A Transição na Declaração Conjunta
Manuel M.Escovar Trigo(Faculdade de Direito Universidade de Macau)
I A situaçao. II A transição. III O período de transição em sentido estrito: a transição a empreender pelo Governo da República Portuguesa e pela Admi-nistração Portuguesa de Macau. IV A transição em sentido amplo. O período de transição com diferenciação de sistemas ou da não transição de sistemas: período de autolimitação da soberania e de vinculação da RPC e da RAEM, da transição que o Governo da República Popular da China e a RAEM venham a empreender. V O período de transição em sentido estrito e a aprovação da LB da RAEM. VI Conclusões.
A pluralidade de referências deste Território de Macau reconduz-nos a uma ainda próxima dualidade da polis, a chinesa e a cristã de ontem, a das comunida-des de hoje. Uma dualidade de matrizes e tradições culturais inicialmente predo-minantes, porque oficiais ou semi-oficiais e reciprocamente instrumentais de um trato político, em sentido amplo.1 Um trato para a polis, ou melhor, para civitas, a Cidade do Santo Nome de Deus de Macau, que houve necessidade de traçar, pelo menos com mais nitidez do que as mutantes silhuetas das colinas circundantes.
Macau, centenária, tornou-se uma quase cidade estado. Distante das sedes dos impérios, ainda que a mais leal, foi-se dividindo e sendo partilhada entre os seus senhores até que os seus senhores, não pelas razões de Salomão, mas por razões salomónicas, pelas razões do tempo presente, acordaram e estabeleceram sobre a Questão de Macau.2
I. A situação3
A treze de Abril de 1987 a República Popular da China e a República Portu-guesa assinaram a Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau, facto jurídico-internacional ímpar e acordo político e jurídico entre dois Governos de estados soberanos que assumem -- em certos termos expressos -- as respectivas responsa-bilidades sobre Macau e definem o seu especial estatuto jurídico-político presente e futuro.4
O Território de Macau, "a região de Macau (incluindo a Península de Macau, a Ilha da Taipa e a Ilha de Coloane, a seguir designadas como Macau)" é reconhe-cido como parte do território chinês sob administração portuguesa até 19 de De-zembro de 1999, conforme o disposto na DC 1., 3., Anexo I, I, 1.º parágrafo.5
Em 20 de Dezembro de 1999 o Governo da República Popular da China volta-rá a assumir o exercício da soberania sobre Macau e, em conformidade com o art.º 31.º da Constituição da RPC, estabelecerá a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, para a qual a Assembleia Nacional Popu-lar da RPC elaboraria e promulgaria a Lei Básica da RAEM (DC, 2. (1), 3, Anexo I, I, 1.º parágrafo).
Elaboraria e promulgaria a Lei Básica da RAEM, o que veio a acontecer por Decisão da Assembleia Nacional Popular (31 de Marça, I.a Sessão da VIII.a Legislatura) e por Decreto do Presidente da RPC (Decreto n.º 3, de 31 de Março de 1993). Para o estabelecimento da RAEM da RPC elaboraria e promulgaria, como veio a suceder, a Decisão da Assembleia Nacional Popular (31 de Março, I.a Sessão da VIII.a Legislatura).
A RAEM, foi decidido, estabelece-se em 20 de Dezembro de 1999. A LB da RAEM, apesar de aprovada e promulgada, permanece em vacatio legis e entra em vigor em 20 de Dezembro de 1999.6
No presente (e pelo menos desde a entrada em vigor da DC) e até 19 de De-zembro de 1999, Macau é, podemos também dizer, uma comunidade politicamen-te organizada cujo substracto populacional é composto por indíviduos de pelo menos duas nacionalidades dominantes e predominantemente de nacionalidade chinesa, cujo território é parte do território chinês, em que a titularidade da sobe-rania cabe à RPC e o exercício de todos os poderes típicos da soberania, excepto o de alienação, isto é, os poderes de administração, cabem à República Portuguesa;7 ou em fórmula vulgar, "Macau é uma parte do território chinês sob administração portuguesa".
No futuro, a partir (e desde) de 20 Dezembro de 1999, voltando a RPC a assu-mir o exercício pleno da soberania sobre Macau e estabelecendo a Região Admi-nistrativa Especial de Macau, Macau será a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
II. A transição
Por referência à DC e sincronicamente, a transição poder ser entendida, designadamente, como transição ou transferência de poderes de exercício da so-berania, como transição ou alteração (sucessão modificativa) de estatutos jurídi-co-políticos, e ainda, como transição (sucessão modificativa) de sistemas (social, económico e jurídico, ou global),ou mesmo como transição de uma situação colo-nial para uma situação não colonial.
Por outra via e diacronicamente, a transição pode ser entendida como um pro-cesso ou um continuum susceptível de fraccionamento, cuja unidade nos seja dada pela própria DC, a transição na DC, coincidindo com o período de vigência da DC, afinal a transição que diacronicamente a DC permite modelar e acompanhar.
Assim, na DC, em primeiro lugar, deparamos com um período de transição em que se visam criar as condições para a transferência de poderes, que designa-remos como transição ou período de transição em sentido estrito.
Deparamos de seguida com um outro período remanescente de vigência da DC, sem definição ou funcionalização expressa, que designaremos como transição ou período de transição em sentido amplo (ou impróprio). No início deste período se consuma a transferência de poderes e se estabelece a RAEM da RPC e o novo o estatuto jurídico-político de Macau, mas em que simultâneamente se estabelece e se salienta a diferenciação e manutenção ou a não transição de sistemas, maxime, de não transição do sistema capitalista para o sistema socialista.
E naturalmente, no conjunto, deparamos com o período de vigência da DC, que compreende os períodos anteriores e que designaremos como transição em sen-tido amplíssimo.
Num outro sentido, poderemos ainda autonomizar uma transição ou um "pe-ríodo de transição" do colonialismo ou situação colonial para uma situação não colonial, que não sendo de autodeterminação, é de reintegração do Território de Macau na RPC como RAEM com elevado grau de autonomia, e que abrangendo parte do período de vigência da DC, também no seu seio se particularmente torna signifi-cativo, embora nela se não explicitem quaisquer referências ao período ou à situ-ação colonial. Este período de transição extravasa a DC, e remonta ao momento do abandono das pretensões coloniais e do reconhecimento por Portugal de que Macau é território chinês sob administração portuguesa.8 9 Esta dimensão da tran-sição é significativa, desde logo, como se verifica, para a definição do estatuto jurídico-político da RAEM, uma RAEM com elevado grau de autonomia, ponto de chegada da transição.10
Para além da DC o futuro é mais futuro. A "transição", maxime a transição de sistemas, é uma possibilidade em aberto e não vinculada nem vinculante.
