OPINIÃO



DISSERTAÇÃO SOBRE A IDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL EM MACAU

*Liu Tai Gang


  A idade da responsabilidade penal, ou seja, a lei consagra a determinação da idade das pessoas singulares que são susceptíveis de assumir a responsabilidade penal pelos seus actos. Este é um sistema que vigora, desde o século VI, conforme os documentos históricos.

FUNDAMENTOS PARA A DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL


  A capacidade para a responsabilização penal das pessoas singulares varia em função da idade,fundamento de inimputabilidade.Existem divergências entre a Teoria da Responsabilidade Moral e a Teoria da Responsabilidade Social em relação àcapacidade da responsabilização penal.
  A Teoria da Responsabilidade Moral fundamenta-se principalmente nas ideias da Escola Clássica Penal. Na perspectiva deste escola, aquela teoria considera que a capacidade de responsabilização se deve traduzir também como a capacidade de autodeterminação, ou seja, o livre arbítrio. Agindo o indivíduo sem vontade livre, o acto não pode,moralmente, ser-lhe imputado. No entanto, actuando o agente sem capacidade de autodeterminação,mesmo conhecendo a lei que o censura,esta não o incrimina.
  A Teoria da Responsabilidade Social fundamenta-se principalmente nas ideias da Escola Positivista. Na perspectiva desta escola, a teoria por ela defendida considera que, a um agente com comportamento anti-social deve ser aplicada uma medida de prevenção social, por isso a pena, neste caso,também deve ter por objectivo a ressocialização, e os seus destinatários devem ter capacidade para beneficiarem deste fim da pena. Assim,a capacidade de responsabilização reflecte o objectivo da pena.
  Tendo em consideração a história, a Teoria da Responsabilidade Moral,baseada no livre arbítrio, prevaleceu intocável como teoria da responsabilidade penal moderna até ao fim do século XIX. A partir do fim de meados do século XIX, acompanhando por um lado os resultados revolucionários obtidos em vários sectores pelos métodos utilizados de exprimentação científica, e a dificuldade demonstrada em acompanhar a realidade das teorias e contramedida da Escola Clássica, face à crescente onda de criminalidade na Europa passaram a ser adoptados os métodos de exprimentação científica da Escola Positivista que, se encontrava destacada na critíca à Escola Clássica.A Teoria da Responsabilidade Social da Escola Positivista passou a ser, a partir de fins do século XIX e princípios do século XX, de novo favorita no âmbito quer da Teoria da Lei Penal a nível mundial, quer na política penal. Após o fim da Segunda Guerra Mundial,embora a Teoria da Lei Penal Contemporânea tivesse surgido como uma retrocessão à Escola Clássica, ao mesmo tempo, manifesta-se a tendência como sintetismo, com a intenção de pôr fim à disputa entre as duas escolas tradicionais, contudo a posição corrente principal da Teoria da Responsabilidade Social, com o fim de defesa de segurança social, manteve-se firme.
  A interpretação sobre a capacidade de responsabilidade penal, embora nunca tenha sido unificada, na prática legislativa de cada país é basicamente utilizado o critério que se baseia na idade da juventude em sentido fisiológico para distinguir o adulto do não adulto e para assim, baseando-se neste critério, estabeleceu o limite de idade susceptível para o agente assumira total responsabilização penal. Depois do século XIX, resultados de investigações na área da psicologia,revelaram que a mudança fisiológica repentina indicada durante o período da juventude não significa a maturidade psicológica humana. assim, baseandose neste resultado a maturidade psicologica surge como critério principal de definição da idade de adulto/não adulto. "Há um percurso para amadurecer, que vai desde o início da adolescência até à maturidade psicológica, o indivíduo necessita de cerca de 3 a 6 anos. No entanto, a responsabilidade penal não está relacionada apenas ao período da juventude, como sendo a idade de começar a assumir a responsabilidade penal, mas ainda a um outro factor evidente de comportamento social peculiar, que está ligado também àmaturidade psicológica. Assim,baseando-se nestes conhecimentos,depois do século XIX, todos os países,pouco a pouco, passaram a estabelecer a idade da responsabilização total, a idade da responsabilização com atenuantes e a idade de exclusão da responsabilização. Este metódo de divisão em três etapas substituiu o metódo de divisão em duas etapas que se caracterizava pela delimitação da idade de exclusão da responsabilidade e pela definição da idade da responsabilidade total. Desde o início do século XX, acompanhando as correntes do subjectivismo penal e individualismo penal, adoptada pela escola positivista, alguns países acrescentaram, na base do metódo de divisão em três etapas, a idade da responsabilidade relativa, resultando assim, o metódo da divisão em quatro etapas, hoje em dia adoptado comummente.
  No âmbito do fundamento da responsabilização penal, ao longo dos séculos, este tem vindo a sofrer alterações quer ao nível de conhecimento da própria caracterização da responsabilidade penal quer ao nível da própria essência do ser humano,pelo que merece uma especial atenção e deve ser tido em conta por qualquer país ou território que proceda à reforma legislativa do direito Penal. Essas alterações e mudanças são as seguintes:
  1. A essência da responsabilidade penal passou da expiação do acto praticado para a defesa da segurança social total, ou seja, da Teoria Retributiva para a Teoria Finalista.
  2. Quanto à Pena, da ênfase da utilização generalizada do objectivismo passaram a adicionar-se os elementos do subjectivismo individualista.
  3. O desenvolvimento dos meios de comunicação e o melhoramento do nível de vida, contribuiram em larga escala para a pre-maturidade psicologica humana, antecipando a adolescência, facto hoje em dia muito visível.
  4. O desenvolvimento científico e tecnológico tem servido para aumentar significantemente a capacidade humana em prejudicar a sociedade pelos não adultos, pelo que a idade mínima capaz de justificar um comportamento social prejudicial, baixou visivelmente.

