OPINIÃO



INVESTIGAÇÃO NO PROCESSO PENAL DA CHINA

*Song Man Lei


  Como é do conhecimento geral,os órgãos de polícia criminal de Macau (incluindo a Polícia Judiciária) têm um papel importante na fase de inquérito do processo penal e produzem um grande efeito na descoberta da verdade do processo e na captura dos criminosos. A investigação no processo penal da República Popular da China étambém uma fase processual fundamental e independente, no entanto é diferente da fase de inquérito do processo penal de Macau. De seguida formula-se uma intrudução simples sobre a investigação no Processo Penal na República Popular da China.

SUJEITO DE INVESTIGAÇÃO


  A investigação é, na sequência do processo instaurado, uma parte independente no âmbito do processo penal. Geralmente inicia-se logo depois da instauração dos processos e termina com a conclusão da decisão quanto àpronúncia sobre o processo. Esta fase éum procedimento obrigatório nos processos de acusação pública e a decisão quanto à pronúncia é fundamentada no relativo resultado da investigação, para o julgamento do processo, a investigação reveste-se também de importância de fundo. Faltando a investigação, a descoberta da verdade e a captura dos criminosos, toma-se impossível, tanto a decisão quanto à pronúncia, como o julgamento.
  Nos termos do n.º 1 do art.º 82º do "Direito Processual Penal da República Popular da China", a investigação é"inquéritos exclusivos e medidas obrigatórias dos procedimentos nos termos legais pelos órgãos de segurança pública e Ministério Público Popular durante o tratamento do processo."
  Por isso, é entendido que os sujeitos exercendo o poder de investigação são exclusivamente os órgãos de segurança pública e Ministério Público Popular.Mas a lei não determina entre as duas entidades uma relação de orientação e dependência. É diferente dos dispostos do Código de Processo Penal de Macau porque em Macau a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, enquanto os orgãos de polícia criminal actuam sob a orientação directa do Ministério Público e na sua dependência funcional. (VS. art.º 246º do "Código de Processo Penal de Macau")
  Além disso, conforme os termos dos art.º 4º e art.º 225º da "Direito Processual Penal da República Popular da China", os órgãos de segurança nacional exercem os mesmos poderes como os órgãos de segurança pública nos processos de crime contra a segurança nacional; quanto aos departamentos defensivos militares, bem como à cadeia, procedem à investigação dos crimes occoridos respectivamente dentro dos corpos militares e das prisões e aplicam os dispostos relativos ao Direito Processual Penal durante a investigação.Além disso, os demais orgãos,organizações ou indivíduos não possuem o poder de investigação.
  Quanto à jurisdição do Ministério Público e órgãos de segurança pública na investigação dos processos, é também concretamente definida no Direito Processual Penal, sendo o primeiro responsável pela investigação de crimes especiais abaixo definidos e acompanhados directamente e o segundo responsável pela investigação dos restantes processos não previstos na lei.
  Os processos directamente acompanhados pelo Ministério Público são principalmente os crimes de corrupção, prevaricação perpetrada por funcionários públicos, abuso de atribuição dos funcionários nacionais nomeadamente, prisão ilegal, obtenção das provas através de tortura, represálias,imputação falsa, revista ilegal...toda a violação dos direitos pessoais dos cidadãos, bem como a violação dos direitos democráticos dos cidadãos (art.º 18º do Direito Processual Penal da RPC).

