PASSADO, PRESENTE E FUTURO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE MACAU
* Wong Sio Chak

Havendo curiosidade e dúvidas acerca do funcionamento orgânico e da esfera de competências da Polícia Judiciária de Macau, resultantes dos efeitos no combate à criminalidade e da sua actuação normalmente pouco conhecida, muitos dos meus amigos sugeriram-me uma apresentação escrita,ao público em geral, acerca dessa entidade. Por essa razão, aproveito a publicação da Revista de Investigação Criminal e Justiça para uma breve abordagem da Polícia Judiciária de Macau.
A Polícia Judiciária de Macau constitui parte integrante do sistema judiciário português,sendo a sua radicação em Macau um corolário da aplicação do sistema judiciário português em Macau.
Em relação às suas competências e finalidades, a Polícia Judiciária (PJ) é uma instituição semelhante ao Departamento de Investigação Criminal da China e ao Criminal Investigation Department (CID) de Hong Kong. No entanto, a Polícia Judiciária de Macau tem as suas particularidades, e entre ela e as autoridades judiciais tem existido uma estreita conexão, que em nossa convicção deverá ser fortificada e reforçada.

O PASSADO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE MACAU
1. A Polícia Judiciária em Portugal
Pode considerar-se que a Polícia Judiciária em Portugal remonta aos finais do século XIX, inícios do século XX,altura em que a Polícia de Investigação Criminal (PIC) estava encarregada da investigação criminal, competência essa que fora atribuída aos juízes. Na década de 30 deste século, criou-se uma Polícia Judiciária moderna para proceder às adequações necessárias ao Código de Processo Penal de 1929 (vigente em Macau até Março de 1997). Após a sua reorganização, baseada numa polícia de investigação criminal, a Polícia Judiciária continuou a auxiliar os órgãos judiciais na investigação criminal.
O Decreto-Lei nº 35007, de 1945,que introduziu alterações ao Código de Processo Penal de 1929,distribuiu novamente a jurisdição criminal pelos órgãos judiciais,tornando necessária a reorganização da Polícia Judiciária,que se associava estreitamente aos mesmos. Assim, o Decreto-Lei nº35042, de 20 de Outubro de 1945,fez a reforma da Polícia Judiciária, atribuindo-lhe mais poderes, para que ela dispusesse dos poderes de investigação criminal e instrução preparatória ao mesmo tempo.
O Decreto-Lei nº 35042, que atribuía à Polícia Judiciária a investigação criminal, estaselecia que as funções de prevenção do chamado perigo agudo da criminalidade pertenciam à Polícia de Segurança, à qual incumbia, por acção de presença, impedir a prática das infracções,de modo a garantir a manutenção eficaz da ordem pública, mas já era do domínio da competência da Polícia Judiciária, por virtude da estreita conexão com a exteriorização criminosa, a prevenção do perigo crónico da criminalidade,reconhecendo-se desta forma a necessidade de existência de uma polícia destinada a aturados trabalhos de investigação e de activa vigilância. Assim,nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra a instrução preparatória era atribuída pelo mesmo diploma à Polícia Judiciária, mas a fiscalização que exerceria o procurador da República.
Devido à sua qualidade especial e ao papel a desempenhar nas actividades judiciárias, a PJ era um organismo directamente subordinado ao Ministério da Justiça, competindo ao seu director orientar, coordenar e fiscalizar superiormente todos os serviços da Polícia Judiciária e, em especial, expedir as ordens de serviço e as instruções que julgasse convenientes; distribuir o pessoal pelas secções, dirigir a instrução preparatória, superintender no funcionamento dos cursos de técnica policial.
Tendo em consideração o seu papel nas actividades judiciárias e a necessidade da garantia de vencimento, o mesmo diploma determinava que os funcionários da Polícia Judiciária eram de nomeação vitalícia (vide art. 60º do citado DecretoLei), gozando de mais direitos em relação aos outros órgãos policiais.
A estrutura e o modelo da PJ que o Decreto-Lei nº 35042 definiu viria, daí a 15 anos, a servir de exemplo, em termos orgânicos, para a criação da Inspecção da Polícia Judiciária de Macau.
