CAPÍTULO V - CONCRETIZAÇÃO DAAUTONOMIA TERRITORIAL EA ENTRADA NO PERÍODO DA TRANSIÇÃO

1. Criação da autonomia interna de Macau


  Com o "Confiito Armado da Porta do Cerco" de 1952, o "Incidente das Celebrações do 4° Centenário do Estabelecimento dos Portugueses em Macau" de 1955 e o "Incidente Um Dois Três" de 1966, as forças político-sociais internas de Macau sofreram mudanças drásticas e radicais. Sem embargo disto tudo, a situação do território voltou sempre à normalidade. Mesmo no período em que a descolonizaonizaçâo `a escala mundial se desenrolava por todo lado, Macau conseguiu manter inalterado o seu estatuto político. Em 8 de Março de 1972, o Governo da República Popular da China, que conseguira recuperar a sua qualidade de membro das Nações Unidas, havia apenas meio ano, enviou ao Comit'e Especial das Nações Unidas para a Descolonização, a seguinte declaração:
  "O statu quo de Hong Kong e Macau resulta de tratados desiguais impostos pelo imperialismo à China ao longo dos tempos. Hong Kong e Macau são partes do território chinês, respectivamente ocupadas pelas autoridades britânicas e portuguesas. As soluções das questões de Hong Kong e Macau são problemas do âmbito da soberania da China, de modo que não pertencem à chamada 'descolonizao à escala mundial se desenrolava por todo lado, Macau conseguiu manter inalterado o seu estatuto político. Em 8 de Março de 1972, o Governo da República Popular da China, que conseguira recuperar a sua qualidade de membro das Nações Unidas, havia apenas meio ano, enviou ao Comité Especial das Nações Unidas para a Descolonização, a seguinte declaração:
  "O statu quo de Hong Kong e Macau resulta de tratados desiguais impostos pelo imperialismo à China ao longo dos tempos. Hong Kong e Macau são partes do território chinês, respectivamente ocupadas pelas autoridades britânicas e portuguesas. As soluções das questões de Hong Kong e Macau são problemas do âmbito da soberania da China, de modo que não pertencem à chamada 'descolonização'. O Governo da República Popular da China é da opinião de que as questões de Hong Kong e Macau, em seu devido tempo, serão resolvidas duma maneira adequada e pacífica, quando se reunirem todas as condições necessárias. Enquanto não existirem soluções, manter-se-á o statu quo."1
  Em 10 de Março, Huang Hua, Embaixador da China junto das Nações Unidas, reiterou esta posição na Assembleia Geral. Em 2 de Novembro, a Assembleia Geral aprovou uma resolução que excluía Hong Kong e Macau da lista dos territórios a descolonizar.2
  Em 23 de Outubro do mesmo ano, o Primeiro Ministro Zhou Enlai, numa entrevista que concedeu a um correspondente de The Times, de Londres, fez uma exposição mais detalhada sobre esta posição do Governo da República Popular da China:
  "Terrítories taken from China were bound to be retúmed. This was not a new procedure, but unlike India over Goa, it was not Chinese policy to embark upon such matters with undue haste. China has territory known as Macau. The Soviet Union has tried to provoke China into taking it back by force, but China would not be provoked over Macau or Hong Kong. It would eventually call for negotiations. Ina changing world this matter would have to be settled, but it did not have to be considered now. The treaty expires in 1997."3
  Em Março de 1973, o Primeiro Ministro Zhou Enlai, num relatório, salientou esta questão ao afirmar:
  "Eu disse-lhe que isso não me era estranho, pois existe esse tipo de pessoas na China e entre os revisionistas soviéticos; eles pressionam-nos para recapturar Hong Kong e Macau. Nós dissemos-lhes que Macau não podia ser recuperado, para nem mencionarmos Hong Kong. Possuí-lo abalaria Hong Kong e a Inglaterra e provocaria uma união entre este pa'is e os EUA, o que não podemos permitir. Também temos o problema de Taiwan. O trabalho para o resolver, também vai requerer algum tempo. Não se deve ser violento. Temos que ter em consideração todas as partes envolvidas nestes assuntos. Hong Kong e Macau e Taiwan são dois assuntos diferentes e têm que ser tratados de modo diferente."4
  Em 25 de Abril de 1974, o golpe militar que se deu em Portugal derrubou a ditadura salazarista e deu origem a um regime democrático.O novo poder de Portugal começou com uma política de descolonização na África Portuguesa, ao reconhecer os direitos à autonomia e independência das dependências ultramarinas5 (Lei Constitucional n.°7 de 27 de Julho), no entanto, Macau continuava a ser classificado como um território especial. Numa entrevista que deu ao L'Expresso de Itália, em 27 de Junho, António de Almeida Santos, Ministro da Coordenação Interterritorial, disse: "Macau é, como se sabe, um caso especialíssinw entre os especiais. O mundo não o compreende. Mas compreendem-no Portugal e a República Popular da China, que é quanto basta"6. Mário Soares, então Ministro dos Negócios Estrangeiros, numa conferência de imprensa que teve lugar em 13 de Setembro disse:
  "Macau não se pode propriamente dizer que seja uma colónia de Portugal, sendo, na verdade, um entreposto onde se encontram as autoridades portuguesas e onde se exerce a soberania portuguesa. Desta forma, o problema de Macau terá de ser, naturalmente, negociado em termos bilaterais com a China Popular, com vista a estabelecer o seu novo estatuto [...] Encontramo-nos abertos ao desenvolvimento de relações com a China [...] pelo problema que temos relativamente a Macau, reveste-se do mais alto interesse podermos, também, normalizar as nossas relações diplomáticas com a China Popular."7
  Em 6 de Janeiro de 1975, o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal emitiu um comunicado, em que se deu a conhecer o desejo de normalizar as relações diplomáticas com a República Popular da China, e reconheceu a República Popular da China como o único representante legal do povo chinês e considerou Taiwan como parte integrante da República Popular da China. "O Governo Português considera ainda que o território de Macau poderá ser motivo de negociações no momento que for considerado apropriado pelos dois governos, responsabilizando-se, entretanto, pelo respeito rigoroso dos direitos dos cidadãos chineses aí residentes."8 Ao mesmo tempo, foram levados a cabo contactos oficiosos em várias ocasiões, mas não se conseguiu estabelecer relações diplomáticas oficiais com aChina como se pretendia num curto período de tempo, de modo que Portugal não iniciou conversações com a China sobre o futuro de Macau através de vias oficiais, "num momento considerado apropriado" como se exprime no comunicado. Por outro lado, após a revolução democrática, a situação política de Portugal estava num caos bastante profundo. Em 25 de Abril de 1975, criou-se a Assembleia Constituinte com o objectivo de elaborar uma nova constituição. O futuro de Macau, durante algum tempo, foi uma preocupação para os residentes de Macau.

1.1. A Revolução de 25 de Abril e Macau


  A notícia do Golpe de Estado que se verificara em Portugal, demorou vários dias a chegar a Macau. "Em Macau, para a generalidade da população chinesa, o 25 de Abril era incompreensível, tão longe ela se encontrava da vida política portuguesa. Mas, para a classe mais privilegiada dessa população e para a generalidade dos portugueses em Macau, além de incompreensível, o 25 de A bril parecia um disparate."9
  A comunidade chinesa de Macau, sobretudo os comerciantes chineses abastados que controlavam a economia de Macau, embora desejassem que o poder de Lisboa mudasse a sua política centralista, ao dar mais poder de decisão ao Governo de Macau e aumentar a sua eficácia administrativa, desejavam, em termos globais, uma situação estável continuada. A maioria dos portugueses em Macau era da função pública, por conseguinte pouco interessados na política. Para estes, a "Revolução de 25 de Abril" não tinha muito significado. Por outras palavras, em relação a Portugal, a atmosfera política em Macau era mais tolerante, sem elementos da PIDE residentes no território, o que permitia ao povo ainda gozar da liberdade de expressão. Ainda em 22 de Abril, o Governador Nobre de Carvalho, junto com a Assembleia Legislativa, mandou um telegrama ao antigo poder, num sinal de apoio ao regime ditatorial de Lisboa. Uma semana mais tarde, quando recebeu a notícia do Golpe de Estado em Portugal, ele, num discurso pronunciado perante a Assembleia Legislativa, continuava a sustentar que a nova política acabada de ser anunciada não iria afectar muito a vida administrativa e política de Macau, pois a convivência e o entendimento mútuo entre cidadãos de diferentes etnias, crenças, religiões e culturas, enraízam-se no modo de pensar e viver desta terra,o que a diferencia do resto de Portugal. Num almoço oferecido a diplomatas estrangeiros e funcionários, o Governador "afirmou-se descontraído e imperturbável com os acontecimentos em Lisboa."10
  Em 14 de Maio, o Governador tornou a salientar, perante a Assembleia Legislativa, que a nova ordem política de Portugal não iria afectar o futuro de Macau. Para ele estava à vista um porvir positivo para Macau, procurando desta forma acalmar a sociedade macaense. De facto, a Junta Nacional de Salvação, que resultou da "Revolução de 25 de Abril", exonerou governadores de várias províncias ultramarinas, nomeados pelo regime anterior, mas ao contrário de todas as expectativas, Nobre de Carvalho chegou a ser reconduzido no seu cargo11 Ho Yin, líder da comunidade chinesa de Macau, assinalou que a recondução do Governador Nobre de Carvalho constituía um motivo de alegria para os habitantes de Macau. Isto era prova de que a sociedade de Macau não estava minimamente interessada em alterações e Portugal tentava manter a estabilidade em Macau.12
  No entanto, perante esta nova situação, a comunidade portuguesa de Macau dividiu-se rapidamente em duas facções, a conservadora e a radicalista. A primeira era liderada pela Associação para a Defesa dos Interesses de Macau,13 que advogava a manutenção do statu quo, com medo de mudanças drásticas da situação de Macau como consequência do Golpe de Estado em Portugal. A segunda era representada pelo Centro Democrático de Macau,14 que saudava a vitória dessa revolução democrática, com propostas de mudar o regime nessa altura vigente em Macau. Os responsáveis deste Centro lançaram apelos a Lisboa para um reconhecimento quanto antes do Governo de Pequim.15 Embora em Macau não existissem como em Portugal tantas facções políticas, que se envolviam em lutas internas, parte da comunidade portuguesa local não tinha uma posição política declarada. Umas pessoas, influenciadas pelas ideias da Revolução, experimentaram expressões e acções radicalistas, tais como, desencadear outro Golpe de Estado em Macau para que o Governador regressasse a Portugal, tendo chegado a propor as nacionalizações à semelhança do que se fazia em Portugal,16 o quedeixou a comunidade chinesa de Macau muito preocupada e chamou uma enorme atenção da vizinha Hong Kong. O discurso proferido por Mário Soares, na conferência da imprensa de 13 de Setembro, ao ser veiculado em Hong Kong, provocou um caos generalizado na Bolsa de Hong Kong.
  Devido às circunstância acima reportadas, António de Almeida Santos, Ministro da Coordenação Interterritorial, chegou em 10 de Outubro a Macau para uma visita oficial, com que tentava acalmar a animosidade da população de Macau, criar equilíbrio entre as diferentes forças políticas da comunidade portuguesa local e realçar a importância da amizade luso-chinesa para Macau:
  "Finda vai a era do poder conquistado. A hora é do poder consentido, do pacto social negociado[...] Se me pedisse prova de que a grande China é uma nação tolerante, eu apontaria Macau. E de novo apontaria se precisasse de comprovar que Portugal é, por excelência, uma nação convivente."17
  Fora de todas as expectativas, um grupo de oficiais radicais solicitaram uma audiência a António de Almeida Santos, em que lhe pediram a substituição do General Nobre de Carvalho e propuseram o comandante Garcia Leandro, um dos membros da sua comitiva, para novo Governador. Garcia Leandro, tomou posse em 13 de Novembro, em Lisboa, e em 19 do mesmo mês chegou a Macau para assumir as suas funções, trazendo consigo os ideais de liberdade e democracia da Revolução. Passado pouco tempo, apercebeu-se de que entre os ideais e a realidade havia uma grande distância. Um regime de política democrática de cunho ocidentalizado não era nada apropriado para uma terra oriental como Macau. A sua administração não funcionaria sem o apoio dos capitalistas locais, que seriam objecto de revolução se estivessem em Portugal.
  Garcia Leandro, desde a sua posse, além da situação política delicada que acabámos de ver, encontrou a recessão económica de Macau, provocada pela crise mundial de energia e o "clash" da Bolsa de Hong Kong. Deu conta de que o Estatuto Político-Administrativo de Macau, publicado em 1972, se encontrava muito afastado da realidade macaense. Uma excessiva centralização do poder em Lisboa prejudicava grandemente o desenvolvimento económico de Macau. Sem embargo de algumas medidas descentralizadoras, adoptadas após a "Revolução de 25de Abril", maiores reformas só seriam possíveis com a revisão constitucional, que demorava em arrancar, devido ao caos da situação política portuguesa reinante nessa altura. Para responder, dum modo satisfatório, às necessidades do desenvolvimento da situação em Macau, ele determinou que fosse esboçado um novo estatuto político para Macau, sujeito à aprovação e confirmação a posteriori da Assembleia Constituinte, quando esta terminasse a revisão constitucional.
  Em 27 de Dezembro de 1974, o Governador Garcia Leandro despachou que fosse elaborado o projecto do novo estatuto político de Macau. Em 6 de Janeiro do ano seguinte, criou-se o grupo redactor, que integrava Álvaro Dias dos Santos, Procurador da República junto dos Tribunais de Macau; Álvaro Pires Estrela, Director da Repartição de Administração Civil; Henrique de Senna Fernandes, da Associação para a Defesa dos Interesses de Macau; Jorge Neto Valente, do Centro Democrático de Macau; Pe. Juvenal Garcia, da Diocese de Macau; Catarino Salgado, das Forças Armadas de Macau; Ho Yin e Chui Tak Kei, representantes da comunidade chinesa; e Natalino Baptista de Vasconcelos, Secretário do Governador. Durante os trabalhos, a composição do grupo sofreu algumas alterações, que não provocaram atrasos na elaboração do documento em causa. No tocante à redacção, os membros de tendência radical, advogavam que, no momento em que se estava a desenrolar a descolonização, já não existia a necessidade de Macau manter vínculos com os órgãos de soberania de Portugal. Garcia Leandro, que participara activamente no "Movimento de 25 de Abril", também era de opinião de que todos os deputados da Assembleia Legislativa deveriam sair do sufrágio directo universal, o que lhe parecia estar mais em conformidade com os princípios democráticos. Esta proposta foi objecto de oposição da parte dos representantes da comunidade chinesa, o que levou António de Almeida Santos a dar alguns esclarecimentos em 14 de Fevereiro de 1975:
  "Macau não é uma colónia. Não se põe, quanto a ele um problema de descolonização política, mas tão só administrativa. Impõem-se reformas, não mais do que isso."18 Nos meados de Julho, o ante-projecto do documento foi terminado, e as versões em chinês e português foram distribuídas para discussões públicas. Com alterações resultantes da consulta pública, o projecto foi apresentado em Novembro ao Ministério da CoordenaçãoInterterritorial, que, por sua vez, entregou uma versão, com algumas alterações de sua autoria ao Conselho da Revolução, que nessa altura detinha os poderes constitucionais, para o seu exame e aprovação. Assim, a Lei Constitucional 1/76 - Estatuto Orgânico de Macau - foi aprovada em 6 de Janeiro de 1976 e entrou em vigor em 17 de Fevereiro, o que lançou alicerces para o estatuto jurídico da autonomia interna de Macau.19
  As Forças de Segurança Pública de Macau, criadas em l de Janeiro do mesmo ano, substituíram como forças policiais o Comando Territorial Independente, que contava com um milhar de efectivos. Deste modo, desapareceu definitivamente um dos sinais da soberania portuguesa em Macau. Na cerimónia da rendição da guarnição, que se realizou na véspera, o Governador Garcia Leandro assinalou:
  "A ligação a Lisboa é fundamental para o futuro de Macau. Tal é consentido quer por laços de sangue, quer pela presença de servidores do Estado, oriundos da Metrópole, que aqui dão o seu trabalho [...] Ao longo dos meses tal dúvida foi-se desvanecendo e essa ligação manter-se-'a, embora noutros moldes e de acordo com concepções mais consentâneas com as realidades políticas, sociais e económicas."20
  Por outras palavras, Macau no momento em que consegue a sua autonomia, não poderia ficar desvinculada dos órgãos de soberania portugueses. Seguindo esta ideia, começou a ganhar forma a fórmula de "território chinês sob administração portuguesa", que viria a ser o estatuto político específico de Macau, confirmado posteriormente pela nova constituição.