III. O período de transição em sentido estrito: a transição a empreender pelo Governo da República Portuguesa e pela Administração Portuguesa de Macau
Estabelecem os dois Governos um período de transição, declarando que "du-rante o período de transição compreendido entre a data de entrada em vigor da pre-sente Declaração Conjunta e 19 de Dezembro de 1999, o Governo da República Portuguesa será responsável pela administração de Macau". Neste período, "O Governo da República Portuguesa continuará a promover o desenvolvimento eco-nómico e a preservar a estabilidade social de Macau, e o Governo da República Popular da China dará a sua cooperação nesse sentido" (DC, 3.).11
O período de transição ali estabelecido decorre de 18 de Janeiro de 1988, data da entrada em vigor da DC,12 a 19 de Dezembro de 1999, como período definido e unitário cronologicamente, e poderíamos bem dizer, jurídicamente uno e não di-visível. A DC não estabelece nem permite retirar qualquer assento jur~idico para a rutura da unidade ou para a descontinuidade jurídica do período de transição: nem de soberania, nem de administração, nem de padrões normativos.13
Ora, em sentido estrito, face à letra da DC, o período de transição está defini-do, e definido um único período, afinal o período de transição. O que se reforça com o argumento sistemático, uma vez que nem outro período nem mesmo a outras fases do período de transição se encontra qualquer referência no texto nem no contexto da DC.
Antes e ainda se estabelecem no Anexo II os Arranjos relativos ao período de transição, criando-se o Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês (I.) e o Grupo de Terras Luso-Chinês (II.). Os Governos concordam em continuar a cooperar amiga-velmente durante este período com vista a assegurar a aplicação efectiva da DC neste período e a fim de criar as condições apropriadas para a transferência de poderes em Macau (DC, Anexo II, Corpo, 1.º parágrafo).14 15
O peródo de transição estabelecido é um período de vinculação especial e essencialmente de prestação unilateral para o Governo da República Portuguesa, que administra Macau no exercício autorizado de poderes de soberania sobre Macau, e de vinculação geral de cooperação especial para ambos os Governos que subscrevem a DC.16
Pareceria assim que não se poderiam acrescentar a este período outro ou ou-tros períodos de transição. Nem verdadeiramente se poderiam autonomizar fases desta transição.
A transição então pressuposta deveria estar cumprida em 19 de Dezembro de 1999. Ou então, pelo menos, a transição a empreender pela primeira das partes chamada a cumprir, a transição a empreender pelo Governo da República Portu-guesa e pela Administração Portuguesa de Macau deveria estar cumprida em 19 de Dezembro de 1999.
Ora, se esse entendimento nos parece claro no enunciado da DC e se é a esse período que comummente se refere a "transição" e o "período de transição",17 o que na DC é particularmente significativo, desde logo, porque é a transição a em-preender pela Administração Portuguesa e porque outra transição não devesse ser empreendida pela RPC, não se terá querido ou não se podia ter imprevidentemente pretendido que a "transição" não fosse senão a "transição" do "período de transição" assim enunciado.
IV. A transição em sentido amplo. O período de transição com diferenciação ou de não transição de sistemas: período de autolimitação da soberania e de vinculação da RPC e da RAEM, da "transição" que o Governo da República Popular da China e a RAEM venham a empreender
O período de vigência da DC estende-se ainda de 20 de Dezembro de 1999 a 19 de Dezembro de 2049. Ainda de transição, se não no sentido estrito anterior-mente explicitado, de certo, outro e diverso período se estabelece na vigência des-se acordo.
Ainda se estabelece na DC 2., (1.) e o Governo da RPC declara que, em confor-midade com o princípio "um país, dois sistemas", a República Popular da China-- ao voltar assumir a soberania sobre Macau, estabelecendo a RAEM, que gozará de um alto grau de autonomia -- aplicará em relação a Macau as seguintes políti-cas fundamentais, salientando agora que "(4) Os actuais sistemas social e económico em Macau permanecerão inalterados, bem como a respectiva maneira de viver; as leis vigentes manter-se-ão basicamente inalteradas..." e que estas e as demais "(12)... polí-ticas fundamentais acima mencionadas e os respectivos esclarecimentos no Anexo I à presente Declaração Conjunta serão estipulados numa Lei Básica ... e permanacerão inalterados durante cinquenta anos".
O que é reiterado em fórmula mas não menos significativa no Anexo I, I, pa-rágrafo 1.º,in fine, ao eslarecer-se que a Lei Básica da RAEM deve estipular que na RAEM "não serão aplicados o sistema e as políticas socialistas, mantendo-se inalterados os actuais sistemas social e económico, bem como a respectiva maneira de viver, durante cinquenta anos".
Acrescentando-se, e ainda em geral, pelo que respeita particularmente ao sis-tema jurídico, Anexo I, III, 4.º e último parágrafo, que "O ordenamento jurídico da Região ... será constituído pela Lei Básica, pelas leis previamente vigentes em Macau acima mencionadas e pelas criadas pela Região ...", sendo as leis acima mencionadas as referidas no anterior parágrafo 2.º, "as leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau" que se manterão em vigor, "salvo no que contrariar o disposto na Lei Básica ou no que for sujeito a emendas pelo órgão legislativo da Região ...", como afirmação do princípio da manutenção do sistema jurídico vigente basicamente inalterado ou princípio da continuidade do ordenamento jurídico vigente basicamente inalterado.18
O sistema jurídico é ainda, dada também a sua natureza instrumental, aquele em que se arquitecta e projecta a reforma e a evolução esperada, e por consequência, aquele sub-sistema em que em vez da manutenção inalterada se estabelece e se aceita a mudança, mesmo com ganhos e perdas relativos, enquanto se garante apenas a sua manutenção basicamente inalterada e, por conseguinte, a continui-dade e a mudança no seu natural e necessário desenvolvimento.19
Com estas referências, antes de mais, pretende-se pôr em evidência que um outro período se define, o período de garantia, de garantia de inalterabilidade ou de manutenção dos sistemas social e económico e de inalterabilidade fundamen-tal20 -- mas também de inalterabilidade relativa ou de básica não alterabilidade ou de manutenção básica -- do sistema jurídico, afinal, sub-sistemas do sistema social global de Macau.
