APÊNDICE Ⅰ

Ⅰ. Medidas administrativas tomadas em 1744, por Ying Guangren, subprefeito da defesa marítima, relativas a Macau


  1. À chegada dos barcos estrangeiros, compete a Haifangyanmen (Subprefeitura da Defesa Marítima) fornecer-lhes pilotos, que os conduza a Humen (Porta do Tigre, Boca do Tigre) a fim de poderem ancorar em Huangpu (Porto de Cantão). Feita a anistagem, os anistas e os intérpretes deverão fornecer às autoridades competentes todas as informações referentes aos estrangeiros. Feita a carga e na ocasião do seu regresso, é preciso avisar as autoridades competentes com antecedência para que seja marcada a data da vistoria da exportação. No caso de se descobrir algo que seja proibido pela lei, proceder-se-â a urna exaustiva investigação para apurar todas as responsabilidades.
  2. Os barcos estrangeiros, para poderem entrar nos portos, precisam, imprescindivelmente, de nativos práticos para os pilotar. Solicita-se que dêem ordens ao Xiancheng (Adjunto do Magistrado Distrital) para fazer um recenseamento e selecção dos que tenham aptidão para ser pilotos. Se possuirem meios e forem pessoas de bem, serão recolhidos termos de responsabilidade, passados por parentes ou vizinhos do mesmo Bao ou Jia (Sistema de responsabilidade solitária), e devidamente autenticados pelo Xiancheng e serão remetidos ao exame das autoridades superiores. Depois de verificados e não tendo sido detectado nada de anormal, será concedida a cada piloto uma chapa de identificação que deverá pendurar no cinto e uma licença que lhe permita exercer a sua profissão legalmente. Mesmo assim, todos os pilotos devem constar duma lista para inspecções aleatórias. A partida, será limitado a cada barco o fornecimento de apenas dois nativos práticos, dos quais um pode ficar a bordo para o pilotar e o outro deve comunicar a partida com extrema urgência ao Xiancheng, que, por sua vez, informa o Haifangtongzhi. Este, à vista da informação do Xiancheng, emitirá uma circular e dará conhecimento da partida a Xieying (Brigada) de Humen e dos distritos Nanhai e Panyu para uma fiscalização integrada e a adopção de medidas preventivas. A qualquerpiloto não licenciado que conduza um barco estrangeiro, será aplicada a pena correspondente à passagem clandestina de fronteiras e com agravantes.
  3. Em Macau, os bárbaros vivem de mistura com os nossos súbditos, o que faz com que alguns malfeitores se tenham convertido à sua religião, além de marginais que se escondem entre eles. Conviria, por isso, adoptar medidas para localizar estes indivíduos e sujeitá-los à lei. Para tal, a Haifangyamen deveria mandar publicar editais neste sentido. Aos nossos súbditos que se dediquem a negócios e que armem as suas tendas nos terrenos baldios fora das muralhas dos bárbaros de Macau, para venderem como feirantes, é proibido entrar, clandestinamente, em Macau. Fica expressamente proibido que entrem em Macau com familiares. A responsabilidade deste controlo compete ao Xiancheng, que deverá organizá-lo em sistema de Bao e Jia, e a sujeitá-lo a uma rigorosa vigilância. Além disso, aos que se converteram clandestinamente à religião dos bárbaros e os que se refugiem em Macau, será concedido o prazo de um ano para se entregarem às autoridades chinesas para poderem voltar à sua terra natal.
  4. O Yimu (Cabecilha dos Bárbaros) de Macau, sempre e quando tem a necessidade de endereçar qualquer pedido às autoridades superiores, f'a-lo e toma a liberdade de o fazer entregar logo através de comerciantes ou mesmo civis seus conhecidos nas respectivas repartições, o que constitui uma ultrapassagem de competências, pelo que se solicita que se dignem ordenar ao Yimu a entregar toda a representação ao Xiancheng, que, por sua vez, a faz chegar 'a Haifangyamen, a quem compete fazer chegar a comunicação às autoridades superiores conforme o caso. Alguma representação que deva ser encaminhada para as instâncias superiores, irá faz^e-la seguir, acompanhada de detalhadas informações circunstanciais para respeitar a hierarquia.
  5. Quando os bárbaros tiverem de comprar pregos de ferro, madeira, pedra e outros materiais para reparar os seus barcos em Macau, solicita-se que se dignem mandar o Yimu apresentar um pedido com informações sobre as medidas dos barcos e os dados de identificação dos artífices à Haifangyamen, que convocaria os artífices contratados para fazerem cálculo exacto da quantidade do ferro necessário à reparação e disso prestar um termo de responsabilidade. Depois disso, é-lhes entregue uma guia selada, informando-se, ao mesmo tempo, o Hopo para que lhes passe uma licença a fim de poderem fazer compras do material necessário em Guangdong e o trazer para Macau. Os postos militares de controlo dos sítios por onde eles tiverem de transitar, depois de verificadas as licenças em conformidade, deixá-los-ão prosseguir até Macau. Além disso, solicita-se que se dignem avisar o Xiancheng em Macau para mandar entregar às autoridades competentes o material que possa sobrar das reparações para ser depositado sob vigilância oficial. Caso sobre muito do material solicitado, seria porque queriam fazer o trafico ilegal desse material, ou com outros fins ocultos. Neste caso, o Yimu será imediatamente convocadomediante notificação em termos bem enérgicos, e os operários deverão ser interrogados e investigados.
  6. Os bárbaros residentes em Macau, para a construção naval ou civil, precisam imprescindivelmente de operários nativos, pelo que é de recear que haja operários interesseiros, que, cobiçando lucro, orientem os bárbaros nos processos administrativos para actuarem à margem da lei. Solicita-se que se dignem mandar o Xiancheng recensear todos os artífices em Macau e os organizar no sistema de Bao e Jia. Estes devem abonar-se mutuamente mediante termos de responsabilidade, que serão devidamente registados e guardados para inspecções aleatórias. Se se cometer alguma transgressão, tanto o arguido como os vizinhos do mesmo Jia que abonaram a seu favor serão castigados da mesma forma. No fim de cada ano, deve ser apresentada uma listagem dos operários em actividade para verificação e inspecção. Caso haja algum novo operário a exercer a sua profissão, disso deve-se lavrar um novo registo na lista a ser apresentada.
  7. Criar a Haifangyamen na Qianshan, que terá soldados à sua ordem para impor respeito aos comerciantes bárbaros e fiscalizar malfeitores e bandidos. Todos os assuntos relacionados com a defesa marítima devem ser coordenados em cooperação com as diversas Xieying para conjugarem esforços e estabelecer as prioridades. Nos postos militares das brigadas da Laowanshan (Ilha do Velho Wan, Ilha dos Ladroes), Macau, Humen, Huangpu, entre outras localidades, quando surjam assuntos relacionados com as fronteiras marítimas, os nossos súbditos e os bárbaros, assim como com a movimentação de barcos mercantes e piscatórios, devem informar os superiores da Brigada a que pertencem e ao mesmo tempo à Haifangyamen. A data da patrulha conjunta a ser realizada pelas Xieying de Xiangshan e Humen deverá ser superiormente participada e verificada.
  Fonte original em chinês: Monografia de Macau

Ⅱ. Ordenanças definidas em 1749 por Zhang Rulin, subprefeito da defesa marítima, relativas à administração de Macau


