DE SUSPEITO A ARGUIDO:ESTATUTO DO DETIDO EM PROCESSO PENAL
* Jorge Noronha e Silveira

BREVE INTRODUÇÃO À ACTUAL SITUAÇÃO JURÍDICO-POLÍTICA DE MACAU
Os desafios que se colocam neste momento à Adminis-tração de Macau em geral e, em especial, aos juristas que aqui trabalham são aliciantes.
Macau atravessa uma fase da sua história particularmente curiosa e que merece ser acompanhada com interesse pela comunidade científica interna-cional.
A actual situação jurídico-internacional de Macau, resultante da assinatura, em 1987, da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, é talvez única no mundo e retrata uma forma original de coopera-ção entre dois Estados soberanos.
A sua originalidade traduz-se desde logo no facto de os dois Estados em causa terem, de forma livre e conscientemente assumida, repartido entre si a titularidade e o exercício da soberania sobre Macau: a titularidade dessa soberania reside na República Popular da China (RPC); o exercício dos seus poderes típicos cabe a Portugal.
Macau é uma pequena porção de terra com cerca de vinte quilómetros qua-drados, composta por uma cidade peninsular e pelas ilhas da Taipa e Coloane, que pertence inequivocamente ao território chinês. Esta realidade, que, ao contrário do sucedido com Hong Kong através do Tratado de Nanking, a China nunca foi forçada a contrariar, é também hoje expressamente reconhecida pelo Estado português a partir da sua Constituição de 1976, que não considera Macau como uma colónia portuguesa, mas sim como um território sujeito a um estatuto adequado à sua situação especial1. Essa especialidade baseia-se precisamente no facto de Macau não ser território português e de o seu substrato populacional não ser de nacionalidade predominantemente portuguesa.
Apesar de integrar o território chinês, Macau vem sendo administrada por Portugal há já longos anos, situação esta que, desde o Tratado de Amizade e Comércio assinado em Pequim em 1887 entre o Reino de Portugal e o Império chinês, tem o acordo expresso da RPC. A partir da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, porém, a administração portu-guesa de Macau pas-sou a ter um termo claramente estipulado no tempo.
Assim, Portugal exerce actualmente em relação a este terri-tório, que não lhe per-tence, e com o con-sentimento do respec-tivo titular, todos os poderes ínsitos à soberania política, excepto naturalmente o poder de alienação, com a obrigação de transferir esses pode-res para a RPC no prazo contratual-mente fixado: 20 de Dezembro de 1999.

Mesa de uma das sessões de trabalho das Jornadas de Macau da Fundação Internacional Penale Penitenciária.Da esquerda para a direita:Andrzej Wasek,Professor da Universidade Católica de Lublin,Polónia,Konrad Hobe,secretário-geral da FIPP,Professor Figueiredo Dias,Presidente da FIPP,Arshad Bin Mokhtar,Chefe da Royal Malaysia Police,e Dr.Jorge Noronha e Silveira,representante da Administração de Macu.
Após essa data, contudo, a situação jurídica de Macau continuará a traduzir o legítimo anseio de autonomia que vem constituindo o principal fundamento da afirmação de Macau no mundo. Este território passará a constituir, tal como Hong Kong, uma região administrativa especial da RPC, dotada de amplo grau de autonomia política, legislativa, judiciária e administrativa, conservando as suas características próprias e a sua maneira de viver, no respeito pelo princípio “um país, dois sistemas”.
Esta promessa de continuidade do sistema antes e depois de 1999 dá à actual administração portuguesa uma responsabilidade acrescida, cujos traços mais marcantes foram salientados pelo Senhor Governador na sessão de abertu-ra destes trabalhos. Se a nossa actuação fracassar, e se deixarmos em Macau um sistema de mercado sem viabilidade eco-nómica, estruturas políticas e judiciárias inadequadas às realidades, leis que não respondam de forma satisfatória aos problemas da população ou uma máqui-na administrativa desprovida de quadros competentes, dificilmente será possível ao Governo da RPC e aos órgãos gover-nativos próprios da futura Região Admi-nistrativa Especial de Macau (RAEM) honrarem o compromisso prestado por aquele na Declaração Conjunta de manter basicamente inalterado o sistema deixado por Portugal.
O ORDENAMENTO JURÍDICO DE MACAU E, EM ESPECIAL,O SEU PROCESSO PENAL
O Direito é uma das áreas em que mais árduas são as tarefas que enfrentam os obreiros deste processo de transição.
Em Macau existe hoje uma ordem jurídica própria e autónoma que importa preservar e fortalecer, por forma a que ela se mostre apta a regular os destinos da futura RAEM.
