iudicum quantacumque poteste, et dignite praeditus ullo mo cogno/sce\re poerit de causis ciuilibus /aut criminalibus\ quarum cognitio ad Inquisitores pertinet, etiam praetextu subleuandi ui oppres-sos] Ceuallos 4. p. q. 86. n. 284. entre as causas de que se não recorre ao Rej por uia de Violençia [Enumerat causas tam 174 ciuiles quam criminales de quibus Inquisitores cognoscunt <]>; dis Pereira de Man. Reg. lib. 175 1. tt.º 9. §. 12. c. 8. n. 3.n. 20. Encorreo mais em excomunhão por trazer as Cartas do Santo Offiçio emuiadas a meza na forma acus-tumada, porque quem perturba, ou retarda ou leua de qualquer modo os papeis do Santo Offiçio /encorre nella\ pois diz a Bulla de Pio 5. [Aliasue res siue publicas siue priuatas officii, aut ministrorum // Inuaserit, aut literas, auctoritates, exemplaria, scriptturas, aliaue instrumenta siue publica, siue priuata ubicumque posita diripuerit 176, seu interuerterit, aut alio quocumque modo illa exportauerit] ou prohibe defenderem-se suas couzas, e de seus ministros [siue res, aut personas seruari, defendiue prohibuerit] encorre nella. Nem alguem imagine que por dizer a Bulla do Papa Pio 5. que encorre nas penas que nelle se contem quem commeter qualquer das couzas, que nella se apontão que não possa pretender, escuza quem commeter tão grande maldade [in contemptum, et odium huius officii] que pera encorrer na dita excommunhão, era necessario odio e desprezo formal interno no delinquente, que disso não falla a dita Bulla, porque se disso tratara, ouuera de dizer [ex comtemptu, ou cum comtemptu, et odio] e não [in comptemptum, et odium] Mas so quer dizer que o tal acto redunde per si em desprezo, e desfauor do Santo Offiçio porque [odium] isso significa en direito Canonico, e ciuil 177; como dis explicando a mesma Simão Schardeo Jurisconsulto no seu Lexicon juridicum na syllaba OD. dizendo [odium a nostris fauori opponitur] odio pera com os juristas, e Canonistas se toma emquanto se opoem ao fauor. E assjm o tomão os Theologos tãobem en materia de leis, e Censuras. E Aduirta-se naquella Clausula da Bulla [Aut alio quocumque modo illa exportauerit] porque desta Clausula [quoquomodo] dis Rota diuersorum 1. p. decis. 505. n. 19. [portendo dictionem uniuersalem [quo-quomodo] quae comprehendit omnem modum, qui excogitari potest: Marsil. consil. 80. n. 31.] E note-se a outra [Vbicumque posita]n. 21. Nem tãopouco se imagine que aquellas palauras da dita Bulla que dizem que ninguem possa allegar, ou pretender escuza, ou cauza alguma [nisi contrarium per claras probationes docuerit se fecisse <]> pera escapar das penas E Castigos nelle conteudos se entendem de maneira que basta prouar que o que contra os ministros do Santo Offiçio se fes, foi ffeito com outra intenção diuersa do que por odio; nem desprezo do Santo Offiçio // que isso não 169 O título correcto da obra é De origine et progressu officii sanctae Inquisitionis (Madrid, 1598). 170 De acordo com a edição de 1598, em Madrid, de De origine et progressu officii sanctae Inquisitionis, lib. III, q. 2, n. 28, página 523. Em falta no ma-nuscrito.171 De acordo com a edição de 1621, em Paris, de Opus de triplici virtute theologica, fide, spe et charitate, disp. XXIV, sect. I, coluna 818. Em falta no manuscrito.172 No documento: «impraxi».173 Proposta nossa. No documento: «folou».174 Substituição do vernáculo «tão», no manuscrito, pela forma latina.175 Riscado: «pag».176 Suprimido, nesta passagem, «a», por não fazer sentido na frase.177 Proposta nossa. No manuscrito: «cuiuil».
— 190 —dis a dita Bulla, senão que o que fizer alguma das sobreditas couzas, que de si redundão em 178 desfauor, e desprezo do Santo Offiçio, então possa pretender, E allegar causa alguma, quando com claras prouas prouar que não fez tal couza, de que he accusado; como se achara em o D. Antoni/n\o Diana deputado da Santa Jnquisição, o qual com João Bautista Scortia in Bull. Pont. epit. 106. theor. 278. o dis assj propondo primeiro as palauras da Bulla [Nemo autem expurgationem habere, aut causam ullam proponere, uel, pretendere possit, qui tantum nefas in comtemp-tum, et odium S. Inquisitionis Officii admiserit, nisi contrarium per 179 claras probationes docuerit se fecisse. In quibus uerbis Pontifex non uult eximere ab his poenis, qui tantum facinus sua natura in maximum contemptum Inquisitionis uergens docuerit se id alia causa, quam comtemptus, et odii praedicti Tribunalis fecisse, sed solum si doceret se contrarium praestitisse; quare probata quidem actio contraria uiolationi 180 Inquisitionis eximit a poenis, sed non diuersitas intensionis, ut pote si aliquis haec commississet rogatus precibus consanguinei non formaliter in contemptum Santi Officii Inquisitionis ita Scortia loc. citat.] Athe aqui o D. Antoni/n\o Diana. Antes en meu poder estâ a mesma Bulla de Pio 5. uertida em Portugues impressa authentica com o sello da meza do Santo Offiçio assinado pello senhor Jnquisidor, que foi da Jndia Bertolameu da Fonsequa sobescrita, e assinada pello notario Apostolico e do Santo Offiçio nestas partes da Jndia Gonçalo Dias aos 22. de Abril anno de setenta E sete, cujo sinal he duas chaues cruzadas entre seu nome E sobrenome, E na dita Bulla estão assj uertidas as palauras latinas [E nenhum possa ter desculpa alguma, nem por, nem pretender alguma cor, ou cousa pera que seja crido não auer com-metido tam gram delicto em menospreço, e odio do Santo Offiçio, senão mostrar por claras, e manifestas prouas ter feito contrario] Alem de ser comum dos Doutores o que dis Cardoso in Praxi Verb. pena n. 23. [quando agitur de fauore fidei, tunc omnis dispositio intellegitur, lato modo quamuis sit in materia penali c. idolatria 28. q. 1. et Abb. in cap. quaesiuit n. 4. de diuort. et Dec. in L. factum §. in poenalibus n. 14. ff. de regul. iur.] E falando da mesma Bulla de Pio 5. Si de protegendis o aduirte aos senhores // Jnquisidores o D. Antoni/n\o Diana, cujas palauras ainda que ja as alleguej assima por fazerem mais que ninhumas ao intento as repito. Dizem ellas [Aduertant, Domini Inquisitores quod dicta Bulla Pii 5.º concessa fuit ob publicam utilitatem unde late est interpretanda et extendenda, ut bene docet Aloysius Riccius in Decis. Archiepis. neap. tom. 1. decis. 74. n. 4.] Por onde ja não Val ao Padre fr. Bento de Christo fingir intenção boa que tiuesse, porque tudo o que he mal feito se presume que se fez com mao animo, como dis Vmberto Locato in fine Praxi q. 27. [omne malefactum malo animo praesumitur factum cap. 1. de praesump. et Verbo haeret.] E o desprezo positiuo, como dis Menochio; como quer que seja materia de proua deficil; proua-se por indicios, e conjecturas, das quaes ouue tantas como se sabe Menoch. De Arbitrariis casu 416. n. 27. [Hic contemptas probatur conjecturis, et indiciis cum alioqui deficilis 181 sit probationis. Ita tradunt Brutrius [sic] in cap. si celebrat col. 4. de Cleric. excom. minist. Felin. Bot. Mascardus] E como, e o sobredito crime fosse tão notorio, ficou o Padre fr. Bento de Christo publico, e notorio excommugado; e se fora pello direito antigo antes do Concilio Constanciensi, ainda que não fora declarado, todos tinhão obrigação de euitar, e fugir, delle, por mais que elle dicesse que não estaua excommugado, no que não me detenho em prouar por ser couza sabida, e commua dos Doutores. Mas tãobem he certo entre os mesmos Doutores, que ainda que não estiuesse declarado, todos o podião com muito boa consciençia euitar, e fugir delle e não lhe obedeçer en couza ninhuma.n. 22. E daquj se responde ao cazo que se ha-de fazer // das excommunhões, que depois fulminou o Padre fr. Bento de Christo: dizendo que quando os Doutores ensinão que a excommunhão posto que seja injusta, se ha-de temer; comtudo dizem que quando a excommunhão he nulla não se deue, nem se ha-de temer E as excommu-nhões que fulmina hum Prelado excommugado por crimes que publicamente commeteo pello qual encorre 182 em excommunhão ipso jure como polla Bulla sobredita de Pio 5. emcorre qualquer posto que seja Bispo, ainda antes de estar declarado por excommugado, allem de elle peccar grauemente em se meter nisso são nullas, e inualidas, ainda que ouuesse causa pera se fulminarem. Assj o diz o Doctissimo Padre Francisco Soares no seu tomo 5. De censuris disp. 14. sect. 1. n. 15. [si aliquem excommunicet, non tenebit excommunicatio] Paulus Layman con-firma a sentença do Padre Soares dizendo tom. 1. tract. 5. p. 2. cap. 5. n. 5. §. sed contrarium pag. 142. [non esse ualidam excommunicationis sententiam latam a Iudice notorie excommunicato tolerato, seu non uitando quia in extrauagante Constantiensi nullum ius, fauor; aut licentia data est ipsis excommunicatis, nisi quatenus cedit in gratiam, commodum, aut petitionem reliquorum fidelium, Ergo actus jurisdictionis coactiuae, quos Iudex ex officio 178 Proposta nossa. No manuscrito: «es».179 Substituição do vernáculo «por», no manuscrito, pela forma latina.180 Substituição pela forma correcta. No documento: «uiolantioni».181 Substituição pela forma correcta. No documento: «deficialis».182 Corrigido de «encorreo».
— 191 —exercet erga subditum inuitum, non minus nunc inefficaces, seu irriti sunt, quam olim fuerunt] O mesmo tem o D. João Valero Carthusiano in Differentiis interutrunque forum Verbo nullitas Differentia 2. n. 6. dizendo [si ergo talis praecipiat aliquid, et ob non paritionem excomunicet subditum, erit nulla excommunicatio tum quia lata sine contumacia, cum nemo illi obedire teneatur tum quia notoria iniustitia reddit ipsam excommunicationem nullam secundum Abbatem in cap. ab excommunicato n. 10. de rescript. et docet in terminis Soares 3. tom. disp. 14. sect. 1. n. 15. idem dic. de dispensatione, absolutione, et aliis 183 actibus quia omnia sunt nulla Dicta enim extrauagans ad euitanda nihil ei fauet et cum est publicus cessat ratio L. Barbarius] E assj que não tem o excommugado por rezão do crime publico uirtude nenhuma, nem uzo de jurisdição pello menos coatiua portanto suas excommunhões são nullas, nem ual o argumento do bem // publico pera Valerem taes actos, porque a isso respondem os Doutores allegados que isso se entende quando o impedimento do que fas o offiçio publico, não for publico, e notorio, em particular Layman [Respondeo ad bonum publicum pertinere si impedimentum eius, qui publicum officium gerit, occultum sit, ut eius acta ualeant, sicuti notauit glos. in cit. cap. ad probandum, non ita si impedimentum publicum, seu notorium extat] E outros muitos Doutores dizem, que nenhum acto de jurisdição, que faça o excommugado oculto, he ualido, senão que tudo he nullo muito mais sendo en pena de alguma pessoa. E quanto he que seião nullas suas excommunhões dis o Padre Paulo Comitolo Resp. mor. lib. 6. q. 58. n. 11. que he de mais, e melhores Doutores [Respondeo plurium, maiorumque auctorum sententiam esse non ualere] E uaj allegando muitos com Santo Thomas in 4. d. 18. q. 2. ar. 2. quaest. 3. Pello que as excommu-nhões que o Padre fr. Bento de Christo fulminou depois de ir ao nauio de Macassar contra os quinze Clerigos, e outras pessoas, são nullas, e o erão ainda que não estiuera declarado, quanto mais estando como estâ ligitimamente declarado por publico excommugado como prouaremos abaixo. Alem de ser fundada a dita excommunhão so em immaginar o Padre fr. Bento de Christo que os ditos Clerigos tratarão de eleger gouernador.n. 23. Não quero sair desta duuida sem breuemente apontar huma sentença data pella Santa Jnquisição em Ca-ragoça Cidade do Reino de Aragão por hum crime do Pouo unido contra o Santo Offiçio semelhante em parte aos do Padre fr. Bento de Christo, Religiosos, e pouo, desta Cidade; a qual não pode deixar de dar alguma luz ao dito Padre fr. Bento de Christo, e aos que o ajudarão, e ajudão pera conheçerem que em o que fizerão, e fazem come-terão, e cometem crimes mereçedores de serem castigados pello Santo Offiçio. O cazo se achara largamente em o Doutor Luiz de Bauia Capellão de sua Magestade na Capella Real de Granada no liuro que se intitula Quarta parte de la historia Pontifical, y Catholica no qual se contem o que no mundo socedeo desdo anno de mil e quinhentos e nouenta, e hum athe o de mil // e seisçentos e sinco impresso em lingoa Castelhana desda pagina corenta e noue athe setenta e oito na pagina setenta e sete dis assjm o Autor [El Santo Offiçio de la Jnquisicion como en todo procede con tanta rectitud, y justificaçion quizo purgar el Tribunal que tenia en Caragoça de qualquer sospecha. mudo los Jnquisidores, puso otros de nueuo para que jusgassen las offensas echas a sus predecessores; Por que no fuessen Juzes los mismos offendidos, ni se interpretassen 184 a uenganças los castigos] E depois de nomear quem fossem os nouos Jnquisidores ajunta [estos sentencearon con sentençias particulares a algunos poucos y en la plaça en auto publico como se acustumbra, a los que no jusgaron dignos desta perrogatiua. Fueron seis los Remetidos al braço seglar, que executo en ellos pena de muerte: otros fueron condenados al remo: otros, a destirro, y otros a uerguença de oyr sus processos en publico. Pero la summa de todos ellos no eran delitos contra lâ feê, sino de auer ajudado a la fuga de Antonio Peres: y echo, o dicho algunas cosas encaminadas a la resistençia del exercito que uenia a poner en libertad el Tribunal del Santo Offiçio, de que Resultaua concurrir con los que impiden su libre uzo y exerciçio.]Oitaua duuidaSe o Padre Commissario do Santo Officio podia declararpor excommugado ao Gouernador do Bispado.n. 1. Oitaua causa, em que se duuidou, foi se o Padre Gaspar Luiz sendo Commissario do Santo Offiçio podia declarar, como declarou ao Padre fr. Bento de Christo pello crime sobredito? A Rezão de se por em duuida foi porque os Bispos pellos crimes; que cometem, não são castigados pellos senhores Jnquisidores querendo daqui tirar duas couzas. 1.ª que os Bispos não podem ser excommugados pellos ditos senhores em nenhum cazo. 2.ª a qual // Querem tirar da primeira que tãobem o Gouernador de hum Bispado feito pello Metropolitano, ainda que não seja Bispo, não pode ser excommugado, nem declarado por tal, nem pellos senhores Jnquisidores. Respondendo a tudo digo, que ainda que os Bispos tem priuilegio de izenção em seus crimes pera não serem castigados pellos senhores 183 Substituição pela forma correcta. No documento: «alliis».184 Proposta nossa. No documento: «inpterpretassen».
— 192 —Jnquisidores, ha comtudo dous cazos, em que são não direitamente castigados, mas reprimidos pellos senhores Jn-quisidores.n. 1. [sic] O Primeiro he quando os Bispos se metem a querer conheçer nos cazos, que pertençem ao Santo Offiçio, E isto podem fazer os senhores Jnquisidores das Jnquisições de Portugal pellos Breues que pera isso ten conçedidos ao Cardeal Dom Henrique, depois Rej de Portugal, E ao Bispo Dom Pedro de Castilho Jnquisidor mor em nossos tempos; dos quaes o primeiro tras impresso todo por entensso [sic] o Bispo Dom Rodrigo da Cunha no Tratado de solicitantibus q. 2. o qual Breue ja allegamos assima, e parte referimos por suas mesmas palauras. E de hum, e outro fas menção o Doutor Manoel do Valle Opusc. De incantationibus, et empsalmis sect. 3. cap. 1. n. 11. dizendo as-sjm [et quidem in his Lusitaniae Regnis extant Diplomata relata a Cunha libel. de solicitant. q. 2. fol. 14. uerso, in quibus nostris Generalibus Inquisitoribus conceditur a Pontificibus /plena, e libera facultas, ut quandocumque eis uisum fuerit ab ordinariis 185\ e/or\umque Iudicibus, et personis ad se aduocandi quascumque causas haeresis, et haeresim sapientes ac illis ne in eis ulterius procedant sub censuris, et poenis Ecclesiasticis inhibendi, easque causas cum omnibus incidentibus dependentibus et iuxta facultates eis traditas audiendi, et fine debito terminandi per se uel alium, seu alios] Posto que tãobem isto he specie que se pode dizer que se comprehende no seguinte cazo: E nelle bem encorreo o Padre fr. Bento de Christo, assjm em requerer a soltura do Padre Bras Pinto, como en trazer o Padre fr. Jgnacio Munhos pera a Cidade e dar-lhe liberdade, como en trazer o Tabellario com as Cartas do Santo Offiçio, e te-llo prezo com machos, sabendo que tudo hia enuiado a meza do Santo Offiçio a Goa, e sendo auizado, e Reque-rido pello Padre Commissario que entregasse tudo polla dita cauza, E assjm o podia o Padre Gaspar // Luiz Com-missario inhibir com excommunhão pois faz o mesmo Tribunal com os senhores Jnquisidores, que o podem inhibir. E pello mesmo cazo que o delegado subdelega 186 passa ao subdelegado, o poder inhibir com excommunhão: como o diz Ancharano c. ex literis de offic. deleg. falando ainda do subdelegado mero executor [nota quod subdelegatus ad executionem recipit, etiam coertionem: quod patet, quia potest interdicere, ut hic item posset excommunicare secundum Inoçent. cum enim delegatus habuit istam potestatem, transmisit eam in subdelegatum secundum eum]n. 2. Outro cazo alem deste hâ, em o qual podem tãobem os Jnquisidores excommugar aos Bispos, e he quando elles em alguma couza lhe impedirem, ou tratarem de lhe impedir sua jurisdição, e liure exercicio della; como expressamente (prouando que o Jnquisidor he major que o ordinario) diz o Bispo Vmberto Locato na Praxi dos Jnquisidores Verbo Inquisitor §. in contrarium est, cujas palauras são [cap. sane 2. de offic. deleg. ubi indistincte, et absolute dicitur Iudex a nobis delegatus uices nostras gerit: dicit habere iurisdictionem contra Episcopum, et contra quamlibet personam molientem suam iurisdictionem impedire, ut possit uel interdicti, uel suspensionis sententiam fulminare in huiusmodi &c. Et ita temperate procedens poterit Episcopo, uel ingressum Ecclesiae, uel sacerdotale officium interdicere, quia delegatus Papae in causa 187 sibi commissa iurisdicitionem habet super ordinarium, et super quemcumque maiorem; quia gerit uices delegantis in cap. finali, distinct. 93. et L. in fin. ff. de offic. eius cui man. Abbas in cap. cum iura de offic. delegati Hostiensis in Summa eodem tt.º §. quae iurisdictio] Antes no mesmo lugar tinha dito o mesmo Bispo Vmberto Locato [Inquisitor in causa fidei est delegatus Papae, et idem dicitur de subdelegato Inquisitoris auctoritate Apostolica, ut per c. ut officium, et c. Inquisitionis c. ut commissi c. per hoc de haeret. lib. 6. ubi et frequenter de hac materia agitur neque dubitat aliquis an Inquisitor sit delegatus // Papae in causis fidei contra haereticos: eius enim institutionis causa, et ad hoc formaliter tendit quod etiam possit alios sibi subdelegare, ut patet ex literis suae institutionis. Et ideo sibi substitutus eadem auctoritate Apostolica sibi delegata, et concessa utitur, ac si Inquisitor, esset praesens. cap. ex literis de offic. deleg. et L. quaedam §. nihil ff. de eden. et ff. de tuto et cura. da et ff. de ritu nupt. L. palam. §. Vnde subdelegatus Inquisitoris personam, et lo-cum eius tenet in iudicando] Nas quaes palauras fala o dito Vmberto do Commissario do Santo Offiçio creado por uirtude dos capitulos de direito, que allega pellos mesmos senhores Jnquisidores autoritate Apostolica, e o yguala aos senhores Jnquisidores auzentes quanto ao poder reprimir os Bispos, que lhe impedirem a liure execução de seu offiçio com excommunhões, e outras censuras.n. 3. Muito mais claramente o dice Molina tom. 6. tract. 5. disp. 28. §. quod sapientissimus quando rematando disse fallando do Commissario do Santo Offiçio [Atque ut summatim dicam doctrina 188 capitis sane de officio 185 À margem, no documento.186 Corrigido de «subdelegada».187 Substituição pela forma correcta, em concordância com a preposição de ablativo que a precede e em conformidade com a edição de 1583, em Veneza, de Praxis Iudicaria Inquisitorum, na página 170. No manuscrito: «causae».188 Substituição pela forma no ablativo em conformidade com a edição de 1615, em Antuérpia, de De Iustitia et Iuris, na página 64. No manuscrito: «doctrinam».
— 193 —delegati, /et ea\ quae de delegatis summi Pontificis disp. 26. quo ad superioritatem, quam supra ordinarios habent dicta sunt eodem profecto modo intelliguntur de subdelegatis ab illis quo in dellegatis ipsis] E na dita disputada 26. a que se refere o Dito Padre Molina tem dito [Talis delegatus Episcopum, aut Archiepiscopum excommunicare potest si ita fuerit opus, ut habetur cap. sane 2. de offic. deleg.] Tendo ja dito no mesmo §. <[>Eo ipso coercere potest etiam si litterae suae commissionis id non contineant quia ex eo quod causa sibi commititur super omnibus, quae ad causam ipsam spectare noscuntur plenariam recipit potestatem, ut habetur cap. praeterea de offic. deleg.]n. 4. Logo se como temos dito o Padre Gaspar Luiz he // subdelegado dos Jnquisidores, não so he subdelegado: mas ainda delegado do Papa, e como temos dito com o Padre Molina, ainda que não fora Commissario expressa-mente por sua Commissoria creado auctoritate Apostolica, podia comtudo excommugar, e por interdicto a qualquer Bispo que lhe impedisse, Retardasse, ou perturbasse o liure exerciçio de sua jurisdição muito mais logo o poderia fa-zer a qualquer ordinario, que não fosse Bispo, como o não era o Padre fr. Bento de Christo; Pois qualquer delegado do Papa pode proçeder com censuras contra os ordinarios, que se lhe oppoem, ou impedem, ou intentão impedir sua jurisdição, como he couza auerigoada entre os Doutores. o D. Barboza in Collectan. decretal. lib. 1. tt.º 29. cap. 7. n. 3. pag. 230. ibi, et si qui tibi restiterint diz [Delegatus censuris aduersus ordinarium agit, ut per Francis. Molin. de brac. saecul. cap. 12.] Menoch. De arbitrar. judic. casu 438. diz, que por rezão do delicto de se impedir a jurisdição de hum delegado, fica prorogada a jurisdição do tal delegado contra o outro, ainda que seja delegado tãobem como elle, e igual a elle [ratione delicti impedientis censetur prorogata iurisdictio delegati] Tendo dito que nesta parte tanto monta ser delegado do principe, como delegado de qualquer inferior pera poder reprimir, e casti-gar a quem lhe impede sua jurisdição. E Sanches diz que qualquer ainda que seja mero executor Ecclesiastico, e que basta ter qualquer jurisdição pera excommugar os que lhe impedirem, o que lhe he mandado, e cometido, porque de outro modo seria inutil, e illuzoria sua Commissão. Sanches lib. 7. De Matrim. disp. 33. n. 22. dis assjm [gloss. cap. super quaestionem Verbo executorem, et c. ex literis Verbo si subdelegatus, et cap. fin. Verbo commissum de offic. delegat. docet habentem nudum ministerium posse excommunicare impedientes suam Commissionem, ne alias inutilis sit commissio, praeterea cui iurisdictio data est, ea quoque concessa uidentur, sine quibus ea explicari non potest. L. 2. ff. de iurisdictione omnium Iudicum cap. Pastoralis cap. praeterea de officio delegati] Lelio Zechio Doutor in utroque Tract. de republica Ecclesiastica cap. 22. diz [Delegatus potest punire turbantes suam iurisdic-tionem, si delictum est notorium per 189 // censuras et etiam eos multare] E não he necessario que o delegado tenha na sua Commissão expressamente que possa excommugar quaesquer pesoas, que lhe impedirem, ou perturbarem a execução della: porque pello mesmo cazo que se commete a hum qualquer couza por hum Juiz Ecclesiastico, que tem poder pera 190 excommugar a outro, pode o outro excommugar os que lhe impedirem a execução da tal Com-missão, como se ue em Molina allegado assima, e Bernardo Comense in Lucerna Verbo impedientes §. ulterius diz [nota quod dicit Panormitan. in cap. 1. de offic. delegati Iudex delegatus potest iurisdictionem suam exercere 191, etiam contra quoscumque suam iurisdictionem turbantes. Et super glos. fin. ibidem dicit quod glosa illa uult, ut qualitercumque impediatur iurisdictio delegati, possit delegatus eam exercere contra turbantes, et dato, quod non sit expressum in rescripto, potest tamen Iudex delegatus exercere censuram Ecclesiasticam contra impedientes, et potest etiam eos multare, quia omnia uidentur commissa sine quibus iurisdictio exerceri non potest] E muito mais sem duuida ajunta Bernardo Comense quando o delicto he notorio, como na Verdade foi, o que commeteo o Padre fr. Bento de Christo [Et si delictum turbatoris est notorium indubie potest delegatus procedere contra eum, ut paragrafo proximo superiore: aut non est notorium, sed sunt aliquae coniecturae, et tunc potest compellere ad praestandum cautionem]n. 5. Que o subdelegado do Papa ainda que se lhe não exprima na sua Commissoria; se se lhe não restringe (como se não restringio ao Padre Gaspar Luiz, nem a seu sucessor) pode refrear com censuras todos os que impedi-rem a execução do que lhe he commetido ainda que não sejão as partes sobre quem tenha direitamente jurisdição. João Bautista Viuiano Rationali jur. Pont. tom. 1. lib. 1. tt.º 29. de offic. deleg. cap. ex literis 29. dis [subdele-gatus a delegato Papa iurisdictionem habente potest coercere impedientem quia huiusmodi demandata iurisdictio delusoria uideretur 192, si subdelegatus huiusmodi coertionem aliquam non haberet ut in tex. Et quoniam ad hono-rem superioris demandantis, et ad // congruam causarum expeditionem, ille, cui causa commititur super omnibus, quae ad ipsam causam spectare noscuntur, plenariam recipit potestatem sup. c. praeterea ideo non solum delegatus 189 Substituição do vernáculo «por», no manuscrito, pela forma latina.190 Nesta passagem, parece apagado o artigo: «o».191 Proposta nossa. No documento: «excercere».192 De acordo com a edição de 1629, em Colónia, de Rationali Iuris Pontificii, lib. 1, tit. XXIX, cap. 29, página 213. No manuscrito: «nideretur».
— 194 —Papae, sed etiam subdelegatus cum iurisdictione ad totam causam, uel ad certum articulum, potest coercere impe-dientes suam iurisdictionem, ut in text. ex eo enim quod habet hanc facultatem super principales, intelligitur illam habere, etiam in eorum fautores, et impedientes suam autoritatem supr. c. 1. et ex eo quod est sibi commissa talis potestas cognoscendi intelligitur etiam translata potestas coercendi supr. c. super quaestionum §. 1. et L. 1. §. 2. ff. de offic. eius, cui mandata est iurisd. qui enim uult consequens, uult et antecedens c. translato de constitut.] Pedro de Ancharano no mesmo cap. ex literis de offic. et potest. Jud. deleg. dis assjm [si quis subdelegatur ad certum /articulum\ (ut hic fuit) super illo habet coertionem contra impedientes et potest interdicere, et excommunicare] Lelio Zecchio Doutor in utroque De Republica Ecclesiastica cap. 22. apud me pag. 206. 193 de Iudice delegato dis assjm [Delegatus /Papae\ et subdelegatus ad certum articulum habet iurisdictionem, et coertionem circa articulum sibi commissum. Abbas cap. ex literis 1. col. extra de offic. deleg. et etiam nudus executor potest coercere saltem circa executionis actum Abb. in d. cap. in glos. Verbo subdelegatus] Cardoso na sua Praxi Verbo Judex n. 80. [Iudex delegatus, et subdelegatus potest punire perturbantes suam iurisdictionem licet non sint partes contentae in res-cripto quia Iudex potest exercere suam iurisdictionem in illis, quae pertinent ad expeditionem illorum sine quibus iurisdictio expedire non potest] o mesmo Cardoso in Praxi Verbo jurisdictio n. 3. [Iurisdictione commissa intelli-guntur commissa omnia sine quibus iurisdictio explicari non potest cap. 1. de offic. et potestate Iudicis delegati et glos. 1. et Doctores 194 de iurisdictione omnium Iudic. Iurisdictionem habens potest coercere renitentes, quoniam iurisdictio sine coertine nulla est cap. P. Pastoralis et cap. ex lit. de offic. Iudicis delegati] Syluest. in Summa Verbo delegatus q. 9. n. 14. Preguntando que pode o subdelegado do delegado do Papa. Responde que pode reprimir, e refrear com censuras, a quem se lhe opõe, ainda que seja hum // mero execu-tor [quantum ad subdelegatum quaeritur quid possit subdelegatus a delegato Papae. Et dico, quod potest coercere secundum Ioanem Andream extra de offic. deleg. c. ex literis, quae coertio secundum Innocentium intelligi-tur, quia potest excommunicare, interdicere, et huiusmodi Vnde et Hostiensis dicit quod subdelegatus delegati, et merus executor coertionem recipit contra se sibi opponentes, et iniuriantes illos, quos mitit pro exequendo articulo sibi commisso]n. 6. Bem se deixa uer nas palauras destes Doutores que pode qualquer subdelagado [sic], qual he Commissario do Santo Offiçio do delegado do Papa qual he o Jnquisidor; E ainda hum mero executor, reprimir com censuras, E excommunhões a todos aquelles, que lhe impedirem a execução, e liure uzo, e exerciçio do que lhe com-metido, ainda que não sejão pessoas sobre as quaes tinha jurisdição, E ainda reprimir com censuras aquelles que injuriarem a alguma pessoa, a quem mandar executar qualquer couza do que lhe commetido, E ainda que não tenha expressamente na sua Commissoria poderes, E ainda que seja pessoa izenta de sua jurisdição, se esta se atreuesse a fazer alguma couza das sobreditas. Por onde não he necessario que na Commissão que se da a qualquer subdelegado do Papa, se lhe diga que possa excommugar os que lhe impedirem a execução de sua Commissão ou lhe perturba-rem sua jurisdição; porque como se ue nos Doutores allegados, basta que allegante tenha poder pera excommugar aquelle, que impedir, ou perturbar, a jurisdição do seu subdelegado, pera que se entenda, que pello mesmo cazo, que o faz seu Commissario, lhe da poder pera refrear com censuras aos que lhe resistirem ao liure uzo, e exerciçio da jurisdição que lhe he commetida, ainda que sejão pessoas constituidas em dignidade, E assjm qualquer delegado, ou subdelegado do Papa; pode excommugar o Bispo, e Arçebispo, ainda que sejão majores, que elle em dignidade quando for necessario, como nota Molin. tom. 6. tract. 5. disp. 26. §. eo ipso. // n. 7. Do dito mais se pode colher, que podia sem duuida excommugar o Padre Commissario os que citados ou chamados por elle, ou como Reos ou como testemunhas lhe não obedecerão como lhes mandou. E expressamente fallando dos Commissarios do Santo Offiçio o diz Francisco Penha nas addições que fes ao Tratado do Autor in-certo, ou o mesmo Autor incerto que alguns dizem ser João Calderino, o qual anda nos tratados juntos por man-dado de Greg. 13. tom. 11. part. 2. Rubrica de officio Vicarij Jnquisitionis n. 1. aonde diz assjm [Vicarii possunt citatos ipsos si rebelles furint per censuram Ecclesiasticam cogere ad praesentandum se coram eis, et pertinaces excommunicare, et si tandem se praesentauerint, possunt eos absoluere, et dicta eorum recipere, et examinare, etiam testes citare, et cogere per censuram Ecclesiasticam ad testificandum contra, eos, et dicta eorum examinare] Camillo Campegio nas Addições a Zanchino Vgolino Tract. de hereticis tom. 11. tract. part. 2. cap. 30. fala na mesma forma [Vicarii Inquisitorum possunt citare quoslibet infames, et suspectos de fide, et citatos possunt compellere per cen-suram Ecclesiasticam quod coram se compareant, et pertinaces excommunicare, et si tandem se praesentauerint, eos absoluere, et dicta eorum recipere, et examinare, et etiam testes eodem modo cogere ad testificandum contra eos] E 193 Equívoco do redactor. Deve ler-se: «216».194 Substituição do vernáculo «Doutores», no manuscrito, pela forma latina.
— 195 —conseguintemente reprimir com censuras a quem lhos impedir o uirem testimunhar no Santo Offiçio, ou uirem ao chamado do Padre Commissario.n. 8. Jsto posto, he certo, e commum dos Doutores, que quem pode excommmugar, pode declarar por ex-commugado. Assj o tem Auila De censuris pag. 2. cap. 3. dubio 3. §. Dico primo. Tendo dito dubio primo o commum de todos os Doutores [omnes habentes jurisdictionem Ecclesiasticam in foro exteriori, siue ordinariam, siue delegatam, possunt excommunicare] Pois o que declara não fas nada de nouo, nem acreçenta nada como diz Antonio Gabriel tom. 1. Com. opin. lib. 6. conclus. 3. pag. 323. [qui declarat, nihil de noui 195 facit, et ideo dicitur, quod qui declarat, nihil addit] Fulgent. consil. 177. uers. ad secundum. Filin. [sic] in cap. // super quaestionum de offic. deleg. E outros muitos Doutores, que allega: Podia logo o Padre Gaspar Luiz Commissario do Santo Offiçio conforme a direito E pareçer commum dos Doutores, como se colhe claramente dos que temos aqui allegados, ainda que não tiuesse expressamente em sua Commissoria poder pera excommugar ao Gouernador deste Bispado, se elle lhe impedisse chegar a effeituar-se, e dar-se inteiro comprimento ao que pellos senhores Jnquisidores lhe he commetido excommuga-lo, e declara-lo por tal.n. 9. Sendo pois ao Padre Gaspar Luiz cometido, como era, inquirir de todos os cazos pertencentes ao Santo Offiçio o que consta da Commissoria que se leo por todas as Jgrejas desta Cidade; na qual dizem assjm os senhores Jnquisidores [e 196 lhe damos poder, e faculdade pera que possa inquirir, e inqueira contra todas, e quaesquer pessoas assjm homens, como molheres de qualquer calidade, e preminencia que sejão izentos, e não izentos, que se acharem culpados, sospeitos, e infamados no crime de heregia, e apostazia, ou em outro cujo conheçimento pertença ao Santo Offiçio] tinha logo jurisdição pera tomar conheçimento se os crimes pertençem, ou não pertençem ao Santo Offiçio pera inquirir delles e conseguintemente julgar se o Padre fr. Jgnaçio Munhos tinha cazo, ou não tinha cazo do Santo Offiçio E assjm mesmo se o Padre Bras Pinto tinha cazo, ou não tinha cazo do Santo Offiçio, pois que assjm lho commetem os senhores Jnquisidores, cujo offiçio he inquirir: portanto podia mandar chamar, a quem lhe pareçer de quem possa inquirir, e de quem se possa informar, e se não acudisse a seu chamamento proçeder contra elle com censuras, e mais penas que lhe pareçer pois he çerto que tem jurisdição, E o notão Soares De censuris disp. 23. sect. 5. n. 24. Azor. Instit. moral. 1. part. lib. 8. cap. 18. q. 10. E que não pode estar jurisdição sem subditos, pois são correlatiuos, como tãobem nota Soares lib. 4. de legibus cap. 4. n. 8. [superior, et subditus correlatiua sunt, et ideo non potest unum fieri sine alio] E se isto não pudera, não pod/er\ia nunca chegar a dar o cumprimento que era necessario // Aos negoçios do Santo Offiçio, porque cada hum faria o que quizesse muito mais ca nestes lugares tão afastados da Santa Jnquisição, donde o recurso he ao prezente mais dificultozo que nunca por Rezão dos olande-zes infestarem mais os mares interjacentes, e sobretudo terem Malaca tomada: o que foj cauza de procederem nesta terra tão atreuidamente contra os ministros do Santo Offiçio: alem de hauer faceis sabidas della pellas quaes possão escapar do castigo sem nunca os apanharem. Tãobem na dita Commissoria lhe mandão, que mande os papeis por uias; se não pudera refrear a quem lhas impedisse, nunca tiuera effeito. Assjm mesmo lhe commetem os senhores Jnquisidores na sua Commissoria que lhes mande os ditos papeis por pessoas seguras; se não pudera o Padre Commissario reprimir com censuras a quem impedisse as pessoas que elle escolheçe por seguras, não chegaria a effeito nunca o manda-los a Goa pellas taes pes-soas, como lhe mandão: muito mais logo poderia imprimir a quem a força lhe prendesse o tal correo, e Tabellario. E nota Pedro Ancharono [sic] depois de dizer que pode o subdelegado uingar a injuria que se lhe fez, que injuria sera não so impedir o publicarem-se suas monitorias, senão ainda somente tratar mal, ou assoutar o menageiro, E correo que taes monitorias leuou. cap. ex literis de offic. jud. deleg. n. 1. [nota quod subdelegatus potest ulcisci injuriam sibi illatam, et sibi debet de injuria satisfieri, ferte enim nedum, quod impedierunt literas publicari: sed nuncium; qui ipsas detulit; uerberauit ad hoc infra de poenis c. Romana. lib. 6. et quod notat Jnnocent. c. ex parte de uerb. signific.] E o que tal fizesse não ha duuida encorreria na Bulla de Pio 5. Si de protegendis. Porque aonde a Bulla em Latim diz [quemcumque ex Inquisitoribus, Aduocatis, Procuratoribus, Notariis, aliisque ministris praedicti, officii et occederit, uerberauerit, deiecerit, seu perterrefecerit] Esta na Bulla authentica, que alleguej, // Vertida em lingoa Portugues [qualquer que ferir, ou uiolentamente tocar, e offender com ameaças communicações, e temores, ou em outra qualquer maneira impedir a qualquer dos Jnquisidores, ou seus officiaes, fiscaes, Promotores, notorios, ou outros quaesquer ministros do Santo Offiçio da Jnquisicão] se o Padre Commissario não tiuera poder pera reprimir com censuras a quem lhe impedisse mandar hum prezo a Goa, não pudera ir prezo ninhum a Goa; E assjm nunca tiuera effeito o que lhe mandão na sua Commissão: podia logo o Padre Commissario Gaspar Luiz mandar anteçedentemente notificar ao Padre fr. Bento de Christo sendo gouernador que elle mandaua ao Padre 195 Substituição do vernáculo «nouo», no manuscrito, pela forma latina.196 Corrigido de «em».
— 196 —Paulo Teixeira familiar domestico da Companhia official do Santo Offiçio, e seu por ser pessoa segura, ao Santo Offiçio com as ditas Cartas, E que mandaua prezo pello Santo Offiçio a Goa perante os senhores Jnquisidores en meza ao Padre fr. Jgnaçio Munhos, E que sob a dita pena de Excommunhão lhe não impedisse a execução de tudo isto, nem lha retardasse: se o Padre fr. Bento de Christo sendo assj notificado fora comtudo ao nauio na forma em que foi, e fizera o que fes, não hâ duuida nenhuma que o podia declarar então por incurso na Excommunhão ab homine, que nelle fulminara: podera tãobem excommuga-lo tanto que commeteo o dito crime; não lhe foi necessario excommuga-lo, pois o achou excommugado pella Bulla, e Constituição do Papa Pio 5. Declarou somente por publico excommugado pello crime notorio, que commeteo: assjm pello cazo do nauio: como por lhe ter prezos os dous Clerigos que entregarão os tratados ao Santo Offiçio: não lhe quis por o Padre Commissario a dita pena de Excommunhão ab homine porque o summo Pontifiçe ja lhe tinha posta Excommunhão ipso jure, assjm no direito commum; como em particular na sua Constituição Si de protegendis, cujo fim he não se impedir em as cauzas do Santo Offiçio como nota Aloys. Riccio 1. part. Decis. curiae Archiep. Neapol. decis. 74. aonde falando da mesma Bulla dis [Dicta constitutionis causa finalis colligitur ex suis uerbis in princip. arg. tex. L. fin. ff. de haered. Insti-tuend. 197 ne scilicet causa // Sancti Offici impediantur] E assjm o Papa Pio 5. tinha reprimido ao Padre fr. Bento de Christo pera que não impedisse a jurisdição, E execução della ao dito Padre Commissario. Fes o Padre fr. Bento de Christo o que fes notoriamente encorreo na dita excommunhão de Pio 5. podia logo muito bem o Padre Commissario do Santo Offiçio declara-lo por Excommugado a jure pelas ditas causas pois erâ materia E 198 cauza pella qual o podia excommugar conforme a direito Porquanto era direitamente impedir-lhe a execução de sua Commissão. E o Commissario do Santo Offiçio, como temos dito pode reprimir com censuras aos que lhe impedem, E conseguintemente declarar ao tal por incurso nellas, Porque se não ouuessem de chegar as tres couzas, que naquelle nauio lhe impedirão, a effeito E a ir a Goa, era escuzada Commissoria do Santo Offiçio nesta terra, assjm tãobem o seria se o ordinario ouuesse de prender os denunciantes, ou testemunhas que depunhão perante elle, por essa mesma cauza como prendeo o Padre fr. Bento de Christo: pois tinha prezo os dous clerigos, que por immaginar, que elles denunciarão dos seus tratados: E pello mesmo cazo que o Padre Commissario lhos mandou pedir por termo notificado pello notario, erão testemunhas referidas, e produzidas no Santo Offiçio, e so por este feito, ficou encorrendo na dita Bulla por uirtude daquella clausula [testem quomodocumque productum perterrefecerit] E de aquj se uera a distinção que uaj destes crimes aos mais, que pertençem ao Santo Offiçio pera se dizer que este crime forçadamente auia de ir a Goa, E que ca não podia o Padre Commissario dar sentença: no que se enganão porquanto este crime he impedir a execução do que se commete ao Padre Commissario immediatamente, e os outros crimes não pertençem a execução, e liure uzo, e exerciçio de sua Commissão immediatamente, e assjm como lhe não pertençe immediatamente, não podera sem expressa Commissão excommugar por elles nem tãobem podera declarar por excommugados aos que os commetem, mas por este sim porquanto immediatamente impede sua execução. //n. 10. Quanto mais que menos he declarar a hum que encorreo por si em excommunhão de direito por crime notorio, do que excommuga-lo de nouo. E ainda a alguns izentos não pode excommugar hum Juiz, e pode comtudo declara-los, por excommugados â jure como diz Antonius Gabriel Symtagmate com. opin. lib. 6. conclu. 3. n. 41. pag. 324. por estas palauras [qui non potest excommunicare, tamen potest excommunicationem ia latam declarare] Joannes Andreas in cap. nouit. in fine de offic. deleg. Felin. in cap. super quaestionem uers. ult. Rebufus in L. quod jussit in secundo notab. n. 159. ff. de re judic. e outros Doutores dizem que quando he crime notorio conforme a muitos Doutores, não he necessario que aquelle que declara o tal excommugado tenha jurisdição sobre elle, senão basta, que seja superior uniuersal dos subditos, a quem elle o declara, e denuncia por tal pera que elles tenhão obrigação de euitar o tal excommugado, porquanto a declaração não acrecenta nenhuma couza. Assj o diz João Bautista Confettio in Compendio priuilegiorum sacrorum ordinum apud me pag. 806. in summario materia-rum tt.º 5. cap. 2. §. Liberatus syntagma com. opin. tom. 3. pag. 824. Domin. in cap. si Papa Jmola in Clement. 1. uerb. non bene gloss. 199 de sequestur (?) Poss. et frut. Felin. in cap. non potest uer. facit. glos. de re judic. Joannes Andreas de libel. oblat. falando dos ordinarios que podem declarar aquelles sobre quem não tem jurisdição, quando, a excommunhão he a jure, E o crime de notorio, E euidente [Poterit ordinarius illum excommunicatum declarare, et denunciare, ut a suis dioecesanis 200 euitetur]. Pois como o dito crime seia immeditamente impedir a jurisdição 197 Substituição pela forma correcta. No documento: «Justituend.».198 Riscado: «a».199 Substituição pela forma correcta. No documento: «golss».200 Substituição pela forma correcta: No documento: «dioecesauis».
— 197 —cometida ao Padre Gaspar Luiz, E a elle pertença reprimir quem lhe impede sua jurisdição, e sendo ella quanto aos fauores ordinaria na forma, que dissemos açima, ainda que, cazo negado não pudera excommugar ao Padre fr. Bento de Christo sendo gouernador, pudera comtudo declara-lo por excommugado pera que todos aquelles sobre quem como Commissario tem jurisdição, o euitassem por o dito crime pertençer a elle immediatamente, por ser impedimento, E resistençia a execução de sua Commissão § 201. Antes digo, que estaua o dito Padre // Commissario obrigado em conciençia no estado prezente, em que as couzas estauão a declarar por excommugado, e denunciar por tal ao Padre fr. Bento de Christo: E assjm o acharâ quem considerar como logo, que o Padre Commissario prendeu ao Padre Bras Pinto seu Conselheiro, rompeo em execuções, prizões, e notificações contra pessoas, que entendia, ou suspeitaua testemunharão contra elle no Santo Offiçio, mandando no mesmo dia, que se embarcassem sob pena 202 de excommunhão, e dinheiro tres coatro horas depois da prizão do Padre Bras Pinto, sahir logo com os seus tratados, e mostra-los a Clerigos pera os ter por sy, no que nelles se continha, que era poder elle excommu-gar, ou declarar ao Padre Commissario por tal, sendo assjm que os ditos tratados estauão ja feitos auia tempos, E eu ja auia mezes que tinha ouuido fallar nelles; prender pellos entregarem aos dous Clerigos mais principais deste Clero, e rete-los como reteue athe o dia em que foi declarado por excommugado não obstante ser requerido pello Padre Commissario que os soltasse o Padre guardião de S. Francisco, aonde estauão, E o mesmo Padre fr. Bento de Christo, indo a isso o familiar, e notario do Santo Offiçio mandados: O interdicto com ceremonias nunca uzadas pera amotinar os animos contra o Padre Commissario com pregação pera esse fim: o picar e dobrar frequentemente dos sinos: athe que remetendo o mesmo Padre Commissario tudo, E mandando-o aos senhores Jnquisidores na pri-meira ocazião, que ouue, procurando sempre paz, e quietação em tudo. Vio que o Padre fr. Bento de Christo tirara de todo a mascara, e com pique de sinos estando auizado de noite fizera gente, E a amotinara, E com armas chegara ao nauio, e tirara as pessoas, que nelle enuiaua elle Padre Commissario a meza do Santo Offiçio, que nem Cartas nem pessoas lhe entregaua, antes lhe respondia por escrito fazendo escarneo, e zonbaria o dito Padre fr. Bento: e a noite antes o excommugara a elle Comissario, e que com ter isto feito as badeladas dos sinos hião continuando sem parar: e que pera isto se unirão os Religiosos de São Domingos, e Santo Agostinho com o Padre fr. Bento de Christo, sendo assjm que os mais, e principais Religiosos dos ditos Conuentos estauão athe aquelle tempo mal com elle, e nos pulpitos murmurauão delle: Via o Padre Commissario que tinha postas o Padre fr. Bento de Christo muitas // Penas pecuniarias aos que lhe obedecião, E de excommunhões, e que os Religiosos ainda particulares ameacauão aos homens que as auião de executar, e que os auião de asoutar: o que tudo redundaua em desprezo menoscabo do Santo Tribunal, nem poderia mais fazer execução nenhuma, e lhe chegarião a tirar o Padre Bras Pinto, nem aueria quem lhe obedecesse. Pello que importaua ao bem commum declarar, e denunçiar ao Padre fr. Bento de Christo por excommugado, pois neste cazo do bem commum estâ obrigado a isso o Juiz, como tem Soares tom. 5. disp. 3. sect. 14. n. 6. et 9. Filiucio tom. 1. tract. 11. et 1. De cens. cap. 4. n. 11. Estando esta terra tão longe da Jnquisição, e o mar, e recurso tão impedido com os Jnimigos, e Malaça [sic] tomada.n. 12. Sabida couza he, que ainda que a excommunhão deja a jure não se pode declarar hum por incurso nella sem primeiro preçeder sentença declaratoria de como cometeo crime pello qual encorreo na dita excommunhão a jure, como tem Sayro in Thesauro lib. 1. cap. 13. n. 20. [siue igitur excommuniatio sit ab homine, siue a iure declarari debet delictum, et causa cur excommunicatus, sit, et postea denunciandus erit] Filucio tom. 1. tract. 11. cap. 5. n. 111. pag. 414. diz [Denique in censura lata a iure, uel quae contrahitur ipso iure, antequam proce-datur ad denunciationem debet procedere sententia declaratoria criminis, etiamsi crimen alioqui notorium esset ex capite peruenitione et capite Consuluit de quo Couar. in cap. Alm. mater 1. p. §. 2. n. 203 9.] o Padre Soares tom. De censuris disp. 3. sect. 15. n. 20. §. Haec Vero dis assjm [in censura lata a iure, et in uniuersum 204 in omni illa, quae ipso facto contrahitur ante denunciatonem iuridicam 205 censurae procedere debet sententia declaratoria, per quam non infert Iudex censuram, sed solum juridice declarat hunc esse reum talis criminis, ex quo fit consequenter, ut ille contraxerit censuram iure latam ex eo tempore quo crimen commissit] Antes dis Soares num. 20. que se a sentença for declaratoria de excommunhão ab homine na qual ipso facto // Hum encorresse he direitamente mais declaração do crime do que da censura [Haec reuera semper est directe de delicto potius, quam de censura] O mesmo Padre Soares ibidem disp. 3. sect. 14. n. 6. [Ante denuntiationem huiusmodi censurae necessarium esse, ut antecedat sententia declaratoria criminis etiamsi aliqui notorium sit].201 À margem: «n. 11.».202 Corrigido de «penas».203 Repetido: «n.».204 Substituição pela forma correcta. No documento: «uniuerssum».205 Substituição do vernáculo «juridição», no manuscrito, pela forma latina.
— 198 —n. 13. Visto isto o Padre Gaspar Luiz Commissario do Santo Offiçio declarou primeiro na mesma sentença conforme a direito, e estillo, como o Padre fr. Bento de Christo commetera o sobredito crime notorio, lendo-a in scriptis em lugar publico perante as principais pessoas desta Cidade prezente o notario do Santo Offiçio e logo na mesma sentença declarou ao dito Padre fr. Bento de Christo por publico excommugado pellas ditas cauzas, E porquanto quem commete algum crime dos conteudos na dita Bulla e Constituição de Pio 5. fica ipso jure priuado de todo o offiçio e benefiçio, E dignidade. E pello conseguinte do direito de toda a jurisdição, por nella estar aquella clausula [auctoritate presentium priuati] a qual clausula auctoritate praesentium induz priuação por authoridade do mesmo direito, E Constituição, e significa não se Requerer a authoridade do Juiz pera priuar, e ual o mesmo que ipso jure em qualquer priuação de offiçio, e benefiçio como diz Greg. Sayro in Claui Regia lib. 3. cap. 8. e Affonço de Castro lib. 6. De potest. legis poenalis cap. 1. regula 4. trazendo outras semelhantes palauras as dita Bulla de Pio 5. allegada, como são auctoritate huius sanctionis. Paulo Comitolo Respons. moral. lib. 6. q. 28. n. 1. et 10. E o Doutissimo Padre Soares dizem que quanto a ley diz | sint ipso iure priuati | assjm por ter o Verbo do praeterito | priuati | como por ter a particula | ipso iure | se entende conter sentença condemnatoria. Soar. De leg. lib. 5. cap. 8. n. 13. Tiraquelo L. si unquam C. de reuoc. donat. n. 133. dis que estas palauras [Auctoritate nostra siue huius nostrae legis auctoritate, cum a iure proferuntur, denotant latam sententiam ita tenent Domini: cardin. Alex. in c. 12. q. 3. per tex. in c. 2. extra de testib. cog. et in cap. // praeterea requisiti; et ibi not. extra de appel. et in c. excommunicationi iuncta glos. ext. de rapto] o mesmo Tiraquello ibidem ibidem n. 32. dis [u/er\bum, et partici-pium praeteriti temporis etiam in dubio Est latae sententiae] E o proua n. 33. largamente com textos e Bart. Salyc. Hostiens e outros E expressamente: no dito [priuatus] Antes nas palauras que a mesma Bulla comtem mais acima esta bem clara a dita priuação: porquanto aquella palaura [quicumque] por uirtude da qual a excommunhão, que logo abaixo fulminou o Santo Papa Pio 5. he Vniuersal; E comprehende a todas as pessoas como temos dito [is sit anathemate praesentis Canonis auctoritate ligatus] nem em excommunhão se fala mais na dita bulla se referem tãobem as palauras que uão continuando [Idem quoque lasae maiestatis reus, dominio, dignitate, honore, feudo, ac quocumque alio beneficio temporali, et perpetuo eo ipso priuatus] seja pello mesmo feito priuado de dignidade 206, e honra, e de qualquer outro benefiçio temporal; ou perpetuo. Bartholameus Vgolinus De censuris part. 2. cap. 14. Vers. uel executionem §. quinto afficit: dis [Verba in principio posita ad omnia sequentia referuntur Ita Iasom. [sic] L. etsi perceperit §. filius n. 20. ff. de liber. et posthum.] quanto a serem priuados ipso jure alem dos termos sobreditos da Bulla estarem claros. Diana resumindo-os dis 4. part. Resolut. tract. 7. Resolut. 13. [excommunicat ipso facto, declarat reos laesae maiestatis priuatos perpetuo dominiis, feudis, honre] Declara-os ja priuados. E Sayro in Thezaur. lib. 3. cap. 30. n. 7. diz [priuantur dominio, etc.ª] Por uirtude da dita Bulla posto o crime são priuados pello Papa. E na recapitulação, que a dita Bulla tem no Bullario de Penha pag. 135. [omni dominio, et dignitate eo ipso priuatur] E por nome de Be-nefiçio se entende assj secular, como Ecclesiastico, posto que na sua prinçipal significação se toma so pello Ecclesias-tico. nota o Cardeal Zabarella Clementina // 2. de Judic. n. 5. dizendo [nota quod potest dici beneficium etiam non Ecclesiasticum probat. Verbum [Ecclesiasticis] tamen in suo potiori significato nomine beneficii intelligitur de Ecclesiastico Vnde in multis iuribus exprimitur beneficium non adjecto, Ecclesiasticum de praebend. si tibi 207 ab-senti lib. 6. et in pluribus similibus] Antes nota o Padre Egidio Comin. De censuris disp. 16. n. 5. que em direito no nome de priuação de offic. se comprehende o exercicio das ordens, E no nome de honrra qualquer beneficio ibi [Praesertim cum actus ordinis etiam sub officio contineantur, et beneficium sub honore cap. si quis Episcopus cap. si quis Clericus de 81. Pello que a clausula abaixo [ita ut ipsi beneficiis, et officiis omnibus Ecclesiasticis 208 praesen-tium auctoritate priuati] Pareçe mais declaratiua, E expressiua da pena posta ipso facto, E allj se torna a exprimir como condição requisita na pessoa com quem se ouuerem de executar as penas, de que aueria duuida nos Ecclesias-ticos, que tem necessidade de ação, execução [illud idem decernimus exequendum] o que tiro das palauras da reca-pitulação da Bulla no Bullario de Penha [Idem penitus obseruetur in personis Ecclesiasticis] E assj da a entender Antoni/n\o Diana nas palauras, que ajunta depois de resumir as penas conteudas acima [Declarat reos laesae majes-tatis, priuatos perpetuo dominiis, feudis, honore, dignitate tradendos seculari Iudici puniendos, bonis, rebus-que omnibus fisci iuribus applicatis, ut de reis laesae maiestatis 209, et haereticis constitutum est] Ajunta logo imme-diatamente [illud idem de omnibus Ecclesiasticis decernit] sem dizer mais. Confirmo o dito com as palauras de que 206 Corrigido de «dignitate».207 Substituição pela forma correcta. No documento: «tubi».208 Substituição pela forma correcta. No documento: «Ecclesiasticiis».209 Substituição pela forma correcta. No documento: «magestatis».
— 200 —não condene na tal pena. Cardoso in Praxi Verbo pena n. 47. ibi [Aut tale sit crimen, quod irroget 215 ipso iure priuationem beneficii: quoniam tunc 216 poena illa intelligitur posita auctoritate iuris, quamuis in sententia non ex-primatur, ut probat text. in L. 1 ff. ad turpil. Innocent. in cap. qualiter, et quando 2. de accusat. Abb. in cap. inter delictos n. 12. de excess. praelat. Doct. in c. 1. de homicid. lib. 6. Bald. in L. cum fratrem C. de his quibus] Locato na Praxi dos Jnquisidores Verbo Judex: diz que [quando poena imponitur ipso iure] se requere declaratoria do de-licto. Azor. Instit. moral. tom. 1. lib. 5. q. 1. [Ad demitendum, et deponendum officium Ecclesiasticum quod ante habebat; necessaria est criminis declaratio] Sanches lib. 6. Summa cap. 15. Reginald. tom. 1. lib. 13. sect. 2. n. 281. Portel in Dubiis Regularibus, Verbo Lex n. 6. [debet expectari declaratio Iudicis non de poena, sed de crimine pro quo poena est imposita] Rodrigues tom. 1. q. 7. ar. 16. Vega 2. p. Verbo leges casu 7. e Henriq. tom. 2. lib. 13. cap. 56. o mesmo tem Differentiae inter utrunque forum Verbo poena diferentia 20. n. 7. ibi [cum crimen inducit ipso facto priuationem, nulla requiratur 217 sententia condemnatoria, sed sufficiet declarare commisisse tale crimen] O mesmo dis Jgnacio Lopez Salzedo in Pract. crimin. canonica cap. 131. n. 3. com o Abbade [condemnatus de aliquo delicto per sententiam censetur priuatus ipso facto beneficio suo] Aloys. Ricc. falando da mesma priuação ipso jure Decis. Cur. Archiepis. neap. decis. 96. n. 9. [in hoc casu licet Clericus fuerit simpliciter de crimine condemnatus nulla facta mentione de beneficii priuatione, tamen tacit priuatus censetur, licet in sententia non exprimatur, ut post Innocent. Domin. Abb. Felinus, et alios sequitur Diaz Cabal] Frej Camillo Campegio Addit. cap. 8. Zanchin. tract. de haeret. tom. 11. part. 2. fol. 240. lit. g. ad finem diz [quamuis enim quaedam sint 218 poenae, quae ipso iure excertis delictis contrahuntur; // necesse nihil ominus, est, sententiam Iudicis audire non ad disponendum de poenae, quae iam determinata est iure, sed ad declarandum delictum legitime probatum esse, ex quo mox ipsa poena concomitanter emanat, atque procedit]n. 17. Visto pois por o Padre Gaspar Luiz Commissario do Santo Offiçio que posta a sentença declaratoria do crime notorio o Padre fr. Bento de Christo por ser publico excommugado, e denunciado estaua suspenço da ju-risdição, e exercicio della, E que não era licito a nenhum ainda Clerigo, e domestico do Bispo excommungado na dita forma communicar com elle no tocante a jurisdição Ecclesiastica, como com o commum dos Doutores diz Sayro lib. 2. Thesaur. cap. 14. n. 17. Soares disp. 15. sect. 7. Feliucio tom. 1. tract. 13. cap. 6. n. 124; o qual diz [talis priuatus est usu iurisdictionis: ergo subditi etiam erunt priuati usu subiectionis correspondentis; ergo etiam communicatione, quae titulo subiectionis praedictae poterat esse cum Praelato] Vendo, ou temendo como o effeito mostrou, que auia de auer quem a isso resistisse, E contradicesse, e lhe obedecesse executando ainda seus mandados contra elle Padre Commissario, como athe então se tinha feito, e muito pejor auexando a todos os que o seguirão como ameaçauão os Padres sequazes do Padre fr. Bento de Christo, E era o que mais se temia. Pera cortar de todo a raiz dos malles prezentes, mandou que ninguem reconheçesse por Prelado ao Padre fr. Bento de Christo, nem lhe obedecesse; e de conselho disse aos Padres Clerigos deste Bispado que buscassem as uias do metropolitano (as quaes estauão na mão do Padre fr. Bento): E uendo que ellas não apareçião, lhe aconselhou que não apareçendo ellas, elegessem, quem entretanto que uiesse reposta da Jndia gouernasse este Bispado. Fundado em que quando o Bispo estâ excommugado sucede o Cabido no gouerno do Bispado, como dizem Syluester Verbo Archiepiscopus n. 3. [idem etiam si sit excommunicatus ut in cap. Romana de suplen. neglig. praelat.] Azor. Jnstit. moral. part. 2. lib. 3. cap. 34. q. 12. [idem iuris est quando // Episcopus est uinculo excommunicationis obstrictus] E ainda que este Clero não tem o direito do Cabido, comtudo uzando do direito natural podia nomear em tal cazo a estas ouelhas quem entretanto seruisse de seu pastor, exercitasse com ellas jurisdição, Visto não auer quem a pudesse exercitar por não querer o Padre fr. Bento de Christo entregar as uias, de quem lhe socedia no gouerno por ordem do metropoli-tano, a quem em defeito do Cabido pertençia prouer: E o Padre fr. Bento de Christo estar declarado, e denunciado por incursso em excommunhão, a qual se equipara a morte, como diz Baldo com Jnnocent. cap. nihil de elect. do qual refere o Padre Comitolo Respons. mor. lib. 6. q. 58. n. 11. que diz [Excommunicatum, quoad spiritualia haberi pro mortuo] E em occasião de morte de hum gouernador feito pello metropolitano Ja este Clero nomeara Gouernador entretanto, a qual nomeação o metropolitano não teue por nulla; antes a ouue por boa, e legitima na-215 Preferência pela forma verbal no conjuntivo, por motivo de concordância sintáctica, em conformidade com a edição de 1610, em Lisboa, de Liber utilissimus iudicibus, et aduocatis, na página 265. No manuscrito: «irrogat».216 Substituição pela forma correcta. No documento: «tene».217 Substituição pela forma verbal no conjuntivo, conforme exigida pela preposição «cum» e segundo a edição de 1616, em Valldemosa (Cartusia Maiori-carum), de Differentiae inter utrumque forum, página 262v. No documento: «requiritur».218 Substituição pela forma verbal no conjuntivo, conforme exigida pela conjunção «quamuis» e segundo a edição de 1579, em Roma, de De Haereticis D. Zanchini Ugolini Senae Ariminen. I. C. Clar. Tractatus Aureus: cum locupletissimis additionibus & Summarijs R. P. F. Camilli Campegii Papien, página 45. No documento: «sunt».
— 201 —quella ocasião entretanto que elle por uia, que foi a nomeação que fes este Clero por morte do Padre fr. Francisco de Sena no Padre Pedro Tauares Mexia Vigario da Jgreja de S. Lourenco desta Cidade.n. 18. Outro fundamento ouue mais pera o Padre Gaspar Luiz mandar E aconselhar o açima dito a este Clero, o qual se colhe do que temos dito, e he que estando o Padre fr. Bento de Christo declarado por culpado, e incursso no crime por que o declarara por excommugado â jure podendo legitimamente excommugar ab homine se quizera, que he mais; por ser crime immediatamente offendente, impediente, e perturbante a execução de sua expressa Com-missão, E o seguir-se o effeito della; Porquanto a excommunhão se não podia declarar, sem se declarar primeiro o crime, pello qual estaua nella incursso, e assj declarara primeiro o dito como tinha obrigação; e que por uirtude da dita declaração sem mais outra sentença condenatoria ficaua o dito Padre fr. Bento de Christo priuado do offiçio e dignidade, que tinha do gouernador E que seus actos serião nullos como diz Nicolao Garçia De benefic. 5. p. c. 5. n. 339. // Falando do Prelado assjm declarado em semelhante cazo [tunc ab eo gesta non ualent, ut ex citatis constat, quamuis sententia solum esset declaratoria criminis, quae sufficit cum poena, seu priuatio imponitur ipso iure, nec, est necessaria sententia priuatoria, seu declaratoria poenae] E quando os Doutores dizem que Valem os autos do que encorreo ipso jure em priuação do offiçio publico, explicão, que isso se entende antes da declaração do crime, por que encorreo na tal priuação; E outros ainda comcorrendo o erro commum copulatiuamente Barbosa in Collect. lib. 1. tt.º 6. n. 4. [Ex quibus infertur quod quamuis quis est ipso iure priuatus administratione publica, beneficio, munere, et officio, quo fungitur, ualent acta eius ante criminis declarationem concurrente communi populi errore, ut per Nauar. in cap. placuit de poenit. dist. 6. n. 179. Azor. Instit. mor. part. 1. lib. 5. c. 8. q. 2. et p. 2. lib. 7. c. 17. q. 4. Sanchez De matrim. lib. 3. disp. 22. n. 56.] Garcia De Benefic. part. 11. cap. 10. n. 27. diz [secundum Doctores communiter, gesta ab eo, qui est priuatus beneficio, seu officio ipso iure non ualent, si priuatio est noto-ria]n. 19. Conforme a muitos doutores ainda antes delle dito Padre fr. Bento de Christo ser declarado por incurso no tal crime, estaua obrigado a se não meter mais a querer executar o offiçio de Gouernador, porque dizem estes Dou-tores, quando a priuação do offiçio, e dignidade se encorre ipso jure, antes de nenhuma sentença ainda declaratoria do crime, esta o que commeteo o crime, pello qual emcorreo na tal pena de priuação posta no direito, obrigado em consciençia a deixar o tal offiçio e beneficio. Alphonsus Castrensis De lege poenali cap. 8. et 9. ubi citat Abbatem, et alios. Tiraquel. in L. Si unquam cap. de reuocat. donat. n. 265. Abbas in cap. delecti de arbitr. Felin. cap. 1. de constit. Veja-se Salzedo allegado. Barboza De offic. et potest. Episcop. 3. p. allegat. 57. n. 254. pag. 274. dis assjm [commitens delictum ob quod priuatur ipso iure, seu ipso facto, beneficiis, seu officiis publicis ita illorum amitit titulum, et dominium, ut ea in conscientia teneatur dimittere non solum 219 post sententiam, sed etiam ante illam. Flamin. De Resignat. lib. 3. q. 1. n. 81. Lorca 1.ª 2.ª disp. 24. // De legibus memb. 2. §. ult. Felin. in cap. nostra de rescript. corol. 2. n. 12. et 13. contra plures defendit Nicolao Garcia part. 2. De benefic. c. 10. n. 18. Gonzal. glos. 15. n. 150.] Riccio Decis. cur. Archiep. neapol. decis. 96. n. 10. dis o mesmo [commitens delictum ob 220 quod beneficio priuatur ipso iure, tenetur illud in conscientia demittere ante sententiam Abb. in c. extirpandae §. quia uero n. 24. de praebend. Nauar. in Manual. c. 23. n. 67.] Antes so por rezão do crime os mesmos subditos lhe podem negar a sojeição obediençia e reconheçimento Barboza in Collect. lib. 5. tit. 31. cap. 18. n. 7. [si quis crimen commisserit, quod priuationem dignitatis inducit, ipso iure possunt subditi ab eius obedientia se subducere, et illius iura denegare, ut per Tiraq. in L. Si unquam Verbo reuertatur n. 366.] O mesmo diz Joannes Valer. Differ. inter utrumque for. ainda antes da sentença declaratoria do crime. se o crime por que se encorre priuação da dignidade e offiçio for notorio: porque tendo dito diffirent. 2. n. 6. [non licere subditis illum expellere ab administratione et.] conclue, [secus esset quando delictum esset notorium] como na uerdade o foj o do Padre fr. Bento de Christo.n. 20. E ainda que o Padre fr. Bento de Christo fora Pontifice pudera ser declarado por publico excommugado pello sobredito crime, se tal commetera por esta mesma sobredita causa, pola rezão, que acima no principio desta duuida diçemos por uirtude da mesma Bulla de Pio 5; pois nella comprehende o Papa expressamente os Pontifices, posto que nestes reseruou a ssj a deposição. Respondamos agora ao fundamento que teue esta duuida, a qual nasçeo de em alguns lugares do Concil. Trident. nos quaes por nome de Bispos se entendem os ordinarios dos Bispados; E dahj tirão, que como os Bispos sejão izentos dos senhores Jnquisidores tãobem o auia de ser o Padre fr. Bento de Christo, sendo gouernador do Bispado. Digo que ninguem he izento da jurisdição dos Jnquisidores, senão os que em direito // se achão exceptuados, como diz Penha no Direct. 3. p. comment. 94. [contra illos omnes procedere 219 Substituição pela forma correcta. No documento: «sulum».220 Preferência pela preposição de acusativo em concordância com «quod», conforme à edição de 1627, em Lyon, de Pastoralis solicitudinis siue de officio, et potestate episcopi, terceira parte, allegatio LVII, página 140. No manuscrito: «ab».
— 202 —poterit, qui excepti non reperiuntur] não se achão em direito eximidos os Gouernadores. E em rigor de direito ainda a palaura | Episcopus | não significa senão o que tem dignidade, E ordem Episcopal, E não a jurisdição sô. Laercio Cherubino tom. 2. Constit. 57. Pii 4. schol. 2. pag. 17. pregunta porque uza o santo Papa 221, naquella Constitui-ção, que compendia do nome, ordinarios, E não do nome, Episcopus. E responde o que temos dito dizendo assjm [quaero cur hic, et alibi Episcopi appellantur ordinarii, prout, et alibi appellantur Dioecesani? Resp. quia in uerbo [ordinarius] includuntur quae sunt ordinis et quae sunt iurisdictionis, in Verbo autem | Episcopus | includuntur quae sunt ordinis tantum, et sic non comprehenditur electus ante consecrationem, et in Verbo | Dioecesanus | includuntur quae potestatis, seu dignitatis, sunt, ut per iura, quae allegat, scribit. Butr. cons. 19. n. 3. uers. cum igitur] Seraphino de Freitas in Add. ad tract. de solicitantibus q. 12. §. 20. diz allegando os capitullos do direito em que exime os crimes dos Bispos da jurisdição dos Jnquisidores, 222 que se não ha-de estender pera os outros [Ad caeteros extendi non debet ex regula L. siquidem §. fin. ff. de poena legat. resoluit. in specie Albericus in cap. 1. q. 7. de haereticis in 6. nec illis fauet Trident. sess. 24. de reformat. cap. 5. quia cum speciatim de Episcoporum causis agat, in illis non uero in aliis locum habet ex resolutis per Petrum Gregorium lib. 31. Syntagm. cap. 30. n. 9. Sarmento lib. 1. Select. cap. 14. n. 8. Nauarro Consil. 2. n. 5. iudic. Iordan. De maioribus Episcop. caus. cap. 4. n. 6.] Athe aquj Freitas no dito tract. do Bispo Dom Rodrigo da Cunha.n. 21. Digo mais, que a izenção, que tem os Bispos dos senhores Jnquisidores, he priuilegio so da dignidade Epis-copal E este em Se uacante não passa ao Cabido, nem ao Gouernador do Bispado, que não seja Bispo, como diz Francisco Penha Direct. 3. p. comment. 76. [Priuilegium Episcopalis dignitatis] E o mesmo Penha Direct. 3. p. comment. 79. [Episcopis: plurimum in hac re defertur propter priuilegium Episcopalis dignitatis] E que os priuilegios dados aos Bispos // no direito por Rezão da dignidade Episcopal não passem ao Cabido em Se Vacante, E conseguintemente nem o Gouernador do Bispado nomeado pello metropolitano por falta do Cabido, tem allem de outros Doutores o Padre Molina tom. 6. tract. 5. disp. 11. pag. 271. n. 9. [quod Episcopis conceditur in priuile-gium ratione dignitatis ipsorum, non transit in Capitulum Sede Vacante] o qual Doutor uaj logo apontando uarios priuilegios, que o direito da aos Bispos Jacobus de Graffis Decis. aur. part. 2. lib. 2. cap. 27. n. 20. [in priuilegiis non sucedit Capitulum Franc. cap. unic. de maior., et obed. n. 5.] João Calderino tom. 14. tractatuum tract. de interdictis 224 n. 65. [Episcopis quod per priuilegium conceditur aliis intelligitur denegatum] E o Gouernador nem Cabido em Se Vacante posto que tenha a jurisdição, não tem a dignidade Episcopal. E isto mesmo diz o doctissimo Padre Francisco Soares tom. De cens. disp. 7. sect. 3. n. 22. dizendo que he uerdade que em muitas couzas no Concil. Trident. se estende o nome | Bispo | a outros que não tem dignidade de Bispo, como a não tem o Cabido, nem o Vigario Geral. E comtudo se entendem no mesmo Concilio debaixo do nome de Bispo, <[>Deinde de multis aliis manifestum est Verbum illud | Episcopus | extendendum esse ad plures alios, qui Episcopalem dignitatem non habent, satisque esse, quod habeant iurisdictionem Episcopalem, ut Capitulum Cathedralis Ecclesia Sede uacante &c.ª Idemque est de Vicario constituto ab ipso Capitulo &.ª] Porque hê Verdade que o Gouernador do Bispado em defeito do Cabido nomeado pello metropolitano tem jurisdição Episcopal como tem o Cabido, mas não tem a dignidade de Bispo: E por isso mesmo não tem os priuilegios, e izenções, que tem os Bispos, portanto se se admitte como se deue admittir que o Padre Commissario Gaspar Luiz tinha jurisdição sobre os mais tãobem se deue admit-tir que a tinha sobre semelhante Gouernador feito pello metropolitano: pois a jurisdição, que tem sobre os mais he por uirtude daquella clausula da Commissoria [E lhe damos poder, e faculdade pera que possa inquirir, e inqueira sobre todas as pessoas de qualquer Calidade; e preeminençia, que sejão izentos, e não izentos] // Rebuff. in Praxi 225 benef. de collationibus §. Praefatique Verbo dignitates lit. c. [dignitas est quaedam praeminentia in Ecclesia cum iurisdictione ett.ª in cap. de mult. de praeben.] Sbroz. de Vic. Episcop. lib. 2. q. 27. n. 10. diz [Dignitas nihil aliud est; nisi quaedam praeminentia, uel praerogatiua in gradu secundum glos. in cap. quia nonnulli in uerb. dignitates extra de Cler. non residen. Archid. in c. 1. col. 1. de consuet. Hostiens. in Summam de praeben. n. 2. Vantius de null. sent. tit. de nullit. sententiae ex deffectu iurisdict. deleg. n. 79.]n. 22. E cazo negado que hum Gouernador do Bispado feito pello metropolitano como o Padre fr. Bento de Christo, fora izento pello titulo que elle quer em outros crimes da jurisdição dos senhores Jnquisidores nos conteu-221 Corrigido de «Papas».222 Riscado: «diz».223 De acordo com a edição de 1607, em Veneza, do Directorium Inquisitorum F. Nicolai Eymerici, no comentário LXXVI da terceira parte, página 556. Em falta no manuscrito.224 Proposta nossa. No documento: «interdictiis».225 No documento: «impraxi».
— 203 —dos na Bulla de Pio 5. Si de protegendis o não fica sendo; pois nella o Santo Papa ja não uzou do nome, Episcopus, senão que uzou deste [Pontifex] exceptuando 226 as cauzas dos Bispos [Pontificum tamen causis nobis, et sucesoribus reseruatis] Por Virtude da qual exeição todas as mais cauzas, que não forem de Pontifiçes estão sojeitas aos senhores Jnquisidores, porquanto <[> exceptio firmat regulam in omnibus casibus expresse non exceptuatis Bart. in L. quae-situm §. denique ff. de fund. instruct. et proscribit, quod ad alia non expressa exemptio extendi nequit L. qui aliena §. libert. ff. de neg. gest. Ioannes Bauptista Corcinus [sic] decis. 157. n. 4. Aloys. Ricci 2. p. Decis. neap. 223. n. 6. dis o mesmo allegando L. nam quod liquide §. fin de pen. leg. L. generali §. Vxori de usu frut. cum simil, de quibus per Cagnol. de Regul. iur. in L. 1. n. 25. et unius excluso est alterius inclusio L. cum praetor. de iudic. L. maritus C. de procur.] Phoebus decis. 10. tom. 227 1. n. 6. [Casus exceptus firmat regulam in contrarium L. nam quod liquid. §. 1. pen. legat. Surdus cons. 303. n. 11.] Valas c. consult. 136. n. 7. [casus exceptus facit regulam in contrarium] Pello que o gouernador não se comprehende no nome Pontifiçe de que o Santo Papa nella uza. Veja-se a glos. in 228 Summa Clement. 2. de celebrat. miss. Verb. Pontificum // A qual diz [nota quid appellatione Pontificum non ueniunt electi in Episcopos, et confirmati nisi sint consecrati, etiam in concessione priuilegiorum ut glos. cum text. in Verbo Pontificum] Henricus Botaeus Brixianus juris utriusque Doctor tract. tom. 13. part. 2. Tract. de Sj-nod. Episcop. part. 1. n. 29. dis assj [Appellatione Pontificis non uenit electus, et confirmatus ante consecrationem secundum glosam in Verbo Pontificum in Clement. 2. de celebrat. miss. not. Panormitt. in cap. eam te de rescriptis Vbi Felin. col. 2. et idem Panormit. in cap. quanto de offic. ordin.] os quaes dizem que por nome de Pontifice se não entende nem hum Bispo eleito ja confirmado, antes, de ser sagrado. E as palauras de Leis, E estatutos se deuem entender na sua significação propria. L. 3. §. haec Verba ff. de negot. gest. Decius. in L. non uult n. 6. ff. de Regul. jur. Cardosus in Prax. Verb. Verbum n. 6. Portel in Addit. ad dub. regul. Verbo officia n. 2. dis [Bullae Pontificiae semper usurpant uoces in sua propria significatione] Aqui se pode por a duuida que alguem quis tiuesse lugar no Padre Commissario, fingindo que elle depuzera ao Padre fr. Bento [?], que pera elle ser deposto he necessario assistir o metropolitano, porque elle he o seu ordinario. Ao que respondendo de jure, digo que como ja diçemos duuida 1.ª o metropolitano sô sucedeo ao Cabido no direito de poder nomear gouernador, e não na jurisdicão: e ainda que nesta sucedera, o Cabido, como fica dito, não tem jurisdição contra os izentos, e o Padre fr. Bento he izento, e assjm não he ouelha de nhum Bispo pera elle asistirem a declaração de todo o officio Benefiçio e dignidade, em que encorreo logo não ha titulo pello qual deua asistir o metropolitano.n. 23. Outra couza adiante acrecento, que se o Padre fr. Bento de Christo fora Bispo, E o Padre Commissario do Santo Offiçio o declarar por incurso na excommunhão a jure por commeter o mesmo crime, e na mesma forma, como na Verdade podia, pello mesmo cazo ficara o dito Bispo priuado do Bispado ipso jure: porquanto como nota Feliucio tom. 1. tract. 17. et 7. De censuris cap. 3. n. 42. // O nome de Beneficio comprehende conforme ao uzo do direito e sentença de todos o Bispado [Dico 2.º sub beneficio comprehendi omnes genus beneficii siue sit simplex, siue curatum, siue dignitas Et/ca\: Episcopatus autem etiam comprehenditur 229 ex usu 230 iuris, et omnium sententia 231] Pera o que he necessario tornar a aduirtir o que quer o deputado do Santo Offiçio Antoni/n\o Diana aduirtão os senhores Jnquisidores 232 Resolut. moral. 4. p. tract. 7. Resolut. 13. pag. 280, e he que a Bulla de Pio 5. Si de protegendis foj concedida por utilidade publica com Luis Riccio, a quem tãobem allega dizendo [Aduertant Domini Inquisitores 233 quod dicta Bulla Pii 5. concessa fuit ob publicam utilitatem, Vnde late est interpretanda, et extendenda, ut bene docet Alois. Ricc. Decis. Archiep. neap. tom. 1. decis. 74. n. 4.] E na priuação então se entende incluir-se priuação do Bispado, E qualquer dignidade quando a Bulla, ou Constituição, em que se contem a tal priuação he concedida por fauor e utilidade publica, e a isso dirigida como nota compendiando a Constituição 7. de Benedicto 12. que começa Quoniam nonnulli Flauio Cherobino Compend. Bullar. Laeert. Cherubim tom. 1. constit. 7. pag. 42. schol. 1. dizendo assjm [quearo Haec Bulla de Beneficiis loquens intelligitur etiam de Episcopa-tibus? Respond. Absque dubio intelligitur quia appellatione beneficii ueniunt omnes dignitates, et quamuis simus 226 Proposta nossa. No documento: «exceputando».227 Riscado: «tt.º».228 Substituição pela forma correcta. No documento: «im».229 Substituição pela forma correcta. No documento: «comprehhenditur».230 Substituição pela forma correcta. No documento: «ussu».231 Preferência pela forma nominal no ablativo, em conformidade com a edição de 1623, em Antuérpia, de Quaestionum moralium de christianis officiis et casibus conscientiae, na página 636. No manuscrito: «sententiam».232 Proposta nossa. No documento: «Jnquisidoros».233 Preferência pela forma nominal no nominativo em conformidade com a edição de 1636 de Antonini Diana Panormitani clerici regularis, et Sancti Officii Regni Siciliae Consultoris; Resolutionum Moralium, trat. VII, resol. XII, página 208. No documento: «Jnquisitoris».