  1. Expulsão dos malfeitores - Todos os malfeitores, cadastrados, serão expulsos sob escolta para a sua terra natal e entregues ao cuidado dos seus parentes ou vizinhos do mesmo Bao, que deverão assinar termos de responsabilidade por eles, afiançando que os repatriados não tornem a sair da terra. Além disso, os cabeças dos chineses de Macau também devem apresentar termos de responsabilidade, devidamente registados, prometendo não os deixarem fíxar-se em Macau no futuro. Os nomes dos expulsos tomar-se-ão públicos mediante editais a serem afixados nas ruas mais movimentadas. O Baozhang (tipu) deverá exercer controlo e inspecção constantes sobre estes indivíduos. Se algum expulso tomar a entrar em Macau e lá causar distúrbios, será imediatamente deportado para a sua terra natal, onde será investigado. Os vizinhos do mesmo Bao e o cabeça de chineses de Macau serão punidos com a mesma pena que cairá sobre o reincidente.
  2. Inspecção das embarcações - Todos os Kuaiting (lanchas rápidas), Guoting (barcaças de frutas), Danhu (tancares) e Guchuan (barcos de pesca a rede) deverão ser inspeccionados e relacionados. Serão gravados a fogo com o número a ser concedido pelas autoridades distritais e recolhidos termos de Lianhuanbao (responsabilidade solidaria) que serão entregues aos respectivos chefes de Bao a fim de que estes exerçam fiscalizações. Aos barcos será permitido atracarem em Damatou (Cais Grande, isto 'e, Praia Pequena) em frente de Shuichang (Posto Fiscal). Estão proibidos de fundearem clandestinamente em outros lugares, além do acima indicado a fim de os impedir de se dedicarem ao contrabando de mercadorias proibidas, dar guarida a malfeitores e ladrões, fazer tráfico de pessoas, levar chineses a ser convertidos ou a frequentar igrejas ou conduzir bárbaros a Guangdong para negociarem. Para isso, diariamente haverá uma ronda formada por quatro guardas, que fiscalizam por separado. Qualquer barco que for surpreendido fora do ancoradouro indicado, será fiscalizado ecapturado mediante uma participação às autoridades superiores. Os transgressores serão investigados e punidos conforme a lei. Os Dibao (típus, regedores) que se negligenciarem nas suas funções também cairão na mesma pena dos contraventores. Os guardas que tiverem recebido peitas para fechar os olhos às infracções serão castigados com a mesma pena a ser aplicada aos transgressores.
  3. Vendas a crédito e recepção de furtos - Qualquer transacção com escravos negros nos mercados deve ser feita a pronto pagamento. Não se poderá dar-lhes crédito ou comprar-lhes seja o que for. Os transgressores intencionais serão investigados e expulsos de Macau.
  4. Medida para as infracções ao recolher obrigatório - Doravante, os soldados bárbaros não poderão desfazer, de propósito, lampiões de chineses que andem pelas ruas de Macau a fim de os acusar falsamente de infracção ao recolher obrigatório. Os que não levarem lampiões por necessidade urgente e imprevista de sair à rua, os que incorram, por ignorância, nesta infracção por serem novos na terra e desconhecedores da proibição bárbara, assim como os malfeitores que forem apanhados por guardas bárbaros em flagrante quando praticarem males ou furto, deverão ser imediatamente entregues ao Dibao, que, por sua vez, os remetera às autoridades locais para serem interrogados quanto aos motivos da infracção ao recolher obrigatório a fim de serem julgados e punidos conforme as circunstâncias de cada caso. Não poderão ser detidos além do tempo necessário aos trâmites de entrega acima indicada. E expressamente proibido agredir os detidos. Os transgressores desta interdição serão participados, mediante notas, ao Rei desse país para serem castigados com toda a severidade.
  5. Diferentes extradições e interrogações de criminosos bárbaros - Doravante, excepto os bárbaros de Macau que, por terem cometido homicídio ou roubo, deveriam ser decapitados ou enforcados, tudo se procederá conforme o Código do 9° ano (1744) do Reinado de Qianlong (1736-1795). No exame pericial, fazem-se interrogatórios exaustivos e exactos ao criminoso bárbaro, que, finda a investigação, será entregue ao Xiancheng (Adjunto do Magistrado Distrital) para que este, junto com o Yimu, escolha um lugar secreto e bem vigiado para a detenção do delinquente. Disso o Xiancheng passará uma certidão autenticada com o seu selo oficial. O réu, que será entregue ao cuidado do Yimu para organizar o processo, não precisará de ser apresentado sob escolta às autoridades chinesas para ser encarcerado e interrogado. Ao mesmo tempo, far-se-á uma exposição detalhada aos Daxian (grandes mandarins, autoridades superiores provinciais) sobre o processo, que deverá ser reexaminado e confirmado pelos mesmos. Confirmada a pena a ser aplicada, serão dadas instruções às autoridades locais para executarem, junto com o Yimu, a pena dentro dos trâmites legais. Os que sejam condenados à pena de deportação para serviços militares forçados serão apresentados à repartiçãopública (mandamato de Zuotang) que lhes instrói os processos para serem interrogados em Macau. Após os interrogatórios, serão entregues ao cuidado do Yimu, contra a apresentação de termos de responsabilidade que este tem de executar e cumprir. Os réus afiançados pelo Yimu aguardam na terra as suas sentenças. Confirmadas as sentenças, que foram minuciosamente comunicadas às autoridades superiores, as penas serão executadas com a presença do Yimu. No caso dos crimes condenáveis a chibatadas, serão mandados ofícios ao Yimu para ele fazer os interrogatórios, que serão remetidos à repartição pública responsável para confirmar as penas, que serão executadas pelo Yimu com ordens expressas daquela repartição neste sentido.
  6. Proibição de maltratos arbitrários e abusivos - Doravante, no caso de algum chinês recusar pagar as suas dívidas ao seu credor bárbaro ou nos casos de ofensas corporais contra algum bárbaro, os bárbaros prejudicados ou ofendidos deverão comunicar os nomes dos chineses, autores dos factos, às autoridades para serem investigados e castigados. Não será permitido tomar a liberdade de encarcerar suspeitos chineses em calabouços, infringindo-lhes açoitadas. Os transgressores desta proibição serão punidos conforme a lei.
  7. Proibição de construções clandestinas - Todas as casas e templos existentes que pertencem aos bárbaros de Macau serão, um por um, inspeccionados e inventariados em processos separados e próprios. Doravante, só será permitido reparar os que estiverem arruinados, sendo expressamente proibido acrescentar nem uma viga nem uma pedra à construção original. Os que transgredirem incorrerão na pena aplicada à contravenção de ordenanças. As construções clandestinas, seja casas seja igrejas, serão demolidas ou vendidas em hasta pública, revertendo o produto das vendas a favor das autoridades.
  8. Proibição do tráfico de pessoas - Qualquer chinês ou bárbaro que vender filhos de chineses será investigado e condenado conforme os artigos detalhados e estipulados no Código do 9° ano (1744) do Reinado de Qianlong (1736-1795).
  9. Proibição de roubos pelos escravos negros - Doravante, os chineses que forem induzidos por escravos negros a furtar objectos de bárbaros, deverão ser participados, com a identificação certa, às autoridades locais para serem investigados e expulsos de Macau. Os escravos negros serão severamente castigados conforme as leis bárbaras. Não se poderá imputar, sem apurar as responsabilidades, o crime de cumplicidade de furto aos chineses para os prenderem e sujeitarem a torturas. Se algum escravo negro furtar objectos pertencentes a chineses, o Yimu deverá investigar com todo o rigor os furtos. Os suspeitos que devam ser interrogados serão apresentados pelo Yimu ao mandarim a fim de serem ouvidos para poder fixar a pena correspondente ao crime que vier a ser comprovado. A pena sentenciada será executada pelo Yimu. Não será permitido a este escondê-los ou recusar-se a apresentá-los. No caso de desobediência será o próprio Yimu investigado e castigado.
  10. Proibição de acolhimento de malfeitores chineses pelos malfeitores bárbaros e prostitutas barbaras - O Yimu deverá exercer uma severíssima fiscalização sobre os malfeitores bárbaros para que estes não abriguem criminosos do interior chinês. Deverá localizar todas as prostitutas bárbaras, ordenando-as a mudarem de profissão sem poderem receber nas suas casas jovens viciosos do interior chinês, para jogos e furtos. No caso de desobediência, os criminosos chineses serão investigados e castigados conforme a lei e os bárbaros que encubram os seus semelhantes chineses serão condenados à pena de encobrimento. As prostitutas bárbaras, homens e mulheres bárbaras que recebam jovens viciosos do interior chinês nas suas próprias casas serão condenados com a pena de estupro. Os que cometerem crimes de jogo ilegal ou de furto, puníveis com penas superiores à pena correspondente à prostituição serão julgados com agravantes. O Yimu que se negligenciar na sua função fiscalizadora será também punido por isso. Os cúmplices serão castigados com a mesma pena a ser aplicada aos réus.
  11. Proibição da saída dos bárbaros para fora de Macau - Não é permitido, como é de prática secular, aos bárbaros saírem de Macau, o que tem sido observado com rigor. Porém, nos últimos tempos, alguns bárbaros de má índole de Macau têm saído da terra, a pretexto de irem à caça, a molestar aldeões e chegaram a meter-se com mulheres chinesas, causando muitos problemas à ordem pública, o que é expressamente uma contravenção do regulamento existente. O Yimu deverá tomar todas as medidas para proibir com todo o rigor estas práticas. No caso de desobediência, os Bao e Jia estão, desde já, autorizados a capturar os contraventores e a apresentá-los às autoridades chinesas. Os transgressores serão castigados com a pena de contravenção e o Yimu será acusado de negligência nas suas funções e de cumplicidade.
  12. Proibição da instrução da religião católica ou da conversão de chineses - Os bárbaros de Macau são, desde sempre, adeptos da religião católica. Porém, é expressamente proibido receber nesta religião chineses que forem aliciados a converter-se, pois isto será nocivo à moral popular e aos usos e costumes. Competirá ao Yimu e aos Bao e Jia inspeccionar com diligência todas as casas e evitar que chineses se convertam clandestinamente ao catolicismo. As folhas de inspecção, com declarações juradas de não relacionamento com a religião católica, deverão ser trimestralmente entregues às autoridades. No caso de desobediência, sejam religiosos ou adeptos, serão investigados e castigados, junto com o Yimu e os Bao e Jia. Todos serão expulsos, por separado, de Macau.
  Nota: A versão portuguesa destas ordenanças, gravadas em pedra, para cuja tradução o Leal Senado contribuiu com 40 patacas, é muito sumária. Anders Ljungstedt fez uma comparação entre as duas versões (Cf. AndersLjungstedt, ob. cit., pp. 168-174). As versões em chinês e em português, além das diferenças textuais, não possuem o mesmo número de ordenanças. À versão portuguesa falta a última, que diz respeito à religião católica. São bastantes os historiadores chineses que julgam que teria sido propositadamente cortada pelo tradutor a pedido ou com insinuação dos portugueses. Parece que esta afirmação é um pouco precipitada, pois fontes chinesas informam-nos que "Esse Yimu pediu que esta clausula não fosse incluída na versão em Iingua barbara a ser gravada, na pedra". (Cf. Crónica de Xiangshan, da autoria de Zhu Huai, in Zhongshanwenxian (Documentação de Zhongshan), Vol. II, p. 991).
  Fonte original em chinês: Monografia de Macau

Ⅲ Suggestions for a Plan of Operations (1840)


  THE occupation of Macao by a battalion of native troops, the flank companies of a European regiment, and a sloop of war to enter the inner harbour. (Note A.)
  If the Chinese forces, at that anchorage, in the town itself, and at the field-work recently thrown up contiguous to the barrier, do not forthwith retire, to be dislodged; the barrier to be strengthened with two or three long guns; and to be occupied by a guard from the garrison. (Note B.)
  The remainder of the force to be pushed up to the Bocca Tigris with the utmost celerity. A demand from the Commander-in-Chief to be sent in from that station, requiring the evacuation of all the forts, including Tiger Island, within the space of two hours. Failing compliance, the whole to be attacked and carried, and the guns of all the forts except Wangtong, to be spiked.
  Wangtong to be occupied by a Company of European artillery, and a mortar and a few long guns to be mounted there. (Note C.)
  The blockading force of the Canton river to consist of one frigate, one 28-gun ship, two sloops of war, and one steam-boat, to be disposed of generally, as follows:
  The ordinary station of the 28-gun ship to be above Tiger Island; the frigate to be dose to the northward of Wangtong; one sloop of war to be usually in the inner harbour of Mação; the other at Capsing-moon, to protect any merchant and store ships lying there. The steam-boat to be disposable, either for purposes of despatch, or for the transport of troops, (and in light winds, of the ships of war) between the various points of occupation in this neighbourhood. (Note D.)
  The Islet of West Brother, covering the anchorage of Capsing-moon, to be temporarily occupied and garrisoned with fifty men from Mação. (Note E.)
  These arrangements and operations being completed, the main body of the force to proceed with the utmost despatch to the Chusan Islands.
  One line-of-batde ship and one sloop of war to be left in Amoy Harbour, to blockade that and the neighbouring ports; a ship of this large class, because of the excellence of the harbour. (Note F.)
  The flag to be hoisted at the old factory on Chusan Island, or some more eligible site in that group, and that station to become the basis of future operations, or permanent settlement.
  Ningpo, and the estuary leading to Hangchow-foo, to be blockaded;and a force to be pushed up the Yang-tse-kiang as high as Chinkiang-foo, and as near to Nankin as may be found to be practicable.
  The demands of Her Majesty's Government not to be sent in till the force shall reach that station. (Note G.)
  The Commander in Chief to proceed to the mouth of the Peiho, as soon as these operations are completed, accomplited by one or two vessels, and the steam-boat of the expedition drawing the least water.
  Persons charged with negotiations, by no means to leave the station of the shipping; and the negotiations always to be carried on within range of British guns.
  (Signed) CHARLES ELLIOT.