2. A Polícia Judiciária em Macau
a) A Inspecção da Polícia Judiciária de Macau
Com base no modelo da Polícia Judiciária de Portugal, o Decreto-Lei nº43125, de 19 de Agosto de 1960, criou a Inspecção da Polícia Judiciária de Macau, visando centralizar os serviços ultramarinos (à época extensivos a Macau)de investigação e instrução preparatória de modo a organizar da melhor forma, e a partir dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa e nas leis processuais penais, a defesa da sociedade contra a criminalidade.
Em conformidade com o mesmo diploma, a Inspecção da Polícia Judiciária de Macau era dirigida por um inspector adjunto, que deveria exercer cumulativamente as funções que cabiam aos subdirectores e inspectores da Polícia Judiciária de Portugal, devendo o lugar de inspector-adjunto ser provido por licenciados em Direito com experiência profissional, ou por magistrados do Ministério Público em comissão de serviço, gozando estes da mesma antiguidade e vencimento do magistrado.O inspector adjunto seria substituído na sua falta ou impedimento por um magistrado do Ministério Público que o procurador designasse ou por quem o governador indigitasse.
A par da Inspecção da Polícia Judiciária de Macau, a que o diploma incumbia de proceder à instrução preparatória, estava previsto o funcionamento de um tribunal de polícia, presidido pelo inspector adjunto, com competência para julgar as infracções ou crimes a que correspondesse processo de transgressão ou sumário,sendo substituído nessas funções, em caso de falta ou impedimento, pelo magistrado do Ministério Público ou conservador dos registos que o presidente da Relação designasse, ouvido o procurador da República, ou ainda por qualquer juiz de direito, igualmente designado pelo presidente da Relação. No Tribunal de Polícia de Macau, o Ministério Público seria representado por pessoa idónea,nomeada pelo Governador.
b) A Subdirectoria da Polícia Judiciária de Macau
A Subdirectoria da Polícia Judiciária de Macau foi estabelecida pelo Decreto-Lei nº 430/71, de 12 de Outubro. Para além da elevação da Inspecção a Subdirectoria,esse diploma extinguiu o lugar de inspector-adjunto, substituindo-o por um subdirector e criando ainda um lugar de inspector.
O diploma determinava igualmente que o lugar de subdirector fosse exercido em comissão de serviço por magistrados do Ministério Público e que, na falta ou impedimento daquele, fosse substituído pelo inspector ou, na sua falta, pela figura que o governador designasse.
Quanto ao cargo de juiz do tribunal de polícia, o diploma previa que fosse exercido pelo subdirector, devendo ser, na falta deste, substituído pelo conservador dos registos.
c) A Directoria da Polícia Judiciária de Macau
O Decreto-Lei nº 705/75, de 19 de Dezembro, elevou a Subdirectoria da Polícia Judiciária de Macau a Directoria,constituída na dependência administrativa do Governador e orientada pelo procurador da República no funcionamento dos processos criminais,tendo como competências a investigação criminal, a instrução preparatória e a prevenção da criminalidade. As actvidades de coordenação e a forma de coordenação com as Forças de Segurança de Macau, incluindo a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima e Fiscal, seriam definidas conjuntamente pelos procurador da República, directorda Polícia Judiciária e comandante das Forças de Segurança.
Além da elevação a Directoria da Subdirectoria da Polícia Judiciária de Macau,o mesmo diploma estabeleceu a criação das Forças de Segurança de Macau, que compreendiam um comando, as forças de segurança, os órgãos de apoio e um conselho de segurança composto pelo comandante e 2ºcomandante das Forças de Segurança de Macau, pelo chefe de estado-maior e pelo director da Polícia Judiciária.
Para pôr em execução aquela determinação do mesmo diploma, a Assembleia Legislativa de Macau promulgou a Lei nº 19/79/M, de 4 de Agosto, que definia a lei orgânica da Polícia Judiciária de Macau.
Segundo essa lei orgânica, a Directoria da Polícia Judiciária era um serviço de prevenção e investigação criminal,auxiliar da administração da justiça,organizado hierarquicamente na dependência do Governador, competindo-lhe arquivar todos os processos sem acusação deduzida1 e podendo solicitar a colaboração das Forças de Segurança no exercício das suas funções.