1.2. O Estatuto Orgânico de Macau21


  As competências jurídico-constitucionais do Estatuto Orgânico de Macau (EOM) foram confirmadas e mantidas pela Constituição Portuguesa, que viria a ser promulgada em 25 de Abril do mesmo ano. A nova Constituição reconhece, pela primeira vez, que Macau é território chinês sob administração portuguesa, que se rege por estatuto adequado à suasituação especial. "O estatuto do território de Macau, constante da Lei n° 1/76, de 17 de Fevereiro, [...] continua em vigor" (Artigo 306, alínea 1). A Lei n° 53/79, de 14 de Setembro de 1979, introduziu alterações nos artigos 22, 24 e 44 desta lei, que se traduzem no prolongamento de 3 para 4 anos dos mandatos dos membros da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo. Estas alterações foram confirmadas na Constituição, revista, de 30 de Setembro de 1982:
  “Oestatuto do território de Macau, constante da Lei n° 1/76,de 17 de Fevereiro, continua em vigor com as alterações, que lhe foram introduzidas pela Lei n° 53/79, de 14 de Setembro.
  (Artigo 292, alínea 1).
  De facto, já em 1977, a Assembleia Legislativa começara a rever o EOM. O próprio Governador Garcia Leandro, em 1979, na véspera da conclusão da legislatura da primeira Assembleia Legislativa, assinalou que a revisão do EOM fora uma das tarefas mais importantes sobre que esta instituição se debruçara22. Dado o impasse em que o Poder Executivo e a Assembleia Legislativa se encontravam quanto à distribuição de competências, houve quem lançasse a proposta de adoptar os modelos seguidos pela Madeira e pelos Açores, isto é, uma autonomia política,23 o que chamou uma particular atenção às autoridades chinesas. A nova legislatura da Assembleia Legislativa, que entrou em funcionamento em Outubro de 1980, depois de uma longa experiência caracterizada por descoordenação e conflitos com o Governador, foi dissolvida, em 28 de Fevereiro de 1984, pelo Presidente da República Portuguesa, sob proposta do Governador Almeida e Costa. Porém, a revisão do EOM, só foi agendada após as negociações luso-chinesas que conduziram a uma satisfatória solução do futuro de Macau e à assinatura da Declaração Conjunta LusoChinesa.
  Em 10 de Maio de 1990, a Assembleia da República introduziu grandes alterações no EOM (mediante a Lei n° 13/90), a fim de adaptálo à Declaração Conjunta Luso-Chinesa que entrara em vigor em 15 deJaneiro de 1988. Estas alterações visavam reforçar a autonomia legislativa e judicial de Macau, determinar a autonomia de Macau e criar uma organização judiciária adaptada às suas especificidades. As bases da organização judiciária de Macau seriam elaboradas pela Assembleia da República. " Compete ao Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e o Governo da República, determinar o momento a partir do qual os tribunais de Macau serão investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição." (Artigo n.°75 do EOM de 1990). Na Constituição da República Portuguesa, versão revista de 25 de Novembro de 1992, foram introduzidas alterações correspondentes e foi acrescentada a competência do Governador de Macau, na matéria de propor alterações ao Estatuto Orgânico de Macau. Eis o artigo sobre o Estatuto de Macau da última Constituição da República Portuguesa:24
  1. O território de Macau, enquanto se mantiver sob administração portuguesa rege-se por estatuto adequado á sua situação especial.
  2. O estatuto do território de Macau, constante da Lei n° 1/76, de 17 de Fevereiro, continua, em vigor, com as alterações, que lhe foram introduzidas pela Lei n° 53/79, de 14 de Setembro.
  3. Mediante proposta da Assembleia Legislativa ou do Governador de Macau, nesse caso ouvida a Assembleia Legislativa de Macau, e precedendo parecer do Conselho de Estado, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao estatuto ou a sua substituição.
  4. No caso de a proposta ser aprovada com modificações, o Presidente da República não promulgará o decreto da Assembleia da República sem a Assembleia Legislativa de Macau ou o Governador de Macau, consoante os casos, se pronunciar favoravelmente.
  5. O território dispõe de organização judiciária, própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei, que deverá salvaguardar o princípio da independência dos ju'izes.
  Em 29 de Julho de 1996, a Assembleia da República fez a última revisão do Estatuto Orgânico de Macau, na qual a competência da Assembleia da República em matéria de legislação das bases da organização judiciária (Artigo, n° 51 do EOM de 1990) passa para a Assembleia Legislativa de Macau e o Governador de Macau (Artigo 31, n° 3 alínea j), dando autonomia judicial a Macau.
  O EOM é a legislação básica e suprema do ordenamento jurídico de Macau. E a base fundamental para o seu funcionamento político, administrativo, financeiro e legislativo. Também constitui o fundamento mais importante da autonomia interna de Macau. O EOM conta com 72 artigos, divididos em 6 capítulos, a saber: Disposições gerais; Dos órgãos do governo próprio; Da administração da justiça; Da administração financeira; Da administração do território; Disposições complementares e transitórias.
  Segundo o EOM, o território de Macau abrange a cidade do Nome de Deus de Macau e as ilhas de Taipa e Coloane (Artigo l) e constitui uma pessoa colectiva de direito público e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdade e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira, legislativa e judiciária. (Artigo 2).
  O EOM determina que os órgãos de soberania da República, com excepção dos tribunais, são representados no território pelo Governador. Nas relações com países estrangeiros e na celebração de acordos ou convenções internacionais, a representação de Macau compete ao Presidente da República, que a pode delegar no Governador quanto a matérias de interesse exclusivo do território (Artigo 3).
  De acordo com o Artigo 3.°, são órgãos de governo próprio do território de Macau o Governador e a Assembleia Legislativa, funcionando ainda junto do primeiro o Conselho Consultivo. (Artigo 4). A função legislativa será exercida pela Assembleia Legislativa e pelo Governador (Artigo 5). A função executiva será exercida pelo Governador, coadjuvado por Secretários-Adjuntos. (Artigo. 6). O EOM também determina a nomeação e a exoneração do Governador de Macau e a organização da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo, o seu funcionamento e as suas competências, respectivamente. Compete ao Governador promover a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e da ilegalidade de quaisquer normas dimanadas da Assembleia Legislativa e propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição e pronunciar-se sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta (Artigo 11, alíneas e, f).Também compete em exclusivo ao Governador desenvolver as leis de bases dos órgãos de soberania da República e aprovar os diplomas de estruturaçãoe funcionamento do órgão executivo (Artigo 13, n° 3). Este último è uma novidade legislativa do Estatuto que reforç ainda mais o poder do Governador.
  Outra novidade reside em que o território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada ás suas especificidades (Artigo 51). Os tribunais de Macau são independentes e apenas sujeitos á lei. O Ministério Púbico goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei (Artigo 53, n° 1 e 5). No Capítulo Disposições complementares e transitórias, determina-se expressamente que num momento apropriado, os tribunais de Macau "serão revestidos na plenitude e exclusividade de jurisdição" (Artigo 72) para ficarem independentes do sistema judicial português e gozar de autonomia.
  No que respeita às finanças, o EOM estabelece que o território de Macau tem activos e passivos próprios e responde pelas dívidas e obrigações resultantes dos seus actos e contratos, nos termos da lei, competindo ao Governador a disposição dos bens e receitas (Artigo 54). O território de Macau só poderá contrair empréstimos para aplicações extraordinárias em fomento económico, amortização de outros emprétimos, aumento indispensável do seu património ou necessidade imperiosa de segurança e salvaçào pública e o banco emissor de Macau funcionará como o banqueiro do território (Artigo 61, n°□1 e 4). A administração do território est□subordinada a orçamento privativo, elaborado segundo plano legalmente estabelecido (Artigo 56). No entanto, constituem encargos da República em relação ao territ~orio de Macau (Artigo 60, n° l):
  a) As despesas com estabelecimentos, serviços e explorações no território de Macau integradas em organizações hierárquicas da República Portuguesa e com concessões no território por esta garantidas;
  b) Os subsídios, totais ou parciais, as empresas de navegação marítima ou aérea e outras que explorem meios de comunicação entre outros territórios da República e o território de Macau;
  c) O complemento das despesas com as forças de segurança do território;
  d) A dotação do Padroado do Oriente, os subsídios ás corporaç~æs missionárias católicas reconhecidas e aos estabelecimentos deformação e repouso do seu pessoal.
  Constituem, designadamente, encargos do território de Macau (Artigo 62, n° 2):
  a) Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiver assumido por contrato ou resultante da lei;
  b) As dotações dos seus serviços, incluindo as despesas de transporte de pessoal, material e outras inerentes ao seu funcionamento;
  c) As despesas com o fomento do respectivo território,incluindo os encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas para o mesmo fim;
  d) A s pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo durante o qual houver servido no território de Macau,etc.
   O EOM também legisla sobre as instituições públicas e a função pública. O pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República poder'a, a seu requ. erimento ou com sua anuência e com autorização do respectivo Ministro ou do órgão competente e com concordância do Governador, prestar serviço por tempo determinado ao território de Macau, contando-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço no seu quadro a categoria e o tempo de serviço prestado nesta situação. O pessoal referido no número anterior poder'a, a seu requerimento e obtida autorização do respectivo Ministro ou do órgão competente, transitar para os quadros do território, competindo ao Governador a sua nomeação para os novos quadros (Artigo 66). Ao contrário, o pessoal dos quadros do território de Macau pode, a seu requerimento, ir prestar serviço por tempo determinado nos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República (Artigo 67). Este mecanismo de troca de funcionários públicos constituiu o fundamento jurídico e orientação para o posterior processo da integração dos quadros de Macau na função pública da República.

2. A clarificação do estatuto jurídico-político de Macau


2.1. Estabelecimento de relações diplomáticas entre a China e Portugal


  Como se referiu, as propostas do restabelecimento de relações diplomáticas com a China, oriundas respectivamente do Ministro de Portugal na China e do Cônsul de Portugal em Cantão, não foram aceites. Em consequência disto, o Governo Português mandou retirar todo o pessoal da Legação e dos consulados na China. No entanto, não declarou "cortar" relações diplomáticas com a República Popular da China ou "estabelecer" as relações diplomáticas a nível de embaixador com o Governo de Taiwan. António A. F. Lopes dos Santos, que em 17 de Abril de 1962 tomou posse de Governador de Macau, recorda que :
  "Durante o meu governo, as soluções tinham de ser pensadas e repensadas, sobretudo quando os problemas eram de natureza política em relação à RPC, ou afectos a organizações ou a pessoas a ela ligadas. "25
  Em 18 de Setembro do ano seguinte, ele declarou que o Governo de Macau proibia qualquer actividade anti-comunista em Macau. Qualquer elemento que se dedicasse a actividades anti-chinesas e fosse apreendido em Macau seria entregue à jurisdição da República Popular da China, o que provocou protestos da parte do Governo de Taiwan, que alegava que este procedimento era contrário a práticas internacionais. Fernando Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros dessa altura, reconheceu: "Espionagem americana e nacionalista em Macau põe em risco a segurança da cidade. "26
  Em Fevereiro de 1964, Portugal sondou a possibilidade de estabelecer relações diplomáticas com a República Popular da China quando as relações entre Portugal e os EUA viviam um período de tensão. Quase ao mesmo tempo, o Primeiro Ministro Zhou Enlai, ao ser entrevistado pelo New York Time, disse que a China estava disposta a estabelecer relações diplomáticas com os países do Ocidente, incluindo Portugal. E de lamentar que Portugal tenha desistido da sua ideia inicial, devido à oposição das facções mais conservadoras do Governo deLisboa e à pressão dos EUA27. Sem.embargo, em 3 de Novembro de 1965, com instruções das autoridades de Lisboa, o Governo de Macau decidiu encerrar a Delegacia do Governo de Taiwan em Macau, numa tentativa de trazer certa distensão às relações com o Governo de Pequim, pois "provou-se que aquela Delegacia apoiava, se é que não dirigia, actividades clandestinas contra a RPC. Mais do que um posto diplomático era um centro de actividades clandestinas e de espionagem."28 Após o "Incidente Um Dois Três", as influências do Partido Nacionalista em Macau foram totalmente erradicadas, o que constituiu um primeiro passo para o desenvolvimento dum bom relacionamento entre a China e Portugal.
  Em 1971, Portugal sem medo de deixar o Governo Nacionalista ofendido, no âmbito das Nações Unidas, votou favoravelmente ao reconhecimento da República Popular da China como único representante legítimo do povo chinês, num sinal de amizade com Pequim. Em 1974, com as mensagens de desejar restabelecer relações diplomáticas com Pequim, da parte do novo poder democrático de Portugal, transmitidas em diferentes ocasiões, os representantes da China e Portugal nas Nações Unidas tiveram os primeiros contactos. O Marechal António de Spínola, então Presidente da República Portuguesa, relata: "a China fez saber a Portugal, por intermédio do nosso Embaixador na ONU, o qual conseguiria estabelecer os primeiros contactos diplomáticos com aquele País, que o assunto dizia respeito apenas aos Governos dos dois países que, em momento oportuno, poderiam trocar impressões sobre o futuro de Macau. "29
  Em 12 de Outubro de 1974, quando Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros, foi entrevistado pelo Expresso, de Lisboa, assinalou:
  "O governo português sempre disse que o problema de Macau não é de raiz colonial. E um problema um pouco diferente. Nós estamos na China por um acordo entre Portugal e a velha China e entendemos que a nossa presença actual nessa região, nos termos em que ela hoje é praticada, terá de resultar de um acordo bilateral com a China Popular. A China Popular não tem querido estabelecer relações diplomáticas normais com Portugal, apresentando comorazão o facto de nós não termos ainda terminado o processo da descolonização."
  Daí a dois meses, em relação a esta questão, Mário Soares revelou outra vez à imprensa que os dois países - a China e Portugal - se encontravam em contactos diplomáticos à procura da normalização das suas relações:
  "Eu estou esperançado - tudo o indica - que vamos normalizar as relações diplomáticas com a China brevemente. O estatuto de Macau não é um obstáculo, visto que não se integra no quadro geral dos territórios a descolonizar. E um problema que se vai regularizar por relações bilaterais entre Portugal e a China Popular. Também o problema da Formosa não constitui um obstáculo para que se normalizem as nossas relações. "30
  Em 6 de Janeiro de 1975, o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal emitiu um comunicado em que reconheceu a República Popular da China como a única representante legítima do povo chinês e considerou Taiwan como parte integrante da China. Passada uma semana, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da China mostrou-se satisfeito com a declaração, salientando, no entanto, que "a certain distance exists between the two countries on the question of Macau [...]"31
  Em 31 de Maio do mesmo ano, a Legação de Taiwan em Lisboa foi encerrada. No entanto, devido à instabilidade da situação política de Portugal e às influências ultra-esquerdistas que ainda predominavam na política externa da China, o restabelecimento de relações diplomáticas entre a China e Portugal não mereceu um agendamento oportuno. Em Julho de 1976, o General Ramalho Eanes foi eleito primeiro Presidente por eleições democráticas. Ao mesmo tempo, criou-se o primeiro Governo Constitucional. Em Outubro, a situação política na China também conheceu uma viravolta, com a queda do chamado "bando dos quatro". Em 7 de Outubro, Medeiros Ferreira, Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, e Qiao Guanhua, seu homólogo chinês, tiveram um encontro em New York, no qual foi abordado o restabelecimento de relações diplomáticas entre os dois países. Quase ao mesmo tempo, Coimbra Martins, Embaixador de Portugal em França, tomou a iniciativa de contactar a Embaixada da China no mesmo paíspara conversações oficiosas, à procura do restabelecimento de relações diplomáticas entre os dois países. De facto, Mário Soares, que envidara todos os seus esforços para restabelecer as relações diplomáticas com a China, após a sua posse como Primeiro Ministro, em Abril, definiu a política de aliança com a China, numa luta conjunta contra a URSS. Para tal, ele instruiu Martins Coimbra, um dos seus aliados políticos, no sentido de tomar a iniciativa em promover conversações luso-chinesas, conducentes à normalização de relações diplomáticas entre ambas as nações, com o desejo de consegui-lo antes dos americanos.32
  Como após a "Revolução de 25 de Abril", o Partido Comunista Português, que mantinha uma relação invulgarmente íntima com o Partido Comunista da URSS e tinha muita influência na vida política portuguesa, os dirigentes chineses estavam com receio de que Portugal viesse a ser um país satélite da URSS. Embora o Governo de Lisboa tivesse garantido a impossibilidade duma sovietizaçao,33 o Governo Chinês estava com as suas muitas e profundas dúvidas. Durante as conversações oficiosas, Chen Ji e Wang Zhigeng, jornalistas da Agência Noticiosa Nova China, acreditados em Paris, visitaram Portugal em Dezembro de 1977, a fim de sondar a possibilidade de criar uma sucursal daquela Agência em Lisboa. Quanto a esta visita, há quem a julgue uma pesquisa in loco da situação política de Portugal pelos dois jornalistas chineses, mandados pelo seu Governo, sobretudo para se certificarem das possíveis influências do " imperialismo socialista" patentes em Portugal. De todas as maneiras, como uma das condições que cimentassem o restabelecimento de relações diplomáticas, a parte chinesa solicitou à parte portuguesa que prometesse, por escrito, não admitir nenhuma intervenção soviética nas decisões. políticas doGoverno Português e a não penetração de suas influências em Macau34. Dado que este compromisso, com um conteúdo assaz melindroso, tocasse a um terceiro país e pusesse em causa a dignidade nacional de Portugal, foi combinado que se fizesse um memorando de entendimento, de carácter secreto, que seria assinado como uma convenção apensa à Declaração Conjunta do restabelecimento de relações diplomáticas entre os dois países.35
  A partir de 1977, Portugal mandou muitas missões à China, num aprofundamento de entendimento e confiança entre ambas as partes. Em Janeiro de 1978, Han Kehua, Embaixador da China em França, e Martins  Coimbra  iniciaram  negociações  oficiais  sobre  o restabelecimento de relações diplomáticas entre ambos os países. Em Abril, Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros, deslocou-se a Paris, onde teve um encontro com o Embaixador Han Kehua. Quase ao mesmo tempo, a convite de Ke Zhengping (O Cheng Peng)36, Director Geral da Companhia Nanguang37 (Nam Kwong), representação chinesa de facto em Macau, o Governador Garcia Leandro visitou Cantão, Shanghai, Nanquim e Guiling, o que constituiu a primeira visita dum Governador de Macau à China nas últimas três décadas. Ao voltar a Macau, ele disse que a visita se revestira duma grande importância para a amizade luso-chinesa e a estabilidade de Macau. Para ele, o restabelecimento de relações diplomáticas entre a China e Portugal era apenas uma questão de tempo. Em Novembro de 1978, quando Yu Zhan, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros da China, foi entrevistado por Gonçalo César Sá, jornalista da ANOP, revelou que os Governos da China e Portugal estavam a negociar o restabelecimento de relações diplomáticas entre ambos os países. Em 8 de Fevereiro do ano seguinte, os representantes da China e de Portugal assinaram o comunicado conjunto do restabelecimento de relações diplomáticas entre a China e Portugal:
  "O Governo da República Popular da China e o Governo da República Portuguesa decidiram estabelecer relações diplomáticas a nível de Embaixador a partir de 8 de Fevereiro de 1979 e trocar Embaixadores num prazo de 3 meses.
  Os dois Governos manterão as suas relações diplomáticas conformemente aos princípios de respeito mútuo da soberania e integridade territorial, de não-interferência mútua nos assuntos internos, de igualdade e de vantagens recíprocas.
  O Governo da República Portuguesa reconhece o Governo da República Popular da China como o único Governo legal da China, e Taiwan como parte integrante da República Popular da China. O Governo da República Portuguesa declara que cortou relações diplomáticas com Taiwan desde Janeiro de 1975.
  Os Governos chinês e português concordaram emprestar um ao outro, na base de igualdade e das vantagens recíprocas, e em conformidade com o uso internacional, toda assistência necessária ao estabelecimento das missões diplomáticas, bem como ao exercício das funções destas nas capitais respectivas. "38
  No dia seguinte, a United Press fez circular uma notícia desde Lisboa:
  "Desde 1977, a China e Portugal têm vindo a empenhar-se nas negociações sobre o restabelecimento de relações diplomáticas entre ambos os países. A questão principal das conversações foi à volta do destino de Macau. Macau é a última colónia que sobra a Portugal. No comunicado do restabelecimento de relações diplomáticas, não foi referenciada a questão de Macau.
  Mota Pinto, o Primeiro Ministro de Portugal, quando deu a conhecer a notícia do restabelecimento de relações diplomáticas entre a China e Portugal, disse que o estatuto de Macau não iria sofrer nenhuma alteração. "39
  Sem embargo da ausência de referência explícita ou implícita a Macau no comunicado conjunto do restabelecimento de relações diplomáticas, a imprensa portuguesa já estava a especular sobre a existência de certo "acordo secreto" entre ambas as partes, que incluiria alguns artigos no sentido de Portugal prometer não autorizar qualquer actividade que pudesse pôr em perigo a segurança da China e, em contrapartida, a China reconheceria Macau como "território chinês sob administração portuguesa". O futuro de Macau seria decidido pelos dois Governos, no seu devido tempo e através de negociações.40 Em 14 deMaio, o Primeiro Ministro Mota Pinto emitiu um comunicado ao país, em que declarou que "o Governo pôs termo a uma situação que se arrastava, e estabeleceu relações diplomáticas com a República Popular da China, facto de grande importância para ambos os países, importância que transcende a justa defesa dos interesses particulares de Portugal no Oriente, e que exigiu, da nossa parte, complexa e subtil negociação."41
  Na realidade, o restabelecimento de relações diplomáticas entre a China e Portugal atrasou-se mais do que um mês devido a uma negociação "subtil" de Mota Pinto. Entre os negociadores chineses e portugueses ficou combinado que a notícia do restabelecimento de relações diplomáticas entre ambos os países seria tomada pública em 10 de Janeiro. Na véspera, Mota Pinto mandou, inesperadamente, o seu Ministro dos Negócios Estrangeiros a Paris a fim de solicitar o consentimento chinês para introduzir alterações nas passagens sobre Macau, alegando que uma drástica mudança da atitude oficial portuguesa sobre Macau pudesse provocar grandes preocupações no povo português. Dando a entender que o Governo Português iria iniciar um novo ciclo da descolonizaçâo42, o comunicado conjunto ficou desprovido de qualquer referência a Macau, mas de facto já existia um perfeito entendimento de princípio entre ambas as partes. Em outros termos, o estatuto jurídico e político de Macau já se encontrava clarificado entre os Governos da China e de Portugal. Restava resolver a questão de Macau no seu devido tempo e através de negociações diplomáticas.