Notes to the Suggestions for a Plan of Operations


  Note A.
  WITH the most friendly dispositions on the part of his Excellency the Governor of Mação, it is nevertheless plain, that he has been wholly unable to maintain the neutrality of the Setdement; and at this moment, and indeed ever since Her Majesty's subjects were driven forth in August last, the attitude of Mação must be considered hostile to the Queen of England. British subjects are only living here unmolestedly now, upon the offícial edict of the officers of the Chinese Government, that the Portuguese have effected, and reported their expulsion, and that they shall not be suffered to return; so that, in point of principle and practice, the Chinese may rob and plunder us with impunity, and we are without remedy. The Portuguese Government can seek no redress for wrongs of a British subject.
  A large Chinese force of war-junks and of troops, lies under the protection of the Portuguese forts in the inner harbour, but the Govemor fínds himself obliged to deny the right of entrance to a British ship of war.Contiguous to the barrier, too, the Chinese have recently thrown up an extensive field-work, with the purpose to oppose British forces.
  The place, in fact, is under the complete influence of a Chinese force, moved with very hostile purposes against the Queen's subjects; and therefore there can be no demur about the justification of its occupation by Her Majesty's arms, for the purpose of protecting British interests, and recovering for Her Most Faithful Majesty, rights which the Portuguese have always maintained and exercised till the late crisis.
  The necessity of this occupation is to be found in the fact, that there are no other effectual means of protecting the merchants and their families, and the great amount of British property deposited here.
  The Civil Government would of course be left in the hands of the Portuguese Authorities; and it is suggested, that a declaration should be promulgated in the Chinese language, pemútting the people to trade here, notwithstanding the blockade of Canton.
  It has been recommended that the main body of the troops landed here should be natives, because the heat would be greater than at the northern points of operation; and, as the small garrison of Mação also consists of native troops, there would probablybe good fellowship between them.
  Note B.
  Sloops of war may approach dose enough to the beach on which the barrier stands, to accomplish this object with their guns.
  Note C
  I feel assured, that there is no prospect of securing to the British nation the steady advantage of trade here, or in any other part of the Empire, till the Chinese are practically convinced, that their correcdon is very easy; and above all, till they learn that the works at the Bogue are not impregnable. Herein lies the secret of their eagerness to get the ships and merchants within those limits. Whilst they believe that Canton is unapproachable there will be no steady trade for us any where else. Wangtong is the key of that position; and, with a mortar and a few well-served guns there, all other points commanding the entrance of the river are at our mercy. The permanent occupation of Wangtong, till the trade is re-established at Chusan, cannot be too strongly recommended.
  Note D.
  I have suggested that one of the 28-gun ships should usually be above Tiger Island, to prevent the re-assemblage of troops at that place. The position is importam, because there is a passage up the river, running into the main stream round the west side of the Island.
  Note E.
  This is an excellent and safe harbour, at all seasons of the year, for ships of every draught. And, as Mação wants a safe harbour, this measure seems to be necessary. Experience has proved, that protection at this point will always ensure abundance of supply. Fresh water is to be had, and of an excellent quality, under the guns of the ships.
  Note F.
  The blockade of Amoy is highly necessaiy. It is the principal port of entry for the rice and sugar of Formosa, and it is in the dose neighbourhood of large and flourishing cities. Its vicinity to the black tea countiy makes it a very interesting position; and I entertain a strong belief that relaxation of the blockading force, on the condition of corresponding relaxation of the local mandarins, will immediately revive trade at all the blockaded points. With this feeling, I propose to move the Commander-in-Chief to let Brirish merchants and ships repair to those stations, and endeavour to open trade.
  Note G.
  I attach great moment to this condition, because I consider it extremely desirable and likely that our silence would draw proposals from the Chinese; and, before we make our own, it would be extremely convenient to know what they would be ready to offer under pressure of this very novel kind. I would answer all earlier questions upon the subject, with the simple declaration, that an act of war had been committed against the Brirish nation by the Provincial Government of Canton, and that the truth must now be made known to His Imperial Majesty. For these purpose, the Govemment of the Queen of England had sent a letter, which should be transmitted in due season. We were ready to make peace as soon as satisfaction should be afforded.
  (Signed) CHARLES ELLIOT.
  Fonte: Correspondence Relative to Affairs of China

Ⅳ. Decreto de 20 de Setembro de 1844


  Tendo reconhecido que a dependencia em que se acham do Governo Geral do Estado da India, o Estabelecimento de Macau, e o de Solôr, e Timor é desvantajosa, e gravemente prejudicial pelo embaraço e confusão que produzem nas operações governativas dos mesmos Estabelecimentos as deliberações daquelle Governo Geral, ora tardias, e inopportunas como dictadas de tão longa distancia, e sujeitas ao retardamento de monções annuais;ora inexequiveis por não conformes com as Determinações do Meu Governo directamente transmittidas ás Authoridades dos referidos Estabelecimentos por assim o exigir o bem do serviço, e tendo outrosim reconhecido, que a organização interna dos mesmos Estabelecimentos carece de algumas modificações, pelas quaes entrem no systema por que são regidas as outras Possessões Ultramarinas, por todos estes motivos: Hei por bem ouvido o Conselho de Ministros e o d'Estado, segundo a Carta de Lei de dous de Maio de mil oitocentos quarenta e tres, Decretar o seguinte: pela abertura de alguns portos do Imperio da China ao commercio, e navegação de todas as nações, cessando as circumstancias excepcionaes que favoreciam o commercio da cidade do Santo Nome de Deos de Macau, não obstante as restricções que nelle eram impostas, e tomando-se de rigorosa necessidade, em vista da mudança de situação que para a dita cidade produzio aquelle acontecimento, adoptar providencias, pelas quaes, modificado o systema restrictivo até agora seguido, e aproveitando-se a vantajosa posição geographica daquella cidade, se possa fomentar, e desenvolver o seu commercio: Hei por bem, usando da auctorisação conferida pelo artigo 1° da Carta de Lei de 2 de Maio de 1843, e tendo ouvido o Conselho de Ministros, e o de Estado, decretar o seguinte:
  Art. 1.° A Cidade de Macau, e os Estabelecimentos de Solôr e Timor, com todas as suas dependencias, e territorios a que tem direito a Cor^oa Portugueza, formarão uma Provincia que se denominará; Provinda de Macau,Timor e Solôr, independente quanto ao seu Governo do Geral do Estado da India.
  Art. 2.° O Governador da dita Provincia será considerado na mesma classe e cathegoria, que o Decreto de sete de Dezembro de mil oitocentos trinta e seis, assignou ao Governador das Ilhas de S. Thomé e Principe.
  Art. 3.° O sobredito Governador residirá em Macau, e terá um Governador subalterno em Solôr e Timor.
  Art. 4.° Junto do mesmo Governador haverá um Conselho de Governo composto dos Chefes das Repartições Judicial, Militar, Fiscal, e Ecclesiastica, e de mais dous conselheiros, que serão o Presidente do Leal Senado, e o Procurador da Cidade, tendo o mesmo Conselho as mais attribuiçôes, que no Decreto de sete de Dezembro competem aos Conselhos dos Governadores Geraes.
  Art. 5.° Os Governadores tanto o da Provincia, como o Subalterno, tendo como Regulamento os Decretos de sete de Dezembro de mil oitocentos trinta e seis, e o de vinte e oito de Setembro de mil oitocentos trinta e oito, cumprirão as determinações das Leis vigentes, e as Ordens, e Instrucçôes que se tiverem dado pelas Repartições competentes aos dous Governos de Macau, e de Solôr e Timor, em tudo que se não oppozer ás disposições deste Decreto.
  ※ unico. O actual Governador de Macau, e de Solôr e Timor, continuarão a servir os seus Empregos, o primeiro na cathegoria de Governador independente da Provincia, e o segundo de Subalterno deste como está determinado no Artigo dezoito do Decreto de sete de Dezembro de mil oitocentos trinta e seis.
  Art. 6.° Para a Administração da Fazenda Publica da Provincia, se installará logo em Macau, uma Junta, segundo o Decreto de dezeseis de Janeiro de mil oitocentos trinta e sete, e terá por Presidente o Governador da Provinda, e serão Vogaes o Juiz de Direito, o Escrivão, o Thesoureiro, e o Contador da mesma Junta da Fazenda. Um Decreto regulamentar designará as attribuiçôes, e mais especialidades deste Corpo Collectivo.
  ※ l.° Esta Junta de Provincia terá uma Delegação, ou Adjunto em Timor, que lhe será em tudo sujeito, composto do Governador como Presidente, d um Escrivão de Fazenda, e d'um Thesoureiro affiançado.
  ※ 2.° O Senado de Macau logo que a dita Junta estiver installada fará entregar-lhe por inventario todos os fundos da Fazenda Publica que existirem em ser, e bem assim todos os Livros, papeis, contas, e esclarecimentos sobre dividas activas, e passivas, e quaesquer outros, que tenham relação com a Fazenda Publica, e de tudo haverá o Senado a competente resalva.
  ※ 3.° Semelhantemente serão entregues ao Adjunto de Timor, todos os fundos, Livros, e papeis que tiverem relação com a Fazenda Publica, passando-se igual resalva a quem as entregar.
  Art. 7.° Leal Senado de Macau, continuará em todas as suas regalias que não são alteradas por este Decreto competindo-lhe todas as attribuiçôes que pelo Codigo Administrativo tem as Camaras Municipaes, e o Procurador da Cidade gozará de todas as que a communicaçâo com as Authoridades Chinas toma necessarias.
  Art. 8.° O Juiz de Direito de Macau com as attribuiçôes dos antigos Ouvidores, menos no que respeita á Superintendencia das Alfandegas, tem jurisdicçâo para todos os effeitos judiciaes em toda a Comarca comprehensiva hoje de Solôr e Timor, aonde haverão Juizes Ordinarios.
  ※unico. O mesmo Juiz de Direito de Macau o continuará a ser dos Orfãos com a administração do Cofre delles, de que terá uma chave, outra o Thesoureiro que será sempre pessoa muito abonada e affiançada, e a terceira um Escrivão do JUiZO, ou dos Orfãos se para os negocios destes houver Escrivão especial.
  Art. 9.° Continuará a pertencer ao Districto da Relação de G^oa a Provincia de Macau, Timor, e Solôr, bem como continuará a existir em Macau a Junta de Justiça, tudo na forma do Decreto de sete de Dezembro de mil oitocentos trinta e seis, que regulou a Administração de Justiça, para as Provincias Ultramarinas além do Cabo da Boa Esperança.
  Art. 10.°Fica revogada toda a Legislação contraria ao presente Decreto.
  O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar o tenha assim entendido, e faça executar. Paço de Belém, em vinte de Setembro de mil oitocentos quarenta e quarto. = RAINHA. = Joaquim José Falcão.
  Fonte: Boletim do Conselho Ultramarino, Legislação Novíssima, I,
  Lisboa, Imprensa Nacional, 1867,389ss