Poderemos caracterizar esse período, a decorrer entre 20 de Dezembro de 1999 e 19 de Dezembro de 2049, conforme o ângulo de observação, como o período do estabelecimento e consolidação da RAEM para a RPC e a RAEM, como o período de garantia ou de vinculação internacional e bilateral do Governo da RPC, estabelecido e aceite na DC, perante a RAEM e o Governo da República Portuguesa e a comuni-dade internacional, e consequentemente, como um período de acompanhamento e fis-calização21 do estabelecido na DC, segundo as regras de direito internacional.
Pelo que, até ao integral ou possível cumprimento da DC, as relações entre o Governo da RPC e de Portugal sobre a Questão de Macau devem reger-se até 19 de Dezembro de 2049, designada e especialmente, pela DC, o especial padrão normativo de referência instituído.
É um período essencial para Macau, então RAEM sob soberania e administra-ção da RPC, em que ao Governo Português caberá a relevante posição de parte na DC, com os deveres remanescentes de cooperação com a RPC e RAEM e suas gen-tes, e como observador atento dos caminhos e destinos de Macau e suas gentes e garante do cumprimento da DC, com irrenunciável legitimidade activa e indeclinável responsabilidade perante a comunidade internacional, à luz da DC e, em geral, do direito internacional.22
Em sentido amplo, ainda será um tempo de transição, menos pelo que se pos-sa antever, porventura pelas dificuldades e atrasos na "transição" do período de transição,23 ou porque outro seja o entendimento dos padrões normativos e das políticas anteriormente estabelecidas:24 a transição que o Governo da República Popu-lar da China e a RAEM venham a emprender, essencialmente de acordo com os princípios da soberania, da não ingerência e da transição suave.25
Ora, se a referência a 19 e 20 de Dezembro marca o termo e o início de dois períodos, de duas fases, se se quiser, de dois tempos e até de dois tempos da tran-sição ou de uma transição a dois tempos26 em sentido amplo, são tempos diversos.
Este período ou tempo da transição, por referência ao princípio "um país, dois sistemas" e à autovinculação à manutenção inalterada dos sistemas social e económico e da maneira de viver actuais e à manutenção basicamente inalterada do sistema jurídico vigente e á não aplicação à RAEM do sistema e das políticas socialistas durante cinquenta anos, é assim um tempo de não transição de sistemas. Um tempo de defeso. Mas é ainda um tempo de "transição" sujeito ao consagrado princípio da diferenciação27 de sistemas. Na medida em que era então previsível a sua continuidade.
Por outro lado, este período estabelecido no acordo pronunciado na Declara-ção Conjunta, corresponde à actuação da RPC da sua parte essencial na relação contratual, não mais cooperando amigavelmente apenas, mas como actor princi-pal, Estado soberano, Estado responsável pela administração da RAEM, que fica-rá directamente subordinada ao Governo Popular Central da RPC e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nas relações externas e na defesa (cfr. DC, 2. (1) e (2)).
Porém, trata-se de um tempo sem condições ou termo resolutivos, de uma viagem com destino mas sem regresso previsível, de uma "não transição" em "tran-sição" aberta ao futuro. Apenas condicionada pela temporária autolimitação as-sumida pela RPC na DC da manutenção ou de manutenção básica dos subsistemas que integram o sistema social global de Macau.
De resto, para este período não se estabeleceram quaisquer arranjos a ele re-lativos nem concordaram os Governos em continuar a colaborar amigavelmente como fizeram para o período antecedente. O que não significa que esse dever de cooperação não continue a vincular ambos os Governos, uma vez que nenhum dos Governos pode omitir ao outro a colaboração necessária nem obstruir a actu-ação legítima que vise prosseguir os fins propostos e aceites na DC. O que se im-põe não apenas por uma razão de reciprocidade mas naturalmente por imposição da boa fé das partes.
Apenas e como remanescente dos Arranjos relativos ao período de transição, logo no início deste período -- uma vez que o Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês permanecerá em funç~æs até 1 de Janeiro de 2000, naturalmente também então sem intervir na administração de Macau, isto é, da RAEM, nem desempe-nhar qualquer papel de supervisão sobre a mesma administração -- o Grupo de Ligação manter-se-á em funções, designadamente, e com especial ênfase nesse mo-mento, para a troca de informações sobre os assuntos relacionados com a transfe-rência de poderes e efectuando consultas sobre a mesma transferência de poderes e sobre aplicação da DC e seus Anexos.28
Da DC resulta claramente que até 19 de Dezembro de 1999 a RPC dá a sua colaboração à Administração de Macau que se obrigou a continuar a promover o desenvolvimento económico e a preservar a estabilidade social de Macau; porém, desde 20 de Dezembro de 1999 esses assuntos são da responsabilidade da RPC, e ao Governo Português caberão os deveres gerais de cooperação especial -- na medida em que essa cooperação seja solicitada ou aceite se oferecida ou prestada por iniciativa própria29-- e os deveres de acompanhamento e fiscalização.
Sendo a transição (em sentido estrito e amplo) uma realidade dinâmica e não de todo previsível, os tempos da transição estabelecida são à vista desarmada tempos diversos.30
V. O período de transição em sentido estrito e a aprovação da LB
A aprovação da LB constitui um essencial acto de afirmação soberana da RPC relativamente à questão de Macau, como resulta, de resto, da DC (2., (12) e Anexo I, I, 1.º parágrafo. Segundo a DC, 2., (12), na Lei Básica da RAEM serão estipula-dos as políticas fundamentais mencionadas na DC e os respectivos esclarecimen-tos no Anexo I à DC e permanecerão inalterados durante cinquenta anos (cfr. ain-da Anexo I, I, 1.º parágrafo in fine).
A LB da RAEM integra-se no ordenamento da RAEM de que constitui um importante complexo normativo, de natureza constituinte ou pelo menos para-constitucional, dependendo a continuidade ou manutenção das leis previamente vigentes em Macau da não contrariedade à LB (DC, Anexo I, III, 2.º parágrafo).