2.2. Negociações sino-portuguesas para resolver a questão sobre o futuro de Macau


  Após o restabelecimento de relações diplomáticas entre a China e Portugal, em Macau persistiam certas preocupações. A partir de 10 de Março de 1980, o Governador Melo Egídio, a convite do Ministério do Comércio Externo da China, realizou uma visita àquele país, para abordar a questão de Macau e desenvolver as relações luso-chinesas. Em 13, foi recebido pelo vice Primeiro Ministro Deng Xiaoping. No decurso da entrevista, Melo Egídio aproveitou o ensejo para fazer chegar algumas preocupações da sociedade macaense ao líder chinês.Depois de ter ouvido o Governador, Deng Xiaoping, como se tivesse lido no pensamento do visitante, disse: "Senhor Governador, admira-me que estejam agora tão preocupados connosco, quando agora, sim, é que temos as relações diplomáticas restabelecidas!"43
  Na realidade, após o restabelecimento de relações diplomáticas, trocaram-se visitas de elevado nível, o que contribuiu para um melhor entendimento mútuo. Durante a sua estadia na China, Melo Egídio obteve da parte chinesa a promessa de manter o statu quo de Macau, reforçar a cooperação bilateral, destinada a ajudar o desenvolvimento de Macau. No mesmo ano, os imigrantes clandestinos reduziram duma maneira palpável e os imigrantes legais foram controlados. Quando Vasco Almeida e Costa tomou posse de Governador de Macau em 16 de Junho de 1981, já se reuniam condições básicas para um desenvolvimento acelerado da política e economia de Macau. O próprio Governador, no seu discurso de posse reconheceu:
  "[,..] no que concerne às relações com a camunidade chinesa de Macau que, é bom lembrá-lo, constitui 97% da sua população, como nas suas relações com o povo e autoridades da vizinha República Popular da China, bem gostava de poder trilhar o exemplo do meu ilustre antecessor, cuja linha da actuação é merecedora de encómios, e dá a vários títulos a dimensão de uma corajosa visão. Prosseguirei, sem hesitações, essa orientação política. "44
  Desde a sua posse, o Governador Vasco Almeida e Costa envidou todos os seus esforços para promover as relações de boa vizinhança e de amizade com a China, sobretudo reforçou a cooperação com a Província de Guangdong e desenvolveu grandemente a economia, a educação e o bem estar social de Macau. Durante o seu mandato, além dos seus esforços destinados à diversificação da economia, à promoção das indústrias de manufactura e exportação e à remoção da grave dependência do turismo e dos jogos, ele deu especial importância à educação e à formação de recursos humanos, ao mesmo tempo que foram dispensados esforços para a melhoria das infra-estruturas, tais como a reestruturação da produção de electricidade e das telecomunicações, a criação da televisão de Macau, o projecto de"habitação social económica", a instituição da segurança social mínima e a construção de equipamentos desportivos e espaços ajardinados. O mandato de Almeida e Costa não deixa de ser polémico,45 como bem disse monsenhor Manuel Teixeira: "O Governador Almeida e Costa, como em geral todos os que mandam, levantou ondas e teve opositores". Mas "no seu período governativo, Macau sentiu-se transformado"46
  O que merece uma especial menção é que ele começou por introduzir alterações na função pública de cunho colonial, substituindo-a paulatinamente com conceitos de administração pública moderna, o que permitiu uma maior comunicação entre as autoridades e a sociedade civil. Simplificou os trâmites administrativos, aumentou a eficácia do aparelho estatal, para poder levar a cabo, a partir daí, reformas políticas e melhorar a participação política dos habitantes, sobretudo da comunidade chinesa, que representa a maioria populacional. Quando estas reformas encontraram grandes obstáculos, ele não hesitou em desafiar as influências políticas da comunidade portuguesa local. Em 1984, chegou a propor a dissolução da Assembleia Legislativa,47 predominantemente constituído por portugueses, nascidos ou radicados em Macau, e a realização de novas eleições.
  Nos quase cinco anos do mandato de Vasco Almeida e Costa, lançaram-se alicerces para a modernização da política, da economia e da sociedade de Macau. As reformas levadas a cabo por ele, foram de facto, o resultado do ajuste da estratégia portuguesa para com Macau perante novas circunstâncias. Como o Governador de Hong Kong, Murray Macleohose, aquando da sua visita a Pequim, iniciada em 18 de Março de 1979, foi avisado por Deng Xiaoping de que a China iria resolver a questão de Hong Kong com medidas especiais, que permitiriam manter o regime social e o modo de vida de Hong Kong inalteráveis, daí a configuração do conceito de " Um país, dois sistemas". Mal tomou posse do seu cargo, o Governador Vasco Almeida e Costa teve conhecimento do ardente desejo da China de recuperar a soberania e a administração de Hong Kong e Macau, a fim de realizar a grande causa da reunificação do país. O desejo português era criar condições para o desenvolvimento de Macau, a fim de reforçar a sua autonomia.
  Em Setembro de 1982, na sua visita a Pequim, Margaret Thatcher, Primeiro Ministro da Inglaterra, colocou □China a abolição ou revalidação do tratado de Hong Kong, o que deu início à calendarização da resolução da questão de Hong Kong nas relações sino-britânicas. Após negociações diplomáticas que perduraram durante dois anos, a Declaração Conjunta Sino-Britânica foi rubricada em 29 de Setembro de 1984 e assinada em 20 de Dezembro do mesmo ano. O documento declarava que a China recuperava o exercício da soberania de Hong Kong a partir de 1 de Julho de 1997, com a aplicação da política de "Um país, dois sistemas", da governação de Hong Kong pelos de Hong Kong e duma alta autonomia.
  Neste período, os habitantes de Macau estavam todos atentos ao futuro do território. Em 3 de Outubro de 1984, Deng Xiaoping, Presidente do Conselho Consultivo do Comit□Central do Partido Comunista da China, quando recebeu a comitiva de compatriotas chineses de Hong Kong e Macau para a comemoração do dia nacional da China, no Salão Ocidental do Grande Palácio do Povo, detalhou a política chinesa para Hong Kong e Macau. Assinalou que a China cumpriria rigorosamente a Declaração Conjunta Sino-Britânica. Quando foi perguntado por um membro da delegação de Macau sobre o futuro do território, falou, de improviso, da questão de Macau:
  "A questão de Macau será resolvida como a de Hong Kong,no mesmo tempo e da mesma forma. Quanto a influências que a resolução da questão de Macau possa activar em outros assuntos, e aos benefícios ou prejuízos que duma resolução antecipada ou tardia possam resultar para Hong Kong, estou a reflectir sobre isso, por isso quero consultar-vos a esse respeito. A resolução da questão de Macau não se afastar□da fórmula 'Um país, dois sistemas'. No que respeita ao tempo da sua realização em relação a Hong Kong, estou a pensar nisso, mas gostava de conhecer as vossas opiniões. □
  Após uma breve pausa, Deng Xiaoping tornou a dizer: "Hoje, não vamos responder a esta pergunta. □preciso reflectir um pouco."48 Esta pergunta repentinamente colocada e a sua improvisada resposta provocaram as mais variadas especulações na sociedade macaense. Três dias mais tarde, quando Deng Xiaoping recebeu Ma Man Kei, Presidente da Associação Comercial de Macau, complementou o seu discurso com a seguinte passagem:
  "A questão de Macau não tem tanta pressa. Dentro de 7 ou 8 anos, incluso num período mais aprazado poderíamos deixar de falar nisso. Fiquem descansados, vão ao trabalho. Nada de medo de riscos, nós chineses, somos cumpridores das nossas palavras. A questão de Macau é continuar a manter a estabilidade e a prosperidade"49
  Em 17 de Novembro de 1984, Wu Xueqian, Conselheiro de Estado e Ministro dos Negócios Estrangeiros que acompanhava Li Xiannian, Presidente da República da China, na sua visita a Portugal, quando foi inquirido por jornalistas sobre esta questão, limitou-se a responder que "mais tarde ou mais cedo, esta questão vai conhecer a sua resolução, quer dizer, quando chegar o momento mais apropriado, os Governos de ambos os países vão solucioná-la mediante negociações pacíficas," mas "até agora, o Governo da China ainda não pensou seriamente em quando é que vai abordar esta questão com o Governo de Portugal para a sua resolução."50
  Em 7 de Fevereiro de 1985, o Presidente Li Xiannian, quando recebeu o Governador Vasco Almeida e Costa, que se encontrava de visita em Pequim, assinalou:
  "A questão de Macau deixou de ser uma questão. Aquando do restabelecimento de relações diplomáticas entre a China e Portugal, foi estabelecido um entendimento de princípio. Trata-se duma questão fácil de ser resolvida mediante negociações. Antes da sua resolução, ambas as nossas partes devemos cooperar para, com uma boa administração, manter a ordem social e promover a prosperidade de Macau. A China e Portugal somos amigos e o Senhor Governador é um grande amigo da China. No que diz respeito ao futuro de Macau, Hong Kong é um exemplo, não se pode introduzir o socialismo, deve-se é seguir a fórmula de 'Um país, dois sistemas'. E preciso incentivar os investimentos em Macau. "51
  Em Abril do mesmo ano. Li Yaoqi, sub-director geral da Companhia Nanguang (Nam Kwong), um organismo chinês acreditado em Macau, explicou com mais detalhes a ideia do Governo Chinês sobre a resolução da questão de Macau:
  "Com a questão de Hong Kong assente, muitos compatriotas nossos começaram a preocupar-se naturalmente com a questão de Macau. Como Hong Kong, Macau, desde sempre, faz parte dosagrado território chinês. Sobre isto, já houve entendimento entre a China e Portugal, aquando do restabelecimento de relações diplomáticas entre ambos os países. No que respeita ao tempo da recuperação do poder administrativo de Macau, a nossa constante posição reside em resolvê-lo no seu devido tempo através de negociações amigáveis entre os Governos da China e de Portugal. Tenho a certeza de que a fórmulas de 'Um país, dois sistemas', governação de Macau pelas pessoas de Macau e a manutenção do capitalismo durante 50 anos ser~ao aplicadas ao futuro de Macau. "52
  Do lado português, entre o Verão e o Outono de 1984, o Presidente Ramalho Eanes julgava que a Declaração Conjunta Sino-Britânica era proveitosa para a comunidade internacional, no entanto não deixou de salientar a especificidade da situação de Macau. O Primeiro Ministro Mário Soares sustentava a opinião de que "não se pode colocar Hong Kong e Macau nos mesmos termos". Até Dezembro o Governador Vasco Almeida e Costa lançou uma versão um pouco diferente:
  "Portugal está a assumir a responsabilidade da administração em Macau, o que se baseia na cooperação e na amizade entre Portugal e a China, sem nenhum interesse material. E uma responsabilidade decorrente das razoes históricas e culturais. Evidentemente, Portugal está pronto para a resolução desta questão. Portugal sendo uma antiga nação europeia, após as dificuldades no processo da resolução das suas colónias, não vai tratar o caso de Macau com obsessão. A resolução virá quando a China e Portugal acharem chegar o momento apropriado para tal. "53
  Na última dezena de Maio de 1985, durante a sua visita à China, o Presidente Ramalho Eanes manteve contactos amigáveis com dirigentes chineses acerca da resolução da questão de Macau. Ambas as partes julgaram que já se reuniam condições maduras para a solução desta questão. Em 23, os ministros dos Negócios Estrangeiros da China e de Portugal publicaram um comunicado conjunto:
  "Durante a visita do Presidente da República Portuguesa, António Ramalho Eanes, á República Popular da China, os dirigentes da China e de Portugal discutiram, numa atmosfera amigável, o problema de Macau que foi legado pela História.
  Ambas as partes recordaram, com satisfação, o entendimento a que a China e Portugal chegaram ao estabelecerem as relações diplomáticas, em Fevereiro de 1979, e a boa colaboração dos dois Governos no tratamento dos assuntos de Macau, com base no referido entendimento.
  Ambas as partes concordaram em iniciar, num futuro próximo, negociações por via diplomática para a resolução da questão de Macau."54