Ⅴ. Decreto declarando portos francos os portos da cidade de Macau, para o commercio de todas as nações


  Tendo, pela abertura de alguns portos do Imperio da China ao commercio, e navegação de todas as nações, cessado as circumstancias excepcionaes que favoreciam o commercio da cidade do Santo Nome de Deos de Macau, não obstante as restricçôes que nelle eram impostas, e tomando-se de rigorosa necessidade, em vista da mudança de situação que para a dita cidade produzio aquelle acontecimento, adoptar providencias, pelas quaes, modificado o systema restricrivo até agora seguido, e aproveitando-se a vantajosa posição geographica daquella cidade, se possa fomentar, e desenvolver o seu commercio: Hei por bem, usando da auctorisaçâo conferida pelo artigo 1° da Carta de Lei de 2 de Maio de 1843, e tendo ouvido o Conselho de Ministros, e o de Estado, decretar o seguinte:
  Art. l° 0s portos da cidade de Macau, tanto o interno, denominado do Rio, como os externos da Taipa, e da Rada, são declarados portos francos para o commercio de todas as nações, e nelles serão admitddas a consumo, deposito, e reexportação, todas as mercadorias, e generos de commercio, seja qual for a sua natureza.
  Art. 2° Todos os generos, e mercadorias importadas nos ditos portos, sob qualquer bandeira, ficam absolutamente isentos de direitos de entrada, passados trinta dias depois da publicação deste decreto na cidade de Macau.
  Art. 3° He, porém, absolutamente vedada a importação de peças de artilharia, projectis, mixtos incendiarios, polvora, tabaco de todas as qualidades, rapé, sabão, e ursella.
  Art. 4° Será somente admittida em navios Portuguezes, procedente de portos Portuguezes, para o effeito de gosar da isenção de direitos, a importação dos generos seguintes de producçâo, e industria Portugueza, a saber: armas defogo, e brancas, aréca, atoalhados, canoquins, chapéus de todas as qualidades, azeite de oliveira, côco, e palma, carne de porco fumada, e ensacada, fato, e calçado feito, panno de linho, sal, medicamentos, pau sandalo, aguardentes de vinho, e de sura de coqueiro, vinhos, licores, e vinagres de vinho, e de sura de coqueiro.
  Art. 5° Os mesmos generos mencionados no artigo antecedente, quer sejam de producçâo ou industria Portugueza, quer de producçâo ou industria estrangeira, poderão ser importados por navios Portuguezes ou estrangeiros, de portos estrangeiros, pagando 20 por cento ad valorem.
  Art. 6° Os ditos generos exceptuados da franquia geral para consumo, poderão todavia ser recebidos em deposito na cidade de Macau, com destino de serem reexportados dentro do praso de hum arnno, com as cautelas, e garantias usadas em taes casos, pagando tão sómente l por cento ad valoren de deposito, e baldeação, alem da armazenagem, e trabalho braçal.
  ※uknico. Todos estes generos recebidos em deposito, quando dentro no sobredito praso de hum anno, não tiverem sido reexportados, serão obrigados a pagar o direito de consumo marcado no artigo 5 °.
  Art. 7° Todos os demais generos, cuja entrada he inteiramente livre para consumo, ou para reexportação, serão unicamente sujeitos ao pagamento dos trabalhos braçaes da companhia da Alfandega denominada dos Cules, mediante huma tabella de salarios que será fixada pelo Governador em Conselho, ouvido o Director da Alfandega, e que não poderá exceder os preços até aqui estabelecidos para a dita companhia.
  Art. 8° Os generos de que fazem menção os artigos 4 °, 5 ° e 6 °, serão arrecadados nos armazens do Governo, para ficarem sujeitos á fiscalisação da Alfandega até serem despachados. Quanto aos demais generos comprehendidos na generalidade da franquia, será livre a seus donos recolhe-los nos armazens da Alfandega, ou em armazens particulares, como melhor lhes convier.
  Art. 9° Para o pagamento das armazenagens será tambem fixada huma tabella pelo Governador em Conselho, ouvido o Director da Alfandega, regulando-se quanto for possivel o preço de taes armazenagens pelas que he costume pagarem-se em armazens particulares.
  Art. 10° Para facilidade do desembarque das mercadorias mais volumosas, o Governo fará collocar nos locaes mais convenientes, ou nos caes mais frequentados, os guindastes que forem necessarios, arbitrando também o Governador em Conselho a despeza do guindaste, que terá de pagar quem delles quizer aproveitar-se.
  Art. 11° He igualmente auctorisado o Governador em Conselho, ouvidas as informações convenientes, para estabelecer huma tabella de ancoragem, de tal modo calculada que as despezas do porto que os navios houverem de pagar em Macau, convidem pela sua modicidade o commercio nacional, e estrangeiro.
  Art. 12° Fica revogada toda a legislação em contrario.
  O Conselheiro de Estado Extraordinario, Ministro e Secretário de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar assim o tenha entendido, e faça executar. Paço de Belém, em 20 de Novembro de 1845. - RAINHA. - Joaquim José Falcão.
  Fonte: Diario do govemo n° 303 de 1845