— 204 —in poenalibus intrat arg/u\mentum a maioritate rationis, cum ista dispositio tendat ad fauorem publicum per ea, quae deducit Mandos. super Regul. Canc. 34. q. 16. n. 4. et Latius super Reg. 22, n. 1, et seqq.] E que o Bispado tãobem em direito se chame beneficio proua Rebuffo in P/r\ax. 234 benefic. acq. mod. tit. saeculare benefic. n. 4. tex. cap. Veritatis de dolo et cap. Felicis §. quod si quis de poenis lib. 6.] Quanto mais que não he necessario o sobre-dito pera por uirtude da Bulla de Pio 5. Si de protegendis ficar hum Bispo priuado do seu Bispado, pois em todas as penas assima referidas quis o sancto Papa expressamente se entendesse emcorrerem os Bispos como della mesmo consta naquella clausula [Et quacumque etiam Episcopali, et maiori dignitate praeditis] ajuntando logo aquella clausula [ita ut ipsi beneficiis, et officiis omnibus Ecclesiasticis // praesentium auctoritate priuati] reseruando assj a deposicão, e execução das penas que requerem accão, e autoridade do Juiz [contra eos ad depositionem, et alias poe-nas praedictas procedamus] o qual nome deposição diz outra couza mais que priuação de Benefiçio, ou officio, antes mais inclue priuação do uzo, e exercicio perpetuo das ordens, que de Benefiçio como nota Soares De cens. disp. 30. sect. 1. n. 3. [depositio simpliciter dicta magis respicit ordines, quam beneficia iuxta communem modum loquendi] E esta deposição nem aos Clerigos estaua imposta ipso jure na dita Bulla de Pio 5; antes propriamente significa a deposição uerbal respectiua que he em ordem a degradação como nota o mesmo Soares disp. 30. sect. 1. n. 17. –Nona duuidaSe o Padre Commissario do Santo Officio podia mandar pedir ao Gouernador do Bispado os papeis processados contra Paulo Teixeira official do Sancto Officion. 1. Nona couza em que se duuidou foi se o Padre Gaspar Luiz sendo Commissario podia mandar pedir ao Gouernador deste Bispado pello familiar do Santo Offiçio se siruasse [sic] sua Paternidade de lhe mandar os autos originais das culpas de Paulo Teixeira por importar asçjm ao seruiço do Santo Offiçio que acabada certa diligençia tocante ao Santo Offiçio elle lhos tornaria a remeter. Poem-se esta duuida aquj, porque os Padres contrarios qui-zerão que elle andasse agora nos seus tratados, auendo dous mezes, ou, tres que estaua conclusa com o Padre fr. Bento de Christo responder que mandasse la o Padre Commissario o seu notario, que lhe mostraria os originais: e tinha ido o notario do Santo Offiçio, e reuisto os originais, // Tirando que não se lhe quizerão (conforme contão) mostrar os nomes das testemunhas que nos autos andão sem nome por mais que os pedio o Padre Commissario em segredo; e nem com essa obrigação lhos quis o Padre gouernador nomear. Mas ja nisto se não falaua: Porem ja que assjm o querem respondo que não sej eu que deformidade podia achar nisso quem sabe o estillo do Santo Offiçio, E as deligençias que fas sobre seus officiais. Não pedio o Padre Gaspar Luiz Commissario do Santo Offiçio como pudera os ditos papeis pera se ficar com elles, como se uera no preccatorio, e requerimento feito com todo o Respeito, e cortezia ao Padre gouernador fr. Bento, senão pera se informar somente, E saber a Verdade, e informar della aos senhores Jnquisidores, porque he estillo do Santo Offiçio examinar muito por meudo a uida daquelles, que toma por seus offiçiaes perguntando certo numero de testemunhas pera isso, E não fas as couzas a cazo, e pera este effeito, sem dizerem o pera que, se os senhores Jnquisidores soubessem que em algum Tribunal andassem culpas de algum seu offiçial, as mandarião pedir pera se informarem, e pera saberem se o que delles tinhão ouuido, erão meras calumnias; principalmente tendo noticia, que o erão como o Padre Commissario tinha das culpas que se imputauão a Paulo Teixeira, quando os não auocassem a seu Tribunal, como podem fazer. Jsto mesmo quis fazer aquj o Padre Gaspar Luiz Commissario do Santo Offiçio pera mandar plenaria informação de tudo aos ditos senhores Jnquisidores como tinha obrigação, não fazendo cazo de que lhe ficassem na sua mão, ou não ficassem os autos originais processados contra Paulo Teixeira, pois isso pera seu intento pouco montaua, porquanto o Padre fr. Bento de Christo os podia deixar la tresladados, e acrecentados, como tão bem parecesse, a quem os fes; E tresladou, ja que o dito Padre Commissario tinha tomado ao Padre Paulo Teixeira por seu offiçial Escreuente, como temos prouado na 1.ª duuida, que o podia fazer sô agora se offereçe por fundamento desta duuida o que em seus tratados apontão os Padres contrarios, a saber que ser Escreuente do Santo Offiçio não he ser offiçial do Santo Offiçio.n. 2. Conrado Bruno no tratado que fes de haeretiçis, et schismatiçis que anda entre os tratados mandados ajuntar por Gregorio 13. tom. 11. part. 2. contando os offiçiaes que ha no Santo Offiçio lib. 4. cap. 3. n. 11. dâ tãobem ajudantes dos notarios os quaes os ajudão, e lhe seruem em escreuer, E não são outra couza que o que nos câ chamamos conforme a Ord. lib. 1 tt.º 96 (?) §. 10 // tt.º 24 §. 15 E no lib. 5 tt.º 11 §. 1 | Escreuentes | dizendo Conrado [Habent et substitutos suos notarii, qui ueluti Coadiuuae scribendo, et excipiendo illis ministrant]. Pois não diz que estes tais sejão notarios, senão que sejão como ajudantes dos notarios, e que os siruão [illis ministrant] 234 No documento: «imp/r\ax».
— 205 —em escreuer: pello que ficão sendo o que nos uulgarmente chamamos escreuentes dos Escriuães publicos conforme as Ordenações do Reino que conforme diz Barboza in Remiss. lib. 1. ord. tt.º 24. §. 15. se contão entre os offiçiais da justiça.n. 3. Pello que bem se pode cuidar que não uio esta distinção quem disse que na Bulla de Vrbano 4. a qual tras Penha 2. p. Direct. mihi pag. 136. e Laercio Cherub. in Bullar. pag. 99. pela qual os Jnquisidores seus notarios, ou Escritores não podem ser excommugados, o mesmo era notarios que [scriptores] [notarios, siue scriptores uestros] E que huma palaura ualia o mesmo que a outra, E erao synonimos. Pera o que pudera consultar o Calepino, e uer, o que dis na palaura scriptor, e conferi-lo com a palaura notarius E achara, que não se contenta com dizer nesta [est scriptor] senão que dis [notarius scriba publicus seruus publicus, qui acta in iudicio, uel extra iuditium notis uel literis excipit] o que não fas no que nos chamamos Escreuente: nem elle dis no Verbo scriptor; e não ha duuida que o Verbo scriptor comprehenda assjm notario, como Escreuente: E na dita Bulla de Vrbano entre a palaura [notarios] e depois della estâ a dicção [siue] siue scriptores uestros, a qual diccão siue he alternatiua, E disjunctiua glos. in L. Ad pretegendam [sic] de inlit. dan. tut. E falando da dicção seu que ual o mesmo dis Flauio Cherobino in Compend. Bull. tom. 3. const. 107. Clement. 8. schol. 1. pag. 35. com outros, que de sua condição por ser alternatiua he fazer que hum dos alternados se uerifique [attenta illa alternatiua | seu | cuius natura est quod unum ex alternatis uerificetur, ac militet L. si haeredi plures 5. iuncta glos. ult. ff. de condit. instit. cum aliis allegatis a Roman. consil. 173. n. 1. Bald. cons. 110. lib. 2. n. 3. Aegid. cons. 2. n. 7. Et Mandell. cons. 234. n. 14.] E assjm compendiando a dita /bulla de 235\ Vrban. 4. /Flau. Cherub. Comped. Bull. tom. 1. constit. Vrbani 4 236\ Ne Jnquisitionis negotium pag. 27. diz [ne per alicuius astutiam negotium Inquisitionis impediatur decernit hic Pon-tifex a nullo Sedis Apostolicae delegato, aut executore per eandem Sedem deputato Inquisitores; eorumque quatuor notarios, uel scriptores excommunicari non posse absque speciali licentia Sedis Apostolicae] Aonde em lugar da particula // [seu] pos esta [uel] o mesmo fes fr. Camillo Campegio Jnquisidor em Ferrara, o qual nas Addições ad Zanchin. tract. de haereticis cap. 21. tãobem uza da mesma diccão | uel | entre os notarios, E Escritores resumindo a dita Bulla de Vrb. 4 E diz assjm [Nullus Apostolicae Sedis delegatus, uel ab eo subdelegatus, aut Conseruator, uel executor ab eadem Sede deputatus, uel deputandus in Inquisitores, seu notarios, uel scriptores quandiu in prose-cutione officii fuerint, excommunicationis, aut interdicti sententiam promulgare potest] E esta dicção [uel] em sua propriedade 237, e commummente, he disjunctiua, e se uerifica em hum dos dous extremos entre que se põe como dis Menoch. De praesump. lib. 4. praesump. 83. n. 66. [illa dictio | uel | est diiunctiua, quae in altero ex duobus ueri-ficatur L. vbi autem §. qui illud de Verb. obblig.] João Bautista Coccino decis. 157. n. 5. dis que esta diccão [uel] he augmentatiua, e amplia, e estende a disposição da ley, ou Bulla as couzas entre que se poem fallando em certa disposição conteuda em certa Bulla [quae dispositio non solum est generalis, sed etiam ad augmentatiua propter dictionem | uel | quae ampliat dispositionem etiam ad diuerssa Craueta cons. 326. n. 2.] Diremos logo que na dita palaura scriptores quis o summo Pontifiçe comprehender os offiçiaes que fossem necessarios pera em todo, ou em parte fazerem o que fas o Escriuão, notario, e secretario do Santo Offiçio E pois estamos em materia fauorauel qual he a da feê ha-se de dizer que o summo Pontifiçe quis comprehender no Verbo scriptor, ainda os que não fossem propriamente notarios, comtanto que seruissem ao Santo Offiçio Escreuendo os processos em qualquer forma, pois a palaura scriptor em seua propridade abrange a mais que a palaura notarius como se ue L. si non sortem §. sin autem de condit. in deb.n. 4. Pode o Jnquisidor, ou seu Commissario tomar duas pessoas idoneas pera fazer as mesmas diligençias, que fas com o notario quando não tiuer notario, como se pode uer no Direct. 3. p. Penha Coment. 18. E consta do cap. ut officium §. uerum de haeret. in 6. [aut per duos uiros idoneos fidiliter depositionis testium conscribantur] E mais nota Vmberto Locato in Praxi 238 Verbo notarius §. nota com Hostiense, e aproua o seu dito dizendo [nota bene hoc dictum Hostiensis, quia uult quod isti erunt priuatae personae, nec iurabunt 239 in assumptione officii] E conforme a isto estas duas pessoas terão officio, e não serão notarios, antes dis Penha 5. com Deçio // [non uidetur proprie notario posse aequiparari] E quem poderâ negar que os tais se comprehendão no Verbo scriptores, pois fazem o que auia de fazer o notario escreuendo os mesmos autos; logo do mesmo modo se deuem nella comprehender todos 235 À margem, no documento.236 À margem, no documento.237 Corrigido de «propriadade».238 No documento: «impraxi».239 Preferência pela forma verbal no futuro imperfeito, de forma a conferir unidade ao tempo da frase, em conformidade com a edição de 1583, em Veneza, de Praxis Iudiciaria Inquisitorum de 1583, na página 255. No documento: «jurabant».
— 206 —aquelles, que forem deputados estauelmente pera dar inteiro cumprimento ao que pertençe ao offiçio de notario, pello que podendo hum notario acudir o seu offiçio quanto aos originais, não uejo porque se lhe não possa deputar hu Escreuente jdoneo, que faça os transsumptos, que forem necessarios, o que se inclue naquellas palauras do cap. ut officium §. uerum de haeret. [Ad scribendas quoque huiusmodi depositiones testium et ad faciendum omniae, quae in commisso uobis officio scrinarii seu Tabellionis officium pertinent]n. 5. Jsto posto tendo o Padre Commissario Gaspar Luiz deputado por offiçial Escreuente dos papeis do Santo Offiçio com o termo feito do Juramento que pera este effeito lhe deu perante testemunhas como tinha, e podia fazer por lhe ser assjm neçessario pera a expedição de sua Commissão attentando que nunca o notario do Santo Offiçio o Padre João Marquez pode acudir a fazer os transumptos, e que não conuinha, nem os senhores Jnquisidores que-rião que as couzas do Santo Offiçio andassem por muitas mãos, como elle Padre Commissario tinha escrito ao Padre fr. Bento de Christo, e elle confessa, E sse assjm não for necessariamente hão-de andar por muitas mãos, principal-mente quando as couzas são muitas, E os negocios ficão atrazados por se perderem nas Viagens pera a Jndia hum anno, E outro, como forão estes dous, ou tres proximos. sabendo o Padre Commissario que informauão falçamente no Tribunal do Padre fr. Bento de Christo ao seu Escreuente, E do Santo Offiçio, E que os processos /fo rão\ fei-tos 240, e formados por seus inimigos o Padre João Pereira Mourato antecessor do Padre fr. Bento de Christo no Gouerno deste Bispado, e o Padre Bras Pinto E que com elles auião de informar falsamente a Goa, tinha obrigação de acudir 241, e pedi-los pello menos pera saber da uerdade e informar-se se o que nelles se continha contra Paulo Teixeira erão meras calumnias pera mandar plenaria, e cabal informação de tudo aos senhores Jnquisidores a Goa nem pera se dizer que o Jnquisidor, ou notario [Est in prosecutione officii] como fala o Santo Papa Vrbano 4. he neçessario que hu esteja sempre inquirindo, e outro sempre com a pena na mão; senão basta que esteja estauel-mente deputado pera o tal offiçio, E acuda ao exerciçio delle quando tem obrigação de acudir: o mesmo // logo se ha-de dizer de hum Escreuente, e qualquer outro offiçial do Santo Offiçio que isto quer dizer [quandiu in prosecu-tione officii ett.ª <]> o que na summa da dita Bulla 1.ª p. pag. 136. uerteo Penha [durante officio possunt excommu-nicari ett.]Decima duuidaSe os Religiosos de São Domingos podião tomar conseruador contra o Padre Commissario do Santo Offiçio e o Padre Prior de Sancto Agostinho aceitar a tal conseruatoria, como na uerdade huns; e outros tem feito?n. 1. Dando por concluido este tratado com o que fica dito, se leuantou de nouo huma inuenção, que deu ma-teria a esta duuida a que me obrigarão, que quizesse tãobem responder no mesmo tempo, em que com ella se hia continuando. Chegou a tanto a publica, e notoria contumaçia contra o Santo Offiçio nesta Cidade continuada por espaço de quasi tres mezes, que se uejo a tomar Conseruador contra o Reuerendo Padre Commissario do dito Santo Offiçio que por se ter embarcado pera a Jndia o Padre Gaspar Luiz a negocios do Santo Offiçio era o Padre Gaspar do Amaral satisfazendo pois a obrigação preçiza digo que estes annos atras era tãobem clara, e euidente a todos, assj Religiosos como seculares, o não se poder tomar aquj conseruador que pertendendo-se coatro, ou sinco uezes tomar em certos cazos que todos sabemos, em todos os ditos cazos se dessistio, por constar a todos que se não podia tomar conforme a Constituição do muito Santo Padre o Papa Greg. 15. posto que algum lhe quis dar outra // Cor, como fez o Padre fr. Bento de Christo tendo aceitado ser conseruador contra o Padre Clerigo Miguel Annes por parte do Padre fr. Pedro de S. João Religioso de S. Domingos; foi Requerido pello gouernador deste Bispado, que então era o Padre Luiz Borges, que o não podia ser por Rezão da dita Constituição do Papa Greg. 15. de que abaixo trataremos. Por onde aleuantando-se agora o dito Conseruador contra o Santo Offiçio, e seu ministro o Reuerendo Padre Commissario, não sej em que de nouo se fundão, assj os que o elegerão, e tomarão como elle que aceitou, saluo se julgão (pera irem nesta parte conformes ao que athe agora obrarão) que basta ser contra o Reuerendo Padre Commissario do Santo Offiçio pera tudo ficar cohonestado, uindo pois ao ponto.n. 2. Pergunta-sse se o Padre fr. Manoel da Resurreição Prior do Conuento de Santo Agostinho desta Cidade pode ser Conseruador Apostolico, eleito, e deputado pellos Religiosos do Conuento de São Domingos na forma em que actualmente o pretende ser contra o Padre Commissario do Santo Offiçio. Digo primeiramente que o dito Padre Prior não pode ser Conseruador dos ditos padres de São Domingos por ser dignidade regular, E não Eccle-siastica secular. Porquanto pera ser Conseruador dos ditos Padres [e]ra necessaria dignidade secular Ecclesiastica, ou personado. Porque ainda, que de direito commum, e antigo o pudesse ser, agora ja não o pode ser; por estar ja isto 240 Riscado, por repetição: «feitos».241 Proposta nossa. No documento: «acuidar».
— 208 —dizem commummente os Doutores Barboza in Collet. lib. 1. tt.º 2. cap. 2. n. 9. pag. 15. [Decretum irritans ligat etiam ignorantes // Vbi in aliquo loco facta est publicatio, prout de Regulis Cancellariae tradit Sarnen. in prooe-mio Regularum] E as Constituições dos Pontifiçes depois de serem publicadas na Curia Romana, logo Começão a obrigar, E assjm não he necessario, que se publiquem en outras prouinçias saluo se nellas se exprimisse outra cousa, E este he o uzo, e praxi da Curia Romana como dis o Padre Vicente Filliucio penitenciario em Roma tom. 2. tract. 21. cap. 11. n. 397. [Dico 4.º leges Pontificis obligant statim post promulgationem in Curia: nec requiritur pro-mulgatio in aliis prouinciis, nisi, aliud in ipsis exprimeretur. Probatur ex usu, nam quod Pontifex 244 possit; nemini dubium est, quod uelit, usus, et praxis probat, tum quia Regulae Cancellariae non promulgantur in prouinciis, et tamen iis definiuntur res pertinentes ad fideles in toto orbe, tum quia Bulla Coenae Romae tantum publicatur, et tamen extenditur ad omnes, Syluest. Verb. Lex. q. 6. Nauar. Concil. 1. de Contitut. q. 4. n. 14. Azor. cap. 3. q. 3. et alii. E quanto he pera effeito de ser nullo tudo o que se fizer contra a Constituição, que contem decreto irritante, nem ainda 245 a publicação della he necessaria como dizem Flauio Cherubino in Compend. Bullar. tom. 2. Constit. 37. schol. 1. et 2. pag. 45. Rota Decis. Put. 278. lib. 1. et in Decis. Robuster decis. 578. part. 1. diuers. n. 3. Gabriel De clausul. concl. 3. n. 2. Gonzal. super 8. Regul. concell. glos. 67. n. 18. ubi alios cumulat] Posto que pera effeito de encorrer nas penas conteudas em Bulla que tenha a tal clausula se requeira que passem dous mezes depois da publicação feita em Roma, como dizem Flauio Cherubino Compend. Bull. tom. 2. Constit. 8. schol. 2. Alex. cons. 52. lib. 7. n. 1. Com. cons. 313. lib. 4. n. 4. Rota in Decis. Robuster 578. part. Diuersorum n. 3.n. 6. Mas o Papa Greg. 15. não quer mais na dita perpetua Constituição do que ser publicada em Roma, como do fim della consta, aonde se dis assjm [caeterum ut praesens Constitutio facilius omnibus innotescat sanc-tatis sua uoluit, et mandauit, ut non solum 246 in Cancellaria Apostolica, sed etiam ad ualuas Basili/c\ae Principis Apostolorum de Vrbe, et in acie campi Florae publicetur, illiusque exempla in iisdem locis affixa demittantur, ac in quinterno Cancellariae inter Constitutiones perpetuas describatur, et annotetur] nem se pode duuidar que a dita Constituição fosse publicada, E esteja em seu Vigor, porque auemos de crer como em outras couzas aos Autores, // Prinçipalmente modernos, de quem sabemos, que custumão fallar uerdade entre os quaes he hum Doutor Agosti-nho Barboza Portuguez; o qual traz a dita Constituição toda por extenço no sobredito tratado De offic. et potestate Episcop. 3. p. allegat. 106. pag. 745. dizendo, que se publicou aos Vinte de septembro de 1621. E no mesmo lugar n. 33. pag. 742. diz o mesmo Doutor que hoje se ha-de goardar, E estar pella dita Constituição, E que em tudo se lhe ha-de obedeçer por estas palauras [Verum ut in hac re tam frequenti quid hodie seruandum, sit non ignoret stu-diosus lector, Verbatim rescribere censui constitutionem 247 unam editam anno 1592. a felicis memoriae Clement. octauo, et alteram hoc presenti anno 1621. lectam 248, et publicatam a sanctissimo D. N. Greg. 15. editam, cuius tenorem, cui nostris his temporibus standum est, et omnino parendum, hic inscrere operae pretium duxi] Athe aquj o dito Doutor. Quanto mais que a Santa Caza da Misericordia desta Cidade tem dous breues de Santidade de Vrbano 8. hoje presidente na Jgreja de Deos, ambos autenticos, hum dos quaes foi aprezentado ao Padre fr. Antonio do Ro-sairo sendo gouernador deste Bispado pella Santa Caza, o qual lhe pos o Cumpra-sse aos dezasete de Agosto de mil ceisçentos, e trinta, e o admittio, como delle consta, E eu o uj 249 com meus olhos, E em ambos conçede o summo Pontifiçe a Santa Caza faculdade pera tomar Conseruador na forma da Constituição de seu Antecessor Greg. 15. rematando o Breue por estas palauras [seruata tamen in omnibus, et per omnia litterarum felicis recordationis Gre-gor. 15. praedecessoris nostri de super editarum forma eligendi, et deputandi &c.ª]n. 7. E assjm mesmo no anno de 1635. aos dezasete de outubro sendo gouernador deste Bispado o Licenciado Pedro Tauares Mexia defirindo a huma petição da Santa Caza, na qual lhe pedia, mandasse autenticar hum treslado da Constituição sobredita de Greg. 15. E outro do breue da santidade de Vrbano oitauo pera mandar tudo a Goa ao Bispo gouernador Dom fr. Miguel Rangel: Elle dito Padre Pedro Tauares os mandou autenticar, e se consertarão por dous Escriuães publicos, os quaes nelles // Estão assinados, a saber o Padre Goncalo Ferreira e Manoel Godinho Collaço, e os sellou com o seu sello; e se assinou, como gouernador deste Bispado o dito Padre Pedro Tauares Mexia 244 Preferência pela forma nominal no nominativo, dado que se trata do sujeito da frase, em conformidade com a edição de 1626, em Lyon, de Moralium quaestionum de christianis officiis et casibus conscientiae, tomo II, na página 47. No documento: «Pontifice».245 Riscado: «que».246 Substituição pela forma correcta. No documento: «sulum».247 Substituição pela forma correcta. No documento: «constituitionem».248 Substituição do vernáculo «lectão», no manuscrito, pela forma latina.249 Proposta nossa. No documento: «ouuj».
— 209 —aos 22. de outubro de 1635; E aprezentando-se os ditos treslados autenticos por parte da Santa Caza com petição sua ao Bispo de Cochim Dom fr. Miguel Rangel sendo Gouernador então do Arcebispado em Goa na qual pedia lhe nomeasse por Conseruador algum, ou alguns dos que nella lhe apontaua; Reparando sua senhoria em outras couzas como deuia reparar as quaes por despacho na petição da Santa Caza aos 10. de Abril de 1636, E escreueo na Carta, que lhe mandou, a qual se Remeteo no mesmo despacho, não fallou em que a dita Constituição de Greg. 15. deixasse de estar em seu Vigor, nem de obrigar aquj o que ouuera sem duuida de fazer, se tal couza se pudesse dizer, pois foj apontando summariamente tudo o que na dita Constituição se continha; a qual Carta com os sobreditos treslados autenticos, e os ditos despachos dados nesta Cidade, goarda hoje em dia a Santa Caza da Mizericordia. Tãobem não Reparou em o cumpra-sse, que pos o Padre fr. Antonio do Rosairo sendo gouernador ao breue do Santo Papa Vrbano 8. hoje presidente na Jgreja de Deos. Antes nem o Padre fr. Antonio do Rosairo podia com boa conciencia, e sem encorrer na excommunhão 14. da Bulla da Cea, deixar de por o Cumpra-sse, ou impedir o dito breue, uendo que elle careçia de toda a sospeita como careçe so por não ser passado pello 250 /Conselho de Estado 251\. Veja-se o Padre fr. Antonio de Souza in Relect. de casibus Bulla Coenae cap. 14. disp. 76. aonde dis assjm [quoties-cumque litterae Apostoliae impediuntur, ne sine Regis examine executioni mandentur, quasi ipsum ad talem executionem necessarium sit, Censura huiusmodi Canonis incurritur] nem tãopouco podia reparar em que não fosse registado com o Metropolitano, pois a qualquer ordinario pertençe de officio aceitar, e reconheçer os Breues de sua santidade pera o seu Bispado. ex tex. Clement. 2. de poenit. et remis. Antes o dito senhor Bispo Dom Fr. Miguel Rangel dis na sua Carta, que emquanto os Conseruadores se não nomeão na forma em que os dous breues de sua santidade, que se lhe aprezentarão, ordenão, não pode ninguem ser Conseruador da Santa Caza; senão que ella ha-de recorrer entretanto, e Requerer perante o ordinario somente: o que esta fundado nas palauras da mesma Constituição de Greg. 15. aonde se dis que passados seis mezes depois da publicação della entretanto que os que podem tomar Conseruador, o não elegerem na forma da dita Constituição assinada sejão demandados // Perante os ordinarios [alioquin, eo termino elapso quandiu Conseruatores secundum formam presentis Constitutionis, non elegerint coram eisdem ordinariis conueniantur]n. 8. He pello menos materia duuidoza a em que procede o dito Conseruador, e os Conseruadores das Religiões ainda antes da dita Constituição de Greg. 15. não podião proçeder senão sô em injurias, e uiolencias manifestas como os outros Conseruadores por mais Clausulas priuilegiatiuas que tiuessem as Conseruatorias, E assjm se dis-sidio em huma Conseruatoria tomada pellos mesmos Padres Dominicos, que agora tomarão esta, E outra pellos Religiosos de São Bento como dirij [sic] o Doutor Barboza De offic., et potest. episcopi 3. p. allegat. 106. n. 40. pag. 737. dis fallando dos Conseruadores [amplia etiamsi Conseruatores Religionum sint, et ex forma literarum suarum potestatem habeant ad cognoscendum de quibuscumque causis sub illis Verbis | in quibuscumque causis, uel aliis tam ciuilibus, quam criminalibus, uel mixtis | nam huiusmodi concessio ad iniurias, et uiolentias manifestas referenda est; ita ut sit sensus; quod de omnibus causis, tam ciuilibus, quam criminalibus, uel mixtis, dummodo tamen sint iniuria seu uiolentiae manifestae, ualeant cognoscere sentit glos. cap. 1. de offic. deleg. in casus po-sitione ibi, uidelict ut possent cognoscere de iniuriis, et aliis causis] Aluaro Valasco dis, consult. 152. [quamuis literae Conseruatoriae habeant illa uerba | in quibuscumque causis | non censentur ampliatae ad cognoscendum de omnibus causis, sed debent referri ad clausulam pro manifestis iniuriis ne recedatur a iure communi cap. 1. de offic. deleg. lib. 6., et ita uidi practicari in Bulla Conseruatoria fratrum 252 praedicatorum, quae habent amplissima Verba] E Gabriel Pereira Tract. de manu Regia cap. 8. n. 6. §. Verum pagina mihi 74. tras outra Conseruatoria to-mada pellos Religiosos de São Bento contra os moradores de Montemor; E dis que se deu sentença contra os ditos Religiosos [ex eo fundamento quod non erat iniuria notoria, quando uterque ex litigantibus suam possessionem deffendere contendebat] Joan. Aloys. Riccius 253 Decis. Cur. Archiep. neap. 2. p. decis. 258. n. 8. dis o mesmo [nec ex generali clausula | in quibuscumque causis | ampliatur conseruatoria, sed restringitur ad clausulam pro manifestis iniuriis, et uiolentiis ne a iure communi recedatur cap. 1. et fin. 254 de offic. deleg. in 6.] o mesmo Riccio 255 ibi n. 5. dis [Vera // Est nostra decisio ex iurisdictionis deffectu cum conseruatoriae non ualeant extendi extra casus iniuria-rum, et manifestarum uiolentiarum, quia Conseruatoris officium solum est tueri a manifestis iniuriis et notoriis uiolentiis Azor. p. 2. cap. 33. q. 7. Gutierrez lib. 3. pract. q. 9. n. 16. e 17. dis o mesmo.250 Corrigido de «pella».251 Riscado: «Chancellaria Real».252 Substituição pela forma correcta. No documento: «frautum».253 Proposta nossa. No documento: «Ricccius».254 Substituição do vernáculo «fim», no manuscrito, pela forma latina.255 Proposta nossa. No documento: «Ricccio».
— 210 —n. 9. O Padre Molina tom. 6. tract. 5. disp. 29. 256 n. 2. dis falando conforme ao direito commum, que he ne-cessario que não somente conste que a tal couza de que quer conhecer o Conseruador, se fez, senão que tãobem he necessario que conste manifestamente, que he injuria de tal modo, que nem com probabilidade se possa defender huma das duas couzas; ou que não se fez, ou que não he injuria o que se fez. Molina. [Certo constet manifestumque sit tale quid esse factum, non tamen manifeste constet id esse iniuriam, quia cum probabilitate defendi potest, uel non esse factum, uel non esse iniuriam, non possunt se intromittere Conseruatores ad cognoscendum ea de re, atque si se intromittant, incidunt in poenam suspensionis a 257 beneficio ut glos. c. ult. de offic. deleg. lib. 6. citato ait, et consentiunt Doctores communiter, pars uero, quae procurauerit, ut Conseruator se intromittat incurrit in poenam excommunicationis ipso facto] Portanto o dito Padre Prior conforme a doutrina do Padre Francisco Soares neste cazo ipso jure encorreo em suspenção das ordens por espaço de hum anno; to. De censuris dis o D. Soares disp. 31. sect. 3. n. 17. [Ex cap. ult. de offic. delegat. in 6. §. Vbi autem Vbi suspenduntur ipso iure per 258 annum ab officio Iudices Conseruatores. Suspensio autem ibi imposita est ab officio non tantum muneris Conseruatoris, sed simpli-citer ab officio Cleriali] dis o mesmo com Soares disp. 25. sect. 1. n. 3. Barboza De offic. et potest. Episcopi 3. p. allegat. 106. n. 47. e outros.n. 10. Digo mais que tãopouco pode o dito Padre Prior ser Conseruador contra o Padre Commissario, em ne-nhuma das materias prezentes, nem contra outrem por sua causa, e por rezão de seus mandados, pois em todas ellas, como se colhe do que temos tratado açima, proçedeo assjm o Padre Gaspar Luis seu anteçessor, como elle que actualmente hê Commissario contra inpedientes, contradientes, repugnantes a seus mandados, e do Santo Offiçio // E portanto em materias a elles pertencentes priuatiue, a respeito de todos, e quaesquer Juizes, de maneira que ninguem se pode aqui entremeter a conheçer dellas senão o Padre Commissario do Santo Offiçio que tem poder expresso pera isso como temos dito. E ainda que fossem duuidozas as ditas materias, como a elle pertença o julgar se tocão ao Santo Offiçio ou não, como temos prouado neste tratado: não podia o dito Padre Prior entremeter-se a co-nheçer dellas e muito mais sendo o dito Padre Prior em sua pessoa subdito seu; E ainda com a Conseruatoria, posto que fora legitima, lhe ficara inferior, e subdito como o ficara dos senhores Jnquisidores com os quaes o Padre Com-missario fas o mesmo Tribunal, e Consistorio, como temos dito com Penha no Directorio 3. p. Coment. 9. [Cum idem sit consistorum utriusque] Pois a jurisdição do Padre Commissario se estende a qualquer preminençia como 259 consta de sua Commissoria. § 260 E o que se dis na extrauagante Cum Mathaeus de haereticis, que nenhum ordinario, nem delegado, nem Jnquisidor presuma proçeder d’algum modo, ou promulgar sentença alguma contra os officiaes do Papa, e Seê Apostolica, ou nunçios não comprehende a semelhantes Conseruadores, porquanto no nome nunçios, e officiais de Se Apostolica, não se comprehendem os delegados pella Se Apostolica, que cada passo ella concede pera julgarem, e decidirem causas particulares, E entre outros que a mesma Sê Apostolica: porque estes ainda que procedem com authoridade da Seê Apostolica, Comtudo não tratão negocio da See Apostolica, senão dos particulares entre quem julgão, E entre outras pessoas, que não são a mesma Se Apostolica. Assj o dis com Penha Lapo, e Decio, o Padre Molina tom. 6. tract. 5. disp. 28. por estas palauras [Vt tamen bene Penha schol. 92. cum Lapo, et Decio nomine nunciorum, et officialium Sedis Apostolicae non comprehenduntur 261 hoc loco delegati qui ad causas particulares inter alios iudicandas, ac dirimendas quotidie a Sede Apostolica conceduntur: hi enim non negotium Sedis Apostolica, sed particularium auctoritate tamen Sedis Apostolicae delegata agunt] O mesmo achej depois em Antoni/n\o Diana 4. part. Resolut. moral. tract. 8. Resolut. 24. allegando tãobem pera isto a Cenedo part. 3. collect. 14. n. 1. et 2. Vltimamente o achej em Nauarro consil. 13. de Verb. sing. [sed quia non inseruiunt immediate suae sanctitati, sed causis partium, quibus dantur Iudices, non dicuntur officiales Papae] E portanto dizem, os que cita e seguem Molina, que não são os tais izentos da jurisdição dos Jnquisidores. E deste numero, e forma são quaesquer Conseruadores Apostolicos; E assjm não ficão izentos da jurisdição // Dos Jnquisi-dores: pois ninguem he izento della, senão aquelles que em direito se achão expressamente izentos de sua jurisdição, como ja diçemos Portanto o dito Padre Prior ajnda que fora legitimo Conseruador não era izento da jurisdição dos Jnquisidores, nem de seu Commissario.256 Corrigido de «24».257 Correcção ao emprego incorrecto da preposição «ab» antes de consoante, no manuscrito.258 Substituição do vernáculo «por», no manuscrito, pela forma latina.259 Riscado: «§».260 À margem: «n. 11.».261 Preferência pela forma do presente do indicativo da voz passiva, à semelhança do segundo verbo da frase e em conformidade com a edição de 1615, em Antuérpia, de Iustitia et Iure, tomo 6, tractatus V, disputatio 28, página 65. No manuscrito: «comprehendentur».
— 211 —n. 12. Alem de que não podia o dito Padre Prior aceitar tal Conseruatoria, nem proçeder nella sobre as ditas materias so por elle ser parte nellas tão principal, como foj notoriamente concorrendo desdo principio como consulente, fautor; auxiliante, e defensor, e ainda cooperador com o Padre fr. Bento de Christo na jda ao nauio de noite picando primeiro o sino do seu Conuento, mandando da praja, aonde o acompanhou a hum seu subdito subprior do Con-uento, dizendo que fosse, que elle não hia por ser onjndo (?), e assjm estar nestas materias sabida, e notoriamente culpado Ainda que não tem obrigação hum Juiz de deixar de proçeder, posto que seja notoriamente sospeito, como he commum se aparte, o não Recusar como dis Barboza ad L. si quis postea quam ff. de iudiciis 262 n. 74. com Jmola c. cum super. 21. de offic. deleg. [Iudex notorie suspectus potest procedere in causa usque ad sententiam definitiuam si pars non opponat exceptionem Recusationis Ioan. Andreas communiter receptus cap. accedens cl. 1. ut lite non constata] Antes digo que tudo o processado, e feito pello dito Padre Prior, auia de ser nullo ipso jure por uirtude da dita Constituição de Greg. 15. por se meter em causa sobre /a\ qual, e seu fundamento auia notoria contrauersia entre o gouernador do Bispado, e o Padre Commissario do Santo Offiçio, e necessariamente a auia de auer entre o Conseruador, ainda que fora legitimo, o qual não he o Padre Prior, e o Padre Commissario, cuja jurisdição temos prouado açima que quanto aos priuilegios, e fauores He juntamente ordinaria, E delagada [sic]: a Constituição sobredita manda que quando ouuer controuersia sobre competençia, não proceda o Conseruador [nequaquam in causa procedatur]n. 13. Do dito açima se colhe que foj o dito Padre Prior legitimamente excommugado, e declarado pello Padre Commissario do Santo Offiçio pella notoria desobediençia, que lhe fez: E daquj mesmo se colhe que todas as Ex-communhões, que depois de estar declarado fulminou, e todas as declarações que dellas fez, E inpozições de penas, são nullas, e de nenhum Vigor // Dado que fora legitimo Conseruador, o que não he, E em pretender como depois pretendeo excommugar ao Padre Commissario por não appareçer em seu Tribunal, mandando-o pera isso chamar pello ouuidor de sua Magestade por hum papel que lhe entregou perante o familiar do Santo Offiçio, e outras pes-soas graues dentro no seu Conuento de Santo Agostinho. alem de não fazzer nada, como não fez, commeteo crime de impediente, e perturbante o negoçio do Santo Offiçio. Veja-se a Bulla de Vrbano 4. no Direct. apud me pag. 132. et 3. p. q. 21. pag. 552. na qual dis assj o Santo Papa Vrbano 4. [ne Inquisitionis negotium contra damnatam haeresim prudentiae uestrae commissum impediri (quod absit) propter aliquorum astutiam; uel etiam retardari contingat, uobis auctoritate praesentium indulgemus, aut nullus Sedis Apostolica delegatus, aut subdelegatus abeo Conseruator, aut etiam executor a Sede Apostolica deputatus eadem, seu etiam deputandus in uos, uel quatuor no-tarios, siue scriptores uestros super his uobis fideliter, obsequentes, quandiu in prosecutione huiusmodi negotii uos, et ipsi fueritis, possit excommunicationis, uel suspensionis, aut interdicti, sententiam promulgare absque speciali mandato praedictae Sedis faciente plenam 263, et expressam 264 de hac indulgentia mentionem decernentes irritum et innane, si secus fuerit atentatum &.]n. 14. Do que tudo dis Penha que he hum insigne priuilegio conçedido em fauor da feê pera que por Rezão de es-tar excommugado o Jnquisidor, ou algum dos outros ministros do Santo Offiçio, se nao deixem, ou se impidão, ou retardem as cauzas de nossa Santa fee, e Religião. Penha 3. p. coment. 70. [Insigne hoc, et praeclarum priuilegium fauore fidei concessum, ne causae Religionis propter excommunicationem Inquisitorum, aut aliorum officii minis-trorum deserantur, aut impediantur] Frej Camillo Campegio Jnquisidor geral em Ferrara da Ordem dos Pregadores nas Addições, que fez ao Tratado de Zanchino Vgolino De haereticis, que anda nos tratados juntos por mandado de Greg. 13. tom. 11. p. 2. cap. 31. de impediantibus officium Jnquisitionis, et eorum poenis na addição letra A. dis assjm [et quoniam D. Zanchinus nihil aliud in hoc capite probare uidetur 265 quam quod Inquisitor contra impe-dientes officium procedere eosque poenis arbitrariis punire potest; ut magis // absolutam 266 de istis impedientibus tractationem exhibeam comtemplare 267, tu quod uaria obstacula, et impedimenta diuersis ex partibus, occurrere possint, tum ex Iudice, tum superioribus, tum accusatoribus, et accusatis ipsis, quae omnia Sancta Sedes Apostolica prouide p/r\ospexit et amputauit, ut nunc breuiter explicabo] E depois de explicar o primeiro impedimento uaj ao segundo dizendo assjm [Secundum autem quod ad superiores attinet, similiter remouetur, quia nullus Apostolicae 262 Substituição pela forma correcta. No documento: «judiccijs».263 Substituição do vernáculo «plenão», no manuscrito, pela forma latina.264 Corrigido de «expressão».265 Substituição pela forma correcta. No documento: «uidotur».266 Substituição do vernáculo «absolutão», no manuscrito, pela forma latina.267 Substituição pela forma correcta. No documento: «comtempplare».
— 212 —Sedis delegatus uel ab eo subdelegatus, aut Conseruator, uel executor ab eadem Sede deputatus, uel deputandus in Inquisitores, seu notarios, uel scriptores quandiu in prosecutione officii fuerint, excommunicationis, suspensionis, aut interdicti sententiam promulgare potest absque speciali mandato Sedis Apostolicae faciente plenam, et expres-sam de hac indulgentia mentionem, ut per Vrbanum 4.um definitum fuit. Eadem omnia nullis mutatis habentur in litteris Alenxand/r\i, ut uidere poteris in uolumine priuilegiorum Ordinis Praedicatorum pag. 49.] Athe aquj Frej Camillo Campegio allegado. Donde se ue clara expressamente assjm que ninhu delegado do Papa, nem Con-seruador algum pode excommugar, nem declarar por excommugado nenhum ministro do Santo Offiçio que tudo o que nesta parte fizer alem de ser nullo, impede, e perturba o Santo Offiçio –n. 15. E em meu poder estâ hum tratado impresso em Barcelona, que se intitula Defensio juris uniuersitatis Eborensis, no qual dubio 4. §. 28. se dis que tendo o senhor Colleitor em Portugal proçedido com censuras contra certo deputado do Santo Offiçio, as ditas censuras forão annuladas pellos Jnquisidores so por rezão da izenção que tem os deputados do Santo Offiçio o que se fez conforme ao que agora nestes tempos imprimio Antoni/n\o Diana deputado do Santo Offiçio em Cicilia 4. p. Resolut. mor. tract. 8. resolut. 27. propõe esta quaestão. An Inquisitores subsint legatis summi Pontificis?, depois de referir o que disião os Doutores antigos remata [Hodie uero sine speciali facultate Pontificis, uel Supremae Inquisitionis Romanae in 268 pertinentibus ad officium Sanctae Inquisi-tionis non solent legati Pontificis se ingerere ita Sanctarellus] Assj mesmo se affirma no sobredito tratado impresso em Barçelona que forão tãobem annulladas // em Portugal as censuras fulminadas por Dom Diogo Lobo Dom [sic] Prior de Palmela contra outro deputado do Santo Offiçio sô por Rezão da mesma izenção, alem de outras censuras, que tãobem diz que forão fulminadas pellos ordinarios contra outros deputados, e avogados dos prezos do Santo Offiçio, das quaes tãobem affirma que forão annulladas pellos Jnquisidores em Portugal pella mesma Rezão.n. 16. Em espeçial tras o dito tratado hum cazo em que certo Juiz delegado por Commissão Apostolica, o qual tinha proçedido com censuras contra o Ordinario, e com auer exçedido na uerdade em sua Commissão em prejuizo da jurisdicão ordinaria, comtudo as censuras que contra elle fulminou o ordinario forão declaradas por nullas pello serenissimo Cardeal Alberto sendo Jnquisidor Geral em Portugal sô por asertar de ser a dita pessoa deputado do Santo Offiçio auendo que sô pello ser era izento do ordinario, E como tal não podia contra elle fulminar censuras. E dis assim o sobredito tratado no dito lugar [Commissarius iurisdictionis Apostolicae in Inquisitione testium egit per censuras 269 contra Vicarium generalem Eborrensem et ipse Vicarius contra illum similiter, et quamuis excesserit Commissionem in praeiuditium ordinariae jurisdictionis a serenissimo Cardinali Alberto, tunc Inquisitore gene-rali Portugaliae declaratae fuerunt censurae Vicarii nullae, eo quod essent lata contra deputatum Sancti Officii exemptum ab illius iurisdictione] no qual caso pretendo que se note de Caminho que hâ-de ser das censuras do Padre fr. Bento de Christo fulminadas contra o Padre Commissario do Santo Offiçio, o qual na Jnquisição tem o segundo lugar depois dos senhores Jnquisidores, ainda que o Padre Commissario excedesse na sua Commissão, quando com hum deputado do Santo Offiçio exceder em outra Commissão, que não era do Santo Offiçio, e pro-çeder com censuras contra outro ordinario, são comtudo declaradas por nullas as censuras fulminadas pello mesmo ordinario contra o tal deputado do Santo Offiçio, e portanto izento do ordinario. Continua logo o dito tratado dizendo no n. 29. que assj se pratica cada dia no declarar por nullas as censuras contra os deputados, [et ita quotidie praticatur, ut nuper uidimus annullatas censuras Domini Collectoris // Contra Fratem Ludouicum de Angelis deputatum per Inquisitores Eborenses] e mais abaixo dis [annullatas etiam censuras Doctoris Didaci de Almeida contra Doctorem Ioannem de Borba Fragosum deputatum per Inquisitores Conimbricenses &c.] Por onde jndo ao intento de que aquj trato digo que se as censuras do senhor Colleitor, fulminadas contra hum deputado do Santo Offiçio são nullas, e por tais declaradas, bem claro fica quam nullas sejão as censuras ful-minadas por qualquer Conseruador, ainda que fosse legitimo contra o Padre Commissario do Santo Offiçio sô por serem contra elle, e muito mais sendo por causa do mesmo Sancto Offiçio, e pertençente a seu Tribunal. Nem acha-rão os senhores Jnquisidores, que era rezão bastante pera serem ualidas as censuras fulminadas contra os sobreditos deputados o serem fulminadas por outras causas, que não pertencião ao Santo Offiçio, nem erão do mesmo Santo Offiçio nem com titulo seu, ainda que nellas excedessem pera que as taes censuras não fossem nullas e declaradas por tais pellos mesmos senhores, como se ue nos ditos cazos, e outros que aponta o mesmo tratado. Considere-se agora conforme a esta resolução que se deue fazer as censuras, que o Padre Prior do [sic] Santo Agostinho chamado Con-seruador fulminou contra o Padre Commissario do Santo Offiçio por cauza do mesmo Santo Offiçio, e pertençente ao dito Tribunal?268 De acordo com a edição de 1636 de Antonini Diana Panormitani clerici regularis, et Sancti Officii Regni Siciliae Consultoris; Resolutionum Moralium, trat. VIII, resol. XXVII, página 232. Em falta no documento.269 Proposta nossa. No documento: «censurias».
— 213 —n. 17. O Fundamento de serem nullas, e por tais declaradas he porque hão dos senhores Jnquisidores aos depu-tados do Santo Offiçio por offiçiais da Se Apostolica, por rezão da extrauagante Cum Mathaeus de haereticis, na qual dis o summo Pontifiçe [Vniuersis, et singulis tam 270 ordinariis, quam delegatis Iudicibus, et Inquisitoribus prauitatis eiusdem, et aliis uniuersis, et singulis quacumque auctoritate fungantur; auctoritate Apostolica distric-tius inhibemus, et mandamus expresse ne contra nostros, et Apostolicae Sedis officiales, uel nuncios, aut ipsorum aliquem quauis ocasione uel cauza absque nostra, et Apostolicae Sedis licentia speciali eis // per Sedis ipsius litteras concedenda plenam faciente de tenore praesentium mentionem, procedere quoquomodo praesumant: aut in eos, uel ipsorum aliquem excommunicationis, uel suspensionis, seu qua/s\uis alias sententias promulgare nos enim ex nunc /decernimus irritum, et inane quidquid contra inhibitionem, et mandatum 271\ huiusmodi contigerit atten-tari] E o Padre Comissario do Santo Offiçio he official da Se Apostolica, pois os senhores Jnquisidores com que 272 fas o mesmo Tribunal, sem duuida o são, como prouamos açima, e conheçe das mesmas causas que elles; E assjm no dito tratado se remata apontando o fundamento que alleguej pera serem declaradas por nullas as ditas censuras pellos senhores Jnquisidores, e dis no n. 38. que o fizerão [ex eo se licet quia extrauag. Cum Mathaeus de haeret. cum notatis per Cened. collect. 14. Farinac. De haeres. q. 186. n. 124. eximit officialles Sanctae Sedis Apostolicae, quales sunt ministri 273 Sancti Officii a iurisditione ordinari/or\um] Pello que conforme a isto todos os ministros da Santa Jnquisição são officiais da Seê Apostolica, E portanto são izentos da jurisdição de Ordinario que he o que ja açima referimos do deputado da Santa Jnquisição Antoni/n\o Diana. E como a dita extrauagante exima, os mesmos officiais dos delegados, e de todos os Juizes de qualquer, authoridade de maneira que toda a sua censura o sen-tença dada, ou processo feito contra qualquer official da Se Apostolica, tudo he nullo, bem claro fica logo que tudo o que nesta parte tem feito o Padre Prior de Santo Agostinho frej Manoel da Resurreição 274, ainda que fora legitimo Conseruador contra o Padre Commissario do Santo Offiçio he nullo.n. 18. Poderia obstar ao sobredito que o Padre Gaspar de Amaral quando aceitou, e entrou no offiçio de Com-missario ja estaua excommugado por Rezão de não guardar o interdicto geral que guardaua a Sê Matris. Primeira-mente supponho que o tal interdicto foj nullo assjm por ser contra Paulo Teixeira familiar domestico da Companhia cuja izenção era notoria como temos prouado na primeira duuida, principalmente por estar no Concilio Trident. sess. 24. cap. 11. jbi [sub nomine seruientium] e abaixo [exceptis tamen iis qui praedictis locis, aut militiis actu seruiunt; et intra eorum septa, ac domos resident] o qual priuilegio sô por estar emxerido no corpo do direito faz que na sua izenção fosse notoria, e tudo // Contra ella processado fosse nullo, como dis Felin. cap. si duobus de appellat. n. 13. Hostiens. Joan. Cald. et Dom. An. in cap. cum ordinem de rescriptis loquentes] de sententia lata contra priuilegium in corpore iuris clausum, quod uidetur notorium] Francus in Reg. scienti n. 4. como refere Al-drete abaixo diz [exemptionem notoriam non teneri exemptum allegare] nem o priuilegio que hum tem pera não poder ser excommugado, he neçessario allegar-se como nota Joseph Aldrete Pro omnimoda Regul. exempt. 2. p. cap. 7. n. 12. [quod si quis habeat priuilegium quod non possit excommunicari, etsi non sit notarium non tenetur comparere ad allegandum] e o mesmo he das mais censuras; pello que este pouo por cauza da Companhia, e de seus priuilegios, como temos dito na primeira duuida, não podia ser interdito, e assj foi nullo, como consta da Bulla de Paulo 3. que começa Licet debitum, e se acharâ em Laercio Cherubino in Bullar. pag. 687. e em Rodriguez Bulla 8. E agora ajunto alem do que ja temos dito acerca deste ponto; que, cazo negado, que Paulo Teixeira cometese delicto algum, pois no tempo em que se lhe imputão dormia comia, e assistia em seu ministerio no seruiço do Collegio da Companhia, e não hia fora delle a executar o offiçio de Escriuão do Ecclesiastico sendo gouernador o Padre Luiz Borges, sem beneplaçito dos superiores delle cujo famulo era, e lhe podião dar, como dâ hum Clerigo ao seu moço pera huma hora, e outra seruir a outrem, sem por isso deixar o tal moço de ser izento do secular, como tem Maranta, que he o tal moço 4. p. 11. dist. n. 4. mihi pag. 171. aonde dis [certum est quod famuli, et seruientes Clericorum gaudeant priuilegio fori, sicut ipsi Clerici, quia conueniuntur coram iudice Ecclesiastico, etiamsi 275 sint laici, ut notat glos. in c. eos 32. dist. et glos. in cap. in iudicatum 89. dist. et glos. in cap. Clericum e l. 1. 11. q. et glos. in cap. Ecclesiarum seruos 12. q. 2. et Baldus in L. 2. C. de Episcop. et Cler.] E outros muitos Doutores, que allega frej Manoel Rodriguez Quest. Regul. tom. 3. q. 40. art. 4. §. denique, os quaes dizem o mesmo se auia de julgar por 270 Substituição do vernáculo «tão», no documento, pela forma latina.271 À margem, no documento.272 Corrigido de «quem».273 Substituição pela forma correcta. No documento: «menestri».274 Proposta nossa. No documento: «Resuerreição».275 Substituição da forma vernacular «etiãosi», no documento, pela forma latina.
— 214 —delicto commetido em lugar izento, e que estaua intra septa monasterij, a qual Doutrina se acharâ em Sanches, o qual allega os mais applicada ainda ao Religioso, que uiue e esta fora do mosterio [sic] de licença porem do seu Prelado. Sanches Consil. moral. tom. 2. lib. 6. cap. 9. dub. 2. n. 4. tendo fallado açima dos decretos do Conçilio Trident. por uirtude dos quaes pode 276 o Bispo proceder contra os Regulares quando delinquent extra monaste-rium, dis assjm [circa hac // Decreta nota primo quod dicitur monachus habitare intra monasterium quando ex licentia sui Praelati degit extra monasterium. sic Abbas antiquus cap. cum illorum de sent. excommun. Panormit. cap. ex rescripto de iure juris n. 5. Angel. Verb. nouitius n. 12. Syluest. Verbo Religio q. 19. dicto 2. Nauarr. Comment. 4. De Regular. scilicet cap. statuimus 19. q. 3. n. 74. uers. aduertendum 3. Henriques lib. 7. De indulgent. cap. 24. n. 2. in comment. lit. O. et cap. 25. n. 11. Vbi hinc infert quod delinquens exemptus, qui est in Curato de licentia superioris non potest ab Episcopo puniri, quia cum sit ibi de licentia superioris reputatur intra monas-terium esse] E de nouo achei acerca da izenção de Paulo Teixeira, alem do que fica na 1.ª duuida Jacob. de Graffis De arbitrar. lib. 1. cap. 24. o qual dis assjm [famuli, qui intra monasteria monachorum degunt subsunt plenarie Abbatibus et Praelatis et ita probatur in Concil. Trident. sess. 25. cap. 11. Vbi exceptuat, a iurisidictione Episcopo-rum ipsos qui sunt de ipsorum monasteriorum familia sic sess. 24. de reformat. cap. 11. exceptuantur a iurisdic-tione 277 Episcoporum ii, qui in monasteriis actu , et intra eorum septa et domos resident; et sub eorum obedientia uiunt; et hoc uidetur etiam procedere de iure, nam familia generaliter gaudet priuilegio domini, ut notatur in auth. habita ne filius pro patre Abbas in cap. quanto 3. art. extra de censi] E o Concil. Trid. allegado sess. 25. cap. 11. falando da familia secular dos Religiosos dis [quibus imminet animarum cura personarum saecularium praeter eas, quae sunt de illorum monasteriorum seu locorum familia] §. 279 E pello priuilegio que allega fr. Manoel Rodriguez Q. Regul. q. 68. referido pello Collector no Compend. dos priuilegios dos mendicantes tit. Familiares, seu Famuli fratum §. 11. pello qual se Concede que nenhuma censura se possa fulminar pellos ordinarios aos que seruem aos Religiosos de São João Hierosolimitano, e o dito Compendio dis estas palauras mihi pag. 251. [Ale-xander 4. confirmauit litteras Honorii et Innocentii 280 praedecessorum suorum, quibus auctoritate Apostolica inter-dixerint ut nemini liceat sine speciali mandato Romani Pontificis Fratres Hospitalis Sancti Joannis Hyerosolimitani, uel seruientes eis Clericos, siue laicos, donec in seruitio Domus fuerint excommunicationi, uel interdicto subiecere; Et si quae sententia in praefatos aliter lata fuerit, eam irritam esse; et innanem censsuit] E o Papa Gregorio 13. con-firmou a dita izenção // dos famulos que morão, e seruem dentro a respeito dos ordinarios, como consta da Bulla que tras Laercio Cherubino no seu Bullario pag. 448. passada no anno de 1580, a qual começa circunspecta in omnibus o Compendio da qual achej em Flauio Cherubino in Compendio Bullarij 281 tom. 3. constit. 67. Greg. 13. pag. 101. que no §. 2. a compendia assjm quasi pellas mesmas palauras do Concil. Trident. [Hic Pontifex iurisdic-tionem ordinariorum reintegrat contra praedictos, exceptis iis, qui in Ecclesiis, et locis militum actu inseruiunt, et intra eorum septa, et domos resident; ac sub obedientia eorum uiunt] mais o Santo Papa Sixto 5. em a Bulla 20. que começa Pro nostra propensa charitate no anno de 1588., concedeo aos Religiosos Carthuxos gozar de todos os priuilegios, e izenções conçedidos a todos, e quaesquer Religiosos pera os seus seruintes, e familiares ibi [seruitoribus familiaribus, agricolis ett.] o qual breue tras Frej Manoel Rodriguez in Bullario mihi pag. 531. E de todos goza a Religião da Companhia como temos dito como consta do Breue de Greg. 13. Decet Romanum Pontificem no Bullario da Companhia pag. 139. aquellas palauras [Societas huiusmodi omnibus, et simgulis priuilegiis, immuni-tatibus, exemptionibus, ett. mendicantum aliarumque Religiorum ordinaribus, Congregationibus, Capitulis, monasteriis et tam secularibus, quam Regularibus hatenus [sic] concessis, et in futurum concedendis ett.] o qual Breue, e o nelle 282 conçedido foi tãobem depois confirmado por Greg. 14. na Bulla, que começa Ecclesiae Catholi-cae in Bullar. Societ. pag. 280. impress. anno 1606. Deixo os priuilegios de que fizemos menção na 1.ª duuida com clausula irritante pellas quaes os familiares dos Religiosos não podem ser excommungados, nem interdictos, por Virtude do qual o interdicto posto por cauza de Paulo Teixeira, e cauza da Companhia, era nullo pello Capitulo quanto amplius de Priuilegiis, aonde se faz menção de huns ordinarios, que por não poderem excommungar, nem por interdicto aos Religiosos, o punhão aos que tratauão com elles em fraude de seus priuilegios, in fraudem priui-ligiorum [sic]. Aonde dis a Grosa [sic patet quod si non possint illos excommunicare, nihil facere debent per quod 276 Proposta nossa. No documento: «podem».277 Substituição pela forma nominal correcta, no ablativo, em conformidade com a edição de 1616, em Colónia, de De arbitrariis confessionarum, quae ad casus conscientiae attinet, cap. 24, n.º 1, na página 110. No documento: «jurisdictionem».278 De acordo com a edição de 1616, em Colónia, de De arbitrariis confessionarum, quae ad casus conscientiae attinet, cap. 24, n.º 1, na página 110. Em falta no documento.279 À margem: «n. 19.».280 Substituição pela forma correcta. No documento: «Jnnocencij».281 Corrigido de «Bullario».282 Corrigido de «que».
— 215 —ad idem redeant quia si negatur ei una uia denegata intelligitur et alia] Barbosa in Collect. lib. 5. tt.º 33. c. 26. n. 3. sobre o mesmo texto ibi [in fraudem] notatur ad hoc quod censurae latae contra formam, uel in fraudem priui-legiorum in exemptos nullae sunt] //n. 20. Deixo o não poder ser posto interdicto geral a toda huma Republica por cauza de huma pessoa particular sem expressa ordem Do summo Pontifiçe, como dizem os Doutores fr. Ludouic. Lopez Jnstruct. part. 2. cap. 21. §. super haec diz assjm [ob unius hominis priuati culpam non potest tota Ciuitas, aut populus interdici, nisi fiat ex speciali commissione Papae, quam citra magnam dificultatem concedere non solet] Manoel Rodriguez diz assjm in 283 Summa cap. 115. n. 2. [Por la culpa de uno no puede ser entredicha la Ciudad, ni todo el pueblo, saluo se esto se hisiere con authoridad espeçial de su santidade lâ qual con gran dificultad se suele conçeder] Auila De censuris 5. p. disp. 3. dis assjm [nullus praeter Papam, uel de eius expressa commissione potest ponere interdictum generale personale, nec locale propter culpam priuatae personae] Soto diz 22. q. 3. art. 1. Syluester Verbo Jnterdictum 3. q. 5. E allegando Couar. 284 diz que [citat multos, et addit, quod Ex commissio magna cum difficultate solet concedi] o Padre Aegidio de Conink de censuris disp. 17 n. 21 diz assjm [quando est locale, uel generale, personale, nequit ferri, nisi ob culpam communitates, quam per se, uel per suum caput commisit] Veja-se Filiuc. 285 tract. 18. cap. 1. n. 27. Soares disp. 26. sect. 3. n. 6. Sayro in Thesaur. lib. 5. cap. 11. com muitos os quaes dizem o mesmo. E o interdicto como constarâ da Carta que se publicou so por culpa de Paulo Teixeira não appareçer se pos, sendo elle pessoa particular, e priu/a\da.n. 21. Jsto posto, como o fundamento da sobredita abjeção [sic] seja a Clementina Ex frequentibus de sententia excommunicationis na qual se diz que os Religiosos que não goardarem o interdicto geral, sabendo o guarda a Jgreja matris, o goardem sob pena de excommunhão ipso jure (non obstantibus quibuscumque appelationibus ante etiam ad eandem Sedem, uel alium seu alios interiectis, et aliis obiectibus quibuscumque) Pello que bem pode ser nullo o interdicto como ali nota a Grosa, E commummente os Doutores, e estarem obrigados os Religiosos ao guardar, digo, saluo meliori juditio, que a dita Clementina dis que não obstante appellações, nem outros quaesquer impedi-mentos que se appontão. E a grosa dis Verbo quibuscumque [quibus // Allegarent nullitatem sententiae] o que não há no cazo prezente, pois dizemos ser notoriamente nullo por falta de jurisdição /total, em quem o poz: porque o Padre Fr. Bento de Christo não tinha 286\ nenhuma sobre Paulo Teixeira, nem sobre este pouo pera lhe por interdicto por causa dos priuilegios, e izenções dos Padres da Companhia: E não dizemos que he somente nullo por causa da recusação intentada: nem da appellação interposta por Paulo Teixeira como na uerdade tãobem o he: alem do Padre fr. Bento de Christo estar ja incurso en excommunhão notoriamente por ter procedido as censuras antecedentes contra Paulo Teixeira, e ter atemorizado o Padre Commissario com censuras §. 287 Ainda que Jnnocentius [?] et Ber. in cap. dilectis de appel. Hostiens. ibidem, et in 288 Summa de appellat. §. qualiter uers. sed et si secundum Zenon, a quem refere Ancharano, e Zabarela na dita Clement. ex frequentibus, dizem que hê uerdade que tem obrigação os ditos Religiosos no tal caso de goardar o interdicto quando he duuidoso se a appellação he releuante, porem não tem tal obrigação, se 289 claramente he Relleuante [quod est uerum ubi est dubium an appellatio teneat, assj (?) certum esset, plus appellationi, quam sententiam esset standum] Posto que os mais não sigão isto. Jeronimo Llamas, na sua Summa Ecclesiastica impress. Moguntiae ann. 1605. parte 1. methodi cap. 11. §. 3. fin mihi pag. 123. dis assjm [Regulares non seruantes interdictum quando matrix Ecclesia, siue Cathedralis seruat; uel illa, quae est caput in populo, peccant mortaliter non obedientes in re graui Ecclesiae iubenti, ut seruent, praecipue Conc. Trident. sess. 25. c. 12. de refor. peccant mort., tamen non fiunt irregulares celebrando, sunt enim duo praecepta unum de admitendo, et seruando interdictum matricis Papae, siue ordinarii; et hoc frangunt 290 aliud est iuris, quod in Ecclesia interdicta hoc non fiat; et hoc modo celebretur et officium Diuinum dicatur sub poena irregularitatis; et hoc non frangunt qui adhuc interdictum non admiserunt: nam poenae positae cap. is, qui, et c. is cui de sentent. ex-283 Proposta nossa. No documento: «im».284 Proposta nossa. Referir-se-á, provavelmente, a Covarrubias (Diego de Covarrubias y Leyva), pelo que esta deverá ser a leitura mais provável e não «Conuar», como está no documento.285 Proposta nossa. No documento: «Filuic».286 À margem, no documento.287 À margem: «n. 22.».288 Substituição pela forma correcta. No documento: «im».289 Corrigido de «hê».290 Preferência pela forma verbal no indicativo em conformidade com a edição de 1605, em Mogúncia, de Summa ecclesiastica, siue instructio confessariorum et poenitentium, utilizada pelo autor do tratado. No manuscrito: «frangant».
— 216 —commun. in 6. et c. extant de excessibus Praelaet. [sic] et Clementina frequentibus de sentent. excommunic. solum sunt contra uiolantes interdictum, non autem contra interdictum non seruantes] Assj que dis Jeronimo Llamas que não encorrem nas penas conteudas na Clementina ex frequentibus os Religiosos, que não admittirão o interdicto, ainda que o uejão goardar na matris, senão sô aquelles que tendo-o admittido 291 o quebrantão em fazerem o que se não pode fazer nas Jgrejas em tempo de interdicto, ou na forma em que se não pode fazer; E na dita Clementina não hâ outra // Pena imposta, mais que a de excommunhão. E isto se colhe da palaura que está no texto [inuiolabiliter conseruent] E da Glos. im Summa Verbo ex frequentibus [Religiosi etiam exempti uiolantes interdictum]n. 23. Visto pois pello Padre Gaspar de Amaral Reitor do Collegio da Companhia que elle era parte, e da parte, alem do que fica dito, dizem commummente os Doutores que não esta obrigada a goardar a censura quando he nulla, secluso escandolo, muito mais quando he notoriamente nulla. Filliuc. tom. 1. tract. 11. cap. 8. n. 216. como o era o dito interdicto, e lhe estaua notificado pello Padre Commissario que o não goardasse sob pena de excommunhão, e que o tal interdicto era posto em odio do Santo Offiçio, e por cauza sua, e que esta era cauza mais fauorauel, como tem o Directorio Jnquisit. 1. p. mihi pagin. 198. sobre o cap. in fidei de haereticis in 6. referindo a Grosa do Archidiacono Verbo [fauorem] porque o dito Capitulo começa in fidei fauorem concedimus ett. dis [qui magnus debet esse 292 eo quod extra fidem non est salus 24 q. 1 §. alienus] Penha Direct. 3. p. coment. 157. dis [Vix ulla est causa quamtumuis fauorabilis, et pia, quam magis fauore 293 expediat, quam officium sacrosanctae Inqui-sitionis diuinitus institutum ubique terrarum conseruare 294 augere, fauere 295, et totis uiribus defendere] Vmberto Locato na Praxi Jnquis. Verbo Doctor preguntando se os letrados tem obrigação de dar pareçer aos Jnquisidores sem salario nem paga, E respondendo com Geminiano in cap. ut commissi de haeret. dis [quod possunt recipere, non tamen exigere, quia negotium fidei quisque defendere tenetur 11. q. 3. cap. nolite] E que o Papa Alexandre 4. na Bulla Exortis manda a todos os Prellados fauoreção, e dem auxilio aos Jnquisidores, a qual compendiando Flauio Cherubino tom. 1. Compend. Bullar. constit. 15. Alexandre 4. pag. 24. dis [quod Praelati et magistratus omnes faueant, et auxilientur Inquisitoribus haereticae 296 prauitatis] alem do que temos dito acima §. 297 Assjm concorião dous precitos do Papa hum do interdicto, outro de fauoreçer o Santo Offiçio, o qual não podia estar com o primeiro sendo elle posto em odio do Santo Offiçio, E assjm o de fauor do Santo Offiçio // Deuia preceder por rezão da materia principalmente mandando o seu Commissario do Santo Offiçio que se não goardasse, e obstando o precito da Excommunhão do Papa posta aos impedientes, e perturbantes o Santo Offiçio, aos quaes ajudaua, e fauoreçia, E com os quaes concorria em goardar o interdicto posto por rezão do Padre Commissario, e da pessoa, que elle deputara pera o seruir em seu offiçio pello que goardando tal interdicto, ficaua impedindo, e perturbando o Santo Offiçio como na Verdade o impede quem direitamente excommunga, e põe interdicto aos Jnquisidores, ou seu Commissario, e a todo o Tribunal; E quando concorrem dous preçeitos, como aqui concorrião, ha-se de deixar o que menos obriga. Layman. lib. 1. tract. 4. c. 19. n. 3. no qual cazo cada qual particular tem lugar pera por sj interpretar 298 a ley, e pode o subdito seguir o preceito, que julga, que he mais graue, e que mais obriga. Soares De legibus lib. 6. cap. 8. n. 4. [si subditus iudicat, nunc uerba legis non obligare, quia probabiliter iudicat esse peccatum in tali facto, licitum est subdito seruare alia /quam\ probabiliter iudicat esse grauiorem, et magis obligare] Veja-se Soares no n. 4. E no n. 3. tem dito [qui probabiliter iudicat legem non comprehendere casum illum, secure potest excusari ab obligatione legis, etiamsi formidet, uel utrinque habeat rationes probabiles dubitandi, Ita tenent Caet. et Soto, et Medina, et alii moderni 12. q. 97. art. 6. sumitur ex Syluest. Verbo Papa q. 16. in fine Corduba E Enriques et Sancius infra referendi. Idem sentit Nauar. in Sum.] /E\ fallando de quando não he euidente, que a ley obriga naquelle caso e hum pode prouauelmente determinar-se a huma parte [Aut probabiliter assentiri potest alicui parti etiam cum formidine oppositi, et tunc sequidem propendeat in partem, quod possit facere contra legem, poterit absque peccato eam, interpretari, et agere contra illam, modo non sit facilis aditus ad superiorem. Ita colli-gitur ex Santo Thoma. 1. 2. q. 96. art. 2. Soto lib. 1. q. 6. art. 8. Valentia tom. 2. disp. 7. quaestione 5. q. 9. Sairo 291 Proposta nossa. No manuscrito: «odmittido».292 Corrigido de «esset».293 De acordo com a edição de 1607, em Veneza, do Directorium Inquisitorum F. Nicolai Eymerici, no comentário CLVII da terceira parte, página 653. No manuscrito: «fauore».294 Substituição pela forma correcta. No documento: «conseruarre».295 De acordo com a edição de 1607, em Veneza, do Directorium Inquisitorum F. Nicolai Eymerici, no comentário CLVII da terceira parte, página 653. No manuscrito: «fauore».296 Riscado: «§».297 À margem: «n. 24.».298 Corrigido de «interpretara».
— 217 —in c. (?) daui (?) cap. 10. n. 3.] o Padre Gaspar Hurtado 1. 2. disp. 14. difficult. 6. §. circa autem dis [quando sub dubio attentis circunstantiis ocurrunt duo peccata aequalia 299, ut quando quis pro instante necessitate dubitat, an teneatur prospicere uitae unius proximi, an uitae alterius potest, absque peccato eligere quod maluerit: imo ut aduertunt Lorca 1. 2. disp. 38 et Sancius lib. 1 c. 10 poterit absque mortali quando occurrunt duo in aequalia eligere id, quod est maius peccatum, dum non sit grauis excessus, quia tunc libere tantum efficit excessum illum leuem peccati. Addimus quod si quis dubitet (et idem si formidet // absque assensu determinato saltem probabili) utranque partem in compassibilem 300 in quarum una, uel altera necessarium est incidere esse peccatum et nequeat discernere, quae pars sit minus mala, potest absque pecato assumere quam maluerit]n. 25. Ajunta-se que o Papa na dita Clementina aponta por fim, e rezão de mandar aos Religiosos goardar o interdicto geral quando se goarda na matriz, querer que se conseruasse uniformidade na Jgreja que professa, E con-fessa huma fee, como consta daquellas palauras [quae quidem unica est, unum deum praedicat, atque colit unam fidem firmiter, et simpliciter confitetur, uniformitatem quantum commode possumus conseruare uolentes] E esta uniformidade não pode estar sem a feê como sem ella não ha membro da Jgreja, nem a Jgreja; e os que impedem et perturbão o Santo Offiçio, como na uerdade impede, e perturba o Juis Ecclesiastico que põe hum interdicto por lhe prenderem hum homem pello Santo Offiçio, ou por se seruirem de outro no mesmo Tribunal, ficão sendo sospeitos na feê, e encorrem na Bulla de Pio 5. Si de protegendis, pois perterrefacit ministrum San/c\ta Jnquisitionis, e o mesmo faz quem o goarda, e pera interpretarem a ley por epicheia recorrem os Doutores ao fim, E Rezão que nella se aponta no principio, como diz Jacobo Granado 1.ª 2.ª controuers. 7. De legibus n. 4. tract. 3. disp. 14. n. 4. [quibus initi possunt, et debent Doctores ut legem humanam interpretentur ett. Primum et praecipuum /principium\ est, praecipua ratio legis, haec enim dicitur anima illus, et ex qua pendet legis iustitia, atque necessitas, solet autem haec ratio esse illa, quae in 301 prooemio legis constituitur 302 argumento L. finalis ff. de haeredibus instituendi. Est autem tanti momenti ratio et finis, legis, ut illi potius attendendum sit, quam rigoroso sonitui Verborum, ut egregie S. Thomas 2. 2. q. 120. art. 1. ad. 1. et Sotus 1. de iust. q. 6. art. 8. col. ult. et constat L. scire ff. de legibus] Barbosa De offic., et potest. Episcopi 3. p. allegat 65. n. 5. pag. 337. sicut corpus ab anima, ita dispositio a prooemiali 303 ratione regulatur ex Ias. in L. qui quadraginta col. 2. ff. ad Trebell.] e quando cessa a rezão da ley, cessaâ tãobem a disposição da ley. Cardos. in Prax. 304 Verbo lex n. 33. cessante ratione legis, cessat dispositio ipsius legis L. quod dictum ubi Bart. Bald. Paul. de Castr. Ias. et alii // de pact. et L. adigere ff. de iure patr. et c. cum cessant de appel-lat., e quando a obseruação da ley for contra o bem commum, que qualquer legislador pretende em a fazer, he certo entre os Doutores, que cessa a lej como dizem, contrarie, e en tal cazo não se deue goardar pois a obseruançia della era contra o bem commum, e não ha duuida que o perturbar, e impedir o Santo Offiçio he contra o bem commum, e se excommugarâ o Jnquisidor, he impedir o Santo Offiçio por interdicto com os terrores, e modo que nesta Ci-dade se goardou contra os ministros do Santo Offiçio, que duuida ha que he impedir, e perturbar o Santo Offiçio E conseguintemente guoarda-lo, he contra o bem commum, pois como dos priuilegios conçedidos aos ministros do Santo Offiçio dizem os Doutores pera concluirem, que se deuem estender, que são em fauor do bem publico, e commum, o contrario se segue nos desfauores, E perturbações do Santo Offiçio e seus ministros, a saber que são contra o bem publico, e commum Granado 1. 2. controuersia 7. de legibus tractatu 3. desputatione 15. sect. 1. n. 1. [certum est non obligare legem nam cum haec feratur propter bonum commune, quando constaret potius esse damnum commune quod ex tali lege proueniret inordinatum esset illam seruari] n. 26. E pello Tribunal major ainda em duuida se deuia estar como alem dos que referimos dis em cazo de preuen-ção Barbosa ad. L. si quis postea quam ff. de juditius n. 12. [quando fuerit dubium coram quo Tribunali praeuenta fuerit jurisdictio in dubio praesumitur pro maiori Tribunali Bal. L. Senatus n. 3. ad fin. C. qui accus. non poss. Marian. cap. pen. n. 21. de for. Comp. Fel. c. Man. Ferrar. n. 25. de constit,] pois o Tribunal do Commissario por ser o mesmo que o dos senhores Jnquisidores, não auia duuida ser major. E em duuida dos priuilegios da Companhia tinha obrigação o ordinario de não conheçer nem proçeder Sanches tom. 2. cons. lib. 6., cap. 9. dubio 1. n. 39. [in dubio an iurisdictio contra Regulares exemptos pertineat ad Episcopum non 305 potest Episcopus de causa 299 Substituição pela forma correcta. No documento: «aequili».300 Substituição pela forma correcta. No documento: «compossibelem».301 Substituição pela forma correcta. No documento: «im».302 Substituição pela forma correcta. No documento: «constituitor».303 Substituição pela forma correcta. No documento: «pprooemiali».304 No documento: «imprax.».305 Substituição pela forma correcta. No documento: «nom».
— 218 —cognoscere, quia interpretatio priuilegiorum Societatis quando dubia sunt reseruatur Papae; ut concessit Paulus 3.us in Bulla anni 1549. Claudius in compendio Verb. priuilegium §. 1. et 4. sic Henriques lib. 7 de indulgent. // cap. 25. n. 6.] consideradas as mais Rezõis ja referidas, consultados homens Doutos, e tementes a Deos, achou o Padre Gaspar de Amaral Reitor do Collegio que não tinha obrigação de goardar o chamado interdicto posto pello Padre fr. Bento de Christo, não obstante a Clementina Ex frequentibus §. 306 Dis com o Padre Soares tom. De censuris disp. 4. sect. 307 8. n. 18. frej Lorenço de Portel in additionibus primis ad dub. Regul. Verb. excommunicare n. 9. que pera aquietar a consciençia acerca de não encorrer em censuras basta [quod homo doctus si fecit sufficiente /deligentiam\ libros aliquos reuoluendo, alios consulendo, et sic de similibus, et hoc facto putauit se rem posse facere, etiamsi alias talis res sit prohibita sub censuris, taliter faciens non incurrit tales censuras, quia sic faciens habuit ignorantiam inuincibilem, uel inculpabilem, etiamsi illa diligentia fuerit tantum mediocris, et hoc a fortiori excusabit Virum idiotam prius consulentem uiros, et doctos, et pios de quorum consilio errauit] Jacobus de Graffiis Decis. aur. part. 1. lib. 4. cap. 8. n. 3. dis [quoties homo certus est non peccasse mortaliter contra obedientiam Ecclesiae, tutam subinde conscientiam habere potest, nullam incurrisse excommunicationem apud Deum, nec esse priuatum suffragiis Ecclesiae ett.ª haec Regula est Baludani 308 in 4. d. 18. q. 1. art. 1. sequuntur omnes Siluestr. in Verb. excommunicatio 1. n. 11. Sotus dist. 22. q. 1. art. 2. col. 3. Petrus Sotus. Couar. in cap. alma mater §. 9. n. 1. uers. 2. ubi ampliat hoc dictum ad quamcumque excommunicationem 309 generalem siue particularem iuris, siue hominis generaliter latam Nauar. cap. 27. n. 9.] Reginaldo in Praxi 310 lib. 9. n. 175. trazendo-o de Soto diz [is debet esse tutus in conscientia, quod apud Deum nullam incurrerit excommunicationem, qui certo scit se non peccasse mortaliter contra obedientiam, quam debet Ecclesiae praecipienti alequid, uel prohibenti] O mesmo Riginaldo lib. 13. n. 122. dis [Sexta Regula est quod homo ubi non peccat mortaliter non incurrat in excommunicationem maiorem] E quando se não declara mais sempre se entende no Direito – excommunhão major. Reginaldo logo no n. 123. [In quocumque casu 311 omittentem facere id, quod lex imponit, escusari posse a peccato mortali si bona fide, et absque contemptu justa de causa, aut etiam (iuxta Caetanum in Verbo praeceptum sub finem) ex apparente ei excusatione existimet 312 // se mortaliter non peccare omittendo nullo modo omissurus si mortale esse existimaret] Portel in Dub. Regul. Verb. lex n. 3. [Violans legem Regularem, uel aliam quamcumque humanam, et bona fide faciens non peccat mortaliter, Nauar. lib. 5. consil. tit. de simonia consil. 46. n. 3. id est si putat se habere 314 causam 315 iustam] §. 316 pello que fica claro não encorrer o Padre Gaspar de Amaral Reitor do Collegio da Companhia em excommunhão alguma por não goardar o sobredito interdito, pois o não goardou pellas Rezões açima, as quaes mostrão não o deixar de goardar por contumaçia, a qual se Requere pera encorrer na censura ainda a jure como dis Filuçio tom. 1. tract. 11. et 1. de cens. cap. 7. n. 188. falando da censura imposta pella ley [Dico censuram, quae secundo modo fertur etiam ad sui incursum, et uinculum exigere contumaciam 317 in subiecto. Patet ex modo quo ferri solet includit enim conditionem requirentem inobedientiam, et, contumaciam hoc ipso quod praecipitur, uel prohibetur aliquid sub censura ipso facto incurrenda] e no n. 189. falando da ley que põe as censuras [quando autem accidet tempus earum 318 obligationis tunc procul dubio supponet praecessisse 319 culpam, 306 À margem: «n. 27».307 Riscado: «§».308 Deverá ler-se «Paludani», de Petrus Paludanus.309 De acordo com a edição de 1604, em Antuérpia, de Decisiones aureae casuum conscientiae, lib. 4, cap. VIII, n. 3, página 669. No documento: «ex-communicatiorum».310 No documento: «impraxi».311 Substituição pela forma correcta. No documento: «casa».312 Substituição pela forma correcta. No documento: «existimete».313 De acordo com a edição de 1633, em Colónia, de Praxis fori poenitentialis ad directionem confessarii in usu sacri sui muneris, lib. XIII, n. 123, página 422. Em falta no manuscrito.314 Preferência pela forma no infinitivo requerida pela oração completiva infinitiva regida por «putat», em conformidade com a edição de 1634, em Lyon, de Dubia regularia, siue accurata breuisque discussio difficultatum circa Religiosam personam atque familiam, na página 503. No manuscrito: «haberem».315 Riscado: «§».316 À margem: «n. 28».317 Substituição pela forma correcta. No documento: «comtumaçiam».318 Preferência pelo pronome no feminino, devido à sua concordância com «censuras», em conformidade com a edição de 1623, em Antuérpia, de Quaestionum moralium de christianis officiis et casibus conscientiae, na página 424. No manuscrito: «eorum».319 De acordo com a edição de 1623, em Antuérpia, de Quaestionum moralium de christianis officiis et casibus conscientiae, na página 424. No manuscrito: «praecise».