  O Presidente Ramalho Eanes, quando foi inquirido por jornalistas numa conferência da imprensa, após a emissão do comunicado conjunto, disse: "Pela emissão do Comunicado Conjunto entre a China e Portugal, vê-se que não existem conflitos à volta da questão de Macau entre ambos os países, e nunca houve. Iniciaremos as negociações, sempre e quando julgarmos chegar o momento mais maduro para a transferência da administração. Com o momento mais maduro, quero referir-me a um momento natural, um momento adequado para ambas as partes. A resolução passará necessariamente por vias diplomáticas. Estou convencido de que dentro em breve, terão acesso a mais pormenores."55
  Quatro dias mais tarde, quando o Presidente Ramalho Eanes recebeu jornalistas em Macau, reconheceu que, antes da sua visita à China já previa a abordagem da questão de Macau e assinalou:
  "Não houve nenhum acordo concreto entre nós e a China, mas a questão de Macau foi abordada. Já em 1979, chegámos a um entendimento sobre a questão do futuro de Macau. Desta vez, houve referências a esta questão tanto da parte chinesa como da parte portuguesa. A transferência do poder de Macau far-se-á no seu devido tempo e sempre levando em consideração os interesses da China, Macau e Portugal.
  Nesta visita á China, numa perspectiva de salvaguardar interesses de ambas as partes, foi abordada a questão de Macau. Ambas as partes concordam com a abordagem sobre Macau através de negociações diplomáticas. E de prever que as negociações se iniciarão no decurso do ano que vem. Repito, entre a China e Portugal nunca houve descoordenações. "56
  Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros que acompanhou a visita de Ramalho Eánes a Beijing, revelou em 31 de Maio ao seminário lisboeta O Jornal que:
  "Os sinais dados por parte das autoridades chinesas quanto às negociações sobre o futuro de Macau começaram a ser mais claros no final do processo negociador referente a Hong Kong, quando o ent~ao vice-primeiro-ministro. Mota Pinto, visitou a República Popular da China, quando eu próprio me encontrei, em Setembro de 1984, em Nova Iorque, com o meu homólogo chinês, e também, por alturas da visita oficial a Portugal do presidente Li Xiannian. Em todas estas ocasiões, as autoridades chinesas tornaram claro o seu desejo de tratar connosco esta questão de Macau, uma vez concluído, com a Grã-Bretanha, um acordo a respeito de Hong Kong. Para quem conhecesse todos estes procedimentos, e o contexto diplomático em que se desenvolveram, o que se passou durante a visita do presidente da República Popular da China não constituiu qualquer surpresa. "57
  Em 11 de Junho, quando Ji Pengfei, Director do Gabinete de Hong Kong e Macau do Conselho de Estado, recebeu uma delegação de jovens empresários de Macau, explicou ao dizer: "O princípio que a China mantém para a resolução da questão de Macau, é levar em consideração os interesses de todos os círculos sociais, e ao mesmo tempo tudo se fará para se evitarem convulsões durante a transferência do poder e manter a estabilidade e o ritmo do desenvolvimento de Macau," Ao mesmo tempo, ele realçou que "a fórmula da resolução da questão de Macau seria idêntica 'a de Hong Kong, mas não seria um decalque completo do modelo de Hong Kong, pois é preciso sempre levar em conta que Macau difere de Hong Kong em muitos pormenores. "58
  Em 19 de Julho, Lu Ping, então Secretário Geral do Gabinete de Hong Kong e Macau disse: "A questão de Macau, na sua globalidade, é menos complicada do que a questão de Hong Kong. Em primeiro lugar, aqui não entra a questão da soberania, porque já houve acordo sobre isto aquando do restabelecimento de relações diplomáticas entre ambos os países. Durante as negociações sino-britânicas, a questão da soberania de Hong Kong foi um grande empecilho, que levou o processo negocial a perdurar por mais de dois anos. A nossa ideia é esta: no futuro, quando começarmos por nos ocuparmos da questão de Macau, será adoptada, grosso modo, toda a série de medidas que estamos a tomarcom Hong Kong para o caso de Macau. Macau será uma região administrativa especial, com uma autonomia de alto grau e com a manutenção do actual regime capitalista."59 Com esta exposição, a estratégia e o projecto concreto da China para a resolução da questão de Macau foram assim claramente configurados.
  O semanário pequinês, Visão (Liao Wang), na sua edição de 23 de Maio de 1986, deu a conhecer, pela primeira vez e duma forma exaustiva, as linhas mestras chinesas para a resolução da questão de Macau:
  "Uma das três grandes tarefas que a China pretende levar a cabo entre a década de 80 e a década de 90, é a sagrada empresa da reunificação da nossa Pátria. Para tal, o nosso país idealizou a fórmula de 'Um país, dois sistemas'. Trata-se duma ideia, apresentada, tendo presentes os antecedentes históricos e as circunstâncias actuais e os interesses de todos os interessados. Seguindo esta ideia, a China iniciou negociações com a Inglaterra, que, com entendimentos mútuos, conduziram a uma satisfatória resolução da questão de Hong Kong.
  A resolução da questão de Macau também é uma importante parte da nossa grande empresa da reunificação da Pátria. Naturalmente, as pessoas poderiam vir com esta pergunta: Quais seriam as nossas linhas mestras básicas para a resolução do caso de Macau? Qual seria a fórmula da resolução da questão de Macau? Segundo personalidades ligadas ao assunto nesta Capital, em relação à questão de Macau, a posição básica chinesa é recuperar o exercício da soberania de Macau, e ao mesmo tempo, manter a ordem social e o desenvolvimento económico de Macau. A fórmula de 'Um país, dois sistemas' também é aplicável ao caso de Macau. No entanto, levando em consideração as particularidades de Macau, seria tomada uma série de medidas especiais para com Macau. A data, a partir da qual, que interessa a muita gente, a China tornará a exercer a soberania de Macau será decidida por ambas as partes, mediante negociações.
  Com base no entendimento de 1979, entre os Governos da China e de Portugal, a resolução da questão de Macau talvez seja relativamente fácil. Não existe nada que não seja solucion'avel entre a China e Portugal, sempre que haja uma observância dos cinco princípios da coexistência pacífica e a presença do espírito dumacooperação amistosa. Como bem disse o Primeiro Ministro Zhao Ziyang: 'O relacionamento sino-português conta com perspectivas. Os problemas legados pela História não seriam difíceis de ser resolvidos'. E de esperar que a resolução da questão de Macau contribua para a grande empresa da reunificação da Pátria e para um melhor desenvolvimento das relações sino-portuguesas, com significados transcendentes. Tal como Hong Kong, Macau terá um futuro promissor. "60
  Em 30 de Maio de 1986, foi publicado um comunicado conjunto entre os Governos da China e de Portugal, onde se revelou a decisão de dar início às negociações sino-portuguesas na última semana de Junho, em Pequim. O chefe da delegação chinesa será Zhou Nan, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros, e o seu homólogo português será o Embaixador Rui Medina, representante permanente de Portugal junto das Nações Unidas.
  A primeira ronda das negociações intergovernamentais entre a China e Portugal sobre o futuro de Macau, realizou-se de 30 de Junho a l de Julho em Pequim, em que ambas as partes discutiram o programa negocial e a sua metodologia e trocaram opiniões sobre algumas questões substanciais.
  O Governo chinês adquirira ricas experiências nas negociações sino-britânicas sobre a questão de Hong Kong, mas parece que o Governo Português não estava suficientemente preparado para essas negociações. As divergências entre ambas as partes diziam respeito à data da entrega de Macau e à nacionalidade dos habitantes de Macau. Por isso, a segunda ronda negocial que teve lugar em Pequim, em 9 e 10 de Setembro, não conheceu progressos significativos61. -Na terceira ronda que se realizou em 21 e 22 de Outubro, foi decidida a criação dum grupo de trabalho, que seria responsável pela discussão e redacção de toda a documentação referente às negociações, para servir de base à Declaração Conjunta, mas as ditas divergências não foram ultrapassadas.
  Em 17 de Novembro, Zhou Nan, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros, a convite de Portugal, realizou uma visita a Lisboa. Durante a sua estadia em Portugal, trocou impressões com as autoridades portuguesas sobre a questão de Macau. A sua partida de Lisboa, numa conferência de impressa, realçou que a reintegração deHong Kong e Macau na China, nos finais do séc. XX, era o desejo de centenas de milhões de chineses e determinação do Governo chinês.62
  Perante a firmeza da posição chinesa, Portugal introduziu algumas alterações na sua posição inicial, isto é, a entrega de Macau à China para depois do ano 2000. Em 6 de Janeiro de 1987, o Presidente da República Portuguesa convocou o Conselho de Estado, em que se fez o ponto de situação das negociações sino-portuguesas. Em 16, foi decidido que a entrega de Macau à China seria anterior ao ano 2000. Em 20 de Janeiro, Azevedo Soares, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional, realizou uma visita a Pequim, durante a qual transmitiu o resultado da decisão do Conselho de Estado sobre a data da transferência do poder administrativo de Macau para a China e discutiu os pormenores da visita do Primeiro Ministro Cavaco e Silva à China para assinar a Declaração Conjunta63. A parte chinesa, no que respeita à nacionalidade, levando em consideração os factos históricos e as circunstâncias actuais, adoptou uma resolução mais flexível, ao aceitar que os habitantes chineses de Macau podiam continuar a utilizar o passaporte português como documento de viagem. A partir daí, o processo negocial conheceu evoluções mais favoráveis.
  Em 18 de Março de 1987, iniciou-se a quarta ronda das negociações sino-portuguesas, que se saldou, em 23, na emissão dum comunicado conjunto, em que ambas as partes declaram que "chegaram a um acordo sobre o projecto do texto" e decidiram que "a Declaração Conjunta entre os Governos da República Popular da China e da República Portuguesa sobre a questão de Macau será rubricada pelos chefes da Delegação Chinesa e da Delegação Portuguesa, em 26 de Março de 1987, em Pequim,"64 Até aqui, a última ronda negocial fínalizou-se com êxito.
  Em 13 de Abril, o Primeiro Ministro Cavaco e Silva iniciou a sua visita à China, correspondendo a um convite oficial chinês. Durante a sua estadia na China, assinou com o seu homólogo chinês Zhao Ziyang a Declaração Conjunta no Grande Palácio do Povo em Pequim. Durante a cerimónia, ambos os dirigentes se mostraram satisfeitos pela feliz resolução da questão de Macau. O Primeiro Ministro da China disse na altura:
  "Após a resolução satisfatória da questão de HongKong entre os Governos da China e da Inglaterra, os Governos da China e de Portugal, em relativamente curto tempo, chegamos a um acordo em relação a questão de Macau, legada da história, o que constitui, para o Mundo de hoje, um exemplo bem sucedido duma solução negocial para vexata questio nas relações interestaduais. A Declaração Conjunta, além de ter resolvido a questão da soberania de Macau, de maneira a permitir a China tomar a exercer os seus direitos soberanos sobre esta terra, lançou sólidos alicerces para um desenvolvimento estável e a longo prazo de Macau. Por isso, ela é objecto de aceitação geral e apoio de todos os habitantes, incluindo todo o povo chinês e português, e também de elogios do mundo inteiro [...] Um pa'is com dois sistemas é arte da nossa política nacional para a grande causa da reunificação da nossa Pátria. A resolução satisfatória da questão de Macau comprovou e continua a comprovar que 'um país com dois sistemas' é uma directiva que corresponde a realidade, de modo que é completamente viável."65
  O Primeiro Ministro Cavaco Silva, por sua vez, exprimiu que "as negociações, realizadas num ambiente de amizade, boa convivência e entendimento, foram concluídas. Para o futuro de Macau e dos seus habitantes e em respeito pelos interesses e objectivos dos nossos países, ambas as partes tentaram procurar a melhor solução para este caso. "66