Ⅵ. Ofício dirigido pelo Governador de Macau ao Governo de Guangdong


  Exmo. Senhor,
  Acusando a recepção da tradução do ofício do Sr. Comissário dos Negócios Estrangeiros da Província de Kuong Tung, de 31 de Maio último, que lhe foi remetida por V, Exa. cumpre-me responder o seguinte:
  Vejo do ofício do Sr. Comissário dos Negócios Estrangeiros que chegou ao Governo de Cantão uma participação completamente errada sobre os acontecimentos ocorridos nesta cidade e a que o mesmo ofício se refere.
  Diz essa participação:
  "No dia 28 do corrente, pelas 21 horas soldados portugueses de Macau abusaram de mulheres chinesas, pelo que os chineses que se achavam, perto do local, aconselharam-nos e impediram-nos que continuassem com os seus abusos. Os soldados portugueses, porém, querendo mostrar a sua valentia, agrediram os chineses. Em seguida, soldados e policias portugueses prenderam alguns chineses e conduziram-nos a estação policial. Tendo os chineses depois ido a estação pedir a soltura dos que foram presos, soldados e policias portugueses fizeram a toa fogo sobre eles, matando alguns e ferindo mais de dez.
  No dia seguinte a comunidade chinesa muito indignada, reuniu-se e dirigiu-se à estação policial para pedir o castigo devido para os culpados e a soltura dos inocentes. Marinheiros, porém, desembarcados de navios de guerra portugueses, fizeram novamente fogo sobre a multidão, matando nessa ocasião mais de dez pessoas e ferindo quasi cem. Os cadaveres foram lançados ao mar".
  Tenho a dizer:
  Não é exacto que os soldados tenham abusado de mulheres chinesas;não é exacto que os soldados, para mostrar a sua valentia ou para qualquer outro fim, tenham agredido chineses; não é exacto que os soldados efectuassem prisões de chineses; não é exacto que soldados e policias fizessem fogo á tôa sobre os chineses; não é exacto que quaisquer marinheiros tenham desembarcado de navios e feito fogo; não é exacto que se lançassem cadaveres ao mar.
  O que ocorreu nesta cidade nos dias 28 e 29 de Maio último foi uma grave insurreição, com o mais desmedido desrespeito pelas autoridades e pelas leis, insurreição que foi pacientemente suportada durante 18 horas seguidas, em que foram empregados todos os meios suasorios, todos os bons conselhos, todos os pedidos, toda a condescendencia, todo o esforço amigavel para que a população amotinada desistisse da sua criminosa atitude, esforços, pedidos, palavras amigas que foram completamente baldados, tomando-se, ao fim de tão longo período de dezoito horas e o perigo iminente em que estava a força militar de ser esmagada pela propria massa de rebeldes, e ante o enxovalho maximo e a tentativa de assassinato de um oficial da propria força, indispensavel o uso das armas de fogo.
  O Governo de Macau caracterisou-se, darante todo o acidentado periodo que tem atravessado o Sul da China, pela maxima tolerancia e o espirito mais liberal no tratamento das classes trabalhadoras. Por outro lado, as autoridades de Macau teem bem provada e reconhedda, pelos mais autenúcos documentos, a sua benignidade, a sua amizade mesmo, pela população de raça chinesa que vive na Colonia.
  A confirmar o primeiro desses factos, o espirito liberal com que as classes trabalhadoras teem sido tratadas em Macau, nada mais eloquente do que as manifestações havidas na data de 1° de Maio último, que tiveram em Macau a mais ampla autorisaçâo e liberdade, quando na propria cidade de Cantão, em Hongkong, em todos os outros grandes centros desta região nada houve que se assemelhasse ás manifestações havidas em Macau.
  Como prova desse espírito liberal está a tolerancia com que as autoridades iam consentindo a existencia na Colonia de muitas associações operarias que persistiam em não regularisar nos termos legais a sua situação, apesar de conselhos repetidos que lhes eram dados para fazerem essa legalização.
  A prova de sentimento de amizade das autoridades de Macau pela população chinesa, está nas espontaneas e significativas manifestações de reconhecimento prestadas ainda há alguns dias ao Governador que subscreve este ofício, pelos mais autorisados representantes da comunidade chinesa; está em outras tantas manifestações de reconhecimento de que até aos últimos dias era alvo o actual comissário de polícia de Macau, homem que era apontado como um verdadeiro santo protector dos chineses, homem que não hesitou emexpor a sua vida, ainda há poucas semanas numa praça desta cidade, para evitar que um pequeno conflito de rua se transformasse numa tragedia, homem que, como as outras autoridades, fez os mais incansáveis esforços durante o longo período da greve dos marítimos para que á população chinesa não faltasse um só dia o alimento e o bem estar, homem que durante as 18 horas que durou a criminosa rebelião de 28 e 29 de Maio, rogou, suplicou, lançou mão de todos os esforços do seu coração bondoso para evitar que corresse uma gota de sangue nas ruas de Macau.
  Pois bem, uma parte da população de Macau, esquecendo ou despresando todos os benefícios ininterruptamente recebidos, esquecendo ou despresando o respeito que lhe cumpria manter inalteravelmente pela autoridade e pelas leis nacionais, esquecendo ou despresando o interesse geral da terra onde vivia o que exige a paz e a tranquilidade, uma parte da população de Macau, certamente levada a isso por excitadores criminosos, imaginou poder subverter as condições regulares da vida de uma terra civilizada, sobrep^or-se às autoridades, fazer-lhes exigencias absurdas e dominar as mesmas autoridades, dominar a restante população pacifica, enxovalhar quem, por lei e por natureza, tem direito a ser respeitado, agredir, matar, perturbar por completo a vida duma terra pela forma desrespeitosa, criminosa e violenta por que essa parte da população o fez em 28 e 29 de Maio.
  Embora se trate de um acontecimento da vida interna de Macau, mas movido pela cordialidade dos sentimentos deste Governo para com as autoridades chinesas, cordialidade de que ainda há poucos dias tive o prazer de pessoalmente fazer mais uma vez a afirmação, passo a relatar os acontecimentos de 28 e 29 de Maio tais como eles se deram, tais como eles são conhecidos de toda a população da Colonia, tais como mereceram referencia, embora por forma aproximada e incompleta, em alguns jornais estrangeiros dos mais insuspeitos que diziam receber as suas informações de cidadãos vindos de Macau e até de membros de agremiações operarias desta cidade.
  Por este relato de factos, o Governo de Cantão que preza, como não pode deixar de ser, o intangivel princípio de que a autoridade legitima não pode ser subvertida nem vilipendiada, de que a ordem é condição indispensável á vida dos povos, de que ninguem pode desrespeitar os legítimos direitos alheios e a tranquilidade dos cidadãos pacíficos, o Governo de Cantão será certamente o primeiro a reconhecer com quanto desejo de pacificação, com quanto espírito de sacrifício, procederam as autoridades de Macau.
  Na tarde de 28 de Maio deu-se numa rua da cidade um incidente meramente pessoal entre um soldado africano e um grupo de individuos de raça chinesa. Segundo as averiguações feitas e pela versão mais desfavoravel ao soldado, este parando á porta de uma prostituta, dirigiu-lhe umas palavras e deu-lhe um encontrão; pela versão mais favoravel ao soldado, este apenas se deteve a olhar para ela.
  Um homem de raça chinesa que passava com outros cinco individuos da mesma raça, dirigiu-se, falando em regular português, ao soldado, increpando-o pela sua atitude para com a prostituta, e apoz curto dialogo em que não consta que o soldado proferisse sequer um insulto, esse grupo de individuos agrediu e perseguiu o soldado a tal ponto que a este, que recolheu ao hospital para tratamento, foi pelos peritos medicos reconhecida a impossibilidade de trabalho durante 11 dias.
  Para se reconhecer que nenhum espirito de hostilidade a chineses dominava o soldado africano e igualmente a correcção com que desejava proceder, basta dizer que sendo aconselhado por um europeu, que o encontrou levado adiante dos agressores, a que se metesse num jenrikahá para se afastar, o soldado respondeu que o não podia fazer, pois os soldados africanos estão proibidos de entrar em jenrikahá e desejava não desrespeitar essa ordem.
  Como era natural, dada a cena de agressão, compareceu um polícia que prendeu simultaneamente o soldado africano e um dos agressores que se achava no momento da captura agarrado ao agredido, sendo o soldado remetido, sob prisão, para o hospital, por motivo das contuçôes que havia recebido, e o agressor conduzido para a esquadra policial de Chip-Seng.
  É natural observar que incidentes como o ocorrido entre o soldado africano, a mulher e os agressores, são incidentes de rua, que se dão em todas as terras de todas as nações na Europa, como na America, como na China. Quantos casos semelhantes se derão em Cantão, quantos casos semelhantes se dão em Macau com soldados chineses das guarnições vizinhas que durante tantos anos aqui teem vindo com tanta frequencia gozar as suas horas de liberdade!
  Em Macau, sempre que casos de rua ocorrem com soldados da propria guarnição e se reconhece a sua culpabilidade, são os soldados punidos disciplinarmente, sem que para isso tenha sido preciso que as multidões se amotinem e que a populaça desrespeitosa e irreverente entenda dar ordens á autoridade legitima.
  Podem todos estar certos de que, se se chegar á conclusão de que o soldado africano que teve o incidente em 28 de Maio é por qualquer forma culpado, o que até agora parece não se verificar mas se averiguará tão nitidamente quanto possível do inquerito que está sendo feito, esse soldado será punido nos termos regulamentares.
  Seguidamente á captura do soldado, que como disse, foi sob prisão para o hospital, e daquele dos seus agressores que foi para a esquadra de Chip Seng, começaram logo alguns populares a exigir do chefe da esquadra policial a libertação do agressor. Como era do seu dever, o chefe da esquadra policial, que não tinha competencia alguma legal para soltar qualquer preso sem que a autoridade respectiva o determinasse, recusou-se a atender à exigencia que lhe era feita.
  O magote dos turbulentos aumentou e o chefe da esquadra policial comunicou o caso para o Comissariado de Polícia, comparecendo imediatamente o Comissário, Capitão Cabaço, o funcionário a quem já fiz referência, o mesmo que toda a população de Macau tão bem conhece pela sua maneira de agir sempre conciliadora, bondosa, verdadeiramente paternal. O capitão Cabaço começou empregando os seus esforços para convencer a multidão a destroçar, a ir se embora, afirmando-lhe que o preso seria solto se as averiguações provassem a sua inocencia, mas que não podia se-lo por forma alguma pela imposição de uns amotinados. A esses esforços amigaveis, a essas instancias do Comissário, a multidão, que engrossara consideravelmente, respondia cada vez mais irrespeitosa, apedrejando a esquadra e ameaçando assalta-la para efectivar o seu objectivo e quem sabe se para mais criminoso intento.
  Era expontanea, sequer a atitude da multidão? Até isso mesmo as autoridades de Macau teem o dever de pôr em duvida e razões fortes teem para isso, sendo a principal a de que na manhã do dia 28 enviados das associações de Macau foram ás ilhas da Taipa e Coloane tentar o aliciamento do comércio e dos trabalhadores dessas ilhas para uma greve geral que devia iniciar-se na tarde desse dia denunciando assim pela forma mais evidente que o movimento de rebelião não nasceu da indignação da população pela atitude do soldado africano nem pela resistencia das autoridades, mas que se tratou de um movimento sedicioso previamente planeado e a que, quasi seguramente, o incidente provocado com o soldado africano serviu de pretexto escolhido.
  Cerca das 9:30 horas da noite, isto é, 3 horas depois de ver a inutilidade dos seus esforços acalmadores e receando, justifícadamente pela segurança da esquadra policial, o capitão Cabaço telefonou pedindo que fosse mandada uma força de infantaria para a protecção da mesma esquadra. Com efeito, a proteger a esquadra encontrava-se apenas um limitado contingente de policias civis e uma patrulha de 4 soldados africanos que todas as tardes seguia para rondar durante a noite aquele trecho da rua marginal. A força de infantaria, constituindo um pelotão de 40 homens sob o comando de um alferes, saiu do quartel de S. Francisco com destino a Chip Seng, e, ao passar pela rua Almeida Ribeiro, foi atacada á pedrada e com tiros partidos dalgumas janelas e telhados;algumas pessoas de indiscutivel categoria e respeitabilidade, como o engenheiro Director das Obras Publicas, snr. Adriano Trigo, o Delegado do Procurador da República, senhor Cesar de Almeida, e o Chefe dos Serviços Militares da Colonia, senhor Walter Lima, que acorreram ao local para dar alguns conselhos tranquilisadores, foram atingidas pelas pedras arremessadas. Três soldados dispararam então as armas para o ar; reprimidos pelo oficial que os comandava, seguiram ordeiramente o seu caminho sem responder á agressão.
  Seguiu-se o longo esforço de 15 horas, em que toda a paciencias, toda a resignação, todo o inexcedivel e quasi incompreensivel espirito de sacrificio dos oficiais e soldados foi posto á mais dolorosa provação.
  Compareceu no local o proprio comandante interino da companhia de infantaria a que o pelotão pertencia, o tenente Rogerio Ferreira, chamado para juntar os seus esforços e a sua gran e prestigiosa autoridade sobre os soldados, visto ser um oficial que tem os mais brilhantes serviços na grande Guerra, condecorado por Portugal e por nações estrangeiras; veiu juntar a sua acção disciplinadora aconselhando os soldados á calma, forçando-os a sofrer o seu longo suplicio de serem ofendidos, provocados e até empurrados.
  Quinze horas de sofrimento moral inegualavel, quinze horas de fadiga, quinze horas sem direito a um bocado de pão ou uma gota de agua, pois a multidão amotinada que se tomara composta de muitos milhares, ondeando sobre ela os pendões das associações, não deixava passar os transeuntes, nem deixava passar o rancho para as forças, barricara as ruas vizinhas com mesas, carros, bambus atravessados, etc., estabelecera positivamente o seu domínio de anarquia.
  Passageiros europeus que se destinavam aos vapores da carreira eram impedidos de passar, mercadorias que iam para embarque eram mandadas retroceder, as malas do correio que se destinavam tambem ao embarque, retidas e impedidas de seguir, os alimentos que se pretendiam fazer passar para os militares eram apreendidos, um oficial de marinha, comandante de um navio de guerra, que seguia para embarcar no navio do seu comando, era duas vezes atacado pela multidão, obrigado a descer de um carro em que seguia opondo-se a multidão ao seu avanço: lanchas que tentavam atracar aos cais, entre as quais algumas do Governo, eram mandadas afastar. A agência dos vapores de Hongkong oficiava urgentemente ao Governo pedindo para se tomarem as providencias de maneira a garantir a liberdade do seu transito.
  A vozearia, os insultos, as ameaças á força militar, as provocações, eram o acompanhamento continuado de todos esses actos.
  Entretanto, mostrando justamente como o movimento tinha organização e preparação regular, eram servidos alimentos aos assaltantes e andavam muitos individuos com distintivos duma pretendida corporação da Cruz Vermelha que não é oficialmente conhecida nesta Colonia, oferecendo pensos e elementos para curativo para a hipotese de vir a haver ferimentos, hipotese que parecia portanto estar prevista pela multidão.
  Cerca das 10 horas da manhã de 29, tendo o capitão Cabaço alegado a fadiga e falta de alimentação da força que estava em Chip Seng, foi determinado que um outro pelotão de infantaria fosse aquele local afim de substituir o que ali se encontrava. Informado o capitão Cabaço de que essa ordem fora dada, transmitiu ele essa informação á multidão esclarecendo que se tratava de uma simples substituição, mas a multidão mostrou a sua oposição a esse facto.Supondo pois que a chegada da força irritasse mais os animos, pediu o capitão Cabaço para que ela não fosse ainda enviada. Mas ante a imperiosa necessidade de render o pelotão que estava tão fatigado e sem alimento, combinou-se que o novo pelotão seguisse por via marítima afim de não causar alarme ao atravessar a cidade. Ainda desejoso de que a chegada da força não provocasse maior excitação, o capitão Cabaço, já depois dela estar em viagem, pediu que a fizessem retrocedar, o que não poude ser atendido por não se poder nesse momento comunicar com a lancha que a conduzia. Antes de se aproximar a lancha do cais de Chip Seng, o capitão Cabaço, sempre obedecendo ao mesmo desejo ordenou ao tenente Rogerio Ferreira, o oficial distinto a quem já fiz referencia, que se dirigisse ao cais e ordenasse á lancha se mantivesse afastada sem desembarcar a força que trazia. O tenente Rogerio Ferreira seguiu para o cais afim de dar cumprimento á ordem que acabava de receber. Foi então que se precipitaram os acontecimentos. A multidão, vendo esse oficial separado da força, envolveu-o, agrediu-o, arrancou-lhe a espada que foi torcida e depois arremeçada a um poço proximo, não, porque estava a mais de 200 metros onde mais tarde foi achada, rasgou-lhe a farda, derrubou-lhe o bonet, e dispunha-se a despenha-lo nas aguas do rio; um energumeno lançou mesmo as mãos ao pescoço desse oficial. Um outro cidadão português, de nome Augusto Bessa, que fora nesse momento tambem alcançado pela multidão, era agredido e lançado fora da ponte da qual conseguiu ficar suspenso. Da multidão endoidecida partiram uns primeiros tiros; um soldado africano da pequena força de patrulha caia morto. A massa dos assaltantes precipitou-se definitivamente para esmagar a força. Foi então, não só no cumprimento do proprio dever das leis militares mas na extrema circunstancia da sua propria salvação, que a força fez fogo.
  A percentagem de mortos foi infelizmente grande; esse facto, como muito bem menciona um jornal de Hongkong, o South China Morning Post, e como os peritos de assuntos militares sabem perfeitamente, é um estranho facto que só se dá quando o fogo é feito á queima roupa, demonstrando portanto por si só a verdade de que a multidão caia com o seu peso sobre a força que envolvia.
  O fogo durou um instante apenas, pois foi imediatamente mandado cessar. A multidão debandou em correria. Como muito justamente salienta tambem um jornal estrangeiro, não houve uma perseguição, não houve uma correria atraz dos amotinados que durante tão longas horas haviam martirisado a força com a sua pressão e os seus insultos. A força ficou correctamente na sua posição, sob as ordens dos seus oficiais que não lhes consentiram nem mais um tiro, nem uma voz de desforço, e quando abandonou essa posição foi para socorrer os feridos e recolher os cadaveres.
  Não se lançaram cadaveres ao mar. Se dois ou três corpos apareceram na agua, foi porque certamente lá foram cair no momento de serem atingidosou impelidos pela propria multidão na sua fuga. Em vez de lançados ao mar, foram ao contrario, recolhidos das aguas. Os cadaveres foram todos piedosamente recolhidos, os seus obitos e ferimentos verificados pelos médicos, encerrados em caixões e entregues, para lhes ser dada sepultura, á benemerita instituição que é o hospital Keng Hu, sendo acompanhados no seu enterramento pelas pessoas de família que o quizeram fazer.
  Os feridos recolhidos, não pela pretendida Cruz Vermelha, que nesse momento final abandonou o campo e não deu sinal do seu socorro, mas como disse, pelos proprios soldados da força com alguns auxiliares tambem portugueses, foram conduzidos aos hospitais, operados pelos cirurgiões do Governo e do Município, tratados tão carinhosamente e com tanto desvelo que ha a esperança de que na sua quasi totalidade possam ser completamente curados.
  Não houve uma chacina, não houve uma desumanidade, não houve uma agressão contra gente pacifica, não houve de forma alguma um acto de inimisade para com um povo de outra origem; houve a repressão de um grave movimento de insurreição, houve a propria defesa da segurança publica e da autoridade, houve a defesa das vidas da propria força militar, e, antes de feito o fogo, houve a maxima, a inexcedivel, a inimaginavel complacencia, e depois dele houve a generosidade, houve a humanidade, recolhendo os mortos, tratando carinhosamente os feridos, deixando sem perseguição nem castigo todos os restantes que tinham incorrido num verdadeiro crime.
  Um facto de importância é conveniente ainda referir que demonstra até que ponto extremo foi o desejo das autoridades de evitar a efusão de sangue.
  A meio da noite, como alguns delegados das associações propuzessem que o preso fosse libertado sob fiança das mesmas associações, o Comissário, depois de lhes demonstrar a dificuldade de o fazer antes da hora normal da abertura do Tribunal, resolveu ante a insistência, porpôr ao Encarregado do Governo que, se porventura se reconhecesse viavel, se obtivesse desde logo a concessão da fiança. A meio da noite reuniu para isso exclusivamente o Conselho Executivo ao qual foi convidado a comparecer o Juiz, e tanto era o empenho de resolver pacificamente o incidente que foi resolvido abrir imediatamente o Tribunal, facto talvez unico na história de todos os tribunais, e o Juiz arbitrou a fiança pedida. O Comissário de Polícia Cabaço, informado da concessão obtida, transmitiu a informação aos pretendentes; como não aparecessem para a prestação da fiança, renovou repetidamente a comunicação. Pois bem, a fiança concedida, com uma tão extraordinaria demonstração pela autoridade do seu desejo de tudo solucionar, não foi utilisada, ficando assim bem patentemente provado que a questão da libertação do detido, como já o fora a questão do incidente com o soldado africano, nada mais era do que pretexto para a rebelião em que a multidão decidira lançar-se.
  Sem relutancia alguma forneço todas essas informações ao Governo de Cantão. Informado por versões inexactas, certamente esse governo viu, surpreendido, que o Governo de Macau, com quem mantem boas relações, com cujo chefe efectivo alguns dos seus dirigentes acabavam de se avistar no mais cordial entendimento, usasse de um procedimento violento e escusado contra pacificos cidadãos de origem chinesa.
  Sem relutancia alguma faço pois este longo relato, para desmentir categoricamente as aleivosas participações que foram feitas e para demonstrar por uma forma completa e que não poderá de maneira alguma ser refutada, que as autoridades de Macau procederam com o maximo da prudencia, com um sentimento verdadeiramente pacifico e humanitario.
  Permitir que se efectuasse a subversão do principio da autoridade, da ordem, da segurança publica, isso ninguem poderia nem poderá nunca exigir ás autoridades de Macau.
  São elas autoridades legitimamente constituidas; representam um paiz que, se tem sentimentos liberais de que tem dado provas ao mundo todo, tem leis que são soberanas e que não é o capricho de multidões grandes ou pequenas que pode destruir.
  Correu sangue. Ninguem mais o lamenta do que as autoridades portuguesas, e lamentam-no duplamente, porque é triste v^er correr o sangue numa terra de paz e tambem porque os factos ocorridos mostram a profunda injustiça com que alguns desvairados e malevolos, alucinando uma multidão, pagam com sentimentos de rancor o carinhoso, o generoso tratamento, o tratamento cheio de amizade e de afago que concedem as autoridades portuguesas a todo o povo desta Colonia.
  Fico pois seguro de que o Governo de Cantão, inteirado por esta extensa exposição, ficará certo de como são inalteraveis e mais solidas do que todos os incidentes, as relações seculares que existem entre Portugal e a China.
  Saúde e fraternidade.
  Palácio do Governo em Macau, 3 de Junho de 1922.
  Exmo. Senhor
  Vice-Consul Encarregado do Consulado Geral de Portugal em Cantão.
  O Governador,
  (a) Henrique Monteiro Corrêia da Silva
  Fonte: Liberal, de 8 de Junho de 1922

