ACTIVIDADE INVENTIVA:INVENÇÕES/PATENTES
*Isabel Tomás

ⅠINTRODUÇÃO
A matéria dos direitos de Propriedade Intelectual existe desde o século passado,contudo, s~,o nos nossos dias se tem vindo a desenvolver de modo a que a protecção jurídica destes direitos se faça, não s~,o a nível nacional, mas também internacional, o que obriga a que os Estados e Territórios sejam cada vez mais chamados a participar e a adoptar Acordos e Tratados Internacionais, para que a legislação de cada Estado ou Território seja o mais uniforme possível e de fácil aplicação.
O território de Macau, tal como outros Territórios em vias de desenvolvimento,procura integrar-se na filosofia internacional de protecção jurídica da Propriedade Intelectual, através da implementação de nova legislação autónoma e apropriada. Neste contexto,Macau tornou-se membro fundador da Organização Mundial do Comércio (OMC) e aderiu, em 11 de Janeiro de 1991, ao Acordo Geral sobre Comércio eTarifas (GATT). Este Acordo representa um quadro multilateral de princípios,regras e disciplinas aplicáveis aos aspectos comerciais dos direitos de Propriedade Intelectual, tendo igualmente em vista a implementação (enforcement)dos direitos de Propriedade Intelectual.
O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (APDIC)visa a protecção dos direitos de Propriedade Intelectual, que se encontra dividida em dois grandes ramos: a Propriedade Industrial, que diz respeito àtecnologia, ao comércio e à indústria, e a Propriedade Literária e Artística, que se relaciona com as obras de arte, a música, etc.
A Propriedade Intelectual surgiu para proteger os autores, quer no domínio da propriedade industrial, no que respeita às criações tecnológicas, quer no domínio literário e artístico.
ⅡOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Os direitos de Propriedade Industrial classificados pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio são os seguintes:
- Marcas.
- Indicações Geográficas.
- Desenhos e Modelos Industriais.
- Patentes.
- Esquemas de Configuração (topografias) de Circuitos Integrados.
- Protecção de Informações não divulgadas.
- Controlo das Práticas Anticoncorrenciais a nível das Licenças Contratuais.
Neste artigo abordar-se-á, mais concretamente, o tema da Actividade Inventiva e as Invenções/Patentes.
Como é do conhecimento geral, um país desenvolve-se através da modernização da sua actividade industrial, que, por sua vez,depende da capacidade inventiva da população e das acções que forem promovidas para desenvolver e aproveitar essa actividade.
No final da década de 50, o Director de uma conhecida empresa japonesa afirmava o seguinte:
Não temos nenhum recurso natural,nenhum poder militar, temos apenas um único recurso: a capacidade de invenção dos nossos cérebros.
Não tem limites, é preciso desenvolvêla; é preciso educar, treinar, equipar.
Este poder cerebral, pela força das coisas, tornar-se-á num futuro próximo o bem mais precioso e criador de toda a humanidade.
O futuro não pode ser assegurado senão na base de novas tecnologias, por isso,inovar é hoje uma quase obrigação para qualquer país, seja através da criação de tecnologia ab initio ou da adaptação e desenvolvimento de Know-how importado.
ⅢACTIVIDADE INVENTIVA
Nos nossos dias, há a considerar principalmente dois tipos de actividade inventiva: aactividade do inventor independente e a actividade desenvolvida em laboratórios de investigação científica ou aplicada, nas universidades, empresas públicas ou privadas e órgãos de investigação industrial.
Os inventos produzidos pelas actividades acima descritas, quando protegidos, constituem as patentes, que visam evitar a ilícita apropriação por outros do direito de propriedade, dado que, após o registo, reservam ao titular da invenção a sua exploração exclusiva por tempo determinado.
Nesta área das invenções (protecção dos produtos científicos e tecnológicos),h~,a a considerar as seguintes modalidades:
- Patentes de Invenção.
- Modelos de Utilidade (também chamados pequenas invenções ou pequenas Patentes).
- Desenhos Industriais e Modelos Industriais.
ⅣPATENTES DE INVENÇÃO
A Patente de invenção atribui o direito exclusivo, limitado no tempo, de explorar industrialmente o invento no território do Estado que a concede e habilita o titular da mesma a impedir que terceiros explorem o invento sem a sua autorização.Existe ainda um terceiro direito a conferir pela Patente, que consiste em impedir que terceiros importem o produto produzido noutro país. A importação do produto que é objecto de protecção também é um direito exclusivo do titular da Patente, ou de terceiro com a sua autorização.