2.3. Declaração Conjunta67


  Depois de aprovada pelas suas respectivas Assembleias e feita a troca dos instrumentos de ratificação, a Declaração Conjunta entrou em vigor em 15 de Janeiro de 1988, o que deu início ao período de transição de Macau.
  A Declaração Conjunta constitui o documento base entre os Governos da República Popular da China e de Portugal sobre a questão de Macau. O documento, além do seu texto, conta com dois anexos. O Anexo I intitula-se Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as políticas fundamentais respeitantes a Macau e o Anexo II tem por tema Arranjos relativos ao período de transição. Dadas as diferenças entre as disposições das leis de nacionalidade da República Popular da China ede Portugal, ambas as partes se comprometeram a adoptar soluções flexíveis a esse respeito, e para tal foram trocados memorandos. O Memorandum chinês declara que "Os habitantes de Macau, abrangidos pelas disposições da Lei da Nacionalidade da República Popular da China têm a cidadania chinesa, independentemente do facto de serem ou não possuidores de documentos de viagem ou documentos de identidade portugueses. Considerando, todavia, o pano de fundo histórico e as circunstâncias actuais de Macau, o departamento competente do Governo da República Popular da China permitirá, depois da fundação da Região Administrativa Especial de Macau, aos cidadãos chineses de Macau que possuam previamente documentos de viagem portugueses, continuarem a usar estes documentos para viajar por todos os países e regiões. Os cidadãos acima mencionados não podem gozar de protecção consular portuguesa na Região Administrativa Especial de Macau e nas outras regiões da República Popular da China". O Memorandum português assinala: "Em conformidade com a legislação portuguesa os habitantes de Macau que, tendo em 19 de Dezembro de 1999 a cidadania portuguesa, sejam titulares de passaporte português, poderão continuar a utilizá-lo depois dessa data. A partir de 20 de Dezembro de 1999 ninguém poderá adquirir a cidadania portuguesa em razão do seu vínculo territorial com Macau."
  A Declaração Conjunta, além da sua passagem introdutória, conta com 7 artigos, dos quais, o n° l assinala que Macau faz parte do território chinês e que a China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999. O artigo n° 2 possui 12 alíneas, em que se dão a conhecer as linhas mestras para com Macau, em conformidade com a orientação "Umpaís, dois sistemas", que são detalhadas no Anexo I. Passamos a resumi-las:
  1. De acordo com as disposições do Artigo 31.°da Constituição da República Popular da China, a República Popular da China estabelecera, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
  2. A Região Administrativa Especial de Macau ficará directamente subordinada ao Governo Popular Central da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nas relações externas e na defesa, que s~ao da competência do Governo Popular Central. A Região Administrativa Especial de Macau serão atribuídos poderesexecutivo, legislativo e judicial independente incluindo o de julgamento em última instância.
  3. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau ser~ao ambos compostos por habitantes locais. O Chefe do Executivo será nomeado pelo Governo Popular Central, com base nos resultados de eleições ou consultas realizadas em Macau. Os titulares dos principais cargos públicos ser~ao indigitados pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau para serem nomeados pelo Governo Popular Central. Os nacionais chineses e os portugueses e outros estrangeiros, que previamente tenham trabalhado nos serviços públicos (incluindo os de pol'icia) de Macau, podem manter os seus vínculos funcionais. Os nacionais portugueses e de outros países poderão ser nomeados ou contratados para desempenhar certas funções públicas na Região Administrativa Especial de Macau.
  4. Os actuais sistemas social e económico em Macau permanecerão inalterados, bem como a respectiva maneira de viver; as leis vigentes manter-se-~ao basicamente inalteradas. A Região Administrativa  Especial  de  Macau  assegurara,  em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades pessoais, a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de associação, de deslocação e migração, de greve, de escolha de profissão, de investigação académica, de religião e de crença, de comunicações e o direito à propriedade privada.
  5. A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as políticas de cultura, educação, ciência e tecnologia e protegerá, em conformidade com a lei, o património cultural de Macau. Além da língua chinesa, poder-se-á usar também a língua portuguesa nos organismos do Governo, no órgão legislativo e nos Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau.
  6. A Região Administrativa Especial de Macau poderá estabelecer relações económicas de beneficio mútuo com Portugal e outros países. Serão devidamente tidos em consideração os interesses económicos de Portugal e de outros países em Macau. Osinteresses dos habitantes de ascendência portuguesa em Macau serão protegidos em conformidade com a lei.
  7. Com a denominação "Macau, China", a Região A dministrativa Especial de Macau poderá manter e desenvolver, por si própria, relações culturais e económicas e, nesse âmbito, celebrar acordos com os países, regiões e organizações internacionais interessados. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderá emitir, por si própria, documentos de viagem para entrada e saída de Macau.
  8. A Região Administrativa Especial de Macau manter-se-á como porto franco e território aduaneiro separado, para desenvolver as suas actividades económicas. Manter-se-á livre o fluxo de capitais. Como moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, a Pataca de Macau continuará em circulação, mantendo a sua livre convertibilidade.
  9. A Região Administrativa Especial de Macau manterá a sua independência financeira. O Governo Popular Central não arrecadará quaisquer impostos na Região Administrativa Especial de Macau.
  10. A manutenção da ordem pública na Região Administrativa Especial de Macau será da responsabilidade do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
  11. Além da bandeira nacional e do emblema nacional da República Popular da China, a Região Administrativa Especial de Macau poderá usar a sua própria bandeira e emblema regionais.
  12. As políticas fundamentais acima mencionadas e os respectivos estabelecimentos no Anexo I à presente Declaração Conjunta serão estipulados numa Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China pelo Congresso Popular Nacional da República Popular da China e permanecerão inalterados durante cinquenta anos.
  O artigo n° 4 determina que durante o período de transição compreendido entre a data de entrada em vigor da presente Declaração Conjunta e 19 de Dezembro de 1999, o Governo da República Portuguesa será responsável pela administração de Macau. O Governo da República Portuguesa continuará a promover o desenvolvimentoeconómico e a preservar a estabilidade social de Macau, e o Governo da República Popular da China dará a sua cooperação nesse sentido.
  A fim de pôr em prática, duma maneira eficaz, a Declaração Conjunta e criar condições apropriadas para a transferência do poder, foi criado o Grupo de Ligação. O Anexo II, sob o int'itulo de Arranjos Relativos ao Período de Transição, contém o diploma que regula a criação e as funções do Grupo de Ligação (cf. 2.). Segundo o Anexo II, "O Grupo de Ligação será um órgão de ligação, consulta e troca de informações entre os dois Governos. O Grupo de Ligação não inferirá na administração de Macau, nem desempenhará qualquer papel de supervisão sobre a mesma administração."
  O Grupo de Ligação contará com um chefe, a nível de Embaixador, e outros quatro membros de cada parte. Além disso, cada pane poderá designar os peritos e o pessoal de apoio necessários. O Grupo de Ligação iniciaria os seus trabalhos, "reunindo-se alternativamente em Pequim, Lisboa e Macau durante o primeiro ano do seu funcionamento e estabelecendo a partir de então em Macau a sua base principal. O Grupo de Ligação permanecerá em funções até l de Janeiro de 2000."
  Eis as suas funções:
  1. Efectuar consultas sobre a aplicação da Declaração Conjunta e seus anexos;
  2. Trocar informações e efectuar consultas sobre os assuntos relacionados com a transferência de poderes em Macau em 1999;
  3.Efectuar consultas sobre as acções dos dois governos necessárias à manutenção e ao desenvolvimento das relações económicas, culturais e outras da Região Administrativa Especial de Macau com o exterior;
  4. Trocar informações e efectuar consultas sobre outros assuntos que venham a ser acordados pelas duas partes.
  Além disso, existe um Grupo de Terras, que se ocupa, ao abrigo do Art. n.°5 da Declaração Conjunta, dos contratos de concessão de terras em Macau e outros assuntos a eles relativos. A partir da data de entrada em vigor da Declaração Conjunta até 19 de Dezembro de 1999, o Governo Português de Macau não poderá celebrar contratos de concessão de terras por prazos que ultrapassem 19 de Dezembro de 2049, sendo a quantidade anual limitada a 20 hectares. O Grupo de Terras poderá, sob proposta do Governo Português de Macau, examinar e decidir sobre a alteração do limite acima referido. Todos os rendimentos obtidos peloGoverno Português de Macau provenientes dos contratos de concessão de terras serão divididos em partes iguais entre o Governo Português de Macau e o futuro Governo da Região Administrativa Especial de Macau. O rendimento de terras pertencente ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau será convertido num fundo de reserva do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e depositado em bancos registados em Macau.
  Na realidade, não somente os contratos de concessão de terras, mas quaisquer assuntos que tenham prorrogação para além de 19 de Dezembro de 1999, influenciarão o funcionamento do futuro Governo da Região Administrativa Especial de Macau, de modo que precisam de ser discutidos, examinados e aprovados ou pelo Grupo de Ligação ou pelo Grupo de Terras. Os assuntos em que exista desacordo no Grupo de Ligação serão remetidos aos dois Governos para resolução mediante consultas.

3. Formação do sistema político moderno de Macau


3.1. Governador


  Com a entrada em vigor do Estatuto Orgânico de Macau em 1976, a realidade política de Macau iniciou o seu processo de modernização, que se caracteriza pela criação da primeira Assembleia Legislativa que detém grandes poderes legislativos, resultante de eleições realizadas no mesmo ano, e pelo seu imediato início de actividades, o que lhe permitiu ser um dos dois órgãos próprios de governo do território, introduzindo mudanças na política macaense por parte do Governador.
  Sem embargo, o Governador continuava a ser o centro do poder de Macau, pois era o representante de todos os órgãos de Portugal - o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo, com excepção dos tribunais. Por outras palavras, a administração portuguesa de Macau exerce-se através dos poderes delegados no Governador, excepto o poder judiciário.
  A Constituição da República Portuguesa determina que os assuntos de Macau competem ao Presidente da República, razão pela qual o Governador é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, que lhe conferirá posse (Artigo 7, n° l do EOM).0 Governador tem a categoria correspondente à de Ministro do Governo da República (Artigo 8 do EOM). O Governador de Macau não tem mandatodeterminado, mas tradicionalmente coincide com o do Presidente da República. Quando o Presidente da República cumpre o seu mandato (de 5 anos) ou se demite, o Governador de Macau, dum modo geral, apresenta também a sua demissão, em sinal de lealdade para com o Presidente que o escolhera para o cargo, facilitando a escolha da nova equipa que o novo Presidente entranto quer formar para o Governo de Macau. Normalmente, os Secretários-Adjuntos tomam a mesma atitude do Governador, mas mantêm-se nas suas funções até a vinda do novo Governador para lhe passar o testemunho.
  A nomeação do Governador será precedida de consulta à população local, designadamente através da Assembleia Legislativa e dos organismos representativos dos interesses sociais, nas suas modalidades fundamentais (Artigo 7, n°2 do EOM). De facto, trata-se duma consulta sobre o perfil do novo Governador, sem nenhuma influência vinculativa na decisão presidencial.
  Compete ao Governador, além da representação genérica dos órgãos de soberania da República, representar o território nas relações internas e externas, e definir a política de segurança interna do território, assegurar a sua execução e estabelecer a organização, funcionamento e disciplina das entidades responsáveis pela mesma (Artigo 11 do EOM). Mas, nas relações com países estrangeiros e nos assuntos respeitantes à segurança externa do território, só pode actuar com os devidos poderes delegados pelo Presidente da República (Artigo 3 e Artigo 12 do EOM). Além disso, o Governador de Macau exerce a totalidade do poder executivo e parte do poder legislativo, com excepção do que é reservado aos órgãos de soberania da República (Artigo 5 e Artigo 6).
  No campo do poder executivo, compete ao Governador (Artigo 16):
  1. Conduzir a política geral do território;
  2. Superintender no conjunto da administração pública;
  3. Regulamentar a execução das leis e demais diplomas vigentes no território que disso careçam;
  4. Garantir a liberdade, a plenitude do exerc'icio de funções e a independência das autoridades judiciais;
  5. Administrar as finanças do território;
  6. Definir as estruturas e disciplinar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro;
  7. Recusar entrada a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público ou ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o direito de recurso para o Presidente da República.
  No exercício das funções executivas, o Governador expede portarias, que mandará publicar no Boletim Oficial de Macau, e exara despachos a que será dada a publicidade que a natureza do assunto requer.
  Na área do poder legislativo, temos três situações (Artigos 13, 14 e 15):
  A competência legislativa concorrencial, isto a competência legislativa do Governador nas matérias que não estejam expressamente reservadas aos órgãos da República ou à Assembleia Legislativa;
  A competência legislativa limitada, isto éa competência legislativa do Governador, quando a Assembleia Legislativa haja concedido autorização legislativa ou tenha sido dissolvida;
  A competência legislativa exclusiva, isto as matérias que estão expressamente reservadas ao Governador de Macau, que são, dum modo geral, diplomas que dizem respeito à estruturação e funcionamento do órgão executivo.
  O Governador exerce a sua competência legislativa através de decreto-lei. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais do que uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada (Artigo 14). Além disso, os diplomas que não sejam de exclusiva competência legislativa do Governador, podem ser sujeitos a ratificação da Assembleia Legislativa. Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada no Boletim Oficial a resolução da Assembleia Legislativa (Artigo 15).
  No entanto, o Governador compartilha o poder juntamente com a Assembleia Legislativa, por exemplo, 7 dos 23 dos seus membros são nomeados pelo Governador (Artigo 21, n° l, a)), o Governador poderá, sempre que o entender, assistir aos trabalhos da Assembleia Legislativa (Artigo 37, n° l ), o Governador promulga e manda publicar as propostas e projectos aprovados pela Assembleia Legislativa. No casode discordância, poderá recusar a sua promulgação, por os considerar ilegais ou inconstitucionais (Artigo 40). Por último, mediante proposta do Governador, fundada em razões de interesse público, o Presidente da República pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa (Artigo 25). Como o Governador é nomeado pelo Presidente da República, a proposta é, geralmente, aceite por este, excepto quando não quiser que o primeiro continue com o cargo.
  Apesar de serem detentores de grandes poderes, os Governadores de Macau, desde a promulgação do EOM até agora, têm sido extremamente prudentes e moderados no exercício dos seus poderes. Antes de tomar alguma decisão de importância (inclusive a nomeação dos 7 membros da Assembleia Legislativa), fazem todo o possível para levar a cabo consultas junto dos círculos sociais, à procura de certo consenso. Só em último caso, é que recorrem ao veto ou à proposta para a dissolução da Assembleia Legislativa. A proposta de dissolução da Assembleia Legislativa, apresentada pelo Governador Almeida e Costa em 1984, foi consequência duma grave crise política conjuntural.
  O EOM, revisto em 1990, outorgou ao Governador de Macau a competência de propor à Assembleia da República alterações ao mesmo Estatuto (Artigo 11, n° l, f) ). Antes desta data, esta competência estava reservada à Assembleia Legislativa. Conforme a Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, o Governador nomeia, de acordo com a proposta do Conselho Superior de Justiça e do Conselho Judiciário de Macau, os presidentes dos tribunais, o procurador geral adjunto e os demais magistrados, o que reforça ainda o predomínio do poder executivo.
  "[...] funcionando ainda junto do primeiro (o Governador de Macau) o Conselho Consultivo." (Artigo 4). O Conselho Consultivo é presidido pelo Governador ou por quem o estiver a substituir" (Artigo 43). O Conselho Consultivo conta com 10 vogais, dos quais 5 são eleitos e o resto nomeado pelo Governador, " de entre cidadãos de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local". Dos 5 eleitos, 2 pelos municípios, escolhidos de entre os membros das respectivas assembleias municipais (Decreto-Lei 51/91, Artigo 2). Os restantes 3 são eleitos, mediante sufrágio indirecto, como o adoptado pelo Conselho Consultivo, pelos representantes dos interesses sociais do território, concretamente, dos interesses patronais, dos trabalhadores e das profissões liberais, de caridade, da cultura, da educação e dos desportos (Artigo 44 e Decreto-Lei 51/91, Artigo 3). Osvogais eleitos contam com os seus respectivos suplentes (Artigo 44) e os nomeados pelo Governador têm apenas 3 suplentes "que os substituam nas suas faltas ou impedimentos".
  Os vogais têm mandato de 4 anos e gozam das mesmas regalias e direitos concedidos aos Deputados (Artigos 45, n° l e 46). Ao mesmo tempo, têm o dever de estar presentes nas sessões do Conselho Consultivo, defender a sua dignidade, observar a sua ordem e disciplina. Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre todos os assuntos da competência do Governador ou, em geral, respeitantes à administração do território que lhe forem submetidos por aquele. O Conselho será obrigatoriamente ouvido sobre os seguintes assuntos:
  1.Propostas de lei que o Governador apresenta à Assembleia Legislativa;
  2.Projectos de decretos a publicar pelo Governador;
  3.Regulamentação da execução dos diplomas legais vigentes no território;
  4.Definição das linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território;
  5.Recusar entrada a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público ou ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o direito de recurso para o Presidente da República;
  6.Outros que lhe forem atribuídos pela lei.
  O Conselho Consultivo reunirá sempre convocado pelo Governador, mas só funciona quando esteja presente a maioria dos vogais em exercício. O Conselho Consultivo delibera por maioria dos vogais presentes, tendo o Governador apenas voto de desempate (Artigo 49, nos l e 2). As sessões do Conselho Consultivo não são públicas, podendo nelas intervir funcionários responsáveis de determinada área que o Governador designar para cada caso (Artigo 50). Os pareceres não são vinculativos (Artigo 49, n°4).
  Pela organização e competências do Conselho Consultivo, qualquer decisão importante da iniciativa do Governador submete-se à discussão do Conselho Consultivo, à procura de consenso para evitar polémicas.
  Além do Conselho Consultivo, que é um organismo permanente, o Governador conta com o apoio de órgãos consultivos das maisvariadas áreas que o assessoram quando pretende tomar alguma decisão importante, prática esta que permite uma maior participação política dos representantes dos diversos interesses e dos profissionais. Eis os que, nos últimos anos, têm tido bastantes actividades:
  - Conselho para os Assuntos da Transição
  - Conselho de Segurança
  - Conselho Permanente de Concertaçao Social
  - Conselho de Educação
  - Conselho de Cultura
  - Conselho de Juventude
  - Conselho de Desporto
  - Conselho de Economia
  - Conselho de Acção Social
  Estes Conselhos, dum modo geral, são formados por três grupos de representantes: responsáveis de departamentos governamentais da respectiva área, representantes dos grupos sociais mais importantes de cada área, e representantes nomeados pelo Governador de entre personalidades de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local. As competências destes Conselhos residem em promover discussões e apreciação dos assuntos de grande relevância das suas áreas, emitir os seus pareceres, aumentar a sua participação na vida social e política, procurar o consenso e a cooperação, a fim de assessorar o Governador na elaboração da estratégia do desenvolvimento de Macau. De certo modo, estas organizações são complementares da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo e têm maior margem de manobra quando se debruçam sobre assuntos de uma determinada área específica, com maior profundidade, a que não são capazes de chegar tanto a Assembleia Legislativa como o Conselho Consultivo.