Ⅶ. Financial agreement between China and Mação


  (A)
  Mação, 4th March, 1948
Sir,
  I have the honour to transmit herewith duplicate copies of an Aide Mémoire, covering the discussions which have taken place between the Chinese Financial Delegation which you have headed and headed and the Mação authorities.
  The Mação authorities are ready to give effect forthwith to the measures set out in the Aide Mémoire. I have initialled the enclosed copies and have the honour to request that you will return one of them to me, duly initialled by you, together with a covering letter confírming that the terms of the Aide Mémoire are acceptable to the Central Bank of China on behalf of the Chinese authorities.
  I have the honour to be,
  your obedient servant,
  (Signed)
  Albano Rodrigues de Oliveira
  Governor of Mação
  Mr.YinC.Yu,
  Representative of
  The Central Bank of China.
  (B)
  Macao,
  March 4th, 1948
Your Excellençy,
  I have the honour to acknowledge receipt of Your Excellency's letter of the 4th of March, 1948, transmitting duplicate copies of the Aide Mémoire covering the discussions which have taken place between the Chinese Financial Delegation and the Macao authorities.
  I have the honour to return one copy of the Aide Mémoire, duly initialled, and to confirm that the terms of the Aide Mémoire are acceptable to the Central Bank of China on behalf of the Chinese authorities.
  I also have the honour to convey to Your Excellency, on behalf of the Chinese authorities, their high appreciation of the spirit of goodwill which is manifested in the measures to be taken by the Macao authorities as an act of co-operation with the Chinese authorities.
  I have the honour to be,
  Your Excellency's
  Most obedient servant.
  (signed) Yin C. Yu
  H.E. Commander Albano
  Rodrigues de Oliveira,
  Governor of Macao,
  Macao.