— 219 —et contumaciam in deliquente.<]> Tiraquelo de poenis temper. 320 aut remit. causa 43. n. 6. dis [Adde, quod a con-tumacia, quae, et ipsa est deli/c\tum. L. omne delictum in princ. et ibi Bar. ff. de re milit. excusat etiam modica, et injusta causa glos. L. unica §. ult. in glos. magna in fin. ff. si quis iusdic. non obtemp. quam sequuntur Bar. Bald. uterque Salycet. Angel. Paul. Castr. qui illam facit sing. et Recenciores ibi] Por onde não obstaua a Clementina Ex frequentibus pera o padre Gaspar de Amaral não ser Commissario em auzencia do Padre Gaspar Luiz.n. 29. Dise-sse mais que o Padre Gaspar de Amaral fora declarado por excommugado pello Padre fr. Bento de Christo pella mesma causa de não goardar o interdicto (que quanto he se excommugou, ou declarou por não en-tregar Paulo Teixeira assj da Reposta abaixo, como do que fica dito prinçipalmente na 2.ª duuida esta claro o que se deue responder) se elle o fez depois de estar declarado por excommugado bem se deixa uer quanto ualha a tal decla-ração; se o fez antes, alem das Rezõis ja apontadas neste tratado acrecento que tãobem // era nulla, porque ao ordi-nario não pertençe castigar os Regulares izentos por não goardarem qualquer interdicto posto, e mandado goardar por elles como diz o Cardeal Zabarella pondo a questão [quaero an Religiosi non seruantes interdictum poterunt puniri per ordinarium<]>, na mesma Clementina Ex frequentib. n. 20. dizendo que [ubi uult Papa exemptos puniri per ordinarium hoc exprimit] o mesmo diz Pedro de Ancharano ibidem n. 3. E no cazo prezente pelo menos não era notorio que encorresse na dita excommunhão, como se colhe das Rezões açima apontadas; que he o cazo, em /o\ qual 321 alguns Doutores que alleguej na duuida precedente dizem que o ordinario pode declarar por excommugados alguns izentos como se pode uer em Jacobo de Graffiis lib. 2. Decis. aur. cap. 49. n. 70. Pondo a questão [si uero delictum esset notorium; et ageretur de poena excommunicationis incursae ipso iure, an Episcopus possit denun-ciare exemptos excommunicatos] nem este delicto de não goardar interdicto sae fora do lugar izento, como he a Jgreja do Collegio ao que outros Doutores querem limitar a dita doutrina: comtudo que em nenhum caso possa o ordinario declarar os izentos por excommugados, ainda que notoriamente emcorressem nella a jure, dizem o mesmo Jacobo de Grafiis citado Capuccinus in Compendio priuilegio Verbo exemptio §. Si uero e Nauaro lib. 5. de sen-tent. excomm. consil. 2. n. 2. tendo ja dito no n. 1. [certum est predictos Patres non incurrisse excommunicationem per praefatam Bullam Alexandri quarti; 2.º quod esto quod praefati Patres incurrissent excommunicationem, non tamen ab Episcopo, aut ab alio debet mandari, ut euitentur, donec citati, et auditi declaratur esse excommunicati per suum Iudicem competentem juxta extrauagantem ad euitanda ett.ca manifestum est Episcopum praefatum non esse Iudicem competentem ad denunciandos praefatos frates esse excommunicatos, quia non est Iudex eorum cum sint notorie exempti ab huiusmodi iurisditione] Assjm que os notoria, e totalmente izentos, que Viuem debaixo de outro Prelado, e que tem seu Juiz competente não podem ser declarados, nem denunciados pellos ordinarios, que notoriamente não são seus Juizes, ainda que emcorressem notoriamente em excommunhão ipso jure. E o mesmo seguem Portel in Dub. Regul. Verb. Episcopus n. 9. dizendo [si monachus percutiat Clericum saecularem extra Conuentum non potest Episcopus ipsum declarare excommunicatum Rodrig. tom. 2. Q. Reg. q. 63. art. 7.] // Com isto tenho dado fim a este tratado, não porque as duuidas, que assjm de facto, como de jure por summam injuriam se uão leuantando, o tenhão: mas porque se a todos ouuera neste de responder, poder-se-hia dizer delle o que do outro scriptus, et in tergo nondum finitus Orestes: contentando-me com alcançar dalgum modo aquelle por respeito do qual dou por bem empregado o trabalho, que tiue em uer os Autores, que neste ficão allegados: O qual não foi outro, que dar com este principio ao que o Santo Tribunal da feê ha-de acabar, por ser propprio seu, como diz Penha Direct. Jnquisit. 3. p. comment. 9., fin. [ipsius est processus sui Commissarii defensare] /et Fr. Camilo Campeg. in Addit. ad Zanch. c. 30. §. non tantum diz [ad Inquisitorem pertinet Vicarii sui processum tueri] 322\ com o que farão os senhores Jnquisidores que tenhamos esta Cidade (hoje tal qual auemos) ao diante pacifica, e Catholica: que tal, falando dos Jnquisidores de Castella, se gloriaua o Rey Phelippe prudente, fazião seu Reino, como o refere o padre Pedro Hurtado de Mendonza tract. de uirtutibus Theologicis disp. 163. §. 28. por estas palauras [Philippus secundus inter Reges post Salomonem prudentissimus prudenter iactitabat se triginta Cleriorum opera Regno potiri Catholico, atque 323 paccato]Dicta omnia, et Singula Sub correctionemelioris iudicii, et maiorum.//320 No documento: «tempor». Deve ler-se conforme o título da obra de André Tiraqueaux: De poenis legum, ac consuetudinum, statutorumque temperandis (Lyon, 1559).321 Corrigido de «qualquer».322 À margem, no documento.323 Corrigido de «ataque».
— 220 —Papeis da ChinaJnuiados por parte do Comissario do Santo Offiçio
— 221 —Documento n.º 38 – «Informação de uma controvérsia e desinquietação que se moveu em Macau, cidade dos portugueses no Reino da China», de Novembro de 1642. RAH, Jesuitas, Legajo 21, fls. 983-1020v 1.[fl. 982]1612 [sic]Jnformacion de vna Controversia è Desinquietaçaon que se mouio &.ªCax. n. 1.ºcopiado tomo 12 fox. 99 a 154L. 27 n.º 20//[fl. 983]16[...]2 caxon n. 1 Leg. n. 12Jnformação de huma controuersia, e desinquietação, que se moueo em Macao Cidade dos Portuguezes no Reino da China no principio do anno de 1642 entre o Padre Gaspar Luis da Companhia de JESV Comissario do Ssanto Offiçio, e o Padre Fr. Bento de Christo da Ordem dos Menores, gouernador do Bispado da ChinaPassarão as Couzas nesta Controuerçia, e desinquietação tanto auante, que com fundamento se temeo chegassem não ssô a armas; mas a manifestas heregias, e as abertas publicas sinagogas: a heregias, por se arreçear, que ouuessem algum herege emcuberto, pella vezinhança, e falla, que ha desta Cidade de Macao com os Reinos de Tunquim, Camboya, e Macassar, tão franquen[t]ados de heregeres; de sinagogas, porque ha muitos annos se murmura [por 2] alguns indiçios estar Esta Cidade muj inçada de Gente de nação, e não [fa]ltou quem dicesse, auer nella tãobem nesta occazião alguns Relegiozos [toca]dos 3 deste Ruim, e amaldiçoado sangue; Porque posto que nesta ynquietação proçedeçem os demais, assi Relegiozos, Como seculares de parte a parte com mostras de animo Catholico, e com dezeio de asertar, ajnda que com alguma paixão, porem podesse cuidar, segundo o proçeder nas couzas, que entrassem a acossar o fogo, aproueitando-sse da occazião, peçoas de suspeita; Ou pello menos peçoas de uarias pertenções de seu proueito, cobiça, e ambição, que nas Reuoltas das Respublicas, e perturbações procurão alcansar o que na paz desesperão acquirir.Mas cuido auera algum, que se espante, como de prinçipios, que pareçem não podião dar principio e occazião à minima parte do proçedido nestas inquietações, e que nem ajnda erão faisca, se atiou hum tal fogo de molestias, por lhe não dar outro nome, entre o Padre Comissario E o Padre gouernador e por sua cauza entre os Relegiozos, e seculares. Porem eu que me achej prezente tão fora estou de me espantar, que antes cuido, segundo a despozição das couzas, que foi particular fauor da Diuina prouidençia, não chegarem as couzas a mais; porque se tocou em materias tão vidrentas, e de tanto Respeito entre a nação Portugueza, que não forão seus prinçipios leues senão grauissimos; posto que os sogeitos não fossem de tanta Estima: tocou-çe // [fl. 983v] na Jurisdição dos senho-res Jnquisidores, nos Reinos de Portugal tão priuilegiada: tocou-sse num Tribunal santo, e extraordinario, de modo, que o que em outros pareçem couza liuissima, nelle he couza grauissima: tocou-sse num seu ministro tão prinçipal, Como he hum Comissario authoritate Apostolica, com manifestas desobediençias a seus mandados: Tocou-sse finalmente num prezo do Santo Offiçio, pretendendo tira-lo da prizão, e 4 mãos do Padre Comissario com capa de yurisdição, e de Igreia, negoçio tanto mais perigozo quanto mais emcuberto, de Justiça e piedade; Pello que mais me espanto, e 5 tenho por particular fauor de Deos nã[o] se proçeder mais auante, do que no proçedido.E pera que isto seia notorio a todos, me Rezolui a fazer esta imformação, e ajnda; que me comfeço por àpaixonado nas couzas, que pertemçem ao Santo Offiçio (posto que nunqua a ninguem se pode jmpor tal nome, por 1 Conserva-se uma cópia setecentista deste documento na Biblioteca Nacional de Portugal, Fundo Geral, Códice 722, fls. 464-519. Esta versão tardia aparenta ter sido directamente trasladada da que se encontra na Real Academia de la Historia de Madrid, pois apresenta as mesmas gralhas e omissões.2 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 464. Documento fragmentado.3 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 464. Documento fragmentado.4 Corrigido de: «em».5 Corrigido de: «he».
— 222 —mais zelozo que nellas se mostre) Porem procurarey Refrear, no que contar, este zelo, ou paixão, se alguem assi lhe quizer chamar, com o dezeio, que tenho de dizer na materia o que na uerdade paçou, e o que foj publico, e notorio nesta Cidade: Tendo sempre o deuido Resgoardo do segredo, que Requerem os negoçios do Ssanto Offiçio, ajnda que so[u]bera delles. Moueo-me tãobem a fazer Esta jnformação o saber que esta[vão 6] compostas algumas, ou muito deminutas, pello emcolhimento, de quem as compos, [ou 7] muito fora da uerdade, polla demaziada paixão de seus compozitores: eu n[ão] serey tão deminuto, nem tão apaixonado; afirmando, que callo muitas couzas por amor do credito das peçoas, e no que não ouuer duuida, o direy sem ella, e onde a ouuer ou calarey, ou com ella o contarey, fazendo menção de Como a ha.ocazião, e fundamento da controuerçiaA occazião, e fundamento desta ynquietação teue seu prinçipio, em quatro gouernadores deste Bispado, que ssosesiuamente soçederão huns aos outros com o Padre Antonio Cardim, e o Padre Gaspar Luiz ambos da Companhia de JESV, e Commissarios do Santo Offiçio soçeçiuamente: dous Clerigos: hum presbitero, outro subdiacono, e hum morador de Macao por nome Simão Ribeiro, e se disser outros, não hirey fora da uerdade. Porque no anno de 1636 vejo por gouernador deste Bispado o Padre fr. Pedro de S. João, Relegiozo da Ordem de São Domingos, nomeado por Dom Fr. Miguel Rangel da mesma Ordem, Bispo de Cochim, e então gouernador do Arçebispado de Goa. Troixe comsigo hum Clerigo presbitero por nome Bras Pinto, naçido de Pais, como dizem, Malauar, e Cana-rim, a quem, dizem, o Bispo encomendara, por se auer bem numas Reuoltas, ou que elle fora grande parte dellas, entre o Cabido da Seê de Goa, e o Bispo de Ethiopia Dom João da Rocha, da Companhia de JESV, a quem nellas fauoreçeo o Conde de Linhares, então vizo Rey da Jndia 8 // [fl. 984] que aborreçia a este Clerigo, que ajnda que de baixa sorte, disinquieto, e perturbador, por ter boa mão nas trapaças do direito 9.Chegou o Padre fr. Pedro de S. João a Macao, depois de alguns mezes de Catiueiro olandez: nos quaes me-zes gouernara quá o Bispado o Padre Luis Borgez, Dayão da Ssè de Malaca, tomando por seu escriuão Ecclesiastico a Paulo Teixeira, Clerigo subdiacono, de nação Bramene Jrmão de hum Conego da Ssê de Cochim, e de hum vigairo em Goa de huma freguezia: a quem de Goa, sendo seminarista, tinha trazido o Padre Sebastião Vieira, gloriozo mar-tir em Jappão, pera Este Collegio de Macao, por suas boas partes, e destreza no tanger, e Cantar: Tomou-o, digo, o Padre Luiz Borgez por seu escriuão, por assi o Padre Luiz Borgez, Como Paulo Teixeira morarem das partes adentro do Collegio, e ter sufiçiente satisfação de seus Costumes e ja o Padre Luis Borges entendera com o Padre Bras Pinto, polas mostras, que deu de ssi, tanto que chegou a Macao, primeiro que o Padre Fr. Pedro de S. João.Chegado o Padre fr. Pedro de São João tomou poçe do gouerno do Bispado da mão do Padre Luiz Borgez: fes seu escriuão ao Padre Bras Pinto, no qual Gouerno não faltarão queixas, e murmurações contra o gouernador, e seu escriuão, dizendo, que hião feros 10 a partir, e que cada hum por sua parte fazia por acresentar o cabedal. Não sei tãobem, por que Rezão o Padre fr. Pedro de São João neste seu gouerno ficou com auerção ao Padre Luiz Borgez, e as suas Couzas: deuia ser, por goardar o costume, que tem os que suçedem a outros, que he Condenarem o gouerno de seus anteçessores, pera louuarem o seu: ou porque o Padre Luiz Borgez nestes mezes, que gouernou, como tão desapegado de prata, quanto zelozo, mandou amunir ao Padre João Pereira Mourato Clerigo presbitero, amigo do Padre fr. Pedro de São João, e que sendo medico, e surgião, quazi como escapando, não sey de que culpas, que em Goa cometera, paçou della a Manilla, onde não sey por que pendençia com o gouernador de aquellas Ilhas, e por escapar de sua yurisdição, o ordenou Dom Fernando Guerreiro, então Bispo da Noua Segouia, e depois Arçebispo da Manilla, com sertas condições, por ser bigamo; que dizem, elle não Comprio; antes se ueo Pera Macao, onde, Como digo, o mandou amunir o Padre Luiz Borgez, que so pena de Mil patacas se tornasse pera Manilla, nem exerçitasse suas ordens, por ser bigamo, nem medeçina, ou mercansia por culpas nestas materias, e outras, que delle tinha: mas /por\ enterçeção de hum Padre da Companhia abrandou o Padre Luiz Borgez o Rigor da munitoria: e o Padre // [fl. 984v] João Pereira Mourato ficou em Macao: ou deuia ser a cauza da auerção, porque ja o Padre Luiz Borgez lhe entendera com o Padre Bras Pinto seu Recomendado.Soçedeo por Arçebispo de Goa, e primas das Jndias Orientais o Senhor Dom frej Francisco dos Martires, e nomeou em Macao por gouernador do Bispado ao Padre Luiz Borgez, que tomou outra ues por seu escriuão a Paulo Teixeira por aynda, assi o Padre Luiz Borges, Como Paulo Teixeira morarem no Collegio, E pollas muitas quei[x]as, 6 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 464v. Documento fragmentado.7 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 464v. Documento fragmentado.8 Riscado, no documento: «e por cauza dellas».9 Riscado, no documento: «o queria o Bispo tirar de Goa, e quazi como liurar do enojo do Conde».10 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 465. Neste documento: «ferros».
— 223 —que auião do Padre Bras Pinto, e por huns artigos, que contra elle lhe derão, proçedeo Contra elle: e finalmente o sentençiou por crimes prouados Com mais de vinte testemunhas dos prinçipaes da Cidade, com suspenção de or-dens, duzentas patacas, e dous annos de degredo pera Ceilão: sentença bem Reçebida de toda a Cidade, tirando alguns particulares, que tinhão neçessidade delle pera demandas embaraçadas: E muito em particular sentio Esta sentença o Padre fr. Pedro de São João, porque a uolta della, e de seu escriuão se souberão alguns erros seus no gouerno. E por occazião do Padre Bras Pinto intentarão então os Relegiozos de São Domingos tomar Juiz com-seruador /[ao] Padre Fr. João da [C]ruz 11, Prior então [d]e Agostinho 12\ Contra o Padre Luiz Borges Gouernador: /[como também e 13]m noutra occa[sião q]uizerão tomar [ao mesmo 14] Padre Fr. [Bento d]e Christo, contra [o Padr]e Clerigo, que se [dava 15] por agrauado [do 16] P.e Fr. Pedro de S. [J]oão, e fizera hum [l]ibello infa-mato[r]io contra elle 17\: /o P.e Fr. Bento de Christo 18\ aseitou; mas não teue/rão\ efeito a/s\ Comseruatorias, por se não poderem aqui Comprir as condições, com que limitou este priuilegio o Papa Gregorio deçimo quinto. Da sentença appelou o Padre Bras Pinto pera o senhor Metropolitano: porem no anno de /1639 19\, partindo de Macao pera Goa hum nauio, em que hia o Padre Antonio Cardim, athe aquelle tempo Comissario do Santo Offiçio, man-dou o Padre Luiz Borgez notificar a Bras Pinto, que se embarcasse, e seguiçe sua appelação: elle como sagas, e ma-nhozo, foi ao nauio pera se embarcar: mas o Padre Antonio Cardim o tornou a mandar pera terra, com dizer, que o nauio não podia leuar tantos, que se pudera tinha prezos do Santo Offiçio pera leuar, de que teue grande sentimento o Padre Luiz Borgez; e Com Rezão, quanto as aparençias de fora, se não desculpara ao Padre Antonio Cardim o segredo, e modo de proçeder do santo Tribunal, que nem a todo tempo pode dar Rezão do que fas, e ordena. Tor-nando o Padre Bras Pinto pera terra o prendeo o Padre Luiz Borgez no Tronco publico, e depois o mandou prezo para a torre da Ssè, com algum aperto de poderem falar com elle; porque se temia o Padre gouernador que ajnda dally embaraçassem os Tribunaes; de que se queixauão seus Juizes. Mas finalmente o soltou com obrigação de seguir sua appelação. Tãobem entendeo o Padre Luiz Borgez, e penitençiou a Simão Ribeiro morador de Macao por culpas, e pouca sugeição a Igreia.Em Agosto de /1639 20\, Morreo o Padre Luiz Borgez, e soçedeo-lhe no gouerno por vya do senhor Metro-politano o Padre João Pereira Mourato: negoçiou-lhe, disserão, Este Gouerno em Goa hum seu Procurador, porque nas Contas lhe meteo // [fl. 985] Tres, ou quatro Mil xerafins de peitas, do que depois sendo auizado o senhor Arçebispo, e da notoria bigamia do Padre João Pereira e outros defeitos, que totalmente o inhabelitauão pera o gouerno, sentio como era bem, e logo o mandou tirar como abaixo diremos. Tanto que o Padre João Pereira tomou o gouerno, se vnirão logo com elle, sendo o odio que tinhão as couzas do Padre Luiz Borgez, a vnião desta liança, o Padre Bras Pinto, Simão Ribeiro, e por debaixo da Capa o Padre fr. Pedro de São João, pera perseguirem, não ao Padre Luiz Borgez, que ia era morto, mas a todas suas couzas, com tanto mais feruor quanto pezarozos ficarão, de que a morte liurasse da suas mãos ao Padre pera isto tomou por seu açessor ao Padre Bras Pinto, leuant[o]u-lhe a sospenção e anulou quanto nesta parte tinha feito o Padre Luiz Borgez, sem embargo de Estar tudo devoluto por appelação ao senhor Metropolitano. Os Primeiros com que entenderão, forão os amigos, e familiares do Padre Luiz Borges, com seu meirinho, E finalmente, Ou no primeiro lugar, com o Padre Paulo Teixeira, seu escriuão Eccle-siastico. Moraua elle no Collegio da Companhia e hera familiar delle desque, como dissemos, O Troixe o gloriozo martir o Padre Sebastiam Vieyra, que erão ja onze, ou doze annos depois, no qual tempo sempre os Padres tiuerão boa satisfação delle, prinçipalmente no que tocaua aos Costumes: e ya neste tempo vltimo o Padre Gaspar Luiz, que soçedeo no offiçio de Comissario ao Padre Antonio Cardim, se seruia delle nos negocios tocantes ao Santo Offiçio.A primeira Couza que fizerão, foi traze-llo a Campo Razo, e desemtranqueira-lo do Collegio: Pera isto fizerão com os superiores da Companhia com falças ynformações, como logo se soube, e se prouou, e mostrara a seu tempo, que o lançassem fora do Collegio assi se fes: e o Padre Paulo Teixeira se sahio do Collegio muito contra sua vontade, d[e] que Consta, com aReçeyo de tantos contrarios, pera Caza de hum Padre Clerigo, que fora muito 11 Na cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 465v, lê-se «Jesus». 12 À margem, substituindo um trecho muito rasurado: «ao Padre fr. Bento de Christo, com que agora he a contenda»; outro entrelinhado menos percep-tível: «João de JESV, Prior então (?) de S. Agostinho».13 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 465v. Documento fragmentado.14 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 465v. Documento fragmentado.15 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 465v. Documento fragmentado.16 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 465v. Documento fragmentado.17 À margem, no documento.18 Riscado: «e elle».19 Riscado: «1638».20 Riscado, sucessivamente: «1639», «1638», «1638».
— 224 —amigo do Padre Luiz Borgez, ou parente. ententarão logo, que o Padre Paulo Teixeira viesse Com elles, ajnda com força, pera se anular a sentença Contra Bras Pinto, primitindo-o aynda no offiçio de escriuão Ecclesiastico por alguns dias: mas dando o Padre Paulo Teixeira ao Padre João Pereira Mourato, assi nas couzas do Padre Luiz Bor-ges, como suas, por suspeito, emfadado determinou proçeder contra elle a torto, e a direito, por todas as uias, que pudesse por culpas, que lhe impunhão falsamente, e que dizia, cometera, sendo familiar do Collegio, e antes de ne-nhum acto juridico, ou sentença, lhe Comfiscou da mão de hum mercador serta Contia de peças, pera satisfazer ao Padre Bras Pinto da pena picuniaria, em que o Condenara o Padre Luiz Borgez, e de que se depozitara çem pardaos nas maos do Padre Luiz Borgez, e outros çem nas mãos do Padre Cura da Ssè, athe uir Reposta do senhor Metro-politano, para quem appelara o Padre Bras Pinto: porque dizia o Padre João Pereira, que Paulo Teixeira, por ficar por Testamenteiro do Padre Luis Borgez (que tão desentereçado proçedera em uida que sso quatrosentos pardaos lhe ficarão em morte, e esses empregados pera Jappão, e mandados destribuir por Paulo Teixeira) Estaua obrigado a satisfazer ao Padre Bras Pinto // [fl. 985v] nas perdas, que Contra direito, e com manifesta nulidade lhe tinha dado o Padre Luis Borgez.Outra ues em publica audiençia Tornou o Padre Paulo Teixeira a dar por suspeito ao Padre João Pereira: o que elle leuou tão mal, que /se\ lhe ouuio dizer estas palavras | Paulo Teixeira a mjm por suspeito? hej-o de partir pello mejo com huma Catana |: detreminou tãobem prender: desterrou hum seu procurador: e tendo emcomen-dado a hum Juiz Ordinario, que a uolta de humas sertas peçoas, que elle mandaua prender em Caza do Padre Clerigo, onde moraua Paulo Teixeira, lhe prendesse, elle se acolheo outra ues p[e]ra o Collegio, onde ja tinha os superiores mais benebolos, e Constaua Claramente de sua jnnoçençia: e sô esteue fora vinte e hum dias, dos tres de outubro de 1639 athe os 24 do mesmo mez. ficara fora ao Padre Paulo Teixeira hum escritorio com papeis, em que Estauão humas Cartas, que lhe tinha dado a tresladar o Padre Gaspar Luiz, Ja Comissario do Santo Offiçio, e papeis que lhe tinha entregues o Padre Luiz Borgez, pera que os entregasse ao Padre Comissario do Santo Offiçio: Pello que no mesmo dia, que se acolheo pera o Collegio, mandou o Padre Comissario buscar o escritorio por Miguel Machado, Cidadão de muita authoridade em Macao, e que serue de familiar do Santo Offiçio. Neste mesmo tempo, sendo notoria a ynnoçençia do Padre Paulo Teixeira ao Padre Comissario e a todos os Relegiozos do Collegio, polla neçessidade, que tinha, de quem lhe escreuesse, lhe deu papeis do Santo Offiçio pera escreuer dally por diante, to-mando-lhe yuramento de segredo, e fedelidade 21.Disimulou por então o Padre João Pereira, fingindo, que não queria prender a Paulo Teixeira: Mas uendo que lhe não soçedião suas traças, em Dezembro seguinte, o tornou a mandar çitar ao Collegio da Companhia, em que Estaua doente, e tomara nelle o santo viatico, pera que apareçesse em sua audiençia: Paulo Teixeira tornou a protestar, por nulidade, assi antes da sentença, que contra elle deu, como despois; de que se fes termo de alguns destes autos, e de outros não; Porque a todos assi Escriuães, Como auogados, e outras peçoas, que hião fazer algum acto juridico por parte de Paulo Teixeira, ameaçauão o Padre João Pereira e o Padre Bras Pinto, e ja estauão escara-mentados na cabeça do Procurador sobredito chamado Francisco Leitão.Finalmente uendo que Paulo Teixeira não queria estar pello seu Juizo, proçedeo a sentença, e a deo contra elle muito semelhante à que Contra Bras Pinto dera o Padre Luiz Borgez; porque tinha dito o Padre Bras Pinto que auia de leuar Paulo Teixeira pellos mesmos fios, que o leuou o Padre Luiz Borges, Como se achou depois hum Escrito, que escreueo a hum Cidadão seu amigo, então Juiz ordinario, a quem pedia sua ajuda, no que pretendia: E assim como acessor do Padre João Pereira, formou a sentença muito a seu gosto. Mujtas couzas entreuierão nesta sentença, em que Claramente // [fl. 986] se mostrou O odio, que os Juizes della tinhão ao Padre Luiz Borges: Algu-mas Referirey, porque se não podem Referir todas. Primeiramente huma das prinçipaes testemunhas nos proçessos era o mesmo Simão Ribeiro, que Em seu testemunho do Custume 22 disse nada, e despois jndo fazer com elle o Padre Paulo Teixeira huma serta deligençia da parte do Santo Offiçio, por mandado do Padre Comissario (que athe nisto se seruia o Padre Comissario delle ya neste tempo) disse Simão Ribeiro, que não podia fazer delligencia com elle, por ser seu enemigo notorio. Outra Couza, que ouue nesta sentença, foj, que ou[tr]a prinçipal testemunha, posto que sem nome, hera hum moço Catiuo do Padre Paulo Teixeira, por nome Paulo, que imduzido, e lleuado do amor da liberdade, que lhe prometerão, como elle mesmo despois comfeçou, achando-sse emganado, não ssô testemunhou contra seu amo quanto os Contrarios quizerão; Mas ajnda foy mal sim de falçidades neste negoçio: finalmente as mais testemunhas estauão nos proçessos sem nome, nem nunqua quizerão dar ao Padre Paulo Teixeira os nomes dellas, escuzando-sse, que erão testemunhas de uezita, de cujos depojmentos se soube depois fora escriuão o Padre Bras Pinto, e que por esta cauza não dezião os nomes, sendo a verdadeira cauza por serem taes testemunhas, se pela ventura ouuerão tais testemunhas, que nem o nomea-las ouzauão. Tanto que o senhor Metropoljtano foj auizado da morte do Padre Luiz Borgez, da suçessão do Padre João Pereira, e de sua inabilidade pera o gouerno, no anno de 21 Riscado: «Disimu».22 Riscado: «não».
— 225 —1640 nomeou pera gouernador do Bispado o Padre fr. Bento de Christo, Relegiozo mais pera a Cella da capucha, que pera semelhantes negoçios, Relegiozo Vertuozo, porem algum tanto aRebatado, e apaixonado em suas acções; Mas se tiuera homens tementes a Deos, que lhas moderarão, e não que lhes despirão de seu vertuozo modo, com pretesto de letras, em que elle não he muito verçado, sempre se deixara gouernar da Rezão, e vençera mais façilmente a paixão. Diante delle pois dizistio o Padre Paulo Teixeira da appellação, pera que com mais direito pertençeçe 23 por sua izenção, que entrepos a chamada sentença contra elle do Padre João Pereira, vindo com embargos de nullidade. Moueo-sse o Padre Paulo Teixeira a fazer isto não tanto pellas penas da sentença, que bem sabia que por ser izento, e por ser nulla por tantas cauzas, não se podia executar tal sentença: quanto por se uer exbulhado por força de sua pobreza, E comfiado no bom nome de varão yusto, que tinha o Padre fr. Bento de Christo // [fl. 986v] e queria uer se podia aRecadar as suas peças: e na uerdade não se enganaua, porque no prinçipio o nouo gouernador começou a dar-lhe grata audiençia, e lha dera athe o cabo, se não acudirão a Continuar seus odios os Contrarios.O Padre João Pereira Mourato por ser da Treçejra Ordem, e ter feito alguma esmolla ao Comuento de São Francisco, como porque esperaua delle alguns Emprestimos o Padre fr. Bento de Christo pera o Comuento das frei-ras, que com as quebras dos Contr[a]tos desta Cidade ficarão pobres, como o ficou toda a Cidade, teue façil entrada, ou pera milhor dizer, ia tinha dantes com o Padre gouernador e a uolta delle a teue o Padre Bras Pinto sendo que dantes não lhe tinha afeição o Padre fr. Bento de Christo pellas muitas queixas que delle auião na Cidade, e elle com zello ssentia e estranhaua, ao Padre João Pereira o ter em seu gouerno por açessor tal homem, e quando o tomou das mãos do Padre João Pereira, nenhuma couza propos primeiro de guardar no seu gouerno, senão que não se acomse-lharia, nem ueria dos olhos ao Padre Bras Pinto, porque dizia elle, que elle fora o por quem forão tão pouco açeitos os gouernos do Padre João Pereira, e do Padre fr. Pedro de S. João e que Bras Pinto os deshonrrara. Simão Ribeiro, asy por amigo, como por inimigo do Padre Luiz Borgez, com quem o Padre fr. Bento de Christo teue não sey que desgosto, e no ultimo não lhe ficou muito afeiçoado, e as suas couzas, tãobem se meteo com o Padre fr. Bento de Christo com Estreita amizade, e por seu Conselhejro.O Padre fr. Pedro de São João, assi tãobem por amigo, e patriçio do Padre fr. Bento de Christo, como com capa de o querer acomselhar no gouerno, por ser Relegiozo de letras, teue tãobem grande mão com o gouernador finalmente todos com auerção as couzas do Padre Luiz Borgez, com pouca afeição as couzas da Companhia de JESV; e do Padre Gaspar Luiz Comissario do Santo Offiçio, particularmente o Padre João Pereira, e Simão Ribeiro por sertas deligençias que com elles tinha feito, sentindo elle ao gouernador de sy mesmo com o mesmo, e uendo que o Padre Bras Pinto fauoreçidos delles era o milhor ynstrumento pera seus intentos, o meterão tanto de dentro com o Padre gouernador, que de auerso que dantes era, lhe ficou afeiçoadissimo, E com tanto credito delle que dizia, que so o Padre Bras Pinto sabia, que era hum Anjo, hum inoçente, e que sso delle se comfiaua o Padre Bras Pinto por sua parte (he elle nisto muito destro) o acquerio tanto que não lhe sahia da Caza pela menhã, e a noite, e muitas uezes ficaua yantando, ou Ceando com o Padre governador, tanto assi que dizião os pragentos, que o Padre Bras Pinto dera feitiços, ao Padre fr. Bento de Christo. os mais dos despachos, e papeis fazia elle ao Padre gouernador, entre outros lhe notou huma Carta pera // [fl. 987] o senhor Metropolitano por uia de Japara, em que daua o Padre gouernador queixas contra os Padres da Companhia, E muito em particular Contra o Padre Comissario do Santo Offiçio, pedindo ao senhor Metropolitano, que alcançasse dos senhores Jnquisidores, tirassem a Comissão em Ma-cao a Companhia. Continha tãobem a Carta muitos abonos em fauor do Padre Bras Pinto.Começou logo a sentir a comfederação contra sy o Padre Paulo Teixeira nos despachos, que erão notados pello Padre Bras Pinto; como depois constou, em audiençias, não tão gratas, como de antes, E tãobem a arrecear que não sso cobraria elle suas peças, mas proçederia o Padre gouernador a execução da sentença do Padre João Pereira, e o que não pode fazer o Padre João Pereira por sua pouca authoridade no gouerno, que acabaria agora o Padre fr. Bento de Christo por seu credito, e poder Reuestido de Relegião; pello que o Padre Paulo Teixeira determinou dar por sospeito ao Padre gouernador, e foi averbar as sospeições aos 28 do mes de nouembro, e trouxe depois os Arti-gos dellas a audiençia do Padre gouernador, comforme manda o direito: o que o Padre gouernador leuou tão mal, estando ja emsayado dos Contrarios, que o mandou hir prezo a torre da Ssè, dando cauzas por que não aseitaua as sospeições, huma das quaes era, porque não hia asinado nos Artigos das sospeições o procurador que as fora averbar, que uendo o negoçio, como hia, com medo do Padre Bras Pinto não quis tornar llâ mais com negoçios de Paulo Teixeira.Sentirão os Padres da Companhia os termos do Padre gouernador, e muito em particular o Padre Gaspar Luis Viçe Prouinçial da Prouinçia de Jappão, e Comissario do Santo Offiçio; porem por então disimularão, por bem da pas, e quizerão proçeder por Camynhos suaues; foj fallar com o Padre fr. Bento de Christo hum Jrmão da Com-panhia por nome Manoel de Figueiredo, amigo do gouernador, e lhe pedio mandasse soltar a Paulo Teixeira, pera uir a correr com a Capella, de que hera mestre em dia de São Francisco Xauier, que estaua perto. Soltou o Padre gouer23 Corrigido de: «pertençeçem».
— 226 —nador a Paulo Teixeira mais com arreçeo, que o Padre Comissario o mandasse buscar, do que com uontade, porque disse, que o soltaua, porque entendia que o Padre Comissario o mandaria buscar: no dia de São Francisco Xauier a tarde tornou 24 o Jrmão a leuar Paulo Teixeira a Torre da Sse, cuidando os Padres, que com termos tão cortezes se abrandaria o Padre fr. Bento de Christo, e se escuzarião pendençias: Com isso o Padre gouernador mais dissimulou, do que se deu por satisfeito, ou que elle se desse, os acessores não se dauão, e por então o tornou a mandar pera o Collegio. Porem nenhum acto yuridico se fez no feito de Paulo Teixeira, nem de sospeições, nem de prizão.Com Esta occazião se pedio ao Padre gouernador que de honestidade, se desse por sospeito naquela cauza: assi o fez e nomeou por juiz ao Padre fr. Pedro de São João, mas os Contrarios, uendo que por aquelle caminho, não hia bem o negoçio e o mesmo Padre fr. Pedro entendendo, que na cauza sem manifesta inyustiça // [fl. 987v] não podia dar sentença, como todos dezeiauão, auizou a Bras Pinto por escrito de sua letra, de que se soube, que estrouasse o que se trataua, e assi todos mudarão de pareçer ao Padre gouernador, e que com alguma capa quebraçe a palaura ao Jrmão Manoel de Figueiredo, que com animo sincero proçedia no negoçio, cuidando por este modo acaba-lo, e estrouar então com sua humildade, sogeição, e amizade o que naquelles prinçipios mais façilmente se podia atalhar, do que depois como a experiençia o mostrou, e diremos abaixo. Tornando pois o Jrmão Manoel de Figueiredo com huma petição em nome de Paulo Teixeira pera se constetuir na cauza por Juiz o Padre fr. Pedro de Sam João, troixe por despacho do Padre gouernador feito por Bras Pinto que asinaçe Paulo Teixeira a petição, e que yuntos os mais apenços ao feito, se lhe fizeçe tudo comcluzo: entendeo o Jrmão a maranha, e maliçia do despacho ainda que tarde, e se rretirou do negoçio.Temendo-sse os Contrarios, que tornasse Paulo Teixeira com nouas suspeições, acomselharão ao Padre gouernador o modo com que deuia proçeder, porquanto a sustançia determinaua elle leua-lo pellos mayores Rigo-res, que pudesse: e assim de comum consentimento mandou o Padre gouernador logo fazer o feito comcluzo de seu moto propio, priuadamente, e sem o saber alguma das partes: Neste tempo o Padre Gaspar Luiz, por ser viçe Prouinçial, se embarcou a vizitar huma missão da Companhia de JESV no Rejno, de Tunquim, e ficou em seu lugar por Comissario comforme a ordem dos senhores Jnquisidores o Padre Gaspar de Amaral, Reytor do Collegio da Companhia de JESV, em Macao, e juntamente lhe deixou no Collegio seu escreuente ao Padre Paulo Teixeira.Aos 12 de Janeiro de 1641 tornou Paulo Teixeira a audiençia leuando os mesmos Artigos das sospeições que dantes, e outros de nouo: não os quis ouuir o Padre gouernador, mas sahio com a sentença, como estaua traçado, dada pelo Padre João Pereira Mourato, em que dizia, que não lhe Reçebia embargos, e que comprisse a sentença dada pello Padre João Pereira. Paulo Teixeira em publica audiençia protestou por nulidade, e apelou pera quem, com 25 mais direito pertençesse, por comseruar sua izenção, de que alegou numa petição, que por meyo do Padre fr. Esteuão da Uera Cruz da Ordem de Santo Agostinho, logo depois aprezentou, Requereo tãobem ao escriuão, que tudo Estendesse por termo; mas nada do que na audiençia pasou se lançou no feito, porque o escriuão, como dependia do Padre gouernador, acomodaua-sse a elle, e logo desta audiençia mandou o Padre gouernador prezo a Paulo Teixeira pera a Torre da Ssè, perdendo os aReçeos, que tinha do Padre Gaspar Luiz Comissario do Santo Offiçio com sua partida: aqui tãobem na prizão mandou o Padre gouernador amonir a Paulo Teixeira sob pena de excommunhão pera que entregasse huns papeis pertençentes a cauza do Padre Bras Pinto, que dizia tinha Refun-didos, a que // [fl. 988] Paulo Teixeira Respondeo que appelaua ante omnia, e protestaua por nulidade, por não ter os tais papeis: E isto Respondeo sempre a qualquer deligençia que com elle queria exerçitar o Padre gouernador.O Padre Reytor do Collegio Gaspar de Amaral, e Comissario do Santo Offiçio uendo os Termos tão pouco cortezes, e sem Rezão do Padre gouernador, por Paulo Teixeira ser familiar do Collegio, e escreuente de papeis do Santo Offiçio, esteue em duuida pera leuar a cauza pellos Termos que o direito lhe comsedia, e pode ser obrigaua; porem por não cauzar desemquietação na terra sobresteue, pera uer se /a\ podia leuar por modos mais suaues, aynda que fosse çedendo de seu direito: e a Paulo Teixeira prezo, e que pedia ao Padre Reytor, e Comissario, que uisto ser familiar do Collegio, E escreuente do Santo Offiçio, acodisse por sua cauza, mandou dizer, que tiuesse paçiençia por alguns dias, que queria buscar meyos mais brandos, pera o tirar da prizão: pera isto mandou logo o Padre Reytor, e Comissario a alguns Padres graues do Collegio a falar com o gouernador, pedindo-lhe que se tomasse algum modo mais suaue, do que o Padre gouernador vzaua: e mandando o Padre gouernador notificar a Paulo Teixeira pera seguir sua appelação (querendo em tudo o Padre Bras Pinto, como tinha prometido, leua-lo pelos mesmos fios, que o leuou o Padre Luiz Borgez) aReçeando-sse o Padre Comissario, e Reitor, que por força o mandasse pera o Macassar em nauios, que estauão pera partir, lhe mandou pedir por alguns Relegiozos de São Domingos, que pois era familiar do Collegio, E escreuente do Santo Offiçio o não mandasse, e o Padre gouernador assy o prometeo.Da prizão da Torre da Sè mandou leuar o Padre gouernador a Paulo Teixeira a prizão da torre de São Lou-renço por se aReçear, que por a Sè estar mais perto do Collegio, teria Paulo Teixeira mais comunicação com os Pa24 Riscado: «o yr».25 Corrigido de: «como».
— 228 —e vertude, gouernador, que foj deste Bispado, por morte do Bispo de Jappão Dom Diogo Valente, tãobem o persua-dio a que amainaçe porque não auia de sair bem daquelle negoçio. Finalmente os senhores da Cidade lhe rogarão, que não desemquietasse a terra: ao que elle Respondeo, que faria por Comseruar a paz: a mesma petição fizerão ao Padre Comissario ao que 27 Deu por Reposta que no santo Tribunal não tinhão lugar petitorios; porque sempre fas o que tem de obrigação, sem Respeito a ninguem, que elle não fazia mais, que defender-sse do Padre gouernador e sua yurisdição e que se não auia deixar tirar a capa dos Ombros. Com isto se aquietou o negoçio.O Padre gouernador chamando forças, e violençias, que se lhe fazião, ao modo de proçeder do Padre Comissario, começou logo a fazer muitos papeis, pera mandar a Jndia contra o Padre Comissario, pareçe, que contendando-sse com isso, o prinçipal autor destes papeis era o Padre Bras Pinto: entre outros se compuzerão dous tratados com Titolo pera os senhores Jnquisidores em que se altercauão o que podião os Ordinarios // [fl. 989v] e Bispos contra os senhores Jnquisidores, pera se uir a comcluir, que o Padre Comissario não podia proçeder contra o Padre gouernador na forma, que agora dissemos, Proçedeo, prinçipalmente inhibi-lo sob pena de censuras: de hum destes tratados consta ser autor o Padre fr. Antonio de Santa Maria, E fr. Antonio del Puerto, e de outros, dizem, que o Padre fr. Pedro de São João, e que o disfarçou com a letra de Simão Ribeiro, d que o uimos escrito: e superentendente de todos o Padre Bras Pinto: neste meyo tempo pedio o Padre Comissario ao Padre gouernador por precatorio que lhe Remetesse os actos das culpas contra Paulo Teixeira, por importar assi ao seruiço do Santo Offiçio, dizendo, que lhas tornaria: no que não quis uir o Padre gouernador, dizendo, que o Padre Comissario não era seu Juiz (huma das Comclusões dos seus Tratados que ja estauão Compostos) que os mandaua aos senhores Jn-quisidores, e que se o Padre Comissario queria saber se os transuptos hião Conformes com o original, mandasse uer pello seu notario, e dous Padres da Companhia: de tudo o que obrou o Padre Bras Pinto contra Paulo Teixeira, e ate aqui tenho Contado, Prinçipalmente no que Contra elle disse aserca da uida, E costumes, mandou pedir perdão pello Jrmão Manoel de Figueiredo a Paulo Teixeira, depois de se comfeçar pera se embarcar pera Goa, por mandado do Padre Comissario, como abaixo diremos, ainda que tarde; mas não o fora tanto pera o negoçio, se o Padre João Marques Morejra notario do Santo Offiçio, e peçoa bem conhecida por letras E vertude, que o Comfeçou, e por quem elle mandou o Recado ao Jrmão Manoel de Figueiredo, andara mais aduertido em lhe pedir papel disso asi-nado por elle.Porem não sey que Remorços da Conçiençia sentia o Padre Bras Pinto e o Padre gouernador; que se arre-çeauão, que o Padre Comissario o prendeçe; porque Bras Pinto por todas as uias inqueria o Como Estaua o Padre Comissario com elle, allegando, que elle não tinha culpas no santo Tribunal: o Padre gouernador disse a sertas peçoas, assi por palaura, como por escrito, que entendia, que o Padre Comissario queria prender a Bras Pinto, mas que se chegasse a tal, que ahi auia de ser ella.Finalmente aos quatro de Janeiro de 1642 Recolheo o Padre Comissario ao Padre Bras Pinto num co-bicollo do Collegio, pera o mandar pera Goa aos senhores Jnquisidores em meza: de cuja Reclusão logo ouuerão na Cidade varios Juizos, huns dizião, que os senhores Jnquisidores mandauão yr prezo, porque sendo escriuão do Ecclesiastico do Padre fr. Pedro de São João dera não 28 sey que liçenças pera se leuar armas pera o Macasar, aonde se uendião aos Rebeldes, outros que administrara o sacramento da Comfição, e dissera missa estando suspenço pello Padre Luiz Borgez, e excommungado sem estar absolto // [fl. 990] publicamente, e que ia paçaua do anno, que Es-taua naquele estado; porque dizião, que aynda 29 a sentença do Padre Luiz Borgez contra Bras Pinto de que appellara pera o senhor Metropolitano, uiera comfirmada de Goa, e que o Padre gouernador lhe não queria dar execução: outros finalmente que era polla controuersia entre o Padre Comissario, e o Padre gouernador de que dizião, elle era o prinçipal autor; mas Como são segredos do santo Tribunal ninguem podia dar juizo serto. Eys aqui a cauza, occazião, e fundamento de tantas inquietações, que em Macao se leuantarão dos quatro de Janeiro de 1642 athe os 15 de Março do mesmo anno em que por bem da paz se botou sinza sobre fogo tão asezo de desvniões, cuja breue Relação uamos continuando.Modo com que se proçedeo desta controuersia, assi por parte do PadreComissario do Santo Offiçio, como por parte do Padre 30 gouernadordo Bispado27 Riscado: «deu». Nesta passagem, o manuscrito assinala um parágrafo, que juntamos por o redactor ter introduzido um asterisco para o ligar ao pará-grafo seguinte.28 Riscado: «que».29 Riscado: «que».30 Riscado: «do».
— 229 —Não se pode explicar o sentimento que Reçebeo o Padre gouernador com a prizão do Padre Bras Pinto, e tanto mayor quanto não achaua meyos as descubertas, por ser prezo pello Santo Offiçio pera o liurar: Pello que tomou os emcubertos, com capa de yurisdição sua, e do que elle chamaua fugitiuo Paulo Teixeira e quis Renouar agora, o do que em Julho se dera por satisfeito, com mandar papeis ao senhor Metropolitano, e Senhores Jnquisido-res; logo começou a dar queixas contra o Padre Comissario, e a Miguel Machado, que serue de familiar do Santo Offiçio, significou que estaua mal com elle por lhe prender a Bras Pinto sem pedir ao Padre Comissario que lhe mostrasse os poderes com que lhe mandaua prender ao Padre Bras Pinto; ao que Miguel Machado Respondeo, que elle se não achara na prizão de Bras Pinto, e que o Padre Comissario lho mandasse prender elle não tinha obrigação, nem podia pedir-lhe, que lhe mostrasse poderes. Começou tãobem a prender aos que sospeitaua, que forão cauza da prizão do Padre Bras Pinto: Como foi hum João Coelho, que no tempo do Padre Luiz Borgez denunciara delle, e outro chamado João Delgado, que tinha Testemunhado contra o Padre Bras Pinto, no Tribunal do Padre Luiz Bor-gez, e finalmente a outro Antão da Silueira mandou notificar que se fosse pera Goa a uiuer com sua mulher, porque cuidaua fora testemunha Contra o Padre Bras Pinto no Tribunal do Padre Comissario e tudo isto obrou, tres ou quatro horas depois de saber da prizão do Padre Bras Pinto. Prendeo o Padre Comissario pella menhã as dez horas ao Padre Bras Pinto, ya a tarde // [fl. 990] mandou o Padre gouernador os seus Tratados, de que falamos asima, a alguns Padres Clerigos letrados pera que a outro dia pella menhã lhe dessem seu pareçer sobre elles: porem logo se auizou ao Padre Comissario, como Estauão espalhados os tratados, e o do que tratauão: mandou o Padre Comis-sario na mesma noite o Padre seu notario com mandados, que fosse notificar ao Padre Manoel Pereira, de quem asima falamos, e ao Padre Sebastião Alurez, que actualmente era Cura da Sse, hum dos prinçipaes Padres Clerigos de Macao (aos quaes o Padre gouernador, tãobem tinha pedido pareçer aserca da questão, que preguntaua, e nos tratados se altercaua) que da parte do Santo Offiçio entregaçem os tratados: elles como peçoas doutas, os entregarão logo, e se lhes deixou os mandados do Padre Comissario pera sua defeza.No mesmo dia a noite, em que foi prezo o Padre Bras Pinto, fes o Padre gouernador hum precatorio com consulta do Padre João Pereira Mourato, de Simão Ribeiro, e de seu escriuão Ecclesiastico Francisco Monteiro Homem, Cazado, E morador de Macao, em que em summa pedia ao Padre Comissario Paulo Teixeira, e ao Padre Bras Pinto, que com uiolençia, e pretexto, dizia, do Santo Offiçio lhe prendeo, sendo seu escriuão da Camara, e que não querendo uir o Padre Comissario no que elle pedia, vzaria de çensuras da Bulla da Cea; Mandaua mais o Padre gouernador ao notario, que nesta cauza de nouo constitujo, o Padre Domingos Preto vigairo de São Lourenço que não ouuindo o Padre Comissario o que no dito precatorio pedia, notificasse ao Padre vizitador da Companhia Antonio Rubino.Tendo o Padre gouernador a outro dia pella menhã, depois da prizão do Padre Bras Pinto asinado ia o precatorio pera Mandar ao Padre Comissario, eys que lhe dão Rebate, como o Padre Comissario lançara mão dos tratados pello que acresentou mais no precatorio, que lhe entregasse o Padre Comissario, os tratados, que na noite anteçedente, tinha tomado com violençia aos Padres Clerigos: na mesma manhã troixe o Padre vigairo o precatorio ao Padre Comissario, que o açejtou sem o ler, e mandou ao Padre vigairo que sob pena de excommunhão não tor-nasse llà com semelhantes deligençias. Na mesma manhã tãobem mandou o Padre gouernador chamar aos Padres Manoel Pereira, e Sebastião Alures e vituperando-os de tredos, por entregarem os tratados, os mandou prezos pera o Comuento de São Francisco: Mandou logo o Padre Comissario hum monitorio ao Padre guardião do Comuento Fr. Antonio de São Boaventura, que soltasse aos dous Padres Clerigos, que por obedeçerem a seus mandados, tinha prezos o Padre gouernador em seu Comuento, porem não se achando o Padre guardião, encontrarão os offiçiaes do Santo Offiçio ao Padre gouernador e dando-lhe conta do que hião fazer, por parte do Santo Offiçio, com o Padre guardião, lhes Respondeo o Padre gouernador, que não tinhão que fazer com o Padre guardião, que com 31 elle o ouuesse; que elle era o que mandaua no Comuento, e que Como gouernador // [fl. 991] tinha prezos os dous Padres Clerigos, por culpas, que tinha delles.Meterão-sse alguns da Cidade a entreçeder nas materias com o Padre gouernador: disse que fossem ao Padre Comissario, que lhe entregasse os seus tratados, e que então se abrandaria; forão; trouxerão por Reposta, que o Padre Comissario entregaria os tratados, e que o Padre Gouernador soltasse aos dous Padres Clerigos (porque tanto que o Padre Comissario tomou os tratados os mandou logo tresladar, e ia ficaua com os treslados pera mandar aos senhores Jnquisidores): Tornarão os Cidadões com Reposta, mas uendo o Padre gouernador que a uolta dos tratados, não se trataua de 32 soltar ao Padre Bras Pinto, não se lhe deu mais dos tratados: nem soltou os Padres Clerigos, antes ao Padre Sebastião Alurez que era mais amigo do Padre Comissario, mandou prezo, pera a torre da Sè, e notificar que na primeira occazião se fosse aprezentar a Jndia ao senhor Metropolitano; porem areçeando, que o Padre Comissario o mandasse tirar da torre, o tornou prezo pera o Comuento de São Francisco, e ao Padre 31 Repetido: «com».32 Corrigido de: «se».
— 230 —Manoel Pereira, que se podia ir pera sua Caza; Mas elle não se quis ir, assi por o Padre gouernador não lhe dar culpa, por que o prendera, como por não deixar sò na prizão ao Companheiro, não só na amizade, mas no que o Padre gouernador chamaua culpa.Vendo o Padre gouernador, que por Estes meyos não se soltaua ao Padre Bras Pinto, tomou o com que no precatorio ameaçaua ao Padre Comissario de çensuras contra Paulo Teixeira; pera que apareçesse diante delle, ou pera milhor dizer pera que uiesse o Padre Bras Pinto athe proçeder a interdicto geral na Cidade. Pera isto foi em peçoa por todas as Relegiões, e postrado 33, dizem, de joelhos diante dos superiores dellas, e dos mais Relegiozos, lhes pedio, o fauoreçessem, e ajudaçem contra o Padre Comissario, a defender sua yurisdição. Os superiores, e alguns Relegiozos mais em particular se compremeterão de o ajudar: As cauzas, que os Relegiozos tiuerão pera Esta liga podião ser uarias: porque os de Santo Agostinho, posto que nos tempos atras beneafectos a Companhia, ainda no negoçio do Padre Paulo Teixeira, estranhando dos Pulpitos ao Padre gouernador os termos de que uzaua, prinçipal-mente o Padre Fr. Manoel do Rozairo, que pregaua com açeitação na Cidade; porem não sey por que escrito, que mostrou hum Padre da Companhia ao administrador da fazenda Real, porque elle soube de huns fretes, que não pagarão os Padres de Santo Agostinho de fato, que foj num Cho a Manilla; ficarão aRufados com a Companhia, prinçipalmente o Padre Prior Fr. Manoel da Resureição, nunca seu affeiçoado.Os Padres de São Francisco erão de Caza, e se derão por obrigados de acudir por seu Jrmão, e dantes, posto que alguns não tanto, porem os mais não podião leuar em paçiençia, que a Companhia fosse tão bemquista, ou como elles dizem, poderoza na Cidade, e assi a picauão nas pregações, prinçipalmente o Padre fr. Antonio de Santa Maria que gastaua logo hum sermão enteyro, em desfazer do Pulpito Claramente na Companhia. // [fl. 991v] Es-taua tãobem picado o Padre guardião, pello Padre Gaspar de Amaral, sendo Comissario, mandar ler na sua igreia, Como se leo em todas, hum monitorio em que mandaua sob pena de excommunhão, que lhe trouxessem hum libelo infamatorio que Contra a Companhia e outras peçoas tinha espalhado pella Cidade o Padre fr. Antonio de Santa Maria, uituperando a hum mestre della de Theologia em particular.Os Padres de São Domingos, que tomarão mais o negoçio a peito, pareceo, que quizerão guardar o Cos-tume, que na Cidade comseruão, em que como Relegiozos de letras se prezão de ac[u]direm sempre pella parte mais fraca. porque dantes, gouernador o Padre João Pereira, e tendo pendençias com hum Cidadão do habito de Christo, elles o fauoreçerão, e troixerão pera o Comuento, e quizerão tomar comseruador contra o Padre João Pereira; mas não soçedeo, por em Macao se não poder tomar comseruador sem as condições, com que limitou este Priuilegio o Papa Gregorio deçimo quinto e em Macao se não podião por então guardar. Tãobem querendo o mesmo Padre João Pereira proçeder contra hum Padre Clerigo, elles não sso o fauoreçerão trazendo-o pera o seu Comuento; Mas paçando o Padre João Pereira por defronte do Comuento, lho mostrauão da Janella, dizendo, que o não podia pren-der, porque não era legitimo gouernador, por sua notoria bigamia, e outras palauras semelhantes, que não refiro, por cahirem em deshonrra, e afronta do Padre João Pereira. Nesta occazião sairão elles com hum tratado contra o Padre João Pereira, em que prouauão, que tudo quanto fazia, era nullo, por ser bigamo, e não Estar despençado; e por comseguinte deuia tãobem ser nulla a sentença, que Contra Paulo Teixeira dera o Padre João Pereira, e a que agora sô, dizia o Padre fr. Bento de Christo daua execução, e no que agora o ajudauão, poruentura esqueçidos do que tinhão dito, os Padres de São Domingos: e dizendo o Padre João Pereira, que despençara com elle o Padre fr. João Bauptista da Ordem de S. Domingos, que da Manilla a Macao viera, pella Omnimoda conçedida pera as partes das Jndias Occidentais, subio o Padre fr. João Bauptista ao pulpito, e declarou ao pouo, que elle não podia dispençar com o Padre João Pereira, nem dispençaua com elle. Tãobem se dis, que os moueo o Padre fr. Pedro de São João Relegiozo de sua Ordem de muita authoridade, prezentado 34, tirando-lhes os excrupolos com os tratados referidos, que com elles ia Estaua mais desasombrado do Ssanto Offiçio, do que em Julho paçado, quando o Padre gouernador quis bulir no negoçio; e pareçe que lhe corria agora mais obrigação, pois se trataua de seu amigo o Padre Bras Pinto: ayudarão, dizem, tãobem por sua parte outros dous Relegiozos da mesma Ordem, hum Frej Ignaçio Munhos, outro Frej Gaspar de Carualho, que da Manilla tinhão escapado pera Macao, porque, dizem, forão dos Relegiozos, que em Manilla seguirão ao Padre fr. Diogo Colhado na Reuolta, em que teue // [fl. 992] bem que padeçer a Relegião de São Domingos naquelas partes.Não faltou quem diçesse que alguns Relegiozos assi de São Domingos como de Santo Agostinho, dezeiando gouernar, quizerão que o Padre gouernador contendesse com o Padre Comissario, e que excommungando o Padre Comissario ao Padre gouernador, elles pudeçem entrar, pello menos no offiçio de Vigairo geral do Padre gouernador, e pareçe que não /se\ disse isto sem fundamento; porque hum serto Relegiozo, dos que mais fauoreçeo ao Padre gouernador, pedio a alguns Cidadãos graues Cartas, pera o senhor Metropolitano, em que o auizassem da insufiçien-çia pera o gouerno do Padre fr. Bento de Christo, e encareçessem as partes pera elle deste Relegiozo. Outros mais 33 Corrigido de: «prostrados».34 Corrigido de: «e aprezentado».
— 231 —Reçeozos das bolças murmurarão, que alguns dos Relegiozos uinhão a China a buscar cabedal pera seus intentos, e que uendo a boa occazião, que agora auia, em que se podião tirar muitas penas pecuniarias, como em semelhantes reuoltas em Macao tirarão outros gouernadores, se quizerão aproueitar della: e disserão os ouçiozos, que então, e depois ia os Relegiozos entre sy fazião as partilhas dellas.Muitos temerão ainda no prinçipio, e muito mais no progresso das couzas, que a cauza da liga, fossem não sso Relegiozos, mas seculares sospeitozos, e que se areçeão do santo Tribunal, e que nesta enuolta o quizerão perturbar. Tãobem se sospeitou, que foi grande parte nesta liga o Administrador da fazenda Real, que estaua mal com o Capitão geral, e sentido do Padre Comissario e da Companhia, porque lhe diçerão, que o Capitão geral tirara huma deuaça diante do Padre Comissario contra elle: E elle tãobem depois tirou outra contra o mesmo Ca-pitão geral diante do Padre gouernador, e auia tempo, que estaua tão vnido com as tres Relegiões contra o Capitão geral, que não pregauão os Relegiozos, nem praticauão que não murmurassem Claramente do Capitão geral, não sem escadollo da Cidade. Outra cauza de sentimento, era porque sendo o Padre Gaspar de Amaral Comissario do Ssanto Offiçio, lhe mandara pedir pello familiar do Santo Offiçio o libello infamatorio, de que assima se falou, e que se lhe mandara pera o ler: de que elle deu queixas depois, e não no entregou.Finalmente comcluirão os mais que os Relegiozos das tres Relegiões se vnirão, ou porque dizião que os mais delles, apontando as culpas de cada hum, forão mandados pera Macao por Reuoltozos; ou porque Estando dantes desvnidos, tanto que dos pulpitos desfazião huns nos outros com assas escandalo dos seculares, acharão, que era bastante cauza de se vnirem o ser a pendençia com o Padre Comissario, que asertou ser da Companhia, contra quem em semelhantes occaziões sempre se vnirão nesta terra. // [fl. 992v]Dia de Reys pregou na Igreia da Sè o Padre fr. Antonio de Santa Maria e Como axcitando [sic] do pulpito o Capitão pera a pelleja, exortou ao Padre gouernador, que era tempo ia de desembainhar a espada da Igreia, que Ja sofria muito, que S. Francisco não queria tanta humildade; e outras Rezões semelhantes troixe, pera o persuadir, a que desse prinçipio a contenda. Juntarão-sse os prinçipaes dos Relegiozos das tres Relegiões em São Domingos, e ahj tiuerão comselho, do que se auia de fazer; aos sete de Janeiro mandou o Padre gouernador fixar pellas portas das Igrejas da Cidade hum monitorio, que apareçesse Paulo Teixeira: aos oito o pos de partiçipantes: acodio o Padre Comissario: mandou amonir aos superiores das Relegiões, cada hum em particular, e que elles amonissem seus Relegiozos, que posto que não podia cuidar, de Relegiozos de tão santas Relegiões, que sempre defenderão o santo Tribunal, que fizessem yuntas contra elle; porem pera atalhar o que podia soçeder, lhes mandaua sob pena de excommunhão, que não se achassem em yuntas, ou dessem comselho, ou fauor contra o santo Tribunal, e no negoçio prezente contra seu offiçial; contão, que sentirão os Relegiozos esta amonição, e que com ella se açenderão mais contra o Padre Comissario. Mandou tãobem o Padre Comissario amonir aos mesmos superiores, e Curas das freguezias, que não obedeçessem ao interdicto, ou outra censura nem a consentisse Ler, que contra elle e seu offiçial se promulgassem 35 na inquietação, que se mouia. Fixarão-se tambem nas portas das Igreijas monitorios, em que mandaua o Padre Commissario a todos o mesmo.Alem disto mandouse notificar ao escriuão do Ecclesiastico, e se notificou, que não auteticasse papel, nem fizesse diligencia alguma contra o Padre Commissario, seus mandados, nem official: entregou-se-lhe tambem hum mandado por escrito, pera que notificasse aos outros officiais do Ecclesiastico o mesmo, (não só aos que auctual-mente o erão, mas tambem aos que ao diante o quizessem ser, ainda pessoas izentas, cujos nomes se auião por ex-pressos no mandado) sob pena de excomunhão, E de prizão. [ ] O escriuão obedeceo, e alguns Padres Clerigos, que antes quizerão ser suspensos pello Padre Guouernador, do que serem notarios contra o Santo Officio. Hum delles, a quem dera o Padre Guouernador o curado da Sé, quando o tirou ao Padre Sebastião Alures, porque entregara o tratado, de que assima fallamos, uendo as couzas perturbadas, o rejeitou; posto que não tinha prohibição pera o continuar do Padre Commissario, que só prohibia ser notario, ou exercitar algum acto iuridico no foro externo na inquietação, que se mouia, contra o Santo Officio, mandados, e seu official.O mesmo Escriuão notificou em particular ao Padre Fr. Ignacio Munhós o sobredito mandado, por huma, ou duas uezes, pollas tergiuersações, de que elle uzaua, pera se não dar por notificado. Porque o Padre Fr. Ignacio Munhós, uendo que nenhum secular, ainda Ecclesiastico, queria fazer acto algum por parte do Padre guouernador contra as ordens do Padre Commissario, não se lhe dando pellas // [fl. 993] notificações, se offereceo pera ser nota-rio. Mandou tambem o Padre Commissario pellos oficiaes do Santo Officio tirar das portas das Jgreijas as censuras, que contra seus mandados mandara fixar o Padre Guouernador.Aos 9 do mesmo mez de Janeiro a huma hora depois do m/e\yo dia deu a Jgreija Matriz sinal de interdito: seguirão-na com os mesmos sinais as igreijas das tres Religiões, e a das Freiras de S. Clara, e as duas freiguezias de S. Lourenço, e S. Antonio: só a igreija da Companhia de JESV, da Mizericordia, e dos Lazaros, que esta a conta dos Jrmãos da Mizericordia, nenhum sinal derão a interdito. Com as badaladas dos sinos desacostumadas ficou a cidade 35 A partir daqui alia manu.
— 232 —triste, e aluoratada: O Padre visitador da Companhia com os demais Padres sentidos com a desinquietação, que se mouia; porem, como o Padre Commissario nisto era superior de todos, e por serem materias de tanto respeito, ninguem se atreuia a lhe fallar: só o Padre visitador persuadio ao Padre Paulo Teixeira, que sem o saber o Padre Commissario se fosse aprezentar ao Padre Guouernador, por bem da paz; no que ueyo Paulo Teixeira: mas sabendo depois isto o Padre Commissario, ficou assas sentido, e desconfiado com o Padre visitador.Na mesma tarde, que começou o interdito, uierão ao Collegio da Companhia o Capitão Geral, e os senho-res do guouerno da cidade com alguns Religiozos, o Padre Prior de S. Agostinho e o Padre Fr. Manoel do Rozario, o Padre vigario de S. Domingos, e o Padre Fr. Pedro de S. João. Fallarão ao Padre visitador sobre se tomar algum meyo de paz entre o Padre guouernador e o Padre Commissario (porque os do guouerno não ouzauão a tratar com o Padre Commissario; que por experiencia sabião não querer, que se lhe fallasse, ou intercedesse em materias tocantes ao santo Tribunal: os Religiozos tambem lhe não fallarão, assi por esta rezão, como porque temerão, que lhes respondesse, que o meyo da paz estaua nas mãos delles, assi como esteue o perturba-la). O Padre visitador, que no que tocaua, e pertencia a elle, emquanto superior da Companhia faria tudo o que lhe ordenassem, e cederia de todo o direito, que tiuesse, por conseruar a paz: porem, que no que tocaua ao Padre Commissario, que não era seu superior, nem menos podia ordenar-lhe alguma couza naquellas materias do Santo Officio: que o mais que podia prometer, era, que Paulo Teixeira escondido do Padre Commissario, fosse com elle visitador lançar-se aos pés do Padre guouernador: e que os senhores da cidade se obrigassem a que o Padre Guouernador tornaria a mandar Paulo Teixeira pera o Collegio da Companhia. Pareceo bom meyo ao Capitão Geral, e aos do guouerno: mas cuida-sse, que não gostarão delle os Religiozos, que os Acompanhauão.O Padre Guouernador se contentou com o offerecimento do Padre visitador por meyo dos do guouerno, por bem da paz; antes acreçentou, que nem dos olhos queria uer Paulo Teixeira, e que bastaua entrar nisso o Padre visitador, pera se dar por satisfeito. Com esta reposta tornarão, noite fechada, dous principais do guouerno ao Padre visitador, acrecentando, que ia o Padre guouernador mandaua fazer sinal de aleuantar o interdicto. Grande alegria se recebeo no Collegio da Companhia com esta reposta: offerecerão-se muitas missas em acção de graças. Mas parece, que não gostarão com ella os amigos do Padre Braz Pinto, e que o aduertirão ao Padre Guouernador, pois se não conseguia o intento de se soltar. Tambem derão sinal de não folgarem com este meyo de paz os Religiozos das outras Religiões; porque nenhum derão de alegria; tanto que por ordem do Padre guouernador naquela mesma noite, repicou a Sê, em sinal, que se leuantaua o interdito; e se tangeo o sino a pregação pera o dia seguinte, em que se determinaua dar rezão ao pouo // [fl. 993v] de o Padre Guouernador por, e logo leuantar o interdito, estando sempre muito a ponto pera o darem, tanto que á só o daua de tristeza, perturbação, e interdito.Correo pella cidade, que muitos dos Religiozos naquela noite derão muitas queixas contra o Padre Guouernador, tornando-sse a ssi mesmos a culpa; porque se meterão com hum homem, dizião elles, idiota, que os deshon-raua, e ao habito: outros mais zelozos, que ainda de noite forão ter com elle a meter-lhe escrupolos, que não podia leuantar o interdito, que ao outro dia estaua obrigado a o continuar; entre os quais, se disse, fora hum o Padre Fr. Pedro de S. João. Pella manhã se tangeo na Sé as missas, e nas mais igreijas, e conuentos, como se nunca ouuera interdito. Mas os Religiozos ensistião, que ouuesse interdito: e uendo ao Padre Guouernador algum tanto entrado do escrupolo, que estando só alguns lhe metião, temendo mudança, determinarão, que sempre o Padre guouernador tiuesse a ilharga dos Religiozos mais zelozos, que o não deixassem mudar tam facilmente: estilo, que sempre guar-darão emquanto durarão as inquietações, e ainda depois, não no deixando fallar a sós com gente, que sospeitauão lhe aconselharia a paz, e quietação.Nesta mesma manhão [sic] ha quem uio, e ouuio ao Padre Fr. Antonio del Puerto dar-se muitas bofeta-das no rosto, diante do Padre Guouernador, de dor, e sentimento do graue crime, que, dizia, o Padre guouernador commetera contra a Jgreija em leuantar o interdito. Tanto mouerão os Religiozos ao Padre guouernador, que posto de ioelhos diante do santissimo sacramento, e dos Religiozos pedio perdão do peccado, que dizia, commetera: man-dou parar com as missas na Sé, e com a festa de S. Gonçalo de A[mar]ante, que em acção de graças, pera aquele dia orde/na\ra a noite antecedente diante dos senhores da cidade renouou o interdito; deu a Sé matriz sinal, a que res-ponderão logo as Religiões, e freiguezias, como dantes. Deu o Padre guouernador por cauza desta mudança, que na-quela noite lhe aparecera S. Pedro mandando-lhe com rosto seuero acudir por sua Jgreija: mas alguns murmurarão, que a aparição fora do Padre Fr. Pedro de S. , que grande parte da noite gastara com o Padre Guouernador. Outros disserão, que a cauza fora, por aquela noite irem alguns ociozos a dar uaya ao Padre Guouernador, dizendo, que o Padres de S. Paulo uencerão; com que enfadado o Guouernador, e muito mais os Religiosos, por ser em menoscabo do habito, fizerão, que continuasse as inquietações.Tornarão os do Guouerno a saber do Guouernador a cauza de nouo interdito: mas [come]çando hum delles a fallar, tomou a mão hum dos Religiozos, que assestia ao Padre guouernador, [estra]nhando-lhes o que na noite 36 Palavra em falta nas duas versões.
— 233 —antecedente tinhão persuadido ao Padre Guouernador; e respondend[o ao] que começara a pratica, que não uinha tratar o negocio com elle, mas só com o Padre guouernador, lhes mandou o Padre guouernador, que sob pena de excomunhão nenhum lhe tratasse mais naquele negocio: com que se tomarão os senhores da cidade com algumas mostras de sentimento. Não se fiauão os Religiozos do Padre Guouernador, temendo nelle mudança, trouxerão-no Pera o Couento de S. Domingos, do conuento das Freiras de S. Clara, por este estar muito fora de mão, e aquele no meyo da cidade, onde mais facilmente se podessem aiuntar os Religiozos: neste residio dali por diante, tirando alguma uez, que hia uisitar o conuento das Freiras, e o seu de S. Francisco.Sayo neste mesmo dia 10 de Ianeiro pella manhã o Padre Jgnacio Munhós, feito notario do Padre Guouernador contra o Padre Commissario, pellos conuentos, e freiguezias a publicar o interdito. Chegou a Jgreija da Mizericordia, e querendo sobir ao Pupito, o estoruou o Prouedor da Santa Caza, Diogo Uaz Babaro, e o escriuão da mesma Santa Caza Saluador da Cunha: allegarão ao Padre Fr. Jgnacio Munhós com priuilegios da // [fl. 994] Caza, e com o monitorio do Padre Commissario, fixado na porta da Jgreija, em que prohibia consentir ler semelhante interdito: por nada deu o Religiozo, antes depois de algumas palauras com o escriuão, desceo ao corpo da Jgreija, e ahi o leo. O Prouedor enfadado com as censuras assi por parte do Padre Guouernador, como do Padre Commissario, mandou fechar a Santa Caza; nem dali por diante se exercituação as obras de mizericordia, e caridade, que por instituição costuma esta Santa Caza nos Reinos de Portugal.Chegou finalmente o Padre Jgnacio Munhôs a Jgreija da Companhia de JESV a publicar o interdito, não sem receo de que o prenderia o Padre Commissario, como elle sinificou, ou lho sinificarão, quando uinha pera o Collegio: mas pera dar nos olhos ao Padre Commissario, e com este acto tirar o temor, com que o pouo estaua as couzas do Santo Officio, por outra parte cuidando, que por ser Religiozo, sempre o Padre Commissario lhe teria respeito, ao pé do pulpito da Jgreija, começou a ler o interdito, sem ter resalua com algum dos superiores do Collegio, em uoz tam alta, que foi ouuida no cobicolo do Padre Commissario. O Padre visitador auizado do que pas-saua, desceo primeiro a Jgreija: preguntou ao Padre Jgnacio Munhós, com que ordem lia na igreija da Companhia interdito, prohibido do Padre Commissario por ser contra o Santo Officio. Respondeo, que com ordem do Padre Guouernador, cujo notario era: pedio-lhe o Padre visitador o papel do interdito: escondeo, e não o quiz dar: neste comenos se fecharão as portas principais da Jgreija, ficando a porta trauessa aberta: ia o Padre Commissario uinha decendo com alguns Padres. Trazia o Padre Fr. Ignacio muita gente consigo; huns pera darem fé do que passasse, e depois dessem certidões em seu fauor; porque estes erão os que ia por debaixo da capa fauorecião ao Padre Guouernador; outros por coriozidade, a uer o fim: destes sobio hum cidadão assima aos comedores a dizer aos Padres, que acodissem ao seu Padre visitador, a quem o Padre Fr. Jgnacio Munhós com seu companheiro Religiozo da mesma Ordem, perdião o respeito: descerão alguns Padres, e Jrmãos da Companhia, assi como estauão, sem arma, ou couza, com que se podessem defender, ou offender; e acharão que o Padre Collegio com seus dous notarios saira ia da igreija em busca do Padre Jgnacio Munhós. Sairão alguns assi Padres, como Jrmãos detraz, do Padre Com-missario por honestidade, e chegando a huma porta da cidade, que uay pera o Campo, e freguezia de S. Antonio, afastada da porta trauessa da Jgreija da Companhia sinquo braças, pouco mais ou menos, encontrarão ia ao Padre Commissario com seus dous notarios, que trazia com toda a cortezia ao Padre Fr. Ignacio Munhôs, acompanhado do outro Religiozo.Socedeo a prizão deste modo. Tanto que o Padre Commissario desceo a Jgreija preguntou pello Padre Fr. Jgnacio Munhós: e sabendo, que se hia acolhendo pera Santo Antonio, ficou perplexo com o cazo repentino, no que deuia fazer: preguntou a alguns Padres letrados, com quem, parece, se aconselhaua nos negocios do Santo Of-ficio: responderão, que uisto estar notificado o Padre Fr. Jgnacio Munhós da parte do Santo Officio, sob pena de excomunhão, E de prizão em particular, alem do monitorio geral, que não fosse notario do Padre guouernador, pera diligencia, ou execução algumas nas inquitacões presentes contra o Santo Officio; e que elle não só aceitara ser, mas ainda com pouco respeito a pessoa do Padre Commissario, o uiera publicar a Jgreija, e collegio da Companhia, em que o Padre Commissario resedia; e que uisto achar ao Padre Fr. Jgnacio // [fl. 994v] em fragante delito, o deuia prender: pera reprimir o pouco respeito, que tam claramente mostrauão os Religiozos aos mandados do Santo Of-ficio em terra, que se sospeita com bastantes fundamentos, ter em si gente sospeitoza, e chea de gentios; e com esta prizão se atalharem maiores males, que socederião nas inquietações, que se mouião, e que pois o Padre Fr. Jgnacio uinha com pertenção, pera com este acto tirar o temor ao pouo, que tem concebido as couzas do Santo Officio, deste mesmo pello menos não perdesse o pouo o que lhe tinha.Com este parecer sayo o Padre Commissario da Jgreija com seus notarios a prender ao Padre Fr. Jgnacio Munhós; encontrou-o, que se hia acolhendo pera a Jgreija de Santo Antonio; mas não tam depressa, quanto de-seiaua; porque não se sabe que moço passou diante a fechar huma porta da cidade, por onde se entra pera o terreiro da Jgreija do Santo; com que se deteue o Padre Fr. Jgnacio Munhós: mandou-lhe o Padre Commissario, que da parte do Santo Officio uiesse com elle pera o Collegio da Companhia: preguntou o Padre Fr. Jgnacio Munhós, por que culpas o prendia, se hera, que o prendia: tornou o padre Commissario, que o Santo Officio não da, quando
— 234 —prende, cauzas, por que prende. veyo-se pois o Padre Fr. Jgnacio Munhós com o Padre Commissario, e seus dous notarios, dizendo, que só a Jgreija, ou porta da Jgreija chegaria.Vinha ia o Padre Commissario às 37 aruores defronte da porta trauessa da Jgreija da Companhia: chegou neste comenos o capitão /geral\ que acazo se achou ali sobindo pera o forte de S. Paulo, onde reside: e encontrando ao Padre Commissario na forma, que dissemos, se lhe offereçeo pera tudo o que fosse do seruiço do Santo Officio. Repunaua o Padre Fr. Jgnacio Munhós entrar no Collegio; mas o Padre Commissario com palauras graues, e corte-zes o moueo a entrar: onde o Padre Fr. Jgnacio soltou algumas palauras de pouco respeito ao Padre Commissario. Notificou o Padre Commissario logo, assi uerbalmente, como depois in scriptis ao Padre Reitor do Collegio Gaspar de Amaral, que sob pena de excomunhão, lhe tiuesse recluso no seu Collegio, do modo, que mais seguro lhe pare-cesse, ao Padre Fr. Jgnacio Munhós ate lhe não ordenar outra couza.Deu o Padre Reitor hum cobicolo ao Padre Fr. Ignacio Munhós pera estar, emquanto se aparelhauao, em que elle auia de estar recluso: Neste cobicolo esteue com seu companheiro (que por inaduertencia do Padre Commissario não foi logo mandado pera o seu conuento) quasi meya hora; donde o mudarão, seguindo-o ainda o Companheiro pera o cubicolo aparelhado: /auizou\ o Padre Commissario ao Padre Companheiro, que se podia ir pera o seu conuento: mas mostrando elle uontade de ficar com o Padre Fr. Jgnacio Munhós, o obrigou com palauras cortezes a que se tornasse; como fez, acompanhado ate o seu conuento de alguns cidadãos por cortezia, e honestidade. Tambem se soube, parece, que pello Padre Fr. Jgnacio Munhós o dizer aos que no cobicolo o seruião; que o Padre Commissario lhe pedira nesta reclusão o papel do interdito; e que o Padre Fr. Jgnacio Munhós nunca o quizera dar. Contei esta prizão com tantas particularidades; porque não só se disserão muitas falsidades, mas que se sabe de certo, que obrigarão os Religiozos com o Padre guouernador a algumas // [fl. 995] pessoas, que fazião as partes do Padre guouernador, mas não de muita autoridade, e que por escrupolo não se atreuião a affirmar com iuramento quanto elles no cazo querião, a que dessem certidoes firmadas, e iuradas do que claramente não passou: como se o que socedeo não fosse publico na cidade.Mandou logo o Padre vigario de S. Domingos por dous Religiozos seus a requerer ao Padre Reitor do Collegio, que lhe soltasse seu Religiozo, que em seu collegio tinha prezo o Padre Commissario: respondeo o Padre Reitor, que elle obedecia ao Padre Commissario, que lá se ouuessem com elle. Com a reposta intentou o Padre vi-gario tomar conseruador ao Padre Prior de S. Agostinho contra o Padre Reitor do Collegio: o Padre Commissario mandou chamar ao Padre Prior, e não se sabe o que com elle passou, senão que não se tratou mais em conseruatoria. Ficarão o Padre vigario, e os mais Religiozos de S. Domingos /sentidos;\ porque o Padre Commissario prendera hum seu Religiozo: e porque ia que o prendia não o mandara a seu superior, pera o ter em custodia, e o entregar a seu tempo. Mas comumente se disse, que não tinha luguar seu sentimento, suppostas as couzas; porque como lhe auia de entregar o Padre Commissario ao Padre Fr. Jgnacio Munhós, a quem elle, sendo seu subdito, não prohibira, dantes ia amonido do Padre Commissario, a que não fosse tam claramente contra os mandados, e monitorios, com que fora muito d’antemão preuenido, e amonido: consentindo iuntas, recolhendo ao Padre Guouernador, e deixando seus Religiozos, que o aiudassem ao mesmo Padre Guouernador nas inquietações: dos quais se não fora aiudado, e o Padre vigario os reprimira, nunca as couzas entre o Padre guouernador, por mais que elle o deseiasse por cauza de Braz Pinto, /e o Padre Commissario \ passarião auante: Claro logo ficaua, que o mesmo era mandar o Padre Commissario prezo ao Padre Fr. Jgnacio a seu superior, como se nunca o prendera, nem intentara reprimir ao impediente do Santo Officio; de cuja tardança se temião mayores desacatos as execuções do santo Tribunal.Neste mesmo dia 10 de Janeiro mandou o Capitão Geral pedir aos senhores do guouerno, que se achassem com elle no Collegio da Companhia pera determinarem o que se deuia fazer, e não encontrar ao Santo Officio. No-tificou aqui por escrito o Padre Commissario ao capitão Geral, que lhe desse toda ajuda; e fauor, pera a execução de sua commissoria: e aos do Guouerno de palaura, que o ajudassem: ao 38 ouuidor, e iuizes ordinarios, que não fizessem execução contra o Santo Officio, seus mandados, e official escreuente, tambem por escrito. Na iunta se resolueo, que fossem outra uez com toda a ssumição a pedir ao Padre Guouernador paz em tanta desinquietação: Jndo o encontrarão fora da porta da Jgreija de S. Domingos; que uendo-os, preguntou, se uinhão pera o prender? Respondeo o Capitão Geral, e os mais, que não; mas que antes se lhe uinhão botar aos pés (e se poz de ioelhos o capitão geral, e alguns outros diante delle), e pedir-lhe, quizesse tomar algum meyo de paz em tanta perturbação. Despedi-os com aspereza, e em particular ao Capitão Geral. Elles se forão a caza da cidade, e do conselho a consultar nouos meyos da paz.Tanto que se despedirão do Padre Guouernador os do guouerno, e o Capitão geral assas sentido // [fl. 995v] dos termos do Padre Guouernador, que lhe parecião não dizião com o habito de S. Francisco, se picou o sino grande da Sé, dos conuentos, e freiguezias, em som de guerra; e o Padre Guouernador sayo de S. Domingos em procisão 37 Riscado: «as».38 Corrigido de: «aos».
