A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONALDEPOLÍCIA CRIMINAL-INTERPOL
* Sebastião Israel da Rosa
RAÍZES HISTÓRICAS DA INTERPOL
A Organização Internacional de Polícia Criminal (O.I.P.C.) Interpol - teve a sua génese numa reunião levada a efeito no ano de 1914, no Principado do Mónaco,patrocinada pelo Príncipe Alberto I.
Foi o 1º Congresso Internacional de Polícia Judiciária, tendo nele participado juristas e polícias de catorze países, e visava alcançar o estreitamento das relações entre as diferentes organizações policiais do Mundo.
O II Congresso deveria ter-se realizado em 1916, em Bucareste, mas como se estava então em tempo de guerra (1ªGrande Guerra), a sua realização não foi possível.
Em 1923, com a participação de representantes de vinte países, realizou-se em Viena uma reunião a partir da qual foi criada uma organização de carácter permanente para a cooperação policial.Tratava-se da Comissão Internacional de Polícia Criminal - C.I.P.C., com sede na capital austríaca.
Em 1938, quando já a organização era composta por trinta e oito países, deuse a transferência da sua sede para Berlim, em virtude de a Áustria ter entretanto sido anexada pelo II Reich,devendo-se aquela transferência ao chefe da polícia alemã, Heidrich.
No fim da 2ª Guerra Mundial, os arquivos da C.I.P.C. foram encontrados completamente destruídos.
Em 1946, por iniciativa do InspectorGeral da polícia belga, Sr. Lowage, é organizada nova reunião em Bruxelas, na qual foi dada nova vida à C.I.P.C., ficando a sua sede na cidade de Paris.
O crescente aumento de crimes com implicações internacionais,particularmente no que diz respeito às fugas dos seus agentes, contribuiu para que nos anos cinquenta houvesse um grande número de adesões.
Em 1956, a C.I.P.C. transforma-se em O.I.P.C. - Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol.
Em 1989, a sede da Interpol foi transferida para a cidade de Lyon, onde ocupa actualmente um amplo edifício dotado de equipamento moderno.
São 177 os países que actualmente fazem parte da organização. O grande número de adesões que se verificou nos últimos anos traduz o grande prestígio que a organização logrou alcançar e o alto apreço que lhe é reconhecido mundialmente pelos bons serviços que tem prestado às sociedades, na luta contra a criminalidade internacional.
OBJECTIVOS
Os objectivos da Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol - são aqueles que se fixam no artigo 2º do seu Estatuto:
a) Assegurar e desenvolver a assistência recíproca de todas as autoridades de Polícia Criminal no quadro das leis existentes nos diferentes países e no espírito da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
b) Estabelecer e desenvolver todas as instituições capazes de contribuir eficazmente para a prevenção e repressão das infracções do direito comum.
LIMITES DA ACÇÃO
Os limites da acção da O.I.P.C.- INTERPOL - estão consignados no artigo 3º do mesmo Estatuto:
"Todas as actividades ou intervenções em questões ou assuntos que apresentem um carácter político, militar, religioso ou racial são rigorosamente interditas àOrganização."
GABINETES CENTRAIS NACIONAIS
De entre as estruturas técnicas permanentes desta Organização, assumem especial relevo os Gabinetes Centrais Nacionais da Interpol, designados por "BCN", que constituem a base de apoio à cooperação policial internacional de cada Estado membro.
FUNÇÕES GENÉRICAS
As actividades de um Gabinete Central Nacional são, genericamente, as seguintes:
·Centralizar as informações criminais de interesse internacional recolhidas no país e transmiti-las aos outros Gabinetes Centrais Nacionais e ao Secretariado Geral da Organização,órgão coordenador de toda a cooperação.
·Garantir a realização, em cada território ou país, de acções de polícia solicitadas por outros Estados membros por intermédio dos Gabinetes Centrais Nacionais respectivos.
·Assegurar a recepção de informações transmitidas por outros Gabinetes Centrais Nacionais e dirigir as respectivas respostas.
·Transmitir aos outros Gabinetes Centrais Nacionais, com vista à sua execução no estrangeiro, os pedidos que emanam dos tribunais ou dos serviços de polícia de cada Estado.
Relativamente ao Território de Macau,o Subgabinete da Interpol, que está no seio da Polícia Judiciária, começou a operar a partir de Outubro de 1989.
Nos termos do acordo assinado entre o Governo da República e o Governo de Macau (Protocolo publicado no Boletim Oficial n.º 18/89, de 2 de Maio de 1989),e segundo as normas que regem a Interpol, o Subgabinete da Interpol de Macau está dependente do Gabinete Nacional da Interpol de Lisboa. Porém, esta dependência termina em 20 de Dezembro de 1999, porquanto, de acordo com uma circular do Secretariado Geral da Interpol, n.º 15/D/STA/92, de 17 de Outubro de 1991, as autoridades da República Popular da China e da República de Portugal informaram aquele Secretariado Geral de que:
a) a República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre o Território de Macau em 20 de Dezembro de 1999;
b) a partir dessa data, o actual Subgabinete do BCN português funcionará como um Subgabinete do BCN chinês.