AIDE-MÉMOIRE


  Recognizing the considerable measure of mutual dependence upon each other of South China and Mação for the long-term promotion and maintenance of prosperity, and the common interest accordingly shared by the Chinese and Mação authorities in pursuing a policy of economic and financial collaboration, representatives of the Central Bank of China and of the Government of Mação have concluded discussions designed to give practical effect to their mutual desire for such collaboration. As the result of these discussions the Mação authorities have expressed their willingness to take the necessary legislative and administrative action required to give effect to the following measures:


  (a) The Macao authorities to allow the export, re-export, trans-shipment or transit of goods on a list of "China Exporte " only on producûon of a Foreign Exchange Cerdfícate, duly authenticated, which will serve as proof that the full proceeds of such exports in currencies other than Chinese National Currency have been sold to the Chinese Government through an office in China of one of the following "Appomted Banks":
  Bank of Canton,
  Bankof China,
  Bank of Communications,
  Bank of East Asia Ltd.,
  Banque Belge pour 1'Etranger,
  Banque de 1'Indo-Chine,
  Banque Franco-Chinoise,
  Chartered Bank of India. Australia and China,
  Chekiang Industrial Bank,
  China Banking Corporation,
  China and South Sea Bank, Ltd.,
  E.D. Sassoon Banking Corporation,
  Hongkong and Shanghai Banking Corporation,
  Kincheng Banking Corporation,
  Mercantile Bank of India, Ltd.,
  Moscow Narodny Bank,
  National City Bank of New York,
  National Commercial Bank, Ltd.,
  Nederlandsch Indische Handelsbank,
  Netherlands Trading Society,
  Overseas Chinese Banking Corporadon,
  The Central Trust of China,
  The Chase Bank,
  The Farmers Bank of China,
  The Manufacturers Bank of China,
  The Postal Remittances & Savings Bank,
  The Shanghai Conunercial & Savings Bank,
  Underwriters Bank for the Far East, Ltd.,
  Young Brothers Banking Corporation.
  (b) By "China Exports" is understood: (l) antimony, (2) bristles. (3) cotton yarn, (4) tea, (5) tin, (6) wolfram, and (7) vegetable oils, namely, wood oil, rape-seed oil, cassia oil, aniseed oil, castor oil, cotton-seed oil, hemp-seed oil, linseed oil, perilla-seed oil, and tea oil.
  (c) The Foreign Exchange Certificates provided for in (a) above to bear the seal of the Chinese Maritime Customs and the manuscript signature of the Commissioner of Customs for Lappa and District or of his duly authorized representative. Specimens of the seal and authorized signature will be furnished to the Mação authorities. It is understood that, having satisfied themselves of the authendcity of the seal and approved signature, it shall not be incumbem on the Mação authorities to enquire further into the validity of the Foreign Exchange Cerdficate.
  (d) The Macao authorities to furnish the Commissioner of Customs for Lappa and District with a Duplicate copy of the export or re-export licences or relevant documents covering trans-shipment or transit issued by the Mação authorities in regard to China Exports. Such Duplicate copies to be endorsed with the serial number or numbers of the relative Foreign Exchange Certificates and to be furnished before clearance of the carrying craft concemed.
  (e) It is understood that the list of China Exports may be subject to amendment from time to time by mutual agreement as circumstances suggest.



  (a) Prior to implementation of the measures provided for in paragraph I, the Mação authorities to require the registration, within a period which will not be more than 48 hours, of stocks in Mação of goods on the list of China Exports.
  (b) The Macao authorities to grant exemption from producdon of the Foreign Exchange Cerdficate only in respect of China Exports which have been so registered.
  (c) The Macao authorities to supply the Commissioner of Customs for Lappa and District with full details of the registered China Exports.
  (d) The export or re-export licences or relevant documents covering trans-shipment or transit issued by the Mação authorities in respect of such registered China Exports to be certified by the Mação authorities and endorsed by the Commissioner of Customs for Lappa and District or his duly authorized representative, to the effect that the goods covered by the licence or other relevant document were in Mação prior to the date of introduction of the measures in paragraph I and that production to the Mação authorities of a Foreign Exchange Certificate has consequently not been required.


  (a) The Macao authorities to require that no "commerial shipments" of goods to China shall take place without production to the Mação authorities of the original copy of the relative import licence issued by the Chinese authorities.
  (b) By "a commercial shipment" is understood a shipment of goods by any person, fínn or institution which exceeds in value Patacas 200 or equivalent.
  (c) After completion of the necessary formalities by the Mação authorities, the original copy of the import licence to be returned to the exporter from Mação.



  (a) The Mação authorities to prohibit the import or export by any one person, fínn or institution, other than the Chinese Maritime Customs, of Chinese National Currency notes in excess of such maxunum amount as may from time to time be allowed to be legally exported from or imported into China.
  (b) Chinese National Currency notes in excess of the permitted limit to be seized by the Mação authorities. Chinese National Currency notes so seized by the Mação authorities to be disposed of in accordance with arrangements mutually agreed upon between the Mação and Chinese authorities.



  In accordance with spirit of co-operation which informs the above measures, the Chinese and Mação authorities to keep each other advised of happenings and circumstances which may seem to portend an infringement of the laws and regulations of the other party or of the general purposes of the measures covered by this Aide Mémoire.
  Fonte: Colecção dos Acordos Sino-Estrangeiros (1927-1957),
  Ministério de Negócios Estrangeiros, Taipei, 1958

Ⅷ. Arrangement between Chinese customs and Macao authorities concerning measures against smuggling between South China and Macao


  (A) 20th May, 1948
  Your Excellency,
  I have the honour to inform Your Excellency that I have been authorized by the Chinese Govemment to initial the Aide Mémoire covering the discussions conceming anti-smuggling measures which have been concluded between the Administrative Authorities of Macao and the Lappa Commissioner of Customs.
  I have now the honour to transmit to Your Excellency the Aide Mémoire duly initialled by me, together with ah identical copy, which I have the honour to request, may be retumed to me, duly initialled by Your Excellency, together with a covering letter confirming that the terms of the Aide Mémoire, which are acceptable to the Chinese Government, are equally acceptable to the Govemment of Macao.
  I avail trsyself of dais occasion to convey to Your Excellency the expression of my highest consideration for the goodwiil shown by Your Excellency towards the Chinese Customs Administration, and to add my assurance that such goodwill will always be reciprocated.    
  I have the honour to be,
  Your Excellency's obedient Servant,
  (Signed) L.K. Little
  Inspector General of Chinese Maritime Customs
  H.E. Commander Albano Rodrigues de Oliveira,
  Governor of Mação,
  Mação.
  (B) Mação, 20th May, 1948
Sir,
  I have the honour to acknowledge receipt of your letter dated 20th May 1948, transmitting duplicate copies of an Avie Mémdre covering the discussions which have recendy taken place between the Chinese maritime Customs and the Mação authorities.
  I have the honour to return one copy of the Aide Ménvxre, duly initialled, and to confírm that the terns of the Aide Mémdme are acceptable to the Government of Mação.
  I have the honour to be,
  Sir,
  Your obedient Servant,
  (Signed) Albano Rodrigues de Oliveira
  Govemor of Mação
  L. K. Little, Esquire,
  Inspector General of Chinese Customs.

AIDE-MÉMOIRE


  Recognizing the considerable measure of mutual dependence upon each other of South China and Mação for the long-term promotion and maintenance of prosperity, and the common interest accordingly shared by the Chinese and Maçao authorities in the suppression of smuggling, representatives of the Chinese Maritime Customs and of the Govemment of Mação have concluded discussions designed to give practical effect to their mutual desire for co-operation to this end. As the result of these discussions the Mação authorities have expressed their willingness to take the necessary legislative and administrative action required to give effect to the following measures.
  Ⅰ.- (a) The Mação authorities to prohibit the movement of all craft during the hours of darkness from (i) Mação to China, except by special arrangement between the Mação authorities and the Commissioner of Customs for Lappa and District; and (u) China to Mação, except in the case of vessels indistress or by special arrangement between the Mação authorities and the Commissioner of Customs for Lappa and District.
  (b) The Mação authorities in order to assist the Chinese authorities in the suppression of smuggling of goods destined to China on the Chinese Customs List of Contraband, Prohibited, and Restricted Ardcles or on the Suspended and Prohibited Lists of the Foreign Trade Regulations of the Government of China, copies of which lists will be provided from time to time to the Mação authorities by the Commissioner of Customs for Lappa and District, to issue no export licence or permit to ship for such goods.
  (c) The Mação authorities to require the masters of all craft clearing for China to submit an export manifest to the Mação authorities. The Mação authorities to supply the Commissioner of Customs for Lappa and District with a copy of such export manifest, duly endorsed and certified as true by the Mação authorities, before clearance of such craft.
  (d) The Mação authorities to require the Voyage Book or Pass Book of all Chinese-flag vessels or junks on arrival from or clearance for China to be presented to them for endorsement with the date of arrival or clearance.
  Ⅱ.- The procedure necessary to give effect to the above measures to be determined by mutual arrangement between the Mação authorities and the Commissioner of Customs for Lappa and District.
  Ⅲ.- Should it be deemed mutually beneficial at some future date, in order to expedite trade and to give greater facilities to merchants, the Mação authorities, after reference to Higher Authority in Lisbon, to give consideration to the question of permitting merchants to fulfil in Mação, if they so wish, their fiscal obligations towards the Chinese Maritime Customs.
  Ⅳ.- In accordance with the spirit of co-operation which informs the above measures, the Mação authorities and the Commissioner of Customs for Lappa and District to keep each other advised of happenings and circumstances which may seem to portend an infringement of the laws and regulations of the other party or of the general purposes of the measures covered by this aide-manoav.
  Ⅴ.- The terms of the present aide-m'emoire shall come into force five days after the date of enactment of the legislation necessary to give effect thereto and remain in force until three calendar months after written notice of termination shall. have been given by either of the signatories to the other. Amendments to the terms may be made by mutual arrangement.
  Fonte: Cole'cção dos Acordos Sino-Estranffiyos (l 927-1957),
  Ministério de Negócios Estrangeiros, Taipei, 1958