A Directoria da Polícia Judiciária era encabeçada por um director, coadjuvado por um subdirector. O lugar de director seria provido por magistrados judiciais ou do Ministério Público, de preferência um juiz de instrução criminal. O Decreto-Lei nº 34/86/M, aprovado em 1986,determinava que o lugar de subdirector deveria ser provido por inspectores de 1ºclasse ou por licenciados em Direito com,pelo menos, cinco anos de experiência profissional relevante.
O Decreto-Lei nº 61/90/M, de 24 de Setembro, veio reorganizar a Directoria da Polícia Judiciária de forma a adequar a sua estrutura orgânica às exigências da realidade, garantindo maior eficácia na sua actuação.
O diploma também criou na Polícia Judiciária um Subgabinete da Interpol de Macau, que tinha nível de departamento.
3. A Polícia Judiciária de Macau após 1995
Se avaliarmos a situação da segurança de Macau dos últimos dez anos, pode dizer-se que o ano de 1995 foi o ano do ponto de viragem de relativa estabilidade para relativa instabilidade.Muitos factores de incerteza têm influenciado a segurança em Macau,sendo os principais a aproximação do período de transição de Hong Kong e a abertura progressiva da China. A aproximação da transição do vizinho território obrigou as suas associações secretas a pensarem no futuro, pelo que algumas delas vieram para Macau com a finalidade de actuarem nos casinos.O encontro entre estas associações provenientes do exterior e as de Macau causou, graves conflitos, combates e homicídios, pelo que a situação da segurança piorou. Por outro lado, a abertura progressiva da China ao exterior tem facilitado a mobilidade das pessoas, o que agravou a situação de instablidade em Macau. Os serviços de segurança de Macau, nomeadamente a Polícia Judiciária, que se encontra na frente da luta contra o crime, encaram um desafio mais rigoroso.
Nesta ocasião decisiva, o Dr. António Marques Baptista, que desempenhava o cargo de delegado no Ministério Público,asumiu imediatamente o cargo de Director da Polícia Judiciária nos finais de 1995.
Em face de trabalhos difíceis e perigosos, da crítica dos habitantes de Macau aos serviços de segurança e de difamações por boatos, o Director António Baptista, cheio de ardor e sinceridade,começou por efectuar uma grande arrumação e reformas no interior e no exterior da Polícia Judiciária, com o intuito de aumentar a capacidade e eficácia de investigação da PJ,estabelecendo assim uma boa imagem da mesma, para além de ter reforçado o combate contra os crimes graves,nomeadamente os crimes relativos a associações secretas.
Em suma, desde o ano de 1995, o Director António Baptista procedeu às seguintes alterações e reformas:
a) Alterações internas
Para manter a boa imagem da PJ e garantir a eficácia das actividades de investigação da mesma, procedeu a uma limpeza interna de pessoal. Após as devidas investigações, processou-se disciplinarmente o pessoal incapaz e aqueles que estavam relacionados, directa ou indirectamente, com membros das associações secretas. Até ao final de 1998,cerca de 12% do pessoal de investigação criminal desta polícia foi demitido disciplinarmente.
b) Reforço de técnicas
A PJ de Macau é uma organização de polícia criminal, de investigação e prevenção criminal, bem como de coadjuvação das autoridades judiciárias.A eficiência do seu trabalho pode promover definitivamente as acções processuais de Macau, sendo, por isso, um suporte importante no âmbito da segurança de Macau. Assim, para além de limpar o seu pessoal, foi preciso ainda reforçar as suas técnicas. Por um lado,para enfrentar o avanço tecnológico dos criminosos, tiveram que se renovar e melhorar os aparelhos e equipamentos da PJ, nomeadamente nas áreas do Laboratório de Polícia Científica,informática, telecomunicações e informações. Por outro lado, reforçou-se a formação técnica do pessoal para aumentar a sua capacidade de investigar e esclarecer os casos criminais.