A LB deve conformar-se com a Constituição da RPC e com a DC (princípio da conformação da LB à DC).31
A aprovação da LB da RAEM da RPC verificou-se entretanto, do decurso ain-da, e naturalmente, do período de transição. Não tendo entrado em vigor, e estan-do afastada a sua ante-vigência, a questão essencial -- do ponto de vista jurídi-co-- que se põe é a do seu valor presente, qual o seu "valor de referência"? E para o momento da sua entrada em vigor, a questão da pretensão ou da aplicação retro-activa da mesma Lei Básica.
O (um) valor jurídico positivo de referência é o que deva ter no plano da po-lítica legislativa, quanto à adequação do sistema vigente ao sistema futuro da RAEM. E ainda da previsibilidade, publicidade e acessibilidade para os seus des-tinatários. No desenvolvimento do sistema jurídico de Macau, naturalmente não se pode ser indiferente à aprovação da LB. Nem ao seu enunciado normativo.
O (um) seu valor jurídico negativo de referência, se assim o podemos nomear,resultará da conveniente sujeição à publicidade crítica e ao apuramento da sua con-formidade ou desconformidade perante a DC e perante a Constituição da RPC. E que não seja apenas a ocasião ou a razão da possibilidade de legitimamente se pres-tar um depoimento para a história que supomos viver, confiando que não se trate de mera ficção.32 Confiamos em que prevaleça a razoabilidade e se colham as vantagens da reflexão e estudo que naturalmente suscita.
Ainda nestc último sentido, não se lhe reconhece nem podia reconhecer qual-quer antevigência ou pré-vigência, como antes se demonstrou.33 Quando entrar em vigor, aí sim, teremos de pôr a questão da sua pretensão de, ou da sua, aplicação retroactiva.
O princípio da não retroactividade das leis afasta a pretensão e a aplicação retroactiva geral da LB, mas é não é incompatível com a aplicação retroactiva es-pecial, designadamente, nos casos em que a própria LB se pretende aplicar retroctivamente (de que é exemplo o disposto no art.º 145.º LB) [mas também ape-nas naqueles casos em que a LB (expressamente) estabelece a sua aplicação retro-activa (afastando essa aplicação fora desses casos expressamente previstos)].
Como quer que seja, a aprovação da LB ou a sua entrada em vigor em 20 de Dezembro de 1999, não só não afectam a vigência da DC, como são passos do enunciado percurso da transição suave acordada na DC.
A DC mantém-se como essencial padrão normativo, também aferidor da valida-de da LB (também como reserva de revisão da LB (art.º 144.º, último parágrafo) e garante da manutenção da RAEM), e como acordo internacional válido e eficaz.34
E neste contexto, deve servir a circunstância, para indagar da aplicação efectiva da DC e da criação das condições para a transferência de poderes, não só do Gover-no da República Portuguesa e da Administração Portuguesa de Macau como parte na DC, mas naturalmente também da RPC, que, além da devida cooperação amigável, pela aprovação e promulgação da LB inicia decisivamente a sua prestação como parte na mesma DC. Ou seja, para indagar do estado da transição e das políticas da transição.
VI. Conclusçãs
Em face do que nos propusemos, devemos concluir:
1. A Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau, como facto jurídico-in-ternacional ~impar, constitui uma primeira manifestação da imprescindibilidade instrumental do sistema jurídico como condição de possibilidade e de institucionalização do processo de tranferência de poderes de exercçio da sobera-nia ou de administração, no período de transição em sentido estrito, e para além da tranferência de poderes para a RPC.
2. A Declaração Conjunta constitui ainda e essencialmente o estatuto ou pa-drão normativo sobre a Questão de Macau para os Governos dos Estados da RPC e da República Portuguesa, acordo constituinte, autolimitante e materialmente vinculante.
3. Na DC apenas se define o período de transição compreendido entre a data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e 19 de Dezembro de 1999, o período de transição em sentido estrito; a transição a empreender pelo Governo da República Portuguesa e pela Administração Portuguesa de Macau -- e que interessa especi-almente à RPC, que por isso dará a sua especial cooperação amigável -- com vista a assegurar a aplicação efectiva da DC e a fim de serem criadas as condições apro-priadas para a tranferência de poderes em Macau e para a continuação da promo-ção do desenvolvimento económico e para preservar a estabilidade social de Ma-cau durante este período.
4. A DC estabelece ainda um período que se estende de 20 de Dezembro de 1999 a 19 de Dezembro de 2049, e que podemos designar como o período de transi-ção em sentido amplo. Período esse a caracterizar como período de "transição" com diferenciação de sistemas ou de não transição: período de autolimitação da sobe-rania e de vinculação da RPC e da RAEM, da transição que o Governo da Repúbli-ca Popular da China e a RAEM venham a empreender.
Período plurifacetado, se olhado por ângulos diversos: o período do estabeleci-mento e consolidação da RAEM para a RPC e a RAEM, e ainda o período de garantia ou de vinculação internacional e bilateral do Governo da RPC perante a RAEM e o Go-verno da República Portuguesa e a Comunidade Internacional, e o período de acom-panhamento e fiscalização do estabelecido na DC pelo Governo Português e a Co-munidade Internacional, segundo as regras de direito internacional.
Um período essencial mas também um período descuidado se fosse visto por comparação com o antecedente, porque desprovido de arranjos ou meios de acom-panhamento. Poderá ter sido perspectivado essencialmente como um período que, sem desinteressar ã República Portuguesa, uma vez transferidos os poderes de soberania para a RPC, na perspectiva desta, decorrerá sob administração da RPC e da RAEM, porventura em que os princípios da soberania e da não ingerência se agigantam perante as supostamente pretéritas e condicionadas limitações autovinculantes.35
5. A aprovação da LB constitui um essencial acto de afirmação soberana da RPC relativamente à questão de Macau, como resulta, de resto, da DC (2., (12) e Anexo I, I, 1.º parágrafo. Segundo a DC, 2., (12), na Lei Básica da RAEM serão estipulados as políticas fundamentais mencionadas na DC e os respectivos escla-recimentos no Anexo I à DC e permanecerão inalterados durante cinquenta anos (cfr. ainda Anexo I, 1.º parágrafo in fine). A LB deve conformar-se com a DC: o princípio da conformação da LB à DC.
A aprovação da LB da RAEM da RPC verificou-se entretanto, no decurso ainda, e naturalmente, do período de transição. Não tendo entrado em vigor, e estando afastada a sua ante-vigência, a questão essencial que se põe é a do seu valor presen-te, qual o seu "valor de referência" ou a sua relevância? E para o momento da sua entrada em vigor, a da pretensão ou da aplicação retroactiva da mesma Lei Básica.