Ainda há bem pouco tempo essa ordem jurídica era formada basicamente por leis produzidas em Portugal e aqui mandadas publicar, apenas em língua portuguesa, pelos órgãos de soberania sediados em Portugal.
Ora essa situação tinha de ser alterada. Para alcançar as finalidades delineadas pela Declaração Conjunta, a Admi-nistração de Macau tem procurado nos últimos anos prosseguir simultanea-mente dois objectivos: afastar a inaces-sibilidade linguística do ordenamento face à maioria da população, o que se consegue através de um esforço de tradução das leis para a língua chinesa e sua divulgação junto da comunidade local, e adequar esse ordenamento à maneira de viver do povo de Macau, alterando e adaptando, através dos órgãos legislativos locais, as leis previa-mente seleccionadas como indispensá-veis à manutenção do sistema jurídico de Macau.
O modelo de ordenamento que assim se procura consolidar pretende-se apto a operar tanto na língua portuguesa como na chinesa. Mas será, é bom salientá-lo, um modelo de matriz portuguesa, parente dos demais sistemas de tipo continental europeu. Nessa medida, trata-se de um modelo radicalmente distinto da versão chinesa da common law que se está a implantar em Hong Kong. Como distinto é também do sistema actual-mente vigente na RPC. Embora a tradi-ção de direito escrito e codificado do tipo continental corresponda à tendência evolutiva que se tem verificado recen-temente na RPC, o modelo de Macau utiliza técnicas legislativas e incorpora conceitos técnicos e valores jurídicos fundamentais que são obviamente diferentes dos existentes na RPC.
Compreender e respeitar essas dife-renças constitui a melhor forma de a geração presente e as futuras honrarem o acordo histórico entre Portugal e a China materializado na assinatura da Declaração Conjunta.
O domínio da legislação penal e processual penal é uma das matérias em que se faz sentir mais intensamente a necessidade de adequação das normas actualmente vigentes em Macau às exigências da Declaração Conjunta.
O Código Penal hoje vigente em Macau é ainda o velho Código Penal português de 1886, publicado em língua portuguesa no Boletim Oficial de Macau de 14 de Dezembro desse mesmo ano e nunca traduzido para a língua chinesa.
No que respeita à legislação processual penal aqui vigente, ela reconduz-se, salvo raras excepções, ao caudal normativo que, iniciado com o Código de Processo Penal português de 1929, regulou o processo penal em Portugal até 19872.
Felizmente, porém, a Administração de Macau tem já em seu poder projectos de novos Códigos Penal e de Processo Penal, em cuja feitura contou com a preciosa colaboração do Exm.º Presi-dente da Fundação Internacional Penal e Penitenciária, e que em breve serão aprovados e publicados, nas suas versões portuguesa e chinesa.
O Código de Processo Penal português de 1929 foi mandado aplicar ao Território através de um decreto publicado no Boletim Oficial de Macau de 7 de Março de 1931. Na sua redacção final desempenhou papel de relevo o Professor Beleza dos Santos, da Universidade de Coimbra, que procurou o compromisso possível entre a tradição liberal portuguesa e a crescente influên-cia das ideias políticas autoritárias que então se afirmavam um pouco por toda a Europa e muito especialmente em Portugal.
O processo penal de Macau foi posteriormente marcado por sucessivas reformas parciais, umas de pendor inquisitório, outras de pendor acusa-tório, que afectaram igualmente o processo penal de Portugal até 1987.
De entre essas reformas, uma merece particular destaque. Refiro-me às modificações resultantes da Consti-tuição portuguesa de 1976. Esta lei fundamental veio revolucionar a nossa ordem jurídica, que passou a basear-se de forma inequívoca na dignidade da pessoa humana e a assentar numa con-cepção de Estado de direito democrático, o que implicou todo um novo programa de política criminal e uma nova estrutura processual penal. A problemática da privação da liberdade antes do julgamento, que constitui o tema central destas jornadas, é uma das matérias profundamente influenciadas pela Constituição de 1976, como teremos ocasião de referir mais adiante.
A maioria das disposições da Consti-tuição portuguesa de 1976 relacionadas com o direito e processo penal estão em vigor em Macau. A Constituição portu-guesa, que, como é natural, apenas se aplica directamente ao território português, o qual não integra Macau, remete para uma lei avulsa a regulamen-tação do estatuto político-administrativo de Macau. Essa lei, denominada Estatuto Orgânico de Macau, afirma expres-samente que o ordenamento local deve respeitar os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição portuguesa. Entre esses direitos fundamentais consta todo o conjunto de garantias de defesa dos arguidos em processo penal3.