CONTEÚDO DE INVESTIGAÇÃO


  O conteúdo da investigação é, nos termos da lei, investigação especializada e as respectivas medidas de coacção relacionadas.
  1. A denominação "investigação especializada" significa as acções processuais realizadas pelos órgãos de segurança pública e Ministério Público no decorrer da investigação, tais como o interrogatório do arguido, a inquirição das testemunhas, o exame, a inspecção, a busca, a apreensão da prova real e documental, a peritagem e a localização do acusado, previstas nas disposições da investigação do Capítulo II do Título II do Direito Processual Penal.
  As disposições legais destinadas ao processamento da todas as diligências da investigação são executadas de modo o mais pormenorizado e rigoroso possível,a investigação deve ser realizada em conformidade com as mesmas, como por exemplo, durante o interrogatório do arguido, o número de investigadores,exigido por lei, não deve ser inferior ao de dois, e antes de começar a fase das perguntas, deve ser perguntado ao arguido se efectivamente praticou o acto criminal ou não, permitindo-lhe deste modo fazer uma narração das circunstâncias incriminatórias e permitindo-lhe ainda a sua defesa. No entanto, as leis não conferem ao arguido direitos de recusar de responder ou de se manter em silêncio,por isso, o arguido tem que dar respostas verdadeiras, podendo recusar-se a responder só quando as perguntas feitas pelos investigadores não sejam pertinentes. Por outro lado, as leis dispõem expressamente a proibição de obter provas através de tortura, coacção,sedução, engano, promessas de atenuantes e outras medidas ilegais durante o interrogatório do arguido. No entanto, não existem disposições no Código de Processo Penal sobre as consequências de infringir as normas acimas referidas (como todos sabem, o Código de Processo Penal de Macau dispõe concretamente que são nulas toda as provas obtidas mediante tortura,coacção ou ofensa da integridade física ou moral das pessoas).
  O arguido detido e capturado deve ser submetido ao interrogatório dentro do prazo de 24 horas após a detenção e a captura. Quanto ao arguido que tiver idade inferior a 18 anos, pode pedir ao seu representante legal para estar presente durante o interrogatório. Esta disposição destina-se a salvaguardar os direitos legais do arguido bem como garantir o bom progresso do interrogatório.
  Para garantir, mais a frente, os direitos processuais do arguido durante a fase de investigação, é permitido por lei a constituição de advogado para lhes prestar serviços jurídicos.
  Nos termos de disposições previstas no art.º 96º do Direito Processual Penal da RPC, o arguido pode constituir advogado depois da realização do 1º interrogatório efectuado por orgãos de investigação ou a partir do dia em que as medidas de coacção foram aplicadas. Se o arguido estiver detido, o seu advogado pode requerer a liberdade provisória. No entanto, a constituição de advogado deve ser autorizada por órgãos de investigação,se o processo estiver relacionado com segredos nacionais, também precisa de autorização dos mesmos para que haja encontro entre o advogado e o arguido que se encontra em custódia. Caso o arguido peça a constituição de advogado,mas sem destinatário concreto a indicar,os orgãos de investigação têm que contactar, oportunamente, a Associação dos Advogados local ou orgãos judiciários e administrativos no intuito de lhe recomendar um advogado.
  A busca é uma medida de investigação de carácter coercivo, é um acto de investigação em que os investigadores procedem legalmente à revista, exame aos corpos, objectos, domicílio e demais locais ligados ao arguido ou às pessoas que poderiam esconder os criminosos ou as provas criminais. Os investigadores que participam na busca têm obrigação de mostrar o mandado de busca, caso contrário, os seus visados despõem do direito de recusar. Para garantir o bom progresso de investigação, estão previstas na lei as excepções, durante a captura e detenção, os investigadores podem, em caso de emergência, efectuar buscas sem mostrar mandado de busca, detenção ou captura. A emergência acima referida pode efectivar-se nas seguintes situações:porte de instrumentos servidos para cometer assasínios e suicídios;possibilidade de ter escondido substâncias perigosas tais como explosivas e tóxicas;possibilidade de causar danificações ou transferência de provas criminais. Perante as circunstâncias supracitadas,considerando que não há tempo suficiente para tratar de formalidades de autorização para a busca, bem como o atraso da busca poder causar perigo e obstrução àinvestigação, existem disposições na lei que permitem realizar a busca apresentando somente mandado de detenção ou de captura. O mandado de busca dos orgãos de segurança pública é emitido por responsáveis dos mesmos a nível superior ao distrital, quanto ao mandado do Ministério Público é passado pelo procurador.