NORMALIZAÇÃO DA IDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL NOS PAÍSES,REGIÕES OU TERRITÓRIOS FORA DE MACAU


  Baseando-nos nos sistemas jurídicos mais influentes do mundo, estudamos as normas jurídicas sobre a idade da responsabilização penal nos países,regiões ou territórios fora de Macau.
  1. O Sistema Jurídico Continental
  1.1. O sistema jurídico continental tem origem no Direito Romano, cuja influência atingiu toda a europa continental, bem como outras regiões sobre o seu domínio de então. De acordo com o Direito Romano, os menores de 7 anos não tinham qualquer capacidade de responsabilização penal; os rapazes com 14 anos e as raparigas com 12 anos tinham total capacidade de responsabilização. Considerando normalmente as idades intermédias a estes dois limites, esta categoria passou a ter a capacidade da responsabilização.Este regime de divisão da idade de capacidade da responsabilização pode ser designado, formalmente, como o método de divisão em três etapas, mas,de facto, é o método de divisão em duas etapas. Este sistema juridíco penal romano, não apenas influenciou profundamente, mais tarde, os países que adoptaram o Direito continental,mas também, foi directamente adoptado pelo sistema jurídico Common Law.
  1.2. França: Em conformidade com a Lei da Observação da Protecção de Juventude de 1921 e a lei criminal da adolescência de 1945, aos menores de 13 anos não pode ser atribuida qualquer responsabilidade penal; aos menores com idades compreendidas entre os 13 e os 18 anos deve ser atenuada a responsabilidade penal, sujeitando-se os actos criminais por estes praticados,à competência exclusiva do tribunal de menores ou do tribunal criminal responsável pelos casos de crimes praticados por menores. Aos maiores de 18 anos é atrabuída total reponsabilidade penal.
  1.3. Japão: De acordo com a Lei de menores de 1923, os menores de 14 anos não assumem qualquer responsabilidade penal; aos menores com idades comprendidas entre os 14 e os 16 anos vem a ser atenuada consideravelmente a responsabilidade penal. Não lhes pode ser aplicada a pena de morte ou pena de prisão perpétua.O limite máximo da pena de prisão que lhe pode ser aplicada é de 15 anos. O crime cometido pelos menores com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos de idade é qualificado como crime de menores e não está sujeito a registo como antecedente criminal. Os maiores de 18 anos devem assumir total responsabilidade penal.
  1.4. Portugal: aos menores de 16 anos não é imputada qualquer responsabilidade penal; os menores com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos de idade vêm a sua responsabilidade penal atenuada consideravelmente; os maiores de 18 anos assumem, em princípio, a total responsabilidade penal. Mas, de acordo com uma lei especial, alguns crimes cometidos por individuos com idades compreendidades entre os 18 e os 21 anos podem ser susceptivéis de beneficiarem, no âmbito da responsabilidade penal, de algumas medidas privilegiadas.
  2. O sistema jurídico Common Law
  2.1. A Common Law é originária da Inglaterra, e abrangia todo o Império Britanico no seu período de pleno apogeu e prosperidade. Depois do século XVII,as normas em vigor sobre a idade da responsabilidade penal na Common Law eram as seguintes: os menores de 7 anos não tinham qualquer capacidade de responsabilização; nos menores com idades compreendidas entre os 7 e os 14 anos, a falta da capacidade da responsabilização criminal era presumida, contudo, esta presunção era susceptível de ser negada por provas evidentes de intencionalidade, aos maiores de 14 anos era atribuída capacidade de total responsabilidade.
  2.2.Estados Unidos: Cerca de metade dos estados americanos tem mantido a aplicação de normas da Common Law sobre a idade da responsabilidade penal, nos outros estados aplica-se o direito positivo (direito escrito)regulando a idade da responsabilidade penal. Contudo as normas dos diversos estados não foram unificadas. Em relação ao limite de idade de dever assumir a responsabilidade penal temos o seguinte: com 8 anos no Nevada, com 10 anos no Colorado e na Luisiana, com 12 anos no Arkansas, com 14 anos no Minesota e na Nova Jérsia, com 15 anos no Texas, e com 13 anos nos restantes estados.