O (um) valor jurídico de referência positiva da LB é essencialmente o que deva ter no plano da política legislativa e da publicidade e previsibilidade. No desenvolvimento do sistema jurídico de Macau, naturalmente não se pode ser in-diferente à aprovação da LB. O (um) valor jurídico de relevância negativa resulta-rá da eventual desconformidade da DC à DC e da publicidade negativa emergenteda sua divulgação.
6. A DC deve afirmar-se e consolidar-se, naturalmente, como um importante acordo e tratado de direito internacional, bem assim, naturalmente também, como um complexo normativo constituinte e conformador do sistema jurídico de Ma-cau e em continuum da RAEM -- e ainda de Portugal e da RPC, agora e até 19 de Dezembro de 2049.
7. A Declaração Conjunta é um elemento imprescindível para a continuidade e o desenvolvimento harmosioso do sistema jurídico de Macau e da RAEM que se impõe vivescer. Porém, também pelo que à DC respeita se impõe um "chamamen-to à realidade".36
Sumário
Pela referência em tema a "A transição na Declaração Conjunta", e nesta medi-da, nos referimos ao desenvolvimento do sistema jurídico de Macau. Em face do que nos propusemos, devemos enunciar e concluir:
1. A Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau, como facto juríoico-in-ternacional ímpar, constitui uma primeira manifestação da imprescindibilidade instrumental do sistema jurídico como condição de possibilidade e de institucionalização do processo de tranferência de poderes de exercício da sobera-nia ou de administração, no período de transição em sentido estrito, e para além da tranferência de poderes para a RPC.
2. A Declaração Conjunta constitui ainda e essencialmente o estatuto ou pa-drão normativo sobre a Questão de Macau para os Governos dos Estados sobera-nos da RPC e da República Portuguesa, acordo constituinte, autolimitante e mate-rialmente vinculante.
3. Na DC apenas se define o período de transição compreendido entre a data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e 19 de Dezembro de 1999, o período de transição em sentido estrito; a transição a empreender pelo Governo da República Portuguesa e pela Administração Portuguesa de Macau -- e que interessa especi-almente à RPC, que por isso dará a sua especial cooperação amigável -- com vista a assegurar a aplicação efectiva da DC e a fim de serem criadas as condições apro-priadas para a tranferência de poderes em Macau e para a continuação da promo-ção do desenvolvimento económico e para preservar a estabilidade social de Ma-cau durante este período.
4. A DC estabelece ainda um período que se estende de 20 de Dezembro de 1999 a 19 de Dezembro de 2049, e que podemos designar como o período de transi-ção em sentido amplo. Período esse a caracterizar como período de transição com dife-renciação de sistemas ou de não transição: período de autolimitação da soberania e de vinculação da RPC e da RAEM, da transição que o Governo da República Popular da China e a RAEM venham a empreender.
Período plurifacetado, se olhado por ângulos diversos: o período do estabeleci-mento e consolidação da RAEM para a RPC e a RAEM, e ainda o período de garantia ou devinculação internacional e bilateral do Governo da RPC perante a RAEM e o Governo da República Portuguesa e a Comunidade Internacional, e o período de acompanhamento e fiscalização do cumprimento do estabelecido na DC, pelo Governo Português e a pela Comunidade Internacional, segundo as regras de direito internacional.
Um período essencial mas também um período descuidado se fosse visto por comparação com o antecedente, porque desprovido de arranjos ou meios de acompanhamento. Poderá ter sido perspectivado essencialmente como um período que, sem desinteressar à República Portuguesa, uma vez transferidos os poderes de soberania para a RPC, decorrerá sob administração da RPC e da RAEM, e porventura, em que os princípios da soberania e da não ingerência se agigantam perante supostamente pretéritas e condicionadas limitações autovinculantes.
5. A aprovação da LB constitui um essencial acto de afirmação soberana da RPC relativamente à questão de Macau, como resulta, de resto, da DC (2., (12) e Anexo I, I, 1.º parágrafo. Segundo a DC, 2., (12), na Lei Básica da RAEM serão estipulados as políticas fundamentais mencionadas na DC e os respectivos esclarecimentos no Anexo I à DC e permanecerão inalterados durante cinquenta anos (cfr. ainda Anexo I, 1.º parágrafo in fine). A LB deve conformar-se com a DC: princípio da conformação da LB à DC.
A aprovação da LB da RAEM da RPC verificou-se entretanto, no decurso ainda, e naturalmente, do período de transição. Não tendo entrado em vigor, e estando afastada a sua ante-vigência, a questão essencial que se põe é a do seu valor presente, qual o seu "valor de referência" ou a sua relevância? E para o momento da sua entrada em vigor, a da pretensão ou da aplicação retroactiva da mesma Lei Básica.
O valor jurídico de referência ou relevância positiva da LB é essencialmente o que deva ter no plano da política legislativa e da publicidade e previsibilidade. No desenvolvimento do sistema jurídico de Macau, naturalmente não se pode ser indiferente à aprovação da LB. O valor jurídico de referência ou relevância negativa resultará da eventual desconformidade da LB à DC e da publicidade negativa da sua divulgação.
6. A DC deve afirmar-se e consolidar-se, naturalmente, como um importante acordo e tratado de direito internacional, bem assim, naturalmente também, como um complexo normativo constituinte e conformador do sistema jurídico de Macau e em continuum da RAEM -- e ainda de Portugal e da RPC, agora e até 19 de Dezembro de 2049.
7. A Declaração Conjunta é um elemento imprescíndivel para o desenvolvimento harmosioso do sistema jurídico de Macau e da RAEM que se impõe vivescer. Porém,também pelo que à DC respeita se impõe um "chamamento à realidade".
Agradecimentos
Agradeço aos colegas Dr.Aubusto Teixeira Garcia e Dr.Vong Hing Fai as traduções Para inglês e chinês,respectivamente.
Notas
1 A dualidade de matrizes e tradições jurídicas é uma parte deste todo único;cfr. Alberto Costa, Continuidade e mudança no desenvolvimento jurídico de Macau à luz Declaração Conjunta Luso-Chinesa, Revista Jurídica de Macau, Volume I, 1988, p. 53 e ss e nota 10. Como o é a dualidade de línguas, a Portuguesa e a Chi-nesa, antes uma oficial e não dominante e a outra dominante e não oficial que são hoje e serão no futuro línguas oficiais, face ao disposto na Declaração Conjunta (e na já aprovada Lei Básica da REAM), e que colocam, entre outros, o problema da tradução jurídica; cfr. Alberto Costa cit., p. 58 (4.) e Eduardo Cabrita, Administra-ção, Revista de Administração Pública de Macau, n.º 16, p. 343 e ss.