  A localização é um outro tipo de medida de investigação, significa mandar localizar o arguido que deve ser detido mas se encontra em fuga, mediante o mandado de localização emitido por órgãos de segurança pública. A condição prévia para a aplicação desta medida é que, em conformidade com a legislação,o arguido esta sujeito à detenção mas se encontra em fuga. Mais ainda, compete exclusivamente aos órgãos de segurança pública a emissão do mandado de localização. No caso de o Ministério Público precisar, na realização de investigação do caso instaurado pelopróprio, de localizar o arguido em fuga,antes de pedir aos órgãos de segurança pública para emitir mandado de localização, necessita da autorização do Procurador.
  2. "As medidas de coacção", nos termos da lei, são todas as medidas respeitantes à limitação e privação da liberdade pessoal aplicadas por órgãos de segurança pública e Ministério Público no decorrer da investigação, tais como a citação, a liberdade provisória, a vigilância do domicílio, a detenção e captura (Direito Processual Penal da RPC, Título I,Capítulo VI). Compete também aos Tribunais Populares a aplicação das medidas de coacção, mas limitam-se apenas à fase do julgamento, não tendo competência na fase de investigação.
  Os órgãos de segurança pública podem,entre todas as medidas de coacção, aplicar as demais medidas além da captura, por sua decisão própria, tais como a citação,a liberdade provisória, a vigilância do domicílio e a detenção.
  A citação é uma medida de coacção,aplicada por órgãos de segurança pública,Ministério Público e Tribunais Populares,destina-se a obrigar os arguidos e acusados que ainda não se encontram em prisão preventiva a apresentarem-se no local determinado para ser interrogados,sendo a mais suave medida de coacção.A lei dispõe que o prazo máximo da duração da citação seja fixado em 12 horas, não se podendo proceder à citação contínua contra o visado, a qual tornarse-ía semelhante à prisão. O prazo da citação é contado a partir da altura da apresentação do seu visado, o mesmo deve ser libertado imediatamente quando se atinge o prazo de 12 horas, mesmo que o interrogatório não tenha acabado dentro do mesmo prazo. Se necessário, pode-se efectuar novamente a citação.
  O visado da citação já foi chamado legalmente mas não tem razão própria para recusar a apresentação, isto não serve de pressuposto para a aplicação da medida de citação. Os órgãos de investigação podem decidir, conforme a situação concreta do caso, efectuar directamente a citação dos arguidos ou acusados.
  A liberdade provisória é também uma medida de coacção, significando que os órgãos de segurança pública, o Ministério Público Popular e Tribunal Popular obrigam o arguido, acusado a apresentação de um fiador (garantia de pessoa) ou prestação de caução (garantia de património), servindo de garantia de que os mesmos não encetarão a fuga, não perturbarão a investigação, a acusação, o julgamento bem como comparecerão àqualquer hora caso sejam chamados.
  Competem aos órgãos supracitados a aplicação da liberdade provisória quando:
  - os arguidos e acusados forem puníveis com "controlo público", detenção penal ou a aplicação de penas acessórias independentes;
  - os arguidos e acusados forem puníveis com pena superior à pena de prisão, e a aplicação de liberdade provisória não causará perigos sociais;
  - os arguidos e acusados tenham que ser capturados, mas se encontrem gravemente doente e não em condições para lhes ser aplicada a prisão preventiva;
  - forem mulheres que tenham que ser capturadas, mas se encontrem grávidas ou em fase de amamentação,
  - forem casos em que se encontram em prisão preventiva alguns arguidos, e não possam ser concluídos dentro do prazo de investigação, prazo de apreciação e acusação, prazo da 1a e 2a instâncias, nesse sentido, os arguidos e acusados podem requerer a liberdade provisória;
  - forem arguidos detidos por órgãos de segurança pública mas não haja autorização do Ministério Público, devese aplicar, nos termos da lei, a liberdade provisória se for necessário, continuar a investigação e se houver condições para a sua aplicação.
  Seja qual for a entidade competente que decide a liberdade provisória, esta mesma medida é executada pelos orgãos de segurança pública. O prazo de duração máxima desta medida é de 12 meses, sem renovação.
  A vigilância ao domicílio, é uma medida destinada aos arguidos e acusados, a sua aplicação é também decidida pelo Tribunal Popular, Ministério Público Popular e orgãos de segurança pública, consiste em não lhes permitir sair voluntariamente da sua residência ou lugar onde vivem,e ainda em controlar e vigiar as suas actividades.
  Quanto aos objectos e requisitos aplicáveis na medida da vigilância de domicílio, esses mesmos são semelhantes aos da medida da liberdade provisória,porém, as duas medidas não podem ser aplicadas em conjunto, apenas se pode optar por uma das duas. A medida de vigilância ao domicilio terá lugar uma vez que o arguido ou acusado não seja capaz de apresentar qualquer fiador nem ter capacidade financeira para a prestação de caução.
  Seja qual for a entidade que decide a medida de vigilância ao domicílio, essa mesma medida, cujo prazo de duração máxima previsto é de 6 meses, é executada pelo orgão de segurança pública. A mesma medida extinguir-seá uma vez decorrido o prazo.