3.2. Assembleia Legislativa


  A existência do órgão legislativo de Macau é anterior ao EOM. A partir dos meados do século XIX, Portugal começou a levar a efeito uma administração colonial em Macau ao reproduzir diplomas legais da Metrópole e das colónias no Boletim Oficial de Macau, aplicando-os, às vezes textualmente e às vezes com pequenas alterações, ao território. Por outro lado, conforme as necessidades e os casos concretos, o Governador mandava elaborar parte dos diplomas administrativos de Macau, em exercício duma limitada competência legislativa, naqualidade de presidente do órgão legislativo dos primeiros tempos. Por esta razão histórica, o Governador de Macau, ainda hoje, compartilha o poder legislativo junto com a Assembleia Legislativa.
  Na realidade, o primeiro poder legislativo de Macau dentro do sistema político português foi exercido pelo Governador. Seja o Conselho do Governo seja o Conselho Legislativo, que se separou dele em 1920, apesar de contarem com certa característica de serem o resultado de eleições democráticas e desempenhar um certo papel de equilíbrio de poder com o Governador, eram, no fim de contas, órgãos consultivos do Governador. Só com a promulgação do Estatuto Polûico-Administratrw de Macau68 em 1964, o Conselho Legislativo passou a gozar de certa autonomia limitada. A partir daí, a sua competência legislativa ia conhecendo aumentos até se ter convertido no principal órgão legislativo com a vitória da revolução democrática de 1974.
  A primeira legislatura, que se inaugurou em Agosto de 1976, deixou de ser dependente do Governador, para ser um outro órgão próprio do território de Macau. A Assembleia Legislativa era composta por 17 deputados, dos quais seis eleitos por sufrágio directo e outros tantos por sufrágio indirecto, e os restantes eram nomeados pelo Governador. Esta situação perdurou até Abril de 1990, altura em que o EOM foi revisto. Em consequência disto, o número de deputados foi aumentado para 23, dos quais sete são nomeados pelo Governador, oito eleitos por sufrágio directo e outros tantos por sufrágio indirecto (Artigo 21 do EOM). Por isso, a Assembleia Legislativa é um organismo misto que representa parcialmente os diferentes interesses.
  Nos primeiros tempos da Assembleia Legislativa, devido às influências da comunidade portuguesa local, ela tentou ser uma instituição que iria dar orientação à vida política, fiscalizar e influenciar a administração, o que deu origem a confrontos com o Governador, que viera como a máxima autoridade duma administração colonial. Eram frequentes as lutas pelo poder entre esta instituição e o Governador. As suas relações principiaram a conhecer certa melhoria desde a 3a legislatura, em que o número de deputados de etnia chinesa conhecera certo aumento e o poder da Assembleia Legislativa certo alargamento.
  A Assembleia Legislativa o primeiro órgão legislativo, mas não o único. Pelo EOM, ao Governador está reservada certa competência legislativa. No entanto, a Assembleia Legislativa, que funcionacompletamente independente do poder executivo, desempenha, nestas novas circunstâncias, as funções de cooperação e fiscalização junto do poder executivo, que se traduzem no seguinte:
  1.Dos 23 deputados, 16 nascem de sufrágio directo e indirecto, o que representa, em maior medida, a vontade popular. O facto de os restantes 7 membros serem de nomeação do Governador, facilita a aprovação de propostas legislativas do Governador. Mas, "A nomeação do Governador será precedida de consulta à população local, designadamente através da Assembleia Legislativa e dos organismos representativos dos interesses sociais, nas suas modalidades fundamentais (Artigo 7, n° 2 do EOM);
  2.A Assembleia Legislativa compete legislar, mas as suas propostas, uma vez aprovadas, só entrarão em vigor com a promulgação do Governador; ao mesmo tempo, as propostas que o Governador apresenta, no exercício do seu poder de legislação geral ou exclusiva, poderão ser confirmadas ou recusadas;
  3.O Governador tem a competência de exercer o veto político em relação 'a Assembleia Legislativa e propor a sua dissolução ao Presidente da Republica. No entanto, também compete a Assembleia Legislativa votar moções de censura a acção governativa (Artigo 30, n° 2, c) ). Tanto uma como outra instituição pode, alegando ilegalidade ou inconstitucionalidade das propostas legislativas apresentadas, recorrer ao Tribunal Constitucional.
  4.O Governador detém um amplo poder executivo, mas compete à Assembleia Legislativa definir as linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território e autorizar a Administração, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas e a efectuar as despesas públicas propostas pelo Governador para o ano seguinte, definindo no diploma de autorização os princípios e critérios a que devem subordinar-se a elaboração e a execução do Orçamento (Artigo 30, n° f) e g) ). Compete ainda a Assembleia Legislativa tomar as contas do território respeitante a cada ano económico. Além disso, tem a competência de apreciar os actos da execução governativa e da administração (Artigo 30, n° 2 a) ). Os Deputados da Assembleia podem formular, por escrito, perguntas, paraesclarecimento da opin'~ao pública, sobre quaisquer actos do Governador ou da adrninistração do território. Independentemente do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa, ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer corporação ou estação oficial acerca de assuntos da adaninistraçãopública (Artigo 38, n° 1).
  Pelo acima exposto, vê-se que a divisão de competências entre o Governador e a Assembleia Legislativa é antes um equilíbrio do poder. A acção da Assembleia Legislativa. em relação ao Governador é diferente da fiscalização que um parlamento, normalmente, exerce em relação ao poder executivo. Politicamente, o Governador não é responsável perante a Assembleia Legislativa, nem a Assembleia Legislativa resulta completamente de eleições democráticas, de modo que representa, parcialmente, a vontade popular. Nas eleições para as duas primeiras legislaturas, impuseram-se condições para o recenseamento, isto é, eleitores tanto chineses como estrangeiros, só tinham direito de voto quando cumprissem respectivamente 5 e 7 anos de residência em Macau. Os votantes para os 8 deputados de sufrágio directo eram muito reduzidos. Em 1976, foram apenas 2846 votantes. Este número aumentou, em 1980, para 4195. Em 1984, aquando das eleições para a 3a legislatura da Assembleia Legislativa, as condições de eleitor foram alargadas. Todos os habitantes de Macau, com documento válido de identificação, ou naturais de Macau residentes em Hong Kong, mas registados no Consulado-Geral de Portugal naquele território, independentemente da sua nacionalidade e dos anos de residência em Macau, têm direito de voto (Lei n° 8/84/M de 27 de Fevereiro, Artigo 4, n° 1). Esta medida aumentou grandemente o número de eleitores com capacidade para votar. No mesmo ano, o número de recenseados subiu para 51 454 eleitores, dos quais 28 790 foram às urnas. O recenseamento para a 4a legislatura da Assembleia Legislativa, em 1988, atingiu 67 604, mas a percentagem de votações sofreu uma ligeira redução (20 049 votantes). O recenseamento para a 5a legislatura da Assembleia Legislativa, em 1992, foi de 48 137 pessoas, mas a percentagem de votações conheceu uma melhoria, atingindo 69,24% com 28 520 votantes. O recenseamento para a 6a legislatura da Assembleia Legislativa, em 1996, conheceu um aumento significativo de eleitores recenseados, atingindo 116 445 pessoas, das quais, 74 964 foram às urnas, ou seja 64.49%.
  Com o aumento drástico do número de eleitores, a Assembleia Legislativa sofreu enormes alterações na sua composição. Representantes da comunidade chinesa entraram nas duas primeiras legislaturas da Assembleia Legislativa apenas pelo sufrágio indirecto. Mas, a partir de 1984, concorreram também pelo sufrágio directo, razão pela qual, a comunidade chinesa detém a vantagem absoluta tanto no sufrágio directo como no sufrágio indirecto. Representantes da comunidade portuguesa só conseguem algum lugar mediante uma coligação com grupos chineses, integrando-se na lista de candidatura destes. A percentagem de deputados portugueses na Assembleia Legislativa consegue, no entanto, manter o equilíbrio, através da nomeação pelo Governador.
  Uma maior participação dos habitantes de Macau, nomeadamente da comunidade chinesa, deve-se principalmente à paulatina clarificação do estatuto político-jurídico de Macau, que incentiva uma maior identidade social e desejo de participação política, o que melhorou enormemente a base da vontade popular da Assembleia Legislativa. Sem embargo, tudo isto está longe de conseguir mudar as características básicas da Assembleia Legislativa. A Assembleia Legislativa não é uma verdadeira instituição de vontade popular nem é responsável perante a população de Macau. Faltam-lhe poderes efectivos para uma participação substancial nas importantes decisões políticas. Tal como o Governador, ela auxilia a levar a cabo a vontade política portuguesa na administração quotidiana do território. A criação de organismos do sufrágio directo e do sufrágio indirecto não possuem mais funções do que aproximar a supracitada vontade política e as consequentes medidas à realidade de Macau, a fim de obter uma maior identificação e apoio dos diversos grupos de interesses locais, e, assim, poder conseguir uma administração mais facilitada. Por isso, dentro do sistema vigente, antes que a Assembleia Legislativa se torne numa verdadeira instituição de vontade popular e que assuma a sua responsabilidade perante a população local, é difícil que haja maior interesse de participação popular na vida política do território.69 As eleições da 6a legislatura conheceram concorrências nunca dantes vistas, pois os deputados eleitos iam num "comboio directo" para depois de 1999, com mandato até 2001. A Assembleia Legislativa, após a criação da Região Administrativa Especial de Macau, será uma instituição cada vez mais representativa davontade popular, passando também a possuir todas as competências legislativas.
  Embora seja o primeiro órgão legislativo, a Assembleia Legislativa, desde a entrada em vigor do EOM, tanto no número de diplomas como na eficácia de propostas legislativas, é grandemente superada pelo poder executivo. Por um lado, porque lhe faltam recursos técnicos e humanos suficientes de apoio e, por outro, explica-se pelo facto de os deputados serem todos a tempo parcial. Têm as suas vidas profissionais muito ocupadas, sem falarmos na falta de formação jurídica ou apoio jurídico que lhes deveria ser facultado, razão pela qual não são capazes de apresentar propostas legislativas completas e eficazes. No entanto, a causa mais relevante desta situação seria, talvez, o facto de o sistema político de Macau ser predominado pelo poder executivo. Só com uma parte dos deputados eleita por sufrágios, com a ausência de partidos políticos dentro da própria Assembleia Legislativa, sem representantes de grupos de interesses profissionais ou sectoriais muito bem definidos, com posição política conhecida ou de organização bem montada, a lutar por uma maior cobertura jurídica dos seus próprios interesses, a Assembleia Legislativa não passa dum representante genérico dos interesses da sociedade macaense no seu conjunto. E, por conseguinte, mais uma instituição no auxílio duma eficaz administração portuguesa de Macau. Está limitada a elaborar directrizes gerais, deixando ao Governador a tarefa da elaboração da maioria dos diplomas legais, que os promulga sob a forma de decreto-lei. Tendo presentes estas circunstâncias, esta realidade não nos parece nada estranha.

3.3. Modernização da Administração


  Com a entrada em vigor do EOM, a estrutura administrativa de Macau, com excepção das adaptações resultantes da retirada das forças armadas portuguesas e da criação das forças de segurança do território, manteve o modelo de 1974 até 1981. O Governador Melo Egídio, elaborou , em Abril de 1979, um diploma legal que adaptasse a estrutura administrativa ao EOM, numa tentativa de tornar os serviços públicos de Macau em organismos privativos do território e o pessoal dos serviços públicos, seja qual for a sua categoria, integrar-se nos quadros próprios do território de Macau, ficando apenas sujeitos à autoridade e fiscalização dos seus órgãos (Artigos 64 e 65). Mas o diplomapromulgado não foi posto em prática. Quer isto dizer que o sistema administrativo se mantém basicamente dentro dos princípios e regulamentos estabelecidos na Lei Orgânica do Ultramar e o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino de 1952. O sistema colonial manteve-se, sem que lhe tenham sido introduzidas as alterações requeridas pelas novas circunstâncias a fim de ir ao encontro das mudanças radicais sócio-políticas de Macau e às suas necessidades de desenvolvimento económico.
  Em Junho de 1981, o Governador Vasco Almeida e Costa, ao tomar posse do seu cargo, implementou a Lei n.°10/79, promulgada já pelo seu antecessor e começou a introduzir reformas, reestruturaçâo e modernização de relativamente maior envergadura na estrutura da Administração Pública. Ao contrário da prática do seu antecessor no que respeita à nomeação de apenas três Secretários-Adjuntos, preencheu, pela primeira vez, todos os cinco postos então estabelecidos no EOM. Reformulou as competências tradicionalmente delegadas nos Secretários-Adjuntos e repartiu-as por cinco Secretários-Adjuntos, reservando apenas as Finanças para a sua tutela directa. Ao mesmo tempo, passo a passo, tentava profissionalizar a administração para a adaptar ao rápido ritmo do desenvolvimento sócio-económico dessa altura.
  Em 11 de Agosto de 1984, Vasco Almeida e Costa promulgou as Bases Gerais da Estrutura Orgânica da Administração Pública de Macau, mediante a Lei n° 85/84/M, com a qual se pretendia fazer uma revisão completa e sistemática do regime da administração numa nova tentativa de separar juridicamente a Administração de Macau do sistema português. Esta lei visa reestruturar e modernizar os serviços existentes, agilizar os processos administrativos e aumentar a flexibilidade da organização administrativa e os interesses da participação dos funcionários, a fim de melhorar a eficácia e o rendimento dos serviços de maneira a satisfazer as reais necessidades do desenvolvimento económico e do progresso social de Macau.
  Com as Bases Gerais da Estrutura Orgânica da Administração Pública de Macau, reforçaram-se as funções dos serviços existentes e criaram-se novas instituições em coordenação com as respectivas áreas da administração fortalecendo de certa maneira a capacidade de intervenção social do Governo. As novidades renovadoras deste diploma residem na criação de quadros jurídicos para instituições comgestão autónoma nas áreas de administração, recursos financeiros e bens (por exemplo, as empresas públicas, institutos autónomos, etc.), o que permite a administração funcionar com uma maior flexibilidade.
  Junto com as Bases Gerais da Estrutura Orgânica da Administração Pública de Macau, foram publicados mais 3 diplomas legais, Regime de Provimento em Cargss Públicos (Lei 86/84/M), Regime das Carreiras Comuns (Lei 87/84/M) e Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia (Lei 88/84/M), que lançaram os alicerces para um sistema moderno da administração de Macau. Apesar de estas leis terem sido objecto de três revisões e acréscimos, com introduções de novos regulamentos no que diz respeito às faltas, férias, concursos públicos e carreiras específicas, nas circunstâncias em que a própria estrutura administrativa sofrera alterações, os seus princípios, na sua maioria, mantêm-se até hoje.
  Em Junho de 1987, o Governador Carlos Melancia, ao tomar posse do seu cargo, fez com que a Lei n° 8/87/M, elaborada pelo seu antecessor Pinto Machado, cujo mandato durara apenas 13 meses, fosse aprovada e promulgada. No entanto, este diploma não é mais do que umas revisões técnicas e melhorias em pormenores das Bases Gerais da Estrutura Orgânica da Administração Pública de Macau, do mandato de Vasco Almeida e Costa. O sistema e a legislação de toda a administração pública continuavam muito ligados ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, de modo que estavam longe de ser adequados às novas circunstâncias do período da transição, após a assinatura da Declaração Conjunta Luso-Chinesa.
  As Leis 35/88/M, 36/88/M e 37/88/M, publicadas em 9 de Maio de 1988, constituem verdadeiros pontos de viragem no sistema administrativo-jurídico de Macau. Com a Lei 35/88/M, ficou revogado o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. Mediante a Lei 36/88/M, adaptaram-se algumas estipulações do estatuto revogado a um novo diploma para o território de Macau, com ajustes sobre horários de trabalho, tabelas de vencimento, a diurnidade e o adiantamento de vencimento. Pela Lei 37/88/M, deu-se a conhecer o Estatuto Disciplinar para a função pública e para os trabalhadores da Administração Pública. Com a promulgação desta série de leis, deram-se os passos decisivos na criação dum sistema administrativo e jurídico, independente e autónomo, que fosse ao encontro das necessidades próprias do território de Macau.
  Para este fim, em 23 de Outubro de 1989, o Governador Carlos Melancia recebeu autorização legislativa ( Decreto-Lei 9/89/M) da Assembleia Legislativa para continuar a rever os diplomas legais respeitantes à administração pública, sobretudo à função pública, numa tentativa de simplificar conceitos jurídicos e procedimentos, adaptando-os para serem codificados, de forma a facilitar a sua percepção e a sua aplicação. Tentou-se harmonizar os diplomas correlacionados para a sua modernização a fim de satisfazer as necessidades do período de transição de Macau. Em 1989, respectivamente em 28 de Agosto e 21 de Dezembro, publicaram-se o Estatuto do Pessoal Recrutado no Exterior (Decreto-Lei 53/89/M), o Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia (Decreto-Lei 85/89/M), o Regimes de Carreiras (Decreto-Lei 86/89/M) e o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (Decreto-Lei 87/89/M).70
  Pelas cláusulas pertinentes destes diplomas, compete às autoridades de Macau fazer uma nova revisão dos próprios diplomas, a partir do primeiro ano da sua entrada em vigor para ver se eles se adaptam ou não às necessidades reais de Macau. Já lá vai mais do que um ano e as revisões continuam em curso. Realizaram-se revisões em alguns pormenores e foram introduzidos alguns acréscimos. O Estatuto do Pessoal Recrutado no Exterior foi revisto (Decreto-Lei 60/92/M de 24 de Agosto) em 1992. A Administração continua em remodelações constantes. No entanto, parece necessário realizar quanto antes uma avaliação geral e a consequente remodelação da estrutura administrativa em geral para que se adapte às exigências da Declaração Conjunta e da Lei Básica, à procura da concepção dum modelo e sistema de funções e desenvolvimento eficaz, que permitam uma transição sem turbulências para o séc XXI.