COMPETÊNCIA DO SUBGABINETE DA INTERPOL
As atribuições do Subgabinete da Interpol de Macau estão indicadas no artigo 20º do Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro, que define:
1. Ao Subgabinete da Interpol compete, em geral, assegurar as relações dos órgãos e autoridades de polícia judiciária e criminal e de outros serviços públicos do Território com outros gabinetes da Interpol, e com o Secretariado Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal.
2. Compete, em especial, ao Subgabinete da Interpol:
a) Corresponder-se directamente com as entidades referidas no número anterior,de acordo com as orientações recebidas do Gabinete Nacional da Interpol;
b) Executar ou promover a realização das diligências que lhe forem solicitadas pelos congéneres do exterior;
c) Transmitir às autoridades estrangeiras de polícia criminal os pedidos de prisão provisória que devam ser executados no âmbito de processos de extradição;
d) Deter ou promover a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da Interpol,sejam procurados por autoridades estrangeiras para efeito de procedimento criminal ou de cumprimento de pena, por factos que notoriamente justifiquem a extradição, promovendo a sua apresentação ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente;
e) Promover as diligências necessárias à entrega às autoridades do Estado requerente dos indivíduos já extraditados por decisão transitada em julgado;
f) Colaborar na remoção para o Território dos extraditados e acordar com as competentes autoridades estrangeiras a data e forma da sua execução;
g) Assegurar o cumprimento das directrizes e recomendações de serviço provenientes do Secretariado Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal;
h) Formular propostas de adopção de medidas de prevenção e repressão da criminalidade, especialmente a de âmbito internacional, nomeadamente as constantes de resoluções aprovadas pela Organização Internacional de Polícia Criminal;
i) Estabelecer relações de cooperação com forças e serviços de segurança do exterior, procedendo ao intercâmbio de informações relativas a criminosos internacionais e à difusão de documentação de interesse policial;
j) Solicitar autorização para adeslocação ao exterior de agentes e autoridades policiais do Território, quando em serviço, efectuando os necessários contactos com as competentes autoridades;
l) Proceder à recepção, selecção,tratamento, difusão e arquivo da documentação respeitante a criminosos internacionais;
m) Assegurar a codificação e descodificação e a tradução e retroversão dos radiogramas e, em geral, de todas as mensagens.
3. Ao Subgabinete da Interpol são comunicadas todas as ordens de expulsão de indivíduos que não sejam de nacionalidade portuguesa ou chinesa.
4. Os organismos policiais e a Direcção dos Serviços de Justiça de Macau comunicam ao Subgabinete da Interpol as detenções e capturas de indivíduos que não sejam de nacionalidade portuguesa e chinesa logo que estas ocorram e, com a antecedência mínima de 24 horas, as respectivas solturas e expulsões.
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
A cooperação internacional só pode exercer-se em pleno se os serviços interessados tiverem a consciência perfeita das suas virtudes e a noção exacta de que não é possível dela tirarem benefícios se não derem atempadamente a sua própria contribuição.
Todas as infracções relevantes de direito comum com implicações internacionais que cheguem ao conhecimento das autoridades de polícia criminal devem ser comunicadas ao Subgabinete da Interpol com a maior urgência possível.
A comunicação deve conter o máximo de elementos que seja possível reunir,nomeadamente:
·Descrição sucinta dos factos cometidos e suas circunstâncias relevantes, tempo, lugar e modo da sua prática.
·Elementos de identificação dos indivíduos implicados, referenciando-se os respectivos documentos de identificação, se forem detectados.(Em relação aos nomes chineses,escrever esses caracteres ou mencionar os números do Código Comercial Chinês correspondentes).
Face às comunicações recebidas, o Subgabinete faz a respectiva análise e tratamento, comunicando os factos aos BCN interessados, ao mesmo tempo que lhes solicita informações complementares relativamente aos implicados e seus antecedentes criminais.
O mesmo procedimento ocorre quando os BCN de outros países da Interpol comunicam factos ocorridos nos seus países que tenham implicações com Macau, quer pelos factos em si, quer pela nacionalidade (naturalidade) dos seus agentes.
ÁREAS PRIVILEGIADAS
A Interpol dá especial atenção às actividades relacionadas com os seguintes crimes:
a) Tráfico de estupefacientes.
b) Crimes económicos.
c) Crime organizado.
a) Tráfico de estupefacientes
Relativamente ao tráfico de estupefacientes, o Secretariado Geral não tem poupado esforços no sentido de criar condições para que o combate a esse tipo de crimes seja o mais eficiente possível.
Para tanto, criou um serviço de análise e tratamento da informação, em condições de possibilitar respostas rápidas e eficazes.
Além disso, semanalmente, são difundidas pelo Secretariado Geral todas as apreensões de estupefacientes e psicotrópicos feitas em todo o mundo,com informação sobre o modus operandi e rotas seguidas, bem como a nacionalidade dos traficantes envolvidos.