Outra importante fonte normativa do processo penal de Macau reside nos Pactos de Nova Iorque de 1966, cujo texto foi publicado, em português, francês e chinês, no Boletim Oficial de Macau4 e cuja vigência para além de 1999 vem consagrada no artigo 40º da Lei Básica da RAEM.
DE SUSPEITOA ARGUIDO
A legislação penal vigente em Macau contém uma definição expressa de arguido. Arguido é, nas palavras da lei, aquele sobre quem recaia forte suspeita de ter perpetrado uma infracção cuja existência esteja suficientemente comprovada5.
A distinção entre o arguido e o simples suspeito baseia-se, assim, em duas gra-duações essenciais: no grau da suspeita que recai sobre a pessoa em causa e no grau de comprovação da infracção por ela supostamente praticada.
O conceito de arguido é de fundamental importância no processo penal de Macau. A atribuição a uma pessoa da qualidade de arguido acarreta para ela um verdadeiro estatuto próprio, que lhe confere um vasto leque de direitos e de garantias, transformando-a no principal sujeito do processo penal e assim a distinguindo claramente dos restantes intervenientes processuais, nomea-damente das testemunhas e mesmo dos simples suspeitos.
A constituição de arguido não se reveste de formalismo especial. A única consequência que legalmente ela acarreta é a obrigatoriedade de submeter de imediato o indivíduo sobre quem recaiam as fortes suspeitas a um interrogatório especial, cuidadosamente regulado na lei processual.
A existência de arguido pode verificar--se logo no momento da abertura do processo, o que sucederá, por exemplo, nos casos de flagrante delito em que seja possível identificar de imediato o infractor. Mas também pode ocorrer já durante a tramitação normal do processo, em consequência do desenrolar das inves-tigações que a sua fase inicial natural-mente comporta. Nada impede que o processo se inicie contra desconhecidos ou contra simples suspeitos.
O momento da constituição do arguido também não coincide temporalmente com o da dedução de acusação. Embora a acusação pressuponha a existência de um arguido, ela é normalmente deduzida em momento posterior, uma vez con-cluída a fase de investigações legalmente adequada ao caso.
A condição e o estatuto de arguido mantêm-se após a acusação e mesmo após o julgamento, apenas terminando no momento do trânsito em julgado da sentença penal.
A lei processual vigente em Macau procura conferir ao arguido um real e efectivo direito de defesa. A Consti-tuição portuguesa não hesita em asse-gurar ao arguido todas as garantias de defesa6, incutindo um espírito huma-nista ao sistema processual penal e revelando que a dignidade da pessoa é um valor que não é susceptível de transacção. Uma investigação criminal que não garanta ao arguido a efectiva possibilidade de se defender não pode conduzir à descoberta da verdade material.
DA DETENÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA
A Constituição portuguesa, que, como atrás referi, vigora plenamente em Macau no que toca a esta matéria, consagra o princípio geral de que ninguém pode ser privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença condenatória7. Os casos em que a lei permite a privação da liberdade antes do julgamento são, por isso, excepcionais, devendo submeter-se ao princípio da necessidade e da propor-cionalidade: só exigências processuais de natureza cautelar podem justificar essa privação, a qual não se deve manter sempre que possa ser substituída por medidas não detentivas8.
Enquanto medida cautelar do processo penal9, a detenção pode ter lugar em duas situações distintas: em flagrante delito ou com base num mandado ou ordem de captura.
Havendo flagrante delito, é sempre possível, e nalguns casos é mesmo obrigatória, a detenção do infractor, desde que à infracção corresponda pena de prisão10. A existência do flagrante delito permite elementos suficien-temente seguros para comprovar a prática de uma infracção e a sua imputação ao agente.
Fora de flagrante delito, a detenção pode ser ordenada havendo fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos11.
Num caso ou noutro, a detenção, enquanto medida cautelar do processo penal, permite sempre a imediata constituição do detido na qualidade de arguido, não sendo legal proceder a uma captura com a finalidade de obter indícios probatórios12. Deve por isso entender-se que o detido goza, desde o momento da detenção, dos direitos inerentes à sua qualidade de arguido.
Nesta linha de preocupações, a lei processual vigente em Macau impõe que o detido em flagrante seja entregue ao poder judicial em acto seguido à detenção ou no mais curto espaço de tempo possível13. Esse espaço de tempo, que não pode, por lei, ultrapassar as quarenta e oito horas14, não excede na prática, e em média, cerca de 6 horas, tempo necessário para conduzir o detido às instalações policiais, onde aguarda que a autoridade elabore a participação dos factos e proceda, se necessário, a diligências de prova inadiáveis.
