不正當競爭
* Isabel Tomás

引言
反不正當競爭(不公平競爭)制度涉及一種基於自由貿易的經濟體系,更具體地說,是基於一種市場經濟的經濟體系。
無約束及無限制的自由經濟及自由競爭,造成公共權力的極度關注以至作出干預。當公共權力在這方面逐漸干預之時,反不正當競爭制度在法理上及立法上的原則就得到長足的發展。
保護工業產權巴黎公約
一八八三年《巴黎同盟公約》最初的文本沒有關於不正當競爭的規定,只是在布魯塞爾(1900)修訂時才在第十條之二引入有關平等原則的規定,"對各國國民給予制止不正當競爭的保護"。
在葡萄牙,《巴黎同盟公約》是透過一九七五年一月二十二日第22/75號命令公布,並於同年四月三十日生效。
上述公約的最新文本於一九八六年一月二十九日在澳門政府公報上公布。
該公約第一條規定工業產權的保護對象,除了"保護專有權利外,還包括制止不正當競爭"。
因此,規範工業產權的途徑有以下兩種:
·第一種途徑是授予一定的權利,使其所有人專有或非專有地使用一定的無形財產,這稱之為工業產權的專有權利。
·第二種途徑是透過法律為市場上經營的商人規定一系列彼此的義務,而違反這些義務就構成不正當競爭。
這些規則用以防止所有任何有悖於經濟活動規範及誠實習慣的行為。
因此,按照巴黎公約,每個締約國有義務保證對制止不正當競爭作出有效的保護。
一九四零年九月二十四日第30679號命令所載的工業產權法典
該法典第一條開宗明義地道出,法典是配合《巴黎同盟公約》第一條第二款的規定,聲明"工業產權的保護對象為專有權利及制止不正當競爭"。
該法典第一條是給工業產權授予專有權利,用以承擔保障公平競爭的社會職能。
但不正當競爭的法律內容主要是由該法典的第二百一十二及二百一十三條所規範,載錄在"侵犯工業產權的不法行為"一章中。
上指的第二百一十二條是以《巴黎同盟公約》第十條之二所訂的原則作為基礎。
該法典的其他條文亦提及不正當競爭,特別是第九十四條第四款,該款被視為行政機關作出拒絕授予權利的理由為"確認經營者擬作不正當競爭,或即使無此意圖,亦可能出現不正當競爭"。
同時,該法典第一百八十七條第四款亦訂立行政機關否決申請專利交存或登記的理由為"確認申請人企圖從事不正當競爭,或即使無此意圖,亦可能出現不正當競爭"。
這些條文中不以從事不正當競爭的企圖為對象,而是客觀地界定競爭行為。
透過一九九五年一月二十四日第16/95號法令在葡國公布的及一九九五年九月四日第三十六期政府公報在澳門公布的新的工業產權法典
一九九五年一月二十四日第16/95號法令所通過的新的工業產權法典,於同年九月四日在澳門第三十六期政府公報公布,廢止了一九四零年八月二十四日第30679號命令所載的前一部法典。
上述的法典對不正當競爭的法律內容定義為刑事不法行為。
一九九五年十一月六日在澳門第四十五期政府公報公布的第56/96/M號法令
上述法規所規範有關授予商標註冊保護以及區別標誌權利的保護。
不正當競爭的內容就載在第二章內──侵犯商標權之不法行為及不正當競爭之禁止。
在第七十六條內訂立侵犯商標權的原則,而在第七十九條訂定不正當競爭的法律內容及列舉一些上述法律所禁止的行為。
按照新法典第二百六十條所訂定的對不正當競爭的規範曾在由一九四零年八月二十四日第30679號命令所通過的工業產權法典訂立,也訂立在一九九五年十一月六日第56/95/M號法令第七十九條。
不正當競爭及侵犯專有權利
構成假造或仿造商標、發明、實用新型、名稱及標誌的不法行為,一般是這種不法行為的對象都事先取得了專屬權利,權利的所有人是透過准予註冊及專利權而獲得這種權利的。
相反,禁止不正當競爭並不需要存在任何的專屬權利為前提,亦不是以保護發明、商標或實用新型為宗旨。
反之,它是一系列的規則,目的是規範商業競爭,禁止商人間作出不正當的行為──造成混同、造成損害及造成侵害之行為。
明顯地,我們可以發現某些行為一方面既侵犯專有權利,另一方面又構成不正當競爭的不法行為。
在一九四零年的法典中訂有區別不正當競爭及侵犯專有權利的規範,而新的一部法典及一九九五年十一月六日第56/95/M號法令亦以同樣的模式作出規範。
正如我們先前所論證,一九四零年的法典第二百一十二條、新法典第二百六十條與一九九五年十一月六日第56/95/M號法令第七十九條是相對應的。

結語
这裡要説的一種方式是對各種商業區別標誌作出保障,這種保障是一種特別的、堅穩的保護,但另一方面,授予標誌保障給其所有人,則會限制及壓止對專屬權的侵犯。另一種方式是禁止不正當競爭,雖然對其要件有更多的要求,但其輔助性的保護功能所涉及的範圍更廣,能達到前一種方式所不能達到的範圍。
因此對區別標誌的保護,是透過對它授予一種專有的及絕對的權利,以禁止別人使用其標誌,無論他人的使用是否會引致損失。
現存有關工業產權訂立不正當競爭的規範,並非以保護所有人的專有權利為目的,如保護發明、實用新型或標誌等,而是規範商業競爭,禁止由於與對方的產品、服務或信譽進行競爭而造成不公平的混亂情況,並引致損失的行為。
Artigo 212°Actos de Concorrência Desleal(Decreto n.° 30679)
Constitui Concorrência Desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica. São como tais expressamente proibidos:
1.° Todos os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregado;
2.° As falsas afirmações feitas no exercício do comércio ou da indústria, com o fim de desacreditar o estabelecimento, os produtos, os serviços ou a reputação dos concorrentes;
3.° As invocações ou referências näo autorizadas, feitas com o fim de beneficiar de crédito ou reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;
4.° As falsas indicações de crédito ou reputaçäo próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira do estabelecimento, à natureza ou extensão das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;
5.° Os reclamos dolosos e as falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade e utilidade dos produtos ou mercadorias;
6.° As falsas indicações de proveniência, de Iocalidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;