— 235 —com os mais Religiozos das tres Religiões: huns dizião, que pera fazer cessacio á diuinis: outros que pera uir com o santissimo sacramento ao Collegio da Companhia: mas ueyo hum homem da Sé escapando do Padre guouernador, que o queria prender por ser testemunha de huma notificação, que por parte do Padre Commissario se fez ao es-criuão do Ecclesiastico, Francisco Monteiro Homem, como se contou assima. E logo se soube, que acodindo alguma gente, se tirou o Senhor do sacrario: acenderão-se tochas: pos-se o Guouernador diante do Senhor de Joelhos: logo tomando-o nas mãos, uirado pera o pouo, pera o amotinar contra os Padres da Companhia, e o Padre Commissario, disse | basta Senhor, que por amor de hum negro (conuem a saber Paulo Teixeira) esbofeteão uossa Jgreija |. E duuindando do que faria, Religiozo ouue, que disse, que o consumisse; e uendo que o Padre guouernador reparaua, tornou, que o repartisse aos Padres Clerigos, que deuião estar ia iantados, por isto ser depois das 4 horas da tarde: no que repararão outros, ou o mesmo Guouernador; nem faltou, quem escandalizado disto sospeitou estar armada alguma coniuração contra o santissimo sacramento. Finalmente se resoluerão a meter o Senhor numa tumba cuberta de luto, dizem, que sem pedra de ara: e em procisão se tornarão pera S. Domingos: Onde o Padre Fr. Pedro de S. João fez outra pratica do pulpito ao pouo com o mesmo intento de amotinar o pouo contra o Padre Commissario, e por sua cauza contra os mais Padres da Companhia. Depois duuidando-sse donde se poria o Senhor, se neste, ou naquele conuento; nesta ou naquela Jgreija: e se resolueo em o tornar a leuar pera a Sé na mesma hora.Ordenou neste comenos o Padre visitador aos Padres Theologos do Collegio, que lhe dessem cada hum seu parecer acerca do interdito: Todos de comum consentimento assentarão, que não sô era nullo, mas que seria peccado guarda-lo, por ser contra o Santo Officio, por sua cauza, e contra os mandados do Padre Commissario. E este parecer escrito mandou por em publico dentro da portaria, assinados os Padres Theologos. A cuja imitação os Religiozos das trez Religiões firmarão outro em contrario: onde se assinarão Religiozos das trez Religiões, não só Theologos, mas ainda os que o não erão, e hum Jrmão leigo.Ao outro dia 11 do mez mandou o Padre Guouernador notificar ao capitão Geral, que sob pena de excomu-nhão, e de trez mil pardaos, lhe mandasse dar 50 soldados: respondeo o capitão, depois de mandar ler o monitorio do Padre Commissario ao Padre Clerigo, que fazia a notificação, que contra hereies, e mouros inimigos da santa fé, daria ao Padre Guouernador não só sinquoenta, mas todos quantos tiuesse: mas que contra o Santo Officio os não podia dar; alem de ter aquele monitorio, em que o Padre Commissario lhe mandaua dar todo o fauor, E ajuda, E que em nada encontrasse as couzas do Santo Officio. O intento, que teue o Padre Guouernador nisto, disserão alguns, que era pera cercar o collegio da Companhia: outros, que pera mandar fazer execuções: hum cidadão graue, e que ia agora fazia as partes do Padre Guouernador, affirmou ao capitão geral; que se elle dera os soldados, que se auião de fazer muitos disparates, e doudices na cidade. Ao Padre Clerigo Manoel Cadena clerigo graue, e Theo-logo, que fez a notificação, mandou depois prender o Padre Commissario no forte, em que reside o capitão geral, chamado de S. Paulo; por não obedecer ao mandado geral, e particular, em que mandaua sob pena // [fl. 996] de excomunhão, E prizão, que ninguem, cujos nomes se auião por expressos, fosse notario, nem autenticasse papeis, ou fizesse diligencia alguma por parte do Padre Guouernador contra o Santo Officio, seus mandados, E official.Assentarão os senhores do guouerno com o capitão geral na iunta, em que na caza da cidade os deixamos, que se aquietarião as couzas, se o Padre Commissario quizesse mandar ao Padre Paulo Teixeira pera Goa, E que lá se auerigoasse, se pertencia ao senhor metropolitano, ou aos senhores inquizidores. Vierão todos ao Collegio, com ou-tros muitos cidadãos: e como se não atreuião a fallar com o Padre Commissario, preguntarão ao Padre visitador, se podião fazer a petição, em que pedissem ao Padre Commissario o que iulgauão pera a paz da terra. Pareceo ao Padre visitador que o podião fazer; ueyo o Padre Commissario propozerão o que tinhão consultado. Respondeo-lhes, que lho propozesem por escrito, em que se assinão os do guouerno com alguns cidadãos, e finalmente o Capitão geral: assim se fez: posto que o capitão Geral se assinou com difficuldade, e com licença primeiro do Padre Commissario, porque sospeitaua, que se não procedia da parte de alguns do guouerno com fidelidade as couzas do Santo Officio. Ficou o papel com a proposta assinado nas mãos do Padre Commissario, que concluio, dizendo, que se aconselharia com pessoas doutas, E uirtuozas, e conforme o que iulgassem obraria.Os Padres do Collegio da Companhia, parecendo-lhes, que aquele era meyo de paz; que tanto deseiauão, tambem por sua parte fizerão petição ao Padre Commissario, em que se assinarão todos: porque uião que nenhuma outra menos queria, que largar de si a Paulo Teixeira: e com o Padre Reitor do Collegio, e outros Padres, que mais corrião com o Padre Commissario, lhe pedirem com efficacia, que por quietação da terra mandasse a Paulo Teixeira no primeiro nauio aos senhores Jnquizidores a Goa, pera que delle pessoalmente soubessem o que passaua em Ma-cao, e que tambem lhe poderia entregar cartas do Santo Officio, que doutro modo não poderião ir no dito nauio, pois era do Macaçar: respondeo com resolução, que não queria: e depois aiuntou, o que ia muitas uezes tinha dito, que os senhores Jnquizidores lhe estranharião o larguar elle de si naquela occazião a Paulo Teixeira, seu official 39.39 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 480. Neste documento: «officicial».
— 236 —Os do Guouerno forão ao Padre Guouernador a saber se se daria por satisfeito, com o que elles tinhão determinado pera bem da paz: porem elle, como a uolta de Paulo Teixeira se não falaua no Padre Braz Pinto, de quem elle as claras não ouzaua ia tratar, por estar prezo pello Santo Officio, e parece, que lhe tinhão ia os outros Religiozos estranhado o precatorio, em que o pedia com ameaças ao Padre Commissario; nem se atreuendo a negar aos do guouerno o que pedião acrecentou contudo as condições, por que sabia o Padre Commissario não auia, nem podia estar: forão ellas, que o Padre Commissario lhe mandasse Paulo Teixeira pera se absoluer: O que dizião os mais, se lhe concedesse logo no principio o Padre Commissario, não era agora necessario pedir os do guouerno, que se mandasse Paulo Teixeira pera Goa, a quem pertencesse; pois ia o Padre guouernador em Macao queria iulgar, que não só pertencia ao senhor Metropolitano, mas ainda ao seu iuizo: a outra condição era, que Paulo Teixeira se entre-gasse aos do guouerno, pera que elles o mandassem ao senhor Metropolitano: querendo ia (estranhauão muitos) em Macao resoluer o que em Goa com parecer do senhor Metropolitano, e senhores Inquizidores se auia de determinar. Com o que gastarão os do guouerno // [fl. 996v] quasi toda a noite em ir, e uir sem concluirem nada com o Padre Guouernador, ou pera melhor dizer com os Religiozos de S. Domingos, que estauão estomacados com a prizão do seu Religiozo. Ao outro dia pella manhã 12 do corrente mez, tornarão os do Guouernador com o capitão geral a ajuntar na caza da cidade a tratar de nouos meyos de paz, ou pera uer se podião leuar auante o que tinhão traçado. Mas lá foy hum meirinho da cidade a dar por nouas ao capitão Geral, e como notificar, dizem, induzido pellos Religiozos, que o Padre Guouernador o acabaua de declarar por excomungado; e que prohibira, que ninguem tratasse com elle, nem soldados, nem conselheiros: que o condenara nos tres mil pardaos; e que de fora da porta da Jgreija de S. Domingos, donde se descobre o forte de S. Paulo, em que reside o Capitão Geral, o amaldiçoara, e ao monte todo, em que esta fundado, de alto a baixo, lançando-lhe com a mão muitas maldições; pera meter terror ao pouo. Sayo logo da caza da cidade o capitão geral, sentido, que sendo pessoa publica, que estando em lugar del Rey, o excomungaua o Padre guouernador em tempo, que elle tanto trabalhaua pera compor as couzas, por não querer dar 50 soldados contra o Santo Officio: e muito mais se enfadou, porque sospeitaua, que tudo erão traças, e enganos de alguns do guouerno, amigos do Padre Guouernador, e por particulares interesses do Aministrador da fazenda real, grande contrario ao Capitão geral, e que elle cuidaua, traçaua tudo isto: e finalmente apaneguados do Padre Braz Pinto; tanto que se ouuio dizer a hum delles quando soube de sua prizão, que daria muitos pardaos só, pera poder tirar da prizão ao Padre Braz Pinto: pello que com fundamento, temendo o capitão geral, que a iuntas mais erão pera dilatar; e o Padre guouernador sair com o que pretendia com o Aministrador contra o Capitão geral, e os demais por Braz Pinto, se ueyo pera o Collegio da Companhia a dar conta ao Padre Commissario: onde ia achou o Padre visitador da Companhia preuenido, e auizado pellos do guouerno; e assi o abrandou.Neste meyo tempo o Padre Guouernador por a Jgreija da Companhia não guardar seu interdito, mandou, que sob pena de excomunhão, E de tanto de pena pecuniaria, que ninguem uiesse a dita Jgreija. Alguns dos Padres da Companhia aconselharão a alguns homens seculares, que posto que não encorrião censura alguma, uindo a Jgreija da Companhia, por ser tudo por cauza do Santo Officio, alem de seus priuilegios, contudo deixassem de uir a Jgreija com aquela frequencia, que costumauão dantes. Os mais seculares ficarão tam amedrontados, não tanto com as censuras do Padre guouernador, quanto com as grossas penas pecuniarias, com que os ameaçaua, elle, e os mais Religiozos, que o Padre Commissario, pera por esta uia se não perder o respeito a seus mandados, mandou publicar, E fixar hum monitorio, que nenhum official de iustica, que de prezente era, ou fosse ao diante, quer secular, quer Ecclesiastico executasse pena pecuniaria em alguem, por obedecer ao Santo Officio, e a seus mandados, sob pena de excomunhão, e de satisfazerem em todo o tempo, com seus bens áquele, contra quem executassem as penas.Estauão nestes dias pera partir do porto dous nauios, hum // [fl. 997] pera o Macaçar, cujo capitão era Manoel Ferreira Beltrão, cidadão de Macao: outro pera Camboia, capitão delle Gaspar Borges da Fonsequa, tam-bem cidadão principal de Macao: a este, contão, mandou o Padre guouernador, que não leuasse no seu nauio a Paulo Teixeira: e que elle preguntara, que auia de fazer, se o Padre Commissario lhe mandasse outra couza? Tornou o Padre guouernador, que fizesse o que sua consciencia lhe ditasse. No nauio, que hia pera o Macaçar, rogauão os Padres da Companhia ao Padre Commissario, que mandasse Paulo Teixeira, e que do Macaçar passaria em Naos Jngressas, ou dos Dinamarcas a costa da Jndia, e dahi a Goa, como em outros annos uezinhos passarão do Macaçar Portuguezes, e neste determinauão alguns passar. §. o Padre Commissario ainda estaua firme em sua primeira de-terminação; e o mais que agora se pode acabar com elle foi, que não mandaria a Paulo Teixeira, sem elle primeiro lho pedir. Fallarão com Paulo Teixeira Padres em particular, e finalmente o Padre visitador lhe pedio em nome de toda a comunidade, que pedisse ao Padre Commissario, que o mandasse: Pedio Paulo Teixeira ao Padre Commissario o que toda a communidade lhe rogaua: não deferio logo a petição, senão que se foy ao choro a encomendar a Deos; e depois de hum grande espaço de tempo, que esteue em oração, concedeo a Paulo Teixeira o que lhe pedia: apro-ueitando-sse tambem da boa occazião, que se lhe offerecia (ainda que fosse com notauel falta de quem lhe escreuesse
— 237 —papeis pera mandar aos senhores inquizidores) pera por uia do Macaçar enuiar papeis a meza da santa Jnquizição em Goa, que doutro modo não determinaua mandar: e conforme estauão as couzas, não só mandaria a Paulo Teixeira, mas ainda a algum Padre da Companhia, se o tiuera, pera darem conta aos senhores Jnquizidores. §. E areceando--sse o Padre Commissario, que ainda que se fosse Paulo Teixeira, que ficando prezo o Padre Fr. Jgnacio Munhós, ou ainda solto, não terião as couzas a paz, que elle dezeiaua, determinou tambem manda-lo, pera por esta uia se ir aprezentar em meza dos senhores Jnquizidores Em Goa: porque hum nauio, que estaua pera partir pera Goa por fora da Jlha Samatra derota direita, alem de ser pequeno, d’ir como de auizo, de ter ordenado o vizo Rei, que não leuasse de Macao, senão pessoas preçizamente necessarias; e porque escaçamente tinha alcançado o Padre Commissario do Capitão, que lhe leuasse outra pessoa de respeito, auia de partir na 40 tarde.Foi o Padre Commissario em pessoa de noite em segredo, por temer algum aluoroto na cidade, mouido pellos Religiozos, a embarcar ao Padre Fr. Jgnacio Munhós, e a Paulo Teixeira: acompanhou-o hum seu notario 41, dous Jrmãos da Companhia, e o capitão geral em 4 embarcações com seus soldados por autoridade ao santo Tribu-nal. No nauio os entregou o Padre Commissario ao Capitão Manoel Ferreira Beltrão: ao Padre Fr. Jgnacio Munhós tornou pello notario do Santo Officio com termo a notificar no nauio prezente o Capitão geral, o mesmo capitão do nauio, muitos soldados do capitão geral, e toda a gente branca, que no nauio hia pera o Macaçar; que de Macao se fosse pera o Macaçar, e dahi na primeira occazião pera Goa em naos jngrezas, ou de Dinamarcas a se aprezentar aos senhores Jnquizidores, sem tergiuerçasão alguma: e de fora parte acrecentou o Padre Commissario, que alem do habito de S. Domingos // [fl. 997v] ser tam respeitado em todas as nações, e daquela esmola de prata (deu-lhe hum Jrmão da Companhia por ordem do Padre Reitor do Collegio não sei quantos pardaos) se mandaua a hum procurador da Companhia no Macaçar lhe desse todo o necessario pera se passar a Jndia: mas o Padre Fr. Jgnacio Munhós assi aqui, como quando o tirou o Padre Commissario do cubicolo da reclusão pera se ir embarcar, se ouue com pouco respeito a pessoa, e pouca soieyção aos mandados do Padre Commissario, soltando algumas palauras, e não querendo assinar os termos, que o notario do Santo Officio fazia, como em effeito não assinou.Ao Capitão do nauio pello notario, por termo tambem, notificou o Padre Commissario, que leuasse a bom recado ao Padre Fr. Jgnacio Munhós prezo do Santo Officio, com toda a guarda necessaria ate segurar, a [u]iage: e que no Macaçar requeresse ao Padre vigario geral naquelas partes pello Bispo de Malaca, que o obrigasse a se embarcar pera Goa, nem consentisse, que alguem o leuasse pera outra parte, ou trouxesse pera Macao. Açerca de Paulo Teixeira auizou o Padre Commissario ao Capitão, e aos mais Portuguezes, que hião no nauio, que o mandaua a Goa com negocios, e papeis do Santo Officio aos senhores Jnquizidores: pera fé do que em como assi o mandaua, leo o Padre Commissario em alta uoz huma patente, e a entregou a Paulo Teixeira, e hum maço de cartas com o sobreescrito pera os senhores Jnquizidores do Estado da Jndia Oriental em Goa: encomendou tambem o Padre Commissario a Paulo Teixeira todos os papeis assi os que hião no nauio, como os que achasse no Macaçar pera os senhores Jnquizidores: pelo que encomendou /e mandou\ a todos, que em tudo o fauorecessem, e ajudassem, pera por, em execução o que lhe era emcomendado da parte do Santo Officio. Replicou o capitão, que tinha hum mandado do Padre guouernador, em que lhe mandaua não leuasse Paulo Teixeira: o Padre commissario o notificou outra uez pello notario, por termo, que não obedeçesse a tal mandado, por ser contra a execução, e deligencias do Santo Officio. Deu-se o capitão por satisfeito; mas parece, que tudo erão traças, com engano. O nauio se fez a uela, e o capitão Geral por sua parte, e de Rey requereo ao capitão, que não fizesse demora entre as Jlhas, nem deixasse chegar embarcação alguma a bordo: e o mesmo lhe emcomendou o Padre Commissario: com o que se tornarão pera terra.Chegado o Padre Commissario ao Collegio, e ao Forte de S. Paulo o Capitão geral; Eis que da huma pera as duas horas depois da meya noite, começa a picar a Sé em som de guerra com o sino grande; e a responderem-lhe no mesmo som com os sinos mayores os tres conuentos Religiozos, o que durou com algumas interpolações huma hora pouco mais, ou menos: a gente a sair de suas cazas perturbada: tudo confuzão, e reuolta: E ouuera alguma desgraça, se na cidade não estiuessem aduertidos, do que podia ser com outro semelhante picar de sinos, e rebate aos dez do mez como dissemos: porque estâ a cidade chea de Chinas Chincheos confederados com hum ladrão da mesma nação, chamado Jcoan de quem se sabe de certo ter trato com os Olandezes pera uir dar sobre Macao, que neste tempo mais que nunca esta ameaçada; e se prepara pera cerco, e guerra.E sabido o que era, foy que o Padre Fr. Jgnacio Munhós escreuera do nauio hum escrito ao Padre guouernador, auizando-o do que passaua. Sayo aquelas horas do conuento de S. Domingos o Padre guouernador pera a Sé: e os Religiozos das trez Religiões 42 pella cidade a chamar os homens, que acodissem a seu Guouernador; e aos do guouerno, que acodissem a sua cidade: outros Religiozos forão a caza da cidade, pera picarem o sino, que esta // [fl. 40 Proposta nossa. Em ambas cópias lê-se «no».41 Corrigido de: «notarios».42 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 482v. Neste documento: «Religiozos».
— 238 —998] nesta caza, e se costuma picar, quando se da rebate: porem o porteiro da cidade os atalhou, dizem, com tirar o badalo ao sino. Aiuntou-se muita gente na Se, onde o Padre Guouernador depois de excomungar ao Padre Com-missario, não emquanto commissario, mas emquanto Gaspar Luiz, ao Padre visitador da Companhia, e ao Padre Reitor do Collegio, por lhe terem no Collegio Paulo Teixeira, fez huma pratica ao pouo, em que lhe daua conta, como o Padre Commissario mandaua sua ouelha Paulo Teixeira pera o Macaçar terra de Mouros; e desterrado o Padre Fr. Jgnacio Munhós seu notario: e parece, que o Padre guouernador não foy certificado se hia ou não hia no nauio o Padre Braz Pinto pera o Macaçar; porque tambem nesta pratica amoestou que lho fossem ajudar a buscar com os demais sob pena de excomunhão. Da Sè foy o Padre Guouernador a caza da cidade, onde ia achou iuntos os do guouerno, e os mandou, que sob pena de excomunhão o acompanhassem ao nauio do Macaçar, a ir buscar sua ouelha, escriuão, e notario.Aparelharão-se embarcações com toda a pressa, deu-se rebate ao Padre Commissario do que passaua: mas respondeo com todo o sosego, que lá se auiessem, que elle fazia sua obrigação, e o que podia. Embarcarão-se em diuersas embarcações o Padre Guouernador com Religiozos de S. Francisco S. Domingos, E de Santo Augostinho: os do guouerno da cidade, e outra muita gente; ainda, que não faltou, quem os auizasse da atrocidade do cazo, que hião cometer; e que hião buscar maior perturbação pera a cidade: mas nada deixou uer a paixão de huns, e de outros o temor das censuras, com que os amendrontou o Padre guouernador, pera que o seguissem.Chegarão ao nauio, que estaua com hum forol [sic] surto pouco mais auante, donde se leuou, quando delle se apartou o Padre Commissario: e que, dizem, de industria surgira, fingindo tocar, ou auer baixos pella proa: a que deu bastante fundamento o Padre Fr. Jgnacio Munhós, que em entrando o Padre guouernador dentro do nauio, lhe disse, que ainda que tardasse, se não auia de leuar ate elle não chegar. O Padre guouernador entrou só, e por quem preguntou logo, foi pello Padre Fr. Jgnacio Munhós, que acodindo ao chamado, dizem, que o Padre guouernador o mandou meter na sua embarcação. O Padre Paulo Teixeira foi ao escritorio tirar a patente do Padre Commissario, onde foi dar com elle o Padre guouernador, e lhe mandou, que se embarcasse, e metesse do nauio em sua embar-cação. Fez Paulo Teixeira seus requerimentos, e protestos da parte do Santo Officio, com cujos papeis, e negocios hia aos senhores Inquizidores, como a patente do Padre Commissario, que na mão tinha, o dizia: mas o Padre guouernador pegou delle, fazendo-lhe força a que desembarcasse do nauio: resistio Paulo Teixeira appellidando da parte do Santo Officio ao capitão, e aos mais do nauio, que lhe acodissem, E defendessem; como lhes tinha mandado não auia muito tempo o Padre Commissario. Dizem, que só hum mancebo, por nome João Jorge, que tinha sido semi-narista, e estudante no seminario, e estudos em Macao da Companhia, auizou, e requereo ao Padre guouernador, em como 43 aquelas pessoas estauão entregues do Padre Commissario por ordem do Santo Officio: e que resestira, se tiuera que mais quem o ajudasse: mas que o capitão se fora pera proa, os demais nenhum se deu por achado antes, acrecentão, que hum homem do mar, de quem não sabemos (assi por ser de noite, e os que hião no nauio ainda não estauão em Macao, quando se fazia esta informação), mandando o Padre Guouernador a todos, que o ajudassem sob pena de excomunhão, tomou nos braços a Paulo Teixeira, e o queria lançar no mar, mas estranhando-lho outro, e di-zendo // [fl. 998v] Paulo Teixeira, que elle mesmo deceria, o lançou no balão: onde tornou Paulo Teixeira a requerer da parte do Santo Officio aos circunstantes, que estauão nas manchuas, e a protestar o mesmo, que dentro no nauio.Entretanto o Padre guouernador, que ficaua no nauio mandou desembarcar o escritorio com cartas, e papeis do Santo Officio, onde lhe dissera Paulo Teixeira estauão: tirou tambem todo o mais fato do Padre, e ia descido a sua Manchua, ou balão, lhe requerio o capitão, que tinha feito termo de entrega do Padre Fr. Jgnacio Munhós, prezo pello Santo Officio, e que elle lho leuaua na sua manchua; pello que protestaua de lhe não praeiudicar no Tribunal do Santo Officio: mas não falta, quem diga, que tudo isto forão fengimentos: o Padre Guouernador o ab-solueo de toda a censura do Padre Commissario, e lançando huma bencão ao nauio o mandou leuar logo. Fez-se o nauio a uela logo, nem o capitão ueyo dar conta do que passaua ao Padre Commissario.Feitas as embarcações na uolta da cidade, tornou Paulo Teixeira a fazer os mesmos requerimentos, e pro-testos ao Padre guouernador, e aos demais, e os ueyo continuando tanto, que hum certo Religiozo gritou de outra manchua, que lhe tapassem a boca: hum secular lhe disse, que se calasse: outro Religiozo, que uinha na mesma manchua com o Padre guouernador, lhe preguntou, como dizia, que hia pera Goa, hindo pera o Macaçar? respondeo Paulo Teixeira, que não era couza noua ir-se por uia do Macaçar pera Goa em naos Jngresas, ou dinamarquezas, como os annos atraz forão muitos, E este anno hião outros com o mesmo intento. Nem faltarão palauras afrontozas contra Paulo Teixeira. O mesmo Padre guouernador lhe chamou por uezes, maldito: outros Religiozos, negro com desprezo.Chegou o Padre guouernador com a preza ia dia claro as 7 horas da manhã ao conuento de S. Francisco: onde mandou prender a Paulo Teixeira, e dali depois ao Padre Fr. Jgnacio Munhós pera o seu conuento de S. Do-mingos. Todos cuidarão, que com a prizão do Padre Paulo Teixeira cessaria o interdito: mas uendo, que continuaua, 43 Riscado: «todo (?) respeito (?)».
— 239 —se confirmarão os mais, que elle não fora posto, pera aparecer Paulo Teixeira, senão o Padre Braz Pinto, e como este ainda não aparecia, se hia continuando o interdito.Veyo logo dar nouas ao Collegio da Companhia hum moço do mesmo Paulo Teixeira, que com elle hia no nauio, a quem querendo tambem o Padre Guouernador prender se acolheo. Detraz delle uierão dous dos que Guouernão a cidade, Dom João Pereira, e Leonel de Souza de Lima, ia penetrados da atrocidade do crime: de que dauão uarias escuzas, e finalmente concluirão, que posto que sabião ao que hião, que forão mais, como pessoas pu-blicas, cuidando estaria ainda no nauio o Padre Commissario, e o capitão geral, pera entercederem entre o Padre Commissario, e o Padre guouernador e tomarem algum meyo de paz. Jnformado o Padre Commissario do que passara, na mesma manhã das 9 pera as [d]es horas 13 do mez, mandou por hum precatorio pedir ao Padre guouernador ao Padre Fr. Jgnacio Munhós, prezo pello Santo Officio, e a Paulo Teixeira escreuente, e official do mesmo Santo Officio; e finalmente os papeis, que leuaua pera os senhores // [fl. 999] Jnquizidores. O Padre guouernador, não mandando nada, respondeo em summa ao precatorio, que o Padre Fr. Jgnaci[o] Munhós se metera na sua manchua, e que se elle tinha algum crime no Santo Officio, que o podia mandar buscar ao seu conuento de S. Domingos: que Paulo Teixeira, sendo sua ouelha, se hia fugido pera o Macaçar terra de Mouros, que o fora buscar, pera o reduzir a sua obediencia; e que não lhe tornasse a fallar mais em Paulo Teixeira: Finalmente que os papeis do Santo Officio teria Paulo Teixeira consigo, se he que os leuaua; que o Padre Commissario os podia mandar buscar pera o Padre Paulo Teixeira os entregar de sua propria mão.Queixauão-se pessoas graues, e ainda os que fazião alguma diligencia nestas inquietações por parte do Padre guouernador, e que o Padre Commissario prohibia, como ia dissemos, que elles não sabião a quem auião de obedecer; porque por qualquer parte, que se punhão erão molestados: que o Padre Commissario acabasse ia de excomungar ao Padre Guouernador; pois ia auião cauzas bastantes, como o prentender tirar da prizão ao Padre Braz Pinto, prender dous Padres Clerigos, porque obedecerão aos mandados do Santo Officio: e finalmente proceder contra hum seu official com tanto estrondo, e desacato ao santo Tribunal em terra chea de gentios, e de christãos nouos, e pode ser que de algum hereie: porem o Padre Commissario, com o parecer dos Padres Theologos, com quem se aconselhaua, sempre foi pairando, areceando os embaraços da consciencias, que podião auer: mas agora uendo o atroz, e tam notorio crime: sabendo, que auião uias do senhor Metropolitano: areceando, que guouernando o Padre Fr. Bento de Christo, não sô não terião paz as couzas, mas que hirião encapellando mais, como sempre fo-rão: temendo que seria o pouo auexado, por seguir ao Santo Officio: E emfim iulgando, que não aueria, quem não confessasse o ter o Padre Fr. Bento de Christo encorrido nas excomunhões, e penas do direito, determinou declara-lo por publico excomungado.Pera isto mandou por hum escrito o Padre Commissario na tarde do mesmo dia 13 do mez aos do guo-uerno, que se aiuntassem na caza da cidade, e mandassem ajuntar o pouo; que se ajuntou por hum pregão, que se lançou da parte da cidade, que dizia nelle, que chamaua a todos, por assi lhe ser ordenado da parte do Santo Officio mandou tambem o Padre Commissario recado ao Capitão geral, que se quizesse achar prezente. Entrou o Padre Commissario com o seu notario do Santo Officio, e dous Padres da Companhia na caza da cidade, e conselho: onde estaua o capitão geral, os do guouerno, e o melhor do pouo: fez huma breue falla, em que daua rezão de che-gar aquele acto, e preguntando, se o reconhecião por commissario do Santo Officio pellos senhores Jnquizidores, e reconhecendo todos por tal, muitos botando-se-lhe aos pés, ao que os moueo com seu exemplo o Capitão geral, declarou por p/u\blico excommungado á iure ao Padre Fr. Bento de Christo guouernador do Bispado da China, sendo ia 4 pera as 5 horas da tarde; e iuntamente a outros Religiozos o Padre Fr. Pedro de S. João, o Padre guardião de S. Francisco, e o Padre Fr. Antonio de S. Maria, por irem como assessores mais principais a tirar o prezo, official, e cartas do Santo Officio ao nauio, sendo a declaratoria por escrito: e logo, ali mesmo, e mais abaixo /na mesma declaratoria, e\ pella mesma declaratoria por escrito tornou outra uez a declarar por excomungado ao Padre Guouernador, por prender os dous // [fl. 999v] Padres clerigos, porque entregarão os tratados, de que falamos assima. E acompanhado o Padre Commissario de muitos cidadãos foi em pessoa fixar a declaratoria nas portas da Jgreija da Sê, E mandou pello familiar fixar outras pellas mais jgreijas.Quebrantou este golpe da censura muito ao Padre Fr. Bento de Christo: porque triste nesta mesma tarde a noite se foi pera o seu conuento de S. Francisco, e mandou soltar os dous Padres Clerigos; por cuia cauza fora tambem declarado por excomungado; mandando-lhes dizer pello Padre Guardião, que se fossem pera suas cazas, sem lhes dar culpas, com elles as pidirem, por que os prendera, nem agora rezão por que os soltaua: tirou tambem a uara ao meirinho Ecclesiastico, e do conuento de S. Francisco 44 o mandou pera sua caza: o que bem mostrou dar-se o Padre Fr. Bento de Christo por excomungado. Os Religiozos declarados iuntamente por excomungados, tirando o Padre Fr. Antonio de S. Maria, ficarão tambem congoxozos com a censura: porque o Padre Guardião se retirou por alguns dias pera o seu conuento de S. Francisco: o Padre Fr. Pedro de S. João não celebrou, ate não ser absolto 44 Riscado: «Domingos».
— 240 —pello Padre Commissario, como abaixo diremos. Mas os outros Religiozos os animauão, e tirauão os escrupolos, e em particular ao Padre Fr. Bento de Christo a quem ao outro dia pella manhã tornarão a trazer pera S. Domingos, como a capitão desconfiado ao arrajal, e lugar da pelleia.Neste dia 14 do mez, presentes o capitão geral, os senhores da cidade, grande parte do pouo, e a maior do clero, que mandara chamar o Padre Commissario, subio o Padre Commissario ao pulpito: estranhou, e sentio a exorbitancia do cazo do nauio: explicou huma bulla do Papa Pio 5.º como esta no Directorio, contra os que offen-dem, ou impedem o Santo Officio ia uertida em Portuguez: a qual assim em latim, como em lingoage portugueza se fixou depois em publico: finalmente tornou a dizer; que elle tinha declarado por excomungado ao Padre Fr. Bento de Christo por uirtude daquela bulla: e mandou sob pena de excomunhão aos Padres Clerigos, que não obedecessem ao Padre Fr. Bento de Christo em couza alguma.O Padre Fr. Bento de Christo mandou tocar o sino da Sé em som de guerra: pera onde se foi acompanhado dos Religiozos, e alguns seculares: ao abrir as portas da Sé tirou, elle mesmo com suas mãos a declaratoria da exco-munhão, dantes fixadas pello Padre Commissario; ao que dizem o excitou hum Religiozo de S. Domingos: porque estauão elles sentidos, de o Padre Commissario mandar tirar todas as do Padre Fr. Bento de Christo: donde o pouo collegia, que o Padre Commissario era superior ao guouernador do Bispado: desencerou-se o santissimo sacramento; assistindo ao Padre Fr. Bento de Christo entre o Padre Fr. Pedro de S. João, e Fr. Antonio de S. Maria, com outros Religiozos. Aqui affirmão alguns, que declarou por excomungados a todos os Religiozos da Companhia a montão por não guardarem interdito: Tornou a declarar por excomungados ao Padre visitador da Companhia, ao Padre Reito, e ao Padre Commissario, não como commissario do Santo Officio, mas como Padre Gaspar Luiz. Não acodio gente a Sé, que ia euitauão ao Padre Fr. Bento de Christo, como a excomungado: mandaua elle pellas cazas a chamar os homens da parte do santissimo sacramento: ueyo hum Padre Clerigo com este recado aos senhores da cidade (que estauão, como dissemos, no Collegio da Companhia a chamado do Padre Commissario), dizendo, que o santissimo sacramento os mandaua chamar: mas o Padre Commissario o mandou prezo pera o forte de S. // [fl. 1000] Paulo. Emfim o Padre Fr. Bento de Christo depois do meyo dia enserrou o Senhor, e se tornou pera S. Domingos.Pera o outro dia, 15 do mesmo mez de Janeiro, mandou o Padre Commissario aos Padres Clerigos, que se ajuntassem na Jgreija da Companhia onde iuntos lhes declarou uerbalmente, como o Padre Fr. Bento de Christo tanto que foy declarado por excomungado, e o crime notorio, por que era excomungado, fixara pella constituição do summo Pontifice Pio 5.º priuado do officio, e beneficio: porque o summo Pontifice, pera assim priuar por uirtude daquela constituição, não queria mais, que o crime, por que ficaua priuado, fosse declarado, sem mais outra sen-tença declaratoria, ou condenatoria: e que elle ia declarara o crime, quando declarou ao Padre Fr. Bento de Christo por publico excomungado; pera o que, conforme a direito, era necessario declarar o crime: pello que aconselhaua, como pessoa particular, e não mandaua, como commissario, que procurassem dar quem guouernasse a Jgreija, do modo 45 que conforme a direito melhor lhes parecesse. E estando por esta declaração, e rezão não nomeyo ia, nem nomearei 46 mais ao Padre Fr. Bento de Christo por Guouernador.Deseiauão os Padres Clerigos mais graues, e doutos, que ouuesse, quem guouernasse a Jgreija de Macao, entretanto, que as uias não aperecião, ou o senhor Metropolitano não prouia. Mas esta o bispado auelitado com os clerigos moços, de baixa sorte, idiotas, e o que mais he peor, de ruins costumes: porque os guouernadores, ha alguns annos pera cá, mais iornaleiros, do que pastores, leuados do interesse, dão reuerendas pera tomar ordens a quem quer, ou, pera melhor dizer, a quem da mais, pera ir ordenar-se a Manila: onde tambem por huma omnimoda concedida dos summos Pontifices pera as Jndias de Castella, e ia a cobiça de alguns Religiozos a quer estender ate Macao, não repararão os Prelados em ordenar quantos de Macao uão, dispensando sem necissidade em couzas, em que, ainda com muita, na Curia Romana raramente ou nunca se dispensa. São tambem estes clerigos os mais, pello que não se concluio nada, nem pera isso se ajuntarão, como falsamente lhes impozerão.Nestes dias não se praticaua pella cidade em outra couza; que na ida ao nauio a tomar prezo, official, e cartas do Santo Officio: e no rigor da bulla do summo Pontifice, com que prohibe semelhantes ouzadias: Os Religiozos, como cairão mais no feito tambem ficarão areceozos, tanto, que ao Padre Fr. Pedro de S. João se ouuio muitas uezes dizer, que não temia nada do que lhe impunhão contra o Santo Officio, porque he tribunal, que examina as cauzas muito de raiz; mas que a ida pello rio abaixo ao nauio do Macaçar hera o que mais pena lhe daua; que nunca elle lá fora; que se chegara ao nauio iuntamente com o Padre Guouernador, que não auia de permetir, que tirasse delle 45 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 485v. Neste documento: «do mo».46 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 485v. Neste documento: «momeyarei».
— 241 —couza alguma. Porem o arependimento dos Religiozos não lhes seruio de mais, que procurar fazer 47, que todos 48 tiuessem de que se arepender, ainda o Padre Commissario.Vendo-sse pois na cidade quanto ia as claras se desobedecia ao Santo Officio, comumente se praticaua, que os culpados procurauão meter a todos na enuolta, e cauzar huma rebellião geral contra o Santo Offício pera alcançarem hum perdão geral: ou que pello menos os Religiozos pretendião, que o Padre Commissario, quasi, como incitado delles, tambem fizesse alguma couza, que claramente podessem calumniar, pera todos ficarem de igual partido, e culpados no santo Tribunal; que como he seuero contra os que o offendem, assi // [fl. 1000v] tambem o he contra seus officiais, quando excedem. Pello que não cessauão os zelozos das couzas do Santo Officio de se queixarem do Padre Commissario, e de sua brandura: huns dizião porque não prendia? outros, quasi o reprendião, que ia que prendia 49, porque soltaua tam facilmente com qualquer soieicão, ou mostras della as couzas do Santo Officio: qual o excitaua, que mandasse cercar o conuento de S. Domingos, e soieitar por força aos Religiozos. Pera tirarem pois os Religiozos o temor, que conceberão das penas, e castigos, com que ameaçaua a bulla de Pio 5.º contra os que offendem, ou impedem o Santo Officio, forão sem numero as explicações, que lhe dauam: huns dizião, que não comprendia, senão aos que com intenção, deliberada contra o Santo Officio cometião os crimes, que nella se notauão: outros, que aquela bulla ia estaua anullada: outros, que sô nella encorrião os hereies, e que os que nesta inquietação cometião algum crime daqueles, nam cometião heregia, senão, que acodião por seu guouernador: emfim todos os Religiozos por sua parte cada hum, procuraua interpretar a bulla, como queria, não perseuerando porem nunca em huma declaração della.Com estes intentos pois, como comumente corria pella terra, e no paragrafo passado dissemos, começarão os Religiozos a resestir ao Padre Commissario. O Padre Fr. Bento de Christo começou a dizer missa em publico, Fr. Antonio de S. Maria, e o Padre Guardião, declarados por excomungados pello Padre Commissario: mandou mais o Padre Fr. Bento de Christo fixar por algumas portas das Jgreijas hum monitorio: em que amonia aos Padres Clerigos sob pena de excomunhão, que não tratassem de eleição de nouo guouernador: neste monitorio acrecentou algumas palauras afrontozas contra o Padre Commissario: mas comumente se dizia, que o Padre Fr. Bento de Christo não tinha culpa; porque os Religiozos compunhão os papeis, que querião, e hião ao Padre Fr. Bento de Christo que os assinasse sem mais outra rezão, que dizerem-lhe, que assi importaua a sua honra.Neste meyo tempo o Padre Commissario prendeo mais trez Clerigos; hum delles era filho de Simão Ri-beiro, que trazendo hum recado ao Padre Notario do Santo Officio da parte do Padre Fr. Bento de Christo, disse ao Padre Commissario publicamente, que elle era notario Apostolico do Padre Fr. Bento de Christo: e soltou ao Padre Manoel Cadena, de que se fallou assima: e dos 3 soltou dous: mas hum delles, por nome Agostinho Carualho, a quem o Padre Fr. Bento de Christo fizera cura da Sê, E que acompanhou a preza do nauio ao Padre Fr. Bento de Christo, estando ainda pertinaz em não querer obedecer aos mandados do Padre Commissario, tornou outra uez prezo pera o forte: de modo que o Padre Clerigo, filho de Simão Ribeiro, e o Padre Agostinho Carualho ficarão ainda prezos.Mandou o Padre Commissario aos 16 do mesmo mez de Janeiro chamar ao Padre Fr. Pedro de S. João, e o recolheo num cobicolo no Collegio da Companhia: uinha elle achacozo; e ahi o curarão, e tratarão com toda a cari-dade, e respeito, que se lhe deuia. A cauza de sua prizão dezião, comumente pella cidade, que deuia ser por elle ser o principal assessor do Padre Fr. Bento de Christo: por cujo conselho, affirmauão quasi todos, se mouerão, e mexerão tantas inquietações e se temia mouerem-se maiores, se o Padre Fr. Pedro de S. João continuasse em aconselhar ao Padre Fr. Bento de Christo: E que tambem podia ser grande cauza o ir com elle ao Nauio do Macaçar a fazer preza no prezo, official, e cartas do Santo Officio. // [fl. 1001]Vendo tambem o Padre Commissario, que se não obedecia a seus mandados perpetuação dos Religiozos das trez Religiões, que andauão pellas cazas dos homens seculares, rogando, que obedecessem ao Padre Fr. Bento de Christo, e não uiessem a Jgreija da Companhia, mandou publicar, e fixar pellas portas das Jgreijas hum monitorio, pello qual mandaua, que não dessem ouuidos as persuções, nem lessem tratados, ou quaisquer outros papeis, que persuadissem contra o que elle tinha mandado; antes que todos uiessem denunciar de tudo, e chamas-sem pera diante elle toda a pessoa, que lhes tratassem nisto, ou uiesse fazer alguma deligencia por parte do Padre Fr. Bento de Christo.Via o Padre visitador da Companhia, que as inquietações hião cada dia em maior aumento, e que não auia ceder: aduertio a algumas pessoas deseiozas da paz hum meyo, que hauia dias, tinha consigo cuidado: era elle, que os 47 Riscado: ilegível.48 Riscado: «se».49 Corrigido de: «prendião».50 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 487. Em falta neste documento.
— 242 —do guouerno da cidade acabassem com o Padre Fr. Bento de Christo, que se fosse pera Goa a requerer seu direito, que dezia tinha, e que elle acabaria com o Padre Commissario o mesmo: porque ainda que fossem ambos, nem o bispado ficaria sem guouernador, pois auião uias do senhor Metropolitano, que ordenaua ao Padre Fr. Bento de Christo, que as abrisse, quando lhe parecesse, e não quizesse guouernar, nem sem commissario, porque conforme a ordem dos senhores Jnquizidores, em auzencia do Padre Gaspar Luiz, sosedia o Padre Reitor do Collegio. Tratarão este meyo alguns cidadãos graues, e o Padre Prior de S. Agostinho com o Padre Fr. Manoel do Rozario. Disserão, que ao Padre Fr. Bento de Christo no principio pareceo bem este meyo de paz, mas não aos Religiozos, ainda de S. Agostinho, que como sabião, que estauão nas uias Clerigos, fazia-se-lhes duro ficar algum delles sem o guouerno; que foi o que cada hum dos mais autorizados pera si prentendia. Não se concluio nada; e o Padre Fr. Bento de Christo, que não fazia mais do que os Religiozos querião, deu por reposta, que não podia deixar suas ouelhas. Tambem pareceo bem o meyo do Padre visitador ao Padre Fr. Pedro de S. João: e da reclusão mandou auizar ao Padre Fr. Bento de Christo, que o aceitasse.Cada ues mais os Religiozos entezauão as desinquietaçoes: do que disserão, fora grande parte o Padre Fr. Pedro de S. João, ainda da reclusão, donde estaua no Collegio: porque tendo-sse respeito a sua pessoa, não se lhe fechaua nos principios a porta do cobicolo; com o que facilmente podia mandar recados fora: Demais que fallou na reclusão com dous Religiozos de S. Domingos só por só, e em particular com o seu grande amigo o Padre Fr. João Pinto; e lhe dissera, que tiuessem tezo, e continuassem o negocio com mais feruor. A rezão, que derão, pera sospeita-rem, isto foi, que uendo o Padre Fr. Pedro de S. João, que o dauão por autor de tudo o que o Padre Fr. Bento fazia contra o Padre Commissario; queria, que não só continuasse, mas que intezasse as inquietações, não podendo elle ia ser seu conselheiro, pois estaua recluso.Ja os Religiozos principalmente de S. Domingos, E de S. Francisco, temião, que o Padre Commissario prendesse alguns delles, como pessoas, que retardauão, e tanto impedião os negocios do Santo Officio com tantas reuoltas, e que por elles só estauão ia morauão com o Padre Fr. Bento de Christo muitos de S. Francisco no conuento de S. Domingos, como em luguar mais seguro, pera ahi se fazerem fortes contra o Padre Commissario nem ia abrião a portaria tam facilmente ao familiar do Santo Officio. Daqui he comum fama, sayão Religiozos de noite armados a tirar as excomunhões, e // [fl. 1001v] monitorios do Padre Commissario notificar das portas das Jgreijas que se fixauão hoje, e pella manhã estauão ou tirados, ou riscados, e rasgados.Mandou o Padre commissario ao Padre Fr. João Falcão uigario de S. Domingos, que fizesse embarcar ao Padre Fr. Jgnacio Munhós, pera se ir aprezentar aos senhores Jnquizidores em Goa: no principio não quis ouuir a notificação, mas depois considerando melhor a couza, respondeo a notificação que assi se faria 51. Disserão que determinou o Padre vigario mandar mais ao Padre Jgnacio, porque deseiauão a alguns annos os superiores daquele conuento bota-lo fora de Macao, e por ir a Goa a tratar os negocios do Padre Fr. Bento de Christo, que por obedecer ao Padre Commissario.Erão ia 23, do mez, quando o Padre Commissario mandou ao conuento de S. Domingos a chamar da parte do Santo Officio ao Padre Fr. Antonio de S. Maria: mas no principio não quizerão abrir a portaria ao familiar, que disse, que uinha fazer huma deligencia da parte do Santo Officio com o Padre Fr. Antonio de S. Maria: ueyo elle depois a fallar pello ralo da porta, E abrindo a portaria, se recolheo pera sima; onde se lhe deu hum escrito, pello qual o mandaua chamar o Padre Commissario: querendo o Padre Fr. Antonio de S. Maria responder ao escrito, o familiar não quiz trazer a reposta: nem o Padre Fr. Antonio de S. Maria ueyo, como era chamado.Notificou-se tambem ao Padre Fr. Antonio Rebelo, Religiozo da Ordem de S. Domingos da parte do Santo Officio, que mostrasse as celas, onde morauão o Padre Fr. Bento de Christo, e o Padre vigario fr. João Falcão: disse elle as celas: foi o familiar acompanhado de alguns cidadãos mais principais, pera darem fé, a do Padre Fr. Bento de Christo, que não quiz abrir a porta: mas de fora lhe lerão hum escrito, e nella lho fixarão, em que o Padre Commissario lhe requeria, que da parte do Santo Officio, lhe desse huma palaura no Collegio da Companhia, por assi importar aos negocios do Santo Officio; sospeitarão os Religiozos, que o Padre Commissario o queria prender: mas o que correo nos mais bem intencionados, foi que o Padre Commissario se queria uer com elle as solas; porque com os outros Religiozos presentes não acabaria nada, nem concluiria algum modo de paz: porem o Padre Fr. Bento de Christo não quiz uir. Finalmente notificou-se ao Padre vigario, que em termo de duas horas botasse fora de seu conuento ao Padre Fr. Bento de Christo, rebelde aos mandados do Santo Officio; e a quem tinha declarado por ex-comungado. Respondeo o Padre vigario, que o Padre Fr. Bento de Christo lhe tinha tambem mandado, e requerido, como delegado da Sé Apostolica, que o não lançasse fora; e que nem elle o podia lançar, que o Padre Commissario o fosse lançar.Mandou depois o Padre Commissario publicar, e fixar nas portas dos conuentos hum monitorio, em que mandaua aos Padre Fr. Antonio de S. Maria, Fr. Antonio del Puerto, e Fr. Gaspar de Carualho aparecer perante elle: 51 Corrigido de: «fazia».
— 243 —quando se foi a publicar, e fixar a porta de S. Domingos, não quizerão aparecer, nem abrir a portaria do conuento: antes de huma janella, lendo-sse o monitorio fora da portaria, alguns dos Religiozos derão uaya aos que acompa-nhauão ao familiar: o que estranharão homens seculares, que estauão prezentes, e hum lhes disse, que ia aquilo cheiraua a heregia.Aqui começarão ia os Religiozos a tirar, rasgar, e riscar os papeis // [fl. 1002] do Padre Commissario, das portas das igreijas de S. Domin[gos], e S. Francisco ainda de dia, a das outras igreijas continuando de noite. quem nisto se mostrou mais afouto, foi o Padre Fr. João Pinto, Religiozo da Ordem de S. Domingos, que ia era presidente do conuento; porque disserão, que o Padre Fr. João Falcão Religiozo de seu natural quieto, fingindo doença por se liurar de guouernar os Religiozos em tantas reuoltas, o fizera presidente.Este ultimo monitorio tambem o tirarão, e em seu lugar amanhecerão fixados outros papeis do Padre Fr. Bento de Christo, em que se daua Gloriozos titolos de delegado Apostolico, &.ca, como tambem deu nos demais: e num se intitolou Jnquizidor: neste arguia ao Padre Commissario de muitas culpas, como tambem fazia nos outros: erão as culpas, que excedia temerariamente sua iurisdição, e commissão: que com pretexto do Santo Officio hia contra a immunidade da Jgreija, atropellando-a, destroindo-a, afrontando-a, e desautorizando com isso o santo Tri-bunal: que usurpaua temerariamente, e sem temor de Deos, e com uiolencia sua iurisdição ordinaria: que impunha a elle Padre Fr. Bento de Christo, e aos que o seguião crimes fantásticos contra o santo Tribunal, acomullando-lhes falsa, e temerariamente sospeição de heregia, e rebeldia ao santo Tribunal: que amotinaua o Pouo contra elle, e seus officiais, e contra todos os que defendião a immunidade da Jgreija: pello que finalmente tornaua a declarar por pu-blico excomungado ao Padre Commissario, mandando ao pouo, que o euitassem, e que sob pena de excomunhão, e de pena pecuniaria arbitraria dessem todo o fauor, e ajuda, pera conseruação, e defensão da immunidade da Jgreja contra o Padre Gaspar Luiz.O notario Apostolico subscrito nestes papeis era o Padre Fr. Jgnacio Munhós: o que se lhe estranhou muito, ainda por Religiozos de seu conuento; dizendo, que rezão auia de dar aos senhores Jnquizidores; pois se saira do nauio do Macaçar, pera uir buscar matalotaie (era a escuza entre outras, que daua o Padre Fr. Jgnacio Munhós de uir do nauio), e agora se tornaua a fazer notario do Padre Fr. Bento de Christo publico excomungado, sendo dantes prezo, quanto ao que se pode saber por fora, pello ser do mesmo, quando ainda não estaua declarado, como fica dito.Os Religozos, que estauão em S. Domingos com o Padre Fr. Bento de Christo, cada dia se temião mais, que o Padre Commissario os prendesse; ou lhes mandasse çercar conuento mas o Padre Commissario nada menos determinaua, segundo ao que por fora se podia alcançar. Pera isto meterão mantimentos no conuento, e armas, entranqueirarão-se por dentro: fizerão gente em particular, pera que acodissem com armas: andauão por cazas dos amigos, persuadindo-lhes, que acodião pella Jgreija, e que se morressem na defensa, morrião Martyres; como o dice hum destes em publico ao Padre Commissario a quem elle mandou prezo pera sua caza: outro disse quasi o mesmo, e foi prezo pera o forte de S. Paulo; outros, que se aiuntauão numa caza de iogo de hum cidadão deuoto dos Padres de S. Domingos, ameaçauão mortes, se o Padre Commissario bolisse: sendo este cidadão chamado do Padre Commissario foi mandado prezo pera o tronco da cidade: murmurou-se, que hera homem da nação. // [fl. 1002v]Finalmente aos 26 do mez leo no pulpito de S. Domingos o Padre Fr. Ignacio Munhós hum papel, no qual o Padre Fr. Bento de Christo mandaua a todo o pouo sob pena de excomunhão, que todos em ouvindo tocar o sino 52 de S. Domingos em som de guerra, acodissem com suas armas: fez o Padre Fr. Jgnacio iuntamente huma pratica sobre o mesmo. Fortificarão-se 53 tambem, que hum Religiozo de S. Francisco dali a poucos dias, escreuendo hum escrito muito descortez ao capitão geral, pello qual disserão, que o prendera seu guardião, louuaua muito o grande esforço dos Religiozos, e tachaua ao capitão geral de fraco, por não os ir demandar ao conuento de S. Domingos, senão que procurara, que o Padre Fr. Bento de Christo se fosse pera S. Francisco, onde não tiuesse, quem com tanto ualor o defendesse: vendo o capitão geral os Religiozos tam desinquietos, temeo algum motim: pello que mandou lançar hum bando, que ninguem acodisse com armas, senão quando fosse necessario, que era, quando uiesse ini-migo: e então conforme a ordem, que corresse.Ja o pouo não tinha tanto respeito aos mandados do Santo Officio, e menos temia tanto suas censuras: guouernando-sse mais pello temor de perder a prata, do que por temor de excomunhões, tanto que obrigou ao Padre Commissario, sabendo que tambem os senhores Jnquizidores aiuntauão a seus monitorios penas pecuniarias pera as despezas da santa Jnquizição, a mandar de nouo 54 sob pena de excomunhão, E de duzentas patacas, que ninguem obedecesse ao Padre Fr. Bento de Christo, nem o reconhecesse por guouernador: declarou tambem o Pa52 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 489. Neste documento: «sinos».53 Na cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 489, lê-se «Certificarão-se».54 Riscado: ilegível.
— 244 —dre Commissario por excomungados aos Padres Religiozos Assima mandados, que aparecessem, e que nunca derão copia de si. Demais mandou notificar por mandados publicados, e fixados, que se fossen aprezentar aos senhores Jnquizidores em Goa. O mesmo mandou ao Padre Fr. Bento de Christo por mandado particular, publicado, e fi-xado: do que nada comprirão. Destes papeis huns tirou o Padre Fr. Jgnacio Munhos de dia, e publicamente: outros os mais Religiozos de noite armados: sendo, que ia o Padre Commissario mandaua nelles, que ninguem os tirasse, rasgasse, ou riscasse sob pena de excomunhão, e de cem patacas.Quis o Padre Commissario, que não faltassem por sua parte todos os meyos de paz: determina embarcar-se pera Goa, assi, porque com sua ida abrandarião as 55 desinquietações, como pera informar aos senhores Jnquizidores em pessoa de negocios tam graues. Diuulgou-se seu intento pella cidade, porem muitos da parte contraria o não podião creer. Cuidou tambem o Padre Commissario, que o Padre Fr. Bento de Christo mandaria ao nauio, que hia pera a Jndia, a embarcar Paulo Teixeira, que ainda estaua prezo em S. Francisco; com o que folgaua de o leuar consigo, posto que dantes requerendo o Padre Fr. Bento de Christo ao ouuidor, e a hum iuiz 56 ordinario, que lho embarcassem, não quis o Padre Commissario que por aquela uia fosse pera Goa; pollo Padre Fr. Bento de Christo não ter iurisdição pera o mandar embarcar.Aos 2 pois de feuereiro do mesmo anno de 1642 se iuntarão por mandado do Padre Commissario na Jgreija da Companhia de JESV o // [fl. 1003] Capitão geral com os de seu conselho de guerra, os do guouerno da cidade em forma de cidade, muitos Clerigos graues, e muita gente do pouo. Depois da procisão das candeias mos-trou o Padre Gaspar Luiz pello notario do Santo Officio a prouizão, e patente dos senhores Jnquizidores, que todos reconhecerão, em que mandauão, que em auzencia do Padre Gaspar Luiz, fosse commissario do Santo Officio o Padre Reitor proprietario do Collegio da Companhia de JESV, que era o Padre Gaspar de Amaral: o qual aceitou a commissão, e publicamente iurou de em tudo comprir com seu officio: o capitão geral solemnemente tambem iurou de em tudo comprir, e obedecer aos mandados dos senhores Jnquizidores: seguirão-no os senhores do Guo-uerno; seus conselheiros de guerra, alguns Padres Clerigos, e muitos cidadãos graues, do que tudo fez termo o Padre Notario do Santo Officio.Na tarde do mesmo dia se foi embarcar o Padre Gaspar Luiz; leuou consigo prezo ao Padre Braz Pinto: acompanharão-no o capitão geral; alguns do guouerno, Padres da Companhia, e Clerigos, e finalmente gente prin-cipal. No nauio achou o Padre Gaspar Luiz ia embarcado a hum Religiozo de S. Francisco, que por achacozo, dizia, que hia pera a Jndia: a este Religiozo tinha o Padre Commissario Gaspar Luiz mandado notificar pella manhã, que se desembarcasse, porquanto o nauio não podia leuar muita gente, e que se a podera leuar, tinha elle prezos do Santo Officio pera leuar: o Religiozo fez pouco cazo da notificação, como o tinha feito de outro monitorio, que estaua fixado no pé do masto, em que o Padre Commissario mandaua, que ninguem se embarcasse sem sua licença nem os officiais do nauio leuassem pessoa alguma. Em entrado o Padre Commissario no nauio, mostrou-se-lhe o Religiozo muito soieito, E humilde, botando-sse-lhe aos pes: o Padre Commissario iuntamente abaixando-sse com elle, e leuantando-o, lhe pedio, que se tornasse pera terra, por assi importar: mais depois de uarias rezões, que elle daua ao Padre Commissario com humilhações, a que o Padre Commissario respondia com outras semelhantes, e desenganado, que não auia de ir no nauio, soltou algumas palauras contra o Padre Commissario, dizendo, que não era seu superior, que com capa do Santo Officio, lhe fazia iniustiças, e que não auia de sair do nauio senão feito em postas: mas com as rezões, que lhe deu o Padre Commissario, o Padre Gaspar de Amaral, e alguns seculares se ueyo pera terra enfadado: e o nauio se fez a uela.Cuidaua-sse na cidade, que tanto que se fosse o Padre Gaspar Luiz com o Padre Braz Pinto, cessaria o in-terdito; pois se hia a cauza delle: mas não foi assi, porque os Religiozos ia não perseuerauão em o continuar, dizião elles, senão porque o Padre Fr. Bento de Christo não era obedecido de todos: a esta rezão de continuarem o interdito aiuntauão 57 hora humas, hora outras, mas nunca perseuerauão numa. Ainda não podião creer, que o Padre Gaspar Luiz se 58 partira pera a Jndia, senão, que ficaua escondido em terra. Logo depois disserão, que não auia de chegar a Goa, mas que se deixaria ficar em alguma terra da Jndia; pera com isto persuadirem ao pouo, que não temesse, que o Padre Gaspar Luiz mais hia fugindo, do que a tratar com os senhores // [fl. 1003v] Jnquizidores. Tambem não se sabe, por que cauza os Religiozos mandarão neste nauio muitos papeis a[o] senhor Metropolitano, e não sei se aos senhores inquizidores, com muito segredo: porque affirmarão alguns, que hião por diuersas uias no mesmo nauio, e em boiões de doce. Não faltou, quem cuidasse, que foi este recato, pera não serem tomados pello Santo Officio em Goa.55 Riscado: «mais».56 Riscado: «meirinho».57 Riscado: «dauão outras».58 Riscado: «não».
— 246 —Doutores, que ali allegauão, que o Padre Fr. Bento de Christo era Commissario do Santo Officio. Persuadio isto de modo a alguns do pouo, que ia alguns preguntauão, quando erão chamados da parte do Padre Commissario do Santo Officio, se era o Commissario da Companhia ou se o de S. Domingos, onde moraua o Padre Fr. Bento de Christo: mas logo depois se tirou /o papel, nem se fallo[u]; porem indo o familiar d[o] Santo Officio pera dar fé [des]te papel, não lhe q[ui]zerão abrir a por[ta] com escuza, que não es[taua] o Padre Prior no conu[ento] 60\.Pera tambem tirarem o escandalo do pouo de não obedecerem aos mandados do Santo Officio, tam ue-nerado entre os Portuguezes, punhão os Religiozos, principalmente de S. Francisco algumas constituições, e bullas dos summos Pontifices em publico dentro da portaria, em que affirmauão, lhes concedião os summos Pontifices priuilegios de izenção dos senhores Jnquizidores, pera não serem // [fl. 1004v] castigados: porem ainda os mais rudes lhes respondião com a experiencia, e praxi en contrario.Ate este tempo estaua a Jgreija da Mizericordia fechada pera pobres, pera missas, pera enterros, e para tudo o mais de piedade, que a Santa Caza costuma exercitar. mandou pois aos 13 do mez de feuereiro o Padre Commis-sario notificar ao Preuedor da Santa Caza Diogo Vaz Bauaro (que dezeiaua esta amonição do Padre Comissario, pera sua descarga) com pena de excomunhão, e de 500 pardaos, que abrisse a Mizericordia, e que não obedecesse ao Padre Fr. Bento de Christo em couza alguma. Abrio o prouedor a Santa Caza com o parecer dos mais Jrmãos da meza, procurando mais isto o escriuão Saluador da Cunha: e commeçarão a exercitar as obras acostumadas de piedade. E porque os curas das freiguezias não querião dar cementerios, pera se enterrarem os pobres, mandou o prouedor fixar hum escrito nas portas das Jgreijas, em que offerecia a tumba da Mizericordia, e cementerio, que esta iunto a Jgreja de S. Lazaro, que pertence a Santa Caza. Mas ainda este escrito se rasgou das portas das Jgreijas de alguns conuentos de Religiozos. Alguns Jrmãos da Santa Caza forão de parecer, que se não abrisse: e assi alguns a quem cabia, não quizerão ser mordomos da capella seu mez: a que se offereceo hum cidadão graue Antonio Galuão de Sá, não só por hum mez, mas por dous, e tres.Estaua no tempo destas Jnquietações ainda em Macao Domingos da Camara; Capitão geral, que tinha sido hum anno antes de Dom Sebastião Lobo da Sylueira; cuio encontrado sempre aqui se mostrou: mas sempre muito affeiçoado a Companhia: contudo nesta occazião, ou por a controuersia não ser com a Companhia, senão com o Santo Officio, cujo commissario acertou de ser della; ou porque, como elle dizia, estaua mal com o Capitão geral Dom Sebastião Lobo da Sylueira, e não se queria encontrar com elle na Companhia, aonde uinha o capitão Geral de ordinario: ou emfim, porque tambem 61 dizia, que os que guouernauão a cidade lhe pediram 62, que se botasse de fora, pera depois com sua autoridade se meter de pormeyo: mas esta rezão parece, que não tem lugar; porque disserão algumas pessoas, que elle se meteo de dentro com os Religiozos tanto, que mandara fazer guarda a alguns soldados, que sostentaua, ao conuento de S. Domingos ao tempo, que os Religiozos cuidarião, que o Padre Com-missario os queria mandar cercar; mas como ia dissemos nada menos trataua o Padre Commissario, assi o passado, como o prezente; quanto ao que por fora se praticaua. Outra rezão de se retirar Domingos da Camara, ou pera melhor dizer, de se meter com os Religiozos contra o Padre Commissario, e pode ser que a certa, derão muitos, que foi pretender elle do Administrador por meyo dos Religiozos a capetania de hum nauio chatim, que auia de partir pera Manila, e com isto ter a uaranda pera leuar seu fato pera Manila, donde determina partir-se pera Portugal uia de Noua Espanha: e o efeito confirmou mais isto; porque o Administrador lhe deu o nauio, ainda que elle não quiz aceitar o nome de capitão, e ordenado, contentando-sse só com a uaranda.A Domingos da Camara pois pedirão os do guouerno, que era tempo de se meter de pormeyo entre o Padre Commissario, e o Padre Fr. Bento de Christo: ueyo elle // [fl. 1005] ao Collegio a primeira uez depois das inquietações: leuou por reposta, quanto ao que depois se praticou por fora, que o melhor meyo de paz, e mais seguro pera as conciencias, era que o Padre Fr. Bento de Christo entregasse as uias do senhor Metropolitano: o que não só podia fazer, mas estaua obrigado, pois tinha ordem do senhor Arcebispo para deixar o guouerno, quando por indispozisão, ou outra cauza o não podesse continuar: mas que o Padre Commissario em boa consciencia não podia permitir, que elle guouernasse depois de estar declarado por excomungado, e priuado de officio, e beneficio pella bulla do Papa Pio 5.º.O 2.º meyo da paz era, que ia que o Padre Fr. Bento de Christo não queria entregar as uias, ou porque não queria, que guouernassem os Padres Clerigos, que elle sabia estauão nellas, ou porque, ainda que as quizesse entre-gar, os Religiozos, lhas tomarão (outros disserão que queimarão, pello menos deixasse liuremente eleger o Clero a quem quizesse. Nem pareceo mal 63 este meyo ao Padre Prior de S. Agostinho, que ia andaua fazendo Clerigos, pera 60 À margem, no documento.61 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 492. Neste documento: «tam».62 Proposta nossa. Em ambas cópias lê-se «pedirem».63 Repetido: «mal».
— 247 —uotarem nelle; pello que ia não frequentaua tanto o conuento de S. Domingos elle, e seus Religiozos: de que ia des-confiauão os outros Religiozos, queixandosse, que metião, como dizem, os cães na moita, e que se lançauão de fora. O terceiro meyo da paz era finalmente, que o Padre Fr. Bento de Christo se retirasse ao seu conuento das freiras, ou com titolo, ou sem elle de guouernador, como quizesse: mas que não se entremetesse em nada, senão que deixasse guouernar 64 os Padres curas liuremente, e sem interditos: e que enfim se tomasse qualquer destes meyos em-quanto não uinha resolução de Goa do senhor metropolitano, e dos senhores Jnquizidores, reseruando sempre pera si o direito, que tiuesse pera a todo o tempo guouernar liuremente. Em alguns destes meyos ueria facilmente o Padre Fr. Bento de Christo, principalmente perdidas as esperanças do Padre Braz Pinto: mas os Religiozos ia empenhados lhes estoruauão tudo o que não fosse guouernar elle absolutamente pera sempre estar em pé seu primeiro parecer; a se tirarem as grossas penas, que se tinhão prometidas.Por estas cauzas não concluio nada Domingos da Camara em muitas uezes, que foi, e ueyo ao conuento de S. Domingos, alguns disserão, que mais a praticar com esta occazião com o Padre Fr. Bento de Christo, e outros Religiozos, que a tratar negocios: o que dantes não podia fazer tam clara, e liuremente, por cauza do monitorio do Padre Commissario; o Padre Commissario lhe tirou a licença, que elle tinha pera ir lá, de que Domingos da Camara deu queixas: nem tornou mais ao Collegio da Companhia. Antes disserão, que passara grandes certidões ao Padre Fr. Bento de Christo, e aos mais Religiozos de fauor, e abonação contra o Padre Commissario, e os Padres da Com-panhia. Porque depois nas pregações os mesmos Religiozos, que tinhão pregado contra elle pezadamente /em outra occazião\, agora nesta não o acabauão de louuar, dando-lhe gloriozos titolos, entre outros, acerrimo defensor da fê.Os Religiozos com maior efficacia cada dia mais persuadião a gente, que elles tinhão a rezão, uzauão hora de ameaças, hora de rezõis: pera isto compozerão hum tratado breue, em que alem de outras couzas pretendião prouar, que o Padre Commissario não podia declarar o Padre Fr. Bento de Christo Guouernador do Bispado por excomungado; e que o Guouernador ao Padre Commissario sy: pera prouarem alegauão muitos lugares do Concilio Tridentino, bullas, e decretos dos summos Pontifices, porem allegado tudo ou falsamente, ou mal entendido, o que numa reposta a este tratado, que sayo pera manifestar suas falsidades, se prouou. // [fl. 1005v]Pedirão tambem os Religiozos, que ouuessem disputas publicas sobre a controuersia; em que entrassem dous da Companhia, e dous de cada huma das outras trez Religiões; e que os Juizes fossem os mesmos Religiozos, assi mesmo dous da Companhia, E dous de cada huma das outras Religiões com dous Padres Clerigos: e que dessem seu uoto cada hum sem se assinar. Zombou-se disto, assi porque as couzas do Santo Officio não soffrem altercarem-se em publicas disputas; como porque ia a sentença estaua dada em fauor dos Religiozos contra o Padre Commissario; pois erão os iuizes por parte delles muito mais em numero. Emfim nenhuma parte se auia de dar por uencida: porque ia hum Religiozo Franciscano, confessor das Freiras de poucas letras, dizia, que a reposta, e Theologia sua pera as duuidas estaua numa tranca, que elle tinha detras da porta.Não só os Religiozos procurauão persuadir ao pouo a que obedecessem ao Padre Fr. Bento de Christo, e desobedecessem ao Padre Commissario; mas tambem com não menores feruores, ou maiores as Religiozas de S. Clara, soieitas aos Frades de S. Francisco, cuio uigario era o Padre Fr. Bento de Christo, tudo erão cartas pera pais, E parentes: ia os mandauão chamar, ia não querião fallar com elles; porque dizião ellas, que estauão excomungados, por obedecer ao Padre Commissario contra o Padre Fr. Bento de Christo. E poderão tanto com seus rogos femenis, que acabarão com muitos o que pretendião. Nem só procurauão persuadir aos particulares; mas tambem aos publi-cos. Escreuerão huma carta, ou petição, ou protesto, ao Capitão geral, em que Estauão assinadas todas, E lhe pedião, e protestauão, que aquietasse a cidade; pois que em sua mão estaua; senão que lhes desse licença pera se irem pera Manila nos nauios da viage: e se nem isto lhes quizese conceder, que se sairão do conuento pellas ruas descalças, e cubertas de cilicio; e se hirião pella China adentro, terra de gentios, aonde acharião menos escandalos. Respondeo o Capitão geral, que folgara de achar modo pera acquietar as couzas, mas quantos buscaua, todos os Religiozos es-toruauão, que emcommendassem o 65 negocio a Deos, para o que tinha a cidade inteira necessidade dellas. A mesma petição, ou protesto fizerão aos do guouerno: e tiuerão quasi a mesma reposta.Aiuntarão-se no Collegio da Companhia o Capitão Geal, os do guouerno da cidade, com alguns outros cidadãos graues, pera se tomar algum meyo de paz: depois de se gritar bastantemente, mostrando cada hum seu deseio, e os mais da cidade, que o Padre Fr. Bento de Christo guouernasse: pello que se entendeo, que uinhão aconselhados pellos Religiozos: de que d’antemão se auizara ao Padre visitador: E que uinhão mais tentar, do que buscar o meyo, que ia lá tinhão assentado. Mas o Padre visitador concluio na iunta, depois de dar a entender aos do guouerno, que os entendia, de que ficarão pouco contentes, que elle estaua aparelhado pera persuadir ao Padre Commissario qualquer meyo de paz, que não fosse peccado, e em desestima do santo Tribunal; e que não auia outro 64 Proposta nossa. Em ambas cópias lê-se «Guouernas».65 Proposta nossa. Em ambas cópias lê-se «a».
— 248 —meyo pera segurança das consciencias de todos, e em particular do Padre Commissario, e Fr. Bento de Christo, que algum dos trez, que com Domingos da Camara se tratarão.Neste meyo tempo soltou o Padre Commissario aos dous homens seculares, hum, que estaua no forte de S. Paulo, outro, que estaua no tronco publico; e ao Padre Clerigo filho de Simão Ribeiro, de que assima se fallou. Prendeo porem a hum Padre Clerigo João Carrasco: disserão por fora, que por pedir certas licenças // [fl. 1006] de iurisdição ao Padre Fr. Bento de Christo: mas dahi a poucos dias o mandou soltar o Padre Commissario.Emquanto durauão as inquietações, saião uarios papeis em proza, e uerso, que picauão huns nos Padres da Companhia, os mais nos outros Religiozos: alguns mais graciozos, que infamatorios; outros infamatorios: pera assa-mar a boca aos murmuradores, e se ter o deuido decoro a estado Religiozo, mandou o Padre Commissario publicar, e fixar papeis, nos quais mandaua, que lhos uiesse entregar, e denunciar.Sentia o Padre Fr. Pedro de S. João muito sua recluzão, quanto ao que por fora se dizia; e que deseiaua ir tratar com o Padre Fr. Bento de Christo algum modo de paz. soltou o Padre Commissario aos 25 de feuereiro, e o mandou pera o seu conuento: ao despedir-se dos Padres no Collégio, prometeo o Padre Fr. Pedro de S. João, que se não podesse acabar algum meyo de paz com o Padre Fr. Bento de Christo, e mais Religiozos, que se tornaria pera sua reclusão /no Collegio, 66\ ainda que o Padre Commissario 67 não obrigaua a isso; aonde, como quer que estaua ia ab-solto poderia dizer ia missa (porque depois que o Padre Commissario o declarou por excomungado, não tinha dito missa ate este tempo). Mas no dia seguinte depois de se ir do Collegio pera o seu conuento, tornou para o Collegio, dando por cauza, que o seu superior o mandara tornar sob pena de excomunhão: porque declarara no conuento, que se absoluera, de seu moto proprio, E absolutamente da excomunhão, em que fora declarado por incurso, por ir ao nauio do Macaçar.Muito deu que sospeitar esta tornada do Padre Fr. Pedro de S. João: estaua no collegio, não como prizio-neiro, mas como hospede: tinha cobicolo, onde podesse fallar com os seculares: comia no Refeitorio no lugar do Padre Reitor, e Commissario, com todo o mimo tratado: vinhão fallar com elle os seculares não acabaua de louuar a caridade da Companhia. Pella cidade correo, que dizião os outros Religiozos com queixa do Padre Fr. Pedro de S. João, que estaua doudo: muitos seculares, que erão traças assi do Padre Fr. Pedro de S. João, como dos Religiozos: fosse 68 que fosse, elle depois nunca fez couza em publico, que fosse contra o Padre Commissario, ou contra algum seu mandado.Espalhou-se pella cidade, que o Padre Fr. Pedro de S. João estaua ia como de assento no Collegio da Com-panhia E que reprouaua ia de algum modo as couzas do Padre Fr. Bento de Christo: e que queria dizer publicamente missa na Jgreija da Companhia (o que eu soube decerto elle determinaua): os Religiozos lhe escreuerão ao Collegio, que se fosse pera o seu conuento: mas elle pedio hum mandado ao Padre Commissario pera seu vigario, e Religiozos, pera o receberem, e terem no conuento na forma, em que estaua dantes: com o que se foi pera o seu conuento o ultimo do mez: e tambem disserão alguns com pertencões de ser Guouernador eleito pello Clero, cedendo o Padre Fr. Bento de Christo do direito, que cuidaua ter. Finalmente pregou o Padre Fr. Pedro de S. João depois dos concer-tos entre o Padre Commissario, E o Padre Fr. Bento de Christo, e disserão, que fallara em fauor do Santo Officio, E do Padre Commissario contra o Padre Fr. Bento de Christo: mas que com tanto recato, e arreceo dos Religiozos, que não se sabe se fallou em fauor do Padre Commissario, e do Santo Officio, ou do Padre Fr. Bento de Christo, acrecentarão outros. Concertos permetidos do Padre Commissario,E occazião de os permitir.// [fl. 1006v]Ja as inquietações se leuauão com alguma quietação, ainda que pouca: porem arrebentarão outras mayores com hum nouo Conseruador, que se leuantou contra o Padre Commissario do Santo Officio: ia dissemos, como os Religiozos persuadião ao pouo não só pella cidade, mas ainda pella outra banda do Rio, que quasi cerca a Pininsula, em que esta situ/a\do Macao: pera onde forão muitos cidadãos, assi por fugirem de tantas reuoltas, como por ser tempo antes do Entrudo, em que costumão os moradores de Macao sair com sua familia a se recrearem. Aqui pois encontrarão os Religiozos a alguns mal informados, do que passaua na cidade, e os instroirem a seu modo, particu-larmente os Religiozos de S. Agostinho, que tem huma estancia da outra banda do rio; E na cidade, como estauão menos interditos, por o Padre Commissario dissimular com elles tiuerão mais mão com o pouo pera seu intento.66 À margem, no documento.67 Riscado: «o».68 Riscado: «o».