Cfr. ainda Jean Berlie, Cultura Chinesa e Portuguesa em Macau, Um breve estudo comparativo -- Perspectivas, in Administração, Revista de Administração Pública de Macau, n.º 21, pp. 559 e ss.
2 Sem a pretensão de condensar na alegoria de um parágrafo a história de Macau, designadamente a sua história polídica e jurídica, pode por certo compre-ender-se nele abreviadamente o percurso trilhado desde o estabelecimento e juris-dição dividida ou mista sobre Macau ao acordado na Declaração Conjunta Luso-Chinesa. Particularmente sobre a história jurídica e política de Macau, ver entre outros, Rui Afonso e Francisco Gonçalves Pereira, The Political Status and Government Institutions of Macau, Hong Kong Law Journal, 1986, vol. 16, pp. 28 e ss, Jorge Silveira, Subsídios para a História do Direito Constitucional de Macau (1820-1974), O Direito, Macau, 1991; Arnaldo Gonçalves, "Macau, no triângulo das relações externas da China com o Ocidente pós 1999 -- O estatuto político-consti-tucional", Administração, Revista da Administração Pública de Macau, n.° 21, pp. 569-593.
3 Os termos "situação" e "transição" são em si mesmos polissémicos, despro-vidos de um sentido específico, virtualmente plásticos ou significativos. Recor-rendo ao Diccionário da Língua Portuguesa, 6.a Ed, Porto Editora, que nos está mais acessível, deparamos respectivamente com: "situação, s. f. acto ou efeito de situar; ...; posição; estado das coisas ou das pessoas; ...; vissicitude; fase política ou governamental; ..." e com "transição (zi), s. f. acto ou efeito de passar de um lugar, de um estado ou de um assunto para o outro; trajecto; ...". Além de que tudo está em transição numa qualquer situação. Temos portanto necessidade de um referente, de um ponto de partida e de um ponto de chegada. O nosso referen-te é a Declaração Conjunta (o acordo e as condições do acordo sobre a transferên-cia de poderes de soberania, o acordo sobre a Questão de Macau).
A situação é aqui o estado das coisas no momento presente. E num outro sen-tido, que adiante se torna mais claro, já a situação da transição.
4 Em boa verdade trata-se de um facto jurídico-internacional par, uma vez que a assinatura da Declaração Conjunta sobre a Questão de Hong Kong precedeu a assinatura da Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau, precedência tem-poral e estratégica que veio a ser decisiva, não apenas para o se e o quando mas também para o modo e o corpo da Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau.
Já por sua vez poderemos dizer único o específico estatuto jurídico de Macau no período de transição. Cfr. Vitalino Canas, Relações entre o ordenamento cons-titucional português e o ordenamento jurídico do Território de Macau, Revista Jurídica,, vol. 1, p. 35.
A comparação entre a DC Luso-Chinesa e a DC Sino-Britânica, que não deixa-remos de ter presente, bem justificaria uma atenção particular aos estudos sobre a DC Sino-Britânica. Porém, o conhecimento de apenas alguns desses estudos não nos autoriza a desconhecer os outros. O que procuraremos suprir noutras circuns-tâncias.
Sendo escassos o tempo de que dispusemos e a bibliografia a que tivemos acesso, outra pretensão não temos de que apresentar um discurso possível sobre a transição na DC, essencialmente na Declaração Conjunta Luso-Chinesa.
5 Em conformidade, ver os art.°s 292.º e 5º.? da Constituição da República Portuguesa. Cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 3.a ed. rev., Coimbra, 1993, pp. 71 e ss e 1075 e ss. Estes Autores (p. 1076, B, I) referem que a administração portuguesa "... findará em 20 de Dezembro de 1999, de acordo com o acordo luso-chinês de 1987.", mas parece-nos que, como resulta do disposto na DC e se refere de seguida, a administração portuguesa finda a 19 de Dezembro de 1999, dado que em 20 de Dezembro de 1999 o Governo da RPC volta a assumir o exercício da soberania sobre Macau.
6 Procurámos chamar a atenção para esta evidência jurídica na comunicação apresentada em 13 de Maio de 1993 no "Seminário da Lei Básica de Macau", orga-nizado pelo Conselho Consultivo da Lei Básica e recentemente publicada (com ligeiras alterações e breves notas) na Revista O Direito, Dezembro de 1993, pp. 19 e 20: "A Lei Básica há-de vigorar na RAEM da RPC, região esta ainda uma realida-de juridicamente futura ou pelo menos de existência jurídica dependente da veri-ficação de um termo suspensivo, tendo sido decidido que se estabelecerá em 20 de Dezembro de 1999 (DC, 2. (1), 3, Anexo I, I, 1.º parágrafo e, posteriormente, a De-cisão da Assembleia Popular Nacional sobre o Estabelecimento da Região Admi-nistrativa da RAEM da RPC).
A aprovação antecipada da LB da RAEM da RPC, com tão dilatada vacatio legis é certamente um factor de previsibilidade, de antevisão e de projecção de um futuro e para o futuro, este nem de todo previsível. Mas, declaradamente, este período de transição é isso mesmo, um período de vacatio para a LB da RAEM da RPC.".
7 Assim Vitalino Canas, cit., pp. 32 e ss, em especial, pp. 34-36.
8 Assim, referindo-se a um período de transição a distinguir de um período colonial, como fases do constitucionalismo de Macau, Jorge Silveira, cit., pp. 17 e ss.
9 Se a DC Luso-Chinesa ou Sino-Portuguesa se não refere à situação colonial, mas apenas à "questão de Macau legada pelo passado" (DC, Corpo), já a recente-mente aprovada LB da RAEM integra no seu preâmbulo uma fórmula semelhante à constante do articulado da DC Sino-Britânica (1.), centrada na referência à ocu-pação gradual de Macau por Portugal e à "aspiração comum de recuperar Macau, almejada pelo povo chinês desde há longa data", uma referência eufemística ao anseio de uma libertação como seja a libertação do jugo colonial.