c) Aperfeiçoamento da estrutura orgânica e melhoramento do ambiente de trabalho
Para satisfazer as necessidades de combater e prevenir os crimes foi preciso aperfeiçoar constantemente a estrutura orgânica da PJ e aumentar os recursos humanos, pois só assim se pode aproveitar a capacidade potencial do seu papel de organização de polícia criminal. Após os esforços da direcção da PJ, chefiada pelo Director António Baptista, as referidas ideias foram finalmente implementadas em 1998. No dia 19 de Junho de 1998 foi promulgada a nova lei orgânica da PJ (D.L. nº 27/98/M). Este decreto-lei sublinhou, mais uma vez, a posição importante da PJ no âmbito da investigação, prevenção criminal, e coadjuvação das autoridades judiciárias,salientando as relações estreitas entre estes organismos. Para além disto, regulou de novo as competências da PJ,reestruturando a sua orgânica,aumentando a dotação global dos quadros de recursos humanos, tais como investigadores, técnicos e tradutores, num total de 150 trabalhadores, e conferindo também à PJ competência para a criação de uma secção independente de telecomunicações. Todas estas competências favoreceram a harmonização, entre os seus meios humanos e materiais.
Em 1997 foram renovadas as instalações da sede da Rua Central e construídos prédios juntos à sede; em Novembro de 1998 inaugurou-se a Subdirectoria da Taipa e mudou-se o Núcleo de Análise de Informações da sede para o Centro Comercial Si Toi. Todas estas medidas melhoraram substancialmente o ambiente de trabalho,aumentando assim a eficácia do funcionamento nas diversas secções.
d) Consolidação da colaboração com o exterior, no combate ao crime, em conjunto
Desde a tomada de posse do Director António Baptista que este sabe a importância de uma colaboração efectiva com o exterior, no âmbito do combate ao crime. Assim, por um lado, consolidou a cooperação com os outros serviços de segurança de Macau (Polícia de Segurança Pública, Polícia Maritíma e Fiscal e Unidade Táctica de Intervenção da Polícia), por outro lado, fortaleceu as relações de cooperação com os serviços de segurança dos territórios vizinhos, tais como os da província de Guangdong (RPC) e de Hong Kong. A PJ reforçou também as ligações com os departamentos de segurança pública da China,nomeadamente através da realização de dois encontros periódicos, anuais, com o Departamento Central da Interpol da China, pelo que se puderam obter,reciprocamente, informações sobre situações de segurança social e conferenciar acerca dos meios de cooperação.
De facto, estas relações de cooperação e intercâmbio são muito importantes para as duas partes combaterem e prevenirem os crimes.
Depois dos referidos reajustamentos e alterações, a PJ enfrenta os desafios do crime e da delinquência através de uma equipa de agentes mais competentes, com um funcionamento administrativo mais rápido e por técnicas de investigação mais eficazes. Mesmo neste período de agitação que dura há mais de três anos,e sob as pressões provenientes do exterior e do interior, toda a polícia, desde a direcção até ao comum dos investigadores, encaram as afrontas dos criminosos, as ameaças ou aliciamentos pelas associações secretas, bem como as diferentes pressões sociais. Finalmente, a PJ dirigida com determinação pela sua direcção obteve sucesso nos seus trabalhos, e aumentou a eficácia no esclarecimento de casos, conseguindo resolver alguns dos crimes mais graves.Quanto à investigação do crime organizado, obteve-se um sucesso nunca antes alcançado, isto é, os principais chefes de algumas das maiores seitas do Território foram detidos a esperam julgamento, tendo outros fugido para o exterior. Alguns dos processos foram entregues ao tribunal e outros estão ainda na fase de investigação. Pode dizer-se que a PJ de Macau, em colaboração com outras autoridades policiais e dirigida pelas autoridades judiciárias, feriu já gravemente as associações secretas do Território. Mas, pela limitação da natureza do seu trabalho, quando a PJ esclarece um caso, especialmente de crime organizado ou outros crimes mais graves, não pode revelar pormenores acerca do caso e a identificação do respectivo arguido para satisfazer pedidos dos media e da sociedade, porque os conteúdos de todos os processos estão abrangidos pelo sigilo judiciário, até o Ministério Público ter deduzido a acusação e o tribunal fixado a data de julgamento. Os conteúdos de todos os processos estão defendidos pela lei, sendo qualquer revelação do sigilo judiciário considerada crime, pelo que cada agente da PJ sabe muito bem disso e procede definitivamente segundo a lei.