— 249 —Tambem alguns dias antes esteue Padre Fr. Bento de Christo doente; alguns disserão, que se fingio, com que o Padre Commissario offerecendo tudo o que fosse necessario da botica do Collegio, deu licença a alguns medicos, pera que o ffossem curar ao conuento de S. Domingos: entre os quais foi hum o Padre João Pereira Mourato, de que assima tanto se fallou; e que ate este tempo se tinha retirado de tratar em publico com o Padre Fr. Bento de Christo, tanto que elle começou o interdito.Tudo em secreto estaua como minado contra o Padre Commissario: em que, disserão, entraua gente sos-peitoza: porque correo hum rumor pella cidade, que nestes dias se sacrificara hum cabrito pellos Judeos iunto a huma Aldea, chamada Boncan, de Chinas pera se prosperarem seus intentos contra o santo Tribunal, com capa da defensão da Jgreija, aproueitando-sse da desonião, que auia entre os uerdadeiros Christãos, e o Padre Commissario, e o Padre Fr. Bento de Christo: de modo, que ia auia obrar no negocio com uarios intentos, huns, porque lhes parecia persuadidos dos Religiozos, que acertauão no que fazião: outros com animo damnado, pera uerem, se na enuolta destas dissensões podião liurar-se do temor, que tem do santo Tribunal, fiscal seuero de sua perfidia. E antes muito que começasse esta inquietação se temia, que querendo-sse prender, e entender com os muitos Judeos, que se diz, ha na cidade, e muito aparentados, sem duuida aueria aleuantamento. Donde tambem se teme, que esta gente não só infiel a Deos, mas a seu Rey, urdão alguma treição pera entregarem a cidade ao inimigo olandez, que cada dia a esta ameaçando, E ella cada dia o esta esperando. Em certo modo, como Deos sempre de nossos males tira bens, foi de proueito esta inquietação, e aleuantamento contra o Padre Commissario, pera se conhecer o animo de muitos.A primeira couza, que se intentou pellos Religiozos, e pellos que os seguião, foy aparelhar-se huma embar-cação, que na China chamão Chó; espalhando-sse, emquanto se ella concertaua, que era pera ser mandada de hum cidadão pera o Reino de Tunquim, não muito afastado de Macao: quando aos 2 de março de noite ella desapareceo do porto com dous Religiozos hum de S. Domingos, Fr. João Pinto: outro de S. Francisco a quem o Padre Gaspar Luiz, sendo Commissario, mandou desembarcar do nauio, que hia pera Goa; capitão hum cidadão, por nome Gaspar Uaz Teixeira, cunhado de hum dos uereadores da cidade, com mais 3 ou quatro Portuguezes; e 40 ate 50 homens da terra.Varios forão os ditos, e iuizos acerca desta embarcação. Todos concordauão, e os Religiozos o confessauão, e se gabauão, que hia pera passar pello estreito de // [fl. 1007] Malaca ao prezente tomada de Olandezes, e tomar Goa, ou pello menos alguma costa da Jndia, a dar nouas aos senhores Metropolitano, Jnquizidores, e vizo rei, de quam perturbada tinhão a cidade de Macao, o Padre Commissario, e o Capitão Geral, que o defendia: e pera De-sasombar o pouo do temor ao santo Tribunal, acrecentauão, que as trez Religiões de S. Domingos, S. Francisco e S. Agostinho irião em procisão a pedir uingança do Padre Commissario aos senhores Jnquizidores: que o Padre Fr. João Pinto leuaua muitos pães d’ouro pera trazer a Commissão dos senhores Jnquizidores: que leuaua muitos bons papeis contra o Padre Commissario: e que o capitão Gaspar Uaz Teixeira era parente de hum dos senhores Jnquizidores.Alguns disserão, que esta embarcação hia dar auizo ao Olandez do estado, em que ficaua Macao: o fun-damento, que tiuerão foi, partir-se escondida do Capitão geral em tempo, que se esperaua pello inimigo, e que concorrerão pera os gastos dellas Gente sospeitoza: que esta auizada a cidade, auer nella pessoas, que se carteão com o inimigo, e que recebem ordenados delle por seruiços, e que estes são os de 69 quem menos se precatão, e que por estes tais, e semelhantes se rendera Malaca, mais, do que por força: mas estes não se podem excuzar, que discorrem temerariamente; porque os mais affirmão, (e com isto tambem se escuzão os armadores da Embarcação, quando os apretão, com este fundamento, e sospeita) que souberão da ida da embarcação alguns do g/u\ouerno da cidade: muitos, que o Administrador da fazenda real soubera tambem, e mandaua muitos papeis contra o Capitão Geral. Finalmente correo, como couza certa, que alguns seculares escreuerão pera Goa, entre os quais, disserão, que foi hum Domingos da Camara.Mandou o Capitão Geral embarcações traz o Chó pera o trazerem pera dentro do porto: mas por tarda-rem 4 ou 5 horas o não tomarão, e só Trouxerão alguns marinheiros Chinas, que sabendo a derota da embarcação, achando-sse enganados fugirão, e dizião, que o mesmo querião fazer os demais homens da terra; alem da Embarca-ção fazer muita agoa, e não acodir bem ao leme.Pedião os Religiozos muitas Aue Marias, e Padre Nossos polla boa viage da Embarcação então, E depois nas pregacões: ia prometião boa uiage, e passaie pello estreito de Malaca sem perigo; porque assi o profitizara huma certa Religioza de S. Clara: ia a 70 mesma acrecentaua, que chegaria a Negapatão na Costa da Jndia. O Padre Fr. Bento de Christo affirmou a alguns seculares; que como 71 era habito de S. Francisco o com que elle estaua uestido, 69 Corrigido de: «dos».70 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 496. Neste documento: «o». 71 Riscado: «assi».
— 250 —assi estaua a embarcação em Negapatão, passando dia de S. Joseph o estreito; e pedia ao secular, que notasse o dia, e se assinasse, pera depois a seu tempo entender, que lhe fallaua uerdade: nem ia pedião nas pregações os Religiozos oracões polla ida, e boa passaie do chó, senão polla tornada. Ameaçauão com seueros castigos, e penas, que auia de Goa trazer o Chó, contra os que seguirão ao Padre Commissario do Santo Officio: hum Religiozo de S. Domingos acabou a pregação com pedir Aue Marias polla tornada do Chó com muito Alcatrão, pera queimar aos que segui-rão o Padre Commissario. Mas aos 20 e tantos do mez de Mayo, pera não tornarmos a fallar nesta embarcação, se soube de huma embarcação, que ueyo de Cochinchina, // [fl. 1007v] como o Chó tomara aquela terra em abril, depois de grandes tormentos, sem mantimentos, e marinheiros, que lhe fugirão: e que prouendo-sse, como pode em Cochinchina, se partira meyado o mesmo mez de abril pera Sião, mais por teima, e uergonha de tornar a Macao, que com pretenção de passar a Goa: ainda que o Padre Fr. João Pinto escreueo, que auia de morrer na demanda. Mas tornando ao fio da historia.Estauão os Religiozos de S. Domingos muito enfadados, do que não fosse gente a sua Jgreija, e conuento, pollo mandado do Padre Commissario: todos os mais das outras Religiões, porque entraua a Quaresma, E que não podião fazer suas procisões, e pregações por se porem elles mesmos interditos; nem saberem com que pretexto 72 honesto o leuantarião: não leuauão em paciencia, que o Padre Fr. Bento de Christo não guouernasse; couza que elles tinhão determinada, e não ser se huma Religioza profitizada. Tendo tambem preparado tudo, e costas em muitos ci-dadãos, delles gente de sospeita: alguns mais importunados dos Religiozos, do que obrigados da consciencia: porque secular ouue, como contarão, que importunado dos rogos dos Religiozos dissera: hora ia que tanto me obrigão, farei o que querem, ainda que saya com huma uella no cadafalso; quizerão acometer de repente ao Padre Commissario, que nada menos cuidaua: e dizia a alguns zelozos das cousas do Santo Officio, (que por fora se queixauão, porque o Padre Commissario era tam facil em soltar principalmente ao Padre Fr. Pedro de S. João, cauza de tantas desin-quietações, e não atalhaua as excursões dos Religiozos pella cidade, e os aiuntamentos dos homens seculares Em S. Agostinho) que as couzas não podião chegar a peor estado, do que estauão.Leuantarão, por parte dos Religiozos de S. Domingos por seu Conseruador Apostolico ao Padre Prior de S. Agostinho Fr. Manoel da Resurreição contra o Padre Gaspar de Amaral, não emquanto Commissario, dizião elles, senão emquanto Gaspar de Amaral, por prohibir ao pouo ir ao conuento de S. Domingos: ou pera melhor dizer pera deporem do officio ao Padre Commissario, porque nunca se soube de certo a cauza, por que se tomou esta conseruatoria, senão, que todos os autos, que por ella exercitaua o Padre Prior, quer pollo Padres de S. Domingos, quer em defensão do Padre Fr. Bento de Christo, quer por si proprio, e emfim em defensão de qualquer, que fosse pello Padre Fr. Bento de Christo, e contra os que seguião o Padre Commissario, tirauão a que o Padre Commissario não exercitasse sua Commissão; e aleuantar o pouo contra elle. O que menos se cuidou deste aleuantamento contra o Padre Commissario, foi, que uendo-sse os Religiozos tam culpados por seus excessos nestas inquietações, e muitos seculares, e tambem os do guouerno temerosos, porque acompanharão ao Padre Fr. Bento de Christo a preza do official com cartas, e prezo do Santo Officio no nauio, que hia pera o Macaçar, quizerão agora lançar o resto, e meter o resto do pouo, pera uir dos senhores Jnquizidores perdão Geral; que hia buscar a embarcação de Gaspar Uaz Teixeira.Acodio o Padre Commissario: mandou aos 5 do mez de Março, quarta feira de cinza pella manhã, chamar ao Padre Prior: não ueyo, antes na tarde do mesmo dia mandou publicar pella cidade, como elle era eleito conseruador pellos Padres de S. Domingos. Fixou-se hum papel da publicação nas portas da Jgreija de S. Domingos: adonde, pera se não tirar por mandado do Padre Commissario, como se fazia a todos os que contra elle se fixauão em publico, estauão de posta // [fl. 1008] dous Religiozos com armas, reuezando-sse a tempos.Forão dous Religiozos, hum de S. Domingos, out/ro\ de S. Francisco pera ler a Mizericordia hum papel destes: cha-marão a alguns dos prezentes, pera ouuirem: retirarão-se os mais: em particular chamarão a hum cidadão Damazo Correa, Cunhado de Miguel Machado, que serue de familiar do Santo Officio: não foi elle escuzando-sse com os mandados do Padre Commissario o Religiozo de S. Francisco lhe fez maior instancia com requerimentos: mas elle, que tinha mandado particular do Padre Commissario, por escrito consigo, pera prender a qualquer pessoa, que fosse fazer com elle alguma deligencia nas prezentes inquietações contra seus mandados, e do Santo Officio, e o trazer perante o Padre Commissario do modo, que melhor podesse; alem d’estar ia publicado, que qualquer pessoa, que fizesse deligencia contra os mandados do Santo Officio, e seu Commissario, aquele contra quem, ou com quem se quizesse fazer, o trouxesse, e requeresse, que aparecesse perante o Padre Commissario do Santo Officio; pegou do Religiozo dizendo, que estiuesse prezo da parte do Santo Officio, E uiesse com elle perante o Padre Commissario, e requerendo aos prezentes, que o ajudassem: elles, que não sabião do mandado particular se retirarão: o Companheiro do Religiozo, leuou de huma faca, e aremeteo ao secular, dando-lhe pella capa: ia uinhão saindo outros Religiozos 72 Corrigido de: «prestexto».
— 251 —do conuento de S. Domingos com moços, e armas; com que o secular largou ao Religiozo, e se retirou pera dentro da Santa Caza. Por este cazo fizerão os Religiozos grandes procesos contra o secular; e esperão grandes penas, e castigos.Neste mesmo dia a noite mandou o Padre Commissario ao familiar acompanhado de alguns cidadãos graues, pera darem fê, hum dos quais era ouuidor del Rey, e iuntamente uereador da cidade, notificar ao Padre Prior de S. Agostinho da parte do Santo Officio, que aparecesse perante o Padre Commissario: receberão-nos os Religio-zos com alguma descortezia; e querendo o familiar ler o papel do Padre Commissario o Padre Prior lho estoruou; antes mandou ler primeiro o papel de sua eleição por conseruador, e depois permetio ao familiar, que lesse o do Padre Commissario. Entregou tambem o Padre Prior hum papel ao ouuidor, e lho mandou sob graues penas trazer ao Padre Commissario: em que lhe mandaua, que aparecesse perante elle Conseruador. Notificou iuntamente ao ouuidor, que só executasse seus mandados sob pena de tres mil pardaos.Logo começou o Padre Prior a mandar chamar os seculares, a huns como de sua facção, pera lhe darem costas: aos outros, que se mostrauão mais zelozos, e obedientes aos mandados do Santo Officio, pera meter medo, e temor: por esta cauza encarecia os poderes de conseruador, dizendo, que só o summo Pontifice era sobre elle; que tinha seus poderes pera excomungar, absoluer de quaisquer censuras, ainda reseruadas ao Papa; que nem el Rey tinha poder sobre elle, senão fazendo-lhe força: que o seguissem, que elle daria conta a Deos, ao Summo Pontifice a el Rey, e aos senhores Jnquizidores. Pera se fazer mais respeitado mandou por seu Tribunal na Jgreija, e capella mór com grandes apparatos: fallaua aos seculares por uós, e os tinha em pé diante de si.Entre outros, que mandou chamar da parte do summo Pontifice, foi // [fl. 1008v] Dom Francisco de Castelbranco, grande defensor do Santo Officio, de quem se dira abaixo, sob pena de sinquo mil pardaos: porem elle não quiz ir, dando por rezão em escrito, que elle não era legitimo conseruador, senão leuantado contra o Padre Commissario: porque ainda, que ouuera cauza pera se poder tomar conseruador, contudo, que em Macao se não podia por então tomar, sem se ir contra a constituição de Gregorio 15.º confirmada por Urbano 8.º que de prezente guouerna a Jgreija de Deos, e recebida no bispado da China pellos seus Guouernadores: e ser elle Prior dignidade regular, e não secular: e finalmente por não auer Guouernador, a quem mostrasse sua conseruatoria.Chamou tambem o Padre Prior da parte do summo Pontifice a hum mancebo estudante, filho de hum cidadão principal, e o reprendeo, porque fora com hum escrito do Padre Commissario ao Padre João Pereira Mou-rato, em que o mandaua chamar (nem elle ueyo) e depois que com modos fez ao mancebo assinar hum papel, sem elle saber o que assinaua, o mandou pera caza, auizando-o, que não fosse mais com recados do Padre Commissario: tudo me contou o mesmo Estudante, E acrecentou, que se uinha retratar do papel diante do Padre Commissario, se poruentura os Religiozos pozerão nelle couza, que encontrasse a uerdade, ou lhe preiudicasse.O Padre Commissario aos 6 do mez declarou por excomungado ao Padre Prior, e mandou ao pouo sob pena de excomunhão, e de pena pecuniaria pera as despezas da Santa Inquizição, que ninguem fosse a Jgreija, e couento de S. Agostinho pellas mesmas cauzas, que prohibira irem ao de S. Domingos. Forão publicar estes papeis o familiar, e outros cidadãos graues: encontrarão a hum Juiz ordinario Manoel Bernardes, declarado muito dantes, ou desdo principio das inquietações pello Padre Fr. Bento de Christo, e por sua cauza agora pello Padre Prior. Chama-rão-no pera ouuir ler da parte do Santo Officio: mas elle quasi apunhando da espada, e fazendo da capa, disse, que não queria: depois andaua acompanhado de gente, porque se temia, que o Padre Commissario o mandasse prender. Nesta occazião querendo o familiar fixar huns papeis nas portas da Jgreija de S. Agostinho 73, sairão sinquo Religio-zos, e depois de algumas palauras, tomarão das mãos de hum moço do familiar hum papel, que estaua grudando, pera se fixar, e o rasgarão ali mesmo por diante do familiar.Ainda bem não erão fixados os papeis do Padre Commissario, quando ia saião Religiozos das trez Religiões armados com pistolas, e bacamartes na cinta, espadas debaixo dos mantos: alguns com chapeos seculares, tomadas as abas, como costumão os seculares mais bizarros, E galantes: huns com espadas pretas, alguns com ellas forradas: todos com ellas pellas ruas, dando geito, pera que fossem uistas dos que encontrauão, E saberem, que se auião de defender, E offender: Religiozo ouue que numa pregação subio com espada forrada ao pulpito, e se lhe estaua uendo por detraz a conteira: outro entrou numa Jgreija a fazer oração, e deu tal geito, que tambem se lhe uio a espada. Deste modo armados andarão os Religiozos ate que se concluirão os concertos; e alguns com o Padre Prior ainda depois.Sairão pois os Religiozos assi pella cidade, huns por huma parte, outros por outra, a chamar, rogar, e man-dar os homens da parte do summo // [fl. 1009] Pontifice, que se aiuntassem a tarde, (quinta feira no mesmo dia 6 do mes, em que os Padres de S. Agostinho costumão ter pregação na Quaresma) no conuento, e Jgreija de S. Agos-tinho, que, como se disse, estaua ia prohibido pello Padre Commissario. Concorrerão os da facção contra o Padre Commissario: lerão-se os papeis da eleição do conseruador: que conforme se disse, forão assinados pello Padre Fr. João Falcão vigario de S. Domingos por traça de alguns Religiozos, sem elle saber o que assinaua, e quando soube 73 Riscado: «Domingos».
— 252 —do seu conseruador, ficou nouo no cazo. Encarecerão-se do pulpito os grandes poderes 74 do nouo Conseruador, tanto, que os zelozos das couzas do Santo Officio, chamauão ao Padre Prior Antipapa, ou anticommissario do Santo Officio. neste acto excomungou o Padre Prior ao Padre Commissário, porque não foi a seu chamado, com mais dous seculares, Dom Francisco de Castelbranco, e Damazo Correa.Nesta mesma tarde mandou o Padre Commissario chamar os cidadãos mais principais ao Collegio da Com-panhia: alguns não uierão, escuzando-sse com o chamado do Padre Prior, que lhes mandaua, que não obedecessem ao Padre Commissario: entre elles foi o Padre João Pereira Mourato: então foi a primeira uez, que claramente seculares não uierão a chamado do Padre Commissario. Aiuntarão-se em S. Paulo o Capitão geral, e os cidadãos mais graues ate cento: os do guouerno da cidade ia andauão desvnidos, quais abertamente pello Padre Fr. Bento de Christo, e Padre Prior, quais indiffrentes segundos as mostras exteriores. Propos o Padre Commissario, que não bastando a rebelião ate então dos Religiozos ao Santo Officio, com forças tam notorias, agora no ultimo tinhão amotinada grande parte da cidade contra elle, excitando a tomar armas com seu exemplo; que o Capitão Geral com os de seu conselho, e os mais cidadãos, que ali se aiuntarão determinasem o que se deuia fazer por autoridade do santo Tribunal, que tam auelitado estaua, e polla paz, e quietação da terra.Depois de uarios pareceres se concluio pellos mais zelozos, que força com força se deuia desfazer, que se cer-casse S. Agostinho, E obrigassem aos Religiozos, e ao Padre Prior a dar obediencia ao Padre Commissario, que todos lhe tinhão iurada: que se refreasse a insolencia dos Religiozos; que se atalhassem maiores perigos. Que se, dizião elles, quando estiuermos cercados do inimigo olandez, ha-de ser necessario tomar armas contra inimigo domestico, e traidores, que melhor era tomarem-se agora: que o contrario era dar exemplo, e occazião, pera que cada dia em Macao, tam uezinho a hereies, se leuantasse hum, dizendo, que tinha poderes de summo Pontifice, que defende a Jgreija, e com estes pretextos semear falsa doutrina, e perturbar a terra: quanto mais, que se sabia, quanta gente de sospeita moraua na cidade; e que se elles quizessem conseruar a paz com tanta afronta do santo Tribunal, que esperauão, senão publicas synagogas? que tomando forças, ou todos negarião a Christo, ou se matarião huns com os outros: e que bem era agora fazer rosto, pera que elles entendessem, que na cidade auião uerdadeiros Catolicos: Finalmente, que não auião de auer esses aleuantamentos, que alguns temião; porque ainda, que a parte contraria os deseiasse, que os seculares não se quererião oppor ao santo Tribunal, e all Rey, sem terem bem seguro o seu partido, o que nunca podião ter, tendo elles o melhor da cidade por si, e ao // [fl. 1009v] Capitão geral, que estaua em lugar de sua Magestade.Outros na iunta não podião leuar em paciencia, que homens seculares principalmente o Juiz ordinario, de que se fallou assima, resestissem tam claramente ao Santo Officio. Alguns gritauão, dizendo, como era possiuel, e se podia soffrer, que 4 Religiozos 75 estrangeiros, desterrados de Manila pera Macao (entendião elles ao Padre Fr. Antonio de S. Maria, a Fr. Antonio del Puerto, como se disse, Franciscanos; e Dominicanos Fr. Jgnacio Munhós, e Fr. Gaspar de Carualho, que posto, que diga elle, que he de nação Portuguez, porem não se achá em Portugal, donde seia natural, ainda que elle se queira fazer de Bragança, e se sabe de certo, que foi creado entre Castelhanos, e que em Castella tomou o habito) que perturbassem a cidade, depois de perturbarem Manila; demais que auia prouisão na cidade de sua Magestade, pera se não ametirem Religiozos em Macao, que assistão, uindos da Manila.Daua uozes outro, queixando-sse, de pessoas, que professão mais desciplina, e celicio, do que armas, andas-sem alterando o pouo, e fiados em sua izenção acometião com armas aos seculares, pera que defendendo-sse elles, tiuessem que criminar contra elles, como ia creminauão os Religiozos, depois de puxarem por huma faca contra o secular, de que assima se fallou; sem elle intentar mais do que pegando do Religiozo, dizer, que estiuesse prezo da parte do Santo Officio, pera o que tinha mandado do Padre Commissario. Ouuio tudo o Padre Commissario agradeceo-lhes o bom zelo, e os despedio, sem lhes dar asenso a nada.Neste meyo tempo sairão 4 Religiozos com armas de fogo, e espadas pellas portas das Jgreijas, e lugares pu-blicos: e tirauão quaisquer papeis, que nellas estauão fixados por ordem do Padre Commissario, e em que estiuesse seu sinal, dizendo aos que uião o feito, que o Padre Gaspar de Amaral ia não era Commissario do Santo Officio; porque estaua excomungado pello Padre Prior de S. Agostinho.Aos 7 do mez sexta feira pella manhã ouue pregação em S. Domingos; sabado, em S. Francisco, Domingo na Sê, e segunda feira na freiguezia de S. Lourenço: pregarão em S. Domingos Fr. Gaspar de Carualho, em S. Francisco Fr. Antonio del Puerto, na Sé Fr. Antonio de S. Maria, todos tres excomungados pello Padre Commissario, como ia se disse; e em S. Lourenço Fr. Antonio Rebello dominicano. A materia dos sermões foi encarecer poderes do Conseruador, dizer afrontas a Companhia de JESV, e ao Padre Commissario do Santo Officio; contra os que o se-guião, e tudo o que pudesse excitar o pouo contra o Padre Commissario, e a Companhia. Rematauão-se os sermões com de nouo excomungarem ao Padre Commissario, anatematizando-o ao modo de Castella, amaldiçoando até 74 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 498v. Neste documento: «podores».75 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 499. Neste documento: «Reliligiozos».
— 253 —os escarpins, que elle calçaua: do que recebião escandalo ainda os de sua facção. Fr. Antonio Rebello, disserão, que não quizera ler do Pulpito de S. Lourenço hum papel destes, mas que logo sobio hum Religiozo de S. Francisco ao pulpito, e o leo com tanta desenuoltura, que hum dos principais defensor do Padre Fr. Bento de Christo, estranhou ali mesmo ao Religiozo. Achauão-se nestas pregaçõis os que fazião as partes do Padre Fr. Bento de Christo, e do Padre Prior. Entre outros hum uereador Jacinto Guterres de Brito, // [fl. 1010] o Juiz ordinario Manoel Bernardes, Pedro Rodriguez Teixeira Juiz dos Órfãos, João Pereira Mourato, o sargento mor, e o Administrador da fazenda real em algumas dellas.Na sexta feira 7 do mez em S. Domingos teue tam bom suceso o pregador, Fr. Gaspar de Carualho, que no caso da pregação se leuantou o Juiz ordinario, e em altas uozes aclamou | viua o Padre Guouernador Bento de Christo | apunhando da espada contra quem dissese o contrario: logo o seguirão os demais; e em procisão, em que hião os Religiozos das tres Religiões, com o intruzo conseruador, que era o acto regente, ainda, que a cauza, que dizião, de que elle era conseruador, erão os Padres de S. Domingos, mas elle a tudo estendia sua iurisdição, ou pera melhor dizer, só a este acto de por força fazer, que Guouernasse o Padre Fr. Bento de Christo, leuarão ao Padre Fr. Bento de Christo a Sé, e ahi o Padre Prior o meteo de posse do guouerno, com grandes aclamações dos Religiozos, e seculares, que forão 70 ou pouco mais, ou menos; Repicarão-se logo os sinos da Sé, das Religiões, e freiguezias; não repicou porem a Igreija da Mizericordia, nem a dos Lazaros: e aqui se acabarão os interditos do Padre Fr. Bento de Christo, sem ainda cessarem as cauzas, por que os Religiozos, dizião, que o pozerão, e continuarão; mas ameaçarão, que se auia de continuar depois do domingo da Pascoela.O Padre Prior começou a passar mandados a homens particulares, e aos seus pera os assegurar, em que lhes mandaua, que não obedecessem ao Padre Commissario do Santo Officio; porque, dizia elle, que não era mais do que Gaspar de Amaral. O theor dos mandados por este, que passou a Manoel Galuão de Sá, se pode uer. diz pois assi.O muito Reuerendo Padre Fr. Manoel da Resurreição, Prior do conuento de Santo Agostinho desta cidade, Juiz conseruador Apostolico pellos Frades de S. Domingos, Ett.ª Mandamos authoritate Apostolica sob pena de excomunhão maior, ipso facto incurrenda, e de quinhentos pardaos de pena a Manoel Galuão de Sá, cazado, e morador desta cidade, que não se ache em iunta alguma por mandado, e ordem do Padre Gaspar do Amaral, que se intitula Commissario do Santo Officio; porquanto esta por nos authoritate Apostolica declarado por publico excomungado, por Rebelde, e contumaz aos mandados Apostolicos, e portanto não pode exercer acto de iurisdição alguma, conforme o dispoem o direito, e Breues dos summos Pontifices: e como a tal mandamos ao dito Manoel Galuão de Sá, com a mesma authoritate Apostolica, que o euite, e não lhe obedeça em couza alguma, nem faça acto algum, que elle dito Padre Gaspar de Amaral ordenar, ou mandar: o que tudo mandamos authoritate Aposto-lica, sob as mesmas penas a elle dito Manoel Galuão de Sá: o que não guardando procedaremos contra elle, como Rebelde aos madados Apostolicos. Dado neste conuento de S. Agostinho, sob nosso sinal em 7 de março 1642 annos. Eu Fr. Manoel do Rozario notario Apostolico o sobescreui. Fr. Manoel da Resureição Juiz conseruador Apos-tolico. Fr. Manoel do Rozario, Notario Apostolico.O Padre Commissario, que temia algum aleuantamento, chamou dous uereadores da cidade, Dom João Pereira e Leonel de Souza de Lima, iuntamente ouuidor, pedio-lhes, que fossem fallar com os Religiozos, que ia que por uiolencia querião // [fl. 1010v] que guouernasse o Padre Fr. Bento de Christo, que embora, que lá se auiesse com sua consciencia, contanto que ficasse a terra em paz, e não molestasse os homens, principalmente os que por obra seruirão ao Santo Officio. Este recado se soube dos mesmos, que depois pondo nos concertos, que guouernasse o Padre Fr. Bento de Christo, estranhando-lhes isto os que acodião pello Santo Officio, disserão, que isto fora o que ia por parte do Padre Commissario obrigado da força, que se lhe fazia, tratarão com o Padre Fr. Bento de Christo; e se queixarão, quando o Padre Commissario ao outro dia, por elles não procederem no negocio conforme a ordem do Padre Commissario (que foi o que em publico lhes respondeo a queixa) elle lhes leuantou a palaura, que lhes tinha dada. Ficarão os Religiozos vfanos, e mais insolentes com a proposta 76 do Padre Commissario per meyo dos dous uereadores: hum Jrmão Porteiro de S. Agostinho dizia aos homens, que hião a portaria, que ia o Padre Commis-sario pedia mizericordia: dantes contentauão-se os Religiozos, que o Padre Fr. Bento de Christo Guouernasse com quantas condiçoes quizesse o Padre Commissario; ia agora, querião, que sem condição, e limitação alguma; e que se executassem as penas pecuniarias tanto dante mão repartidas.Ao outro dia mandou o Padre Commissario chamar a muitos cidadãos ao Collegio da Companhia iuntos declarou o Padre Commissario por excomungados ao Administrador da fazenda real, ao Juiz dos orfãos, ao Juiz or-dinario, e ao padre João Pereira Mourato, como pessoas mais publicas, e principais autores, por irem a S. Agostinho quinta feira, e a sexta feira a S. Domingos; porque ia se não atreuia o Padre Commissario a mandar fixar seus papeis pellas portas das jgreijas por escuzar reuoltas. Declarou mais aqui o Padre Commissario o aperto, em que estaua 76 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 500v. Neste documento: «proposto».
— 254 —sem poder exercitar sua Commissoria: todos se offerecerão com os mesmos propositos, que na iunta passada; mas o Padre Commissario, como na outra, não lhes deu assenso a nada.O Administrador temendo, que o capitão geral abrisse vias, de quem lhe socedesse, logo se humilhou no exterior, e dizem, que mandou pedir absoluição ao Padre Commissario, soieitando-sse a qualquer castigo; mas que o Padre Commissario mandara, que estiuesse prezo em sua caza; nem elle sayo p/u\blicamente mais fora. O Padre João Pereira acolheo-se pera S. Domingos: o Juiz dos órfãos, correo na cidade, que se soieitara, de que deu algumas mostras, mas poucas, antes muitas de rebelde: o Juiz ordinario cada uez mais insolente: porem não era ametido nas iuntas da cidade.Neste tempo recolhião os Religiozos muitas armas em S. Agostinho, e se hião la meter muitos de sua facção, fazendo corpo de guarda, e praça de armas do Conuento, porque se areceauão, que o capitão Geral mandasse por cerco. Tudo andaua perturbado, a cidade aflegida, cada qual temendo alguma desauentura, mas daua consolação o saberem a muita prudencia do Padre Commissario, e quanto elle deseiaua a paz. Tornarão Dom João Pereira, e Leonel de Souza de Lima ao Collegio da Companhia, pello deseio da paz, que sempre nelle achauão, saluo o res-peito, que se deuia ter as materias tam graues do Santo Officio: leuarão por reposta, que os do guouerno da cidade tratassem com o Capitão geral, e com os Padres Clerigos o modo da paz, que querião; porque a tudo se lhes defe-reria. Escreueo a Cidade ao Capitão geral, que se metesse: elle, que nenhuma outra couza deseiaua mais, que paz, e respeito ao Santo Tribunal, e Jgreija, respondeo, // [fl. 1011] que lhes escreuessem todos assinados o que querião, que elle tratasse com o Padre Commissario. Escreuerão assinados, que o Padre Fr. Bento de Christo Guo uernasse, e que se parasse assi da parte do Padre Commissario, como da parte do Padre Fr. Bento de Christo até a resolução de Goa. Rescreueo o Capitão Geral, que o que pedião em geral, explicassem por capitolações: porem os do Guouerno da cidade, como as condições erão tanto contra o Santo Officio, não as quizerão mandar explicadas por capitolações e muito menos assinadas; senão que forão pedir ao Prouedor da Mizericordia Diogo Vaz Babaro, que com os Jrmãos da meza da Santa Caza entercedessem com o Padre Commissario. Com elles vierão Dom João Pereira, e Leonel de Souza de Lima uereadores, porque os Juizes, e hum uereador ia se omiziauão do Padre Commissario. Conclui-sse, que os do Guouerno escolhessem alguns cidadãos graues, pera tratarem os concertos: escolherão-se os mais delles pella parte dos Padres Fr. Bento de Christo, e Prior: os Padres Clerigos, que seguião ao Padre Commissario (com quem elle quiz, que se tratassem as condições da paz, como com a melhor parte da Clerezia, e a quem pertencia ametir, ou não ametir ao Padre Fr. Bento de Christo, excomungado, e deposto do officio pella bulla de Pio 5.º, como se explicou assima) se queixarão da eleição; com o que se elegerão outros, que forão quatro, apaixonados, ainda que não tanto ao descuberto, do Padre Fr. Bento de Christo.Temião-se os Padres Clerigos, que seguião ao Padre Commissario, dos Religiozos armados; que a tudo ameaçauão; pedirão licença ao Capitão geral, pera tambem andarem com armas, pera sua iusta defensa: elle com os de seu conselho respondeo, que mandaria lançar bando, que ninguem andasse com armas principalmente de fogo: lancou-se o bando, mas aos Religiozos se deu pouco cazo dellas, e continuauão como dantes.Não parauão os Religiozos, ainda neste tempo, que se trataua de paz; senão que procurauão atemorizar aos que seguião ao Santo Officio. Pera isto aos 10 do mez entrarão 5 ou 6 Religiozos armados, como sempre andauão, com o Juiz ordinario Manoel Bernardes a caza de Manoel Galuão de Sá; leuarão-no prezo ao conuento de S. Agostinho da parte do Padre Prior, por obedecer ao Padre Commissario. Mas constou depois, que forão traças de Manoel Gualuão de Sá; (que dezeiando fazer as partes do Padre Fr. Bento de Christo, e do Padre Prior, por aqui se queria liurar do Padre Commissario) e muito mais dos Religiozos, que como este cidadão era dos principais, e que tem fama de valente, fengirão que com os mais poderozos auião de arçar [sic] primeiro.Ficarão tam sentidos os cidadãos, e Padres Clerigos, que seguião ao Santo Officio, desta prizão, com te-mor, que o mesmo se uzaria com elles, que se forão logo pera o forte de S. Paulo, onde reside o capitão Geral, pera com força de armas tirar a Manoel Galuão de Sá do conuento de S. Agostinho. O Padre Commissario tambem mandou hum Mandado 77 ao Capitão Geral, em que lhe ordenaua, que mandasse prender Manoel Bernardes, que defendesse o santo Tribunal, e os que lhe obedecião, e finalmente se pozesse a terra em paz, como melhor com os de seu conselho lhe parecesse. Aos cidadãos pedio o Padre Commissario, que aiudassem ao Capitão geral na execução dos mandados do Santo Officio. Com isto mandou o Capitão geral pedir ao conuento de S. Agostinho a Manoel Galuão de Sá: o Padre Prior o soltou logo; e elle continuando o fengimento se ueyo pera onde estaua o Capitão geral. // [fl. 1011v]queria proseguir o Capitão Geral em mandar uir Manoel Bernardes, que com outros muitos se tinhão feito fortes 78 no conuento de S. Agostinho: mandou preparar algumas peças de artelharia pera os dormitorios do conuento, mais fazendo foscas pera atemorizar aos Religiozos tam orgulhosos, que com proposito de disparar: O que 77 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 502. Neste documento: «Mandou»78 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 502. Neste documento: «fostes».
— 255 —depois os mesmos Religiozos lhe botarão em rosto, dizendo que se não atreuera a disparar de medo, que delles, e dos que os seguião, tinha, e que era quere-los atemorizar. Pello que o capitão Geral por intercesões, que pedião espera, parou nisto, e no demais que era pera com temores aquietar os Religiozos.Porque ia os quatro eleitos pera os concertos uinhão com as capitolações de paz feitas pella cidade; mas erão tais, que não quizerão os do guouerno assina-las, e não faltou quem disesse, que ditadas pellos frades. O Padre Manoel Pereira em nome dos demais Padres Clerigos as concertou perante o Padre Commissario, acrecentando algumas circunstancias. Lerão-se no forte de S. Paulo ao Capitão Geral, e aos mais, que com elle estauão: espanta-rão-se das condições tam desiguais, e contrarias ao Padre Commissario, e affirmarão, não sem alguma indignação, que se o Padre Fr. Bento de Christo com os mais Religiozos não estiuessem por ellas, que se auião de desenganar com elles com meyos, que mais conuiessem, ainda que fosse chegar a armas; porque, acrecentauão elles, que querer outra couza, era querer, que não ouuesse em Macao Santo Officio; como ia alguns /da parte contraria\ dizião, que era escuzado, e porque auia de auer em Macao Commissario do Santo Officio, quando o não auia em muitas cidades da Jndia?Tornarão os 4 cidadãos com as condições capitoladas da cidade, e pellos Padres clerigos perante o Padre Commissario lemitadas com algumas circunstancias, aos Religiozos; que responderão a elles por escrito em summa, que o Padre Fr. Bento de Christo guouernasse sem limitação alguma, que o Padre Prior continuasse com os actos de sua Conseruatoria; e que o Padre Commissario não poderia mandar chamar a subdito algum do Padre Fr. Bento de Christo. Da reposta ficarão tam escandalizados os Padres Clerigos, e os seculares, ainda contra os 4 que 79 trazião aquelas capitolações, que dezião, que cheiraua muito mal o quererem, que não ouuesse santo Tribunal em Macao, e que ia os contrarios descobrião a peçonha, que trazião no coração, que era, que por medo de suas culpas graues, não querião o santo Tribunal, que as castigasse; mas que apezar de todos auia de auer Santo Officio em Macao, ainda que não só se chegasse a armas, mas tambem a fazenda, molher, e filhos; e a propria uida. O Padre Commissario aquietou os animos alterados, e escuzou com palauras graues aos 4 cidadãos, que tratauão das pazes.Prendeo o Padre Commissario no forte de S. Paulo neste meyo tempo ao Padre vigario de S. Antonio; dis-se-se por fora, que porque não ametira a comunhão pella obrigação da Quaresma aos que seguião o Santo Officio: mas porque se trataua de paz, e porque os Religiozos responderão, que não tratarião dellas ate se não soltar o Padre vigario, o Padre Commissario o mandou soltar logo. // [fl. 1012]Hião, e uinhão os 4 cidadãos, que tratauão o negocio, cortando-sse sempre as capitolações, que erão em fauor do Santo Officio: porque humas uezes os Religiozos não querião deixar de fallar depois dos pulpitos destas materias, e era huma das condições, que por parte do Padre Commissario se acrecentaua; outras uezes não querião iurar as capitolações: finalmente outras uezes não querião assina-las, sem primeiro saberem o modo, ou declaração, com que se auia de assinar o Padre Commissario; que lhes mandaua dizer, que elles se assinasse com a cautella que quizessem, e que elle tambem se assinaria como lhe parecesse.Os Religiozos se auião de modo, que parecião, que mais querião desinquietação na terra, em que podessem uiuer mais liuremente, sair, e entrar nos conuentos quando quizessem, de dia, a meya, E a terça noite, sem quem lhes pedisse conta: e affirmarão pessoas de credito, que neste tempo, em que a cidade andaua mais aflegida, e com desgostos, e reuoltas os homens parece que não comião, os Religiozos, por cauza das iuntas de huns conuentos em outros, e por hospedes, andauão em banquetes; a que fazião os gastos as Religiozas de Santa Clara, e outras deuotas: o que não deixaua de se[n]tir o Padre Fr. Bento de Christo; porque ia enfadado de tantas inquietações, de que não esperaua mais do que mayores desgostos, sem esperanças ia do Padre Braz Pinto, ia se contentaua de uiuer na sua cela só com o titolo de Guouernador, por não parecer, que cedia de seu direito, que dezia tinha: e assi disse aos Reli-giozos, com 80 quem os 4 tratauão as pazes, ouuindo-o algumas pessoas graues; que ou concluisse as pazes, ou elle se iria lançar aos pés do Padre Commissario mas hum dos Religiozos lhe respondeo estas formais palauras | calte besta, senão te daremos com hum pao muita pancada, ia que nos queres deshonrrar |.O Padre Commissario mandou fazer hum protesto ao capitão geral, e aos do guouerno, em que propondo a rebelião dos Religiozos desdos principios ate aquele tempo, e ia de muitos seculares; e queixando-sse do pouco fauor, e ajuda, que achara nos do guouerno da cidade, concluia, que obrigassem aos Religiozos, que se aquietacem, deixassem auer paz entre os cidadãos, pera se acodirem as couzas da guerra, por que esperauão, e se quizessem contentar com as capitolações da concordia, por bem da paz. Com o protesto os cidadãos, ainda os que fazião as partes dos Religiozos ficarão tam enfadados com elles, que muitos forão a S. Agostinho, e os ameaçarão, que ou uiessem nas capitolações, que todos clamauão, que erão mais em seu fauor, do que do Padre Commissario, e não quizessem por suas teimas perder huma terra tam cercada de inimigos, ou que todos se porião contra elles. Muitos ainda dos que mais defendião aos Religiozos, nesta occazião lhes disserão palauras pezadas, e pouco honestas.79 Riscado: «as».80 Riscado: «que».
— 256 —Os 4 cidadãos enfadados de ir, e uir sem conclusão em nada, e de ouuirem o 81 que se lhes dizia, desistirão: Entrou em lugar dos 4 Pedro Fernandes de Carualho, cidadão, dos mais graues, que aos dezaseis do mez de março de 1642 concluio as pazes com as seguintes // [fl. 1012v] capitolações, assinadas com as declarações, e cautellas, e das pessoas, que se uerão do seguinte treslado.Treslado das capitolações da concordia.1. que o Reuerendo Padre Fr. Bento de Christo ficara no seu guouerno Ecclesiastico obedecido por todos os Ec-clesiasticos, e seculares.2. que o Reuerendo Padre Gaspar de Amaral exercitara a sua commissão, como dantes com a mesma obediencia.3. que se leuantarão todas as excomunhões, que de parte a parte se tem posto, assi gerais, como particulares, e sobestarão com a execução das penas.4. que por nada de todo o passado se ha-de entender, nem proceder de todas as partes contra pessoa nenhuma Ecclesiastica ou secular.5. que se sospenda o effeito da conseruatoria as execuções, que por ella estão postas, sem se obrar nada por ella ate uir da Jndia a resolução da controuersia, que ha entre os Reuerendos Padres Guouernador, e Commissario do Santo Officio.6. que se soltarão os prezos, que ouuer de parte a parte, dando fianças, pera se entregarem ao Tribunal, a quem pertencerem, e não será nenhum deles castigado de prezente, ainda que o mereça, antes que fique tudo o passado em paz, e quietação ate uir de Goa a ultima resolução do negocio pera se dar castigo a quem o merecer.7. que se dara por sospeito o Reuerendo Padre Fr. Bento de Christo nos cazos futuros a todas as pessoas, assi Ecclesiasticas, como seculares, que o não seguirão, e fizerão as partes do Reuerendo Padre Commissario. E tendo alguma querela delles ao diante será remetida a iuizes sem sospeita, e esses iuizes serão o Reuerendo Padre vigario de S. Domingos Fr. João Falcão, e o Reuerendo Padre João Marques Moreira: e em cada huma das cauzas dos so-breditos Ecclesiasticos, e seculares serão seus iuizes: e quando discordarem, se tomara hum terceiro nomeado pella cidade, Ecclesiastico; e isto se entende nas couzas, que ao diante socederem; que das couzas passadas não se tratará em nenhuma forma por huma, e outra parte. O que tudo se entende ate uir resolução da Jndia por bem da paz, E quietação do pouo, e por obuiar desauenturas, que podem soceder.Os quais capitolos de paz, E concerto prometerão o Reuerendo Padre Fr. Bento de Christo, e o Reuerendo Padre Juiz conseruador, Prior do conuento de S. Agostinho Fr. Manoel da Resureição; e o Reuerendo Padre Fr. João Falcão vigario de S. Domingos de comprir, e guardar sem de se reparar dellas nem ponto nenhum dos ditos capito-los em substancia, e modo, que esta escrito, sem alterar, nem minorar couza alguma em o capitolado; e iuramos in uerbo sacerdotis de o comprir, e guardar assi mesmo; e de não opremir, nem molestar por uia nenhuma, nem enten-der com clerigo algum, nem secular, que forão da parte do Reuerendo Padre Commissario do Santo Officio. E em cazo, que o dito Reuerendo Padre Fr. Bento de Christo guouernador o contrario fizer, ou intentar, e molestar alguns dos sobreditos contra o dito concerto, e iuramento, o Reuerendo Padre Commissario tornara a executar, e proceder contra os declarados por elle. E somos contentes, que o senhor capitão geral Dom Sebastião Lobo da Sylueira, como quem tem a seu cargo a paz, e quietação da terra, e os officiais da cidade com o ouuidor de sua Magestade Lionel de Souza de Lima, e o seu pouo nos possão obrigar, e fazer guardar o capitolado assima por todos os meyos, que mais efficazes lhes parecerem, e todos unanimes obrigarão aquele, ou aqueles, que em todo, ou em parte o não guardarem. E deste // [fl. 1013] teor se fizerão seis, em que todos nos assinamos os Reuerendos Padres assima nomeados com o dito senhor capitão geral, officiais da cidade, ouuidor de sua Magestade, e alguns cidadãos dos principais da terra em nome de todo o mais pouo. Hum destes papeis ficara na mão do senhor capitão geral, outro na mão do Reuerendo Padre Guouernador, outro na mão do Reuerendo Padre Commissario do Santo Officio, outro na mão do Reuerendo Padre Juiz conseruador, outro na mão do Reuerendo Padre vigario de S. Domingos, e outro no cartorio da cidade. Macao 15 de Março de 1642 annos.E declaramos que nos não obrigamos ao acima capitolado, nem ao iuramento, que nella fazemos, nem o senhor capitão Geral Dom Sebastião Lobo da Sylueira, e mais iustiças de sua Magestade, e pouo acima nos poderão obrigar, senão em cazo, que da parte do Reuerendo Padre Commissario Gaspar de Amaral se guarde tudo o conteudo no sobredito capitolado: e não o guardando ou em tudo, ou em parte o dito Padre Commissario Gaspar de Amaral, ou quem em seu lugar estiuer nos hauemos por desobrigados do prometido, e iurado no capitolado. Assy procederemos nos os Reuerendos Padres Fr. Bento de Christo, Fr. Manoel da Resurreição Juiz conseruador Apos-tolico com a nossa iurisdição, como se não estiuera feito tal pacto, e concerto, contra aquelas pessoas, contra quem temos procedido. No que tudo uimos por bem da paz, e quietação desta cidade: o que tudo se entende quanto em 81 Proposta nossa. Em ambas cópias: «os».
— 257 —direito ouuer, e que em nada nos preiudique. no mesmo dia, Mez, e Era. Fr. Bento de Christo, Guouernador. Fr. João Falcão uigario, Fr. Manoel da Resurreição Juiz conseruador Apostolico. Esta cidade em nome de todo o pouo, como sua procuradora se assima com alguns dos seus cidadãos com protestação de lhes não preiudicar em couza alguma, nem ao dito pouo seu constituente; porquanto tudo quanto esta cidade obrou nesta materia pera meyo da paz, foy com ordem, e licença do Reuerendo Padre Commissario do Santo Officio Gaspar de Amaral; e a tenção desta cidade não foy nunca encontrar as ordens do santo Tribunal, mas antes obserua-las, e defende-las, como muy obedientes ao santo Tribunal, e seus ministros: e assi se remete a declaração, que o dito Reuerendo Padre Commissario fizer. no mesmo dia, e hera acima. Dom João Pereira. Jacinto Guterres de Brito. Leonel de Souza de Lima. Christouão Soares Coelho. Marcos Rebello. Antonio Galuão Godi-nho. Pedro Fernandes de Carualho. Manoel de Magalhães Coutinho. Diogo Uaz Babaro. Gaspar Correa Coelho. Saluador da Cunha. Luiz Pinto de Figueiredo. João Uaz Preto. Antonio Rodriguez Caualinho. Manoel de Siqueira. Antonio de Oliueira Aranha. João Uieira. Antonio Varela. Matheus Ferreira de Proença. Gaspar Barboza Pereira. Francisco Botelho. Fernão Martins Tibao. Marcos Botelho Pereira. Francisco de Arauio de Barros. Afonso de Mo-rais. Antonio de Proença. Esteuão Pires.Asino-me neste papel com Licença, e por mandado do Reuerendo Padre Commissario do Santo Officio Gaspar de Amaral. Dom Sebastião Lobo da Sylueira.Asino uisto o estado prezente a que tem chegado as couzas, de que dará fe a seu tempo o notario do Santo Officio, com protesto, e declaração, que não he minha intenção concorrer, ou de algum modo cooperar uoluntariamente com o capitolado naquilo, que encontra a uontade, e ordem dos senhores Jnquizidores, nem com as nullidades, que no guouerno do Reuerendo Padre Fr. Bento de Christo se cometerem; e embaraços // [fl. 1013v] de consciencia, que dellas se seguirem; porque a força quer gouernar, sem se absoluer: lá se aia o dito Reuerendo Padre, e fique tudo sobre sua consciencia, de que dará conta a Deos, e aos senhores Inquizidores, pois eu o não posso em-pedir, nem elle quis uir em outro modo de compozição, que desdo principio se lhe offereceo, e pedio mais seguro pera as consciencias, como he publico. Pello que me deito de fora, e me hei negatiué, E sobreestarei com as execuções acima ditas sobre as inquietações passadas, por entender, que no prezente estado, esta será a uontade dos senhores Inquizidores, como em semelhante ocazião me consta ter feito o Reuerendo Padre Antonio do Rozario Commissario naquele tempo dos mesmos senhores Inquizidores. no mesmo dia, mez, e Era. Gaspar de Amaral, Commissario do Santo Officio.Mandou soltar o Padre Fr. Bento de Christo a Paulo Teixeira até este tempo prezo no conuento de S. Francisco com machos, que lhe lançarão depois de 15 dias de prizão, por não querer dar huma certidão, em como o Padre Fr. Bento de Christo lhe não tomara papel algum do Santo Officio. Aqui ao soltar Paulo Teixeira mostrou o maço de cartas, com o sobreescrito pera os senhores Inquizidores do Estado da Jndia Oriental em Goa: mas querendo os Religiozos fazer inuentario dos demais papeis, que Paulo Teixeira tinha consigo no escritorio, e que leuaua pera o Santo Officio, Paulo Teixeira lhes disse, que ninguem podia fazer inuentario de papeis, pera o Santo Officio, que se o querião fazer, que lá se auiessem: que elle não consentia nisso: Com o que os Religiozos a força (porque ainda que estaua ali Pedro Fernandes de Carualho 82 com outros seculares, não disserão a Paulo Teixeira, que hião pera o soltar, nem lhe descobrirão o que se tinha tratado entre os Religiozos, e o Padre Commissario) lhe fizerão assinar hum termo, em que pozerão o que lhes uinha bem acerca das cartas do Santo Officio, e deixauão o de que não gostauão, e Paulo Teixeira ajuntaua ao que lhe preguntauão. Ficou por fiador de Paulo Teixeira Pedro Fernandes de Carualho, e o trouxe outra uez pera o Collegio da Companhia de JESV, como dantes. O Padre Commissario soltou ao Padre Agostinho Carualho, cura da Sé, seus parentes fiadores: deu Licença ao Administrador pera sair de caza, tambem com fiança.Podera aqui alguem preguntar ao Padre Fr. Bento de Christo, pera que seruirão tantas inquietações, e reuol-tas, em que se commeterão tantos peccados, tantas pessoas assi Ecclesiasticas, como seculares criminozas no Santo Officio; em que ouuerão tantos escandalos publicos; e emfim, em que correo tanto risco huma cidade tam remota do socorro, e por tantas partes cercada, e ameaçada de inimigos? pois de tudo não tirou fruito algum, nem ainda sayo com o que fengia pretender, que era entregar-lhe o Padre Commissario Paulo Teixeira, porque este, posto que o teue prezo o tornou ao mesmo lugar, que dantes, ainda com mais liberdade. Cuido, que respondera, que a dema-ziada afeição, que tinha ao Padre Braz Pinto, e a muita paixão não sei contra quem; e finalmente ruins conselhos, o segarão, pera que não uisse o remate desta controuersia, e desinquietação. Mas o certo he, que se não forão os Religiozos, que lhe derão costas, e ainda conselho, por grande que fosse a affeição ao Padre Braz Pinto, e paixão, que não chegaria aos termos a que chegou. // [fl. 1014]Circunstancias do Jnterdito.82 Corrigido de: «Carualhos».
— 258 —O modo das ceremonias do interdito foy muito differente, do que costuma nos Reynos de Portugal, e em Macao. Durou elle dos 9 de Janeiro até os 7 de Março; nos primeiros 8 dias desque amanhecia até que anoitecia, tirando huma hora depois do m/e\yo dia estaua a Jgreija Matriz dando badaladas com o sino grande; a que lhe respondião os Mosteiros, e freiguezias com o sino mayor no mesmo som; por alguns espaços se dobrauão todos os sinos, como quando se fazem sinais por defuntos. Depois pella manhã, a tarde, e a noite só, daua a Sé badaladas, e logo se dobrauão todos os sinos; a que lhe respondião do mesmo modo Mosteiros, e freiguezias: assy continuarão sempre, senão que, quando o Padre Commissario mandaua publicar, e fixar alguns monitorios, e excomunhões, se dauão badaladas, e se enterrompia a ordem. Enterrompeo-se tambem esta ordem domingo, e segunda feira da so-mana de Cinza, e primeira da Quaresma, em que em Macao se costuma desencerrar o Senhor pellas quarenta horas na Jgreija da Companhia de JESV; porque se continuauão as badaladas, quando na Jgreija se cantaua a Missa pella manhã, ou uinha concorrendo gente pera adorar o santissimo sacramento, e ouuir pregação: No ultimo dia, terça feira pella manhã, cessarão estas badaladas desacostumadas; disserão, que per persuação do Padre Fr. Pedro de S. João: mas a tarde as acrecentarão, começando tanto que na Jgreija da Companhia se repicou, pera se leuar o Senhor em procisão, e encerrar.este tanger de sinos quis o Padre Commissario estoruar na Sé, e freiguezias, porque era contra seus manda-dos, e monitorios, em que se ordenou aos curas, que não dessem sinal algum a interdito contra o official do Santo Officio: porem nunca pode; porque os curas se escuzauão com os Religiozos, que quando os curas obedecião ao Padre Commissario, elles em pessoa tocauão os sinos.As portas das Jgreijas estauão fechadas com chaues, que estauão em poder dos Religiozos: fazião-se rigo-rozos exames por bullas da Cruzada aos que querião ouuir missa; que ainda que dizião, que as tinhão, lhas fazião mostrar, ou botauão pella porta fora. O santissimo sacramento não era leuado aos enfermos: O santo sacramento do Bautismo não se perm/et\ia, que se fizesse nas igreijas: Clerigo ouue, que rogado, que bautizasse huma 83 criança, respondeo, que a não podia bautizar por auer interdito. Em todo o tempo do interdito não se pregou nas igreijas interditas, tirando nos ultimos dias da desinquietação em S. Agostinho, e S. Domingos. Não consentião os Reli-giozos, que a tumba da Mizericordia saisse ainda pera aqueles, que tinhão Bulla da Cruzada, senão que leuauão a enterrar numa alcatifa.No principio do interdito não se tangia a moite as Aue Marias; não se consentia aos Clerigos, que dissessem Missa, mas não foy isto sempre; nas missas não se permetia tanger-se campainha, quando se leuantaua o Senhor. Outras ceremonias extraordinarias interuierão, que ou não lembrão, ou se lembrão, não se sabe dellas tanto de certo.Propozições que se disserão no tempo das inquietações.Muitas propozições se disserão, que cheirarão mal principalmente nas ultimas pregações, que se fizerão, quando se aclamou o Padre Fr. Bento de Christo por guouernador; // [fl. 1014v] e muyto mais depois dos concertos da concordia nas pregações, que se fizerão: as que me lembrarem, e mais auerigoadas; porque se contauão, e referião de uarios modos assi as do tempo das inquietações, como as que se disserão depois nas pregações, reduzirei a este lugar.No principio da inquietação, o Padre Fr. Jgnacio Munhós depois de promulgar o interdito do pulpito, disse aos circunstantes, que se guouernassem pello que elle dezia, que sabia mais, que o Padre Commissario do Santo Officio: E louuando-lhe outro Religiozo o dito, hum dos louuores forão estas palauras. | ballente modo de dizir |.Aos 10 de Janeiro hindo o Capitão geral, e os do guouerno a pedir paz ao Padre Fr. Bento de Christo, dis-culpando-sse com o respeito ao Santo Officio, e com o Padre Commissario, do que contra elles se queixaua o Padre Fr. Bento de Christo, respondeo, que elle era Inquizidor, e que tudo o mais se queimasse; que a elle deuião obedecer.Na procissão deste mesmo dia, querendo os Religiozos amotinar o pouo contra os Padres da Companhia, e o Padre Commissario, dizião, que uiessem a S. Paulo, porque os Padres da Companhia erão hereies, e scis-maticos; e esta propozição repetem de ordinario nas rodas donde se achão, e muito mais nas pregações, não só cha-mando aos Padres da Companhia scismaticos, e hereies, mas a todos os que seguem ao Padre Commissario. Hum dos que seguirão ao Padre Fr. Bento de Christo teue depois dos concertos humas desauenças, e palauras com hum Padre Clerigo nobre, e graue, que seguio ao Padre Commissario: entre outras couzas que lhe disse foy, que elle e os mais que seguirão ao Padre Commissario auião de ser queimados, ou desterrados pera Manamotapa, terra de cafres. O Padre João Marques, como Juiz do Padre Clerigo, conforme os concertos, mandou ao Padre, que estiuesse prezo em caza, ao qual mandado elle obedeceo: pedio tambem o Padre João Marques ao Padre vigario de S. Domingos outro iuiz, que mandasse ao secular o mesmo; o que o Padre vigário comprio: mas sabendo o Padre Fr. Gaspar de 83 Riscado: «huma».
— 259 —Carualho, vigario geral do Padre Fr. Bento de Christo o mandado do Padre seu vigario, mandou ao secular, que não estiuesse prezo, pois acodio pella Jgreija contra os scismaticos, e hereies; e o secular não teue de uer com o mandado do Padre vigario Fr. João Falcão.O Padre Fr. Jgnacio Munhós desembarcando a S. Francisco, quando se ueyo do nauio, em que fora man-dado pello Padre Commissario, gloriando-sse de o Padre Fr. Bento de Christo o ir buscar, e a Paulo Teixeira com as cartas do Santo Officio, disse aos prezentes | agora uerão quanto mais pode a Jgreija, e o Padre guouernador, que o Padre Commissario do Santo Officio |.Comumente dizião os Religiozos, e os que os seguião, que defendião a Jgreija e que o Santo Officio não era igreija: donde inferião, e apregoauão, que o Padre Commissario hia contra a immunidade da Igreija.Hum Religiozo de Santo Agostinho hia pera S. Domingos no tempo, que estaua prohibido pello Padre Commissario, que não entrasse lá pessoa alguma: preguntou-lhe hum secular cazado pera honde hia? Respondeo, que pera S. Domingos: como tornou o secular, que esta prohibido do Padre Commissario alem da excomunhão sob pena de duzentas patacas: tornou a responder o Religiozo, que elle auia de ir ao conuento de S. Domingos, e que pagaria ao Padre Commissario (não me atreue // [fl. 1015] a dizer, mas pera que se saiba, com respeito as orelhas modestas, disse) hum corno: ficou o secular não só escandalizado, mas infiado.O Padre Prior de S. Agostinho aos que duuidauão se o Padre Fr. Bento de Christo estaua priuado pella bulla de Pio 5.º de officio, e beneficio, affirmaua, que tam uerdade era ser o Padre Fr. Bento de Christo Guouernador, quam uerdade era auer Deos no mundo.Pregando hum Religiozo os ultimos dias das inquietações, excomungado pello Padre Commissario, disse, que os homens chamauão a Religião dos Religiozos da Companhia | Companhia de JESV <|>; porem que elle a chamaua | Companhia de Satanaz |.E molestando o demonio na cidade huma caza, falaua pella boca de hum moço, e dizia, que se chamaua Francisco Caruão, e que uiera num nauio a Macao a certos negocios: alludindo pois este mesmo Religiozo a esta his-toria, disse, que o demonio, que ueyo no nauio a perturbar a terra, não se chamaua Francisco Caruão, mas que Gaspar Caruão: entendendo o Religiozo por Gaspar os dous Padres Commissarios, Gaspar Luiz, e Gaspar de Amaral.Acrecentou mais nesta pregação, que os Padres da Companhia allegauão com bullas, porque o Padre Fr. Bento de Christo estaua excomungado, e priuado; mas que o certo era que os Padres da Companhia hião mais por bulles, do que por bullas: he bulle huma uazilha que serue de uinho na meza.Propozições, que se disserão depois dos concertos da concordia.Cessou de algum modo tanta inquietação, mas não se calarão as lingas mordazes; que foy huma das capitolações, em que não quizerão uir os Religiozos, tendo ia determinado, quanto se pode cuidar, e estudado as pregacões da Quaresma, em que estauão, e não sei se ia traçadas as que auião de fazer todo o mais tempo do anno. Porque o tema dellas todas era com todo genero de uituperio, e afronta injuriar a Companhia, e não sei se diga o Santo Officio, a quem defendeo ella. nem se pode referir o que contra ella, e ainda seus Religiozos em particular disserão; nem deixarão de fora pessoas seculares muito graues, que não mordessem, e afrontassem, porque seguirão ao Padre Com-missario. algumas propozicões direi; que querer contar todas sera querer referir pregações inteiras. Os Religiozos, que mais se desmandarão em fallar, forão Fr. Gaspar de Carualho. Fr. Antonio de S. Maria. Fr. Antonio del Puerto, Fr. Antonio Rebello, e sobre todos Fr. Manoel do Rozario. Porem nestas pregações não tiuerão o credito, e apla/u\zo, que deseiauão ainda dos seus; porque os mesmos que tanto uituperarão a Companhia, em outro tempo a louuarão quasi demaziadamente; porque a uolta de seus louuores desfazião nas outras Religiões tam santas: e assim dezião os homens, que ou nestas, ou nas pregações de outros tempos mentirão.Hum dos pregadores, assima nomeados, disse, que auião duas Companhias hum de olandezes, outra de todos os diabos. Outro pedio do Pulpito aluiceras aos Religiozos, que estauão no coro; porque ia os Religiozos se podião cazar, conforme o que fazião Foão, e Foão Religiozos da Companhia outro contou algumas historias bem pouco modestas contra a Companhia.Penetencearão os senhores Inquizidores de Goa em outro tempo a alguns // [fl. 1015v] Padres Clerigos de Macao, porque numas contendas entre o Padre Fr. Antonio do Rozario Commissario do Santo Officio naquele tempo, e o Bispo de Japão Dom Diogo Valente, se deu por desastre com huma pedra num familiar do Santo Officio, porem foi a penitencia tam leue, que mais foi pera mostrar o respeito que se deue as couzas do Santo Officio, do que pera castigar culpa: nem os Padres Clerigos por ella encorrerão alguma afronta, como depois declararão os senhores Inquizidores; e muitos delles tiuerão em Macao os officios mais graues Ecclesiasticos, como de guouernador, e ui-garios. mas não bastando isto, hum dos pregadores tornou do Pulpito a fazer cadafalso contra hum Padre Clerigo destes, lendo a sentença dos senhores Inquizidores, ameaçando-o como a relaxo, que outra uez se oppunha contra
— 260 —seu Guouernador o Padre Fr. Bento de Christo: mas o Padre Clerigo, quando soube do que passaua, respondeo, que porque por experiencia sabia quanto respeito se deue as couzas do Santo Officio, seguia ao seu Commissario.Pregou Fr. Gaspar de Carualho; pedio orações pella embarcação; que o Padre Fr. Bento de Christo com os mais mandara a Goa, como fica dito assima; e não pedia ia orações polla chegada, que esta dizia elle, que era certa por reuelação de huma freira, mas polla tornada, dizendo, pera que Deos o trouxesse a saluamento com muito alca-trão pera queimar aos que seguião ao Padre Commissario.Requeria certo despacho hum Padre Clerigo, filho de hum cidadão, que seguio ao Padre Commissario, respondeo o Padre Fr. Bento de Christo, que lhe trouxesse parecer de pessoas doutas, que resoluessem, que elle podia conceder o que o Padre Clerigo pedio. entre outros pareceres de pessoas doutas, leuou os de alguns Padres da Com-panhia. porem o Padre Fr. Bento de Christo lhe tornou, que aqueles pareceres não tinhão autoridade; porquanto os Padres da Companhia a não tinhão na Jgreija, e ser sua doutrina falsa: e com isto o despedio sem lhe conceder o que pedia, tendo-o concedido a outros que menos o merecião.Diuulgou-se huma recopilação das repostas, que se derão as duuidas, que se mouerão nas inquietações: dos Pulpitos logo se lhe oppozerão os pregadores em particular Fr. Antonio de S. Maria, e Fr. Manoel do Rozario: em refutar o qual tratado se disserão muitas propozições falsas, e ainda contra a liberdade, e izenção do santo Tribunal. Não fallo em muitas palauras pouco honestas, e em muitas falsidades, que se disserão.Modo com que se ouuerão o Capitão geral, os do guouerno da çidade, e oscidadãos de Macao nestas perturbações.Nesta ocazião se uio a piedade, respeito, e soieição da nação Portugueza a Jgreija, e ao Santo Officio; porque não se pode crer o temor, e reuerencia, que t[in]hão assi aos mandados do Padre Commissario, como aos do Padre Guouernador, antes de ser declarado por excomungado: do que procedeo irem-no acompanhar a tomada do prezo, e official com cartas do Santo Officio. Tem os Religiozos de cada Religião seus affeiçoados, e deuotos seculares, a huns os Religiozos de S. Domingos com a Confraria de Nossa Senhora do Rozario: a outros os de S. Agostinho // [fl. 1016] com a Confraria da Correa: os de S. Francisco quasi a toda a cidade com o habito da Terceira Ordem, e com as muitas Freiras, que tem seus pays, e parentes na cidade, e forão as que maior guerra fizerão, pera apartar o pouo do Padre Commissario, e com a Companhia não ter algum destes titolos, senão sua modestia, e paciencia, a diligencia em acoder a todos, e com todos exercitar seus ministerios, contudo era tam grande o respeito, que os mais tinhão ao Santo Officio, que se esquecião de obrigações, de filhas, e de tudo o mais ainda aqueles, que dantes não corrião bem com a Companhia, a quem mais, do que ao Padre Commissario, se oppunhão os Religiozos. Porem não faltarão alguns, que se duuida se são legitimos Portuguezes, que nas obras, ou nenhum, ou pouco respeito tiuerão ao Santo Officio ainda que dizião, que o Santo Officio sobre a cabeça: mas estes ainda emcubertos com capa dos Religiozos, e com outros seculares, que cuidando acertauão, se oppozerão contra o Padre Commissario, com tanto medo, que sentindo tam Catholicos peitos, não ousarão a sair claramente; posto que no fim ia deseiassem declarar/em\-se.Alguns pois as descubertas resistirão ao Padre Commissario, ou defenderão, como elles dizião as partes do Padre Fr. Bento de Christo, e a Jgreija: outros não tam claramente, mas as escondidas, e no publico dizião, que o Santo Officio sobre a cabeça: muitos se retirarão, e como neutrais acodião, quando os chamaua o Padre Commis-sario: os mais finalmente defendião as couzas do Santo Officio, E se prezauão muito disso. Nomearei alguns, que mais zelozos se mostrarão; porque iulgo, que são dignos de louuor; porem callarei os que se pozerão contra o Padre Commissario, e seguirão ao Padre Fr. Bento de Christo; porque se nisto merecem louuor, não faltará quem os louue; se uituperio, não quero que de mim seião uituperados.Quem mais zelozo se mostrou nas couzas do Santo Officio, foi Dom Sebastião Lobo da Sylueira Capitão geral de Macao, fildalgo principal não só dos da Jndia, mas ainda dos de Portugal, e cunhado que foy de Nuno Al-ures Botelho Capitão Geral dos Galeõs na Jndia, e depois guouernador, bem conhecido por suas grandes uitorias alcançadas dos Olandezes, e dos Achens em Malaca: em muitas das quais emprezas o acompanhou Dom Sebastião Lobo da Sylueira por capitão de Galeões em tudo mostrando seu illustre sangue. O qual se tiuera o mando, e poder na cidade, que tem outros gerais em outras, nunca as couzas chegarão aos termos, que contamos; mas como os do guouerno da Cidade de Macao por seus primeiros foros uão sempre a mão aos capitães Gerais 84 no que emprendem, fora de mandar os soldados do prezidio, não tem elles a autoridade, /e poder\ que se requer, e era necessaria a Dom Sebastião Lobo da Sylueira, pera atalhar semelhantes reuoltas, sem que os que guouernão a cidade se vnão com elles; como nesta occazião se não vnirão os mais do guouerno, posto que alguns o deseiauão.Vendo pois O Capitão geral, que o Padre Fr. Bento de Christo não queria uir em algum meyo de paz, come-çou logo claramente a fauorecer ao Santo Officio, e a seu commissario: era incansauel em acudir a qualquer negocio 84 Riscado: «geral».
— 261 —que se offerecia de seruiço do santo Tribunal: uinha de ordinario ao Collegio da Companhia não só por chamado do Padre Commissario, a que era promptissimo, mas de seu moto proprio. Em andando com algum negocio do Santo Officio entre mãos, passaua-se-lhe o dia todo sem comer, com ser homem corpulento: Elle mesmo foy ao nauio, que hia pera a Jndia, e não ueyo de lá ate não // [fl. 1016v] deixar começado, e dado ordem, como auia de ser o camarote, em que se auia de agasalhar o Padre Gaspar Luiz. Quando se foy embarcar o mesmo Padre no nauio pera a Jndia, mandou o capitão geral disparar a fortaleza da barra algumas peças de artelharia; e muita mosquetaria; pera consiliar respeito ao Santo Officio, e a seu Commissario, a quem naquele tempo alguns lhe tinhão tam pouco.Os senhores do guouerno da cidade procurauão a paz, e quizerão mostrar que não se punhão por huma parte, ou por outra: porem em alguns actos mostrarão estarem mais pello Padre Fr. Bento de Christo, pello menos por debaixo da capa, como dizem; posto que em publico sempre com grande respeito ao Santo Officio, e ao Padre Commissario. A cauza de não darem a aiuda, e fauor, que se esperaua ao Santo Officio, foy, que logo no principio se deuidirão; huns, e os mais fauorecendo ao Padre Fr. Bento de Christo por seus particulares respeitos; outros mas o de mais autoridade ao Padre Commissario e estes por todos seus parentes serem pella parte do Padre Fr. Bento de Christo, ainda delles se duuidou, se procedião com a fedilidade, que elles dizião, ao Padre Commissario; Mas como erão fidalgos, sempre penderão mais pera seu nobre sangue, que pera os parentes.Depois do Capitão geral forão, não inferiores huns aos outros no seruiço ao santo Tribunal com as pessoas, e fazendas, posto que se contem huns despós outros, por não poder ser doutro modo em escritura, Dom Francisco d’Castelbranco, capitão mór das uiagens de Japão, e fidalgo illustre: João Simões de Carualho, que professou leys, capitão do forte da barra, assistindo sempre ao Capitão geral, Domingos Maciel de Aguiar, professo do habito de Christo, João Barreto, feitor que foi das uiagens de Japão, e professo do habito de São Bento; e depois foi pera a Jndia com o Padre Gaspar Luiz: 85 Francisco Carualho Aranha cidadão dos mais principais, e fidalgo /que ainda com prata, pera alguns gastos em auiar Paulo Teixeira pera a Jndia, socorreo ao Padre Gaspar Luiz, sendo Commissario 86\. Estes de ordinario acompanhauão a Miguel Machado nas diligencias, que hia fazer, que com ser uelho não se pode encarecer o que aturou em acodir a sua obrigação. Os que sempre acodião ao Collegio da Companhia prestes pera o que o Padre Commissario os mandasse, e algumas uezes os occupou, forão Antonio de Mesquita Laborão; Antonio Ribeiro Raya; Antonio Monteiro; Luis Pinto de Figueiredo; Pedro Fernandes de Carualho; Esteuão Borges; Pedro Alures Pinto; e outros muytos, todos cidadãos dos mais graues da terra, que deixo, não porque elles não mereção ser contados entre os primeiros, mas por abreuiar. No ultimo, quando se temeo alguma dissensão, não se pode dizer o zelo, que mostrarão Antonio Rodriguez Caualinho, Fernão Barreto d’Almeida: Antonio Cortez: Francisco da Fon-sequa: Pedro Cordeiro com seus filhos, que costumaua dizer aos demais, que antes queria pagar na bolça, do que na honra, quando a consciencia estaua segura: finalmente forão tantos os cidadãos, que concorrerão pera não só com as fazendas, mas com as uidas defenderem as couzas do Santo Officio; que seria nunca acabar o querer eu nomea-los: nem nos deixo em silencio, por elles não merecerem serem tambem os primeiros, pois não forão segundos no zelo das couzas, que pertencem ao santo Tribunal.Os Padres Clerigos, que seguirão ao Padre Commissario, e se lhe mostrarão todos obedientissimos, e exactissimos em comprir seus mandados, forão os mais graues, letrados, e uirtuozos; os mais delles Theologos, e pregadores, não seguindo ao Padre Fr. Bento de Christo claramente mais do que 6 ou 7 e desses hum sô Theologo; dos que ocultamente fazião suas partes com medo do Padre Commissario, forão moços os mais delles, que não // [fl. 1017] tem nome de Clerigos honestos; e nenhum delles Theologo.Os que seguirão pois o Padre Commissario nomeadamente forão o Padre Manoel Pereira, que com sua au-toridade fez, que todos seus Parentes o seguissem, entre os quais forão dous Padres Clerigos seus sobrinhos: o Padre Angelo da Serra; o Padre Manoel Pyres, o Padre Sebastião Alures; o Padre Francisco Palhares Uiegas; o Padre Andre Mendes; o Padre Jgnacio Lobo; o padre Afonso Pereira Cabral, o Padre Luiz de Souza; o Padre Andre de Gouuea; o Padre Marcelo de Figueiredo, o Padre Gonçalo Correa 87; o Padre Manoel Cadena; o Padre Nicolao Machado, filho de Miguel Machado; de modo que os Theologos, e pregadores clerigos, que ha em Macao, nestes se enserrão; tirando, como disse, hum, ou dous, que por interesses proprios das uigairarias, e curados, seguirão ao Padre Fr. Bento de Christo. Nem trato do Padre João Marques Moreira notario do Santo Officio; porque comprio com seu officio mais do que as forças, e dispozição abrangião.Não pode deixar ainda de sair deminuta esta informação; assi, porque os negocios do Santo Officio são secretos, e nunca se podem, sem temeraria ouzadia penetrar as cauzas, por que obra; como porque da parte do Padre Fr. Bento de Christo só se souberão as couzas, que sairão a publico; que as interiores das portas adentro ou 85 Riscado, em seguida: «Antonio de Magalhães Coutinho, [?] fidalgo».86 À margem, no documento.87 Riscado, em seguida: «o P.e Diogo da Nobrega».
— 262 —as encobrirão, pellos que lhes importa; ou que as contauão pessoas, que lhe não dauão a uerdade, que deseio nesta informação.Emfim foy esta huma historia não muito desemelhante a que conta Luiz de [B]auia, Capellão da Magestade del Rey Phelipe na capela real de Granada, no liuro, que se intitula quarta parte da historia Pontifical, y Catholica, impresso em lingoa Castelhana, em Barcelona, no capitolo 12. 13. 14. e 15. desd’a pagina corenta, e noue, athé sesenta, e oito.Do que mais socedeo depois dos concertos da concordia.Botou-se com os concertos cinza no fogo tam asezo de desuniões: mas o Padre Fr. Bento de Christo, tanto que se concluirão as pazes, constituio seu uigario geral ao Padre Fr. Gaspar de Carualho; que algumas uezes descobre as cinzas, não gu[a]rdando as capitolações; molestando aos que seguirão ao Padre Commissario; porque não querem os curas, por orde sua, dar-lhes a communhão, pella obrigação da Quaresma, sem primeiro irem fallar com o Padre Fr. Bento de Christo, e darem-lhe obediencia: o que muitos não querem fazer; porque dizem, que mais he guouernador o Padre Fr. Bento de Christo, e conseguintemente uigario Geral Fr. Gaspar de Carualho, uiolento, do que tolerado: e que ainda que o Padre Commissario permita, que lhe obedeção, que elles não estão obrigados a lhe obedecer, antes ao contrario; pois hum, e outro estão notoriamente declarados por excomungados pello Padre Commissario, sem se absoluerem.Aos Padres Clerigos suspendeo de confessar, com pretexto, que se examinassem; assinando por examina-dores dos Padres Theologos clerigos, que o não erão, e pouco uistos no moral. queixou-se o Padre Commissario aos do guouerno da cidade, e elles ao Padre Fr. Bento de Christo; que se desculpa, e abranda os impetos de seu vigario; do que elle desconfia, e se arufa com o Padre Fr. Bento de Christo. Tornou a entender o Padre vigario geral com os Padres Clerigos, que seguirão o Santo Officio; pera que acodissem a Sé em certos dias; mas elles, como não tem obrigação por rezão de officio, // [fl. 1017v] e beneficio, e muito menos por obrigação de obediencia ao Padre vigario Geral, conforme os concertos da concordia, sempre se escuzarão, tirando algumas festas principais, e por bem da paz.Pregou o Padre Fr. Gaspar de Carualho dia de S. Pedro Martyr: pera a qual pregação conuidara o dia an-tecedente noutra o Padre Fr. Pedro de S. João. Aqui, pello que disse deu assas de escandalo ao auditorio. Porque na entrada logo com desdem preguntou pellos inquizidores, dizendo, que lhes tinha banco aparelhado; mas que não uia ali algum. Galanteou nomeadamente de hum secular, que se mostrou zelozo do tempo das reuoltas em leuar recados do Padre Commissario, e em outros negocios, que se lhe encomendauão, chamando-o Commissario do Santo Officio. Chamou hereies aos Padres da Companhia, e scismaticos, e a todos os que os seguião em materias do Padre Commissario do Santo Officio. Acrecentou algumas propozições pouco honestas.Chegara da Manila, cidade nas ilhas Felepinas huma embarcação com cartas em reposta das que mandarão os Religiozos de Macao aos Religiozos da Manila acerca da controuersia entre o Padre Commissario, e o Padre Guouernador, com tanta deligencia, que chegarão a Manila muito primeiro, que as que se escreuião, e relatauão o modo com que em Macao passarão as couzas; tambem segundo se escreueo da Manila muito fora da uerdade, tanto, que o que fizerão em Macao os Religiozos em defensão do Padre Fr. Bento de Christo, o attribuirão em Manila ao Padre Commissario. Tanto pois, que chegou a embarcação, e se lerão alguns papeis em fauor do Padre Fr. Bento de Christo, que mandarão alguns Religiozos de S. Domingos, e S. Francisco na Manila (porque os de S. Agostinho não quizerão responder, esperando que se descubrisse melhor a uerdade) conforme o informe que os de Macao lhes mandarão, que foy a resalua com que responderão; determinarão os Religiozos huma nouena de Repiques de sinos, e luminarias, conforme se contou: mas por conselho dos amigos repicarão hum dia inteiro os sinos da Sé, das fre-guezias, e conuentos: na manhã deste dia foy o Padre Fr. Bento de Christo a Sé acompanhado dos Religiozos; onde em acção de graças da victoria, que por parecer de 6 frades mal informados ia cantauão, se entoou o | Te Deum Laudamus |. O Pregador leo alguns dos papeis, e ajuntou nelles muitas falsidades: affirmou que nos pareceres ui-nhão assinados alguns Padres da Companhia de JESV da Manila, entre os quais nomeou o Padre Francisco Colin, Prouincial da Companhia de JESV nas Felepinas, que ao tempo, que se derão aqueles pareceres na Manila andaua visitando a prouincia, afastado da Manila 100 legoas. /[Os seculares 88] que seguirão ao Padre Fr. Bento de Christo andauão pellas [ruas] dando-sse os parabens da uictoria, nem se abstinhão de palauras afrontozas contra os Padres da Companhia, e ainda contra o Padre Commis-sario: quem mais festeiou as nouas, e uictoria, que dizião, alcançarão do Padre Commissario, foy o Administrador da fazenda real Diogo Uaz Freire, que mandou neste mesmo dia, tanger de sua ianela Charamelas; e depois, se no-88 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 511v. Documento fragmentado.
— 263 —tou, não mandou tanger pollas alegres 89 nouas del Rey de Portugal Dom João 4º, que Deos nos conserue; quando a cidade em geral, e cada hum em particular daua todas as mostras, que podia, de alegria\ 90.Porem a solemne promulgação destes pareceres guardou o Padre Fr. Gaspar de Carualho pera a festa de S. Pedro Martyr, em que, como dissemos, pregou: quis torna-los a ler com esta solemenidade; porque muitos duui-dauão delles, ou com fundamento de parte; e porque naqueles dias se concertarão, e notarão melhor mas ainda não uinhão tão reuistos os papeis, que não affirmassem, 91 /por uerdade, o que os, que então uinhão da Manila, dizião ser falso 92\. Finalmente leo o Padre Fr. Gaspar de Carualho nesta pregação huma // [fl. 1018] carta do Padre Magino Sola da Companhia de JESV escrita da Manila a outro [Padre 93] da mesma Companhia de Macao, que se espalhou pella cidade, pera contradizer as muitas falsidades, que se espalhauão: nella aprouaua o Padre o modo de proceder do Padre Commissario em Macao, e que o não reprouauão os Padres da Companhia da Manila, mas que não mandauão parecer, assi por se lhe não pedir, como, porque era necessario considerar a controuersia com mais espaço, do que daua a embarcação, que partia pera Macao. Interpretou pois o pregador a carta com palauras afron-tozas, e o nome, e sinal do Padre com tam pouco modestas, que ao outro dia amanheceo hum pesquim [sic] com pintura contra o Pregador, em que estaua pintada sua interpretação accomodada a elle em acto bem immodesto. /Por co[stume 94] antigo [uinha] a procisã[o das] ladain[has de] mayo, [hum dos] tres dias [da] Jgreija [Ma-tryz] a Jgreija [da] Companhia: este por ordem [do] vigario, e do Padre Fr. Bento de [Christo] ueyo, procur[ando] em tudo os [Reli]giozos mostr[ar a] má uontade, [que tem] ao Padre Commissario [e] por sua cau[sa] a Companhia de [Jesus] 95\.No seu guouerno de vigario geral procedeo o Padre Fr. Gaspar de Carualho com tanta ambição, e cobiça, que enfadou a muitos, e muito mais ao Padre Fr. Bento de Christo, lleuantando-lhe, como dizem, a maiores com a iurisdição, tanto que não se fallauão: e com a noua del Rey nosso senhor Dom João o 4º, quis o Padre Fr. Bento de Christo depo-lo do officio, com pretexto, que era estrangeiro, e castelhano; mas como ainda depende delle pera os negocios contra o Padre Commissario, quis que os do guouerno lho pedissem por rezão de estado: mas os do guouerno o não quizerão uir nisso.Nas inquietações, e depois dellas se cometerão alguns crimes com tanta 96 liberdade, qaunto as couzas andauão mais perturbadas. Hum Padre Clerigo muito valido, e aparentado na cidade, que nas inquietações seguio ao Padre Fr. Bento de Christo, e o acompanhou a preza do nauio do Macaçar, espantou, outros dizem, que assoutou por mão de cafres a outro Padre Clerigo vigario de huma freguezia, que tambem seguio as partes do Padre Fr. Bento de Christo, por não sei que pendencias de prata. Queixou-se o Padre afrontado ao Padre Fr. Bento de Christo; pedio-lhe elle que se aquietasse, que não era então tempo de castigo. Mas o cazo se diuulgou, e foy notorio na cidade, mas nenhuma satisfação se deu, senão que o Padre vigario Geral de Fr. Bento de Christo, temendo, que outro guouernador, que soceda, entenda com o criminozo, quis deuaçar contra elle com muito aparato numa porta da Jgreija de S. Domingos pera sentencear o cazo em fauor do criminozo.Desmandarão-se tanto os Religiozos nas pregações contra os Padres da Companhia, contra o Padre Com-missario; e os que o seguirão, que uendo alguns seculares, que os da Companhia se calauão, compozerão algumas apologias contra os Religiozos, e huma mais em particular contra hum destes pregadores, que mais se desmandou: sentirão os Religiozos muito isto, e pregarão em publico, que o Padre Commissario estaua assinado em algumas dellas, isto tanto fora da uerdade, que o Padre Commissario não sabia de tais papeis, porque em o sabendo depois, logo mandou publicar, e fixar hum monitorio com graues penas, em que prohibia taes papeis, ameaçaua seus auto-res, e mandaua recolher todos, como se recolherão, e cessarão. // [fl. 1018v]Em Junho do corrente anno chegou do Macaçar huma embarcação, que deu por nouas, [com]o a Galeota, em que hia o Padre Gaspar Luiz pera a Jndia pello estreito da Sunda, arribara as Ilhas de Solor. varios forão os ru-mores, que se espalharão, (não sem alegria dos Religiozos, e seculares, que seguirão ao Padre Fr. Bento de Christo) acerca do tratamento, que fizerão os Religiozos de S. Domingos ao Padre Gaspar Luiz por cauza das inquietações 89 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 511v. Neste documento: «alegras».90 À margem, no documento.91 Riscado: «que estaua nelles assinado o P.e Fr. Domingos Gonçales Religiozo dominicano de autoridade na Manila, que dizião era lá Commissario do Santo Officio, na qual falsidade, pellos muitos seculares, e cartas, que uierão da Manila, forão comprehendidos».92 À margem, no documento.93 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 511v. Documento fragmentado.94 Reconstituição do parágrafo de acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 511v. Documento fragmentado.95 À margem, no documento.96 Proposta nossa. Em ambas cópias: «tanto».97 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 512. Em falta no documento.