  2.3. Hong Kong: O Regulamento Criminal de Menores diz que, aos menores de 10 anos de idade não pode ser imputado qualquer responsabilidade penal, os menores com idade compreendida entre os 10 e os 14 anos são apenas considerados imputáveis quando exista prova suficiente de que os mesmos estejam conscientes da sua má conduta; os maiores de 16 anos de idade assumem a responsabilidade penal total, mas os crimes cometidos pelos menores com idades comprendidas entre os 16 e os 21 anos são competência do tribunal de menores; os maiores de 21 anos de idade são, tal como aos adultos, responsáveis criminalmente em absoluto.
  3. O sistema legal chinês
  A Dinastia Tang é a mais próspera época chinesa. A Compilação Jurídica da Dinastia Tang 《唐律》~'e considerada a obra clássica mais representativa do sistema jurídico chinês. De acordo com esta obra, os menores de 7 anos, embora podessem ser condenados a pena de morte, não podiam ser executados. Os menores de 10 anos de idade que cometessem crimes contra o Imperador e a sua corte ou homicídio qualificado eram condenados à pena de morte, a qual tinha que ser confirmada pelo Imperador; aos menores de 15 anos que cometessem qualquer crime sujeito àpena de exílio, esta podia ser substituida por caução.
  O sistema jurídico chinês, depois da Dinastia Tang, tem sofrido influências do sistema jurídico continental. No anteprojecto de lei penal de fins da Dinastia Qin, estabelece-se a idade de 16 anos como limite de idade de exclusão da capacidade de responsabilidade e a idade de 20 anos como a idade limite da capacidade da responsabilidade atenuante e depois dos 20 anos de idade a capacidade de responsabilidade total. Mais tarde, estas idades, foram reduzidas respectivamente, para 12 e 16 anos. Em 1928, a idade da responsabilidade penal foi aumentada pela lei penal da República Chinesa para 13 anos, sendo esta a idade mínima para o assumir da responsabilidade penal, mantendo-se a idade de 16 anos como a idade para o assumir da responsabilidade total. Em1935, a Lei Penal da República Chinesa fixou a idade mínima da responsabilidade aos 14 anos e a idade da responsabilidade total aos 18 anos.Influênciada pela então União Sovietica, a Lei Penal da Nova China fixou a idade mínima da responsabilidade aos 14 anos, a idade da responsabilidade relativa entre os 14 e 16 anos, a idade de responsabilidade atenuante aos menores de 18 anos e a idade da responsabilidade total para os maiores de 18 anos.
  Desta forma podemos obter as duas conclusões seguintes, baseando-nos nas observações dos principais países com os três sistemas jurídicos acima referidos:
  1. Nos vários países do mundo, a idade mínima da responsabilidade situa-se normalmente entre os 7 e os 13 anos, sendo que com 14 anos de idade o menor tem já uma idade considerada elevada.
  2. Em relação à idade da responsabilidade penal/imputabilidade, a técnica legislativa tem a tendência para passar da simplificação à complexidade,ou seja, do então simples metódo de divisão em duas etapas de ter ou não ter capacidade de responsabilidade foi-se progredindo até se chegar ao metódo de divisão em três etapas, o qual acrescentou a capacidade da responsabilidade atenuante, e quanto ao metódo de divisão em quatro etapas,este acrescentou a capacidade de responsabilidade relativa. No entanto em Nova York, a Lei Penal de 1981 surgiu com a seguinte alteração: ao definir a idade miníma da responsabilidade deve ter-se em conta os diferentes tipos de crime. Esta é sem dúvida a manifestação da individualização da pena nos sistemas contemporâneos.
  Assim, podemos utilizar os dois pontos de vista acima expostos como o critério padrão basilar para avaliar o regime da idade da responsabilidade penal de Macau.