Ao ser privado da liberdade, o detido deve ser informado imediatamente e de forma compreensível das razões da sua detenção e dos seus direitos15, entre os quais se destaca o direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo16. Mas não deve ser sujeito a interrogatório, cabendo tal competência apenas ao juiz.
Enquanto aguarda a condução ao juiz competente, o detido só em casos excepcionais é encarcerado. Geralmente é mantido numa sala normal das instalações policiais, sob vigilância. Se tal se mostrar indispensável para evitar perturbações do processo, o detido pode ser mantido incomunicável durante esse período17. Essa incomunicabilidade, porém, não deve abranger a pessoa do advogado, o qual tem o direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se achem detidos18.
Quando a detenção tiver lugar a um sábado à tarde, domingo ou feriado e a autoridade policial considerar incon-veniente a libertação, deve ser contac-tado o juiz de turno, o qual, quando não ordenar a libertação se, deslocar-á de imediato ao tribunal para ouvir o detido.
As regras e a prática que acabei de mencionar respeitantes à condução do detido em flagrante ao tribunal são válidas, com as necessárias adaptações, à detenção fora de flagrante delito de arguido ainda não pronunciado. A lei só dispensa a apresentação ao juiz no caso de o arguido já estar pronunciado, situação em que o detido é imediata-mente conduzido ao estabelecimento prisional.
A entrega dos detidos ao poder judicial tem por finalidade a obtenção de uma decisão judicial de validação ou manutenção da privação da liberdade, devendo o juiz ser conhecedor das causas da detenção e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportuni-dade de defesa19.
Sendo aplicável a forma de processo sumário, o detido poderá ser de imediato julgado, sendo neste caso o seu interrogatório efectuado na própria audiência de julgamento.
Não sendo aplicável o processo sumário, o interrogatório do arguido deve obedecer a um formalismo rigoroso e a um apertado sistema de garantias de defesa20, cujo regime, aliás, é subsidia-riamente aplicável a todos os interroga-tórios do arguido ao longo do processo penal. No conjunto dos direitos do detido neste interrogatório merece particular destaque o direito ao silêncio relativa-mente à “questão da culpa”21, a obriga-toriedade da presença de um defensor22 e a garantia de que serão nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coac-ção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na corres-pondência ou nas telecomunicações23.
Se a privação da liberdade for mantida pelo juiz, o arguido aguardará o julga-mento em prisão preventiva, sendo de imediato conduzido ao estabelecimento prisional. Essa decisão judicial deverá ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicada24.
ALGUNS DADOS SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA EN MACAU
E m Macau existe um único estabelecimento prisional, que se situa na ilha de Coloane.
O Estabelecimento Prisional de Coloane integra duas zonas prisionais totalmente distintas: a masculina e a feminina. O conjunto tem capacidade para 823 presos.
Em ambas as zonas está garantida a completa separação entre os detidos em prisão preventiva e os restantes25. Na zona masculina, os detidos em prisão preventiva ocupam um edifício distinto; na feminina, ocupam um piso distinto dentro do mesmo edifício.
Dentro de cada um dos espaços reser-vados aos detidos em prisão preventiva, procura-se também separar os jovens dos adultos26. No espaço reservado aos detidos em prisão preventiva do sexo masculino, os jovens com menos de 21 anos ocupam um piso separado; no espaço reservado às detidas, as jovens ocupam celas distintas situadas no mesmo piso.
As regras que regulam o internamento dos detidos em Macau constam de um diploma recentemente aprovado pelo Governador de Macau27. Atendendo à manifesta falta de tempo, é-me impossível focar aqui o novo regime por ele consagrado. Apenas salientaria que foi nossa preocupação respeitar, na medida do possível, o Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, adoptado pelas Nações Unidas em 1988, e as Regras Penitenciárias Europeias preconizadas pelo Conselho da Europa.
Gostaria agora, e para terminar, de chamar a vossa atenção para alguns dados estatísticos relativos às pessoas que neste momento estão detidas em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Coloane28.
A prisão de Macau tem neste momento um total de cerca de 350 presos, dos quais 159 estão em prisão preventiva.A maioria dos detidos em prisão preventiva são naturais da China, residiam em Macau antes da detenção, possuem escolaridade de nível primário e têm menos de 32 anos. Dos 159 detidos, 25 têm menos de 21 anos.
No que respeita ao tempo de duração da detenção, peço a vossa atenção para o mapa que regista o dia do início da privação da liberdade de cada um dos actuais detidos. O detido mais antigo foi capturado em 20 de Setembro de 1993. No dia 24 de Outubro de 1994 contou 400 dias de detenção. O tempo médio de detenção do conjunto dos detidos é de 115 dias.