10 Cfr. Victor Calvete, Lei Básica, Questões Básicas, Associação de Advogados de Macau, 1991, pp. 17 e ss.
11 O itálico é nosso.
12 Cfr. DC, 7..Cfr. Gonçalves Pereira, Declaração Conjunta, modelo de transição e reforma da administração, Administração, Revista da Administração Pública de Macau, n.° 11, p. 79 (71 e ss). A Declaração Conjunta apenas viria a ser publicada no BOM n.° 23, de 7 de Junho de 1988, 3.° Suplemento.
13 Assim concluíamos na comunicação referida anteriormente.
14 Anexo II, Arranjos relativos ao período de transição, Corpo, parágrafo 1.º: " Com vista a assegurar a aplicação efectiva da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a questão de Macau e a fim de criar as condições apropriadas para a transferência de poderes em Macau, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China concordam em continuar a cooperar amigavelmente durante o período de transição que terá início na data da entrada em vigor da Declaração Conjunta e terminará em 19 de Dezembro de 1999.".
Acrescenta-se em I. Grupo de Ligação Conjunto, "1. O grupo de Ligação Conjunto será um órgão de ligaçã o, consulta e troca de informações entre os dois Governos. O grupo de Ligação Conjunto não interferirá na administração de Macau nem desempenhará qualquer papel de supervisão sobre a mesma administração.".
Se o Grupo de Terras Luso-Chinês permanecerá em funções até 19 de Dezembro de 1999 (DC,Anexo II, I, 5.), o Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês permanecerá em funções até 1 de Janeiro de 2000 (DC, Anexo II, I, 4.).
Importa aqui referir que na Declaração Conjunta Sino-Britânica sobre a Questão de Hong Kong, em que a RPC reassume a soberania sobre Hong Kong em 1 de Julho de 1997 (1., 2.), se a Land Comissions cessará funções em 30 de Junho de 1997 (Annex III, Land Leases, 7.), o Sino-British Joint Liaison Group permanecerá em funções até 1 de Janeiro de 2000 (Annex II, Sino-British Joint Liaison Group, 8.).
15 Mas não se estabeleceram autónoma e expressamente quaisquer arranjos relativos ao período posterior a 19 (20 e seguintes) de Dezembro de 1999, nem aparentemente se acorda expressamente na continuidade da cooperação amigável, com vista a assegurar a aplicação efectiva da DC, claro, não já para criar as condições apropriadas para a transferência de poderes, mas naturalmente com vista ao cumprimento do acordado entre ambos os Governos e à prossecussão das políticas fundamentais estabelecidas e assumidas pelo Governo da RPC para a RAEM. Apenas, mas isso ainda é importante, permanece em funções o Grupo de Ligação Conjunto até 1 de Janeiro de 2000.
Note-se que pelo que à Questão de Hong Kong respeita, o Sino--British Joint Liaison Group permanece em funções até 1 de Janeiro de 2000 (Declaração Conjunta Sino-Britânica, Anexo II, 8.), caso em que não diremos apenas, mas antes, também, e que isso é muito importante, não pela não ocasional coincidência de datas,mas dada a extensão desse período de manutenção em funções que se prolonga por dois anos e meio.
16 Sobre este período, ver Alberto Costa, cit., p. 53 e ss; Gonçalves Pereira, cit., p. 79.
Trata-se de uma cooperação especial, não de uma qualquer relação de coope-ração entre países e entre estes dois países: cfr. DC, Corpo e o 1.º parágrafo do Anexo II.
17 Dos escritos jurídicos à imprensa escrita, designadamente.
18 Sobre este tema, ver Jorge Costa Oliveira, Continuidade do ordenamento jurídico de Macau na Lei Básica da Futura Região Administrativa Especial, Admi-nistração, Revista da Administração Pública de Macau, n.º 19/20, vol. VI, 1993-1.° e 2.°, pp. 21-60.
19 Ideia já explicitada por Alberto Costa, cit. , pg 55, em sentido positivo, que qualifica este período de transição como um "período de desenvolvimento" do sistema jurídico de Macau, de 1988 a 2049 (cfr. nota 9), assentuando o tópico da continuidade face ao da transição: em termos significativos, escreve sobre a " Con-tinuidade e mudança no desenvolvimento jurídico de Macau à luz da Declaração Conjunta Luso-Chinesa". Cfr. também Gonçalves Pereira cit., pp. 81-82.
20 Cfr. Alberto Costa cit., p. 53.
21 Cfr. Alberto Costa cit. p. 53, que se refere a instrumentos para assegurar e prosseguir a "função de protecção do sistema actual" de Macau e da RAEM ama-nhã. Ver também Gonçalves Pereira cit. p. 80.
22 Não se tendo estabelecido quaisquer instrumentos jurídicos específicos para a efectivação dessa cooperação e desses acompanhamento e fiscalização, restam os instrumentos jurídico-internacionais.
Cfr. ainda Gonçalves Pereira cit. p. 80. A transição em dois tempos, antes e depois de 1999, em duas fases, estamos em crer, só neste sentido se pode entender. São dois tempos essencialmente diversos, como vimos de apreciar. No plano jurídico também o são, quer dos pontos de vista substancial ou material quer instru-mental.
23 Cfr. Alberto Costa, cit., pp. 53 a 55.
24 Aliás, disso é exemplo o enunciado no n.º 1 do art.° 145.° (cfr. tb. o art.º 8.°) da LB, ao erguer a LB como um padrão de aferição da validade, nos termos do qual, a contrariedade das leis anteriormente vigentes à LB, a declarar pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, quando parcial abre a possibilida-de da sua alteração e quando total acarreta a sua perda de vigência.
E no n.º 2, nos termos do qual os documentos, certidões e contratos e os direi-tos e obrigações neles compreendidos, válidos, reconhecidos e protegidos ao abri-go das leis anteriormente vigentes em Macau, quando contrariem a LB deixarão de ser válidos, reconhecidos e protegidos pela RAEM.
E no n.º 3, relativamente aos contratos firmados pelo Governo anterior de Macau cujos prazos de validade se prolonguem para além de 19 de Dezembro de 1999, que continuam válidos, exceptuando os publicamente declarados por repre-sentação com autoridade conferida pelo Governo Popular Central como discor-dantes do disposto nos "Arranjos relativos ao período de transição" da Declara-ção Conjunta Sino-Portuguesa, que necessitam de nova apreciação por parte do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, caso em que, mantendo-se embora a DC como padrão de aferição de validade, para além dos arranjos e acor-dos estabelecidos no período de transição em sentido estrito da DC, a RPC se reserva e reserva para a RAEM a possibilidade de proceder a uma unilateral reapreciaçã o daqueles contratos.