Assim, são três os direitos conferidos pela Patente:
· Direito de explorar a Patente em regime exclusivo.
· Direito de impedir que terceiros explorem a Patente sem a sua autorização.
· Direito de importar o produto fabricado segundo a Patente.
OBRIGAÇÕES DAS PATENTES
Os direitos exclusivos atribuídos pela patente têm como consequência a imposição de determinadas obrigações:
1. O requerente, ao apresentar o pedido de Patente, deve cumprir determinadas formalidades impostas pelas legislações nacionais e internacionais no âmbito desta matéria. Assim, deve apresentar:
· Memória descritiva - que descreve o invento em todo o pormenor, de modo a servir para a sua divulgação, que é uma das funções essenciais da Patente.
· Reivindicações - que determinam a amplitude de protecção do invento.
· Resumo - que serve também como informação tecnológica e para um primeiro conhecimento do conteúdo da invenção.
2. Outra obrigação que a Patente de invenção implica para o titular é a de explorar o invento no Território do país que concede a Patente.
3. Outra das obrigações consiste na manutenção em vigor da Patente através do pagamento das taxas exigíveis e dentro dos prazos legais. Se não forem satisfeitas as taxas que são devidas para a sua manutenção, a Patente caduca.

ⅤACORDO SOBRE OS ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS COM O COMÉRCIO (APDIC). INVENÇÕES
Oartigo 27º, nº do acordo (APDIC) estabelece o seguinte:
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, podem ser obtidas patentes para quaisquer invenções quer se trate de produtos ou de processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções sejam novas, envolvam uma actividade inventiva e sejam susceptíveis de aplicação industrial. Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 65º, nº 3 do artigo 70º e nº 3 do presente artigo,será possível obter patentes e gozar de direitos de patentes sem discriminação quanto ao local de origem da invenção,no domínio tecnológico e ao facto dos produtos serem importados ou de origem nacional.
Assim, nos termos deste artigo, podem ser obtidas Patentes para quaisquer invenções novas envolvendo actividade inventiva e susceptíveis de industrialização, de produtos ou processos, em todos os domínios tecnológicos.
O titular da Patente gozará dos direitos por ela atribuídos sem discriminação quanto ao local de origem da invenção,ao domínio tecnológico a que a mesma pertence e ao facto dos produtos serem importados ou de origem nacional.
As excepções a estas regras de patenteabilidade estão contidas nos nos 2 e 3 do artigo 27º do Acordo (APDIC)
Considerando alguns factos descritos,podemos retirar as seguintes conclusões:
· As Patentes de invenção atribuem direitos e estabelecem obrigações aos respectivos titulares.
· Os direitos são temporários.
· As Patentes de invenção têm âmbito territorial, o que significa que, para a mesma invenção, existem tantas Patentes nacionais quantos os Estados nos quais a protecção é requerida.
· Podem ser obtidas Patentes para quaisquer invenções novas, resultantes de actividade inventiva e susceptíveis de alguma industrialização.
ⅥFUNÇÕES DAS PATENTES
Conforme os sistemas sociais,económicos e políticos, assim as Patentes têm funções diferentes:
· Nos países de economia de mercado livre as Patentes constituem um instrumento de importância decisiva para o desenvolvimento económico.
· Nos países de economia planificada,a importância das Patentes e da propriedade industrial é reconhecida pela óptica estatal do conceito de propriedade, isto é, a figura jurídica da Patente não é privilegiada, se bem que exista a protecção destes direitos por força das relações internacionais. O que é privilegiado nestes países é o certificado de autor de invenção, que dá determinados direitos sociais ao inventor.
· Nos países em vias de desenvolvimento, a mais importante componente das funções da propriedade industrial é a transferência da tecnologia,que lhe é inerente, e que assim é estimulada e garantida.
Assim, concluímos que a propriedade industrial, e mais propriamente, neste caso concreto, as Patentes, estimulam a eficácia da exploração das invenções e promovem o investimento em investigação e desenvolvimento; divulgam a informação tecnológica; protegem as transferências de tecnologia; apoiam as acções de exportação de novos produtos e,sobretudo, garantem a lealdade da concorrência.
ⅤⅡMODELOS DE UTILIDADE
Podem ser protegidas como Modelos de Utilidade as invenções novas implicando uma actividade inventiva e susceptíveis de aplicação industrial que consistam em dar a um objecto configuração,estrutura, mecanismo ou disposição de que resulte o aumento da sua utilidade ou a melhoria do seu aproveitamento.Em particular, poderão ser protegidos como Modelos de Utilidade os utensílios,instrumentos, ferramentas, aparelhos,dispositivos ou partes dos mesmos,vasilhame e demais objectos que reúnam os requisitos indicados no número anterior.