— 264 —de Macao, e por lhe prender dous Religiozos, de sua Ordem, de que falamos atraz. Huns dizião, que o prenderão em estreita prizão, e que a João Barreto, que hia em companhia do Padre, raparão a barba, e bigodes, e prenderão em ferros: outros que escomungarão ao Padre, prohibindo a todos que não falassem com elle: outros finalmente, que o tinhão prezo, pera assi o leuarem a Goa aos senhores Jnquizidores: dos que seguirão ao Padre Fr. Bento de Christo huns estranhauão o feito, outros o aprobauão: e dous seculares, não sem sospeita, tratando entre si do cazo, /preguntou\ hum ao 98 outro, que lhe parecia do feito famozo? Respondeo o outro, que principio querião as couzas, a que tornou o outro, que ia o castigo começaua pellas cabeças, que logo ueria pellos mais.Com 99 estes rumores se procurauão muito cartas pera se saber a uerdade e se sospeitar com fundamento, que os Religiozos tomauão as cartas, assi /as\ que uinhão pera os Padres da Companhia, como pera os seculares, que seguirão ao Santo Officio, porque a muitos faltauão cartas; a alguns lhas entregarão abertas: os seculares, que seguirão ao Padre Commissario instauão ao Capitam Geral, pera que mandasse embarcações a esperar outro nauio, que uinha atraz do Macaçar, E Solor; e se tomarem as cartas, que pertencesse a elle, ao Padre Commissario, e aos Padres da Companhia. Souberão os Religiozos destas instancias, (que não tiuerão algum effeito) requererão aos do guouerno, que obuiassem, que se lhes não tomassem suas cartas: sospeitauão os Religiozos, que lhes tomarião tam-bem as suas: aparelhauão embarcações pera irem ao nauio primeiro: tambem arreceauão os parentes do Capitam Manoel Ferreira Beltrão, que entregou ao Padre Fr. Jgnacio, e a Paulo Teixeira com os papeis do Santo Officio, cuio era o nauio, que tornaua, e porque se esperaua; e que morrera lá naquelas partes, chamando pello Santo Officio, que lhe ualesse naquela hora da morte (parece que lhe remordia a consciencia do que tinha feito), arreceauão, digo os parentes, que o Padre Commissario com o Capitam geral mandassem prender aos officiais do nauio, e confiscar as fazendas, pello que tambem negocearão embarcação com armas, pera irem esperar o nauio: mas nem da parte do Padre Commissario, nem da parte do Capitam geral se fez acção alguma.Chegou finalmente o nauio, cuio mestre, que uinha iuntamente por capitam em lugar de Manoel Ferreira Beltrão, trouxe cartas seguras do Padre Gaspar Luiz; (porque dizia elle, que tambem lhe importauão pera sua des-carga da entregua do Padre Fr. Jgnacio Munhós, e Paulo Teixeira com os papeis do Santo Officio) dellas se soube, como depois do Padre Gaspar Luiz Chegar a Solôr, pedira licença ao Padre vigario pera dizer missa na Jgreija: conce-deo-lha; e depois logo lha tornou a negar, por conselho dos outros Religiozos, que se pozerão contra o Padre Gaspar Luiz, e se não fora o Padre Fr. Antonio de S. Saluador, que fora amigo do Padre [Gasp]ar Luiz em Macao, sempre perderão o respeito // [fl. 1019] ao Padre: mas nem isto foi bastante, pera que na Quaresma não pregassem contra elle, e contra a Companhia, e na 2ª oitaua da Pascoa não o declarassem por escomungado em Macao pello Padre Fr. Bento de Christo, prohibindo a todos, que não tratassem com elle, tirando os que hião com elle na Galeota, e ainda esses só falarião de couzas da viagem, e nada do seu guouerno, e christandade de Solor. Tambem dos do nauio se soube, como o Padre Fr. Jgnacio Munhôs depois de se meter, numas contendas, em que contendião dous seculares sacerdotes sobre quem era uigario do Macaçar, e de perturbar as consciencias dos que naquela occazião estauão no Macaçar, se partio pera Jacatará, pera dahi passar a Jndia: aonde depois se soube de pessoas que uierão de Jacatará 100, que contou aos olandezes as historias da Controuersia entre o Padre Guouernador, e o Padre Commissario, conde-nando aos Padres da Companhia; de modo que o Capitam Geral de Jacatara contou tudo a huma certa pessoa: mas o Religiozo não procedeo lá com tanta edeficação, que os olandezes lhe dessem inteiro credito, e não estranhassem o seu modo de fallar, e proceder.Chegou depois tambem a este porto huma embarcação da Manila: fazião-se muitas deligencias por cartas; mas não foy tanta, que não faltassem algumas a pessoas, que seguirão ao Padre Commissario. Ao mesmo dia repicou a Seê, e os conuentos de Religiozos, e Religiozas em sinal da alegria, que recebião com os pareceres, que dizião lhes uinhão dos Religiozos da Manila em fauor do Padre Fr. Bento de Christo, e do Padre Fr. Manoel da Resurreição, que se fez conseruador contra o Padre Commissario, como ia contamos. Porem nunca quizerão sair a publico os Religiozos com estes segundos pareceres; porque se em algumas couzas os fauorecião, em outras não tanto, quanto elles querião; demais que erão os mesmos Religiozos nelles assinados, que os primeiros; porque os de S. Agostinho não quizerão dar parecer; nem muito menos clerigos de fora: os Religiozos da Recoleta da mesma Ordem de S. Agostinho antes estranharão o modo de proceder dos Relegiozos em Macao: e o seu prouincial escreueo ao Padre Prior Fr. Manoel da Resurreição, que tomara com a conseruatoria huma carga sobre si tam pezada, que cuidaua, que nem habito lhe ficaria: isto se soube dos mesmos pareceres, que podemos auer as mãos, e de pessoas, que uirão a carta do Padre Prior, e de outras, que uinhão da Manila, que lá ouuirão o mesmo ao Prouincial.98 Riscado: «pera».99 Riscado, atrás: «Mas não muitos dias depois chegou o nauio de Manoel Ferreira Beltrão».100 Riscado: «Macaçar».
— 265 —Veyo tambem nesta embarcação hum parecer dos Padres da Companhia de JESVS da Manila, e de tres Clerigos seculares, do Dayão da Seê de Manila, do vigario geral, e Prouisor do Arcebispado, que por morte do Arce-bispo, e em auzencia do Bispo de Zebû, guouerna o mesmo arcebispado; e finalmente do Capellão mor do Hospital real; os ultimos dous doutores: nelle com rezões approuauão todas as acções do Padre Gaspar Luiz, Commissario do Santo Officio contra o Padre Fr. Bento de Christo em defensão de sua commissoria. Tresladou-se o parecer por uarios treslados, que se espalharão pella cidade. // [fl. 1019v] mas pera desenganar o pouo, perturbado com os Re-piques dos sinos dos Religiozos, pareceo bem, que na Jgreija da Companhia de JESV, hum domingo na pregação se lessem, e se explicassem: assi se fez; de cuja explicação; (porque de caminho o pregador explicou ao pouo algumas couzas falsas, que os Religiozos dezião dos pulpitos acerca da materia da controuersia) se sentirão muito os Religio-zos; fizerão iunta não sabemos o que nella se resolueo, senão que no domingo seguinte pregou o Padre Fr. Gaspar de Carualho tam soltamente contra a Companhia, seus Religiozos em particular, e contra os que seguirão ao Padre Commissario, chamando-os a boca chea scismaticos, E hereies; que deu asas de escandalo em toda a cidade; e aos mesmos seus Religiozos, que se sairão do coro alguns delles; e depois pregando no mesmo pulpito o Padre Fr. Pedro de S. João estranhou aquela soltura no fallar, dizendo, que se não dizião tais couzas de huma religião tam santa, como a Companhia de JESV, e sobre materias, de que se esperaua resolução de Goa.Não bastou o que disse o Padre Fr. Gaspar de Carualho, senão que quis botar a barra mais auante o Padre Fr. Manoel do Rozario, ameaçando muito dantes, dizendo, que dia da Degolação de S. João Baptista na Sê auia na pregação de degolar os Padres da Companhia porem caio-lhe outra pregação mais cedo hum dia de S. Agostinho; em que em palauras iniuriozas, e ainda pouco honestas contra os Padres da Companhia, e contra os que seguirão ao Padre Commissario uenceo ao Padre Fr. Gaspar de Carualho; trazendo ao Pulpito ainda escreturas de mão, em que podesse arguir a Companhia de cobiça. Nem se deu por satisfeito deste dia, senão que na pregação de S. João Bap-tista não só degolou aos Padres da Companhia; mas tambem lhes deu garrote, como elle mesmo o disse do Pulpito.Nem só os Religiozos, mas tambem hum Padre Clerigo chamado, Fernão Cota expulso da Companhia na Sée na pregação, que teue de Nossa Senhora de setembro se opôz contra a Companhia claramente mordendo nella, porque se oppozera ao Padre Fr. Bento de Christo em defensão do Padre Commissario; e contra os que seguirão ao Padre Commissario, tachando o bom proceder, de alguns dos Padres Clerigos, e attribuindo-o a hypochresia: que não achou mais, que notar nelles. He este Clerigo ambiciozo, e altiuo; e porque espera algum curado acodio tanto pello Padre Fr. Bento de Christo: porque no tempo das Jnquietações estaua elle em Cochinchina por vigario do mesmo Padre Fr. Bento de Christo; onde não sei por que occazião poz tambem interdito aos Portuguezes, que ali comerceão; pera que não faltasse parte alguma cá, que não andasse perturbada com censuras: porque no Macaçar o Padre Fr. Jgnacio Munhos com os dous Padres Clerigos; em Solor d[ous 101] Religiozos de S. Domingos, que perten-dião ser uigarios; em Cochinchina o Padre Fernão Cota; e finalmente em Macao o Padre Guouernador com o Padre Commissario. // [fl. 514v 102] Porem em Macao, como da Jndia não veyo concluzão sobre as materias, assim por là não haver ainda noticia dellas; como, ainda que a houvera, não veyo de là embarcação, que chegasse a Macao; não cessão de todo as inquietações: porque primeiramente estão em Macao Religiozos Castelhanos de Sam Francisco dous, ou tres, de Sam Domingos os mesmos; posto que hum destes he Religiozo quieto; porem o Padre Fr. Gaspar de Carvalho basta por todos; que tambem he Castelhano, ainda que elle diz, que não, e que só tem a creação da Castella; porem não se lhe conhessem pay, nem mãy em Portugal, nem elle o dà. Estes Religiozos não sentindo bem del Rey Nosso Senhor Dom João 4.º, começarão dos pulpitos a pregar contra elle, e mais em particular a fallar nas conversações; pedirão os do governo da cidade a seus superiores, que os não deixassem pregar, nem tratar tam livremente; não se lhes deu aos superiores do que as da Cidade pedião, antes os mandarão pregar nas primeiras occaziões, ameaçando os da cidade, com que formarião papeis contra elles, que prohibião pregar o Evangelho de Christo; sendo que as mais pregações destes Religiozos nada tem do Evangelho. Soffreo a Cidade isto, e o mais; porque elles fiados na izenção do habito, e de amigos seculares não se lhes dà de governo algum da Republica, que lhe queria hir a mão ao que // [fl. 515] julgava, que não he bem.O Padre Fr. Gaspar de Carvalho com o governo de Vigario Geral do Padre Fr. Bento de Christo não ha nada, que não moleste: aos que seguirão ao Padre Commissario, digo ao Padre Fr. Bento, e neutrais, procurando apena-los em prata por cauzas, que socedem: aos que seguirão ao Padre Commissario com mayor aversão em tudo, não se lhe dando de concertos: antes ameaçava a todos, que os ha-de apenar, castigar como Scismaticos, e meter debaixo dos pés; e que se alguem fallar, que tem espada de sete palmos, e catana (com que dizem andar de ordinario debaixo do habito) para cortar: finalmente diz, que se o Padre João Marques Notario do Santo Officio, hum dos Juizes, que nos concertos se derão aos que seguirão ao Padre Commissario, em cujas cauzas ao diante o Padre Fr. Bento de Christo se deu por sospeito, quizer entremeter-se a julgar, e conhecer das cauzas destes, de que està nos 101 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 514v. Documento fragmentado.102 Há uma quebra abrupta a partir deste fólio, que passamos a complementar com o texto da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal.
— 266 —concertos conhecido, e nomeado por Juiz; que o excomungara, prenderà, e mandarà prezo a Goa. Cada qual se vem a queixar ao Padre Commissario, que por seguir ao Santo Officio, com qualquer achaque são molestados, e exco-mungados do Padre Fr. Gaspar de Carvalho, não lhes parecendo deixar o recurso livre a seus Juizes, conforme os concertos da concordia; de modo que o Padre Commissario foi obrigado a mandar por escritto fazer hum protesto aos do governo da Cidade; em que da parte dos Senhores Jnquizidores lhes protestava pelas molestias, e inquieta-ções, que se movessem por se não guardarem os concertos, que elles mesmos assinarão, e prometerão fazer guardar. Fizerão os da Cidade queixume ao Padre Fr. Bento de Christo, que ainda que dezeja paz, comtudo não tem animo para hir a mão ao Padre Fr. Gaspar de Carvalho: mas advertindo o Padre Fr. Bento de Christo algumas couzas, que quer que se executem pelos Juizes dos concertos, e que ja se vão executando, como são exames, para os clerigos, que quizerem confessar, &ª promete paz, que não sei se permitirà o Padre Fr. Gaspar de Carvalho; por de seu natural ser desinquieto, tanto que aos desesete do mez de Setembro se passou do seu Convento de Sam Domingos para o Convento de Sam Francisco; huns disserão, porque ja no seu Convento o não podião soffrer alguns Religiozos mais graves; outros porque queria em Sam Francisco compór, e escrever papeis para mandar a Goa. // [fl. 515v]Querendo Antonio Fialho Ferreira voltar para o Reino com as novas, de como a Cidade de Macao jurava por seu Rey legitimo a Dom João 4.º do nome em Portugal, que Deos conserve, para bem, e augmento principal-mente nestas partes Orientaes da Jgreja Catolica, dezejou tambem ajuntar a tam alegres novas, como a Cidade ficava pacifica, e os coraçoens de todos unidos; que posto que o estejão para o serviço do novo Rey; comtudo das inquie-taçoens passadas ficarão ainda magoados entre sy, não correndo o Padre Fr. Bento de Christo, e os mais Religiozos com o Padre Comissario, e por sua cauza com os Padres da Companhia, e com os Seculares, que os seguirão com a familiaridade, e caridade que dantes, antes em tudo mostrando-lhes aversão: para o intento foi Antonio Fialho Ferreyra com seu cunhado Lopo Sarmento de Carvalho propor ao Capitão Geral Dom Sebastião Lobo da Sylveira seu animo: que lhe respondeo, que elle sempre procurava a paz, e quietaçam; e que ainda depois de tantos aggravos, que do Padre Fr. Bento de Christo, e mais Religiozos tinhão recebidos, não sò como pessoa particular, mas tambem como pessoa publica; que estava prestes para correr com o Padre Fr. Bento de Christo, como dantes, e com os mais Religiozos, emquanto não encontrassem ao Santo Officio, e a seu Commissario: de quem tambem tinha por certo, que rezervando a concluzão da controversia para os senhores Jnquizidores, para o que erão necessarios papeis, e processos, que por pertencerem a tal Tribunal, não se podião rasgar, não teria diverso parecer delle Capitão Geral. Nem do animo do Padre Reitor, e Commissario se enganava o Capitão Geral; porque em qualquer parte, que en-contrava com Religiozos das trez Religioens, elle era primeiro, ainda que elles se lhe mostrassem carregados, que os vizitava, e prevenia com cortezia como se nunca tiverão couza alguma de differenças com elle. Eu vi ao Padre Commissario, que encontrando-se ao sahir de huma porta de hum cidadão, que hia a vizitar, com dous Religiozos de Sam Francisco particulares, lhes deo o primeiro lugar na sahida; ao que elles não fizerão muitos comprimentos; antes passando pelo Padre Commissario carregados, elle os vizitou.Pello que o Antonio Fialho, e Lopo Sarmento não duvidando do animo do Capitão Geral, e do Padre Reytor, e Commissario fallarão ao Padre Fr. Bento de Christo: que lhes // [fl. 516] respondeo, que elle dezejava o mesmo, que o Capitão Geral, e o Padre Commissario: mas que fallassem com o Padre Gaspar de Carvalho: o qual sabendo a cauza por que era demandado dos dous, se lhes negou; forão os dous Terceiros tambem a Santo Agos-tinho, para fallar com o Padre Prior, e alguns Religiozos: porem elles se desviarão de fallar com elles. Tornarão ao Padre Fr. Bento de Christo, que tornou a responder, que faria junta dos Religiozos sobre o que pedião: e finalmente lhes tornou a dar por resposta, que os Religiozos das trez Religioens assentirão na junta, que não correrião com os Padres da Companhia athe as couzas não virem findas dos superiores, a quem pertencião. E he esta versão dos Reli-giozos tantas contra os Padres da Companhia, que passando a procissão da Doutrina pela parte da Sè, e cuidando-se que entraria na Jgreja, se fecharão as portas athe elle passar, por ordem, que parece, ha do Padre Fr. Gaspar de Carvalho, ou do Padre Fr. Bento de Christo.Logo comessarão os Religiozos, assim dos pulpitos, como em praticas particulares a espalhar pela Cidade, que os Padres da Companhia ja pedião mizericordia, e pazes, mas que elles não as farião por mais rogos, que in-terviessem. Pregou o Padre Fr. Manoel do Rozario em Sam Domingos no oitavario de Nossa Senhora do Rozario, contra a Companhia, e os que seguirão ao Padre Commissario, como sempre costuma. Jnviou-se tambem contra Antonio Fialho com palavras, que o desfazião no credito da pessoa, e contratos; porque intentara entre todos a paz, e união: mas foi estranhado; porque não passavão muitos mezes, que se desfizera do pulpito em louvores do mesmo Antonio Fialho.Procurão os Religiozos com testemunhas, certidoens, e devaças acomular culpas ao Padre Commissario; aos Padres da Companhia, e aos Seculares, que os seguirão. Pedirão pois certidoens a particulares, e aos senhores do governo, que parece, por serem alheas da verdade, as não quizerão assinar: em huma das pregaçoens em Sam Do-mingos do oitavario de Nossa Senhora do Rozario o Padre Fr. Gaspar de Carvalho com palavras afrontozas, e contra a honra de alguns, se queixou de sem rezão, que cuidava lhe fazião. He elle tam eficaz em formar papeis contra os
— 267 —que deffenderão o Santo Officio, que os mesmos, que os tresladarão, e de quem elle mais se fiava estranharão os termos, // [fl. 516v] e a pouca verdade com que os escrevia. Muitos affirmão, que o seu comum modo de os fazer, he, escrever elle o que lhe parece, e depois pedir as testemunhas que os assinem ao que se repugnão, por não hirem tam conformes ao juramento, que lhes pede, se enfada com elles [sic], e agastado as despede. Affirmão muitos, que entre outros chamou a hum homem, e lhe foi lendo huns interrogatorios; lidos, lhe perguntou, se era assim, como nelles se perguntava: Respondeo o homem, que erão falsos, porque elle se achara prezente a tudo o de que ali se perguntava: enfadou-se o Padre Fr. Gaspar de Carvalho com o homem; e agastado, lhe tornou a perguntar, como dizia ser falso o que era notorio: tornou o homem a responder, e a retificar, que era tudo falso: com o que o Padre mais enojado o despedio.Socedeo a vizita do Bispado; o Vizitador foi o Padre Fr. Gaspar de Carvalho: assistio nella primeiro com espada debaixo do manto, ameaçando, que quem não obedecesse ao que elle mandasse, obedeceria aquella espada: depois deixou a espada, e trouxe huma catana, e hum criz. Na vizita mais inquirio crimes, que elle cuidava se co-meterão contra o Padre Fr. Bento de Christo nas inquietaçoens passadas para formar papeis, e molestar aos que seguirão ao Padre Comissario, do que perguntou pelos costumes, vidas, e abuzos dos diocesanos, para os emendar: foi escrivão da vizita hum Padre Clerigo, que tem fama de virtuozo, e temente a Deos; porem o Padre Fr. Gaspar de Carvalho, quando lhe parecia, a [sic] mandava, e ficava só com o denunciante escrevendo; e depois se assinava o Denunciante: o que deu vehemente sospeitas, delle formar papeis muito alheos da verdade.Nem sem fundamento se sospeitou isto; porque em papeis, e tratados, que os Religiozos mandarão a Ma-nila, e mandavão a Goa por o Padre Fr. João Pinto, de que foi o principal autor Fr. Gaspar de Carvalho, se acharão vinte, e trez falsidades principaes, claras, e notorias. Não falo em outras, com que cada dia sahe o mesmo Padre, e outros Religiozos dos pulpitos. O Padre Fr. Manoel do Rozario disse muitas nas pregaçoens, e depois perguntado, como se arrojava a dizer, o que toda a Cidade dizia ser falso, respondeo, apertado das razoens, com que era conven-cido, que assim lho disserão. Correo, que os Religiozos andavão todos ocupados em escreverem estes seus papeis para mandarem aos Senhores // [fl. 517] Metropolitano, Jnquisidores, e Vice Rey: para Portugal a sua Magestade, para Roma a Sua Santidade. Determinou o Capitão Geral com os de seu conselho, e com os do governo mandar huma embarcação a Goa com novas ao Senhor Vice Rey, de como em Macao está ja jurado por Rey nosso Senhor Dom João 4.º com o Principe, que Deos conserve, o Senhor Dom Theodozio: e juntamente avizar aos senhores Metropolitano, e Jnquizidores das desinquietações: nomeou-se por capitão Dom Francisco d’Castelbranco, para com sua fazenda fazer grande parte das despezas da embarcação, entrando tambem nellas o Capitão Geral, hum cidadão, Luiz Pinto de Figueiredo, e o governo da Cidade, solicitando mais o negocio hum dos Vereadores, Pedro Cordeiro de Mello. Não se pode crer, quanto sentirão os Religiozos esta determinação, e quanto com o Administrador da fazenda real Diogo Vaz Freire a pertenderão estorvar: mas prevaleceo o Capitam Geral; o que sentido os Religiozos (disse porque não querem, que se saiba em Goa tam depressa das desinquietações, para entretanto com o governo Eccleziastico se vingarem dos que seguirão ao Padre Comissario) hora ameação, que hão-de queimar a embarcação, que esta comprada com prata del Rey; hora, que hão-de prender a Dom Francisco em Sam Domingos, e fazerem-lhe, o que os annos atraz fizerão a hum Juiz ordinario desta cidade: hora finalmente, que o ham-de excomungar, e a todos os que quizerem hir com elle, e que seguirão ao Padre Commissario e para se obuiar o que ameação, e não se lhes dar occazião de perturbarem a terra, o Geral de dia, e de noite mandou vigiar a embarcação com Soldados de posta; e a Dom Francisco avizarão, que se desviasse de passar por junto do Convento de Sam Domingos. Em efeito o Padre Fr. Gaspar de Carvalho mandou notificar ao Piloto da embarcaçam, que sob pena da excomunhão, e de tanto de pena o avizasse de quando havia de partir a embarcação.Pelo que com rezão se teme, que os Religiozos urdão ainda alguma inquietação, antes, ou depois de partir a embarcação; principal depois, que o Capitão Geral prendeo o Administrador da fazenda real Diogo Vaz Fereire [sic] por culpas, a que julgou era necessario acudir logo: os Religiozos sentirão sobremaneira sua prizão; e busca-rão modos com que se lhes // [fl. 517v] perdesse o respeito, de que se seguisse alguma revolta; porque levando os Soldados prezo o Administrador, sahirão do Convento de Sam Domingos com toda a pressa trez Religiozos depoz os Soldados; mas quiz Deos, que quando chegarão, ja os Soldados tinhão do forte para dentro ao Administrador. Desceo o Capitão Geral com seus ajuntos, e alguns do governo a fazer inventario do fato do Administrador; en-controu-se com elle o Padre Fr. Pedro de Sam João com outro Religiozo defronte de Sam Domingos; fez-lhe hum protesto da parte do Administrador; e se soltou em palavras graves contra o Capitam Geral, e seus ajuntos; entre outras disse, que prenderão a Jgreja, e que então prendião a el Rey: ao companheiro com as palavras se lhe alterou o animo, e remeteo a hum bacamarte para atirar; com o que houve levar de espadas, e sahiram muitos Religiozos de Sam Domingos; e sempre houvera alguma desgraça, se o Capitão Geral não estivera muito sobre sy, e se metera de pormeyo, mandando parar, e aquietando os animos alterados. Vendo os Religiozos, que por esta via não podião
— 269 —sem sua ordem, e pella falla, que tomou de como estauão as couzas em Macao, se tornou a Embarcar. Logo se co-meçou a fallar no uulgo do modo com que se deuia tratar os Castelhanos; e notou-sse que os que seguirão ao Padre Fr. Bento de Christo erão os que falauão mais em seu fauor, e ainda contra o Capitam Geral, e alguns do gouerno da Cidade, que mais zelozos se mostrarão na guarda das prouisões del Rey nosso senhor Dom João o 4.º dia de S. Martinho repicarão os conuentos, e freguezias os nouos pareçeres, que da Manila tão francos lhe uierão, como elles mesmos Religiozos affirmarão.Finalmente pregou fr. Manoel do Rozario na Se huma parte da materia do sermão foy contra o Capitam Geral, [con]denando com palauras afrontozas o modo, com que trataua os Castelhanos, e accuzando a alguns do gouerno da Cidade, porque consentião ao Capitam Geral, dizia elle, tantas doudiçes: escuzou aos Castelhanos, di-zendo, que Vierão a Macao, chamados pellos procuradores da cidade, que estauão na Manila, e conseguintemente pella m[esma] Cidade; pello que se lhe deuia fazer todo o bom trato, e dar liure passaie; a outra parte foy contra os Padres da Companhia com todo o genero de oprobrio, e contra todos os que os seguirão. A ultima parte do sermão foy não ia tanto contra o Padre Commissario, mas contra os senhores Jnquizidores; affirmando, que não podião prender Clerigos sem ordem do Ordinario; e Religiozos sem auizarem, a seus superiores; e muito menos Religiozos aprezentados, qual era o Padre fr. Pedro de S. João, sem consultarem a meza grande: não falta quem diga, que che-gou a affirmar, que o ordinario podia castigar aos senhores Jnquizidores, quando tinhão culpa. E pera confirmar o que dizia, affirmou, m[os]trando alguns papeis do pulpito, que da Manila uinhão asinados pareçeres por todos os Religiozos, e cabido, em que se aprouaua o que elle dizia, e tudo o que fizerão os Religiozos, e reprouauão tudo o que fizera o Padre Commissario. Acabou com mandar repicar os sinos em sinal de Victoria, que de nouo se repicarão: e preguntados alguns Religiozos pella cauza dos repiques assi deste como do dia de S. Martinho, respondião, que uençera a Jgreya.O meyo, que se cuida, toma o Padre Fr. Gaspar de Carualho pera de nouo perturbar a Cidade com censsu-ras, e interditos nesta occazião, que nella estão Castelhanos, e se teme que pera alguma reuolta, e aleuantamento con-tra o Capitam Geral, que tão zelozo se mostra por el Rey nosso senhor; he Amador Coelho, filho de Pedro Cordeiro, que por mandado do Padre Commissario, tirou o monitorio de S. Antonio, em que o Padre Fr. Gaspar de Carualho chamaua rebeldes, e scismaticos aos que seguirão ao Santo Offiçio: e não bastando estar o Padre Fr. Gaspar de Car-ualho auizado juridicamente, como o que fez Amador Coelho, foy por mandado do Padre Commissario demais com interposta appellação, e outras diligencias do direito pera o Padre fr. Gaspar de Carualho se aquietar, senão que o tem posto de partiçipantes, e ameaça proçeder auante com interditos; que posto, que tudo seia nullo; contudo nesta occazião, em que os animos estão tão alterados, e leuados do interesse, com que da Manila os conuidão, e os mais, como são mercadores, ponhão os olhos em suas ganançias, com fundamento se teme não só perturbação no Ecclesiástico, mas muito [mais no 111] secular.111 De acordo com a leitura da cópia da Biblioteca Nacional de Portugal, fl. 519. Documento fragmentado.
— 270 —Documento n.º 39 – Traslado de capítulos de uma carta do padre Gaspar Luís, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, à Inquisição de Goa, de 2 de Fevereiro de 1642, de Macau, realizado pelos notários da Inquisição de Goa a 8 de Janeiro de 1643, em Goa. ANTT, Tribunal do Santo Ofício, maço 64, n.º 51.[fl. 1]Treslado, do que na Carta Geral das diligencias feitas em Macao, pertence a estes papeis, feita pelo Padre Gaspar Luis da Companhia Comissario que era do Santo Officio: Escrita Na dita Cidade de Macao em 2 de feuereiro de 642 an.cap. 9.Mando hum papel que aqui se fes pela occazião seguinte Depois da Paschoa passada, tiuerão dous estudantes philosophos, dicipulos de hum nosso Padre por nome Francisco Rangel, certas conclusões publicas, por despidida do Curso da filosofia, que acabauão: em huma delas dizião, que a subsistencia consistia in aliquo positiuo, e não in aliquo negatiuo, Vt somniauit Scotus Etc soube destas Conclusões hum frade Franciscano Capucho, por nome fr. Antonio de Santa Maria Castelhano, e como se isto fora huma grande injuria do seu Scoto, na Censura que as Conclusões dauão a sua opinião; fes hum papel contra as ditas Conclusões, e contra quem as fes, em que fallaua mal, do mestre dicipulos, e de nossa Companhia Mandou este papel por modo de Carta fechada, ao Padre Reitor Gaspar de Amaral Comissario [e]m minha auzencia como assima dice; Agradeceo-lhe a aduertencia, dizendo lhe pezaua de o não fazer mais cedo, porque facil fora riscar as // [fl. 1v] ditas palauras, pois tudo o que sua Paternidade dizia [d]e Socto, era pouco para o que elle merecia, e que ba[staua] ser filho de S. Francisco para nos o pormos sobre a cab[e]ça. Não quis o dito Padre Receber a reposta, mas di[u]ulgou o seu papel espalhando varios treslados pela Cidade e acresentou de nouo outras couzas, que não uinhão no que mandou ao Padre Reitor Denunciarão do cazo algumas pessoas, escandalizadas do que se con[ti]nha no dito papel. E sabendo o Padre Reitor que o tinha Diogo Vaz Freire Administrador da fazenda Real, lho mandou pedir por Miguel Machado que de serue de familiar Mostrou o administrador grande sentimento disto, largando algumas palauras pouco concideradas de boca, e por escrito (que mando) contra o Padre Reitor e por conclusão dice que o não tinha, sendo assi que no dia seguinte o entregou ao Padre fr. Joseph de Natiuidade Religioso de S. Domingos como o mesmo padre o contou na portaria deste Collegio e o mandou ao Padre Reitor por dous nossos que lho pedirão. Visto o papel, e que continha calumnias contra a Companhia e contra o mestre, e discipulos fallando com muita soltura, o Padre Reitor o prohibio como infamatorio, e publicando huma Escumunhão pelos pulpitos destas Igrejas, mandou r[e]colher todos quantos treslados corrião pela ter[r]a. O que os frades de S. Francisco sentirão muito e com p[o]uca rezão // [fl. 2] porque a Censura que à tal opinião se daua nas Conclusões he muito modesta, para a que lhe dão comummente os Doutores chamando-lhe alguns de temeraria, sem embargo de que o Padre Reitor lhe daua satisfação no Escrito, que lhe fes, e que publicado pela terra bastaua, para todos ficarem satisfeitos, e honrado Scoto; vão papeis de tudo.cap. 10 O dito Administrador tambem excedeo em huma occazião, e foi a seguinte Requereo-me o Capi-tão Geral Dom Sebastião Lobo da Sylueira da parte de sua magestade assistisse a huma deuassa, que tirou na minha Cella para maior segredo, dizendo importar assi ao seruiço Real: fis o que me requeria, por me dizerem todos era assi estillo de Goa, e porque eu não entraua nisto com jurisdição alguma, e so se fazia assi por respeito ao segredo. Enganou-se o Administrador imaginando que a deuaça era de couzas tocantes à fazenda Real, ou a seu officio e com esta imaginação mandou por Escrito fazer hum protesto ao nosso Padre Vizitador Antonio Rubino, como se elle fora parte para eu assistir, a fim de eu comprazer ao Capitão Geral no protesto fallaua de mym com titulo de hum certo Padre sem me nomear, fingindo não saber, que era o Comissario sendo assi, que jà sobre isto hum dia dantes me tinha fallado em prezença do Padre vizitador, ao que eu lhe tinha respondi[d]o, que se tambem elle tinha alguma diligencia que fazer e pedisse minha assistencia, eu em nada me negaria ao seruiço de s. magestade uão de tudo treslados autenticos ~ // [fl. 2v] Cap. 11. Não sei como se deue hauer hum Comissario des[se san]to Tribunal, em cazo que alguem lhe faca alguma pub[li]ca injuria. O digo porque o anno passado Marcos Botelho Pereira natural da Torre de Moncorvo christão velho cazado e morador nesta terra, tratou mal de palauras injuriozas, por nome digo a hum Padre nosso por nome João Gonçalvez uelho de 70 annos, que uinha por meu Companheiro e ambos saimos de certa caza, em que Maria Gaya, dona uiüua, honrrada, acabaua de celebrar hum contrato de doação feito a este Collegio e aceitado por mym que então era Reitor e V. Prouincial E por o dito Marcos Botelho, cuidar que era em prejuizo seu, soltou aquellas palauras, dizendo ao dito Padre que hia à minha ilharga, que era uelho suzaneiro, uzaua de Rapozias, que taes erão suas confissões Ettc, e indo para caza mandou prender, e auèxar a dita do[n]a uiüua, por ser sua sogra, e
— 271 —cega dos olhos, nem para isso teue outra cauza mais que a de ter celebrado aquelle contrato comigo. Ella de noute me mandou recado da prizão, em que estaua, e das injurias que lhe fazião, ao que eu logo acudi, mandando-a por em sua liberdade vossas merces de mandar ordem para os tais cazos.Cap. 12. ~ Vão papeis de huma moça China por nome Luzia Apô, cuja liberdade andaua [e]m litigio perante os Jui-zes ordinarios, e por [e]lla negar ser Christam e hauer duuida, me forão [r]emetidos os // [fl. 3] autos: vão ratificados os papeis das testemunhas que tirei, e tendo por couza certa ser ella christã trato de a redusir, Quando me remeterão os autos, estaua a dita moça preza pelos juizes ordinarios, e assi fica hoje, porque persiste em negatiua.Cap. 14. ~ O anno passado mandei tirar o sequestro, que estaua em poder de Simão Ribeiro por ordem do Padre Antonio Cardym, e pertence ao Enteado de Antonio da Sylua culpado nesse santo Tribunal; A rezão de tirar o se-questro foi por se dizer, que o dito Simão Ribeiro estaua quebrado, e por elle mo não tornar em prata como recebeo nem em ouro, que quasi uem a ser o mesmo, lhe mandei publicamente uender sua fazenda, de seda, e pessaria, ate se satisfazer a dita contia que recebera, e de nouo o mandei depositar em poder do Padre Procurador que aqui he da Companhia. E tem à sua conta outros depositos Reais, e da Misericordia, e outras pessoas particulares; para isto se fazer como conuinha, com parecer dos Theologos deste Collegio o mandei estar prezo ate se cumprir a execução, por ser tido por homem de traças, e maliciozo, tal se mostrou por muitos dias, ora dilatando, ora resistindo, e ora escondendo o fato em caza do Padre João Pereira Mourato Gouernador do Bi[s]pado, donde o tirei uzando de poderes. E não [c]hegei a Execução sem primeiro lhe dar muito tempo [d]e espera, e cometer outros partidos, que facilita[u]ão a entrega, sem acudir ao que era diuido. // [fl. 3v]Em tudo isto me deu muito trabalho, por se aconse[l]har com o Padre Bras Pinto, de quem uão papeis ratific[ados] [...] Simão Ribeiro pedia tantos por cento de guardar o deposito, vossas merces se siruão de mandar ordem para semelhantes cazos.Cap. 23. ~ He Gouernador deste Bispado hum frade Franciscano Capucho por nome fr. Bento de Christo, muito falto de letras, nem no mosteiro tem quem bem o possa alumiar, como tal se regeo por outros de fora, quaes são o Padre fr. Pedro de S. João, letrado da ordem de S. Domingos e o Padre fr. Antonio de Santa Maria da ordem de S. Francisco castelhano, que ueio da Manilha, Pregador muito mordas, e de quem o pouo anda muito escandalizado, e ainda que Religiozo da sua ordem, de poucas letras, e assento, e por tal ueio da Manilha com ruim titulo como he publica uos, e fama; Este he o Padre, que fes a ca[r]ta infamatoria de que fallei atras no §. 9. Porem [o] conti-nuo Assessor, e Concelheiro do dito Padre Gouernador he o Clerigo Bras Pinto, clerigo de missa, casta Canarym, e mallauar, que com parecer de Theologos me resolui mandar apresentar a vossas merces por muitas e graues rezões, que uão em papel particular, com os testimunhos dos Theologos, tudo na forma do Santo Officio, e para se fazer esta execução como conuinha o tiue recluso alguns dias neste Collegio tratando-o com toda a cortezia, como pessoa de respeito entregando-lhe todo o seu fato. A principal de todas as rezões he, não poder eu cons[e]ruar o decoro // [fl. 4] do Santo Officio no foro que ate agora lhe guardarão os Gouernadores passados, por o Padre Gouernador fr. Bento ser pessoa muito precipitada, e falta de letras, sendo por outra uia o Padre Bras Pinto seu conselheiro, pessoa, que maliciosamente perturba tudo, por andar metido em todos os tribunaes, e me ter perturbado a mym em meu officio em tres cazos, e cada dia ir perturbando mais, como constarà dos papeis, e por rezão desta malicia o recolhi, e tiue recluso ate se partir como dice assima. Por cauza desta reclusão, se uai o Padre Gouernador precipitando mais hoje em dia, do que não posso formar papeis na forma ordinaria, por estarem os nauios a pique, serem os papeis muitos e pouco o tempo. Tenho duas uias acabadas, e faço conta de mandar huma por Macassar de que duuido se podera ter effeito pelas muitas cautellas, com que a encomendo.Cap. 24. ~ O Reuerendo Gouernador deste Bispado, (de que fallei assima) fr. Bento de Christo Franciscano Capu-cho, he pessoa de muita uirtude, mas muito falto de letras, como jà dice pela qual cauza uai perdendo o respeito as couzas do Santo Officio E a Origem de tudo, he a seguinte. ~ Ha doze annos, que das portas adentro deste Collegio mora, como nosso familiar domestico, hum mancebo casta Bragmane, clerigo de ordens sacras, por nome Paulo Teixeira pessoa de bom exemplo, estudante Theologo que nes[te] Arcebispado, tem hum irmão vigario da freguesia do Spir[i]to Santo e outro Conego na Sè de Cochym, do qual estes an[n]os /atras\ me serui, como de Escreuente con juramento // [fl. 4v] em algumas cauzas, que mandei à meza do Santo Officio posto que não estaua addicto a ser meu official, como hoje est[à] com termo feito, e juramento de segredo, e fidelidade. Poucos dias de me partir para Tumkim me serui delle, em algumas notificações, que fes ao Administrador Diogo Vaz Freire, a Simão Ribeiro no Tronco nesta Cidade. Sem embargo disso partindo-me eu a 13 de Dezembro de 640 logo a 12 de Janeiro se-guinte o mandou o dito Gouernador prender, e teue prezo ate eu tornar em junho de 641 E chegando aqui, pouco dias depois lho fui pedir em pessoa com o Irmão Antonio de Torres, nosso Religioso, dizendo que me tinha seruido em algumas occaziões do Santo Officio, e actualmente seruia quando parti para Tumkim, e de nouo me queria seruir delle, por não uariar as pessoas, a que se communicão os papeis do Santo Officio como tenho por ordem de vossas merces para o que pedia lhe mudasse a prizão neste nosso Collegio Difirio a repo[s]ta por dous dias, e não ma dando, a segunda ues lho pedi por hum Escrito, allegando ser elle familiar domestico deste Collegio E por
— 272 —isso izento, e allem disto pessoa, que actualmente me seruia, quando parti. E cudando eu, que o mandaria tirar da prizão de bocca mandou dizer ao vigario de S. Lourenco (que era o carcereiro) lhe mudasse, e agrauasse a dita prizão (posto que por escrito reuogou o mandado) com o que o dito Paulo Teixeira de dia se sahio da prizão, e ueio meter neste Collegio e[m] que o tomei por meu Escreuente, por saber, que as culpas que lhe dauão são calumnias de [s]eus inimigos, // [fl. 5] E das testemunhas huma jà se retratou diante do Padre João Marques notario. Foi auante o Padre Gouernador e por saber que se tinha uindo para este Collegio tratou de o declarar por escomungado, e ainda por interdicto, por elle não aparecer. Acudi eu com huma monitoria meteu-sse a cidade de permeio, e o Reuerendo Gouernador cessou ate, que eu nestes ultimos dias fis a reclusão do Padre Bras Pinto, com o que tornou a tratar de Censuras que uai pondo, indo eu escreuendo esta, e estando os nauios a pique. Vou acudindo, e irei escreuendo as couzas como forem socedendo; Sò digo aqui, porque me não Esqueça depois, que o tribunal do Santo Officio na China, com difficuldade se poderà conseruar em seu decoro, sendo os Gouernadores frades, ponto que vossas merces deuem muito Conciderar.Cap. 26 ~ Indo procedendo o dito fr. Bento de Christo com censuras, chegou a por intredicto, e tendo-lhe eu inhi-bido os Officiaes e entre elles hum frade Dominico castelhano, Por nome fr. Ignacio Munhòs, que da Manilha ueio desterrado por inquieto, pello Gouernador e nouamente Criado seu Escriuão, comtudo sem fazer cazo da notifica-ção, ueio pelas Igrejas desta Cidade publica[n]do o Jntredicto, e chegando a esta nossa, sem corti[z]ia alguma o foi lendo: não acudi eu com tempo, e indo elle jà fora da Igreja, no caminho da freguesia de S. A[n]tonio para tambem o ler là, o trouxe para este Collegio // [fl. 5v] onde com parecer dos Theologos o tiue recluso, e tratei com cortizia, ate o notificar que fosse apresenta[r] [...] santo Tribunal em Goa. ~Cap. 27. ~ No que socedeo hum cazo notauel, e não sei se diga atròs, porque leuando-o eu de noute, ao embarcar em segredo (por me temer de algum motim de dia) acompanhando-me o capitão Geral Dom Sebastião Lobo da Sylueira, depois de o deixarmos no nauio como prezo do Santo Officio e juntamente com elle o subdiacono Paulo Teixeira meu official, a quem pro bono pacis, pedindo-mo a Cidade e os nobres com parecer de todos os Theologos deste Collegio mandaua com patente minha, e cartas de segredo do Santo Officio para dar rezão de si, e de mym e de tudo o que aqui tinha passado a vossas merces sem embargo delle allegar da patente, e dos negocios, e c[a]rtas do Santo Officio que leuaua uiolentamente o trouxerã[o] prezo do nauio, e tem ainda prezo no mosteiro de S. Francisco estando eu Escreuendo esta. E por outra parte derão por solto ao Padre fr. Ignacio Munhos que tem no mosteiro de S. Domingos não difirindo a hum precatorio, pelo qual lhe mandei pedir tudo, ao que o dito Padre fr. Bento respon-deo, que cartas, papeis pessoas, e o mais, quando os quizesse os mandasse buscar. O modo de fazer repreza nestas pessoas, que eu mandaua, e no mais foi muito feio, e de notauel insolencia contra o Santo O[f ]ficio porque para ir a este negocio se amotinou a mesma Cidade quero dizer // [fl. 6] Officiaes della, e grande parte do pouo, acudindo ao sino da See e muitos outros, que noute se picarão, em som de guerra Foi o mesmo fr. Bento de Christo em pessoa, e com elle frades de todas as religiões, em particular fr. Pedro de S. João Dominicano, e fr. Antonio de Santa Maria Capucho castelhano, que com titulo de letrados, e pregadores perturbão ao dito Padre fr. Bento. Pareceo aos letrados deste Collegio que pois o dito fr. Bento tinha encurrido na escumunhão 1 da Bulla de Pio V.º contra os impedientes os mandados Apostolicos Ettc. deuia eu de o declarar por tal, e assi o fis publicamente na Cidade em prezença do Capitão Geral Officiaes, e pouo da mesma Cidade onde o dito Capitão Geral deu grande exemplo de Catholico, e honrado fidalgo, e à uista delle, todos me derão obediencia, e forão acompanhando ate as portas da Sè, onde fixei o papel da Escomunhão, e pouco depois se tirou, como da porta da Igreja de S. Domingos do que ainda se não pode fazer inquirição, por se irem accumulando as couzas, e faltando o tempo.Cap. 28. ~ Não deixarei de dizer outro cazo, que se não seguio mas precedeo ao assima dito: E foi que tendo Eu auizo de noute, que Estauão em poder do Padre Manoel Pereira Clerigo honrado, e letrado, que foi Gouernador E do Padre Sebastião Alurez Cura da See tambem letrado, pregador, e de grande auth[or]idade, dous tratados contra mym, E que se entremetião n[o]s poderes da santa Inquisição Mandei logo de noute dous [P]adres deste Collegio com hum mandado E pena de // [fl. 6v] Excomunhão, que os entregassem, como fizerão. Tin[ha-]los mandado o Padre fr. Bento de Christo, com titulo de pedir se[u] parecer, E tambem soube que tinhão chegado a mão do Padre Ignacio Lobo, E se hião desculpando. Sentio elle muito tomar-lhe eu os tratados, E por esta cauza teue os ditos Clerigos prezos outo dias, tratando-os ao principio mal de palaura, chamando-lhe de Desleaes, e desobedientes que tinhão feito muito mal entregando seus papeis. Pouco depo[i]s mandou o Padre Sebastião Alurez ir prezo à torre da See e feito o termo da prizão com pena de cem patacas e de se ir apresentar ao metropolitano, pouco depois o tornou a leuar para S. Francisco dando por causa temer-se que o Capitão Geral e Comissario do Santo Officio o fossem tirar da torre da Seè; como lhe tinhão dito, ainda que sem fundamento De tudo isto ha testemunhas, posto que ainda não pude fazer papeis na for[ma], do Santo Officio.1 Riscado: «bulla».
— 273 —Cap. 29. ~ Depois de soceder o que tenho dito no cap.º 27 com parecer dos Theologos, mandei estar recluso neste Collegio ao Padre fr. Pedro de S. Ioão Dominicano, declarado por escomungado como jà dice, por ser elle 1.ª ou 2.ª cauza desta perturbação, como constarà dos papeis, E ao tempo que uou Escreuendo este § ainda està neste Collegio tratado com o decoro diuido: O mesmo se proua merecer o Padre fr. Antonio de Santa Mar[i]a capucho // [fl. 7] castelhano, que he o que mais ao perto moue o Padre fr. Bento, e com mais liberdade, que todos. Eu com conselho dos Theologos faço conta de dissimular, a fim de ficar a cidade em pàs, e quieta, E depois de poderá guardar o que vossas merces ordenarem.Cap. 32 ~ Seguio-se a isto mandar chamar da parte do Santo Officio ao dito Padre fr. Bento de Christo que reside no mosteiro de S. Domingos fazendo nelle juntas de frades seus, e Dominicanos. Chamado não deu copia de si, fixou-se o escrito por que o chamaua a porta da sella. Tambem mandei chamar fr. Antonio de Santa Maria cas-telhano declarado por escomungado, não deu copia de si, como nem fr. Antonio del Puerto tambem Castelhano Capucho, que das Galles da Manilha ueio para Esta terra desterrado pelo Gouernador e he complice de tudo o que tenho referido, e se uai fazendo, não acudindo ninhum delles os Escritos nas portarias, E o mesmo se fes ao per que chamaua o Padre Gaspar de Carualho Dominicano Portugues, mas criado entre Castelhanos, e da prouincia da Manilha, tambem notauelmente culpado nesta inquietação. A manhã em que [Es]creuo isto 26 de Ianeiro appareceo na porta [d]a Igreja de S. Domingos huma Escomunhão // [fl. 7v] contra mym Comissario e contra todos os que fallarem comigo mandando que me euitem todos. Na m[esma] manhã fr. Ignacio Munhòs sobredito sobindo no pulpito da Igreja de S. Domingos leo outra Escomunhão do Padre fr. Bento de Christo contra aquelles que ouuindo picar o sino de S. Domingos não acudissem com armas a defender a Immunidade da Igreja, dando por rezão que o Comissario do Santo Officio o queria ir prender ~Macao 2 de feuereiro de 1642 D. Vs. Ms.In Domino Gaspar LuizOs quais Capitulos da dita carta tresladei bem, e fielmente do Original a que me reporto, E a Conferi, perante o Promotor, com outro notario comigo aqui assinado hoje 8 de Ianeiro de 643. Manoel Barrejros o Escreui ~Manoel BarrejrosConcertado comigo nottario 2Manoel Ferreira de Barbuda2 Alia manu.
— 274 —Documento n.º 40 – Carta de D. João da Silva Telo, vice-rei da Índia, a D. João IV, rei de Portugal, de 7 de Maio de 1643, em Goa. ANTT, Livro das Monções, n.º 51, fl. 248 1.Pellas diferenças que ouue em Machao entre o gouernador do bispado frade capucho, E o comissario do Santo Offiçio Religioso da Companhia me pareçeo conueniente acudir-çe com prompto remedio o que cumuniquei com o Arçebispo Primas E o inquisidor Antonio de Faria Machado aos quais pareçeo que pera se euitarem desordens conuinha mandar Gouernador clerigo de partes e qualidade que tambem pudesse hir com a comissão do Santo Offiçio porque sendo as jurdições Vnidas se euitauão grandes inconuenientes com que se nomeou o licenciado Manoel Fernandez conego desta Seé premaçial e desembargador do Arçebispado e ainda que naçido nesta cidade pessoa de satisfação e bastante letrado E propondo esta materia em Consselho pareçeo se deuia dar conta a Vossa magestade e pella boa Vontade com que este clerigo se dispos a fazer Jornada Vençendo muitas dificuldades que se lhe reprezentauão, lhe deuia Vossa magestade fazer merçe dar o foro de capelão fidalgo e huma Jgreja do padroado de tresentos mil res guarde nosso senhor á catolica E Real pessoa de Vossa magestade como a christandade e seus Vassalos auemos mister Goa a 7 de mayo 643.1 No livro n.º 48 dos Livros das Monções, fls. 154-154v, conserva-se uma cópia fragmentada deste documento.
— 275 —Documento n.º 41 – Carta de D. João IV, rei de Portugal, a D. João da Silva Telo, vice-rei da Índia, de 18 de Outubro de 1643, de Évora. ANTT, Livros das Monções, n.º 53, fls. 25-25v.Conde Viso R[e]y da Jnd[ia] amigo. Ev E[l] Rey uos e[nuio] [mui]to [s]audar como áquelle que amo. Das cartas que uierão de Maca[o e]m [co]mpanhia de Antonio F[ia]lh[o] Ferreyra, escritas nos mezes de outubro, E Nouem-bro de 642 em resp[os]t[a] de outras minhas com que eu o hauia mandado áquella Cidade, se colligem alguma[s] desordens e exessos que nella acon[t]eçerão o mesmo anno, a que he preçisamente neçessario por seruisso de Deos, e meu, accodir breuemente com remedio pronpto, e efficaz, pera que çessem queixas, e se euitem scandallos publicos em parte tam remota, e á uista de gentios hereges. E porque Dom Sebastião Lobo da Silueira Cappitão Geral da mesma Cidade me auizou ter acabado o tempo de seu prouimento, pedindo se lhe mandasse suçessor tanto que lhe nomeardes pessoa, qual nestes prinçipios comuem para aquella prassa ordenareis que elle se recolha logo a essa Cidade de Goa, mandando imediatamente por menistro, que para esse effeito, elegereis de toda a comfiança, e satisfassão, deuassar das competençias, que /houue\ entre elle, e Diogo Vaz Freyre Administrador da fazenda Real, e Viagens de Japão, que elle tinha preso, e eu lhe mandey soltasse logo e apurada a uerdade muy exactamente fareis castigar, a quem o mereçer, e por em are-cadação minha fazenda donde quer que estiuer descaminhada por uia de p[r]assas mortas, e fantasticas, ou de outra qualquer; aueriguando os menistros que se intrometerão na mesma fazenda, contra o Regimento, e ordens que o deffendem E obriga-llos a dar muy estreita conta della. Presentes uos deuem ser as discordias que em Macao tem hauido os dous annos passados de 641 e 642 entre o Gouernador daquelle Bispado frey Bento de Christo capucho, e o Comissairo do Sancto Offiçio Gaspar Luis da Companhia de Jesus, com que demais do Ruim exemplo que cauzarão seus modos de proçeder, aos Seculares mo-radores, e aos Gentios, e Hereges, puserão a Cidade em manifesto risco de se perder de todo. E com estas mesmas conçiderações, he certo, deuieis procurar acodir a tão grande danno, quando fizestes eleição da pessoa do Jnquizidor Jorge Secco de Maçedo para passar á China (como elle me auizou pelo nauio do Capitão Antonio Cabral) com ordens do Sa[ncto] Offiçio de comissario, e do Arçebispo Primaz desse Estado, para gouernar aquelle Bispado de que uos dou os aggradeçimentos, emcomendando-uos muito que se por algum desuio se não conseguisse a Jornada do mesmo Jnquizidor, nem de outra pessoa em seu lugar, busqueis logo sogeito igual para a propria missão, e des-pachado por ambas as uias do Sancto Offiçio, e ordinario, parta o mais breue que [...] possiuel, encarregando-lhe a paz, e conseruação daquella praça, no [...] tocar, comforme a importançia de que he, por estar em parte tão R[e-mota] // [fl. 25v] E por [... 1] Euora a 18 de Out[ubro] de 1643.Rey [...] Conde Viso Rey da Jndia1.ª Via 1 Duas linhas ilegíveis devido aos repassos da tinta.
— 276 —Documento n.º 42 – Carta de D. Francisco de Castro, inquisidor-geral de Portugal, ao padre Gaspar do Ama-ral, SJ, comissário do Santo Ofício em Macau, de 29 de Dezembro de 1643, em Lisboa. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 101, fls. 119v-120.[fl. 119v]Copia das cartas que Sua Jllustrissima escreueo a China sobre as duuidas que la se mouerao entre o Comissario do Santo Officio E Governador EcclesiasticoAo Padre Gaspar d’Amaral da CompanhiaReytor do seu Collegio de MachaoTres cartas de Vossa Paternidade recebi por uia de Antonio Fialho Ferreira e de hum Religioso que veio em sua com-panhia escritas em 25, 30 E 31 de Outubro do Anno de 1642 com os papeis que cada huma dellas accuzaua, pellos quais e por outras uias me constou das controuersias e dezauenças que ahy se mouerão entre o Padre Gaspar Luiz E continuarão por Vossa Paternidade como Comissarios do Santo Officio E o Gouernador do Ecclesiastico de que recebi grandissimo sentimento, porque quanto mais alongada de nos fica essa terra E mais uizinha aos infieis tanto mais se deue procurar a união e conformidade entre os ministros da Jgreja E euitar os Escandalos que seguem do contrario E tão pezados como forão os passados.A vltima resolução sobre esta materia entendera Vossa Paternidade dos Jnquisidores de Goa. E em caso que Vossa Paternidade ainda tenha a comissão do Santo Officio con esta se haja por aduertido que no particular das dittas differenças E controuersias se não innoue cousa alguma do estado em que ficauão ao tempo que Vossa Paternidade me deu conta dellas porquanto para este effeito lhe ey por reuogada a comissão, ficando em seu vigor para o mais se os Jnquisidores a não ouuerem passado a outrem. antes como se não ouuerão precedido as tais controuersias lhe encomendo haja entre Vossa Paternidade E o Gouernador a conformidade, vnião E amor que he justo se ache entre os vassalos de Sua Magestade que Deos guarde e princi // [fl. 120] palmente nos que administrão justiça. E ainda que seja obrigacão minha encarrega-lo assy aos ministros do Santo Officio faço-o agora a Vossa Paternidade com mais gosto por El-Rey nosso senhor como tão zelozo da quietação de seus vassalos mo ordenar assy por huma ordem particular, com a qual Vossa Paternidade se deue em tudo conformar, como por esta lhe ordeno. Lixboa, 29 de Dezembro 1643.
— 277 —Documento n.º 43 – Carta de D. Francisco de Castro, inquisidor-geral de Portugal, ao padre frei Bento de Cristo, OFM, governador do bispado da China, de 29 de Dezembro de 1643, em Lisboa. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 101, fl. 120.Ao Padre fr. Bento de Christo Gouernador doBispado da ChinaRecebi a carta de Vossa Paternidade de 30 de Outubro do Anno de 1642 de que foj portador Antonio Fialho Ferreira com todos os papeis que a acompanhauão pellos quais e por outras vias me constou das controuersias e dezauenças que ahy se offerecerão entre Vossa Paternidade como Gouernador do Ecclesiastico e o Padre Gaspar Luiz da Com-panhia de Jesus e seu successor Gaspar d’Amaral como commissarios do Santo Officio de que tiue grandissimo sen-timento porque quanto mais alongada de nos fica essa terra E mais vizinha aos Infieis tanto mais se deue procurar a vnião E conformidade entre os ministros da Jgreja E euitar os Escandalos que se seguem do contrario.A vltima resolução sobre esta materia entendera Vossa Paternidade dos Jnquisidores da Jnquisicam de Goa a quem a mando inviar com as primeiras naos por hora so seruira esta de Vossa Paternidade ter entendido que recebi os seus papeis, e que estimarei muito que entretanto se não innoue couza alguma se Vossa Paternidade ainda teuer esse gouerno, antes como se nada ouuera passado haja entre Vossa Paternidade E o Comissario do Santo Officio a con-formidade vnião E amor que he justo se ache entre os vassalos de Sua Magestade que Deos guarde principalmente nos que administrão justiça E assy o ordeno ao Padre Gaspar de Amaral. Lixboa, 29 de Dezembro 643.
— 278 —Documento n.º 44 – Carta de D. Francisco de Castro, inquisidor-geral de Portugal, ao cónego Manuel Fer-nandes, comissário do Santo Ofício e governador do bispado da China, de 29 de Dezembro de 1643, em Lisboa. ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 101, fl. 120v.Ao Padre Manoel Fernandez Comissario do Santo Officio E gouernador do Bispado da ChinaPellas cartas que este Anno recebi da Jnquisicão de Goa me constou que para quietar as differenças que no de 1642 se mouerão nessa cidade entre o Comissario do Santo Officio E Gouernador Ecclesiastico era Vossa Merce inuiado a ella e que os Jnquisidores lhe passarão prouisão de Comissario com instruccão particular de como hauia de pro-ceder naquella materia; E pello mais que elles me auizão fico com grande confiança que estara agora tudo quieto como conuem ao seruiço de Deos nosso senhor mas offerecendo-se estes nauios em direitura a esse porto me pareceo encarregar a Vossa Merce que procure ajustar-se em tudo com as ordens que tem dos Jnquisidores sem exceder hum ponto sua comissão, porque fazendo-o assy se atalharão os Escandalos que cauzarão as inquietações passadas, e se conseruara a conformidade, amor, E vnião que he justo, e Sua Magestade quer que haja entre seus vassalos, e maior-mente nos que administrão justiça, o que lhe torno a encomendar com toda a instancia que posso e deuo, e porque esta não he para outro effeito. Nosso senhor ettc. Lixboa 29 de Dezembro 1643.
— 279 —Documento n.º 45 – Excerto de carta de D. Francisco de Castro, inquisidor-geral em Portugal, aos inquisi-dores de Goa, de 9 de Abril de 1644, em Lisboa.ANTT, Conselho Geral do Santo Ofício, livro 101, fls. 121-124.[fl. 121]Anno de 1644Carta de Sua Jllustrissima para os JnquisidoresSera Deos nosso senhor seruido que hajão chegado em par a esse Estado as embarcações que daqui sahirão o Anno passado pellas quais dei conta a Essa mesa da merce que El-Rey nosso senhor me fez mandando-me restituir a minha casa com toda a demonstração de honra que se podia esperar de sua grandeza, porque nunca cesso de dar graças a Deos como deuo E emquanto a uida me durar estarei lembrado da obrigação que me corre de rogar ao mesmo senhor conserue a Real pessoa de Sua Magestade. (...) // [fl. 121v](...)Grande sentimento recebi com a Relação das diferencas que se mouerão em Macao entre o Padre Gaspar Luiz E seu successor no lugar de Comissario do Santo Officio E o Padre fr. Bento de Christo Gouernador do Bispado da China pellos escandalos inquietações e deseruico de Deos que dellas resultarão, perdoe Deos aos padres da Companhia que com tão pouco fundamento derão occazião a tudo.Os papeis que sobre esta materia me vierão, expediente que essa mesa tomou E instrucção que deu ao Conego // [fl. 122] Manoel Fernandez com prouisão de Comissario mandei uer E considerar em Conselho, E pareceo que a mesa em todos os particulares deste negocio e suas dependencias hauia procedido com o acerto que eu della espero em tudo, nem aqui ouue quem se attreuesse a dizer o contrario, porque os Padres da Companhia a quem principal-mente tocão, reconhecem o excesso de seus Religiosos. – Que se escreuesse pellas embarcações que daqui partirão para a China em direitura ao Gouernador, Padre Gaspar d’Amaral, E ao Comissario Manoel Fernandez o que se vera pelas copias que inuio com esta. – Que te haver outra ordem minha se não de comissão do Santo Officio a Religioso algum do Collegio de Macao. – Que se não proceda contra as pessoas que seguirão huma ou outra parcia-lidade. E se signifique por uia do Comissario ás que derão fauor a /vos\ do Santo Officio, ainda que mal applicada a estimação que o Santo Officio faz do zelo que nisto mostrarão. – Que o Padre Gaspar d’Amaral que socedeo na comissão ao Padre Gaspar Luiz seja chamado a essa cidade por uia de seu Prouincial E que assy elle como ao Padre Gaspar Luiz sejão reprehendidos asperamente nessa mesa por haverem excedido sua comissão com taes exhorbitan-cias por seus respeitos particulares dando com isso occazião aos escandalos que se seguirão de seus procedimentos, e pondo em risco aquella cidade assy no spiritual, como no temporal, accrescentando-lhe que pello respeito que o Santo Officio guarda a sua Religião se não procede contra elles noutra forma. Assy se executara sem falta não exce-dendo de algum modo esta Resolucão. // [fl. 123](...)Pello familiar Antonio Fialho Ferreira me constou aqui da acclamação de Sua Magestade na China em que os mora-dores da cidade de Macao mostrarão animo de verdadeiros portuguezes, queira Deo conseruar-lho e dar lugar a Sua Magestade para assentar as cousas muito em bem daquella christandade e do comercio como determina.O mesmo Fialho me referio com grande sentimento // [fl. 123v] as controuerseas de que tenho tratado; execute-se o que uay rezoluto, e por hora nao ha que fazer cazo dos excessos do Gouernador E seus fautores, quando teuerão principio em se lhe encontrar sem fundamento sua jurisdição E com isto E com o mais que essa mesa tem ordenado ficara tudo quieto E sem os receos que se temem do contrario E como as cousas tomarem assento havera lugar de se considerar se conuira mandar uisitar a cidade de Macao por parte do Santo Officio E hauendo-se de regular esta materia pellas noticias que dahy vierem essa mesa me dira o que lhe parece conforme ao estado em que estiverem quando me Escreuer propondo-me as pessoas que lhe parecerem capazes para occupação de tanto porte.(...) // [fl. 124] (...)Por hora nao se offerece outra cousa nosso senhor ettc. Lixboa 9 de Abril de 1644.
— 280 —Documento n.º 46 – «Tribunal de la Conciencia, donde cada uno haga inquisición de si mismo», de 20 de Julho de 1644, em Macau. AFIO, caja 35, carpeta 96, fls. 197-209v. [fl. 197]Tribunal de la conçiençia, donde cada vno haga inquisiçion de si mismo, açerca de sus proçedimientos en la competençia de Jurisdicçiones, que vuo en esta çiudad de Macan, entre el Gouernador de lo Ecclesiastico Padre fray Benito de Christo, del Orden de San Françisco, y los dos Padres comissarios del Sancto Offiçio, Gaspar Luis, y Gaspar de Amaral, ambos de la Compañia de Jesus, y Rectores de su collegio, sucediendose el vno al otro en la comission y Rectoria 1.~ ~ ~Jntroducçion~Omnes enim nos manifestari oportet ante Tribunal Christi, vt referat vnusquisque propriacorporis, prout gessit, siue bonum, siue malum. 2.ª Corint. 5. 10.N.º 1. Palabras son estas del Apostol en que claramente nos enseña, auerse de ser todos 2 neçessariamente presen-tados, ante el Tribunal de Christo, donde cada vno dara cuenta de sus obras, segun que /en ellas\ proçedio, ora sean buenas, ora, malas: Y si en el lugar çitado nos propone este riguroso Juiçio por delante, en otro nos apunta façil el remedio, (mediante el fauor diuino) en aquello que nos dize. Quod si nosmetipsos diiudicaremus, non vtique iudicaremur: que si â nosotros mismos con estrecha cuenta nos Juzgassemos, no seriamos Juzgados en su Juiçio, mas quando 3 con rigor exactamente nos Juzgamos, el señor diuino, con corregirnos amorosamente se contenta, para que con este mal mundo no seamos condenados. Dum iudicamur autem, a Domino corripimur, vt non cum hoc mundo damnemur. 1. Corint. 11. 13. por lo qual nos dize en otra parte, que deue cada qual hazer escrutinio, y exa-men apretado, de cada vna de sus obras, si en si mismo quiere de ante mano ver asegurada ya su gloria, y no en otro. Opus autem suum probet vnusquisque, et sic in semetipso tantum gloriam habebit, et non in altero. Galat. 6. 4. N.º 2 Para conseguir este remedio, y que cada qual se halle libre (mediante la diuina miseri // [fl. 197v] cordia) a la hora de la cuenta; pues todos tenemos culpas; y negar esso, sera 4 ir contra la verdad. Si dixerimus quoniam pecca-tum non habemus, ipsi nos seducimus, et veritas in nobis non est. 1. Joan. 1. 8. Cada vno de su propia conçiençia haga Tribunal, que su testimonio lo sea de su libertad, y de su gloria. Nam gloria nostra haec est, testimonium conscientiae nostrae. 2.ª Corint. 1. 12.: ponga el, por silla y Trono (donde el alma, como Reyna de sus acçiones, haga primeramente su asiento) 5 â su entendimiento debajo del dosel de la luz de la raçon, deriuada de aquella diuina incommutable, Signatum est super nos lumen vultus tui Domine. Psalm. 4. 7.: â la mano diestra, assista la voluntad, y en ella el çeptro de la ley de fuego, que es la diuina charidad In dextera eius ignea lex. Deut. 33. 2. por donde deuen gouernarsse los çinco sentidos corporales, que son los Reyes y Señores de todo lo sensible y exterior, Per me reges regnant, per me principes imperant. Prov. 8. 16.: â la siniestra âssista la memoria; 6 y pues en la de Dios siempre estara el Justo, In memoria aeterna, erit Iustus Psalm. 111. 7. la del alma tenga por corona eternamente la Justiçia, Iustitia tua iustitia in aeternum: y de la voluntad â la memoria, corra siempre su decreto inuiolable, que ansi diga, y tu ley es la verdad et lex tua veritas Ps. 118. 142. porque sin ella, Jamas podra /auer\ açierto. Firmesse ese Trono en la fee, y fundandose esta en los montes Sanctos de la primera verdad, reuelada en las sagradas escrituras, enseñada y propuesta por nuestra sancta madre iglesia catholica Romana, en sus Conçilios Sanctos, en sus Canones sagrados, en sus leyes, en sus Bulas, en sus constituçiones, y decretos Apostolicos, Fundamenta eius in montibus 1 Riscado: «Por (?) nuestro Padre fray Antonio de Sancta Maria de la Serafica (?) orden».2 Riscado: «nosotros».3 Riscado: «â nosotros».4 Riscado: «negar la ver».5 Riscado: «la luz de la raçon».6 Riscado: «con».
— 281 —sanctis, affirmarssehâ en ello el alma, y no declinarâ a lo que no conuiene, siguiendo lo contrario, Firmabitur in illo et non flectetur, assiendosse en las ocasiones de contradicçion, 7 al escudo de lex tua veritas, teniendo siempre en si el arançel de la fee y de la buena conçiençia, la qual algunos 8 no queriendo/la\ /[co]n sus desajusta[da]s obras 9\ y lançandola de si; dieron al traste con la fee. Habens fidem et bonam conscientiam, quam quidam repellentes, circa fidem naufragauerunt. 1.ª Timoth. 1. 19. Puncto 1.ºN.º 3. Queriendo la summa sabiduria de Dios darnos este arançel (propuesto por su jglesia) para niuelar y recti-ficar por el nuestras acçiones, el Padre eterno que es ingenito, nos embio al mundo â su hijo vnigenito, que encar-nando y naçiendo en quanto hombre de Maria, a quien hizo sombra la paloma diuina del Espiritu Sancto; â costa de su sangre nos fundô su iglesia, pusô en ella por Vicario suio en la tierra, a Pedro /[...] de Chris[to] [...] cabeca [...] [i]glesia 10\ 11 diole 12 por ombros 13 â sus hermanos los demas Apos // [fl. 198] toles, poniendo en sus cabeças la dignidad del ministerio Episcopal, que en ellos instituyˆa el mesmo Christo, (supremo Obispo y pastor de nues-tras almas 14 ad pastorem et episcopum animarum nostrarum. 1.ª Petr. 2. 25.) debajo del nombre de Apostol, para que sobre ellos cargasse lo demas del peso de la iglesia, que adquirio con su preçiosa sangre, y que la gouernassen y rigiessen debajo de Pedro, atendiendo al bien espiritual de toda la grey y rebaño, In quo Vos Spiritus Sanctus posuit episcopos, regere Ecclesiam Dei quam acquisituit sanguine suo. Act 15. 20. 28. Y si la dignidad de supremo Pontifiçe cabeça de la jglesia, que por derecho de naturaleza competia â Christo, se vâ communicando de Pedro, en quien primero la puso, â los demas Sumos Pontifiçes, legitimos successores suios; la del ministerio episcopal, que el mismo Señor instituio; tambien en los demas Apostoles, en quien primero la constituiô, se vâ deriuando en todos los Obispos, â quien el Pontifiçe, pone en essa dignidad, Et episcopatum eius accipiat alter. Act. 1. 20. Y si Christo dâ los obispos â la iglesia para Ombros del Pontifiçe su Cabeça /pero\ para braços de sus Ombros la dan â ella los Pontifiçes 16 los Tribunales y Señores de la Sancta Inquisiçion, que como coadjutores suios fidelissimos en materias de fee, lo sean de sus ombros, que son los Señores Obispos, descargandoles deste cuidado en cossas solamente to-cantes â la fee; y que lo que tocaua al ministerio episcopal por 17 derecho, y fuerça de su originaria instituçion, hecha en los Apostoles por Christo; esto en quanto â materias de la fee, 18 tocasse el cuidar dello, el vigiarlo, y remediarlo â los Señores del Sancto Tribunal, por priuilegio y comission espeçial de los Pontifiçes. Ansi que la dignidad episco-pal 19 /y lo que â su ministerio y cargo 20\ toca de su offiçio, viene desde los Apostoles, que lo reçibieron de Christo debajo de su Vicario Pedro; y lo que a los Jnquisidores y Sancto Tribunal toca, 21 solo trahe su Origen y 22 primera instituiçion de la espeçial comission de los Pontifiçes. los Commissarios particulares, que los señores jnquisidores nombran, por espeçial auctoridad que tienen para esso, son subdelegados suios solamente, que solo pueden en aquello que les espeçifica essa comission, que ellos le dan: pero los Gouernadores de los Obispados suffraganeos, que por algunos inçidentes nombran los Señores Arçobispos, son delegados del Pontifiçe, en todos los casos en que lo son los mesmos Obispos por raçon de la Jurisdicçion y ministerio episcopal, 23 y la Jurisdicçion, y auctoridad que 7 Riscado: «de tentaçiones, y [?]».8 Riscado: «rechaçandola con sus desajustadas obras die/ron\ indiçios de andar fluctuando, y de poca (?) firmeza o no sentir bien çerca de la fee Habens fidem et bonam conscientiam, quam quidam repellentes, çirca fidem naufragauerunt. 1.ª Timoth. 1. 19.».9 À margem no documento.10 À margem no documento.11 Riscado, sucessivamente: «y en el a todos»; «los demas summos Pontifices sucçessores suios».12 Riscado: «Dios».13 Riscado: «â esta cabeça Pedro».14 Riscado: «P».15 Riscado: «rum».16 Riscado: «â».17 Riscado: ilegível.18 Riscado: «por priuilegio y comission espeçial de los Pontifiçes [?]».19 Riscado: «y su ministerio y Jurisdicçion que lo».20 À margem no documento.21 Riscado: ilegível.22 Riscado: «su».23 Riscado: «que [?] de consagraçion episcopal».
— 282 —en su Obispado tienen, aunque no sean consagrados, de ninguna manera se la pueden limitar, ni estender mas de lo que â ella toca por offiçio, los mismos Metropolitanos, que les nombran: pero los comissarios, que los jnquisidores 24 hazen E instituien; cada dia son coarctados o estendidos en su poder y auctoridad, segun 25 â los Señores jnquisidores les pareze.Puncto 2.N.º 4. Pareze ser doctrina, la de arriba 26, clara en la 27 sagrada Escritura; y prinçipios assentados de derecho, mani-fiestos en los sacros Canones, en Conçilios, en Bullas 28 // [fl. 198v] en Constituiçiones Apostolicas, y en muchos de-cretos Pontifiçios, que determinan y declaran lo que perteneçe al ministerio de los jnquisidores y Obispos, como ya se hâ mostrado en Varios tratados hechos sobre la materia, y remitidosse â Goa al illustrissimo Señor Arçobispo Pri-maz de la India, y a los Señores del Sancto Tribunal de aquella çiudad, y aun al Supremo de Lisboa. Y siendo como fue, el punto de toda la controuersia de Jurisdicçiones, que vuo en esta çiudad de Macan (entre el gouernador del Obispado Padre fray Benito de Christo de la Serafica Religion de San Francisco, y los dos Comissarios del Sancto Offiçio Padre Gaspar Luis y Padre Gaspar de Amaral, sucçessiuamente Rectores del collegio de la Compañia) el Subdiacono Criminoso Paulo Texeira; /sera bien 29\ para que se manifieste a todos la verdad (la qual muchos contu-maçes, aun el dia de hoy, no quieren oyr ni creer) y se vea, 30 de que Juiçio son dignos los proçedimientos que cada qual tuuo en la materia; 31 poner aqui primeramente la copia de la carta que sobre el caso, escriuio el jllustrissimo Señor Metropolitano al dicho Padre comissario 32 Gaspar de Amaral, cuio primer traslado llego â esta çiudad en 4 de Junio de 1644 33 y su Original, a los 9 de Julio siguiente que es como se sigue. 34Ao Reuerendo Padre Gaspar do Amaral Rector do collegio da Companhia &.ª Macao1.ª ViaN.º 5. Reçiui as cartas de Vossa Paternidade lo que em primeiro lugar nôto nellas he dizerme Vossa Paternidade per modo de disculpa: ha primeira 35 que qua uinha o padre Gaspar Luis, e que todo o negoçio, que hauia passado era seu, em que não interuiera â Companhia, e ficando Vossa Paternidade na sua comissão, fez mayores exçessos do que ô sobredito Padre hauia feito, como qua sabemos per çertidões, do que depois da uinda do Padre Gaspar Luis se obrou. Durissima Couza me parezeo esta, que ouuesse taes exçessos em pessoas que tanta openião tem de letras em materia tão crassa como esta. Cansase Vossa Paternidade referir falsidades, que diz propoem â outra parte, que as mais dellas são de pouca substancia. E na mesma occazião me manda Vossa Paternidade hum parezer da Manilla, em que se toma por fundamento ser Paulo Teixeira notario do Sancto Offiçio (que he o que deuia de hir na proposta) falsidade tão notoria em que consiste toda â substançia deste negoçio: falemos claro. Em sua defeza nunca Paulo Teixeira allegou que era official do Sancto Offiçio, ne[m] ainda familiar desse collegio, como consta dos autos que se lerão de verbo ad verbum nesta nossa Relação, estando Eu prezente. E confirmasse que não era // [fl. 199] offiçial do Sancto Offiçio, porque depois de fugir da prizão, consta que o Padre Gaspar Luis então lhe dera Juramento pera ser seu escreuente, pareçendolhe que com isto daua alguma cor â seus intentos. Tambem nos consta que quando prenderão ô dito Paulo Teixeira estaua ja fora do collegio, e se não tinha por familiar delle. E dado cazo que o fora, tanto que se sobjeitou â ser escriuão do Ecclesiastico, logo ficou sobjeito as penas do Ordinario, assim que não sinto couza mais clara que esta. E o que sobretudo hé de espantar, que hum homem tão criminoso como este, e tão defeituozo em corromper as cauzas do Ecclesiastico se lhe metão nas mãos os segredos do Sancto Offiçio. 24 Riscado: «no».25 Riscado: «â y».26 Riscado: «agraphos anteçedentes».27 Riscado: ilegível.28 Riscado: «y varios decretos Ponti».29 À margem no documento.30 Riscado: «que tanto (?) peso (?)».31 Riscado: «sera bien».32 Riscado: ilegível.33 Riscado: «y deçia assi».34 Riscado: «Ao Reuerendo Padre Gaspar do Amaral Rector do collegio da Compañia &.ª Macao».35 Riscado: «que uinha o Padre Gaspar Luis».