  A detenção, também conhecida por detenção criminal, é uma medida de coação que priva temporariamente das liberdades pessoais os indivíduos apanhados em flagrante delito e arguidos considerados importantes, sob condições urgentes, a decisão é tomada em conformidade com a legislação pelo órgãos de segurança pública ou pelo Ministério Público Popular.
  Pode ser executada antecipadamente a detenção pelo órgãos de segurança pública aos indivíduos em flagrante delito ou principais suspeitos, nos seguintes casos:
  1. Tiver sido deparado o acto da preparação, ou da execução, ou ainda imediatamente logo após a prática do crime;
  2. Tiver sido provado o seu acto criminal pelo ofendido ou testemunha ocular;
  3. Tiver sido encontrada, na sua posse e na sua residência, a prova do crime;
  4. Tentativa de suicídio ou fuga após a prática de crime, ou já em via de fuga;
  5. Tiver sido suspeito da destruição e falsificação de provas, ou do conluio na prestação de depoimento;
  6. Não fornecer o nome nem a residência verdadeiros, desconhecendo-se a sua identidade;
  7. Com fortes indícios de reincidência no mesmo local, em locais diferentes ou ainda de comparticipação.
  A competência da detenção concedida ao Ministério Público Popular limita-se apenas aos processos acima referidos como "directamente acompanhados", e mais ainda, só nos pontos 4º e 5º situações urgentes atrás referidas, compete assim ao Ministério Público Popular decidir a detenção, a qual é executada pelos orgãos de segurança pública.
  Os indivíduos sujeitos à detenção,deverão, no prazo de 24 horas, ser interrogados pelos orgãos de segurança pública e pelo Ministério Público; caso não devam ser detidos, os mesmos deverão ser libertados imediatamente.
  Está também já previsto, no Direito Processual Penal, o prazo da detenção. De um modo geral, para o órgão de segurança pública, o prazo da prisão preventiva aplicada aos detidos é fixado em 10 dias,dos quais 3 dias serão aproveitados para o requerimento ao Ministério Público no que diz respeito à apreciação e autorização da captura, enquanto 7 dias serão aproveitados para a apreciação e autorização do mesmo requerimento pelo Ministério Público; em casos especiais (nomeadamente no tocante a crimes de uma certa complexidade ou ocorridos em zonas longínquas, nas quais o acesso seja difícil, dificultando a recolha de provas) é admissível, em conformidade com a legislação, a estensão de 1 a 4 dias para o requerimento do órgão de segurança pública, ou seja, o prazo de duração máxima da detenção prolongase até 14 dias. Caso seja aplicada a detenção aos arguidos considerados suspeitos de reincidência no mesmo local, em locais diferentes ou ainda de comparticipação, então, para os órgãos de segurança pública, esse prazo poderá prorrogar-se até 30 dias para apreciação e autorização, ou seja, haver uma prorrogação máxima de 37 dias de duração da prisão preventiva de que passam a dispor os órgãos de segurança pública.
  A detenção, quando decidida pelo Ministério Público Popular, reveste-se de alguma diferença, de um modo geral, a captura a ser aplicada aos detidos deve ser decidida no prazo de 10 dias, cujo prolongamento pode chegar a 4 dias em casos especiais. Por outras palavras, para os casos comuns, o prazo de duração máxima da detenção é fixado geralmente em 10 dias, mas, para os casos especiais,o mesmo está previsto para 14 dias.
  A captura é a medida mais rigorosa das medidas de coação, em que as liberdades pessoais do arguido e acusado são retiradas. Entre todas as medidas de coação, a captura é a única que não pode ser decidida pelos orgãos de segurança pública, e que deve, em conformidade com a legislação, ser submetida àapreciação e autorização do Ministério Público Popular.
  A captura do arguido e acusado, em conformidade com a legislação, deve ser autorizada pelo Ministério Público Popular, decidida pelo Tribunal Popular, e executada pelos orgãos de segurança pública. No âmbito da captura, o Ministério Público e os orgãos de segurança pública são dotados de competências diferentes: compete ao Ministério Público Popular autorizar a captura, bem como decidir a mesma nos processos que ele próprio acompanha, e aos orgãos de segurança pública, não compete a decisão própria da captura, mas sim apenas a execução dessa mesma. A delimitação da competência supracitada tem por objectivo evitar qualquer captura por engano, reflectindo assim o controlo mútuo entre diferentes entidades no âmbito da captura. Na fase de apreciação e autorização do preso instaurada pelo Ministério Público Popular, constitui-se também um processo de fiscalização, no que diz respeito à legalidade das diligências levadas a cabo pelos órgãos de segurança pública.
  A aplicação da medida de captura deve corresponder aos requisitos seguintes:existem provas que justificam o facto criminoso; o acto é possivelmente punível com a pena de prisão ou pena mais pesada;caso a aplicação, quer da liberdade provisória, quer da vigilância de domicílio, não tenham sido suficientes para evitar o perigo, condisera-se assim necessária a aplicação da medida de captura.