A diferença entre o Modelo de utilidade e a Patente de invenção é sobretudo qualitativa. Em ambas as figuras devem constar os três requisitos essenciais para conferir direitos no âmbito da propriedade industrial (patentes), ou seja:
- Novidade.
- Actividade inventiva.
- Aplicação industrial.
Na Patente existe um maior grau de exigência do que no Modelo de Utilidade,por isso é habitual descreverem-se os Modelos como mini-invenções ou pequenos inventos, o que não implica menor mérito inventivo
A figura do Modelo de Utilidade permite a protecção de pequenos inventos que em determinados casos não seriam susceptíveis de protecção, visto que a concessão de uma Patente obedece a critérios de muito maior exigência, pelo que a protecção desta figura se reveste de grande utilidade e importância.
ⅤⅢO DIREITO INTERNACIONAL E AS INVENÇÕES
A importância dos direitos de propriedade industrial/Patentes no âmbito internacional e a necessidade de criar legislação uniforme a nível nacional levou ao surgimento da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que estabeleceu o primeiro instrumento internacional ligado à atribuição de direitos de propriedade industrial/Patentes, o Patent CooperationTreaty - Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT). Este tratado,nascido na conferência diplomática levada a efeito em Washington em 1970,prevê determinadas facilidades para melhor conseguir a concessão de Patentes.Consiste num sistema de exame de anterioridades e de buscas do estado da técnica, que visa conceder aos organismos nacionais melhores meios para decidir sobre a concessão ou não da Patente.
A Europa, estimulada por esta realização a nível mundial, implantou mais tarde um sistema de protecção de Patentes, aberto a todos os Estados Europeus - Convenção de Munique de 1973 - que instituiu a Patente Europeia.Este sistema de concessão de Patentes entrou em vigor em 1977.
Esta convenção prevê essencialmente um sistema de concessão de Patentes após rigoroso exame da novidade, da actividade inventiva e da capacidade de industrialização.
A Convenção é aberta aos pedidos de Patente formulados por entidades de Estados não membros da mesma, isto é,se bem que a Patente Europeia tenha sido instituída para Estados Europeus, já que só os Estados Europeus podem ratificar a Convenção de Munique,qualquer Estado, Europeu ou não, pode servir-se deste sistema a fim de pedir Patentes Europeias que entrarão em vigor nos Estados signatários da Convenção.
ⅨFORMALIDADES DO REGISTO DA PATENTE EUROPEIA
Um pedido de Patente Europeia pode, em virtude do artigo 75(1) (b) da CPE (Convenção da Patente Europeia) ser depositado, se a lei do Estado contratante o permitir,junto do Instituto da Propriedade Industrial desse Estado ou noutro serviço competente do mesmo. O pedido tem,assim, o mesmo efeito, como se tivesse sido depositado, na mesma data, no Instituto Europeu de Patentes.
MODALIDADES DE DEPÓSITO
As modalidades de depósito previstas na regra 24 (1) da CPE são a entrega directa ou o envio postal, por telecópia,para o Instituto Europeu de Patentes (IEP) e a autoridade nacional competente dos Estados contratantes que o autorizem.
Documentos que podem ser depositados num serviço de cada Estado ou Território:
Na maior parte dos casos, os pedidos recebidos pelos serviços supra mencionados terão de se encontrar completos, comportando as peças seguintes:
· Pedido de concessão de Patente Europeia, feito em formulário fornecido pelo European Patent Office (EPO).
· Descrição da invenção.
· Uma ou várias reivindicações.
· Desenhos, se necessário, para facilitar a compreensão da descrição.
· Resumo.
Além destes documentos obrigatórios,o pedido poderá ainda ser acom-panhado dos seguintes documentos:
- Procuração cujo modelo é fornecido pela EPO.
- Documentos de prioridade.
- Tradução de documentos de prioridade.
- Designação do inventor.
- Relatório do estado da técnica.
- Pagamento de taxas.
- Tradução prevista no artigo 14 (2)da Convenção de Munique (CPE).
- Lista de sequências.
- Qualquer outro documento.
- Designação de um Estado contratante.
- Identificação do(s) requerente(s).
A descrição e as reivindicações (uma ou mais) deverão ser apresentadas numa das línguas oficiais: inglês, francês ou alemão.
Os documentos citados constituem o mínimo necessário para que seja atribuída uma data de depósito (artº 80º da CPE).