Ⅸ. Informação dirigida ao Ministro do Ultramar pelo Encarregado do Governo, Coronel Mota Cerveira


Senhor Ministro do Ultramar
Excelência
Assunto: - Alteração da Orden Pública na Vila da Taipa no dia 15 do corrente.
  Para conhecimento de Vossa Excelência informo:
  1. Cerca das 09.30 horas o Administrador do Concelho da Taipa foi informado de que se estava a proceder à montagem de andaimes em determinado prédio daquela Vila, onde a Associação de Operários de tendências comunistas, pretendia instalar uma Escola. A licença para aquela obra não tinha sido concedida por não estarem cumpridas as devidas formalidades.
  2. Em face daquela comunicação mandou o Administrador verificar o que se passava e ordenou a paragem da obra. As instruções do Administrador não foram acatadas e a obra continuou.
  3. Em face do constante de 2. o Administrador pediu a intervenção da P.S.P. no sentido de ser mandado parar a abra.
  4. Cerca das 10.00 horas o pessoal da P.S.P. ordenou a paragem da obra, no que não foi acatado, tendo a multidão que se encontrava no edifício cerca de 100 pessoas reagido por palavras e gestos e, transformando-se em multidão tumultuosa, dirigiu-se ao Centro de Recuperação Social para falar com o 2º. Comandante da P.S.P. que ali se encontrava. Essa multidão foi detida e dispersa sem qualquer violência.
  5. Depois dos factos narrados em 4. Os ânimos serenaram e os trabalhos que se estavam fazendo no referido prédio pararam.
  6. Logo que em Macau houve conhecimento do que se estava passando na Taipa foram dadas ordens para contactar com os dirigentes comunistas, recomendando-lhes que fossem aconselhados os dirigentes da Associação Operária da Taipa a terem calma e acatarem as ordens das autoridades. Assim se fez, e parece ter sido esta interferência que deu como origem a paragem das obras.
  7. Cerca das 14.00 horas, sem qualquer justificação aparente, as obras foram reiniciadas. O pessoal da P.S.P. seguiu para o local ordenando mais uma vez a paragem das obras mas foi alvejado com pedras, tijolos e garrafas lançados pelos manifestantes, e as obras não pararam.
  8. Em face do acontecido foi destacado mais pessoal da P.S.P. para o local e procurou-se convencer os dirigentes da Associação e, em Macau, novamente, os dirigentes comunistas a contactarem com a Administração do Concelho e a pararem as obras.
  9. Depois de esforços profiados os dirigentes da Associação resolveram dirigir-se cerca das 15.30 horas à Administração do Concelho para falarem com o Administrador.
  10. Cerca das 16.00 horas o Administrador do Concelho, no seu gabinete resolveu deter os 6 dirigentes que ali se tinham deslocado em virtude de insubordinação e falta de respeito à autoridade.
  11. Enquanto se aguardava o resultado da conversa dos dirigentes da Associação com o Administrador do Concelho as obras foram continuando muito embora constantemente fosse ordenada a sua paralização.
  12. Face ao constante de 10 e 11 foi ordenada a suspensão imediata das obras e, como tal ordem não tivesse sido acatada a P.S.P. entrou em acção, armada de escudos e cacetetes de borracha. Esta acção foi precedida de três avisos formais e não durou mais do que 3 a 4 minutos.
  13. Da actuação da polícia resultaram 3 agentes com ligeiras escoriações e 2 feridos ligeiros entre os amotinados.
  14. A ordem, depois desta acção foi completamente restabelecida.
  15. Os jornais comunistas procuraram tirar partido dos factos ocorridos alegando ter havido vinte feridos. Entre eles contar-se-iam alguns que teriam sido feridos pela polícia cerca das 14.00 horas (veja-se 7 desta nota). Tal não é possível pois nessa altura a polícia embora apedrejada não actuou. Os ferimentos, resultaram, sim, das pedradas atiradas pelos próprios amotinados e que em vez de atingirem a polícia atingiram os seus correligionários.
  16. De fazer notar, que a atitude de insubordinação dos sócios da Associação Operaria, estaria preparada já de algum tempo, pois de outro modo se não justifica o facto de cerca das 13.00 horas, estarem no local um fotógrafo e um pseudo-jomalista do diário "Ou Mun" (jornal comunista de Macau) e uma equipa de primeiros socorros de um dispensário comunista.
  17. A situação mantem-se calma embora, por parte dos jornais comunistas continue a exploração do acontecido e se tenham feito frequentes reuniões em associações de inspiração comunista e mesmo em alguns colégios.
  18. Os jornais de tendência não comunista, quer de Macau quer de Hongkong relatam o acontecimento tal como se passou e a população de uma maneira geral (exceptua-se parte dos adeptos do comunismo) verbera a actuação dos amotinados.
  De fazer notar que grande parte da população da Taipa (quer portuguesa quer chinesa) se ofereceu para auxiliar a polícia, o que foi agradecido mas terminantemente recusado.
  19. A polícia actuou com muita calma, ponderação e prudência.
  A BEM DA NAÇÃO
  Residência do Governo em Macau, aos 21 de Novembro de 1966.
  O Encarregado do Governo
  Carlos Armando da Mota Cerveira
  Coronel.
  Fonte: Arquivo Salazar, AOS/CO/UL-60

Ⅹ. Nota oficiosa da Presidência do Conselho de Ministros


  Acerca da "Acta das Conversações sobre a Questão de Macu Conduzidas pelo Embaixador da China em Paris e felo Embaixador de Portugal em Paris, respectivamente ern Nome do Governo da República Popular da China e do Governo da Rep'ublica Portnfyesa", de 8 de Fevereiro de 1979.
  Nos últimos dias têm sido feitas diversas declarações e comentários avulsos sobre a existência e o conteúdo de um tratado ou acordo sobre Macau assinado em 1979 entre o Governo Português e o Governo da República Popular da China.
  Entende o Governo, sobre este assunto, dever esclarecer o seguinte:
  1. Quando o X Governo Constitucional tomou posse, em 6 de Novembro de 1985, encontrou nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros uma Acta das Conversações sobre a questão de Macau conduzidas peho Qnbmxadorda China em Paris e peh embaixadorde Portugal em Paris, respectivamente em nnome do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa, assinada em Paris em 8 de Fevereiro de 1979. Como é conhecido, na mesma data foi assinado e tomado público um comunicado conjunto sobre o estabelecimento de relações diplomáticas entre a China e Portugal, comunicado que foi igualmente assinado pelos mesmos representantes diplomáticos.
  2. Embora o X Governo Constitucional não tenha obviamente qualquer responsabilidade pelas negociações que conduziram à assinatura da Acta das Conversações referida no número l, foi entendido até agora não divulgar o seu teor por razões de continuidade dos interesses superiores do Estado, respeitando as posições de sigilo assumidas por todos os Governos desde 1979 e o desejo do Governo da República Popular da China.
  3. Na Acta das Conversações mencionada nos números anteriores, referese:
  "O embaixador da China, acerca da posição do Governo da República Popular da China sobre a questão de Macau, declarou oseguinte: l. Macau faz parte do território chinês, e será restituído à China. Quanto à questão relativa à data e às modalidades da restituição, poderá ser resolvida no futuro, no momento julgado oportuno, pelos Governos dos dois países e por meio de negociações. 2. Antes da restituição, as autoridades portuguesas de Macau devem respeitar e proteger os direitos e interesses legítimos dos habitantes chineses de Macau.
  O embaixador de Portugal em Paris declarou que o Governo português da o seu acordo de princípio à posição do governo chinês. Resulta isso claramente do texto sobre o estabelecimento de relações diplomáticas entre a China e Portugal, aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1978, em que se diz: A Constituição portuguesa não incluiu Macau no território português; considera-o apenas sob administração portuguesa. O Governo português considera que o fim da administração portuguesa sobre o território de Macau poderá ser objecto de negociações entre a República Popular da China e Portugal, no momento que ambos os Governos julgarem apropriado.  O Governo português assume, entretanto, a responsabilidade pelo respeito rigoroso dos direitos dos cidadãos chineses residentes em Macau. O Governo português assegura ainda ao Governo chinês que não permitirá a utilização deste território sob a sua administração para a prática de actos hostis à República Popular da China".
  4. A posição portuguesa aprovada em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1978, a que se refere a Acta das Conversações, reafirma posições anteriores assumidas pelo Governo português e que constam claramente do comunicado à Imprensa do Ministério dos Negócios Estrangeiros de 6 de Janeiro de 1975, onde se escreve "... o Governo português estima do maior interesse e relevância o estabelecimento de relações nornmais com a Republica Popular da China, cujo Governo é o único e leg'itimo representante do povo chinês. Dentro deste princípio, Portugal considera que a Formosa (Tawan) é parte integrante da República da China, O Governo português considera ainda que o território de Macau poderá ser motivo de negociações no momento que for considerado apropriado pelos dais Governos, responsabilizando-se, entretanto, pelo respeito rigoroso dos direitos dos cidadãos chines
  5. Na visita oficial à República Popular da China do Presidente da República, sr. general Ramalho Eanes, foi emitido em Pequim, em 23 de Maio de 1985, um comunicado conjunto, no qual se refere expressamente que Portugal e a China "concomdccram em iniciar, num futuro próximo, negociações par via diplomática para a resolução da questão de Macau".
  6. Assim, na continuação das orientações de política externa definidas desde 1975 e dos sucessivos compromissos assumidos pelo Estado português, iniciaram-se em 1986 negociações sobre Macau com a República Popular da China, tendo já ocorrido três fases de conversações em Pequim e a visita a Lisboa do vice-ministro dos Negócios Estrangeiros chinês, sr. Zhou Nam.
  7. Como é sabido, e embora seja da competência do Governo a condução da política externa, relativamente a Macau (como acontece igualmente em relação a Timor), a Constituição da República Portuguesa aponta para uma co-responsabilização do Presidente da República e do Governo.
  As conversações com a República Popular da China têm vindo a desenrolar-se num clima amistoso.
  Fonte: Diário de Notícias, de 9 de Janeiro de 1987