— 283 —Do sobredito se collige manifestamente que não errou o Padre fr. Bento em seu offiçio, fez por defender, como era obrigado /sua\ Jurisdição que lhe quizerão com esta ou aquella capa perturbar. O cazo hé que isto esta mui longe, E para auer quietação hé mui neçessario que o gouerno E comessão do Sancto Offiçio vâ em huma mesma pessôa: â que uây esta tam bem reputada, que entendemos todos que administrara huma E outra couza com inteira satisfação, E assim O querera Deos para bem de sua Jgreja. O mesmo senhor guarde a Vossa Paternidade Goa â vinte siete de Abril de seisçentos quorenta E tres. fr. Françisco dos Martires Arçebispo Primas.N.º 6. Deuiendo pues, en conformidad de lo arriba dicho, ser Juzgadas, ante el Tribunal que compitieren, las acçiones y proçedimientos, que tuuo cada vno en la sobredicha competençia, que huuo sobre el dicho Subdiacono Paulo Teixeira entre el Gouernador del Obispado y los Comissarios del Sancto Offiçio de Macao, Omnes enim manifestari Oportet ante Tribunal Christi, vt referat vnusquisque prout gessit, siue bonum, siue malum; y siendo, como son Tribunales de Christo, el de la jglesia, y el del Sancto Offiçio, donde exactamente se hâ de apurar asta la mas minima acçion, y pronunçiar la vltima sentençia, dando â cada qual segun sus proçedimientos, viene bien el preuenirse cada vno; y si antes con antes, quiere saber que suerte le hâ de cauer; si de absoluçion y gloria, o si de condenaçion y pena; Ascendat ad Tribunal conscientiae, suba primero al Tribunal de su conçiençia, aŷ se presente como ante el Tribunal del Çesar, examine en ella sus acçiones, y vea, si en dicha controuersia, fueron conformes a la luz de la raçon? Signatum super nos lumen vultus tui Domine; Si, â la ley de amor y charidad? In dextera eius ignea lex; si, â la de Justiçia y de verdad? Iustitia tua 36 iustitia in aeternum, et lex tua veritas; vea, si se ajustaron â lo que en la materia del 37 punto de dicha controuersia, dispones [sic] los Conçilios, estatutos, Canones, y decretos de la Jglesia, y â lo que en sus Comissorias suele conçeder el Sancto Offiçio, pues de todo se hizo manifestaçion en publicos Tratados que 38 publicamente and[u]uieron por la çiudad. En este Tribunal Opus autem suum probet vnusquisque, vea el que se fue tras la voz del comissario, si oyo la de su pastor? si le obedeçio, o persiguio, rasgando y menospreçiando sus çensuras? si guardo, O que // [fl. 199v] branto con despecho su entredicho? y la Oueja que siempre atendio al siluo del pastor vea y examine, si desobedeçio al comissario en lo que tocasse a su offiçio. De â Çesar lo que es de Çesar, y â Dios lo que es de Dios, no confunda Jurisdicçiones, queriendo darlo todo a vno: de al pastor lo que tan suio era para effecto de reduçir â su aprisco vna negra oueja, que descarriada y perdida se estaua al pie 39 de vn monte entre Raposillas y vn lobo; y dê tambien al comissario lo que suio es en materias de fee, para con-tra hereges, y Judios, y contra sus âliados y fautores, et sic in semetipso tantum gloriam habebit /et nonin altero 40\ que ansi hallara en el Tribunal de su conçien/cia\ el testimonio de ella, bueno, o malo, que le dira si es digno de premio, o de castigo. Vnusquisque enim Onus suum portabit, porque si la mala conçiençia se lleua ya tras si como rastrando la soga: la buena esta mirando la guirnalda del premio sobre su caueça, Polluta quidem consçientia habet iam diuinum eloquium contra se, quae si pollui vitaret, ab eo adiuta et releuata proprio vigore subsisteret: dixo San Gregorio lib. 5. in 1. Reg. cp. 13. lo vno, lo causa el tener fee y vna buena conçiençia: pero el tener la mala, y de si arrojar, deshechar la 41 pura, y buena, /como hazen algunos contumaçes en su pertinacia, 42\ es andar fluctuando y dando sospechosos balançes açerca de la misma fee y su firmeza, Habens fidem et bonam conscientiam quam quidam repellentes, circa fidem naufragauerunt. 1. Timoth. 1. 19.Puncto 3.N.º 7. Fluctuando anduuo /muchos dias 43\ sobre las Ondas de las aguas el arca de Noe, que ençerrando dentro de si algunos pocos hombres, y todo genero de bestias, aues, y animales; al cabo de prolixo y largo fluctuar, vino â descansar sobre los montes de Armenia. Requieuit super montes Armeniae. Gen. 8. 4. Desde el año de 41 por el mes de Julio, asta 44 Junio de 44 anduuo la barquilla y arca desta iglesia de Macan entre las Ondas de persecuçio-nes y trabajos, padeçiendo mil naufragios sin alguna bonança de quietud: ençerraua dentro en si, hombres, aues, 36 Riscado: ilegível.37 Riscado: «dicha competençia».38 Riscado: ilegível.39 Riscado: ilegível.40 À margem no documento.41 Riscado: «buena».42 À margem no documento.43 À margem no documento.44 Riscado: «el mes de».
— 284 —bestias, y animales: Hombres eran los que en la sobredicha 45 competençia /de Jurisdicçiones 46\ entre el gouernador y comissario, obrauan conforme a la verdad, y a la raçon, obedeçiendo â su pastor, 47 aues, los que saliendo de las aguas de las çiençias, estendian sus plumas defendiendo el claro derecho de la iglesia, volando siempre conforme â lo que para en puntos semejantes, enseña en sus Conçilios, Canones, y decretos: como se manifiesta en los papeles 48 y Tratados, que sobre la materia se hizieron 49 En lo qual no errô la paloma franciscana que /en esta ocasion 50\ hizo punta al buelo, y consiguientemente /tampoco erraron\ las garças ni las Aguilas Dominicanas y Augustinianas ni los demas que les siguieron, como se lo declara /el illustrissimo señor Arçobispo 51\ al padre Amaral, en aquel capitulo sobredicho de su carta. Do sobredito se collige manifestamente que não errou o Padre frey Bento 52 em seu offiçio, fez por deffender, como era obrigado sua Jurisdição, que lhe quiserão com esta ou aquella capa perturbar. Proçede verdaderamente su jllustrissima 53 como otro Arcangel Michael, en palabras tan modestas, pues non est ausus iudi-cium inferre blasphemiae 54. sino que dexa lo agrio de mas aspera // [fl. 200] reprehension 55 âl Sancto Tribunal, a quien le toca, contentandose con lo dicho, y remitiendo, lo demas a los Señores, como diçiendo Imperet tibi Do-minus. Jud. Apost. 9.N.º 8. Pero los brutos, bestias y animales, que tambien en la arca, desta pequeña iglesia se ençerrauan, eran los que obrauan contra la verdad, y da raçon, con exçessos tan desaçertados, como 56 mostraron sus proçedimientos, y los Tratados y papeles que sacaron de su parte, tan desajustados â buena doctrina 57, que consigo se lleuan la çenssura mereçida, como ellos de si mesmos dan claro testimonio. Auia /entre\ ellos, espeçies differentes: â saber, Rapossas; lobos; Tigres; cueruos; golondrinas; O anduriñas que llama el Portugues, y otras aues nocturnas aduersas a la luz. Rapossas podran llarmarse los que 58 mostrandose en sus palabrillas, mui cosidos con la tierra, 59 /y mui 60\/mortifi-cados\ encogiendose de ombros, como las Rapossas /se suelen 61\ hazer muertas para apañar los simples corderillos, pueden en lo pressente, 62 ya que presumen tanto de letrados, llamarse Prophetas insipientes, que siguiendo solo su espiritu, mereçen el nombre de Raposas que les dá Ezechiel 13. 3. 63 Vae prophetis insipientibus, qui sequuntur spiritum suum, et nihil vident. Quasi Vulpes in desertis, prophetae tui Israel: pues attendiendo no a la raçon 64 que en el pressente caso tenia la parte de la jglesia, sino â la la va[n]idad de vna raçon de estado imprudente, (como abajo se vera de vna carta del señor Arçobispo, que lo siente ansi) 65 con pretexto deste nombre, Sancto Offiçio, 66 lleuauan tras sus exçessos â sus aliados y sequaçes, proponiendoles falssedades que no querian los suios conoçer, 45 Riscado: «controuersia».46 À margem no documento.47 Riscado: ilegível.48 Riscado: «y [?]».49 Riscado, sucessivamente: «ara»; «los brutos, bestias, y animales».50 À margem no documento.51 À margem no documento.52 Riscado: «de Christo».53 Riscado: ilegível.54 Riscado: ilegível.55 Riscado: «de Vn comissario».56 Riscado: ilegível.57 Riscado, à margem: «y [?]».58 Riscado: «con capa de [?]».59 Riscado: «y muy mortificados como las Rapossas».60 À margem no documento.61 À margem no documento. 62 Riscado: «aunq».63 Riscado: ilegível.64 Riscado: ilegível.65 Riscado: ilegível.66 Riscado: ilegível.
— 285 —aunque claras (como era deçir /vltra de[...] 67 man[i]fiestas y a[...]guadas) 68\ 69 en vn tratado remitido a Goa; que Paulo Teixeira era nottario del Sancto Offiçio: falssidade tão notoria (dize arriba el señor Arcobispo) em que cons-siste toda â substançia deste negoçio: vident vana et diuinant mendacium. Ezech. 13. 6.: lobo era, y desaforado, vn Capitan general que en su monte, â la voz de los dos padres comissarios, daua aullidos contra el pastor y sus ouejas, prendiendo los Saçerdotes que le obedeçian, y teniendoles muchos dias y aun semanas pressos en ferros o machos, metidos en lobregos godones /intentando /aun\ prender Religiossos por si mismo, y aiudando 70 â prenderlos, a los dichos comissarios con pretexto del Sancto Offiçio como se hizo con el padre fr. Jgnaçio Dominico: 71\ sin otros muchos inauditos desafueros, ya en varios papeles relatados. Tigres eran los que con titulo de familiares se arreme-sauan a tirar y rasgar desmesuradamente de las puertas de los Monasterios y Parrochias, las çensuras del entredi-cho, y otras Justamente puestas por el Gouernador del obispado, y â prender Religiossos pujandoles por el capelo, y a otros qualesquiera que dauan nombre de Gouernador del Obispado, al Padre fray Benito de Christo. N.º 9. Aues eran nocturnas, los que siguiendo las tinieblas de los Padres de los Padres Gaspar Luis y Gaspar de Amaral, con su Vissitador Antonio Rubino, y demas Theologos de su collegio, 72 querian como lechuças apagar la lampara desta jglesia, que era su legitimo pastor, vos estis lux mundi, pretendiendo deponerle; y como Morçielagos de feal-dad estraña no veyan en la luz 73 de vna doctrina tan clara, que para la entender, aun no /se\ neçessita/ua\ de letras, como abajo se vera en vna carta del señor Arcobispo. Golondrinas ô anduriñas eran los muchos estudianticos de la Compañia y otros Clerigos // [fl. 200v] reuelados, que siguiendo el rastro de dichos padres de la Compañia andauan cruçando y chirriando /como anduriñas 74\ por las calles, haziendo ruido y matinada, porfiando en publicar y Voçear que el padre fray Benito no era ya Gouernador que estaua maldito excomulgado por los Padres comissarios; que auia cometido vn 75 horrendo crimen contra el Sancto Offiçio; y que eligiessen otro Gouernador o se abriessen Vias /por\que el y otros Religiossos se hazian sospechossos en la feè, 76 pretendiendo çegar con estas sus superfluidades tan immundas, los claros ojos aun de los 77 Tobias mas pios y ajustados /emponçoñando a los que podian con veneno se-mejante 78\. Cueruos eran los que en tres çismas, que 79 con esta an 80 ya causado en Macan, nunca 81 callan, sino que aun Venida la vltima sentençia y resoluçion del Sancto Tribunal de Goa, siempre graznan como cueruos Cras, Cras, diziendo que mañana, que a otro año, aun vendra de Roma otra cossa: auiendose en todas estas estas persecuçiones el padre gouernador fr. Benito 82 como vn Angel, Qui cum diabolo disputans altercaretur. Judae Apost. 9 nunca se hallara que en los papeles de sus çensuras ni tratados, aya dicho, ni el ni los suios alguna palabra descompuesta, ni escandalossa contra los que 83 tanto a el le improperauan: y siendo todos estos, animales mudos para no replicar â los exçessos de los 84 cueruos /que seguian;\ de la verdad y buena doctrina, que no querian, blasfemauan, corrompiendo debajo del silençio, paliado con titulo del Sancto Offiçio las buenas leyes y doctrinas de los Canones y concilios, que hablan en el punto: Hi autem quaecumque quidem ignorant, blasphemant; quaecumque autem 85 tamquam muta animalia norunt, in his corrumpuntur. Judae Apost. 10. Como de Paulo Teixeira, y de los Padres Comissarios que 86 67 Riscado: ilegível.68 À margem no documento.69 Riscado: «aun».70 Riscado: «los».71 À margem no documento.72 Riscado: ilegível.73 Riscado: «de Vna materia tan crassa».74 À margem no documento.75 Riscado: «caso».76 Riscado: «[?] [?] estas superfluidades».77 Riscado: ilegível.78 À margem no documento.79 Riscado: «ya (?)».80 Riscado: ilegível.81 Riscado: «esto (?)».82 Riscado: ilegível.83 Riscado: ilegível.84 Riscado: ilegível.85 Riscado: «norunt».86 Riscado: ilegível.
— 286 —deçian, le querian para escriuiente 87 de papeles del Sancto Offiçio, lo dize vbi supra en su carta el señor Arcobispo, por estas palabras. E o que sobretodo he de espantar, que hum homem tão criminoso como este, E tão deffectuoso em corromper as causas do Ecclesiastico, se lhe metão nas mãos os segredos do Sancto Offiçio.N.º 10. Cossas son las sobredichas, y otras que se dexan de dezir por ser muchas, y quedar ya parte dellas en otros papeles relatadas, que si dichos Padres de la Compañia por ignorançia (lo que no es 88 creible) las obrauan; es ignorançia mas que brutal, pues an permaneçido en ella, tres años, y mas, sustentandola con notable contumaçia: y si hâ sido maliçia, como por si se manifiesta en sus proçedimientos, es maliçia, mas que de hombres, de conçiençia mui dañada, y llega â serlo 89 de Demonios obstinados, segun aquel prouerbio Hominum est errare, Daemonum autem /in errore\ perseuerare; que de hombres es errar, pero de Demonios 90 perseuerar en ello 91: Porque los que fueren de essa Condiçion, contentandose con solo tener el nombre de Religiosso, o de Christiano, 92 y no la buena y sana conçiençia, que dize San Pablo; /Habens fidem et bonam conscientiam, 93\ sino que antes essa, de si la ar-rojan y deshechan, con la obstinaçion y contumaçia de 94 vnos desaçiertos sobre otros; âcomodada tablilla hazen de sus frentes, donde sus obras y palabras estan esculpiendo // [fl. 201] las siguientes del Apostol quamquidam repellentes, circa fidem naufragauerunt, que tal descaminarse contra la immunidad de la jglesia, 95 en materia tan graue y tan crasa, y contra el honor del habito de tres sagradas Religiones, haziendoles tan manifiestos agrauios y afrentas, leuantandoles tan graues /y tan\ falssos testimonios, como era el publicarles con publicas Çensuras por Criminossos contra el Sancto Offiçio, y â algunos de ellos 96 por sospechossos en la fee, /y que con pretexto de letras engañ[a]uan el puebl[o] y adulteraua[n] las sagradas escrituras. &.ª y esto 97\ porquanto seguian y defendian la verdad, como ya se ha Visto en Goa; 98 proçeder con obras semejantes, y en tres años no caer 99 de tal obstinaçion, y çelebrar cada dia, y administrar sacramentos, sin Jamas conoçer 100 tales desaçiertos, 101 ni restituir la honrra ansi vltrajada; ni aun pedir perdon â tantos injuriados; todo esto pareze cheira mal, pues los que ansi arrojan de si la sana conçiençia, Circa fidem naufragauerunt, pareze dan balançes sospechossos çerca de la verdadera y firme fee. Cossa en que deuen mucho especular los Señores a quien esso toca, pues en los Vltimos tiempos (dize el Espiritu Sancto por San Pablo) aura algunos que 102 103 se apartaran de la fee, attendiendo â Espiritus de error, y â doctrinas de Demonios, hablando en hypocresia simulada, falssedades y mentiras, teniendo llagada y mal herida su conçien-çia 104 /Spiritus m[a]nifeste dicit quia in n[ouissi]mis t[emporibus] disced[ent quidam] a fide, attende[ntes] Spiriti-bus erro[ris] et Doctrinis D[ae]moniorum, i[n] hypocrisi l[o]quentium me[n]dacium, et ca[u]teriatam habentium suam conscientiam. 105\ 1.ª Timoth. 4. 1. Suba pues cada Vno al Tribunal de la suia propria, que en ella, como en espexo descubierto vera la cara que le hazen sus proçedimientos: y los que 106 obedeçieron al pastor podran deçir a los que blasonauan arrimarse a la voz del comissario; Tu diçes tienes fee, y yo tengo obras, muestrame, en esta competençia sussodicha, tu fee sin /las\ obras de leal y fiel oueja, y yo a ti te mostrare 107 mi fee de las obras de vn leal 87 Riscado: «del Sancto».88 Riscado: «possibl».89 Riscado: ilegível.90 Riscado: «el».91 Riscado: ilegível.92 Riscado: «sin».93 À margem no documento.94 Riscado: ilegível.95 Riscado: «y contra el honor».96 Riscado: «por [?]».97 À margem no documento.98 Riscado: ilegível.99 Riscado: «de obstinaçion semejante».100 Riscado: ilegível.101 Riscado: «ni [?]».102 Riscado: «/teniendo\». À margem no documento.103 Riscado: «llagada y mal herida su conçiençia».104 Riscado: «cauteriatam habentium suam consçientiam».105 À margem no documento.106 Riscado: ilegível.107 Riscado: «de las obras de leal y fiel christiano».
— 287 —y fiel christiano. Tu fidem habes, et ego opera habeo: ostende mihi fidem tuam sine operibus, et ostendam tibi ex operibus fidem meam. Canonic. Jacob. 2. 18. y tal qual 108 vuiere sido el proçeder de cada vno, tal se le mostrara 109 al Juez /y 110\ a su Juiçio sobresi, porque a los vnos, sus acçiones ajustadas se le muestran de antemano mui benigno, y a los otros mui terrible los exçessos de sus culpas 111 Teste enim consçientia intra semetipsos deferunt, vnde eorum mentes aeque vnum respiciant, sed non aequaliter modificentur: quia et istis eum benignum ostendit anteacta jus-titia, et illis terribilem culpa. dixo San Gregorio. lib. 32. Moral. cp. 6.Puncto 4.N.º 11. En este estado estaua la afligida jglesia de Macan, quando despues de tres años de persecuçiones y traba-jos, 112 entrô en el puerto a los 4 de Junio de 1644 el mui Reuerendo Padre Manuel Fernandez, nueuo gouernador del Obispado, y Juntamente Comissario del Sancto Offiçio, y con el, el nueuo Capitan general Luis de Caraualho, que la venida // [fl. 201v] de ambos fue 113 para esta jglesia y çiudad, como la del Sol para el mundo, al quarto dia, despues de los tres primeros confussos, tenebrossos, y opacos: Salio el sol /Ortus est sol 114\ y alegrandose /las aues 115\ las blancas garças de Domingo; las Aguilas subtiles de Augustino; y las palomas veloçes de Françisco, ligeras y sin hiel; con 116 nueuos regoçijos de Campanas en sus torres; las bestias y nocturnas aues que 117 en la noche de la con-fussion anteçedente, andauan 118 buscando su pasto de continuas reuoluçiones, vexaçiones, y inquietudes, exçitadas en la selua del monte de San Pablo por el lobo Siluera, y fomentadas 119 por los cueruos, y los suios, por debajo de la capa; salido /que fue\ ansi el sol, por algunos dias se retiraron 120 a sus choças, sin dar aullidos ni graznar, Ortus est Sol, et congregati sunt, et in cubillibus suis Collocabuntur. Psalm. 103. 22. Salio de ser gouerna/dor\ ecclesiastico, vna sinçera paloma; de ser comissario del Sancto Offiçio, Vn Cueruo graznador; y suçedio en emtrambos cargos otra preuenida paloma, que nos prometia 121 el ramo verde de la oliua: y si del fuerte y monte de San Paulo, salio vn desaforado lobo; en su cargo suçedio vn mansissimo Cordero: y estando en esta forma 122 asta vn Domingo 12 de dicho mes de Junio, esperando todos ver, donde declinaua la oliua, y el laurel, y donde primero heria el Sol nueuo con sus rayos, repentinamente se anublo su resplandor, y la Oliua en su Verdor /parece\ se marchito, quedando /todos\ por entonçes en maior confusion y turbaçion de las conçiençias, que estauan de primero /Ocasionandosse esto 123\ de la primera Carta de absoluçion, que en esse dia se publico por su mandado, en los pulpitos de las parro-chias y Monasterios de la çiudad que es 124 de uerbo ad uerbum la siguiente.Carta de Absoluçion del comissarioN.º 12. O llicenciado Manuel Fernandez conego prebendado na Sê primaçial de Goa, E 125 do dezembargo de rela-ção metropolitana, E dezembargador da relação Ecclesiastica de Goa, comissario do Sancto Offiçio neste Bispado da China pellos Senhores jnquizidores Apostolicos do estado da Jndia Oriental, Antonio de Faria Machado, E João de Bairos, Gouernador dos Bispados da China E Malaca pello jllustrissimo E Reuerendissimo senhor Dom fr. Fran-108 Riscado: ilegível.109 Riscado: «de antemano».110 À margem no documento.111 Riscado: ilegível.112 Riscado: «a lo».113 Riscado: ilegível.114 À margem no documento.115 À margem no documento.116 Riscado: ilegível.117 Riscado: ilegível.118 Riscado: ilegível.119 Riscado: ilegível.120 Riscado: ilegível.121 Riscado: ilegível.122 Riscado: «todos esperando todos ver donde».123 À margem no documento.124 Riscado: «la».125 Riscado: «E».
— 288 —çisco dos Martires Arçebispo Metropolitano de Goa primas da Jndia, E do Comselho de sua Magestade &.ª Aos que esta minha Carta de absoluição uiren saude E pax em Jesu Christo nosso senhor, que de todos he uerdadeira saluação. Como meo prinçipal intento no gouerno espiritual E temporal deste Bispado seia desterrar â discordia E inquietação com que o inimigo de genero humano trazia esta çidade inquieta e perturbada com as 126 dissenzoens que nella ouue, dezeiando eu que nella aya como comuem paz, quietação, e concordia, por ordem espeçial que pera isso trago, conçedo â todas as pessoas àssi ecclesiasticas como secu // [fl. 202] lares, de qualquer calidade, grao, es-tado, e perminençia que seia, desta ditta çidade de Macao, e toda sua Jurisdição, que por qualquer uia emcorrerão em qualquer das çenssuras â iure vel ab homine, promulgadas nas controuersias passadas, assi pello Reuerendo Padre fr. Bento de Christo gouernador, que foy deste Bispado, como pellos Reuerendos Padres comissarios passados do Sancto Offiçio Gaspar Luis e Gaspar do Amaral, que possão ser absoltos de toda e qualquer senssura em que esteião incursos: pera a [sic] que deputto por confessores aos Reuerendos Padres Religiossos das coatro Religioins que nesta Çidade hâ de São Domingos, Sancto Augostinho, E São Françisco, E Companhia de Jesus, sendo pello Ordinario e seus Perlados aprouados, E aos Reuerendos Padres Vigairos das duas parroquias São Lorenço E Sancto Antonio, E o Reuerendo Padre Antonio da Silua clerigo presbittero meo nottario de Sancto Offiçio nouamente creado por Ordem dos Senhores inquizidores Apostolicos; e aquelles que forão declarados por excomungados se me uenhão âprezentar em termo de noue dias primeiros seguintes, depois da publicação desta; e pera que uenha â notiçia de todos mando que esta Carta de absoluição se publique 127 na Sê matris e nas mais parroquias, mosteiros e conuentos desta çidade, Domingo seguinte doze deste prezente mes de Junho, e depois fixadas nas portas da dita Sê, E nas dos conuentos de São Domingos E Companhia de Jesus, donde não sera tirada sem meu espeçial mandado, dada nesta Çidade de Macao sobre meu sinal E sello. O Padre João Marques nottario do Sancto Offiçio o ffes, anno 1644. &.ªN.º 13. Este fue el primer asiento que tuuo entre las ondas de tantas tribulaçiones el batelillo desta jglesia de Ma-can, Super montes Armeniae; porque como el arca de Noë, aun despues de auer varado sobre aquellos montes, todavia que/do\ entre la confusion de las ondas, sin dar lugar, 128 ni en muchos dias despues, â que pudiessen tomar pie en tierra los que estauan dentro; ansi tambien 129 la barquilla desta jglesia, quando se esperaua que surgiesse en el puerto de la claridad, despues de tantas confusiones, 130 declarandose al pueblo quienes auian caminado 131 via recta, si los que auian obedeçido â su prelado y pastor, o los que con voz del Sancto Offiçio le auian buelto las espal-das siguiendo al comissario, vino â quedar varada, con la publicaçion de la sobredicha Carta de absoluçion, Super montes Armeniae, sobre las difficultades de tanta Confusion, que qual si los hombres 132 de Macan /eccl[es]siasticos Religi[o]ssos y sec[u]lares 133\ fueran Griegos o Armenios, no se entendian entre si, los vnos, ni los otros, sin poder tomar asiento en cossa alguna, ni dar salida â lo que veian publicar por mandado, de quien estauan esperando la clara luz de la verdad, de los que auian errado o açertado en la sobredicha competençia de Jurisdicçiones entre el Gouernador y Comissario. De lo qual se les siguio fluctuar en algunas dificultades.Primera.N.º 14. La primera dificultad y confusion en que los animos quedauan anegando se fue oyr mandar que todos se absoluiessen de qualquiera çensura en que vuiessen incurrido, por entrambas partes, ansi los que obedeçieron al // [fl. 202v] Gouernador como los que no le quisieron obedeçer ni aun conoçer por tal. Oyendo solo, a la voz del comissario. /Dificultad tomada de vno de los principios de la Dialectica, que se enseñan a los niños en las Summu-las: pues es sabido 134 que no es possible darse dos contradictorias simul veras, respecto de vna misma Cossa: Desco-mul[g]ados 135 [l]os que al [Go]uernador [o]be[deciero]n [Descomulga]dos los que no le obedecieron; Descomulga-dos los que se fueron con el comissario, y descomulgados los que no [l]o hizeron, es impossible que por [a]mbas 126 Riscado: «dez».127 Riscado: «mal».128 Riscado: «ha».129 Riscado: «[?] [?] y confusiones de que».130 Riscado: ilegível.131 Riscado: ilegível.132 Riscado: ilegível.133 À margem no documento.134 Riscado: «cossa».135 Riscado: «el que».
— 289 —par[t]es esten [d]escomul[g]ados. Pe[r]o con to[d]o esso fue 136\ nublado 137 este, que puesto sobre los coraçones de los hombres, en particular de los que saben poco, les dexo confusos y asombrados, y con esso, por algun 138 poco /de\ tiempo Obscuratus est Sol. Obscureçioseles el Sol del nueuo Gouernador, Cuia venida, como Aurora de ruti-lante luz, auia a todos alegrado, Et velum templi scissum est medium. Luc. 23. 45. y si asta entonçes, auian tenido mano al velo del templo, a la Jurisdiçion, digo, de la jglesia, para que del todo no acauasse de rasgar su sagrada immunidad, con las violençias y exçessos de la çisma, en que la puso el Comissario; ya 139 dezian confusos y asom-brados, que si otra controuersia semejante se offreçiesse, que cada qual se retiraria â su rincon, aunque el velo del templo, de alto abajo, por medio se rasgasse; esto es aunque la jglesia y su Justiçia padeciesse. Obscureçioseles el sol, Et obscuratum est insipiens Cor eorum. Rom. 1. 21. y ellos y aun todos los que obedeçieron al prelado, quedaron tristes y asombrados, y los de la parte contraria alegres y regoçijados, que luego començaron â salir otra vez de sus choças o casas, donde ya como montaraçes se auian retirado y escondido, y haziendo sus muestras de particulares alegrias alla en su campo de San Antonio, donde mora el lobo de Siluera, andaban blasonando, diçiendo auer ellos ganado, y que todo venia por parte del Comissario /Amaral\ el qual anduuo mostrando /a muchas personas 140\, no se que capitulos de vna Carta, que reciuio de los Señores inquisidores, con lo qual 141 queria el persuadir a los hom-bres, auer obrado rectamente en lo pasado, y que por esso le dauan los agradeçimientos, 142 y que â los de la otra parte âmenaçauan, entendiendo el por ellos, no se que de exçessos y castigo, de que la dicha carta hablaua en gene-ral, sin particulariçar â nadie: Con lo qual, Deserta facta est terra a facie irae columbae, a facie furoris Domini. Je-rem. 25. 38. que quando esperauan el ramo de la verde oliua en el pico de la paloma; la tierra quedaua en los Co-raçones de la gente 143, desierta de essa paz, espantados de la vista de aquella Carta de absoluçion, que vsaua igual rigor, mandando que por vna y otra parte todos se absoluiessen. Difficultad 144 tan descubierta que no ha menester letras, pues /asta\ las mugeres y las negras saben, 145 que no es possible que vna excomunion ligue por ambas a dos partes: y ansi de dificultades 146 de semejante Crassitud, dize San Pablo, que no se deue hazer caso, /mas huir de pensamientos tan pueriles Iuuenilia autem desideria fuge 147\ porque haziendole, solo siruen de ocasionar maiores discordias, Stultas autem, et sine disciplina Quaestiones deuita, sciens quia generant lites. 2. Timoth. 2. 22.Segunda.N.º 15. La 2.ª difficultad se toma de vn prinçipio de derecho; conuiene saber, que 148 Cuius est ligare, et ipsius etiam est absoluere; que de derecho comun y ordinario, el que puso la çenssura, es el que hâ de absoluer della, o el que le suçede en el mesmo offiçio /o dar para ello en quanto tal su [a]uctoridad 149\, O el Superior del que la puso: De la // [fl. 203] carta de absoluçion /supra escrita 150\ consta que el mui Reuerendo Padre Manuel Fernandez, en dar la facultad, que alli dâ para se absoluer los incursos 151 de las çensuras, que por el Gouernador del obispado su anteçes-sor, en el fuero exterior no la dâ, ni proçede como gouernador, sino como comissario del Sancto Offiçio solamente, luego los ansi absueltos de las çensuras del gouernador anteçedente /pareçe que 152\ no lo estan: la consequençia es legitima, porque el comissario del Sancto Offiçio no es superior al gouernador del obispado /en lo que no es de su 136 À margem no documento.137 Riscado: «fue».138 Riscado: «[?] de espaçio».139 Riscado: «confusos».140 Riscado: «a todos».141 Riscado: «es».142 Riscado: «y â los de».143 Riscado: ilegível.144 Riscado: ilegível.145 Riscado: «que no [?]».146 Riscado: ilegível.147 À margem no documento.148 Riscado: «illi».149 À margem no documento.150 À margem no documento.151 Riscado: «y denunçiados (?)».152 À margem no documento.
— 290 —conmission 153\ ni el tiene Jurisdicçion en quanto comissario sobre las çenssuras que puso el gouernador por deffen-der la Jurisdicçion de la jglesia. La Menor 154 manifiestasse del tenor de dicha Carta de absoluçion 155 156 por tres ra-çones. La 1.ª del Titulo /de offiçio\ que pone por primero y prinçipal en la Caueça y prinçipio de dicha carta, que es el de Comissario del Sancto Offiçio. La 2.ª de la firma 157 y señal que trahe, que es del 158 padre Joan Marquez nottario del mesmo Sancto Offiçio. La 3. del offiçial que la lleuaua a publicar por los Monasterios y parroquias, que era Miguel Machado, que siempre 159 siruio y sirue offiçio de familiar de los Padres Comissarios, notificando a los Prelados y Parrocos de parte del Padre Comissario mandassen leer aquella Carta de absoluçion 160 desde los pulpitos de sus iglesias; Y si despues de vssar del Titulo de Comissario pone el de Gouernador, 161 manifiestasse claramente que solo le pone por acçessorio, (como el de Canonigo prebendado) y no como prinçipal 162 qual el de Comissario, para dar en virtud de la auctoridad de tal gouernador facultad 163 de absoluer de las çenssuras de su 164 /antecessor\, pues 165 /general\mente se intitula Gouernador dos Bispados da China E Malaca, y esto al fin de todos sus Titulos, 166 mostrando /igualmente 167\ la auctoridad que tiene en entrambos Obispados 168: y cossa clara es que para dar su fa-cultad en este; 169 solo puede enquanto gouernador del 170, y ansi pareçe lo deuiera mostrar tomandolo por titulo prinçipal: luego siguesse que en el fuero exterior, solo proçedio como comissario, y no como gouernador 171 y con-siguientemente solamente subdelego su poder para absoluersse, 172 de las censsuras de los Comissarios sus anteçesso-res 173 si auia algunos que las Vuiessen incurrido, y no de las del gouernador pues como tal en el fuero exterior no muestra del estilo de sus letras, 174 delegar, // 175ni cometer su auctoridad.N.º 16. Con todo, pareçe, que â esto se puede Responder, que si en el fuero exterior el estilo de la carta, princi-palmente 176 le muestra como comissario pero en su intençion, lo que basta para el fuero de la conçiençia, tambien estiende su facultad como gouernador Muestrasse en la palabra como comissario, y en la obra dâ la auctoridad como gouernador; 177 porque 178 si de essa manera, causa interiormente en los obedientes al pastor algun temor; pero a los que le 179 mordieron, y se hizieron con el lobo montaraçes, en el titulo de comissario, cuios /exçessos\ abraçaron /y siguieron\ les muestra a lo disimulado exteriormente el açote, la espada, y el rigor, foris pugnae, intus timores. 2. Corint. 7. 5. Pareçe que intitularsse ansi en el primer acto publico de Jurisdicçion que haze, fue como poner a 153 À margem no documento.154 Riscado: «p».155 Riscado: «[?] que en la caueça y prinçipio della».156 Riscado: «/la 1.ª\».157 Riscado: ilegível.158 Riscado: «nottario del Sancto Offiçio».159 Riscado: «sieruo».160 Riscado: «p».161 Riscado: ilegível.162 Riscado: «pa».163 Riscado: ilegível.164 Riscado: ilegível.165 Riscado: «igual».166 Riscado: ilegível.167 À margem no documento.168 Riscado: «sin espeçificar si».169 Riscado: «pareçe».170 Riscado: «[?] obispado».171 Riscado: ilegível.172 Riscado: «si auia algunos que las Vuiessen incurrido [?]».173 Riscado: ilegível.174 Riscado, sucessivamente: «[?]»; «sub».175 Continuado em folha apartada.176 Riscado: ilegível.177 Riscado: «porque [?] si».178 Riscado: ilegível.179 Riscado: ilegível.
— 292 —proçeder de cada qual. Vnuiuscuiusque opus quale sit ignis probabit. 1. Corint. 3. 13. el de la Charidad a los que en ella proçedieron conforme â su diuina ley, en la qual se fundan todas las de la Sancta jglesia. In dextera eius ignea lex, y el de la tribulaçion y Castigo, â los que proçedieron contra ella, atropellando la Verdad de todas, quantas leyes tiene essa mesma jglesia para su Justa deffenssa en tales controuersias. Et lex tua veritas.QuartaN.º 18. La 4.ª dificultad se toma de otro prinçipio de derecho: conuiene saber. El que muere descomulgado y personalmente entredicho, esta priuado de ecclesiastica sepultura, aunque aya dado señales de contriçion, si no es que le absuelua /el prelado que le puso o de su comission 201\, auiendo dado entera satisfacçion, o bastante cauçion de esso: y si de hecho le entierran en alguna iglesia, queda ella violada. En tiempo del entredicho general local desta çiudad, y personal 202 /tambien\ respecto de la jglesia 203 de la Compañia, murieron algunas personas 204 [q]ue actualmente dauan caussa al entredicho, menospreçiando la sentençia del prelado, siguien/do\, fauoreçiendo, y aprouando la Contumaçia y reueldia de dichos Padres de la Compañia en no /querer 205\ restituir /â su prela-do 206\ 207 el 208 reuelde subdiacono Paulo Texeira: 209 peccado por el qual se puso el entredicho gener/a\l, local; y en no querer guardarle ellos en su iglesia; pecado que fue caussa de ponerle tambien personal 210 respecto della: 211 luego las iglesias donde se enterraron estos tales, sin 212 pedir absoluçion a su prelado, ni dar satisfacçion ni cauçion alguna de esso, quedaron violadas: Y si dezir missa en iglesia violada, antes que se reconçilie, es pecado mortal; // [204] Como se passa esto en Silencio? Como no se manda absoluer â los difunctos que auiendo desobedeçido âl prelado, y menospreçiado guardar sus çenssuras y entredicho; si bien es verdad murieron con señales de penitençia, 213 y en tiempo /algunos\ que ya eran tolerados, asta venir la declaraçion de Goa, 214 pero murieron /sin le dar satisfacçion ni cauçion alguna, y 215\ sin le pedir â el 216 217 la absoluçion, que de su auctoridad, ahora se les diera, si estuuieran viuos? Pero â esto pareçe se puede responder, que asta ahora solamente se ha ençendido la luçerna del nueuo go-uernador y Comissario, para que reboluiendo diligentemente /con informaçiones nueuas 218\ la cassa, encuentre con la drachma, de los que entre tantas çensuras se an perdido, y como conuertidose en carb[o]n, para que hallados, conuoque 219 en Junta los amigos 220, y alli les restituia â la semejança y forma de hombres de raçon, obedientes â su iglesia. Luc. 15. 8. Euersa ergo domo inuenitur drachma, quia dum perturbatur conscientia hominis, reparatur in homine similitudo conditoris. San Gregorio Homil. 34. in Euangelia.Quinta. 19. La 5. dificultad se toma de otro punto de derecho, que es el siguiente. Suspenssos quedan de la entrada de la jglesia todos los essemptos seculares O Regulares que â sabiendas çelebran, o hazen çelebrar en lugares entre-201 À margem no documento.202 Riscado: «general».203 Riscado: «del collegio de la [?]».204 Riscado: «entredichas (?) que (?) dauan (?) causa al entredicho».205 À margem no documento.206 À margem no documento.207 Riscado: «a la iglesia».208 Riscado: «dos».209 Riscado: «y en no querer en su iglesia guar».210 Riscado: ilegível.211 Riscado: «[?] enterraron (?) dichos Padres [?] en sagrado en las iglesias de».212 Riscado: ilegível.213 Riscado: ilegível.214 Riscado: «pero nunca sin pedir absoluçion â su (?) pastor».215 À margem no documento.216 Riscado: «absoluçion».217 Riscado, à margem: «sin dar (?) satisfaccion algu».218 Riscado: ilegível.219 Riscado: ilegível.220 Riscado, à margem: «que son las Religiones».
— 293 —dichos; O admiten a los descomulgados, o entredichos, publicamente a los sacramentos, offiçios diuinos, O eccle-siastica sepultura, asta que satisfagan competentemente al aluedrio de aquel, cuia sentençia menospreçiaron: y contra estos tales, y otros que concurren â ello, estâ puesta excomunion, 221 y es vna de las reseruadas en las Clemen-tinas y Extrauagantes, vltra de la que incurren en no guardar ellos el entredicho que deuerian guardar los Padres de la Compañia desta Çiudad, en tiempo del entredicho general local, que vuo en ella, y personal 222 /como esta dicho\, es cossa publica y notoria, que en su iglesia çelebraron 223 todo aquel tiempo con toda publiçidad, y en ella admitie-ron siempre a todos los sacramentos, no solo a todas las personas entredichas personalmente, sino al mesmo sub-diacono Paulo Texeira, 224 /causa\ primera total y prinçipal del entredicho, y a los descomulgados y denunçiados nominatim /a saber 225\ Don Sebastian Lobo de Siluera, Damasio Correa publico percussor de Clerigo, Amador Coelho, y â otros quinçe Clerigos presbiteros denunçiados, 226 los quales 227 çelebrauan en su iglesia /y en la de San Lazaro 228\ y con solemnidad en las fiestas; y obligaron al proueedor de la Missericordia con pena pecuniaria que abriesse la iglesia de la Sancta Cassa, 229 y le obligo â que Dexasse çelebrar en ella publicamente â todos quantos quisiessen çelebrar, y lo mesmo procuraron con todas sus fuerças se hiziera en las demas iglesias y parroquias, aun-que no lo consiguieron. Luego /si\ quedaron dichos Padres /de la Compañia de Macan 230\ suspenssos de la entrada de la iglesia por lo supradicho, como pueden 231 ser como son, en la sobredicha carta de absoluçion señalados, para que ellos den la mano a los descomulgados, y les // [fl. 204v] entren en la jglessia? Pero â esto pareze se nos esta respondiendo, de parte del mui Reuerendo Padre Gouernador y Comissario venido nueuamente Tacete paulisper, vt loquar quodcumque mihi mens suggesserit. Job. 13. 13. Callad, como si dixera, esperat algun pequeño espaçio, poned el dedo en la boca, que â su tiempo yo me declarare, y os dire, todo quanto 232 de estas materias se me diere lugar de os dezir.SextaN.º 20 La 6.ª difficultad se toma de otro /puncto y\ prinçipio claro 233 de todos bien sabido conuiene saber que entonçes se deue neçessariamente, reyterar la confession quando fue nulla; lo qual puede ser por parte del penitente o por parte del Confessor. Entonçes sera 234 totalmente nulla de parte del penitente (dexando otros muchos casos) quando estando confessandosse, 235 sabiendo o deuiendo saber lo que haze, esta actualmente pecando mortalmente: los que en tiempo del entredicho general local de toda la Çiudad, 236 y personal Juntamente respecto de la Com-pañia, se confessauan en su 237 /cassa, o 238\ iglesia 239, estauan actualmente quebrantando el entredicho, y dando caussa â el, pues con esso estauan fauoreçiendo y aprouando, la contumaçia y reueldia de aquellos Padres contra la iglesia, en no guardar el entredicho, ni querer restituirla su clerigo subdiacono, fugitiuo, y criminoso, ni desistir de sus violençias contra el prelado della y sus clerigos, teniendo pressos en ferros y en godones â algunos dellos, aun despues de auer el gouernador del obispado tornado â prender y tener en su poder al dicho subdiacono; luego 221 Riscado: «que».222 Riscado: «respecto de su iglesia».223 Riscado: «uan ellos».224 Riscado: «auctor (?)».225 À margem no documento.226 Riscado: «a».227 Riscado: «y â».228 À margem no documento.229 Riscado: ilegível.230 À margem no documento.231 Riscado: «ellos».232 Riscado: « de estas materias se me diere».233 Riscado: «de derecho y».234 Riscado: «total».235 Riscado: «actualmente esta actualmente».236 Riscado: «y local pe».237 Riscado, sucessivamente: «cass», «collegio o j»; «iglesia y c»; «iglesia o cassa».238 À margem no documento.239 Riscado: «o casa».
— 294 —confessandose en dicho /su\ Collegio, 240 O iglesia, estauan pecando actualmente, E incurrian en 241 descomunion maior del entredicho personal, que nunca esta se incurre si no es por pecado mortal, 242 pues /es\ cossa sabida, o que deuian saber, sin excusarles la ignorançia crassa, 243 (aunque fuessen mugeres, que tan resabidas son quando ellas quieren) que es pecado mortal y graue, el quebrantar el entredicho, y despreçiarle: ni para esto pueden alegar los preuilegios de la Bula; porque estos de ninguna manera valen ni aprouechan a los que dan causa, auxilio, o fauor para continuarse el pecado de la contumaçia, porque se puso el tal entredicho, y los que acudian â confessarse, oyr missa, &.ª â la Compañia aprouauan su contumaçia contra la iglesia como se ha dicho /pues lo vieron bien decla-rado en los Tratados sobre esta materia que a Goa se remitieron: y pues deuieran 244 saber, ser cossa cierta que no era ni aun pecado venial dexar de yr a confessarse a la Compañia y que era dudosso /por (?) lo menos\ si el yr entonçes era [peca]do [mo]rtal por ir [con]tr[a] el entred[icho] [...] deuieran d[e]xar lo dudosso por lo cierto. 245\ Luego las tales confesiones por esta parte del penitente eran nullas. Tambien lo eran por parte de algunos confessores: porque entonçes lo son de parte destos, quando ellos 246 /son\ descomulgados denunçiados: ahora pues; el Padre Vissitador Antonio Rubino, el Padre Rector Gaspar de Amaral ambos de la Compañia fueron descomulgados denunçiados por no querer guardar en su iglesia el entredicho: y 247 /tambien lo\ fueron algunos otros clerigos presbyteros Padre Manuel Pereira, Padre Sebastian Aluarez, Padre Angelo de la Serra, Padre Ignaçio Lobo, Padre Pallares y otros /por su notoria reuledia 248\, luego las confessiones que // [fl. 205] se hizieron con estos dichos Clerigos y con el Padre Rubino, y Amaral, en qualquiera lugar E iglesia que fuesse, antes que se absoluiessen, de permisso por lo menos del 249 Padre fr. Benito de Christo, entonçes gouernador del obispado; fueron nullas y de ningun Valor, por falta de Jurisdicçion en el ministro: y las que hizieron en dicho Colegio O iglesia de la Compañia los 250 /contumaçes\ que alla iuan /(dando causa al entredicho o por lo menos fomentandola) 251\, con qualquiera Padre o clerigo que fuesse, tambien eran nullas, por falta de verdadera disposiçion en el penitente, pues era inobediente y contumaz a las çensuras y entredicho verdadero de la iglesia. Pues como no se declara asta agora que se deuen reiterar /estas confessiones\ para que se pongan â camino los que ansi se dexaron desencaminar en sus conçiençias? A lo qual cada Vno de los que ansi se confessaron 252 /como poniendo el dedo en la boca\, se responde Quare tacens consumor? Job. 13. 19. Porque con tanto Silençio me dexo Consumir? Como no respondo al estimulo de la conçiençia? Tacens enim consumitur, qui de stulta se cogitatione reprehendens apud semetipsum dente conscientiae mordetur. dixo San Gregorio Lib. 11. Moral. cp. 21. que 253 /aquel\ se consume y pudre en sus entrañas 254 (como si dixera) que re 255 [sic] retraiendose a si mismo de penssar que errô, no queriendo entenderlo, ni persuadirse â esso /como necio testarudo 256\ en su interior le esta remordiendo su conçiençia.Puncto 5.ºN.º 21. En esta obscuridad y nublado estuuo ofuscada la luz de la verdad 257 que nos auia amaneçido con la venida del nueuo Gouernador, desde los 12 de Junio de 44 en que se anublô con la publicaçion de la sobredicha Carta 240 Riscado: ilegível.241 Riscado: «la».242 Riscado: «luego las dichas confessiones eran nullas».243 Riscado: «si algunas mugeres por (?) la (?)».244 Riscado: «por lo menos».245 À margem no documento.246 Riscado: «estauan».247 Riscado: ilegível.248 À margem no documento.249 Riscado: «gouernador del obispado».250 Riscado: ilegível.251 À margem no documento.252 Riscado: «viendo las Cartas que de Goa vinieron sobre (?) el caso».253 Riscado: «entonçes».254 Riscado: «el que».255 Riscado: «prehendiendose assi mis».256 À margem no documento.257 Riscado: ilegível.
— 295 —de absoluçio[n], asta los primeros de Julio siguiente: porque auiendose perdido la 1ª via del despacho y cartas 258 del Señor Arçobispo, en la nao que tomô el Olandes el año passado de 1643 y no auiendo quedado, con la publi-caçion de aquella absoluçion, sino solo algun pequeño Orizonte de aquella no bien amaneçida luz; pero llegados los prinçipios de Julio de 1644 y vna nao jnglessa de Goa con los despachos de la 2ª via, Refulsit Sol qui prius erat in nubilo. 2. Mach. 1. 22. Voluio el sol â descubrirnos su cara, porque si la verdad estaua entre çelages, aunque se trasluçia escondida, pero abriendose esta via Et ecce vox de nube, dicens: Como de entre nubes de la confussion, en que pusso a los hombres la sobredicha Carta de absoluçion, se oyo la voz del Señor Arçobispo, que en varias cartas que escriuia a los Reuerendos Padres Gouernador y prelados de las tres Religiones, les loaua y aprouaua sus proçe-dimientos que tuuieran [sic] en defenssa de la Ecclesiastica immunidad, como diziendo â cada vno en singular su jllustrissima Señoria en nombre de la Sancta Madre jglesia Hic est filius meus dilectus in quo mihi bene complacui. Math. 17. 5. que se auia 259 de ellos y de su proçeder, mucho agradado pues como amados hijos a su Madre la auian defendido y deuidamente honrrado. Y como aquel maiordomo del Euangelio, que ante su señor fue fal // [fl. 205v] ssamente difamado, de que auia dissipado los bienes de su casa, y el señor bien informado, le alauô en su proçeder, de bueno, y de prudente quia prudenter fecisset. Luc. 16. 8. ansi tambien, si algunos malos animos y peores con-çiençias auian escrito â Goa mil falssedades contra el Reuerendo Padre fray Benito de Christo, difamandole açerca de sus 260 /acciones\ en la dicha competençia de Jurisdicçiones Con los dos Comissarios sobredichos; el Señor Arço-bispo se las aprueua, y le loa de buen gouernador y de prudente (como tambien reprueua las de sus competidores como temerarios E imprudentes) en vna carta, fuera de otras, en que le escriue lo Siguiente.Ao Reuerendo Padre fr. Bento de Christo no Conuentode São Françisco 2.ª Via. MacaoN.º 22. Reçeui muitas cartas de Vossa Paternidade as quaes todas ly, en esta darey reposta â tudo o prinçipal que nellas se continha. Primeiramente não sey encareçer â Vossa Paternidade o sentimento que tenho das inquietaçoens e discordias que la tem soçedido sobre materia tão crassa, que não tem neçessidade de letras, nem hauia para que Consultar tantos letrados, como significo â o Padre Gaspar do Amaral, que escreuendome na Ocassião em que se embarcou o Padre Gaspar Luis para esta Corte me dizia na Carta que esse negoçio, todo era do dito Padre Gaspar Luis em que não interuiera â Companhia e socçedendolhe elle na Comissão fez mayores exçessos que O preçedente: em fim pareze que se leuaua isto por rezão de estado. A sustançia desta materia estâ sô em hum ponto, E he que emquanto Paullo Teixeira se liurou, nunqua allegou que era offiçial do Sancto Offiçio em sua defeza: em que entrou aqui logo o Sancto Offiçio? nem tão pouco alegou, como consta dos 261 autos que era familiar do Collegio da Com-panhia. E dado cazo que ô fora, tanto que se sugeitou â ser escriuão do Ecclesiastico, logo ficou sogeito as penas do ordinario: assi que â sentença esta em seu vigor, visto não appellar. Pareçendome que partia alguma embarcação para Batauia em Septembro mandaua patente â Vossa Paternidade noua em que o declaraua por Gouernador por-que podia soçeder (segundo os exçessos hião creçendo) que abriçem via ou se elegessem nouo Gouernador como se ententaua, e pareçeome accudia com toda a breuidade â reuogar qualquer via que se tiuesse aberta, ou qualquer eleição que estiuesse feita de Gouernador E escreuia â o Capitão geral e â Çidade, metessem â Vossa Paternidade de posse do gouerno, se acasso estiuesse fora delle; hião juntamente nouas vias, não partio â embarcação E tornarãonos â mão estes despachos tão neçessarios: depois os tornei â mandar, e como isso esta tão afastado desta Corte nos pareçeo para obuiar de todo â inconuenientes, que â o diante podião socçeder, que o gouerno e o Sancto Offiçio estejão sempre em huma mesma pessoa: na de Vossa Paternidade como parte não se pode isto alcançar, E assi vay o Conego Manoel Fernandez desembarga // [fl. 206] dor deste Arçebispado, pessoa de letras, experiençia e bom talento que entendemos todos administrara huma e outra Couza com inteira satisfação E tratara â pessoa de Vossa Paternidade com o respeito que he deuido â sua uirtude proçedimento e authoridade. O irmão fr. Françisco de Sancta Maria e o irmão fr. Joseph tornão para essa Çidade E outro padre saçerdote que de la 262 uejo que entendeo uay por presidente, E por goardião vay o Padre frey Miguel de S. Luis em que se falaua neste capitolo, muito para ser Prouincial Vossa Paternidade o conheçe melhor que eu E mereçe todos os bons lugares. Ao Padre fr. Antonio de Sancta Maria escreuo e lhe dou os agradeçimentos da assistençia 263 que fez a Vossa Paternidade, O mesmo faço âos 258 Riscado: «que embiaua(?)».259 Riscado: ilegível.260 Riscado: «proçedimientos».261 Riscado: «authos (?)».262 Riscado: «ueyo».263 Riscado: «que».
— 296 —prelados de S. Domingos E de Sancto Augostinho, E âos Clerigos E Seculares que me escreuerão E fizerão â mesma assistençia &.ª agradeço muito a Vossa Paternidade O cuidado. tenho saude Deos louuado muy aluoroçado por uer a Vossa Paternidade nestas partes que Deos guarde Goa a 29 de Abril de 643. fr. Françisco dos Martyres Arçebispo Primas. 264N.º 23. Con la qual carta vean si se podran consolar los que con la publicaçion de la sobredicha absoluçion, se em-peçaron grandemente â regoçijar, por ver que se mandaua en ella que de ambas partes se fuessen â absoluer los Vnos y los otros? pensamientos tan pueriles, que si como meninos de la escuela se an dexado ya (vltra de esta) dos vezes /en dos çism[as] passadas 265\ engañar, y otras tantas açotar, por irse tras las dulçes palabras de los 266 de la Compañia desta çiudad, 267 en esta terçera çisma, ya passa de simpleça infantil â ser gran locura y neçedad el dexarse entrar los dedos por los ojos en materias tan crassas que no tienen neçessidad de letras: por lo qual Viene bien el deçir â los tales: no querais mas desatinar. Cessate ab hac stultitia. Judic. 19. 23. dexad ya de tropeçar en medio de la luz, si-quiera porque no se os diga aquel prouerbio Sicut canis, qui reuertitur ad vomitum suum, sic imprudens, qui iterat stultitiam suam. Prou. 26. 11. que como se Vuelue el perro al vomito, ansi es el poco cuerdo que sobre dos vezes, se dexa la terçera Voluer â engañar.N.º 24. Pero como el arca de Noë asentandose sobre los montes de Armenia, todavia quedô fluctuando entre las aguas, asta que passado algun tiempo se començaron â descubrir y pareçer las alturas 268 y pinaculos de los montes, apparuerunt Cacumina montium. Genes. 8. 5. ansi tambien quando el batelillo desta iglesia de Macan fluctuaua en las confusiones sobredichas, a pocos dias despues de la sobredicha carta del Señor Arçobispo, se 269 hallô otra que vn Religiosso graue de Goa escreuia al Reuerendo Padre fr. Benito de Christo, en la qual, entre otros capitulos, venia el siguiente. /Soube do senhor Primas como por descuido ficara qua â sentença do clerigo sobre que forão as emborulladas [sic] escrueui â o procurador â mandasse e os mais papeis, escreueome que nisso andaua, todo hia por nos: E 270\ Em todos os tribunais se tomarão bem as coussas de Vossa caridade E mal as dos Padres da // [fl. 206v] Companhia. O que ueyo he çerto que sahio em acto priuado, E o mesmo suçedera â o que la esta. Proçedeo Vossa caridade em tudo como hum anjo do çeu &.ª Con lo qual, apparuerunt Cacumina montium, se començo ya â des-cubrir alguna tierra, pues el que siendo comissario se imaginaua en tal altura, que pareçiendole ser vn puntillo mas arriba que Obispo, y Arçobispo, ya apareçio en acto particular de la Sancta Inquisiçion, 271 siendo ay como blanco, /(aunque negro en el vestir) 272\ de los de su parçialidad, que como con la mano les esta enseñando el camino por donde tambien ellos an de caminar. Por lo qual viene, pareçe que â proposito, el deçirles 273 Nolite errare, Deus non irridetur. No seais mas brutos otra vez, que la verdad no se esconde, ni a Dios se le hazen trampantojos. Quae enim seminauerit homo, haec et metet. Galat. 6. 7. que en la forma que sembrare el hombre, en essa cogera: Si como 274 bruto y animal, Vnusquique onus suum portabit. Galat. 6. 4. su carga cada vno sobre las costillas lleuara; y si como hombre ajustado y raçional, su corona y premio no le faltara, et firmabitur in illo et non flectetur, antes en el para nunca le faltar se fixara, 275 et continebit illum et non confundetur, y aun /en\ este mundo le ensalçara 276 a Vista de sus veçinos y sus proximos, et exaltabit illum apud proximos 277 suos. Eccli. 15. 3. 264 Riscado, abaixo e sucessivamente: «Con la qual Carta se começaron â ver mas llanas las sobredichas dificultades ocasionadas de la dicha carta de absoluçion: y ansi»; «Con la».265 À margem no documento.266 Riscado: ilegível.267 Riscado: ilegível.268 Riscado: «de los montes».269 Riscado: «descub».270 À margem no documento.271 Riscado: «como».272 À margem no documento.273 Riscado: «Nolite [?] Otra vez».274 Riscado: «bestia».275 Riscado: «y aun en esta vida le ensalçara a Vista de sus proximos».276 Riscado: «de la».277 Riscado: «suos».
— 297 —N.º 25. Todo lo qual se confirmô y aclarô mas /con la Sentençia del sobredicho Paulo Texeira piedra de todo el escandalo, que vino confirmada y sellada por el señor Arçobispo: y 278\ con otras cartas que vinieron tambien 279 por Via de Macasar, algunos dias despues, a saber a los 8 de Julio siguiente: 280 Entre las quales vino vna 281 para el dicho Reuerendo Padre fray Benito de Christo, de otro Religiosso /que trahia despachos escrita desde Malaca de 26 de Agosto de 1643 282\ 283, en la qual 284 entre otras cossas, 285 dize lo siguiente.Capitulo de Carta.Não quero deixar de auissar a Vuesta caridad breuemente o que hâ sobre as nossas contendas E os padres lâ do alto; â Sentença he por Vuesta caridad que não podia falhar. 286 Disem que sayo o autor dellas, que foi â Goâ mui ofano, no acto secreto do Sancto Offiçio, E reprehendido por seus desatinos, E não o deixarão tornar 287 pera sua Prouinçia. Os dous Clerigos que forão a Goa, absoltos das çensuras pello Senhor Arçebispo, como hãode ser os de-mais, E castigados â seu tempo, como me disse o senhor Arçebispo. O Padre frey Antonio de São Jaçinto leua huma patente mui ampla â Vuesta caridad do dito Senhor, em que declara como Vuesta caridad he legitimo E verdadeiro Gouernador desse Bispado, E nunca o deixou de ser, E com çenssuras E penas â o Geral Dom Sebastião Lobo, E â Çidade, que obedeção a Vc. E o reconheção por seu uerdadeiro pastor E perlado. A qual patente leuaua o irmão fr. Joseph dos Anjos, antes de minha chegada com os papeis â barra de Goa, que foi a quatro de Marzo de 1643. E com elles determinou outra coussa, de mandar huma pesoa do Sancto 288 Tribunal da Inquisição, pera por mesa E castigar â todos os delinquentes E reueldes â jgreja, E foi o Promotor, 289 o qual por não se confirmarem as pases com os olandeses em Goa não se quis // [fl. 207] embarcar adiuinhando o que nos suçedeo de desgraça E catiueiro seu. E assim se eligeo, ou mando o senhor Arçebispo, este que estâ qua comnosco, conego da Se de Goa, pois o que se fes, como foi por partes, disem, que hâ sospeita nello. &.ª 290 /asta\ aqui el capitulo de dicha Carta.Puncto 6.N.º 26. 291 De todo qual se manifiesta, que si la sobredicha Carta de absoluçion se publico de orden espeçial de algun Tribunal Superior, como en ella se aduierte, mandando, se absueluan los vnos, y los otros, pro Vtraque parte: Si por entonçes (como ya queda dicho) la tierra se vio desierta y desamparada de la quietud y paz de las conçiençias, que se esperaua. Deserta facta est terra a facie irae columbae, a facie furonis Domini. Jerem. 25. 38. pero si bien en ello se repara, hallaremos en esse Orden tal prudençia, que hablando con su Origen, de donde emanô, podremos dirigirle aquello del Sabio Quis enim dicet tibi: Quid fecisti? aut quis stabit contra iudicium tuum? aut quis in conspectu tuo Veniet vindex iniquorum hominum? Sap. 12. 11. Como si dixera hablando con aquella fuente; aura alguno que se atreua â contrariar este su corriente, y que quiera por otros arcaduçes diuertirle? O quien presumira en su presençia, y fuera de su orden, ser castigador de agrauios? A lo qual el Sabio nos responde, parece que dirigiendo su voz âl sobredicho Tribunal, de donde aquel orden /se dize\ dimanô: Que si la Çiudad entonçes quedô atemori-çada y suspensa con la sobredicha Carta de absoluçion, espantada de la ira de la paloma, y de la furia del señor. De-serta facta est terra à facie irae columbae, et a facie furoris Domini: que debajo de essa faz de ira columbina, reluçe en su Juiçio la bonança y tranquilidad, que vsara para 292 los buenos, â quien la Justiçia misma ampara teniendoles 278 À margem no documento.279 Riscado: «de Goa».280 Riscado, à margem: «que eran de la 1.ª Via, que se perdio en la nao que arriba se dixo tomo el dicho olandes y las que primero fueron del despacho desde (?) Goa Entre (?)». 281 Riscado: «entre otras».282 À margem no documento.283 Riscado: «de Goa».284 Riscado: «entre».285 Riscado: «lo».286 Riscado: «Dissem (?)».287 Riscado: ilegível.288 Riscado: «Offiçio».289 Riscado: ilegível.290 Riscado: «[?] fecha de la qual es de Malaca de 26 de Agosto de 1643».291 Corrigido de «27».292 Riscado: ilegível.
— 298 —respecto, Tu autem dominator virtutis cum tranquillitate iudicas, et cum magna reuerentia disponis nos: y debajo de la faz de la furia rigurosa del Señor, reluçe y se descubre el estrecho y exacto Juiçio, con que Juzgara los malos, pues â su rectitud y Voluntad esta poder castigar Como quisiere. Subest enim tibi, cum volueris, posse. Sap. 12. 18. Haze, pareçe, que al proposito, el sentido que San Gregorio dâ al referido lugar de Jeremias lib. 32. Moral. cp. 6. donde dize: la paloma es aue sin hiel y [s]implicissima, y porquanto en Dios no se halla alguna desigualdad o exçesso de furor: a la ira y furor deste Señor le da nombre de ira de paloma. Porque para mostrar, sin [a]lguna turbaçion la fuerça de su Juiçio rigurosso, ira le nombra y ira de paloma. 293 Vt enim diuinae districtionis vim imperturbabilem demonstraret, et iram dixit et columbae: Como si mas claramente nos dixera: sin mouerse â vna ni otra parte; mani-fiesta recto su Juiçio estrecho, y riguroso, el que permaneçiendo en si mansissimo, castiga los injustos: Ac si apertius diceret: Districtum iudicium inconcussus exerit, qui permanens mansuetus iniustos punit. De donde sera, que en el Juiçio final, siendo Dios en si mismo incommuta[b]le no aura en el alguna mutabilidad, // [fl. 207v] y con todo esso no se mostrarâ a los escogidos y a los reprobos 294 en la forma de 295 /vna misma especie\: porque a los Justos appareçera pacifico, y a los injustos, ayrado y rigurosso. Quia et tranquillus iustis, et iratus apparebit iniustis: asta aqui San Gregorio en el lugar çitado.N.º 27. Aora pues: el nueuo Gouernador de lo Ecclesiastico, que oy tenemos en Macan, podemos bien dezir, traë consigo espeçie 296 de paloma, y forma, o vista de Señor: de paloma; en quanto gouernador del obispado: por dos raçones: la vna, por repressentar en su offiçio y Jurisdicçion â Pedro, que se nombra Bax-Iona. Math. 16. 17. que en nuestra lengua es lo mismo que hijo de paloma. Siquidem Bax-Iona in nostra lingua sonat filius columbae. dixo San Geronimo lib. 3. In Matheum. cp. 16. La otra por ser electo en tal, por el illustrissimo y Reuerendissimo Señor Don Françisco de los Martyres Arcobispo 297 Primas de la India, de la Serafica Religion de los Menores, a la qual, el Abbad Joachin llama 298 a cada paso en sus Profeçias, /Orden Columbina, Orden de 299\ paloma, fecunda en la multitud; diuersa en toda laia de virtud; agil en la obediençia; y que se çebaria en los granos 300 mas selectos de las sagradas Escrituras Columba fecundior prole, varia pennis virtutum, agilis in obedientia, grano electarum pascitur scripturarum. /dixo Joachin [d]e la serafica orden. 301\ Traë tambien forma de señor en quanto comissario de la Sancta Inquisiçion, pues es hechura de los que por antonomasia son y se dizen Señores, por ser athlantes de la fee, virtud tan Señora que es la 302 /primera\ que tomando en las almas possession, vâ delante abriendo en ellas puerta â todas las demas. Donde se manifiesta claramente que si de Orden espeçial de Tribunal superior (como alli denota) se muestra en la sobredicha Carta de absoluçion igual con todos, sin inclinarse mas 303 a la vna parte que a la otra, mandando que por ambas partes se absoluiessen; pero en quanto 304 /con rostro de\ paloma mira â su anteçessor en el gouierno, el Reuerendo Padre fray Benito de Christo, paloma sinçera de la columbina Religion, y a los que sin hiel de exçessos le obedeçieron; si les manda que se absueluan, y esso pareçe ira de rigor; es ira de paloma: mas en quanto 305 /con rostro de\ Señor vuelue su faz â sus anteçessores en la comission los Reuerendos Padres de la Com-pañia Gaspar Luis y Gaspar de Amaral 306 (que en sus modos y proçedimientos, hizieron lo que no intentaran, aun los Señores de la suprema Inquisiçion) y a todos los que en exçessos tales les siguieron: 307 si â estos manda alli absol-uer, 308 esso es furor 309 de los Señores, que Juntando con la mansedumbre de paloma su rigor en la sobredicha carta 293 Riscado: ilegível.294 Riscado: ilegível.295 Riscado: ilegível.296 Riscado: «y vista (?) de».297 Riscado: ilegível.298 Riscado: «en sus».299 À margem no documento.300 Riscado: «del».301 À margem no documento.302 Riscado: «que primero».303 Riscado: «a vn».304 Riscado: ilegível.305 Riscado: ilegível.306 Riscado: «que se hizeron señores tan absolutos en sus proçedimientos».307 Riscado: «si los manda absoluer, y esso es furia de señor».308 Riscado: «esso (?) f».309 Riscado: «y rigor (?)».
— 299 —de absoluçion: 310 en la vltima difinitiua se mostraran manssos, y paçificos, a los ajustados, a las leyes de la jglesia; y airados y rigurossos, a los que huyeron dellas en la pasada controuersia, y con exçessos notorios se 311 /desuiaron\ de las ordenes y modos tan justificados y prudentes de la Sancta Inquisiçion: Quia et tranquillus iustis, et iratus apparebit iniustis. 312 /Y si como ya diximos arriba en el num.º 14. con la sobredicha carta de absoluçion, el Sol de la esperada declaraçion 313 de la verdad pareçe se obscureçio, esso mismo, despues de tres años de tribulaçion, es señal manifiesta de terrible Juiçio, que sera para los que no quisi[e]ron seguir la luz, a lo qual [...]reçe de ya obs[c]ureçerse el sol en negoçio de [t]anta claridad [S]ol obscurabitur [...] Math. 24. 29. 314\ // [fl. 208]N.º 28. Por lo qual si alguna quiere saber antes que se pronunçie la sentençia del Juez, que suerte le â de cauer, si de condenaçion o de pena: 315 Ascendat ad tribunal propriae conscientiae. Suba al Tribunal de su propria consçien-çia, y en el haga acto de inquisiçion de si mismo. Vea como se vuo en la competençia supra dicha: que tal qual le respondiere el testimonio de su propia Conçiençia: tal sin duda sera su sentençia: porque como dize San Gregorio lib. 32. Moral. cp. 6. Quando suçede que dos 316 vân a Juiçio; vno, çierto de su propia innoçençia, y otro sabidor de su culpa; antes de darse la 317 sentençia, ambos miran 318 /el silencio /en\ que esta\ el Juez 319, y con todo esso el deu-dor de la culpa, por graue ira, tiene contra si, esse mismo Silençio 320. Quam iram sibi non denuntiat, perturbatio iudicis, sed recordatio prauitatis: quia etsi adhuc foris reum sententia non clamat, intus tamen grauiter conscientia accusat: la qual 321 ira no se la denunçia ni muestra el semblante turbado del Juez, sino la memoria del propio de-lito, porque aunque en lo exterior la Sentençia no dâ voçes contra el reo, en lo interior su Conçiençia, grauemente le acusa. At contra iustitiae amicus decernentis vultum conspicit, sed intus de testimonio bonae recordationis hilarescit: Al contrario es el amigo de la Justiçia, que /mirando\ 322 al semblante del que Juzga, 323 en su interior /se esta\ alegrando del testimonio de su buena conçiençia. Et quo apud se quod metuat non habet, omne quod erga semetipsum est, blandum videt; y por quanto en su 324 /conciencia\ no halla de que se /poder\ temer, ninguna cossa le espanta, de quanto se pesquisse E inquiera 325 /contra si\: asta aqui San Gregorio vbi supra. Porque ansi como despues del /Silençio que en el çielo se hizo por espaçio de media hora: luego â esso /se\ seguio la voz de siete angeles que con siete trompetas resonaron en terremotos de grandes tempestades y castigos Apocal. 8. 1. et 7. ansi tambien el callar por este año y estarse en Silençio la verdad, es como Silençio de media hora solamente: al qual se seguira la terribilidad y publiçidad del castigo. 326\N.º 29. Veasse pues, quienes en la competençia passada 327, fueron palomas, y quienes golondrinas y cueruos? Y bien claro estâ que los que como hijos de la paloma Pedro, Simon Bax-Iona, se apaçentaron y çebaron siempre en los granos de los solidos fundamentos, que para semejantes controuersias tiene sembrados la jglesia en los textos de los sagrados /canones\ y Conçilios 328; que essos son las palomas; que agiles en la obediençia al pastor, siempre en sus picos truxeron el ramo 329 de la verde oliua de paz, y en medio de las maiores persecuçiones /continuamente\ vola-310 Riscado: ilegível.311 Riscado: «desajustaran (?)».312 Riscado: «se puede dezir [?] del Tribunal Sancto de la jglesia, como [?] de la Sancta Inquisiçion».313 Riscado: «pa».314 À margem no documento.315 Riscado: ilegível.316 Riscado: «son llamados a Juiçio».317 Riscado: ilegível.318 Riscado: «consideran».319 Riscado: «en silençio».320 Riscado: «del Juez».321 Riscado: «no se la denunçia ni muestra».322 Riscado: ilegível.323 Riscado: «y sentençia, y [?]».324 Riscado: «mesmo».325 Riscado: «açerca de si».326 À margem no documento.327 Riscado: «entre el gouernador y Comissario».328 Riscado: «y [?]».329 Riscado: «de oli».
— 300 —ron en cruz, lleuando en paçiençia, sin la hiel de /la\ venganza, tantas vexaçiones, falssos testimonios, paissiones, y afrentas: pero los que como golondrinas, y cueruos, 330 çegauan a los hombres, y haziendoles la luz 331 trampantojos, era como sacarles los ojos, essos son los que mereçen tal nombre: y pues en la pressente ocassion 332 se oppusieron con tan notorias violençias y exçessos contra la orden Columbina que es // [fl. 208v] la de Françisco, sobre cuios Ombros cargaua 333 el batelillo desta iglesia de Macan: sus acçiones y proçedimientos /de los tales\ appropian a si mesmos, aquello que de golondrinas semejantes 334 dixo el Abbad Joachin en sus profeçias, que es lo siguiente. Hirundo turpissima, et venenosissima clericorum 335 iniquitas, opponet se contra Ordinem columbinum, et ipsum Calcare et calçitrare tentabunt, nec poterunt: Dominus enim vissitat ipsum Ordinem et conseruat, et guuernat in necessitatibus et laboribus suis: mansio ipsius ordinis et habitatio solidata est in angulo Sanctitatis at aeternae stabilitatis. Haec ille. Quiere dezir que la golondrina suçissima y la venenosissima maldad de malos Ecclesiasticos se opondra contra la orden columbina (que es la de Françisco como ya se dixo) y la procuraran 336 hollar, acoçear y poner debajo de sus pies, pero no podran: porque el diuino Señor vissita essa orden, la conserua, y gouierna en sus neçessidades y trabajos: que la morada y habitaçion de essa orden esta fortaleçida y fundada en el angulo de la Sanctidad y de eterna estabilidad.N.º 30. Veamos pues: En las controuersias pasadas, quienes fueron los que procuraron con todas sus fuerças poner debajo de sus pies al Reuerendo Padre fray Benito de Christo 337 de la orden 338 de nuestro Serafico Padre San Fran-çisco? Quienes los que con tantas violençias le quisieron priuar del gouierno que tenia deste Obispado? Quien fue el que a la puerta de la jglesia maior en presençia del pueblo, batiendo 339 con el pie en el suelo, dixo publicamente que tratassen de elegir otro gouernador del obispado, o de abrir Vias, que 340 â fray Benito de Christo, que 341 entonçes lo /era\ 342, ya le tenia debajo de sus pies, y no podia serlo? Quienes los que desobedeçieron, y trataron 343 de elegir nueuo gouernador? Quienes los que zomban/do\ del, 344 contra el y los suios componian y cantauan trouas de des-preçio? Pues si los que /hizieron\ estas cossas 345 y otras 346 /semejantes\, fueron los dos Padres Gaspar Luis y Gaspar de Amaral, y otros padres de su colegio, y algunos clerigos reuelados, /los\ estudiantes de su escuela y 347 los demas sus parçiados hombres y mugeres que se iuan tras ellos; luego, 348 /primeramente sus Paternidades 349\ y secundario los que les seguian, eran los que se opponian contra 350 los hijos y habito de San Françisco, queriendoles poner, y en ellos â su Orden, debajo de sus pies; luego los que tal obrauan son las golondrinas 351 352 a quien el profetico Joachin dâ nombre de turpissimas y venenossimas y con raçon, pues los que con tal contumaçia y reueldia estauan tan // [fl. 209] descomulgados, y caiendo â cada passo en tantas descomuniones tam à iure quàm ab homine, çelebrando 330 Riscado: «pretendieron».331 Riscado: «y verdad».332 Riscado: «tan».333 Riscado: «al pressente».334 Riscado: «de habito do».335 Riscado: «opponent se contra ordinem columbinum».336 Riscado: ilegível.337 Riscado: «gouernador de».338 Riscado: «de San».339 Riscado: «con los pies».340 Riscado: «al que».341 Riscado: ilegível.342 Riscado: ilegível.343 Riscado: «de [?]».344 Riscado: «y lo (?) componian».345 Riscado: ilegível.346 Riscado: «[?] hizieron [?]».347 Riscado: «otros».348 Riscado, sucessivamente: «ellos», primeiramente».349 À margem no documento.350 Riscado: «el hijo E hijos de Françisco».351 Riscado, sucessivamente: «[?] [?] y ponçoñsissima (?) y de quien pareçe»; «[?] y venenossissimas de quienes arriba pareçe que (?) habla el prophetico Abbad Joachin».352 Riscado: «/a quien [?] el\».
— 301 —y haziendo 353 que çelebrassen los publicamente denunçiados con notable despreçio y irrission del pastor y de sus çenssuras, que cossa eran en sus almas sino mienbros podridos, suçios, 354 y venenossos, que como monstruos del infierno, solo con el bafo de su falsso zelo, lo andauan todo infiçionando y peruirtiendo, tomando indeuidamente en sus bocas el reuerendo nombre del Sancto Offiçio, 355 lançando debajo de essa Capa 356 la ponçoña de su contu-maçia y maldad en los coraçones de quien les daua credito?Conclussion de todo lo dicho.N.º 31. Concluiamos diziendo, que /pues\ en la sobredicha controuersia, 357 es impossible que ambas las dos par-tes ayan errado, ni ambas açertado en la materia, sino que 358 que si la la vna parte açertô, 359 es forçosso y mas que çierto, que la 360 que obrô en contrario, errô; Siguesse que si el Tribunal, a quien tocare declarar la verdad, y hazer Justiçia, no la hiziere, 361 /(lo qual no se presume, ni puede imaginarse) 362\ por ser hijos de Heli los que pecaron, y con pecado tan escandalosso y graue, quia retrahebant homines a sacrificio Domini. 1. Reg. 2. 17. que apartauan a los hombres del sacrifiçio del señor, y aun de obedeçer al que en el templo estaua en su lugar; que quede la ocasion en pie, para que se diga 363 Ruina magna facta est in populo. 1. Reg. 4. 17. grande ruina y destruiçion sobre el pue-blo 364 christiano, 365 /pues 366\ quedandose en Macan 367 sin declaraçion ni castigo, /el auer sido 368\ hollada la libertad de la iglesia, arrastrada su immunidad, vsurpada su Jurisdicçion, pressos sus saçerdotes, afrentados sus Religiossos, y vltrajado su pastor, bien se dira que arca Dei capta est, 1.º Reg. 4. 17. que el arca de Dios /que es su iglesia\ queda como cautiua y presa de los que en la materia 369 proçedieron, qual si fueran, agenos de la luz de la fee, como gentiles Philisteos: a lo qual tambien se siguira, que la silla O Tribunal de Heli, (en lugar de ir adelante como siempre) 370 en el Juiçio del vulgo popular, buelua para tras, caiendo, para los que lo miraren solo por de fuera, de su primor, rectitud, veneraçion, y Sanctidad, con general escandalo de los pequeños, y aun de muchos ya creçidos, que vieron la notoriedad de exçessos, injurias, agrauios, y falssos testimonios 371 de la Vna contra la otra parte, y no ven sino que tan igualmente mandan absoluer a los injuriados y perseguidos por la raçon y Justiçia, como a los que sin ella, y contra ella les persiguieron y auexaron: Y si dado vn impossible 372 esto se quedasse ansi, entonçes les quadraria bien, por sus negoçiaçiones â los /tales hijos de Heli\ aquello de San Lucas 16. 7. Quia // [fl. 209v] filii huius sae-culi prudentiores filiis lucis sunt, que los hijos deste siglo, en la prudençia de carne y sangre, son mas prudentes y ardidossos, que los hijos de la luz; 373 y tambien les vendria entonçes a prosito a los Señores Superiores, a quien la materia toca, aquello del Euangelio Vos estis sal terrae: quod si sal euanuerit, in quo salietur? ad nihilum valet vltra, nisi vt mittatur foras, et conculcetur ab hominibus, Math. 5. 13. 374 pudiendo temersse de algun desgraçiado 353 Riscado: «çelebrar».354 Riscado: «os (?)».355 Riscado: «obrando».356 Riscado: «que».357 Riscado: «pues».358 Riscado: «es forçoso».359 Riscado: «que».360 Riscado: «que par».361 Riscado, sucessivamente: «(lo qual no se puede presumir)», «que el camino (?) quedo (?) abierto».362 À margem no documento.363 Riscado: «[?] arca Dei capta est. 1. Reg. 4».364 Riscado: «de Dios».365 Riscado, sucessivamente: «p», «pues».366 À margem no documento.367 Riscado, sucessivamente: «afren», «/sin castigo\», «hollada el señorio de la iglesia, arrastrada su immunidad, afrentadose sus saçerdotes, [?] /a\ los Reli-giossos, y vltrajado su pastor â», «su pastor arca Dei capta est».368 À margem no documento.369 Riscado: «ab (?)».370 Riscado, sucessivamente: «[?]», «Vuelua para tras».371 Riscado: «de v».372 Riscado: ilegível.373 Riscado, sucessivamente: «y tambien se les diria â los Seño», «entonçes a proposito a los».374 Riscado: «tem».
— 302 —fin, como fue el del Remisso Heli, que caiendo azia tras de su Trono y silla antigua, se le hizo pedaços el çelebro, y espirô. que es fecha en Macan en 20 de Julio de 1644 años.Legem ergo destruimus per fidem? Absit. Rom. 3. 31.