7.° O uso de uma denominaçáo de fantasia ou de origem, registadas fora das condições tradicionais, usuais e regulamentares;
8.° A supressáo, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento;
9.° A ilícita apropriação, utilização ou divulgação dos segredos da indústria ou comércio de outrem, se ao agente não couber maior responsabilidade pela aplicação do artigo 462.° do Código Penal.
Artigo 260°Concorrência desleal (Decreto-Lei n.°l 6/95)
Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um beneficio ilegítimo, praticar qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, nomeadamente:
a) Os actos susceptiveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;
b) As falsas afirmações feitas no exercício do comércio ou da indústria com o fim de desacreditar o estabelecimento, os produtos, os serviços ou a reputação dos concorrentes;
c) As invocaçóes ou referências náo autorizadas de um nome, estabelecimento ou marca alheios;
d) As falsas indicaçóes de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira do estabelecimento, à natureza ou extensão das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;
e) Os reclamos dolosos e as falsas descriçöes ou indicações sobre a natureza, qualidade e utilidade dos produtos ou mercadorias;
f) As falsas indicações de proveniência, de Iocatidade, regiáo ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;
g) O uso de uma denominação de fantasia ou de origem, registadas, fora das condições tradicionais, usuais ou regulamentares;
h) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificaçäo no seu acondicionamento;
I) A ilícita apropriação, utilização ou divulgação dos segredos da indústria ou comércio de outrem;
será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 79°Concorrência desleal (Decreto-Lei n.°56/95/M)
1. Constitui Concorrência Desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e aos usos honestos de qualquer ramo de actividade económica.
2. Sáo nomeadamente proibidos:
a) todos os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;
b) as falsas afirmações feitas no exercício do comércio, da indústria ou dos serviços, com o fim de desacreditar o estabelecimento, os produtos, os serviços ou a reputação dos concorrentes;
c) As inovações ou referências não autorizadas, feitas com o intuito de retirar beneficio próprio do crédito ou reputação de um nome de estabelecimento, marca, produto ou serviço alheios;
d) As falsas indicações de crédito ou reputação de um estabelecimento ou do seu proprietário, em beneficio próprio, respeitantes ao seu capital ou à sua situação financeira, à natureza ou extensão das suas actividades e negócios e à qualidade e quantidade da sua clientela;
e) os anúncios dolosos e as falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade e utilidade dos produtos ou serviços;
f) as falsas indicações de proveniência, de Iocalidade, de região ou Território, de fábrica, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo porque forem efectuadas;
g) a supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento;
h) a ilícita apropriação, utilização ou divulgação dos segredos da indústria ou comércio de outrem.
* 澳門經濟司商業結構暨循環組組長