ⅩLÍNGUAS OFICIAIS
Os pedidos de Patente Europeia devem ser depositados numa das línguas oficiais da EPO, no entanto, o requerente que tem o seu domicílio ou a sua sede, por exemplo, em Portugal, ou é português e tem o seu domicílio no estrangeiro, pode depositar os pedidos de Patente Europeia na língua oficial do seu país (artigo 14 (2) da CPE).Neste caso, o requerente é obrigado a entregar uma tradução numa das línguas oficiais da EPO no prazo de três meses a contar da data do pedido, ou de treze meses a contar da data da prioridade, caso seja reivindicada.
PROCEDIMENTOS APÓS
A ENTREGA DO PEDIDO
DE PATENTE EUROPEIA
No acto da entrega do pedido, o serviço de cada Estado, por força da regra 24 (2) da Convenção da PatenteEuropeia (CPE), deve conceder ao requerente um recibo com a indicação do número do pedido, da sua natureza e do número de documentos, bem como da data de recepção.
A data de recepção do pedido é aposta,por meio dum datador, no verso dos documentos.
Nos termos da CPE, os serviços dos Estados Contratantes não têm de proceder ao exame quanto à forma das peças que recebam. Este exame compete à secção de depósito do IEP, situada em Haia.Mesmo que pareça existir uma irregularidade no pedido, as peças devem ser aceites e providas duma data de recepção.
A etapa seguinte consiste em efectuar o controlo previsto pela Lei do Estado contratante e referente à preservação do segredo de certas invenções.
Após ter depositado um pedido num serviço do Estado contratante, o requerente pode juntar outros documentos (procuração, documento de prioridade). Estes documentos depositados ulteriormente produzem efeito como se tivessem sido depositados na mesma data junto do IEP. No entanto,somente o IEP pode determinar se os documentos produzidos são válidos junto do Serviço do Estado contratante e estabelecer a data de recepção que convém atribuir-lhes.
TRANSMISSÃO
DOS PEDIDOS
DE PATENTE EUROPEIA
AO INSTITUTO EUROPEU DE PATENTES
O Serviço Central do Estado contratante deve transmitir ao IEP, no mais curto prazo de tempo compatível com a aplicação da legislação nacional, quais as Invenções Secretas, no interesse do Estado (artº 77º(2) da CPE).
Todos os pedidos que não cheguem ao IEP dentro do prazo de 14 meses a contar do depósito ou da data de prioridade (reivindicada) serão retirados.
Se o pedido é retirado, o IEP informa disso o requerente, enviando-lhe o formulário da EPO.
Os serviços centrais dos Estados contratantes devem transmitir os pedidos de Patente Europeia à secção de depósito do IEP, em Haia.
ⅩⅠPAGAMENTO DE TAXAS
O pagamento de taxas deve ser efectuado junto do IEP por cheque ou ordem de débito.
Os serviços dos Estados contratantes não devem receber qualquer pagamento de taxas; assim, se receberem pelo correio,em cheque, o pagamento das mesmas,devem devolvê-lo ao expeditor.
Relativamente às Patentes Europeias que tenham efeito nos Estados Membros,as taxas deverão ser pagas anualmente nos Institutos de cada Estado, de acordo com os prazos previstos nas legislações dos Estados Contratantes.
ⅩⅡVANTAGENS DA ADESÃO Ã VIA EUROPEIA
As vantagens de se poder recorrer à via Europeia assentam num só pedido de Patente, uma só língua e um só procedimento para concessão ou recusa.Este procedimento do Instituto Europeu de Patentes (IEP) produz os seus efeitos em todos os Estados contratantes designados.
Esta patente confere em cada país os mesmos direitos que uma patente nacional.
ⅩⅢMACAU E A PROTECÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PATENTES E MODELOS DE UTILIDADE CONCLUSÃO
O Território de Macau tem vindo a desenvolver de forma eficaz a protecção dos direitos de propriedade industrial, tendo sempre em consideração os princípios consagrados nas Convenções Internacionais existentes no âmbito desta matéria e no Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (APDIC), de modo a que a legislação em vigor em Macau seja actual e uniforme relativamente às de outros Países e Territórios.
Para esse efeito, Macau criou já um sistema autónomo de protecção dos direitos de propriedade industrial /marcas e propõe-se igualmente proteger Patentes e Modelos de Utilidade no Território,bem como todos os outros direitos de Propriedade Industrial definidos no Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (APDIC), tendo como objectivo o cumprimento, de forma uniforme, dos princípios consagrados nas Convenções Internacionais e no APDIC.
* Técnica-Superior da Direcção dos Serviços de Economia de Macau.