— 303 —Documento n.º 47 – Traslado dos papéis acerca de Pedro Henriques de Guevara, remetidos em 1645 pelo cónego Manuel Fernandes, comissário do Santo Ofício de Macau, e realizado pelos notários da Inquisição de Goa a 18 de Janeiro de 1648, em Goa. ANTT, Inquisição de Lisboa, n.º 13643. Documento não foliado.[...]2.ª uiaCopia dos papeis pertencentes a Pedro Henrriquez de Gueuara christão nouo portugues que o Commissario do Santo Officio de Macao remetteo à meza do Santo Officio desta Jnquisicão de GoaDe hum capitulo de huma carta que o vigario do Macassar mandou ao dito Commissario com os papeis iuntosRecebi duas uias de vossa merce et infra; A requerimento de hum familiar do Santo Officio que me fez em uirtude de huma commissão que me mostrou do Padre commissario de Manjlla, fiz a diligencia que a vossa merce constará destes papeis, os quais mando com esta para que vossa merce por elles disponha o que uir mais conuem a este santo Tribunal. no mais guarde Deos a vossa merce Macassar sete de junho de mil seiscentos quarenta e sinco annos. O Padre Antonio Fernandez vigario conforme o Padre João Marquez notario do Santo Officio.O vigario do Macassar me escreueo nesta monção de junho passado, como uiera ali hum familiar do Santo Officio com ordem do Commissario de Manilla para prender // a dous homens portuguezes que por uia de Noua Espanha uierão a Mexico donde uierão a Manilla, e de Manilla a esta Cidade, he hum delles Jorge de Montoya aqui cazado, de quem tiue noticia ia o anno passado ou em janeiro deste, que a santa Jnquisição de Mexico, o mandaua prender por culpas de judeismo, e obseruante da ley de Moyzes com sequestro de bens, e que seu jrmão que viuia em Ma-nilla era leuado prezo a Mexico, e isto uinha relatado em hum capitulo de huma carta que da dita Manilla mandaua hum clerigo ahi morador, a hum castelhano ou galego Diogo Enrique de Lousada que ia era partido para Manilla com outros castelhanos quando aqui chegou a dita carta; O outro he hum Pedro Henrrique de Gueuara que ueo a esta Cidade em setembro do anno passado, por uia de Camboia em hum nauio nosso, e pella carta do dito vigario, agora soube neste junho, como o dito familiar o uinha prender com ordem do Commissario de Manilla por escrito com sequestro de bens, e dizem que pellas mesmas culpas de judeismo, e há fama que ambos são de nação e consta por cartas do Padre fr. Gaspar de Carualho Religiozo de S. Domingos que estaua em Macassar neste mayo passado, desta ordem, e do Treslado della que o dito familiar deu ao dito vigario de Macassar que me mandou, e eu mando por duas uias no galião S. Pedro e em hum dos nauios que estão para partir.Communiquei este cazo com o Vigario de S. Domingos fr. Francisco // da Fonseca e com o Padre fr. Pedro de S. João da mesma ordem que tiuerão noticia de tudo pellas cartas que uierão a seu conuento do dito Padre fr. Gaspar de Carualho; e me diserão que não podia eu proceder a prizão, por não estarem as culpas formadas, senão auizar a vossas merces de tudo e que isto visto ir-se Pedro Henrrique de Gueuara nesta monção a Jndia; como faz no nauio de Cochim, que esta neste porto para partir, pode ir esta ordem no mesmo nauio e papeis para vossas merces deter-mjnarem o que for justo e açertado. O mesmo me dise o Padre João Marquez e o Padre Antonio da Sylua que uirão as cartas, e ordens que me mandou o Vigario de Macassar. O Montoya fica nesta terra, em que he cazado há alguns annos, e tem grande cara de judeu, e parece-se muito com Antonio Vaz Mendez e cada uez que me ué se faz pallido e se lhe seca a boca, muito me remorde a consiençia ir este Gueuara no nauio de Cochim, onde se primeiro for que vá a Goa, como dizem, reçeo se uá para Cochim de Sima e para outros judeos que ali há. Vossas merces o remedeem e mandem o que for seruiço de Deos, E eu esta mesma ordem mando no dito nauio, e nas uias que faso á meza do Santo Officio com os papeis feitos e no galião de Antonio Fialho Ferreira, para que se lá chegar primeiro estejão Vossas merces de auizo, e este Pedro Henrrique he rico, e leua cabedal que me dizem passa de quinze ou dezaseis mil pardaos empregados, e de tudo tem sua magestade necessidade se he que elle he esse, e deue ter noticia do que houue em Macassar que foi publico. // Macao a tres de Dezembro de mil seiscentos quarenta e sinco annos. Manoel Fernandez commissario do Santo Officio.Em todos estes barcos que estão para partir cada hora deste porto tenho auizado a vossas merces, de como nas duas uias que mando á meza do Santo Officio uão os papeis e cartas que tiue, e me vierão á mão do Macassar e Manilla; pellos quais consta, e he fama publica ser ordem da meza do Santo Officio de Mexico e Noua Espanha que seião prezos Jorge de Montoya e Pedro Henrrique de Gueuara ambos portuguezes com sequestros de bens. O Montoya he nesta Cidade cazado, e por uia de Manilla ueo há alguns anos. O Gueuara ueo o anno passado, em setembro por uia
— 304 —de Camboia no nauio de Gaspar Borgez e logo em junho desta prezente era ueo a Macassar, ordem do Commissario de Manilla para ser prezo, e me foi a dita ordem jnuiada pello vigario da vara do Macassar, na qual uem tãobem nomeado o Montoya; como tudo uerão vossas merces pellos treslados cartas e papeis que mando.Pedro Henrriquez de Gueuara uai embarcado no nauio de Cochim, de que he capitam Diogo de Amaral; hoie me auizarão que o Montoya se embar // cara esta noyte no galeão de Antonio Fialho Ferreira que está tres legoas ou qua-tro ao mar; como este Montoya deue dinheiro aos castelhanos, e tem contas abertas que de propozito deixei nesse Estado para o ter nesta terra seguro, e por onde entender eu com elle que corro com esta admjnistração, ordenei agora ao Ouuidor que o fose prender ao galião e o leuase ao tronco por estas contas, visto ia o anno passado tãobem em janeiro, querer-se acolher para Macassar, e eu o prendi e tiue prezo, até passar a monção. Sendo cazo que este Montoya não appareça cá e uá fugido e escondido (como entendo que irá como uão muitos) fiquem vossas merces aduertidos, para com elle, e com o outro se fazer a diligencia que conuem, porquanto he fama publica e constante que são de nação, e se escreue que as culpas são de judaismo, e obseruantes da ley de Moyzes. e eu não uiuo com scrupulos, porque os não tenho prezos, porque entendo, que se acolhem pella fama e rumor que ueo de Manilla de como vinha ordem a Macassar para serem prezos por parte do Santo Officio de Mexico, e que hum jrmão de Montoya que estaua em Manilla era leuado prezo pella mesma causa e ordem a Noua Espanha, mas como não tenho culpas formadas nem testemunha que diga mais que o que ouujrão em Macassar, e uirão as cartas que me entrega-rão, aconselhão-me que não posso proçeder a prizão, senão auizar de tudo a vossas merces nestes barcos, uisto ir o Gueuara nelles á Jndia. // Deste pareçer forão o Padre fr. Francisco da Fonseca, vigario de S. Domingos e fr. Pedro de S. João que uirão as cartas que primeiro uierão a seu Conuento os Padres João Marquez e Antonio da Sylua que seruem de notarios do Santo Officio; mas não me sosega o coração, e por iso faso estes auizos repetidos a vossas merces para que mandem ordem expressa do que se deue fazer nestes cazos, e do que deuo fazer, ou o Commissario que me soçeder, quando de Manilla ou de Mexico me uenha dirigido algum auizo ou ordem do Santo Officio e Commissario porquanto escreui huma carta o anno passado ao Commissario da Manilla sobre parte deste negocio do Montoya, cuio treslado mando nas uias a Vossas merces; e espero reposta por 1 uia do Macassar neste junho que uem de seiscentos quarenta e seis. Se nisto não procedo com mais actiuidade, saibão vossas merces que não he por falta de uontade, senão por não errar; e seguir o pareçer daquelles, que entendo me falão uerdade, e se tãobem excedi em alguma couza; o zelo com que o faso sabe Deos nosso senhor que he ordenado em seu santo seruiço, e no do santo Tribunal em que empregarei a vida. Guarde Deos a vossas merces como dezejo. Macao em dezasete de dezembro de seiscentos quarenta e sinco. Manoel Fernandez Commissario do Santo Officio. //2.ª uia.Copia de hum capitulo de huma carta do Padre fr. Gaspar de Carualho escrita a Gaspar Vaz TeixeiraNouas terá vossa merce do mundo, porque donde uaj Antonio Fialho não faltarão; as que a vossa merce dou por certas he que hum familiar do Santo Officio de Toledo, e por ordem de Mexico está aqui esperando a que mandem prezo a Pedro Henrriquez de Gueuara por judeu manifesto em actos da fé, e que todo o fato se confisque, não embargante que não he seu senão de prezentes porque ueo fugido de Mexico. Eu leuo tãobem ordem para o prender se acazo se escapar em Macao; o mesmo se fará em Jorge de Montoya, e não se passará muito tempo sem que os mais occultos se manifestem. Se acazo esta cazado ia o Gueuara de-lhe vossa merce aos parentes esta noua que para mim ia era uelha, a vossa merce guarde Deos com augmentos que lhe dezeja este seu catiuo. fr. Gaspar de Carualho.Outra copia de outro capitulo de outra Carta do mesmo Padre fr. Gaspar de Carualho escrita ao Padre fr. Antonio Ribeiro de S. DomingosO Perú o tinhão entregue os judeus ao Grão Turco prenderão mais de 400 em Mexico, estão dous // troncos occu-pados, e prezos muitos em cazas particulares, Pedro Henrriques de Gueuara esse uizinho de Vossas Paternidades he grande iudeu, ueo aqui hum familiar do Santo Officio a prende-lo e sequestrar-lhe o fato com ordem de Mexico. Todo o dinheiro que tem he alheo, até os moços. Vaj ordem para o prender, Eu leuo outra uia, por se acazo se es-capar. O mesmo se fará com Montoya. Os demais occultos a seu tempo. Macassá e mayo 13 de 645. fr. Gaspar de Carualho.1 Palavra repetida no documento.
— 305 —Copia de hum capitulo de huma carta do licenciado Francisco Gueuara 2 Serrano escrita a Diogo Henrriquez de LosadaA Jorge Dias de Montoya ha lhamado el Santo Officio por edito, por judio obseruante en la ley de Moyse, y a su hermano lleuaron a Mexico prezo por el Santo Officio Ettc. 25 de Agosto de 644. Licenciado Francisco Gueuara Serrano.Conforma com seu original, eu o Padre João Marquez notario do Santo Officio que o escreuj. Manoel Fernandez commissario o Padre João Marquez notario do Santo Officio. //Treslado dos termos da diligencia que a requerimento de Benito de Lossoya, por parte do Commissario do Santo Officio em Manjlha, fez o muito Reuerendo Antonio Fernandez vigario confirmado nesta jgreja no Porto do Macassar, e da Vara, pello ReuerendoPadre Paulo da Costa Arçediago e gouernador do Bispado de Malaca.No anno do nacimento de nosso senhor Jezu Christo de mil seiscentos quarenta e sinco aos uinte e sete do mez de Abril neste porto e Reyno do Macassar, nas pouzadas do muito Reuerendo Padre Antonio Fernandez, vigario confirmado na igreja de S. Saluador, sita no mesmo Reino, e vigario da vara pello Padre Paulo da Costa Arçediago e gouernador do Bispado de Malaca, determinando o dito Padre vigario fazer certa diligencia pertençente ao Santo Officio em comprimento de huma ordem que por Benito de Lossoya lhe foi apprezentada por parte do muito Reuerendo Padre fr. Domingos Gonzalez commissario Apostolico geral do Santo Officio da Jnquisição nas jlhas Fellipinas, mandou chamar e uir perante si a mim o Padre Affonso Cabral clerigo presbitero Theologo e pregador de idade de trinta e sinco annos, e logo prezentes Andre Falcão morador neste porto de Macassar e Jozeph Sanchez de Paredes, Cidadão da Cidade de Macao, ora estante no dito porto que para este cazo forão tãobem chamados por testemunhas me deu juramento dos santos euangelhos e me jnstituio notario da sobredita diligencia, e me mandou que com effeito, açejtase o ditto officio, e o fizese bem e fielmente, e eu o dito Padre Affonso Pereira Cabral açeitej logo, e leuando de sobre os // santos euangelhos que prezentes tinha, a mão direita ao peito, como Sacerdote pro-metti e jurei de bem e fielmente fazer o dito officio, e de guardar o segredo debaixo de pena de Excommunhão que pello dito dito Reuerendo Padre vigario foi imposta; em fé do que por mandado do dito Reuerendo Padre vigario fis este termo, e se asinou comigo dito notario, e com as ditas testemunhas no dito dia mes e era. O Padre Antonio Fernandez vigario o Padre Affonso Pereira Cabral, Andre Falcão; Jozeph Sanchez de Paredes.Treslado do termo da diligencia.E logo no dito anno, mes e dia foi chamado perante o muito Reuerendo Padre vigario asima Gonçalo de Lima cazado em Goa ora estante neste porto, e perante elle foi por mim sobredito notario hum requerimento que por Benito de Lossoya foi feito ao dito Reuerendo Padre vigario, a cuio teor me reporto; e juntamente a Commissão do muito Reuerendo Padre fr. Domingos Gonzalez commissario do Santo Officio em as ilhas Fellipinas, a cuio teor tãobem me reporto, e em uirtude de hum e outro papel foi pello dito Reuerendo Padre vigario dado ao dito Gonçalo de Lima juramento dos santos Euangelhos em que pos sua mão, e posta pena de excommunhão mayor ispo facto incurrenda que guardase segredo, e disese bem e fielmente tudo quanto tinha em seu poder pertencente a Pedro de Gueuara, e promettendo o dito Gonçalo de Lima de o fazer asim // Dise que estando o dito Pedro de Guebara em o Reino de Camboia dous ou tres dias antes que partise para Macao lhe furtarão huma escriuanjnha, e depois de fazerem grandes diligencias por ella emcomendou a elle dito Gonçalo de Lima que uisto ir-se elle para Macao fizese todas as diligencias que podese para dar com a dita escriuanjnha, e que elle pagaria todos os gastos que niso se fizesem, e elle dito Gonçalo de Lima depois delle ido deu com ella em caza de huma Monica Fernandez moradora no mesmo Reyno de Camboia, donde elle Gonçalo de Lima a resgatou por uia de hum Thome de Caminha cazado no mesmo Reino por preço de de Vinte taeis de Camboja; A qual escriuanjnha elle dito Gonçalo de Lima apprezentou com a fechadura quebrada, e amarrada com huma rota na conformidade que dise achara, e abrindo o dito Reuerendo Padre Vigario a dita escriuanjnha, perante mim dito notario, e o dito Gonçalo de Lima, achou nella huma gaueta chea de papeis, em outra hum espelho, e em outra 3 humas meas uelhas com outras ninherias, com mais algumas cartas fechadas que o dito Pedro de Gueuara, entregara ao dito Gonçalo de Lima para deste porto inuiar a Manjlla com outras abertas que o dito Pedro de Guebara tinha escrito de Macao ao dito Gonçalo de Lima, e dise que não 2 Proposta para o desdobramento da abreviatura «G.ra».3 Proposta nossa. No documento: «outro».
— 306 —tinha mais em seu poder, nem sabia que estiuese em poder de outrem em poder, digo pertencente ao dito Pedro de Guebara, em fé do que eu sobredito notario fiz este termo e se asinou comigo o dito Reuerendo Padre vigario com o dito Gonçalo de Lima no dito // dia mez e era. O Padre Antonio Fernandez Vigario o Padre Affonso Pereira Cabral, Gonçalo de Lima.Treslado do Requerimento feito por Benito de Lossoya.Requiero a Vuestra Paternidad da parte del Santo Officio como Vicario y ordinario que es en aquesto puerto y Reyno del Macassar, mandé llamar perante Vuestra Paternidad a Gonçalo de Lima, aqui estante, y uino del Reino de Camboya con juramento y pena de excommunjon que diga que bienes tiene del capitan Pedro de Guebara, y en particular de Vna escriuania que trae del dicho con papeles y cartas, y constando supplico y pido a Vuestra Paternidad que confisque conforme la commission que prezentó del Reuerendo Padre Commissario fr. Domingos Gonzalez commissario del Santo Officio de las islas Fellipinas, y requiero que sea con todo secreto requisito. Benito de Lossoya.Treslado da Commissão do Padre commissario fr. Domingos GonzalezNos el Reuerendo Padre fr. Domingos Gonzalez de la Orden de Predicadores Rector del Collegio de Santo Thomas desta Ciudad de Manjlla y commissario Apostolico General del Santo Officio de la Jnquisiçion destas islas Fellipi-nas Ettc. Porquanto tenemos orden particular del Tribunal // del Santo Officio de la Ciudad de Mexico, para que parescan ante nos Pedro de Guebara, e Jorge de Montoya ambos, y cada uno de per si para saber y aueriguar algunas cozas tocantes a la santa fé catholica por lo prezente damos nuestra facultad y commission, quan bastante se requiere, al Alferz Benito de Lossoya familiar del dicho Santo Officio que esta de partida para el Reino de Macassar, para que luego que llegue al dicho Reyno haga diligencia particular; y con 4 todo secreto, para saber si estan en el los susodi-chos, y hallandolos a ambos ó a qualquiera dos dós; los pueda prender y prenda, socrestandoles todos sus bienes, y si fuere menester pedir auxilio al general Pedro de La Mata y a otros qualesquier superiores em nombre del Rey nuestro señor, porque asim conbiene a su Real seruicio, y prezos con segura guardia los traera con sus bienes a esta dicha Ciudad que es fecha en ella a quatro dias del mes de Enero de mil seiscientos y quarenta e sinco años fr. Domingos Gonzalez. Por mando de Su Paternidad Reuerendisima Niculaz de Luzurigo notario del Santo Officio. Os quais termos e treslados eu sobredito notario tresladej bem e fielmente tirados dos proprios originais ficando os proprios em meu poder, sem acrecentar, nem djminuir couza que duuida fasa; pello que se lhe pode e deue dar jnteira fé e Credito em juizo e fora delle, e por certeza uaj por mim assinado e pello dito Reuerendo Padre vigario Macassar aos 3 de junho de mil seis // centos quarenta e sinco annos. O Padre Antonio Fernandez vigario o Padre Affonso Pereira Cabral; Manoel Fernandez Commissario Conforme o Padre João Marques notario do Santo Officio. //Forão vistos na meza do Santo Officio aos 29 de Abril de 646 os treslados da ordem e commissão do Padre fr. Domingos Gonzalez commissario do Santo Officio em Manilla, as diligencias em virtude della feitas, os mais papeis inuiados pello Padre Manoel Fernandez commissario da China, per que consta ser mandado prender pella Jnquisição de Mexico com sequestro de bens Pedro Henrriquez de Guebara christão nouo natural do termo de Villa de Moncoruo, solteiro mercador, e morador que foi em Macao, hora jdo para o Reino com suspeita de fugido, no galeão de João da Costa, e outrosi ser a dita commissão fundada em culpas, que nella se certifica, tocarem a nossa santa fe, e pareçeo a todos os uotos que em uirtude da referida ordem, como executores della, e pella prezumpção urgente de ter commettido as ditas culpas deuião os jnquisidores mandar carta ao juiz do fisco para fazer jnuenta-rio e sequestro dos bens e fazenda que tem nesta Cidade o dito Pedro Henrriquez nos nauios Conçeição e Santa Cruz, de que poderão dar noticia os escriuãens pello liuro da carga e particularmente Gaspar de Souza da Cunha, conforme a jnformação que disto ha e assistio pello ordinario o jnquisidor mais antigo. Antonio de Faria Machado. João de Barros. fr. Paulo da Trindade. fr. Lucas da Cruz. fr. Francisco de Barçellos. //As quais copias e termos eu João Galuão notario do Santo Officio tresladei bem e fielmente dos treslados que á meza do Santo Officio mandou o commissario de Macao, e o assento que na meza se tomou, tresladei do proprio que anda iunto com os mais papeis ao proçesso de Jorge de Montoya, a que tudo me reporto e as concertej com o notario comigo assinado em prezença do Promotor. Goa no Santo Officio aos dezouto de janeiro de seiscentos quarenta e outo annos. João Galuão Mendonça4 Palavra repetida no documento.
— 307 — Concertado comigo notario Pedro BorgesSendo estes autos trazidos per my nottario do Conselho geral onde me forão dados à meza do Santo Officio e dando recado da parte do mesmo Conselho aos senhores Jnquisidores para que os vissem E dessessem o que acerca delles lhes parecesse, de mandado dos mesmos senhores os fiz conclusos eu Ioão Carreira nottario o escreuj 5. //Forão vistos na meza do Santo Officio os papeis juntos que a ella trouxe João Carreyra notario da Inquisição para nella se verem de mandado do Jllustrissimo Bispo inquisidor geral, E são Tocantes a Pedro Henriquez de Guevara christão nouo Portuguez. [E] pareceo a todos os votos, que [d]elles não constava couza bastante para haver de ser prezo, porquanto nem ha nelles culpas de judaismo, nem certeza de que esteja decretado à prizão em alguma inqui-sição, por serem os ditos papeis pouco juridicos sem se reconhecerem por tribunal algum, Demais da difficuldade, ou impossibilidade que há em se comunicarem as inquisições de Portugal com as de Castella, E que portanto se não devia fazer procedimento algum contra o dito Pedro Henriquez de Guevara, E que com este assento tornassem Estes ditos papeis ao Conselho Geral. Lixboa 17 de janeiro 1650.Pedro de Castilho Belchior Diaz Pretto Luis Alurez da Rocha//Vistos em Conselho prezente Sua Jllustrissima pareceo o mesmo que a mesa no As-sento atraz Lixboa 25 de feuereiro de 1650Fr. Ioão de Vasconcellos Pedro da Silua de FariaFrancisco Cardoso d[e] Torneo [Pa]ntal[e]ão Rodriguez P[a]ch[eco]Diogo de Sousa5 Escrito alia manu.
— 308 —Documento n.º 48 – Carta de D. João IV, rei de Portugal, ao Santo Ofício da Inquisição de Goa, de 26 de Março de 1650, em Lisboa. Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, Inquisição de Goa, Códice 4, doc. n.º 153, fls. 351-352v 1.[fl. 351]Sobre o Gouernador de Machao 2Jnquiz[i]dores Apostolicos de Goa. Ev E[l] Rey vos enuio muito saudar; Mando Escreuer ao Arcebispo Primaz desse Estado, que proueja Em Mação [sic] hum Gouernador do Bispado de Japão, de tais partes, letras, E procedimentos, que quando conuenha, possa ser Encarregado de Comis[s]ario do Sancto Officio, por se Euitarem (em partes tão re-motas) as duuidas E inconuenientes que se tem seguido de estes cargos andarem diuididos; Encomendo-uos muito, que fazendo o Arcebispo, o que lhe ordeno, E não hauendo causa que o impida, antes conuindo ao Ministerio do Santo Offiçio fazer-se assy, ocupeis ao Gouernador nomeado do Bispado, em Comissario, porque demais de ser isto o que con[u]em, vo-lo agradeçerey muito; Escrita em Lixboa a 26 de março de 650.ReyPara os Jnquisidores Apostolicos de Goa// [fl. 351v]Jorge de Castilho Joam Delgado Figueira// [fl. 352v]Por El ReyAos Jnquizidores Apos[to]licos da cidade de Goa 2.ª uia1 A Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro conserva um traslado desta carta preparado pela Inquisição de Goa a 17 de Fevereiro de 1671. Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, Inquisição de Goa, Códice 6, doc. n.º 270, 240-240v.2 Título alia manu.
— 309 —Documento n.º 49 – Recibo do tesoureiro da Inquisição de Goa dos bens de António da Silva, confiscados a Diogo da Costa, de 24 de Outubro de 1642, em Goa e carta de quitação do fisco da Inquisição de Goa acerca dos bens de António da Silva, de 12 de Agosto de 1651, em Goa. Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, Inquisição de Goa, Códice 4, doc. n.º 162, fl. 383-384v.[fl. 383]dinheiro de Macao que pasou a Jnquisicamesta satisfeito o dinheiro deste conhesimento ao Procurador geral da Prouinsia do JapamReçebeo o Licenciado Manoel Ferreira de Barbuda thezoureiro do Santo Officio para as despezas e gastos necessarios delle, mil nouenta, seis xerafins e quinze reis do Padre Luiz Correa, procurador da prouincia do Japão, por conta do depozito do fisco de Diogo da Costa, dos bens que lhe pertençem e forão sequestrados em Macao da fazenda que ficou por falecimento de Antonio da Sylua seu padrasto, a qual quantia se leuará do dito depozito seis mil trezentos taeis por ordem do Padre Comissario Gaspar Luiz ficão carregados ao dito Licenciado Manoel Ferreira no liuro de sua reçeita fol. 3 os ditos mil nouenta seis xerafins e quinze reis, e de como os reçebeo se assinou aqui comigo; e deste teor fiz trese hum so hauerá effeito. João Galuão de Mendonça secretario do Santo Officio e escriuão da dita receita o escreui. Goa aos vinte e quatro dias do mez de Outubro de mil seiscentos Quarenta e dous annos.João Galuão de Mendonça Manoel Ferreira de Barbuda 1 // [fl. 383v]Recebi eu o Padre Goncalo da Fonseca procurador da Prouincia de Japão assistente na Caza professa desta Cidade de Goa os mil e nouenta e seis xerafins e quinze reis Contheudos no Conhecimento atras que o Jrmão Luis Correa outrosy procurador que foi da dita prouincia deu a Manoel Ferreira de Barbuda thezoureiro que foi desta Jnquizicão de Goa para despeza della como do dito conhecimento consta pera se auerem de pagar outros tantos na Cidade de Maccao dos bens que estauão secrestados de Diogo da Costa prezo que foi pello Santo Officio, e por se lhe não dar satisfação desta diuida pellos ditos bens não pertencerem ao dito Diogo da Costa nem ao fisco por cuja conta se tomarão me deu satisfação o Padre Bento Simões Ferreira thezoureiro que hé agora desta dita Jnquizicão por ordem dos Senhores Jnquizidores e por ser uerdade recebi a dita contia de mil e nouenta e Seis xerafins e quinze reis lhe pacej este por mim assinado pera sua descarga feita por mjm Diogo d’Abreu naique desta Jnquizição que tambem me assinej, E declaro que se em algum tempo aparecerem alguma das uias de que o conhecimento fas menção se não fará obra por ella nem terão algum effeito porquanto do dito dinheiro se me fez Real entrega. Goa oje doze de Agosto de mil seiscentos sincoenta e hum annos.Diogo d’Abreu o Padre Gonçalo da Fonseca// [fl. 384v]3.ª viaQuitação do fisquo para se pagar em Macao do dinheiro pertençente ao dito fisquoTenho dado por este papel mil E nouenta E seis xerafinsAgosto de 6511 Todo este fólio foi riscado com uma cruz.
— 310 —Documento n.º 50 – Traslado de uma carta de D. João IV, rei de Portugal, ao Santo Ofício da Inquisição de Goa, de 26 de Março de 1650, em Lisboa, realizado pela Inquisição de Goa a 16 de Fevereiro de 1671, em Goa. Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, Inquisição de Goa, Códice 6, doc. n.º 270, fls. 240-240v.[fl. 240]Treslado de huma carta de S. Magestade pera os Jnquisidores Appostolicos de Goa e[s]crita em Lixboa a [2]6 de Marco de 1650Pera os Jnquisidores Appostolicos de GoaJnquisidores Apostolicos de Goa, Eu El Rey uos enuio muito Saudar; mando escreuer ao Arcebispo Primas deste estado que proueja em Macao hum gouernador do bispado das taes partes, letras, e procedimentos que quando Conuenha, possa ser encarregado de Comissario do Santo Officio por se euitarem em partes tão remotas as duuidas, e inconuenientes que /se\ tem seguido de estes cargos andarem diuididos, encommendo-uos muito que fazendo o Arcebispo o que lhe ordeno, e não hauendo cauza que o impida, antes Conuindo ao ministerio do Santo Officio fa-zer-se assy ocupeis ao gouernador nomeado do bispado em Commissario, porque demais de ser isto o que Conuem, uo-lo agradecerey muito escrita em Lixboa a 26 de Março de 1650. Rey.SobescritoPor El Rey aos Jnquisidores Appostolicos da cidade de Goa. 2.ª Via.A qual carta tresladey eu Ajudante do Santo Officio [fl. 340v] bem e fielmente da propria que fica neste s[ec]reto e uay Concertada Com outro Ajudante Co-migo ab[a]ixo assinado. Goa no Santo Officio 16 de feuereiro de 1671.Conçertada Comigo.Francisco da Costa Antonio Ferreira
— 311 —AAarão – 62 Abbas (Vd. Panormitanus)Abreu, Diogo d’ – 309Abreu, Domingos de – 68Abreu, Francisco (Vd. Abreu, Francisco de) – 57Abreu, Francisco de (Vd. Abreu, Francisco) – 56-58Abreu, Jerónimo d’ – 120, 132Abreu, Ponciano de (Vd. Abreu, Ponciano de Lanços de) – 72Abreu, Ponciano de Lanços de (Vd. Abreu, Ponciano de) – 128 Acevedo, Alfonso de (i. e. Azavedo) – 143, 175Acunha, Salvador de – 132Adriano VI – 59 Agostinho, Santo – 27, 46-47, 64, 79, 81, 85-86, 88, 90, 93, 97, 107, 111, 116-117, 119-122, 124, 131, 140, 185, 197, 206-207, 211-213, 223, 230, 232, 234, 238, 242, 245-246, 248-256, 258-260, 262, 264-266, 288, 296Aguiar, Domingos Maciel de (Vd. Maciel, Domingos) – 88, 92, 108, 261Aguilar, Paulo Gomes de (Vd. Gomes, Paulo) – 41 Alberto, Cardeal – 212Aldrete, José de (SJ) – 142-143, 147-150, 156, 182, 207, 213Alduin, Stephanus de (i. e. Étienne de Alvin) – 143Alexandre IV – 142, 152, 154, 160, 170, 214, 216, 219Almeida, Apolinar de D. (SJ) (Vd. Apolinário, D.) – 245Almeida, Didacus de – 212Almeida, Fernão Barreto de – 261, 268Almeida, Manuel de (SJ) – 62 Álvares, Catarina (Vd. Ferreira, Catarina Álvares) – 7-16Álvares, Sebastião – 48-49, 68, 71, 74-76, 88, 93, 97, 100, 112, 120, 124, 229, 231, 245, 261, 272, 294Amaral, António Cardoso do – 164-165, 168, 174, 190, 194, 200, 203, 217Amaral, Diogo de – 304Amaral, Gaspar do (SJ) – 48-49, 66, 72, 86, 93-95, 97, 105-106, 110-116, 119-126, 129-133, 141, 160, 172-173, 184, 206, 213, 216, 218-219, 226, 230-231, 234, 244-245, 250, 252-253, 256-257, 259, 270, 276-277, 279-280, 282, 284-285, 288-289, 294-295, 298, 300Amaral, padre (Vd. Amaral, Gaspar do)Amoreira, João Marques de (Vd. Marques, João; Moreira, João Marques) – 70, 92-93, 95, 97Ancharano (Vd. Ancharano, Pedro de)Ancharano, Pedro de (i. e. Pietro Giovanni Ancarano) – 146, 154, 157, 165, 167, 176, 188, 192, 194, 195, 215, 219Andrade, Lopo de – 68Andre, Joane – 143, 157, 182, 194, 196, 211Anes, Miguel – 206Angelis, Ludovicus de – 212Anjos, José dos, frei – 297Anjos, Miguel dos (OSA) – 51, 116António (china) – 133António (malabar) – 133António, Santo – 80, 85, 99-100, 116, 121, 130, 231, 233, 255, 269, 272, 288-289Apô, Luzia – 271Apolinário, D. (Vd. Almeida, Apolinar de D.) – 63 Aquino, Tomás de, São – 119Aragoniae, Jose – 150Aranha, António de Oliveira – 122, 257Aranha, Francisco Carvalho – 132-133, 261Araújo, Bernabé de – 67, 69 Araújo, Francisco de – 127Ataíde, Álvaro de, D. – 32Augostinho (solor) – 133Ávila (Vd. Ávila, Estêvão de)Ávila, Estêvão de (SJ) (i. e. Esteban de Ávila) – 187-188, 195, 215Azavedo (Vd. Acevedo, Alfonso de)Azevedo, Francisco de – 22-23Azevedo, Luís de – 118Azevedo, Manuel de – 62 Azevedo, Nicolau d’ – 91, 127, 133Azor (Vd. Azor, Juan)Azor, Juan – 144, 157-158, 173, 195, 200-201, 208, 209ÍNDICE ONOMÁSTICO
— 312 —Azpilcueta, Martín de (i. e. Navarro) – 139, 145, 149, 151, 158, 166, 174, 178, 187, 199, 201-202, 208, 210, 214, 216, 218-219BBaião, Francisco Caldeira – 17-24Baldus (Vd. Ugaldi, Baldi degli)Baludini (Vd. Paludanus, Petrus)Baptista, João – 96Baracha, Margarida Sanhuda – 22Barbosa (Vd. Barbosa, Agostinho)Barbosa, Agostinho – 142-146, 149-151, 154-156, 158-159, 164, 173-175, 177, 180-183, 186, 188, 193, 199, 201, 205, 207-211, 215, 217Barbosa, Manuel – 159 Barbosa, Pedro – 144Barbuda, Manuel Ferreira de (Vd. Ferreira, Manuel) – 273, 309Barbuda, Matias (OP) (Vd. Barbuda, Matias de) – 120, 131-132Barbuda, Matias de (OP) (Vd. Barbuda, Matias) – 132Barcelos, Francisco de, frei – 306Barreiros, Manuel – 273Barreto, João – 88, 91, 108, 129, 261, 264Barros, Francisco de Araújo de – 87, 122, 257Barros, João de – 287, 306Bartolo (Vd. Sassoferrato, Bartolo da)Bauptista, João (OP) (Vd. Morales, Juan Bautista) – 230Bávaro, Diogo Vaz (Vd. Bávoro, Diogo Vaz) – 233, 246, 254, 257Bavia, Luis de – 191, 262Bávoro, Diogo Vaz (Vd. Bávaro, Diogo Vaz) – 116, 122Bel, João – 88Beltrão, Manuel Ferreira – 86-87, 91, 131, 178-179, 183, 236-237, 264Bento, frei (Vd. Cristo, Bento de)Bento, São – 209Bento XII – 203Bernardes, Manuel – 46, 51, 95-96, 113, 115, 126, 251, 253-255Bernardo, São – 133Boaventura, São – 128 Bom Sucesso, João do (OSA) – 90Bonis, Homobonus de (i. e. Homobonus) – 169, 181Borges, Domingos – 100, 112Borges, Estêvão – 261Borges, Gaspar – 268, 304Borges, Luís – 57, 67, 69, 150-151, 166, 171-172, 181, 206, 213, 222-226, 228-229Borges, Nicolau – 100, 112Borges, Pedro – 307Borja, Francisco de, São – 62 Botelho, Francisco – 122, 257Botelho, João (Vd. Vasconcelos, João Botelho de) – 94Botelho, Manuel de Gouveia – 97, 116Botelho, Marcos (Vd. Pereira, Marcos Botelho) – 270 Botelho, Nuno Álvares – 260Bruno (Vd. Bruno, Conrado)Bruno, Conrado – 175, 177, 183, 204Butr., Anton. de (Vd. Butrio, Antonius de)Butrio, Antonius de – 157, 190, 202Brasil, Diogo Fernandes – 41Brito, Jacinto Guterres (Vd. Guterres, Jacinto) – 115, 122, 253, 257Brixianus, Henricus Botaeus – 203CCabral, Afonso (Vd. Cabral, Afonso Pereira) – 305Cabral, Afonso Pereira (Vd. Cabral, Afonso) – 100, 112, 125, 261, 305-306Cabral, António – 275Cabral, António, frei – 128-129Cadena, Manuel – 80, 82-83, 123, 235, 241, 261Caesar., Sebastian. (Vd. Meneses, Sebastião César de)Cagnol. (Vd. Cagnolo, Giacomo)Cagnolo, Giacomo – 203Calado, Francisco – 97Caldeira (Vd. Baião, Francisco Caldeira)Caldeira, Heitor da Mota – 127Calderin., João (Vd. Calderinus, Johannes)Calderinus, Johannes – 152, 161, 167, 194, 202, 213Calepino (Cd. Vd. Calepino, Ambrogio)Calepino, Ambrogio – 205Camalim, Bento – 150-151, 181Câmara, Domingos da (Vd. Noronha, Domingos da Câ-mara de) – 115-116, 246-249, 268Caminha, Tomé de – 305Campeg., Camillo (Vd. Campeggi, Camillo)Campeggi, Camillo – 153, 163, 167, 176, 185, 194, 200, 205, 211-212, 219Capuccinus, Jeronimus Asorbo – 147, 181, 219Caravalho, Luis de (Vd. Carvalho, Luís de)Cardim (Vd. Fróis, Francisco Cardim)Cardim, António (SJ) – 44, 59, 160, 163, 171-172, 176, 177-178, 222-223, 271Cardoso (Vd. Amaral, António Cardoso do) – 164-165, 168, 174, 190, 194, 200, 203, 217Cardoso (Vd. Torneo, Francisco Cardoso de) – 8, 17-18, 32, 34Cardoso, Francisco Homem – 107Cardoso, Miguel – 127Carneiro, Luís Tavares – 57-58 Carnide, Estêvão – 16 Carrasco, João – 248Carreira, João – 8, 18, 31, 307Carvalho, Agostinho – 97, 241, 257Carvalho, Francisco – 88, 106, 127, 132-133Carvalho, Gaspar de (OP) – 46, 51, 91, 97, 101-102, 108, 115, 117, 119, 126, 132, 230, 242, 252-253, 259-260, 262-263, 265-269, 273, 303-304
— 313 —Carvalho, João Simões de – 261Carvalho, Lopo Sarmento de (Vd. Sarmento, Lopo) – 104, 116, 266Carvalho, Luís de – 287Carvalho, Miguel – 133Carvalho, Pedro Fernandes de (Vd. Carvalho, Pedro Her-nández de; Carvalho, Pêro Fernandes de) – 256-257, 261Carvalho, Pedro Hernández de (Vd. Carvalho, Pedro Fer-nandes de; Carvalho, Pêro Fernandes de) – 56 Carvalho, Pêro Fernandes de (Vd. Carvalho, Pedro Fernan-des de; Carvalho, Pedro Hernández de) – 91, 122Carvão, Francisco – 259Carvão, Gaspar – 259Castelo Branco, Francisco de, D. – 88, 96, 101, 105-109, 111, 120, 251-252, 261, 267Castilho, Jorge de – 308Castilho, Pedro de – 26-31, 307Castilho, Pedro de, D. – 192Castrensis, Alphonsus (Vd. Castro, Afonso de) – 201 Castro, Afonso de (i. e. Castro, Alfonso de; Vd. Castrensis, Alphonsus) – 198Castro, Diogo Osório de – 6, 24, 29Castro, Fernando de – 163Castro, Francisco de Caldas Pereira e (i. e. Caldas Pereira) – 150, 164, 182Castro, Gabriel Pereira de (Vd. Pereira, Gabriel) – 189Castro, Mendes de (i. e. Castro, Manuel Mendes de) – 178Catarina (Vd. Cerqueira, Catarina)Catarina, Dona (Vd. Cerqueira, Catarina)Cavalinho, António Rodrigues – 122, 257, 261Cebrián (Vd. Cebrián, Mateo Francisco)Cebrián, Mateo (Vd. Cebrián, Mateo Francisco; Cipriano, Mateus Francisco) – 60-61Cebrián, Mateo Francisco (Vd. Cebrián, Mateo; Cipriano, Mateus Francisco) – 52-62Cened. (Vd. Cenedo, Pedro Jerónimo)Cenedo, Pedro Jerónimo – 158, 210, 213Cerqueira (Vd. Cerqueira, Isabel) Cerqueira, António – 33 Cerqueira, António Fernandes – 34 Cerqueira, Catarina, Dona (Vd. Cerqueira, Catarina de; Sequeira, Catarina; Sequeira, Catarina de; Siqueira, Catarina de) – 6, 25-26, 28, 32-40Cerqueira, Catarina de, Dona (Vd. Cerqueira, Catarina; Sequeira, Catarina; Sequeira, Catarina de; Siqueira, Catarina de) – 26-28Cerqueira, Isabel – 6, 25, 31-37Cerqueira, Isabel de (Vd. Cerqueira, Isabel; Sequeira, Isabel de) – 30 Cerqueira, Jorge (Vd. Cerqueira, Jorge de; Sequeira, Jorge de; Siqueira, Jorge de) – 6, 25, 31-39Cerqueira, Jorge de (Vd. Cerqueira, Jorge; Sequeira, Jorge de; Siqueira, Jorge de) – 26-28, 30, 37, 39Cerqueira, Miguel – 31 Cepeto, João Fernandes – 41 Cerveira, Fernando (Vd. Cerveira, Fernando de) – 40Cerveira, Fernando de (Vd. Cerveira, Fernando)– 41Chapiaribi, João de (i. e. Jean Chapeaville) – 164Cherubino, Flavio – 158-159, 166, 168, 170, 182-183, 199, 203, 205, 208, 214, 216Cherubino, Laertio – 146, 158-159, 168, 170, 182, 202-203, 205, 213-214Cipriano (Vd. Cipriano, Mateus Francisco)Cipriano, Mateus Francisco (Vd. Cebrián, Mateo; Cebrián, Mateo Francisco) – 44 Clara, Santa – 47, 70-71, 75-76, 79, 128, 153, 231, 233, 247, 249, 255Claro, José (SJ) – 48, 72, 74, 79Clarus (Vd. Clarus, Iulius)Clarus, Iulius – 150, 158, 169Cláudio, João, D. (Vd. Claudio, Juan, don)Claudio, Juan, don – 268Claudius – 218Clemente VII – 158-159Clemente VIII – 208Coccinus, Johannes Baptista – 182, 203, 205Cochier (Vd. Cochier, Erasmus a)Cochier, Erasmus a – 144, 149Coelho, Amador – 269, 293Coelho, André – 90Coelho, Cristóvão Soares (Vd. Soares, Cristóvão) – 122, 128, 131, 257Coelho, Gaspar Correia – 72, 122, 257Coelho, João – 67-68, 229Coimbra, Diego Dias (Vd. Coimbra, Diogo Dias) – 62-63 Coimbra, Diogo Dias (Vd. Coimbra, Diego Dias) – 107-108, 113, 245Colaço, Manuel Godinho – 68, 91, 208Colhado, Diogo (Vd. Collado, Diego)Colín, Francisco (SJ) – 262Collado, Diego (OP) – 230Comense, Bernardo – 157, 166-167, 176, 185, 193Comin. Egidio (Vd. Coninck, Egidio de)Comitol., Paul. (Vd. Comitolo, Paolo)Comitolo, Paolo – 149, 182, 191, 198, 200Confetio, João Bautista (i. e. Giovanni Baptista Confetti) – 147-149, 161, 196Coninck, Egidio de (SJ) – 199, 215Cordeiro, Pedro – 261, 269Correia, Damásio (Vd. Correia, Dâmaso) – 120, 131-132, 293Correia, Dâmaso (Vd. Correia, Damásio) – 250, 252Correia, Gaspar – 125Correia, Gonçalo (Vd. Costa, Gonçalo Correia da) – 67, 261Correia, Luís – 309Cortes, António – 127, 261Costa (Vd. Costa, Lourenço da)Costa, Diogo da – 309Costa, Francisco da – 310Costa, Gonçalo Correia da (Vd. Correia, Gonçalo) – 67, 125, 151-152Costa, João da – 306
— 314 —Costa, Lourenço da – 7 Costa, Paulo da – 305Cota, Fernão – 265Coutinho, António de Magalhães – 261Coutinho, Manuel de Magalhães – 122, 125, 131, 257Covar. (Vd. Covarrubias y Leyva, Diego de)Covarrubias y Leyva, Diego de – 149, 157-158, 164, 197, 215, 218Cravet. (Vd. Craveta, Aimon)Craveta, Aimon – 155, 205Cristo (Vd. Jesus Cristo)Cristo, Benito de (Vd. Cristo, Bento de)Cristo, Bento de (OFM) – 46-51, 63-64, 67-72, 74-76, 78-84, 86-103, 105-115, 118-119, 121-122, 126, 128-131, 134, 139-141, 143, 146-148, 150-154, 161-168, 170-173, 175-176, 178-184, 186-187-193, 195-206, 211-212, 215, 218-219, 221, 223, 225-226, 230, 239-269, 271-273, 275, 277, 279-280, 282, 284-285, 288, 294-298, 300Cruz, João da (OSA) – 223Cruz, Lucas da, frei – 306Cugna, Rodericus a (Vd. Cunha, Rodrigo da, D.) – 180 Cunha, Gaspar de Sousa da – 306Cunha, João Serrão da – 28-29Cunha, Rodrigo da, D. (Vd. Cugna, Rodericus a) – 156-157, 169, 192, 202Cunha, Salvador da – 120, 122, 233, 246, 257DDavid – 88 Decian (Vd. Decianus, Tiberius)Decianus, Tiberius – 188Decius (Vd. Decius, Philippus)Decius, Philippus – 155, 177, 182, 187, 199, 203, 205, 207, 210Delgado, João – 229Deus, Maria de – 20-21Diana, Antonino – 159, 163, 165, 167, 169, 174-175, 180-181, 184-185, 187-188, 190, 198, 203, 210, 212-213Dias, Ana – 67 Dias, André – 11 Dias, Gonçalo – 190Dias, Jorge – 19, 21Dias, Manuel – 31Dias, Manuel (SJ) – 54-55, 57, 59, 63, 150, 155Diogo, frei (Vd. Visitação, Diogo da)Domingos, São – 7, 46, 64, 66, 79-82, 84-88, 93-94, 96-97, 99-113, 115, 117-122, 124, 131, 140, 150-151, 161, 172, 179, 197, 206-207, 222-223, 226, 230-243, 245-247, 249-254, 256, 258-260, 262-263, 265-267, 270-273, 288, 296, 303-304EEimeric, Nicolau – 155, 170-171, 173, 185Eimerico (Vd. Eimeric, Nicolau)Escoto, Duns – 270Espinhel, Domingos Dias – 127Estêvão, Santo – 103Esteves, Domingos – 29Everardus – 146FFagundes, Estêvão (SJ) – 158Falcão, André – 305Falcão, João (OP) – 48, 101, 104, 108-110, 117, 119, 121-122, 151, 242-243, 251, 256-257, 259Faria, Francisco de – 80, 130Faria, Pedro da Silva de – 307Farinac. (Vd. Farinacio, Prospero)Farinacio, Prospero – 151, 163, 183, 213Farinha, João Franco – 10-11Farto, Tomé Rodrigues – 15-16Fel. (Vd. Sandaeus, Felinus)Fernandes, António – 6, 25, 30-38Fernandes, António, padre – 303, 305-306Fernandes, Brás – 82-83, 86, 90-91, 123Fernandes, João – 133Fernandes, João (Vd. Cepeto, João Fernandes) – 41 Fernandes, Jorge – 31 Fernandes, Manuel – 274, 278-279, 287, 289, 295, 303-306Fernandes, Mónica – 305Ferrão, Luís – 27-30, 32Ferraz, Pêro – 133Ferraz, Vasco – 133Ferreira, António – 310Ferreira, António (SJ) – 48-50, 72, 135Ferreira, António Fialho – 6-7, 24-29, 32-33, 39, 266, 275-277, 279, 303-304Ferreira, Bento Simões – 309Ferreira, Catarina Álvares – 6Ferreira, Clara Gomes (Vd. Gomes, Clara) – 6Ferreira, Constantino (Fialho, Constâncio; Fialho, Cons-tantino) – 29 Ferreira, Domingos Gomes – 6-16Ferreira, Gaspar – 29Ferreira, Gonçalo – 208Ferreira, Manuel (Vd. Barbuda, Manuel Ferreira de) – 309Ferreira, Rodrigo – 127 Fialho (Vd. Ferreira, António Fialho)Fialho, André Rodrigues (Vd. Rodrigues, André )– 6, 17-23 Fialho, António (Vd. Ferreira, António Fialho; Fialho, An-tónio) – 7, 26-28, 266, 304Fialho, António Ferreira (Vd. Ferreira, António Fialho; Fia-lho, António) – 8-16Fialho, Constâncio (Vd. Ferreira, Constantino; Fialho, Constantino) – 6, 25-26Fialho, Constantino (Vd. Ferreira, Constantino; Fialho, Constâncio) – 27-29, 32Fialho, Domingos – 88, 96Fialho, Manuel – 20-21Fialho, Pedro (Vd. Pêro Fialho) – 6-8, 17
— 315 —Fialho, Pêro (Vd. Fialho, Pedro) – 9-16, 18-23Figueira, João Delgado – 308Figueiredo, António de – 35-36, 67Figueiredo, Bartolomeu Lopes de – 107Figueiredo, Domingos Rodrigues de – 68, 91Figueiredo, Luís Pinto de – 88, 96, 122, 257, 261, 267Figueiredo, Manuel de (SJ) – 68-69, 73-74, 90-91, 120, 128, 225-226, 228Figueiredo, Marcelino de – 100, 112Figueiredo, Marcelo de – 261Filipe, D. – 262Feliucio (Vd. Filliucio, Vincenzo)Filliucio, Vincenzo (SJ) (Vd. Fillucio, Vicente) – 143, 164, 187, 195, 197, 200, 203, 208, 215-216, 218Filliucius (Vd. Filliucio, Vincenzo)Fillucio, Vicente (SJ) (Vd. Filliucio, Vincenzo) – 187 Flamin. (Parisio, Flaminio)Fogaça, André de Matos – 7-16Fonseca, Bartolomeu da – 190Fonseca, Francisco da – 107, 261Fonseca, Francisco da (OP) – 303-304Fonseca, Gaspar Borges da – 236Fonseca, Gonçalo da – 309Fonseca, Manuel Pinto da – 42 Fragosus, Johannes de Borba – 212Francisco – 91Francisco (china) – 134Francisco, André – 21 Francisco, D. (Vd. Castelo Branco, Francisco de, D.)Francisco, São – 46-47, 51, 64, 67, 74, 76-77, 79, 81, 84-93, 97, 101-102, 104, 106-108, 110, 114, 117, 119-120, 124, 128-129, 131, 162-164, 179, 183, 187, 197, 225, 227, 229-231, 233-234, 238-239, 242-247, 249-250, 252-253, 257, 259-260, 262, 265-266, 268, 270, 272, 282, 287-288, 295, 300Freire, António, padre (SJ) – 25-26 Freire, Cristóvão d’Andrada – 33-34, 39-40Freire, Diogo Vaz – 67, 117, 262, 267, 270-271, 275Freitas, Serafim de – 202Fróis, Francisco Cardim – 127Fulconio, Guido – 153Fulgent[ius] – 195GGabriel, Antonio (Vd. Romano, Antonio Gabriel) – 195-196Gaia, Maria – 270Galvão, João – 14Galvão, João (Vd. Mendonça, João Galvão) – 306Gambacurta, Pedro de – 158, 165Garcês, Afonso – 127Garcia (Vd. García, Nicolás)García, Nicolás – 143-144, 151, 174, 201, 207Geminiano – 143, 168, 185, 216Genuense, Marco Antonio – 144, 168Godinho, António Galvão – 122, 125, 127, 131, 257Godinho, Francisco Cabral – 18-19 Godiño, Pedro Paulo (SJ) (i .e. Pedro Paulo Godinho) – 62 Gomes (Vd. Gomez, Ludovico)Gomes, Clara (Vd. Ferreira, Clara Gomes) – 8-17, 21-22Gomes, Manuel – 36 Gomes, Paulo (Vd. Aguilar, Paulo Gomes de) – 41 Gomez, Ludovico (i. e. Luis Gómez) – 153, 187Gonçalo – 133Gonçalo, São – 79 Gonçalo de Amarante, São – 232Gonçalves, Filipa – 21 Gonçalves, Francisco – 79 Gonçalves, João – 270Gonçalves, Pêro – 133Gonni, Remigius de (i. e. Remig.) – 158González, Domingo (OP) – 89, 125, 263, 305-306Gouveia, André de – 100, 112, 261Gouveia, Gaspar da Costa de – 34, 40Graffis, Jacobus de – 144-145, 169, 202, 214, 218-219Granado (Vd. Granado, Jacobo)Granado, Jacobo (SJ) – 217Grassis, Carolus de – 181Greg., Petr. (Vd. Gregorius, Petrus)Gregório, São – 283, 287, 292, 294, 298-299Gregório XIII – 143, 146, 148, 152, 161, 185, 194, 204, 211, 214Gregório XIV – 182, 214Gregório XV – 140, 146-147, 206-209, 211, 223, 230, 251Gregorius, Petrus – 146, 202Guazzinus (Vd. Guazzinus, Sebastianus)Guazzinus, Sebastianus – 181Guerreiro, Fernando. D. – 222Guevara (Vd. Guevara, Pedro Henriques de)Guevara, Pedro de (Vd. Guevara, Pedro Henriques de; Hen-riques, Pedro) – 305-306Guevara, Pedro Henrique de (Vd. Guevara, Pedro Henri-ques de)Guevara, Pedro Henriques de (Vd. Guevara, Pedro de; Hen-riques, Pedro) – 303-304, 306-307Guterr. (Vd. Gutiérrez, Juan)Guterres, Jacinto (Vd. Brito, Jacinto Guterres) – 46, 51Gutiérrez, Juan – 144, 150, 152, 182, 209HHeli – 301-302Henrique, D. – 151-152, 154, 171, 192Henrique, Pedro (Vd. Henriques, Pedro) Henriques – 146, 148, 159, 186, 188, 200, 207, 214, 216, 218Henriques, Pedro (Vd. Guevara, Pedro de; Guevara, Pedro Henriques de) – 303, 306Henriques, Lucrécia – 20 Herrera, Cristóbal (i. e. Cristóvão Ferreira) – 52, 54 Homem, António Soares – 36 Homem, Cristóvão Ferreira – 127
— 316 —Homem, Francisco Monteiro (Vd. Monteiro, Francisco) – 63, 68-69, 71-72, 75-76, 78, 80, 91, 95-96, 134, 164, 180-181, 229, 235Homobonus (Vd. Bonis, Homobonus de) Horoscius, Johannes – 152, 157Hostiensis (i. e. Enrico da Susa; Henrique de Segusio) – 192, 194, 198, 202, 205, 213, 215Hurtado, Gaspar (SJ) – 217Hymerico (Vd. Eimeric, Nicolau)IIgnacio, frei (Vd. Muñóz, Ignacio)Imola (Vd. Imola, Giovanni da)Imola, Giovanni da – 147, 196, 211Inocêncio IV – 166Isabel (Vd. Cerqueira, Isabel)JJaca, Pedro Francisco de – 62Jacob – 291Jerónimo, São – 60, 298Jesus (Vd. Jesus Cristo)Jesus Cristo – 8, 33, 39, 55, 60, 67, 78, 88-89, 100, 102, 108, 111-113, 119, 123, 126, 245, 252, 280-281, 283, 288, 305João (bengala) – 133João (cafre) – 133João, D. (Vd. Pereira, João, D.)João, frei (Vd. Falcão, João)João Baptista, São – 265João IV, D. – 263, 265-269João XX – 158Joaquim, Abade – 298, 300Jorge, João – 238Jorge, Manuel – 20 José – 291 José, frei – 295José, “o Langara” (OP) – 245José, São – 52, 250LLaborão, António de Mesquita – 261Laert. (Vd. Cherubino, Laertio)Laiman. (Vd. Laymann, Paulus)Lancelotti, Giovanni Paolo – 157, 160, 183Lancelotus (Vd. Lancelotti, Giovanni Paolo)Laymann, Paulus (SJ) – 166, 186, 190-191, 216Lázaro, São – 246, 293Leal, Luís Vaz – 172, 175Leitão – 38, 40, 42Leitão, Francisco – 224Lemos, Domingos Pereira de – 79-80Lemos, Raul Román de (Vd. Lemos, Romão de; i. e. Raul Romão de Lemos) – 57Lemos, Román de (Vd. Lemos, Raul Román de; i. e. Raul Romão de Lemos) – 58Lima, Gonçalo de – 305-306Lima, Leonel de Sousa de (Vd. Sousa, Leonel de) – 64, 122, 175, 239, 253-254, 256-257Lobo, Diogo, D. – 212Lobo, Inácio – 100, 112, 124, 125, 245, 261, 272, 294Lobo, Sebastião, D. (Vd. Silvera, Sebastián Lobo de, don; Silveira, Sebastião de, D.; Silveira, Sebastião Lobo da, D.) – 83, 117, 297Llamas, Jerónimo – 215-216Locato (Vd. Locato, Umberto)Locato, Umberto – 154-155, 157, 165, 167, 176-177, 179-180, 185, 189-190, 192, 199-200, 205, 216Lopes, Manuel – 112Lopes, Miguel – 100López, Gregorio – 150Lopez, Ludovicus (i. e. Luis López) – 215Losoya, Benito de – 305-306Lourenço, São – 69-70, 72-73, 75-76, 78, 80, 85, 87, 91, 99, 116, 120, 123, 128, 130, 153, 162, 173, 180, 184, 201, 226-227, 229, 231, 252-253, 272, 288Lousada, Diogo Henrique de – 303, 305Lucas, São – 301Luís, Gaspar (SJ) – 46-51, 57-58, 64, 68-72, 74-104, 106, 108-112, 114-117, 119-121, 123-126, 128-133, 135, 137-139, 141, 148, 151-155, 157-163, 165, 167-179, 182, 184, 191, 193, 195, 197-198, 200-202, 204, 206, 210, 219, 221-227, 238, 240, 242-245, 249, 259, 261, 263-265, 270, 273, 275-277, 279-280, 282, 285, 288, 295, 298, 300, 309Luzurigo, Nicolás de – 306MMacedo, António de – 57, 58Macedo, António de (OP) – 87, 108Macedo, João de – 127Macedo, Jorge Seco de – 49, 77, 88, 98, 101-103, 113-114, 132, 171-172, 175, 275Macedo, Miguel de – 127Maciel, Domingos (Vd. Aguiar, Domingos Maciel de) – 93, 108, 129Machado, António – 38 Machado, António de Faria – 49, 77, 88, 98, 101-103, 113-114, 132, 172, 274, 287, 306Machado, Miguel – 70-71, 73, 75-80, 84, 86, 92-95, 97-98, 100-102, 108-110, 113, 124, 130, 164, 187, 224, 229, 245, 250, 261, 270, 290Machado, Nicolau – 100, 112, 124, 261Madre de Deus, Jerónimo da (OFM) – 97-98, 107Mandosius, Quintilianus – 184, 187, 204, 207Manuel – 134
— 317 —Maranta (Vd. Maranta, Roberto)Maranta, Roberto – 150, 175, 177, 213Marcelo (Vd. Mastrilli, Marcelo Francisco)Marchesan. (Vd. Marchesano, Giovanni Battista)Marchesano, Giovanni Battista – 180Maria, Virgem – 52, 281Marinho, Leonardo Ferreira – 127Marques, João (Vd. Amoreira, João Marques de; Moreira, João Marques) – 47-51, 68, 71, 73, 77-78, 83, 86, 88-89, 92-93, 96, 98, 100-103, 106, 111, 113-114, 116, 123, 125-126, 133, 171, 177, 183, 187, 206, 258, 265, 272, 288, 290, 303-306Marques, Pêro (SJ) – 72Marta (Vd. Marta, Gregorio Antonio)Marta, Gregorio Antonio – 144, 179, 181Martín, San (Vd. Martinho, São) – 55-56, 269Martinho, São (Vd. Martín, San)Martinho V – 166Martins, António – 134Martins, Maria – 25, 27, 29Mártires, Francisco dos, D. (OFM) – 74-75, 81, 84, 97, 100, 106, 108, 111, 222, 283, 287-288, 298Mascard. (Vd. Mascardi, Giuseppe)Mascardi, Giuseppe – 164, 190Mascarenhas, Felipe, D. – 63 Mascarenhas, Fernão Martim, D. (Vd. Mascarenhas, Fer-não Martins, D.)Mascarenhas, Fernão Martins, D. – 159, 162 Mascarenhas, Francisco, D. – 120Mastrilli, Marcelo Francisco – 52, 61Masudo, Tomé – 22 Mata, Pedro de la – 306Mateo, San – 60 Matos (Vd. Fogaça, André de Matos) Matos, Jerónimo de, frei (OSA) – 27 Mazzolini, Silvestro (i. e. Sylvester) – 145, 148-149, 158, 164, 187, 194, 200, 208, 214-216, 218Medeiros, André de – 7Melo, Pedro Cordeiro de (Vd. Melo, Pêro Cordeiro de) – 267Melo, Pêro Cordeiro de (Vd. Melo, Pedro Cordeiro de) – 64Menchac. (Vd. Menchaca, Fernando Vázquéz de)Menchaca, Fernando Vázquéz de – 158Mendes, Afonso (SJ) – 62Mendes, André – 80, 100, 112, 261Mendes, António Vaz – 303Mendes, Catarina – 14 Mendes, Francisco – 12-13Mendes, Jerónimo – 37-38Mendonça, João Galvão (Vd. Galvão, João) – 306, 309Mendonça, Pêro Hurtado de (SJ) (i. e. Pedro Hurtado de Mendoza) – 162, 219Meneses, Aleixo de, D. (OSA) – 43Meneses, Sebastião César de (i. e. Sebastian. Caesar.) – 145Menoch. (Vd. Menochio, Giacomo)Menochio, Giacomo – 146, 150-151, 164, 174-175, 177, 190, 193, 205, 207Mexia, Pedro Tavares (Vd. Tavares, Pedro) – 201, 208Miguel – 134Miguel, Arcanjo São – 53, 284Miguel, frei (OSA) – 46 Miranda, Ludov. (Vd. Miranda, Luis de)Miranda, Luis de (OFM) – 207Miranda, Manuel de (SJ) – 48, 51, 79, 90-91, 112Moisés – 303-305Molina (Vd. Molina, Luis de)Molina, Luis de – 150, 155, 159-160, 169, 174-175, 188, 192-194, 202, 210Monach., Anton. (Vd. Monaco, Antonio)Monaco, Antonio – 146, 155, 199Monteira, Ana – 117-118Monteiro (Vd. Homem, Francisco Monteiro)Monteiro, António – 261Monteiro, Diogo – 41 Monteiro, Francisco (Vd. Homem, Francisco Monteiro) – 80, 84, 91Montoya (Vd. Montoya, Jorge Dias de)Montoya, Jorge de (Vd. Montoya, Jorge Dias de) – 303-304, 306Montoya, Jorge Dias de (Vd. Montoya, Jorge de) – 303-305Morais, Afonso de – 122, 128, 257Morales, Juan Bautista (OP) (Vd. Bauptista, João) – 150Moreira, João Marques (Vd. Amoreira, João Marques de; Marques, João) – 121, 126, 228, 256, 261Moura, Manuel do Vale de (Vd. Vale, Manuel do) – 174Mourato, João Pereira (Vd. Pereira, João) – 50, 67-68, 117-118, 142, 148, 150-152, 172, 175, 181, 206, 222-226, 229, 249, 251-253, 271Moutinho, António de Carvalho – 35 Muñóz, Ignacio (OP) – 66, 80-81, 86-87, 90, 94, 99, 108-110, 137-139, 161, 169-170, 178-180, 182-183, 187-189, 192, 195-196, 230-231, 233-234, 237-239, 242-244, 252, 258-259, 264-265, 272-273, 285NNatividade, José da (OP) – 270Navarro (Vd. Azpilcueta, Martín de) Nellus (i. e. Nellus a Sancto Geminiano) – 165Neta, Maria – 14 Neta, Velante (Vd. Violante Neta) – 6 Neta, Violante – 17, 20, 22Nhuda, Margarida (Vd. Baracha, Margarida Sanhuda) – 22Nicolau – 46Nicolau (china) – 133Nóbrega, Diogo da – 112, 261Nóbrega, Francisco de – 87Noé – 283, 288, 296Noronha, Domingos da Câmara de (Vd. Câmara, Domin-gos da) – 115
— 318 —Nunes, Catarina – 6, 25-26Nunes, Jorge (SJ) – 47-48, 84OOliva (Vd. Sousa, Feliciano de Oliva e) Oliva, Feliciano de (Vd. Sousa, Feliciano de Oliva e) – 33Omura Dono – 45 Orestes – 219Osório, António de Aguilar – 95PPablo, San (Vd. Paulo, São)Pacheco, Diogo Borges – 29 Pacheco, Pantaleão Rodrigues – 8, 32, 307Pais, Francisco – 39-42Paiva, Francisco de – 34 Paixão, António da (OP) – 81, 108-109, 132, 169Palhares, Francisco (Vd. Palhares, Francisco de; Viegas, Francisco Palhares) – 120, 125Palhares, Francisco de (Vd. Palhares, Francisco; Viegas, Francisco Palhares) – 80, 82, 100, 112, 124, 294Pallares (Vd. Palhares, Francisco de)Palmeiro, André (SJ) – 163Paludanus, Petrus – 218Pan. (Vd. Panormitanus)Panormitanus (i. e. Abbas) – 143-145, 147, 149, 164, 182, 189-194, 200-201, 203, 214Paramo, Luis de – 155, 173-174, 178, 188Paramus (Vd. Paramo, Luis de)Paredes, José Sanches de – 305Parisio, Flaminio (i. e. Flamin.) – 173, 201Paulo – 224Paulo, São – 62, 75, 78, 81-85, 89, 91-92, 94-95, 99-100, 102, 111-112, 118, 128-130, 132, 156, 179, 232, 234-237, 240, 243, 245, 248, 252, 254-255, 258, 286-287, 289, 291Paulo III – 143, 148, 167, 214, 218Paulo V – 148, 156, 159, 188Pavia, Simón Vaez (i. e. Simão Vaz de Pavia) – 58Paz (Vd. Paz, Gonzalo Suárez de)Paz, Gonzalo Suárez de – 158, 183, 189Paz, João Álvares da – 63, 134Pedro, frei (Vd. São João, Pedro de)Pedro, São – 78, 89, 99-100, 102, 111-112, 232, 281, 298-299, 303Pedro Mártir, São – 262-263Pegada, Joana – 61 Peña, Francisco – 151, 153-155, 158, 160, 166-168, 170-171, 173-176, 178, 182, 185, 187, 194, 198-199, 201-202, 205-206, 210-211, 216, 219Penela, Matias – 80Penha (Vd. Peña, Francisco)Penhaforte, Raimundo de, São – 44 Pereira (Vd. Castro, Gabriel Pereira)Pereira (Vd. Pereira, Manuel)Pereira, Afonso – 82, 124Pereira, Caldas (Vd. Castro, Francisco de Caldas Pereira e)Pereira, Domingos Gonçalves – 87Pereira, Francisco (SJ) – 51, 52, 55Pereira, Gabriel (Vd. Castro, Gabriel Pereira de) – 209Pereira, Gaspar Barbosa – 57-58, 122, 257Pereira, João (Vd. Mourato, João Pereira) – 67, 69, 73-74, 150-152, 172, 181, 223-227, 230Pereira, João, D. – 46, 50-51, 64, 81, 85-86, 105, 115-116, 118, 122, 131, 239, 253-254, 257Pereira, João Trancoso – 33-34, 39-40Pereira, Manuel – 48-49, 68, 74-76, 88, 93, 95, 97-98, 100, 103-105, 111, 116, 120, 124-125, 227, 229-230, 245, 255, 261, 272, 294Pereira, Marcos Botelho (Vd. Botelho, Marcos) – 122, 257, 270Pereira, padre (Vd. Pereira, Manuel)Peres, Antonio – 191Philippus, Barbarius – 152Phoebus (Vd. Phoebus, Belchior)Phoebus, Belchior – 203Piães, António Ribeiro Raia dos (Vd. Raia, António Ri-beiro) – 88Piedade, Manuel de (OFM) – 107, 128Pimentel, Bartolomeu de Rocha – 72, 128Pimienta, Manuel de Morales (i. e. Pimenta, Manuel de Morais) – 55Pina, Manuel de – 80Pina, Pedro Nunes de (Vd. Pina, Pêro Nunes de) – 79Pina, Pêro Gomes de – 117Pina, Pêro Nunes de (Vd. Pina, Pedro Nunes de) – 112Pinheiro, Manuel – 37 Pinto, Brás – 67-69, 73-76, 97, 150-151, 162-166, 168, 181, 183-184, 189, 192, 195, 197, 206, 222-230, 232, 234, 236, 238-239, 244, 247, 255, 257, 271-272Pinto, Francisco – 8-16Pinto, João (OP) – 104-105, 117-118, 242-243, 249-250, 267Pinto, Manuel – 9-10 Pinto, Manuel Domingues – 12 Pinto, Pedro Álvares – 261Pio IV – 152, 158-159, 168, 202Pio V – 66, 87-88, 94, 100, 111, 137-140, 153, 159, 165, 167, 177, 180, 182, 185-187, 189-190, 195-196, 198-199, 201, 203-204, 217, 240-241, 246, 254, 259, 272Pires, Estêvão – 87, 122, 257Pires, Manuel – 112-113, 124, 261Pires, Maria – 6, 25-27Pires, Mateus – 6, 25-26, 32, 39-42Pópulo, Manuel do (OSA) – 27-28 Portel, Laurentius de (OFM) – 143, 146-147, 186, 188, 200, 203, 218-219Porto, António do (Vd. Puerto, Antonio del) (OFM) – 63, 97, 100-102, 106-110, 112, 132, 134Portugal, Miguel de, D. – 33
— 319 —Presépio, Manuel do (OFM) – 90, 104Preto, Belchior Dias – 307Preto, Domingos – 70, 75-76, 80, 82-83, 130, 162-163, 227, 229Preto, João Vaz – 72, 122, 128, 257Proença, António de – 72, 122, 128, 257Proença, Mateus Ferreira de – 122, 257Puerto, Antonio del (Vd. Porto, António do) (OFM) – 50, 102, 227-228, 232, 242, 252, 259, 273Puertollano, José de (OFM) – 97-98QQuaranta (Vd. Quaranta, Stefano)Quaranta, Estêvão (Vd. Quaranta, Stefano) – 187 Quaranta, Stefano (Vd. Quaranta, Estêvão) – 143-144, 146, 159Queirós, António Rodrigues de – 92RRabelo, João Rodrigues (Vd. Rebelo, João Rodrigues de) – 29-30 Raia, António Ribeiro (Vd. Piães, António Ribeiro Raia dos) – 119-120, 261Ramos, Manuel – 18-23Rangel (Vd. Rangel, Francisco)Rangel, António – 80, 95, 98Rangel, Francisco (SJ) – 47-50, 270Rangel, Miguel, D. (OP) – 208-209, 222Raposo, Manuel de Almeida – 106Razzalium, Seraphinum Olivarium – 187, 207Rebelo, António (OP) – 104, 242, 252-253, 259Rebelo, João Rodrigues de (Vd. Rabelo, João Rodrigues) – 30Rebelo, Marcos – 115, 122, 257Rebuff. (Vd. Rebuffus, Petrus)Rebuffus, Petrus – 145, 196, 199, 202, 204Reginald. (Vd. Reginaldo, Valerio)Reginaldo, Valerio (SJ) – 200, 218Remig. (Vd. Gonni, Remigius de)Ressurreição, Manuel da (OSA) – 117, 122, 131-132, 206, 213, 230, 250, 253, 256-257, 264Ribeiro, António, frei – 87Ribeiro, António (OP) – 304Ribeiro, Gonçalo Cardoso – 33-38Ribeiro, Manuel – 92-93Ribeiro, Simão – 74, 160, 222-225, 227-229, 241, 248, 271Ribeiro, Vicente (SJ) – 48-49, 68Ricci, Giovanni Luigi – 143, 151, 180, 183, 190, 196, 200-201, 203, 207, 209Riccius (Vd. Ricci, Giovanni Luigi)Riscado, Francisco – 80Robino (Vd. Rubino, Antonio) Roboredo (Vd. Roboredo, Bartolome de)Roboredo, Bartolome de (SJ) – 55, 59Rocha, António da – 90Rocha, João da, D. (SJ) (Vd. Rocha, Juan da, don) – 222Rocha, Juan da, don (SJ) (Vd. Rocha, João da, D.) – 62Rocha, Luís Álvares da – 33-34, 39-40, 307Rodrigues, André (Vd. Fialho, André Rodrigues) – 19-20 Rodrigues, Diogo – 133Rodrigues, Grácia – 67 Rodrigues, Joana – 20 Rodrigues, João (SJ) – 45 Rodrigues, Manuel – 29-30Rodrigues, Manuel (OFM) – 142-144, 146-147, 149, 158, 182, 188, 200, 213-215, 219Rodrigues, Pedro – 9 Rojas, Juan – 141Romano, Antonio Gabriel (Vd. Gabriel, Antonio) – 146, 164Rosado, Diogo – 134Rosal., Seraphinus de (Vd. Razzalium, Seraphinum Oliva-rium)Rosário, António do (OP) – 7, 43-44, 120, 122, 126-127, 151, 184, 208-209, 257, 259Rosário, Manuel do, frei – 230, 232, 242, 253, 259-260, 265-267, 269Rosário, Maria do – 117Rubino, Antonio (SJ) – 75, 79-80, 84, 86, 90, 94, 105, 111, 115-120, 124-125, 150, 163, 229, 270, 285, 294SSá, António Galvão de – 246Sá, Manuel Galvão – 152, 253-255Sairo, Gregorio – 145, 147-149, 166, 182, 186-187, 197-198, 200, 215-216Salas (Vd. Salas, Juan de)Salas, Juan de – 145, 147Salcedo, Ignacio López – 200-201Saldanha, Luís Fernandes – 20 Salis, Batista (OFM) (i. e. Battista Trovamala di Sale) – 158Salomão – 219Salzedo (Vd. Salcedo, Ignacio López)San Gregorio, Antonio de – 89, 125Sanches (Vd. Sánchez, Tomás)Sánchez, Tomás (SJ) – 143, 148, 165, 174, 181, 186, 188, 193, 200-201, 207, 214, 217Sancius – 216-217Sanctarello, Antonio – 143, 166, 212Sandaeus, Felinus (i. e. Fel.) – 145, 152, 157, 188, 190, 196, 200-201, 203, 207, 213, 217Santa María, Antonio de (OFM) – 46, 50-51, 88-89, 95, 97, 100-102, 108-110, 227-228, 230-231, 239-242, 252, 259-260, 270-273, 280, 295Santa Maria, Francisco de (OFM) – 66, 120, 129-132, 295Santos, Miguel dos (OSA) – 43, 127São Boaventura, António de (OFM) – 76, 89-90, 117, 229
— 320 —São Domingos, Jacinto de, frei – 106São João, Pedro de (OP) – 46-49, 51, 66, 68, 72, 85-86, 88-89, 91, 96-97, 109-110, 120, 128-129, 172, 206, 222-223, 225-228, 230, 232, 235, 239-242, 248, 250, 258, 262, 265, 267, 269, 271-273, 303-304São Jacinto, António de, frei – 297São Luís, Miguel de, frei – 295São Pedro, Sebastião de, D. (OP) – 44São Salvador, António, frei – 264São Sebastião, António de (OP) – 87, 109Sarmento – 202Sarmento, Lopo (Vd. Carvalho, Lopo Sarmento de) – 105, 266Sassoferrato, Bartolo da (i. e. Bartolo) – 152, 154, 184, 198, 203, 217 Sayrus (Vd. Sairo, Gregorio)Sbrozz. (Vd. Sbrozzi, Giacomo)Sbrozzi, Giacomo – 143-146, 156, 202Scardio, Simão (i. e. Simon Schardius) – 144, 189Scortia, João Bautista (i. e. Giovanni Battista Scortia) – 190Scoto (Vd. Escoto, Duns)Sebastião, D. (Vd. Silveira, Sebastião Lobo da, D.)Seixas, Baltasar de – 62Sena, Francisco de (OP) – 201Sequeira, Catarina de, Dona (Vd. Cerqueira, Catarina; Cer-queira, Catarina de; Siqueira, Catarina de) – 26-29Sequeira, Isabel de (Vd. Cerqueira, Isabel; Cerqueira, Isabel de) – 30Sequeira, Jorge de (Vd. Cerqueira, Jorge; Cerqueira, Jorge de; Siqueira, Jorge de) – 26, 29Serra, Ângelo da – 48-49, 68, 100, 112, 116, 124-125, 245, 261, 294Serrano, Francisco Guevara – 305Silva, António da – 271, 309Silva, António da, padre – 288, 303-304Silva, Jerónimo de – 87 Silva, Pedro da – 32, 62Silvera (Vd. Silveira, Sebastião Lobo da, D.)Silvera, Sebastián Lobo de, don (Vd. Lobo, Sebastião, Sil-veira, Sebastião de, D.; D.; Silveira, Sebastião Lobo da, D.) – 56, 58, 293Silveira, Antão da – 67, 229Silveira, Sebastião de, D. (Vd. Lobo, Sebastião, D.; Silvera, Sebastián Lobo de, don; Silveira, Sebastião Lobo da, D.) – 81 Silveira, Sebastião Lobo da, D. (Vd. Lobo, Sebastião, D.; Silvera, Sebastián Lobo de, don; Silveira, Sebastião de, D.) – 57, 64, 81-83, 93, 94, 116, 120, 122, 129-130, 246, 256-257, 260, 266, 268, 270, 272, 275, 287, 289Simancas (Vd. Simancas, Diego de)Simancas, Diego de – 154-156, 167, 177, 184-185, 188Siqueira, António Rodrigues de – 87Siqueira, Bartolomeu de (SJ) – 58 Siqueira, Catarina de, Dona (Vd. Cerqueira, Catarina; Cer-queira, Catarina de; Sequeira, Catarina de) – 28-29Siqueira, Jorge de (Vd. Cerqueira, Jorge; Cerqueira, Jorge de; Sequeira, Jorge de) – 28-29Siqueira, Manuel de – 122, 132, 257Simões, João – 83Sixto V – 214Soares, Cristóvão (Vd. Coelho, Cristóvão Soares) – 72, 96, 115, 129Soares, Francisco (i. e. Suárez, Francisco) – 142, 145, 149, 154, 156, 158-159, 166-167, 169, 181, 186, 189-191, 195, 197-198, 200, 202, 204, 210, 215-216, 218Sola, Magino (SJ) – 263Soto (Vd. Sotus, Petrus)Sotus, Petrus – 217-218Sousa, André – 107Sousa, António de (OP) – 209Sousa, Diogo de – 8, 18, 25-26, 29-32, 307Sousa, Feliciano de Oliva e – 33-38Sousa, Leonel de (Vd. Lima, Leonel de Sousa de) – 81, 86, 96, 105, 114, 116, 118, 129-130Sousa, Luís de – 100, 112, 261Sousa, Manuel de – 107Supico, Afonso de Morais – 72 Surdus (Vd. Surdus, Johannes Petrus)Surdus, Johannes Petrus – 149-150, 203Sylvester (Vd. Mazzolini, Silvestro)TTavares, Pedro (Vd. Mexia, Pedro Tavares) – 208Teixeira, Domingos – 95, 130-131Teixeira, Gaspar Vaz – 117, 249-250, 304Teixeira, Gaspar Veloso – 40Teixeira, Paulo (Vd. Teixeira, Paulo de) – 46-49, 51, 65-79, 81, 83, 84-87, 89-93, 105, 110, 115, 123, 125, 128-131, 134-143, 146-154, 156-157, 160-164, 172, 178-184, 186-187, 196, 204, 206, 213-215, 219, 222-232, 235-239, 244, 257, 259, 261, 264, 271-272, 282-283, 285, 292-293, 297Teixeira, Paulo de (Vd. Teixeira, Paulo) – 74 Teixeira, Pedro Rodrigues (Vd. Teixeira, Pêro Rodrigues) – 253Teixeira, Pêro Rodrigues (Vd. Teixeira, Pedro Rodrigues) – 72, 91, 117-118, 125, 127-128, 131Teles, António – 63 Teodósio, D. – 267Tibao, Fernão Martins – 122, 257Tiraquel. (Vd. Tiraqueau, André)Tiraqueau, André – 149-150, 187, 198, 201, 207, 219Tobias – 285Tomás, São – 120, 191, 217, 306Torneo, Francisco Cardoso de – 8, 17, 32, 34, 307Torre, Antonio de la, frei – 132 Torres, António de (SJ) – 271Trindade, Paulo da (OFM) – 306
— 321 —UUgaldi, Baldi degli (i. e. Baldus) – 174, 182, 200, 205, 213, 217, 219Ugolino, Bartolomeo – 149, 165, 198Ugulin. (Vd. Ugolino, Bartolomeo)Urbano IV – 154, 167-168, 205-206, 211-212Urbano VIII – 138, 187, 208-209, 251VValas. (Vd. Valasco, Álvaro) Valasco, Alvaro – 203, 209Vale, Manuel do (Vd. Moura, Manuel do Vale de) – 188, 192Valente, Diogo, D. – 43, 127, 163, 178, 228, 259Valero, João (i. e. Johannes de Valero) – 155, 169, 188, 191, 201Vantius (Vd. Vantius, Sebastianus)Vantius, Sebastianus – 202 Varela, António – 122, 257Vargas, Luís Carvalho de – 6, 17Vasconcelos, António de Faria de – 171Vasconcelos, Francisco de – 30-31Vasconcelos, João, frei – 307Vasconcelos, João Botelho de (Vd. Botelho, João) – 94-95Vasconcelos, João Brito – 39-42Vaz, João Preto – 13 Vaz, Miguel – 72, 120Vaz, Rui – 80Vechis, Barthol. de (Vd. Vecchis, Bartholomaeus de)Vecchis, Bartholomaeus de – 181Vega – 200Velho, António de Oliveira – 107Velho, Diogo – 24 Velho, Lourenço de Lis – 118Vera Cruz, Estêvão da (OSA) – 90, 226Viegas, Francisco Palhares (Vd. Palhares, Francisco; Palha-res, Francisco de) – 82, 261Viejo, Domingos Diaz (i. e. Domingos Dias Velho) – 57-58Vieira, João – 122, 257Vieira, Sebastião (SJ) – 142, 222-223Viera, Juan – 62Visitação, Diogo da, frei – 82, 104, 109-110Vivaldo, Martín Alfonso – 147Vivas, João Soares – 26-27, 32Viviano, João Bautista (i. e. Giovanni Battista Viviano) – 194WWycliffe, John – 166XXavier (Vd. Xavier, Francisco, S.)Xavier, Francisco, São – 44, 52-55, 59-63, 65, 68, 225-226ZZabarel (Vd. Zabarella)Zabarella – 143, 198, 215, 219Zanard., Michael – 165Zanchin. (Vd. Zanchini, Ugolino)Zanchini, Ugolino – 153-154, 163, 167, 176, 185, 194, 200, 205, 211, 219Zebrian (Vd. Cebrián, Mateo Francisco)Zecchio, Lelio – 145-146, 193-194