Esperamos assim que os media e todos os sectores sociais possam compreender.
A SITUAÇÃO ACTUAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE MACAU
Depois da reestruturação pela nova lei orgânica de 1998, a PJ pode desenvolver ainda mais a sua capacidade potencial no âmbito da sua estrutura, do pessoal e das competências, bem como incrementar as suas relações com as autoridades judiciárias e outras entidades policiais,podendo ainda potenciar o seu funcionamento externo ou interno.
1. A estrutura orgânica da Polícia Judiciária
Segundo o Decreto-Lei nº 27/98/M,relativo à lei orgânica da Policia Judiciária, a PJ é um órgão de polícia criminal, auxiliar da administração da justiça,organizado hierarquicamente na dependência do Governador. A PJ actua, no processo penal, sob a orientação das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, mas as acções solicitadas e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas entidades da PJ para o efeito competente. Isto é, na hierarquia orgânica da administração, a PJ depende directamente do Governador (mas é tutelada pelo Secretário-Adjunto para a Justiça, que auxilia o Governador na área da justiça),sendo no processo penal dirigida pelas autoridades judiciárias (magistrados do tribunal e do MP), mas quando as autoridades judiciárias solicitam ou delegam acções à PJ, só as entidades competentes da nossa Polícia (responsáveis da direcção ou das secções de investigação) podem designar o agente ou técnico que as irá exercer, pelo que as autoridades judiciárias não indicam directamente quem vai exercer as acções.
Quanto à estrutura orgânica, a PJ é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores, e compreende as seguintes subunidades orgânicas:Departamento de Investigação Criminal,Laboratório de Polícia Científica,Departamento de Gestão e Planeamento,Escola de Polícia Judiciária, Subgabinete da Interpol e Divisão de Informações. O Laboratório de Polícia Científica e a Escola de Polícia Judiciária têm nível de departamento.
A figura 1, mostra a sua estrutura e as relações de dependência.

2. O quadro de pessoal da Polícia Judiciária
Após a reestruturação, o pessoal da PJ distribui-se pelos seguintes grupos:
a) Direcção e chefia;
b) Adjunto;
c) Investigação criminal;
d) Técnico superior;
e) Informática;
f) Interpretação e tradução;
g) Técnico;
h) Técnico profissional;
i) Adjunto-técnico de criminalística;
j) Perito de criminalística;
k) Administrativo;
l) Auxiliar de investigação criminal;
m) Operário e auxiliar.
A direcção é constituída pelo director e subdirectores, a chefia inclui os chefes de departamento, de divisão, de sector e de secção. O lugar de director é provido de entre os magistrados judiciais ou do Ministério Público, de preferência com prévia experiência do exercício de funções em polícias de investigação criminal, ou de entre os inspectores de lª classe com,pelo menos, 5 anos na categoria. Os lugares de subdirector são providos de entre os inspectores ou licenciados em direito, com reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais,adequadas ao exercício das funções correspondentes.
A figura 2, mostra a estrutura da PJ.
3. Atribuições e Competências da Polícia Judiciária
Nos termos do regime da estrutura orgânica da Polícia Judiciária, as atribuições da PJ abrangem a prevenção e a investigação criminal, bem como a coadjuvação das autoridades judiciárias (alínea 2 do art.º 1).
Em matéria de prevenção criminal, compete à PJ vigiar e fiscalizar todos os estabelecimentos e locais em que se aproveite facilmente para proceder a condutas criminosas, bem como aqueles em que se proceda àcompra, recolha, reparação, venda ou aluguer de objectos usados, as lojas de antiguidades, as casas de penhores,ourivesarias e oficinas de ourivesaria,hotéis, clubes, restaurantes, cafés, bares,saunas, clubes nocturnos e outros locais semelhantes, bem como os locais onde se suspeite da prática de prostituição e de tráfico ou consumo de estupefacientes.Incluem-se ainda os locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, as fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e recintos de jogo, etc.