Finalmente, uma referência ao tipo de crime de que estão indiciados. O mais frequente é o de furto ou roubo, com 29 detidos. Há 22 detidos por falsificação, 19 por tráfico de estupefacientes e 11 por ligação a associações de malfeitores.
CONCLUSÃO
E spero que esta exposição tenha contribuído para vos dar uma ideia do modo como a proble-mática da prisão preventiva e o estatuto do detido a aguardar julgamento são encarados em Macau, quer na lei, quer na prática. A visita à prisão de Coloane permitirá certamente uma visão mais precisa e mais directa da realidade local.
A lei de Macau procura garantir a todo o indivíduo privado da sua liberdade, desde o dia da sua captura, o conjunto de direitos universalmente reconhecidos ao arguido em processo penal.
Macau, em vésperas de iniciar o processo de aprovação de um novo Código de Processo Penal, segue os trabalhos da Fundação Internacional Penal e Penitenciária com particular atenção, pois deles sairão, estou certo, contributos importantes para a cons-trução em Macau de um sistema penal humanista, que procure na dignidade da pessoa humana e no princípio da mínima intervenção o fundamental critério orientador.
* Chefe do Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça. Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.Formador da Escola de Polícia Judiciária.Comunicação apresentada nas Jornadas de Macau, da Fundação Internacional Penal e Penitenciária, em Outubro de l994.
1 Vd. n.º 1 do artigo 292º da Constituição de 1976, na numeração dada pela revisão constitucional de 1989.
2 O Código de Processo Penal português de 1987 não foi mandado publicar no Boletim Oficial de Macau, pelo que não se encontra em vigor em Macau.
3 A Constituição portuguesa de 1976 foi publicada no Boletim Oficial de Macau em suplemento datado de 24 de Abril de 1976. Publicadas nesse jornal oficial foram igualmente as suas alterações posteriores, consubstanciadas nas Leis Constitucionais n.ºs 1/82 (publicada no 2º suplemento de 20 de Outubro de 1982), 1/89 (2º suplemento de 18 de Agosto de 1989) e 1/92 (14 de Dezembro de 1992).
4 No 3º Suplemento ao n.º 52, de 31 de Dezembro de 1992.
5 Vd. artigo 251º do Código de Processo Penal.
6 Vd. n.º 1 do artigo 32º da Constituição de 1976.
7 Vd. n.º 2 do artigo 27º da Constituição de 1976.
8 Vd. n.º 2 do artigo 18º e n.º 2 do artigo 28º da Constituição de 1976. Sobre a aplicação pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau do princípio da proporcionalidade em sede de prisão preventiva, veja-se o seu Acórdão de 22 de Setembro de 1993 (Recurso n.º 29/93).
9 A detenção pode ter outras finalidades, como por exemplo a expulsão de indivíduos que sejam encontrados em situação de clandestinidade (vd. artigo 3º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio) ou a viabilização de um processo de extradição.
10 Vd. artigo 287º do Código de Processo Penal.
11 Vd. alínea a) do n.º 3 do artigo 27º da Constituição de 1976 (redacção dada na revisão constitucional de 1989, e que deve prevalecer sobre o disposto no artigo 291º do Código de Processo Penal).
12 Vd. § 1º do artigo 291º do Código de Processo Penal.
13 Vd. artigo 290º do Código de Processo Penal.
14 Vd. n.º 1 do artigo 28º da Constituição de 1976.
15 Vd. n.º 4 do artigo 27º da Constituição de 1976 (redacção dada na revisão constitucional de 1989) e n.º 2 do artigo 9º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos (PIDCP).
16 Vd. n.º 3 do artigo 32º da Constituição de 1976.
17 Vd. § 1º do artigo 311º do Código de Processo Penal.
18 Vd. artigo 14º do Estatuto do Advogado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/91/M, de 6 de Maio.
19 Vd. n.º 1 do artigo 28º da Constituição de 1976.
20 Previsto nos artigos 253º a 263º do Código de Processo Penal.
21 Vd. n.º 3 do artigo 254º do Código de Processo Penal.
22 Vd. artigo 253º do Código de Processo Penal.
23 Vd. n.º 6 do artigo 32º da Constituição de 1976.
24 Vd. n.º 3 do artigo 28º da Constituição de 1976.
25 De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10º do PIDCP.
26 De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10º do PIDCP.
27 Trata-se do Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho.
28 Os dados referem-se a 22 de Outubro de 1994.