Para que o Secretariado Geral possa organizar a difusão deste tipo de informação, é necessário que os BCN lhe comuniquem as apreensões de drogas feitas nos respectivos países. Por isso,as autoridades policiais devem facultar os dados necessários aos BCN preenchendo os formulários destinados a esse efeito.
b) Crimes económicos
De entre os crimes económicos,aqueles que, sem dúvida, têm causado maior preocupação aos Serviços da INTERPOL são os delitos de moeda falsa.
A exemplo do que acontece com o tratamento dado ao tráfico ilícito de drogas, também no que respeita a moeda falsa foram criados formulários para serem feitas as comunicações de apreensões de notas falsas.
c) Crime Organizado
O crime organizado, designadamente aquele que tem implicação internacional,foi sempre um tema preocupante, pois as actividades deste tipo de criminalidade não se confinam às áreas de tráfico de drogas e falsificação e passagem de moeda falsa. Outras áreas de infracção do direito comum, tais como as actividades de terrorismo, a falsificação de documentos de viagem, o auxílio àimigração clandestina, o tráfico de armas, de bens culturais e veículos subtraídos, etc., constituem hoje um problema que não consegue ser combatido sem uma cooperação internacional efectiva.
Cientes deste facto, os países europeus membros da Interpol criaram, desde háalgum tempo, uma estrutura que permite ligar os oficiais de contactos desses países, especificamente para o intercâmbio da informação sobre o crime organizado.
Esta estrutura está sendo actualmente alargada para outros países membros fora do continente europeu.
EXTRADIÇÃO
Um dos pontos fortes da cooperação internacional a nível de Polícia é, sem dúvida,o que se relaciona com as prisões e extradições.
Acontece com alguma frequência ser a Polícia Judiciária a sugerir ao Tribunal de Instrução Criminal a emissão de mandados de captura internacionais durante a fase de inquérito e, por isso,importa que os investigadores estejam minimamente familiarizados com as necessárias formalidades para que um mandado internacional de captura possa ser emitido em condições de poder ser difundido pela O.I.P.C. - INTERPOL.
~E ao Ministério Público que compete solicitar ao Subgabinete da Interpol a difusão internacional de um mandado de captura, no qual deve constar o seguinte:
·Número de ordem ou de registo.
·Nome do magistrado que emitir o mandado.
·Identificação da pessoa a que respeitar, designadamente o nome completo, data e local de nascimento, filiação, profissão e nacionalidade.
·Descrição sucinta dos factos cometidos e suas circunstâncias relevantes, tempo, lugar e modo da sua prática.
·Indicação dos preceitos legais violados e da pena aplicável (no caso de condenação deverá indicar-se ainda a pena a cumprir e a data da sentença).
·Assinatura legível e autenticada do juiz.
Os mandados de captura, logo que recebidos no Subgabinete, são imediatamente difundidos, via rádio (transmissão através de computador),para todos os países membros da Interpol que estejam equipados com este meio de telecomunicações, ou somente para o país onde haja a certeza de que o procurado se encontra.
Numa fase posterior, o mesmo mandado de captura pode ter um tratamento mais elaborado, solicitandose ao Secretariado Geral da Interpol a difusão de uma notícia de canto vermelho. Esta proposta deve ser instruída com todos os elementos conhecidos que digam respeito ao criminoso procurado e, se possível, com fotografia e impressões digitais.
DIFUSÃO DE NOTÍCIAS
Quando determinado indivíduo é procurado pelas autoridades de um país, quer porque contra ele existe um mandado de captura, quer porque há necessidade de serem controlados os seus movimentos, quer ainda porque é dado como desaparecido,é elaborada uma notícia, a qual contém o maior número possível de elementos tanto da sua identidade, incluindo impressões digitais e fotografia, como de qualquer outra informação útil sobre a sua pessoa e sobre os motivos por que é procurado.
Esta notícia, coligida pelo Secretariado Geral da Interpol com base nos elementos facultados pelo BCN do país interessado, é difundida aos BCN de todo o mundo, que, por sua vez, a difundem às entidades policiais e serviços análogos.
Existem cinco tipos de notícias que se diferenciam pela cor impressa no canto superior direito. Assim:
·Notícia de canto vermelho - destina-se à procura de pessoas com mandados de captura.
·Notícia de canto azul - para localização de indivíduos contra os quais ainda não existem indícios suficientes para a emissão de mandados de captura, ou quando há necessidade de serem controlados os seus movimentos.
·Notícia de canto verde - destina-se a alertar as autoridades policiais de que o indivíduo identificado é considerado perigoso e que pode vir a cometer determinado tipo de infracção.
·Notícia de canto amarelo - destina-se à localização de pessoas dadas como desaparecidas.
·Notícia de canto preto - para cadáveres não identificados.
DADOS SOBRE CRIMINOSOS INTERNACIONAIS
No Secretariado Geral da Interpol existe um banco de dados denominado ASF (Automated Search Facilities), onde está armazenada toda a informação relativa a criminosos internacionais.
Este banco de dados é acessível a qualquer policial que tenha necessidade de o consultar. A velocidade de resposta é quase imediata, desde que o respectivo BCN esteja dotado do equipamento adequado.
* Inspector da Polícia Judiciária.Chefe do Subgabinete da Interpol de Macau.