3.4. Autonomia judicial


  O ordenamento jurídico vigente em Macau apoia-se e baseia-se, grosso modo, na legislação portuguesa que pertence ao sistema romano-germânico. Apesar de que em alguma área jurídica, tal como na lei de família e de sucessão, houve o Código de Usos e Costumes Chineses, de 1909, em que se estipularam cláusulas especiais para a sociedade macaense que tem a comunidade chinesa por base, diplomas legaisbásicos, tais como o Código Civil, o Código Penal, o Código Comercial, o Código Processual Civil e o Código Processual Penal, de Portugal, são extensivos a Macau. Globalmente falando, toda a legislação, jurisprudência, teorias e procedimentos, são fontes do ordenamento jurídico de Macau.
  Do ponto de vista de órgãos legislativos, a legislação macaense é emanada dos órgãos de soberania de Portugal, do Governador de Macau e da Assembleia Legislativa de Macau. Aliás, um número cada vez mais crescente de diplomas é localmente elaborado. No entanto, mesmo com a promulgação do Estatuto Orgânico de Macau, de 1976, os órgãos judiciais de Macau subordinam-se ao sistema judicial português e fazem parte das organizações judiciais portuguesas.
  A Constituição da República Portuguesa, revista pela segunda vez em 8 de Julho de 1989, pelo seu artigo 292, sob o intítulo de Estatuto de Macau, estipula que o território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades a fim de se adaptar às novas circunstâncias do período de transição que Macau está a viver com a assinatura e entrada em vigor da Declaração Conjunta. No ano seguinte, na revisão do Estatuto Orgânico de Macau, esta estipulação foi introduzida na "Administração judiciária" com o seguinte texto:
  "l. O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades. 2. As bases do sistema judiciário de Macau são definidas pela Assembleia da República." (Artigo 51).71
  Em Agosto de 1990, o Conselho de Ministros do Governo de Portugal apresentou uma proposta de lei (Lei n° 112/91, de 29 de Agosto) - Lei de Bases da Organização Judiciária de Maccau72 - à Assembleia da República, que veio a ser aprovada. Este diploma legal, além de levar em consideração o vigente sistema legal de Macau, baseia-se nos princípios e regulamentos estipulados no anexo n° l da Declaração Conjunta. Por exemplo, compete aos tribunais da RAEM exercer a jurisdição; compete ao Tribunal de Ultima Instância exercer a jurisdição da última instância; os tribunais são independentes e apenas sujeitos à lei, sem poderem ser objecto de interferência alguma; osjuízes gozam de necessárias imunidades, mediante proposta duma comissão independente, o Chefe do Executivo nomeia os ju'izes exclusivamente pelo critério de habilitações profissionais; a procuradoria exerce independentemente as suas competências outorgadas pela lei sem poderem ser objecto de interferência alguma, etc.
  Evidentemente, de acordo com os esclarecimentos feitos pelo Governo de Portugal ao apresentar a proposta de lei, a Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau não é um projecto para o modelo da organização judiciária da RAEM, o seu objectivo básico reside em criar um organismo mais flexível para o desenvolvimento, numa tentativa de dar paulatinamente uma autonomia judicial a Macau para criar uma organização judiciária própria de Macau, independente do sistema português, que lhe garanta uma transição feliz para depois de 1999-Por isso, os princípios básicos da Declaração Conjunta estão bem patentes na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau. Disso temos um exemplo muito expresso que é a nomeação de ju'izes pelo Governador. Isto constitui uma diferença em relação às tradições judiciárias portuguesas. Segundo a Constituição da República Portuguesa, a nomeação e a transferência dos juízes dos tribunais judiciais competem ao Conselho Superior da Magistratura, livre de interferências directas tanto do Poder Legislativo como do Poder Executivo, e a nomeação e a transferência dos ju'izes dos tribunais administrativos e fiscais competem ao respectivo Conselho Superior (Cf. Artigo 219, n° l e 2).
  A Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, além de aclarar os princípios gerais sobre a autonomia judicial de Macau, competências nos julgamentos, independência dos tribunais e o ano judicial, estipula regulamentos gerais para a organização, categoria, funcionamento e competências dos tribunais, assim como o estatuto dos magistrados. Segundo a Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, Macau conta com tribunais de 1a instância de jurisdição comum e de competência específica, tais como administrativo, fiscal e aduaneiro. Além disso, ainda podem ser criados tribunais arbitrais, bem como ser estabelecidos instrumentos e formas de composição não judicial de conflitos. No território de Macau, há tribunais de 1a instância, o Tribunal de Contas e o Tribunal Superior de Justiça, este último funciona como tribunal de 2a. instância e de revista (Artigo 5), enquanto a gestão e a disciplina doquadro de ju'izes e agentes do Ministério Público são asseguradas pelo Conselho Judiciário e Conselho Superior de Justiça (Artigo 26).
  O Tribunal Superior de Justiça é o mais categorizado dos tribunais macaenses. Embora seja de 2a instância e de recurso, é, na maioria dos casos, de última instância. Apesar de que a Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau dedica uma cláusula ao "Recurso de amparo" (Artigo 17), não garante mais do que os direitos consagrados no Estatuto Orgânico de Macau, porquanto a grande pane da jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo passou para o Tribunal Superior de Justiça de Macau. Quando o Presidente da República Portuguesa, outorgar, em conformidade com o Artigo n° 72 do Estatuto Orgânico de Macau e oportunamente, a jurisdição da última instância aos tribunais de Macau, as competências ainda reservadas pela Lei de Bases da Organização Judiciaria de Macau ao Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas, passarão para o Tribunal Superior de Justiça de Macau. O Conselho Superior de Justiça e o Conselho Judiciário também têm arranjos de transição. Só nessa altura, o Tribunal Superior de Justiça de Macau será um tribunal de última instância propriamente dito para exercer a jurisdição de última instância. O Grupo de Ligação Luso-Chinês está a discutir a data da criação do tribunal de última instância. A julgar pelas actuais circunstâncias, a decisão talvez seja feita após a criação da Comissão Preparatória da RAEM, em 1998.
  Em 5 de Novembro de 1992, sob proposta do Conselho Superior de Justiça ao Governador, Farinha Ribeiras foi nomeado Presidente do Tribunal Superior de Justiça de Macau, e Simões Redinha, Amâncio Ferreira, João Rodrigues da Silva e Sebastião Póvoas, como ju'izes conselheiros. Para o Tribunal de Contas de Macau, foi nomeado juiz presidente Silva Teixeira, e juiz. Leal Henriques. Leal de Carvalho foi nomeado procurador-geral adjunto. Com estas nomeações, criou-se, grosso modo, o sistema judiciário de Macau. O Governador, levando em consideração as necessidades reais dessa altura, não esteve disposto a nomear todos os ju'izes estipulados pela Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, pelo que foram introduzidas alterações nos respectivos artigos mediante discussões com a Assembleia da República Portuguesa. Em 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros aprovou uma resolução que aceitava a proposta do Governador de Macau no sentido de nomear o presidente e somente 4 ju'izes conselheiros doTribunal Superior de Justiça de Macau, e remeteu-a à Assembleia da República para uma discussão urgente. Em 2 de Fevereiro de 1993, a Assembleia da República de Portugal aprovou a resolução tomada pelo Conselho de Ministros. Nos meados de Março, o Governador de Macau finalizou os trâmites legais de nomeações, de maneira a que o Tribunal Superior de Justiça de Macau entrou em funcionamento abrindo assim uma nova página na história da organização judiciária de Macau.
  A partir daí, o sistema judicial de Macau vem funcionado com crescente harmonia e aperfeiçoamento. Em 24 de Janeiro de 1994, o Governador de Macau promulgou o Decreto-Lei 6/94/M e o Decreto-Lei 7/94/M, estipulando respectivamente a formação e o estágio de magistrados, bem como as nomeações e as atribuições dos auditores judiciais, tentando desta forma a aceleração da localização da magistratura de Macau. O Centro de Formação de Magistrados de Macau entrou em funcionamento em Setembro de 1995. Os primeiros magistrados formados pelo Centro foram integrados no quadro actual no Outono de 1996 e os segundo e terceiro grupos finalizaram os seus estudos em 1998 e 1999 respectivamente para entrar em funções.
  Toda a sociedade macaense está bem atenta à data em que a organização judiciária e as instituições judiciais vão separar-se definitivamente do sistema português. Embora haja quem deseje uma separação quanto antes, tudo leva a crer que a autonomização vai ser paulatina. Na melhor das hipóteses, a sua concretização nunca seria antes de 1998. Em conformidade com o revisto Estatuto Orgânico de Macau, deixou de ser a competência exclusiva da Assembleia da República a elaboração das bases do sistema judiciário de Macau (Artigo 51). Na actualidade, está a rever-se a Lei de Bases da Organização Judiciaria de Macau para a adaptar às necessidades da fase final do período de transição.

3.5. Características do sistema político moderno


  Macau não é uma colónia, integrada num determinado país, nem um estado-cidade independente. O seu estatuto é o de território chinês sob administração portuguesa. O desfasamento entre a soberania e o domínio útil faz com que Macau tenha um estatuto jurídico e sistema político muito singulares senão únicos.
  Com a revolução de 25 de Abril de 1974, a vida política de Macau conheceu mudanças radicais. A promulgação do EOM e da Constituiçãoda República Portuguesa, em 1976, criaram os moldes básicos para o actual sistema político de Macau. Com o restabelecimento de relações diplomáticas entre a China e Portugal, o estatuto político de Macau - território chinês sob administração portuguesa - foi clarificado, o que levou ambos os países a reformular as suas estratégias para com Macau. Do lado português, tenta-se reforçar a autonomia de Macau, mediante o EOM, levando em consideração os interesses gerais de Macau, de melhor forma possível, ao mesmo tempo, procura-se melhorar o macro-controlo dos órgãos de soberania portugueses sobre esta nesga de terra, o que provoca inevitavelmente conflitos e contradições com as forças conservadoras da comunidade portuguesa local com profundas raízes nesta terra.
  Os portugueses, desde a sua chegada a Macau, verificada nos meados de Quinhentos, principiaram por optar por um modelo de convivência com jurisdições separadas, através duma certa autonomia interna, personificada no Senado da Câmara. Tendo procurado implementar uma política colonial nos finais do século XVIII, só a partir dos meados do século XIX conseguiram o domínio útil completo de Macau. De há uma centena de anos para cá, apesar de algumas políticas e medidas especiais que a administração portuguesa tenha adoptado para com a comunidade chinesa do território, a maioria dos habitantes de etnia chinesa têm vivido à margem do sistema político português. Esta situação, embora vá contra o desenvolvimento sócio-político de Macau, manteve-se até aos meados da década de 80 do presente século.
  No período entre 1976 e 1984, isto é, durante a 1a e a 2a legislatura da Assembleia Legislativa, esta estava sob o controlo dos macaenses. Ao defenderem os seus tradicionais interesses, entraram em inevitáveis lutas pelo poder e conflitos com o Governador, que é representante dos órgãos de soberania de Portugal em Macau, o que levou o Governador Vasco Almeida e Costa a propor a dissolução da Assembleia Legislativa. Isto constituiu um passo algo necessário para a criação de um sistema político moderno de Macau e o seu paulatino amadurecimento. "A revolução portuguesa de 1974 trouxe duas coisas de tendências antagónicas: urna é a política de descolonizaçao que corresponde ao desejo de autonomia dos portugueses de Macau; a outra é a tentação de reforçar a administração portuguesa de Macau para restabelecer o prestígio português no Extremo-Oriente." E "o EOM criou, por um lado, um sistema presidencialista(governadorista), muito reforçado, que não admite nenhum desafio no seu funcionamento, e por outro lado, deu origem a uma única câmara parlamentaria que não é capaz de estabelecer um equilíbrio interno na Assembleia Legislativa, o qual está na origem do surgimento de linhas duras. A ausência dum equilíbrio garantido deveu-se a uma causa política muito especial, isto é, a comunidade chinesa não se serviu, da melhor maneira possível, dos direitos de eleger e de ser eleito, garantidos pela lei. Esta situação veio a conhecer alguma melhoria só com as eleições para a 3a legislatura da Assembleia Legislativa, realizadas em 1984."73
  A dissolução da Assembleia Legislativa, proposta pelo Governador Vasco Almeida e Costa, continua a ser uma polémica em aberto. Mas o que parece inegável é que o resultado deste acto foi uma maior abertura da política democrática e uma maior participação da comunidade chinesa nos assuntos públicos da sociedade de Macau. Em efeitos objectivos, removeu alguns obstáculos atravessados no caminho do desenvolvimento político de Macau e criou condições necessárias à modernização do seu sistema político. O que ficou fora de todas as expectativas foi o facto de ele ter criado a base da transição política e administrativa de Macau, após a assinatura da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, verificada em 1987.
  Não obstante, é preciso reconhecer que a política levada a cabo por Vasco Almeida e Costa não passava duma nova política colonial. A partir do seu mandato e durante toda a década de 80, Portugal não parou de exportar tecnocratas para Macau, o que deixou o sistema, que já fora mais ou menos localizado, em mãos de pessoas vindas de fora. Além disso, a intenção e o grau de participação política da comunidade chinesa, sobretudo de habitantes de etnia chinesa, continuou num nível baixo. Embora parte dos deputados e dos vereadores tenham sido eleitos por sufrágio directo ou sufrágio indirecto, o que permitia à população participar duma maneira directa ou indirecta nas decisões políticas locais, até às eleições para a 6a legislatura da Assembleia Legislativa, seja pelo número do recenseamento eleitoral e a percentagem de votantes, seja pelos candidatos apresentados, tanto a representatividade dos cidadãos nos órgãos de decisão como as suas influências nas decisões são limitadas, de modo que a vontade popular não se consegue fazer ouvir duma maneira completa.
  Macau não é uma entidade política independente, cuja soberania não é possuída pelo povo, nem é exercida pelo mesmo. O Governadornão é escolhido por eleições, nem responde perante o povo, sem obrigação de prestar contas à Assembleia Legislativa, que ela mesma não é uma instituição que represente, cem por cento, a vontade popular, de modo que não se pode decalcar o modelo do sistema da política democrática ocidental - a teoria da separação dos três poderes - para uma análise simplista da estrutura e organização do poder em Macau. O sistema político de Macau caracteriza-se por uma divisão dos poderes e um certo equilíbrio entre os seus órgãos próprios de governo, não se especificando a separação típica dos três poderes: executivo, legislativo e judicial.
  Na actualidade, como território chinês sob administração portuguesa, Macau é apenas uma pessoa colectiva de direito público e goza, com ressalva dos princípios e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República Portuguesa e no EOM, de autonomia administrativa, económica, financeira, legislativa e judiciária.
  A Constituição da República Portuguesa, embora determine que Macau é território chinês sob administração portuguesa, é parcialmente aplicável a este território. Conforme o acórdão n° 292 de 1991, do Tribunal Constitucional de Portugal, com excepção dos artigos directamente referentes a Macau, os restantes artigos da Constituição não se aplicam directa e automaticamente ao território de Macau. A Constituição da República Portuguesa (Artigo 137), mediante artigos bem expressos, determina o estatuto de Macau no ordenamento jurídico português e as relações entre os órgãos próprios de governo de Macau e os órgãos de soberania de Portugal:
  1. O território de Macau rege-se por estatuto adequado à sua situação especial, isto é, o Estatuto Orgânico de Macau.
  2. Mediante proposta da Assembleia Legislativa ou do Governador de Macau, nesse caso ouvida a Assembleia Legislativa de Macau, e precedendo parecer do Conselho de Estado, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao estatuto ou a sua substituição. No caso de a proposta ser aprovada com modificações, o Presidente da República não promulgara o decreto da Assembleia da República sem a Assembleia Legislativa ou o Governador de Macau, consoante os casos, se pronunciar favoravelmente.
  3.  Compete ao Presidente praticar os actos relativos a Macau previstos no respectivo estatuto (Estatuto Orgânico de Macau).
  A organização e o funcionamento da autonomia política interna de Macau, assim como o seu sistema económico-financeiro e do funcionalismo são estabelecidos e regulamentados pelo Estatuto Orgânico de Macau. Por força do EOM, o território de Macau conta com o Governador e a Assembleia Legislativa como orgão próprios do seu governo. Os dois exercem o poder executivo e o poder legislativo, nas áreas que lhes competem respectivamente. No entanto, seja o Governador, seja a Assembleia Legislativa, não gozam de uma completa autonomia, que é compartilhada por outros órgãos de soberania de Portugal, tais como o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais
  Com o poder de tratar assuntos relativos a Macau, outorgado pela Constituição da República Portuguesa, o Presidente da República tem a competência de nomear ou exonerar o Governador de Macau, até de dissolver a Assembleia Legislativa. Mas compete à Assembleia da República aprovar e rever o EOM. Cidadãos de nacionalidade portuguesa de Macau têm direito a participar nas eleições presidenciais e legislativas, mas a Assembleia da República não reserva nenhum lugar de deputado para o círculo de Macau.
  Conforme a Constituição da República Portuguesa, o Presidente da República está dotado de jurisdição sobre Macau, mas o assinante português da Declaração Conjunta é o Governo Português, de modo que este está com uma grande responsabilidade na transição pacífica, nomeadamente na condução dos trabalhos da parte portuguesa do Grupo de Ligação e do Grupo de Terras. Todos os trabalhos que as autoridades portuguesas de Macau vão levar a cabo durante o período da transição precisam de fortes apoios e cooperação dos mais diversos departamentos governamentais de Portugal.
  O território de Macau possui a sua autonomia, que tem a correspondente  organização  judiciária,  adequada  às  suas especificidades.
  Antes da entrada em vigor da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, as instituições judiciais macaenses faziam parte do sistema judiciário de Portugal. Desde a entrada em vigor da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau até a entrega pelo Presidente da República Portuguesa do completo e exclusivo julgamento em última instância,Lisboa continua com o julgamento em última instância. Além disso, os dois órgãos de administração de Macau, o Governador e a Assembleia Legislativa dependem do Tribunal Constitucional de Portugal para avaliar os seus actos no que diz respeito à constitucionalidade. E a legalidade dos actos administrativos do Governador e dos seus secretários-adjuntos  é  ponderada  pelo  Supremo  Tribunal Administrativo.
  O seguinte organograma ilucida-nos sobre as linhas gerais das relações existentes entre os órgãos de Portugal e de Macau:


  Podem-se resumir as características do moderno sistema político de Macau no seguinte:
  l. Macau, como território chinês sob administração portuguesa, não é uma entidade política independente. Desde o restabelecimento de relações diplomáticas entre a China e Portugal, em certo sentido, Portugal obteve a procuração da China de poder legítimo para a administração de Macau, o que determinou a separação entre a soberania e o domínio útil. Deste modo, embora haja uma bem demarcada divisão entre o poder executivo, o poder legislativo e o poder judicial, rigorosamente analisando, esta situação não poderia ser enquadrada na teoria da típica separação de poderes. Trata-se apenas de divisão de trabalhos entre os poderes, com certas componentes democráticas;
  2. A formação do sistema político moderno de Macau resulta das mudanças políticas verificadas em Portugal. Por força do EOM, goza duma relativamente grande autonomia interna, entretanto, continua com certa dependência dos órgãos de soberania de Portugal, sobretudo no que respeita ao seu sistema jurídico-judiciário. A Constituição da Rep'ublica Portuguesa é parcialmente aplicável a Macau;
  3. O EOM, desde a sua entrada em vigor em 1976, tem sido objecto de várias revisões, o que lhe permite aproximar-se, paulatinamente, o mais possível da realidade do território. As competências do Governador e da Assembleia Legislativa estão bem demarcadas. A autonomização judiciária e a sua estrutura já estão a ganhar forma. O funcionamento do sistema político tende a ser mais harmonioso e maduro;
  4. A Assembleia Legislativa, o Conselho Consultivo e as comissões das mais diversas áreas, criadas pelo Governador, possuem certa representatividade, mas a intenção política e o grau de participação dos habitantes nos assuntos públicos, sobretudo dos de etnia chinesa, continuam num nível baixo, sem um suficiente conhecimento e preocupação no tocante à organização e funcionamento do sistema político. Esta será certamente a causa da situação em que se verifica um tardio surgimento de dirigentes políticos e administrativos locais, que ainda constituem um número muito restrito. Nos últimos anos, com o início do período da transição e a aceleração da localização dos quadros, esta situação conheceu certa melhoria nos serviços públicos do território, mas toda uma camada de elite governante está por ser reforçada.
  A concepção do sistema político de Macau está relativamente em conformidade com as especificidades políticas e jurídicas de Macau. As diversas instituições consultivas da administração albergam parte da 'elite da sociedade macaense, que representa, de modos diferentes e em graus diferentes, interesses de camadas ou grupos sociais diferentes. No entanto, o sistema político ainda carece duma completa autonomia judiciária, pelo facto da separação entre a soberania e o domínio útil, o baixo nível participativo nos assuntos públicos dos habitantes locais e a falta duma estrutura burocrática localizada, forte e independente, o que impede defender com eficácia os interesses públicos da sociedademacaense. Com o surgimento e amadurecimento duma classe média, assim como o fortalecimento da sua vontade de participação política, é de esperar que "[...] com factores institucionais e pessoais, com instauração oficial ou oficiosa de regulamentação ou indigitaçao, com fortes interesses pessoais e relativamente desprezados interesses públicos, desta combinação nasçam umas relações políticas e actos sociais. "74
  No fim de contas, a sociedade macaense no período da transição ainda não saiu da convivência desfasada, formada ao longo da história de Macau. Com um sistema político, definido fora do território, na mão dum instável grupo de burocratas, vindos de fora, é muito difícil elaborar e levar a cabo com eficácia uma política que corresponda à realidade do território. O desinteresse da maioria dos habitantes locais no sistema político ia dando origem a uma separação entre as autoridades e a população. Como a autonomia económica é superior à autonomia política, a administração não pode deixar de ser demasiadamente influenciada por grupos de interesses adquiridos ou não encontrar a cooperação dos mesmos grupos, o que dificulta a criação dum verdadeiro prestígio da governação. Um estudioso que se dedica ao desenvolvimento político de Hong Kong afirma:
  "Um sistema político, embora autónomo, incapaz de agrupar os poderes, costuma ser fraco. Pelo contrário, um sistema político não autónomo, mas aglutinador dos poderes, constitui prova de que a política está na mão dum reduzido número de grupos de interesse. Neste caso, o poder político é utilizado para alcançar objectivos pessoais, em prejuízo dos interesses públicos. Neste último caso, o Governo ficou reduzido a um mero instrumento na mão dos grupos económicos que dominam a economia e a sociedade. "75
  O que parece interessante é que desde os meados dos anos 70, altura em que Portugal começou a levar a cabo reformas do sistema político, não surgiram líderes políticos locais a favor do Governo, nem apareceram dissidentes políticos do mesmo. As lutas no âmbito do sistema político, continuam a limitar-se à comunidade portuguesa. Organizações sociais e líderes da comunidade chinesa, muitas vezes, servem ainda de intermediários entre as facções portuguesas. Um contingente de funcionários locais ainda não está verdadeiramente depé, com forças suficientes e capacidade para fazer frente a situações imprevistas.
  Face a esta situação e sobretudo levando em consideração o iminente fim do período da transição e uma autonomização do sistema político por ser concretizada, e sem esquecer uma realidade caracterizada por interesses cada vez mais acentuados na participação política dos grupos cívicos, qual será o desafio com que Macau será confrontado, quando o poder for transferido em 1999, quando a soberania e o domínio útil funcionem numa fusão para levar a cabo a "Governação de Macau pelos de Macau"?

   1 Wong Hong Keong (coord.), Colecção Documental sobre a questão de Macau, Macau, Edição do Jornal Va Kio, 1985, p. 28.
   2 Sobre esta questão nas relações Luso-Chinesas, cf. António Vasconcelos de Saldanha, Etudos sobre as Relações Luso-Chinesas, pp. 649-706.
   3 Norman Miners, The Governament and Politics of Hong Kong, Hong Kong, Oxford University Press, 1975, p. 226.
   4 James T. Mayeres, et. Chinese Politics: Documents and Analysis, USA, University of South Carolina Press, 1989, p. 258, traduzido e citado em Moisés Silva Fernandes, Sinopse de Macau nas Relações Luso-Chinesas: Cronologia, Documentos, Apêndices e Bibliografia Escolhida, Desde o Fim da Guerra do Pacífico até 1993, inédito, p. 116.
   5 Cf. A Descolonizaçao Portuguesa, Vol. 2, Aproximação a um estudo, Grupo de Pesquisa sobre a Descolonização Portuguesa, IDL-Instituto Amaro da Costa, Lisboa, 1982, pp. 3-8.1.O Reconhecimento do Direito à Independência dos Territórios Ultramarinos.
   6 António de Almeida Santos, 15 Meses no Governo ao Serviço da Descolonização, Porto, Edições ASA, 1975, p. 118.
   7 Mário Soares, Democratização e Descolonizaçao: Dez Meses no Governo Provisório, Lisboa, Publicações Dom Quixote, 1975, pp. 90-91 e 94.
   8 Cf. o texto integral deste comunicado in Moisés S. Fernandes, ob.cit., p. 291.
   9 Jorge Morbey, ob.cit., p. 57.
   10 Cf. Diário de Notícias, de 28 de Abril de 1974.
   11 Cf. Diário de Notícias, de 30 de Abril de 1974.
   12 Cf. Wu Zhiliang, O Encontro Luso-Chinês em Macau, pp. 107-110.
   13 Cf. A Descolonização Portuguesa, p. 163.
   14 Cf. A Descolonização Portuguesa, p. 163.
   15 Cf. Diário de Notícias, de 22 de Maio de 1974.
   16 Cf. Expresso, de 15 de Agosto de 1975.
   17 António de Almeida Santos, ob.cit., pp. 159 e 160.
   18 António de Almeida Santos, ob.cit., p. 264.
   19 Jorge Morbey, ob.cit., p. 68.
   20 Manuel Teixeira, Os Militares em Macau, Macau, Imprensa Nacional, 1976, p. 562.
   21 O Estatuto Orgânico de Macau tem sido objecto de varias revisões técnicas, cujas clausulas sobre a administração judicial sofreu alterações relativamente grandes, mas os princípios, os moldes básicos c o conteúdo mantêm-se. A fim de facilitar o desenvolvimento da exposição, servimo-nos da última versão revista de 29 de Julho de 1996 (Cf. Boletim Oficial de Macau, de 7 de Agosto de 1996), se não dermos indicações de outras versões anteriores.
   22 Lee Peng Si, O Governador de Macau e a Assembleia Legislativa, Fundação Macau, 1994,p. 55.
   23 "Regressa-se, de facto, à considerarão de que Macau se encontra sob a administrafão portuguesa,por delegarão tácita do governo de Pequim, pelo que não foi efectuada qualquer consulta à população daquele território, corno pareceu, em certo momento, ser intenfão dos responsáveis do governo de Lisboa, segundo a afirrnafão atrás referida de Almeida Santos. A forma de ligarão escolbida destina-se obviamente a evitar uma legitiruafão local da soberania portuguesa, que a obrigue a formalizar o seu conteúdo pol'itico e não já meraraente adrninistrativo." Cf. A Descolonização Portuguesa, pp.164 e 165.
   24 Constituição da República Portuguesa, Gabinete para a Tradução Jurídica de Macau, 1993, pp. 207-208.
   25 António A. F. Lopes dos Santos, Da Varanda de Santa Sancha: Memória do Ex-Governador, in Revista de Cultura, n.°16, 1991, p. 182.
   26 Franco Nogueira, Um Político Confessa-se, p. 77.
   27 Moisés Silva Fernandes, ob.cit., p. 62.
   28 António A. F. dos Santos, ob.cit., p. 183.
   29 António de Spínola, País sem Rumo: Contributo para a História de uma Revolução, Lisboa, Editorial SCIRE, 1978, p. 353.
   30 Mário Soares, ob.cit., pp. 171 e 227.
   31 Moisés Silva Fernandes, ob.cit., p. 293. Notícia em inglês da Agência Noticiosa Nova China.
   32 António Duarte, Primeiro que os Americanos, in Ponto Final, 29 de Março de 1996.
   33 "A República Popular da China vinha mantendo a posição de não estabelecer relações diplomáticas com Portugal, apesar de estar em fase de conclusão a descolonizaçao dos territórios africanos administrados por Portugal, A atitude é compreensível devido a predominância dos oficiais filo-camunistas no Movimento das Forças Armadas e do Partido Comunista Português nas estruturas do poder, susceptíveis de colocar o problema de Macau em termos internacionalmente insuportáveis, como seja a devolução do território. Moscovo chegou a anuncia-la como propósito do governo português, embora a China fugisse à necessidade de a aceitar, preferindo manter Macau sob administração portuguesa, enquanto fosse esperar que Portugal não caísse na órbita liderada fela União Soviética.
   O n~ao-estabelecimento das relações diplomáticas com Portugal era a única garantia chinesa de se esquivar a manobra forjada pela União Soviética, com a cumplicidade de alguns oficiais do Movimento das Forças Armadas em Macau, que pretendiam forçar o governo português a devolver Macau a China, logo que se estabelecessem as relações. A União Soviética insistia que Macau, até Ia, continuaria a ser 'colónia portuguesa', enquanto os revolucionários oficiais do Movimento das Forças A rmadas se esforçavam por criar em Macau uma situação insustentável para os interesses chineses naquele território, ao mesmo tempo que jogavam com a degradação da imagem internacional deste pais." (Cf. A Descolonizaçao Portuguesa, p. 164).
   34 Moisés Silva Fernandes, ob.cit., p. 141.
   35 Su Jian, "E o mar come'ca"-Falando de Portugal, Fundação Macau, 1996, p. 290; cf. também António Duarte, A Ameaça de "SovietizaçSo", in Ponto Final, de 9 de Fevereiro de 1996.
   36 Cf. Panorama de Macau, p. 584.
   37 Beatriz da Silva, Cronologia da História de Macau, Vol. IV, p. 342.
   38 Cf. Moisés Silva Fernandes, ob.cit., p. 294.
   39 Cf. Jornal Va Kio, edição de 9 de Fevereiro de 1979.
   40 Diário de Not'icias, de 9 de Janeiro de 1987. Ver o texto integral da Nota Oficiosa da Presidência do Conselho de Ministros no Apêndice X.
   41 Amónio Coimbra Martins, Esperanças em Abril, Lisboa, Perspectivas e Realidade, 1981, p.450.
   42 Su Jiang, ob.cit., p. 290.
   43 António Duarte, Histórias duma Relação Anunciada, m Ponto Final, de 9 de Fevereiro de 1996.
   44 Hªmp;1ndel de Oliveira (coord.). Mandato do Governador Almeida e Costa: Discursos, Mensagens e Comunicados, 1981-1986, Gabinete de Comunicação Social do Governo de Macau, 1986, p. 10.
   45 Para uma analise do mandato de Almeida e Costa, cf. Rola da Silva, Eanes e os Mistérios de Macau, Vozes da Tribo, 2.-a edição, Lisboa, 1985.
   46 Handel de Oliveira (coord.), ob.cit., p. l.
   47 Cf. Rola da Silva, ob.cit., pp. 182 e 183.
   48 Jornal Va Kio, de 6 de Outubro de 1984.
   49 Jornal Va Kio, de 11 de Outubro de 1984.
   50 Jornal Va Kio, de 19 de Outubro de 1984.
   51 Jornal Ou Mun, de 2 de Fevereiro de 1985.
   52 Jornal Ou Mun, de 5 de Abril de 1985.
   53 Jornal Va Kio, de 21 de Dezembro de 1984.
   54 Cf. Serviços de Informação, MNE, de 22 de Maio de 1985.
   55 Wen Wei Po, de Hong Kong, de 24 de Maio de 1985.
   56 Wen Wei Po, de Hong Kong, de 24 de Maio de 1985.
   57 Jaime Gama, Política Externa Portuguesa 1983-1985, Lisboa, Ministério dos Negócios Estrangeiros, 1985, pp. 291 e 292.
   58 Jornal Ou Mun, de 28 de Maio de 1985.
   59 Jornal Ou Mun, de 29 de Julho de 1985.
   60 Visão, de 23 de Maio de 1986.
   61 Moisés Silva Fernandes, ob.cit., p. 190.
   62 Testemunho Histórico, publicado por Jornal Ou Mun, Macau, 1987, p. 72.
   63 Moisés Silva Fernandes, ob.cit., pp. 195-197. □
   64 Testemunho Histórico, p. 69.
   65 Testemunho Histórico, p. 18.
   66 Testemunho Histórico, p. 19.
   67 Utilizamos a edição trilingue da Fundação Macau, 1997, não especificando, adiante, as citações.
   68 Cf. Wu Zhíliang, Sistema Político de Macau, pp. 55 e 56.
   69 Cf. Vitalino Canas, ob.cit., pp. 211- 218.
   70 Pereira da Rosa e Margarida Ortet, Revisão do Regime Jurídico da Função Pública de Macau, m Administração, Nº7 (1990), pp. 107-128.
   71 Cf. Boletim Oficial de Macau, de 12 de Março de 1991.
   72 Organização Judiciaria de Macau, Imprensa Nacional de Macau, 1993, pp. 25-47. A Lei N° 112/91, de 29 de Agosto, foi revista pelo Decreto-Lei N° 28/97/M, de 30 de Junho (Cf. Boletim Oficial de Macau, de 30 de Junho de 1997).
   73 Lee Peng Si, ob.cit., pp. 90-91.
   74 Lau Siu Kai, A Reforma do Sistema Político e o Desenvolvimento Político de Hong Kong, Hong Kong, Editora Guangjiaojing, 1988, p. 25.
   75 Idem.pp. 118-119.