À PJ compete exigir, entre outros, aos proprietários, os administradores, ou gerentes das lojas de antiguidades, das casas de penhores, ourivesarias e oficinas de ourivesaria, e dos locais onde se proceda à compra, recolha, reparação,venda ou aluguer de objectos usados, que entreguem na PJ, nas condições e prazo estabelecidos por esta, relações das transacções efectuadas, com identificação dos respectivos intervenientes. Os estabelecimentos relacionados não podem modificar ou alienar os objectos transaccionados antes de decorridos três dias úteis, contados a partir da data de entregadas relações. O director da P J tem competência na aplicação de multas de 50.000.00 a 150.000.00 patacas sobre os estabelecimentos que cometam infracção a estas disposições.
Além disso, em matéria de investigação criminal, compete à PJ,nos termos previstos no Código de Processo Penal, proceder a diligências e investigações relativas ao inquérito ou à instrução, quando tal lhe seja delegado pela autoridade judiciária competente. É da competência exclusiva da PJ realizar a investigação dos seguintes crimes:

a) crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos,quando o agente não seja conhecido;
b) tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (i.e., o tráfico de drogas);
c) falsificação de moeda, títulos de crédito e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
d) rapto, sequestro, tomada de reféns e outros crimes análogos;
e) crimes contra o património cometidos com violência em bancos, outras instituições de crédito ou financeiras ou em serviços ou entidades públicas;
f) furto de coisa móvel que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico, que, por natureza, seja altamente perigosa ou que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição pública ou acessível ao público;
g) todos os crimes organizados cometidos por sociedade ou associação secreta;
h) crimes praticados no interior dos casinos, salas e recintos de jogo, ou ao redor destes quando relacionados com o jogo, como, por exemplo, empréstimo ilegal, conhecido por agiotagem;
i) administração ilícita de substâncias em animais destinados a corridas, etc.
Como é da competência exclusiva da PJ realizar a investigação dos supracitados crimes, os restantes órgãos de polícia devem, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, comunicar àPJ os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes referidos e praticar, até à sua intervenção, todos os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
Finalmente, quanto ao nível de coadjuvação das autoridades judiciárias,compete à PJ coadjuvar estas em processos relativos a crimes a investigar.Além das investigações que lhe estejam delegadas, as atribuições dos funcionários da PJ ainda incluem os outros processos de inquérito complementar2 solicitados pelas autoridades judiciárias.
4. O Relacionamento da Polícia Judiciária com as Autoridades Judiciárias
Em comparação com os outros órgãos policiais, distingue-se a PJ na estreita ligação com as autoridades judiciárias.
Historicamente, a PJ foi um órgão de instrução e jurisdição criminal cujos dirigentes eram, na prática, quase todos magistrados do Tribunal e do Ministério Público. As autoridades judiciárias e da PJ mantiveram um relacionamento muito estreito nos processos penais, em que esta última podia influenciar o desenrolar das actividades processuais das autoridades judiciárias.
Mais tarde, mesmo após ter deixado de proceder à instrução e jurisdição criminal,a PJ continuou a prestar um auxílio importante nas actividades processuais efectuadas pelo Tribunal de Instrução Criminal e pelo Ministério Público,responsáveis pela instrução e inquéritos.
O novo Código de Processo Penal entrou em vigor no dia 1 de Abril de 1997.Ao abrigo daquele diploma, foi promulgado o novo regime da estruturaorgânica da Polícia Judiciária em 1998,o qual, outra vez em forma de legislação,estabelece e afirma o relacionamento estreito entre a PJ e as autoridades judiciárias, competindo à primeira,quandotal lhe seja delegado pelo segundo,proceder a diligências e investigações relativas ao inquérito ou à instrução. O Ministério Público, ao proceder a inquéritos, pode solicitar ao Governador que funcionários da PJ sejam exclusivamente afectos a processos relativos a certos tipos de crimes.