REFLEXÃO SOBRE O REGIME DE IDADE DE RESPONSABILIDADE PENAL EM MACAU


  O actual Código Penal de Macau,publicado em 1995, vem do regime português, e estabelece a idade mínima de responsabilidade penal em 16 anos,sendo que, entre os 16 e os 18 anos é a idade da responsabilidade atenuada e,a partir dos 18 anos, a idade de responsabilidade total. De acordo com a tendência da legislação e com a tendência contemporânea do conceito de responsabilidade penal, o referido regime apresenta as seguintes deficiências:
  1. A idade mínima de responsabilidade é visivelmente elevada.
  De acordo com o que se disse anteriormente, 14 anos como idade mínima de responsabilidade é uma idade demasiado alta. Nas duas sociedades de origem chinesa que têm forte influência em Macau, - a R.P.C.e Hong Kong -, a idade mínima de responsabilidade é respectivamente de 14 e de 10 anos. Como Macau está bastante dependente dessas duas zonas (nomeadamente em termos de cooperação criminal judicial), a idade mínima de responsabilidade deveria ser baixada.
  2. O regime de idade da responsabilidade penal em Macau é demasiado limitado, porque não estabelece a idade de responsabilidade adequada ao crime praticado.
  Actualmente, em vários países, a pormenorização é uma tendência da legislação sobre a idade da responsabilidade penal. Além de estabelecer a idade de responsabilidade atenuada, estabelece também diferentes pontos de partida, de acordo com o tipo de crime praticado.No ano de 1981, na alteração do direito penal em Nova Iorque: a responsabilidade penal do homicídio de 2º grau é de 13 anos; do homicídio de 1º grau sem premeditação, rapto de 1º grau, violação de 1º grau, ofensa de 1º grau, arrombamento em residência de 1º e 2º graus, roubo de 1º e 2º graus,fogo posto de 1º e 2º graus e tentativa de homicídio de 2º grau é de 14 anos;18 anos é a idade mínima de responsabilidade penal em crime de homicídio de 1º grau; nos outros crimes, a responsabilidade penal é a partir dos 16 anos.
  Em Macau é diferente, não exististe separação entre os tipos de crimes,sendo que a idade mínima de responsabilidade é de 16 anos. Existe,evidentemente, um contraste com a actual tendência de penalização a nível mundial.
  3. A diferença entre a idade mínima de responsabilidade e a idade de responsabilidade total é limitada.
  Esta diferença, em Inglaterra é de 7 anos, nos E.U.A. é de 5 a 7 anos, em França é de 5 anos, no Japão e R.P.C.é de 4 anos, em Hong Kong é de 6 anos e em Macau é somente 2 anos. A diferença entre a idade mínima de responsabilidade e a idade de responsabilidade total é pequena, pelo que implica as seguintes consequências:
  Em primeiro lugar, limita-se o espaço de tempo adequado para a idade de responsabilidade atenuada; em segundo, muda-se funcionalmente o regime da delinquência juvenil.