PRAZO DA INVESTIGAÇÁO


  Não existem disposições concretas na lei sobre o prazo da investigação, nem se estipula quanto tempo é preciso para concluir um processo criminal desde o início da instauração até a conclusão da investigação. Porém, a lei requer que, no caso de o suspeito do crime ter sido capturado, a investigação deve serconcluída dentro de um determinado prazo. Por isso, o período desde o dia em que é capturado o suspeito do crime até a sua conclusão é denominado como prazo de prisão preventiva no decorrer da investigação.
  O prazo de prisão preventiva no decorrer da investigação é estipulado na lei de forma geral, não podendo este ser superior a dois meses, uma vez capturado o suspeito do crime; quanto a casos complicados que não possam ser concluídos dentro do prazo previsto, o mesmo poderá ser prolongado para mais um mês com a autorização do Ministério Público Popular de nível superior.
  Porém, para os casos relevantes e complicados ocorridos nas regiões remotas cujo acesso se torne difícil, casos relevantes relacionados com associações criminosos, casos muito complicados de criminosos que mudem com frequência de domicílio ou casos complicados de crimes múltiplos em que a obtenção de provas seja difícil, é permitido pela lei prorrogar o prazo acima referido para mais dois meses com a autorização ou decisão do Ministério Público Popular da província, ou da região autónoma ou do município directamente subordinado ao Governo Central.
  Para os suspeitos de crimes em que a pena de prisão prevista seja de mais de 10 anos, o prazo de prisão preventiva no decorrer da investigação poderá ser prolongado até 7 meses (isto é, o prazo acima referido poderá ser prolongado para ainda mais dois meses), com a autorização ou decisão do Ministério Público Popular da província, ou da região autónoma ou do município directamente subordinado ao Governo Central.
  A lei contém também indicações para os casos em que seja preciso fixar um novo prazo de prisão preventiva. No caso em que se venha a descobrir, durante o período da investigação, que o suspeito tem cometido outro crime grave, o prazo de prisão preventiva deve ser fixado de novo a partir do dia do descobrimento; no caso de o suspeito apresentar nome falso ou morada falsa, o prazo de prisão preventiva no decorrer da investigação deve ser contado a partir do dia em que seja encontrada a sua verdadeira identidade.

CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO E O PROCESSAMENTO DE CASOS APÓS A INVESTIGAÇÃO


  A conclusão da investigação significa que os orgãos de investigação decidem encerrar a investigação do processo instaurado, dando uma conclusão e efectuando um devido processamento do caso em conformidade com a lei, após uma série de acções de investigação e considerando que o facto já está esclarecido com provas suficientes para julgar o/os suspeito/s, assim como submetê-lo ou não a um procedimento criminal.
  De acordo com as disposições legais,tanto nos casos de investigação sob a responsabilidade dos orgãos da segurança pública, como nos casos inquiridos pelo próprio Ministério Público Popular, para além dos factos e a recolha de provas suficientes, são exigidas ainda as formalidades legais completas para concluir a investigação, as quais são requeridas pelos diversos documentos legais e pelas leis relacionadas com o trabalho específico de inquérito e com as medidas de coacção, que devem ser completas e integrais e correspondentes à estipulação da lei.
  Depois de encerrar a investigação, se os orgãos de segurança pública considerarem necessário instaurar um procedimento criminal contra o suspeito,deverão preparar um "Parecer de Acusação" a ser entregue, juntamente com as matérias de autos e provas, ao Ministério Público Popular do mesmo nível para os efeitos de avaliação e decisão. No caso em que se chegue àconclusão, no decurso da investigação,que não há matéria para o procedimento criminal contra o suspeito, dever-se-á desistir da instância.
  Nos casos em que a investigação esteja concluída, os orgãos do Ministério Público deverão decidir se devem apresentar ou não uma acusação pública ou devem desistir da instância, de acordo com a situação.
  *Procurador Adjunto do Ministério Público da Região Administrativa Especial
de Macau.