5. O Relacionamento da Polícia Judiciária com os outros órgãos policiais
Nos termos do art.º 6º do regime da estrutura orgânica da PJ, todos os órgãos de polícia criminal devem cooperar mutuamente no exercício das respectivas atribuições. A PJ pode solicitar o apoio das forças e serviços de segurança,designadamente do Corpo de Polícia de Segurança Pública, da Polícia Marítima e Fiscal e do Corpo de Bombeiros.
Isto é, a PJ, no exercício das suas funções pode solicitar aos supracitados órgãos policiais auxílios que podem ser múltiplos, mas principalmente nos aspectos de recursos humanos e de controlo fronteiriço.
De acordo com a experiência verficada após tantos anos, a supracitada cooperação e auxílio tem-se revelado um êxito. Esperamos que possa ainda continuar e melhorar. De facto, a manutenção da segurança é uma tarefa complexa, necessitando de se estabelecer um sistema integral de reparação. E as bases e pontos cruciais de tal sistema passam pela estreita cooperação entre os órgãos policiais.
O FUTURO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
É do conhecimento público que em debate na Comissão Preparatória da Região Administrativa e Económica de Macau (RAEM) foi proposto colocar a Polícia Judiciária (futura Direcção de Serviços), depois do estabelecimento do governo da futura RAEM, na dependência da Secretaria de Segurança, a qual será responsável por todos os órgãos policiais.
O referido modelo difere do tradicional sistema europeu, que foi entendido aplicar em Macau por parte das autoridades,passando-se no futuro a aplicar um modelo semelhante ao utilizado pelas polícias da República Popular da China e de Hong Kong. Desta forma será possível efectivar as alterações estruturais necessárias e aumentar a eficácia policial.
Contudo, seja qual for a futura reforma,sendo basicamente igual a qualidade dos órgãos policiais e a prestação de ajuda aos órgãos judiciários, nomeadamente pela polícia judiciária, certamente que esta desempenhará ainda melhor o papel de ponte entre os órgãos policiais e judiciários, o qual permite uma cooperação efectiva entre o poder de investigação e os departamentos responsáveis praticamente pelo trabalho de investigação. Assim, a actividade de investigação das polícias tornar-se-á mais eficaz.
Ao mesmo tempo, bem sabemos que a reforma efectuada no corpo policial é uma obra enorme, e também que a influência directa proveniente do resultado desta reforma sobre a eficiência da operação dentro dos órgãos policiais, ela será ainda maior sobre a segurança de Macau. Por este motivo, a reforma deve ser feita só depois de se ter estudado e pesado profundamente os prós e os contras.
Referências bibliográficas:
1 BAPTISTA, António Marques, Três anos de vigência da actual direcção da Polícia Judiciária de Macau, Revista de Investigação Criminal e Justiça, n.º 9,Dezembro de 1998.
2 PASSOS, Fernando, Polícia Judiciária de Macau: de Inspecção a Directoria,Revista da Administração Pública de Macau, n.º 34, 1996.
3 CLUNY, António Francisco, O relacionamento de Polícia Judiciária com o Ministério Público e o poder judicial em Portugal, Intervenção proferida no Seminário europeu sobre o modelo de Polícia Judiciária, organizado pelo Ministério de Justiça e do Interior de Espanha, realizado em Madrid de 27 a 29 de Novembro de 1995.
4 Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro de 1945.
5 Decreto-Lei n.º 43125, da 19 de Agosto de 1960.
6 Decreto-Lei n.º 705/75, de 19 de Dezembro.
7 Lei n.º 19/79/M, de 4 de Agosto.
8 Decreto-Lei n.º 34/86/M, de 23 de Agosto de 1986.
9 Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro.
10 Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 19 de Junho.
* Subdirector da Polícia Judiciária de Macau.
Notes:
1 Segundo a lei de Processo Penal vigente em Macau,todos os processos são obrigatoriamente entregues aos Serviços do Ministério Público, ao qual compete decidir deduzir acusação ou arquivar o processo.
2 Os processos necessitando de inquéritos complementares perencem geralmente àqueles sob investigação por parte de outros órgãos policiais, devido ao flagrante delito, mas da competência exclusiva da PJ.