25 Princípios estes da soberania do Estado e da transiçã o suave que, paradigmaticamente, informam a Decisão da Assembleia Popular Nacional relati-va à metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos ~Orgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau (Adoptada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Nacional Popular), decisão tomada logo a seguir à Decisão da Assembleia Popular Nacional sobre o Estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e da Decisão da Assembleia Popular Nacional sobre a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
26 Cfr. Gonçalves Pereira, cit., p. 78.
27 Cfr. Gonçalves Pereira, cit., p. 75.
28 Cfr. DC, Anexo II, 1., 2., e 4.. Tenha-se em atenção a referência no Anexo II a Macau e no seu parágrafo 2., c) a referência à RAEM, sem referência a Macau.
Mas mais relevante é notar que, como já atrás fizemos, se permanece em fun-ções o Grupo de Ligaçã o Conjunto até 1 de Janeiro de 2000, pelo que à Questão de Hong Kong respeita, também o Sino--British Joint Liaison Group permanece em funções até 1 de Janeiro de 2000. Esta coincidência não ocasional é estranha e não abona as partes na DC Luso Chinesa ou Sino-Portuguesa. Admitindo não se tratar de um lapso, o que era grave, o contraste das previsões em si, de permanência em funções do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês por menos de quinze dias no caso da Questão de Macau e de permanência em funções do Sino-British Joint Liaison Group por dois anos e meio no caso da Questão de Hong Kong, desconta-da a diferença que se deve ter presente de cada "Questão", sugerindo a colagem da DC Luso-Chinesa à DC Sino-Britânica, além da falta de imaginação, traduz-se num grave descuido e numa desconsideração da Questão de Macau, nem sequer se retirando por analogia e inteligentemente da DC Sino-Britânica o que de sensa-to ali se estabelecia nesta matéria, isto é, um período mais longo de permanênciaem funções do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês, dadas as funções deste órgão e a justificação da sua continuidade, porque o desempenho de tais funções, pelo menos de parte delas, continua actual depois de 1 de Janeiro de 2000, pelo menos por certo período, por um período razoável e aceitável pelo Governo da RPC, sempre aconselhável para a prossecuçã o de uma transiçã o suave. Transição suave que, se constitui um princípio informador da transição (de soberania, em particular), curiosamente, não se menciona no Anexo II da DC Luso-Chinesa en-quanto se menciona (smooth tranfer of government, smooth transition) no Annex II, 3. b), 5. a) da DC Sino-Britânica.
29 Neste âmbito, face ao que dissémos na nota anterior, nos parecem dever colocar-se utilmente questões como a da manutenção em funções do Grupo de Ligação Luso-Chinês por solicitação do Governo da RPC ou por iniciativa do Go-verno Português se isso se revelar necessário ou oportuno, o que não deveria ser tomado como inverosímil ou injustificado aprioristicamente, e, ou então e pelo menos ainda a solicitação e oferecimento de cooperação técnica, designadamente jurídica, quer por via diplomática formal quer informal, sem prejuízo da sempre possível obtençã o da prestação de serviços técnicos pela RAEM e pela RPC por colaboraçã o de outras instituições públicas ou privadas de direito português ou internacional ou pelo recurso à contratação pública ou privada. O que se espera do Governo da RPC e do Governo Português não pode deixar de ser o empenhado contributo para o cumprimento dos fins estabelecidos na DC, ainda e especial-mente quando os instrumentos e os meios previstos se não revelem suficientes ou consistentes e o exija a "situação" da "transição" nesse momento.
30 A transição na DC não parece responder a uma ideia ou a um modelo de simetria. A explicitação pelo modelo de simetria, ainda que se trate de uma sime-tria tendencial ou imperfeita, foi apresentada por Gonçalves Pereira cit., pp. 77 e ss, sendo, parece-nos, dirigida especialmente ao sistema jurídico, ao estatuto de Macau antes e após 19 de Dezembro de 1999 e às fases ou tempos da transição e à posiçã o das partes na DC perante a transição. Tal modelo veio a ser em parte pos-to em causa por Jorge Oliveira, cit., pp. 23 (II), 27-35 (IV). Pelo que ao sistema jurídico respeita, se a ideia ou modelo de simetria se apresenta como ponto de partida válido, como um mínimo, e mais eficaz pela via defensiva, de conservação ou de continuidade, porventura, no plano transitivo dos sistemas e do sistema jurídico em particular, fica aberto o desafio da reconstrução de um modelo.
31 Cfr. entre outros, Alberto Costa, cit., p. 55 (2.) e nota 7, Gonçalves Pereira,cit., p. 80, Jorge Oliveira, cit., pp. 24 e ss (III), Paulo Cardinal, O regime jurídico da advocacia no contexto da Lei Básica, O ordenamento jurídico de Macau no contex-to da Lei Básica, Associação de Advogados, Macau, pp. 72 e ss.
32 Cfr. Jorge Oliveira, cit., pp. 24 e ss.; Leonor Assunção, Princípios de direito penal e direitos e garantias processuais penais dos residentes de Macau, no con-texto da Lei Básica, pp. 199 e ss, Paulo Cardinal, Sistema político de Macau na Lei Básica -- separação e supremacia do executivo face ao legislativo, pp. 79 e ss, NgKuok Cheong, As deficiências da Lei Básica, pp. 115 e ss, todos em Administração, Revista da Administração Pública de Macau; Victor Calvete, cit., pp. 9 e ss, Nuno Riquito, Problemas de determinação da lei aplicável as matérias que compõem o estatuto pessoal no quadro do ordenamento conflitual vigente no Território de Macau, pp. 103 e ss, ambos em O ordenamento jurídico de Macau no contexto da Lei Básica, Associação dos Advogados, Macau, 1991; entre outros.
33 Nossa comunicação referida supra.
34 Cfr. Arnaldo Gonçalves, cit., pp. 569-593, especialmente, pp. 589 e ss.
35 Tenha-se presente que, embora não sendo decisivo para o efeito de a ex-cluir, quando na DC se enuncia a constituição do ordenamento jurídico de Macau não se nomeia a DC (como também se não nomeia a Constituição da RPC).
36 Cfr. Vitor Calvete, cit., pp. 9 e ss e p. 14 e nota 6.