  Além disso, o estabelecimento da idade relativa de responsabilidade penal causa dificuldade na técnica de legislação, porque tem de ser escolhida entre este espaço limitado de tempo.Regra geral, em muitos países, é escolhido um ano inteiro como ponto de limite de idade. Assim somente dois anos de diferença é muito limitado,ficando como única escolha a dos 17 anos. 16 anos como idade mínima de responsabilidade é evidentemente alta,se estabelecermos a idade relativa da responsabilidade, podemos dizer que até um certo nível, a idade de responsabilidade mínima está cada vez a ser mais alta, o que é inconveniente.
  E ainda, em Macau, até ao momento não se conseguiu estabelecer um regime criminal e judicial especializado contra os crimes praticados pelos menores.
  Por último, podemos dizer que não corresponde ao desenvolvimento psicológico dos jovens, contrariando ao mesmo tempo as regras da natureza,uma vez que, num curto período de dois anos, uma pessoa que não tem a mínima responsabilidade penal passa a te-la toda.
  A deficiência existente no regime da idade de responsabilidade penal em Macau acima referida revela que,Macau tem uma técnica arcaica e desactualizada de legislação em termos da idade de responsabilidade penal,revelando também que os legisladores tinham uma visão estreita naquele momento. Esta deficiência faz com que os órgãos judiciais de Macau não consigam dar uma resposta eficaz em relação aos crimes praticados pelos menores, cuja conduta maligna está a tornar-se cada dia mais grave.Os sucessivos casos de fogo posto praticados nos últimos anos por jovens malvados, fazem com que a imagem de tranquilidade da sociedade de Macau fique totalmente prejudicada.
  Temos provas de que, em alguns desses casos, os jovens com idade inferior a 16 anos eram recrutados pelas associações criminosas. A lei de Macau permite que esses menores fiquem excluídos de responsabilidade penal, e muitos deles sejam utilizados na prática do crime organizado, ou seja, por um lado a lei simpatiza com os jovens menores de 16 anos, por outro lado facilita a infiltração das associações criminosas no seio desses ingénuos jovens. Assim sendo, hoje em dia o regime de idade da responsabilidade penal já não se adapta à necessidade objectiva da actual sociedade de Macau,pelo que a sua reforma é indispensável5.
  *Professor Associado
da Universidade Popular da China.

  Notas:
  1 Existiam já as disposições referentes a esta área no Codigo Justiniano Romano.
  2 Ma Ke Chang, redactor-chefe, Breve Teoria do Direito Penal da Epoca Moderna do Ocidente, Zhong Guo Jian
Cha Chu Ban She, Setembro de 1996, p. 344, nota 2.
  3 Ma Ke Chang, redactor-chefe, Breve Teoria do Direito Penal da Epoca Moderna do Ocidente, p. 344, nota 1.
  4 Chu Hui Zhi, Direito Penal Americano (2º Edição), Editora da Universidade de Beijing, Março de 1996, p.93.
  5 As autoridades superiores da R.A.E.M. já têm consciência sobre a gravidade da situação. Perante os casos sucessivos
de fogo posto ocorridos no principio do ano, o Chefe do Executivo Drº Ho Hau Wa já tomou em consideração
a questão da redução da idade de responsabilidade penal.